PREFEITURA
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PROJETO DE LEI Oí3, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ELABORAçÃO DA LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(LDO) DE 2027 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei.
DAS DTSPOSTçÕES PRELTMTNARES
Art. ío - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de BARRA
DA ESTIVA para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20
da Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e 159, §2o da Constituição
Estadual e art. 40 da Lei Complementar no 10112000, compreendendo:
I - as prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2027;
ll - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
lll - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
lV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de
arrecadação de receitas;
V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
Vl - disposições relativas à dívida pública municipal;
Vll - as disposiçóes finais.
CAPÍTULO I
DAS PRTORIDADES, METAS E RTSCOS F|SGAIS DA ADMTNTSTRAçÃO
PUBLICA MUNICTPAL
Art. 20 - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão definidas no Anexo l, para as
quais observar-se-á o seguinte:
Cenúo Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Atves da Sitva (CABE)
'Nenrda Profésra SolarEe Prres da Srlva R«1n9(§, no 28O I Barío AJto da Bana CEp ri aLti:':{-- Ci.Pi :3 A7ô 65&OO{-1't 52
Erull Píaí=ftuía.krbànadaeswà@grnarl coryt i FjONE 7l J:5a-' :' a -:i:,:-' ::i'
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I - Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de
2027 e na sua execução, respeitado o disposto no art. 50 desta Lei, não se
constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
ll - Deverão, sempre que possível, ser ressalvadas as ações a elas vinculadas, em
caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo único - As prioridades de que trata o caput poderão ser alteradas no
Projeto de Lei Orçamentária para 2027, mso ocorra a necessidade de ajustes nas
diretrizes estratégicas do Governo Municipal.
Art. 30- As metas e riscos fiscais para o exercício de 2027 são as constantes do
Anexo lll da presente Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da
conjuntura nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos
orçamentos de 2026, além de modifica@es na legislação que venham a afetar
esses parâmetros.
§ 1o - Em atendimento ao disposto nos § 1o e 20 do art. 40 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, oAnexo lll desta Lei apresentará as metas fiscais da
seguinte forma:
A - Demonstrativo de Metas Anuais;
B - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
C - Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
D - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
E - Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
F - Demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
G - Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
H - Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Cenúo Admanistrativo de Barra da Estiva - Rochae! Alves da Sitva (CABE)
\vsd3ProbsrãSotailgePtÍesclaSilvaRqldglje,?::.i,. -'=é.TiAllo.JaBara CEp-16650-mOlCiJpJ 1367G6:,AOOC1-52
f-*rai Fxera{uraclcbaÍrarles;véê:--âr::-- r:fJf 7i 3-t5O tGlü r J1EG.|221
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§ 2o- Os ajustes das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, se necessário,
poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027.
§ 3o - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e no Relatório de
Gestão Fiscal.
§ 4o - A memoria de cálculo e a metodologia de cálculo para definir os parâmetros de
receitas e despesas, assim como os anexos de metas fiscais, estão elencados no
Anexo ll desta lei.
CAPíTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAçÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAçÃO E
EXECUÇÃO DOS ORçAMENTOS E SUAS ALTERAÇÔES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 40 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade,
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo
estruturado na forma definida na Lei no 4.320164 e Lei Complementar no 1O112000,
concatenando com as planificações estabelecidas pelo Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) - 15o Ediçáo, da Secretaria do Tesouro
Nacional, vigente para o exercício de sua elaboração.
Art. 50 - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem
de prioridade, às seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar no
101t2000;
ll - Juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna em observância às
Resoluções nos 40 e 4312001 do Senado Federal;
ll - Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de
convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas
de desembolso;
!V - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único - As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras
Centro Administraüvo de Barra da Estiva - Rochae! Alves da Silva (CABE)
Avenrda Pr obssra Solange Prres d3 Srlva Rodng€s n. 29C , Br..E Ârü cta Bânts CEP .16 650S0 | CNPJ: 13 670 6Sa,CrOOl -52
Emall FreÍertuEdebarradaestivi{DEr-Ét:f,ri I FCNE 77 3,i5etG j6 / 345G.1221
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despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas
neste artigo.
Art. 60 - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas
com operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de autorizaçáo para a
sua realizaçáo tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2026 ao Poder
Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às
operaçôes a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito
destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Parágrafo único - Não se aplica ao disposto no caput do art. 60, as operações de
credito por antecipação de Receita (ARO).
Art. 70 - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e
indireta, além do atendimento às prioridades e metas fiscais especificadas na forma
dos Arts. 20 e 30 desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
| - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício;
ll- será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
lll- não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 80 - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem
de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
ll - ao pagamento de juros, êncargos e amortização da dívida;
lll - a contrapartida de operações de crédito e convênios;
lV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1o - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no
caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou,
desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 2o - A programaçáo da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos
Centro Administraüvo de Barra da Eíiva - Rochael Alves da Silva (GABE)
ndaProÍessraSolangéPrresdaSrlvaRodng6 n'28C ô#e,lt cJaBara CEP46650-0{)0|CNPJ 13670654/0C
EFratl pÍeferturadeba,raciaesLwÀeJr.€r..,., I Fúli[ r/ 3J5O 16lO / 345G.1221
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fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do
respectivo orçamento.
Seção ll
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de lnvestimentos
Art. 90 - Para fins desta Lei conceituam-se:
| - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e
operações especiais;
ll - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um orgão
para outro, pelo total ou saldo;
lll - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo orgão;
lV - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão
para outro para atender passivos contingentes;
V - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa,
que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos;
VI - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças
e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de
crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
Vll - alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo programa, projeto ou atividade e grupo de despesa,
independente da fonte.
Vlll - créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
lX - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a
reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que
GenEo Administraüvo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE)
1s ProÉ$Ía Solang€ PlG da Srtva Rod.igiE, n" 28O I Baitro AIo da Bâm CEP {6 6SfiO I CNPJ
Email píefe(uBlebaradGtryi@gr@rl@m I FONE 77 345ô-í616 j 34S1221
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modiÍiquem o valor global dos grupos de despesa;
X - crédito adicional especial as autorizações de despesas, mediante lei
específica, destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não
contempladas na Lei Orçamentária;
a) Não constituirão crédito especial - a inclusão de elementos de despesas
ainda que não previstos no QDD, quando estas forem realizadas em projetos e/ou
atividades já constantes da Lei Orçamentária.
XI - crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a
atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna
ou calamidade pública.
Art. í0 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1o - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará
no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§ 2o - O Município aplicará, no mínimo,25o/o (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do
ensino, conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda
Constitucional no 10812020, Lei no 14.11312020 e Lei n' 14.27612021.
Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos orgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
§ 1o - O Município aplicará, em 2027, no mínimo, 15o/o (quinze por cento) da receita
de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme
disposto no art. 70 da Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2o - O Município adotará o cumprimento da meta 3 do Resultado Sistêmico 7 -
RS7 do Selo Unicef na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2025, dando prioridade:
Cenfo Adminisúaüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenxl3 Pí.,fessÍa SolarEe Prres da Srlva Rodngres n:2SC aâ.a Àa! da BaÍa CEP.16 650 OOO I CNPJ 13 670 65aOOC1 52
fr.ari p.eíEriiltra(GLEÍÍadüeslN.rreg-r .:a-- Fa-\lif 7,'3+5C lOI6/3.{@Í22,
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I - às políticas de inclusão em harmonia com o Sistema Único de Assistência Social -
SUAS;
ll - ao atendimento integral à criança e ao adolescente pelas políticas do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS;
ll - aos serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou
Alta Complexidade; e
IV - aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
AÍt. 12 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2026, será composta, além da mensagem e
do respectivo projeto de lei, de:
I - anexos dos orçamentos Íiscais e da seguridade social;
ll - informações complementares.
