PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
PROJETO DE LEI Nº OAS , DE 13 DE MAIO DE 2022.
“Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício iinanceiro de 2023, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Barra da Estiva
ÉROVOÍÍ e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
Art. 1“ - Cumprindo o que determina o art. 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, e em consonância com a Lei Complementar nº
101/2000, de 04 de maio de 2000 (Leide Responsabilidade Fiscal) e com a Lei
Orgânica deste Município de Barra da Estiva, ficam estabelecidas as diretrizes
orçamentárias para a elaboração dos orçamentos de Município de Barra da
Estiva para o exercício Enanceiro de 2023, compreendendo:
I —- as Metas Fiscais e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
III - as Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as Disposições relativas a Dívida Pública Municipal;
V ,_ as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Enwgos
Sociais do Município;
VI - as Disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal
e medidas para incremento da receita;
VII -— as Disposições Gerais.
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MERECE?“
SEÇÃO 1
DAS PRIORIDADES
Art. 2“ - O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade
de vida, a redução das desigualdades sociais, a inclusão social, a oferta de
serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a
segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a
competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal,
a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o
combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem:
I — aumentar a capacidade de investimento, bem como o
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria
dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços
prestados à sociedade;
H — desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida da população do Municipio, especialmente dos seus
segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
III —- desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica,
a revitalização e a conservação do meio ambiente;
IV — promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica,
criando condições de acesso mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como
educação, saúde, saneamento, assistência social, segurança e esporte no
âmbito do Município ;
V — modernização, ampliação da infraestrutura e identificação da
capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos
econômicos da sociedade e de outras esferas de governo;
VI - implantar políticas que fomentem o desenvolvimento tecnológico e
institucional, criando mecanismos efetivos de estímulo à inovação,
modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor
público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento
das instituições públicas municipais ;
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VII - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local;
VIII — promover e desenvolvimento de ações com vistas ao incremento
da arrecadação e adoção de medidas de combate a inadimplência, ã sonegação
e à evasão de receitas;
IX — promover política de austeridade na utilização dos recursos
públicos, com vistas à consolidação do equilíbrio fiscal, através do cºntrole
das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
X - implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade
de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
XI - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática
de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e
recuperação de dependentes químicos;
)GI — priorizar as ações de saneamento básico;
XIII - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental,
sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e
eliminação de riscos à saúde no âmbito municipal;
XIV - apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas como fator de
inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do
convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo
para quem não tem perspectiva de futuro;
XV - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e
integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da
juventude e redução da vulnerabilidade social das familias do municipio;
XVI - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o
microcrédito;
XVH — promover a cidadania, combater as situações de desigualdades
sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;
XVHI — promover ações de apoio, divulgação, preservação e
desenvolvimento do patrimônio histórico, cultura e artistico, priorizando o
produto cultural do Município;
XIX - apoiar e fomentar a ações para reconstrução e recuperação dos
prejuízos causados pelos desastres naturais;
É", AA - fomentar a hiclusão social e u enfrentarneniu da pobreza em
consonância com as políticas públicas federais e estaduais de
RulDr-JoioMoisésde OIiveiraJlJentro-CEPõâso-m—Bmdaistlva—BA
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desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo
e com a iniciativa privada.
: 10 n + kn 'In “+ An RJ W— «4-4» : .n- " u CSLauCA»Chu n LU uaS metas .|. 333563 IÍCCCSSàLLaS à. CGTACTCuzaÇãG
das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2023, será efetivado
conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo,
caso necessário, realizar adequações de acordo com o disposto no artigo 10,
desta Lei.
é 29 - Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo
observar—se-á, ainda, o seguinte:
I — em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
noun-unha. vn na r-«nrãnn Fl'l “Ann n nuª-«'AAÁAN An AAWIIW:N+—nnnn DI'ILCIIIRR “Ju—“naânnl Lilla-[MLM GI. UD UJ- ãauº, Ldrluuú & DLLI—Luªuvº ua JLWLLLMALOLLÇUKMU ]- uni—Lua. LV-lql-Pm
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que
estabelece o artigo 18 desta Lei.
ªº _ Ac “nn-ruªn Ana :: ma+no An Aáminio+rnn3n '1
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica
governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se
baseiam as metas fiscais, e também da política social.
ÃÃ1 1hilhihnl L'; “Anvil-Im
SEÇÃO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 4º- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública para os exercicios de 2023 e nos dois
subsequentes, de que trata o & 1º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo I da presente Lei,
composto com os seguintes demonstrativos:
&) Demonstrativo I -— Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de
Projeção das Metas Fiscais)
b) Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercicio Anterior;
0) Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos ºbtidos com a
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Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI— Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do M “D...; mn "':-=J am ºn u'nÁ on'F 1— 1 '7 D 'I- n « RCgAuLC .L :.upfiu C .]. Au'v'luCAACIG. uuS uu]. v'luu1 ºc3. sa.-JC&E. : ' LxCCCíLaS v.. DCSycsaS
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 8 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VH - Estimativa e Compensação da Renúncia de
P:: ano“-n- w UMC-All'“,
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuada.
Parágrafo Único — As metas fiscais poderão ser aiustadas no Proieto de
Lei Orçamentária para 2023, se verificado, quando da sua elaboração,
alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução dos orçamentos de 2022, além de modiíicações
na legislaçao que venham a afetar esses parametros.
