PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ”&&/2021
“Institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda
Municipal - REFIS, e dá outras providências”.
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de
Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a
seguinte Lei:
Art. 1º — O crédito da Fazenda Pública Municipalde Barra da Estiva, de natureza
tributária ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2020, inscrito ou
não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, com exigibilidade suspensa ou não,
excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado monetariamente, com dispensa
integral ou parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora,
honorários advocatícios e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à
vista ou parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais, na forma e nos percentuais
indicados nesta Lei.
Parágrafo Único — A adesão ao parcelamento que trata esta Lei poderá ser
realizada até o dia 30 de junho de 2021, podendo o Chefe do Poder Executivo
prorrogar esse prazo por até 60 (sessenta) dias, mediante decreto.
Art. 2º — Os benefícios monetários autorizados no artigo 1º desta Lei serão
graduais em função da forma de pagamento escolhida pelo sujeito passivo.
à 1ª — Ficam reduzidas no percentual de 100% (cem por cento) as incidências
de multas por infração inclusas nos créditos tributários ou não tributários descritos no
artigo 1 º desta lei.
5 2º - Ficam reduzidas as incidências das demais multas, juros de mora e
honorários advocatícios sobre os créditos tributários ou não tributários, inscritos ou
não em dívida ativa, nas seguintes condições:
I— Pagamento a vista, desconto de 100% (cem por cento) da multa de mora, dos
juros de mora e honorários advocatícios;
II - Pagamento parcelado, em até 03 (três) parcelas, desconto de 80% (oitenta
por cento) da multa de mora, dos juros de mora e honorários advocatícios;
lll - Pagamento parcelado, em até 05 (cinco) parcelas, desconto de 60%
(sessenta por cento) da multa de mora, dos juros de mora e honorários advocatícios.
5 3ª - A mensalidade do parcelamento instituído por esta Lei não poderá ser
inferior ao valor de R$ 40,00 (quarenta reais). W
Rua Dr. m Moises de ouvem. 01. cume -cep amooo - Barra da Estiva . BA «CNPJ: 13.ãõ.sssrooo1-sz . (Tn mmm'm' '
& 4o - As condições previstas nos incisos deste artigo, referente aos honorários
advocatícios, não incidem sobre os créditos tributários ou não tributários que já
estejam executados judicialmente.
Art. 3º - O sujeito passivo que mantém parcelamento ativo com a Fazenda
Municipal poderá aderir ao parcelamento previsto nesta Lei, apresentando sua
desistência, acompanhado do requerimento de adesão ao parcelamento que trata o
art. 7º desta Lei.
5 1 º - Os créditos já quitados não serão beneficiados por esta Lei.
5 2ª - Os contribuintes com débitos já quitados, não poderão se beneticiar desta
Lei visando compensação, restituição ou crédito.
Art. 4º — A adesão ao parcelamento dará através de assinatura do contribuinte
ou procurador no Termo de Confissão e Requerimento de Parcelamento de Débitos.
5 1ª — O parcelamento será deferido com a quitação da primeira parcela, que
deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão.
& 2º — A opção pelo parcelamento sujeitará o contribuinte interessado a:
l- confissão irrevogável e irretratável de todo o débito a ser parcelado;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
Ill - desistência de impugnações ou recursos administrativos ou judiciais,
relativas ao crédito.
Art. 5º - O contribuinte que aderir ao parcelamento previsto nesta Lei será dele
excluído em caso de:
l- lnadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
lI - prática de sonegação fiscal, devidamente comprovada.
5 1“ - A exclusão, prevista no caput do presente artigo, implicará:
I- no restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito, deduzidos
os pagamentos efetuados até a data do cancelamento;
ll — a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, caso o crédito não esteja
inscrito;
lll - a execução judicial e/ou extrajudicial do saldo remanescente, em caso da
dívida estar inscrita em dívida ativa;
N - o prosseguimento da execução judicial, na hipótese da dívida ajuizada.
5 2ª - Os atos previstos neste artigo se darão por ato do titular da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. Gº - As condições de parcelamento definidas nesta Lei aplicam-se
exclusivamente ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de
Créditos da Fazenda Municipal - REFlS.
Rua Dr. João Mol“: do Oliveira. 01, Centro -CE—P 46350—000 — Bam da Eiti" - BA -CNPJ:18.610.8W0001-62 — (77) Miº-16101221
Art. 7º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
! - através de formulário próprio, distinto para cada tributo, com discriminação
dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes,
assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
II — desistência de impugnações ou recursos administrativos ou judiciais,
relativas ao crédito;
Ill - instruído com:
a) cópia do RG e CPF, ou documento similar;
b) cópia do cartão do CNPJ e do Contrato Social ou Estatuto, com as respectiVas
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato, em caso de procurador.
Art. 8º - Casos omissos ou no que couber o instituído por esta Lei, devem ser
observadas as normas constantes no Código Tributário do Município de Barra da
Estiva, Lei Municipal 018/2005 e suas atualizações.
Art. 9" - O Poder Executivo deverá editar os atos regulamentares necessários
para implantação desta Lei.
Art. 10 — Conforme disposto no art. 14 da LC nº 101/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, os benefícios desta Lei serão compensados com o
incremento na arrecadação decorrente da própria Lei, bem como através dos créditos
que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 18 de fevereiro de
2021.
dº“
" “ª?“ “(ºlªª .E»?- d% Aºªºº'ªªââlisªººº“ &. ' JOÃO MACHA o RIBEIRYÉ
Prefeito
60
. “um“ sândªªsºaww
. “. SIRLÃNDIA DE SOUZA MA cªm—sº'ª “ª”
Secretária Municipal de Administração
M Dhm uam da MM, Centro -CE—P48.m-000 — Bim da EMI" -BA -CNPJ:13.670.658I0001-62 - (77) NGO-18101221