ESTIUI
ÍÍrÍrtEÍrlIrÍ
BIRFN tr[
PROJETO DE LEr NoQj.,lr/2021.
"Dispõe sobre a criação da Pollüca
Ittruntcipal de Turiemo do munielpio de
Barra da Estiva, e dá gutÍÍls
providências."
POÜNCA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPITULO I
DAS D|SPOS|ÇÕES PRELTMTNARES
l. O planejamento, desenvolvlrnento, aproaÉo e a execuç5o de prograrnas
vinculados âo tuÍismo, com r€cursos provindos do orçamentÔ fiscal e de
outras Íontes, reunidos na SEMATUR obedecerão aos dispositivos desta
lei;
ll. PoÍ turismo entende-se .as atividades que as, pessoér§ reSlizam duranle
suas viagBnô e estadas em lugares diferentes ao seu entomo habitual, por
um período cons€cutivo inhrior a um ano, com fnalidade de lãzer:
negócios ou outEs" (OMT, 2001. p 3s):
lll. Por progÍamÊ dê furismo entende-se âqueles desenvolvldos pelos órgáo8
públicos ou por enticÍades que atuem na área, som fins lucrativos e, em
pâÍceria. com a iniciativa pnva<la, visândb atender um númerp cadâ vez
mais exprossivô de pessoas que buscam satisfazer suas nêcessidades
relacionadas, principãlmente. à cultura e ao lazer.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA. ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribui@es legals quê lhê confere a Lei Orgânica do Muníeípio, íaz
saber que a Câmara Municipal ãprovou e ele sanciona a seguinte Leii
ArL Í0 - O Poder Execuüvo, por rnelo de SecÍetaria Municipêl de Meio
Ambiente e TuÍismo - SEIúATUR. ouvindo o Coneelho MunÍÇipâl de Íunsmo -
COMTUR e as entidades que atuam na àrea serão resporrs.áveis por Íormular e
exectJter a Poliüca Municipal de Turismo.
PaÉgrafio único. As viagens e estadas de gue trata o inciso ll dâste ârtigo
r{evem gerar movimentagão econÕmice, trabalho, emprBglo, renda e recefrãs
públícas. oonêtituindo iÍvstrurnento de dêsênvolvimento econômico a social,
promoçáo e diversidade cultul"l, únservação e prcserv,âção cía biodiversidade e do
patrimôniohistórico
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CAPíTULO U
DOS OBJENVO§
Ârt d - A Política Municipâl cle Turismo em consonâncta com as Leis
estadual (Plano de Desenvolvimento lntegrado do Turismo Sustentável e Lei 12.903
de o9rc112[14) e Ederal (í 1.71 1 de 17l0gl2g}8) tém por objetivo:
l. programar mecânismos dêstinaclos ao plânejamenlo, desenvclvimento,
fisoalizaçáo e estímulo eo setor turístico, bem como dÍsciplinar a prestação
de serviços trnisticos;
ll. facilitar e promover o turismo local e reglonal, proplclando acgsso a todas
as populaçôes, contribuindo para a elevaçâo do bêm-estar geÍal;
l1l. artíqJler. compatibitizar, apoiar e gstabelecer parcenas com ôrgãos e
enüdades sem fins lucrativos e inicialiva privada. que atuem no campo do
cadeia produtiva do turismo. bem como com instituiçÕes promotoras ou
financiadoras de programas de 1uísmo, propíciando o suporte para
captação de recursos com obietivo do desenvolvimento regíonal.
