PREFEITURA DE GABINTE Dº BARRA DA PREFEITO ' “ESTIVA
PROJETO DE LEI, Nº QM, DE 13 DE MAIO DE 2021.
“Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2022, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Barra da Estiva
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
Art. 1º - Cumprindo o que determina o art. 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, e em consonância com a Lei Complementar nº
101 /2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com a Lei
Orgânica deste Município de Barra da Estiva, ficam estabelecidas as diretrizes
orçamentárias para a elaboração dos orçamentos do Município de Barra,, da
Estiva para O exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I — as Metas Fiscais e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II — a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
III - as Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos de
Município e suas alterações;
IV — as Disposições relativas a Dívida Pública Municipal;
V — as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais do Municipio;
VI — as Disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal
e medidas para incremento da receita;
VII - as Disposições Gerais.
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PREFE!TURA DE
GABINTE DO BARRA DA
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS PRIORIDADES
Art. 2º — O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade
de vida, a redução das desigualdades sociais, a inclusão social, a oferta de
serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a
segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a
competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal,
a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o
combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem:
I - aumentar a capacidade de investimento, bem como o
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria
dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços
prestados à sociedade;
11 — desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida da população do Municipio, especialmente dos seus
segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
III — desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica,
a revitalização e a conservação do meio ambiente;
IV — promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica,
criando condições de acesso mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como
educação, saúde, saneamento, assistência social, segurança e esporte no
âmbito do Município;
V — modernização, ampliação da infraestrutura e identificação da
capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos
econômicos da sociedade e de outras esferas de governo;
VI - implantar políticas que fomentem o desenvolvimento tecnológico e
institucional, criando mecanismos efetivos de estímulo à inovação,
modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor
público omo gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das
instituições públicas municipais;
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VII - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos
industriais e agroindustriais, articulando—os às economias de base local;
VIII — promover o desenvolvimento de ações com vistas ao incremento
da arrecadação e adoção de medidas de combate a inadimplência, à sonegação—
e à evasão de receitas;
IX — promover política de austeridade na utilização dos recursos
públicos, com vistas à consolidação do equilíbrio fiscal, através do cºntrole
das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
X — implantar a politica de valorização do Servidor com foco na qualidade
de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
XI - realizar ações na área social que visem a prevenção contra a prática
de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e
recuperação de dependentes químicos;
XII — priorizar as ações de saneamento básico;
XIII - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental,
sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e
eliminação de riscos à saúde no âmbito municipal;
XIV - apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas como fator de
inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do
convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo
para quem não tem perspectiva de futuro;
XV - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e
integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades a proteção da
juventude e redução da vulnerabilidade social das famílias do município;
XVI - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o
microcrédito;
XVII - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades
sociais e ofertar oportunidades a cultura, o esporte e o lazer;
XVIII — promover ações de apoio, divulgação, preservação e
desenvolvimento do patrimônio histórico, cultura e artístico, priorizando o
produto cultural do Municipio;
XXVIII — apoiar e fomentar a ações para reconstrução e recuperação dos
prejuízos causados pelos desastres naturais;
XLI — fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em
consonância com as políticas públicas federais e estaduais de
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BAR , DA
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GABINT E DO
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desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo
e com a iniciativa privada.
Parágrafo único. O estabelecimento das Metas Físicas necessárias à
concretização das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2022,
será efetivado conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo
período, devendo, caso necessário, realizar adequações de acordo com o
disposto no artigo 10, desta Lei.
Parágrafo Único — Com relação às prioridades de que trata o caput deste
artigo observar—se-a, ainda, o seguinte:
I — em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
Enanceira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias Vinculadas às
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que
estabelece o artigo 18 desta Lei.
Art. 3” - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica
governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se
baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Parágrafo Único — As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas obrigatórias e
legais e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão em anexo específico da
respectiva Lei Orçamentária, em consonância com as diretrizes estratégicas a
serem estabelecidas no Plano Plurianual 2022—2025.
SEÇÃO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 4º- As metas fiscais de receitas, deSpesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022 e nos dois
subsequentes, de que trata o % lº do art. 4º da Lei Complementar 101 / 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo I da presente Lei,
composto com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo I — Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de:
Projeção das Metas Fiscais]
b) Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
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c) Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
i) Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 7 - Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 8 6
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único — As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de
Lei Orçamentária para 2022, se verificado, quando da sua elaboração,
alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução dos orçamentos de 2021, além de modificações
na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 5“ - Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2022, de que
trata o 5 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇOES.
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de agosto de 2021,
além da mensagem, será composto de:
I - texto da lei;
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GABINTE DO
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II — anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III — demonstrativos e infomações complementares.
