br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-05
Ementa"Dispõe sobre o novo plano de carreira, cargos e remuneração do magistério público municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências."
native_id172

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição retirada pelo autor D Proposição retirada pelo autor para ajuste na sua redação.
2026-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão D Aguardando emissão de parecer da Comissão.
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão D Aguardando emissão de parecer da Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.
2026-02-19 Proposição encaminhada à Relatoria D Proposição encaminhada à relatoria para o parecer e devidos fins.
2026-02-19 Encaminhada ao Presidente para designar Relator D Encaminhada ao Presidente da Comissão para designar a relatoria.
2026-02-19 Proposição distribuída às comissões D Proposição distribuída à Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.
2026-02-19 Proposição dada a afirmativa pela deliberação D Proposição dada a afirmativa pela deliberação por unanimidade.
2026-02-19 Proposição apresentada em Plenário D Proposição apresentada em Plenário para a leitura, a deliberação e o encaminhamento à Comissão competente.
2026-02-19 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2026-02-05 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T17:57:36.041143-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 75

PREFEITURA
POr toda a nossa gente
PROJETO DE LEI NO OO5, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE
CARRE|RA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL DE
BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, E
oÁ ourRAS pRovloÊncrls.
O PREFEITO DO NAUruICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA, EStAdO dA BAhiA, NO
exercício de suas atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal de Barra da
Estiva, estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕCS PNCLIMINARES E FUNDAMENTAIS
Art' 1o' Fica instituído e reformulado o novo plano de Carreira, cargos e
Remuneração do Magistério Público Municípal de Bana da Estiva do Estado da
Bahia, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988' a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais normas atinentes
ao objeto normatizado.
Art' 20' o regime jurídico dos servidores enquadrados no plano de carreira e
Remuneração instituído nesta Lei é o estatutário, estando os servidores abrangidos
por este plano regulados por esta Lei sem se utilizar de avanços profissionais
previstos em qualquer outra.
§ ío' Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de pessoal do Magistério
aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de
provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, para
êxercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multídisciplinar
direto a tais atividades, incruídas as de direção, vice-direção, supervisão,
coordenação e orientação educacional ou pedagógica.
Art. 30. Esta Lei visa:
l' a valorização do servidor e garantia de prestação de serviços de qualídade
aos cidadãos do Município;
assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no
público;
Centro Administrativo de Barra da
Avmíd.a ProEsÉ SoÍarEe P|E c,a Srlva Rodngl§, nô 2BO
Estiva - Rochael Alves da Sitva (cABE)
Email p.eíe rtu Edebarrad*stiv@gÍ Aairc Ano da Bam, CEp 46 650{0() I CNPJi 1 3 670 658riOOO1_52 B ffi | FONE: 77 J fi_1616 t A45Íj-j 22'l
serviço
^rr
=--
PREFEITURÂ
Por toda a nossa gente
lll' estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos servidores com
melhor nível de desempenho e qualíficação profissional para desenvolvimento na
carreira;
lV' manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos
por Lei, considerando os critérios de evolução profissional.
V' liberdade de organização, manifestação e livre exercício de atividades, nos
termos estabelecidos na legislação vigente;
Vl' a racionaliza$o da estrutura da carreÍra, estabelecendo uma política de
recursos humanos, capaz de conduzir, da forma mais eficaz, a qualidade, a
produtividade e o comprometimento dos servidores com os resuttados do seu
trabalho;
Vll' a valorização ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional com
remuneração condigna;
AÍt' 40' As atribuições dos cargos de professor, ainda que em atividades de suporte
pedagógico e orientador educacional, estarão deÍinidas por esta Lei, constantes dos
seus anexos.
CAPíTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRO MUNICIPAL
Art' 50' o exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa
humana, ampara-se nos seguintes princípios norteadores:
l' dignidade da pessoa humana e valorízação social da função docente; ll. igualdade de condições para o acesso e permanência na carreira; lll' liberdade de ensinar/cátedra, aprender, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
gestão democrática do ensino público municipal;
garantia de padrão de qualidade da educação oferecida;
valorizaçáo da experiência profissional e da formação continuada;
vinculação entre educação escolar, trabalho e práticas sociais;
compromisso com as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
formação continuada e desenvolvimento profissional permanente;
condições adequadas de trabalho e infraestrutura escolar;
tv.
V.
vt.
vil.
vil.
tx.
x.
xt.
Centro Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva
êdaeswa@girEit qr I FONE: 77 3!;5/:-1616 / 345,c_1
(cABE) Rodng|s,
&tran
Avenrda Pro,bsffi SolarE€ pG de S,tva r,ô 28O 
Email I Ba{re Ano da Bam- CEp 46 6SOSO I CNPJ: 1 3 670 658,/000l-52 FxefeÉqÉ 221
a
D
a a
PREFEITURA
participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
xlll' período reservado a estudos, planejamento e avatiação incluído na carga
horária de trabalho;
xlv' progressão funcíonal baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do
desempenho; e,
xV' remuneração condigna para todos os profissionais da educação pública; xvl' absoluta equidade de condições para o acesso e permanência na escola,
sem qualquer forma de tratamento desigual por motivo de convicção filosófica,
política ou religiosa e sem quaisquer preconceítos de classe, raça, etnia, sexo ou
orientação sexual;
xvll' liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
xil
xvil.
xtx.
xx.
xxt,
xxil.
xxilt.
POr toda a nossa gente
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
gratuidade da educação pública municipal em estabelecimentos oficiais;
valorização dos profissionais do magistério;
gestão democrática por mérito e desempenho ariado a consurta popurar;
garantia de padrão de qualidade; e
\-
vinculação ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando princílpios
éticos e sustentáveis.
Art' 6o' Atendendo a mandamento constitucional, disposições da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e disposições da Lei orgânica, ao MunicÍpio de Barra da Estiva, em seu território, cumpre a organização, a manutenção e o
desenvolvimento da educação pública municipal e nere atuar prioritariamente nos
seguintes níveis e etapas e modaridades da educação básica: l' educação infantil, compreendendo creche e pré-escola, educação regular,
educação especial e educação do campo; e
ll' ensino fundamental, anos iniciais e anos finais do ensino regular, da
educação especial, da educação de jovens, adultos e idosos e educaçáo do
campo.
Parágrafo único. Além de atuar nos níveis, etapas e modalidades de ensino da
educação básica a que se referem os incisos r e il do ,,caput,, deste artigo, o
»S
Centro Administraüvo de Barra da AHida ProÊsE SotarEe piB da Silva Rodrig6, nê ZBO
Estiva - Rochael Alves da Silva (cABE)
Emal [refe'tuEclebara<j6Wa@grrEi
Bairc Altc da Baía, CEP 46 650000 I CNPJ: 13 670 osar'Ooo.l_Sz ffi | FoNE 77 345G1616 / 345G.t221
PREFEITURA
portoda a nossa gente
Município atuará também na oferta de educação complementar e integral a esses
mesmos níveis, etapas e modalidades, na forma prevista na organização do sistema
de ensino público municipal.
Art' 7o' A escola pública municipal é entendida como espaço educacional múltiplo,
tendo assegurada sua unidade, nos termos do seu sistema de ensino, com base em
plano de trabalho próprio e autônomo, de cuja elaboração participam professores,
educadores, funcionários e comunidade escolar, de modo a garantir:
l' educação de quatidade com ações que levem em consideração a diversidade das
condições socioeconômicas dos educandos;
ll' atendimento aos alunos público-alvo da educação especiat, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, em classes comuns das
escolas municipais, com acompanhamento de professores especializados em salas
de recursos e ensino itinerante; e
ll!' ampliação do período de permanência dos alunos na escola através da oferta de
programas de educação complementar e integral.
CAPíTULO II
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSTONAIS DO MAGISTERIO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art' 8o' A valorização dos profissionais do magistério público municipal dar-se-á
assegurando-lhes:
l' ingresso exctusivamente por concurso púbrico de provas e títuros; ll' remuneração condígna conforme a complexidade de suas atribuições e a
responsabilidade relacionada ao exercício profissional;
ilr. desenvolvimento funcionat baseado na titulação ou habilitação, na avaliação
de desempenho e no tempo de permanência no emprego e de efetivo exercÍcio;
IV incentivo à formação continuada, que contribua para um crescimento
constante do seu domínio sobre a cultura;
participação no processo de pranejamento das atividades escorares;
participação em reuniões, eventos, grupos de trabarho ou conserhos
vinculados às unidades escolares e ao sistema de ensino público municipal;
participação em
relacionados à profissão;
associações de classe, cooperatívas e sindicatos
V
vt.
Centro Adminisúativo de Barra Esüva - Rochae! Atves da Silva da (cABE) Rodnge
,ebaE
Awlda ProEsa Sotange piê de Silva no 28O I Bairo Alto da Bam CEp .16 650000 Emâil pêtuillB | CNPJ: 13 670 65A/000.,_52 dGtrva@grEit ffi | FONE: 77 3+Se1616 345G.1221
vI
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
Vlll. condições adequadas de trabalho, em termos de jornada, ambiente e meios;
lX. aperfeiçoamento profissional continuado;
X. remuneração definida conforme a maior titutação, independente do campo de
atuação, além da complexidade e a responsabilidade das tarefas e conforme a Lei
11.738108 que estabelece o Piso Nacional para os profissionais do Magistério
Público, seguindo os níveis da tabela de vencimento do magistério público de Barra
da Estiva-BA;
Xl. atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos,
conforme previsão constitucional do arl. 37, XV da Constituição de 1988;
Xll. desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na aferição
de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício
em funçôes do magistério, nos termos desta Lei;
Xlll. período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horáría de trabalho de no mínimo 113 da carga horária.
XlV. experiência docente mínima de três anos na rede municipal de ensino, como
pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de
magistério que não a de docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de
ensino;
XV. condições adequadas de trabalho, principalmente no que se refere à
estrutura física, hígiene; e
XVl. aplicação das vantagens dispostas neste Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Municipal..
CAPITULO III
DA AVALTAçÃO DO ENSTNO PUBL|CO MUNtCtpAL
Art. 9". A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Conselho
Municipal de Educação, definirá critérios e metodologias para estabelecer
indicadores de qualidade e ponderações respectivas a serem empregados na
avaliação do ensino público municipal.
§ í"' Na avaliação do ensíno público municipal deverão ser considerados, dentre
outros fatores que sejam definidos na forma prevista no "caput" deste artigo, os
seguintes:
l. cumprimento integral do calendário escolar;
centro Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da silva Avtrida ProbsÍa SotarEe piEs da Silva Rodrill§, no 2AO
,ffiWa(Dgreil ffi I FONE: 77 345G1616 / 3450-1
(cABE)
3 670 558/OOO1-52
221
I BaircAno c*a BaE, CEp z16-650O00 I CNPJ: 1
Eroil: píeíeduEdebaR
[.
lll.
tv.
V.
vt.
vil.
vilr.
tx.
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
índice de frequência de professores;
dias letivos minístrados peros professores titulares;
índice de frequência dos alunos;
taxa de evasão escolar;
taxa médía de aprovação no ensino fundamental;
idade dos alunos no ensino fundamental;
[ndice de professores com especialização em Educação; e
índice de atendimento à população em idade escotar da responsabilidade do
Município.
§ 2'' A avaliação do ensino público municipal a que se refere o "caput,, deste artigo
far-se-á preferencialmente ao final de cada ano letivo.
§ 3'' A avaliação do ensino público municipal será regulamentada por ato da
Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 120(cento e vinte) dias após a
sanção desta Lei.
CAPíTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. í0. Para efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos;
l' Plano de Cargos e Carreira - PCC: instrumento normativo jurídico que
define e regulamenta condições de movímentação dos integrantes da carreira,
estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissíonais, com
estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre
profissíonais e a Administração pública;
ll' Cargo PÚblico: delimitação instituída na organização do serviço público,
com denominação própria, atribuições e responsabilidades específícas e
remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular; lll' Servidor: pessoa física legalmente investida êm cargo público, com direitos,
deveres, responsabilidades, subsídio e vantagens previstas em leí; lv' Função: conjunto de atribuições de caráter definitivo ou eventual, para serem
desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com
remuneração ou não;
v' Funções de Magistério: atividades de Docência e de Suporte pedagógico
direto à Docência, incluídas as de Administração Escolar, Direção, vice-Direção,
Centro Admanistraüvo de Barra da Affiada ProÉsÍa SolarEe pire cÍa Silva RodrigE. no 2BO
Estiva - Rochael Atves da Silva (CABE
frnátl pGÊrtu Edebaradaeswa@gro J
I Bailo Alto .Ía Eiam, CEp 46 6g10-000 I CNPJ 13670 65a/OOO1_52 q) | FONE: 77 3-+5G1616 / 345G1 221
PREFEITURÂ
\-
Por toda a nossa gente
Coordenação, Planejamento e Orientação Educacional, bem como
Assessoramento Técnico e avaliação de Ensino e pesquisa nas unidades
Escolares ou no orgão da secretaria Municipar de Educação;
Vl' Efetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo público de
provimento efetivo, admitido por meio de concurso público;
Vll' Estabilidade: garantia constitucional de permanência no serviço público,
outorgada a servidor que, tendo sido nomeado para cargo público de provimento
efetivo, restou aprovado no estágio probatório de 3 (três) anos; vlll' carreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e
remuneratória do servidor;
lx' Classe: divisão da tabela por avanço horizontal do Docente, por tempo de
serviço, respeitado o interstício mínimo de tempo previsto para cada classe; x' Nível: divisão da Carreira segundo a qualificação e/ou escolaridade, exigido
para a progressão funcional vertical;
xl' Evolução Funcional: crescimento do servidor na carreira, por meio de
procedimentos de progressão;
xll' Enquadramento: posicionamento do servidor na carreira, conforme critérios
estabelecidos por Lei;
Xlll. Titulação/Escolaridade diz respeito ao nível de formação e aos títulos
xtv
acadêmicos conferidos à pessoa do servidor, que o qualificam para o cargo, além
de constituir componente para a progressão do servidor público;
Qualificação: é o conjunto de ações educativas que qualificam o servidor
para o desenvolvimento profissional com vistas ao alcance dos objetivos do órgâo
público para melhoria do serviço público;
Parte Permanente: composta por professores com formação em
XV
xvr
Licenciatura Plena, com cargo de provimento efetivo, reunidos em grupos e
escalonados em níveis e classes;
Parte Provisória, em Extinção: composta por Professores com formação
mínima para o Exercício efetivo da docência em Nível Médio com formação de
Magistério na modaridade normar e orientação educacionar.
Centro Administraúvo de
Solange PiE da BO I Bairc
Emaili píefeít gmaü trl
(cABE)
1221
- Rochael Alves da Silva Barra da Estiva Avenida ProÉsra Alto da BaE. CEp 46 650{00 I CNPJ: 13 67065A/DOO1-s2
I FONE: 77 315+16j6 / 345G
\-
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
GAPíTULO V
DA QUAL|F|CAÇÃO PROFTSSTONAL
Art. íí. A Secretaria Municipal de Educação terá como atividade permanente o
programa de qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro dos
Profissionais do Magistério Público Municipal, com os seguintes objetivos:
l. a formação profissional continuada;
ll. o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
aperfeiçoamento constante e à melhoria da qualidade da educação pública
municipal;
lll. a associação entre teoria e prática,
lV. a criação de condições prioritárias da efetiva qualificação pedagógica, por
meio do oferecimento de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho,
implementação de projetos e outros instrumentos, garantindo-se a efetiva
participação de maneira a possibilitar a definição de novos programas, métodos e
estratégias de ensino, adequadas à evolução educacional;
V. a melhoria do desempenho profissional no exercício de suas atribuições
específicas; e,
Vl. a promoção da valorizaçáo profissional.
Art. 12. O programa de qualificação profissional, destinado a proporcionar aos
servidores do Quadro dos Profissionais do Magistério Público Municipal seu pleno
desenvolvimento funcional, será implementado, a partir do exercício letivo do ano de
2027, por meio de ações especíÍicas de atualizaçâo continuada e permanente, bem
como por meio de cursos de atualização, aperfeiçoamento e capacitação.
Art. í3. Compete à Secretaria Municipal de Educação, em relação ao programa de
qualificação profissional para os servidores do Quadro dos Profissionais do
Magistério Público Municipal:
!. elaborar programação anual de atividades, identíficando as áreas a serem
contempladas, os servidores que dela participarão e as ações priorizadas;
ll. adotar as medidas necessárias para que fiquem a todos asseguradas iguais
oportunidades de qualíficação;
lll. estabelecer:
Cenúo Adminisúativo de Barra da
Avmrda Profussra Solange plíes da Sltva Rôdngus, no 2BO
Email preíeltuÍadebarádaesüva(@gn
Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
I Barro Ano da Bara, CEí) 46 650-000 | CNPJ: .t 3 670 6Sa/OOO1 _52
Érl ffi | FONE 77 l15C»1616 / 3450-122,1
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
a) as metas destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais do magistério
público municipal claramente definidas e quantificadas;
b) os programas, ações e áreas de formação consideradas prioritárias para a
melhoria da qualidade do ensino público municipal;
c) o quantitativo de vagas ofertadas em cursos e programas patrocinados ou
incentivados pelo Município.
lV. planejar, em articulação com a direção das unidades escolares respectivas, a
participação dos profissionais do magistério nos cursos e demais atividades
voltadas à qualificação profissional, adotando as medidas necessárias para que os
afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais;
V. programar as datas de realização das atividades constantes dos programas
de qualificação; e,
V!. elaborar relatórios sobre as atividades realizadas, indicando a clientela
alcançada, os resultados obtidos, os custos e as medidas que deverão ser
adotadas para o constante aprimoramento dos programas de qualificação.
Parágrafo Único. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
l. sempre que possível, diretamente peta Secretaria Municipal de Educação;
ll. através de contratação de especialistas ou instituições especialízadas,
mediante convênios, observada a legislação pertinente;
lll. mediante encaminhamento do servidor às instituições especializadas,
sediadas ou não no Município; e
lV. por meio da realízação de cursos de diferentes formatos, utilizando os
recursos disponíveis e adequados a cada programa.
Art. 14- Os resultados obtídos nas avaliações de desempenho dos servidores
nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias e apropriadas
a seu constante desenvolvimento e à qualidade da educação pública municipal.
Art. í5. Os servidores em estágio probatório também deverão participar das ações
propostas pelo programa de qualificação profissional.
Art. í6. A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões de estudo e
discussão de assuntos pedagógicos e administrativos pertinentes às áreas de
atuação dos servidores do Quadro dos Profissionais do Magistério público
Municipal.
Cenüo Administraüvo de Barra da Esüva _ Rochael AHida ProEs$Ía Solartge piEs da Sjlva Rodng6, nô 2AO I BaitoAno da Bam, CE Lmail preíefluradctrailàdestiva(@gnÉí Ml I FONE 7-Z
Atues da Silva (CABE)
P 46 650{@ | CNPJ: í3 670 654/0001-52
345c.1616 / yfi-1221
\,,
PREFEITURA
por toda a nossa gente
CAPíTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Do Quadro, da Glassificação e da Estrutura
Art. 17. O Quadro de Profissionais do Magistério Público Municipal corresponde ao
conjunto de servidores públicos que exercem funções de magistério no sistema de
ensino público municipal, observada a seguinte classificação:
l. docentes; e
ll. suporte pedagógico direto ao Exercício efetivo da docência.
§ 1"- A categoria dos docentes é constituída pelo conjunto dos professores,
orientadores educacionais, titulares de empregos públicos efetivos que, nas
respectivas unidades escolares da rede de escolas públicas municipais, exercem
funçáo de docência.
§ 2'. A categoría de suporte pedagógico direto ao Exercício efetivo da docência é
constituída pelo conjunto de titulares em empregos públicos de:
l. diretor de escola;
ll, vice-diretor de escola;
lll. coordenador pedagógico; e
lV. servidores deslocados para atuação pedagógica na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 18' O Quadro de Profissionais do Magistério Público Municipal estrutura-se
como Parte Permanente, constituída pelos seguintes cargos efetivos de provimento
por concurso público:
l. Professor de Educação lnfantil;
ll. Professor dos Anos lniciais do Ensino Fundamental;
lll- Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
lV. Professor de Educação de Jovens, Adultos e tdosos;
V. Professor de Educaçâo Especial;
Parágrafo Único. Todos os cargos de que tratam os incisos I ao V exigem formação
em nível superior em curso de licenciatura ptena, pedagogia ou habilitação
específica (magistério), conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Educação.
