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materia nº 18/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação do município de Barra da Estiva, Bahia, altera Lei Municipal nº 014, de 09 de junho de 2022, e dá outras providências."
native_id192

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA
POr toda a nossa gente
PROJETO DE LEI 01812026.
"DrspÕE soBRE A REESTRUTURAçÃo oo
coNSELHo MUNtctpAL DE EDUceçÃo oo
TIIUITIICíPIO DE BARRA DA ESTIVA, BAHIA,
ALTERA LEI MUNICIPAL 014 DE 09 DE
JUNHo DE 2022 E oÁ ourRAS
pnovtoÊNctAS,,.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
GAPíTULO I
DAS D|SPOSTçOES PRELTMTNARES
Art. ío. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado
integrante do Sistema Municipal de Ensino, de caráter permanente, autônomo,
normativo, consultivo, deliberativo, mobilizador, fiscalizador e de assessoramento da
política educacional do MunicÍpio.
Art.20. Passa a integrar a estrutura do Conselho Municipal de Educação a Câmara
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos ProÍissionais da
Educação - CACS/FUNDEB, nos termos da Lei Federal no 14.112, de 2s de
dezembro de 2020.
Parágrafo Único. A Câmara do CACS/FUNDEB exercerá suas competências com
autonomia técnica, deliberativa e fiscalizatoria, sem subordinação administrativa ou
decisória ao Plenário do Conselho Municipal de Educação.
DA NATURêPZIE'?NI I'' O O' AÉ. 30. O Conselho Municipal de Educação = tem por finalidade assegurar a
participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento, fiscalização e
avalíação das políticas públicas educacionais do Município, zelando pelo
cumprimento da legislação educacional vigente e pela garantia do direito à educação
com qualidade social.
Cento Adminisúativo de Barra da Estiva Rochael Alves da Silva (cABE)
So{arnle ÊE da Silva Rodngres Íp 28O i Baúro
EIEI FEeÍeitwàdeba[adtr$trya@gnÉí ei
Avsira Proêssm ÂIo da Bâm, CEP 116 650-000 | CNPJ:
i FoN€ 77 345e t6'16 / y*1221 í3 670 65amOO1§2
PREFEITURA
DAs FUNçÕES, coM pErcrcnJâiTH,bi,,üÕes oo coNSELHo M uN rc r pAL
DE EDUcnçÃo
Art. 4o. O Conselho Municipal de Educação - CME exercerá funções normativa,
consultiva, deliberativa, mobilizadora, propositiva e fiscalizadora no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 50 Compete ao Conselho Municipal de Educação - CME:
I-promover a participação da sociedade civil no planejamento, acompanhamento e
avalíação das políticas públicas educacionais do Município;
ll - zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente e pela qualidade
social da educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino - SME;
III -participar da elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação do
Plano Municipal de Educação;
IV - assessorar os órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino na
identificação de demandas educacionais e na proposição de medidas para seu
aperfeiçoamento;
V - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções, recomendações e demais
atos normativos sobre matérias educacionais de competência do Sistema Municipal
de Ensino;
Vl - normatizar, autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar instituições de ensino
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, observada a legislação vigente;
Vll- deliberar sobre criação, ampliação, desativação e reorganização de unidades
escolares, etapas, modalidades, turmas e cursos da rede municipal de ensino;
Vlll- acompanhar o recenseamento, a chamada pública e a matrícula da população
em idade escolar da educação infantil e do ensino fundamental;
lX - acompanhar a execução das políticas de inclusão, diversidade, educação
especial e garantia de acesso e permanência dos estudantes no sistema regular de
ensino;
X - manifestar-se sobre convênios, acordos, parcerias, assistência e subvenções
relacionadas à educação municipal;
Xl - acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação,
observadas as competências específicas da Câmara do CACS/FUNDEB;
Xll- incentivar a gestão democrática da educação pública municipal;
Cenüo Adminisúaüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenda ProfesE Soitrhle Prres da Srlva Rodng€s, n" 280 | BaiÍo Alto da BaE (;EP,16 650{00 TCNPJ 13 670 65&CCOi§2 Ê:rrÉí p{eftl,tuEclebaíadaestivagJgnÉrj c+nr ,:ONh 7/ 345Ct 1b16 t J+:r{r1221
Portoda a nossa gente
PREFEITURÂ
Por toda a nossa gente
Xlll- eleger seu Presidente e Vice-Presidente, nos termos desta Lei e do
Regimento lnterno;
XIV - exercer outras atribuições previstas na legislação federal, estadual e
municipal.
