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materia nº 7/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-05-14
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências."
native_id18

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-18 Proposição arquivada F Proposição arquivada.
2021-06-18 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal F Lei Municipal recebida pela Secretaria da Câmara Municipal para arquivamento.
2021-06-18 Proposição promulgada e publicada em Lei F Proposição promulgada e publicada em Lei.
2021-06-11 Aguardando promulgação e publicação U Aguardando promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal.
2021-06-11 Proposição transformada em lei F Proposição transformada em lei.
2021-06-11 Proposição aprovada U Proposição aprovada na redação final.
2021-06-11 Proposição encaminhada para Redação Final U Proposição encaminhada para Redação Final.
2021-06-11 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade dos presentes.
2021-06-11 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na ordem do dia.
2021-06-10 Parecer constitucional da Comissão U Parecer constitucional da Comissão e encaminhado ao plenário.
2021-06-10 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2021-05-21 Proposição encaminhada à Relatoria U Proposição encaminhada ao relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.
2021-05-21 Proposição distribuída às comissões U Proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.
2021-05-21 Proposição dada a afirmativa pela deliberação D Proposição deliberada por unanimidade dos presentes.
2021-05-14 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Proposição recebida pelo Gabinete da Presidência para os devidos fins.
2021-05-14 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Proposição recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

PREFEITURA DE GABINTE Dº BARRA DA PREFEITO ' “ESTIVA 
PROJETO DE LEI, Nº QM, DE 13 DE MAIO DE 2021. 
“Dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2022, e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA 
BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Barra da Estiva 
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES 
Art. 1º - Cumprindo o que determina o art. 165, parágrafo 2º, da 
Constituição Federal, e em consonância com a Lei Complementar nº 
101 /2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com a Lei 
Orgânica deste Município de Barra da Estiva, ficam estabelecidas as diretrizes 
orçamentárias para a elaboração dos orçamentos do Município de Barra,, da 
Estiva para O exercício financeiro de 2022, compreendendo: 
I — as Metas Fiscais e Prioridades da Administração Pública Municipal; 
II — a Estrutura e Organização dos Orçamentos; 
III - as Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos de 
Município e suas alterações; 
IV — as Disposições relativas a Dívida Pública Municipal; 
V — as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais do Municipio; 
VI — as Disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal 
e medidas para incremento da receita; 
VII - as Disposições Gerais. 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46550-000 - Barra da Estiva - BA 
CNPJ - 1,3.670558/0001—52 —-Tel. (77) 3450-1221/1616 
PREFE!TURA DE 
GABINTE DO BARRA DA 
PREF EITO ' ' ESTIVA 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DAS PRIORIDADES 
Art. 2º — O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade 
de vida, a redução das desigualdades sociais, a inclusão social, a oferta de 
serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a 
segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a 
competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, 
a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o 
combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem: 
I - aumentar a capacidade de investimento, bem como o 
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria 
dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços 
prestados à sociedade; 
11 — desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do Municipio, especialmente dos seus 
segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; 
III — desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização 
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica, 
a revitalização e a conservação do meio ambiente; 
IV — promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, 
criando condições de acesso mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como 
educação, saúde, saneamento, assistência social, segurança e esporte no 
âmbito do Município; 
V — modernização, ampliação da infraestrutura e identificação da 
capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu 
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos 
econômicos da sociedade e de outras esferas de governo; 
VI - implantar políticas que fomentem o desenvolvimento tecnológico e 
institucional, criando mecanismos efetivos de estímulo à inovação, 
modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor 
público omo gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das 
instituições públicas municipais; 
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mmm bªsilar & 
PREFEITO ' ' ESTIVA 
VII - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos 
industriais e agroindustriais, articulando—os às economias de base local; 
VIII — promover o desenvolvimento de ações com vistas ao incremento 
da arrecadação e adoção de medidas de combate a inadimplência, à sonegação— 
e à evasão de receitas; 
IX — promover política de austeridade na utilização dos recursos 
públicos, com vistas à consolidação do equilíbrio fiscal, através do cºntrole 
das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; 
X — implantar a politica de valorização do Servidor com foco na qualidade 
de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração; 
XI - realizar ações na área social que visem a prevenção contra a prática 
de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e 
recuperação de dependentes químicos; 
XII — priorizar as ações de saneamento básico; 
XIII - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, 
sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e 
eliminação de riscos à saúde no âmbito municipal; 
XIV - apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas como fator de 
inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do 
convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo 
para quem não tem perspectiva de futuro; 
XV - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e 
integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades a proteção da 
juventude e redução da vulnerabilidade social das famílias do município; 
XVI - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o 
microcrédito; 
XVII - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades 
sociais e ofertar oportunidades a cultura, o esporte e o lazer; 
XVIII — promover ações de apoio, divulgação, preservação e 
desenvolvimento do patrimônio histórico, cultura e artístico, priorizando o 
produto cultural do Municipio; 
XXVIII — apoiar e fomentar a ações para reconstrução e recuperação dos 
prejuízos causados pelos desastres naturais; 
XLI — fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em 
consonância com as políticas públicas federais e estaduais de 
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PREFilTURA DE 
BAR , DA 
' ESTIVA 
GABINT E DO 
PREFEITO 
desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo 
e com a iniciativa privada. 
Parágrafo único. O estabelecimento das Metas Físicas necessárias à 
concretização das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2022, 
será efetivado conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo 
período, devendo, caso necessário, realizar adequações de acordo com o 
disposto no artigo 10, desta Lei. 
Parágrafo Único — Com relação às prioridades de que trata o caput deste 
artigo observar—se-a, ainda, o seguinte: 
I — em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
Enanceira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal 
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias Vinculadas às 
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que 
estabelece o artigo 18 desta Lei. 
Art. 3” - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal 
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica 
governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se 
baseiam as metas fiscais, e também da política social. 
Parágrafo Único — As prioridades e metas da Administração Pública 
Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas obrigatórias e 
legais e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão em anexo específico da 
respectiva Lei Orçamentária, em consonância com as diretrizes estratégicas a 
serem estabelecidas no Plano Plurianual 2022—2025. 