§ 1o - lntegrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1o do art.20 da Lei no
4.320164:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
ll - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
na forma do Anexo 01 da Lei no 4.320164',
lll - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
lV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2o - Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo
a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
l! - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro de 2025;
lll - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua
projeção para os 3 (três) subseqüentes;
lV - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei no 4.320164;
V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.o 4.320164, atl. 20,
§ 2o e suas alterações.
Art. 13 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria
lnterministerial no 16312001, da STN/MF e suas alterações.
Cenfo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (GABE)
qvàila ProÊsE Solange PiG dá Silva RodÍigl$. rl9 23
Ereil píeíetufadebaÍÍadffi t]và@Í)
Eê6o Àto da BaG. CEP 46 65'0400 | CNPJ: 1 3 670 65A,000.. -52
|!.ca1 : FCNE: 77 345G1616 I U*1221
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Art. 14 - Na fixação das despesas serâo observados prioritariamente os gastos com:
l- pessoal e encargos sociais;
ll - serviços da dívida pública municipal;
lll - contrapartida de convênios e financiamentos;
lV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30o/o (trinta por cento) do
cronograma de execução.
§ 1o - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na
Lei Complementar no 10112000, e serviços da dívida, somente podendo ser
programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2o - As atividades de manutençâo básica terão preferência sobre as atividades que
visem a sua expansão.
§ 3o - Não poderão ser incluídas despesas a título de lnvestimentos - Regime de
ExecuçãoEspecial.Art. 15 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotaçôes a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, cultura, saúde e educação, bem como aquelas que deem suporte
a administração municipal, em suas especialidades.
§ 1o - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida
no último exercício por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2o - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão
alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput
deste artigo.
§ 3o - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios e/ou termo de
parceria, conforme determina o art. 184, da Lei no 14.13312021 e a exigência do art.
26 da Lei Complementar no 10112000.
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva Rochael Alves da Silva (CABE)
AvenrJs PÍofesra Solênge Plres da Silva Rodngres ,f 2ia
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Errràil preÍefLtrê<lrbd(radÉslr+g l.'-êr :,:/_
E A3- CEP J6 650400 | CNPJ:'13 670 658/000-r-52
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Art. 16 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar no 10112000, deverá ser
autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas, salvo as
dotações destinadas a assistência social e saúde e consignadas nos seus
respectivos orçamentos.
AÉ. 17 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na
Portaria lnterministerial no 16312001 de 04.05.2001, da STN/SOF e em suas
alterações.
Art. 18 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
| - dos tributos de sua competência;
ll - das transferências constitucionais;
lll - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
lV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e lnstituições Privadas
Nacionais e lnternacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
Vl - da cobrança da dívida atíva;
Vll - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
Vlll - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação
vigente, em especial Leis no 14.27612021 e 14.11312020, e a Lei no 9.394/1996.
lX - de outras rendas.
Art. 19 - Nos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, a
apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito
estabelecido no art. 90, inciso l, desta Lei.
§ 1o - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito
do Município, a classiÍicação por função, sub-função e programa a que se refere à
Portaria no 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de Estado do
Orçamento e Gestão.
§ 20 - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da
Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das
ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta
Centro Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (GABE)
AHida PrcEsE SoLarEe PiB c,a Silva RodÍirE, nô 28O | Êeíã ãj
Emil píeíeÍtuEdebaradaestrva@grei ffil .
;
1â 3v= C€c.Í5650{00 I CNPJ: 13670 658/mO1-52 {:a ;-: -:a-.ô1É ) 345u-1221
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orçamentária, como unidades orçamentárias.
§ 3o - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual
ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um
mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, mediante a descentralizaçáo interna ou externa de crédito,
respectivamente.
Art. 20 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
Seção lll
Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
AÍt. 21 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2026, ao Poder
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na
proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo Unico - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da
observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
| - o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional no 58/2009;
ll - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
Art. 22 - Os orgãos da administração direta, seus fundos, instituídos pelo Poder
Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas
orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de
julho de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 23 O orgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2026, a relação dos
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1o da Constituição Federal,
alterado pela Emenda Constitucional no 30, discriminada por órgão da administração
direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
CenúoAdminisúaüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
AHicta Proltssoía SolarEe Pires da Satva RodrilE, nô 28O I Bano Atto da Bam. CEP 46 65O-mO I CNPJ: '13 670 654/0@1-5:
Emil: píeÍertqradebaradGttuir@grÉi @1 : FONE: 77 345e,616 / y6y122'l
I
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I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
ll - tipo do precatório;
lll - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
Vl - valor a ser pago; e,
Vll - data do trânsito em julgado.
§ 1o - A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5o/o (um vírgula cinco por
cento) da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da
proposta orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e
financeiros, para nos termos da emenda constitucional no 62, segundo o regime
especial de pagamento de precatórios, dar quitação aos precatórios inscritos para
aquele exercício.
§ 2o - Caso o município opte em quitar seus precatórios na forma ordinária, deverá
obedecer aos critérios definidos na legislação específica, respeitadas a ordem
cronológica a natureza do precatório e as prioridades definidas em lei.
AÍt. 24 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas.
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
ll - acompanhadas de exposição de motivos quê as justifiquem.
Art. 25 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual,
as emendas somente poderáo ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
ll - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a)dotação para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida.
lll - sejam relacionadas coínj
a)a coneção de erros ou omissões; ou
b)os dispositivos do texto do projeto de Lei.
Centro Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
Avenrda ProFesre Sclarlge Pres da Srlva RodngE ír 2.gC Ssr- 1.tt da Bâra CEp 46 65off0 i CNPJ 13 670 65a/OOO1 52
Enrari feÍerturadebarad#trra:l.J,r.Ér -:.r ;ail.jÊ i i -J15O 1616 / 345G1221
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lV - atenda aos requisitos de transparência, rastreabilidade e identificação, previstos
na ResoluÉo no 150212025 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, especialmente quanto à:
a) identificação do parlamentar proponente;
b) indicação do objeto da despesa e da localidade beneficiada;
c) previsão de cronograma de execução e dos instrumentos vinculados;
d) observância dos mecanismos de controle e publicidade estabelecidos pelo
referido normativo.
§ 1o - As emendas deverâo indicar como parte da justificativa:
| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a víabilidade econômica
e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
Il - no caso de incidirem sobre despesas com açôes de manutenção, a comprovaÉo
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2o - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de
Lei Orçamentária.
§ 3o - A execução das emendas parlamentares fica condicionada à implementação
integral das medidas de transparência e rastreabilidade exigidas pela Resolução no
150212025 do TCM/BA, sob pena de suspensão da execuçáo orçamentária e
financeira até a regularização.
AÉ. 26 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta
de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações
alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de arrecadação,
desde que este represente tendência efetiva de aumento de arrecadação e não
tenha vínculo com área divergente daquela a que se pretende o novo projeto ou
atividade, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica
do Município e nesta Lei.
