PREFEITURA
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PROJETO DE LEI N.O 0í6, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE
GARREIRA, GARGOS E REMUNERAçÃO DO
MAGISTÉRO PUBLICO MUNICIPAL DE
BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, E
DÁ ourRAS PRovrDÊNctAS.
O PREFEITO DO IIIIUI.IICíPIO DE BARRA DA ESTIVA, EStAdO dA BAhiA, NO
exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da
Estiva, estado da Bahia, aprovou na Xa Sessão Extraordinária, da Xa Sessão
Legislativa, da X Legislatura, do dia XX de XXXXXX de 20XX, e eu sanciono a
seguinte Lei:
TíTUL. r
DrspostçÕes pneLtMtNARES E FUNDAMENTATS
Art. ío. Fica instituído e reformulado o novo Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração do Magistério Público Municipal de Barra da Estiva do Estado da
Bahia, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais normas atinentes
ao objeto normatizado.
Art. 20. O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e
Remuneração instituído nesta Lei é o estatutário, estando os servidores abrangidos
por este plano regulados por esta Lei sem se utilizar de avanços profissionais
previstos em qualquer outra.
§ 1o. Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério
aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de
provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, para
exercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar
direto a tais atividades, incluídas as de direção, vice-direçâo, supervisão,
coordenaçáo e orientação educacional ou pedagógica.
Art. 30. Esta Lei visa:
Cenüo Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE)
,qmda PÍoÍesra SolarEe Pires da SrÍva Rcxlngl$. n' 28O I Barío Alto dâ Bam CEP {6 650-000 | CNPJ 13 670 65&/00O1-52
frilàd pÍefertuÍadJliarr.daÉlrvaeqrrÉil corn I forif 77 ]r5C 1616 ]45G1221
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l. a valorização do servidor e garantia de prestação de serviços de qualidade
aos cidadãos do Município;
ll. assegurar a continuidade da açâo administrativa e a eficiência no serviço
público;
lll. estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos servidores com
melhor nível de desempenho e qualiflcação profissional para desenvolvimento na
carreira;
lV. manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos
por Lei, considerando os critérios de evolução profissional.
V. liberdade de organiza$o, manifestação e livre exercício de atividades, nos
termos estabelecidos na legislação vigente;
Vl. a racionaliza$o da estrutura da carreira, estabelecendo uma política de
recursos humanos, capaz de conduzir, da forma mais eficaz, a qualidade, a
produtividade e o comprometimento dos servidores com os resultados do seu
trabalho;
Vll. a valorização ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional com
remuneração condigna;
Art. 40. As atribuições dos cargos de professor, ainda que em atividades de suporte
pedagógico e orientador educacional, estarão definidas por esta Lei, constantes dos
seus anexos'
cApíTULo r
DOS PRINCíPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
AÉ. 50. O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa
humana, ampara-se nos seguintes princípios norteadores:
l. dignidade da pessoa humana e valorização social da função docente;
ll. igualdade de condições para o acesso e permanência na carreira;
lll. liberdade de ensinar/cátedra, aprender, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
IV. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V. gestão democrática do ensino público municipal;
Vl. garantia de padrão de qualidade da educação oferecida;
Vll. valorizaçáo da experiência profissional e da formação continuada;
ÀCenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (GABE)
Âvilda PraÊsa Solange Prres da Srlva Rodngus rÉ 28C i tsa,ro Alto da BaÍa CEP.t6 6S-000 | CNPJ: 13 670 65&'0001-52
Errrail píefe{uíadebârr&Jaestiiã.4EilÉ | crrr i FO}.JE 77 3-153- 1O ,6 , J15G. 1221
vilt.
tx.
x.
xt.
xil.
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vinculação entre educação escolar, trabalho e práticas sociais;
compromisso com as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
formação continuada e desenvolvimento profissional permanente;
condições adequadas de trabalho e infraestrutura escolar;
participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga
horária de trabalho;
progressão funcional baseada na titulaçáo ou habilitação, e na avaliação do
desempenho; e,
remuneração condigna para todos os profissionais da educação pública;
absoluta equidade de condições para o acesso e permanência na escola,
sem qualquer forma de tratamento desigual por motivo de convicção filosófica,
política ou religiosa e sem quaisquer preconceitos de classe, raça, etnia, sexo ou
orientação sexual;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
pluralismo de ideias e de concepçôes pedagógicas;
gratuidade da educação pública municipal em estabelecimentos oficiais;
valorização dos profissionais do magistério;
gestão democráti€ por mérito e desempenho aliado a consulta popular;
garantia de padrão de qualidade; e
vinculação ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando princípios
éticos e sustentáveis.
xilt.
xtv
XV
xvr
xvil
xvilt.
xtx.
xx.
xxr.
xxil.
xxilt.
Art. 6'. Atendendo a mandamento constitucional, disposições da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e disposições da Lei Orgânica, ao Município de Barra
da Estiva, em seu território, cumpre a organizaçáo, a manutenção e o
desenvolvimento da educação pública municipal e nele atuar prioritariamente nos
seguintes níveis e etapas e modalidades da educação básica:
l. educação infantil, compreendendo creche e pré-escola, educação regular,
educação especial e educação do campo; e
Cenüo Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (GABE)
Avênda Profes$Ía Solange Pi6 da Sifva RodítftE, rP 2AO i BatropJto da Bara (
EtrEil iluraJebaredi:Bt €,@gnE{ €m i FONE 77 341
46 650$0 I CNPJ: 13 670 658i/Ooo1-5
61.0 | a1*-1221
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ll. ensino fundamental, anos iniciais e anos finais do ensino regular, da
educação especial, da educação de jovens, adultos e idosos e educação do
campo.
Parágrafo único. Além de atuar nos níveis, etapas e modalidades de ensino da
educação básica a que se referem os incisos I e ll do "caput" deste artigo, o
Município atuará também na oferta de educação complementar e integral a esses
mesmos níveis, etapas e modalidades, na forma prevista na organizaÇão do sistema
de ensino público municipal.
Art. 7". A escola pública municipal é entendida como espaço educacional múltiplo,
tendo assegurada sua unidade, nos termos do seu sistema de ensino, com base em
plano de trabalho próprio e autônomo, de cuja elaboração participam professores,
educadores, funcionários e comunidade escolar, de modo a garantir:
l. educação de qualidade com ações que levem em consideração a diversidade das
condições socioeconômicas dos educandos;
ll. atendimento aos alunos da educação especial, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, em classes comuns das
escolas municipais, com acompanhamento de professores especializados em salas
de recursos e ensino itinerante; e
lll. ampliação do período de permanência dos alunos na escola através da oferta de
programas de educação complementar e integral.
CAPíTULO II
DA VALORTZAçÃO DOS PROFTSSTONATS DO MAGTSTÉRrO PUBLICO
MUNICIPAL
Art. 8o. A valorização dos profissionais do magistério público municipal dar-se-á
assegurando-lhes:
l. ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
ll. remuneração condigna conforme a complexidade de suas atribuições e a
responsabilidade relacionada ao exercício profissional;
Ill. desenvolvimento funcional baseado na titulaçáo ou habilitaçáo, na avaliação
de desempenho e no tempo de permanência no emprego e de efetivo exercício;
lV. incentivo à formação continuada, que contribua para um crescimento
constante do seu domínio sobre a cultura;
Centro Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avsrda Profesra Solange PiE da Srlva R«Jngt§ na 280 | Barío AIo da Bare CEP.16 65GOOO I CNPJ: 13 670 65a,OOC1 52 EíÍEil ttreÍeituíadelf,araijaestva.'@gÍiÉrl conr I FONI 7-Í J+a,u,1616 , 34tu 1221
V.
u.
vil.
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participação no processo de planejamento das atividades escolares;
participação em reuniões, eventos, grupos de trabalho ou conselhos
vinculados às unidades escolares e ao sistema de ensino público municipal;
participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos
relacionados à profissão;
condições adequadas de trabalho, em termos de jornada, ambiente e meios;
aperfeiçoa mento profissional conti n uado;
remuneração definida conforme a maior titulação, independente do campo de
atuação, além da complexidade e a responsabilidade das tarefas e conforme a Lei
11.738108 que estabelece o Piso Nacional para os profissionais do Magistério
Público, seguindo os níveis da tabela de vencimento do magistério público de Barra
da Estiva-BA;
atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos,
conforme previsão constitucional do arl. 37, XV da Constituição de 1988;
desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na aferição
de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício
em funções do magistério, nos termos desta Lei;
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho de no mínimo 113 da carga horária.
experiência docente mínima de três anos na rede municipal de ensino, como
pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de
magistério que não a de docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de
ensrno;
condições adequadas de trabalho, principalmente no que se refere à
estrutura física, higiene; e
aplicação das vantagens dispostas neste Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Municipal.
CAPíTULO lII
DA AVALTAçÃO DO ENSTNO PÚBLTCO MUNtclpAL
xt
VIII.
tx.
x.
xil.
xilt.
xtv
xvt.
XV
Art. 9". A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Conselho
Municipal de Educação, deÍinirá critérios e metodologias para estabelecer
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avmila Proíessra Sclange PrEs da Srlva Rtrtng$ írô 280 i Bartro ,\to da BaÍa CEP -16 6S{00 i CNPJ: 13 670 65&0@1-52
E,ilail preÍerturadJiu,radilestva egr rE I c!Ín i FONE: 77 3150- l6 1G 315C 1221
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indicadores de qualidade e ponderações respectivas a serem empregados na
avaliação do ensino público municipal.
§ 1'. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, dentre
outros fatores que sejam definidos na forma prevista no "caput" deste artigo, os
seguintes:
l. cumprimento integral do calendário escolar;
ll. índice de frequência de professores;
III. dias letivos ministrados pelos professores titulares;
lV. índice de frequência dos alunos;
V. taxa de evasão escolar;
Vl. taxa média de aprovação no ensino fundamental;
Vll. idade dos alunos no ensino fundamental;
Vlll. índice de professores com especialização em EducaÉo; e
lX. índice de atendimento à população em idade escolar da responsabilidade do
Município.
§ 2'. A avaliação do ensino público municipal a que se refere o'caput" deste artigo
far-se-á preferencialmente ao final de cada ano letivo.
§ 3'. A avaliação do ensino público municipal será regulamentada por ato da
Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 120(cento e vinte) dias após a
sanção desta Lei.
CAPíTULO IV
DOS CONCETTOS
Art. 10. Para efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
l. PIano de Cargos e Garreira - PCC: instrumento normativo jurídico que
define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira,
estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com
estrutura, organização e deÍniçâo clara, voltada para o exercício funcional entre
profissionais e a Administração Pública;
ll. Cargo Público: delimitação instituída na organização do serviço público,
com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e
remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Affiida Profew So{ange PtB cÍa Sitva RodriÍf t§, nô 280 i Bairo Alto da Bac CEP .16 65oso I CNPJ: 1 3 670 654/mo 1-52
Ereil píefeítura<lebaradestiva@gÍreii ffi I FONE 77 l+fi,1616 i 34*-1221
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lll. Servidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos,
deveres, responsabilidades, subsídio e vantagens previstas em lei;
lV. Função: conjunto de atribuições de caráter definitivo ou eventual, para serem
desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com
remuneração ou não;
V. Funções de Magistério: atividades de Docência e de Suporte Pedagógico
direto à Docência, incluídas as de Administração Escolar, Direção, Vice-Direção,
Coordenação, Planejamento e Orientação Educacional, bem como
Assessoramento Técnico e avaliação de Ensino e Pesquisa nas Unidades
Escolares ou no Órgão da Secretaria Municipal de EducaÉo;
Vl. Efetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo público de
provimento efetivo, admitido por meio de concurso público;
Vll. Estabilidade: garantia constitucional de permanência no serviço público,
outorgada a servidor que, tendo sido nomeado para cargo público de provimento
efetivo, restou aprovado no estágio probatório de 3 (três) anos;
Vlll. Carreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e
remuneratória do servidor;
lX. Classe: divisâo da tabela por avanço horizontal do Docente, por tempo de
serviço, respeitado o interstício mÍnimo de tempo previsto para cada classe;
X. Nível: divisão da Carreira segundo a qualificação e/ou escolaridade, exigido
para a progressão funcional vertical;
Xl. Evolução Funcional: crescimento do servidor na carreira, por meio de
procedimentos de progressão;
Xll. Enquadramento: posicionamento do servidor na carreira, conforme critérios
estabelecidos por Lei;
Xlll. Titulação/Escolaridade: diz respeito ao nível de formação e aos títulos
acadêmicos conferídos à pessoa do servidor, que o qualificam para o cargo, além
de constituir componente paru a progressâo do servidor público;
XlV. Qualificação: é o conjunto de ações educativas que qualificam o servidor
para o desenvolvimento profissional com vistas ao alcanee dos objetivos do órgão
público para melhoria do serviço público;
Cento Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
AHdâ ProÍewa SotarE€ PiE da Srtva Rodíql§. rf 28O I Bairc Ano da Bam, CEP .16 650400 | CNPJ: 13 670 65A000152
Email: píeêítu,Edebarradêê*va@gnEll Ém i FONE: 77 e+so-16i6,, 345[-122,1
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XV. Parte Permanente: composta por professores com formaçâo em
Licenciatura Plena, com cargo de provimento efetivo, reunidos êm grupos e
escalonados em níveis e classes;
XVl. Parte Provisória, em Extinção: composta por Professores com formaçào
mínima para o Exercício efetivo da docência em Nível Médio com formação de
Magistério na modalidade normal e orientação educacional.
CAPíTULO V
DA QUALTFTCAçÃO PROFTSSTONAL
Art. íí. A Secretaria Municipal de Educação terá como atividade permanente o
programa de qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro dos
Profissionais do Magistério Público Municipal, com os seguintes objetivos:
l. a formação profissional continuada;
ll. o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
aperfeiçoamento constante e à melhoria da qualidade da educação pública
municipal;
lll. a associação entre teoria e prática;
lV. a criação de condições prioritárias da efetiva qualificação pedagogica, por
meio do oferecimento de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho,
implementação de projetos e outros instrumentos, garantindo-se a efetiva
participação de maneira a possibilitar a definição de novos programas, métodos e
estratégias de ensino, adequadas à evolução educacional;
V. a melhoria do desempenho profissional no exercício de suas atribuições
específicas; e,
Vl. a promoção da valorizaçáo profissional.
Art. 12. O programa de qualificação profissional, destinado a proporcionar aos
servidores do Quadro dos Profissionais do Magistério Público Municipal seu pleno
desenvolvimento funcional, será lmplementado, a partir do exercício letivo do ano de
2027, por meio de ações específicas de atualizaçáo continuada e permanente, bem
como por meio de cursos de atualização, aperfeiçoamento e capacitação.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educaçáo, em relação ao programa de
qualificação profissional para os servidores do Quadro dos Profissionais do
Magistério Público Municipal:
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (GABE)
Avtrda Profesrâ Solange Pires da Srlva Rodngws ra ?BO I 8arío Alto dâ BarE CEP.16 65c}000 | CNPJ] 13 670 658vCtOOt 52 frÍrarl pícÍerlLlràdcbárÍaditeSvâ@:rr,Éil iclrr I FOl,lE 77 }+5G1G1G, 3150-1221
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l. elaborar programação anual de atividades, identificando as áreas a serem
contempladas, os servidores que dela participarão e as ações priorizadas;
ll. adotar as medidas necessárias para que fiquem a todos asseguradas iguais
oportunidades de qualificação;
lll. estabelecer:
a) as metas destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais do magistério
público municipal claramente definidas e quantificadas;
b) os programas, ações e áreas de formação consideradas prioritárias para a
melhoria da qualidade do ensino público municipal;
c) o quantitativo de vagas ofertadas em cursos e programas patrocinados ou
incentivados pelo Município.
lV. planejar, em articulação com a direçâo das unidades escolares respectivas, a
participação dos profissionais do magistério nos cursos e demais atividades
voltadas à qualificaçâo profissional, adotando as medidas necessárias para que os
afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais;
V. programar as datas de realização das atividades constantes dos programas
de qualificaçâo; e,
Vl. elaborar relatórios sobre as atividades realizadas, indicando a clientela
alcançada, os resultados obtidos, os custos e as medidas que deverão ser
adotadas para o constante aprimoramento dos programas de qualificação.
Parágrafo Único. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
l. sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educaçâo;
ll. através de contratação de especialistas ou instituições especializadas,
mediante convênios, observada a legislação pertinente;
lll. mediante encaminhamento do servidor às instituiçôes especializadas,
sediadas ou não no Município; e
lV. por meio da realização de cursos de diferentes formatos, utilizando os
recursos disponíveis e adequados a cada programa.
Art. 14. Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos servidores
nortearão o planejamento e a definição das novas açôes necessárias e apropriadas
a seu constante desenvolvimento e à qualidade da educação pública municipal.
CenEo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochae! Alves da Silva (CABE)
AHila ProEssE So|arEe PiBs da Srtua Rodng6. rF 2AO I Bairc Alto da Bam CEP 46 650400
Emad: FíeErtuÉdebaíEd*stv+@gnÉll M I FONE; 7 3-g5G 1616 ,, 345GICNPJ; 1367065&mo1-52
221
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Art. 15. Os servidores em estágio probatorio também deverão participar das ações
propostas pelo programa de qualificação profissional.
Art. í6. A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões de estudo e
discussão de assuntos pedagógicos e administrativos pertinentes às áreas de
atuação dos servidores do Quadro dos Profissionais do Magistério Público
Municipal.
CAPíTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL
Seção I
Do Quadro, da Classificação e da Estrutura
AÍt. 17. O Quadro de Profissionais do Magistério Público Municipal corresponde ao
conjunto de servidores públicos que exercem funções de magistério no sistema de
ensino público municipal, observada a seguinte classificação:
l. docentes; e
ll. suporte pedagógico direto ao Exercício efetivo da docência.
§ 1o. A categoria dos docentes é constituída pelo conjunto dos professores,
orientadores educacionais, titulares de empregos públicos efetivos que, nas
respectivas unidades escolares da rede de escolas públicas municipais, exercem
função de docência.
§ 2'. A categoria de suporte pedagógico direto ao Exercício efetivo da docência é
constituída pelo conjunto de titulares em empregos públicos de:
l. diretor de escola;
ll. vice-diretor de escola;
lll. coordenador pedagógico; e
lV. servidores deslocados para atuação pedagógica na Secretaria Municipal de
Educaçáo.
Art. í8. O Quadro de Profissionais do Magistério Público Municipal estrutura-se
como Parte Permanente, constituída pelos seguintes cargos efetivos de provimento
por concurso público;
l. Professor de Educação lnfantil;
ll. Professor dos Anos lniciais do Ensino Fundamental;
lll. Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
AHila ProÊs$E SolarEe PiÍe§ da Silva Rodngi$, nô 2aO I Bairc Alto dâ Bam CEP 46 650400 I CNPJ: í3-670 65a,OOO1-52
Email preÍstuÊdebãíradffittua@grrÉ I ffi i FONE 77 315,ê 1616 / 3450-1221
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lV. Professor de Educação de Jovens, Adultos e ldosos;
V. Professor de Educação Especial;
Parágrafo Único. Todos os cargos de que tratam os incisos I ao V exigem formação
em nível superior em curso de licenciatura plena, pedagogia ou habilitaçâo
específica (magistério), conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Educação.
