PROJETO DE LEI Nºw/2022
“Dispõe sobre alteração da Lei municipal nº
018/2010, de 31 de agosto de 2010, que
alterou a Lei Municipal nº 017/97, de 21de
novembro de 1997 que criou o Conselho
Municipal de Educação — CME, do Municipio
de Barra da Estiva — Bahia, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal
de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º — Fica alterada a Lei Municipal nº 018/2010, de 30 de agosto de 2010
que alterou a Lei Municipal nº 017/1997, de 21 de novembro de 1997, que cria o
Conselho Municipal de Educação —- CME, do Municipio de Barra da Estiva, Estado
da Bahia, órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Ensino — SME, de
natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, o
qual passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.
ART. 20 — O CME regulamentado em Regimento Interno exercerá as funções
normativa, consultiva, propositiva, deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora e a
participação na formulação da política educacional do Municipio.
PARÁGRAFO ÚNICO — O Regimento Interno será elaborado“ ou revisado pelo
Conselho, sendo aprovado através de parecer por 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares.
ART. 3“ — São funções e atribuições do CME:
I — Função Normativa responde a consultas sobre leis educacionais e suas
aplicações, submetidas a ele por entidades da sociedade pública ou civil (Secretaria
Municipal da Educação, escolas, universidades, sindicatos, Câmara Municipal,
Ministério Público), cidadãos ou grupos de cidadãos. E ainda atribui:
a) Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal;
b) Autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil da rede
privada; particular, comunitária; confessional e filantrópica;
Praça Dr. João Moisés de Oliveira, nº O], Centro, CEP: 46550—000, “Barra da Estiva - BA
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e) Elaboração de normas complementares para o sistema de ensino; e
d) As previstas na Lei nº 9.394/96.
lI - Função Consultiva versa sobre a exposição e o julgamento acerca de
determinados assuntos, a saber:
a) Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadora-s
do Executivo e das escolas;
b) Plano Municipal de Educação;
c) Medidas e programas para titular elou capacitar e atualizar os professores;
d) Acordos e Convênios;
e) Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, Secretaria
Municipal da Educação, Câmara Municipal e outros, nos termos da Lei.
Ill — Função Deliberativa assim entendida, na medida em que a lei atribui:
a) Elaboração do seu Regimento e do Plano de Atividades;
b) Criação, ampliação. desativação e localização das escolas municipais;
c) Tomada de medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar,
d) Aprovação de Regimento e Estatutos, legalização de cursos e deliberação
sobre o currículo escolar;
e) Busca de diferentes estratégias de articulação com a comunidade, entre
ºutras.
lV — Função Fiscalizadora ocorre quando o Conselho reveste — se da
competência de:
a) Acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para
a educação no Município;
b) Cumprimento do Plano Municipal de Educação;
c) Experiências pedagógicas inovadoras;
Praça D. João Moises de Oliiranº 01, Centro, CEP' .6, Barra da E - W 7
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TL.
d) Promoção de sindicâncias e aplicação de sanções a pessoas físicas ou
jurídicas que não cumprem leis ou normas;
e) Desempenho do Sistema Municipal de Ensino, entre outras.
5 2ª — O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo
aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
ART. 4ª - O Conselho Municipal de Educação compõe — se de:
l - Presidente;
Il - Woe-Presidente;
Ill - Secretária Executiva;
IV — Câmara da Educação Básica (CEB):
ART. 5ª - A CEB será composta por 03 (três) conselheiros eleitos, por maioria
simples, em sessão plenária, especialmente voltada para este tim.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dentre os conselheiros eleitos, serão escolhidos o(a)
Presidente, o(a) Relator(a) e o(a) Membro(a), por um mandato de 01 (um) ano,
podendo ser reconduzidos por igual período.
ART. 6º - A CEB cuidará das matérias a ela pertinentes e aprovadas em
primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
s 1º — As matérias não ratincadas pelo Conselho Pleno serão objeto de
reexame.
5 2ª — Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelo(a)
presidente do Conselho e da respectiva Câmara, e quando normativo, será
homologado pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação.
ART. 7ª - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
| - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
ll — zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no Sistema
Municipal de Ensino - SME;
_ Praça Dr. João Moisés de Oliveira, nº01, Centro, CEP: 46550-000, Barra da Estiva - BA
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FÃàE'EElIURA DE:
I
Ill — zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
lV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano
Municipal de Educação de Barra da Estiva;
V - assessorar os demais órgãos e instituições do SME no diagnóstico dos
problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoa-lo;
VI — emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações
sobre assuntos do SME do Município, em especial, sobre autorização de
funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino
públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional
nacional;
Vll - manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação;
VIII - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo
subsídios aos demais órgãos e instituições do SME do Município;
lX — emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações
sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas
niantrópidas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
X - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade
escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas
modalidades;
XI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com
necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de
ensino;
XII - dar publicidade quanto aos atos do CME;
Xlll - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão
democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;
XlV - manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais
de Educação e outros Conselhos afins;
XV — fixar diretrizes para a qualificação e atuação de profissionais de educação
de classes especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a
integração dos educandos com necessidades educativas especiais.