& 1o - 0 anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive
dos referenciados no % lº e 2 º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e no artigo Sº da Lei Complementar Federal nº 101/00,
obseI'Vadas as alterações posteriores, contendo:
1 - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
11 - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata
o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
III — despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim
como da estrutura programática discriminada por programas e ações
(projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de
Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta
e indireta;
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo
os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2018—2022, com
seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações
especiais);
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
5 2ª - Os demonstrativos e as informações complementares referidos no
inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I — demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320 / 64;
II — da programação referente à manutenção e desenvolvimento do
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Cºnstituição
Federal;
III — da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos
de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal,
inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as
determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações
pertinentes a matéria;
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IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso
III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de
2000;
V — demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2022 com o Plano Plurianual 2018-2022;
VI — demonstrativo da compatibilidade da programação da proposta da
Lei Orçamentária de 2022 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da
presente Lei.
Art. 7º - A receita será detalhada, na proposta da Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação
segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
5 lº - A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os
conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de
2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares
pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN /SOF.
5 2ª - A classificação da natureza da receita de que trata o & lº deste
artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou
necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 8º - Para fins de integração do planejamento com o orçamento,
assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos
adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação
das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nivel
de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada
em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos
objetivos governamentais correspondentes.
Art. 9” - A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional
e estrutura programática, serã detalhada conforme estabelecido na Lei Federal
nº 4.320 / 64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os
conceitos estabelecidos nos artigos lº e 2º da referida Portaria nº 42/99, e
descritos nos parágrafos abaixo descritos.
â lº - Para fins de planejamento e orçamento, considera—se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou
nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e
operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela
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mmm * ESTIVA
incorporadas mediante crédito adicional especial.
5 2ª — Os programas da Administração Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2022 serão compostºs, no
mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações
especiais), e seus recursos financeiros.
à 3ª - No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deve ser atribuído a cada
ação orçamentária, para iins de processamento, um código sequencial,
devendo as modificações propostas nos termos do art. % 3º do art. 166 da
Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.
5 4" - As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes
da Lei Orçamentária de 2022, além do código a que se refere o parágrafo
anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que
possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução
orçamentária.
5 5ª - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um
único programa.
5 6ª - Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de
2022 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma
subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo
de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
I — As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adiciºnais somente na categoria “projeto”.
5 7ª - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação
governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de
recursos a entidade pública ou privada.
Art. 10 - Para efeito de elaboração., execução e alteração da Lei
Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
I — Função: 0 maior nível de agregação das diversas áreas da despesa
que competem ao Setor público;
II — Função “Encargos Especiais”: engloba as despeas em relação às
quais não possam associar um bem ou serviço a ser gerado no processo
produtivo corrente, tais como: dividas, ressarcimentos, indenizações e Outros
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afins, representando, portanto, uma agregação neutra;
III — Subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
IV — Programa: o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais
não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
VII — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
VIII — Programa de Trabalho: a identificação da despesa
compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções,
programas, projetos, atividades e operações especiais;
IX — Órgão Orçamentário: o maior nível da classiiicação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - Unidade Orçamentária: o órgão, entidade ou fundo da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas
dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a
execução das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho;
XI — Transposição: o deslocamento de uma categoria de programação
de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XII — Remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
XIII — Transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das
categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho,
com vistas a priorizações de gastos;
XIV - Reserva de Contingência: a dotação global sem destinação
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específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de
programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos
para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, constituindo—se fonte compensatória para a abertura de créditos
adicionais;
XV - Passivos Contingentes: questões pendentes de decisão judicial
que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas
procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações
trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos,
garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais
imprevistos;
XVI - Créditos Adicionais: as autorizações de inclusão de programas e
ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor
original da Lei de Orçamento;
XVII - Crédito Adicional Suplementar: as autorizações de despesas
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações
especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de
natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da
Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos
mesmos;
XVIII — Crédito Adicional Especial: as autorizações que visam à
inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações
especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária;
XIX - Crédito Adicional Extraordinário: as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em
caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XX — Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa
investida de competência e poder de gerir recursos orÇMentãrios e
financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais)
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica,
o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a
fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e
gerência;
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XXII - Alteração do Detalhamento da Despesa: A inclusão ou alteração
de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou
fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da
Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
XXIII — Receita Corrente Liquida: somatório das receitas tributárias,
de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição
dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no 5 9º do
art. 21 da Constituição Federal;
XXIV — Despesa Total com Pessoal: O somatório dos gastos de cada
Poder com OS ativos, OS inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas
e variáveis, subsidios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às
entidades de previdência.
Art. 11 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação
da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único - A totalidade das receitas e despesas de cada
autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades
não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos
transferidos do Tesouro Municipal.
Art. 12 - O orçamento da seguridade social abrangerá OS recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo único - As despesas com ações e serviços de saúde,
realizadas pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por
meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, 5 3º, do ADCT,
combinado com a Resolução 1.277 / 2008, do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia,. e suas alterações.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÓES
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Art. 13 - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2022
obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando
a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da
presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber,
na Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo Único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal
e da seguridade social serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e liquida
estabelecida no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos %% lº e 2º, do art. 4º,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV — garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da
presente Lei.
Art. 14 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes
desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento,
o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I — por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a
identificação das classificações orçamentária funcional—programática da
despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da
ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os
critérios da classificação institucional da despesa pública.
