br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

materia nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-05
Ementa"Dispõe sobre isenção tributária por tempo determinado em Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - para novos empreendimentos em parcelamentos do solo na modalidade de loteamentos ou de condomínio de lotes aprovados e registrados na área urbana e/ou de expansão urbana do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências."
native_id173

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Proposição promulgada, publicada e arquivada F Proposição promulgada, publicada e arquivada no setor de arquivo da Secretaria Legislativa.
2026-03-06 Proposição promulgada e publicada em Lei F Proposição promulgada e publicada em Lei Ordinária Municipal nº 006/2026.
2026-03-06 Aguardando promulgação e publicação F Aguardando sanção e publicação da Lei Ordinária Municipal nº 006/2026.
2026-03-06 Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal F Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo com o autógrafo para a sanção e publicação.
2026-03-05 Proposição transformada em lei F Proposição transformada em Lei Ordinária Municipal nº 006/2026.
2026-03-05 Proposição aprovada S Proposição aprovada por unanimidade na segunda discussão.
2026-03-05 Proposição incluída na Ordem do Dia S Proposição incluída na ordem do dia para a segunda discussão e votação.
2026-03-05 Proposição aprovada P Proposição aprovada por unanimidade na primeira discussão.
2026-03-05 Proposição incluída na Ordem do Dia P Proposição incluída para a primeira discussão e votação.
2026-03-05 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2026-03-05 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2026-03-05 Parecer favorável da comissão D Parecer favorável da Comissão.
2026-03-05 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões D Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão de Fiscalização, Justiça e Redação.
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão D Aguardando emissão de parecer da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2026-02-19 Proposição encaminhada à Relatoria D Proposição encaminhada à relatoria para o parecer e devidos fins.
2026-02-19 Encaminhada ao Presidente para designar Relator D Encaminhada ao Presidente da Comissão para designar relatoria.
2026-02-19 Proposição distribuída às comissões D Proposição distribuída à Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação para o parecer e devidos fins.
2026-02-19 Proposição dada a afirmativa pela deliberação D Proposição dada a afirmativa pela deliberação por unanimidade.
2026-02-19 Proposição apresentada em Plenário D Proposição apresentada em Plenário para a leitura, a deliberação e o encaminhamento à Comissão competente.
2026-02-19 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2026-02-05 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T21:31:07.517177-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 11 0 0
2026-03-05T17:58:05.380011-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA
Por toda a nossa gente
PROJETO DE LEI NO 006/2026.
DtspÕE SOBRE tsENÇÃo TRTBUTÁR|A poR
TEMPO DETERMTNADO DE IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU .
PARA NOVOS EMPREENDIMENTOS EM
PARCELAMENTOS DO SOLO NA
MODALIDADE DE LOTEAMENTOS OU DE
CONDOMíNIO DE LOTES APROVADOS E
REGISTRADOS NA ÁREA URBANA E/OU DE
EXPANSÃO URBANA DO MUNICíPIO DE
BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, E
DÁ ourRAS pRovtDÊrrrcns.
o PREFE|TO MUNrcrpAL DE BARRA DA EsTrvA, EsTADo DA BAHTA, no uso de
suas atribuições legais previstas na Lei orgânica Municipal, faz saber que a câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art' ío' Fica o Poder Executivo Municipal de Barra da Estiva autorizado a conceder
incentivo fiscal para parcelamento do solo na modalidade de loteamento urbano ou
condomínio de lotes, através da isenção tributária temporária do lmposto predial
Territorial urbano - IPTU, aos lotes e unidades de terrenos oríundos de parcelamentos do solo aprovados e registrados que se enquadrem nos requisitos e
prazos estabelecídos nesta Lei.
Parágrafo Único' A isenção prevista neste artigo aprica-se aos parcelamentos do
solo já aprovados e registrados no caÍório de Regístro de lmóveis da comarca de
Barra da Estiva.
Art' 20' Para fins desta Lei, define-se como novo empreendimento aquele que iniciar
suas atividades após a vigência desta Leí, mediante ímplantação regular em lote ou
unidade de terreno oriundo de parceramento do soro aprovado e registrado.
Art' 30' são isentos do tributo municipal IPTU os lotes de terrenos ou unidades
oriundos de loteamentos ou condomínio de lotes, integrantes de parcelamento do solo aprovados e registrados no cartório de Registro de lmóveis do Município de Barra da Estíva durante o ptazo estaberecido no artigo 4o desta Lei.
Centro Administfiativo de
ã(bbmda6tva@gretl
- Rochael Alves da Silva Barra da Estiva ABli1e ProlbsoG SdtrEe pres dâ Silva (CABE) Rodng€s, ne 2BO j Bairc Alto da Bare, CEp 46 6SGOOO Efrratl çreÍedufi @ I CNPJ 1367065Aú001+2
| FONE: 7t U5{r1616 t aA5O_1 z2-l
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
Art. 40. O prazo de isenção do pagamento do Tributo Municipal de IPTU previsto
nesta Lei será de 03 (três) anos, contados a partir do registro do parcelamento do
solo junto ao Cartório de Registro de lmóveis do Município de Barra da Estiva.
Parágrafo único. Findo o período de 03 (três) anos, retomam-se o lançamento e a
cobrança regular do IPTU sobre o imóvel beneficiário.
Art. 50. A isenção prevista nesta Lei será cancelada quando ocorrer a primeira
operação de venda, inclusive de promessa de compra e venda realizada pelo
loteador.
Art. 60 O benefício fiscal de isenção previsto nesta Lei não se estende sobre os lotes