Art. 5º- Os riscos &scaís para o exercício financeiro de 2023, de que
trata 0 € Sº do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de
DnohnhanI-uh'rºln “Aº me “cal, S㺠no nnhoi-n-n'I-oec Án Ahnvº TT Jn nrooaní- A Te an
CAPÍTULO 11
DA ÉQTRLTTLTPA, ORGAWIZAÇÃC E DIPI'TPJZF'S. DADA A E' ADºPAl'ªãº
E EXECUÇÃO nos ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇõES.
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6” - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de setembro de 2022,
além da mensagem, será composto de:
I — texto da lei;
11 - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - demonstrativos e informações complementares.
5 1ª - 0 anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive
dos referenciados no & lº e 2 º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17
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de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00,
observadas as alterações posteriores, contendo:
44 nnnnnnnn *- A-u-o-nãnn A n A. “Uºl-Ibº“ PU]. .tl-[LMSAJLA'D uu UUVUà Ja'-U,
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déflcit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata
o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/ 64;
IH — despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim
como da estrutura programática discriminada por programas e ações
(projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de
Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta
A in:-Íífn-I-q -
... ...—..... vm,
IV — despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo
os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com
seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações
gsnpniaígl '
"r ª", .. ..-...
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
S T - Os demonstrativos e as informações complementares referidos no
inciso IH do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320 / 64;
II — da programação referente à manutenção e desenvolvimento do
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
III — da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos
de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal,
inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as
determinações contidas na Lei Complementar 141 / 2012 e demais legislações
pertinentes à matéria;
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso
III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de
2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2023 com o Plano Plurianual 2022-2025;
nua m.:mmwnmmmucenuo-crnasso-ooo-andaram-BA
cum - 135705581!!!)1-52 -Tel. (77) Msn-122111616
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VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da proposta da
Lei Orçamentária de 2023 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da
presente Lei.
Art. 7º - A receita será detalhada, na proposta da Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identiiicar a arrecadação
segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
º 1 nnnnn An nnhus—nnn dn vanai'Í-n nkarlannvn n nní-i-vrl—uvo-n o na % 1 ' [A]. CLGSSÍEV uyuv u_u. nus. us.—.au uu. vvauu vuvuuuvlu u. vºu CALM-LOL » uu
conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de
2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares
pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN / SOF.
& 2ª — A classificação da natureza da receita de que trata o 5 lª deste
artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou
necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
_A_gi'__ 8ª. Para fin stºle inf oraçàn dn hlnnpiampp_g com () o_çnment_ _. ._.. -_.-_-.. ._.--.- .... - ._.-_ , assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos
adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação
das classiiicações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível
de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada
em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos
objetivos governamentais correspondentes.
Art. 9º — A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional
e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal
nº 4.320 / 64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os
conceitos estabelecidos nos artigos lº e 2º da referida Portaria nº 42/99, e AA ""i-n nn o-no-rv—n fnn nknq'crn AAHHW4'H “GSkill-US .|.-lºs Pm as; mun) au MU uvºvll—LUS.
& lº - Para íins de planejamento e orçamento, considera—se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou
nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e
nnnrnçnan nsnen1n1oI nn“ :d-nní-neu hr! T a; Ornamnní-nv-ln A““ n1 nª" “AÍ"
incorporadas mediante crédito adicional especial.
5 2ª — Os programas da Administração Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2023 serão compostos, no
rp1n1mn de idenhánaçân das respectivas açaesw (virtuª—fº afin-idade e npprações ...“-n....
especiais), e seus recursos financeiros.
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à 3ª - No Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deve ser atribuído a cada
ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial,
devendo as modificações propostas nos termos do art. & 3º do art. 166 da
Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.
5 4“ — As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes
' m ' ' OQ ”vn ' ' ºf 1- “no-Fumaça da Lei Orçamentana de 20“), alem do codigo a'“ “de se rereie :: pwagrwv
anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que
possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução
orçamentária.
S =º- O prt-“'t: pvp Dnhºfºf (19 uma 'ní o na Arq nr-n mani/fia “ v Aqºvuº “v vv why-.um... uu um“ WMV“ vu.—u.;— v. Ya...- Lv“ u_— ll
único programa.
5 6ª - Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de
2023 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma
subfunção e detalhará sua. estvatura de custo por categoria econômica, g,".ipo
de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
T - As despesas de ca _n tal destinada a“ abrasn públicas e à a_mjjsio ção de
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais somente na categoria “projeto”.
5 7ª - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação
governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de
recursos a entidade pública ou privada.
Art. 10 - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei
Orçamentária Anual, deve—se observar os seguintes parâmetros:
I — Fíiãçâú: U iuaiui nível de agi cgaçãu das divcisas áreas da despesa
que competem ao setor público;
II — Função “Encargos Especiais”: engloba as despesas em relação às
quais não possam associar um bem ou serviço a ser gerado no processo
produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcir-lentos, inderúZ'ções contras '
aiins, representando, portanto, uma agregação neutra;
III — Subfunçâo: uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
IV — Programa: o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
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indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
An M'A1HA “4- AA "“Afhnzn 'in—An— un nr...— LLC uii—l. pr UE]. Grua, CLLNVULVCLLULG uii]. CGI—Lj urLLU “c uy»;ayuu3,hm11.auao J.J.U tb LIPO,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
. m hun nv: nn “lv-f ”um Ane— "n:-'sal— An "Rifª-Pn" Ann 11h15 aaaanuteraçãc , CA vpmn uuº v “ uv»; nuaçuuuaavsa uv uno uyuvu uv sv ' ua LLU , uu» queu.»