Art. 15 - A estimativa de receita será feita com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante.
Art. 16 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
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l - dos tributos de sua Competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município
venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou de outros Municipios ou com Entidades e
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante
instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII — das oriundas de empréstimos e íinanciarnentos devidamente
autorizados e contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela
legislação vigente;
IX — dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela
legislação vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e Emenda
Constitucional 29 / 2000;
X - de outras rendas.
Art. 17 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na
composição da receita total do Municipio, recurSOS provenientes de operações
de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da
Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da
Lei Complementar nº 10 1 / 2000.
5 10 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e
atividades financiados por estes recursos.
5 2ª - O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício inanceiro, não poderá ser superior a 16%
(dezesseis por cento) da Receita Corrente Liquida — RCL, conforme determina
o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 18 - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compativel com a legislação
aplicável, considerando—se o comportamento das despesas em anos anteriores
e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os
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gastos com:
I — pessoal e encargos sociais;
11 — serviços da dívida pública municipal;
III — à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de'
setembro de 2000;
IV — à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino,
para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal,
destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação — FUNDEB,
nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
V — as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres;
VI - projetos e obras em andamento, cuja realização fisica prevista, até
o final do exercício de 2021, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
do total programado, independentemente da execução flnanceira, excluindose, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com
recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
5 lª - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão,
prioritariamente, alocados para atender as despesas com pessoal e encargos
sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da
dívida, somente podendo ser programados para outros custeios
administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos
aludidos gastos.
& 2ª — As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as
ações que visem a sua expansão.
Art. 19 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2022, e seus créditos
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal,
direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:
I — as ações programadas deverão contribuir para a consecução das
metas estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2022;
ll — os investimentos com duração superior a um exercício financeiro
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou
autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no 5 1º do art. 167 da
Constituição e no 5 5“ do art. Sº da Lei Complementar nº 101/2000;
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III — a destinação de recursos para novos projetos somente será
permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as
despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições:
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se
sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições
previstas no inciso II deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que
contemplem financiamentos;
e) não poderão ser programados novos projetos que não tenham
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada
“Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do
Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da
receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art.
2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ser utilizada no atendimento a
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
preconizado na alínea “b” do inciso III do art. Sº do acima referido dispositivo
legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender & demais riscos
previstos no Anexo II da presente Lei.
Art. 21 — A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal
terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2021, adotandose na sua projeção ou atualização 0 Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA disponibilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística).
Art. 22 - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
serão destinadas, por ordem de prioridade:
I — aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e
encargos sociais;
11 - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III — às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito,
convênios ou outros instrumentos congêneres;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas
sociais.
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5 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos
referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos
e convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os
recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas
correntes.
à 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores
constantes do respectivo orçamento.
5 3ª - Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um
Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como
unidades orçamentárias.
5 4ª - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por
unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração
integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a
descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
Art. 23 - A Lei Orçamentária Anual estimarã a receita e fixará & despesa
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do
Município.
Art. 24 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e
financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes
limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto
no art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida
no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a
Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da
economicidade e da razoabilidade.
Art. 25 - A proposta orÇMentãria anual da Câmara Municipal deverá
ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 202 l,
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exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 26 - Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta
deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2021,
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 27 - O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2021, a relação
dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários & serem
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022, conforme
determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I — número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II — número e tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV — data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI — valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos» na Lei Orçamentária Anual
será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada
a ordem cronológica:
l - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam,
portadores de doença grave,
II — os demais precatórios de natureza alimentícia,
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a
“20 (vinte) salários mínimos,. cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela
única;
IV — precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20
(Vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma
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parcelada, vedado o comprometimento mensal do Fundo de Participação do
Município superior ao acordado com o Juizado Especial de Conciliação de
Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos
valores ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas,
iguais e sucessivas.
Art. 28. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária
Anual serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei
Orgânica do Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
5 1“ - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
5 20 — Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e das
respectivas metas.
ª 3ª - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei nº 4.320, de 1964.
5 4ª - Nos casos de créditos a conta de recursos do excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas
de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência
para o exercício.
Art. 29. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de,
Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I — sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2022 e com esta
Lei.
11 - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
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b) serviço da dívida,
III — sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
& lº - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária
anual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão
cuja despesa é reduzida.
5 2ª - A correção de erros ou omissões será justificada
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de
despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
5 3ª - O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final
das emendas apresentadas.
Art. 30 — A criação de novos projetos ou atividades por emenda
Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual,
somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros
projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o
estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 31 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo & evidenciar a
Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e
permitindo—se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada etapa do processo orçamentário.
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos
para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na
elaboração da Lei Orçamentária de 2022, bem como no acompanhamento e
execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I — mediante audiências públicas, com a participação da população em
geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e
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organizações não governamentais;
II — pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a
serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que
assegure a participação social.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto
não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 34 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme
estabelece o 5 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 35 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de
Detalhamento da Despesa — QDDs relativos aos Programas de Trabalho
integrantes da Lei Orçamentária Anual.