socioeconômico de forma surtentável;
lV. priorizar programas e projetos turistiços que contribuam para a geraçâo de
trabalho e renda;
V. democralÍzaÍ e tomer transpêÍêntes os proceúmêntos e processos
decisórios refierentes aos progÍamas êxecutiados e apoiadoe pelo executrvo
municipali
Vt- desconcentraÍ pocleres e cí$cent alizar operações, criando mecanismos
que promovâm nos prog,zrÍms ê pÍojetos a participação popular
d.irÊtainente oú através dê entidâdes represenEtivâq
Vll. esrimular a mêlhoria da gestão municipal para o turísmo;
lX fxaÍ regras objetivas, Êstáveis, simples e concisas para melhor
compreensêo da Polítice Municipal de Turismo:
X. adotar mecanismos adequados de aoompanhamento, execução e 'lontrolê das programes, garantindo a eua plena realizaçêo, de acordo com as
finalidades propostas:
ffiT[rr,l
Vlll. promover gêst io turÍstiêâ colaborstivá enhê os diversos partícipes da
cadera de prodüçâo do tuísmo, poder local e socíedade civil organizada;
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r{IIlrrl'JnaOI
ESTIUA
B[RN^[ DT
Xll buscar outros destinos indutores para o turiüno de tsarra da Esüva, além
do já propicíado pela SETUR:
Xllt. preservar a identidade cultural das comunldacfes e populações tradlcionais
everfitralmente êÍetadas pela atividade turística, prornovendo através desía
ativldade o furtalecimento de sua histórie, do aeu desenvolvimento e sêus
aspectos culturâis;
XlV. propíciar a pÉlica dê tuÍismo sustentável nas áreas naturers, promovendo
a ativrdade como veÍculo de eclucação e interprêtação ambiental e
rncentivando a adoçáo de condúas e práticas de mínimo impacto,
compat[veis com a consaÍvação do meio ambrenle natural,
XVl. fomentar a pràtica do segmento do ecoturisrno, desenvolvendo a apüdáo
natural dss ambrentes e apresenüar çontrapartidas emlógicas cort
pesguisas científicas e tntervenÉes nos processos turísticos como um
todo. quando estes intreríerirem na soberania e conünúdade das
ecossistemas;
XVllt. propiciar os rêcursos necessários para investimenlos ê aproveitamento do
espaçn turístico Municipal de Íorma a p€rmitir a ampliaçáo, a diversifieação,
à
modemizaçáo 6 a sogurança dos equipamentos e serviços turlsticos,
adequando-os ás preferências dâ demâfida, e, tâmbém, às caracledsticas
ambienlais e socioeconômicas regionais existentes;
XlX. implamentar a produção, a sistematizaçáo e o intercàmbio de levantamento
de dados e informaçôes relativas Êrs atrvirÍades e aos ernpre€ndfmentos
turísticos insüalados no Municipio, integrando, quando neçessáno,
universldades e ínstatutos de pesquisa púbticos e privados. e consuftorías
ÉspeciálizadEs na anàlise desses dedos, na bussa da methorla da
qualidade e credibilldade dos relátóíios estatÍsficos sobÍe o setor turistico doMunicípio;
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Xl lncentrvar a partcipagáo em rotas turisticas regionais integraÍtdo a@es aos
03 (três) outros circuitos turiúicos da Chapade Diamantina;
XV. prevenir ê cornbater as atividades tr.rríeticas rclacionadas aos sbusos de
nafuÍezâ sexual, em especiâl a pedoÍilia. alám de outras que afelem a
dignldade hunnana respeitada às cornpetências dos diversos órgãos
govemamenlais envolvidos:
XVlt. incenüvar a implantaçáo de outros segmentos tuÍistrcos no Municipro:
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ESTIU[
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XXll. amptiar o Íluxo turistico, a permanência do turista no Município e o gastô
màJio dos turi$as regionais. nacionais e intemacionais, mediaote a
promoçáo e o apoio ao desenvolvimento do pr.oduto turÍsUeo do Município;
)ülll. inibÍr o ilrismo de massa a fi'm de garantir a qualidade dos serviços
turisüms, respeitsndo os @ntÍoles de carga dos egulpamentos, atraüvos e
rqteiros turísticos, ap{morando a eustenlabilidade dos recuÍsos naturars e
trazefldo eguilibrio cla potencialidadB clo destlno turístrco:
XXIV- os complementos advindos de novas etti@es e decretos da Lei 11.ã1108
serào integrados a presenta Lei.
§ 10. Aplioar.se-ãq, no cruê coubersm, as disposiçôee do Plano Diretor de
Desenüolvirn€nlo Uíbano ^ PDDU, para cúmpriÍnento destâ lsi e conseo..rção de seus
ohjelivos.
