PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 12/12/2025
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 10040e25
Exercício Financeiro de 2024
Prefeitura Municipal de BARRA DA ESTIVA
Gestor: Joao Machado Ribeiro
Relator Cons. Ronaldo Nascimento de Sant´Anna
PARECER PRÉVIO PCO10040e25APR
PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA.
EXERCÍCIO DE 2024.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75,
da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, emite Parecer Prévio,
opinando pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, as contas do Prefeito do
Município de BARRA DA ESTIVA, Sr. João
Machado Ribeiro, exercício financeiro 2024.
I. RELATÓRIO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no cumprimento de sua
missão constitucional estabelecida nos artigos 70 a 75 da Carta Federal de 1988,
apreciou as contas do exercício de 2024 do Poder Executivo de Barra da Estiva, da
responsabilidade do Sr. João Machado Ribeiro, objetivando emitir o Parecer
Prévio, na forma do disposto nos arts. 71, inciso I, da Carta Magna e 39 da Lei
Complementar n.º 06/1991.
Essas contas ingressaram nesta Corte por meio do sistema e-TCM, sob n.º
10040e25, e estiveram em disponibilidade pública no endereço eletrônico
“https://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam”, em observância às
Constituições Federal (art. 31, § 3º) e Estadual (art. 63, § 1º, e art. 95, §2º) e à Lei
Complementar n.º 06/91 (arts. 53 e 54).
Distribuído o Processo por sorteio para esta Relatoria, o Gestor foi notificado (Edital
n.º 1022/2025, publicado no DOETCM de 8/10/2025, e via eletrônica), em
cumprimento aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa,
preconizados no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal, manifestando-se,
tempestivamente, com a anexação das suas justificativas na pasta intitulada “Defesa
à Notificação da UJ” no e-TCM, acompanhadas da documentação probatória que
entendeu pertinente.
Essas justificativas estão relacionadas à Cientificação/Relatório Anual, que consolida
os trabalhos realizados ao longo de 2024, decorrentes do acompanhamento da
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execução orçamentária, financeira e patrimonial desenvolvido pela 12ª
Inspetoria Regional de Controle Externo (12ª IRCE), sediada no município de
Jequié, como também ao exame realizado pela 2ª Diretoria de Controle
Externo (2ª DCE), após a remessa da documentação anual, que foi traduzido
no Relatório de Prestação de Contas Anual (RPCA) e disponibilizado no
sistema informatizado e-TCM.
Conforme estabelecido na Resolução TCM n.º 1497/20251
, para o exercício de
2024, a Prefeitura não consta no rol das entidades que tiveram o processo de
gestão instaurado para fins de instrução e de julgamento.
Embora o Ministério Público de Contas não tenha se manifestado nos autos, o
art. 5º, inciso II, da Lei Estadual n.º 12.207/11, combinado com o art. 63, inciso
II, do Regimento Interno desta Corte, resguarda a possibilidade de a douta
Procuradoria de Contas manifestar-se, verbalmente, durante as sessões de
julgamento.
Instruído o feito, encaminha-se esta análise da Prestação de Contas à
apreciação do Colegiado, consoante Voto assentado.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme estabelecido no art. 71, inciso I, da Constituição Federal e artigos. 1º,
inciso I, e 39, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 06/1991, bem como o
previsto na Resolução TCM n.º 1.378/2018, a Unidade Técnica desta Corte,
com base nos documentos colacionados no e-TCM e nos dados inseridos pelo
Gestor no sistema SIGA, procedeu-se a análise da consolidação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Município de Barra da Estiva.
Essa análise objetiva a emissão de Parecer Prévio, no qual se demonstre os
resultados alcançados no exercício em relação às metas do planejamento
orçamentário e fiscal, ao cumprimento dos limites constitucionais e legais,
como também à observância do princípio da Transparência, de forma a
subsidiar o julgamento pelo Poder Legislativo.
Registre-se que a Prefeitura em análise não integrou o rol de unidades
jurisdicionadas que tiveram a prestação de contas de gestão instauradas para
fins de instrução e julgamento definidas na Resolução TCM n.º 1497/2025,
todavia, poderão integrar a matriz de seletividade para a realização de
fiscalizações constantes no Plano Unificado de Fiscalização (PUF) e Plano
Anual de Fiscalizações (PAF), conforme Resolução TCM n.º 1469/20232
.
1. DO EXERCÍCIO PRECEDENTE
1 Divulga as unidades jurisdicionadas que terão processos na modalidade prestação de contas de gestão instaurados,
para fins de instrução e julgamento, referentes ao exercício de 2024.
2 Dispõe sobre a elaboração do Plano Unificado de Fiscalização (PUF), do Plano Anual de Fiscalizações
(PAF) e os critérios para seleção das ações de controle externo do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia.
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As Prestações de Contas dos exercícios financeiros de 2020 a 2023, da
responsabilidade do mesmo Gestor da presente conta, foram aprovadas, com
ressalvas, por esta Corte.
2. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Consoante registros no RPCA, o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio
2022/2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
(LOA) foram aprovados pelas Leis n.º 014/2021, n.º 009/2023 e n.º 024/2023,
respectivamente, em observância aos arts. 165, §1º e §2º da CF e 159, § 1º, da
Carta Estadual, todos publicados o Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura.
A LOA foi aprovada no valor de R$113.670.000,00, compreendendo os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade, nos valores respectivos de
R$90.008.900,00 e R$23.661.100,00, com autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares, em conformidade com as prescrições
constitucionais e regras da Lei Federal n.º 4.320/64.