5 lª As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados,
no Quadro de Detalhamento da Despesa —— QDD, por Categoria Econômica,
Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de
Despesa e Fonte de Recursos;
5 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão
discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada
Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o
Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de
Despesa e a Fonte de Recursos;
5 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo,. por via do ato pelo
Presidente da Câmara de Vereadores.
& 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro,
para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados,
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa,
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente
abertos, sendo:
1 - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução
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Orçamentária, via decreto, do Prefeito Municipal;
11 - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados,
no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 36 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de
Desembolso Mensal para o exercício de 2022 ao Poder Executivo até 10(dez)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022. Até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto,
consolidarã e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução
mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar
n.º 101/2000.
Art. 37 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma
de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando
atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2022, em
conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº
101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I — definição do percentual de limitação de empenho e movimentação
financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à
participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas
correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2022;
II — comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a
reestimativa da receita;
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada
na seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em
operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo Único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total
ou parcialmente, far-se—ã a recomposição das dotações limitadas de forma
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propºrcional às reduções realizadas.
Art. 38 - As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por
crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com O detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o 5 2o do art. 28 desta
Lei.
Art. 39 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será
efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do
Poder Executivo Municipal, até 3 1 de março de 2022, Observado O disposto no
5 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 40 - Serão aditados ao orçamento do Municipio, através da
abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou
modificados no Plano Plurianual 2018-2022 durante O exercício de 2022.
Art. 41 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo
produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 42 — A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de
natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto,
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de
seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional
suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto dO Poder ExeCutiVO
Municipal, respeitados os objetivos dos mesmºs.
SEÇÃO 111
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 43 - A transferência de recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos, somente é permitida a titulo de subvenções sociais, contribuições
e auxílios e que preencham uma das seguintes condições:
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“iaaerezrunA DE
— BARRA DA
, ESTIVA
GABINTE DO
PREFEITO
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS ou em outro
órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal;
II — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
da ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III — sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público — OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder
Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela
Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº“
3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV — sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de
Gestão fumado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998.
à 1ª - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2022 por três autoridades locais e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria.
5 2ª - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios,
contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar, mediante
autorização do Poder Legislativo Municipal através de Lei específica.
Art. 44 - Para efeito desta Lei, entendem—se como:
I — Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir
as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem
à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de
assistência social e médica, de acordo com o disposto nos 5% 20 e 3º do artigo
12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades
de forma continuada e gratuita;
Il — Contribuições — as transferências correntes que atendem às mesmas
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas
de custeio das demais instituições privadas sem iins lucrativos, não
enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido;
III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o
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PREFEITO * _ ESTIVA
disposto no ê 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320 / 64, cujas atividades sejam
exercidas de modo continuado e gratuito.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 45 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas
físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000,
deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
I — ação governamental específica em que se insere o benefício esteja
prevista na Lei Orçamentária de 2022;
II — reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de
eficácia do programa governamental em que se insere;
III — haja normas a serem observadas na concessão do benefício que
definam, entre outros aspectos, critérios Objetivos de habilitação, classificação
e seleção dos beneficiários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÓES SOBRE DESPESAS com PESSOAL
Art. 46 - Para OS fins do disposto no caput do art. 169, da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não
poderá exceder a 60,0 % (sessenta por cento) os percentuais da receita
corrente líquida, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
nº 101/2000, a que se refere o precitado mandamento.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
H — relativas a incentivos a demissão voluntária;
III —decorrentes de decisão judicial;
IV —com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 5 9º, do art. 201, da
Constituição Federal;
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PREFEiYURA Dê
GABINTE DO - BARRA. DA
PREFEITO "ESTIVA
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 47 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância
com o Inciso III, art.20, da Lei Complementar nº 101/2000, não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I - 6 % (seis por cento) para o Legislativo,;
II - 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 48 - No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1 — existirem cargos vagos a preencher.
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa.
III -forern observados os limites previstos no artigo anterior,
observando—se o acesso mediante concurso público, salvo as contratações de
livre nomeação do Chefe do Poder Legislativo e Executivo.
Art. 49 - Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de
cargos e salários, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal
e encargos sociais, deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos
atingidos, como também pelos órgãos responsáveis pela Administração de
.Pessoal, Planejamento e Finanças.
Parágrafo único - Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão,
em seus âmbitos, as atribuições neceSsárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 50 - No exercício Financeiro de 2022, a realização de serviços
extraordinário, não será permitido quando a despesa houver extrapolado
noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 36 desta lei, exceto,
quando ocorrer ao atendimento de relevante interesse publico, especialmente
os voltados para a área de saúde, que ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÓES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA no MUNICÍPIO
Art. 51 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal ,de natureza tributária com vistas a estimular o
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CNPJ - 13.670.658[0001—52 — Tei. (77) 3450-1221] 1616
PREFEiTURA DE
GABINTE Dº BARRA, DA PREFEITO - ESTIVA
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua Vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar 101 /00- LRF.