Art. 27 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada etapa.
Cenúo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (GABE)
,a PÍoBsa Solange PiE cla Srlva RodÍlgE rÉ2@ I BeEAíto cJâ Bam CEP.t6 6S-mO I Ct
Ereil preÍertuEc,ebaradesínâ@qrÍE m I FONE: 77 3,1fi-1616 I y*1721
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AÉ. 28 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de prioridades na elaboraçâo da Lei Orçamentária
para o exercício de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
| - mediante audiências públicas, admitida inclusive as realizadas em meio digital,
com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
ll - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica a votação da parte cuja alteraçao é proposta.
Art. 30 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual
§ 1o - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, a
categoria de programação da despesa em nível de elemento de despesa e fonte de
recurso.
§ 2o - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3o - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os
valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou
em créditos adicionais regularmente abertos.
l. Não constituirão limitaçào para adequação de QDDs:
a. Divergêncigs entre as fontes dos elementos;
b. Não previsão de um elemento específico dentro de um projeto e/ou atividade,
desde que este último componha um grupo de despesas já existente.
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AvenrdaProfesràSoiangePrresdaSrlvaRodngffi.n'2§CiSãr-úAltodsBac CEP46650-000ICNPJ 13670654/0001-52
En)ail p{efÉrtüEcrebarad.€tva@Er-6; igr : FCliE 77 3,15(}- l6'16 / 3450 1221
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§ 4o - As fontes de recursos de que trata o § 10 deste artigo, serão apresentadas de
acordo com os anexos da Portaria STN no 71012021 e suas atualizações.
§ 5o - As fontes de recursos não ofereceram limite a execução da despesa, podendo
na execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas previstas
na lei orçamentária,
§ 6o - As fontes poderão ser detalhadas durante a execução da despesa e receita
em atendimento a determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia - TCM/BA.
Art. 31 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal
de desembolso, conforme estabelecido no art. 80 da Lei Complementar n.o 10112000.
ArL 32 - As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
§ 1o - Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos e das operações especiais.
§ 2o - Será assegurada na Lei Orçamentária Anual, autorização para abertura de
créditos adicionais, que facultem a flexibilidade necessária a correção de erros e
omissões inerentes ao processo de elaboração de instrumentos de planejamento em
no mínimo 1Oo/o (dez por cento) do valor total das dotações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSTÇÕES RELATTVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
soclArs
Art. 33 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, mrgos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
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Avenda Profewa Solange Pres da Srtva Rodngres Írâ 2i3O À]iJ ,{j. :: Bar:a CEp J6 650-000 I CNPJ 13 6Z0 65a/CCO
Enraii prêferturadjbarradaá'r+e:r ?; :.f : .Ct.[ ;;- ]+á; 1ô1 6,' 345/}.1221
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bem como encargos sociais e contribuiçôes recolhidas pelo Município às entidades
de previdência.
Parágrafo único - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Art. 34 Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do capuÍ, os contratos de terceiriza$o relativos à execução
indireta de atividade que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
ll - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do orgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
lll- Componha despesa ligadas a execução do contrato de terceirizaçáo decorrentes
de obrigaçôes empresariais não ligadas diretamente a remuneração dos agentes e
dos encargos deles decorrentes.
Art. 35 - As dota@es orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2027, com
base na folha de pagamento de junho de 2026, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legars.
§ 1o - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso lll da Lei Complementar no 10112000.
| - 60/o (seis por cento) para o Poder Legislativo;
ll - 54o/o (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2o - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
ll - relativas a incentivos à demissão voluntária;
lll - derivadas da aplicação do disposto no inciso ll do § 60 do art. 57 da
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\Hica ProÉsE Solânge PiB da Srlva Rod.igffi, rP 28C t Bârc {t .áa tsaG CEP 46 650400 | CNPJ: 13 670 65€VOOO1-52
Email: FreêúuEdebanadffiWà@gf,É; .=i1 . F+.aE
- J159.1616 I 34*_1221
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Constituição Federal;
lV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
§ 3o - Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no
art. 20, inciso lV da Lei Complementar no 10112000.
Art. 36 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1o do art. 35
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do arl. 37 da Constituição
Federal;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
lll - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
lV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educaçáo, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
AÍt.37 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 35, sem prejuízo das medidas previstas no art. 36 desta Lei, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 30 e 40 do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1o - No caso do inciso I do § 30 do art, 169 da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos.
§ 2o - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
§ 3o - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
Cenúo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
nda Prohtra SobrEe Piê da Sitva RodÍbE, rF 2AO i Bô EÍEil FíeíeiluEdebarada€*t€@gFsl i
És R3E CEP 46 650{00 | CNPJ: 13 670 65A1000
!.5
- 3é5.:-.616 | 3á50-1?.21
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ll - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
lll - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o - As restrições do § 30 aplicam-se imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos
titulares de Poder.
AÉ. 38 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o
disposto no artigo seguinte.
AÉ. 39 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se.
| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1o, inciso l, da
Constituição Federal;
ll - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
!l - a criaçáo de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
lll - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 40 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
| - educação;
ll - saúde;
Ill - fiscalização fazendária:
IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSTçÕES SOBRE ALTERAçÔES UA LEGISLAçÃO TRTBUTÁRIA E
POLíflCA DE ARREGADAçÃO DE RECEITAS
Cenúo Adminisúaüvo de El,arra da Estiva - Rochael Atves da Silva (CABE)
ffda Probffi SolarEe âres da Srlva Rodngt§, rP 23 Émrl: t,efqluÉdelEÍadae*vai3g
+E â5O.o(}O I CNPJ; 13 670 654/
616 r 345t>1221
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AÍt. 41 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal projeto de lei díspondo sobre alterações na legislação tributária municipal
e incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação Estadual e Federal;
Il - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
lll - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteçáo dos créditos tributários;
lV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
Vl - criar programa de recuperação fiscal.
CAPITULO V
DAS DTSPOS|çOES DO REGTME DE GESTÃO FTSCAL RESpONSÁVel
Seçáo I
Das Disposições Gerais
AÍt. 42 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município, objetivando a
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar
social.
AÉ. 43 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
I - ao endividamento público;
!l - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
lll - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
lV - à administração e gestão Íinanceira.
Att. 4 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 42 desta lei:
| - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e
os recursos que esta coloca à disposição do MunicÍpio, na forma de pagamento de
tributos, para atendê-las;
ll - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 47 desta Lei;
Cenúo Adminisúaüvo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Êsa Sol3nge Pires da Srtua RodngE, rf 28O i
EfiÉil pÍefetuEdebàrád#ti{ã@flnÉ \'to da Barra. cEP 216 650{0 I CNPJ: 1
['CNE 77 315o-161c, I 345G.1221
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lll - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
lV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e/ou punitivas a serem definidas por ato do chefe do
Poder Executivo;
Vl - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação
dos recursos públicos.
Art. 45 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação
com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias,
próprias ou transferidas.
Art. 46 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17
da Lei Complementar no 10112000.
Parágrafo único - Para os efeitos do § 30 do art. 16 da Lei Complementar n.o
10112000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e ll do art. 75 da Lei no
14.133, de 1o de abril de 2023.
Seção ll
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Att. 47 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art.
29 da Lei Complementar no 101/00.