§ ío. No exercício de suas funções, o CME poderá apreciar matérias encaminhadas
pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, Ministério Público, instituições de ensino e
entidades da sociedade civil.
§ 2o. O Regimento lnterno do Conselho Municipal de Educação será aprovado por
maioria absoluta de seus membros titulares.
GAPíTULO tV
DA COMPOSTÇÃO E NOMEAçÃO
Art. 60. O Conselho Municipal de Educação será composto por 21 (vinte e um)
membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes
segmentos:
l- 0í (um) representante do poder Executivo Municipal;
ll- 01 (um) representante da secretaria Municipal de Educação;
lll-01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo de
professor, com função de administração escolar (diretores e vice-diretores),
pertencentes ao quadro efetivo, atuantes na rede pública municipal de ensino,
indicados pelo respectivo órgão de classe;
lV -01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo de
professor, com função de suporte pedagogico (coordenação, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional), atuantes na rede pública municipal
de ensino, indicados pelo respectivo órgão de classe;
V-01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo de
professor da Educação lnfantil, pertencente ao quadro efetivo e atuante na rede
pública municipal de ensino, indicado pelo respectivo orgão de classe;
Vl- 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo de
professor do Ensino Fundamental, pertencente ao quadro efetivo e atuante na rede
pública municipal de ensino, indicado pelo respectivo órgão de classe;
Vll- 01 (um) dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo de auxitiar
administrativo educacional, ou assistente administrativo educacional e/ou
Centro Administrativo de Barra da Estiva
nlda PrcÍeffi Solange pires da Stua Rodngres nô 2BO i Baro Ai
- Rochael Atves da Silva (CABE)
o da Barra CEP 46 650-000 I CNPJ 13 670 65.S-.Oa-{ .J\t i", ia:íJ 1h16 / 345.J_1221 Eri áJ t eÊ,íuÍadebarradaestva(DgnE
PREFEITURA
Por toda a nossa gênte
secretário(a) escolar, pertencente ao quadro efetivo, atuante na rede pública
municipal de ensino, indicado pelo respectivo órgâo de classe;
Vlll- 02 (dois) representantes dos Conselhos Escolares Municipais ou
equivalentes, indicados pelo respectivo órgão de classe, que não sejam servidores
públicos municipais, devendo ser 01 (um) representante dos conselhos escolares da
zona urbana e 01 (um) representante dos conselhos escolares da zona rural;
lX - 01 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que
mantenha Educação lnfantil, indicado por meio de assembleia específica para tal
fim;
X-02 (dois) representantes de pais de alunos da educação básica da rede públíca
municipal de ensino, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim;
Xl - 02 (dois) representantes de estudante da educação básica pública municipal,
maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, que não seja servidor público municipal;
Xll- 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
Xlll- 01 (um) Representante das entidades sindicais com sede no município;
XIV - 01 (um) representante das Comunidades Remanescentes Quilombolas;
XV - 02 (dois) representantes de organização da sociedade civil;
XVI- 01 (um) representante das escolas do campo;
XVll - 01 (um) representante das escolas urbanas ou escolas indígenas;
§ 1o. Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento.
§ 20. Os representantes dos parágrafos lll, lV V Vl, Vll, VIll, lX, X, Xl, Xlll, XIV XV
XVI e XVll serão escolhidos por seus pares em assembleias específicas convocadas
para este fim, registradas em ata.
§ 3o. Os representantes dos parágraÍos I, ll e XII serão indicados via ofício pelo
segmento.
§ 40. Todas as eleições de segmentos deverão ser registradas em Ata de Assembleia
específica, assinada pelos presentes, para fins de homologação.
§ 5o. A cada membro titular corresponderá um suplente, oriundo do mesmo segmento
de representação, que assumirá automaticamente nos casos de vacância,
impedimento ou ausência do titular, devendo o respectivo segmento indicar novo
suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando necessário.
CenEo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
AvffdaProfewSolarEePrresdaSilvaRGÍ.,g€s n"28OiBatr'cAnod3Bam,CEP.+6650-000ICNPJ 1367065&000l-52
Énrarl prefeÍuràdeHrilC.rstvÀaj:9r'B,i !+!--r I I-ONF: 7 / 345ÍJ 1íj16 i 345t] 1221
la
Por toda a nossa gente
§ 60. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão
nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal para mandato de 04 (quatro)
anos, vedada a reconduçâo, devendo manter vínculo com o segmento que
representam durante todo o período do mandato.