não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
VII — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
ºhne-a de um arruma-rna nhvnlwnndº 'nm nnn1un+n de ºperações (1145 se VJ v lnl v v “Ad-L r... “& “»“, v..- ' va . “...A— “na;
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
VIH — &Programa de Trabalho: a identificação da despesa
cnmnreen “(Imo sua Classijcanàn em te rmgs de funções, gnh'Fnhr-ãpg a... cu...—-.m— ————— programas, projetos, atividades e operações especiais;
IX —- Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X — Unidade Orçamentária: o órgão, entidade ou fundo da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas
dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a
execução das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho;
Xi — Transposição: o desiocaxnento de uma categoria de progrmaçâo,
de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XII — Remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
XIII — Transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das
categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho,
com vistas a priorizações de gastos;
XIV - Reserva de Contingência: a dotação global sem destinação
especíãca a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de
programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos
para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos _,. . . . aulãºnalõ,
XV - Passivos Contingentes: questões pendentes de decisão judicial
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que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas
procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações
trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos,
garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais
imprevistos;
XVI — Créditos Adicionais: as autorizações de inclusão de programas e
ações não computadas ou insulicientemente dotadas que modifiquem o valor
original da Lei de Orçamento;
XVII — Crédito Adicional Suplementar: as autorizações de despesas
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações
especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de
natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da
Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos
mesmos;
XVIII - Crédito Adicional Especial: as autorizações que visam à
inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações
especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária;
XIX — Crédito Adicional Extraordinário: as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em
caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XX - Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa
investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e
Enanceiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XXI — Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais)
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica,
o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a
fonte de recursos, constituindo—se em ferramenta de execução orçamentária e
gerência;
XXII — Alteração do Detalhamento da Despesa: A inclusão ou alteração
de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou
fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da
Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
XXIII — Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias,
Rua balaio Moisés de OIIveira, 01, Cel-luo - CEP 46.650-000- narrada Estiva -BA
CNPJ « 13.670.658!0001-52 —Tel. (77) 3450-122111616
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de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição
dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no 5 9º do
art. 21 da Constituição Federal;
XXIV — Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada
Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas
e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às
entidades de previdência.
Art. 11 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação
da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único - A totalidade das receitas e despesas de cada
autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades
não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos
transferidos do Tesouro Municipal.
Art. 12 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Municipio, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde,
._—..-..3.I:—-.J- ,. ..—...2-&:.—..-'— ._.-...:..1 PLUVLULLLLLGL &. GBDLDLQMDLCL DublªParágrafo único - As despesas com ações e serviços de saúde,
realizadas pelo Município, deverão ser fmanciadas com recursos alocados por
meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, 5 Sº, do ADCT,
nnv—LÉ“ 1511 n nfs-vv. n Dnnn “[“a 1 .277I/29n0 'In "I“,-:l— 1116451 A 01 !" A“ + na An“ uusu. UM Luuu UUMA GI. L&boul uyuu .L V U , UU & .|. LU mou. uu VULL [J'-Lº uuo Municípios da Bahia, e suas alterações.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÓES
Art. 13 - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2023
obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando
a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da
presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101 / 2000 e, no que couber,
na Lei nº 4.320, de 1964.
Rua Dr.]oão Molsésde Ollveira.01,Cemro-CEP46.650—000-Bamda Estiva-BA
CNP] - 13.670558IOM1-52—Tel. (77) SAEB-122111616
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Parágrafo Único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal
e da seguridade social serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e liquida
estabelecida no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos ââ lº e 2º, do art. 4º,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos
disponíveis e elevar a eiicãcia dos programas por eles Enanciados ;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
iiscais capazes de ª_f'etar as contas públicas ..-—-_-, mnstahtes ---- -...-" dn “. -..----- AnevnII da
presente Lei.
Art. 14 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes
desta Tei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento,
o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I — por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a
identificação das classificações orçamentária funcional—programática da
despesa pública;
II — diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da
ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo ºs
critérios da classiflcação institucional da despesa pública.
Art. 15 - A esiiiuaíiva de i cce-ita sciá feita com & ubsci vânuía. estilizar das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação,
da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante.
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I — dos tributos de sua competência;
II — das transferências constitucionais;
Il] - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município
venha a executar;
RuaDnloãoMoIséidBOIiveiramcmo-CEPMM-Bmdamw-BA
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IV — dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante
instrumento legal;
V — das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente
autorizados e contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela
legislação vigente;
IX — dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela
legislação vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias — ADCT da Constituição Federal e Emenda
Constitucional 29 / 2000 ;
X — de outras rendas.
Art. 17 — O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da
Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da
Lei Complementar nº 101/2000.
5 1ª — A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e
atividades financiados por estes recursos.
à 2ª - O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16%
(dezesseis por cento) da Receita Corrente Liquida — RCL, conforme determina
o art. 7 º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 18 - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores
e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os
gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
Ruª Dr.!oãoMoisésdeOliveha.01,t'o-ÇEP46.650-ooo-Bamda Estiva-BA
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IH - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
N — à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino,
para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal,
destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Proiissionais de Educação — FUNDEB,
nos termos da Lei nº 1 1.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
V - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congéneres ;
É" _ pfn-lni'ne ;: rtl-n'ai: nm anHampn+n,c111a real"/ahah Fun“: prev—Isbn, ai'é VJV luv—' 9 um. un.—l »..-- “...A.“ w...-“VA-. “.| “ª: gnu;
o final do exercício de 2022, seja de, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento)
do total programado, independentemente da execução financeira, excluindose, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com
recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
5 lª' - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão,
prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos
sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da
dívida, somente podendo ser programados para outros custeios
administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos
aludidos gastos.
