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materia nº 8/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-13
Ementa"Institui o Programa Municipal de Castração Responsável - patas protegidas, no município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências."
native_id175

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição promulgada, publicada e arquivada F Proposição promulgada, publicada e arquivada no setor de arquivo da Secretaria Legislativa.
2026-03-13 Proposição promulgada e publicada em Lei F Proposição promulgada e publicada em Lei Ordinária Municipal nº 005/2026.
2026-02-20 Aguardando promulgação e publicação F Aguardando o autógrafo, promulgação e publicação da Lei Ordinária Municipal nº 005/2026.
2026-02-20 Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal F Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para o autógrafo, promulgação e publicação.
2026-02-19 Proposição transformada em lei F Proposição transformada em Lei Ordinária Municipal nº 005/2026.
2026-02-19 Proposição aprovada U Proposição aprovada na forma original.
2026-02-19 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na ordem do dia para duas discussões e votação.
2026-02-19 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo Gabinete da Presidência o parecer da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2026-02-19 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2026-02-19 Parecer favorável da comissão D Parecer favorável da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2026-02-19 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões D Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2026-02-19 Proposição encaminhada à Relatoria D Proposição encaminhada à relatoria para o para parecer e devidos fins.
2026-02-19 Encaminhada ao Presidente para designar Relator D Encaminhada ao Presidente da Comissão para designar relatoria.
2026-02-19 Proposição distribuída às comissões D Proposição distribuída à Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação para o parecer e devidos fins.
2026-02-19 Proposição dada a afirmativa pela deliberação D Proposição dada a afirmativa pela deliberação por unanimidade.
2026-02-19 Proposição apresentada em Plenário D Proposição apresentada em Plenário para leitura, deliberação e encaminhamento à Comissão competente.
2026-02-19 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2026-02-13 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T17:59:00.089735-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

E DODABAHA
PODER LEG SLAT VO
C RA XIUN C PAL DE BARRA DA ESTTVA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL NO OO8, E. 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
"lnstitui o Programa Municipal de
Gastração Responsável patas
protegidas, no município de Barra
da Estiva, estado da Bahia, e dá
outras providências."
OS VEREADORES QUE SUBSCREVEM DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BAHIA, no uso de suas atribuições legais
r que a Câmara Municipal de Barra da Estiva,
anciona e manda publicar a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa Municipal de Castração Responsável - patas protegidas, no município de Barra da Estiva, estado da Bahia, com a finalidade de promover o controle populacional de cães e gatos, o bem-estar animal e a
proteção da saúde pública municipal.
Parágrafo único. É vedada a prática de extermínio de cães e gatos
saudáveis como método de controle populacional e sanitário.
Art. 20 Constituem objetivos básicos do presente programa, ações de controte
de natalidade canina e felina no município de Barra da Estivã, tais coho:
! - controle da natalidade através das castrações de fêmeas e machos para
evitar o cio ou fecundação;
ll - evitar a procriação descontrolada e o abandono de cães e gatos soltos nas vias públicas e demais logradouros, mediante esterilização e educação para a posse
responsável, a fim de evitar a transmissão de zoonoses;
lll - a populaçáo deverá ser conscientizada, constantemente, pelo poder
Executivo Municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar seus animais, além de impulsionar a castração dos animais em situação de rua;
lV - deverá ser desencadeado pelo setor de zoonose, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequaãos, que propiciem à populaçâo a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Págína 3 de 5
Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEp 46.650-000
ES DO DA BAH A
PODER LEG SLAT VO
cÂmene UUN c PAL DE BARRA DA EsTlvA
Art. 30 O Município desenvolverá ações, especialmente no que tange aos
animais de rua e aos animais de população de baixa renda, inscritas no CaãUnico
do Município ou inscrição em programas sociais do governo.
§ ío O Município poderá firmar parcerias com associações ou entidades que
estejam envolvidas na proteção e controle populacional doi animais domésticos,
especialmente os de rua, e se necessário editará normas complementares para o
cumprimento desta Lei.
§ 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio,
contratos e/ou parcerias com entidades de proteção animal, clínicas veterinárias, profissionais legalmente habilitados, protetores independentes devidamente
cadastrados no Município e outras organizações não govêrnamentais, mediante
elaboração de Termo de Fomento, para a consecução dos objetivos desta Lei.
§ 3o O cadastramento e os quantitativos para castração de cães e gatos,
sejam machos ou fêmeas serão regulamentados através de Óecreto pelo Cnãte Oo
Poder Executivo Municipal.
§ 40 Campanhas e procedimentos operacionais e administrativos necessários
q sua execução para castração será instituídas e reguladas por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 4o As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário, como manutenção da vigilãncia de aÀimais
domésticos e de ruas - castração.
Art. 50 E proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros
públicos, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), atualizado anualmente pelo lNpC - índice
Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, em
12 de fevereiro de 202G.
Eaires Gonçalves
ío Secretário
Autor do Projeto
Página 4 de S
Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Atto da Barra, CEp 46.650-000
Barra da Estiva - BA - lTtl34so-1110 - cNpJ no 42.696.732000í-08 site:www.barradaestiva.ba.leq.br E-mai!: cmbe201O@vahoo.com.br
E DODABAHA
PODER LEG SLAT VO
CÂTARA MUN CIPAL DE BARRA DA ESTTVA
de Araújo
Vice-Presidente
Vereador Gi
Vereador
Líder do
Pereira
Viana
Vice-Líder do Governo
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Vereador Madon Ábdon Goqueiro Pereira
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Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, GEp 46.650-000
Barra da Estiva - BA - lTtl34so-11ío - cNpJ no 42.696.732/000í-08 Site: E-mail: cmbe20í0@vahoo.com.br

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