§ 1o -Adívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1o, § 1o, Ill, da Resolução
no 40 do Senado Federal, @mpreende o montante total, apurado sem duplicidade,
das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos,
convênios ou tratados e da realiza$o de operações de crédito para amortização em
prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 20OO e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
Cenúo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (GABE)
Avcnrda ProÍessra Solâr€e Ptrcs d-3 Srlva Rodngffi, n 2BO i Ê.r,(n A]lc da BarE CEP .16 650{,00 I CNPJ: 13 670 658/OOCI 52
ErÍráil PreÍeil[áJubànadaesúvàgEftÊJ.crrl ] fC)tiL ;7 3J5O lGlO / 345C>1221
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incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze)
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2o - A dívida consolidada tíquida compreende a dívida pública consolidada,
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros.
§ 3o - O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e
dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 30, ll da
Resolução no 40 do Senado Federal.
Art. 48 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no art. 167, inciso lll da Constituição Federal, observado as
disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar no10112000.
§ 1o - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de prgetos e atividades financiados por
estes recursos.
§ 2o - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
RCL, conforme determina o art.70,l da Resolução no 43 do Senado Federal.
Art. 49 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da
LeiComplementar no 1 01 12000.
CAPíTULO VI
DAS DTSPOS!çÕES FTNA|S
AÉ. 50 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso lX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.o 4.320164,
combinado com o previsto na Resolução no 297196 e Parecer Normativo no 004/96
do Tríbunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária,
vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Parágrafo único - Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo
especial e entidades da Administra$o Pública Municipal, contemplados com
crédito/dotação no orçamento.
Art. 5í - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenida Prolêsra Solange PrEs da Srlva RodngE íÉ 23C : 3ã.-:, :"': 1: 3ê.- :== rA ô5&OOO i CNPJ í 3 670 65a,OOO
f mari ixcÍeúura([1bàrÍêdaesbv+êçr-€, :i.- : :]..i -- :r:a 'i:16 34rd>1221
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dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razáo de 1t12
(um doze avos) do orçamento do exercício de 2026, até a aprovação do projeto de
lei orçamentária para 2027 .
§ 1o - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento
próprio.
§ 2o - Na hipótese prevista no art. 51, fica o poder executivo autorizado a abrir
créditos suplementares no montante igual ao estabelecido na Lei Orçamentária do
exercício 2026.
AÍt. 52 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução,
para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em indicadores
oficiais.
Art. 53 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e
internacionais.
Art. 54 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os
Poderes, por ato proprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,
limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas.
§ 1o - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
§ 2o - Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
l-pessoaleencargos;
ll - serviços da dívida;
lll - decorrentes de flnanciamentos;
!V - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3o - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores
Centro Administrativo de Barra da Estiva Rochael Alves da Silva (GABE)
Âvenrd3 Profestã Solan{Je PtEs da Srlva F{odngres, rf 2,;{l =ei-: r..i
f màt I trele úLl racleba ra d3esw-ag 9..é I :.-- -.
: Àâ a3- CSt J6 650S0 I CNPJ: 13 670 65AiOOO1-52
ê{..E -" 34fa-1616/ 345.e-1221
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financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 55 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento
fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado
sobre o total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2025.
Art. 56 - O Município poderá executar ações de gestão e prestação de serviços de
forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações, obter vantagens
decorrentes de economia de escala e fortalecer regionalmente as políticas públicas.
Parágrafo único - A execução e controle das ações consorciadas, ficam submetidas
a legislação específica, ficando o município, obrigado a incorporar seus registros na
forma da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
Art. 57 - lntegraráo a presente Lei, os Anexos:
I - Prioridades da Administração Pública Municipal;
ll - Memoria de Cálculo e Metodologia de Cálculo;
ll - Metas e Riscos Fiscais.
Parágrafo único - Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião
da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências
constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da
Bahia.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, 01 de abril de 2026
UILSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
Centro Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
vskJa ProÉsra SolarEe Pires da Srlva RodrEl§, ÍÊz$f E
Emil píeÍeÍur4rebaqade$iEg€íst 6 650S0 I CNPJ
tõ / J4tu-1?21
CEP 13 670_658rc001-52
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTARTAS
ANEXO I
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLrcA MUNICIPAL
EXERCICIO DE2027
art 16,tr&c
Mais infraestrutura, mais
deservolvimento, mais
qualidade de vida
Ampliar e modernzar a infraestrúura Urbana e Rural do
municIpio
Ampliar o número de ruas e avenirlas com
pavimentaÇáo, melhorando a qualidade de vida
dos cidadãos
Abertura e manutencão de estradas vicinais do municÍoio
Melhorar os acessos ao municÍpio garantindo condiçôes adequadas de
trafegabilidade
Diversificar, fortalecer a
economia municipal
Desenvolver açóes para atração de novos investimentos para
o municÍpio e foÍtalecer aqueles já instalados
Atrair empreendimentos para o município e apoiar
açÕes que visem o fortalecimento das empresas
iá iníaladas