Seção ll
Da Atuação
Art. 19. A atuação dos servidores do Quadro de Profissionais do Magistério Público
Municipal de Barra da Estiva dar-se-á em conformidade com a Lei e com o definido
no edital do concurso público do qual resultou a efetivação individualizada, referindose a níveis e modalidades de ensino e habilitação profissional.
§ í'. Aos integrantes da carreira de Professor de Educação Infantil e Anos lniciais do
Ensino Fundamental compete planejar e ministrar aulas e desenvolver o trabalho
pedagógico e outras atividades de ensino previstas no projeto político-pedagógico
da unidade escolar respectiva, atuando na educação básica:
l. na educação infantil;
ll. na docência dos anos iniciais do ensino fundamental, nos termos iniciais da
educação de jovens, adultos e idosos, na educação do campo e na educação
integral;
lll. no atendimento aos alunos da educação especial, transtornos globais de
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação da educação infantil, desde que
possua habilitação complementar para tanto e dos anos iniciais e finais do ensino
fundamental; e
IV. no atendimento educacional especializado a alunos surdos, ensinando a
língua portuguesa, desenvolvendo as competências gramaticais, linguísticas e
textuais;
§ 2o. Aos integrantes da carreira de Professor Anos Finais do Ensino Fundamental
compete planejar, ministrar aulas, desenvolver o trabalho pedagogico em disciplinas
educacionais específicas e desenvolver outras atividades relacionadas à docência,
definidas consoante às habilitaçóes respectivas, atuando:
l. na docência dos anos finais do ensino fundamental;
CenúoAdministrativo de Barra da Estiva - Rochae! Alves da Silva (CABE)
Avmda Profesra Solange PiEs cÍa SÍva Rodrigffi rÉ 2aO i Barro Ano da Bêre CEP .16 65GOOO I CNPJ: 13 670 65€L/OOC
Email píeÍenura<A:bârÍadêtva.pgr'€,i .ont L FONE 77 3,1S,-1616 3.4.Ju-12.21
I
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Por toda a nossa gênte
ll. na docência dos termos finais do ensino fundamental, da educação de
jovens, adultos e idosos e na educação do campo;
lll. no atendimento aos alunos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino
fundamental, desde que possua habilitação complementar para tanto;
lV. no atendimento aos alunos da educação especial, transtornos globais de
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação da educação infantil, dos anos
iniciais do ensino fundamental, desde que possua habilitação complementar para
tanto e dos anos finais do ensino fundamental;
V. no atendimento educacional especializado a alunos surdos, ensinando a
língua portuguesa, desenvolvendo as competências gramaticais, linguísticas e
textuais; e
Vl. na regência de turmas, exercendo sua licenciatura própria em disciplinas
incluídas na estrutura curricular em atendimento a projetos pedagógicos
diferenciados.
Art. 20. O profissional em atividade de suporte pedagógico do Quadro dos
Profissionais do Magistério Público Municipal atuará conforme especificado a seguir:
l. Diretor de Escola Municipal: em Unidades Escolares de Educação Infantil ou
do Ensino Fundamental e do Ensino Fundamental da Educaçáo de Jovens, Adultos
e ldosos, se previsto;
Il. Mce-Diretor de Escola Municipal: em Unidades Escolares de Educação
lnfantil ou do Ensino Fundamental e do Ensino Fundamental da Educação de
Jovens, Adultos e ldosos, se previsto;
lll. Coordenador Pedagogico: em uma ou mais Unidades Escolares de
Educação lnfantil, em escolas do Ensíno Fundamental e do Ensino Fundamental da
Educaçâo de Jovens, Adultos e ldosos, se previsto;
lV. Servidores públicos do magistério para atividades de suporte educacional,
gestão, chefia, assessoria, diretoria na sede da Secretaria Municipal de Educação.
rÍrulo rr
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPíTULO I
DOS PRTNCíPIOS GERAIS DO TNGRESSO
Cenúo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochae! Alves da Silva (CABE)
rrEe PiE da Srtva Rodrb]§, nô 2aO I B
Er@il ljíeÍefiuralebaÍádffitrya@grrÉrl r
) Alüc da Ba
r I FONE:7
{HdaPtoÉsffi CNPJ: 13 670 65&0001-52
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AÍt 21. O ingresso nos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal dar-se-á exclusivamente mediante aprovação em concurso púbÍico de
provas e/ou de provas de títulos, observados os princípios constitucionais da:
l. Legalidade e observância das normas legais vigentes;
!1. lmpessoalidade no tratamento dos candidatos;
lll. Moralidade na condução dos processos seletivos;
lV. Publicidade dos atos e critérios;
V. Eficiência na realizaçâo dos certames;
Vl. lsonomia de condiçôes para todos os candidatos;
Vll. Razoabilidade na definição dos requisitos e critérios.
§ 1o. E vedada qualquer forma de provimento que não seja o concurso público,
incluindo-se contratações temporárias para cargos efetivos, ressalvadas as
hipóteses excepcionais previstas no art.37,lX da Constituição Federal;
§ 2o. O servidor aprovado no concurso público, após cumprir o pÍazo do estágio
probatório de 03 (três) anos, poderá requerer progressão de nível correspondente à
sua formação e na classe inicial de vencimento do respectivo nível, atendidos os
requisitos de qualificação profissional e habilitação por concurso público.
§ 3o. O servidor que for aprovado ao €rgo de professor, comprovando a titulação
solicitada neste parágrafo, licenciatura plena ou pedagogia, reconhecida pelo MEC,
ingressará no Nível I, Classe A, da tabela constante do Anexo l.
§ 40. Os demais servidores iniciarão na Classe A e no Nível Especial das suas
respectivas tabelas em anexo desta Lei.
CAPíTULO II
DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA
Alt. 22. A investidura nos empregos do Quadro de Profissionais do Magistério
Público Municipal dar-se-á atendidos os seguintes requisitos básícos:
l. possuir a nacionalidade brasileira;
ll. estar em pleno gozo dos direitos políticos;
lll. estar em dia com as obrigações militares;
lV. estar em dia com as obrigações eleitorais;
V. possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
CentoAdministrativo de Barra da Estiva - Rochae! Alves da Silva (CABE)
Affiida Prcbs$ra Solãnge PiEs da Srlva Rodíio€ nÕ 28O i Bàrro Alto da Bac CEP {6 65(!@0 | CNPJT 13 670 658/0@1-52
Enlàri pEfeduràdebaffilCêlváOqrrE i .cm l FOIIE 77 ]15G 16 1 G | 3{r(t'1221
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Vl. possuir nível de escolaridade exigido para o exercício das atribuições
relativas ao emprego;
Vl!. possuir aptidão física e mental;
Vlll. possuir perfll psicológico adequado ao exercício da função, a ser verificado
por meio de exame psicotécnico, mediante previsão expressa no edital normativo
do concurso;
lX. não ter sido demitido do serviço público no período de 5 (cinco) anos que
antecede a sua admissão; e
X. apresentar, no ato da convocação para admissão, certidão do distribuidor
judicial cível e criminal, das justiças especial e comum, das competências estadual
e federal, incluindo execuções penais, a fim de demonstrar que não possui
quaisquer impedimentos, em decorrência de infração administrativa ou criminal,
para ser investido no serviço público.
§ í'. A aprovação em concurso público dá condição à nomeaçâo do candidato
aprovado dentro do número de vagas previsto no edital respectivo, seguindo
rigorosa ordem de classificação dos candidatos e após exame específico para
admissão funcional.
§ 2". Será determinada a realizaSo de concurso público de provas e títulos para
provimento qualificado de ingresso no Quadro de Profissionais do Magistério Público
Municipal sempre que houver a vacância no quadro permanente.
§ 3". As atribuições do emprego público podem justificar a exigência de outros
requisitos ou titulação específica, na forma da lei e do edital normativo do concurso.
§ 40. No contexto do processo de seleção destinado ao provimento dos empregos ou
cargos públicos previstos nesta lei, será admissível a realização:
l. de avaliação psicologica pública;
ll. de avaliação médica, por meio de exames clínicos e laboratoriais, inclusive o
exame toxicológico de larga janela de detecção; e
lll. de provas práticas.
AÍt. 23. Sem prejuízo de a@es afirmativas que decorram de lei específica, serão
reservadas vagas:
l. às pessoas com deÍiciência, atendidas as atribuições do emprego e desde
que haja compatibilídade entre o seu exercício e a deficiência;
Cenúo Administrativo de tsarra da Estiva - Rochael Atves da Silva (CABE)
AHirâ ProlilsE da Srlva 2ú I A[o @ Bam, CEP .16 650{00 | CNPJ:
I FONE; 77 }+5G1616 / 3450-122'l
í 3 670 65410001 -52
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ll. às pessoas negras(pretas e pardas) e indígenas; e
lll. aos quilombolas.
CAPíTULO III
DO EDITAL DE CONCURSO PUBLICO
Àrt.24. O edital do concurso para o ingresso na Carreira do Magistério do Município
de Barra da Estiva, obedecendo ao disposto no inciso ll do art. 37 da Constituição
Federal e ao disposto nesta Lei, deve exigir qualificações e conhecimentos
compatíveis com a natureza e complexidade do respectivo cargo.
Art. 25. Os concursos públicos serão regidos por normas gerais e instruções
especiais que constarão dos respectivos editais, competindo à Secretaria Municipal
de Educação em relação a esses editais:
L indicar representante para diretamente acompanhar sua elaboração; e
ll. indicar a bibliografia que deles será parte integrante, em conformidade com
as diretrizes estabelecidas paru a educação pública municipal.
CAPíTULO IV
DA VALIDADE
Art. 26. O concurso público poderá ter validade de até 2 (dois) anos, contados da
data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável 1 (uma) vez, por
igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do certame.
Parágrafo Unico. O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital proprio publicado.
GAPíTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 27. O servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório
pelo período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão ê capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
§ ío. Durante o estágio probatório, o servidor será submetido a avaliaçôes periódicas
nos seguintes aspectos:
l. Assiduidade;
ll. Disciplina;
Ill. Capacidade de iniciativa;
lV. Produtividade;
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,A\ffida ProEsÉ SolarEe Pires da Stua RodngG
Email píeíêiluEdebarádê
ná 28O I Batrp Alüo dr Bam CEP .16 65,GO( /i\ê!r,: ffi i FONE 77 3-+5ê1616 / 34í
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V. Responsabilídade;
Vl. Relacionamento interpessoal;
Vll. Conhecimento das atribuições do cargo.
§ 2o. As avaliações dos profissionais em estágio probatório a rede municipal de
ensíno serão realizadas após o interstício de 36(trinta e seis) meses, com
acompanhamento sistemático pela chefia imediata (diretor da unidade escolar ou
Secretaria Municipal de Educação quando não houver gestor na unidade referida).
§ 3o. O resultado desfavorável no estágio probatório acarretará a exoneraSo do
servidor, que será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
TíTULO III
DA COMPOSTçÃO DA JORNADA E REMUNERAÇÃO DOS PROFTSSTONATS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPíTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 28. A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Profissionais do
Magistério Público Municipal, deve ser estabelecida de modo a ser cumprida pelas
unidades escolares da rede de escolas públicas municipais:
l. carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas-aula, distribuída por, no
mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver, referindo-se ao ensino fundamental
regular, consoante as diretrizes da Lei Federal n' 9.394, de 20 de dezembro 1996,
e complementação normativa que embasa o sistema de ensino público municipal; e
ll. carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas-aula, distribuída por, no
mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, com atendimento de, no
mínimo, 4 (quatro) horas diárias de jornada, referindo-se ao atendimento de
crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos na pré-escola, consoante as diretrizes
da Lei Federal n" 12.796, de 4 de abril de 2013, e complementação normativa que
embasa o sistema de ensino público municipal.
§ 1'. Compete à Secretaria Municipal da Educação, com observância do disposto no
"caput" e em atendimento às políticas públicas relacionadas à qualidade da
educação e consubstanciadas no sistema de ensino público municipal, estabelecer:
l. cumprimento do atendimento escolar por turnos;
Cenüo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
AHilã ProÍêwa SolarEe Pies da Silva RodÍigrE, rf 2AO I Bairc Alto da Bac. CEP 46 65'0400 |
Emâil (uÉdebánãdestÍvã.@gÍrÉricm I FONE fZ 3450-1616 / }4*_12
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ll. cumprimento integral obrigatório da jornada de trabalho; e
lll. implementação paulatina de ampliação do tempo de permanência dos alunos
na escola, sem que resulte aumento da jornada de trabalho do professor em sala
de aula.
Art. 29. A jornada regular de trabalho dos profissionais do magistério municipal será
estabelecida em 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) ou 40 (quarenta) horas semanais,
conforme o cargo efetivo, sem prejuízo da proporcionalidade da remuneração,
observados os limites legais.
AÉ. 30. Para fins deste Plano, consideram-se.
l. Hora-aula: o período de tempo efetivamente dedicado à regência de ctasse
ou atividades previstas no projeto pedagógico com interação direta com os alunos,
nos termos definidos na legislaÉo educacional e projeto pedagógico municipal.
ll. Hora-atividade: o tempo reservado ao professor para a realização de
estudos, planejamento, preparo e avaliação das atividades didáticas, formação
continuada, participaÉo em reuniões pedagógicas, conselhos de classe, atividades
de articulação com a comunidade e ações correlatas.
lll. Tempo reservado ao planejamento: compreende parte integrante da horaatividade, podendo ser cumprido dentro ou fora da unidade escolar, desde que em
conformidade com a proposta pedagógica, garantindo condições adequadas de
trabalho pedagógico.
§ í". O Tempo reservado ao planejamento é composto por de dois momentos
distintos:
l. Planejamento Coletivo (PC) que deve abranger toda a equipe de Professores
em debates para:
a) organizar o processo educativo na unidade escolar, estudos de temas
relevantes para que os professores, com a coordenaÉo/gestores;
b) refletir sobre o processo de ensino-aprendizagem em relação aos objetivos,
conteúdos, metodologia e avaliaçáo desenvolvidas, assim como acompanhem
o rendimento escolar da classe e de cada aluno;
c) preparar encaminhamentos para recuperação;
d) trabalhar com alunos que necessitem de atenção individuar;
e) atender pais de alunos;
cenEo Adminisúativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avffiida Profe§E solarEe ãEs da situa Rodng§ n'280 iBaitroAno da BaG cEpJ665t!ooo lcNpJ: 1367065a/0m1,52
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Q selecionar e preparar materiais pedagógicos;
g) participar de reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo,
organizadas pela unidade escolar;
h) participar de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais, atividades de
planejamento e de avaliação, além da proposiçâo e avaliação de trabalhos
destinados aos/as estudantes;
i) participar de formação continuada, efetivada por meio de parcerias entre as
redes estaduais e municipais de ensino, através das políticas públicas federais,
bem como com universidades públicas, privadas e agendas públicas de
formação de professores, entre outras atividades que se fizerem necessárias
para melhoria da qualidade do ensino.
ll. Planejamento Livre Escolha (PLE) que consiste no trabalho que o professor
realiza dentro ou fora da escola e deve ser destinado à:
a) confecção de materiais;
b) preenchimento de registros pedagógicos;
c) organização de atividades, incluindo leituras individuais e atualizações;
d) pesquisas sobre temas das suas disciplinas e temas transversais;
e) elaboraÇão e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas
defi nidas no planejamento.
§ 2'. A ausência não justificada, sem atestados, nos tempos de preparação, será
considerada falta e será debitada dos rendimentos dos/as docentes.
AÉ. 3í. A composição da jornada semanal dos docentes será organizada de modo
que:
l. A parcela correspondente à hora-atividade não seja inferior a 113 (um terço) da
respectiva jornada de trabalho para professores em regência de classe, conforme
diretriz constitucional e legal já consolidada.
ll. A parcela restante da jomada @rresponda às horas-aula e demais atividades com
os educandos, respeitando o limite máximo de 213 (dois terços) da jornada para
interação com estudantes.
§ ío. A tabela de composição da jornada, compreenderá:
al 20 horas semanais: Thoras-atividade para l3horas-aula;
$ 25 horas semanais: thoras-atividade para lThoras-aula;
Gentro Administrativo de Eliarra da Esüva - Rochael Alves da Silva (GABE)
AHidâ PrcÍesÍa Solar€e PiE da Srtva RodrE(E, no 2aO I BatmAlto da Bam. C
Email: píeíed!Édebanâd@strr'a@gnÉrl m I FOIIE 77 345
16 650{00 | CNPJ: 13.670 654/OOc.l-52
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Cenúo Administraüvo de Elarra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE)
\Hila ProÍesra SolarEe PiH cia Situa Rodngffi, íP 2AO i Bairc Alto de Bam CEP .16 650S0 | CNPJ: 13,670 65a,oOO1 52
Eroil: píeíÉÊuÍedebatradestvai.@gcÉi ffi I FQNE: 77 3+50-1616 i J4SG1?21
c) 40 horas semanais: l3horas-atividade paru27horas-aula;
§ 2o. O tempo reservado ao planejamento, coletivo e individual, docente deverá ser
claramente estruturado no calendário escolar e no projeto pedagogico municipal,
como parte integrante da hora-atividade, observando o disposto no art. 67 da LDB.
§ 3o. O local e a forma de cumprimento da hora-atividade serâo definidos de modo a
melhor atender os interesses e necessidades da escola e dos docentes, podendo
inclusive ser desenvolvida remotamente ou a distância, de acordo com a
necessidade do serviço da educação municipal.
Art. 32. Considera-se como atividades pedagógicas e de planejamento aquelas
relacionadas à:
l. elaboração de planos de aula e materiais didáticos;
ll. organizaÉo e correção de avaliações e registros pedagógicos;
lll. participação em reuniões pedagógicas e conselhos de classe;
lV. formaçâo continuada e aperfeiçoamento profissional;
V. outras atividades definidas no projeto pedagógico que não envolvam interação
direta com alunos.
Art. 33. A carga horária de planejamento poderá ser cumprida:
l. em planejamento coletivo, organizado pela unidade escolar;
ll. em planejamento individual, organizado pelo docente em consonância com a
proposta pedagogica, respeitando o mínimo legal de hora-atividade;
lll. em outras formas previstas no projeto pedagogico, desde que garantam efetivo
aproveita mento pedagógico.
Art. 34. O membro do magistério, sempre que a necessidade do ensino exigir, pode
ser convocado para cumprir regime suplementar de trabalho, com equivalência
integral ou parcial da carga horária semanal.
Art. 35. Nas atividades da educação infantil, os docentes poderão contar com o
acompanhamento de monitores.
Art. 36. A cpnvocação para o regime suplementar de trabalho tem por objetivo
substituir professor no impedimento legal, exercer a função de diretor de escola,
apoio pedagógico e outras necessidades do ensino.
Art. 37. A convocação para cumprir regime suplementar de trabalho cessa.
l. quando sustada a necessidade do ensino;
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ll. a pedido do membro do magistério convocado;
lll. no interesse público.
Art.38. Será garantido os servidores os direitos previstos na lei no 13.79612019,
entretanto o servidor que se ausentar do trabalho por motivos religiosos, deverá
compensar a sua ausência em outro dia de trabalho, turno ou quando solicitado pela
direção da unidade escolar ou pela Secretaria Municipal da Educação, dentro do seu
componente curricular, e respeitando o quadro de horário da unidade escolar.