Praça Dr. João Moisés de Oliveira, nº OIL Centro, CEP: 46550—000, Ban-a da Estiva — BA
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ART. Bº - O Conselho Municipal de Educação será composto por 12 (doze)
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por
seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por Decreto
pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
ART. 9º — Os membros do CME serão distribuídos da seguinte forma:
I— 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
ll — 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da Educação;
III - 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo
de professor, com função de administração escolar (diretores e vice-diretores),
pertencentes ao quadro efetivo, atuantes na rede pública municipal de ensino,
indicados pelo respectivo órgão de classe, a ser escolhido por meio de assembleia
específica para tal tim. registrada em ata;
IV - 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo
de professor, com função de suporte pedagógico (coordenação, planejamento,
supervisão, inSpeção e orientação educacional), pertencentes ao quadro efetivo,
atuantes na rede pública municipal de ensino, indicados pelo respectivo órgão de
classe, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal tim, registrada em
ata;
V - 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo
de professor da Educação Infantil, pertencente ao quadro efetivo e atuante na rede
pública municipal de ensino, indicado pelo respectivo órgão de classe, a ser
escolhido por meio de assembleia específica para tal im, registrada em ata;
VI — 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo
de professor do Ensino Fundamental, pertencente ao quadro efetivo e atuante na
rede pública municipal de ensino, indicado pelo respectivo órgão de classe, a ser
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
VII - 01 (um) representante dos Pronssionais da Educação, ocupante do cargo
de auxiliar administrativo educacional, ou assistente administrativo educacional elou
secretário(a) escolar, pertencente ao quadro efetivo, atuante na rede pública
municipal de ensino, indicado pelo respectivo órgão de classe, a ser escolhido por
meio de assembleia específica para tal tim, registrada em ata;
VIII - 01 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou
equivalentes, indicado pelo respectivo órgão de classe, que não seja servidor
_ Praça Dr. João Moisés de Oliveira, nº 01, Centro, CEP: 46550-000, Barra da Estiva - BA
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público municipal, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata;
|X - 01 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que
mantenha Educação Infantil, indicado por meio de assembleia especitica para tal
lim, registrada em ata;
X — 01 (um) representante de pais de alunos da educação básica da rede
pública municipal de ensino, a ser escolhido por meio de assembleia específica para
tal tim, registrada em ata;
Xl - 01 (um) representante de estudante da educação básica pública municipal,
maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, que não seja servidor público municipal;
XII — 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por meio de
assembleia especíúca para tal fim, registrada em ata.
5 1ª - Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na
ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
5 2ª - O mandato de cada membro do CME será de 02 (dois) anos, podendo
ser reeleitos uma única vez de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos;
s 3º — O Presidente do CME será eleito entre os membros titulares, com
maioria absoluta, em sessão plenária, especialmente voltada para este tim.
5 4“ — O exercício do mandato de conselheiro do CME é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
ART. 10 — São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I — cônjuge e parentes consanguineos ou aline, até terceiro grau do(a)
prefeito(a), do(a) vice-prefeito(a) e do(a)s secretário(a)s municipais;
ll - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
lll — pais de alunos que:
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Praça Dr. João Moisés de Oliveira, nº 01, Centro, CEP: 46550-000, Barra da Estiva - BA
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régiªs-re iT'UR AD E
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a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do órgão do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviço terceirizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
ART. 11 - Quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, Eca vedada:
| - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
ll — a atribuição de falta injustificada ao serviço. em função das atividades do
conselho; e
III — o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
& 1º — O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do
segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo
conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.
5 2ª — Ocorrendo vaga no CME, será nomeado novo membro que completará o
mandato do anterior.
ART. 12 — O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da
Educação garantirão infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
ART. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Educação de Barra da
Estiva deverão residir no Município de Barra da Estiva — BA.
ART. 14 — Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
ART. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 03 de maio de
2022.
_ Praça Dr. João Moisés de Oliveira, nº 01, Centro, CEP: 46550—000, Bana da Estiva - BA
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JOÃO mmªo RIBEIRO
Prefeito Municipal
SIRLÃNDIA nªum MACHADO
Secretária Municipal de Administração
LEILA 0% CAIRES
Secretária Municipal da Educação.
Exercício Interino
— Praça Dr. João Moisés de Oliveira, nº 01, Centro. CEP: 46550000, Barra da Estiva - BA
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