Ainda, informa que os limites para a abertura desses créditos na LOA contam
com a utilização dos seguintes recursos:
a) 40% da anulação parcial ou total das dotações;
b) 100% do superavit financeiro;
c) 100% do excesso de arrecadação.
d) Decorrentes do produto de operações de crédito autorizadas até o limite do
mesmo e da anulação da Reserva de Contingência.
Conforme registros no RPCA, a Programação Financeira do Município foi
aprovada pelo Decreto n.º 079/2023, publicado no Diário Oficial do Município
em 22/12/2023. O Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) foi aprovado
pelo Decreto n.º 078/2023, publicado no Diário Oficial do Município em
20/12/2023.
A Unidade Técnica apontou que os instrumentos de planejamento
apresentados pelo Gestor não foram acompanhados de comprovações de
incentivo à participação popular e de realização de audiências públicas durante
os processos de elaboração e de discussão, conforme dispõe o art. 483
,
parágrafo primeiro, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/00.
Na defesa, o Gestor encaminhou os editais de audiências públicas e as
respectivas atas, informou ainda que houve divulgação no site oficial, nas redes
sociais e nos demais instrumentos de comunicação utilizados pelo Poder
Executivo, comprovando nos autos as suas alegações. Assim, resta-se
sanada a inconsistência anotada (Docs. 594 a 598 - Pasta “Defesa à
Notificação da UJ”).
3 Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. §1º. A
transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos [...]
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3. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Segundo registros no RPCA, o Gestor declarou que foram promovidas
alterações orçamentárias, no curso do exercício, de R$54.675.341,76, sendo
contabilizado o mesmo valor no Demonstrativo Consolidado da Despesa
Orçamentária de dezembro/2024.
Os documentos apresentados registram que as alterações orçamentárias de
R$54.675.341,76 ocorreram em decorrência de alterações no QDD de
R$11.332.203,12, da abertura de créditos suplementares de R$43.343.138,64,
esses últimos, utilizando-se das seguintes fontes de recursos: R$36.393.738,64
por anulação de dotações e R$6.949.400,00 do excesso de arrecadação.
Conforme o Relatório Técnico, os créditos suplementares abertos respeitam o
limite estabelecido na LOA e têm suporte legal.
Ficou confirmado, ao final dos exames, o cumprimento do art. 167, inciso
V da Constituição Federal, bem como dos arts. 42 e 43 da Lei n.º 4.320/64.
4. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pela contabilista, Sra.
Lucidalva Lopes Silva Bastos, registro profissional CRC BA-019096/O-4.
DA CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
Os Demonstrativos Contábeis e seus Anexos, que compõem a presente
prestação de contas foram apresentados de forma consolidada, atendendo o
art. 50, III da LRF.
Registre-se, ainda, que as movimentações evidenciadas nos Demonstrativos
de Despesas da Câmara foram devidamente consolidadas às contas da
Prefeitura.
DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO – Anexo XII
Da análise do Anexo XII, foi apurado pela Unidade Técnica um superavit
orçamentário de R$2.497.143,58 com receita arrecadada de
R$113.008.010,35 e despesa realizada de R$110.510.866,77.
A Receita Arrecadada em 2023 (R$113.008.010,35) foi inferior à prevista de
R$113.670.000,00, revelando uma frustração de arrecadação de
R$661.989,65.
No exercício, as despesas empenhadas alcançaram R$110.510.866,77, as
liquidadas e as pagas alcançaram R$110.416.866,77, revelando Restos a
Pagar Não Processados (RPNP) de R$94.000,00. Não houve restos a pagar de
exercícios anteriores. Assim, o total de Restos a Pagar evidenciados ao
final de 2024 foi de R$94.000,00.
De acordo com o MCASP, o Balanço Orçamentário deve dispor dos anexos
com a evidenciação dos Restos a Pagar Não Processados e da Execução de
Restos a Pagar Processados e dos saldos advindos de exercícios anteriores.
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Deve ser elaborado com o mesmo detalhamento das despesas dele
constantes.
DO BALANÇO FINANCEIRO – Anexo XIII
Segundo informações extraídas do RPCA, os valores evidenciados no Anexo
XIII correspondem a:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual(M) ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual(M)
Receita Orçamentária R$ 113.008.010,35 Despesa Orçamentária R$ 110.510.866,77
Transferências Financeiras Recebidas R$ 26.291.284,15 Transferências Financeiras Concedidas R$ 26.325.736,06
Recebimentos Extraorçamentários R$ 12.804.923,27 Pagamentos Extraorçamentários R$ 16.833.536,30
Inscrição de Restos a Pagar
Processados R$ 0,00 Pagamentos de Restos a Pagar
Processados R$ 3.479.729,95
Inscrição de Restos a Pagar Não
Processados R$ 94.000,00 Pagamento de Restos a Pagar Não
Processados R$ 283.385,73
Depósitos Restituíveis e Valores
Vinculados R$ 11.953.923,27 Depósitos Restituíveis e Valores
Vinculados R$ 12.338.420,62
Outros Recebimentos
Extraorçamentários R$ 757.000,00 Outros Pagamentos Extraorçamentários R$ 732.000,00
Saldo do Período Anterior R$ 3.724.553,27 Saldo para o exercício seguinte R$ 2.158.631,91
TOTAL R$ 155.828.771,04 TOTAL R$ 155.828.771,04
Fonte: Balanço Financeiro 2024 (Doc. 533 – Pasta “Entrega da UJ”)
Questionado pela Unidade Técnica quanto à divergência de R$15.408,10 entre
o valor da despesa registrada no Demonstrativo Consolidado da Despesa
Orçamentária dezembro/2024 do SIGA (R$110.495.458,67) e informado no
Balanço Financeiro (R$110.510.866,77), em sua defesa, o Gestor informou que
essa diferença se refere ao atraso do envio das informações orçamentárias da
Câmara Municipal, comprovando nos autos as suas alegações, o que sana a
irregularidade apontada (Docs. 589 e 593 - Pasta “Defesa à Notificação da
UJ”).