Seção I
Do Acúmulo de Empregos
Art. 39. Será considerada lícita a acumulação de dois empregos de professor ou de
professor com outro cargo público de qualquer natureza, desde que integrante do
Quadro de Profissionais do Magistério Público Municipal, havendo comprovada
compatibilidade de horários entre os exercícios das fun@es que lhes são próprias e
sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um deles.
§ {'. Caberá ao professor que acumula empregos preêncher anualmente formulário
próprio de Declaração de Acúmulo de Empregos que, além de assinada pelo
declarante, deverá também conter carimbo e assinatura do superior hierárquico
imediato de cada local de trabalho.
§ 2". A Declaração de Acúmulo de Empregos é de responsabilidade do professor
que acumula, devendo conter dados que correspondam à realidade, sujeitando-se o
declarante à responsabilização legal, inclusive penal, no caso de configuração de
falsidade ideológica.
Seção ll
Das Faltas
Art. 40. Aos servidores do Quadro de Profissionais do Magistério Público Municipal
são exigidas assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho para o
cumprimento das funções e atividades que exercem nas respectivas unidades
escolares e/ou em dependências da Secretaria Municipal de Educação.
AÍ1. 41. Considera-se ausência do servidor integrante do Quadro de Profissionais do
Magistério Público Munícipal o não comparecimento, total ou parcial, ao local de
trabalho durante o período diário de presença obrigatória.
§ ío.A ausência poderá caracterizar-se como:
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qHira PÍoÊffi SolarEe PiB da Situa Rodng6, rio 2BO I BâríoAlto da Bar
Email: píereitucdebânãdaestjva@grÉil (ryr ! FONE -
CNPJ:1367065&0001-5
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l. falta-hora, quando houver o não comparecimento a parte da carga horária
diária, comprêêndidas as horas destinadas às atividades pedagógicas de docência,
planejamento, estudo ou formaçâo, individuais ou coletivas;
ll. falta-dia, quando houver o não comparecimento à totalidade da carga horária
diária de trabalho.
§ 20. As faltas serão classificadas, quanto aos seus efeitos funcionais e financeiros,
da seguinte forma:
l. falta abonada, a ausência previamente requerida ou posteriormente
comprovada, sem prejuízo da remuneração nem dos direitos funcionais, nos casos
expressamente previstos nesta Lei;
ll. falta justificada, a ausência devidamente comprovada, sem prejuízo
funcional, mas com os efeitos financeiros previstos nesta Lei;
Ill. falta injustificada, a ausência não comprovada ou não enquadrada nas
hipoteses legais, com desconto da remuneração correspondente ao período da
falta, inclusive do descanso semanal remunerado, quando for o caso.
§ 3". Compete à Secretaria Municipal de Educação instaurar processo administrativo
por infraçôes em relação à assiduidade e/ou por abandono de emprego
caracterizado na forma da lei.
Seção lll
Do Controle de Frequência
Art. 42. O controle de frequência do professor em função docente far-se-á
prioritariamente na respectiva unidade escolar da lotação de cada ano letivo ou nas
unidades escolares diversas em que estiver exercendo docência.
AÉ. 43. O desconto decorrente do não comparecimento do docente em atividades
com alunos e em atividades de trabalho pedagógico será correspondente aos
descontos resultantes das faltas consignadas relacionadas a sua jornada de trabalho
diária.
Parágrafo Único. O desconto, para fins de pagamento, relacionado ao não
comparecimento do docente ao exercício efetivo da docência ou ministração de
aulas durante toda a jornada de trabalho semanal:
l. abrangerá o todo da carga horária semanal, constituída de horas aula e
horas-atividades; e
Centro Administrativo de Barra da Estiva Rochae! Alves da Silva (cABE)
A\Enira Profesía da 2AO 8arrc A,lo da Bare CEP 45 6S@0 ICNPJ:
i FONE; 77 3450-1616 / 34*:122'l
13 670 65&0001 52
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ll. será calculado com base no número de ausências às regências de classe e
aos horários de trabalho pedagógico coletivo.
Att. 4. As normas de procedimentos administrativos relacionados ao controle de
frequência dos servidores do Quadro de Profissionais do Magistério Público
Municipal são as estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
AÉ. 45. A assiduidade, computando-se faltas justificadas e injustificadas, e a
pontualidade serâo mensuradas com base em critérios estabelecidos paru o
processo de avaliação de desempenho.
,
CAPITULO II
DAS FÉRIAS E DO REGESSO ESCOLAR
Art. 46. Todo servidor do Quadro de Profissionais do Magistério Público Municipal
terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias no mês de janeiro, sem prejuízo da
remuneraçâo, após cada período anual de efetivo exercício estabelecido conforme o
calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Ao servidor do Quadro de Profissionaís do Magistério Público
Municipal que estiver em licença ou afastamento legal no período regulamentar de
férias, será garantido o gozo de férias imediatamente após o término dessa licença
ou desse afastamento.
Art. 47 . O recesso escolar se dará por 15 (quinze) dias entre os meses de junho e
julho de cada ano, em períodos estabelecidos no calendário escolar, respeitado o
mínimo obrigatório de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, para os
docentes.
CAPíTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAçÃO
Art. 48. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, fixado
em valor equivalente ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério da educação básica, criado pela Lei Federal n.o 11.738, de 16 de julho de
2008, acrescido da razáo de 15% (quinze por cento).
§ ío. O valor do vencimento para a carreira do Magistério, previsto no caput,
correspondem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e servem de base
de cálculo, proporcionalmente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de
trabalho.
Gentro Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
\múa ProÉsía Sotange Pie da Stfva Roó19€, rp 2BO I Bâin EtÊit píele*u.à(bbânadaêbvài}grrE, @r
CNPJ: 13 670 e'54/OoO1-52 .Ito da
i l.oNE
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§ 2o. Se revogado o piso salarial profissional nacional para os profissionaís do
magistério da educação básica, ou seja, substituído por outro instrumento jurídico,
este será utilizado como valor base de vencimento, com o mesmo acréscimo
previsto, respeitando a disponibilidade orçamentária municipal.
§ 3o. O Piso Salarial Profissional Nacional deverá ser observado exclusivamente
como parâmetro para o vencimento básico, vedada a utilização de gratificações,
adicionais, abonos, vantagens pessoais ou quaisquer outras parcelas de natureza
transitória ou indenizatória para sua complementaçâo.
§ 4o. O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais do magistério público
municipal ocupantes de cargos efetivos, respeitada a jornada legal e a estrutura da
carreira prevista nesta Lei.
Art. 49. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em ei, permanentes e temporárias, respeitado o que
estabelece a Constituição Federal.
Art. 50. O Chefe do Poder Executivo fará publicar, quando se fizer, os valores da
remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério público.
DA P RO GCJSí]; :"' 1;-' I O N AL
Art. 5í. A Carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em 6(seis)
classes, denominadas pelas letras maiúsculas A, B, c, D, E e F com 4 (quatro)
Níveis de desenvolvimento, denominados pelos algarismos romanos l, ll, lil e lV,
conforme disposto na Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo I desta Lei.
Seção I
Da progressão verticat por níveis
A.rt. 52. A progressão de níveis dos professores do Magistério Público Municipal de
Barra da Estiva constitui forma de desenvolvimento na carreira baseada na
qualificação profissional e titulação acadêmica, observados os requisitos
estabelecidos nesta Lei.
§ ío. A progressão de níveis é direito do servidor que cumprir os requisitos de
habilitação e titulação previstos nesta Lei.
§ 2o. A progressão produzirá efeitos financeiros e funcionais a partir da data de
publicação do ato administrativo que a deferir.
Çenüo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochaet Alves da Silva
1, l Solãil\Je Prrcs da Srlvil R{\1í,!:lrr)s rÉ.tRO i B$r(ú A,lô dii Bsí.i CEa'.16 6,}00() | CNFJ frrarl pÍEfefluracüdtúrrrdresüv.r,g)grrutarrr ItOl.lL ;7 J+sC tCtú }í50 l:2t
o
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§ 3o. A alteração de nível somente ocorrerá mediante solicitação do servidor, após
análise da Comissão de Progressão Funcional designada pela Secretaria Municipal
de Educação, não podendo ser alterada de ofício pela Administraçâo Pública.
Art. 53. A Parte em extinção do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal
é estruturada em 1 (um) Nível Especial.
Art. 54. Os níveis constituem a linha vertical de elevação funcional em virtude da
maior habilitação dentro do mesmo cargo de Professor, assim considerada:
l. Níve! Especial: com formação em Nível Médio, Magistério, na modalidade
normal;
ll. Nível l: com formaçáo em Nível Superior na área de educação, Licenciatura
Plena ou Pedagogia, obedecendo à habilitação específica;
lll. Nível ll: com formação em Nível Superior na área de educação, Licenciatura
Plena ou Pedagogia, obedecendo à habilitação específica, acrescida de pósGraduação obtida em curso de especializaçáo em sua área de atuagão e/ou na
área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
lV. Nível lll: com formação em Nível Superior na área de educação, Licenciatura
Plena ou Pedagogia, obedecendo à habilitaçâo específica, acrescida de Mestrado
em sua área de atuação e/ou na área de educação; e
V. Nível lV: com formação em Nível Superior na área de educaçâo, Licenciatura
Plena ou Pedagogia, obedecendo à habilitação específica, acrescida de Doutorado
em sua área de atuação e/ou na área de educação.
Parágrafo Único. Os cursos de especializa$o, mestrado ou doutorado, cursados
em instituições estrangeiras, ainda que a distância, deverão obedecer à legislaçâo,
diretrizes e normas brasileiras para validação do curso no território nacional a fim de
garantir o nível requerido.
AÉ. 55. Na linha vertical, a estrutura de desenvolvimento entre níveis terá percentual
de fixação de vantagem da seguinte forma:
l. Parte Permanente:
al 10o/o (dez por cento) sobre o vencimento base para o Nível I (Licenciatura
Plena ou Pedagogia);
b) 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base para o Nível ll
(Especialização);
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Wsda ProÍes@ra Solange Ples da Srlva ,R*lng(E nô 280 | BarroÂIc da BaÍra CEp {6 650-000 | CNPJ: 13 670 65&,0C|01-52
t-ftráil preê(uradebail âJâesúva\egÍÉrt @nr i FCI.JE i7 }lsc t6 t6 , J_15O_122I
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c) 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o vencimento base para o Nível lll
(Mestrado); e
dl7}o/o (setenta por cento) sobre o vencimento base para o Nível lV
(Doutorado).
Art. 56. Não poderá progredir o profissional do magistério enquanto estiver cedido
para outros Poderes, Entes, atuando fora da rede pública municipal de ensino, em
disponibilidade, ou no gozo de licença para tratar de interesse particular.
Art. 57. Para progressão ao NÍvel I (Ensino Superior), o professor deverá atender
aos seguintes requisitos:
l. Possuir formação em nível superior, sendo licenciatura plena ou pedagogia;
Art. 58. Para progressão ao Nível Il (Especialização), o professor deverá atender
aos seguintes requisitos:
l. Possuir a formação prevista no Nível l;
ll. Apresentar certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu
(especializaÉo) com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
lll. O curso de especializaçào deverá ser na área da educação, reconhecido
pelo Ministério da Educação (MEC);
lV. Respeitar o interstício mínimo de 1 (um) ano após a conclusão do curso de
especialização para requerimento da progressão funcional, dada a exigência de
aplicação prévia dos conhecimentos adquiridos na titulação em suas atividades de
regência.
V. O certificado deverá ser apresentado até 30 (trinta) de junho de cada ano
para produzir efeitos no exercício letivo seguinte.
Art. 59. Para progressão ao Nível lll (Mestrado), o professor deverá atender aos
seguintes requisitos:
l. Possuir a formação prevista no Nível ll;
ll. Apresentar diploma de mestrado stricto sensu em área afim à educação;
lll. O curso de mestrado deverá ser reconhecido pelo MEC ou Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
lV. Respeitar o interstício mínimo de 1 (um) ano após a conclusão do curso de
Mestrado para requerimento da progressão funcional, dada a exigência de
Centro Admin,straüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avsída Profesra Solange PiE da SrhJa Ro,lngres ni 28o i Barrc AJlô da BaE CEp +6 65GOoo i CNPJ: 13 6Z0 6s&rooo j-s2
Emarl pÍeÍeÍtuEd:bárr+leslvaegr:Él 6m I FONE 77 taSA- É16 , Jil,O- :1221
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aplicação prévia dos conhecimentos adquiridos na titulação em suas atividades de
regência.
V. O certificado deverá ser apresentado até 30 (trinta) de junho de cada ano
para produzir efeitos no exercício letivo seguinte.
Art. 60. Para progressão ao Nível lV (Doutorado), o professor deverá atender aos
seguintes requisitos:
l. Possuir a formação prevista no Nível lll;
ll. Apresentar diploma de doutorado stricto sensu em área afim à educação;
lll. O curso de doutorado deverá ser reconhecido pelo MEC ou Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
lV. Respeitar o interstício mínimo de 1 (um) ano após a conclusão do curso de
especialização para requerimento da progressão funcional, dada a exigência de
aplicaçáo prévia dos conhecimentos adquiridos na titulação em suas atividades de
regência.
V. O certificado deverá ser apresentado até 30 (trinta) de junho de cada ano
para produzir efeitos no exercÍcio letivo seguinte.
Art. 61. A progressão de nível será efetivada mediante requerimento do interessado
à Secretaria Municipal de Educação, instruído com os seguintes documentos:
l. Requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação;
ll. Cópia autenticada ou certificada por servidor público do diploma ou
certificado de conclusão do curso;
Ill. Histórico escolar ou documento equivalente que comprove a carga horária
mínima;
lV. Comprovação de que o curso é reconhecido pelo órgão competente (MEC ou
CAPES);
V. Declaração de tempo de serviço na rede municipal de ensino;
Vl. Termo de Posse.
§ 1o. O ptazo para apresentação da documentaçáo será até 30 (trinta) de junho de
cada ano, para produzir seus efeitos financeiros a partir do exercício letivo seguinte.
§ 20. Se a data da conclusâo do curso utilizada para progressão funcional por nível
ocorrer após 30 (trinta) de junho, o profissional do magistério só poderá efetuar o
Cenúo Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Sii,tva fC,ô,BE'l
AErlda Profesía da Sltva Rodlgffi, 280 Barro Alto da B3'= iz
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requerimento de progressão até 30 (trinta) de junho do ano seguinte, para produzir
efeitos somente no ano subsequente.
§ 3". A documentagão apresentada fora do prazo estabelecido no parágrafo primeiro
somente produzirá seus efeitos no próximo período de análise.
§ 4o A Comissão de Progressão Funcional terá prazo de 60(sessenta) dias para
análise e deliberação sobre o pedido de progressão.
§ 5o. O pagamento da progressão por nível ocorrerá sempre em janeiro do ano
seguinte à análise do requerimento, vedado o pagamento retroativo à data do
pedido.
Art. 62. A progressão entre níveis:
l. Apesar de verba destacada, servirá de base de cálculo incorporada ao
vencimento para outras vantagens previstas em Lei, quando assim estiverem
previstas;
ll. Será suspensa em caso de afastamento superior a 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias consecutivos, salvo licença não remunerada.
Seção !!
Da Progressão Horizontal por Classes
Art. 63. A progressão por classes é a passagem do servidor de uma classe para a
imediatamente superior, dentro do mesmo nível, segundo critérios de antiguidade,
com interstício mínimo de 05 (cinco) anos, na forma estabelecida nesta Seção.
Art. 64. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal 015/2009, por
identidade jurÍdica similar fica convertido em progressão por classes neste
instrumento de carreira, deixando de ser aplicado.
Art. 65. Na linha horizontal, a estrutura de desenvolvimento terá percentual de
vantagem fixado em 8% (oito por cento) sobre o vencimento base entre as classes.
AÉ. 66. Está habilitado à progressão por antiguidade o servidor que,
cumulativamente:
l. tiver adquirido estabilidade no emprego público;
ll. não possuir, durante o interstício, 10 (dez) ou mais ausências injustificadas;
lll. não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada
em julgado com aplicação de pena disciplinat qualquer que seja.
Art. 67. O interstício mínimo exigido para a progressão por antiguidade:
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
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l. será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro e dezembro;
ll. considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no
mínimo, 11 (onze) meses ininterruptos; e,
lll. considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:
a) das férias;
b) recesso; e,
c) das faltas justificadas.
Parágrafo Único. Não p§udica a contagem de tempo para os interstícios
necessários para a progressão de classes, a nomeação para cargo em comissão, a
designação para função de confiança ou a designação para função-atividade, desde
que o servidor exerça sua função na Secretaria Municipal de Educação.
AÉ. 68. As classes representam a evolução funcional do servidor na carreira, e será
acrescida de 8% (oito por cento) entre os intervalos das classes calculadas sobre o
vencimento, de modo que a Classe B corresponde o valor do vencimento acrescido
de 8% (oito por cento), e assim sucessivamente até a Classe F, que corresponde ao
percentual do vencimento acrescido de 4Oolo (quarenta e oito por cento), limite
máximo, na seguinte forma:
l. Classe A: inicial, para ingresso na carreira;
ll. Classe B: apos 5 (cinco) anos de interstício na Classe A
lll. classe c: após 5 (cinco) anos de interstício na classe B;
lV. Classe D: após S (cinco) anos de interstício na Classe C;
V. Classe E: após 5 (cinco) anos de interstício na Classe D;
vl. classe F: após s (cinco) anos de interstício na classe E;
GAPíTULO V
DAS GRAT|F|CAçÕES
Art. 69. O profissional da Educação ocupante de cargo efetivo do euadro do
Magistério Público poderá perceber, além do vencimento e das demais vantagens
conferidas aos servidores em geral, as seguintes gratificações:
l. pela valorizaSo ao exercício efetivo da docência em sala de aula;
ll. pelo deslocamento para o exercício em escola de difícil aeêsso;
lll. pelo exercício efetivo da docência com alunos da educação especial;
lv. pelo exercício das atívidades de coordenaçâo pedagógica;
cenüo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da silva (GABE) rdaFÍ.,reslorasolêrr{JePtíesclasrlvaRqlnotr-s rr"2SoiBaríoA,'1odâtsâila cEp"1665GooolcNpJ !367065arrxrf1-52 L')rJrl ;xcfedurrLlóbdrrsdr6üvJôgr.Éí@nr i FONL 7t,315rO tCj6, 3_t50 122 j
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V. pela valorizaSo ao aperfeiçoamento profissional;
Vl. pelo exercício de direçâo e vice-direção;
Vll. pelo exercício de docência em classes multisseriada;
Vlll. pelo exercício de atividade de suporte técnico pedagógico.
AÉ. 70. As gratificações elencadas nos incisos ll, lll e Vll do art. 69 não serão
devidas nos seguintes casos:
l. no período de férias regulamentares;
ll. durante o recesso escolar;
lll. em caso de afastamento, da respectiva regência, por motivo de licença, por
um período igual ou superior a trinta dias.
Art.7í. Caberá ao Órgão Municipal de Educação estabelecer mecanismos de
acompanhamento e controle do pagamento da gratificação de que trata este
regulamento, bem como de sua exclusão da folha de pagamento quando cessarem
as condições que deram causa à sua concessão.
Seção I
Da gratiÍicação de exercício efetivo da regência de classe
Att.72. A Gratificação de exercício efetivo da regência de classe será concedida
aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Municipal que se
encontrem em efetivo exercício efetivo da regência, no equivalente a 10o/o (dez por
cento) sobre o vencimento atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, desde que
preenchidos, cumulatívamente, os seguintes requisitos:
l. que o exercício efetivo da regência de classe esteja sendo exercida em
unidades escolares da rede municipal;
!1. que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar
onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária.