CAPITULO III
DO §ISTEHA MUNICIPAL DE TURISMO
PLANOS, TNSTRUMENTOS E ATRTBUTçÓES
AÍt 3s - A PolÍtica Municipal de Turismo terá na Secretaria MurnÍcipal de
Meio Ambiente e Turismo e no Conselho Municipal de Turismo os responsáveis por
suâ opêra-ção, sobretudo no nível tátíco e no nivel das decisôes estratfrlicas, sendo
ê COMTUR o lnterleutor Mrrnicjpal do Programa de Regionalização do Turismo
(MTur, 2020) e (BAHIA,2014) em sÊu Arl. 37, caberá à elaboraçâo e
êcompanhamento dâs polÍtícâs públicâs para o turísrno no ÊmbÍto do rnunicÍpio de
forma inlagrada com a Secretaria Municipal de Turismo (BAH[A. 2008).
Art 40 - Fiça instituido o Sistema Municipal de Turismo - SISTURm de Bans
r1 da Estiva, composto pelos segruintes órgóos e enticlàde$
XX. teduár as disparidades sociais e econômicas. promovÇr a indusão social
pelo crecimento da oferta e oporlunidadês de trâbâlho, bem como â
distríbuiçâo de renda à população do Municipio;
XXl. reunir recursos públicos e privados, para lnvestimêntos na cadeia produtiva
do fuÍisÍro, utilizândo-os de maneira eficiente e com gârârÍtia de qualidade:
§ 2f. Quando sê tratar de unrdades de conservaçâo, o turismo será
desenvolvido eín consonÊncia com serls objetivos de criaçáo e com o clisposto no
plano de mânêjo da unidade.
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IESE
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BTHRI trT
ESTIUA
I Secretaria Muoicipal de Meio Ambiente c TurÍsmo:
ll, Conselho Municipal de Turismo.
I. Oircuitos Turisticos no qual o Municipio esteia associado;
ll. Entidades de Classe ligadas ao setor turístico diÍeta ou indirêlamentê; e
AÉ # - A Secretaía Munjcipal de Meirc Amb'rente e Turiemp juntamente com
o COMTIJR, sempre ouvindo as reprasentaçôes da sreredade civíl previstas no
artigo primeiro desta Lei, caberá orientar a a$o dos órgãos públicos, da injciativa
privada ê de entidâcles e empresas que atuem na área, no sentido de estimúlaí e
apoiar o encamlnhamento de soluçóes para o desenvolvimênto 6a cadeia produtiva
do turismo, em especial gue contemple o turismo regionÊ|, sobretudo da Zona
Turistica que com@e o Cirqriio do Dramante, competindo.lhes, ainda, a articulação
da PolÍtica Munlcipal de Turisms oom âs dêmais polítisss dos Govemos Estadual e
Federal.
AÉ 6q - São instrumentos da Política de Municipsl de Tunsmo de Bana da
Estiva
phnó estrat{7ico de turlsmo do Esbdo da Bahia, proposto pel8 SecrcbÍiâ
de fuÍismo, com a funt'o de deÍinir âreâs esratégicâs. programas o
aç6es que viabilizem o turismo estadual;
lV. incêntivos hib{rtáíio-s, ffscais e financeiros para a âÍnpliâçáo, qualifcaçáo e
promoção d€ oÍêrta trrÍstíca estaduâ|, disponíveis em ámbito nacional,
estadual e munaêipal:
V. observatório municipal do tunsmo.
§ lo. Poderáo ainda integrar o Sistema:
lll. Associações. entdades ou lnstáncias de govemança dos polos ou núdeos
turiçg*r do Municipio.
§ ?. O SISTURm estará em consonância eorrl as orientaçôes de Lei Geral do
Tunsmo no drsposlo do Art. 80, da OÍganízaÉo e Composiçáo do Sistema Naqonal
de Turismo.
ll. planos de Desenvolvimento lntegrado do Turismo Sustentável - PDITS;
lll. pÍano Diretor Mr,rnicipel de Desenvolvirnento do Turismo - PDMDT:
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EiTIUfi
Art- Zc - A polític,a municipal do turismo deverá propiciar junto ao SISTURm a
êlaboração do Plano Diretor Àír.rnicipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDTS
que terá suas metas e programâs ievistos a crLda 4 (quatro) anos. em consonáncia
com o plano plurienual' ou quando necessário, observado o int€resse público. tendo
por objetivo ordenar as açôes d0 setor püblico. orientando o esforço do Municlpio e a
uúlração dos reeuÍscs públrcos para o desenvolvrmento do turismo.