DO BALANÇO PATRIMONIAL – Anexo XIV
a) Caixa e Bancos
Conforme registros no Relatório Técnico, o saldo da Conta “Caixa e Bancos”
é de R$2.158.631,91, correspondente ao registrado no Balanço
Patrimonial/2024.
Questionado pela Unidade Técnica quanto à ausência de identificação no
Termo de Conferência de Caixa e Bancos, o Gestor, em sua defesa,
apresentou um novo Termo assinado, conforme dispõe a Resolução TCM nº
1.378/18, sanando a inconsistência apontada (Doc. 603 - Pasta “Defesa à
Notificação da UJ”). Adverte-se o Gestor quanto ao encaminhamento
intempestivo do documento, conforme estabelece a Resolução TCM n.º
1.378/18.
b) Demais Créditos a Curto Prazo
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O Balanço Patrimonial/2024 evidencia saldo de R$36.923,04, no subgrupo
“Demais Créditos a Curto Prazo”.
c) Dívida Ativa
Os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária e não tributária, exigíveis
pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos na forma da
legislação própria como Dívida Ativa, em registros específicos, após a
apuração da sua liquidez e certeza, consoante o §1º do artigo 39 da Lei
4.320/64.
Os tributos, as multas, os ressarcimentos impostos pelo Tribunal de Contas,
bem como os créditos em favor do Município, lançados, porém não cobrados
ou não recolhidos no exercício de origem, constituem, a partir da data da
respectiva inscrição, a Dívida Ativa Municipal que engloba, também, débitos
de terceiros para com a Fazenda Pública Municipal, independente da sua
natureza.
No exercício em exame, houve a arrecadação de R$197.674,53, equivalente
ao percentual de 3,84% do saldo existente no exercício anterior de
R$5.145.731,09 revelando a necessidade de intensificar ações para o aumento
da arrecadação da Dívida Ativa do Ente.
Segundo registros no RPCA, ao final do exercício de 2024 a Dívida Ativa
registrada foi de R$5.750.015,48, composta das parcelas Tributária
(R$5.428.952,92) e Não Tributária (R$321.062,56).
Ademais, esta Relatoria recomenda a observância às orientações consignadas
na Instrução n.º 001/2023, que instrui os municípios a implementarem medidas
para a melhoria do processo de cobrança da dívida ativa da Fazenda
Municipal.
d) Inventário
O saldo do imobilizado registrado no Balanço, ao final de 2024, é de
R$56.263.209,06 e segundo informações de RPCA é composto de Bens
Móveis (R$13.244.441,28) e Bens Imóveis (R$43.018.767,78). Registra-se
Depreciação Acumulada no período de R$1.396.432,30, conforme
Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão/2024.
Em observância ao disposto na Resolução TCM n.º 1.378/18, o Município
deverá manter o Inventário geral na sede da Prefeitura, à disposição do TCM,
para as verificações que se fizerem necessárias.
e) Dívida Fundada Interna
Segundo registros no RPCA, a Dívida Fundada do Município totalizou
R$37.911.264,66, sendo apresentados ao TCM os comprovantes dos saldos
desses valores, em cumprimento ao disposto no Anexo I da Resolução TCM
n.º 1.378/18.
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Questionado pela Unidade Técnica quanto à divergência de R$4.133.580,92
entre o valor referente à amortização de dívida no Anexo 2 – Natureza da
Despesa (R$3.630.414,06) e o saldo registrado de baixa de dívida no
Demonstrativo da Dívida Fundada (R$7.763.994,98), o Gestor, em sua defesa,
informou que essa diferença correspondeu à transferência de saldo da dívida
junto ao RFB e à Desenbahia do longo para curto prazo (R$4.130.414,06) e a
estornos de liquidações indevidas (R$3.166,86), comprovando nos autos as
suas alegações, o que saneia a inconsistência apontada (Doc. 588 - Pasta
“Defesa à Notificação da UJ”).
A Unidade Técnica apontou que a certidão apresentada pelo Gestor, emitida
pela Receita Federal do Brasil (RFB), indicava a existência de “débitos não
parcelados” no valor de R$33.354.074,26 (Doc. 1 – Pasta “Entrega da UJ”),
não se constituindo como dívida fundada. Na defesa, o Gestor encaminhou
uma nova certidão com saldo devedor referente a 31/12/2024, retificado pela
RFB, em 7/11/2025, de R$33.354.074,26 para R$18.895,65.
Assim, o valor de R$18.895,65 será incluído como “Baixas de Dívida de Curto
Prazo” no item 5 deste Parecer, para fins do cálculo de apuração do equilíbrio
financeiro. (Doc. 607 - Pasta “Defesa à Notificação da UJ”). Apõe-se ressalva
às contas. Evite-se reincidência.
Ademais, a Unidade Técnica apontou a existência de “débitos não parcelados”
junto à Embasa, no montante de R$73.423,41, não se caracterizando, portanto,
como dívida fundada. Não houve manifestação por parte do Gestor sobre essa
inconsistência.
Registre-se que o montante de R$73.423,41 será considerado como “Baixas de
Dívida de Curto Prazo” no item 5 deste Parecer, para fins do cálculo de
apuração do equilíbrio financeiro (Doc. 513 - Pasta “Entrega da UJ”). Apõe-se
ressalva às contas. Evite-se reincidência.