S 2” - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as
ações que visem a sua expansão.
Art. 19 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2023, e seus créditos
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal,
direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:
1 - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das
metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
H - os investimentos com duração superior a um exercício Enanceiro
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou
autorizada a sua inclusão em lei. conforme disposto no & 1º do art. 167 da
Constituição e no 5 Sº do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
III — a destinação de recursos para novos projetos somente será
permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as
despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições:
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - (1946.650—000 - Barra da Estiva - BA
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a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se
sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições
previstas no inciso II deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que
contemplem financiamentos;
.. .. o .. ”nn hnAn—wnn na? “iºn ”ml-IA,!“ “l'—tih“ vnqatnu "Tªlº “nn 'Por-Inn?“ C) ALELU BUuUL “U “DJ. y.!- V .I. Muuu» &AV ' U“ p » uu :; I- “.|-I.].
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada
“Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do
Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da
receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art.
2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ser uti1izada no atendimento a
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5º do acima referido dispositivo
legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos
previstos no Anexo H da presente Lei.
Art. 21 - A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal
terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2022, adotandose na sua projeção ou atualização 0 Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo — IPCA disponibilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística).
Art. 22 - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
serão destinadas, por ordem de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e
encargos sociais;
H - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito,
convênios ou outros instrumentos congêneres;
IV - e ' tª'" “ites necessários ao atendi-Inº "rit- dªs d'fúãhu' e
sociais.
5 lº A programação das demais deSpesas de capital, com os recursos
referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos
'— navrv-rãvsq'an .“. An.-.A.— ...—sn “*A—AJ:.Jnl-n “'In—....mn—nl-n :... “':—«245.1.»— J-n'lãnafln— .» .. &; bullVbLJ—LUO UDI. UUDUU Lil—lb auuzzuiuao PlvllmllbllLb aº IJ]. lUL Luqupe uiwuauao » 00
recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas
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correntes.
& 2“ A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos
nº D' 1 A º A Án º 1-— , ' uaçazucriuu3 .r Têca]. C ua cdnuauc UGCISI " "'“-""º"
constantes do respectivo orçamento.
3ª — Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um
nro- m +41 Avnnmnni-Fn—l nmn Pro,-, ºwna de Tr abalhc, serão identificados na prºposta. cªtarina“:“. cv..“
unidades orçamentárias.
5 4“ - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por
“711391193 "estªraº, de um mn emn nn de nuh—0 nrnãn da adm—lhietraç㺠MAM—M—w bv uns,—&&AAU v »- WD a...-4.4.1.1.—
integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a
descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
Art. 23 - A Lei Orçamentária Anual estimarã a receita e fixará a despesa
dentrº da realidade, capacidade ecºnômicn-Hnahrpira :: das necpggidndeg An
Município.
Art. 24 — Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e
financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes
limites para a elaboração de s1_1_a_prnnosta nrnamentárin anna:]
I — as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto
no art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000;
II — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida
no inciso anterior.
ãÍâgIâlÚ-l' único. na CidUUI açãu UC sua pl UpUb'Ld UI. çHLILCLlL'dila. autumn Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da
economicidade e da razoabilidade.
Art. 25 - A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá
Ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 3 1 de julho de 2022,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do
Municipio, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
"4- .J «.:..4. .. ..1 H...;- .:I T) .: ”D.. +' .:l-' A.- aS'pC»LGS uC InCI'íeu » CGnLCúuG, por pai |.» uG ; OuCÍ MCC'GLIVG, atcnuluô 3 OS
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
RuaDr.!oioMolsésdeOl'Neim,01,Centro—CEP46.GSO—000-BªffªdªEstiva-BA
CNP] - 13.670.ESSIM1-52-Tel. (77) MSD-W
, *A“ ªº?" PREFEiTURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
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Art. 26 - Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta
deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2022,
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 27 - O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2022, a relação
dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2023, conforme
determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I — número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II — número e tipo do precatório;
III—tipo dac 1 sa
IV — data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII — data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual
será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada
& nfl-1 pm crl-um nl r'xcri na - v- ...—' vagu—uº_uu_a
I — precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave,
II — os demais precatórios de natureza alimentícia,
III — precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a
20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela
. unica;
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20
(vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma
parcelada, vedado o comprometimento mensal do Fundo de Participação do
Municipio superior ao acordado com o Juizado Especial de Conciliação de
Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
mantido Molsésdeºllveira,01,€entro-CEP46.650vooo-Bamdaistlva-BA
CNPJ —13.670.658Im1—52—Tel. (77) 34504221)“
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V — precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único a época de imissão da posse, cujos
valores ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas] parcelas,
iguais e sucessivas.
Art. 28. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária
Anual serão apresentadas:
"' hn fui-mn Anc— Áín—v—nninãnn Ann ' A LJ.“ suawu uuu woyvuzgvvu uu“ ' Orgânica do Municipio; ca
? ?..
) $
3
II — acompanhadas de exposição de motivos que as justiiiquem.
& 1“ — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
5 2ª - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justiiiquem e que
indiquem as consequencias dos cancelamentos de dotaçocs propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e das
respectivas metas.
5 3ª - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, i e 11, da Lei nº 4.320, de 1964.
5 4ª - Nos casos de créditos a conta de recursos do excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas
de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência
para o exercicio.