ou unidades de terreno que forem objeto de incorporação ao patrimônio de pessoa
física em realização de capital, cisão, incorporação, fusão ou extinção de pessoa
jurídica.
Art. 70. O incentivo de que trata esta Lei limita-se ao lmposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, para terrenos oríundos de projetos de loteamentos ou condomínio de
lotes aprovados regularmente pelo setor de urbanismo do Município de Barra da
Estiva, conforme a legislação urbanística municipal e registrados no Cartório de
Registros Geral.
Art. 8o' Para fins de controle e verificação da isenção concedida, o loteador ou
incorporador se obriga a encaminhar, trimestratmente, à Divisão da Receita
Municipal - Cadastro lmobiliário do Município de Barra da Estiva, a relação dos lotes
vendidos ou prometidos a venda dela constando o nome dos adquirentes, as
qualificações, os endereços completos, inclusive telefones e o CEP, se pessoa física
e o CNPJ, o Contrato Social e o Alvará de Funcionamênto, se pessoa jurídica, para
fins de lançamento do crédito tributário, em nome do adquirente, a qualquer título,
juntando cópia dos respectivos instrumentos públicos ou particulares, devendo o
contribuinte efetuar o pagamento dos tributos lançados no prazo de trinta dias.
Art. 90. A concessão do benefício previsto nesta Lei não gera direito adquirido e será
revogada de ofícío sempre que se apure que o loteador-empreendedor beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições determinadas, não cumpriu ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, acarretando o
lançamento e cobrança do IPTU atingido pela isenção desde a sua concessão,
acrescido de multa e juros de mora nos moldes do Código Tributário Municipal.
Centro Admanastrativo de Barra da Esüva - Rochael
AHkla ProGeE Solã€e prm da Stlva Rodr€E. nê 2AO I Barc Alto da Bam
Alves da Silva (CABE)
cEP 46 65GOOO I CNPJ 13 670 658r'0OO1-52
Emaal: preÍeftJradetlaradswa@grerl m I FONE:77 y*1616 i 3450,-122,1
POr toda a nossa gente
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de doto, fraude ou simulação, o
loteador-empreendedor estará sujeito ao pagamento dos valores do tpTU com
correções, juros e multa, bem como às penalidades previstas na legislação tributária
municipal, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
AÉ' 10' o benefício será cancelado desde sua origem se o loteador-empreendedor
desistir do empreendimento anteriormente aprovado.
Parágrafo Único. Cancelado o benefício, será realizada a cobrança retroativa dos
valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente com correções,
juros e multa, sem prejuízo das demais medidas administratívas e/ou judiciais
cabíveís.
Art' 11. o loteador-empreendedor poderá requerer o benefício, respeitados os
dispositivos contidos nesta Lei, acompanhado de ópias dos seguintes documentos:
l- Documento de ldentidade, CPF se pessoa física, ou o CNpJ, o Contrato Social,
se pessoa jurídica;
!l - Decreto de Aprovação do parcelamento do solo na modalidade de loteamento ou
de condomínio de lotes;
lll - Licença ambiental de instalação do Empreendimento loteamento ou condomínio
de lotes;
lv - Registro no Cartório de Registro de Imóveis e Matrículas dos terrenos ou
unidades;
V - Memorial descritivo de todos os lotes com cópia da planta aprovada pelo
Município de Barra da Estiva.
Att' 12' A concessão do benefício previsto nesta Lei observa as disposições da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2ooo (Lei de Responsabilidade
Fiscal), especialmente o artigo 14, devendo estar acompanhada de:
l- Estimativa do impacto orçamentário-Íinanceiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes;
ll - Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária Anual;
lll - Comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
lV - Medidas de compensação, quando necessárias.
Centro Admanistrativo de Barra da Esüv - Rochael Alves da Silva (CABE)
EreiI: preÍeAuEdebâradêbva@{Eraà
221
AHida ProÍesE Solânge pires da Silva RodÍsE na 28O i Eaffo Afto da Bam, CEp,16 650000 I CNPJ 13670ô5âr€oí-52
ryn IFONEj 77 4*1616 t3450-1
PREFEITURA
PREFEITURÂ
POr toda a nossa gente
Art. 13. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do poder Executivo
Municipal, no prazo de 1zo (cento e vinte) dias após sua publicação, que
estabelecerá as normas, os critérios, os conceitos e os procedimentos necessários
para a obtenção, a manutenção e o cancelamento dos incentivos fiscais previstos
nesta Lei.
Art. 14. O beneficiário deverá apresentar requerimento formal perante o órgão
municipal competente, Diretoria de Tributos do Município, solicitando o benefício
previsto nesta Lei.
Art. í5. O órgão competente terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise e
decisão sobre o pedido, podendo solicitar documentação complementar.
Art. í6. A decisão sobre a concessão ou cancelamento do benefício será publicada
oficialmente, garantindo publicidade e transparência.
Àrt. 17- O beneficiário fica obrigado a apresentar relatorio anual de atividades e
comprovação de continuidade do cumprimento dos requisitos para manutenção do
benefício.
Art. 18. O órgão municipal poderá realizar auditorias e fiscalizações a quatquer
tempo para veríficar a regularidade do benefício.
Art. í9. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações próprias
do orçamento do município de Barra da Estiva.
AÉ. 20- Esta Leí entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 03 de fevereiro de 2026.
UILSON SILVA ALVES
Prefeito do Município
Centro Admanistrativo de Barra da Esüva _
AHida PrcÍesE SotârEe piH da Súva Ródr€ffi ã" 2AC i Barc Ato
L marl preÍetuEdereadêrvag?H ffi
Rochael Alves da Silva (CABE)
da Bac, CEP 216 650{00 I CNPJ: 13 670 65aCOCí€2
I FoNE: 77 345Gíô16 / 34SO-1 221

open original →