Àrt 8! - §âo atribuiçôes da Secretaria Municlpal do MeioAmbiente e Turismo,
ãlém de outras eíabelecidas em lei ou regulamento:
l. estabetecsr a Política MLrnídpal cle Turismo, conforme o disposto na
prêsente lei, avalhndo, acompânhando e coordenendo as ações do
Município flo campo do desenvolvimento do turismo regional, juntâÍnentê
6om a (oJ PreÍeita (o) Municipal, semprê em harmonia com as oul!'as
sEcretariàs muniolpais ê ouvindo o COMTUR;
lV. propor a elocaçáo de recursos em progmmag e prpjetos corn rgcurso§
oriundos SEMATUR. apôô ouvir o COMTUR;
V. propor atos normatívos relativos à alocagâo dos recursos da pnipria
SecÍetaria - SEMATUR;
Vll, acompanhar e avalisr a execuçâo dos programas ê projêtos, mediante
relatórios gerenciais semesffal§, com â finalidade dê proporsionâr ao
COMTUR. os meios para aferir os resultados dos programas em
andamento. nos seus diversos aspêctos físicos, econômico-financelÍos,
técnicos, socjais e insütucionais e sua vinculação ás diretrizes B metas do
govemo municipal,
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ll. elaborar progíamâs e projêtos, sbservando o que a respelto dispuser a
@islaçao muoicipal aplicável à especie- os rcdrÍsos previstos na
SEMAÍUR,
lll. submetgr à aprovafro da Secretaria Municipal de Âdministração.
Planeiamento e Finanças a proposta orçamentária anual e os pÍanos
trimestrâis de aplicação dos recursos;
M- subsidiar o COMTUR, com estudos têcnicos ê outras inicietivas que
possam aprimorâr os programas Íelacionâdos à cadeia prodlJtivs d,o
turismo;
Mll, submeter â aprociação do COMTUR. as contas da SEMATUR, ao mênos
umâ vez ão ano;
B[RE[ DA
ESTIUA
Ítrrr r li,, l'llr
lX insçraver e selêcionar, previamente, os projetos a sêrem encaminhados ao
COMTUR pana aprovação;
X. responsabilizar-se pelo Plâno Dlretor Munisipal cle Desenvo]vimento do
Turismo e pelo lnventáno Turístico Municipali
Xl. responsabilizarrse pelas dqspesas deconentes de convoca@s pare
rerrniões do COMTUR, beilr como, paÍa funcionâmênto dê Grupos de
Trabalho e outras despesas para funcionamento do COMTUB, desde que
aprovadas no orçamento Muniêipal, bem corno na participação em
convocações por órgãos governamentais em quê sê faça indispensável à
presença do representante rnáxrno do COMTUR;
ParàgraÍo único - Entsnde-se por cadeia produtiva do turisrno ou ananjo
produtivo local um ststerna complero. onde uma séne de fatores Ínleragem, crisndo
relaçôes de dependência e interseçáo €ntra si, sáo eles: atrativos ou recursos
turÍsticos. §istemâs de transportes. hospedagens, serviços de alimentaçôo, serviço§
de apolo turísüco e comercialização da oÉrta furisticar, não obstarúê o apoio
continuo às guast6es dâ superestrutura e tnfi-€esUuture do Município e regiáo
(coRtotANO, 201 1). t ()
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Xll. ernrúr anualmente relatório das atividades realizadas no POMDT:
Kll. obedecer à poliüca naclonal de gestão turística baseada na regionalizgçpo
do rurismo, seguindo as polfticas e perepedivas de gestão sistêmaÍizadora,
Bendo cãpaz de coordenar o deseflvolvirlento do turismo no âmbilo local,
seguindo as diretrizes regional. estadual e nacbnal do Plano Naoional de
Turismo propostas pelo Ministério do Turisrno e Secretaria Estadual do
Turisrno.