Art. 29. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de
Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta
Lei.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem
sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida,
III - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões-; ou
mm.loioMoBésdeonveh.0LCemo-CEP4&SSo-ow-BamdaESEva-BA
cNm-amasaM-sz-Temuwms
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b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
3 lº - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a Vigência da lei orçamentária
anual;
II — no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão
cuja despesa é reduzida.
S 2“ - A correção de erros ou omissões será justiúcada
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de
despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
5 3ª - O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final
das emendas apresentadas.
Art. 30 - A criação de novos projetos ou atividades por emenda
Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual,
somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros
projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o
estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 31 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e
permitindo—se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada etapa do processo orçamentário.
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos
para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na
cia'uui açãu da Lei Giçalucniáiía Cu: 2023, bein uuinu uu acompanhaiucniu ::
execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I — mediante audiências públicas, com a participação da população em
geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e
organizações não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a
serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
Rua Dr.!oioMolséide Oea,01,Centro-CE946.650-0w-Bamda Estiva-BA
CNF] - 3.670.658m-52—Tel. (77) SBO-122111618
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III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que
assegure a participação social.
..4- +' A An... 33 - º PºdCL EXCC'G. 1.170 pºdcrá cn'v'íar mCLLSagCATA ao Pºucr
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto
não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 34- - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
nnvn:n1 An Dra—Íaí-A flª ]“ a; OrnnmnnÓ-n ªnni-nm nam Aee—“nana tiu-l- ulu... uu & .|. UJ &. LV u.» uv; Lywuvsu. Lu,-." .:.“, :..-.um uu]. uvas; uvuyuu u_u correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e especiflca autorização legislativa, conforme
estabelece o 5, 8º do art. 166 da Constituição Federal.
A“ 35 - Sancínnada e prf-mªlgada & Leªl Ornameni'õríq Anual serãº
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de
Detalhamento da Despesa — QDDs relativos aos Programas de Trabalho
integrantes da Lei Orçamentária Anual.
Slº As nfivyíndes prnígtns e as gn ___r ções eghpní H..—:...... ig SP 5 d “falhadas .o. ...-_...—
no Quadro de Detalhamento da Despesa— QDD, por Categoria Econômica,
Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de
Despesa e Fonte de Recursos;
5 2“ Os Quadrns de Detalhamentº da Despc. sa — as deverão
discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada
Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o
Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de
Despesa e a Fonte de Recursos;
5 3“ Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo
Presidente da Câmara de Vereadores.
à 4“ Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício Enanceiro,
para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados,
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa,
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente
abertos, sendo:
1 - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, Via decreto, do Prefeito Municipal;
11 - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados,
no decurso do exercício Enanceiro, para atender às necessidades de execução
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CNPJ - 3.670.65810m1—52 —Tel. (77) 3450422111“
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Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 36 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de
“A mk “1 TM”— unon .— ncvne—n-ÍAAIA An anno nn TJ.-wl,“- Danna-nh"— «+A 1n IIA—l uuSC111uu13u 1v1C11Sa1 Pc.-ua u bAuLb-LDLU u_u gugu au 1 uu»; UAuuuuvu au. LV upa,
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023. Até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto,
consolidarã e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução
mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar
n.º 101/2000.
Art. 37 - Se verificado, ao ãnal de um bimestre, que a realização da
receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação Enanceira, para adequar o cronograma
de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, Visando
atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2023, em
conformidade com o disposto nos arts. Sº e 9º da Lei Complementar nº
101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação
financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à
pai uupdçdu dc": C&ua 11111 110 túLEu das dÚLãÇõÉS 1m&d&S paia outras despesas
correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2023;
II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e
movimentação financeira, Moi-mando os parametros "Cia"—ados c &
reestimativa da receita;
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada
na seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões Enanceiras;
b) as despesas atendidas com recursos de Contrapartida em
operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo Único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total
ou parcialmente, far-se-ã a recomposição das dotações limitadas de forma
proporcional às reduções realizadas.
A—J— º” An ...-4- AA MAA-annnx's A.— T .“ n—nn—n—d-ã— Aun—«1 a'“- m!“ UI ' 113 pl. ºqSLaS WC muwuayau ua. 14,1 u1ya111u11em18. 1u1ua.l. pu;
crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento
Rua Dr. João Moisés de OIiveira, 01, Centro - CEP 46550-000 - Bam da Estiva - BA
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estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o & 2º do art. 28 desta
Lei.
.gl- «I—s Á A.J- wJ- A <»: ««A Age.. 39 ' »; rcabCL ...:-ra uGS CÍCuJLGS CSPCClaÍS C CXJaGrulnáLAGS SuLa.
efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do
Poder Executivo Municipal, até 31 de março de 2023, observado o disposto no
5 2º do art. 167 da Constituição Federal.
«lol- All A m +A An RÍiIhEnÍn-ín rui-fartªr! An Anu- lv " Ser㺠"dÍtGuCS aº ºrçamuenu u.; uu L'amuuayau, uuuvvo “u
abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou
modificados no Plano Plurianual 2022—2025 durante o exercício de 2023.
Art. 41 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto transpor,
? maneio?- n-n +1-uhefnr1'r +n+ol n11 narniolmnní'n as dn+nrvnes arrumºu-férias “AAA—q...:- J“ v ». um;—la......»— , uv uma. 9 no rim VAN—VAA—v, “Y o... yu»..- AVA—b
aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo
produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 42 — A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de
natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto,
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de
seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional
suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo
Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
SEÇÃO 111
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições
e auxílios e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
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órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal;
Dr.,loão Moisés de Oliveira, 01, Cemro- CEP46.650-ooo-Barrada Estiva — BA
CNP] - 13.670.658]m1——52—Te|. (77) 3450-1221!“
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ºf.—4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
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. .