Questionado pela Unidade Técnica quanto à ausência da constituição de
provisão no valor de R$2.082.066,17, referente a débitos junto à RFB com
exigibilidade suspensa, nas Demonstrações Contábeis e registros nas Notas
Explicativas, em sua defesa, o Gestor informou que os valores foram
apresentados pela RFB sem a devida identificação da origem, das
competências e da memória de cálculo. Todavia, consoante estabelece o
MCASP, 10ª ed. 13, p. 295,
“As provisões devem ser reconhecidas quando estiverem presentes
os três requisitos abaixo: a. Exista uma obrigação presente
(formalizada ou não) resultante de eventos passados; b. Seja provável
uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou
potencial de serviços para a extinção da obrigação; c. Seja possível
fazer uma estimativa confiável do valor da obrigação”
Diante disso, esta Relatoria mantém a inconsistência apontada pela Unidade
Técnica. Apõe-se ressalva às contas. Evite-se reincidência.
Recomenda-se ao Atual Gestor a adoção de providências, junto ao Setor
Contábil, visando à regularização da inconsistência contábil apontada na peça
técnica, nas contas seguintes, apondo registros específicos em Notas
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Explicativas, de forma que as Demonstrações Contábeis reflitam com
fidedignidade os fatos contábeis, consoante estabelece o MCASP.
4.3 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS – Anexo XV
Esse demonstrativo evidencia as variações quantitativas que decorrem de
transações que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido, e qualitativas,
que resultam de transações que alteram a composição dos elementos
patrimoniais, sem afetar o patrimônio.
No exercício em referência, as Variações Patrimoniais Aumentativas somaram
R$155.261.604,72 e as Diminutivas R$153.833.583,70, resultando num
superavit de R$1.428.021,02.
5. DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA x OBRIGAÇÕES A PAGAR - LRF
Os Restos a Pagar englobam despesas empenhadas e não pagas até o dia 31
de dezembro do exercício financeiro de origem, na forma do disposto no caput
do artigo 36 da Lei Federal n.º 4.320/64. Constituindo-se em dívidas de curto
prazo, impõe a legislação a existência de disponibilidade financeira
suficiente à sua cobertura ao final do exercício.
Observa-se, como regra, que as despesas devem ser executadas e pagas no exercício
financeiro da sua ocorrência, podendo, extraordinariamente, serem cumpridas no exercício
seguinte, desde que previamente inscritas em Restos a Pagar, e com a suficiente
disponibilidade de caixa para a sua cobertura, conforme disposto no MCASP, 10ª Edição, p.
130.
Assim, o controle da disponibilidade de caixa e da geração de obrigações deve ocorrer
simultaneamente à execução financeira da despesa em todos os exercícios (Manual de
Demonstrativos Fiscais – Relatório de Gestão Fiscal -, p. 648, 13ª Edição).
Segundo registros no RPCA, restou evidenciado que há saldo suficiente para
a cobertura das despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em
exame, contribuindo para o equilíbrio fiscal da Comuna, conforme quadro a
seguir:
DISCRIMINAÇÃO VALOR
Disponibilidade Financeira R$ 2.158.631,91
(-) Consignações e Retenções R$ 62.777,80
(-) Restos a Pagar de Exercícios Anteriores R$ 0,00
(-) Restos a Pagar Cancelados Indevidamente R$ 0,00
(-) Baixas de Dívidas de Curto Prazo4 R$ 92.319,06
(-) Obrigações de Despesa não empenhadas de Curto Prazo até abril do
último ano de mandato R$ 0,00
(-) Restos a Pagar Processados(D) e Não Processados(D) do Exercício
referentes às competências até abril do último ano de mandato R$ 0,00
(-) Despesas de Exercícios Anteriores referentes as competências até
abril do último ano de mandato1 R$ 6.993,68
(=) Disponibilidade de Caixa Líquida R$ 1.996.541,37
(-) Restos a Pagar Processados(D) e Não Processados(D) do Exercício
referentes às competências de maio a dezembro do último ano de
mandato²
R$ 0,00
4O montante de R$ 92.319,06 refere-se à soma de R$ 73.423,41, relativos a débitos não parcelados com
a EMBASA, e de R$18.895,65, relativos a débitos não parcelados com a Receita Federal.
8
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Processo: 10040e25 - Doc. 612 - Documento Assinado Digitalmente por: RONALDO NASCIMENTO DE SANT ANNA - 18/12/2025 12:50:28, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 22/12/2025 12:31:04
(-) Obrigações de Despesa não empenhadas de Curto Prazo firmadas
de maio a dezembro do último ano de mandato R$ 0,00
(-) Despesas de Exercícios Anteriores referentes as competências de
maio a dezembro do último ano de mandato1 R$ 747.742,30
(=) Saldo R$ 1.248.799,07
Fonte: Relatório de Prestação de Contas Anual (RPCA)
Na análise efetivada pela Unidade Técnica, não foram consideradas as
obrigações de longo prazo assumidas pelo Poder Público, inerentes a dívidas
parceladas e/ou renegociadas, abordadas no item relativo à Dívida Fundada
Interna.
Os débitos aqui mencionados decorrem de informações extraídas das peças
contábeis apresentadas, não eliminada a possibilidade da existência de outros
que venham a ser identificados quando da fiscalização pelos órgãos
competentes, o que poderá implicar a responsabilização do Gestor da presente
conta.
6. DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - LRF
Os limites de endividamento dos entes da Federação são fixados em normas
do Senado Federal, na forma do disposto na CF e na LRF. Para o exercício em
apreciação vigoram as Resoluções n.º 40/01 (relativa ao montante da dívida
pública consolidada) e n.º 43/01 (concernente a operações de crédito e
concessão de garantias).