Art. 73. Nâo fará jus à gratificação o servidor, o professor que estiver servindo na
Secretaria Municipal de Educação, Diretorias ou exercendo atividades técnicoadministrativas em unidades escolares, ainda que se encontre ministrando aulas em
caráter eÍraordinário.
Art. 74. Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, a
Gratificação de exercício efetivo da regência de classe será aplicada isoladamente,
desde que, em cada um deles, o ocupante esteja no exercício da regência.
cenEo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (GABE)
qvendir Proressora Solaírg€' AÍes dã Srlva Rodngues rr'23O I B.nf,ú Aito da Barra (]EP -16 6STCLOOO I CNPJ: 13 6Z0 6íA,L]OO1 52 ['Irarl fxclçrturàJ.ibtrrr?Éd§-r!vr€:Jrr\rJ Lur)] i tONE 7,r :ll50 I6t6 ,:l_15O 12;ll
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Art. 75. Em caso de faltas ou penalidades aplicadas que impliquem em dedução do
vencimento ou salário básico, esta atingirá, na mesma proporção, a Gratificação do
exercício efetivo da regência em sala de aula.
Art. 76. O docente perderá o direito à aludida gratificação quando afastado do
exercício da regência, salvo se por gozo de licença prêmio.
Att. 77. A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a
concessão desta gratificação implicará em apuração de responsabilidades e
devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo
valor do vencimento vigente na data da devolução.
AÉ. 78. Caberá à Secretaría da Educação operacionalizar e controlar o pagamento
da gratificação disciplinada por Decreto.
Art. 79. A gratificação pelo exercício efetivo da regência de classe é a única
vantagem que será suprimida a obrigatoriedade de requerimento individual do
servidor, haja vista que o controle para concessão deverá ser exercido pela
Secretaria Municipal de Educação, por sua Diretoria de Recursos Humanos.
Seção ll
Da Gratificação pelo deslocamento para o exercício em escola de difícil acesso
Art. 80. A Gratificação pelo deslocamento para o exercício em escola de difícíl
acesso é de até 15o/o (quinze por cento) do vencimento básico, devida aos
profissionais do magistério municipal que exerÇam o cargo em unidades escolares
que precisam se deslocar a distâncias acima de 8 km (oito quilômetros).
§ ío. O pagamento só será realizado quando o Município não dispuser de nenhum
meio de transporte necessário para o deslocamento.
§ 20. Considera-se deslocamento para o exercício em escola de difícit acesso, a
locomoçâo para escolas que estão localizadas em Íazenda, povoado ou distrito
municipal, com distância mínima de 8km (oito quilômetros) da sede da Secretaria
Municipal de Educação ou com distância mínima de 8km (oito quilômetros) da
residência daqueles servidores residentes em zona rural.
§ 3o. É de competência da Secretaria Municipal de Educação promover a
identificação das unidades escolares em que os proÍissionais exercem à docência e
a respectiva distância desta unidade até a residência do mesmo, no âmbito do
Município de Barra da Estiva.
Cento Administrativo de Barra
qvilidã Profiesía Solaôge Ptres dã Stlva RoC.€És '
da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
) 28O i BarcAJto da Bare CEp 46 650{00 | CNPJ: 13 67G6SA,OOC,1_52
Emarl píe{eÉu€debarad:#fuaegre4 ffi I FONE: 7a 3450-1616 i J4SC-1Z
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§ 40. Não fará jus à gratificação referida neste artigo o servidor nomeado em virtude
de concurso público regionalizado e cujo exercício seja em unidade escolar para
qual tenha feito opção no ato da inscrição no referido concurso.
§ 50. Não fará jus à gratificação referida neste artigo o servidor que for removido
para Unidade Escolar não considerada como localiza$o de difícil acesso.
Art. 8í. A Gratificação pelo deslocamento para o exercício em escola de difícil
acesso será calculada sobre o vencimento básico do servidor requerente, na ordem
a seguir:
l. 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico para distâncias acima de 8km
(oito quilômetros) a 12km (doze quilômetros);
ll' 9% (nove por cento) sobre o vencimento básico para distâncias acima de
12km (doze quilômetros) até 16km (dezesseis quilômetros);
lll. 12o/o (doze por cento) sobre o vencimento básico para distâncias acima de 16
(dezesseis quilômetros) a 24 (vinte e quatro quilômetros);
lv. í 5% (quinze por cento) acima de 24 (vinte e quatro quirômetros);
Art. 82. O Professor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais que
exêrça à docência em 02 (duas) ou mais unidades escolares distintas fará jus à
Gratificação pelo deslocamento para o exercício em escola de difícil acesso, a qual
será concedida com base na soma total dos quilômetros efetivamente percorridos,
enquadrando-se o servidor no percentual correspondente, conforme os incisos I a lV
do art. 76 desta Lei.
Art. 83. A Gratificação pelo deslocamento deixará de ser paga quando houver
remoção do beneficiário para unidade escolar com deslocamento inferior a Bkm.
Art. 84. E facultado à Secretaria Municipal de Educação ofertar, alternativamente à
gratificação prevista, o transporte exclusivo aos profissionais da rede municipal de
ensino lotados em unidades escolares de difícil acesso.
§ ío. A oferta do transporte exctusivo implica automaticamente ao não recebimento
da gratificação de deslocamento.
§ 20. Os servidores que utilizarem do transporte exclusivo fornecido pela Secretaria
Municipal da Educação deverão assinar termo de compromisso específico.
Centro Administrativo de Barra da Estiva Rochael Alves da SiMa (cABE) FoÍt§ra Sóbnge PiB da Sfua Rodíi!.§. n4 Z8O, Barc
Emil p{efeilurâJebãrad*yaet}í:'á; st
Anô da BarE CEP 46 6*000 | CNPJ:
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§ 3o. Em caso de interrupção temporária ou definitiva do transporte exclusivo por
razôes administrativas, o servidor terá o direito à gratificação, observados os
percentuais estabelecidos e termos previstos nesta Lei.
§ 4o O transporte exclusivo deverá atender aos padrões de sêgurançe e conforto
adequados ao deslocamento dos servidores públicos.
§ 5o. A Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, definirá o itinerário do
transporte ofertado aos servidorês.
Art. 85. A concessão anual da Gratiflcação pelo deslocamento para o exercício em
escola de difícil acesso obedecerá ao seguinte procedimento:
l. Publicação de Edital por parte da Secretaria Municipal de Educação, até 30
(trinta) dias após a publicação da portaria de lotação dos servidores;
ll. lnscrição do servidor interessado junto à Secretaria Municipal de Educação
ou outras vias previstas no edital;
lll. Comprovaçáo documental da distância à unidade escolar;
IV. Análise e deferimento pela Secretaria Municipal de Educação que ocorrerá
em até 30 (trinta) dias corridos, após o prazo final para inscrição previsto no edital,
sem possibilidade de pagamento retroativo à data da inscrição;
V. Publicação das inscrições aprovadas em diário oficial;
Vl. Caso haja indeferimento das inscrições feitas, o servidor que teve sua
inscrição indeferida terá o pÍazo previsto no edital para apresentar o seu recurso
administrativo;
§ ío. A gratificação terá vigência enquanto o servidor permanecer lotado na unidade
escolar que ensejou sua concessão, e será cessada automaticamente ao final de
cada ano letivo, renovada se não houver mudança Íátia na sítuação funcional do
requerente.
Seção lll
Da gratificação pelo exercício efetivo da docência com alunos da educação
especial
Art. 86. A gratificaçâo pelo Exercício efetivo da docência com alunos da educação
especial é devida ao professor em exercício da docência, como incentivo à
permanência em sala de aula, no percentual de 1 0% (dez por cento) que será pago
CenEo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
AHida Proiêsra Solange ãEs dá Srlva Rodng$ t 28O j Êàrco Atto da Bam CEp -16 65GOOO I CNPJ 13 670 65A,0001 52
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sobre o vencimento do cargo, apenas enquanto o servidor estiver com alunos da
educação especial.
§ ío. A gratificação de que trata o caput será concedida aos profissionais do
magistério que atuem, dentre outras, nas seguintes funções pedagógicas:
l. no Atendimento Educacional Especializado (AEE);
ll. em salas de recursos multifuncionais;
lll. como professores de apoio ou mediadores pedagógicos, tradutores e intérpretes
de Libras, ou profissionais com formação específica em Braille, desde que
vinculados à docência ou ao atendimento pedagógico de estudantes da educaÉo
especial matriculados na rede municipal regular;
lV. em outras funções pedagógicas diretamente relacionadas à promoção da
educação inclusiva, conforme regulamentação específica.
§ 2o E vedada a restrição da gratificação exclusivamente às turmas ou classes
integrais de educação especial, sendo o adicional devido também quando o docente
ou profissional do magistério atuar em classes comuns com estudantes da educação
especial.
Art. 87. O direito à gratificaçâo pelo Exercício efetivo da docência com alunos da
educação especial exige comprovação da deficiência por meio de laudo ou relatório
médico de um especialista, cedido pelo responsável legal do discente, além de
habilitação compatível com a função desempenhada (licenciatura e/ou
especialização, proficiência em Libras, formação específica para AEE), sem prejuízo
de formação continuada ofertada pelo Município.
AÉ. 88. O professor, junto ao requêrimento da gratificação pelo exercício efetivo da
docência com alunos da educação especial, deverá também apresentar o Plano
Educacional lndividualizado (PEl) para cada discente com condição especial da
turma, a ser desenvolvido observando as singularidades do aluno por todos os
atores envolvidos em seu processo de escolarização, sendo o professor regente da
turma ou do componente curricular, em conjunto com a estrutura multidisciplinar
disponível, os profissionais responsáveis por articular e garantir esta construção.
§ ío. O PEI deverá levar em consideração o histórico de vida do aluno, a avaliação
da condição especial e a avaliação diagnóstica pedagógica, se houver, o
planejamento e o acompanhamento, e deverá conter no mínimo:
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AÊnda ProtusÍa SolarEe Pires da Stua Rôdng§
Emil FefeÍtuÉdebarÍadest
'28O I Bano Alto da Bam CEP 4(
@grE"J ffi I FONE 77 3150-161
,5o4oo I CNPJ: l3 670 65&0001-52
'34*121
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l. identificação das necessidades educacionais específicas do educando e de
suas potencialidades;
ll. definiçâo dos recursos nêcêssários;
lll. descrição das atividades a serem desenvolvidas, intervenções pedagógicas e
período de execução; e
lV. definição e descrição do processo avaliativo.
§ 2o. O PEI deverá ser elaborado levando em conta os aspectos observados, os
dados levantados e os esforços pedagógicos mobilizados para a evolução do aluno.
§ 3o. O PEI deverá ser aprovado pela Comissão de Progressão Funcional, antes do
pedido de gratificação, contemplando a organização disposta e a avaliação da
deficiência do aluno.
Art. 89. A não apresentação do PEI junto ao requerimento de gratificaçâo impede o
deferimento desta.
Art. 90. A gratificaçáo pelo exercício efetivo da docência com alunos da educação
especial deverá ser requerida até 30 de abril de cada ano letivo, e seu deferimento,
se aprovado, será com efeitos retroativos à data da matrícula do do aluno da
educação especial.
Parágrafo Único. Não serão analisados requerimentos protocolados apos trinta de
abril do ano em referência, salvo se a matrícula do aluno da educação especial
ocorrêr após a data prevista, caso em quê, o efeito retroativo para pagamento da
referida gratificação se dará apenas à data de matrícula do respectivo aluno.
Art. 9í. O pagamento da gratificação pelo exercício efetivo da docência com alunos
da educação especial não será cumulativo, levando-se em conta a quantidade de
alunos presentes na turma em docência.
ArL 92. A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar, anualmente, no mês
de maio, relatório com a quantidade de profissionais beneficiados, valores pagos e
fontes de custeio, assegurada a transparência ativa.
Seção lV
Da Gratificação pelo exercício das atividades de coordenação pedagógica
Art. 93. O servidor do Magistério Público Municipal que, mediante lotação formal da
Secretaria Municipal de Educação, desempenhar função de Coordenação
Pedagógica fará jus a gratificação mensal, destinada ao desempenho de atividades
Cenúo Adminastrativo de Barra da Estiva - Rochael AÍves da Silva (CABE)
rngê Púes da Srtva Rodíqls, n" 28O i BarroAflo dã Bam CÉP.16
fmail t,eÉrturadrbaradãe§jyô@EírÉ,| m I FONE 77 3.15G161{
\Hkla Probsffi
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de articulaÉo, planejamento e acompanhamento das práticas pedagógicas nas
unidades escolares, à promoção da formação continuada dos professores, à
mediação de estratégias didáticas e ao apoio à implementação de metodologias
ed ucacionais i novadoras.
Art. 94. O percentual de fixaçâo da vantagem prevista no art. 56, será aplicado
conforme critérios a seguir:
l. o coordenador pedagógico com atuação em escola com mais de 100 (cem) até
200 (duzentos) alunos matriculados, terá direito a um adicional de 10o/o (dez por
cento) sobre seu vencimento;
ll. o coordenador pedagógico com atuação em escola com mais de 200 (duzentos)
até 400 (quatrocentos) alunos matriculados, terá direito a um adicional de 15%
(quinze por cento) sobre seu vencimento;
lll. o coordenador pedagogico com atuaçâo em escola com mais de 400
(quatrocentos) alunos matriculados, terá direito a um adicional de 2Oo/o (vinte por
cento) sobre seu vencimento;
§ ío. Quando o número de alunos das unidades de ensino for menor que cem, os
coordenadores pedagogicos não terão direito à gratificação.
§ 2o. O adicional previsto neste artigo será devido exclusivamente enquanto perdurar
a condiSo que lhe deu causa, devendo ser revisto, majorado, reduzido ou cessado,
conforme o celso, sêmprê que houver alteraçáo no quantitativo de professorês
atendidos, observado o enquadramento nos percentuais estabelecidos neste artigo.
Seção V
Da Gratificação pela valorizaçâo ao Aperfeiçoamento Profissional
AÉ. 95. A gratificação pela valorização ao aperfeiçoamento profissional será
concedida ao servidor estável do magistério, êffi virtude de cursos de
aperfeiçoamento e atualização, a cada interstício de cinco anos.
§ ío. No intervalo de cinco anos, o servidor que se aperfeiçoar em sua área de
atuação e comprovar a correlaçâo do(s) curso(s) de qualificação com suas
atividades habituais de regência de classe poderá requerer o deferimento da
gratificação prevista no caput.
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A@da PÍoíew Solange Pim da Srtva RodriJ€- c.:
Email radebarâl3si{àO i BârcAb da Bam CEP 4665{){00 l CNPJ
a; m t FONE: 77 3.15G.1616 t 34*-1221
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§ 2o. A cada cinco anos, poderão ser renovados os requerimentos a fim de aumentar
o percentual recebido a título de gratificaçâo, vedado o acúmulo de percentuais e a
utilização de cursos pretéritos para concessão de vantagem posterior.
§ 3o. O aperfeiçoamento e qualificação do servidor para ter direito à referida
gratificação deverá iniciar obrigatoriamente a partir da sanção desta Lei, mediante
cumprimento de todos os requisitos, principalmente a correlação da atividade
extensiva com as funções de regência de classe.
AÉ. 96. Só serão considerados, para efeito da gratificação prevista neste artigo, os
cursos com duração mínima de 80 (oitenta) horas, que iniciarem a partir da sanção
desta Lei, e sobre os o professor comprove, conjuntamente:
I. frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
Il. aprovação em todas as disciplinas do curso, comprovada em histórico ou
certificado;
lll. que o curso deve ser reconhecido e ministrado por instituições de ensino,
devidamente autorizadas Ministério da Educação.
Art. 97, A gratificação por apeúeiçoamento proÍissional será calculada sobre o
vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
l. 2,5Vo (dois inteiros e cinco décimos por cento) calculados sobre o vencimento
para um total mínimo de 160 (cento e sessenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento;
ll. 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento para um total igual ou
superior a 320 (trezentos e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento;
lll. 'l0o/o (dez por cento) calculados sobre o vencimento para um total igual ou
superior a 640 (seiscentos e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento;
lV. 15% (quinze por cento) calculados sobre o vencimento para um total igual ou
superior a 960 (novecentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento.
§ ío. Os totais de que tratam os incisos desse artigo poderão ser completados por
cursos diversos, ainda que concomitantes.
§ 20. Os percentuais previstos nos incisos I a !V não são cumulativos, sendo que o
maior exclui o menor.
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lange Piê da Silva Rod.rg€
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I BaEo Àqo da Bac CEF
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Affi{:ra ProEffi 16 65o-mo I CNPJ: 13 67C 654.ÉOC1-52
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§ 30. Não se concederá a gratificaçâo prevista neste artigo, quando o curso constituir
requisito exigido e for apresentado pa a progressão funcional por nível, vedada a
dupla utilização.
Art. 98. A Secretaria Municipal de Educaçâo regulamenlará a referida gratifica$o
no prazo de 160 (cento e sessenta) dias a contar da sanção desta Lei.
Seção Vl
Da gratificação pelo exercício de direção e vice- direção
Art. 99. A Gratificação pelo exercício de direção e vice-direção será calculada sobre
o vencimento do servidor do magistério investido no cargo e será devida aos
ocupantes das seguintes funções:
§ ío. Os Diretores Escolares receberão a gratificação pelo exercício da função da
seguinte forma:
l. escola com mais de 100 (cem) até 200 (duzentos) alunos matriculados, o
diretor receberá gratificação de 20o/o (vinte por cento) calculados sobre o
vencimento;
ll. escola com 201 (duzentos e um) até 400 (quatrocentos) alunos matriculados,
o diretor receberá gratificação de 25o/o (vinte e cinco por cento) calculados sobre o
vencimento;
lll. escola com 4O1 (quatrocentos e um) até 800 (oitocentos) alunos
matriculados, o diretor receberá gratificação de 35% (trinta e cinco por cento)
calculados sobre o vencimento;
lV. escola com mais de 800 (oitocentos) alunos matriculados, o diretor receberá
gratificação de 40o/o (quarenta por cento) calculados sobre o vencimento.
§ 20. Nas escolas da rede municipal de ensino com mais de 1 (uma)
modalidade/segmento de ensino, o diretor receberá uma gratificação de 3% (três por
cento) sobre o seu vencimento.
§ 3o. Os vice-diretores receberão a gratificação pelo exercício de více-direção no
valor equivalente a 50o/o (cinquenta por cento) das gratificações aplicadas aos
diretores, conforme iguais critérios.
§ 4o. Quando o número de alunos das unidades de ensino for menor que cem
alunos, os diretores e/ou vice-diretores, se previstos, nâo terão direito à gratificação.
Seção Vll
CenEo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
À€.rdê P:oÍêsra Solange Pir6 da Srlva Rodng6 íra 28O i Bairo Â,to da Barra CEP -46 6ÍrcOO I CNPJ: J3 670 6531)CC,1-52
Errail FreÍeilucdebana.lei!àeEr:,::l -rt i FONE: 77 3-+5O j6 tG / 3]5Cr1221
PREFEITURÂ
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Da Gratificação pelo exercício de docência em classes multisseriadas
Art. 100. Fica instituída a concessão de gratificação ao profissional do Magistério
Público Municipal pelo exercício da fun$o de Docência em Classes Multisseriadas.
