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C ARA MUN CIPAL DE BARRA DA EST VA
PROJETO DE RESOLUçÃO No 003, DE 15 DE MA]O DE 2026.
"Regulamenta a aplicação da Lei
Federal no 13.709, de {4 de agosto de
20í8 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara
Municipa! de Barra da Estiva - BA, e dá
outras providências."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA,
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara de
Vereadores aprova e a Mesa Diretora promulga e manda publicar a seguinte
Resolução.
Art. 10 Esta Resolução regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD, com normas e procedimentos específicos, no âmbito da Câmara
Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, dispondo sobre procedimentos de
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade de Vereadores,
servidores e terceiros.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, adotam-se as terminologias
previstas no art. 50, da Lei Federal no 13.709 , de i4 de agosto de 201g.
Art. 20 O tratamento de dados pessoais deverá observar a boa-fé e os
princípios constantes no art. 60 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e
mediante o consentimento específico e para fins determinados, pelo titular, salvo as
seguintes hipóteses:
I - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatório pelo controlador;
ll - para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execuçâo
de contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
lll - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de
terceiros;
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lV - para atender aos interesses legítimos do controlador ou do terceiro, e só
quando necessário, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades
fundamentais que exijam a proteção de dados pessoais.
§ ío A dispensa da exigência do consentimento previsto no caput deste artigo
deverá respeitar todas as obrigações dos agentes de tratamento previstas na LGPD,
especialmente à garantia dos direitos do titular.
§ 20 Cabe ao controlador demonstrar a manifestação da vontade do titular ao
dar o consentimento, escrito ou não.
§ 30 É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de
consentimento
§ 4'O controlador deverá, junto aos demais agentes de tratamento de dados
pessoais, garantir ao titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de
seus dados, nos termos da LGPD.
Art. 30 A Câmara adotará maior cautela quando for necessário realizar o
tratamento de dados pessoais sensíveis, os quais estão submetidos a uma proteçâo
jurídica especial, conforme previsão expressa nos artigos 12 e 13 da LGPD.
Art. 4o Os dados pessoais coletados e tratados serão conservados pelo
tempo necessário a atender sua finalidade pública, na persecução de interesse
público, sendo eliminados respeitando-se procedimentos e dispositivos legais.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá efetuar o uso compartilhado de
dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender as finalidades
específicas de execução de atividades de interesse público.
Art. 50 E vedado à Câmara Municipal transferir dados pessoais constantes em
sua base de dados para entidades privadas, salvo previsão legal.
Art. 6o A Câmara Municipal, na condição de Controladora, manterá registros
das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando
baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser
realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que
eventualmente atue como Operadora de dados pessoais.
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Art. 7" O Presidente da Câmara Municipal designará, por meio de Portaria,
um servidor para desempenhar a função de Encarregado.
§ 1'São atribuições do Encarregado.
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos
e adotar providências;
ll - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
lll - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoats; e
Vl - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou
estabelecidas em normas complementares.
§ 20 A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo
Tratamento dos Dados Pessoais deverão ser divulgadas publicamente, de forma
clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal, nos termos do
§ 1o do arl. 41da LGPD.
AÉ. 80 Os casos omissos deverão ser dirimidos em conformidade com a Lei
Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que eventualmente vir a
substitui-la.
Art. 90 Esta Resoluçâo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barra da Estiva - BA,
em 15 de maio de 2026.
Vereador Antônio Lopes de Araújo
Presidente
Veread ndir Sena Silva
Vice-Presidente
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Vereador Caires Gonçalves
Secretário
Vereador Pereira
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