Cento Administrativo de Barra da Estiva - Rochael
AHldâ ProEssE SolarE€ pires dâ Srlva Rodrig6, no 2gO I Bairc Alto da BaE,
Alves da Silva (CABE)
CEP 46 650{00 I CNPJ: i3 670 65rsyOOO1,52 f màil: Freúeftuí&bbãrada6tiva(@gÍreil @m I FONE: 77 3-+5G1616 / 34*_1221
\-
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
Seção ll
Da Atuação
Art. 19. A atuação dos servidores do Quadro de Profissionais do Magistério Público
Municipal de Barra da Estiva dar-se-á em conformidade com a Lei e com o definido
no edital do concurso público do qual resultou a efetivação individualizada, referindo￾se a níveis e modalidades de ensino e habilitação profissional.
§ ío. Aos integrantes da carreira de Professor de Educação lnfantil e Anos lniciais do
Ensino Fundamental compete planejar e ministrar aulas e desenvolver o trabalho
pedagógico e outras atividades de ensino previstas no projeto político-pedagógico
da unidade escolar respectiva, atuando na educação básica:
l. na educação infantil;
ll. na docência dos anos iniciais do ensino fundamental, nos termos iniciais da
educação de jovens, adultos e idosos, na educação do campo e na educação
integral;
lll. no atendimento aos alunos público-alvo da educação especial, transtornos
globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação da educação infantil,
desde que possua habilitação complementar para tanto e dos anos iniciais e finais
do ensino fundamental; e
lV. no atendimento educacional especializado a alunos surdos, ensinando a
língua portuguesa, desenvolvendo as competências gramaticais, linguísticas e
textuais;
§ 2o. Aos integrantes da carreira de Professor Anos Finais do Ensino Fundamental
compete planejar, ministrar aulas, desenvolver o trabalho pedagógico em disciplinas
educacionais específicas e desenvolver outras atividades relacionadas à docência,
definidas consoante às habilitaçôes respectivas, atuando:
l. na docência dos anos finais do ensino fundamental;
ll. na docência dos termos finais do ensino fundamental, da educação de
jovens, adultos e idosos e na educação do campo;
lll. no atendimento aos alunos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino
fundamental, desde que possua habilitação complementar para tanto;
lV. no atendimento aos alunos público-alvo da educação especial, transtornos
globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação da educação infantil,
Cenúo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Awinda ProEssra Solãnge Prrcs da Sllva R«ingues, nô 2Bo i Bârío Alto dêr B.iÍa CÉP.16 6í)-000 | CNPJ 13 670 658/0@1-52
trrnail píeíerluracbbanadaesúva@gnÉd @rrr i F OtJf ;7 :}45G lC 16,' 3,l50-1221
\.,
PREFEIÍURA
PoÍ toda a nossa gente
dos anos iniciais do ensino fundamental, desde que possua habilitação
complementar para tanto e dos anos finais do ensino fundamental;
V. no atendimento educacional especializado a alunos surdos, ensinando a
língua portuguesa, desenvolvendo as competências gramaticais, linguísticas e
textuais; e
Vl. na regência de turmas, exercendo sua licenciatura própria em disciplinas
incluídas na estrutura curricular em atendimento a projetos pedagógicos
diferenciados.
Art. 20. O profissional em atividade de suporte pedagogico do euadro dos
Profissionais do Magistério Público Municipal atuará conforme especificado a seguir:
l. Diretor de Escola Municipal: em Unidades Escolares de Educação lnfantil ou
do Ensino Fundamental e do Ensino Fundamental da Educação de Jovens, Adultos
e ldosos, se previsto;
ll. Vice-Diretor de Escola Municipal: em Unidades Escotares de Educação
lnfantil ou do Ensino Fundamental e do Ensino Fundamental da Educação de
Jovens, Adultos e ldosos, se previsto;
lll. Coordenador Pedagógico: em uma ou mais Unidades Escolares de
Educação Infantil, em escolas do Ensino Fundamental e do Ensino Fundamental da
Educação de Jovens, Adultos e Idosos, se previsto;
lV. Servidores públícos do magistério para atividades de suporte educacionat,
gestão, chefia, assessoria, diretoria na sede da Secretaria Municipal de Educação.
TíTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPITULO I
DOS PRTNGíPIOS GERAIS DO INGRESSO
AÍt.21. O ingresso nos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério público
Municipal dar-se-á exclusivamente mediante aprovaçáo em concurso público de
provas e/ou de provas de títulos, observados os princípios constitucionais da:
l. Legalidade e observância das normas legais vigentes;
ll. Impessoalidade no tratamento dos candidatos;
lll. Moralidade na condução dos processos seletivos;
lV. Publicidade dos atos e critérios;
Cenüo Adminisüaüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva
Avenida ProbssÍa sorange PrEs cta srrva Rodrigues, no 2ao I Barrc Alo da Bara. cEp 46 6so{oo I cNpJr l
Email Ff,etÉ,fllr-adebaradaesüva@greil @m I FO|\]E 77 3-+5G1616 t 3450.1221
(cABE)
3 670.654/000l-52
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
V. Eficiência na realizaçâo dos certames;
vl. lsonomía de condições para todos os candidatos;
vll. Razoabilidade na definição dos requísitos e critérios.
§ ío. E vedada qualquer forma de provimento que não seja o concurso público,
incluindo-se contrataçôes temporárias para cargos efetivos, ressalvadas as
hipóteses excepcionais previstas no arl. 37,|X da Constituição Federal;
§ 2o. O servidor aprovado no concurso público, após cumprir o prazo do estágio
probatório de 03 (três) anos, poderá requerer progressão de nível correspondente à
sua formaÉo e na classe inicial de vencimento do respectivo nível, atendidos os
requisitos de qualificação profissional e habilitação por concurso público.
§ 3o. O servidor que for aprovado ao cargo de professor, comprovando a titulação
solicitada neste parágrafo, licenciatura plena ou pedagogia, reconhecida pelo MEC,
ingressará no Nível l, classe A, da tabela constante do Anexo l.
§ 4o- Os demais servidores iniciarão na Classe A e no Nível Especial das suas
respectivas tabelas em anexo desta Lei.
CAPíTULO II
DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA
AÍt 22. A investidura nos empregos do Quadro de Profissionais do Magistério
Público Municipal dar-se-á atendidos os seguintes requisitos básicos:
l. possuir a nacionalidade brasileira;
ll. estar em pleno gozo dos direitos políticos;
lll. estar em dia com as obrigações militares;
lV. estar em dia com as obrigações eleitorais;
V. possuir idade mínima de 1g (dezoito) anos;
Vl. possuir nível de escolaridade exigido para o exercício das atribuições
relativas ao emprego;
Vl!. possuir aptidão física e mental;
Vlll. possuir perfil psicológico adequado ao exercício da função, a ser verÍficado
por meío de exame psicotécnico, mediante previsão expressa no edital normativo
do concurso;
lX' não ter sido demitido do serviço público no período de S (cinco) anos que
antecede a sua admissão; e
\-
Cenbo Adminisúativo de Barra da Estiva - Rochael Atues da Silva (GABE) Avtrlla Pro,tssera SotarEe piE da Silva RodrlfE, no 2BO I Bairc AJto da Bare, CEP 46 65{)400 | CNPJ: 13 670 65g/Oooi_52 Email: píeê(ur#aftadreBtra@groit m I FONE: 77 3.15e1616 / 3450-1221
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
X. apresentar, no ato da convocaÉo para admissão, certidão do distribuidor
judicial cível e criminal, das justiças especial e comum, das competências estadual
e federal, incluindo execuções penais, a fim de demonstrar que não possui
quaisquer impedimentos, em decorrência de infração administrativa ou criminal,
para ser investido no serviço público.
§ 1'. A aprovação em concurso público dá condição à nomeação do candidato
aprovado dentro do número de vagas previsto no edital respectivo, seguindo
rigorosa ordem de classificaÉo dos candidatos e após exame específico para
admissão funcional.
§ 2". Será determinada a realiza$o de concurso público de provas e títulos para
provimento qualificado de ingresso no Quadro de Profissionais do Magistério públíco
Municipal sempre que houver a vacância no quadro permanente.
§ 3'. As atribuições do emprego público podem justificar a exigêncía de outros
requisitos ou titulação específica, na forma da lei e do edital normativo do concurso.
§ 40. No contexto do processo de seleção destinado ao provimento dos empregos ou
cargos públicos previstos nesta lei, será admissível a realização:
l. de avaliação psicológica pública;
Il. de avaliação médica, por meio de exames clínicos e laboratoriais, inclusive o
exame toxicológico de larga janela de detecção; e
lll. de provas práticas.
AÍt 23. Sem prejuízo de ações afirmativas que decorram de lei específica, serão
reservadas vagas:
I. às pessoas com deficiência, atendidas as atribuições do emprego e desde
que haja compatibilidade entre o seu exercício e a deficiência;
ll. às pessoas negras(pretas e pardas) e indígenas; e
!ll. aos quilombolas.
GAPíTULO ltt
DO EDITAL DE CONCURSO PUBLICO
Att 24. O edital do concurso para o ingresso na Carreira do Magistério do Município
de Barra da Estiva, obedecendo ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição
Federal e ao disposto nesta Lei, deve exigir qualificações e conhecimentos
compatíveis com a natureza e complexidade do respectivo cargo.
Cento Administrativo de Barra da Estiva - Rochael
Awnida ProÊsra Salange ptres da Stua Rodrigue, nc 2BO i BarroÂlto da Bâm CEI
Emart: pcíenuE(,ebaradffitiva@grod m I FoNE: 77 .ri15o
Alves da Sitva (CABE)
P 46 650-0C)0 | CNPJ: 13 670 65B?000.1-52
\616 1 345G- 1221
PREFEITURA
POrtoda a nossa gente
Art. 25' Os concursos públicos serão regidos por normas gerais e instruções
especiais que constarão dos respectivos editais, competindo à Secretaria Municipal
de Educação em relação a esses editais:
l. indicar representante para diretamente acompanhar sua elaboração; e
l!. indicar a bibliografia que deles será parte integrante, em conformidade com
as diretrizes estabelecidas para a educação pública municipal.
CAPíTULO IV
DA VALIDADE
Art. 26. O concurso público poderá ter validade de até 2 (dois) anos, contados da
data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável 1 (uma) vez, por
igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do certame.
Parágrafo Único. O pruzo de validade do concurso e as condições de sua
realízação serão fixados em edital próprio publicado.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATORIO
Att 27 - O servidor nomeado para cargo efetivo fierrá sujeito a estágio probatório
pelo período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
§ 1o. Durante o estágio probatório, o seryidor será submetido a avaliações periódicas
nos seguintes aspectos:
t.
lt.
ilt.
tv.
V.
vt.
v[.
Assiduidade;
Disciplina;
Capacidade de iniciatíva;
Produtívidade;
Responsabilidade;
Relacionamento i nterpessoal ;
Conhecimento das atribuições do cargo
§ 20' As avaliações dos profissionais em estágio probatório a rede municipal de
ensino serão realizadas após o interstício de 36(trinta e seis) meses, com
acompanhamento sistemático pela chefia imediata (diretor da unidade escolar ou
Secretaria Municipal de Educação quando não houver gestor na unidade referida).
CenüoAdminisffiivo de Barra da
AHida PrcbssE Solange piE cÍa Si,Va Rod.i96 nô 2gO
Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
I Bartro Â,to da Bâm. CEp .t6.65O OOO I CNPJ 1 3 6Z0 658/0001_S2
Etl @n I FONE. 77 3i5O- t616 ! 3A5c-1221 Emaili píeiertúádebarÍadêtúa@ga
\-
\-
PREFEITURÂ
Por toda a nossa gente
§ 3o. O resultado desfavorável no estágio probatório acarretará a exoneração do
servidor, que será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
TITULO III
DA coMPoslÇÃo DA JoRNADA E REMUNERAçÃo Dos pRoFtsstoNAts Do
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICTPAL
CAPíTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Att. 28. A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Profissionais do
Magistério Público Municipal, deve ser estabelecida de modo a ser cumprida pelas
unidades escolares da rede de escolas públicas municipais:
l. carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas-aula, distribuída por, no
mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver, referindo-se ao ensino fundamental
regular, consoante as diretrizes da Lei Federal n" 9.394, de20 de dezembro 1g96,
e complementação normativa que embasa o sistema de ensino público municipal; e
ll. carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas-aula, distribuída por, no
mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, com atendimento de, no
mínimo, 4 (quatro) horas diárias de jornada, referindo-se ao atendimento de
crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos na pré-escola, consoante as diretrizes
da Lei Federal n" 12.796, de 4 de abril de 2013, e complementação normativa que
embasa o sistema de ensino público municipal.
§ 1". Compete à Secretaria Municipal da Educação, com observância do disposto no
"caput" e em atendimento às políticas públicas relacionadas à qualidade da
educação e consubstanciadas no sistema de ensino público municipal, estabelecer:
l. cumprimento do atendimento escolar por turnos;
ll. cumprimento integral obrigatório da jornada de trabalho; e
lll. implementação paulatina de ampliação do tempo de permanência dos alunos
na escola, sem que resulte aumento da jornada de trabalho do professor em sala
de aula.
Art. 29. A jornada regular de trabalho dos profissionais do magistério municipal será
estabelecida em 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) ou 40 (quarenta) horas semanais,
cenüo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
AvenidsProEssraSolangePlresdasrlvaRodnglJs,nô28olBarrcA,'todaBaE cEp46650-000lcNpJ13670658/0001-52
Email prefedlra<rebarradastivi,@gÍEJ @ i FONE 77 345u.161O / J4"$L|ZZ1
PREFEITURA
Por toda a nossa gentê
conforme o cargo efetivo, sem prejuízo da proporcionalidade da remuneração,
observados os limites legais.
Art. 30. Para fins deste plano, consideram_se:
l' Hora-aula: o período de tempo efetivamente dedicado à regência de classe
ou atividades previstas no projeto pedagógico com interação direta com os alunos,
nos termos definidos na legislação educacional e projeto pedagógico municipal.
Il' Hora-atividade: o tempo reservado ao professor para a realizaçáo de
estudos, planejamento, preparo e avaliação das atividades didáticas, formação
continuada, paÍicipação em reuniões pedagógicas, conselhos de classe, atividades
de articulação com a comunidade e açôes correratas.
lll' Tempo reservado ao planejamento: compreende parte integrante da hora￾atividade, podendo ser cumprido dentro ou fora da unidade escolar, desde que em
conformidade com a proposta pedagógica, garantindo condi@es adequadas de
trabalho pedagógico.
§ í'' o Tempo reservado ao planejamento é composto por de dois momentos
distintos:
l' Planejamento Coletivo (PC) que deve abranger toda a equipe de professores
em debates para:
a) organizar o processo educativo na unidade escolar, estudos de temas
relevantes para que os professores, com a coordenação/gestores;
b) refletir sobre o processo de ensino-aprendizagem em retação aos objetivos,
conteúdos, metodologia e avaliação desenvolvidas, assim como acompanhem
o rendimento escolar da classe e de cada aluno;
c) preparar encaminhamentos para recuperação;
d) trabalhar com alunos que necessitem de atenção individual;
e) atender pais de alunos;
f) selecionar e preparar materiais pedagógicos;
g) participar de reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo,
organizadas pela unidade escolar;
h) participar de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais, atividades de
planejamento e de avaliação, além da proposiçáo e avaliação de trabalhos
destinados aos/as estudantes;
Centro Administrativo de Barra da Estiva _ Rochael Alves da Silva (CABE) Awnida ProEseÉ Solange piEs cfa Silva Rodngl§, nô 2gO I Bairc Ajto da Bare CEP 46 6m-OOO I CNPJ: í367o_6Ss,/OOOí_S2 Emàil píefertuEdebaradffitiva@gretl (:)m I FoNE rz 3l5crata t lqsot2zl
\-
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
i) participar de formação continuada, efetivada por meio de parcerias entre as
redes estaduais e municipais de ensino, através das políticas públicas federais,
bem como com universidades públicas, privadas e agendas públicas de
formaçáo de professores, entre outras atividades que se fizerem necessárias
para melhoria da qualidade do ensino.
ll. Planejamento Lívre Escolha (PLE) que consiste no trabalho que o professor
realiza dentro ou fora da escola e deve ser destinado à:
a) confecção de materiais;
b) preenchimento de registros pedagógicos;
c) organizaçáo de atividades, incluindo leituras individuais e atualizações;
d) pesquisas sobre temas das suas disciplinas e temas transversais;
e) elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagogicas
definidas no planejamento.
§ 2'. A ausência não justificada, sem atestados, nos tempos de preparação, será
considerada falta e será debitada dos rendimentos dos/as docentes.
Art. 31. A composição da jornada semanal dos docentes será organizada de modo
que:
l. A parcela correspondente à hora-atividade não seja inferior a 1t3 (um terço) da
respectiva jornada de trabalho para professores em regência de classe, conforme
diretríz constitucional e legal já consolidada.
ll. A parcela restante da jornada corresponda às horas-aula e demais atividades com
os educandos, respeitando o limite máximo de 2t3 (dois terços) da jornada para
interação com estudantes.
§ ío. A tabela de composição da jornada, compreenderá:
al 20 horas semanais: Thoras-atividade para l3horas-aula;
b) 25 horas semanais: Shoras-atividade para lThoras-aula;
c) 40 horas semanais: l3horas-atividade para 27horas-aula;
§ 2o. O tempo reservado ao planejamento, coletivo e individual, docente deverá ser
claramente estruturado no calendário escolar e no pQeto pedagógico municipal,
como parte integrante da hora-atividade, observando o disposto no arl.67 da LDB.
§ 3o. O local e a forma de cumprimento da hora-atividade serão definidos de modo a
melhor atender os interesses e necessidades da escola e dos docentes, podendo
Cenüo Administrativo de Barra da
A6ida ProÊsra Solange ptres da Stlva Rodngl6, n" 2gO
Errrail pícfelturadebaradêWa@gri
Esüva - Rochael Alves da Silva (GABE)
I Bano Alto da Aãm CEP 46 650-000 | CNPJ 13 670 65a/OOOl-52
Eú m i FONE 77 3!,5G-1c16 / 345u.1221.
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
inclusive ser desenvolvida remotamente ou a distância, de acordo com a
necessidade do serviço da educação municipal.
Art' 32' Considera-se como atividades pedagógicas e de ptanejamento aquelas
relacionadas à:
l. elaboração de pranos de auta e materiais didáticos;
ll. organização e coneção de avariações e registros pedagógicos;
lll. participação em reuniões pedagógicas e conselhos de classe;
lv. brmação continuada e aperfeiçoamento profissíonar;
v' outras atividades definidas no projeto pedagógico que não envolvam interação
direta com alunos.
Art. 33. A carga horária de pranejamento poderá ser cumprida:
l. em planejamento coretivo, organizado pela unidade escorar;
ll' em planejamento individual, organizado pelo docente em consonância com a
proposta pedagogica, respeitando o mínimo legal de hora-atívidade;
lll' em outras formas previstas no projeto pedagógico, desde que garantam efetivo
aproveita mento pedagógico.
Art' 34' o membro do magistério, sempre que a necessidade do ensino exigir, pode
ser convocado para cumprir regime suplementar de trabalho, com equivalência
integral ou parcial da carga horária semanal.
Art' 35' Nas atividades da educação infantil, os docentes poderão contar com o
acompanhamento de monitores.
AÉ' 36' A convocação para o regime suplementar de trabalho tem por objetivo
substituir professor no impedimento legal, exercer a função de diretor de escola,
apoio pedagógico e outras necessidades do ensino.
Art' 37' A convocação para cumprir regime suplementar de trabalho cessa:
l. quando sustada a necessidade do ensino;
ll. a pedido do membro do magistério convocado;
lll. no interesse público.