Apoio à inovaÇão e desenvolvimento tecnolóqico nas empresas locais
Fortalecer o segmento das microempresas e empresas de pequeno porte para
aumentar a competitividade, reduzir a informalidade, gerar novos empregos e
facilitar o acesso ao crédito e a novos mercados
Sustentabilidade Ambiental
lmplantar e ampliar a Íiscalização ambiental, principalmente
sobre os recursos hídricos, buscando a preservaçáo de
áreas, das nascentes e das matas ciliares
lmplantar pollticas públicas e infraestrúura
necessária a fisr,alizaçáo a m bienta I no M un icípio
Elaboraçâo de polÍticas de preseNaÇâo, recuperaçáo e uso sustentável dos
recursos hÍdricos
Apoiar as acóes oue visem a revitalizacão de Bacias Urbanas e reoionais
Fortalecimento da Educação
Básica
Fortalecer a educação básica, garantirdo o acesso, a
permanência e a aprerd2agem do estudante, combatendo a
reprovaçáo, o abandono e a evasão escolar
Erradicar o analfabetismo infantil no âmbito
municipal
Ampliar o acesso à educação integral, elevando
os tempos e espaços educativos e garantindo a
permanência dos estudantes na escola
Fortalecimento de aÇôes pedagógicas nas escolas municipais
Assessoramento às unidades escolares estaduais e aos municípios na elaboração
e execução do llano de Educação
Ampliação de vagas para a educaçâo da população do campo, dos povos
indÍoenas. ouilombolas e estudantes com deficiência
Saúde com acesso amplo e
seguro
Ampliar as açôes de promoçáo e proteçáo da saúde e de
prevenção de doenças e agravos
Fortalecer os programas de atendimento ativo,
buscando intensificar o combate as endemias lmplementaçâo da Gestão lntegral de vigilância em Saúde no âmbito municipal
Promover o cuidado integral ao ser humano no cuÍso da vida,
corsilerando a implantação de servlços que atendam às
necessidades das polÍticas geracionais em saúde no ámbito
do Sistema Único de Saúde - SUS
Ampliar a oferta de serviços para o cuidado por
ciclo de vida e gênero Organ2açáo da Rede de Atenção ao Diabetes, Hipertensão e Obesidade
PREFEITURA I\íUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II . A
MEMÓRA DE CÁLCULO
EXERCÍCIO DE2027
R$ 1,00
Ano 2027 2028 2029 Fonte
PIB ESTADUAL 573.659.871.000 606.232.278.000 621.994.317.228 LDO 2026 - Estado da Bahia
PIB ESTADUAL ( variação %) 2,500/o 2,600/0 2,600/0 LDO 2026 - Estado da Bahia
PIB União Real Projeção crescimento anual (o/"a.al 1,80o/o 2,00% 2,000/0 -BACEN
Selic (Media anual % a.a.) 10,7SYo 10,00% 9,50% -BACEN
Gâmbio ( R$/US$ - Final do Período - dezembro ) 5,45 5,50 5,50 'BACEN
IPCA (% a.a) 3,80% 3,520/o 3,50% "BACEN
DADOS EXERC]CIOS ANTERIORES
ESPECIFICAÇAO 2023 2024 2025 2026 FONTE
PIB ESTADUAL 430.988.000.000 482 800.000.000 536.700.000.000 543.367.152.000 SEI/SEPI.AN-BA
IPOA 4,620/o 4,830/o 4,26% 4,170/o -BACEN
* Relatório FOCU dê 25 de março
PREFEITURA TUUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRAS
ANEXO II . A
MEMÓR|A DE CÁLCULO
EXERCíCIO OE2027
R$1
Executada Executada Execuüada Estimada
Especificação 2023 2024 2025 2026
Valor Corrente (a) Valor Corrente (a) Valor Corrente (a) Valor Gorrente (a)
Receita Total
(-) Operações de Crédito
(-) Aplicações Financeiras
(-) Retomo de Operações de Credito
(-) Recebimentos de Empréstimos
(-) Receitas de Privatizações
(=) Receite Primária (l)
92.814.g'llt
461 956
92.352.989
113.008.010
524.093
1í2.483.916
121.990.170
1.952 781
í26.037.389
í4í.800.000
190.000
1.035.000
140.575.000
Despesa Total
(-) Juros
(-) Amortização da Dívida
(-) Aquisiçao de Titulo de Capital
(-) Concessão de empréstimos (Garantidos)
(=) Despesa Primária (ll)
93.589.611
2.289.897
91.299.714
í í 0.tt16.867
3.630.414
106.786.453
1í 0.195.423
106.796.823
3.398.600
141.800.000
10.000
3.500.000
138.290.000
30.808.207
2.382.580
2.382.580
3.724.553
117.468
1.224.505
28.425.627
35.209.361
(6.783.735)
37.911.265
2.158.632
2.158.632
2.1s8.632
35.752.633
28.425.627
7.327.006
34.334.947
19.734.662
19.734.662
19.804.914
14.600.284
35.752.633
(21.152.3181
70.251
8.091.958
8.091.958
8.562.700
39.1 56
43't.586
1
1
27.674.756
DEDUçÕES (lt)
Disponibilidade de Caixa
Disponibilidade Bruta de Caixa
(-) Restos a Pagar Processados
(-) Depósitos Restituíves e Valores Vinculados
Demais Haveres Financeiros
Dívida Consolidada
loivlUa Coneolidada
Liquida (lll)=(lJl)
Liquida
dê G€stão - Sisbma
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - B
METODOL@IA DE CÁLCULO
RS
OÍcada
21,760h 13,26o/i 10,79r/o 1',1,670/o 5,62% 5.
ESPECTFtcAÇÂO 2023 2026 2029
RECEITAS CORRENTES
REGEITA CORRENTE AJUSTADA (A)
Receita Tributária
Receita Patimonial
(-) Aplicaçôes Financeiras
Receita de Contribuiçóes
Receitra de Serviços
T ransferências CoÍÍentes
Outras Receitas Correntes
RECEIAS DE CAPITAL
RECETTA DE CAPÍTAL AJUSTADA (BI
C) Alienação de Bens
(-) Operações de Crédito
Transferências de Capital
Oufa Receitas de Capital
Receitas CorÍentês+Recêitas de CaDital
88.99í.í 07
88.529.í 5í
6 256 780
46í 956
461 956
894 469
81.344.781
33 121
s.823.839
76,í.000
3 059 839
764 000
92.814.945
111.213.219
í 10.689.í 55
7 342 468
524 093
524 093
1 003 552
í 02 259 398
83.737
1.751.781
854.600
940,1 61
854 600
í 13.008.0í 0
121.357.152
122.401.401
6 502 908
195278'l
1.952 781
't 055 052
447 939
1 1 3.985 752
412750
3.632.988
3.632.98E
3 632 988
127.55O.170
I 30.930.000
í 29.895.000
6 698 000
'1.046 000
1 035 000
944 000
309 000
121.127 000
806 000
í0.870.000
í0.880.000
92 000
98 000
'10 680 000
í41.800.000
150.774.944
í49.68í.984
I 927 192
I 104.576
í 092 960
1 336 962
391,565
138',t42.921
87 1 724
7.577.322
7.557.258
9.715
10 349
7 557 258
í 58.352.266
159-097.721
157.94/.129
9.419 973
1 165 549
I153291
't 410.762
413 179
í 45,768.410
91 9.847
7.995.590
7.571.418
10 251
't0 920
7 974 418
í67.093.3í í
167.8i|8.095
í66.63í.373
I 938 072
I 229 654
1216.722
'I 488 354
435.904
'153 785 673
970 439
8.435.347
8.413.0í t
í0 815
11 521
84í3011
176.283.443
í. TOTAL = IA+B) 89.293.í51 í í 1.5/8.755 126.037.389 í40.575.000 157.239.242 í65.918.848 í75.0tt4.38tt
DESPESAS CORRENTES
DE§PESA CORRENTE AJUSTADA (C)
Pessoal e Encargos Sociais
(-) Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE GAPITAL
DESPESA DE CAPITAL AJUSTADA (D}
lnvestimentos
lnversões Finâncêiras
(-) Amortização da DÍüda
RESERVA DE CONflNGÊNCN (E)
Desp.Corrcntes+Desp.de Capltal+Reserva
2. TOTAL = íC+D+EI
82.039.í49
82.039.í49
38 431 592
43 607 558