5 1ª - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita, conforme preceitua o 5 30 do art. 14 da LRF.
5 2ª - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrara em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma
do 5, 2“ do art. 14 da LRF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 52 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do
disposto no artigo 167, inciso IX., da Constituição Federal, e diSposições
contidas na Lei n.º 4.320 / 64, constituir—se—ão em Unidades Orçamentárias,
vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 53 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado
e sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante
poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma
originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos
ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a
sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de decreto executivo, usando como fontes de recursos
o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de
arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não
comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os
recursos para atender os riscos flscaís previstos e a meta de resultado
primário.
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46550-000 - Barra da Estiva - B'A
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GABINTE DO
PREFEITO
Art. 54 - Para efeito do que dispõe o art. 16, 5 Sº da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do
art.24 da Lei Federal nº 8. 666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 55 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei
(Metas Fiscais).
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 13 de maio de
202 1.
João ªfiado Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 45550-000 - Bairrada Estiva - BA
CNPJ - '13.570.658/0001—52 — Tel. (77) 3450—1221/1616
MUNICÍPIO. DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2022
LRF. ãrt. 4“. 5 1 R$
2022 2023 2624
, Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
ESPECFBAÇÃO Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante do I PIB) Corrente Constante (cl PIB)
(ª) x 100 _(g)_ x 100 49)__&
Receita Total 6524900000 6304338200 0030 66.563.10000 6279537700 0,030 6806820000 62.735,66800 0030
Receitas Não-Financeiras (|) 6400150000 6201014500 0030 6646220000 6270018900 0030 6706500000 6204055300 0030
Despesa Total 6524900000 6304338200 0,030 66.563.100.00 6279507700 0030 6806820000 6273506800 0030 Despesa Não-Financeira (ll) 6390140000 61.74628000 0029 6528470000 6158904000 0029 6685120000 6101400900 0.029 Resultado Primário (! — |!) 89410000 86306500 0.000 1.177.500,00 1.110.849,00 0,001 1.113.80000 1.026.544,00 0000 Resultado Nominal (1.332.50000) (1.287.440,00) -0,001 (1.265.900,00) (1 .19424500) -0,001 (1.202.600,00) (1 .108.38700) 0001 Dívida Pública Consolidada 1549197805 1407309200 0007 1423207805 13.426.489,00 0006 1302347805 1200873600 0.006 Dívida Consolldada Líquida 15.49707805 1407309200 0007 1423207805 1342648900 0006 1302047805 1200833600 0006 FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Muníc'pio De Barra De Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi ralízado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: | 3,50 | 6.00 | 8.50
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOF
2022
LRF, art. 4“, 52“. inciso I R$"
l-Metas Previstas em ,, PIB Il—Meias Reallzadas em % PIB Variação ESPECIFICAÇÃO 2020 º 2020 Valor %
(ª) (b) 46) = (*)-ª) (da) x 100
Receita Total 63.372.100.00 o.ooo 5432432421 o.ooo (854727539) (13.49)
Receita Não-Financeira (|) 62.836.400.00 0.000 54.804.413.58 0,000 (8.031.986,42) (12.75)
Despesa Total 63.372.100,00 0.000 51.063.711,04 0.000 (1230638836) (19.42)
Despesa Não-Financeira (ll) 62.070.100.00 0.000 4917253726 0.000 (1229755234) (19,81)
Resultado Primário (I—Il) 76630000 0.000 5.031.876,32 0.000 4255-5753? 556.55
Resultado Nominal (128100000) 0,000 26.136.507.93 0.000 27.417.507.93 (2.140,32)
Dívida Pública Consolidada 42.117.339.88 0.000 16.830,478.05 0,000 (3.286.861,83) (60,04)
Dívida Consolidada Liquida 310.339,88 0.000 J 15.384.942.10 0,000 (26332397 78) 563,47)
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento. Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva. IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA '
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FD(ADAS NOS TRES EXERClCIOS ANTERIORE"
2022
LRF, art.4º, 52º, inciso II R$ . VALORES A PREÇOS COÉRENTES
ESPECÍFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 6209400000 6307210000 0,76 6614330000 6,12 6524990000 3,74 66.56WJ000 5,83 6806820000 8,23