SEÇÃO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 4º- As metas fiscais de receitas, deSpesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022 e nos dois 
subsequentes, de que trata o % lº do art. 4º da Lei Complementar 101 / 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo I da presente Lei, 
composto com os seguintes demonstrativos: 
a) Demonstrativo I — Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de: 
Projeção das Metas Fiscais] 
b) Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
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GABINTE DO 
PREFEITO 
c) Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
i) Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
Regime Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 7 - Receitas e Despesas 
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 8 6 
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; 
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; 
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado. 
Parágrafo Único — As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de 
Lei Orçamentária para 2022, se verificado, quando da sua elaboração, 
alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros 
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do 
comportamento da execução dos orçamentos de 2021, além de modificações 
na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
Art. 5“ - Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2022, de que 
trata o 5 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo II da presente Lei. 
CAPÍTULO 11 
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO 
E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇOES. 
SEÇÃO 1 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de agosto de 2021, 
além da mensagem, será composto de: 
I - texto da lei; 
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PREFEH'URA DE BARRA DA 
ESTIVA 
GABINTE DO 
PREFEITO 
II — anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
III — demonstrativos e infomações complementares. 
& 1o - 0 anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será 
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive 
dos referenciados no % lº e 2 º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, e no artigo Sº da Lei Complementar Federal nº 101/00, 
obseI'Vadas as alterações posteriores, contendo: 
1 - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; 
11 - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata 
o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64; 
III — despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim 
como da estrutura programática discriminada por programas e ações 
(projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de 
Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta 
e indireta; 
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo 
os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2018—2022, com 
seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações 
especiais); 
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
5 2ª - Os demonstrativos e as informações complementares referidos no 
inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: 
I — demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no 
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320 / 64; 
II — da programação referente à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Cºnstituição 
Federal; 
III — da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos 
de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, 
inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as 
determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações 
pertinentes a matéria; 
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PREFEifURA DE 
GABINTE DO BARRA DA 
PREFEITO ESTIVA 
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso 
III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 
2000; 
V — demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta 
Orçamentária de 2022 com o Plano Plurianual 2018-2022; 
VI — demonstrativo da compatibilidade da programação da proposta da 
Lei Orçamentária de 2022 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da 
presente Lei. 
Art. 7º - A receita será detalhada, na proposta da Lei Orçamentária 
Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação 
segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. 
5 lº - A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os 
conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 
2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, 
observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares 
pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN /SOF. 
5 2ª - A classificação da natureza da receita de que trata o & lº deste 
artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou 
necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. 
Art. 8º - Para fins de integração do planejamento com o orçamento, 
assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos 
adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação 
das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nivel 
de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada 
em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar 
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos 
objetivos governamentais correspondentes. 
Art. 9” - A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional 
e estrutura programática, serã detalhada conforme estabelecido na Lei Federal 
nº 4.320 / 64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril 
de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os 
conceitos estabelecidos nos artigos lº e 2º da referida Portaria nº 42/99, e 
descritos nos parágrafos abaixo descritos. 
â lº - Para fins de planejamento e orçamento, considera—se categoria de 
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou 
nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e 
operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela 
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PREFEl'PURâ DE 
GABINTE Dº BARRA DA 
mmm * ESTIVA 
incorporadas mediante crédito adicional especial. 
5 2ª — Os programas da Administração Pública Municipal a serem 
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2022 serão compostºs, no 
mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações 
especiais), e seus recursos financeiros. 
à 3ª - No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deve ser atribuído a cada 
ação orçamentária, para iins de processamento, um código sequencial, 
devendo as modificações propostas nos termos do art. % 3º do art. 166 da 
Constituição Federal preservar os códigos da proposta original. 
5 4" - As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes 
da Lei Orçamentária de 2022, além do código a que se refere o parágrafo 
anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que 
possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução 
orçamentária. 
5 5ª - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um 
único programa. 
5 6ª - Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 
2022 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma 
subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo 
de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e 
do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. 
I — As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de 
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adiciºnais somente na categoria “projeto”. 
5 7ª - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação 
governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de 
recursos a entidade pública ou privada. 
Art. 10 - Para efeito de elaboração., execução e alteração da Lei 
Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros: 
I — Função: 0 maior nível de agregação das diversas áreas da despesa 
que competem ao Setor público; 
II — Função “Encargos Especiais”: engloba as despeas em relação às 
quais não possam associar um bem ou serviço a ser gerado no processo 
produtivo corrente, tais como: dividas, ressarcimentos, indenizações e Outros 
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GABINTE DO _? 33353 BA 
PREFEITO ' ' ESTIVA 
afins, representando, portanto, uma agregação neutra; 
III — Subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público. 
IV — Programa: o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
V — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais 
não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços; 
VII — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
VIII — Programa de Trabalho: a identificação da despesa 
compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, 
programas, projetos, atividades e operações especiais; 
IX — Órgão Orçamentário: o maior nível da classiiicação institucional, 
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
X - Unidade Orçamentária: o órgão, entidade ou fundo da 
Administração Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas 
dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a 
execução das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho; 
XI — Transposição: o deslocamento de uma categoria de programação 
de um órgão para outro, pelo total ou saldo; 
XII — Remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão; 
XIII — Transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das 
categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, 
com vistas a priorizações de gastos; 
XIV - Reserva de Contingência: a dotação global sem destinação 
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PREFEJYURA DE GABME Dº BARRA DA PREFEITO ESTIVA 
específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de 
programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos 
para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, constituindo—se fonte compensatória para a abertura de créditos 
adicionais; 
XV - Passivos Contingentes: questões pendentes de decisão judicial 
que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas 
procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações 
trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, 
garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais 
imprevistos; 
XVI - Créditos Adicionais: as autorizações de inclusão de programas e 
ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor 
original da Lei de Orçamento; 
XVII - Crédito Adicional Suplementar: as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações 
especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de 
natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da 
Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos 
mesmos; 
XVIII — Crédito Adicional Especial: as autorizações que visam à 
inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações 
especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária; 
XIX - Crédito Adicional Extraordinário: as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao 
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em 
caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; 
XX — Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa 
investida de competência e poder de gerir recursos orÇMentãrios e 
financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; 
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) 
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, 
o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a 
fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e 
gerência; 
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PREFEITURA DE GABINTE DO BARRA DA 
PREFEITO ' E STIV A 
XXII - Alteração do Detalhamento da Despesa: A inclusão ou alteração 
de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou 
fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da 
Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais. 