XlV. utilizar, mediante delegaçâo qu convênio, os serviços das entidedes
rqpresentativas para a oxecução dê sras tareÍas de captação de turistas,
êvêntos e investrdores pana o Municipio e de apoo à promoçáo e à
diyulgação de inÍormações turistioas municipais, com vislas na formaçáo
c,e uma rede de promoÉo Regional, Estadual e Nacionâl do produto
turistico do Município de Bana de Esüva, intercámbio tqcnológico com
instituiçóes nacionais e/ou estrangeiras e à prestação de assistência
turistica âos quê dela necessitarem,
Aú gÊ - Â SEMATUR caberá divulgar o ínais amplamente possivel os
programas e projetos dêsenvolvidos, mantendo os dedos câdastrals dos projetos e
prqgramas, bam como dtsponibilizar atendimento adequado a 'esse fim e promover
atualização do cadastro das entidadeê, empresas e pessoas fÍsicas envolvidas na
cadeia produtiva do turismo.
EIERI DI
ESTIUA
nrErr r ir'trÍ br
Art. 10 - A Política lúunicípal dê Turismo, a ser exercida em celâter
prioritário pelo munÍcípio compreende todas as iniciatívas ligadas à cadeia de
produçgo do turísmo, seiam originárias do setor privâdo ou publico, isolsdas ou
cooÍdenadas êntre sl, desde que reconhecido seu intêresse para o desenvolvirnento
sêcial, êconômico, çrrltural e ecológico do municÍpio.
Art. íí - Sáo pninoÍpi6É oriéntadores da PolÍtie- Munlcípal de Tunsnro de
Barrs da Estiva:
L inovaçâo: açÕes de motivaÉo a novos ínvestimentos públicos e privados,
tantro na infraestrutura Íísica e de serviços como nas açóes de rncremento
ao f,uxo turisúco:
llt. integragão: conexão das economias locais e regionais com as atividacles
câÍacteríslicas do turismo, fortalecendo a ^adeia produtiva, modelo de
govemança e articuÍaçáo intêre intÍa goúêmâmênlal:
Vl- ctescentralizaçáo. instruinentos de gesláo particÍpativa que ampllem ar
possibilidades de organizaSo da sociêdáde destinados a promovêr
a[esconcentração da* responsâbilidades ns gestào do desenvolvímênto do
turismo, envolvendo as inslâncias municipais, regionais, estadüaiô e
federais;
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CAPíTULO IV
DOS PRINCIPIOS DA POLíNCA MUNICIPAL DO TURISMO
Pârágrafo único - A Política Municipal de lurisrno ob€dêcerá aos principios
conslitucionais da livre iniciatrva, da descefitralizaçáo, da rêgronalização e do
desenvolvimento econômrco-social justo e sustentável.
ll. qualidade: desenvolvimento de práticas e padrões de qualidade nos
desünss, produtos, serviços e ãtividades profisslonais. reduzindo a
inÍormalidade e estabelecendo critérÍos tte fiscalizaçáo e certificação;
lV. sustentabiliclade: inclusão sociâl, eficiênciâ êconômica, consêrvaçEo e
valonzação da diversidade cpltural, pmtefo e conservação do meio
smbÍente, visando conferir melhor qualidade de vida âs populaç6es dos
destinos turisticos;
V parcerias: articulaçâo e gêstâo @ordenada. envolvendo os setores público
e prÍvado e sociedade civil, para alcançar objetivos comuns;
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Vll democÍatizagão: çondi@ês para quê a atividade turistÍça contemple maior
Eirmero de pessoas no acesso â ecsnomia do firrismo e âs ãtividàdês
turísticas;
X. cômpetilividade: melhor relação êntre â sêgÍnêntação dâ demandâ
eetabelecida e a dÍvêrsificaçâo e especializaçáo da oferta disponibilizâda,
elevando o ambiênte competitivo ê o n[vêl de dispúa eÍfire os agenles,
primando pela qualidade e singularidade dos produtos turÍsticos e por
infaê§ruturâ cornpatível,
Xl. conhecimento. incentivo à produçEo de estudos científicos relacionados ao
tuÍismo e fomento à pmlissionalizaçáo dos recursos humanos envolvidos
na atividade furÍstic8.