í í.550.rt62
9.260.565
9.260 56s
2289 857
93.589.6í í
s1.299.714
98.í í9.175
98.í í9.175
45 850 567
52 268 608
12.297.691
8.667.277
8 667 277
3 630 4í4
í í 0.4í6.867
í06.786.453
í03.633.834
103.63s.834
54 333 454
49 300 380
6.561.589
3.í 62.989
3 162 989
3 398 600
í t0.í95.423
í06.796.823
1',t0.427.OOO
í I 8.4í7.000
55 465 000
10 000
62952000
23.í62.000
í9.ô62.000
19 658 000
4 000
3 500 000
2í Í 000
t4í.800.000
í38.290.000
132.250.943
132.235.776
57 807 410
11 167
74 432365
25.865.692
2í.957.í39
21 952672
4 467
s 908 554
235 630
158.352.266
154.432.544
139.55í.í95
í39.539.4í2
60 998 380
11 784
78.541 032
27.293.479
23.í69.'t 73
23 164 459
4 713
4 124 306
248 637
í67.093.3í í
162.957.221
147.226.511
147.211.079
64 353 290
12 432
82 860 789
28.794.620
24.413.477
24 438 504
4 973
4 35í '143
262312
176.283.443
í 7í.9í 9.868
3. RESULTADO PRIMARIO Íí .2) í2.006.563t tl.757.303 '19.240.566 2.285.000 2.806.697 2.961.627 3.124.511
4.Rêcelta Coilente Liquida (RCL) 8S.e9í.í07 | 111.213.245 | 24.357.182 |
í30.930.000 I í50.774.9/t4 I 15s.o97.721 I í67.848.095 I
202Xa2025-Realizada
2028 - Orçade
2027 e 2029 - Eslifrada - Valores Côrrentes
2024 2025 2027 2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEr DE DTRETRTZES ORÇAMENTARTAS
ANEXO il - C
nttemónn oe cÁlcur-o
rxrncícro DÉ2027
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2026 a2O29 lnflação Média pro.letada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN
R$1 00
2024 2029
3
2025 2026 2027 2028
4,26 4,17 3,80 3,52
ANO índices de inflação/deflação Cálculo Valores Constantes
2024 1,086í <Valor Corrente x 1,0861>
2025 1,0417 <Valor Corrente x 1,0417>
2026 <Valor Corrente>
2027 1,0380 <Valor Corrente / 1,038>
2028 1,0745 <Valor Corrente I 1,0745>
2029 1,1121 <Valor Corrente I 1,1121>
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II!-A
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUÀS
EXERCtCtO DE 2027
Redta Total
Reita Primária (l)
RÉêitas Primáías Corênt6
lmpoGtos, Texas e ContÍibuig66 de M€lhdi6
TÉnsí€íêrchs CoÍrêntês
Dmais Receihs PtimáÍias CorEnt6
Rsâitas PÍimáriô ê Capital
Oêsp€sa Total
Dêsp€e Primárh (ll)
D6p66 PÍimárhs CdÍênios
Peffil 6 EnErgos Sociais
OutEs DsPess Cffists
O6p66 Primárbs de Capital
Pagameítto dê RBtc a Pagar de Despsas Ptimári6
Rdltôdo PÍimárb (SEM RPPS) - Acima da Unha (lll) = (l-ll)
DÍvíla Pública Coffiolidada (DC)
Dlviía Cm$lidada Lhuida (DCL)
Rêsultado lJominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
FONTE Sistem d€ lnformaçáo Contábil Municipal
R§ 1,OO
Parem ebos 2021 2028 m29
Plg nomlnal 573 659 871 000 60ô 232 278 000 621 954 317 228
Rêceita Corrênte Llquida - RCL 150 774944 159 097 721 't67 848 095
% PIB definido em r6laçâo ao PIB pÉj€tado pEE o êstado
í06,026%
1U,2@%
99,267%
5,92í%
91,622%
1,725%
5,0í2%
í06,026%
1U2,426jx
e7,707%
38,340%
49,367%
14,7',|*
0,000%
1,654%
2s,060%
19,383%
9,157
UILSON ROBSON SILVA ALVES
PÉÍeito Municrpal
Especifi€ção
Veld CorÍênte (a! Valtr Conctante
% PIB
(a/PlB)
xí00
% RCL
(erRCL)
xí00
Valq Csrênle (b) Vald Constanle Valor Cqrente (c
)
Valor Cilstanê
% PIB
(c/PlB)
xí00
% RCL
(crRCL)
1100
't56.352 266
157 227 62€,
í,1s.670 36E
8927 19?
1§.142.921
2 6@ 256
7.557 28
15E.352.266
154.432.54
132.2§.776
57 @7.410
74432§5
22.192 768
2 795 081
37 769.ô50
29224il2
í3 606 642
ís2.556 1@
'151 471 701
í44.'191 í06
I6@.378
í33 086 666
2 505.062
7.280 595
í52 555.í@
146778945
127.3*6i28
55 @1.147
71 707 81
2í 380 3't6
2.d92756,
36.3E6 946
28 154.665
í3 30Í í96
0,028%
o,o27%
0,026%
0,0@%
o,o24%
0,000%
0,001%
0,028%
o,o27%
o,ü23%
0,0í0%
0,013%
0,004%
0,0@%
0,0m%
0,@7%
0,005%
0,@2%
í05,026%
í04,2E0%
99,267%
5,921%
91,62,2%
1,7â%
5,O12%
16,02ô%
102,4?6,%
67,707%
38,340%
49,367%
'14,71
0,000%
1,84t%
25,050%
19,383%
9,157%
167.090 31't
í65 96590
157.992.',l72
9.419.973
'tr15.766.410
2743.7§
7 974 418
167 0S 3íí
16-,29,fi7.221
1@.539.412
@.998.360
7E.il1 @2
23417.W
2.9&.370
39.E54 535
íJf(J7 737
14 568 7@
1§.5ü2526
154.39E 125
'1.16.976 E@
I 766 536
135 656.872
2.553 4@
7 42't 2$
r55 5@.526
í51 653 345
129.859 S62
56 767 @6
730e2.65
21 793.§3
2.74Á7ú
37 @9 940
2E.eE.611
13.55E.í75
0,02E%
o,o27%
0,026%
0,002%
0,0249É
0,0@%
0.00í%
0,028%
o,o27%
0,023%
0,010%
0,0í3%
0,@496
0,000%
0,0@%
0,007%
o,0(E%
o,o@%
'105,026%
1U.2ú
99,n7%
s,92196
91,@2%
1,725%
5,0í2%
105,026%
1o2.4b%
87,707%
38,340%
49,§7%
14,7',19%
0,000%
1,&rt%
25,050%
19,383%
9,157%
'17628Ê/8
't7503t 453
í66.61E,442
9.938 072
'153 785 673
2 894 ô97
I4130lí
176286443
í7í 919.868
147 214079
64.363.290
02 660 789
24.705 749
3 í1í 585
420/,6534
32,533,613
15.370.051
í58.507.405
157.381.663
1§817.OU2
I 935 938
1§.274X'l
2.W2.8O2
7.#466.2
158.507.405
í54 5&1.844
't32 3@.333
57.E640/,5
74 $5.288
22214.511
2797 819
37.806.653
29.25.3',t74
't3.@0.168
0,028%
0,028%
o,o27%
0,002%
0.025%
0,000%
0,@t%
0,028%
0,028%
o,024%
0,0í096
0,013%
0,004%
0,000%
0,@1%
0,@7%
o,005%
0,@296
DOS SANTOS
Finanças
(b/HB) (b/RcL)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRAS
ANEXO III . B
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALnçÃO DO GUMPRTMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERTOR
EXERCíCIO DE2027
AMF - Demonstatvo 2 LRF atl 4o lnciso
Especificação
Receita Total
Receita Primária (l)
Despesa Total
Despesa Primária (ll)
Resultado Primário (lll) = (l-ll)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada ida
FONTE: Sistema de lnformação Contábil Municipal
% PIB definido em ao PIB do estado da Bahia
SILVA ALVES
R$1
-12,240/o
-12,89To
-24,44%
-24,81%
622,790/o
-956,040/o
-15,570/o
-61,80%
2025 2025 Variação
Metas Previstas (a) o/o PIB % RCL Metas Realizadas (b) o/o PIB % RCL Yo
(c/a) x í00
145.839.700
144.689.500
145.839.700
142.027.sOO
2.662.000
2.470.941
40.664.624
38.223.574
0,031%
0,031%
0,031o/o
0,030%
0,001%
0,001%
0,009%
0,008%
1O9,7o/o
108,870
109,70/o
106,80/o
2,Oo/o
1,9o/o
30,6%
28,70/o
127.990.170
126.037.389
110.195.423
106.796.823
19.240.566
(21.152.348)
34.334.947
14.600.284
0,0240/o
o,o230/o
o,o210/o
o,o200/o
0,oo40/o
-0,O04o/o
0,006%
0,003%
'to2,9Yo
101 ,40/o
88,6%
85,9%
15,5%
-17,Oo/o
27,60/o
11,7Yo
(17.849.530)
(18.6s2. 1 1 1)
(35.644 277)
(35.230 677)
16.578.566
(23.623.289)
(6.329.677)
(2s 623.2e0)
Parâmetros Valor Previsto
2025
Valor Realizado
2025
PIB nominal 469.933.000.000 536.700 000.000
Receita Conente Líquida - RCL 132.980.400 124.357.182
UILSON