XXIII — Receita Corrente Liquida: somatório das receitas tributárias, 
de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de 
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição 
dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência 
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no 5 9º do 
art. 21 da Constituição Federal; 
XXIV — Despesa Total com Pessoal: O somatório dos gastos de cada 
Poder com OS ativos, OS inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros de Poder, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas 
e variáveis, subsidios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às 
entidades de previdência. 
Art. 11 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação 
da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Parágrafo único - A totalidade das receitas e despesas de cada 
autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades 
não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos 
transferidos do Tesouro Municipal. 
Art. 12 - O orçamento da seguridade social abrangerá OS recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do 
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social. 
Parágrafo único - As despesas com ações e serviços de saúde, 
realizadas pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por 
meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, 5 3º, do ADCT, 
combinado com a Resolução 1.277 / 2008, do Tribunal de Contas dos 
Municípios da Bahia,. e suas alterações. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÓES 
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Art. 13 - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 
obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando 
a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da 
presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, 
na Lei nº 4.320, de 1964. 
Parágrafo Único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e liquida 
estabelecida no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos %% lº e 2º, do art. 4º, 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações 
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da 
realização de audiências ou consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos 
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV — garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da 
presente Lei. 
Art. 14 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus 
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes 
desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, 
o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: 
I — por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a 
identificação das classificações orçamentária funcional—programática da 
despesa pública; 
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da 
ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os 
critérios da classificação institucional da despesa pública. 
Art. 15 - A estimativa de receita será feita com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer 
outro fator relevante. 
Art. 16 - A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
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l - dos tributos de sua Competência; 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município 
venha a executar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municipios ou com Entidades e 
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante 
instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII — das oriundas de empréstimos e íinanciarnentos devidamente 
autorizados e contratados; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela 
legislação vigente; 
IX — dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela 
legislação vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e Emenda 
Constitucional 29 / 2000; 
X - de outras rendas. 
Art. 17 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na 
composição da receita total do Municipio, recurSOS provenientes de operações 
de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da 
Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da 
Lei Complementar nº 10 1 / 2000. 
5 10 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e 
atividades financiados por estes recursos. 
5 2ª - O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício inanceiro, não poderá ser superior a 16% 
(dezesseis por cento) da Receita Corrente Liquida — RCL, conforme determina 
o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. 
Art. 18 - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na 
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compativel com a legislação 
aplicável, considerando—se o comportamento das despesas em anos anteriores 
e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os 
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gastos com: 
I — pessoal e encargos sociais; 
11 — serviços da dívida pública municipal; 
III — à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para 
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de' 
setembro de 2000; 
IV — à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, 
destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação — FUNDEB, 
nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu; 
V — as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em 
convênios ou outros instrumentos congêneres; 
VI - projetos e obras em andamento, cuja realização fisica prevista, até 
o final do exercício de 2021, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
do total programado, independentemente da execução flnanceira, excluindo￾se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com 
recursos oriundos de operações de crédito ou convênios. 
5 lª - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, 
prioritariamente, alocados para atender as despesas com pessoal e encargos 
sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da 
dívida, somente podendo ser programados para outros custeios 
administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos 
aludidos gastos. 
& 2ª — As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as 
ações que visem a sua expansão. 
Art. 19 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2022, e seus créditos 
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, 
direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: 
I — as ações programadas deverão contribuir para a consecução das 
metas estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2022; 
ll — os investimentos com duração superior a um exercício financeiro 
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou 
autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no 5 1º do art. 167 da 
Constituição e no 5 5“ do art. Sº da Lei Complementar nº 101/2000; 
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III — a destinação de recursos para novos projetos somente será 
permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as 
despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 
da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições: 
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a 
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se 
sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições 
previstas no inciso II deste artigo; 
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que 
contemplem financiamentos; 
e) não poderão ser programados novos projetos que não tenham 
viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada 
“Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do 
Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da 
receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 
2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ser utilizada no atendimento a 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme 
preconizado na alínea “b” do inciso III do art. Sº do acima referido dispositivo 
legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender & demais riscos 
previstos no Anexo II da presente Lei. 
Art. 21 — A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal 
terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2021, adotando￾se na sua projeção ou atualização 0 Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo - IPCA disponibilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística). 
Art. 22 - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
serão destinadas, por ordem de prioridade: 
I — aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e 
encargos sociais; 
11 - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; 
III — às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, 
convênios ou outros instrumentos congêneres; 
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas 
sociais. 
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5 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos 
referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos 
e convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os 
recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas 
correntes. 
à 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores 
constantes do respectivo orçamento. 
5 3ª - Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, 
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um 
Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como 
unidades orçamentárias. 
5 4ª - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei 
Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por 
unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração 
integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a 
descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. 
Art. 23 - A Lei Orçamentária Anual estimarã a receita e fixará & despesa 
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do 
Município. 
Art. 24 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e 
financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes 
limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto 
no art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
fevereiro de 2000; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas 
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de 
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida 
no inciso anterior. 
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a 
Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da 
economicidade e da razoabilidade. 
Art. 25 - A proposta orÇMentãria anual da Câmara Municipal deverá 
ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 202 l, 
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exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do 
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus 
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os 
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. 
Art. 26 - Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta 
deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2021, 
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 27 - O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2021, a relação 
dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários & serem 
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022, conforme 
determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta, 
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: 
I — número e data do ajuizamento da ação ordinária; 
II — número e tipo do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV — data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI — valor a ser pago; e, 
VII - data do trânsito em julgado. 