l. restaurantes, cafielerias. baÍes e simllares:
ll, centros ou locais destinados a convençÉes ou a feiras e a exposi$es e
similares: d4
Vlll regionalização: atuação Junto à Cámara Técnica Cirçt ito do Diamante,
vtsando aç6es pactuadas, á exémplo daquelas Elacionadas sos teÍnâs de
infraestrutura. comercializaçâo, marketing, comunicação e educaçáo para o
turisÍÍro;
[)( incluslo produtiva e social: acesso de maior número de peasoas aos
beneficios da aÍvidade econômica do turismo. ieduzindo as desigualdades
sociais Ê combatendo a pobÍBzâ atravês da geraçêo de negócios, omprego
e rÊnds:
GAFITULO V
DOS PRESTADORE§ DOS SERVrÇOS TURISTICOS
E FOTIEI{TO AS ATIVIDADES TURíSNCAS
ArL 12 - A Políücê Municipal de Turismo em çorrssnància com o Plano
Nacional de Turismo e a Polhica Nacional de Tunsmo consideram prestadores de
serviços turisticos, parc os fins desta l-ei, as sociadades empresárias, sociedades
simples. os empresários individuais e os serviços sooais autónomos gue pÍesteÍn
serviços turísticos rêmuneÍados e que exeÍçam as seguintes atividades econômicas
relaclonadas á cedeía produtiva do turlsmo:
§ í'. Deverâo ser cedasúaáas na SEMATUR. atêndidas as concliçõqs
póprias, as modalidades empresariais; autánomas e associativae que prêstêm os
gegutntês §êrvtço§:
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ETHRI trI
ESTIUA
lll. parques temáticos e empreÇndimentos dotados de equipamentos de
entrelÊn imento e lazeç
M. empreendimentos de apoio ao turismg náutiêo ou à pesca desporliva:
V. guias de tunsrno e corrdutores dê visitanies:
Ml. organizatÍe§, promotor€s e preHadores de sewiços de inÍaestrufura,
loca@o de equipamentos e momadoras de feiras de negôoios, exposições
B demals svento§;
Mll. locadoras de veÍculos para turistas. inclusive taxis,
lX. prestadores de serviços eqpecializados na realazaçáo e promoçEo das
diver8âs modelidades dos segmentos turÍsticos, indusive atl^etivo§
turistioos e
empresas de planeiamento, bem como a prátrca de suas atividâdes;
X. lojas de aÍlesânatos, produtos de arte, souveniresi
xl. instituições de eÍlsano que tenham em Êêu escopg cursos na ârea do
turlsmo egâ§mnomia;
Xll. meios de hoçedagem: e
§ 3o. A ausênoh de cadastro que se refere o caput do primeiro parágrafo
impediÉ toda inlciativa empresarial, autônoma e esÉoclativa sBÍ prêstigisdâ pêlos
progrâmas, projÇtos e a$es desta legislação municipal. sendo impedida inclusive,
de partÍcipar dâs atlúidades junto âo COMTUR e Fúndo Munlcipal de Túrismo.
§ 4'. São pÍêstadores de sêÍviços turísticos as sociedades empÍêsárias,
sociedades simples, os empresdrios individuais e os serviços sociais autônomos quê
se obrigará o cadasúado no Minístêrfõ do Turismo (Cadastur) na ÍoÍms da Lei
Federai nr fi 7V1. de 1 7 de sêtsmbro de 2008, em sâu AtL 21, Decreto 7.38 1i201 0,
e pela Lei FederEl no 8.623. de 28 de janeiro de 1993. as seguintes atividades
econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismot
, rr
, L.J
Vl. casas de espetáculos e equipamentos de animaÇão furística;
Xlll. agências de viagens, operadoras e receptivos lurísticos.
