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materia nº 2/2021

Tipo PARECER
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº 002/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal – REFIS, e dá outras providências,” porém SUPRIMINDO o art. 9º, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DA BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÁMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA 
Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação 
PARECER nº 002/2021 -- PROJETO DE LEI Nº 002/2021. 
RELATÓRiO 
Exmo. Sr. Jurandir Sena Silva. 
NLD. Presidente da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação. 
Nesta. 
O Vereador que este subscreve, atendendo ao respeitável despacho de 
Vossa Excelência, analisando o Projeto de Lei nº 002l2021, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que: “Institui o Programa de incentivo à Regularização Fiscal de 
Créditos da Fazenda Municipal — REFlS, e dá outras providências,” tem a relatar o 
que se segue: 
0 projeto vem a esta Comissão Permanente de Fiscalização. Justiça e 
Redação, para análise, sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica 
legislativa, em obediência ao disposto nos termos regimentais. 
Trata—se de proposição de lei que visa atender as exigências legais, a 
regularização dos débitos inscritos em dívida ativa ou não, e principalmente, devolver 
o crédito e dar adimplência ao cidadão e as empresas que aderirem ao parcelamento. 
Além disso, faz-se necessária a adoção de medidas administrativas, que com amparo 
legal, incrementarão as receitas municipais, possibilitando investimentos e 
manutenção dos serviços prestados. 
Lido em Plenário o preâmbulo do supracitado Projeto de Lei no dia 25 de 
fevereiro do corrente ano, durante a 2ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, 
do 1º Ano Legisiativo, da 18 Legislatura, aprovado pela deliberação por unanimidade 
e encaminhando a esta Comissão competente. ªº 
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Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200. Alto da Barra, CEP 46.650-000 
Barra da Estiva — BA — (77) 3450-1349 111 10 — CNPJ nº 42.696.732!0001-08 
Site: vim-wi: abale .br E-mail: W 
ESTADO DA BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÁMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA 
Comissão Permanente de tªbulªção, Justiça e Redação 
CONCLUSÃO 
Em anáiise ao Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Juridica desta Casa 
Legislativa ao Projeto de Lei nº 002/2021, tenho que a propositura está em apta quanto 
à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica Iegisiativa, assim opino 
em conformidade com o parecer jurídico e os dispositivos legais pela aptidão da 
presente propositura dentro do campo de análise da presente Comissão Permanente 
de Fiscalização, Justiça e Redação. 
Todavia foi observado pela relatoria junto com os demais membros da 
Comissão e respaldado pelo parecer jurídico a aprovação, porém com a seguinte 
ressalva: ausência de relatório com o demonstrativo de impacto orçamentário quanto 
à execução da lei. Além disso, opina por suprimir o artigo 90 no seu inteiro teor. 
Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, 
e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 002/2021, suprimindo o artigo 9º do 
supracitado projeto, de autoria do Poder Executivo Municipal 
É o que tenho a manifestar. 
Sala das Comissões, em 03 de março de 2021. 
“& 
L Vereador r Silva Pereira 
Relator 
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Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000 
Barra da Estiva - BA — (77) 3450-1349 [1 110 — CNPJ nº 42.696.732/0001-08 
Site: MEME E-maii: cmbezom hoo.com.br 
ESTADO DA BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÁMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA 
Comissão Permanente de Fiscalização. Justiça e Redação 
VOTO 
A Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação, por seus 
membros infra-assinados. após analisar o Projeto de Lei nº 002/2021, de autoria do 
Poder Executivo Municipal, que: “Institui o Programa de Incentivo à Regularização 
Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - REFIS, e dá outras providências,” em 
conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo relator Vereador Valter 
Silva Pereira, opina por sua APROVAÇÃO, porém suprimindo o artigo 9º do referido 
Projeto de Lei, por entender que a referida proposição está em consonância com a 
legislação vigente, bem como atende aos interesses da Administração Pública 
Municipal. 
É esse o parecer da presente Comissão, s.m.j. 
Sala das Comissões, em 03 de março de 2021. 
dor urandlr Sena Iva 
Presidente 
Veraneio ªªh-M..— lter Silva Pereira .. 
Relator 
Ve or ei elªª Caires 
Membro 
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Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46550-000 
Barra da Estiva —— BA — (77) 3450-1 349 11110 — CNPJ nº 42.696.732!0001-08 
Site: WM E-mªil: ªmam.!!! 

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