Registra o Relatório de Prestação de Contas Anual, que a Dívida Consolidada
Líquida (R$63.679.392,38) equivale a 57,26% da Receita Corrente Líquida
(RCL) (R$111.213.248,91), dentro do limite correspondente, cumprido o art.
3º, inciso II da Resolução do Senado n.º 40, de 20/12/2001, conforme
demonstrado na tabela abaixo:
DESCRIÇÃO VALOR R$
Dívida Fundada constante no Passivo Permanente (Anexo 14 da Lei 4.320/64)5 R$ 65.766.373,65
(-) Disponibilidades R$ 2.158.631,91
(-) Haveres Financeiros(M) R$ 0,00
(+) Restos a Pagar Processados R$ 145.074,05
(-) Dívida Fundada excluída6 R$ 73.423,41
(=) Dívida Consolidada Líquida R$ 63.679.392,38
Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento1 R$ 111.213.248,91
(%) Endividamento 57,26%
Fonte: RPCA2024
Questionado pela Unidade Técnica quanto à divergência de R$44.619.527,28
entre o valor apurado da Dívida Consolidada Líquida (R$63.679.392,38) e o
valor informado no Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre
(R$19.059.865,10). O Gestor não se manifestou quanto a esse fato. Apõe-se
ressalva às contas. Evite-se reincidência.
5 Dívida Fundada Atualizada de acordo com a nova certidão da RFB, conforme disposto no item 4 - Do
Balanço Patrimonial – “e”.
6 Conforme item 4 - Do Balanço Patrimonial – “e”.
9
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Processo: 10040e25 - Doc. 612 - Documento Assinado Digitalmente por: RONALDO NASCIMENTO DE SANT ANNA - 18/12/2025 12:50:28, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 22/12/2025 12:31:04
Assim, esta Relatoria determina ao Atual Gestor que alerte o Setor Contábil
para que faça as devidas alterações nos registros da Dívida Consolidada
Líquida, com registro em Notas Explicativas, de modo a refletir de forma
inequívoca o valor da Dívida Consolidada.
7. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
7.1 - EDUCAÇÃO
a. Artigo 212 da Constituição Federal
Foi cumprida, em 2024, a exigência contida no mandamento constitucional
destacado, uma vez que foi aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE) o montante de R$19.291.696,78, correspondente ao percentual
de 27,94% das receitas de impostos e de transferências constitucionais
(R$69.039.426,68), superior ao mínimo de 25% em educação.
b. Despesas do FUNDEB – art. 212-A, inciso XI, da CF e arts. 26 e 26-A da
Lei Federal n.º 14.113/2020
A Lei Federal n.º 14.113/2020 regulamentou o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB). O Relatório Técnico registrou que a receita do Município
proveniente do FUNDEB correspondeu a R$34.810.530,13 e que o Município
aplicou R$29.327.084,94 na remuneração de profissionais da educação básica
em efetivo exercício, equivalente a 85% da receita do FUNDEB, observando o
disposto no art. 212-A, inciso XI, da CRFB, que exige a aplicação mínima de
70%.
c. Despesas do FUNDEB – Lei Federal n.º 14.113/2020, art. 25, §3º, e
Resolução TCM 1.430/2021 – parágrafo único do art. 15.
Consoante o estabelecido no art. 25, § 3º, da Lei n.º 14.113/2020, pode-se
diferir parcela de até 10% dos recursos recebidos à conta do FUNDEB e das
complementações, para o exercício subsequente. Salienta-se que este recurso
deverá ser utilizado no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, mediante a
abertura de crédito adicional, utilizando-se do Código de Identificação do
Exercício (02 – Recursos de Exercícios Anteriores), de acordo com o Quadro 1
do Anexo II da Portaria STN n.º 710/2021.
A Unidade Técnica registrou que, em consulta realizada no SIGA, houve
parcela diferida de R$360.918,46, equivalente a 1,04% dos recursos recebidos
à conta do FUNDEB, que deveria ser aplicada no 1º quadrimestre do exercício
seguinte, o que será verificado pela Unidade Técnica nas contas de 2025
quanto à análise deste percentual.
d. Despesas glosadas no exercício
Conforme o RPCA, não foram identificadas no exercício sob exame despesas
incompatíveis com as finalidades previstas no FUNDEB,
Royalties/FEP/CFRM/CFRH e CIDE.
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Processo: 10040e25 - Doc. 612 - Documento Assinado Digitalmente por: RONALDO NASCIMENTO DE SANT ANNA - 18/12/2025 12:50:28, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 22/12/2025 12:31:04
e. Despesas do FUNDEB – Constituição Federal, art. 212-A, §3º, Lei
Federal n.º 14.113/2020, arts. 27 e 28, e Resolução TCM 1.430/2021 –
arts. 17 e 18.
Dos valores distribuídos na complementação - VAAT7
da União, 50% devem ser destinados à
educação infantil e o restante, no mínimo, 15% em despesas de capital.
Conforme o RPCA, no exercício, o Município arrecadou R$6.842.039,30 de
recursos da complementação - VAAT, nos termos do art. 212-A da Constituição
Federal, com a seguinte composição de aplicação:
(a) R$1.526.885,69 em despesas de capital na rede de ensino municipal,
equivalente a 22,32%, atendendo ao disposto art. 27 da Lei n.°
14.113/20 e art. 18 da Resolução TCM n.° 1.430/21;
(b) R$5.829.310,42 em despesas destinadas ao ensino infantil,
equivalente a 85,20%, atendendo ao disposto no art. 212-A, §3° da
Constituição Federal, art. 28 da Lei n.° 14.113/20 e art. 17 da Resolução
TCM n.° 1.430/21.
f. P arecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB - Resolução TCM n.º 1376.
