| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 002/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal – REFIS, e dá outras providências,” porém SUPRIMINDO o art. 9º, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade. |
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ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÁMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação PARECER nº 002/2021 -- PROJETO DE LEI Nº 002/2021. RELATÓRiO Exmo. Sr. Jurandir Sena Silva. NLD. Presidente da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação. Nesta. O Vereador que este subscreve, atendendo ao respeitável despacho de Vossa Excelência, analisando o Projeto de Lei nº 002l2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Institui o Programa de incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal — REFlS, e dá outras providências,” tem a relatar o que se segue: 0 projeto vem a esta Comissão Permanente de Fiscalização. Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto nos termos regimentais. Trata—se de proposição de lei que visa atender as exigências legais, a regularização dos débitos inscritos em dívida ativa ou não, e principalmente, devolver o crédito e dar adimplência ao cidadão e as empresas que aderirem ao parcelamento. Além disso, faz-se necessária a adoção de medidas administrativas, que com amparo legal, incrementarão as receitas municipais, possibilitando investimentos e manutenção dos serviços prestados. Lido em Plenário o preâmbulo do supracitado Projeto de Lei no dia 25 de fevereiro do corrente ano, durante a 2ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, do 1º Ano Legisiativo, da 18 Legislatura, aprovado pela deliberação por unanimidade e encaminhando a esta Comissão competente. ªº Página 1 de 3 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200. Alto da Barra, CEP 46.650-000 Barra da Estiva — BA — (77) 3450-1349 111 10 — CNPJ nº 42.696.732!0001-08 Site: vim-wi: abale .br E-mail: W ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÁMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA Comissão Permanente de tªbulªção, Justiça e Redação CONCLUSÃO Em anáiise ao Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Juridica desta Casa Legislativa ao Projeto de Lei nº 002/2021, tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica Iegisiativa, assim opino em conformidade com o parecer jurídico e os dispositivos legais pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação. Todavia foi observado pela relatoria junto com os demais membros da Comissão e respaldado pelo parecer jurídico a aprovação, porém com a seguinte ressalva: ausência de relatório com o demonstrativo de impacto orçamentário quanto à execução da lei. Além disso, opina por suprimir o artigo 90 no seu inteiro teor. Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 002/2021, suprimindo o artigo 9º do supracitado projeto, de autoria do Poder Executivo Municipal É o que tenho a manifestar. Sala das Comissões, em 03 de março de 2021. “& L Vereador r Silva Pereira Relator Página 2 de 3 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000 Barra da Estiva - BA — (77) 3450-1349 [1 110 — CNPJ nº 42.696.732/0001-08 Site: MEME E-maii: cmbezom hoo.com.br ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÁMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA Comissão Permanente de Fiscalização. Justiça e Redação VOTO A Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação, por seus membros infra-assinados. após analisar o Projeto de Lei nº 002/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - REFIS, e dá outras providências,” em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo relator Vereador Valter Silva Pereira, opina por sua APROVAÇÃO, porém suprimindo o artigo 9º do referido Projeto de Lei, por entender que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente, bem como atende aos interesses da Administração Pública Municipal. É esse o parecer da presente Comissão, s.m.j. Sala das Comissões, em 03 de março de 2021. dor urandlr Sena Iva Presidente Veraneio ªªh-M..— lter Silva Pereira .. Relator Ve or ei elªª Caires Membro Página 3 de 3 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46550-000 Barra da Estiva —— BA — (77) 3450-1 349 11110 — CNPJ nº 42.696.732!0001-08 Site: WM E-mªil: ªmam.!!!