§ 70. O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público
relevante, não remunerado, vedada qualquer forma de remuneraçáo, vantagem ou
gratificaçâo pelo desempenho da função.
CAPíTULO V
DA ORGANTZAçÃO TNTERNA
AÉ. 7o. A estrutura do Conselho Municipal de Educação compreende:
l- Conselho Pleno;
ll- Presidência;
lll - Mce-Presidência;
lV - Secretaria Executiva;
V - Câmara da Educação Básica;
Vl - Câmara do CACS/FUNDEB.
Art. 8o. O Presidente e o Mce-Presidente serão eleitos pelo Plenário dentre seus
membros titulares, para mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 90. O Poder Executivo Municipal disponibilizará-.
I - espaço físico adequado ao funcionamento do Conselho;
ll - apoio técnico e administratívo;
lll - acesso a documentos e informações necessárias ao exercício das
competências do Conselho;
IV - meios de transporte para visitas técnicas e atividades de fiscalizaçâo, quando
necessário.
V - dotação orçamentária específica para manutenção das atividades do CME e
da Câmara do CACS/FUNDEB.
Vl - assegurará formação continuada aos conselheiros.
Art. 10. O Executivo designará um servidor efetivo da Secretaria Municipal de
Educação para a Secretaria Executiva, garantindo suporte administrativo e técnico.
CAPíTULO VI
DA CÂMARA DA EDUCAçÃO BÁS|CA - CEB
Art. íí. A Câmara da Educação Básica - CEB é órgão técnico integrante da
estrutura do Conselho Municipal de Educação, responsável pela análise, instrução e
Cenüo Adminisúaüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
,fesaSolargePr6daSrtvaRodngws,nú2SOlBaffoAltodaBaG,CEP46650400lCNPJ 13670654/000152
Énrarl preerluràdebaradestNa@gnE, @nr i F()NE 77 9+51o-161(j / 34*_1221
PREFEITURA
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
manifestação preliminar das matérias relacionadas à educação básica no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino e sua a organizaÉo e funcionamento da Câmara da
Educação Básica serão definidos no Regimento lnterno.
CAPíTULO VII
DA CÂMARA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB .
CACS/FUNDEB
Arl. 12. A Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educa@o - CACS/FUNDEB, integrante da estrutura do Conselho Municipal de
Educação - CME, exercerá suas competências com autonomia funcional, técnica,
fiscalizatória e deliberativa, na forma da legislação federal vigente.
§ 10. As deliberações da Câmara do CACS/FUNDEB terâo validade própria,
independentemente de homologação pelo Plenário do Conselho Municipal de
Educação, resguardadas as competências institucionais do CME.
§ 2o. A Câmara do CACS/FUNDEB possuirá funcionamento autônomo, reuniões
próprias, atas próprias e deliberações independentes.
Art. í3. A Câmara do CACS/FUNDEB será composta constituída por 18 (dezoito)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
l- 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
ll- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
lll - 02 (dois) representantes, sendo 1 (um) dos professores da educação básica
pública municipal e '1 (um) representante das escolas urbanas e/ou escolas
indígenas;
lV - 01 (um) representante dos diretores e/ou coordenadores pedagógicos da
educação básica pública municipal;
V - 01 (um) representante dos servidores técnicos ou apoio administrativos das
escolas públicas municipais;
Vl - 02 (dois) representantes de pais de estudantes da rede pública municipal;
Vll- 02 (dois) representantes de estudante da educação básica pública municipal,
maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, que não seja servidor público municipal;
Vlll-0í (um) representante do Conselho Tutelar;
lX - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
Cenúo Adminisúativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
)íew Solange P|ES da Sllva Rodngws n'
Erorl pEfeituradeErradeWà
Alto da Bare, CEP 46 650-000 | CNPJ 13.670 654,&015
I FONÉ 77 :r45G1616 / 345c-1'221
28O I Ba
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Por toda a nossa gente
X - 01 (um) representante das Comunidades/Escolas Remanescentes
Quilombolas;
Xl- 02 (dois) representantes de organização da sociedade civil;
Xll - 01 (um) representante das escolas do campo;
§ ío. A composição da Câmara observará obrigatoriamente os critérios de
representação, impedimentos e vedações estabelecidos na Legislação Federal
vigente.
§ 20. Os representantes serão escolhidos por seus pares, mediante processo eletivo
específico ou indicação formal das respectivas entidades e segmentos
representativos, conforme o caso.
§ 3o. O mandato dos membros da Câmara do CACS/FUNDEB será de 04 (quatro)
anos, sendo vedada á recondução.