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
da ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
1 A o A ri' '1 .] IH * Sºja.“; qual“ mlãCªdªS Cumu ºf ganízaçãu ua. uºClCuauC l'h uC
Interesse Público — OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder
Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela
Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº
3.100, de 30 de junho de 1999; ou _ IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de
Gestão íirmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998.
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contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fms lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2023 por três autoridades locais e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria.
& 2ª - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios,
contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar,. mediante
autorização do Poder Legislativo Municipal através de Lei específica.
Art- 4-4 - Para efeito desta. Tei , entendem-se como:
I — Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir
as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem
à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de
assistência social e médica, de acordo com o disposto nos ââ 2º e 3º do artigo
12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades
de forma continuada e gratuita;
II- Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas
de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não
enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido;
IH - Awdlios - as transferências de capital que. independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem iins lucrativos, conforme o
disposto no & 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320 / 64, cujas atividades sejam
exercidas de modo continuado e gratuito.
RuaDr.NoMoisésdeºlNeira,01.Centro-CEP46.650—000-Bamda£suva-BA
CNPJ - 13.670558/mnl-SZ—Tel. (77) 3450-a
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SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 45 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas
fisicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000,
deverá ser autorizada por lei específlca, observadas as seguintes deposições:
I — ação governamental específica em que se insere O beneficio esteja
prevista na Lei Orçamentária de 2023;
II — reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de
eficácia do programa governamental em que se insere;
III - haia normas a serem Observadas na concessão do benefício que
definam, entre outros aspectos, critérios Objetivos de habilitação, classificação
e seleção dos beneficiários.
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DAS DISPOSIÇOES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 - Para os fins do disposto no caput do art. 169, da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não
poderá exceder a 60,0 % (sessenta por cento) os percentuais da receita
corrente líquida, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
nº 101 / 2000, a que se refere o precitado mandamento.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos a demissão voluntária;
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IV —com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata O 5 9º, do art. 201, da
Constituição Federal;
e) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal tinalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
RuaDr.]oioMoisésdeOllvelra,01.Centro—CEPWGSO-Ooo-Bmdaístlva-BA
CNPJ - 13.670,658Im01-52 — Tel. (77) 3450-1221!“
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ESTADO DA BAHIA
Art. 47 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância
com o Inciso IH, art.20, da Lei Complementar nº 101/2000, não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I — 6 % (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 48 - No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I — existirem cargos vagos & preencher. — houver prévia dotação orçamentária suiciente para o atendimento
da despesa.
III —forem observados os limites previstos no artigo anterior,
observando-se o acesso mediante concurso público, salvo as contratações de
livre nomeação do Chefe do Poder Legislativo e Executivo.
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I.. &. TI — Vº PLUJULUS “» .lbl. ÚUUÁ U I-LI. “MY“V » valaçãc uk! Elm]. vº us
cargos e salários, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal
e encargos sociais, deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos
atingidos, como também pelos órgãos responsáveis pela Administração de
Pessoal, Planejamento e Finanças.
Parágrafo único - Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão,
em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo. '> .51 "JI
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noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 36 desta lei, exceto,
quando ocorrer ao atendimento de relevante interesse publico, especialmente
os voltados para a área de saúde, que ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS 51.115,10“,t NÃ LWISLÁÇÃG uunu .IÁICÍÃ DG HIF'ICLPIU
Art. 51 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
Rua Dr.]oão Moisésde Oliveira,01,Centro- CEP4B550-0w-Barradª Estiva -BA
CNPJ - 13.670558M—52-Tel. (77) 3450-1221I1516
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objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar 101 / 00- LRF.
& 1” - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita, conforme preceitua o & 3º do art. 14 da LRF.
& 2º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneiício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma
do g 20 do art. 14 da LRF.
CAPÍTULO v
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 52 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do
disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições
contidas na Lei n.º 4.320 / 64, constituir—se-ão em Unidades Orçamentárias,
vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 53 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado
e sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante
poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma
originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos
ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a
sanção da lei ui çaiuciiíáiia anual, mediaiúc & abel ”rula de ci édííus adicionais
suplementares, através de decreto executivo, usando como fontes de recursos
o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de
arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não
comprometidas e a reserva de contingência. sem comprometer. neste caso. os
recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado
primário.
Art. 54 - Para efeito do que dispõe o art. 16, & 3º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e H do
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Celnro - CEP 46550-000 - Bana da Estiva— BA
CNPJ - 13.670558Im01-52 —Tel. (77) 3450-1211!“
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ESTADO DA BAHIA
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art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998.
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deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei
(Metas Fiscais).
Art. 56 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 13 de maio de
2022.
João Mac 2 . Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua DrJoio Moisésde Oliveira.01,Centro—CEP46.650-ooo-Barnda Estiva-BA
CNP] - 13.671658/“1—52—Tel. (71) 3450-1221!“
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Anexo I
Metas e Prioridades Fªir!“
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO 202!