Parágrafo único. A inclusão de recursos» na Lei Orçamentária Anual 
será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada 
a ordem cronológica: 
l - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam, 
portadores de doença grave, 
II — os demais precatórios de natureza alimentícia, 
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 
“20 (vinte) salários mínimos,. cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela 
única; 
IV — precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 
(Vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma 
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PREFEITO ' * " . ESTIVA 
parcelada, vedado o comprometimento mensal do Fundo de Participação do 
Município superior ao acordado com o Juizado Especial de Conciliação de 
Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do 
credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos 
valores ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, 
iguais e sucessivas. 
Art. 28. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária 
Anual serão apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
5 1“ - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual. 
5 20 — Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que 
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a 
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e das 
respectivas metas. 
ª 3ª - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei nº 4.320, de 1964. 
5 4ª - Nos casos de créditos a conta de recursos do excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas 
de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência 
para o exercício. 
Art. 29. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de, 
Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I — sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2022 e com esta 
Lei. 
11 - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam 
sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
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b) serviço da dívida, 
III — sejam relacionadas com: 
a) correção de erros ou omissões; ou 
b) dispositivos do texto do projeto de Lei. 
& lº - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária 
anual; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão 
cuja despesa é reduzida. 
5 2ª - A correção de erros ou omissões será justificada 
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de 
despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. 
5 3ª - O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final 
das emendas apresentadas. 
Art. 30 — A criação de novos projetos ou atividades por emenda 
Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, 
somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros 
projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o 
estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. 
Art. 31 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo & evidenciar a 
Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e 
permitindo—se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
a cada etapa do processo orçamentário. 
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos 
para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na 
elaboração da Lei Orçamentária de 2022, bem como no acompanhamento e 
execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I — mediante audiências públicas, com a participação da população em 
geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e 
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organizações não governamentais; 
II — pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a 
serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou 
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que 
assegure a participação social. 
Art. 33 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto 
não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 34 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas 
correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme 
estabelece o 5 8º do art. 166 da Constituição Federal. 
Art. 35 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão 
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de 
Detalhamento da Despesa — QDDs relativos aos Programas de Trabalho 
integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
5 lª As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, 
no Quadro de Detalhamento da Despesa —— QDD, por Categoria Econômica, 
Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de 
Despesa e Fonte de Recursos; 
5 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão 
discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada 
Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o 
Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de 
Despesa e a Fonte de Recursos; 
5 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo,. por via do ato pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores. 
& 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, 
para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, 
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, 
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente 
abertos, sendo: 
1 - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no 
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução 
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PREFEITO 
Orçamentária, via decreto, do Prefeito Municipal; 
11 - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, 
no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução 
Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. 
Art. 36 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de 
Desembolso Mensal para o exercício de 2022 ao Poder Executivo até 10(dez) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022. Até 30 dias após 
a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, 
consolidarã e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os 
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução 
mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar 
n.º 101/2000. 
Art. 37 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, 
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma 
de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando 
atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2022, em 
conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 
101/2000, observados os seguintes procedimentos: 
I — definição do percentual de limitação de empenho e movimentação 
financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à 
participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas 
correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2022; 
II — comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo 
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e 
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a 
reestimativa da receita; 
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada 
na seguinte ordem decrescente: 
a) investimentos e inversões financeiras; 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em 
operações de créditos e convênios; 
c) outras despesas correntes. 
Parágrafo Único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total 
ou parcialmente, far-se—ã a recomposição das dotações limitadas de forma 
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propºrcional às reduções realizadas. 
Art. 38 - As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por 
crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com O detalhamento 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o 5 2o do art. 28 desta 
Lei. 
Art. 39 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será 
efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do 
Poder Executivo Municipal, até 3 1 de março de 2022, Observado O disposto no 
5 2º do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 40 - Serão aditados ao orçamento do Municipio, através da 
abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou 
modificados no Plano Plurianual 2018-2022 durante O exercício de 2022. 
Art. 41 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo 
produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria 
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. 
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 42 — A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de 
natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, 
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de 
seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional 
suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto dO Poder ExeCutiVO 
Municipal, respeitados os objetivos dos mesmºs. 
SEÇÃO 111 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO 
Art. 43 - A transferência de recursos a instituições privadas sem fins 
lucrativos, somente é permitida a titulo de subvenções sociais, contribuições 
e auxílios e que preencham uma das seguintes condições: 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 — Barra da Estlva — BA 
CNPJ - 13.670.658/0001—52 — Tel. (77) 3450—1221/1616 
“iaaerezrunA DE 
— BARRA DA 
, ESTIVA 
GABINTE DO 
PREFEITO 
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS ou em outro 
órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal; 
II — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 
da ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
III — sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público — OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder 
Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela 
Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº“ 
3.100, de 30 de junho de 1999; ou 
IV — sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de 
Gestão fumado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de 
maio de 1998. 
à 1ª - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá 
apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos, 
emitida no exercício de 2022 por três autoridades locais e comprovantes de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
5 2ª - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar, mediante 
autorização do Poder Legislativo Municipal através de Lei específica. 
Art. 44 - Para efeito desta Lei, entendem—se como: 
I — Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não 
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir 
as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem 
à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de 
assistência social e médica, de acordo com o disposto nos 5% 20 e 3º do artigo 
12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades 
de forma continuada e gratuita; 
Il — Contribuições — as transferências correntes que atendem às mesmas 
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas 
de custeio das demais instituições privadas sem iins lucrativos, não 
enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido; 
III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de 
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de 
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o 
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CNPJ - 13.670.658/0001—52 - Tel. (77) 3450—1221/1616 
PREFEITURA DE GABINTE DO BARRA DA 
PREFEITO * _ ESTIVA 
disposto no ê 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320 / 64, cujas atividades sejam 
exercidas de modo continuado e gratuito. 
SEÇÃO IV 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS 
Art. 45 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas 
físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, 
deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições: 
I — ação governamental específica em que se insere o benefício esteja 
prevista na Lei Orçamentária de 2022; 
II — reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de 
eficácia do programa governamental em que se insere; 
III — haja normas a serem observadas na concessão do benefício que 
definam, entre outros aspectos, critérios Objetivos de habilitação, classificação 
e seleção dos beneficiários. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÓES SOBRE DESPESAS com PESSOAL 
Art. 46 - Para OS fins do disposto no caput do art. 169, da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não 
poderá exceder a 60,0 % (sessenta por cento) os percentuais da receita 
corrente líquida, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar 
nº 101/2000, a que se refere o precitado mandamento. 