AÉ' 38' Será garantido os servidores os direitos previstos na leí no 13.796 l2o1g,
entretanto o servidor que se ausentar do trabalho por motivos religiosos, deverá
compensar a sua ausência em outro dia de trabalho, turno ou quando solicitado pela
Ávtrida 
Centro 
ProEssE 
Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva Solange pires da Srtua RodrigE,
âd*§tivà@gÍreit m I FONEj ZZ 3.íSG16.t6 / 345G,|
(cABE)
n" 2aO EroiÍ píeêituEdeban I Bairc A,to da Bac, CEp 46 65GOOO I CNPJ 13 670658r/000l_52
221
\-
\-
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
direção da unidade escolar ou pela Secretaria Municipal da Educação, dentro do seu
componente curricular, e respeitando o quadro de horário da unidade escolar.
Seção I
Do Acúmulo de Empregos
Art. 39. Será considerada lícita a acumulação de dois empregos de professor ou de
professor com outro cargo público de qualquer natureza, desde que integrante do
Quadro de Profissionais do Magistério Público Municipal, havendo comprovada
compatibilidade de horários entre os exercícios das funções que lhes são próprias e
sem prejuÍzo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um deles.
§ í". Caberá ao professor que acumula empregos preencher anualmente formulário
próprio de Declaração de Acúmulo de Empregos que, além de assinada pelo
declarante, deverá também conter carimbo e assinatura do superior hierárquico
imediato de cada local de trabalho.
§ 2'. A Declaração de Acúmuto de Empregos é de responsabilidade do professor
que acumula, devendo conter dados que correspondam à realidade, sujeitando-se o
declarante à responsabilização legal, inclusive penal, no caso de configuração de
falsídade ideologica.
Seção ll
Das Faltas
Art. 40. Aos servidores do Quadro de Profissionais do Magistério Público Municipal
são exigidas assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho para o
cumprimento das funções e atividades que exercem nas respectivas unídades
escolares e/ou em dependências da Secretaria Municipal de Educação.
AÍt 41. Considera-se ausência do servidor integrante do Quadro de Profissionais do
Magistério Público Municipal o não comparecimento, total ou parcial, ao local de
trabalho durante o período diário de presença obrigatoria.
§ ío.A ausência poderá caracterizar-se como.
l. falta-hora, quando houver o não comparecimento a parte da carga horária
diária, compreendidas as horas destinadas às atividades pedagógicas de docência,
planejamento, estudo ou formação, individuais ou coletivas;
ll. falta-dia, quando houver o não comparecimento à totalidade da carga horária
diária de trabalho.
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael
Avenda PÍoEsra SolarEe pires da Srtva Rodngres, no2BO I BarroAtto da Bam EÍnail [jíeferturâdebâra<Ja6tiva@groU ql I FOr.]E 77
Atves da Silva (CABE)
CEP .16 650S0 | CNPJ: 13 670 65a/OOO1-52
3450-16't6 / 345G1221
\-
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
§ 20. As faltas serão classificadas, quanto aos seus efeitos funcionais e financeiros,
da seguinte forma:
l. falta abonada, a ausência previamente requerida ou posteriormente
comprovada, sem prejuízo da remuneração nem dos direitos funcionais, nos casos
expressamente previstos nesta Lei;
ll. falta justificada, a ausência devidamente comprovada, sem prejuízo
funcional, mas com os efeitos financeiros previstos nesta Lei;
lll. falta injustificada, a ausência não comprovada ou não enquadrada nas
hipóteses legais, com desconto da remuneração correspondente ao período da
falta, inclusive do descanso semanal remunerado, quando for o caso.
§ 3". Compete à Secretaria Municipal de Educação instaurar processo administrativo
por infrações em relação à assiduidade e/ou por abandono de emprego
caracterizado na forma da lei.
Seção lll
Do Controle de Frequência
Art. 42. O controle de frequência do professor em função docente far-se-á
prioritariamente na respectiva unidade escolar da lotação de cada ano letivo ou nas
unidades escolares diversas em que estiver exercendo docência.
Art. 43. O desconto decorrente do não comparecimento do docente em atividades
com alunos e em atividades de trabalho pedagogico será correspondente aos
descontos resultantes das faltas consignadas relacionadas a sua jornada de trabalho
diária.
Parágrafo Único. O desconto, para fins de pagamento, relacionado ao não
comparecimento do docente ao exercício efetivo da docência ou ministração de
aulas durante toda a jornada de trabalho semanal:
l. abrangerá o todo da carga horária semanal, constituída de horas aula e
horas-atividades; e
ll. será calculado com base no número de ausências às regências de classe e
aos horários de trabalho pedagogico coletivo.
AÍt. 4. As normas de procedimentos administrativos relacionados ao controle de
frequência dos servidores do Quadro de Profissionais do Magistério público
Municipal são as estabelecidas pela secretaria Municipal de Educação.
§
cenüo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da silva
Avenrda ProÍesÉ solar€e pires da siiva Rodog6, n" 2Bo I Baiío AJto da BarE, cEp 46 650{00 | cNpJ: 1
Email freênuraLbaGdêstjva@grEit(:m I FONE 77 ,150 1616 / l+*t2Z,t
(cABE)
3 670 658/000]-52
PREFEITURÂ
POr toda a nossa gente
Art. 45. A assiduidade, computando-se faltas justificadas e injustificadas, e a
pontualidade serão mensuradas com base em critéríos estabelecidos para o
processo de avaliação de desempenho.
CAPíTULO II
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art' 46' Todo servidor do Quadro de Profissionais do Magistério público Municipal
terá direito aogozo de 30 (trinta) dias de férias no mês de janeiro, sem prejuízo da
remuneraçâo, após cada período anual de efetivo exercício estabelecido conforme o
calendário escolar organizado pela secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Ao servidor do Quadro de Profissionais do Magistério público
Municipal que estiver em licença ou afastamento legal no período regulamentar de
férias, será garantido o gozo de férias imediatamente apos o término dessa licença
ou desse afastamento.
AÍl' 47. O recesso escolar se dará por 15 (quinze) dias entre os meses de junho e
julho de cada ano, em períodos estabelecidos no calendário escolar, respeitado o
mínimo obrigatório de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, para os
docentes.
CAPíTULO tII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAçÂO
Art. 48. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, fixado
em valor equivalente ao piso salarial proÍissíonal nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, criado pela Lei Federal n.o 11.73g, de 16 de
julho de 2008, acrescido da razáo de 15o/o (quinze por cento).
§ 1o' O valor do vencimento para a carreira do Magistério, previsto no caput,
correspondem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e servem de base
de cálculo, proporcionalmente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de
trabalho.
§ 2o' Se revogado o piso salarial profissional nacíonal para os profissionais do
magistério público da educação básíca, ou seja, substituído por outro instrumento
jurídico, este será utilizado como valor base de vencimento, com o mesmo
acréscimo previsto, respeitando a disponibilidade orçamentária mun icípal.
Cenüo Administrativo de Barra da Estiva _
Avmiía ProEss€ SolarEe pires cra Srlva Rodrb{§, no 2BO i Bafio Alto
Rochael Alves da Sitva (CABE)
22
da Bam, CEP 46 65O{EO I CNPJ: 13670 65a/oool-52 En Eil píefeÉuE(leúd rad#W@gruí @ i FONE; 77 34sGi616 / 3t5cl
PREFEITURA
Por toda e nossa gente
§ 3o. O Piso Salarial Profissional Nacionat deverá ser observado exclusivamente
como parâmetro para o vencímento básico, vedada a ulilização de gratificações,
adicionais, abonos, vantagens pessoais ou quaisquer outras parcelas de natureza
transitória ou indenizatória para sua complementação.
§ 4o. O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais do magistério público
municipal ocupantes de cargos efetivos, respeitada a jornada legal e a estrutura da
carreira prevista nesta Lei.
Art. 49. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes e temporárias, respeitado o que
estabelece a Constituição Federal.
Art. 50. O Chefe do Poder Executivo fará publicar, quando se fizer, os valores da
remuneração dos cargos do Quadro de pessoal do Magistério público.
CAPíTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art' 5í. A Carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em 6(seis)
classes, denominadas pelas letras maiúsculas A, B, c, D, E e F com 4 (quatro)
Níveis de desenvolvimento, denominados pelos algarismos romanos l, ll, llt e lV,
conforme disposto na Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo I desta Lei.
Seção I
Da progressão vertical por níveis
Art. 52. A progressão de níveis dos professores do Magistério Público Municipal de
Barra da Estiva constitui forma de desenvolvimento na carreira baseada na
qualificaçâo profissional e titulação acadêmica, observados os requisitos
estabelecidos nesta Lei.
§ ío. A progressão de níveis é direito do servidor que cumprir os requisitos de
habilitação e titulação previstos nesta Lei.
§ 2o' A progressão produzirá efeitos financeiros e funcionais a partir da data de
publicação do ato administrativo que a deferir.
§ 3o. A alteração de nível somente ocorrerá mediante solicitação do servidor, após
análise da Comissão de Progressão Funcional designada pela Secretaria Municipal
de Educaçâo, não podendo ser alterada de ofício pela Administração pública.
CenEo Administrativo de Eiarra da Estiva - Rochael
Avtrida Profesa SolarEe piÉs da Srlva Rodng6, rf 2BO I BairoAlto da Bare.
Eímil; FêíeituEdebaradftstiva@gmit @nr I FONE: n 3.t
Alves da Silva (GABE)
CEP 45 650{00 | CNPJ: 13 670 65s/OOOl-S2
5Ç1616 / 345Ú-1221
PREFEITURÂ
POr toda a nossa gente
Art. 53. A Parte em extinção do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal
é estruturada em 1 (um) Nível Especial.
Art. 54. Os níveis constituem a linha vertical de elevação funcional em virtude da
maior habilitação dentro do mesmo cargo de Professor, assim considerada:
l. Níve! Especial: com formaÇão em Nível Médio, Magistério, na modalidade
normal;
ll. Nível I: com formação em Nível Superior na área de educação, Licenciatura
Plena ou Pedagogia, obedecendo à habilitação específica;
lll. Nível Il: com formação em Nível Superior na área de educação, Licenciatura
Plena ou Pedagogia, obedecendo à habilitação específica, acrescida de pós￾Graduação obtida em curso de especializaçâo em sua área de atuação e/ou na
área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
lV. Nível lll: com formação em Nível Superior na área de educação, Lícenciatura
Plena ou Pedagogia, obedecendo à habilitação específica, acrescida de Mestrado
em sua área de atuaçâo e/ou na área de educação; e
V. Nível lV: com formação em Nível Superior na área de educação, Licenciatura
Plena ou Pedagogia, obedecendo à habilitação específica, acrescida de Doutorado
em sua área de atuação e/ou na área de educação.
Parágrafo Único. Os cursos de especializafio, mestrado ou doutorado, cursados
em instituiçôes estrangeiras, ainda que a distância, deverão obedecer à tegislação,
diretrizes e normas brasileiras para validação do curso no território nacional a fim de
garantir o nível requerido.
Art. 55. Na linha vertical, a estrutura de desenvolvimento entre níveis terá percentual
de fixaçâo de vantagem da seguinte forma:
l. Parte Permanente:
al 1oo/o (dez por cento) sobre o vencimento base para o Nível I (Licenciatura
Plena ou Pedagogia);
b) 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base paê o Nível Il
(Especializaçáo);
c) 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o vencimento base para o Nível lll
(Mestrado); e
Cenúo Administrativo de Barra da
Avmrda Proiesra Solange pires da Sllva Rodngltr, n 2BO
Ernatli píereilura<rebailadaestva@gn
Estiva - Rochae! Atues da Sihra (CABE)
I Baro Alto dã BaE CEP 46 650-000 I CNPJ: .t3 670 65a/OOO1-52
Eí @1 i FONE 77 3.150.1616 ;34a,G1221
\.,
a
PREFEITURÂ
\-
Por toda a nossa gente
dl70% (setenta por cento) sobre o vencimento base para o Nível IV
(Doutorado).
Art. 56. Não poderá progredir o profissional do magistério enquanto estiver cedido
para outros Poderes, Entes, atuando fora da rede pública municipal de ensino, em
disponibilidade, ou no gozo de licença para tratar de interesse particular.
Art. 57. Para progressão ao Nível I (Ensino Superior), o professor deverá atender
aos seguintes requisitos.
l. Possuir formação em nível superioç sendo licenciatura plena ou pedagogia;
Art. 58. Para progressão ao Nível ll (Especializaçâo), o professor deverá atender
aos seguintes requisitos:
l. Possuir a formação prevista no Nível l;
ll. Apresentar certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu
(especialização) com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
lll. O curso de especializa$o deverá ser na área da educação, reconhecido
pelo Ministério da Educação (MEC);
lV. Respeitar o interstício mínimo de 1 (um) ano após a conclusão do curso de
especialização para requerimento da progressão funcional, dada a exigência de
aplicação prévia dos conhecimentos adquiridos na titulação em suas atividades de
regência.
V. O certificado deverá ser apresentado até 30 (trinta) de junho de cada ano
para produzir efeitos no exercício letivo seguinte.
Art. 59. Para progressão ao Nível lll (Mestrado), o professor deverá atender aos
seguintes requisitos.
l. Possuir a formação prevista no NÍvel ll;
ll. Apresentar diploma de mestrado stricto sensu em área afim à educação;
lll. O curso de mestrado deverá ser reconhecido pelo MEC ou Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superíor (CAPES);
lV. Respeitar o interstício mínimo de 1 (um) ano após a conclusão do curso de
Mestrado para requerimento da progressão funcional, dada a exigência de
aplicação prévia dos conhecimentos adquirídos na titulaçáo em suas atividades de
regência.
Genúo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
Avmida ProÉssÉ Sclar€e Pr€s <1á Siva Rqírg€ .F 28O i BarÍo Atto da Bac CEP 46 650-000 | CNPJ; 13 670 658/0001-52
E-lEl eEÉsir?C.àal.ffiiÉ@goÉrl@m I fiONE: 77 31fi-1616 t 3450-1221
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
V. O certificado deverá ser apresentado até 30 (trinta) de junho de cada ano
para produzir efeitos no exercício letivo seguinte.
AÉ. 60. Para progressão ao Nível IV (Doutorado), o professor deverá atender aos
seguintes requisitos:
l. Possuir a formação prevista no Nível Ill;
ll. Apresentar diploma de doutorado stricto sensu em área afim à educação;
lll. O curso de doutorado deverá ser reconhecido pelo MEC ou Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
lV. Respeitar o interstício mínimo de 1 (um) ano após a conclusão do curso de
especialização para requerimento da progressão funcional, dada a exigência de
aplicaçâo prévia dos conhecimentos adquiridos na titulação em suas atividades de
regência.
V. O certificado deverá ser apresentado até 30 (trinta) de junho de cada ano
para produzir efeitos no exercício letivo seguinte.
Art. 6í. A progressão de nível será efetivada mediante requerimento do interessado
à Secretaria Municipal de Educação, instruído com os seguintes documentos:
l. Requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação;
ll. Cópia autenticada ou certificada por servidor público do diploma ou
certificado de conclusão do curso;
lll. Histórico escolar ou documento equivalente que comprove a carga horária
mínima;
lV. Comprovação de que o curso é reconhecido pelo órgão competente (MEC ou
CAPES);
V. Declaração de tempo de serviço na rede municipal de ensino;
Vl. Termo de Posse.
§ 1o. O pÍazo para apresentação da documentação será até 30 (trinta) de junho de
cada ano, para produzir seus efeitos financeiros a partir do exercício letivo seguinte.
§ 2o. Se a data da conclusão do curso utilizada para progressão funcional por nível
ocorrer após 30 (trinta) de junho, o profissional do magistério só poderá efetuar o
requerimento de progressão até 30 (trinta) de junho do ano seguinte, para produzir
efeitos somente no ano subsequente.
Cenúo Adminisúativo de Barra da Estiva - Rochael Atues da Silva (CABE)
AvendaPíobsraSolangePiffidaSttuaRtrhgues,no2SOiBarroAltodaBam CEP46650-000ICNPJ 13670658/0001-52
trroil p{cícduradebaradaeswâ@grurl @m I FONE 77 3.15+ l6lc t 3450-1221
PREFEITURA
POr toda ã nossa gente
§ 3o. A documentaçáo apresentada fora do prazo estabelecido no parágrafo primeiro
somente produzirá seus efeítos no próximo período de análise.
§ 4o. A Comissão de Progressão Funcional terá prazo de 60(sessenta) dias para
análise e deliberação sobre o pedido de progressão.
§ 5o. O pagamento da progressão por nível ocorrerá sempre em janeiro do ano
seguinte à análise do requerimento, vedado o pagamento retroativo à data do
pedido.
AÉ. 62. A progressão entre níveis:
l. Apesar de verba destacada, servirá de base de cálculo incorporada ao
vencimento para outras vantagens previstas em Lei, quando assim estiverem
previstas;
ll. Será suspensa em caso de afastamento superíor a 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias consecutivos, salvo licença não remunerada.
Seção ll
Da Progressão Horizontal por Glasses
Art. 63. A progressão por classes é a passagem do servidor de uma classe para a
imediatamente superior, dentro do mesmo nível, segundo critérios de antiguidade,
com interstício mínimo de 05 (cinco) anos, na forma estabelecida nesta Seção.
Art.64. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal 015/2009, por
identidade jurídica similar fica convertido em progressão por classes neste
instrumento de carreira, deixando de ser aplicado.
Art. 65. Na linha horizontal, a estrutura de desenvolvimento terá percentual de
vantagem fixado em 8o/o (oito por cento) sobre o vencimento base entre as classes.
Art. 66. Está habilitado à progressão por antiguidade o servidor que,
cumulativamente:
l. tiver adquirido estabilidade no emprego público;
ll. não possuir, durante o interstício, 10 (dez) ou mais ausências injustificadas;
lll. não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada
em julgado com aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja.
Art. 67. o interstício mínimo exigido para a progressão por antiguidade:
l. será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro e dezembro;
CenEo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (GABE)
Aváida ProÊsra Solange Pires da Srlva Rodrigffi, nê 2ao I Baitro Atto da Bare, CEP 46 65,0-000 | CNPJ 13 670 65s/ooo1 52
Email pí. eêúu€debarEdasôva@gnÉil c6r I FONE 77 345G t 6 t G 345,t:>1221
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
ll. considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no
mínimo, 1í (onze) meses ininterruptos; e,
lll. considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:
a) das férias;
b) recesso; e,
c) das faltas justificadas.
Parágrafo Único. Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios
necessários para a progressão de classes, a nomeação para cargo em comissão, a
designação para função de confiança ou a designação para função-atividade, desde
que o servidor exerça sua função na secretaria Municipal de Educação.
Art. 68' As classes representam a evolução funcional do servidor na carreira, e será
acrescida de 8% (oito por cento) entre os intervalos das classes calculadas sobre o
vencimento, de modo que a Classe B corresponde o valor do vencimento acrescido
de 8% (oito por cento), e assim sucessivamente até a Classe F, que corresponde ao
percentual do vencimento acrescido de 4Oo/o (quarenta e oito por cento), limite
máximo, na seguinte forma:
l. Classe A: inicial, para ingresso na carreira;
ll. classe B: após 5 (cinco) anos de interstício na classe A
lll. classe c: após 5 (cinco) anos de interstício na ctasse B;
lv. classe D: após s (cinco) anos de interstício na classe c;
v. classe E: após s (cinco) anos de interstício na classe D;
vl. classe F: após s (cinco) anos de interstício na classe E;
CAPíTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 69. O profissional da Educação ocupante de cargo efetivo do euadro do
Magistério Público poderá perceber, além do vencimento e das demais vantagens
conferidas aos servidores em geral, as seguintes gratificações:
!. pela valorização ao exercício efetivo da docência em sala de aula;
ll. pelo deslocamento para o exercício em escola de difícil acesso;
lll. pelo exercício efetivo da docência com alunos público-alvo da educação
especial;
lv. pelo exercício das atividades de coordenação pedagógica;
Cenüo Administraüvo de Barra da Esüva - Rochae! Alves da Sitva (CABE) Arenidã ProEsÍa Sotange piE c,.a Srlva RodrllE, rp 2BO I Barro AJto da Bare CEp.{6 650{O0 | CNPJ: 13 6Z0 653/0001 radaestva@gmÍ m J FONE: 77 3.15G1 StA, UqylZa,t
-52 Ereil p.eÍeiluGcbb6r
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
V. pela valoriza$o ao aperfeiçoamento profissional;
Vl. pelo exercícÍo de direção e vice-direçâo;
vll. pelo exercício de docência em classes multisseriada;
vlll. pelo exercício de atividade de suporte técnico pedagógico.