Prefetto Municipal
RUB
Valor (c)=(ba)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO ilt - C
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíGIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO 08 2027
Especificação
Receita Total
Receita Primária (l)
Despesa Total
Despesa Primária (ll)
Resultado Primário (lll) = (l-ll)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
2024 2025 2026 Yo 2027 Vo 2028 % 2029 o/o
1 1 3.008.010
11 í.543.755
1í 0.4í6.867
106.786.453
4.757.303
7.327.006
37.9í í.265
35.752.633
127.990.170
126.037.389
í 10.195.423
106.796.823
19.240.566
(21.152.348)
34.334.947
14.600.284
13,260/o
12,990/o
-0,200/o
0,01o/o
304,440/o
-388,69%
-9,43Yo
-59,160/o
1 4'l .800.000
140.s75.000
14'1.800.000
13E.290.000
2.285 000
13.074.471
35.766.714
27.674.756
10,790/o
11 ,530/o
28,680/o
29,490/o
-EE,12YO
-161,810/o
4,17o/o
89,550/o
'158.352.266
157.239.242
158.352.266
154.432.544
2.806.697
13.806.642
37.769.650
29.224.542
11,67Yo
11,850/o
11 ,670/o
'11,670/o
22,830/o
5,600Á
5,60%
5,600/o
167.093.311
165.91 8.848
167.093.311
162.957.221
2.961.627
14.568.769
39.854.535
30.837.737
5,52o/o
5,520/o
5,520/o
5,520/o
5,520/o
5,520/o
5,52%
5,52%
176.283.443
175.044.384
176.283.443
171 .9't9.868
3.124.516
15.370.05'l
42.046.534
32.533.8'13
5,50%
5,50%
5,50%
5,50%
5,50%
5,500/o
5,50%
s,50%
Especificação
Receita Total
Receila Primária (l)
Despesa Total
Despesa Primária (ll)
Resultado Primário (lll) = (l-ll)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
FONTE: Sistema de lnformaÉo Contábil Municipal
UILSON ROBSON
W
SILVA ALVES
Prefeito Municipal
A
2024 2025 2026 % 2027 % 2028 o/o 2029 Yo
122.735.335
121.145.043
1't9.921 .155
115.978.248
5.166.794
7.957.689
41.174.531
38.830.09í
133.327.360
131.293.148
114.790.572
111.250.251
20.042.897
(22.034.401)
35.766.7',t4
't5.209.116
8,630/o
8,38%
-4,2EYo
-4,OEo/o
287,920/o
-376,89o/o
-13,130/o
-60,837o
141 .800.000
140.575.000
141.800.000
138.290.000
2.285.0O0
13.074.471
35.766.714
27.674.756
6,35%
7,070/o
23,53Yo
24,310/o
-88,607o
-159,34%
0,00%
E'1.96%
152.555.'tô9
151.471.701
í 52.555.169
148.778.945
2.692.756
13.301.196
36.386.946
28.154.665
7,580/o
7,750/o
7,58o/o
7,580/0
17,840/o
'l ,730/o
1,730/o
1,730/o
155.502.526
154.398.125
155.502.526
í s1.653.345
2.744.780
13.558.175
37.089.940
28 698.611
1,93o/o
1,930/o
1,93Yo
1,930/0
1,930/o
1,93Yo
1,93Vo
1,93Yo
't58.507.405
í 57.381 .663
158.507.405
154.583.844
2.797.819
13.820.168
37.806.653
29.253174
1,93%
1,93Yo
1,93%
1,93o/o
1,93o/o
í,93%
1,930/o
1,93%
RUBENS P DOS SANTOS
rio de Finanças
A
o/,
o/o
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO III . D
ANEXO DE METAS FISCAIS
EvoLUçÃo Do PATRTMôuo ueuroo
EXERCICIO DE2027
AMF 4 aft 40, 20, inciso lll
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado acumulado
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado acumulado
FONTE: Sistema de lnformaçâo ContábÍl Municipal
00
o/o
0,00%
0,00%
100,00%
100,00%
UILSON ROBSON
W
SILVA ALVES
Prefeito Municipal
DOS SANTOS
2025 2024
13.297.945
0,00%
0,00%
100,00% 34.290.452
0,00%
0,00%
100,00% 33.017.260
13.257.945 í00,00% 34.290.452 í00,00% 33.0í7.260
2024 2023
RUBENS
de Finanças
Total
Total
PATRIMÔNIO LIQUIDO o,,o
PATRMÔN!O LIQUIDO % o/o 2023
2025 o/o o/o
PREFEITURA IUUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DTRETRIZES ORÇAMENTARTAS
ANEXO III - E
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAçÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATíVOS
EXERCÍCIO DE2027
AMF - Demonstratirc 5 40 20
RECEITAS REALIZADAS
RECETTAS DE CAprrAL - ALTENAÇÃO DE ATTVOS (r)
Alienaçáo de Bens Móveis
Alienação de Bens lmóveis
Alienação de Bens lntangíveis
Rendimentos de Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLTCAçÃO DOS RECURSOS DA ALTENAÇÃO DE ATTVOS (il)
DESPESAS DE CAPITAL
lnvestimentos
lnversões Financeiras
Amoíização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCÁRIOS
Regime Geral da Previdência Social
dos Servidores Públicos
VALOR
UILSON RO SILVA ALVES R DOS SANTOS
2020 20í9
íb)
2018
(c)
2020
(d)
2019
(e)
(q) = ((la-lld) +(lllh) (h) = ((lb-lle) +(llli) (D = lo (lc-llf)
Prefeito Municipal de Finanças
íal
2018
(0
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II!. F
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALNÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARAL Do RPPS E DAs PENSÔES E INATIVoS MILITARES
EXERCICIO DE2027
AMF - Demonstraüvo 6 art lnct9 alínea "a'
RECETTAS PREVTDENCÁRAS - RppS (FUNOO EM CAP|TAL|ZAÇÃO)
RECETTAS CORRENTES (t)
ReceÍtas de Contribuiçóes dos Segurados
Ativo
lnativo
Persionista
Receita de ContribuiçÕes Petroneis
AtVo
lnativo
Persionista
Receita Patrimonial
Receitas lmobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compersa@o Prevklenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amort2a@o de Déficit Atuarial do RPPS (ll)í
Dêmais Receitas Correntes
RECETTAS DE CAPTTAL (ilt)
Alienaçáo de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréslimos
DESPESAS PREV|DENCÉRÁS - RppS (FUNDO EM CAP|TALZAÇÃO)
Aposentadorias
Persões por Mortes
Outras Despesas Prevideciárias
Compersaçáo Financeira entre os Regimes
Demais Previdenciárias
R$1
2019 20.20 2021
NÂO HA O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
'OTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZACÃO - ÍIVI=íI+III-iII
20í9 2020 2021
IAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAP]TAL|ZAÇÃO ÍVl
M
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021
VALOR
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2019 2f.20 2021
VALOR
APORTES FUNDO EM CAPTTALTZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
2019 nm 2021
e
lnvestimentos e Aplicaçôes
Bens e Direitos
2019 2021
Recursos Déficit Financeiro
tPS
FUNDO EM CAPITALIZACAO íPU
2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁR|AS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAçÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÔES E INATIVOS MILITARES
EXERCíC|O DE2027
ANEXO III. F
AMF - Oemonstrativo 6 art inciso lV, alÍn€ "a"
(vil)
Receitas de Contdbuições dos Segurados
Ativo
lnativo
Pensionista
Receita de Contri buições Patronais
Ativo
lnativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas lmobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Oúras Receitas Patri moniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correrúes