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos 
neste artigo, não serão computadas as despesas: 
I — de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
H — relativas a incentivos a demissão voluntária; 
III —decorrentes de decisão judicial; 
IV —com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, 
custeadas por recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o 5 9º, do art. 201, da 
Constituição Federal; 
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PREFEiYURA Dê 
GABINTE DO - BARRA. DA 
PREFEITO "ESTIVA 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a 
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e 
ativos, bem como seu superávit financeiro. 
Art. 47 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância 
com o Inciso III, art.20, da Lei Complementar nº 101/2000, não poderá 
exceder os seguintes percentuais: 
I - 6 % (seis por cento) para o Legislativo,; 
II - 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Art. 48 - No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
1 — existirem cargos vagos a preencher. 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento 
da despesa. 
III -forern observados os limites previstos no artigo anterior, 
observando—se o acesso mediante concurso público, salvo as contratações de 
livre nomeação do Chefe do Poder Legislativo e Executivo. 
Art. 49 - Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de 
cargos e salários, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal 
e encargos sociais, deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos 
atingidos, como também pelos órgãos responsáveis pela Administração de 
.Pessoal, Planejamento e Finanças. 
Parágrafo único - Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão, 
em seus âmbitos, as atribuições neceSsárias ao cumprimento do disposto 
neste artigo. 
Art. 50 - No exercício Financeiro de 2022, a realização de serviços 
extraordinário, não será permitido quando a despesa houver extrapolado 
noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 36 desta lei, exceto, 
quando ocorrer ao atendimento de relevante interesse publico, especialmente 
os voltados para a área de saúde, que ensejam situações emergenciais de risco 
ou de prejuízo para a sociedade. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÓES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA no MUNICÍPIO 
Art. 51 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal ,de natureza tributária com vistas a estimular o 
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PREFEiTURA DE 
GABINTE Dº BARRA, DA PREFEITO - ESTIVA 
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses 
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem 
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em 
que iniciar sua Vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei 
Complementar 101 /00- LRF. 
5 1ª - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão 
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como 
renúncia de receita, conforme preceitua o 5 30 do art. 14 da LRF. 
5 2ª - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, 
somente entrara em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma 
do 5, 2“ do art. 14 da LRF. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS 
Art. 52 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do 
disposto no artigo 167, inciso IX., da Constituição Federal, e diSposições 
contidas na Lei n.º 4.320 / 64, constituir—se—ão em Unidades Orçamentárias, 
vinculados a um órgão da Administração Municipal. 
Art. 53 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado 
e sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante 
poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma 
originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os 
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos 
ordinários do Tesouro Municipal. 
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários 
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a 
sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais 
suplementares, através de decreto executivo, usando como fontes de recursos 
o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de 
arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não 
comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os 
recursos para atender os riscos flscaís previstos e a meta de resultado 
primário. 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46550-000 - Barra da Estiva - B'A 
CNP] - 13.670.658/0001-52 — Tel. (77) 3450—1221/1616 
GABINTE DO 
PREFEITO 
Art. 54 - Para efeito do que dispõe o art. 16, 5 Sº da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela 
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do 
art.24 da Lei Federal nº 8. 666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 
9.648, de 27 de maio de 1998. 
Art. 55 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual 
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei 
(Metas Fiscais). 
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 13 de maio de 
202 1. 
João ªfiado Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 45550-000 - Bairrada Estiva - BA 
CNPJ - '13.570.658/0001—52 — Tel. (77) 3450—1221/1616 

MUNICÍPIO. DE BARRA DA ESTIVA 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2022 
LRF. ãrt. 4“. 5 1 R$ 
2022 2023 2624 
, Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB 
ESPECFBAÇÃO Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante do I PIB) Corrente Constante (cl PIB) 
(ª) x 100 _(g)_ x 100 49)__& 
Receita Total 6524900000 6304338200 0030 66.563.10000 6279537700 0,030 6806820000 62.735,66800 0030 
Receitas Não-Financeiras (|) 6400150000 6201014500 0030 6646220000 6270018900 0030 6706500000 6204055300 0030 
Despesa Total 6524900000 6304338200 0,030 66.563.100.00 6279507700 0030 6806820000 6273506800 0030 Despesa Não-Financeira (ll) 6390140000 61.74628000 0029 6528470000 6158904000 0029 6685120000 6101400900 0.029 Resultado Primário (! — |!) 89410000 86306500 0.000 1.177.500,00 1.110.849,00 0,001 1.113.80000 1.026.544,00 0000 Resultado Nominal (1.332.50000) (1.287.440,00) -0,001 (1.265.900,00) (1 .19424500) -0,001 (1.202.600,00) (1 .108.38700) 0001 Dívida Pública Consolidada 1549197805 1407309200 0007 1423207805 13.426.489,00 0006 1302347805 1200873600 0.006 Dívida Consolldada Líquida 15.49707805 1407309200 0007 1423207805 1342648900 0006 1302047805 1200833600 0006 FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Muníc'pio De Barra De Estiva, IBGE e SEPLAN/BA. 