METAS E PRIORIDADES
001 - PODER LEGISLATNO
órgão Responsável:
001 - CÁMARA MUNICIPAL
E
ºº' ' ºººªº ªº“ Sªmºª“ “m'“ªºtªª'vº' dª ºªmª'ª "ºº'º'ºª' ' “"ªi“: º' ' CÁMARA MUNICIPAL Sede A SERVIÇO $$$? Atividade 2023 713.000 00 Subfunçâo: 122 Mantida '
Unl oo: -Ampliaçlo linfoma o Adapt-çâo da Sede do Poder Luis-tivo ] Função: 01 - CAMARA MUNICIPAL Sede p BEM miªs: I ProIeIo ªºªª ””ªº-ºº Subfunçio: 122 Reformada
aos - Equlpamontol da Câmara Municipal ! Função: 01 - Submnçao: 122 CAMARA MUNICIPAL Sede A BEM Mªrgª?“ Atividade ªº” 4500090
Eªªª'ª'ª 2023 171490000 rom-Gestao mmao PlenMo/Fmçio: 01 -Subfunçio: 0,31 CAMARA MUNICIPAL Sede A SERVIÇO Fundonal Atividªde ' . Mantida
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAI-IIA
002 - GESTÃO PÚBLICA RESPONSAVEL
Órgão Responsável:
002 - GABINETE DO PREFEITO
“102028
METAS E PRIORID' ADES _ . _ Estrutura
gg; - Gestão dos Serviços do Gabinete do Pfefeitol Função. 04 -Subfunção. GABINETE DO PREFEITO Sede SERVIÇO Funcional Atividade 2023 1.139.900,00
Mantida
002 —69 tãod . Bowl » da (20a n M | | IlFunçlo' 04 - Eªªªm'ª 2023 94 70000 ª º º. º ª "" º “ª ' GABINETE oo PREFEITO Sede SERVIÇO Funcional Atividade ' ' Subfunçlo: 124 . Mantida
noa Gestão do: Serv da Pmmdorí Garald Il nlel Iol F nção' 02 - ES“ 2023 .600 ' 'º“ ª º " " " ' GABINETE DO PREEITO Sede “SERVIÇO Funcional Atividade "ªª 'ºº Subfunçio: 062 m da
LDO 2623
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA METAS E PRIORIJADES
ESTADO DA BAI-IBA
Órgão Responsável:
003 - GESTÃO ADMINISTRATIVA 003 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
001 - Construção e Reformas do Centro Administrativo! Função: 04 - ADMINISTRAÇÃO Sede P BEM 03:33! , Unidª“ 2023 50% ' 623.400.00
Subfunção: 122 Reforma da
002 - Gesiio dos Serviços da Secretaria de Administração! Função: 04 - ADMINISTRAÇÃO Sede e msm) A SERVIÇO 53:33; AM | 2023 1 5.420.400,00
Subfunçio: 122 Mantida
gg? - Gestão do: Serviço! de Segurªnça Pública : Função: 04 - Submnçao: ADMINISTRAÇÃO “Sede e Diªrim A Sªma $$$“a Amanda 2023 1 107.000,00
Mantida
PREFEITURA MUNICIPAL DEBARRA DA WA
ESTADO DA BAHIA
LDO 2023
METAS E FRDRDADES
Programa:
004 - GESTÃO FINANCEIRA E CONTABIL
Órgão Responsável:
004 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
guiªrá-1:01:25 Serviços da Secretaria do Flnançasl Função: na - FINANÇAS Sede A SERVIÇO ªªª? Atividªde 2023 1 169.900,00
:::;gnoTI-zglzªgngªarh do Patrimonio do Servidor Pubioo - user I FINANÇAS sªdº O SERVIÇO umª!-" mªggio 2023 12 300.100,00
ions - Parcelamento e Amortização de Dívida. ! Funçio: za -suuiunçiio: m FINANÇAS Sede 0 SERVIÇO Pª'ºgfgmºgºlºª pªm ªºªª 12 Wiº-00090
i004 -Sem0nças Judiciais e Precatórios I Função: as - Subhmçâo: us FINANÇAS Sede 0 SERVIÇO Tªg: fºgªº ººªª 1 ªº-ªºº-ºº
005 - Rascrva do Oontluglncla ! Fu não: 99 - Subfunçio: 999 FINANÇAS Sede A SERVIÇO 3:35:12; Reserva 2023 1 207'ªºº'ºº
PREFEITURA MUNICIPM. DE BARRA DA ESTIVA mom
ESTADO DA BAHIA DIET-A8 E PRIORIDADES
Programa: Órgão Responsável:
005 - EXPANSAO E QUALIDADE NO ENSINO 005 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA 0
EDUCAÇÃO, . . Estrutura
01 - Gestão dos Sorvlços da Educação I Função: 12 — Subfunçao: 122 CULTURA. ESPORTE E seg,—25:33 e A SERVIÇO Funcional Atividade 2023 1'078'200'00
LAZER Mantida
EDUCAÇÃO. Estrutura 2023 31 200 00
002 -Apolo aos Conselhos Municipais do Educaçio ! Função: 12 -Suhfunçao: 122 CULTURA. ESPORTE E Sede A SERVIÇO Funclonal Atividade ' ' ' '
LAZER Mantida
I003 - Manutenção do Programa de Alimentªção Bcolorl Função: 12 - Suhfunçao: cunãªgcºgãgàre E Sede. Distrito e A SERVIÇO Alunos Amªdº 2023 1.1 0220000
300 ' Zona Rural Atendidos LAZER . ion - Construçao, Ampliação e Reforma de Unidade. do Enolno Fundamental! cunªiºêgãgàm E Sede, Dtstrito e P BEM Unidade Prºl“ 2023 37770000