Art. í01. A gratificação pelo exercício da função de docência em turmas
mu ltisseriadas, objetiva:
l. valorizar e estimular o trabalho de profissionais do Magistério em efetivo exercício
nas instituições educacionais;
ll. assegurar os recursos humanos necessários ao bom funcionamento das
instituiçôes ed ucacionais.
Art. 102. O profissional do Magistério em exercício em classe multisseriada
perceberá gratificação de 10o/o (dez por cento) sobre o valor do vencimento do cargo
do professor requerente, proporcionalmente à carga horária do proflssional na
respectiva funçáo.
Art. í03. A gratificação será devida ao profissional do Magistério somente enquanto
estiver em efetivo exercício da função de docência em classes multisseriadas.
§ 1'. O pagamento será efetuado automaticamente e somente para o período em
que ocorrerem as condições que deram origem à sua concessão.
Seção Vlll
Da Gratificação pelo exercício de atividade de suporte técnico pedagógico
Art. í04. Os integrantes do Quadro do Magistério, lotados na Secretaria Municipal
de Educação, para o exercício de atividades de caráter pedagógico, farão jus à
Gratificação pelo exercício de atividade de suporte pedagógico.
Parágrafo Único. E vedada a concessão da gratificação de que trata o caput deste
artigo aos servidores no exercício de atividades estritamente administrativas e aos
ocupantes de cargo ou função em comissâo.
Art. 105. As atividades de caráter pedagógico, desenvolvidas por integrantes do
Quadro do Magistério, afastados para a sede da Secretaria de Educação,
observadas as respectivas atribuições e competências, distribuem-se por eixos
temáticos, na seguinte conformidade:
l. 10 Eixo. estudos e normas pedagógicas
a) formular diretrizes para organizar, implementar e avaliar o currículo do ensino
fundamental e médio e das diversas modalidades de educação;
cenEo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da silva (CABE)
Avslda ProfesÉ Solange Prres dâ Srlva Rodng|E, ['28o i Barro Atto da BarE CEp .16 6${00 | CNPJ: 13 67C 65&'0001-52 [:Írdrl píeÍedLtr.d]LÊrr,.Cffstv.]_ei)rÉ:i6111 i FONL- 77 :j^15O j616 | 34tu 1ZZ1
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b) elaborar e propor diretrizes e normas pedagógicas, bem como orientar
supervisores de ensino, diretores de escola professores coordenadores em sua
implementação;
c) estabelecer critérios para avaliação do processo pedagógico nas unidades
escolares e nos núcleos pedagógicos das diretorias de ensino;
20 Eixo: organização curricular
a) formular diretrizes para promover a articulação verticat e o relacionamento
horizontal dos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
b) elaborar documentos de orientações pedagógicas para subsidiar o
planejamento e o replanejamento das atividades curriculares, em todas as
suas fases e etapas, relacionadas aos projetos e programas que visam à
melhoria do ensino fundamental e médio;
c) elaborar modelos de organização curricular para o desenvolvimento das
diversas formas de inclusão educacional;
30 Eixo: processo de ensino e aprendizagem
a) propor estratégias, a partir dos resultados de avaliações internas e externas
do sistema de ensino, para aperfeiçoamento do currículo, visando à melhoria
da qualidade da educação básica, nos níveis fundamentar e médio;
b) elaborar relatórios de acompanhamento dos resultados educacionais para
subsidiar a atuação de gestores e professores, com proposta de ações que
promovam o aprimoramento do processo pedagógico e a correçâo dê rumos,
quando for o caso;
c) elaborar documentos com proposta de orientação pedagógica, para subsidiar
o processo de recuperação de alunos;
d) planejar e realizar concursos e premiações educacionais para alunos e
educadores da rede pública Municipal de ensino, envolvendo projetos e
programas de melhoria do ensíno fundamental e médio e das diversas
modalidades de educaçâo;
40 Eixo: recursos educacionais e instrucionais
a) analisar e emitir parecer técnico pedagógico sobre materiais didáticos e
paradidáticos, em consonância com as diretrizes curriculares;
cenúo Adminastraüvo de Barra da Estiva - Rochae! Alves da salva (CABE)
i,.J-{é3 P'oÉeshÍJ Sc)l.rrxts PríeS ú) Süvd RqJrE.L§ !}r :3O I B,t,iíG {!to d.r Bald C[:Ff.16 650_0«) I C]].lF,J t-i B7O 6à3-,L]OC
L, rurl lyuieÍtLnaletrírâie5l!.r êJr, É i :J,| i F.jtiL ;.7 J+t,C lG jU J45G 12: l
IV
Iil.
-52
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b) elaborar e revisar materiais pedagógicos de apoio ao currículo, em articulação
com a rede pública de ensino;
c) desenvolver materiais didático-pedagógicos em diferentes
d) mídias e tecnologias educacionais para as diversas modalidades, áreas e
disciplinas curriculares das diversas modalidades de ensino;
e) elaborar estudos e promover debates sobre o desenvolvimento e aplicação de
materiais didáticos específicos para formação de professores, visando ao seu
aprimoramento.
V. 50 Eixo: mecanismos de apoio curricular
a) planejar, implementar e avaliar ações de orientação técnica a profissionais da
educação, envolvendo as díversas áreas e modalidades de ensino, bem como
projetos e programas educacionais,
b) avaliar e emitir parecer técnico sobre atividades de caráter pedagogico das
diretorias de ensino relacionadas a orientações técnicas, campanhas
educativas e a anteprojetos de lei sobre educação básica;
c) orientar a equipe pedagógica das diretorias de ensino quanto ao uso de
documentos produzidos pela Secretaria Municipal de Educação,
consubstanciando estudos e pesquisas sobre a educação básica, nos níveis
fundamental e médio e nas diversas modalidades de educação, para a
melhoria da qualidade do ensino;
d) promover e implementar ações de formação pedagógica, mediante projetos e
programas que envolvam todas as áreas curriculares e propiciem interaÉo e
troca de experiências educacionais;
e) planejal executar e avaliar ações articuladas com os integrantes dos núcleos
pedagógicos das díretorias de ensino e com a equipe pedagógica das
unidades escolares;
Vl. 60 Eixo: avaliaçôes do processo de ensino, do desempenho do aluno e da
formação continuada do professor
a) subsidiar programas de formação de educadores a partir dos resultados das
avaliações do desempenho dos alunos da educaÉo básica;
b) propor instrumentos eficazes de acompanhamento e avaliação do processo
de ensino e aprendizagem na educação básica.
centro AdministÍativo de Barra da Eswa - Rochae! Alves da silva (CABE)
Arenda ProÍesÍa solang€ PrEs da srlva Rodngues Í" 28o i Barro Ano da Bêna cEp {6 650-ü)0 | cNpJ 13 670 658,.ôoo
Ernart pícíe[uràdcbaradêtvãiegíÉrt @m i FONE 77 ,45O 161G , llSO_l)Zt
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Art. í06. Aos servidores em suporte pedagógico deslocados para a sede da
Secretaria Municipal de Educação, será devido pelo exercício de atividade de
suporte pedagógico a gratificação do coeficiente de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o seu vencimento.
Art. í07. A concessão da Gratificação de Atividade Pedagogica e a sua cessação
dar-se-ão por ato do Secretário da Educação.
CAPíTULO VI
DO DIMENSIONAMENTO DA FORçA DE TRABALHO E LOTAçÃO DO QUADRO
DO MAGISTÉRO
Art. í08. A lotação representa a força de trabalho dimensionada em seus aspectos
quantitativo e qualitativo, necessária ao regular e bom funcionamento da Secretaria
Municipal de Educação, como órgão gestor, e das unidades escolares da rede de
escolas públicas municipais responsáveis pela implementação das atividades dos
profissionais do magistério público municipal nelas lotados.
AÉ. í09. A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a
Secretaria Municipal de Educação, o modo de funcionamento, parcial ou integral
será estabelecida anualmente por ato do Secretário Municipal, observados os
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 1í0. O servidor integrante da carreira do magistério será lotado em unidades de
ensino.
AÍt. 111. A lotação do professor, em unidade de ensino ou em unidade técnica do
órgão Municipal de Educação, é condicionada a existência de vagas.
Att. 112. Independente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidor integrante
da carreira do magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica parcial ou total das unidades de ensino, comprovada através de
processo específico.
§ ío. são passíveis de alteraçâo de lotação os casos comprovados de:
I - redução de número de alunos matriculados na unidade de ensino;
ll - diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no total da unidade
de ensino;
lll - ampliaçâo da carga horária do professor municipal em função de docência.
cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da silva (GABE)
{ffrlê PrcfÊsra solange Prres da srlva Rodng§ Ír- 28c ; Bs,tro Àto da BarÉ cEp .16 650 ooo I ct\lp.j 13 670 65a,ooc1-52
Emai) Éf,efe[uEdebiàraílreilv+gEn-€,] ct5 | FCNE 77 3l5O 161C,,]J50,1221
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§ 20. Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes,
assim considerados, observando os seguintes critérios por prioridade e desempate:
l. os de menor tempo de serviço na rede municipal de ensino;
ll. os que não possuem formação específica na área de atuação.
CAPíTULO VII
DA REMOçÃO
Art. íí3. Remoção é a movimentação permanente do ocupante de cargo do Quadro
do Magistério de uma para outra unidade educacional ou unidade técnica da
Secretaria Municipal de Educação, sem modificar sua situação funcional.
Art. íí4. Dar-se-á a remoção:
l. ex officio, no interesse da Administração;
ll. a pedido do servidor;
lll. por edital de remoção provisória.
Art. íí5. Poderá haver remoção em decorrência de:
l. alteração do número de alunos matriculados na unidade educacional;
ll. alteração de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade
educacional;
Ill. ocorrência de vagas por vacância.
Seção I
Da Gessão
Art. íí6. O servidor ocupante de emprego efetivo do Quadro dos Profissionais do
Magistério Público Municipal poderá ser cedido para trabalho em órgão ou entidade
da Administração Direta e lndireta dos Poderes do proprio Município ou da União,
Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, conforme o disposto na
legislação municipal vigente, nas seguintes hipóteses:
l. para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança;
ll. em casos previstos em leis específicas; e
lll. para atender a termos de acordo, contrato ou convênio de cooperação
mútua.
AÍt 117. A cessão do servidor não será permitida quando estiver ele em condições
de:
l. função comissionada; ou
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ange PiH da Srtva RodÍEs n: 2aC i Bâ{'r Âto <la Bam- CEP 46 650S0 | CNPJ: í3,670 C'58ESC1-52
Emaili píeêituEdebaísd*srEg!4EÊ ffi I FONE Tf J,{*:16'16 ! J4*1221
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ll. submissão a processo administrativo disciplinar.
Art. 118. O servidor do Quadro do Magistério Público do Município de Barra da
Estiva poderá ser cedido para órgãos da Administração Municipal ou a ela alheios
durante o seu estágio probatório, ficando este suspenso pelo período de cessão,
retomando-se sua contagem quando do retorno do servidor ao emprego de origem
no órgão cedente.
Seção ll
Da Permuta
Art. 119. Permuta é o ato através do qual o titular de cargo de professor efetivo é
posto à disposição de órgão público não integrante da rede municipal de ensino em
troca do recebimento de servidor pertencente ao órgão a qual ele foi disposto.
§ ío. A permuta ocorrerá entre orgãos públicos da educação para o desempenho de
funções de magistério.
§ 2'. A permuta terá duração máxima de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada
por igual período.
§ 3o. A permuta só se efetivará, desde que haja concordância expressa do
profissional da educação de cada ente administrativo e dos profissionais envolvidos.
§ 4'. A permuta para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o
interstício para a progressâo.
Art. 120. O Poder Executivo municipal pode firmar convênio, visando Permuta
intermunicipal entre servidores do Município de Barra da Estiva, com servidores
lotados em outros Municípios.
Art. 121. O pedido de permuta contemplará o interesse público do serviço, a
aceitação expressa do servidor, o qual, devidamente protocolado, será encaminhado
ao Prefeito Municipal.
Art. 122. Cada Município envolvido na permuta suportará os pagamentos dos
vencimentos dos respectivos servidores, sem prejuízo das vantagens inerentes ao
respectivo plano de carreira, bem como a contagem de tempo de serviço pela
efetividade comunicada pelo outro, nos termos da legislação municipal que estão
sujeitas em seu Município de origem.
Parágrafo Único. Os servidores permutados ficam sujeitos às regras e normas
disciplinares, bem como às orientações técnicas do Município em que exercerem
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochae! Alves da Silva (CABE)
snge PiE da Síva Rodriglg, rÉ 2aO I Bârrc Alto da BaG. CI
Ernail píetu(uÍadebarada<rv+e9rEi @n I FONE 77 3-+5(
IOOO I CNPJ: Í3670654/0001-52
4*1221
Avmida ProEssra
I
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suas atividades, além da obrigação de prestar serviço nos locais onde forem
indicados, com a carga horária contratual de origem.
Art. í23. A permuta somente será autorizada após análise criteriosa das Secretarias
Municipais competentes e do Gontrole lnterno da Administração Municipal, e se dará
mediante decisão motivada pelo Prefeito Municipal.
Art. 124. Os permutantes deverão preencher os requisitos exigidos pelo cargo,
conforme edital do concurso que o admitiu.
Art. 125. O Município de Barra da Estiva reserva-se o direito de cancelar a permuta
e requerer o retorno imediato do seu servidor, em caso de comprovada inaptidão
profissional do outro servidor com ele permutado.
TITULO IV
DO AUMENTO E REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO/AUMENTO OU
REDUçÃO DE CARGA HORÁRIA DEFINITIVA
Art. 126. Fica autorizado a alteração definitiva de regime de trabalho de 2O(vinte) e
25 (vinte e cinco) horas para 40 (quarenta) horas semanais, para o cargo de
PROFESSOR, aos que estão em exercício efetivo da regência, aos que atuam em
suporte/técnico pedagogico, no AEE, ou que estejam exercendo temporariamente
cargos comissionados privativos de PROFESSOR, constantes desse Plano de
Carreira, visando suprir a demanda da carga horária na rede municipal de ensino,
mediante processo de habilitação.
§ ío. O aumento da jornada de trabalho do profissional do Magistério levará em
conta reciprocamente o interesse do servidor e a conveniência e oportunidade da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2". O aumento da jornada de trabalho obedecerá a crítérios de seleção, contidos
em edital de convocação aos profissionais do Magistério.
§ 30. Precedendo o citado edital, a Secretaria Municipal de Educação publicará,
estudo qualificado de carência de vagas no quadro do Magistério Público Municipal.
Art. 127. Será levado em conta para o aumento da carga horária, o aproveitamento
de servidor efetivo, titular de cargo do magistério, em cargo vago compatível com
seu concurso, sua formação e habilitação profissional, dentro do quadro permanente
da Educação Municipal.
Cênüo Administraüvo de Barra da Esüva - Rochae! Alves da Silva (CABE)
,ÀViIrrl-ltrr(iÊSs.r:rS(,lirrrJr:PrÍesditSrlvâtl.À1.)ij,i.'s !f -l;C;Êit,ci^-to{krBaÍjâ CfP.1665O{X)OiCNFJ i"le7O65&L\Xr1 Í42
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Art 128. A alteração de regime de trabalho ocorrerá na mesma modalidade de
concurso ou enquadramento do professor.
§ ío. Para usufruir da alteração de regime de trabalho, o professor deverá possuir
licenciatura plena.
§ 2o. A alteração de regime de trabalho será concedida ao professor em exercício
nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica, na sede
da Secretaria Municipal de Educação e nas unidades a ela vinculadas.
Art. 129. Poderá participar da alteração do regime de trabalho o professor,
independente da função que exerça no Quadro Próprio do Magistério, detentor de
um cargo de 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Parágrafo Único. É vedada a participação de professores com dois cargos públicos
ou que possuam um cargo ativo e outro inativo.
AÉ. í30. A alteração de regime de trabalho do professor da Rede Municipal de
Educação, excepcionalmente, com intuito de reduzir a c,arga horária, em proporção
que não comprometa a qualidade do ensino e o funcionamento da educação
municipal, poderá ocorrer:
l. a pedido, desde que deferido pela Administração;
ll. ex-officio, quando se constatar a ausência ao serviço, sem justa causa, por
trinta dias consecutivos ou sessenta dias alternados, durante o período de doze
meses, com processo administrativo disciplinar correspondente.
Parágrafo Único. A alteração de regime de trabalho prevista neste artigo poderá ser
realizada apenas na redução de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas).
AÉ. í3í. Não será concedida a alteração de regime de trabalho ao professor que
estiver:
l. em estágio probatório;
ll. em licença remuneratoria;
lll. em licença sem vencimentos;
IV. afastado de função ou readaptado;
V. em disposição funcional;
Vl. afastado para: exercer cargo político ou eletivo, exercer cargo ou função
comissionada executiva em outras Secretarias da Administração Direta e atuando
em locais diversos dos relacionados acima.
Centro Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Atves da Silva (GABE)
niJã PrcEstra Solange PiÉs dâ Situá Rodíg€, rl5 2aO I BaEo Alto dâ BaÍâ CEF
f rrEil Foíerturadcbaradseslvô@gilÉil @m I FONE 77 3{5O-r
CNPJi | 3 670 65A,OoC1 -52
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PoÍ tode a noss gênte
Vll. cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em julgado;
Vlll. respondendo a processo administrativo disciplinar por abandono de cargo,
com bloqueio de pagamento por mais de trinta dias de faltas, ou ainda por
inassiduidade habitual ;
lX. em processo de aposentadoria;
X. a menos de dez anos da aposentadoria compulsória, por idade, na data da
efetivação da Alteração de Regime de Trabalho;
Xl. nomeado por meio de ação judicial sem trânsito em julgado.
AÍt. 132. A alteração de regime de trabalho será computada para efeitos do cálculo
da contribuição previdenciária.
AÉ. í33. A Secretaria Municipal de Educação divulgará:
l. as vagas disponíveis por modalidade de ensino e unidade de ensino;
ll. o relatorio geral dos profissionais aptos ao aumento da carga horária,
considerando-se paru a pontuação:
a) a somatória diária das aulas extraordinárias, o acréscimo de jornada e a
adequação de carga horária em exercício nos locais estabelecidos, nos últimos
três anos, da data da publicação do Edital, até o limite de 20h (vinte horas)
semanais;
b) Nível e Classe mais avançados dos profissionais;
c) Habilitação compatível dos professores para as modalidades das vagas
oferecidas;
d) Título de especializaçâo dos professores para as modalidades ofertadas;
e) Maior tempo de serviço efetivo na Rede Municipal de Educação do Município
de Barra da Estiva;
f) Resultados de avaliação de desempenho prévia; e
g) Maior idade;
Parágrafo Único. Ocorrendo igualdade de pontuação, deverá ser observada a
seguinte ordem:
l. maior tempo de serviço na linha funcional;
ll. maior nível e classe, na data da inscrição do processo;
lll. o mais idoso.
Cenüo Adminastrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
.q6dê ProÍesra Solange Pires da Srlva R«hg§ .i 28O I Aârío À1. da Bara CEP 46 650{00 | CNPJ: 13 67G 65ASú1 52
Eríarl píeÍetrÍa<lebaradaesir/à@Er-É:i ffir i FONE 77 3-15{} 161ú , }15C11221
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Art. í34. No caso de aumento da carga horária definitiva, prevista no caput, o
professor, nas horas acrescidas, iniciará no nível e referência em que se encontra
em sua carreira, posição do quadro de vencimento previsto para o cargo, acrescida
a nova carga horária.