Nota: 
- O cálculo das metas acima descritas foi ralízado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: | 3,50 | 6.00 | 8.50 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOF 
2022 
LRF, art. 4“, 52“. inciso I R$" 
l-Metas Previstas em ,, PIB Il—Meias Reallzadas em % PIB Variação ESPECIFICAÇÃO 2020 º 2020 Valor % 
(ª) (b) 46) = (*)-ª) (da) x 100 
Receita Total 63.372.100.00 o.ooo 5432432421 o.ooo (854727539) (13.49) 
Receita Não-Financeira (|) 62.836.400.00 0.000 54.804.413.58 0,000 (8.031.986,42) (12.75) 
Despesa Total 63.372.100,00 0.000 51.063.711,04 0.000 (1230638836) (19.42) 
Despesa Não-Financeira (ll) 62.070.100.00 0.000 4917253726 0.000 (1229755234) (19,81) 
Resultado Primário (I—Il) 76630000 0.000 5.031.876,32 0.000 4255-5753? 556.55 
Resultado Nominal (128100000) 0,000 26.136.507.93 0.000 27.417.507.93 (2.140,32) 
Dívida Pública Consolidada 42.117.339.88 0.000 16.830,478.05 0,000 (3.286.861,83) (60,04) 
Dívida Consolidada Liquida 310.339,88 0.000 J 15.384.942.10 0,000 (26332397 78) 563,47) 
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento. Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva. IBGE e SEPLAN/BA. 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA ' 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FD(ADAS NOS TRES EXERClCIOS ANTERIORE" 
2022 
LRF, art.4º, 52º, inciso II R$ . VALORES A PREÇOS COÉRENTES 
ESPECÍFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 
Receita Total 6209400000 6307210000 0,76 6614330000 6,12 6524990000 3,74 66.56WJ000 5,83 6806820000 8,23 
Receitas Não-Financeiras (|) 6255700000 6283640000 0,29 6624520000 5,73 64.801 .50000 3,42 66.46220000 6,07 67.965.000,00 8,47 
Despesa Total 6289400000 6337210000 0,76 6614530000 6,12 6524900000 3,74 66.563.10000 5,83 6806820000 8,23 
Despesas Não-Financeiras (Il) 6289400000 6207010000 (1 ,31) 6540280000 3,99 6390140000 1.61 6528470000 3,80 6605120000 6,29 
Resultado Primário (| — ||) (237.200,00) 766.300,00 (423,06) 842.400,00 (455,14) 894.100,00 (476,94) 1.177.500,00 (596,42) 1.113.800,00 (569,56) 
Resultado Nominal (472.500,00) (1.281.000,00) 171 ,11 (1.332.500,00) 18201 (133250000) 182,01 (1-255-900-00) 167.92 (1 Zºª-600.00) 154,52 
Dívida Pública Consolidada “070.678,68 42.117.339,88 260,88 4329227907 270,95 1549797805 32,79 1423207805 21,95 1302947805 11,64 
Dívida Consolidada Liquida 1 1.670.678,68 42.117.339,88 260,88 4329227907 270.95 1549707805 32.79 1423207805 21 ,95 1302947805 11,64 — VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 _ % 2022 % 2023 % 2024 % 
Receita Total 5838403000 6003471200 4,37 5448628000 10,45 6304338200 7,98 6279537700 7,55 6273506800 7,45 
Receitas Não-Financeiras (|) 57 388.953,00 60.419.615,00 5,28 6400502400 11.53 6201014500 9,10 6270018900 9,25 6204055300 9.15 
Despesa Total 5838403000 6003411200 4,37 6448821300 10,45 6304338200 7,98 62.795.377,00 7,55 6273506800 7,45 
Despesas Não-Financeiras [II) 5839510100 5908218800 2,21 63.191.11100 8,21 61.74628000 5,74 6158934000 5,47 6101400900 5,51 
Resultado Primário (| — II) (1.006.148,00) 736.827,00 (173,23) 813.913,00 (180,89) 863.865,00 (185,86) 1.110.849,00 (210,41 ) 1.026.544,00 (202,03) 
Resultado Nominal (453.890,00) (1.231.731,00) 171,37 (1.287.440,00) 183,65 (1.287.440,00) 183,65 (1.194.245,00) 163,1 1 (1.108.387,00) 144,20 
Dívida Pública Consolidada 1121102700 40.497.44200 261,23 41 .82829000 273,10 1407309200 33.56 1342648900 19.76 1200873600 7,12 
Divida Consolidada Líquida 1121102700 40.497.442,00 251,23 41 .828.29_0,00 273.10 1407309200 33,56 13.426.489,00 19,76 12.008,73600 7,12 
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De E arra Da Estiva, IBGE e SEPLA BA. 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA 
ANEXO DE METAS FlSCAlS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO 
2022 
LRF. art.-1ª. 52“. inciso III R$ 
PATRIMõNIO LIQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % 
Patrimônio/Capital - - . - - . Reservas - - . _ - - Resultado Acumulado 1155354839 100,00 (19.377.427.09) 100,00 (20.793.667,1B) 100,00 
TOTAL 1 1.653.548,39 100.00 (19.377.427,09) 100,00 (20.793.667,18) 1 00.00 
REGIME PREVIDENCKRIO 
PATRIMONIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % 
Patrimônio/Capª - - . - . - Reservas - - - - - - Resultado Acumulado . - . - . .. TOTAL - FONTE: Sistema Integrado de Orwmento, Contabilidade e Finanças d Município De ___-L. ' Barra De Estiva. IBGE e SEPLAN/BA. 
MUNICIPIO'DE BARRA DA ESTIVA. 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOE 
LRF, art.4º. 52“. Inciso III 
RECEITAS REALIZADAS 2020 
Lª) 
2019 
.(d) 
2018 
RECEITAS DE CAPITAL 
AUENAÇÃODEAUVOS 
Alienação de Bens Móveis 
Alienaª'o de Bens Imóveis 
TOTAL ( II 
DESPESAS LIQUIDADAS 2020 
(b) 
2019 
(e) 
2918 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Divida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Prógrio dos Servidores Públicos 
TOTAL ( I |) 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (III) = (l-II) I C) = (g-bI (f) = (d-eWg) &) 
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabmdade e Finanças do Município De ãerra Da Estiva. IBGE e SEPLAN/BA. 
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA 
ANEXO DE METAS, FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO'RPPS 
LRF art.4º 2ª inciso IV, alínea a 
2022 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 201ª 5019 2020 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
Pessoa| Militar 
Outras Contribuições Previdenciárias 
Compensação Previdenciária entre RGPS & RPPS 
Receita Patrimonial 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens 
Outras Receitas de Capital , , REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 
Contribuição Patronal do Exercício 
Pessoal Civil 
Pessoa| Militar 
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I) 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS 2018 2019 2020 
ADMINISTRAÇÃO GERAL 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDENCIA SOCIAL 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Correntes 
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS 
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS & RGPS 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCI RIAS (III 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (| — II) 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Bana Da Estiva. IE GE e SEPLANIBA. 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
LRF amº 2º, inciso IV' alínea 3 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2022 
R$ 
EXERCÍCIO 
REPASSE CONTRIB. 