Art. 70. As gratificações elencadas nos incisos ll, lll e Vll do art. 6g não serão
devidas nos seguintes casos:
!. no período de férias regutamentares;
ll. durante o recesso escolar;
lll. em caso de afastamento, da respectiva regêncía, por motivo de licença, por
um período igual ou superior a trinta dias.
AÍt. 71. Caberá ao Órgão Municipal de Educação estabelecer mecanismos de
acompanhamento e controle do pagamento da gratificação de que trata este
regulamento, bem como de sua exctusão da folha de pagamento quando cessarem
as condições que deram causa à sua concessão.
Seção I
Da gratificação de exercício efetivo da regência de classe
Art 72. A Gratificação de exercício efetivo da regência de classe será concedida
aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Municipal que se
encontrem em efetivo exercício efetivo da regência, no equivalente a 1Oo/o (dez por
cento) sobre o vencimento atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, desde que
preench idos, cu m u lativamente, os segu intes requ isitos:
l. que o exercício efetivo da regência de classe esteja sendo exercida em
unidades escolares da rede municipal;
ll. que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar
onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária.
Art. 73. Não fará jus à gratiÍicação o servidor, o professor que estiver servindo na
Secretaria Municipal de Educação, Diretorias ou exercendo atividades técnico￾administrativas em unidades escolares, ainda que se encontre ministrando autas em
caráter extraordinário.
Art. 74- Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, a
Gratificação de exercício efetivo da regência de classe será aplicada isoladamente,
desde que, em cada um deles, o ocupante esteja no exercício da regência.
Cenüo Adminisüaüvo de Barra da Esüva - Rochael
,AHiara Proêssra Sol,ange pires da Silva Rod&re;, n" 2BO
píefertuEdebaradffiWa@greit l:m I FONE: 77 3+5O
Alves da Silva (CABE)
P .16 650{00 I CNPJ: 13 670 654/0001-52
1616 i J4*r't22i
I BaircAtto cÍa EIam, CE Eroí:
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
Art. 75. Em caso de faltas ou penalidades aplicadas que impliquem em dedução do
vencimento ou salário básico, esta atingirá, na mesma proporção, a Gratificação do
exercício efetivo da regência em sala de aula.
Art. 76. O docente perderá o direito à aludida gratificação quando afastado do
exercício da regência, salvo se por gozo de licença prêmio.
AÍt- 77. A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a
concessão desta gratificação implicará em apuração de responsabilidades e
devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo
valor do vencimento vigente na data da devolução.
Art. 78. Caberá à Secretaria da Educação operacion altzar e controlar o pagamento
da gratiÍicação disciplinada por Decreto.
Art. 79. A gratificação pelo exercício efetivo da regência de classe é a única
vantagem que será suprimida a obrigatoríedade de requerimento individual do
servidor, haja vista que o controle para concessâo deverá ser exercido pela
Secretaria Municipal de Educação, por sua Diretoria de Recursos Humanos.
Seção ll
Da Gratificação pelo deslocamento para o exercício em escola de difícil acesso
Art. 80. A Gratificação pelo deslocamento para o exercício em escola de difícil
acesso é de até 15o/o (quinze por cento) do vencimento básico, devida aos
profissionais do magistério municipal que exerçam o cargo em unidades escolares
que precisam se deslocar a dístâncias acima de g km (oito quilometros).
§ ío. O pagamento só será realizado quando o Município não dispuser de nenhum
meio de transporte necessário para o deslocamento.
§ 20. Considera-se deslocamento para o exercício em escola de difícil acesso, a
locomoção para escolas que estão localizadas em fazenda, povoado ou distrito
municipal, com distância mínima de 8km (oito quilômetros) da sede da Secretaria
Municipal de Educação ou com distância mínima de 8km (oito quilômetros) da
residência daqueles servidores residentes em zona rural.
§ 3o. É de competência da Secretaria Municipal de Educação promover a
identificação das unidades escolares em que os profissionais exercem à docência e
a respectiva distância desta unidade até a residência do mesmo, no âmbito do
Município de Bana da Estiva.
cenEo Administraüvo de Barra da Esüva - Rochael Alves da silva (GABE)
Avmda FroÍesE soiange Pires dâ srlva R.xlogl§. né 2ao I Bairo A,to da Bam cEp +6 650{00 | cNpJ: 13 670 65syooo.t-52 E-rail Fre&{ú-adebaGdeswa@grurt @nr I FONE 77 3.15G 16 16 , 3J5G t 22 t
PREFEITURA
\-
Por toda a nossa gente
§ 40. Nâo fará jus à gratificação referída neste artigo o servidor nomêado em virtude
de concurso público regionalizado e cujo exercício seja em unidade escolar para
qual tenha feito opção no ato da inscrição no referido concurso.
§ 50' Nâo fará jus à gratificaçâo referida neste artigo o servidor que for removido
para Unidade Escolar não considerada como localiza$o de difícil acesso.
Art' 81. A Gratificação pelo deslocamento para o exercício em escola de difícíl
acesso será calculada sobre o vencimento básico do servidor requerente, na ordem
a seguir:
l' 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico para distâncias acima de gkm
(oito quilômetros) a 12km (doze quitômetros);
ll' 9% (nove por cento) sobre o vencimento básico para distâncias acima de
12km (doze quilômetros) até 16km (dezesseis quilômetros);
lll' 12o/o (doze por cento) sobre o vencimento básico para distâncias acima de 16
(dezesseis quilômetros) a 24(vinte e quatro quilômetros);
lv. 15% (quinze pü cento) acima de 24 (vinte e quatro quilômetros);
Art. 82. O Professor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais que
êxerça à docência em 02 (duas) ou mais unídades escolares distintas fará jus à
Gratificação pelo deslocamento para o exercício em escota de difícil acesso, a qual
será concedida com base na soma total dos quilômetros efetivamente percorridos,
enquadrando-se o servidor no percentual correspondente, conforme os incisos I a lV
do art. 76 desta Lei.
Art' 83. A Gratificação pelo deslocamento deixará de ser paga quando houver
remoção do beneficiário para unidade escolar com deslocamento inferior a gkm.
Art. 84. E facultado à Secretaría Municípal de Educação ofertar, alternativamente à
gratificação prevista, o transporte exclusivo aos profissionais da rede municipal de
ensino lotados em unidades escolares de difícil acesso.
§ ío' A oferta do transporte exclusivo implica automaticamente ao não recebimento
da gratificação de deslocamento.
§ 2o' Os servidores que utilizarem do transporte exclusivo fornecido pela Secretaria
Municípal da Educação deverão assinar termo de compromisso específico.
Cento Administraüvo de Barra da Estiva _ Rochae! Alves da Silva (CABE) AHida ProÍgs€ Sobnge prE cra Sttva Rodrigl§, rp 28O I Bairc Alto da Bam. CEP 46 650-000 | CNPJ: 13 670 65A/000l_S2 Ereil prefeituEdebaradaestiva@gcil @m I FONE: 77 345G1orc i t+*'tZZ1
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
§ 3o. Em caso de interrupçâo temporária ou definitiva do transporte exclusivo por
razões administrativas, o servidor terá o direito à gratificação, observados os
percentuais estabelecidos e termos previstos nesta Lei.
§ 4o. O transporte exclusivo deverá atender aos padrões de segurança e conforto
adequados ao deslocamento dos servidores públicos.
§ 5o. A Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, definirá o itinerário do
transporte ofertado aos servidores.
Art. 85. A concessão anual da Gratificaçâo pelo deslocamento para o exercício em
escola de difícil acesso obedecerá ao seguinte procedimento:
l. Publicação de Edital por parte da Secretaria Municipal de Educação, até 30
(trinta) dias após a publicação da portaria de lotação dos servidores;
ll. lnscrição do servidor interessado junto à Secretaria Municipal de Educação
ou outras vias previstas no edital;
lll. Comprovação documental da distância à unidade escolar;
IV. Análise e deferimento pela Secretaria Municipal de Educação que ocorrerá
em até 30 (trinta) dias corridos, após o prazo final para inscrição previsto no edital,
sem possibilidade de pagamento retroativo à data da inscrição;
V. Publicação das inscrições aprovadas em diário oficial;
Vl. Caso haja indeferimento das inscrições feitas, o servidor que teve sua
inscrição indeferida terá o ptazo previsto no edital para apresentar o seu recurso
administrativo;
§ ío. A gratificação terá vigência enquanto o servidor permanecer lotado na unidade
escolar que ensejou sua concessão, e será cessada automaticamente ao final de
cada ano letivo, renovada se não houver mudança fática na situação funcional do
requerente.
Seção lll
Da gratificação pelo exercício efetivo da docência com alunos público-alvo da
educação especial
Art. 86. A gratificação pelo Exercício efetivo da docência com alunos público-alvo da
educação especíal é devida ao professor em exercício da docência, como incentivo
à permanência em sala de aula, no percentual de 10o/o (dez por cento) que será
Centro Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Affilda Probsía SolarEe PÍes da Srlva R«ingffi nô 28O i Barro Alto da Bam CEP -16 65(){00 | CNPJ: 13 670 658/0001-52
t-marl píctu(urÀJebarradrestjva@gmrl @Ín I FONE 77 3-+5O-, 6 Í 6 / 3.í5G 1 221
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
pago sobre o vencimento do cargo, apenas enquanto o servidor estiver com alunos
público-alvo da educação especial.
§ ío A gratificação de que trata o caput será concedida aos profissionais do
magistério que atuem, dentre outras, nas seguintes funções pedagógicas:
l. no Atendimento Educacional Especializado (AEE);
ll. em salas de recursos multifuncionais;
lll. como professores de apoio ou mediadores pedagógicos, tradutores e intérpretes
de Libras, ou profissionais com formação específica em Braille, desde que
vinculados à docência ou ao atendimento pedagógico de estudantes público-alvo
da educação especial matriculados na rede munícipal regular;
lV. em outras funções pedagógicas diretamente relacionadas à promoção da
educação inclusiva, conforme regulamentação específlca.
§ 2o É vedada a restrição da gratificação exclusivamente às turmas ou classes
integrais de educação especial, sendo o adicional devido também quando o docente
ou profissional do magistério atuar em classes comuns com estudantes público-alvo
da educação especial.
Art. 87. O direito à gratificação pelo Exercício efetivo da docência com alunos
público-alvo da educação especial exige comprovação da deficiência por meio de
laudo ou relatório médico de um especialista, cedido pelo responsável legal do
discente, além de habilitação compatível com a função desempenhada (licenciatura
e/ou especialização, proficiência em Libras, formação específica para AEE), sem
prejuízo de formação continuada ofertada pelo Município.
Art. 88. O professor, junto ao requerimento da gratificação pelo exercício efetivo da
docência com alunos público-alvo da educação especial, deverá também apresentar
o Plano Educacional lndividualizado (PEl) para cada discente com condiçáo especial
da turma, a ser desenvolvido observando as singularidades do aluno por todos os
atores envolvidos em seu processo de escolarizaçáo, sendo o professor regente da
turma ou do componente curricular, em conjunto com a estrutura multidisciplinar
disponível, os profissionais responsáveis por articular e garantir esta construção.
§ í". O PEI deverá levar em consideração o histórico de vida do aluno, a avaliação
da condição especial e a avaliação diagnóstica pedagógica, se houver, o
planejamento e o acompanhamento, e deverá conter no mínimo:
§
S
E
Centro Administraüvo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenida ProÊsqa Solange Pires da Srlva Rodng!ê, nâ 280 | Barro Alto da Batra CEP 46 650400 | CNPJ: 13 670 658/0001-52
ErMrl FrefeÉuâ-rebaEdastiva@g'Eilcom I FOhIE: 77 345G1616 i 345G j221
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
Cento Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avc'nrdãProfesrctatiolang€PrresdaSrlvaRqlng§,no2SOlBarroAíodaBam CEP.166m-OOOICNPJ 13670658,/0001-52
Emàii Êreíeú.EJebanadesüva@grort @rr I FONI 77 3-í5G t61O / 3450-1221
l. identificação das necessidades educacionais específicas do educando e de
suas potencialidades;
ll. definição dos recursos necessários;
lll. descrição das atividades a serem desenvolvidas, intervenções pedagógicas e
período de execução; e
lV. definição e descrição do processo avaliativo.
§ 2'. O PEI deverá ser elaborado levando em conta os aspectos observados, os
dados levantados e os esforços pedagógicos mobilizados para a evolução do aluno.
§ 3o. O PEI deverá ser aprovado pela Comissão de Progressão Funcional, antes do
pedido de gratificação, contemplando a organização disposta e a avaliação da
deficiência do aluno.
Art. 89. A não apresentação do PEI junto ao requerimento de gratificaçáo impede o
deferimento desta.
Art. 90. A gratificação pelo exercÍcío efetivo da docência com alunos público-alvo da
educação especial deverá ser requerida até 30 de abril de cada ano letivo, e seu
deferimento, se aprovado, será com efeitos retroativos à data da matrícula do do
aluno público-alvo da educação especial.
Parágrafo Único. Não serão analisados requerimentos protocolados após trinta de
abril do ano em referência, salvo se a matrícula do aluno público-alvo da educação
especial ocorrer após a data prevista, caso em que, o efeito retroativo para
pagamento da referida gratificação se dará apenas à data de matrícula do respectivo
aluno.
Art. 9í. O pagamento da gratificação pelo exercício efetivo da docência com alunos
público-alvo da educação especial não será cumulativo, levando-se em conta a
quantidade de alunos presentes na turma em docência.
Art. 92. A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar, anualmente, no mês de
maio, relatório com a quantidade de profissionais beneficiados, valores pagos e
fontes de custeio, assegurada a transparência ativa.
Seção lV
Da Gratificação pelo exercício das atividades de coordenação pedagógica
Art. 93. O servidor do Magistério Público Municipal que, mediante lotação formal da
Secretaria Municipal de Educação, desempenhar funçâo de Coordenação
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
Pedagógica fará jus a gratificaçâo mensal, destinada ao desempenho de atividades
de articulação, planejamento e acompanhamento das práticas pedagógicas nas
unidades escolares, à promoção da formação continuada dos professores, à
mediação de estratégias didáticas e ao apoio à implementação de metodologias
educacionais inovadoras.
AÉ. 94. O percentual de fixação da vantagem prevista no art. 56, será aplicado
conforme critérios a seguir:
I. o coordenador pedagógico com atuação em escola com mais de 100 (cem) até
200 (duzentos) alunos matriculados, terá direito a um adicional de 1Oo/o (dez por
cento) sobre seu vencimento;
ll. o coordenador pedagógico com atuação em escola com mais de 200 (duzentos)
até 400 (quatrocentos) alunos matriculados, terá direito a um adicional de 1}o/o
(quinze por cento) sobre seu vencimento;
lll. o coordenador pedagógico com atuação em escola com mais de 4Oo
(quatrocentos) alunos matriculados, terá direito a um adicional de 2Oo/o (vinte por
cento) sobre seu vencimento;
§ 1o. Quando o número de alunos das unidades de ensino for menor que cem, os
coordenadores pedagógicos não terão direito à gratificação.
§ 2'. O adicional previsto neste artigo será devido exclusivamente enquanto perdurar
a condição que lhe deu causa, devendo ser revisto, majorado, reduzido ou cessado,
conforme o caso, sempre que houver alteração no quantitativo de professores
atendidos, observado o enquadramento nos percentuais estabelecidos neste artigo.
Seção V
Da Gratificação pela valorização ao Aperfeiçoamento Profissional
AÉ. 95. A gratificação pela valorizaçáo ao aperfeiçoamento profissional será
concedida ao servidor estável do magistério, êffi virtude de cursos de
aperfeiçoamento e atualizaçáo, a cada interstício de cinco anos.
§ ío. No intervalo de cinco anos, o servidor que se aperfeiçoar em sua área de
atuação e comprovar a correlação do(s) curso(s) de qualificação com suas
atividades habituais de regência de classe poderá requerer o deferimento da
gratificação prevista no caput.
Cenüo Administrativo de Barra da Esüva -
AHida ProEsga SolarEe piB da Silva RodrgG, rÊ 2gO
Rochael Alves da Silva (CABE)
ptEíeÍuEdebaradastiva@gm!I BaircAlto da BaE, CEp 45 650400 I CNPJ: 13 670 654/000't-52 ffi | FONE: 77 345c-1616 t J4'q:1221
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
§ 2o. A cada cinco anos, poderão ser renovados os requerimentos a fim de aumentar
o percentual recebido a título de gratificação, vedado o acúmulo de percentuais e a
utilização de cursos pretéritos para concessão de vantagem posterior.
§ 3o. O aperfeiçoamento e qualificação do servidor para ter direito à referida
gratificação deverá iniciar obrigatoriamente a partir da sanção desta Lei, mediante
cumprimento de todos os requisitos, principalmente a correlaçâo da atividade
extensiva com as fun@es de regência de classe.
Art. 96. Só serão considerados, para efeito da gratificação prevista neste artigo, os
cursos com duração mínima de 80 (oitenta) horas, que iniciarem a partir da sanção
desta Lei, e sobre os o professor comprove, conjuntamente:
!. frequência mínima de 73% (setenta e cinco por cento);
Il. aprovação em todas as disciplinas do curso, comprovada em histórico ou
certificado;
lll. que o curso deve ser reconhecido e ministrado por instituições de ensino,
devidamente autorizadas Ministério da Educação.
Art. 97. A gratificação por aperfeiçoamento profissional será calculada sobre o
vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
l. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) calculados sobre o vencimento
para um total mínimo de 160 (cento e sessenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento;
l!. 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento para um total igual ou
superior a 320 (trezentos e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento;
lll. 10o/o (dez por cento) calculados sobre o vencimento para um total igual ou
superior a 640 (seíscentos e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento;
lV. 15% (quinze por cento) calculados sobre o vencimento para um totat igual ou
superior a 960 (novecentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento.
§ ío. Os totais de que tratam os incisos desse artigo poderão ser completados por
cursos diversos, ainda que concomitantes.
§ 20. Os percentuais previstos nos incisos I a lV não são cumulativos, sendo que o
maior exclui o menor.
Cenúo Adminlsúativo de Barra da Estiva - Rochaet
Avmida ProEffia SolarEe pires da SLt a Rodoge, nô28O I BarroA,lo da Bam- CEt fmal píefedu.-adeÉnzd@stvà@gre{ @tt i FONE 77 3_150
Atues da Silva (CABE)
P -16 650-000 I CNPJ: 1 3 670 65erOOO1 -52
t61G / 345G'1221
PREFEITURÂ
&,
Portoda a nossa gente
§ 30. Não se concederá a gratificação prevista neste artigo, quando o curso constituir
requisito exigido e for apresentado paÍa a progressão funcional por nível, vedada a
dupla utilização.
Art. 98. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a referida gratificação
no ptazo de 160 (cento e sessenta) dias a contar da sanção desta Lei.
Seção Vl
Da gratificação pelo exercício de direção e vice- direção
Art. 99. A Gratificação pelo exercício de direção e vice-direção será calculada sobre
o vencimento do servidor do magistério investido no cargo e será devida aos
ocupantes das seguintes funções:
§ ío. Os Diretores Escolares receberão a gratificação pelo exercício da função da
seguinte forma:
l. escola com mais de 100 (cem) até 200 (duzentos) alunos matriculados, o
diretor receberá gratificação de 20o/o (vinte por cento) calculados sobre o
vencimento;
ll. escola com 201 (duzentos e um) até 400 (quatrocentos) alunos matriculados,
o diretor receberá gratificação de 25o/o (vinte e cinco por cento) calculados sobre o
vencimento;
lll. escola com 401 (quatrocentos e um) até 800 (oitocentos) alunos
matricuÍados, o diretor receberá gratificação de 35% (trinta e cinco por cento)
calculados sobre o vencimento;
lV. escola com mais de 800 (oitocentos) alunos matriculados, o diretor receberá
gratíficação de 40% (quarenta por cento) calculados sobre o vencimento.