Receitas Não-Financeiras (|) 6255700000 6283640000 0,29 6624520000 5,73 64.801 .50000 3,42 66.46220000 6,07 67.965.000,00 8,47
Despesa Total 6289400000 6337210000 0,76 6614530000 6,12 6524900000 3,74 66.563.10000 5,83 6806820000 8,23
Despesas Não-Financeiras (Il) 6289400000 6207010000 (1 ,31) 6540280000 3,99 6390140000 1.61 6528470000 3,80 6605120000 6,29
Resultado Primário (| — ||) (237.200,00) 766.300,00 (423,06) 842.400,00 (455,14) 894.100,00 (476,94) 1.177.500,00 (596,42) 1.113.800,00 (569,56)
Resultado Nominal (472.500,00) (1.281.000,00) 171 ,11 (1.332.500,00) 18201 (133250000) 182,01 (1-255-900-00) 167.92 (1 Zºª-600.00) 154,52
Dívida Pública Consolidada “070.678,68 42.117.339,88 260,88 4329227907 270,95 1549797805 32,79 1423207805 21,95 1302947805 11,64
Dívida Consolidada Liquida 1 1.670.678,68 42.117.339,88 260,88 4329227907 270.95 1549707805 32.79 1423207805 21 ,95 1302947805 11,64 — VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 _ % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 5838403000 6003471200 4,37 5448628000 10,45 6304338200 7,98 6279537700 7,55 6273506800 7,45
Receitas Não-Financeiras (|) 57 388.953,00 60.419.615,00 5,28 6400502400 11.53 6201014500 9,10 6270018900 9,25 6204055300 9.15
Despesa Total 5838403000 6003411200 4,37 6448821300 10,45 6304338200 7,98 62.795.377,00 7,55 6273506800 7,45
Despesas Não-Financeiras [II) 5839510100 5908218800 2,21 63.191.11100 8,21 61.74628000 5,74 6158934000 5,47 6101400900 5,51
Resultado Primário (| — II) (1.006.148,00) 736.827,00 (173,23) 813.913,00 (180,89) 863.865,00 (185,86) 1.110.849,00 (210,41 ) 1.026.544,00 (202,03)
Resultado Nominal (453.890,00) (1.231.731,00) 171,37 (1.287.440,00) 183,65 (1.287.440,00) 183,65 (1.194.245,00) 163,1 1 (1.108.387,00) 144,20
Dívida Pública Consolidada 1121102700 40.497.44200 261,23 41 .82829000 273,10 1407309200 33.56 1342648900 19.76 1200873600 7,12
Divida Consolidada Líquida 1121102700 40.497.442,00 251,23 41 .828.29_0,00 273.10 1407309200 33,56 13.426.489,00 19,76 12.008,73600 7,12
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De E arra Da Estiva, IBGE e SEPLA BA.
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FlSCAlS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO
2022
LRF. art.-1ª. 52“. inciso III R$
PATRIMõNIO LIQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital - - . - - . Reservas - - . _ - - Resultado Acumulado 1155354839 100,00 (19.377.427.09) 100,00 (20.793.667,1B) 100,00
TOTAL 1 1.653.548,39 100.00 (19.377.427,09) 100,00 (20.793.667,18) 1 00.00
REGIME PREVIDENCKRIO
PATRIMONIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capª - - . - . - Reservas - - - - - - Resultado Acumulado . - . - . .. TOTAL - FONTE: Sistema Integrado de Orwmento, Contabilidade e Finanças d Município De ___-L. ' Barra De Estiva. IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICIPIO'DE BARRA DA ESTIVA.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOE
LRF, art.4º. 52“. Inciso III
RECEITAS REALIZADAS 2020
Lª)
2019
.(d)
2018
RECEITAS DE CAPITAL
AUENAÇÃODEAUVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienaª'o de Bens Imóveis
TOTAL ( II
DESPESAS LIQUIDADAS 2020
(b)
2019
(e)
2918
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Prógrio dos Servidores Públicos
TOTAL ( I |)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (III) = (l-II) I C) = (g-bI (f) = (d-eWg) &)
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabmdade e Finanças do Município De ãerra Da Estiva. IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS, FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO'RPPS
LRF art.4º 2ª inciso IV, alínea a
2022
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 201ª 5019 2020
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoa| Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS & RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital , , REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoa| Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIARIAS 2018 2019 2020
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDENCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS & RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCI RIAS (III
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (| — II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Bana Da Estiva. IE GE e SEPLANIBA.
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LRF amº 2º, inciso IV' alínea 3
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2022
R$
EXERCÍCIO
REPASSE CONTRIB.
PATRONAL
(ª)
RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID.
Valor
(b)
Valor
(c)
Valor
(dI=(a+b—<:l
REPASSE RECEBIDO Pl
COBERTURA DE DÉFICIT
RPPS
(e)
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra De Estiva. IEGEe SEPLAN/BA.