PATRONAL 
(ª) 
RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID. 
Valor 
(b) 
Valor 
(c) 
Valor 
(dI=(a+b—<:l 
REPASSE RECEBIDO Pl 
COBERTURA DE DÉFICIT 
RPPS 
(e) 
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra De Estiva. IEGEe SEPLAN/BA. 
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA. 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2022 
LRF 311.4“ 2” incisoV 
SETORES/PROGRAMAS! [BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO 
2022 
LRF 4ª 2ª lncisoV 
EVENTO 
2.1 
1 .083.015.0C 
Aumento Permanente 
(-) Transferências constitucionais 
Utilizado da Margem Bruta (IV) 
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA 
METODOLOGIA E MEMÓRIA“ DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS 
2022 
LRF, 1:14“, 5 2“ A R$ 
PREVIS O ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 
RECEITAS CORRENTES 63.186.900,00 64.713.400,00 66.239.900,00 
Receitas Tributária 3.478.600,00 3.562.700,00 3.646.800,00 
Impostos 2.990.500,00 3.062.800,00 3.135.100,00 
Taxas 488.100,00 499.900,00 51 1.700.00 
Receita de Contribuições - - _ - Receita Patrimonial 38.600,00 39.600,00 40.500,00 
Aplicações Financeiras 38.600,00 39.600,00 40.500,00 
Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços 731.700,00 749.500,00 767.100,00 
Servicos de Saúde - FMS 7530000 77.200,00 79.000,00 
Outros Serviços 656.400,00 672.300,00 688.100,00 
Transferências Correntes 5886260000 60.284.400,00 61.706.500,00 
Transferências Intergovernamentais 57.792.000.00 59.188.000,00 60.584.100,00 
Transferências da União 30.615.500,00 31.354.900,00 32.094.600,00 
Cota.Parte do FPM 24.623.600,00 25.218.300,00 25.813.200,00 
Dedução para o FUNDEB - FPM (4.543.000,00) (4.652.700,00) (4.762.500,00) 
ITR 18.800,00 19.300,00 19.700,00 
Dedução para o FUNDEB - ITR (12.100,00) (12.400,00) (12.700,00) 
Transf. Financeira do lCMS—Desoneraçâo—LC nº 87/98 1.600,00 1.600,00 1.700,00 
Dedução para o FUNDEB-ICMS-Desoneração—LC nº 87/96 (100,00) (100,00) (100,00) 
Transferências de Recursos do SUS - FMS 7.184.700,00 7.358.200,00 7.531.800,00 
Outras Transferências da União 3.342.000,00 3.422.700,00 3.503.500,00 
Transferências dos Estados 8.552.700,00 8.759.400,00 8.966.000,00 
ICMS 7.752.200,00 7.939.400,00 8.126.700,00 
Dedução para o FUNDEB - ICMS (1.550.400,00) (1.587.900,00) (1.625.300,00) 
IPVA 1.472.100,00 1.507.700,00 1.543.300,00 
Dedução para o FUNDEB - IPVA (294.400,00) (301.500,00) (308.700,00) 
IPI-Exportação 69.000,00 70.700,00 72.400,00 
Dedução para o FUNDEB — IPI-Exportação, (1380000) (14.100,00) (14.500,00) 
Outras Transferências dos Estados 1.118.000,00 1.145.100,00 1.172.100,00 
Transferências Multigovernamentais 1362380000 19.073.700,00 19.523.500,00 
Transferências de Recursos do FUNDEB 14.108.600,00 14.449.400,00 14.790.200,00 Transferências de Recursos da Compl. do FUNDEB 4.515.200,00 4.624.300,00 4.733.300,00 Transferências de Convênios 1.070.600,00 1.096.400,00 1.122.400,00 
Outras Receitas Correntes ' 75.400,00 77.200,00 79.000,00 Receitas Diversas 75.400,00 77.200,00 79.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 2.063.000,00 1.849.700,00 1.828.300,00 Operações de Crédito 350.000,00 — - Amortização de Empréstimos - - - Aiienaçãode Bens 59.800,00 61.300,00 62.700,00 Transferências de Capital 1.653.200,00 1.788.400,00 1.765.600,00 Transferências Intergovemamentaís 569.300,00 583.000,00 596.800,00 Transferências de Convêrioi 1.083.900,00 1.205.400,00 1.168.800,00 TOTAL 6524990000 66356310000 3806820000 FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra De Estiva, IBG E e SEPLAN/BA. 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA 
MEMORIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS. DESPESAS. RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA As DESPESAS 
2022 
LRF. art 4“, 5 2“ A R$ 
, FIXAÇ 0 j ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 
DESPESAS CORRENTES 58.716.400,00 59.991.600,00 61 .440;100,00 
PessoaI e Encargos SocIaIS 33.513.000,00 34.187,500.00 34.960.500.00 
Juros e Encargos da Dívida 10.000,00 12.500,00 14.400,00 
Outras Depesas Correntes 25.193.400,00 25.791.600,00 2646520000 
DESPESAS DE CAPITAL 6.333.500,00 6.367.500,00 6.419.500,00 
Investimentos 5.000.000,00 5.100.600,00 5.215.900,00 
Inversões Financeiras 1.000,00 1.000,00 1.000.00 
Amonização da Dívida 1.332.500,00 1.265.900,00 1.202.60000 
RESERVA DE CONTINGENCIA 200.000,00 204.000,00 206.600,00 
TOTAL 6524990099 6656310000 68.068.200,00 
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento. Conmbmíade e Finanças do Munic! pio De Barra De Estiva, IBGE e SEPLAN/BA. 