§ 20. Nas escolas da rede municipal de ensino com mais de 1 (uma)
modalidade/segmento de ensino, o diretor receberá uma gratificação de 3o/o (três por
cento) sobre o seu vencimento.
§ 3o. Os vice-diretores receberão a gratificação pelo exercício de vice-direção no
valor equivalente a 50o/o (cinquenta por cento) das gratificações aplicadas aos
diretores, conforme iguais critérios.
§ 4o. Quando o número de alunos das unidades de ensino for menor que cem
alunos, os diretores e/ou vice-diretores, se previstos, não terão direito à gratificação.
Cenúo Admanastraüvo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenrda PíoEffira SolarE€ PlEs da Sllva Rdlng€ riô 2aO i Bâirc Aitc da Bana CEP .+6 650,000 I CNPJ: 13 670 658rOOC|1 52
Ema,1 p.etel.sJÊr!ê-. ã.j#s+;a3la.Éi ...: I Fa\À,lf 7l 3+5+ 1 6 16 / 3450 1 221
PREFEITURÂ
Por toda a nossa gente
Seção VII
Da Gratificação pelo exercício de docência em classes multisseriadas
Art' í00. Fica instituída a concessão de gratificação ao profissional do Magistério
Público Municipal pelo exercício da função de Docência em Classes Multisseriadas.
Art' í0í. A gratificação pelo exercício da função de docêncía em turmas
multisseriadas, objetiva.
l' valorizar e estimular o trabalho de profissionais do Magistério em efetivo exercício
nas instituiçôes educacionais;
ll. assegurar os recursos humanos necessários ao bom funcionamento das
instituições ed ucacionais.
AÉ' 102. O profissionat do Magistério em exercício em classe multisseriada
perceberá gratificação de 1Oo/o (dez por cento) sobre o valor do vencimento do cargo
do professor requerente, proporcionalmente à carga horária do profissional na
respectiva função.
Art. í03. A gratificação será devida ao profissionat do Magistério somente enquanto
estiver em efetivo exercício da função de docência em classes multisseriadas.
§ ío' O pagamento será efetuado automaticamente e somente para o perÍodo em
que oconerem as condições que deram origem à sua concessão.
Seção Vtll
Da Gratificação pelo exercício de atividade de suporte técnico pedagógico
Art' í04. Os integrantes do Quadro do Magistério, lotados na Secretaria Municipal
de Educação, para o exercício de atividades de caráter pedagógico, farão jus à
Gratificação pelo exercício de atividade de suporte pedagógico.
Parágrafo Unico. É vedada a concessão da gratificação de que trata o caput deste
artigo aos servidores no exercício de atividades estritamente administrativas e aos
ocupantes de cargo ou função em comissão.
Art. í05. As atividades de caráter pedagógico, desenvolvidas por integrantes do
Quadro do Magistério, afastados para a sede da Secretaria de Educação,
observadas as respectivas atribuições e competêncías, distribuem-se por eixos
temáticos, na seguinte conformidade:
l. 10 EÍxo: estudos e normas pedagógicas
Cenüo Administraüvo de Barra da Eíiva _ Rochael Alves da Silva (CABE) Âlmidã ProEs$E SolarEe âEs da Silva Ro<ríús, rÉ2BO I Bffio,âJto da Bac CEP.t6 650{00 | CNPJ: .13670 658/ooo.t_52 Erod: e16 t U*1221
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
a) formular diretrizes para organizar, implementar e avaliar o currícuto do ensino
fundamental e médio e das diversas modalidades de educação;
b) elaborar e propor diretrizes e normas pedagógicas, bem como orientar
supervisores de ensino, diretores de escola professores coordenadores em sua
implementação;
c) estabelecer critérios para avaliação do processo pedagógico nas unidades
escolares e nos núcleos pedagogicos das diretorias de ensino;
ll. 20 Eixo: organizaçâo curricular
a) formular diretrizes para promover a articulação vertical e o relacionamento
horizontal dos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
b) elaborar documentos de orientações pedagógicas para subsidiar o
planejamento e o replanejamento das atividades curriculares, em todas as
suas fases e etapas, relacionadas aos projetos e programas que visam à
melhoria do ensino fundamental e médio;
c) elaborar modelos de organizaçâo curricular para o desenvolvimento das
diversas formas de inclusão educacional;
lll. 30 Eixo: proesso de ensino e aprendizagem
a) propor estratégias, a partir dos resultados de avaliações internas e externas
do sistema de ensino, para aperfeiçoamento do currículo, visando à melhoria
da qualídade da educação básica, nos níveis fundamental e médio;
b) elaborar relatórios de acompanhamento dos resultados educacionais para
subsidiar a atuação de gestores e professores, com proposta de ações que
promovam o aprimoramento do processo pedagógíco e a correção de rumos,
quando for o caso;
c) elaborar documentos com proposta de orientação pedagógica, para subsidiar
o processo de recuperaçâo de alunos;
d) planejar e realtzar concursos e premiações educacionais para alunos e
educadores da rede pública Municipal de ensino, envolvendo projetos e
programas de melhoria do ensino fundamental e médio e das diversas
modalidades de educação;
lV. 40 Eixo: recursos educacionais e instrucionais
Cenúo Adminisúativo de Barra da Estiva - Rochael Atues da Silva (GABE)
Avenda Profésra -solarYge PrE da Srlva Rodrigres, nô 2AO i BarÍo AJto da BaG CEP 46 65GOOO I CNPJ i3 670 658/0001-52
Eínail FxeÍeturàr<bbarradaesiNa@groIÍ @m J FONE 77 3+5o.1ei6 t !451>1221
PREFEITURÂ
Por toda a nossa gente
a) analisar e emitir parecer técnico pedagógico sobre materiais didáticos e
paradidáticos, em consonância com as diretrizes curriculares;
b) elaborar e revisar materiais pedagógicos de apoio ao currículo, em articulação
com a rede pública de ensino;
c) desenvolver materiais didático-pedagógicos em diferentes
d) mídias e tecnologias educacionais para as diversas modalidades, áreas e
disciplinas curriculares das diversas modaridades de ensino;
e) elaborar estudos e promover debates sobre o desenvolvimento e aplicação de
materiais didáticos específicos para formação de professores, visando ao seu
aprimoramento.
V. 50 Eixo: mecanismos de apoio currícular
a) planejar, implementar e avaliar ações de orientação técnica a profissionais da
educação, envolvendo as diversas áreas e modalidades de ensino, bem como
projetos e programas educacíonais;
b) avaliar e emitir parecer técnico sobre atividades de caráter pedagógico das
diretorias de ensino relacionadas a orientações técnicas, campanhas
educativas e a anteprojetos de lei sobre educação básica;
c) orientar a equipe pedagógica das diretorias de ensino quanto ao uso de
documentos produzidos pela Secretaria Munícipal de Educação,
consubstanciando estudos e pesquisas sobre a educação básica, nos níveis
fundamental e médio e nas diversas modalídades de educação, para a
melhoria da qualidade do ensino;
d) promover e implementar ações de formação pedagógica, mediante projetos e
programas que envolvam todas as áreas curriculares e propiciem interação e
troca de experiências educacionais;
e) planejaç executar e avaliar açôes articuladas com os integrantes dos núcleos
pedagógicos das diretorias de ensino e com a equipe pedagógica das
unidades escolares;
Vl. 60 Eixo: avaliações do processo de ensino, do desempenho do atuno e da
formação continuada do professor
a) subsidiar programas de formação de educadores a partir dos resultados das
avaliações do desempenho dos alunos da educação básica;
centro Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da silva (GABE)
Avenda ProÉsÍa solaoge Pires da srlva Rodngffi, nê 28o I Barío Ano da Bara cEp 46 65()&0 | cNpJ: 1 3 670 658i/ooo1-52 ET€rt preÍeílraclebatrâdewa@gnÉd @m I FONE ZZ ISSO_ rc15 t lqso.íàZt
PREFEITURA
por toda a nossa gente
b) propor instrumentos eficazes de acompanhamento e avaliação do processo
de ensino e aprendizagem na educação básica.
Art. í06. Aos servidores em suporte pedagogico deslocados paru a sede da
Secretaria Municipal de Educação, será devido pelo exercício de atividade de
suporte pedagógico a gratificação do coeficiente de 25o/o (vinle e cinco por cento)
sobre o seu vencimento.
Art. í07. A concessão da Gratificação de Atividade Pedagógica e a sua cessação
dar-se-ão por ato do Secretário da Educação.
CAPíTULO VI
DO DIMENSIONAMENTO DA FORçA DE TRABALHO E LOTAçÃO DO QUADRO
DO MAGISTÉRIO
Art. 108. A lotação representa a força de trabalho dimensionada em seus aspectos
quantitativo e qualitativo, necessária ao regular e bom funcionamento da Secretaria
Municipal de Educação, como órgão gestor, e das unidades escolares da rede de
escolas públicas municipais responsáveis pela implementação das atividades dos
profissionais do magistério público municipal nelas lotados.
Art. í09. A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a
Secretaria Municipal de Educação, o modo de funcionamento, parcial ou integral
será estabelecida anualmente por ato do Secretário Municipal, observados os
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. íí0. O servidor integrante da carreira do magistério será lotado em unidades de
ensino.
Art. ííí.A lotação do professor, em unidade de ensino ou em unidade técnica do
órgão Municipal de Educação, é condicionada a existência de vagas.
AÍt. ll2.lndependente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidor integrante
da carreira do magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribui￾ção numérica parcial ou total das unidades de ensino, comprovada através de
processo específico.
§ 10. são passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
I - redução de número de alunos matriculados na unidade de ensino;
ll - diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no total da unidade
de ensino;
GenEo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (GABE)
Avenida ProEssE Sclânge Pires da srlva Rodrb(§. nÔ 28o I Barro AIo da aâm cEp 46 650-000 | cNpJ; 13 670 65a/ooo1 52 Eruil [xetuúuEdtibàÍÍadaesws@9rrE:J @ft] | FOi]E 77 315c-161G / 345{>1221
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
Ill - ampliação da carga horária do professor municipal em função de docência.
§ 20. Na hipotese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes,
assim considerados, observando os seguintes critérios por prioridade e desempate:
l. os de menor tempo de serviço na rede municipal de ensino;
ll. os que não possuem formação específica na área de atuação.
CAPíTULO VlI
DA REMOçÃO
Art. íí3. Remoçâo é a movimentação permanente do ocupante de cargo do euadro
do Magistério de uma para outra unidade educacional ou unidade técnica da
Secretaria Municipal de Educação, sem modificar sua situação funcional.
AÍt. 114. Dar-se-á a remoção:
!. ex officio, no interesse da Administração;
ll. a pedido do servidor;
lll. por edital de remoção provisória.
Art. íí5. Poderá haver remoção em decorrência de:
l. alteração do número de alunos matriculados na unidade educacional;
ll. alteração de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade
educacional;
lll. ocorrência de vagas por vacância.
Seção I
Da Cessão
Art. íí6. O servidor ocupante de emprego efetivo do Quadro dos Profissionais do
Magistério Público Municipal poderá ser cedido para trabalho em órgão ou entidade
da Administração Direta e lndireta dos Poderes do próprio Município ou da Uníão,
Estados, do Distrito Federal e de outros Munícípios, conforme o disposto na
legislação municipal vigente, nas seguintes hipóteses:
l. para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança;
ll. em casos previstos em leis específicas; e
lll. para atender a termos de acordo, contrato ou convênio de cooperação
mútua.
Arl. 117 - A cessão do servidor não será permitida quando estiver ele em condições
de:
Cenüo Administraüvo de Barra da Esüva - Rochael Afues da AHiJa PrcEswa SdarEe piB da Stya Rod.E\E. rp 2BO I Baf,E Atto cte Bâm cFp .15
Ercúl gefeÊ mtFONEj77g+sG
Silva (CABE)
650400 I CNPJ: 13 670 65A10001-52
616 t Ufi-1221
PREFEIÍURA
POr tOdA a nossa gente
l. função comíssionada; ou
ll. submissão a processo administrativo disciplinar.
Art. íí8. O servidor do Quadro do Magistério Público do MunicÍpio de Barra da
Estiva poderá ser cedido para órgãos da Administração Municipal ou a ela alheios
durante o seu estágio probatório, ficando este suspenso pelo período de cessão,
retomando-se sua contagem quando do retorno do servidor ao emprego de origem
no órgão cedente.
Seção ll
Da Permuta
Art. 1í9. Permuta é o ato através do qual o titular de cargo de professor efetivo é
posto à disposição de órgão público não integrante da rede municipal de ensino em
troca do recebimento de servidor pertencente ao órgão a qual ele foi disposto.
§ 1o. A permuta ocorrerá entre órgãos públicos da educaçâo para o desempenho de
funções de magistério.
§ 2". A permuta terá duração máxima de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada
por igual período.
§ 3o. A permuta só se efetivará, desde que haja concordância expressa do
profissional da educação de cada ente administrativo e dos profissionais envolvidos.
§ 4'. A permuta para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o
interstício para a progressão.
Art. 120. O Poder Executivo munÍcipal pode firmar convênio, visando Permuta
intermunicipal entre servidores do Município de Barra da Estiva, com servidores
lotados em outros Municípios.
Art. 121. O pedido de permuta contemplará o interesse público do serviço, a
aceitação expressa do servidor, o qual, devidamente protocolado, será encaminhado
ao Prefeito Municipal.
Art. 122. Cada Município envolvido na permuta suportará os pagamentos dos
vencimentos dos respectivos servidores, sem prejuízo das vantagens inerentes ao
respectivo plano de carreira, bem como a contagem de tempo de serviço pela
efetivídade comunicada pelo outro, nos termos da legislação municipal que estão
sujeitas em seu Município de origem.
centro Adminishativo de Barra da Estiva - Rochae! Alves da silva (CABE)
Avenda Profestra solarEe ftíes dã sLlva Rodog€ no 28o I Bartro Alto cia Batra cEp.16 6s-ooo I cNpJ: 13 670 658i0oo1-5?
Emàil treíe Liía.reba.EdestüaeEru.j .Dn1 i Fôf.lf 77 3J5G 1616 i llSO_t2Zt
i
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
Parágrafo ún ico. os servidores permutados ficam sujeitos às regras e normas
disciplinares, bem como às oríentações técnicas do Município em que exercerem
suas atividades, além da obrigação de prestar serviço nos locais onde forem
indicados, com a carga horária contratual de origem.
Art' 123' A permuta somente será autorizadaapós análise criteriosa das Secretarias
Municipais competentes e do Controle lnterno da Administração Municipal, e se dará
mediante decisão motivada pero prefeito Municipar.
Art' 124' os permutantes deverão preencher os requisitos exigidos pelo cargo,
conforme edital do concurso que o admitiu.
Art' 125' o Município de Barra da Estíva reserya-se o direito de cancelar a permuta
e requerer o retorno imediato do seu servidor, em caso de comprovada inaptidão
profissional do outro servidor com ele permutado.
TITULO IV
DO AUMENTO E REDUçÃO DA JORNADA DE TRABALHO/AUMENTO OU
REDUçÃO DE CARGA HORÁRrA DEFtNtTtvA
Art' í26' Fica autorizado a alteração definitiva de regime de trabatho de 2g(vinte) e
25 (vinte e cinco) horas para 40 (quarenta) horas semanais, para o cargo de
PRoFESSoR, aos que estão em exercício efetivo da regência e aos que atuam em
suporte/técnico pedagógico ou no AEE, visando suprir a demanda da carg a horária
na rede municipal de ensino, mediante processo de habilitação.
§ ío' O aumento da jornada de trabalho do profissional do Magistério levará em
conta reciprocamente o interesse do servidor e a conveniência e oportunidade da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2"' o aumento da jornada de trabalho obedecerá a critéríos de seleção, contidos
em edital de convocação aos profissionais do Magistério.
§ 3o' Precedendo o cítado edital, a Secretaria Municípal de Educação publicará,
estudo qualificado de carência de vagas no quadro do Magistério público Municipal.
Att' 127 ' Será levado em conta para o aumento da carga horária, o aproveitamento
de servidor efetivo, titular de cargo do magistério, em cargo vago compatível com
seu concurso, sua formação e habilitação profissional, dentro do quadro permanente
da Educação Municipal.
Centro Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva RodÍqE, nê 28O Í Barc drto da Bâ8, CEp .í6 ô5GOOO barad@stva@lwlt m I FONE fI 345G16íG / 345G
(cABE)
1221
Âvmila Probssa SolerEe piEs d.a SIva
Eroil: I CNPJ; 13 670 658/000í-S2 preÍeÍuÉ<Je
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
Art. í28. A alteração de regime de trabalho ocorrerá na mesma modalidade de
concurso ou enquadramento do professor.
§ ío. Para usufruir da alteração de regime de trabalho, o professor deverá possuir
licenciatura plena.
§ 2o. A alteração de regime de trabalho será concedida ao professor em exercício
nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica, na sede
da secretaria Municipal de Educação e nas unidades a ela vinculadas.
Art. 129. Poderá participar da alteração do regime de trabalho o professor do
Quadro Próprio do Magistério, detentor de um cargo de 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) horas semanais.
Parágrafo Único. É vedada a participação de professores com dois cargos públicos
ou que possuam um cargo ativo e outro inativo.
Art. 130. A alteração de regime de trabalho do professor da Rede Municipal de
Educação, excepcionalmente, com intuito de reduzir a c,arga horária, em proporção
que não comprometa a qualidade do ensino e o funcionamento da educação
municipal, poderá ocorrer:
l. a pedido, desde que deferido pela Administração;
ll. ex-officio, quando se constatar a ausência ao serviço, sem justa causa, por
trinta dias consecutivos ou sessenta dias alternados, durante o período de doze
meses, com processo administrativo disciplinar correspondente.
Parágrafo Único. A alteração de regime de trabalho prevista neste artigo poderá ser
realizada apenas na redução de 40h (quarenta horas) para2Oh (vinte horas).
Art. í3í. Não será concedida a alteração de regime de trabalho ao professor que
estiver:
l. em estágio probatório;
ll. em licença remuneratoria;
lll. em licença sem vencimentos;
lV. afastado de função ou readaptado;
V. em disposição funcional;
Vl. afastado para: exercer cargo político ou eletivo, exercer cargo ou função
comissionada executiva em outras Secretarias da Administração Direta e atuando
em locais diversos dos relacionados acima.
CenEo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochae! Alves da Silva (CABE)
Avenrdâ Proiesora Solânge Prres dâ Srlvã R«rígLE, n" 28o I Barro A,to rJa Barra CEP.{6 65o{C}o I CNPJ: t3 670 658,/0001-52
t]ftrail !{cíettL/raLkrbarradaeswa@gnÊJ corn I FC)NE 77 J_+5O tC j6 3150 1221
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
Vll' cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em julgado;
Vlll' respondendo a processo administrativo dísciplinar por abandono de cargo,
com bloqueio de pagamento por mais de trinta dias de faltas, ou ainda por
inassiduidade habitual;
lX. em processo de aposentadoria;
X. a menos de dez anos da aposentadoria compulsóría, por idade, na data da
efetivação da Alteração de Regime de Trabalho;
xl. nomeado por meio de ação judicial sem tránsito em julgado.
Art. 132. A alteração de regime de trabalho será computada para efeitos do cálculo
da contribuição previdenciária.
Art. í33. A Secretaria Municipal de Educação divulgará:
l. as vagas disponíveis por modalidade de ensino e unidade de ensino;
ll. o relatório geral dos profissionais aptos ao aumento da carga horária,
considerando-se para a pontuação.
a) a somatória diária das aulas extraordinárias, o acréscimo de jornada e a
adequação de carga horária em exercício nos locais estabelecidos, nos últimos
três anos, da data da publicação do Edital, até o limite de 20h (vinte horas)
semanais;
b) Nível e Classe mais avançados dos profissionais;
c) Habilitação compatível dos professores para as modalidades das vagas
oferecidas;
d) Título de especializaçáo dos professores para as modalidades ofertadas;
e) Maior tempo de serviço efetivo na Rede Municipal de Educação do Município
de Barra da Estiva;
f) Resultados de avaliação de desempenho prévia; e
g) Maior idade;
Parágrafo Único. Ocorrendo igualdade de pontuação, deverá ser observ ada a
seguinte ordem:
l. maior tempo de serviço na linha funcional;
ll. maior níver e classe, na data da inscrição do processo;
!ll. o mais idoso.