Art. í35. As vagas para alteração serão providas somente quando houver vaga pelo
número de alunos.
Art. í36. A Secretaria Municipal de Educação divulgará edital para alteração de
carga horária a cada dois anos, sendo obrigatoriamente o primeiro, divulgado no
exercício letivo do ano de 2027, contendo todos os critérios para a seleção, dentro
dos parâmetros fixados nesta Lei.
Art. '137. A alteração de regime de trabalho será concedida, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. í38. Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias para recursos sobre a decisão
da Secretaria Municípal de Educação sobre o ato que divulgar o resultado da
seleção.
Art. í39. A seleção dos candidatos ao aumento da jornada de trabalho será feita
conforme a ordem classificatória baseada nos critérios divulgados, respeitando
integralmente os Princípios de Legalidade, lmpessoalidade, Moralidade, Publicidade,
Eficiência e Equidade.
Art. í40. O servidor contemplado com o aumento da carga horária, assumirá as
atribuições, direitos e deveres previstos para o novo cargo a partir da data de
publicação do ato definitivo.
AÍt. 141. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará o aumento definitivo da
jornada, com base nas disposições aqui previstas, no ptazo de 120(cento e vinte)
dias a partir da sanção desta Lei'
TíTUL. v
DA REABILITAçÃO PROFISSIONAL E DA READAPTAçÃO
Att. 142. A reabilitação profissional e social é o conjunto de medidas adotadas em
caráter temporário, antes da readaptação, que visa ao aproveitamento do potencial
laborador residual do servidor efetivo portador de restrições em sua saúde física,
mental e/ou sensorial, em atividades laborais compatíveis com suas limitações;
Cenúo Adminisúaüvo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE)
,larEe PiE da SNa Radíifl§
Email FreÉitilrâdebarad*d
Ê 28O I Bãirc Ano da Bam- CEP .16 65ofr
}@!F)Él ffi i FONE; 77 345G1616 i 3.15G
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Art. í43. Cabe a Junta Médica Oficial determinar a necessidade de reabilitação
profissional e socíal por meio da Avaliação de Potencial Laborativo do servidor,
considerando:
l. as perdas funcionais;
ll. se o comprometimento é parcial e temporário ou parcial e permanente;
lll. as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor
poderá exercer suas atividades;
lV. a relação das atribuições do cargo ou da função que o servidor não poderá
voltar a desempenhar; e
V. o prognóstico para o retorno ao trabalho.
§ ío. O procêsso de reabilitação profissional e social se dará em caráter temporário,
não ultrapassando o período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de
emissão do laudo médico oficial, o qual apontará as restrições de saúde do servidor
e o prazo estimado para a sua recuperação.
§ 20. Poderá haver prorrogação do ptazo inicialmente estabelecido para a
reabilitação profissional e social, por meio de nova avaliação pela Junta Médica
Oficial, se for observado o limite estabelecido no § 1o deste artigo.
AÍt. 14/.. Ao término do processo de reabilitação profissional e social, o servidor
deverá ser reavaliado pela Junta Médica Oficial e, mediante emissão de parecer
conclusivo, poderá:
l. retornar às atribuições plenas do cargo, quando verificada a recuperaçáo do
seu estado de saúde, bem como sua habilidade profissional para o exercício delas;
Il. ser readaptado em decorrência de restrições de saúde definitivas que
inviabilizam a realização das atividades essenciais do seu cargo originário, após ter
sido submetido ao processo de reabilitação; ou
lll. ser aposentado por invalidez, quando julgado incapaz para o serviço público.
Parágrafo Único. Na avaliaçáo inicial de reabilitação profissional e social, se for
verificado que as condições restritivas de saúde são definitivas, poderá ser
imediatamente indicada a readaptação ou a aposentadoria por invalidez, conforme o
@so.
Art. í45. O processo de reabilitação profissional e social será iniciado:
cenüo Administrativo de Barra da Estiva - Rochae! Aves da silva (GABE) iÉÍrJê P:oÍesra Sclâoge Ptres da Sttva Ro<lí-!.g n:28C i Baríc Atio da BBm CEF {6 GffrcCro i CNPJ: i3 ô7G 5ãg:Cí.1-5t
Ernari preÍeúuÉJebarraJ#5:a-+ei:,--Éi.!E , FC)NE :7 3-t5O l6 t6 , J,J5ü122,
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l. pelo próprio interessado, mediante requerimento e apresentação de laudo do
médico assístente, sempre com a ciêncía da chefia imediata;
ll. pelo médico perito da Junta Médica Oficial do Município de Barra da Estiva,
permanente ou terceirizada, se for constatada a ocorrência das condições
necessárias; e
lll. ex officio, pelo titular do órgão ou da entidade de exercício do servidor, ou
pela chefia à qual ele seja subordinado, com a devida justificativa da solicitação.
§ ío. O servidor interessado deverá requerer a reabilitação profissional por meio de
processo autuado na Secretaria Municipal de Educaçâo, com a juntada dos
seguintes documentos:
l. requerimento inicial do servidor;
ll. relatório legível e original do médico assistente, com a especificação da
patologia diagnosticada e a limitação/restrição para o exercício das novas
atividades;
lll. exames comprobatórios da situação clínica de saúde;
lV. copia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;
V. formulário preenchido pela chefia imediata; e
Vl. formulário preenchido pela unidade setorial de gestáo de pessoal do órgão
ou da entidade de exercício do servidor, ou equivalente, com as informações
funcionais dele.
§ 20. Se constatada a falta de documentos ou de motivação subsistente, o processo
será devolvido ao órgão ou à entidade demandante para melhor instrução
processual.
§ 3o. O servidor deverá comparecer à perícia na data previamente agendada com 30
(trinta) minutos de antecedência.
§ 40. Nos casos em que se mostrar inviável a perícia presencial, será
excepcionalmente admitida a avaliação da Junta Médica Oficial por videoconferência
ou outro meio eletrônico de comunicação.
Art. í46. O laudo emitido por ocasião da perícia médica ocupacional deverá conter
informações claras e especíÍicas acerca da incapacidade laboral temporária do
servidor, bem como as devidas restrições de função e o ptazo estipulado para o
acompanhamento da reabilitação profissional e social.
Genúo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
aqJe PrEs da SNa Rodng$ rÉ 28O i EIàío Allo dâ Batra. CEp 46 650S0 | CNPJ: i3 670 6SA/nOOi-52
hnral FeíerturadebaÍreiffitwa@gínaí ffi I FONÊ 77 J-tsO t6i6 / 340.t221
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§ ío.A critério da Junta Médica Oficial, poderão ser solicitados exames, avaliações
ou pareceres especializados para complementação da avaliação pericial, antes da
emissâo do laudo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o. Na ocorrência de acumulação de cargos na esfera pública municipal, a
avaliação da perícia médica será realizada com a observaçâo da incapacidade
laboral temporária e as restrições de função para cada um dos vínculos, quando a
ocupação se der em cargos diferentes, e o laudo de que trata o caput deste artigo
deverá relacionar as especificações correspondentes em separado.
§ 3o. Na situação de acumulação de cargos na esfera pública municipal, quando o
local de exercício dos vínculos for em unidades administrativas distintas, as
recomendações do laudo emitido nos termos do caput deste artigo e o
acompanhamento deverão ser realizados em ambos os cargos.
§ 40. Persistindo as condições que motivaram a reabilitação profissional e social, o
benefício deverá ser prorrogado mediante reavaliação pericíal, observado o limite
máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 5o. O servidor em reabilitação profissional e social não poderá realizar jornada de
trabalho em horas excedentes à de seu cargo nem acúmulo de saldo positivo em
banco de horas, enquanto durar o processo de restrição da capacidade laboral.
§ 6o. O pedido será indeferido quando o quadro clínico não apresentar nível
incapacitante que necessite de reabilitação profissional e social das atívidades
desempenhadas pelo servidor.
§ 70. Nos casos de indeferimento, o servidor poderá solicitar reavaliação médica
pericial em até 60 (sessenta) dias após a devolução do respectivo processo
administrativo em sua unidade e, se fizer uso dessa prerrogativa, deverá anexar ao
processo:
l. requerimento para assuntos diversos, no qual solicitará a reavaliação pericial;
ll. relatório do médico assistente atualizado, legível e original, com a
especificação da limitação/restrição para o exercício das novas atividades; e
lll. demais documentos que julgar pertinente para fundamentar seu pedido de
reavaliação.
AÍt. 147. A critério da Junta Médica Oficial, poderá ser solicitada a realização de
visitas ao local de trabalho do servidor em reabilitação profissional e social, por parte
CenEo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (GABE)
Awlda Prolesra Solange PtEs da Srlva Rodneffi. ni 2aO i Ba,ro AJlo da BarE CEp 46 6SOOO I CNPJ: .i 3 670 65S.0001 52
Enràil preÍeduíadebaíadEs,."va@gr:EI(5Fr I FONE 77 3-l5G j6IG, 3l5e1221
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da equipe da Secretaria Municipal de Saúde, ocasião em que serão observadas as
condições atuais de saúde, a compatibilidade da atividade atual com o cargo, os
relacionamentos interpessoais no ambiente laboral e a realização de tratamentos
adequados para a doença incapacitante, e as informações deverão constar de
relatório psicossocial a ser encaminhado a Junta Médica oficial.
Art. í48. Ocorrendo a reabilitação profissional e social, o servidor exercerá suas
atívidades laborais, com a observaçâo das restrições estabelecidas no laudo
médico, e a chefia imediata deverá acompanhar e fornecer as condições de trabalho
adequadas ao processo de recuperação das limitações apresentadas,
independentemente das avaliações e dos relatórios previstos nesta Lei.
§ 10. Para o atendimento ao disposto no caput deste artígo, poderá haver
remanejamento interno na propria unidade de lotação ou mudança de horário,
enquanto durar a reabilitação profissional e social.
§ 20. Se não houver condiçôes adequadas ao processo de recuperação das
limitaçôes apresentadas na unidade de lotaçáo do servidor, a chefia imediata poderá
solicitar à Secretaria Municipal de Educação a remoção temporária do servidor para
outra unidade, enquanto durar sua reabilitação profissional e social.
Art. í49. A reabilitação profissional e social poderá ser interrompida a qualquer
tempo, apos nova avaliação pericial pela Junta Médica Oficial, a pedido do servidor,
do médico do trabalho, do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor ou
da chefia à qual o servidor se encontrar subordinado, quando houver melhora no seu
estado físico e/ou mental, e será necessária a apresentação de novo relatório do
médico assistente atestando as melhorias do caso clínico do servidor, se solicitado
por aquele.
Art. í50. A readaptação funcional do servidor do magistério público municipal
consiste na adequação compulsória de atividades laborais, cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física e/ou mental, confirmada por meio de perícia em saúde, enquanto
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de
origem.
cenúo Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Atues da silva (cAElE)
ar€e Pires cÍa slfua RodngE nr 28o i Barc A!üc da Bac. cEp 4G 650{00 I cNpJ: 13 670 6sa(úcr1-s2 Erul txeErtuEdêbaral#d:vaitgruJ 1:;w I FwdE: 77 3í5G 1616 / 315Ç1221
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§ ío. Será indicado para avaliação de readaptaçâo funcional o servidor que for
considerado insuscetível de restrição funcional, ou seja, impossibilitado de realizar
as atividades consideradas essenciais do cargo efetivo, comprovadas por êxamê
e/ou laudo Medico Assistente.
§ 2o. A Junta Médica constituída pelo Município de Barra da Estiva, terceirizado ou
dos quadros permanentes de servidores públicos municipais, ao atestar a inaptidão
para o exercício das atividades consideradas essenciais do cargo, emitirá parecer de
readaptação funcional.
Art. í5í. São elegíveis para o Sistema de Readaptação Funcional, os servidores
estatutários abrangidos por essa Lei, em estágio probatório, efetivos e estáveis, que
apresentem limitaçôes de saúde para o exercício das atribuições de seu cargo
efetivo, desde que sejam impeditivas para a realização das atividades essenciais do
cargo.
Art. í52. Concedida a readaptação funcional pela perícia médica municipal, em
relação às atividades permitidas ou não, estará condicionada a nova avaliação
médica anual para sua continuidade.
AÉ. í53. Ao final do processo de reabilitação profissional e social, o servidor será
readaptado quando não apresentar melhora significativa em seu estado de saúde
física e/ou mental, o que deverá ser comprovado por exame médico ocupacional,
com a indicação da impossibilidade de realização de atividades consideradas
essenciais ao cargo original, desde que isso não se configure como necessidade de
aposentadoria por invalidez.
§ 1o.A readaptação será precedida, sempre que se fizer necessário, de reabilitação
profissional e social do servidor, de forma a rêcuperar sua habilidade profissional
para o exercício de atividade produtiva no serviço público Municipal, bem como a
sua integração e ressociatização.
§ 20. Em caso de servidor que tenha ingressado no serviço público na condição de
pessoa com deficiência, só caberá a readaptação quando ocorrer alteração de seu
estado ínicial, avaliado por ocasião de seu examê admissional.
Art. í54. A readaptação se dará em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física
cenúo Administrativo de Barra da Eswa - Rochael Alves da silva (GABE) Â6-J3 ProÊsra Solar€e Prres dâ Srlva Rodng$ i.28o i Ba,ío A,rto da Bam cEp.t6 65Gooo I cNpJ: 13 670 658tooc11-52
Email preíetLrÊdebaràdresive@EnE,r óm i FONE Z/ 3_+50_1616 t J4aty122j
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e/ou mental, respeitados a habilitação exigida no concurso público e o nível de
escolaridade, sem prejuízo de sua remuneração ou de seu subsídio.
§ 10. Após a emissão pela Junta Médica Oficial de laudo conclusivo favorável à
readaptação, o processo será enviado à unidade setorial de gestão de pessoal do
órgão ou da entidade de origem do servidor, ou equivalente, para análise e indicação
em seu plano de cargos e remuneração do novo cargo compatível, conforme caput
deste artigo.
§ 20. Confirmados os requisitos para a efetivação da readaptação, o titular do órgão
ou da entidade de origem do servidor remeterá os autos ao Chefe do Poder
Executivo para a publicação de provimento do servidor no novo cargo efetivo.
§ 30, Na hipótese de inexistência de vaga no novo cargo para o qual foi readaptado,
o servidor exercerá suas atribuiçôes como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o.No caso de acumulação de cargos na esfera pública municipal, em que a
indicação de readaptação se der para ambos os vínculos, se forem de origens
distintas, os procedimentos de que trata este artigo deverão o@rrer em cada um dos
órgãos ou das entidades.
Art. í55. Constatada a cessação da limitação física e/ou mental que originou a
readaptação, o servidor retornará às atribuições e às responsabilidades integrais do
cargo anteriormente ocupado.
§ ío. O retorno de que trata o caput deste artigo precederá de avaliação pela Junta
Médica Oficial e deliberação pelo titular do órgâo ou da entidade de origem do
servidor, após manifestação da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2o. Confirmados os requisitos para o retorno ao cargo anteriormente ocupado, o
titular do órgão ou da entidade de origem do servidor remeterá os autos ao Chefe do
Poder Executivo para publicação do respectivo ato.
Art. í56. O servidor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho e
atribuições do novo cargo será submetido a nova avaliação pela Junta Médica
Oficial do Município ou será aposentado por invalidez.
TíTULO VI
DO ATENDTMENTO EDUCACTONAL ESPEC|AL|ZADO (AEE)
CAPITULO I
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochàel Alves da Silva (CABE)
arEe Pires da Slva Rod.gG re 28O
Emarl píefeduiãdebarêdas,â,iDgl I Baf,oA,to dâ BaG CEP.16 65(}000 | CNPJ:
ai ffi ! FoNE 77 3-i5G1616 / 31*..^1221
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DA ATUAÇÃO DO PROFESSOR NO ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECTALTZADO (AEE)
Art. 157. Fica instituído, no âmbito do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração
dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Barra da Estiva-BA, o regime
de atuação no Atendimento Educacional Especializado - AEE.
Art. í58. Para fins deste Plano, considera-se Atendimento Educacional
Especializado - AEE, o conjunto de serviços e práticas pedagógicas destinadas a
assegurar o acesso, a permanência e o êxito dos alunos com Necessidades
Educacionais Especiais - NEE, no processo de ensino-aprendizagem.
Art. 159. Poderão atuar no Atendimento Educacional Especializado AEE,
exclusivamente, os servidores que cumprirem acumuladamente os requisitos a
seguír:
l. ser admitidos em cargo efetivo do Magistério Público Municipal de Barra da
Estiva-BA;
ll. ter titulação mínima em pedagogia ou licenciatura plena cumulada com pósgraduação em psicopedagogia, neuropsicopedagogia, educação especial e
inclusiva ou áreas afins, com especialização em Educação Especial ou
Atendimento Educacional Especializado;
lll. ter comprovação dos cursos determinados no inciso ll, os quais deverão ter
carga horária mínima de 360 (trezentos ê sessenta horas), considerando a
qualidade do ensino ao aluno com Necessidades Educacionais Especiais - NEE, e
deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correlato.
Parágrafo Único. A comprovação de atua$o será realizada por meio de declaração
da unidade escolar, atestados de frequência em programas de formação e portfólio
de atividades desenvolvidas.
Art. 160. Os servidores direcionados ao AEE farão jus à gratificação pelo exercício
efetívo da docência com alunos da educaçáo especial.
TíTULO VII
DA LTCENçA-PRÊMIO
AÉ. í61. Fica ínstituído o direito a Licença Prêmio aos servÍdores do magistério
público do Município de Barra da Estiva.
Cenúo Admanastratlvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silvâ (CABE)
Li[drl prclÇnuE.li-'àr1r{r':,'. .r r-' :1 _-]:'r. i efrl ;','s5U !üru, }í!ü ::j,
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Art. í62. A Licença-prêmio por Assiduidade é um direito concedido ao servidor
público do magistério como reconhecimento pela sua dedicação, assiduidade e
constante apri moramento profissional.
Art. í63. O profissional do magistério terá direito à licença-prêmio de 03 (três)
meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem
preluízo da remuneração, a contar da sanção desta Lei.
Parágrafo Único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o
tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública Municipal em
regime efetivo desde a sanção desta Lei, excluídos períodos anteriores.
Art. í64. Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:
l. sofrer penalídade disciplinar de suspensão;
l!. afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesse particular;
b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
lll. faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou
45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. í65. O díreito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a
caducidade.
Art. í66. O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas
na Constituição, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos,
contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relaçâo a cada um
deles.
§ ío. O período de licença-prêmio será considerado como de exercício efetivo para
todos os efeitos legais, incluindo contagem de tempo para aposentadoria,
progressão de carreira e demais benefícios.
§ 2o. O direito à licença será adquirido a cada 5 (cinco) anos de exercício efetivo,
desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos cumulativos no período
aquisitivo:
l. assiduidade, com o máximo de 12 (doze) faltas injustificadas ao longo do
quínquênio;
Centro Administraüvo de Barra da Estiva Rochae! Alves da Silva (cABE)
Bac CEP 46 650S0 CNPJ: -Aválda Prôáesffi So da S iva R§1:-B :-ic
71 3150-1616 34S 1221
3 .--7 4
I
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ll. ausência de deliberações disciplinares de qualquer natureza, incluindo
advertência, suspensão ou demissão;
lll. não ter sido condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
lV. participação comprovada em programas de formação continuada oferecidos
ou validados pelo Município.