Att. 14. A Câmara do CACS/FUNDEB elegerá dentre seus membros titulares um
Presidente e um Vice-Presidente.
§ 1o. E vedada a eleição de representantes do Poder Executivo Municipal para a
Presidência e Mce-Presidência da Câmara do CACS/FUNDEB.
AÉ. 15. Compete à Câmara do CACS/FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência, aplicação e fiscalizaçáo dos
recursos do FUNDEB;
ll- supervisionar a realiza$o do Censo Escolar e acompanhar a elaboração da
proposta orçamentária anual da educação, contribuindo para o adequado
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros relacionados ao FUNDEB;
lll - examinar registros contábeis, demonstrativos gerenciaís, balancetes e demais
documentos relativos aos recursos do Fundo;
lV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB;
V - acompanhar a aplicação dos recursos federais destinados ao transporte
escolar e demais programas educacionais vinculados à educação básica;
Vl- acompanhar a execução das obras, serviços e ações financiadas com recursos
do FUNDEB;
Vll- apreciar e acompanhar folhas de pagamento dos profissionais da educação
básica custeados com recursos do FUNDEB;
Cenüo Administrativo de Barra da Estiva - Roçhael Alves da Silva (CABE)
qvmida ProEssra SolarEê PiÍes dã Silva Rodflgts, n" 28
E,rÉrl preHuradebao adêtvaêgt
Barc Alto da BaG CEP 216 650-000 | CNPJ 1 3 670 658ô00
À s! . ,:ONE 77 ,+5G-1616 t Ufi-1221
PREFEITURA
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Vlll-acompanhar convênios, contratos, licitações e demais atos relacionados à
aplicação dos recursos do Fundo;
lX - elaborar e aprovar seu Regimento lnterno específico, em consonância com o
Regimento lnterno do Conselho Municipal de Educação;
X - acompanhar e analisar as prestações de contas referentes aos programas
federais vinculados ao transporte escolar e à educação básica, emitindo pareceres e
encaminhamentos aos orgâos competentes, quando exigido pela legislação.
CAPíTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 16. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação e a
Câmara Básica do CACS/FUNDEB:
l- Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do(a)
prefeito(a), do(a) vice-prefeito(a) e do(a)s secretário(a)s municipais;
ll- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
lll-Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do órgão do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviço terceirizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
IV - Estudantes que não sejam emancipados;
Parágrafo Único. São impedidos de assumir a presidência do Conselho
Municipal de Educação e suas Câmaras Básicas, representantes do Poder
Executivo Municipal de Barra da Estiva - Bahia.
CAPíTULO IX
DAS GARANTIAS DOS CONSELHEIROS
Art. í7. Quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou
de servidores efetivos das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedado.
l- Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
ll- A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
lll - O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
Cenúo Adminisúativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
rda ProresE Solarqe Prres da Srtv3 Rolngres no 2
Erorl: prelettuÍa(bbllrad*sw&e BaG, CEP46650000 | CNPJ: 1367065A1000í52
l7 a4-ro-161íj I t1*122'1
PREFEITURA
por toda a nossa gente
\P
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
CenEo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (GABE)
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
§ ío. O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do
segmento, orgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo
conforme critérios estabelecidos no Regimento lnterno do Conselho.
§ 2o. Ocorrendo vaga no CME, será nomeado novo membro que completará o
mandato do anterior' 
.APÍTUL. x
DAS DTSPOSTÇOES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. í8. O Executivo terá 60 dias para convocar as eleições e nomear os novos
membros, a partir do término do mandato em curso.
§ 10. Os conselheiros com mandato em curso no momento da sanção desta lei terão
seu mandato estendido até o dia 31 de dezembro de 2026.
§ 20. Os atuais conselheiros que não estiverem no seu segundo mandato poderão
ser reconduzidos para um novo mandato uma única vez, dentro do parâmetro desta
Lei.
Art. 19. O CME terá 60(sessenta) dias após sancionada esta lei, para elaborar seu
Regimento lnterno, o qual deverá conter todas as especificações das suas Câmaras
Básicas.
AÉ. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 25 de maio de 2026.
Avskla PpíeSsE Solange PrE da Sitva Rclf,g(E. rÉ 2Ao i Bâdrc Alto da EfaG CEP 46,650400 | CNPJ. 13 670 65AOoOi-52
EruÍ preíeÁu4t:tg-êdn#vàj-q:grEl (Fn i F ONE 7 7 U* 1 61 6 I 34il- 1221

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