RECEITAS DE CAPTTAL (Vlil)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de
nefÍcios
Aposentadorias
Pensôes por Mortês
Outras Despesas Prevideciárias
Compensaçâo Financeira entre os Regimes
anas
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ÍFUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 202',1
NAO HA O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
OTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTICÃO - (lX) = Ml + VIII)
2019 2020 2021
RESULT
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPART|ÇÃO OO nnpS 201 9 2020 2021
Recursos para Cobertura de lnsuficiências Financeiras
Recursos para FormaÇão de Raserva
]ENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZACÃO) 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
I nvestimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
I
TlcAol
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALAÇÃO DA SITUAÇÃO HNANCEIRA E ATUARAL DO RPPS E DAS PENSÔES E INATIVOS MILITARES
EXERCIC|o DE2027
ANEXO III. F
AMF - Dêmnstrativo 6 art 40 20, inciso lV, alínêa "a'
Receitas Correntes
Despesas
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
de
BENEFICIOS PREVIOENCTÁRIOS MANTIDOSPELO TESOURO
IECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021
TOTAL DAS RECEITÀS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO ÍXVII}
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
Aposentadorias
Pensóes
Outras Previdenciárias
RECETTAS OAADMINISTRAÇÃO - RPPS 20't9 2020 2021
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII)
20 í9 2020 m21
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS ÍXV) =IXII+XIV)
IENS E DIRE]TOS DO RPPS -ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 20í9 ?020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Demais Receitas Previdenciárias
Oúro Bers e Direitos
JRO) 2019 2020 zJ.21
NÃO HA O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEr DE DTRETRTZES ORÇAMENTARTAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
enoreçÃo ATUARTAL Do RPPs
exencícro DE2o2T
ANEXO III . F
AMF - Demonstrativo 6 art rnctso a R$1
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
NÃO HA O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
EXERCíCIO Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do ExercÍcio
d=íd Exercício Anterior)+(c )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEr DE DTRETRTZES ORÇAMENTARTAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
enoleçÃo ATUARTAL Do RPPS
exencícto DÉ2027
ANEXO III . F
AMF - Demonstrativo 6 atl 4o 7 inciso lV alínea "a" R$í
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
NÃO HA O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
EXERCíCIO Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do ExercÍcio
d=íd Exercício Anterior)+(c )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III- G
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTTMATTVA E COMPENSAçÃO DA RENÚNCIA DE RECETTA
EXERCÍCIO DÊ2027
7 7
FONTE: Setor de Tributos - Estimái\E de arrecadação
UILSON ALVES
Prefeito Municipal
NÃO HA O QUE SE REGISTRAR
RUBENS DOS SANTOS
de Finanças
TRIBUTO
RENÚNCN DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/
BENEFlCÉRlo 2027 2028 2029
COMPENSAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTARTAS
ANEXO III . H
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE ExpANSio oe DESeESAS oentcnróRns
DE CARATER CONTINUADO
exEncÍcro DE2027
AMF - Demorstrativo 8 aft 40, 2o, inciso V
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
Transferências ao DEB
Saldo utiliza@o da Margem Bruta (lV)
Novas DOCC
1 00
UILSON ROBSON
tk
SILVA ALVES
Prefeito Municipal
RUBENS P DOS SANTOS
de Finanças
16.552.265
\ / !rv!tvrvrY!rYrYv-Y I 14.956.128
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (l)
Redução Permanente de Despesa (ll)
1 .596.137
Novas DOCC geradas por PPP
1.596137
EVENTOS Valor Previsto para 2O27
1 .596.137
Maroem Bruta ílll) = (l + ll)
,/aroem Líouida de exoansão de DOCC íV) = ílll-lV)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEr OE DTRETRTZES ORÇAMENTARTAS
ANEXO llt- !
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNChS
EXERCICIO DE2027
ARF ai 40
Descricão Valor Descricão Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
AssunÇão de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
Descrição Valor Descricão Valor
Variação nas transferências conentes do último exercício
orçado 1 7.015.921
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 90 da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
17.015.921
Variação na Receita de Transferência de convênios, que
podem ou não oconer dependedo da voluntariedade ou
disponibilidade Íinanceira no ente concedente
3.924.274
Contingenciamento de despesa e/ou
limilação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 90 da LC í01/00 -
Lei de Resoonsabilidade Fiscal.
3.924.270
SUBTOTAL 20.940.í 91 SUBTOTAL 20.940.í9t
TOTAL 20.940.19'l 20.940.19í
Prefeita Municipal
RUBENS DOS SANTOS
de Finanças
TOTAL
Resultado Primário
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
idada Lí
QUADRO RESUMO - REALIZADO E PROJETADO
VALORES CORRENTES
-a-Resultado Primário
19.240.556
.303
3.124.5t6
2024 2025
2.2aS.000 2.806.697
2026 2027
2.96t.627
2028 2025'
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
(2.006.563) 4.757.303 19.240.566 2.285.000 2.806.697 2.961.627 3.124.516
(6.783.735) 7.327.006 (21.152.348\ 13.074.471 13.806.642 14.568.769 15.370.051
30.808.207 37.911.265 34.334.947 35.766.714 37.769.650 39.854.535 42.046 534
28.425.627 35.752.633 14.600.284 27.674.756 29.224.542 30.837.737 32.533.813
Limite da Dívida 106.789.328 í 33.455.899 149.228.618 í 57.1 16.000 180.929.933 190.917.265 201.417 .714
Limite % 120o/o 12Oo/o 12Oo/o 12Oo/o 120% 120o/o 12Oo/o
Endividamento 31,940/o 32,150/o 11,740/o 21,140/o 19,38% 19,380/o 19,380/o
2025
Resultado Nominal 14.s68.75,9
L3.O74.4 L3'8s6'64.2
15.370.0s1
7.327.@6
2023 2024 2026 2027 2028 2029
Lzg%
90%
g)%
30%
ü16
3t,94% 32,t5%
2I14% L9,38% L9,3E% L9,38%
tL,74%
2023 2024 2025 2026
I Endividamento
2027 2028 2029
-
==-
-
l
r Dívida Consolidada Líquida r Limite da Dívida
mt.4L7.7t4
L90.9t7.265
180.929.933
157,116.(m
149.22E.618
133.455.899
106.789.328
30.837,
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029