§ 3o. A licença terá a duraçâo de 90 (dias) e poderá ser usufruída de forma integral
ou parcelada em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, desde que aprovado pela
Administração Pública e não cause prejuízo para o andamento dos serviços.
§ 40. A concessão da licença levará em consideração a conveniência e a
necessidade do serviço, revestindo-se em ato discricionário.
Art. 167. A Secretaria Municipal de Educação publicará, após cinco anos da sanção
desta Lei o primeiro edital de concessão de licença prêmio aos profissionais do
magistério até o mês de maio do ano em referência.
§ 1o. Anualmente após o ano de 2031, será publicado edital específico até o mês de
maio de cada ano, prevendo a quantidade de vagas disponíveis para o gozo de
licença-prêmio pelos proÍissionais atingidos, segundo conveniência da
administração.
§ 2o. O gozo da licença prêmio ocorrerá sempre no ano seguinte ao da divulgação
dos resultados da seleção.
§ 3o. A Secretaria Municipal de Educação elencará critérios em Edital para
concessão da licença-prêmio, a partir do ano referência.
§ 40. Nos casos em que os servidores estiverem próximos de se aposentarem, estes
terão prioridade para usufruir da licença-prêmio acumulada, garantindo o gozo do
benefício antes dos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a aposentadoria.
Art. 168. Não será permitida a conversão da licença-prêmio não usufruída em
pecúnia (dinheiro) no ato da aposentadoria.
Art. 169. O direito à licença-prêmio é pessoal e intransferível e não pode ser cedido
a terceiros.
rírulo vrr
DAS COMISSÕES
CAPíTULO t
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROGRESSÃO FUNGIONAL
Cenüo AdminisÍrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
Avenrda ProíeSsE Solang€ Prres da Srlva Rodng(§. n" 280 I Barro Alto da Barra CEP .+6 6ruOO j CNPJ: 13 670 6S/0001-52
Enrdri FÍefeituradebarradffitiva@grrEil cor I FONE: 77 }15) t616 3!'{t1221
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Art. 170. Fica criada a Comissão Permanente de Progressão Funcional dos
funcionários do magistérío público municipal.
§ ío. Será garantida a participação dos entes sindicais da classe como membros
efetivos da comissão referida no "caput" deste artigo.
§ 2o. A coordenação da Comissão a que se refere o "caput" deste artigo fieará a
cargo do membro indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Àtt.171. Compete à Comissão Permanente de Progressão Funcional:
l. receber e processar requerimentos individuais de progressão funcional,
concessão, revisão ou cancelamento de gratificações previstas no Plano de
Carreira;
ll. verificar o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão das gratificações pleiteadas;
lll. emitir parecer fundamentado sobre cada requerimento de gratificação,
recomendando deferimento ou indeferimento;
lV. propor ajustes e aprimoramentos nos critérios de concessão de gratificações;
AÍt. 172. A Comissão terá pÍazo de 60 (sessenta) dias para análise do pedido,
contado a partir do término do prazo final das inscrições previstas nos editais.
§ ío. O parecer da Comissão será deliberado em reunião, registrada em ata, e
comunicado à Secretaria Municipal de Educação, podendo ser acolhido ou não pela
chefia superior;
§ 20. Em caso de parecer contrário, o servidor poderá apresentar recurso, no prazo
de 30 (trinta) dias, que será reapreciado pela mesma Comissão em nova reunião.
Art. í73. A Comissão Permanente de Progressâo Funcional do Magistério será
constituída por 05 (cinco) membros sendo:
I. Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
ll. Dois representantes dos professores públicos municipais, eleitos por seus
pares;
lll. Um representante da entidade classista representativa;
AÉ. 174. Regulamento específico, a ser editado pela Secretaria Municipal de
Educação, definirá as normas de funcionamento da Comissão Permanente de
Progressão Funcional.
Cenbo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (GABE)
\vHlúiPrôfcas)raSo:rreprt,sdlSivitR«irratuos,rf -lBOlBxilroAltOd.tB:ilr!r CEt-tfr-ita!f,}-r;atiFrJ t.rC7DGaA,IL]OO1 52
Lii:d,i iJí,-Í!,i-,àldtÀJ,rêJJultv.r,€ig[rdrl uorrrlf ONL ,';.]+:]'.. ..r'.)--.'-"
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CAPíTULO II
DA COMTSSÃO DE AVALTAçÃO DE DESEMPENHO
Art. 175. A avaliação de desempenho será bienal e obrigatoria para todos os
professores efetivos em exercício nas unidades escolares do Município de Barra da
Estiva.
Art. í76. O sistema de avaliação terá como base legal:
l. O art. 206, V da Constituição Federal, que dispõe sobre a valorização dos
profissionais da educaçâo escolar, garantidas na forma da lei, dos planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas de
títulos;
ll. A Lei no 9.394/96 (LDB), que estabelece a incumbência dos municípios de
"garantir o processo nacional de avaliaçáo do rendimento escolar, do ensino e da
pesquisa";
lll. O Plano Nacional de Educação (PNE), que em suas metas e estratégias
prevê a valodzação dos profissionais da educação, a melhoria da qualidade da
educação básica e a avaliação dos planos de carreira;
lV. O Plano Municipal de Educação (PME) de Barra da Estiva, que estabelece
diretrizes e metas para a qualificaçáo da educação local.
Att. 177. A avaliação de desempenho será multidimensional, justa e transparente,
atendendo aos seguintes critérios, agrupados em áreas de competência, aos
profissionais de docência:
l. Competência Profissional e Didática:
a) Planejamento e organização pedagogica: elaboração, apresentação e
execução de planejamento de aulas alinhadas ao projeto político-pedagógico
da escola e ao currículo municipal.
b) Condução do processo de ensino-aprendizagem: utilização de metodologias e
recursos didáticos diversos para engajar os alunos, tendo o controle de classe,
promovendo o desenvolvimento das competências e habilidades esperadas.
c) Avaliação da aprendizagem: aplicação de diferentes instrumentos avaliativos
definidos pelo Projeto Político-Pedagógico (PPP) para acompanhar o progresso
dos alunos e adequar a prática pedagógica.
ll. Relação com a Comunidade Escolar:
Centro Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
AHida ProESwa Solar€e PiE cla Sitva Ro<tslg6, rf 28O I Bâiro Alto dâ BaE CEP
Erurl píefefiuÉdebàradffitjva@gÍEil@lr I FONE 77 345G1
CNPJ 1367065&0001 52
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a) Interação com os alunos: capacidade de estabelecer um relacionamento
respeitoso e motivador com os estudantes;
b) Participação e colaboração com a equipe escolar: envolvimento em atividades
coletivas, reuniões pedagógicas e projetos da escola, contribuindo para o
trabalho em equipe; e
c) Relação com as famílias: comunicaçáo eficaz e participação nas reuniões
com pais e responsáveis, buscando parceria na educação dos alunos.
lll. Aperfeiçoamento Profissional:
a) Formação continuada: participação em cursos, seminários e capacitações
oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação ou outras instituiçôes,
melhorando o aprimoramento de sua prática.
b) Autoavaliação: reflexão crítica sobre seu próprio desempenho e busca por
melhorias constantes.
lV. Assiduidade e Pontualidade:
a) Cumprimento regular da jornada de trabalho e das atividades previstas no
calendário escolar do ensino municipal de Barra da Estiva - BA.
Art. 178. A avaliação será realizada por uma Comissão de Avaliação de
Desempenho, nomeada pela Secretaria Municipal de Educação, composta por:
l. Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
ll. Dois representantes, sendo um Diretor (a) e um (a) Coordenador (a)
pedagógico das unidades escolares, eleito pelos seus pares;
lll. Um representante dos professores eleitos pela categoria, devendo ser um de
cada segmento.
lV. Um representante do Conselho Municipal de Educação - CME; e
V. Um representante da entidade de classe representativa.
§ 1o. A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser instituída a cada dois
anos pelos seus pares, através de escolha simplificada para os incisos ll, lll e lV e
indicação da Secretaria Municipal de Educação para o inciso l, nomeados pelo
Prefeito Municipal, após escolhas.
Art. í79. Os resultados da avaliação de desempenho serão utilizados para:
l. Ajudar a identificar as necessidades de formação continuada e o
desenvolvimento de planos de capacitação individual e coletivo;
Cento Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
Avenlda Profewa Solange Ptres dâ Srlva RodngE, nó 280 | Barro Atio da Bâc CEP -15 6ffirJ j CNPJi 13 670 654/0001-52
Emàrl píeíefturactebarrâdaesttvà@gnÉrl @m I FONE i7 3+5+ '6,5 3l5ü 122 1
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ll. Subsidiar os processos de progressão na carreira, nos termos desta lei;
lll. Servir como promoções para atribuição de gratificações de desempenho,
quando aplicável.
Art. 180. Em caso de reprovação dentro da progressão da Classe, previsto nesta
Lei, da avaliação bienal, o servidor deverá participar de formação continuada
fornecida pela Secretaria Municipal de Barra da Estiva-BA, com intuito da
progressão do desempenho do profissional da educação.
§ 1". A reincidência na reprovação anual acarretará a suspensão da contagem dos
anos para o avanço de sua Classe seguinte.
Art. í8í. O servidor terá acesso aos resultados de sua avaliação, podendo solicitar,
se necessário, a revisão da mesma, por meio de recurso formal, no prazo de 10
(dez) dias úteis após a divulgação do resultado, devendo a Administração Municipal
respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal no
13.709t2018.
Parágrafo Único. Os resultados deverão ser divulgados em caráter confidencial,
devendo somente publicar os dados estatísticos da avaliação.
Art. 182. Caberá à Secretaria Municipal de Educação regulamentar e definir outros
critérÍos secundários de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público
municipal e se estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente, na Avaliação de
Desempenho Funcional dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal
de Barra da Estiva.
TíTULO IX
DAS DTSPOS|çÔES TRANSTTORTAS
CAPíTULO I
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EXTSTENTES
Art. 183. O enquadramento dos seMdores do Quadro de Pessoal Permanente da
Rede Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva-BA dar-se-á conforme
critérios de habilitação e de tempo de efetívo exercício no Serviço Público Municipal,
em Níveis e Classes iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da
implantação desta Lei, considerando o percentual das vantagens recebidas,
garantída a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de
centro Administrativo de Barra da Estiva - Rochae! Alves da silva (CABE)
Avilida Profesra Solange Piê cia Srtua RodrtlEs n" 2aO I Bai(o A}to da Ba.É CEP 46 650-000 i CNPJ 13 67c 658JOOO1-S2 Ería,i prefeituíad3baradaesljva@g^Erlcorn IFONE 77 3-15C tO16 i 3.í5C).t22:
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direito para aqueles que se encontram em atividade, observando-se ainda a jornada
de trabalho.
§ 20. Não poderá haver nenhuma redução ao salário base percebido atualmente no
enquadramento, assegurado ao servidor o direito ao valor da diferença, via criação
de vantagem própría, ficando extintas todas as vantagens, gratificações adicionais,
abonos, verbas de representação e outras espécies remuneratórias incorporadas
anteriormente.
Art. í84. Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público
Municipal, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados no
novo Quadro de Carreira no Nível de habilitação que lhes corresponder, observando
os seguintes critérios:
l. ficam enquadrados no Nível Especial os atuais ocupantes do cargo de
Professor portadores de curso de magistério, em nível médio;
!1. ficam enquadrados no Nível I os atuais ocupantes de cargo de Professor e
Coordenador Pedagogico portadores de curso de Licenciatura Plena ou Pedagogia;
lll. ficam enquadrados no Nível Il os atuais ocupantes de cargo de Professor e
Coordenador Pedagógico portadores de Licenciatura Plena ou Pedagogia com
Especialização lato sensu;
IV. ficam enquadrados no Nível lll os atuais ocupantes de cargo de Professor e
Coordenador Pedagógico portadores de Licenciatura Plena ou Pedagogia com
Mestrado;
V. ficam enquadrados no Nível lV os atuais ocupantes de cargo de Professor e
Coordenador Pedagogico portadores de Licenciatura Plena ou Pedagogia com
Doutorado.
Art. í85. O enquadramento nas Classes dos Professores observará os seguintes
critérios de tempo de efetivo exercÍcio no serviço público municipal:
l. Classe A: de 00 a 05 anos;
ll. Classe B: de 05 anos e 1 dia a 10 anos;
lll. Classe C: de 10 anos e 1 dia a 15 anos;
lV. Classe D: de 15 anos e 1 dia a 20 anos;
V. Classe E: de 20 anos e 1 dia a 25 anos;
Vl. Classe F: de 25 anos e 1 dia a 30 anos;
Centro Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Atves da Silva (CABE)
PríÉs da Srlvâ Radng6 no 28O I Bãrro Alto d-\ B§
lrl Feíe,tu,ir.bbanadestÍvü@grrÉil @tn I FONL. 7
I'il '11 i...,r lr | i
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CAPíTULO II
DOS PROFESSORES EM JORNADA DE 25 HORAS SEMANAIS
Art. í86. Os professores efetivos que, na data de entrada em vigor desta Lei,
encontrarem-se em exercício com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, estabelecida pela Lei Municipal n.o 01512009, terão assegurados os
seguintes direitos:
l. manutenção da jornada de 25 horas semanais como situação especial
transitória;
ll. rêmuneração proporcional equivalente à jornada exercida, calculada com
base na tabela de 40 horas, aplicando-se o fator de proporcionalidade de 75%
(setenta e cinco por cento);
lll. manutenção de todos os direitos, vantagens e gratificações proporcionais à
jornada de 25 horas;
IV. contagem integral do tempo de serviço para todos os efeitos legais, incluindo
progressão na carreira, aposentadoria e demais benefícios.
Art. 187. E vedado o ingresso de novos servidores na jornada de 25 horas
semanais, ficando esta modalidade restrita aos atuais ocupantes, caracterizando-se
como regime em extinção.
Parágrafo Único. Em caso de vacância por exoneração, demissão, aposentadoria
ou falecimento dos professores em jornada de 25 horas, as respectivas vagas não
serão repostas nesta modalidade.
Art. 188. Aplica-se aos professores em jornada de 25 horas, no que couber, todas
as demais disposições desta Lei, incluindo progressão de níveis, avaliação de
desempenho, licenças e demais direitos e deveres.
CAPíTULO III
DA TRANSTçÃO E TMPLANTAçÃO
Art. í89. Os servidores que se encontrem, à época de implantação desta Lei, em
licença para trato de interesse particular serão enquadrados por ocasião da
reassunção, desde que atendam aos requisitos estabelecídos.
Art. 190. Os servidores do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra
da Estiva que se encontram à disposição de outros Entes e órgãos, com ou sem
cenúo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Atues da Sitva (CABE)
Avslda Profesra solarig€ Pres d3 sltva Rodng€s, no 28o I Barro Atto da BaiE cÉp 16 63-1-033 i cNpJ 13 670 65a,ocE1 52 Erilaii prêíÊÍiriralJebari{1resliva(4]çl'|ari r:qn i FONE 7:: 3-ia!-: ,êri: l:aa. :.:-.
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ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo
exercício de suas funções.
Art. í91. Ficará a cargo da Comissão de Progressão Funcional acompanhar e
implementar o processo de enquadramento, que será realizado no prazo de até
9O(noventa) dias a partir da vigência desta Lei.
Art. 192. O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer
reavaliação junto à Comissão Permanente de Progressão Funcional no ptazo de 60
(sessenta) dias da publicação do ato de enquadramento.
Art. 193. A jornada de trabalho dos docentes estabelecida nesse Plano de Carreira e
Vencimentos vigerá a partir de 01 de janeiro de 2027, mantendo-se vigente a atual
jornada até o final do exercício letivo do ano de 2026.
CAPíTULO !V
DA CR|AçÃO OA VPN!
Art. í94. Fica criada a Vantagem Pessoal Nominalmente ldentificada - VPNI que se
destina a compensar a recomposição salarial dos servidores estáveis ocupantes de
cargo do magistério público municipal atividade na data de publicaçâo desta Lei.
Parágrafo Único. O valor da VPNI será anualmente revisado, aplicando-lhe os
mesmos índices de reajustes concedidos aos demais servidores públicos
municipais.
Art. í95. A VPNI criada somente estará sujeita às recomposições das perdas
inflacionárias da remuneração concedidas por Lei municipal a todos os servidores
públicos municipais, em diferentes percentuais, considerando os enquadramentos
dos servidores na data da sanção desta Lei.
Art. 196. O valor da VPNI já contempla a recomposição dos vencimentos dos
servidores do magistério público municipal de Barra da Estiva.
AÉ. 197. O pagamento da VPNI que trata esta Lei será suspenso caso o servídor
seja nomeado e empossado no cargo de secretário municipal, desde a data da
entrada em exercício na função inerente ao cargo até a data da exoneração, ou seja,
eleito e empossado como Prefeito ou Mce-Prefeito, desde a data da posse até o
último dia que exercer o mandato, por serem esses agentes políticos remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
cenüo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da silva (CABE) AvsrdaProlésÍaSolar€ePiesdaSilvaRodngws,nô2SolBarroAnodaBam CEp-1665t)]Iú CNPJ: 13670658'10001-52 Eroil FrêfeduEC€báradestjvâi@gnÉil com i FONE 77 Jl5O 1616 }:5ô,1221
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espécie remuneratória, conforme o § 4o do art. 39 e o art. 29, inciso V da
Constituição Federal.
Art. í98. Se o servidor abrangido por esta Lei for investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
inclusive a VPNI, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do parágrafo anterior.
Art. í99. A VPNI não integra o vencimento básico do servidor nem servirá de base
de cálculo para os adicionais, as gratificações ou qualquer outra vantagem a que o
servidor tenha direito.
Art. 200. O valor recebido a título de VPNI que trata o art. 20 desta Lei não integrará
a base de cálculo para fins de cálculo da contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS/INSS).
AÍt.201. A VPNI criada terá vigência específica e temporária durante três anos após
a sanção desta Lei, criada apenas para atender à recomposição salarial dos
servidores do magistério atingidos por esta Lei.
AÍt. 202. A VPNI alcançará o percentual máximo de 4Oo/o (quarenta por cento) sobre
o vencimento, aplicado em diferentes casos, sujeita às recomposições das perdas
da remuneração.
CAPíTULO V
DAS DISPO$çÕES COMPLEMENTARES
Art. 203. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado a conceder Abono
Especial aos Profissionais de Educação em efetivo exercício na Educação Básica,
no valor proporcional ao vencimento, ao final de cada exercício financeiro, sempre
que a soma de vencimentos, salários, gratificações e encargos sociais náo atingir
70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB.
AÍ1. 204. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, o Regime Jurídico do Servidor
Público e a Lei Orgânica de Bana da Estiva-BA, respeitando as suas peculiaridades.
TíTULO X
DAS DTSPOS|çOES FtNAtS
Art. 205. Os casos omissos serão deliberados pela Comissão Permanente de
Progressão Funcional e Secretaria Municipal de Educação, observadas as
disposições desta Lei.