Na defesa, foi apresentado o “Parecer do Conselho do FUNDEB” que opinou
pela aprovação das contas do Fundeb, em cumprimento ao disposto no
Anexo I da Resolução TCM n.º 1.378/18 (Docs. 599 e 606 - Pasta “Defesa à
Notificação da UJ”). Adverte-se o Gestor quanto ao encaminhamento
intempestivo do documento, inobservando ao estabelecido na Resolução
TCM n.º 1.378/18.
7.2 – APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ( ASPS)
O art. 7º da Lei Complementar n.º 141/12 impõe a aplicação, pelos municípios,
do percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos enumerados nos
artigos 156, 158 e 159, I, “b” e § 3º da CF, em ações e serviços públicos de
saúde, com a exclusão do percentual de 2% (dois por cento) na forma das
Emendas Constitucionais n.º 55/07 e 84/14.
A Prefeitura cumpriu a norma constitucional, na medida em que aplicou, em
2024, após análise da Unidade Técnica, o montante de R$11.435.325,22,
correspondente a 17,64% das Receitas de Impostos e Transferências
Constitucionais e Legais (R$64.820.196,99) nas ações e serviços
referenciados. Informações extraídas do Relatório Técnico, evidenciados na
Tabela a seguir:
Para cálculo do índice da Saúde foram observados os seguintes dados:
9.2.1.a Total das Receitas Resultantes de Impostos e Transferências Constitucionais e Legais: R$ 64.820.196,99
9.2.1.b Despesas com Ações De Serviços Públicos De Saúde do exercício R$ 11.435.325,22
9.2.1.c (-) Despesas Glosadas pela Inspetoria Regional, conforme Cientificação Anual: R$ 0,00
9.2.1.d Valor aplicado em ASPS após análise do TCM/BA (9.2.1.d = 9.2.1.b – 9.2.1.c) R$ 11.435.325,22
7 Valor Anual Total por Aluno.
11
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Processo: 10040e25 - Doc. 612 - Documento Assinado Digitalmente por: RONALDO NASCIMENTO DE SANT ANNA - 18/12/2025 12:50:28, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 22/12/2025 12:31:04
9.2.1.e Percentual aplicado nas Ações e Serviços Público de Saúde (9.2.1.e = (9.2.1.d / 9.2.1.a) * 100): 17,64%%
Fonte: RPCA 2024.
Na defesa, foi apresentado o “Parecer do Conselho do Saúde” que opinou pela
aprovação das contas de Saúde, em cumprimento ao disposto no Anexo I da
Resolução TCM n.º 1.378/18 (Doc. 601 - Pasta “Defesa à Notificação da UJ”).
Adverte-se o Gestor quanto ao encaminhamento intempestivo do
documento, inobservando ao estabelecido na Resolução TCM n.º
1.378/18. Resolução TCM n.º 1.378/18.
8. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
8.1 – DESPESA TOTAL COM PESSOAL
A LRF, em seus artigos 18 a 23 e 66, define limites específicos para as
despesas com pessoal e disciplina a forma de efetivação dos controles
pertinentes. O § 1º do artigo 5º da Lei Federal n.º 10.028/00 prevê, além de
penalidades institucionais, a aplicação de multa na hipótese da não promoção
de medidas para a redução de eventuais excessos.
O Produto Interno Bruto divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) tem repercussão sobre as despesas de Pessoal no que
tange aos prazos estabelecidos no art. 23 da LRF, que podem ser
duplicados, conforme dispõe o art. 66 da citada lei, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 23, § 3º da citada norma.
A verificação da observância, ou não, do regramento impõe a análise desses
gastos em exercícios anteriores, além do atual (2024). O quadro abaixo revela
a evolução do índice da despesa de pessoal, no período que vai desde o 1º
quadrimestre de 2021 até o 3º quadrimestre do exercício em análise,
consoante análise da Área Técnica:
EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2021 51,13% 50,24% 50,22%
2022 46,57% 42,58% 42,15%
2023 42,23% 44,09% 39,17%
2024 42,91% 43,66% 44,18%
8.2 – LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL REFERENTE AO 3º
QUADRIMESTRE de 2024
Conforme o Relatório de Prestação de Contas Anual, no exercício de 2024, a
Prefeitura não ultrapassou o limite definido na LRF para os gastos com a
despesa com pessoal, aplicando a quantia de R$48.160.130,068
, equivalente
ao percentual de 44,18% da RCL de R$109.010.528,91.
9. DO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
8 Resultado considerado após a retirada dos programas federais do cômputo das despesas com pessoal,
com base na Instrução n.º 03/2018.
12
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De acordo com o Relatório de Governo, foi apresentado o Relatório Anual de
Controle Interno do exercício de 2024 com um resumo das atividades do
exercício, observando o disposto na Resolução TCM n.º 1.378/18.
10. TRANSMISSÃO DE GOVERNO – Resolução TCM n.º 1.311/12
10.1 RELATÓRIO DA COMISSÃO DE TRANSMISSÃO DE GOVERNO
De acordo com a peça técnica, foi apresentado o Relatório da Comissão de
Transmissão de Governo, em observância ao disposto na Resolução em
referência.
10.2 RELATÓRIO CONCLUSIVO DA TRANSMISSÃO DE GOVERNO
Consoante registros no RPCA, foi apresentado o Relatório Conclusivo da
Comissão de Análise Técnica, nomeada pelo Gestor eleito em 2024, tendo
como atribuição a análise dos levantamentos e demonstrativos elaborados pela
Comissão de Transmissão de Governo.
