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DE ADMlNlSTRAÇAO
PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº aih/2021
“Dispõe sobre a autorização do
chefe do executivo municipal a
delegar as ações de saneamento e
gestão do abastecimento de água
municipal nas localidades rurais
do município de Barra da Estiva — Bahia, para a central de
associações comunitárias para
manutenção dos sistemas de
saneamento — região de Caetité e
suas associações filiadas e dá
outras providências.”
A CÁMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a ações de saneamento
básico, através do abastecimento de água potável nas localidades de pequeno
porte em meio rural, mediante delegação, através de Acordo de Cooperação,
especificamente com a CENTRAL DE ASSOCIAÇÓES e suas ASSOCIAÇÓES
FILIADAS, os termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº
10.588/2020 no art. 4º, em seus & 9º, !, II e III e ªmº, no art. 175 da
Constituição Federal. bem como o disposto a Lei Federal nº 13.019114.
Art. zº. Para iins do disposto nesta Lei, considera-se:
I. Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e
pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais necessárias ao abastecimento público
de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
seus instrumentos de medição;
ll. Localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais,
povoados, núcleos, Iugarejos e aldeias, assim definidos pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (lBGE);
lll. Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam
a transferência de recursos financeiros; £ ?
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DE ADMINISTRAÇÃO “fª-'É“? ESTIVA
IV. Organização da Sociedade Civil: entidade privada sem fins
lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações
ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução
do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
V. Central de Associações — Organização da Sociedade Civil,
associação multicomunitária, sem fins lucrativos, regulamente
constituída, denominada CENTRAL DE ASSOCIAÇÓES
COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE
SANEAMENTO — Região Caetité, inscrita no CNPJ sob n º
37.495.847l0001-02;
VI. Associações Filiadas -— Organização da Sociedade Civil
(associações comunitárias), sem lins lucrativos, regularmente
constituida, sediada neste município, associada (fIIiada) à Central
de Associações;
VII. Entidade reguladora — entidade pública cuja atribuição, dentre
outras, é a de editar normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços públicos de
saneamento básico;
VIII. Plano de Trabalho — instrumento previsto na Lei Federal 13.019,
componente anexo ao Acordo de Cooperação, que estabelece
ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes à
Concessão da prestação dos serviços de abastecimento de água;
IX. Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e
julgar chamamentos públicos, constituido por ato publicado em
meio oncial de comunicação, assegurada a participação de pelo
menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente do quadro de pessoal da administração pública;
X. Chamamento público: procedimento destinado a selecionar
organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de
Acordo de Cooperação, no qual se garanta a observância dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade diª
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administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
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Xl. Atividades: conjunto de operações que se realizam de modo
continuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serViço
necessário à satisfação de interesses compartilhados pela
administração pública e pela organização da sociedade civil;
Art. 3“. Por esta lei, tica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a
firmar Acordo de Cooperação com a Central de Associações e suas filiadas,
através do processo de Chamamento Público, conduzido por Comissão de
Seleção que poderá, nos termos do art. 31, II da Lei Federal 13.01912014,
tomar inexigível o Chamamento Público.
5 1ª Com a presente autorização e efetiva delegação das ações de
saneamento, a CENTRAL DE ASSOCIACOES passará a ser responsável pela
gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar atividades, bens e
serviços necessários para garantir os serviços de abastecimento de água
potável.
& 2º A prestação dos serviços será regulamentada pela entidade
reguladora e disciplinada por Plano de Trabalho.
Art. 4º. A atuação da Central de Associações, nos termos desta lei, tica
condicionada, ao compartilhamento e operação às ações de abastecimento de
água potável com uma Associação Filiada, que obrigatoriamente preencha aos
seguintes requisitos:
I. que sejam regularmente constituídas na forma da lei;
II. que sejam legalmente filiadas à Central de Associações;
lll. previsão estatutária de promover direta ou indiretamente atividade
que recaia sobre gestão do saneamento básico em localidade
rural de pequeno porte deste município.
Art. 5º. Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação, terá como cláusulas
essenciais:
|. a descrição do objeto pactuado;
.II. as obrigações das partes;
III. a vigência e as hipóteses de prorrogação; CH .
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IV. a obrigação de prestar contas com defInição de forma,
metodologia e prazos;
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V. a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos
recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na
atividade;
VI. a obrigatoriedade, quando o encerramento da concessão, da
restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura do
sistema de abastecimento;
VII. a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
VIII. o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle
interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades
desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo
objeto;
IX. a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer
tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações
claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo
mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que
não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
X. a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa;
XI. a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,
de investimento e de pessoal;
XII. a responsabilidade exclusiva da Central de Associações e suas
Filiadas pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do
objeto previsto no Acordo de Cooperação, não implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública
a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao
referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria
ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
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Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o
Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável.
Art. 6ª. Em caso de cancelamento ou encerramento da Delegação,
objeto desta Lei, todos os bens e infraestrutura vinculados às ações de
saneamento básico deverão ser revertidos ao Município.
5 1” São bens vinculados às ações de saneamento básico, entre outros,
redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores,
reservatórios e casa de química.
5 2º As autorizações de que tratam os arts. 3ª e 4ª deverão prever a
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados às ações de saneamento
básico, por meio de termo apropriado, com os especíticos cadastros técnicos,
tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão d às ações de
saneamento básico de abastecimento de água.
Art. 7º. O Poder Executivo, poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei nº 14.026120, no
art. 175 da Constituição Federal, bem como o disposto a Lei Federal nº
11.019/14., Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 1058812020 no
art. 4º, em seus 5 9“, |, II e lll e ªmº, na Lei Orgânica do Município de Barra da
Estiva e nesta Lei Municipal Autorizativa.
Art. aº. O prazo de delegação das Ações de Saneamento Básico será
de 30 (trinta) anos após a publicação desta lei.
Art. 9". As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga
disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva-Ba, 24 de setembro de 2021 .
João Machaªo Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua Dr. Jolo'Moisés de Oliveira. 01, Centro - GP 46550-000 — Barra da Estiva - BA - CNPJ - 13.670558/“1—52 - (71) 3450-1616