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA _ MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO 
2022 
LRF, art 4ª, ª 2ª R$ 
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 
RECEITAS CORRENTES ( I) 63.186.900,00 64.713.400,00 66.239.900,00 
Receitas Tributária 3.478.600,00 3.562.700,00 3.646.800,00 
Receita de Contribuições - - - Receita Patrimonial 3850000 39.600,00 40.500,00 
Aplicações Financeiras (II) 38.600,00 39.600,00 40.500,00 
Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços 731.700,00 749.500,00 767.100,00 
Transferências Correntes 5806250000 6026440000 6110650000 
Outras Receitas Correntes 75.400,00 77.200,00 79.000,00 
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) 6314850000 6457350000 6619940000 
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 2.063.000,00 1.849.700,00 1.628.300,00 
Operações de Crédito M 350.000,00 - - Amortização de Empréstimos (VI) - - - Alienaçãode Bens (VII) 59.800,00 61.300,00 62.700,00 
Transferências de Capital 1.653.200,00 1.788.400,00 1.765.600,00 
Outras Receitas de Capital - - — RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII)=(IV-V-VI-Vli) 1.653.200,00 1.788.400,00 1.765.600,00 
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS OU FISCAIS LIQUIDAS (IXI=(III+VIIII 6400150000 6646220000 6706500000 
DESPESAS CORRENTES (X) 5871640000 5999150000 61.440.100,00 
Pessoal e Encargos Sociais 3351300000 34.18750000 3496050000 
Juros e Encargos da Dívida (XI) 10.000,00 12.500,00 14.400,00 
Outras Depesas Correntes 25.193.400,00 25.79150000 2646520000 
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII)=(X-XII 5670640000 5907910000 61.425.700,00. 
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 6.333.500,00 6.367.500,00 6.419.500,00 
Investimentos 5.000.00000 5.100.600,00 5.215.900,00 
Inversões Financeiras 1.000,00 100000 1.000,00 
Amortização da Dívida (XIV) 1.332.500,00 1.265.900,00 1.202.600,00 
DEPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIIl-XIV) 5.001.000,00 5.101.600,00 5.216.900,00 
RESERVA DE CONTINGENCIA (XVII 200.000,00 204.000,00 208.600,00 
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS OU FISCAIS LIQUIDAS (XVIII=(XII+XV+XVI) 6390140000 6528410000 6685120000 
RESULTADO PRIMARIO (IX-XVIII | 894.100,00 | 1.177.500,00 | 1.113.800,00 FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA. 
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA 
MEMORIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINALVE 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL 
LRF, art 4“, 5 2" R$ 
ESPECIFICAÇÃO 2332 22353 2354 
DIVIDA CONSOLIDADA (I) 15.497.978.05 14.232.G78,05 13.029.478,05 
DEDUÇÓES (II) - — - Ativo Disponível - — - Haveres FinanceIros 85530000 874.700,00 1.077.100,00 
(-) Restos a Pagar Procgssados 85530000 BMI/00.00 1.077.100,00 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (| - II“) 1549737805 ”232.078,05 1302947895 
RECEITA DE PRIVATIZAÇOES (IV) - - _ PASSIVOS RECONHECIDOS (V) - - - DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) 15.497.978.05 1423207555 13.029.478.05 
(b—a*) (C-b) '(d—CI RESULTADO NOMINAL (1.332.500,001 (1.265.900,00) (1.202.600,00) 
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, ContabiIidade e Finanças. do Município De Barra Da Esliva, IBGE e SEPLAN/BA. 
' Refere—se ao valor da Dívida Consolidada Líquida dO exercício orçamentário anterior aO previsto. 
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS. DESPESAS. RESULTADO PRIMARIO. RESULTADO NOMINAL E 
. MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA 
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL 
QF, an 4“. 5 2ª R$ 
ESPECIFICAÇÃO 2332 2833 28,2; 
DIVIDA CONSOLIDADA (|) 15.497.978,05 “232.078,05 13.029.478.05 DEDUÇÓES (||) - - _ 
Atlvo Disponível - - - Haveres Financeiros 855.300,00 874.700,00 1.077.100,00 
(-) Restos a Pagar Processados 855.300,00 874.700.00 1.077.100.00 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (I - Il) 15.497.978,05 14.232.078.05 13.029.478.05 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÓES (IV) - - - PASSIVOS RECONHECIDOS (V) - - _ DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) 15.497.978.05 14 729 078.05 13.029.478.05 
(b-a') (<=-b) (d-c) 
RESULTADO NOMINAL (1.332.500,00) (1.265.900,00) (1.202.600,00! 
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento. Contabilidade e Finanças dq Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA. 
' Refere-se ao valor da Dívida Consolidada Líquida do'exercícío orçamentário anterior ao previsto. 
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO. RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA , METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA 0 MONTANTE DA DÍVIDA PUBLICA 
2022 
LRF. art 4º. 5 2“ R$ 
ESPECIFICAÇÃO ºf:; 2833 23,2)“ 
“'I—D VIDA CONSOLIDADA (|) 15.497.978.05 1423207805 13.029.478,05 
Dívida Mobiliária - - - Outras Dívidas 15.497.978.05 1423207805 13.029.478,05 DEDUÇÓES (ll) - - - Ativo Disponível - - - Haveres Financeiros 1.223.300,00 1.252.800,00 1.282.400,00 
- Restos a Pa ar Processados 1.223.300,00 1.252.800,00 1.282.400,00 
DCL (Ill) = (I - II) 15.497.978,05 14.232.078,05 13.029.478 05 
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento. Contabilidade e Finanças do Munic pio De Barra De Estiva, IBGE e SEPLAN/BA. 
it.,ªtll. 
& l .. *A ; 
A" exº || 
» 
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA 
, ANEXO DE RISCOS FISCAIS , , DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
2022 
LRF, an 4ª, 5 3" R$ 
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto 1.608.600,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 200.000,00 nas despesas Com pessoal Contingência 
Condenações Judiciais 77.200,00 Abertura de créditos adicionais a partir do 1.485.800,00 
cancelamento de dotação de despesas discricionárias 
Despesas com pagamentos de juros orçada a menor 10.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir do 1000000, 
cancelamento de dotação de despesas discricionárias 
INSS, FGTS, PASEP, EMBASA 1.332.500,00 Parcelamento dos débitos e pagamento das parcelas 1.332.500,00 
obrigatórias, com o adiamento dos projetos que exija 
TOTAL 3.028.300,00 TOTAL 3.028.300 00 
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA. 

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