Nesse Relatório Conclusivo há o indicativo das irregularidades, abaixo
transcritas do RPCA:
• Ausência de recebimento da documentação completa listada nos artigos
3° e 4 da Resolução n.º 1.311/2012 pelo Gestor Sr. João Machado
Ribeiro; e
• Ausência de informações que propiciem o conhecimento da situação
orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do órgão ou informações
inverídicas fornecidas pelo Gestor Sr. João Machado Ribeiro.
O Gestor não se manifestou quanto a esse fato. Apõe-se ressalvas às
presentes contas.
11. DAS DENÚNCIAS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
Consoante registros no Sistema de Controle de Contas (SICCO), não há o
registro de tramitações em separado de processos de Denúncias,
Representação, Termos de Ocorrência ou Tomada de Contas Especial
referentes ao Gestor destas Contas no exercício em análise.
12. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Conforme estabelecido na Resolução TCM n.º 1497/2025, para o exercício de
2024, a Prefeitura de Barra da Estiva não consta no rol das entidades que
tiveram o processo de gestão instaurado para fins de instrução e de julgamento
e integrou a matriz de seletividade da execução orçamentária.
Registre-se, ainda, que o exame das matérias selecionadas pela matriz está
sendo realizado pela Unidade Técnica, e em caso de identificação de alguma
irregularidade, será instaurado o processo autônomo
correspondente/pertinente.
13. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) E
DE GESTÃO FISCAL (RGF) – PUBLICIDADE
13
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Processo: 10040e25 - Doc. 612 - Documento Assinado Digitalmente por: RONALDO NASCIMENTO DE SANT ANNA - 18/12/2025 12:50:28, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 22/12/2025 12:31:04
De acordo com a análise da Unidade Técnica, foram publicados os Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal
(RGF), atinentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e dos 1º, 2º e 3º
quadrimestres, respectivamente, observando estabelecido no art. 52 (RREO) e
§ 2º, do art. 55 (RGF), da Lei Complementar n.º 101/00 – LRF.
14. DAS MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Indica o Relatório de Prestação de Contas que existem pendências relativas
ao não recolhimento de cominações (multas e ressarcimentos) impostas a
Agentes Políticos municipais em decisões transitadas em julgado nesta
Corte.
Transcrevem-se as Tabelas constantes no RPCA, que revelam as pendências
de recolhimento no sistema de controle informatizado desta Corte:
DAS MULTAS
Processo Responsável(eis) Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$ Indicação de
pagamento9
07567e17 ADRIANO CARLOS DIAS PIRES Prefeito/Presidente N N 09/04/2018 R$ 3.000,00
07834-14 ADRIANO CARLOS DIAS PIRES Prefeito/Presidente N N 11/01/2015 R$ 3.000,00
02370e16 ADRIANO CARLOS DIAS PIRES Prefeito/Presidente N N 05/12/2016 R$ 5.000,00
02370e16 ADRIANO CARLOS DIAS PIRES Prefeito/Presidente N N 05/12/2016 R$ 24.480,00
09055-13 ALESSANDRO SANTOS PEREIRA Prefeito/Presidente S N 10/08/2015 R$ 1.000,00
07627e17 IRISVALDO DA SILVA DIAS Prefeito/Presidente N N 24/12/2017 R$ 800,00
07637e23 JOAO MACHADO RIBEIRO Prefeito/Presidente N N 31/10/2024 R$ 2.000,00 Doc. 605
Informação extraída do SID em 25/09/2025.
DOS RESSARCIMENTOS PESSOAIS
Processo Responsável(eis) Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$ Indicação de
pagamento
09055-13 ALESSANDRO SANTOS PEREIRA Prefeito/Presidente S N 10/08/2015 R$ 1.400,00 Doc. 602
Informação extraída do SID em 25/09/2025.
DOS RESSARCIMENTOS MUNICIPAIS
Processo Responsável(eis) Natureza Valor Indicação de pagamento
05107e19 JOAO MACHADO RIBEIRO FUNDEB R$ 4.432,93
Nos presentes autos, constam os comprovantes de pagamentos atinentes a
multas e a ressarcimentos, localizados na Pasta “Defesa à Notificação da UJ”,
Docs. n.ºs 602 e 605, que serão encaminhados à Unidade competente para as
devidas verificações e os registros, conforme destacados nas tabelas acima.
Ressalta-se que o documento de n.º 605, refere-se às multa do Processo n.º
07637e23, em que o Gestor desta conta figura como responsável.
9 Pasta “Defesa à Notificação da UJ”.
14
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Caso os documentos apresentados não sejam validados pela Unidade
competente, fica o Prefeito advertido, nos termos do art. 39, § 1º da Lei n.º
4.320/64, quanto à sua obrigação de inscrever na Dívida Ativa Municipal
todos os débitos resultantes de cominações impostas por esta Corte de Contas
e não recolhidas no prazo devido – multas e ressarcimentos.
Adverte-se o Gestor, sobre o seu dever de propor ações judiciais de
cobrança, sob pena de comprometimento do mérito de contas anuais, de
determinação de ressarcimento ao erário municipal, pelos prejuízos causados
por pela omissão da cobrança, e de formulação de representação ao douto
Ministério Público Estadual, na forma do disposto no Parecer Normativo n.º
13/07.
Deve a Comuna acompanhar o andamento das ações judiciais, informando
as comprovações devidas perante a Regional competente, apondo os
correspondentes registros nos sistemas, evitando que venha a sofrer as
cominações antes reportadas.
A matéria será objeto de apreciação quando da análise das contas de
exercícios subsequentes. Na hipótese de não dispor sobre os atos das
cominações pendentes e mencionadas anteriormente, deve o Gestor obtê-los
perante a Secretaria Geral deste Tribunal.