§ 29. Somente poderão exeícer a atividade de serviços turisticos os
prestadores cadastrados no Miniitério do Turismo ou Secretaria de Melê Ambiênle e
Turismo.
l!ÍrI I II'dr ílE
ESTIUÂ ETFRÀ ET
L mêios de hospedagem'
ll. agênciâs de turismo:
l ll. rransportadoras turístícasi
lV: organizadoras de eventosl
V. parques temâticos:
Vl. acampamentos turÍstcos:
Vll. guias de turismo
I programas de apoio, inclusive de apoio a Íinanciamentos ou sutros
beneúcros constantes da tegislaçâo de fomento ao turismo;
lll- a utilizagáo dê siglas, pslavras, marcas, togomaÍcas, núrnero de câdastro e
sêlos de qualidade, qu€ndo for o caso, em promoçáo ou divulgação oficial
para as quais a Secíetaría Munrcipal de Meio Ambrenle e Tunsmo e a
Prefeitura Municipal de Bana da Esliva contribuam técnica ou
fnancêir€mente.
I cadastro ehtuado na Secretaris Municjpal de Meio Ambiente e Turismo, no
caso de pess@s dÉ direito pnvado: e
ll. participação e/ou representaçâo no Sistema Municipal de Turismo. no caso
de pessoas de direito público.
§ 5". Os prestadores de sôíviÇ06 turísticos cadêstr€dos ha SecretaÍia
Ítíunicipal de Mero Ambiente e Turismo poder6o ter acesso a'
ll. a menção de seus empeendlmentos ou estebelecimentos empÍesariais.
bem como dos serviços qus exploram ou adminislrarn, em campanhas
promocionais da Secretana Municipal de iJleio Ambiente e Turismo e da
Prefeitura Municipal de Eana da Estiva, pâra as quais podern contribuir
financeiramente quando for o casoi e
ArL 13 - O SISÍuRm propiciará atravês da polÍIica municipal de tunsmo às
pessoâs Íísicas ou jurídicas, de dÍreito público ou prÍvado, com ou sem lins
econ6micos, guê desenvolvêrem programas e píoJêtos turísticos, o írcêbam€nto de
apsio e incentivo do poder público, mediante:
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BABRA DA ESÍIUÀ
rIIlrr1'rnaOl
Parágrafo único - O incentivo, aporo ê suporfê financaro ao setor turÍstico
serão viabllÍredos por meio dos seguinles mecanismos opêracioneis dê cÊnalizâção
dê recursos:
l. dá lei orçamenlária anual, alocado a Secrelaria Municipal de Meio
AÍnbient€ e TuÍismo;
ll do Fundo MunicÍpal de Turisrno;
lV. de agências de fomênto ao dgsenvolvimento rEgional;
V. alocados pela União e pelo Estado da Bahia;
CAPITULO VI
DOS O]REITOS E DEVERES
l. o acesso a programas de apoio, inclusive de apoio a finenciamêntos ou
outros beneficios consbnles da legislaçáo de fomenlo ao tuÍismo,
lll de linhas de orédito de bancos e instituiçôes oftciais'
Vl. de organismos e entidades nacionais e intemacionais.
Ârt í4 - A Política Municipal de Íurismo de Barra da Estiva esiará em
concordáneia aos diiiposilivos da Lâi Geral clo TurÍsmo (Lei í1.771 de 1,20el2008)
c-onsonante no descritlvo do capítulo V - prestadores de ssrvrços - suas deÍiniçõês €
campo de atuaÉo, êm seus artigos, parÉgrafios e indlsôs 21, 22, 23, ?4,25, fr, 21 ,
28, 2S, 30, 3í, 32, 33 ê 34 da referida LeiDOS PRE§TADORES DOS SERVIçOS TURiSTICOS
^Ê í5 - São direitos dos pr-estador.es de serviços turísticos cadastrados na
Seçrelaria Municipal de Meio Amblente e Turtsmo, resguardadas as dirEtÍi?ês da
PolÍtica Municipal de Turismo. na forma desia Lei:
ll. a mençêo de seus emprêendimentos ou estabelecimentos empreseriais,
bern como dos servi,ços que exploraÍn ou âdminÍstÍam, em sírmpanhas
píomocionais da Secretana Municlpal de Me'ro Ambienre e Turismo e da
Prefeltura Municipal de Barra da Estiva, para as quais podem contribuir
linancaiíamentê quando br o caso: e
lll. a utilizaçâo de siglas, OalavÍãs, mârcâs. logomarcas. número de cadastro e
selos de gualidade, quando ÍoÍ o câso, em promoção ou divulgaçâo oficial
para as quats a Sêffêtaria Municipal de Maio Ambiente e TurisÍno e a
+l
=!aii lix íÍ 'rr Btlf,Rt trl
ESTIUA
Prefeitura Municipal de Bana ds Estiva oonhibuam t6cni6a ou
financeiremente.