Cenüo Adminisúativo de Barra da Esüva - Rochael Atves da Silva (GABE)
AvendaProÉsÍaSolangePrEsdaSrlvaRodng€s,f 2SOlBarroAltodaBana CEP-l565G,fCúICNPJ -í367065&'0001-52
Emaii píefeiturad€baradesuvalEgnÉrl (;]tm I FOhIE 77 315C- ! c I ! É5-]i221
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Art. 206. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
AÍt.207. Estas disposições finais garantem a transição adequada dos servidores da
Lei 015/2009 para o novo plano de carreira, estabelecendo critérios claros para o
enquadramento, baseando-se integralmente na legislação existente.
Art. 208. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal 015/2009, a qual vigerá até 30
de junho de 2026, observando as regras de transiçâo entre os instrumentos legais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 30 de abril de 2026.
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
Cenúo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Awnrda Profesera Solarrle Pres da Sdva Rodogues, nc 2BO I Bairo Alto da Baíã CEP iE ôS-:CO : CNPJ t 3 67G 6581000í -52
Emaii pr.:feÍtura.,ebaÍadaestrr'a@gnÉrl @Ín I FONE 77 3i5a-'õ15 3j5a-i::-
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ANEXO I
TABELA PROGRESSÃO FUNCIONAL
B . CARGO EFETIVO . GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRO
V = VENCIMENTO
ruívrI. COR VERDE
CLASSE - COR AZUL
*AS PORGENTAGENS CONSTANTES DA TABELA SERÃO
CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO DE FORMA SIMPLES.
SEMPRE
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 30 de abril de 2026.
@
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
NIVEU
CLASSE
A B c D E F
Especial V V+B% V+16% V +24% V +32% V + 40olo
Nível lLicenciatura
plena
V + l0% V+ + Y+IAo/a+160/o Y+t0%+24o/o V+ + V+ +
Nível Il - Pósgraduação
V+30% V+30%+8% V+30%+160/o V+30%+24oÀ V+30%+32a/o
Nível lll -
Mestrado
V+55% V+ + V+ +
Nível lV -
Doutorado
V+ V+ + V+ + V+ + V+ + V+ +
Cenúo Administraüvo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Awida Probffi Sol€r(F Pi€s cta Srlva RodíiltE, no 28O I BaiíoA,to da BaG CE
Email píeíeítuEdeba[adrestiva@groil m I FONE: 7f 3tÍ
.]PJ !367065&/000I-52
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ANEXO II
DEScR!çÃo oo cARGo eERMANENTE Do euADRo DA REDE puBLrcA
MUNIGIPAL DE ENSINO
CARGO: PROFESSOR
DESCRTçÃO SUrtíÁnrn
1. Exerce à docência na Rede Pública Municipal de Ensino, transmitindo e
mediando conteúdos de forma integrada e conteÍualizada, promovendo
aprendizagens sign ificativas e inclusivas;
2. Atua como mediador do conhecimento, estimulando o pensamento crítico, a
criatividade, a consciência socioambiental, o respeito à diversidade e a
convivência democrática;
3. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino-aprendizagem,
utilizando estratégias metodológicas inovadoras e alinhadas às demandas
contemporâneas;
4. Contribui para a formação integral do educando, considerando as dimensões
cognitivas, socioemocionais, éticas, culturais e cidadãs, preparando-o para o
exercício pleno da cidadania e para os desafios do século )(Xl;
5. Garante a efetivação da educação inclusiva, equitativa e antirracista,
promovendo práticas pedagogicas que respeitem e valorizem as diferênças;
6. Utiliza recursos tecnológicos e digitais de forma crítica e criativa, fortalecendo a
educação midiática e a cultura digital;
7. Atua em parceria com a comunidade escolar, famílias e órgãos gestores,
promovendo a integração entre escola e sociedade.
DESCRTçÃO OETALHADA EM ATTVTDADES DE DOCÊNC|A
1. Planeja e ministra aulas considerando a diversidade cultural, étnico-racial, social
e de necessidades educacionais especiais dos alunos;
2. Desenvolve estratégias pedagógicas inclusivas, promovendo a participação ativa
de estudantes da educação especial, transtornos globaís do desenvolvimento e
altas habilidades;
Genüo Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Àvmrda PÍobsrcra Soi3rlge Pres de -§rlvà Rtr r€us, Í)" 28O I Barro Alto da Bêiiâ CEtr JS 6Í1ic\i CNPJ rS ô7O 6,5A1000 I 52
Lrnari F,cfe,tlraJebaoàdêstNa(rgnÉÍ @fiI I f ()llf ,' i :t;31-'C'a j:C;' 22'
O
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3. Utiliza metodologias inovadoras (projetos, tecnologia digital, interdisciplinaridade,
ensino por investigação) para estimular autonomia, criatividade ê pensamento
crítico;
4. Avalia o rendimento dos alunos de forma diagnostica, processual e formativa,
respeitando o ritmo de aprendizagem e promovendo práticas de recuperação e
reforço;
5. Trabalha conteúdos que promovam a educação antirracista, de gênero,
ambiental, para os direitos humanos e para a cidadania global;
6. Mantém diálogo constante com pais e responsáveis, informando sobre
frequência, rendimento e desenvolvímento integral dos alunos;
7. Constrói materiais pedagógicos acessíveis, adaptados e contextualizados à
realidade local e às diferenças individuais;
8. Incentiva o protagonismo estudantil por meio de projetos, grêmios, participaçáo
em feiras, olimpíadas e movimentos culturais;
9. Promove o respeito à diversidade religiosa, cultural e social, combatendo
preconceitos, estigmas e exclusões;
10.Zela pela integridade física, emocional e moral do aluno, criando um ambiente
escolar seguro, acolhedor e respeitoso;
1í. lntegra práticas de leitura, escrita e pesquisa em diferentes linguagens (oral,
visual, digital, científica, artística), desenvolvendo a competência leitora e
midiática;
12. Contribui com o desenvolvimento de habilidades socioemocionais dos
estudantes, como empatia, cooperação, resiliência e responsabilidade;
13. Participa de forma ativa na elaboração e execução do projeto político-pedagogíco
da escola, assegurando a gestão democrática e participativa;
14. Realiza práticas de ensíno que integrem a escola com a comunidade e valorizem
os saberes locais e tradicionais;
15. Participa de formação continuada, estudos e pesquisas, atualizando-se
constantemente para qualificar sua prática docente;
16. Utiliza recursos tecnológicos como fenamentas pedagógicas para ampliar o
acesso ao conhecimento e favorecer a inclusão digital;
cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da silva (CABE)
Avslda Probsrâ solã,age PiES da srtva RodÍigt$, n" 280 i B3río AJto da BaÍa cEp -16 65Gry]J CNpJt 13 670 653/0001 52 Frràil ,rêÍe(urà(krbarEJi:êllva(Ogrrlllc(rD i FON[; 7: jl.l5t-. 1C!1a] ..]ja!) ;-)-..
PREFEITURÀ
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17. Propõe e executa atividades que promovam a sustentabilidade, a consciência
ambiental e a responsabilidade socioecológica;
18.Atua de forma interdisciplinar e colaborativa, dialogando com outras áreas do
conhecimento para enriquecer o currículo escolar;
19. Desenvolve ações pedagógicas para reduzir a evasão escolar, fortalecendo o
vínculo dos estudantes com a escola;
20. Executa outras atividades correlatas voltadas ao fortalecimento da qualidade e
da equidade no ensino.
EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGOGICO
1. Elabora projetos e propostas educativas voltadas à inclusão, diversidade e
combate às desigualdades educacionais;
2. Participa da construção curricular de forma crítica, propondo ajustes que
assegurem a abordagem transversal de temas contemporâneos;
3. Contribui para a formação continuada de professores, compartilhando práticas
pedagogicas inclusivas e antirracistas;
4. Trabalha em parceria com equipes multiproÍissionais para garantir o direito à
aprendizagem dos estudantes da educação especial;
5. Produz relatorios e pareceres pedagógicos que considerem a singularidade de
cada estudante;
6. Acompanha e orienta estagiários, incentivando práticas educativas éticas, críticas
e inclusivas;
7. Coordena e participa de reuniões pedagógicas com foco na análise da
aprendizagem e no desenvolvimento de estratégias coletivas de enfrentamento
das desigualdades;
8. Estabelece redes de colaboração com instituições, movimentos sociais e
culturais que fortaleçam a escola como espaço de inclusão e justiça social;
9. Promove espaços de diálogo sobre diversidade, antirracismo, equidade de
gênero, acessibilidade e direitos humanos no contexto escolar;
10. Participa da gestão democrática da escola, assêgurando a representatividade
dos estudantes e da comunidade nos processos decisórios.
Centro Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avtrida ProÊswa Solange PiE cra Srlva Rodngt§, n" 28O I Bairc Alto da Bam CE
Email píeíeituÉdebaràdêtjva@groil (:,m I FONE: 77 }fS
PJ: ,3670654/000r-52
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cARAcrEnísrcas pRoFrssrocnÁprcAs ADrcloNAts
O ocupante do cargo deve demonstrar sensibilidade social, capacidade de lidar com
a diversidade, abertura ao diálogo, espírito colaborativo, atualização constante e
compromisso ético-político com uma educação de qualidade, inclusiva e antirracista,
demonstrando:
1. Competência pedagógica, domínio dos conteúdos e capacidade de inovação
metodologica;
2. Compromisso com a inclusão, a equidade e a valoriza$o da diversidade;
3. Responsabilidade ética e profissional diante dos estudantes, famílias,
comunidade e gestão escolar;
4. Habilidade para mediar conflitos, promover a cultura de paz e fortalecer vínculos
afetivos e sociais;
5. Capacidade de expressão verbal e escrita, julgamento crítico, tomada de decisão
e trabalho colaborativo;
6. Disposição para formação continuada, adaptação a novas tecnologias e
enfrentamento de desafios educacionais contemporâneos.
CARGO: ORIENTADOR EDUCACTONAL (CARGO EM EXTINçÃO)
DESCRTçÃO SUrVIÁnrl
1. Planeja, coordena e implementa o Serviço de Orientação Educacional na escola,
atuando como mediador entre alunos, professores, gestores, famílias e
comunidade, promovendo a integração escola-família-sociedade e a articulação
com órgãos especializados quando necessário;
2. Contribui para a formação integral e humanizada do educando, promovendo o
desenvolvimento em suas dimensões cognitivas, afetivas, sociais, éticas,
culturais e cidadãs, estimulando o pensamento crítico, a criatividade, a
consciência socioambiental e o respeito à diversidade;
3. Acompanha globalmente as trajetórias e necessidades educacionais e
emocionais dos alunos, sondando aptidôes e interesses, coordenando orientaçáo
vocacional, identificando demandas especiais e encaminhando para assistência
especializada quando necessário;
4. Participa ativamente na elaboração e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e
da Proposta Pedagógica da escola, assessorando docentes na compreensão do
Centro Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenrda PÍoÍ:sra Solange Pir6 da SrÍva Rodng@s, n' 280 I Barro Alto da Bare CEP +6 650-000 | CNPJ: 13,670 65BiOOO1-52
Eroil píefeitqra<letEredaewa@grrÉrl corrr I FONE 77 ]iS'16rG 3j1}'1221
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comportamento discente, mediando conflitos e colaborando com a solução de
problemas no processo ensino-aprendizagêm;
5, Garante a efetivação da educaçâo inclusiva, equitativa e antirracista, criando
ambientes acolhedores que valorizem as diferenças, promovem a convivência
democrática e solidária, e demonstram comunicação clara, escuta ativa, empatia
e flexibilidade no trabalho coletivo com a equipe técnico-pedagógica
CARGO: GOORDENADOR PEDAGOGICO
DESCRTçÃO SUrUÁru1
1. Planeja, coordena e executa as açôes pedagógicas das Unidades de ensino e
demais unidades do órgão municipal da educaÉo;
2. Articula a elaboraçâo participativa de projetos estratégicos de gestão
educacional do orgão municipal da educação;
3. Acompanha e orienta o processo de implantação das diretrizes do orgão
municipal da educação relativas à proposta curricular e à avaliação da
aprendizagem;
4. Elabora, acompanha e avalia em conjunto com a unidade municipal de ensino,
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede e/ou
sistema de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos,
financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
5. Propõe em articulação com a direção da unidade municipal de ensino, a
implantação e implementaçáo de medidas de ações que contribuam paru a
melhoria da qualidade de ensino e sucesso escolar;
6. Avalia os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas,
visando a sua reorientação;
7. Analisa os resultados de desempenho dos educandos, visando a correção de
desvios no planejamento pedagógico;
L Coordena e acompanha as atividades dos horários de atividades
complementares nas unidades municipais de ensino, visando também a
alualiza$o ped ago g ica ;
9. Estimula, articula e participa da elaboração de projetos especiais junto a
comunidade escolar;
10. Promove ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar;
Cêntro Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (GABE)
Awrlda Proêse Sol3ngê Piê da Súvã Rodngffi, n" 28O I Bâirc Alto da Bar EÉil FeÍeÍLrEd€baradestv.r(egÍtEi ffi | FONE 7i
CNFJ r 3 670 65A'0001 -52
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POÍ toda A nOSSa gênte
11. Propõe e planeja ações de atualizaçáo e aperfeiçoamentos dos profissionais da
educação escolar, visando o desenvolvimento e valorização profissional;
l2.ldentifica, orienta e encaminha pa,a serviços especializados, alunos que
apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
l3.Promove reuniões e encontros com pais e demais membros da comunidade
escolar, visando a integração e o sucesso escolar;
14. Defende e coordena ações, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento da rede e/ou sistema de ensino, implantados e implementados
pelo órgão municipal da educação, bem como zelar pela qualidade social da
educação;
15. Exerce outras atribuições correlatas e afins, previstas em regulamentos ou no
regimento interno da unidade municipal de ensino.
CARGO: DIRETOR ESCOLAR
DESCRTçÃO SUrtíÁnln
1. Representa a escola, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e
pelos resultados dos alunos;
2.Coordena a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político
Pedagógico - PPP, do Plano de Gestão da Escola - PGE, observadas as
determinações da Secretaria de Educação;
3. Submete ao Conselho Escolar, para aprovaçâo, o Plano de Gestão da Escola -
PGE de sua escola;
4. Submete ao Conselho Escolar e à Secretaria de Educação, no final do ano
letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o Plano de Gestão da
Escola - PGE, nele incluídos as respectivas prestações de contas, os dados de
avaliação externa e interna e as propostas visando à melhoria da qualidade do
ensino e das condições de funcionamento da escola;
5. Mantém arquivados, em dia e à disposiçâo da Secretaria de Educação, o Plano
Político Pedagógico - PPP, o Regimento/Estatuto do Conselho Escolar e o Plano
de Gestão da Escola - PGE;
6.Organiza o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da
Secretaria de Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os
registros dos servidores lotados no estabelecimento;
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
Avtrida ProÍesra Solânge Ptcs da Silva Rodngres. n4 28O I Bairo Alto da Bam CEP -16 6m-Ocro I CNPJ 13 670 654/0001-52
Email PteÍeÍt![êdÉbarrirda€Etiva@(rrrrJl coÍr) | FONE 77 3J5i] l6'ô :li5{1i?3-1
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7. Mantém atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua
conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade eseplar;
S.Acompanha diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos
pais, quando a ausência do aluno for superior a 5 (cinco) dias letivos
consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados, a fim de assegurar a frequência diária
dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos pais ou
responsáveis, adotar as medidas constantes no Plano Político Pedagógico -
PPP;
9. Garante a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos
alunos;
10. Fornece as informações requeridas pela Secretaria de Educação.
11. Estimula o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros
que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos
alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas
que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;
12. Garante o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria
contínua do padrão de qualidade de ensino, aplicando e utilizando os recursos
disponíveis com adequação e racionalidade;
13. Responde, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões
no exercício desta função, sujeitando-se à fiscalízação dos órgãos de controle
interno e externo;
14. Gerencia recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores
pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de
natureza pecuníária;
15. mantém registro, controle e prestação de contas das despesas realizadas pela
escola;
16. divulga mensalmente a movimentação financeira da escola;
17.zela pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos, acervo
bibliográfico e salas de informática pedagógica da escola;
18. supervisiona os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar;
19. solicita a realização de pequenos consertos e ou obras de reforma e ampliação
da unídade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido/ofício à
Centro Administraüvo de Barra da Esüva - Rochael Atues da Silva (CABE)
Avenrda Probsra Sclange PrÉs de Srlva RodrEres, no 28O I Barro Alto cla Bare CEP .16 650o00 | CNPJ 13 670 65BJOOOI -52
Eroil pÍeteÊuradebaEdffitiva@grErl conr i FONE 77 3J5C-1616 335r}i221
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Secretaria de Educação ao setor responsável para providências de
com prometi mento, cabendo-l he o cogerenciamento da execução, com un ica ndo
eventuais irreg ularidades;
20. Coordena e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água,
energia elétrica, telefone.
21. Cumpre devidamente a carga horária semanal mínima de quarenta horas
semanais presencialmente na instituição Escolar.
CARGO: VICE-DIRETOR ESCOLAR
DESCRIçÃO SUrrllÁrun
1. Responde peta direção da unidade escolar na ausência do diretor;
2. Analisa, organiza, registra e documenta fatos ligados à vida eseplar do aluno e
à vida funcional dos servidores;
3.Assessora o diretor no que diz respeito ao planejamento, ao controle,
coordenação e comando da Escola e avaliação do processo educacional e
responsabilizar-se pela escola;
4. Desempenha funções de apoio ao bom funcionamento da unidade;
5. Cumpre as determinações do diretor da escola e de superiores;
6. Responsabiliza-se pela presença e horário de professores e demais servidores;
7. Observa e cumpre as normas de higiene e de seguranç do trabalho;
8. Executa outras tarefas conelatas, a critério do superior imediato;
9. Substitui o diretor em seus impedimentos legais;
10. Participa ativamente das atividades propostas pela Secretaria de EducaÉo;
11. Cumpre Calendário Escolar organizado pela Secretaria de Educação;
l2.Auxilia na administração dos recursos financeiros próprios e PDDE.
l3.Gerencia sistema informatizado de gestão, atualizando informações sempre
que necessário.
14. Orienta e acompanhar os projetos institucionais;
l5.Participa da elaboraçâo da pauta dos encontros de formação de professores e
funcionários;
16. Dá suporte à coordenação pedagógica na avaliação de desempenho dos
docentes;
17. Supervisiona as finanças da unidade escolar;
Centro Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Atves da Silva (CABE)
Avmide ProÍesÍa Sotange Ptres da Srlva Rodrige n" 28O i Bâiro Alto da BaÉ CEP .16 650-COO I CNPJ: 13 670 6'5&/0001-52
Email preíertlrrâdebârradestjva@gnla'l (ryl I FONE 77 !5rl 1616 }:* 1221
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
18. Auxilia na prestaçáo de contas e efetividade;
19. Participa na elaboração do Regimento Escolar e do Projeto Político
Pedagógico;
20. Cumpre devidamente a carga horária semanal mínima de acordo com o cargo,
presencialmente na instituição Escolar.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 30 de abril de 202G
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
Genüo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
Avmrda ProÍesÍa Solar€e PrE dâ Srlva Rodrbus n'28O i BarroAtto da Bam CEP +6 6Í)-OCrl I CNPJ 13 670ô5Sí0001-52
Erôail prefeitilE<retEfrâdffiWa@grnail cffi) I FONE 77 3íS, 1ô iC l:5,tr ::.i,
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