Ao consultar o Sistema de Imputação de Débito (SID) verifica-se que até a
presente data não foram restituídos à conta do FUNDEB o total de R$4.432,93,
conforme demonstrado na Tabela a seguir:
Informação extraída do SID em 02/12/2025
Determina-se ao Atual Gestor adotar providências para a devolução, com
recursos municipais, à conta do FUNDEB do valor de R$4.432,93.
Eventuais penalidades não registradas neste Pronunciamento, não isentam a
Gestor quanto às cominações decorrentes.
15. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os documentos digitalizados e anexados às petições e remessas eletrônicas
deverão ser adequadamente organizados de forma a facilitar o exame dos
autos eletrônicos. Assim, a não localização de documentos, a sua inclusão em
pasta divergente da informada na defesa e a digitalização de forma incompleta
ou ilegível, não sanará as eventuais irregularidades contidas no Relatório
Técnico, sendo de exclusiva responsabilidade do Gestor.
Esta Relatoria adverte, de logo, o responsável pelas contas que, em caso de
discordância, envie eletronicamente, no prazo devido, toda a documentação
necessária ao esclarecimento das irregularidades apontadas por esta Corte, no
15
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máximo, em eventual Recurso Ordinário, pois a hipótese de Pedido de Revisão
deverá se restringir às situações previstas no art. 321, § 1° do vigente
Regimento Interno – e não em face de omissões do Gestor quando da
apresentação intempestiva de comprovações.
III. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, respeitados que foram os direitos
constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, em todas as fases
processuais, os Exmos. Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, em sua composição plenária, ante as razões anteriormente
expostas, opinam, à unanimidade, com supedâneo no disposto no inciso II do
artigo 40, combinado com o artigo 42, ambos da Lei Complementar Estadual
n.º 006/91 e art. 240, II, do Regimento Interno desta Corte, opina-se pela
APROVAÇÃO, porque regulares, porém COM RESSALVAS, das contas
prestadas pelo Sr. João Machado Ribeiro, Prefeito de Barra da Estiva,
constantes do Processo TCM n.º 10040e25 relativas ao exercício financeiro de
2024, apondo ressalvas em relação às irregularidades seguintes:
1. Intempestividade no envio do Termo de Conferência de Caixa e Bancos,
com as devidas assinaturas (item 4 - Do Balanço Patrimonial – “a”), do
Parecer do Conselho do FUNDEB (item 7.1 - Parecer do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - “f”) e do Parecer do
Conselho do Saúde (item 7.2 - Parecer do Conselho de Saúde);
2. Ausência de constituição de provisão no valor de R$2.082.066,17,
referente a débitos junto à RFB com exigibilidade suspensa, conforme
estabelece o MCASP (item 4 - Do Balanço Patrimonial – “e”);
3. Ausência de reconhecimento da totalidade das obrigações com a
Receita Federal do Brasil e com a Embasa, no montante de
R$92.319,06 (item 4 - Do Balanço Patrimonial – “e”);
4. Divergência de R$44.569.527,28 entre o valor apurado da Dívida
Consolidada Líquida e o saldo registrado no Demonstrativo da Dívida
Consolidada no Relatório de Gestão Fiscal (item 6 – Da Dívida
Consolidada Líquida – LRF);
5. Não encaminhamento da documentação completa relacionada a
Transmissão de Governo, inobservando ao estabelecido na Resolução
n.º 1.311/2012 (item 10.2 – Relatório Conclusivo da Transmissão de
Governo).
As impropriedades apontadas no processo de prestação de contas do exercício
de 2024, serão objeto de decisão no bojo da Deliberação de Imputação de
Débito, nos termos previstos nos artigos 69 e 71 da citada LC n.º 06/91, bem
como nos artigos 206, § 3º, 296 e 300 da Resolução TCM n.º 1.392/2019
(RITCM).
Recomendação ao Atual Gestor:
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Processo: 10040e25 - Doc. 612 - Documento Assinado Digitalmente por: RONALDO NASCIMENTO DE SANT ANNA - 18/12/2025 12:50:28, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 22/12/2025 12:31:04
1. Adotar providências, junto ao Setor Contábil, visando à regularização da
inconsistência contábil, nas contas seguintes, apondo registros
específicos em Notas Explicativas, de forma que as Demonstrações
Contábeis reflitam com fidedignidade os fatos contábeis, consoante
estabelece o MCASP (item 4 – Do Balanço Patrimonial – “e”).
Determinações ao Atual Gestor:
1. Adotar providências para a devolução, com recursos municipais, à conta
do FUNDEB do valor de R$4.432,93 (item 14 – Das Multas e
Ressarcimentos Pendentes);
2. Alertar o Setor Contábil para que faça as devidas alterações nos
registros da Dívida Consolidada, de modo a refletir de forma inequívoca
o valor da Dívida (6. Da Dívida Consolidada Líquida – LRF)
Determinações à Secretaria Geral (SGE):
I - Remessa da documentação encaminhada via e-TCM atinente a multas e
a ressarcimentos, localizada na pasta “Defesa à Notificação da UJ, n.ºs
602
e 605”, à Diretoria de Controle Externo (DCE), objetivando as verificações e
os registros pertinentes, em conformidade com o contido no item 14 deste
Pronunciamento;
II - Dar ciência aos Interessados, à Controladoria Geral do Município10, à
12ª IRCE e à DCE, essas últimas por meio da Superintendência de
Controle Externo (SCE).
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2025.
Assinado eletronicamente pelo Presidente da Sessão,
conforme chancela eletrônica
Cons. Ronaldo Nascimento de Sant´Anna
Relator
Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
10 Em atenção à Nota Recomendatória Conjunta da ATRICON n.º 01/2023.
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