Cenüo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael AHda Prcíasía So piE da Srlva RodÍiÍlG, no 28O
Alves da Sitva (CABE)
P 16 650$0 I CNPJ: 13 670 ô5A/OOO1-52 í6r6 3.5G1221
I Aeirc Alto da EiâG. CE adebanad#tivã@9ru{ ffi I FONE 77 3450
PREFEIÍURÂ
POr toda a nossa gente
Art' 134. No caso de aumento da carga horária definitiva, prevista no caput, o
professor, nas horas acrescidas, íniciará no nível e referência em que se encontra
em sua carreira, posição do quadro de vencimento previsto para o cargo, acrescida
a nova carga horária.
Art. í35. As vagas para alteração serão providas somente quando houver vaga pelo
número de alunos.
Art. í36. A Secretaria Municipal de Educação divulgará edital para alteração de
carga horária a cada dois anos, sendo obrigatoriamente o primeiro, divulgado no
exercício letivo do ano de 2027, contendo todos os critérios para a seleção, dentro
dos parâmetros fixados nesta Lei.
Art. 137. A alteração de regime de trabalho será concedida, observada a
disponi bilidade orçamentária e financeira.
Art. í38. Caberá recurso no prazo de 10 (dez) días para recursos sobre a decisão
da Secretaria Municipal de Educação sobre o ato que divulgar o resultado da
seleção.
Art. 139. A seleção dos candidatos ao aumento da jornada de trabalho será feita
conforme a ordem classificatória baseada nos critérios divulgados, respeitando
integralmente os Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, publicidade,
Eficiêncía e Equidade.
Art. í40. O servidor contemplado com o aumento da carga horária, assumirá as
atribuições, direitos e deveres previstos para o novo cargo a partir da data de
publicação do ato definitivo.
Art. 14í. A Secretaria Municipal de Educação regutamentará o aumento definitivo da
jornada, com base nas disposições aqui previstas, no prazo de 120(cento e vinte)
dias a partir da sanção desta Lei' 
TíTUL. v
DA REAB|LITAçÃO PROF|SS|ONAL E DA READAPTAçÃO
AÍ1. 142. A reabilitação profissional e sociat é o conjunto de medidas adotadas em
caráter temporário, antes da readaptação, que visa ao aproveitamento do potencial
laborador residual do servidor efetivo portador de restriçôes em sua saúde física,
mental e/ou sensorial, em atividades laborais compatíveis com suas limitações;
I
S
CenüoAdmanistrativo de Barra da Esüva - Rochael
Avmila PíoESsÍa Salange prres da Silva RodngE no 28O I B.trro AJlo da BaE, CEÍ
Email píetuÍtu@dctErEdffit;Va@g[roil ffir I FONE Z7 3í5G
Alves da Silva (CABE)
) .16 650{00 I CNPJ: 1 3 670 6se/OOO1 52
ro16 '3í5o-1221
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
Art. írlil. Cabe a Junta Médica Oficial determinar a necessidade de reabilitação
profíssional e social por meio da Avaliação de Potencial Laborativo do servidor,
considerando:
l. as perdas funcionais;
ll. se o comprometimento é parcial e temporário ou parcial e permanente;
lll. as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor
poderá exercer suas atividades;
lV. a relação das atribuições do cargo ou da função que o servidor não poderá
voltar a desempenhar; e
V. o prognóstico para o retorno ao trabalho.
§ ío. O procêsso de reabilitação profissional e social se dará em caráter temporário,
não ultrapassando o período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de
emissão do laudo médico oficial, o qual apontará as restrições de saúde do servidor
e o prazo estimado para a sua recuperação.
§ 20. Poderá haver prorrogação do ptazo inicialmente estabelecido para a
reabilitação profissional e social, por meio de nova avaliação pela Junta Médica
oficial, se for observado o limite estabelecido no § 1o deste artigo.
Arl. 14É.. Ao término do processo de reabilitação profissional e socíat, o servidor
deverá ser reavaliado pela Junta Médica Oficial e, mediante emissão de parecer
conclusivo, poderá:
l. retornar às atribuições plenas do cargo, quando verificada a recuperação do
seu estado de saúde, bem como sua habilidade profissional para o exercício delas;
ll. ser readaptado em decorrência de restrições de saúde definitivas que
inviabilizam a realização das atividades essenciais do seu cargo originário, apos ter
sido submetido ao processo de reabilitação; ou
lll. ser aposentado por invalidez, quando julgado incapaz para o serviço público.
Parágrafo Único. Na avaliação inicial de reabilitação profissional e social, se for
verificado que as condições restritivas de saúde são definitivas, poderá ser
imediatamente indicada a readaptação ou a aposentadoria por invalidez, conforme o
caso.
Art. í45. O processo de reabilitaçâo profissional e social será iniciado:
centro Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da silva (CABE)
Avmida ProÉsra solange PiEs da srMa Rodng€, rÉ 280 I Bartro Atto da Bam cEp .t6 650400 | cNpJ: 13 670 65s/ooo1-52 Eroil preÍerturiÀdebarradêtiv:@grreit @m I FÕNE 77 3-í5+ t616 t Z+SCliZt
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
l. pelo próprio interessado, mediante requerimento e apresentação de laudo do
médico assistente, sempre com a ciência da chefia imediata;
ll. pelo médico perito da Junta Médica Oficial do Município de Barra da Estiva,
permanente ou terceirizada, se for constatada a ocorrência das condições
necessárias; e
lll. ex officio, pelo titular do órgão ou da entidade de exercício do servidor, ou
pela chefia à qual ele seja subordinado, com a devida justificativa da solicitação.
§ ío. O servidor interessado deverá requerer a reabilitação profissional por meio de
processo autuado na Secretaria Municipal de Educação, com a juntada dos
seguintes documentos:
l. requerimento inicial do servidor;
ll. relatório legível e original do médico assistente, com a especificação da
patologia diagnosticada e a limitação/restrição para o exercício das novas
atividades;
lll. exames comprobatórios da situação clínica de saúde;
lv' cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;
V. formulário preenchido pela chefia imediata; e
Vl. formulárío preenchido pela unidade setorial de gestão de pessoal do órgão
ou da entidade de exercício do servidor, ou equivalente, com as informações
funcionais dele.
§ 20. Se constatada aÍalla de documentos ou de motivaçáo subsistente, o processo
será devolvído ao orgão ou à entidade demandante para melhor instrução
processual.
§ 3o' O servidor deverá comparecer à perícia na data previamente agendada com 30
(trinta) minutos de antecedência.
§ 40. Nos casos em que se mostrar inviável a perícia presencial, será
excepcionalmente admitida a avaliação da Junta Médica Oficial por videoconferêncía
ou outro meio eletrônico de comunicaçâo.
AÉ. í46. O laudo emitido por ocasião da perícia médica ocupacional deverá conter
informações claras e específicas acerca da incapacidade laboral temporária do
servidor, bem como as devidas restrições de função e o prazo estipulado para o
acompanhamento da reabilitaçáo profissional e social.
centro Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da silva A6ila ProÉsE So,arEe pG da S$ya Rodngffi. nô Z8O I Etefio Alto dâ BaG. CEp 46 650{00 ErEii píefeduradebârradae§rva(qlgreit @m I F:oNE 17 345G t6
(GABE)
I CNPJ: 13 670 654/000l-52
16 t 4*1221
PREFEIÍURA
Por toda a nossa gente
§ 1o.A critério da Junta Médica Oficial, poderão ser solicitados exames, avaliações
ou pareceres especíalizados para @mplementação da avaliação pericial, antes da
emissâo do laudo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o. Na ocorrência de acumulação de cargos na esfera pública municipal, a
avaliação da perícia médica será realizada com a observação da incapacidade
laboral temporária e as restrições de função para cada um dos vínculos, quando a
ocupação se der em cargos diferentes, e o laudo de que trata o caput deste artigo
deverá relacionar as especificações correspondentes em separado.
§ 30. Na situação de acumulação de cargos na esfera pública municipal, quando o
local de exercício dos vínculos for em unidades administrativas distintas, as
recomendações do laudo emitido nos termos do caput deste artigo e o
acompanhamento deverão ser realizados em ambos os cargos.
§ 40. Persistindo as condições que motivaram a reabilitação profissional e social, o
benefícío deverá ser prorrogado mediante reavaliação pericial, observado o limite
máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 5". O servidor em reabilitação profissional e social não poderá realizarjornada de
trabalho em horas excedentes à de seu cargo nem acúmulo de saldo positivo em
banco de horas, enquanto durar o processo de restríção da capacidade laboral.
§ 6o. O pedido será indeferido quando o quadro clínico não apresentar nível
incapacitante que necessite de reabilitação profissional e social das atividades
desempenhadas pelo servidor.
§ 7o. Nos casos de indeferimento, o servidor poderá solicitar reavaliação médica
pericial em até 60 (sessenta) dias após a devolução do respectivo processo
administrativo em sua unidade e, se fizer uso dessa prerrogativa, deverá anexar ao
requerimento para assuntos diversos, no qual solicitará a reavaliação pericial;
relatório do médico assistente atualizado, legível e original, com a
especificação da limitação/restrição para o exercício das novas atividades; e
demais documentos que julgar pertinente para fundamentar seu pedido de
reavaliação.
Art. 147. A critério da Junta Médica Oficial, poderá ser solicitada a realização de
visitas ao local de trabalho do servidor em reabilitação profissionat e social, por parte
processo
t.
il.
ilr.
ãaa
CenEo Administraüvo de Barra da Esüva - Rochael
Avsidla ProÍesÍa Sotange ptes dê Srlva Rodí816. nô 2EO I BeircAlto da BaG CEI
Email: prererlura<lebârada6tna@gnÉÍ @rn I FCNE n 3.150
Alves da Silva (CABE)
P.t6 650{00 | CNPJ: 13 670 658/0001-S2
r616 i 345G1221
PREFEITURA
POr tOdA a nossa gente
da equipe da Secretaria Municipal de Saúde, ocasião em que serão observadas as
condições atuais de saúde, a compatibilidade da atividade atual com o cargo, os
relacionamentos interpessoais no ambiente laboral e a realização de tratamentos
adequados para a doença incapacitante, e as informações deverão constar de
relatório psicossocial a ser encaminhado a Junta Médica oficial.
Art. í48. Ocorrendo a reabilitação profissional e social, o servidor exercerá suas
atividades laborais, com a observação das restrições estabelecidas no laudo
médico, e a chefia imediata deverá acompanhar e fornecer as condições de trabalho
adequadas ao processo de recuperação das limitações apresentadas,
independentemente das avaliações e dos relatórios previstos nesta Lei.
§ 10' Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, poderá haver
remanejamento interno na própria unidade de lotação ou mudança de horário,
enquanto durar a reabilitação profissional e social.
§ 20- Se não houver condições adequadas ao processo de recuperação das
limitações apresentadas na unidade de lotação do servidor, a chefia imediata poderá
solicitar à Secretaria Municipal de Educação a remoção temporária do servidor para
outra unidade, enquanto durar sua reabilitação profissional e social.
Art. 149. A reabilitação profissional e social poderá ser interrompida a qualquer
tempo, apos nova avaliação pericial pela Junta Médica Oficial, a pedido do servidor,
do médico do trabalho, do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor ou
da chefia à qual o servidor se encontrar subordinado, quando houver melhora no seu
estado físico e/ou mental, e será necessária a apresentação de novo relatório do
médico assistente atestando as melhorias do caso ctínico do servidor, se solicitado
por aquele.
Art. í50. A readaptação funcional do servidor do magistério público municipal
consiste na adequação compulsória de atividades laborais, cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limítação que tenha sofrído em sua
capacidade física e/ou mental, confirmada por meio de perícia em saúde, enquanto
pêrmanecer nesta condíção, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de
origem.
Cenüo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
,Avenda ProEssra Solange piEs .Ía Srtva Rodrig6. no 2gO da aam CEP4ô650{00 I CNPJ: j367065eymo1_s2
adebaradaesliva@gmirlBarc,AJtô
Email: prefeúur ffi | FONE: zt ltso-tato t tls-tzz1
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
§ í". Será indícado para avalíação de readaptação funcionat o servidor que for
considerado insuscetível de restrição funcional, ou seja, impossibilitado de realizar
as atividades consideradas essenciais do cargo efetivo, comprovadas por exame
e/ou laudo Médico Assistente.
§ 2o. A Junta Médica constituída pelo Município de Barra da Estiva, terceirizado ou
dos quadros permanentes de servidores públicos municipais, ao atestar a inaptidão
para o exercício das atividades consideradas essenciais do cargo, emitirá parecer de
readaptação funcional.
Art. 15í. São elegíveis para o Sistema de Readaptação Funcional, os servidores
estatutários abrangidos por essa Lei, em estágio probatório, efetivos e estáveis, que
apresentem limitações de saúde para o exercÍcio das atribuições de seu cargo
efetivo, desde que sejam impeditivas para a realização das atividades essenciais do
cârgo.
Art- 152. Concedida a readaptação funcional pela perícia médica municipal, em
relação às atividades permitidas ou não, estará condicionada a nova avaliação
médica anual para sua continuidade.
Art. í53. Ao final do processo de reabilitação profissional e social, o servidor será
readaptado quando não apresentar melhora significativa em seu estado de saúde
física e/ou mental, o que deverá ser comprovado por exame médico ocupacional,
com a indicação da impossibilidade de realização de atividades consideradas
essenciais ao cargo original, desde que isso não se configure como necessidade de
aposentadoria por invalidez.
§ ío.A readaptação será precedida, sempre que se fizer necessário, de reabilitação
proÍissíonal e social do servidor, de forma a recuperar sua habilidade proflssional
para o exercício de atividade produtiva no serviço público Municipal, bem como a
sua integraÉo e ressocialização.
§ 20' Em caso de servidor que tenha ingressado no serviço público na condição de
pessoa com deficiência, só caberá a readaptação quando ocorrer atteração de seu
estado inicial, avaliado por ocasião de seu exame admissional.
Art' 154. A readaptação se dará em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva _
AHida Prcbsía SolárEe piEs da S[va Rodrt]6, no 2AO I Bairc Atto
Rochael Alves da Sitva (CABE)
da Barrà, CEP 46 650{00 I CNPJ: 13 670 ô58/OOO.1-S2 Emarl prêÍeÍturadebarad+stiva@gmil @nr J FONE: rz 345c.í616 / 3450-.1
f 1.
\./
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
e/ou mental, respeitados a habilitação exigida no concurso público e o nível de
escolaridade, sem prejuízo de sua remuneração ou de seu subsídio.
§ 1'. Após a emissão pela Junta Médica Oficial de laudo conclusivo favorável à
readaptação, o processo será enviado à unidade setorial de gestão de pessoal do
órgâo ou da entidade de origem do servidor, ou equivalente, para análise e indicação
em seu plano de cargos e remuneração do novo cargo compatível, conforme caput
deste artigo.
§ 20. Confirmados os requisitos para a efetivação da readaptação, o titular do órgão
ou da entidade de origem do servidor remeterá os autos ao Chefe do Poder
Executivo para a publicação de provimento do servidor no novo cargo efetivo.
§ 30. Na hipótese de inexistência de vaga no novo cargo para o qual foi readaptado,
o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o.No caso de acumulação de cargos na esfera pública municipal, em que a
indicação de readaptação se der para ambos os vínculos, se forem de origens
distintas, os procedimentos de que trata este artigo deverão ocorrer em cada um dos
órgãos ou das entidades.
Art. í55. Constatada a cessação da limitação física e/ou mental que originou a
readaptação, o servidor retornará às atribuições e às responsabilidades integrais do
cargo anteriormente ocupado.
§ ío. O retorno de que trata o caput deste artigo precederá de avaliação pela Junta
Médica Oficial e deliberação pelo titular do órgão ou da entidade de origem do
servidor, após manifestação da Procuradoria-Geral do Município.
§ 20. Confirmados os requisitos para o retorno ao cargo anteriormente ocupado, o
titular do órgão ou da entidade de origem do servidor remeterá os autos ao Chefe do
Poder Executivo para publicação do respectivo ato.
Art. 156. O servidor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho e
atribuiçôes do novo cargo será submetido a nova avaliação pela Junta Médica
Oficial do Município ou será aposentado por invalidez.
Cenüo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenida ProÉsra Solang€ Prres .la SrÍva Rodngtê, nô 28O I Bairo Aflo da Bam CEP.16 65{)400 I CNPJ 13 670 658/0001-52
Email prefeLtirÍêdebaradrestiva@grÊil @rr I FON E 77 3.t5G 1 6 1 G,, ]í5O- í 22 1
I
v
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
TíTULO VI
DO ATENDTMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE)
GAPíTULO I
DA ATUAçÃO DO PROFESSOR NO ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPEGTALTZADO (AEE)
AÍt. 157. Fica instituído, no âmbito do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração
dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Barra da Estiva-BA, o regime
de atuação no Atendimento Educacional Especializado - AEE.
Art. í58. Para fins deste Plano, considera-se Atendimento Educacional
Especializado - AEE, o conjunto de serviços e práticas pedagógicas destinadas a
assegurar o acesso, a permanência e o êxito dos alunos com Necessidades
Educacionais Especiais - NEE, no processo de ensino-aprendizagem.
Art. 159. Poderão atuar no Atendimento Educacional Especializado AEE,
exclusívamente, os servidores que cumprirem acumuladamente os requisitos a
segurr:
l. ser admitidos em cargo efetivo do Magistério Público Municipal de Barra da
Estiva-BA;
ll. ter titulação mínima em pedagogia ou licenciatura plena cumulada com pós￾graduação em psicopedagogia, neuropsicopedagogia, educação especial e
inclusiva ou áreas afins, com especialização em Educação Especial ou
Atendi mento Educacional Especializado;
lll. ter comprovação dos cursos determinados no inciso ll, os quais deverão ter
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), considerando a
qualidade do ensino ao aluno com Necessidades Educacionais Especiais - NEE, e
deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão conelato.
Parágrafo Único. A comprovação de atuação será realizada por meio de declaração
da unidade escolar, atestados de frequência em programas de formaÉo e portfólio
de atividades desenvolvidas.
Art. 160. Os servidores direcionados ao AEE Íaráo jus à gratificação pelo exercício
efetivo da docência com alunos público-alvo da educação especial.
Genúo Administraüvo de Barra da Estúa - Rochael Atues da Sitva (CABE)
AvmdaProliesraSolangePrresdaS,lvâR«J.rEs r'28ctBarüÀtodêElac CEP.166m{oolCNPJ: 1367G65&'OCC1-52
Ernail Fíeíe'tü,a<reb,a.Ej#a..-ãO:--a! .sr : f CtiÊ 77 3450- 1 6 1 6 / 3450-1 221
\-,
PREFEITURÂ
Por toda a nossa gente
TíTULO VII
DA LTCENÇA-PRÊMIO
Art' 161. Fica instituído o direito a Licença Prêmio aos servidores do magistério
público do Município de Barra da Estiva.
Art. 162' A Licença-prêmio por Assiduidade é um direito concedido ao servidor
pÚblico do magistério como reconhecimento pela sua dedicação, assíduidade e
constante aprimoramento profissionat.
Art. í63. O profissional do magistério terá direito à licença-prêmio de 03 (três)
meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem
prejuízo da remuneração, a contar da sanção desta Lei.
Parágrafo Único' Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o
tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração pública Municipal em
regíme efetivo desde a sanção desta Lei, excluídos períodos anteriores.
Art. í64. Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:
l. sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
ll. afastar-se do cargo em virtude de.
a) licença para tratar de interesse particular;
b) condenaçâo a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
lll' faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou
45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. í65. O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a
caducidade.
Art. í66. O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas
na Constituição, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos,
contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um
deles.
§ 1o. o período de ticença-prêmio será considerado como de exercício efetivo para
todos os efeitos legais, incluindo contagem de tempo para aposentadoria,
progressão de carreira e demais benefícios.