Art í6 - Sâo deveres dos prestadores de serviços turisticos
mêncionar e utilízar, em qualquer Íorma dê divulgação e promoção, o
número de codastro, os sÍmbolos, expressóes e demars formes de
idêntilicação delerminadas pêla SêcrBteria Munlcipal de Mêio Ambiente ê
Turismoi
ll. aprwentar, na forma e no p̀zo estabelecido pela Secretaria Munropal de
Meio Ambiente e Turisrno, tníorma@s e documentoe rebrerúes eo
qxercicio dg suas ativldades. empreendimêntos, eguipamentos e serviços.
bem oomo ao peúl de aluaçáo, qualidades e paúões dos serviçps por eles
oÍerecidos;
lll: manter, em s{ras ínstalaçÕes, livro de reclarnaçôes e, em local vislvel. copÍa
do certificado de cadasho;
lV. rnanter, no exercíeio de suas atividades, estriüa obediêne'ra aos direitos do
consumidor e â legislaçáo ambiental: e
V. utilazar eÍn todo e qualquer materlal promocional ou cle divulgaçáo a
logomarca instituida pelo Municipio dê Bâna da Estiva como identidade
visual caraG{enstica, assim como o slogan que estiver sendo utilizado,
como parte do esforço de marketing de frxa@o da marca'Barra da Estiva'
junto ao públi6â-ãlvo.
CAP|TULO VII
DA F|SC/ÀLÍZAÇÃO, TNFRAçÔES e peruAljDADES
DO§ PRESTADORES DO§ SERVrçOS TURiSTICOS
Att- 17 ^ A SEMATUR, no àmbito de sua oompetêrcia, fiscaliúrÉ o
ormprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa. fisica ou iuridica, que exerça a
atlvidade de prêstação de sêrviços turís{icos. cadasúada ou não, inclusive as qué
adotem, por extenso ou de forma abrevrada, expressões ou têrmos quÊ possam
incluzir êm eno qsânto ao real objeto de suas ÊtivMades.
ÂÊ 18 - As inftaçôes e penalidades no ámbho da presta$o de sêÍviços das
atividades turísticas seguirão os dispositivos constanles ds Lei Geral do Íurismo (Lei
11.771 de 12/09/2OOS) consonante ao clescritivo da Seçao [], Subsegões le ll - Das
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ESTItrArÍrIrTr'í1IÍ E
penalidadêE € lnÍraçôes dos prestadores de serviços, descrítos nos â(igos 36, 37,
38,39.40.41 e42 dê referida Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DTSPOSIçÕES FTNATS
Ârt. í9 - O Podêr Executivo Münicipat, atravês da Secretaria Municipal de
Meio Amblente e Turismo poderá delegar çornpç[ência para o exercício de
eüvrdades ê âtflbuiçõês específicas estabelecidâs nesta Lei a órgãos e entidades da
edministrsção pública, inclusive a Íiscalizaçâo dos prestadores de serviços lurísücos,
assim como a aplica$o de penalidades e anecadaSo de receitas.
AÊ m - O Poüer Executivo Municipal, através de Decrelo reguhmentaÉ o
pmzo de caÊncia Wra a adequagáo dos preetadoEe de serviços turisÍicos
localizados no Municlpro de Bana da Esüva. asstm como o prszo para o
cadastramento dos mesmos na Secretaria Municipal de Meio AmbierÍe 9 Turismo de
Barra da Estiva.
fut 2í - Esta Lei entra em vigor na dats de suâ pubÍicação, Íevogadas as
dispssÍÉes em @ntrárioGabinste do Prefeito do município de Bârre da Estiva - BA, em 02 de
novenibro de 2021.
-lq
.roÃo mrckâto RrEErRo
Prefeito Municipal
SIRLÂNDLA OE MACHADO
Secretária Municipal de Admrnistração
ADMO MARCE coNcErçÀo ELVA
Secretário Municipal de iíeio Ambiente e Turismo