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
LRF 311.4“ 2” incisoV
SETORES/PROGRAMAS! [BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
2022
LRF 4ª 2ª lncisoV
EVENTO
2.1
1 .083.015.0C
Aumento Permanente
(-) Transferências constitucionais
Utilizado da Margem Bruta (IV)
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA“ DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
2022
LRF, 1:14“, 5 2“ A R$
PREVIS O ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES 63.186.900,00 64.713.400,00 66.239.900,00
Receitas Tributária 3.478.600,00 3.562.700,00 3.646.800,00
Impostos 2.990.500,00 3.062.800,00 3.135.100,00
Taxas 488.100,00 499.900,00 51 1.700.00
Receita de Contribuições - - _ - Receita Patrimonial 38.600,00 39.600,00 40.500,00
Aplicações Financeiras 38.600,00 39.600,00 40.500,00
Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços 731.700,00 749.500,00 767.100,00
Servicos de Saúde - FMS 7530000 77.200,00 79.000,00
Outros Serviços 656.400,00 672.300,00 688.100,00
Transferências Correntes 5886260000 60.284.400,00 61.706.500,00
Transferências Intergovernamentais 57.792.000.00 59.188.000,00 60.584.100,00
Transferências da União 30.615.500,00 31.354.900,00 32.094.600,00
Cota.Parte do FPM 24.623.600,00 25.218.300,00 25.813.200,00
Dedução para o FUNDEB - FPM (4.543.000,00) (4.652.700,00) (4.762.500,00)
ITR 18.800,00 19.300,00 19.700,00
Dedução para o FUNDEB - ITR (12.100,00) (12.400,00) (12.700,00)
Transf. Financeira do lCMS—Desoneraçâo—LC nº 87/98 1.600,00 1.600,00 1.700,00
Dedução para o FUNDEB-ICMS-Desoneração—LC nº 87/96 (100,00) (100,00) (100,00)
Transferências de Recursos do SUS - FMS 7.184.700,00 7.358.200,00 7.531.800,00
Outras Transferências da União 3.342.000,00 3.422.700,00 3.503.500,00
Transferências dos Estados 8.552.700,00 8.759.400,00 8.966.000,00
ICMS 7.752.200,00 7.939.400,00 8.126.700,00
Dedução para o FUNDEB - ICMS (1.550.400,00) (1.587.900,00) (1.625.300,00)
IPVA 1.472.100,00 1.507.700,00 1.543.300,00
Dedução para o FUNDEB - IPVA (294.400,00) (301.500,00) (308.700,00)
IPI-Exportação 69.000,00 70.700,00 72.400,00
Dedução para o FUNDEB — IPI-Exportação, (1380000) (14.100,00) (14.500,00)
Outras Transferências dos Estados 1.118.000,00 1.145.100,00 1.172.100,00
Transferências Multigovernamentais 1362380000 19.073.700,00 19.523.500,00
Transferências de Recursos do FUNDEB 14.108.600,00 14.449.400,00 14.790.200,00 Transferências de Recursos da Compl. do FUNDEB 4.515.200,00 4.624.300,00 4.733.300,00 Transferências de Convênios 1.070.600,00 1.096.400,00 1.122.400,00
Outras Receitas Correntes ' 75.400,00 77.200,00 79.000,00 Receitas Diversas 75.400,00 77.200,00 79.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 2.063.000,00 1.849.700,00 1.828.300,00 Operações de Crédito 350.000,00 — - Amortização de Empréstimos - - - Aiienaçãode Bens 59.800,00 61.300,00 62.700,00 Transferências de Capital 1.653.200,00 1.788.400,00 1.765.600,00 Transferências Intergovemamentaís 569.300,00 583.000,00 596.800,00 Transferências de Convêrioi 1.083.900,00 1.205.400,00 1.168.800,00 TOTAL 6524990000 66356310000 3806820000 FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra De Estiva, IBG E e SEPLAN/BA.
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
MEMORIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS. DESPESAS. RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA As DESPESAS
2022
LRF. art 4“, 5 2“ A R$
, FIXAÇ 0 j ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES 58.716.400,00 59.991.600,00 61 .440;100,00
PessoaI e Encargos SocIaIS 33.513.000,00 34.187,500.00 34.960.500.00
Juros e Encargos da Dívida 10.000,00 12.500,00 14.400,00
Outras Depesas Correntes 25.193.400,00 25.791.600,00 2646520000
DESPESAS DE CAPITAL 6.333.500,00 6.367.500,00 6.419.500,00
Investimentos 5.000.000,00 5.100.600,00 5.215.900,00
Inversões Financeiras 1.000,00 1.000,00 1.000.00
Amonização da Dívida 1.332.500,00 1.265.900,00 1.202.60000
RESERVA DE CONTINGENCIA 200.000,00 204.000,00 206.600,00
TOTAL 6524990099 6656310000 68.068.200,00
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento. Conmbmíade e Finanças do Munic! pio De Barra De Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA _ MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO
2022
LRF, art 4ª, ª 2ª R$
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES ( I) 63.186.900,00 64.713.400,00 66.239.900,00
Receitas Tributária 3.478.600,00 3.562.700,00 3.646.800,00
Receita de Contribuições - - - Receita Patrimonial 3850000 39.600,00 40.500,00
Aplicações Financeiras (II) 38.600,00 39.600,00 40.500,00
Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços 731.700,00 749.500,00 767.100,00
Transferências Correntes 5806250000 6026440000 6110650000
Outras Receitas Correntes 75.400,00 77.200,00 79.000,00
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) 6314850000 6457350000 6619940000
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 2.063.000,00 1.849.700,00 1.628.300,00
Operações de Crédito M 350.000,00 - - Amortização de Empréstimos (VI) - - - Alienaçãode Bens (VII) 59.800,00 61.300,00 62.700,00
Transferências de Capital 1.653.200,00 1.788.400,00 1.765.600,00
Outras Receitas de Capital - - — RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII)=(IV-V-VI-Vli) 1.653.200,00 1.788.400,00 1.765.600,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS OU FISCAIS LIQUIDAS (IXI=(III+VIIII 6400150000 6646220000 6706500000
DESPESAS CORRENTES (X) 5871640000 5999150000 61.440.100,00
Pessoal e Encargos Sociais 3351300000 34.18750000 3496050000
Juros e Encargos da Dívida (XI) 10.000,00 12.500,00 14.400,00
Outras Depesas Correntes 25.193.400,00 25.79150000 2646520000
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII)=(X-XII 5670640000 5907910000 61.425.700,00.