Cenüo Administrativo de Barra da
Affilla ProÉsE Solange piES da Silva Rodrig6. no 2AO
Esüva - Rochaet Alves da Sitva (CABE)
I Aatrc Alto da Bã8. cEp .15 650&0 I CNPJ; 13 ô70 6581c0c.r-52
JEr 77 3-+5G1616 / 34fi-12?1 Email píEfenuêdebarradae*j€@ :_ j lar-: ':l
\-.
1il.
tv.
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
§ 2o O direito à licença será adquirido a cada 5 (cinco) anos de exercício efetivo,
desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos cumulativos no período
aquisitivo.
l. assiduidade, com o máximo de 12 (doze) faltas injustificadas ao longo do
quinquênio;
il ausência de deliberações disciplinares de qualquer natureza, incluindo
advertência, suspensão ou demissão;
não ter sido condenado em Processo Administrativo Disciplinar (pAD);
participação comprovada em programas de formação continuada oferecidos
ou validados pelo Município.
§ 3o.A licença teráa duração de 90 (dias) e poderá ser usufruída de forma integral
ou parcelada em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, desde que aprovado pela
Administração Pública e não cause prejuízo para o andamento dos serviços.
§ 40. A concessão da licença levará em consideração a conveniência e a
necessidade do serviço, revestindo-se em ato discricionário.
Art. í67. A Secretaria Municipal de Educação publicará, apos cinco anos da sanção
desta Lei o primeiro edital de concessão de licença prêmio aos profissionais do
magistério até o mês de maio do ano em referência.
§ ío. Anualmente após o ano de 2031 , será publicado edital especÍfico até o mês de
maio de cada ano, prevendo a quantidade de vagas disponíveis para o gozo de
licença-prêmio pelos profissionais atingidos, segundo conveniência da
administração.
§ 2o. O gozo da licença prêmio ocorrerá sempre no ano seguinte ao da divulgação
dos resultados da seleção.
§ 3o. A Secretaria Municipal de Educação elencará critérios em Edital para
concessão da licença-prêmio, a partir do ano referência.
§ 4o. Nos casos em que os servidores estiverem próximos de se aposentarem, estes
terão prioridade para usufruir da licença-prêmio acumutada, garantindo o gozo do
benefício antes dos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a aposentadoria.
Art. í68. Não será permitida a conversão da licença-prêmio não usufruída em
pecúnia (dinheiro) no ato da aposentadoria.
Cenüo Administrativo de Barra da Esüva - Rochael AHlra ProEsE SolarEe pres cla Sifua Rodrig6, nô 2gO I Barro Arb da Bam CE
Alves da Silva (CABE)
P.16 650-000 | CNPJ: 1 3 67C 65a§C
1616 / 3450-1?21 ffi B: preÊ{i}ÉJêbâíad*diva@9re il m I FOr"lE 77 3'r5o.
PREFEITURÂ
\-
Por toda a nossa gente
ArL í69' o direito à licença-prêmio é pessoal e intransferível e não pode ser cedido
a terceiros.
rírulo vrl
DAS GOMISSÔES
CAPíTULO I
DA COMISSÂO PERMANENTE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art' 170' Fica criada a Comissão Permanente de progressão Funcional dos
funcionários do magistério público municipal.
§ ío' Será garantida a participação dos entes sindicais da classe como membros
efetivos da comissão referida no "caput,,deste artigo.
§ 2o' A coordenação da Comíssão a que se refere o "caput,,deste artigo fig;1rá a
cargo do membro indicado peto titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art.- fi1. compete à comissão permanente de progressão Funcionat.
l' receber e processar requerimentos indíviduais de progressão funcional,
concessão, revisão ou cancelamento de gratificaçôes previstas no plano de
Carreira;
ll' verificar o atendimento dos requisitos legais e regulamentares paru a
concessão das gratificações pleiteadas;
!ll' emitir parecer fundamentado sobre cada requerimento de gratificaçâo,
recomendando deferimento ou índeferimento;
lV' propor ajustes e aprimoramentos nos critérios de concessão de gratificações; AÍt' 172' A Comissão terá pazo de 60 (sessenta) dias para análise do pedido,
contado a partir do término do prazo final das Ínscrições previstas nos editais.
§ ío' O parecer da Comissão será deliberado em reunião, registrada em ata, e
comunicado à Secretaria Municipal de Educação, podendo ser acolhido ou não pela
chefia superior;
§ 20' Em caso de parecer contrário, o servidor poderá apresentar recurso, no prazo
de 30 (trinta) días, que será reapreciado peta mesma Comissão em nova reuníão.
Art' í73' A Comissão Permanente de Progressão Funcional do Magistério será
constituída por 0S (cinco) membros sendo:
l. Dois representantes da secretaria Municipar de Educação;
CenFo Administrativo de Barra
Solânge PiE da Sitva
Email: preêiturade
AHira da Estiva - Rochael Alves da Silva (cABE) ProfrssÍa Âlb da Bam, CEp .t6 650{)0 I CNPJ: 13 670 65&troc1-52 FONE: ZZ 345G1616 / 34*1 221
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
ll. Dois representantes dos professores públicos municipais, eleitos por seus
pares;
lll. Um representante da entidade classista representativa;
Art. 174. Regulamento específico, a ser editado pela Secretaria Municipal de
Educação, definirá as normas de funcionamento da Comissão Permanente de
Progressão Funcional' 
cApíTULo,
DA COMTSSÃO DE AVALTAçÃO DE DESEMPENHO
Art. í75. A avaliação de desempenho será bienal e obrigatória para todos os
professores efetivos em exercício nas unidades escolares do Município de Barra da
Estiva.
AÉ. í76. O sistema de avaliação terá como base legal:
l. O art. 206, V da Constituição Federal, que dispõe sobre a valorizaÇão dos
profissionais da educação escolar, garantidas na forma da lei, dos planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas de
títulos;
ll, A Lei no 9.394/96 (LDB), que estabelece a incumbência dos municípios de
"garantir o processo nacional de avaliação do rendimento escolar, do ensino e da
pesquisa";
lll. O Plano Nacional de Educação (PNE), que em suas metas e estratégias
prevê a valorização dos profissionais da educação, a melhoria da qualidade da
educação básica e a avaliação dos planos de carreira;
lV. O Plano Municipal de EducaÉo (PME) de Barra da Estiva, que estabelece
diretrizes e metas para a qualificação da educação local.
AÍt. 177. A avaliação de desempenho será multidimensional, justa e transparente,
atendendo aos seguintes critérios, agrupados em áreas de competência, aos
profissionais de docência:
I. Competência Profissional e Didática:
a) Planejamento e organização pedagógica: elaboração, apresentação e
execução de planejamento de aulas alinhadas ao projeto político-pedagógíco
da escola e ao currículo municipal.
Cenüo Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
Avsda Probsía Solange Pires da Silva RodngE, nê 28O I Bafio Alto da Bare CEP 46 650-000 | CNPJ: 13 670 658/0001-52
Er@l pÍeíertLrradebaíadebva@greJ (sr i FONE 77 34501616 t 34tu-1221
t||
PREFEITURA
\-
POr toda a nossa gente
b) Condução do processo de ensino-aprendizagem: utilização de metodologias e
recursos didáticos diversos para engajar os alunos, tendo o controle de classe,
promovendo o desenvolvimento das competências e habilidades esperadas.
c) Avaliação da aprendizagem: aplicação de diferentes instrumentos avaliativos
definidos pelo Projeto Político-Pedagógico (PPP) para acompanhar o progresso
dos alunos e adequar a prática pedagógica.
ll. Relação com a Comunidade Escolar:
a) Interação @m os atunos: capacidade de estabelecer um relacionamento
respeitoso e motívador com os estudantes;
b) Participação e colaboração com a equipe escolar: envolvimento em atividades
coletivas, reuniões pedagogicas e projetos da escola, contribuindo para o
trabalho em equipe; e
c) Relação com as famílias: comunicação efrcaz e participaÉo nas reuniões
com pais e responsáveis, buscando parceria na educaçâo dos alunos.
lll. Aperfeiçoamento profissional:
a) Formação continuada: participação em cursos, seminários e capacitações
oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação ou outras instituições,
melhorando o aprimoramento de sua prática.
b) Autoavaliação: reflexão crítica sobre seu próprio desempenho e busca por
melhorias constantes.
lV. Assiduidade e pontualidade:
a) Cumprimento regular da jornada de trabalho e das atividades previstas no
calendário escolar do ensino municipal de Barra da Estiva - BA.
Art. 178. A avalíação será realizada por uma Comissão de Avaliação de
Desempenho, nomeada pela secretaria Municipal de Educação, composta por:
l. Dois representantes da secretaria Municipal de Educação;
ll' Dois representantes, sendo um Díretor (a) e um (a) Coordenador (a)
pedagógico das unidades escolares, eleito pelos seus pares;
lll. Um representante dos professores eleitos pela categoria, devendo ser um de
cada segmento.
lv. um representante do conselho Municipal de Educação - cME; e
v. Um representante da entidade de classe representativa.
Cenúo AdÍnanistrativo de Bara da Esüva - Rochael Atues da Silva (CAEiE) AHtda ProEs$ía Solange plÉs da Srtua RodÍEl§, nô 28O
reÊ*4adebaíê,.hesôva(&iÊit ffi t FoNE: 77 U*161613!f0l
I Elaim Atto da BarE. CÊp .16 65OffO I CNPJ: 13.670 654/0001,52
221
v
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
§ 1o. A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser instituída a cada dois
anos pelos seus pares, através de escolha simplificada para os incisos ll, lll e lV e
indicação da Secretaria Municipal de Educação para o inciso l, nomeados pelo
Prefeito Municipal, após escolhas.
Art. í79. Os resultados da avaliação de desempenho serão utilizados para:
l. Ajudar a identificar as necessidades de formação continuada e o
desenvolvimento de planos de capacitação individual e coletivo;
ll. Subsidiar os processos de progressão na carreira, nos termos desta lei;
lll. Servir como promoções para atribuição de gratificações de desempenho,
quando aplicável.
Art. 180. Em caso de reprovação dentro da progressão da Classe, previsto nesta
Lei, da avaliação bienal, o servidor deverá participar de formação continuada
fornecida pela Secretaria Municipal de Barra da Estiva-BA, com intuito da
progressão do desempenho do profissional da educação.
§ ío. A reincidência na reprovaçâo anual acarretará a suspensão da contagem dos
anos para o avanço de sua Classe seguinte.
Art. í81. O servidor terá acesso aos resultados de sua avaliação, podendo solicitar,
se necessário, a revisão da mesma, por meio de recurso formal, no prazo de 10
(dez) dias úteis após a divulgação do resultado, devendo a Administração Municipal
respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal no
13.70912018.
Parágrafo Único. Os resultados deverão ser divulgados em caráter confidencial,
devendo somente publicar os dados estatísticos da avaliaçâo.
Art. í82. Caberá à Secretaria Munícipal de Educação regulamentar e definir outros
critérios secundários de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público
municipal e se estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente, na Avaliação de
Desempenho Funcional dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal
de Barra da Estiva.
rírulo rx
DAS DTSPOSTçÕES TRANS|TORIAS
CAPíTULO I
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EXISTENTES
Cenúo Administraüvo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Salva (CABE)
Atrdê Probssra Solarige PiEs da Srlva RodngE rÊ 2aO í Bairc AJto da Bare CEP 46 650-000 I CNPJ: 13 670 654/0001-52
Emarl; FrefertLrradebaraclêstva@gnÉ:j @Fr i FONE 77 315G1616 I 345í+-1221
PREFEITURA
\/
\-
POr toda a nossa gente
Art' í83. O enquadramento dos servidores do Quadro de pessoal permanente da
Rede Pública Munícipal de Ensino de Barra da Estiva-BA dar-se-á conforme
critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço público Municipal,
em Níveis e Classes iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da
implantação desta Lei, considerando o percentual das vantagens recebidas,
garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de
direito para aqueles que se encontram em atividade, observando-se ainda a jornada
de trabalho.
§ 20. Não poderá haver nenhuma redução ao salário base percebido atualmente no
enquadramento, assegurado ao servidor o direito ao valor da diferença, via criação
de vantagem própria, ficando extintas todas as vantagens, gratificações adicionais,
abonos, verbas de representação e outras espécies remuneratórias incorporadas
anteriormente.
Art. í84. Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério público
Municipal, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados no
novo Quadro de Carreira no Nível de habilitação que lhes corresponder, observando
os seguintes critérios:
l. ficam enquadrados no Nível Especíal os atuais ocupantes do cargo de
Professor portadores de curso de magistério, em nível médio;
l!. ficam enquadrados no Nível I os atuais ocupantes de cargo de professor e
Coordenador Pedagógico portadores de curso de Licenciatura plena ou pedagogia;
lll. ficam enquadrados no Nível lt os atuais ocupantes de cargo de professor e
Coordenador Pedagógico portadores de Licenciatura Plena ou pedagogia com
Especialização lato sensu;
IV' ficam enquadrados no Nível lll os atuais ocupantes de cargo de professor e
Coordenador Pedagógico portadores de Licenciatura Plena ou pedagogia com
Mestrado;
V. ficam enquadrados no Nível lV os atuais ocupantes de cargo de professor e
Coordenador Pedagógico portadores de Licenciatura Plena ou pedagogia com
Doutorado.
Art' 185. o enquadramento nas Classes dos Professores observará os seguintes
critérios de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal:
CenEo Administraüvo de Barra da Estiva _ Rochael Alves da Sitva (CABE) AHi,a ProEsE SolarEe piES de Stlva Rodflg§, nê 2gO I Bairc Atio
Emarl FreÍerturarrebaradestjva@gnE! m I
da Bem CEP46650S0 ICNPJ: j36706584roc1_52
FONE: fZ 34tu-16,16 t y*1221
v
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
!. Classe A: de 00 a 05 anos;
ll. Classe B: de 05 anos e 1 dia a 10 anos;
lll. Classe C: de 10 anos e 1 dia a 15 anos;
lV. Classe D: de 15 anos e 1 dia a 20 anos;
V. Classe E: de 20 anos e 1 dia a 25 anos;
Vl. Classe F: de 25 anos e 1 dia a 30 anos;
CAPíTULO II
DOS PROFESSORES EM JORNADA DE 25 HORAS SEMANAIS
Art. í86. Os professores efetivos que, na data de entrada em vigor desta Lei,
encontrarem-se em exercício com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, estabelecida pela Lei Municipal n.o 01512009, terão assegurados os
seguintes direitos:
l. manutenção da jornada de 25 horas semanais como situação especial
transitória;
ll. remuneração proporcional equivalente à jornada exercida, calculada com
base na tabela de 40 horas, aplicando-se o fator de proporcionalidade de 75o/o
(setenta e cinco por cento);
lll. manutenção de todos os direitos, vantagens e gratificações proporcionais à
jornada de 25 horas;
lV. contagem integral do tempo de serviço para todos os efeitos legais, incluindo
progressão na carreira, aposentadoria e demais benefícios.
Art. 187. E vedado o ingresso de novos servidores na jomada de 25 horas
semanais, ficando esta modalidade restrita aos atuais ocupantes, caracterizando-se
como regíme em extinção.
Parágrafo Único. Em caso de vacância por exoneraçâo, demissão, aposentadoria
ou falecimento dos professores em jornada de 25 horas, as respectivas vagas não
serão repostas nesta modalidade.
AÉ. 188. Aplica-se aos professores em jornada de 25 horas, no que couber, todas
as demais disposições desta Lei, incluindo progressão de níveis, avaliação de
desempenho, licenças e demais direitos e deveres.
CenEo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
Avmtda ProÊsra Solange Prres da Silva Rodigffi rf 28o j BarcAlto da Bam CEP 46 650-000 I CNPJ: 13 670 638'coo,.-S2
Email píeíeÍt-Ía<re§âÍêdstlaagrut *n i FONE 77 3,15G1616 I 3450-1221
\-
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
CAPíTULO III
DA TRANSTÇÃo E TMPLANTAÇÃO
Art' í89. Os servidores que se encontrem, à época de implantação desta Lei, em
licença para trato de interesse particular serão enquadrados por ocasião da
reassunção, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
Art' í90. Os servidores do magistérío da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra
da Estiva que se encontram à disposição de outros Entes e órgãos, com ou sem
ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo
exercício de suas funções.
Art' í9í. Ficará a cargo da Comissão de Progressão Funcional acompanhar e
implementar o processo de enquadramento, que será realizado no prazo de até
9O(noventa) dias a partir da vigência desta Lei.
Art' í92. o servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer
reavaliação junto à Comissão Permanente de Progressão Funcional no prazo de 60
(sessenta) dias da pubricação do ato de enquadramento.
Art' í93. A jornada de trabalho dos docentes estabelecida nesse plano de Carreira e
Vencimentos vigerá a partir de 01 de janeiro de 2027, mantendo-se vigente a atual
jornada até o final do exercício letivo do ano de 2026.
CAPíTULO IV
DA CR|AçÃO OA VPN|
Art' í94. Fica criada a Vantagem Pessoal Nominalmente ldentificada - VpNl que se
destina a compensar a recomposição salaríal dos servidores estáveis ocupantes de
cargo do magistério público municipal atividade na data de publicaçâo desta Lei.
Parágrafo Único. O valor da VPNI será anualmente revisado, apticando-lhe os
mesmos índices de
municipais.
reajustes concedidos aos demais servidores públicos
Art' í95. A VPNI criada somente estará sujeita às recomposições das perdas
inflacionárias da remuneração concedidas por Lei municipal a todos os servÍdores
públicos municipais, em diferentes percentuaís, considerando os enquadramentos
dos servídores na data da sanção desta Lei.
Art' 196' o valor da VPNI já contempla a recomposição dos vencímentos dos
servidores do magistério público municipal de Barra da Estiva.
CenEo Administraüvo de Barra da Estiva _ Rochael Alves da Silva (CABE) AHÉa Prc,Esa ScúafEe piê da Silva RodÍtgl§, nô 2AO p.eHüabbanad+stjva@gmil M I FONE: 77 3í5G16 1 6 / 34Oi 221
lBaircAto da Bam. CEF,46650{00 I CNPJ:I 3 670 658/000I-52 EruíI
PREFEITURA
v
\-
Por toda a nossa gente
Cenúo Administraüvo de Barra da Estiva _ Rochael Alves da Silva (CABE) AHt ta P-, oEssqa SotarEe âê da Sltva Rodrig€, rf 2BO
345+.1221
J Barrc Arb da Bã8. CEp .16 650{00 I CNPJ: 13 670 654/000í-52
Art' 197. o pagamento da VPNI que trata esta Lei será suspenso caso o servidor
seja nomeado e empossado no cargo de secretárío municipal, desde a data da
entrada em exercício na função inerente ao cargo até a data da exoneração, ou seja,
eleito e empossado como Prefeito ou Vice-Prefeito, desde a data da posse até o
último dia que exercer o mandato, por serem esses agentes políticos remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, conforme o s 4o do art. 39 e o art. 29, inciso v da
Constituição Federal.
AÉ. 198. Se o servidor abrangido por esta Lei for investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
inclusive a VPNI, sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do parágrafo anterior.
Art. í99. A VPNI não integra o vencimento básico do servidor nem servirá de base
de cálculo para os adicionais, as gratificaçôes ou qualquer outra vantagem a que o
servidor tenha direito.
Art. 200' O valor recebido a título de VPNI que trata o art. 2o desta Lei não integrará
a base de cálculo para flns de cálculo da contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social (RGps/tNSS).
Art' 20í. A VPNI criada terá vigência específica e temporária durante três anos após
a sanção desta Lei, criada apenas para atender à recomposição salarial dos
servidores do magistério atingídos por esta Lei.
AÍt.202. A VPNI alcançará o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre
o vencimento, aplicado em diferentes casos, sujeita às recomposições das perdas
da remuneração.
CAPíTULO V
DAS D|SPOS!çÕES COMPLEMENTARES
Art' 203' Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado a conceder Abono
Especial aos Profissionais de Educação em efetivo exercício na Educação Básica,
no valor proporcional ao vencimento, ao final de cada exercício financeiro, sempre
que a soma de vencimentos, salários, gratificações e êncargos sociais não atíngir
70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB.
PREFEITURÂ
v
POrtoda a nossa gente
AÍt 204. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, o Regime Jurídico do Servidor
Público e a Lei Orgánica de Barra da Estiva-BA, respeitando as suas peculiaridades.
TíTULO X
DAS D|SPOSTÇÕES FtNAtS
AÉ. 205. Os casos omissos serão deliberados pela Comissão permanente de
Progressão Funcional e Secretaria Municipal de Educação, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 206. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias da secretaria Municipal de Educação.
Art' 207 - Estas disposições finais garantem a transiçâo adequada dos servidores da
Lei 01512009 para o novo plano de carreira, estabelecendo critéríos claros para o
enquadramento, baseando-se integralmente na legislação existente.
Art. 208. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal O1Sl2OOg, a qual vigerá até 30
de junho de 2026, observando as regras de transição entre os instrumentos legais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 03 de fevereiro de 2026.
UILSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
CenEo Administrativo de Barra da Estiva _ Rochael Alves da Sitva (CABE) Atriílâ PDG$É Solange ptÉs dâ Srtva Rodíbffi, rp 2BO I Aêirc Alto da Bam. CEP 46 650000 | CNPJ: 1 3 6Z0 65&()@i _S2 .)q i FONE 77 t7*-1616 t 343/+-1221
PREFEITURÂ
POr toda a nossa gente
ANEXO I
TABELA PROGRESSÃO FUNCIONAL
B . CARGO EFETIVO . GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRO
v
V = VENCIMENTO
ruíVEU. COR VERDE
CLASSE - COR AZIJL
-AS PORCENTAGENS CONSTANTES DA TABELA SERÃO SEMPRE
CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO DE FORMA SIMPLES.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 03 de fevereiro de 2026.
UILSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
NIVEU
CLASSE A B c D E F
Especial V Y+16% V + 24% V +32% V + 4Aa/s
Nível l￾Licenciatura
plena
V+10% V+ + V+ + V+ + V+ + V+ +
Nível ll - Pós￾graduação V+30% V+ + V+3ü% +16tyo V+ + V+ + V+ +
Níve! lll -
Mestrado v + 55'y',, V+ + V+ + V+ + V+ +
Nível lV -
Doutorado V + ,iü9{, V+ + V+ + V+ + V+ + V+ +
,Asirâ 
Cenüo Adminisúaüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva Protbsffi Sotange eim Oa SiVa Ro<lrilE rF 2AO B+? CEP.16650000 | CNPJ: 13670658/000l_52
(cABE)
prefeiu€debãrr-ê*rãilqrui ::: r- lE tl 3+5G1616,.U*1221
V+8%
\-
\,
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
Cenüo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael ÂHlda Protesta Solâflge ptes da Sllva Rcrdrigt§. lÉ 2g, i 8â6â À1. É Bare CE EnÉrl Fyeíeiuradebànadaêtrr'ae€r€, aa-; E:.r.= 
- 
3]5a￾Alves da Silva (GABE)
P J6 6S{00 I CNPJ: í3 670 65AOCC1-52
'e :a 315tI1221
ANEXO II
DESCRIÇÃO OO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚELICI
MUNICIPAL DE ENSINO
CARGO: PROFESSOR
DESCRTçÃO SUrUÁrue
1. Exerce à docência na Rede Pública Municipal de Ensino, transmitindo e
mediando conteúdos de forma integrada e contextualizada, promovendo
aprendizagens significativas e inclusivas;
2. Atua como mediador do conhecimento, estimulando o pensamento crítico, a
criatividade, a consciência socioambiental, o respeito à diversidade e a
convivência democrática;
3. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino-aprendizagem,
utilizando estratégias metodológicas inovadoras e alinhadas às demandas
contemporâneas;
4. Contribui para a formação integral do educando, considerando as dimensões
cognitivas, socioemocionais, éticas, culturais e cidadãs, preparando-o para o
exercício pleno da cidadania e para os desafios do século XXI;
5. Garante a efetivação da educação inclusiva, equitativa e antirracista,
promovendo práticas pedagogicas que respeitem e valorizem as diferenças;
6. Utiliza recursos tecnológicos e digitais de forma crítica e criativa, fortalecendo a
educação midiática e a cultura digital;
7. Atua em parceria com a comunidade escolar, famílias e órgãos gestores,
promovendo a integração entre escola e sociedade.
DESCRTçÃO OCTELHADA EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
1- Planeja e ministra aulas considerando a diversidade cultural, étnico-racial, social
e de necessidades educacíonais especiais dos alunos;
2. Desenvolve estratégias pedagógicas inclusivas, promovendo a participação ativa
de estudantes público-alvo da educação especial, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades;
\,
3. Utiliza metodologias inovadoras (projetos, tecnologia digital, interdisciplinaridade,
ensino por investigação) para estimular autonomia, criatividade e pensamento
crítico;
4. Avalia o rendimento dos alunos de forma diagnóstica, processual e formativa,
respeitando o ritmo de aprendizagem e promovendo práticas de recuperação e
reforço;
5. Trabalha conteúdos que promovam a educação antirracista, de gênero,
ambiental, para os direitos humanos e para a cidadania global;
6. Mantém diálogo constante com pais e responsáveis, informando sobre
frequência, rendimento e desenvolvimento integral dos alunos;
7. Constroi materiais pedagógicos acessíveis, adaptados e contextualizados à
realidade local e às diferenças individuais;
8. lncentiva o protagonismo estudantil por meio de projetos, grêmios, participação
em feiras, olimpíadas e movimentos culturais;
9. Promove o respeito à diversidade religiosa, cultural e social, combatendo
preconceitos, estigmas e exclusões;
l0.Zela pela integridade física, emocional e moral do aluno, criando um ambiente
escolar seguro, acolhedor e respeitoso;
11.lntegra práticas de leitura, escrita e pesquisa em diferentes linguagens (oral,
visual, digital, científica, artística), desenvolvendo a competência leitora e
midiática;
12. Contribui com o desenvolvimento de habilidades socioemocionais dos
estudantes, como empatia, cooperação, resiliência e responsabilÍdade;
13. Participa de forma ativa na elaboração e execução do projeto político-pedagógico
da escola, assegurando a gestão democrática e participativa;
14. Realiza práticas de ensino que integrem a escola com a comunidade e valorizem
os saberes locais e tradicionais;
15. Participa de formação continuada, estudos e pesquisas , alualizando-se
constantemente para qualificar sua prática docente;
16. Utiliza recursos tecnológicos como ferramentas pedagógicas para ampliar o
acesso ao conhecimento e favorecer a ínclusão digital;
Cenúo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avsda Profesra Solange Pires da Srlva Rodngu6, n' 28O i Barro A,ttú da Bara. CEP 46 650400 | CNPJ: í 3 670 65a.OCS1-s2
Emál prere{uralebàrrad+stva@gft.á,j .orr} ; F-JN[ 77 3.í5O.1616 / J4SCI1Z21
\-
I
\-
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
17. Propõe e executa atividades que promovam a sustentabilidade, a consciência
ambiental e a responsabilídade socloecológica;
18.Atua de forma interdisciplinar e colaborativa, dialogando com outras áreas do
conhecimento para enriquecer o currículo escolar;
19. Desenvolve ações pedagogicas para reduzir a evasão escotar, fortalecendo o
vínculo dos estudantes com a escola;
20. Executa outras atividades correlatas voltadas ao fortalecimento da qualidade e
da equidade no ensino.
EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGOGICO
1- Elabora projetos e propostas educativas voltadas à inclusão, diversidade e
combate às desigualdades educacionais;
2. Participa da construção curricular de forma crítica, propondo ajustes que
assegurem a abordagem transversal de temas contemporâneos;
3. Contribui para a formação continuada de professores, compartilhando práticas
pedagógicas inclusivas e antirracistas;
4. Trabalha em parceria com equipes multiprofissionais para garantir o direito à
aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial;
5. Produz relatórios e pareceres pedagógicos que considerem a singularidade de
cada estudante;
6. Acompanha e oríenta estagiários, incentivando práticas educativas éticas, críticas
e inclusivas;
7. Coordena e participa de reuniões pedagógicas com foco na análise da
aprendizagem e no desenvolvimento de estratégias coletivas de enfrentamento
das desigualdades;
8. Estabelece redes de colaboração com instituições, movimentos sociais e
culturais que fortaleçam a escola como espaço de inclusão e justiça social;
9. Promove espaços de diálogo sobre diversidade, antirracismo, equidade de
gênero, acessibilidade e direitos humanos no contexto escolar;
10. Participa da gestão democrática da escola, assegurando a representatividade
dos estudantes e da comunidade nos processos decisórios.
cenEo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da sitva (GABE)
Avênlda ProÍesE solange Pires dâ srlva Ro<Jog§ rÉ 28o I Barro Àto da Bam cEp .16 650-000 I cNpJ: 13 670 658/000 l -52 Enrail preÍeúLrra-!-birrada€st:rraeêi-€, csr I FC)NE ;: glSC t O I O I :aSO làZf
\,
PREFEITURÂ
portoda a nossa gente
CARACTERíSTICAS PROFISSIOGRÁFIGAS ADICTONAIS
O ocupante do cargo deve demonstrar sensibilidade social, capacidade de lidar com
a diversidade, abertura ao diálogo, espírito colaborativo, atualização constante e
compromisso ético-político com uma educação de qualidade, inclusiva e antirracista,
demonstrando:
1. Competência pedagógica, domínio dos conteúdos e capacidade de inovação
metodológica;
2. Compromisso com a inclusão, a equidade e a valorizafio da diversidade;
3. Responsabilidade ética e profissional diante dos estudantes, famílias,
comunidade e gestão escolar;
4. Habilidade para mediar conflitos, promover a cultura de paz e fortalecer vínculos
afetivos e sociais;
5. Capacidade de expressão verbal e escríta, julgamento crítico, tomada de decisão
e trabalho colaborativo;
6. Disposição para formação continuada, adaptação a novas tecnologias e
enfrentamento de desafios educacionais contemporâneos.
CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL (CARGO EM EXTINçÃO)
DESCRIçÃO SUruÁntl
1. Planeja, coordena e implementa o Serviço de Orientação Educacional na escola,
atuando como mediador entre alunos, professores, gestores, famílias e
comunidade, promovendo a integração escola-família-sociedade e a articulação
com órgãos especializados quando necessário;
2. Contribui para a formação integral e humanizada do educando, promovendo o
desenvolvimento em suas dimensões cognitivas, afetivas, sociais, éticas,
culturais e cidadãs, estimulando o pensamento crítico, a criatividade, a
consciência socioambiental e o respeito à diversidade;
3. Acompanha globalmente as trajetórias e necessidades educacionais e
emocionais dos alunos, sondando aptidões e interesses, coordenando orientação
vocacional, identificando demandas especiais e encaminhando para assistência
especializada quando necessário;
4. Participa ativamente na elaboração e avaliação do Projeto Político-pedagógico e
da Proposta Pedagógica da escola, assessorando docentes na compreensão do
cenüo Administrativo de Elarra da Estiva - Rochael Atves da sitva AHi.ra Probw Sotange piB dã Stlva Rodíigl€§, no 28O I Barc Alto da BaG CEp 46 650{00
Emal p.eÍeÉqradebàra<,ãedtv@gffir 6rr I FONE: 7-7 31tu1616 / J4*
(GABE)
3 670 658/0001 -52
1221
I CNPJ: í
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
comportamento discente, mediando conflitos e colaborando com a solução de
problemas no processo ensino-aprendizagem;
5. Garante a efetivação da educação inclusiva, equitativa e antirracista, criando
ambientes acolhedores que valorizem as diferenças, promovem a convivência
democrática e solidária, e demonstram comunicação clara, escuta ativa, empatia
e flexibilidade no trabalho coletivo com a equipe técnico-pedagógica
CARGO: COORDENADOR PEDAGOGTCO
DESGRTçÃO SUrrlÁntn
1. Planeja, coordena e executa as ações pedagógicas das Unidades de ensino e
demais unidades do órgão municipal da educação;
2. Articula a elaboração participativa de projetos estratégicos de gestão
educacional do orgáo municipal da educação;
3. Acompanha e orienta o processo de implantação das diretrizes do órgão
municipal da educação relativas à proposta curricular e à avaliação da
aprendizagem;
4. Elabora, acompanha e avalia em conjunto com a unidade municipal de ensino,
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede e/ou
sistema de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos,
financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
5. Propõe em articulação com a direçâo da unidade municipal de ensíno, a
implantação e implementação de medidas de ações que contribuam para a
melhoria da qualidade de ensino e sucesso escolar;
6. Avalía os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas,
visando a sua reorientação;
7 - Analisa os resultados de desempenho dos educandos, visando a correção de
desvios no planejamento pedagogico;
8. Coordena e acompanha as atividades dos horários de atividades
complementares nas unidades municipais de ensino, visando também a
atualização pedagógica;
9. Estimula, articula e partícipa da elaboração de projetos especíais junto a
comunidade escolar;
10' Promove ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar;
Cenüo Administraüvo de Barra da Estiva _ Rochae! Alves da Silva (CABE)
SolaEe Pires da AO I Barrc
. Emil: píefeÍt greí.m
Alto cra EláG cEp 46 6500()0 I cNpJ: 13 670 65A{DO1_52
AHira ProÉsE
I FONE: 7Z 3+5o'1616 i 345O:t221
l- §
PREFEITURÀ
POr toda a nossa gente
1 1. Propõe e planeja ações de atualização e aperfeiçoamentos dos profissionais da
educação escolar, vísando o desenvolvimento e valorização profissional;
l2.ldentifica, orienta e encaminha para serviços especializados, alunos que
apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
l3.Promove reuniões e encontros com pais e demais membros da comunidade
escolar, visando a integração e o sucesso escolar;
14. Defende e coordena ações, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento da rede e/ou sistema de ensino, implantados e imptementados
pelo órgão municipal da educação, bem como zelar pela qualidade social da
educação;
15. Exerce outras atribuições correlatas e afins, previstas em regulamentos ou no
regimento interno da unidade municipal de ensino.
CARGO: DIRETOR ESCOLAR
DESCRTçÃO SUrtíÁnrn
1. Representa a escola, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e
pelos resultados dos alunos;
2-Coordena a elaboração, a execução e a avaliação do projeto político
Pedagógico - PPP, do plano de Gestão da Escola - pGE, observadas as
determinações da Secretaria de Educação;
3-Submete ao Conselho Escolar, para aprovação, o Plano de Gestão da Escola -
PGE de sua escola;
4. Submete ao Conselho Escolar e à Secretaria de Educação, no final do ano
letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o plano de Gestão da
Escola - PGE, nele incluídos as respectivas prestações de contas, os dados de
avaliação externa e interna e as propostas visando à melhoria da qualidade do
ensino e das condições de funcionamento da escola;
5. Mantém arquivados, em dia e à disposição da Secretaria de Educaçâo, o plano
Político Pedagógico - PPP, o Regimento/Estatuto do Conselho Escolar e o plano
de Gestão da Escola - pGE;
6. Organiza o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da
Secretaría de Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os
registros dos servidores lotados no estabelecimento;
Cenüo Administrativo de Barra da Estiva _ Rochael \Bila Prolbsqa Solãnge pires da Sjlva RodíigE, no 2gO I Baro Alto da Bac.
Email: pÍeíeduradebarad*stiva@gnÉil @m I FONE i-z
Alves da Silva (CABE)
CEP z16 6m{o0 | CNPJ: 13 670 65A@01-52
3450-16,16 t 3/,tu1221
a
D
a o
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
7' Mantém atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua
conservação, êm conjunto com todos os segmentos da comunidade esenlar;
8'Acompanha diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos
pais, quando a ausência do aluno for superior a 5 (cinco) dias letivos
consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados, a fim de assegurar a frequência diária
dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos pais ou
responsáveis, adotar as medidas constantes no Plano Político pedagogico 
-
PPP;
9' Garante a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos
alunos;
10. Fornece as informações requeridas pela secretaria de Educação.
11'Estimula o envolvimento dos pais, da comunidade, de votuntários e parceiros
que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos
alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvotvimento de iniciativas
que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;
12' Garante o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria
contínua do padrão de qualidade de ensino, aplicando e utilízando os recursos
disponíveis com adequação e racíonalidade;
13' Responde, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões
no exercício desta função, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controte
interno e externo;
14' Gerencia recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores
pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de
natureza pecuniária;
15' mantém registro, controle e prestação de contas das despesas realizadas pela
escola;
16. divulga mensalmente a movimentaÉo financeira da escola;
17 'zela pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos, aceryo
bibliográfico e salas de informática pedagógica da escota;
18' supervisiona os atos e assinar todos os documentos retativos à vida escolar;
19' solicita a realização de pequenos consertos e ou obras de reforma e ampliação
da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido/ofício à
- Rochael Alves da Sitva (CABE) Cenúo Administrativo de Barra da
Alto da Bac. CEP 46.65,0000 I CNPJ: t3 6Z0 65A/0001-52
I FONE 77 3.1sO 1616 / 345,G l22J
Estiva AHida ProEsra Sotrnge pires da Stlva RodngG, nô 28O I Bairc
Email: preÍe(L rÉclebarradaediva@gmd @
\,
PREFEITURÂ
Por toda a nossa gente
Secretaria de Educação ao setor responsável para providências de
comprometimento, cabendo-lhe o cogerenciamento da execução, com unicando
eventuais inegularidades;
20. Coordena e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água,
energia elétrica, telefone.
21. Cumpre devidamente a carga horária semanal mínima de quarenta horas
semanais presencialmente na instituição Escolar.
CARGO: VICE-DIRETOR ESCOLAR
DESCRTÇÃO SUrUÁnrn
1. Responde pela direção da unidade escolar na ausência do díretor;
2. Analisa, organiza, registra e documenta fatos ligados à vida escolar do aluno e
à vida funcional dos servidores;
3.Assessora o diretor no que diz respeito ao planejamento, ao controle,
coordenação e comando da Escola e avaliação do processo educacional e
responsabilizar-se pela escola;
4. Desempenha funções de apoio ao bom funcionamento da unidade;
5- cumpre as determinações do diretor da escola e de superiores;
6' Responsabiliza-se pela presença e horário de professores e demais servidores;
7. observa e cumpre as normas de higiene e de segurança do trabalho;
8. Executa outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato;
9. Substitui o diretor em seus impedimentos legais;
10' Participa ativamente das atividades propostas pela Secretaría de Educação;
1 1. cumpre calendário Escolar organizado pela secretaria de Educação;
l2.Auxilia na administração dos recursos financeiros próprios e pDDE.
l3.Gerencia sistema informatizado de gestão, atualizando informações sempre
que necessário.
14. Orienta e acompanhar os projetos institucionais;
15' Participa da elaboração da pauta dos encontros de formação de professores e
funcionários;
16' Dá suporte à coordenação pedagógica na avaliação de desempenho dos
docentes;
17. Supervisiona as finanças da unidade escolar;
Cenúo Administraüvo de Barra da qver$a Probsra Solange pires dâ Si,va RodrbG rÊ 2aO
Estiva - Rochael Sitva (CABE)
lBarrcAltoda Bara, CE CNp.j: 13.67065A/l)001_52 É, cÇqlr i F(]NE 77 3.í5O 21
É:(rail píefetlura<i:trêrr3dêesây3eg r:
\,
PREFEITURA
por toda a nossa gente
lS.Auxilia na prestação de contas e efetividade;
19. Participa na elaboração do Regimento Escolar e do Projeto Político
Pedagógico;
20. Cumpre devidamente a carga horária semanal mínima de acordo com o cargo,
presencialmente na instituição Escolar.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 03 de fevereiro de 2026
UILSON ROBSON 
@
SILVA ALVES
Prefeito Munícipal
Cenúo Adminlstraüvo de Barra da Estiva - Rochae! Atves da Sitva AHda ProGffi Sotange F,ie da sitva RodrigG, nê 280 | Baiío Atto da Bac cEp :16 6504@ trnaili píefenuEdebaradaêtiv@gfiEil ffi | FONE Z7 Z+sc j6i6 / 34SG.l
(cABE)
22
I CNPJ: 13 670 65A000í-52
O
D
D O

open original →