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 6.333.500,00 6.367.500,00 6.419.500,00
Investimentos 5.000.00000 5.100.600,00 5.215.900,00
Inversões Financeiras 1.000,00 100000 1.000,00
Amortização da Dívida (XIV) 1.332.500,00 1.265.900,00 1.202.600,00
DEPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIIl-XIV) 5.001.000,00 5.101.600,00 5.216.900,00
RESERVA DE CONTINGENCIA (XVII 200.000,00 204.000,00 208.600,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS OU FISCAIS LIQUIDAS (XVIII=(XII+XV+XVI) 6390140000 6528410000 6685120000
RESULTADO PRIMARIO (IX-XVIII | 894.100,00 | 1.177.500,00 | 1.113.800,00 FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
MEMORIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINALVE
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL
LRF, art 4“, 5 2" R$
ESPECIFICAÇÃO 2332 22353 2354
DIVIDA CONSOLIDADA (I) 15.497.978.05 14.232.G78,05 13.029.478,05
DEDUÇÓES (II) - — - Ativo Disponível - — - Haveres FinanceIros 85530000 874.700,00 1.077.100,00
(-) Restos a Pagar Procgssados 85530000 BMI/00.00 1.077.100,00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (| - II“) 1549737805 ”232.078,05 1302947895
RECEITA DE PRIVATIZAÇOES (IV) - - _ PASSIVOS RECONHECIDOS (V) - - - DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) 15.497.978.05 1423207555 13.029.478.05
(b—a*) (C-b) '(d—CI RESULTADO NOMINAL (1.332.500,001 (1.265.900,00) (1.202.600,00)
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, ContabiIidade e Finanças. do Município De Barra Da Esliva, IBGE e SEPLAN/BA.
' Refere—se ao valor da Dívida Consolidada Líquida dO exercício orçamentário anterior aO previsto.
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS. DESPESAS. RESULTADO PRIMARIO. RESULTADO NOMINAL E
. MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL
QF, an 4“. 5 2ª R$
ESPECIFICAÇÃO 2332 2833 28,2;
DIVIDA CONSOLIDADA (|) 15.497.978,05 “232.078,05 13.029.478.05 DEDUÇÓES (||) - - _
Atlvo Disponível - - - Haveres Financeiros 855.300,00 874.700,00 1.077.100,00
(-) Restos a Pagar Processados 855.300,00 874.700.00 1.077.100.00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (I - Il) 15.497.978,05 14.232.078.05 13.029.478.05
RECEITA DE PRIVATIZAÇÓES (IV) - - - PASSIVOS RECONHECIDOS (V) - - _ DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) 15.497.978.05 14 729 078.05 13.029.478.05
(b-a') (<=-b) (d-c)
RESULTADO NOMINAL (1.332.500,00) (1.265.900,00) (1.202.600,00!
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento. Contabilidade e Finanças dq Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
' Refere-se ao valor da Dívida Consolidada Líquida do'exercícío orçamentário anterior ao previsto.
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO. RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA , METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA 0 MONTANTE DA DÍVIDA PUBLICA
2022
LRF. art 4º. 5 2“ R$
ESPECIFICAÇÃO ºf:; 2833 23,2)“
“'I—D VIDA CONSOLIDADA (|) 15.497.978.05 1423207805 13.029.478,05
Dívida Mobiliária - - - Outras Dívidas 15.497.978.05 1423207805 13.029.478,05 DEDUÇÓES (ll) - - - Ativo Disponível - - - Haveres Financeiros 1.223.300,00 1.252.800,00 1.282.400,00
- Restos a Pa ar Processados 1.223.300,00 1.252.800,00 1.282.400,00
DCL (Ill) = (I - II) 15.497.978,05 14.232.078,05 13.029.478 05
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento. Contabilidade e Finanças do Munic pio De Barra De Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
it.,ªtll.
& l .. *A ;
A" exº ||
»
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
, ANEXO DE RISCOS FISCAIS , , DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2022
LRF, an 4ª, 5 3" R$
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto 1.608.600,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 200.000,00 nas despesas Com pessoal Contingência
Condenações Judiciais 77.200,00 Abertura de créditos adicionais a partir do 1.485.800,00
cancelamento de dotação de despesas discricionárias
Despesas com pagamentos de juros orçada a menor 10.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir do 1000000,
cancelamento de dotação de despesas discricionárias
INSS, FGTS, PASEP, EMBASA 1.332.500,00 Parcelamento dos débitos e pagamento das parcelas 1.332.500,00
obrigatórias, com o adiamento dos projetos que exija
TOTAL 3.028.300,00 TOTAL 3.028.300 00
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.