Função: 12 - Subiunçlo: 381 LAZER Zona Rural Reformada
005 - Manut. nçio o Desenvolvimento do Ensino Fundamental ! Função: 12 . cunãggcºgifgâm E Sede. Distrito e A SERVIÇO 5:33; Auvldªdª 2023 1G.011.800,00
Subfunçao: 361 LÁzeR Zona Rural Mantida
EDUCAÇÃO. , l006 - Construção, Ampllaçõo a Reforma de Unidades de Ensino Infantil I Função: CULTURA ESPORTE E Se de & DI " P BEM Unidade PROMO 2023 103.900,00
12 - Subfunçâo: 305 LAZER Reformada _ EDUCAÇÃO. Estrutura 007 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Inf-nu! - Croche: I Função. 12 - CULTURA, ESPORTE E Sede e DI | " A SERVIÇO Fu 3 ª' Atividade 2023 1.052.200,00
sºm"?" ªªª LAZER Mantida - . EDUCAÇÃO, Estrutura 008 -Manu10nçlo . DeumoIvlmonto do Ensino Infantil - Pró-Escola I Função. 12 - CULTURA, ESPORTE E Seg:. Dªrª e A SERVIÇO Funcional Atividade 2023 2.805.100,00
Subfunçao. 305 LAZER "ª Mantida
ions - Manutenção e Desenvolvimento da Educ-ção de Jovens e Adultos! Função: CULTEIIJRLAJÉÉSÇÉÉÉTE E Sede. Dlstrlto e A SERVIÇO 5:30n Ativldade 2023 970.000,00
12 - Subfunçao: 300 LAZER Zona Rural Mantida _ EDUCAÇÃO. Estrutura 010 - Manutenção . Dosanvolvlmonto da Educação Espoclol ! Função. 12 - CULTURA, ESPORTE E Sede. Distrito e A SERVIÇO Fun ' ' Atlvldade 2023 78340000 Subfunçao: 307 LAZER Zona Rural Mantida
' _ , EDUCAÇÃO. Tmnspono Ig; lhnuhnçlo do Plogrum do Trampo". Eloolarl Função. 12 - Subfunçno. CULTURA, ESRPORTE E Sede. Dªlilª: e A SERVÇO Es Idº Atlvldªdª 2023 2.984.100,00
LAZE Mami
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ESTADO DA um
Órgão Responsável:
006 - DIFUSÃO CULTURAL 003 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
EDUCAÇú' Eªwm'ª 2023 1 306.700 00 001 - Gestão dos Serviços do Difusão Cultural I Função: 13 - Subfunçao: 392 CULTURA. Sede e Distrito A SERVIÇO Funcional Atividade ' ESPORTE E LAZER Manudada
02 - Apolo e Ronllzação «. Eventos Culturais e Festejos Tradicionais I Função: 13 5233132. sªdº . Mb A SERVIÇO Trª-gªga “ ª 2023 5 1.095.700,00
' Wmª: ªªª ESPORTE E LAZER Realizados
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO 2023.
MEIAS E PRIORIDADES
Programa:
007 - VNER 0 ESPORTE
Órgão Reaponsàvel:
003 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
EDUCAÇÃO, Unidade "0:31 .giZTTIr-ugãgfe Res:-21%“ Campos de Futebol e Quadra: Poliesportiva I CULTURA. ESPORTE E Se de e Dlstrito BEM Construída , Prolsto 2023 646.300,00
nç . :: unça . LAZER Reformada
EDUCAÇÃO. . um -Apo|n : Ronllzaçlo dn Eventos Duporlivus I Função: ZT-Suhiunçio: 812 CULTURA. ESPORTE EI Sede e Distrito SERVIÇO ªªª/“:$: dª Atividade ªº” "ººº'ºº
LAZER
EDUCAÇÃO, . IMS - Programa FazAlIeta - Esporte Amador.! Função: 27 - Subíunçio: 812 CULTURA, ESPORTE E Sede e Distrito SERVIÇO Pªf㪪 Atividade 2023 10390030
LAZER . EDUCAÇÃO, , Cºnjuntº de 2023 207 ano ao
rou - Construção de Arêas de Lazer! Função: 21 - subfunçlo: 813 CULTURA. ESPORTE E Sede e DIshiio BEM Unidades Projeto ' *
LAZER Construldas
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO 2023“
METAS E PRIORIJADES
Programa:
008 — DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO SOCIAL
órgão Responsável:
006 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Estrutura
001 - Gestão dos Serviços de AeeIsIencIa Social ! Função: os - Subfunçâo: 122 ZLS'SÉDTÉNJÉÉÉSICIZE Sede A SERVIÇO Funcional Atividade 2023 "ª'ªºº'ºº
Mantida . Estrutura 02 - Apoio aos Conselhos Munlclpals de Asslstencla Scola! ! Função: na - FUNDO MUNICIPAL DE , . . . 2023 2030000 Subfunção: 122 ASSISTENCIA SOCIAL Sªdª A SERV'çº F""'ª".ª"ª' mªmªdª Mantida
moa - Gestão do Programa Bolsa Familia - IGD BF I Funçãoª os - Subfunçao- 122 FUNºº MUN'C'PA'“ DE sªdº ª º'ªt'iªº ª A SERVIÇO Effª"; Atividade ªºªª ªªª'ªºº'ºº - ' ' ASSISTENCIA SOCIAL Zona Rural Mªm
I004- Cosmo do SUAS - IGD SUASI Fu !o' 00 — Subfun ão: 122 “"ªº MUN'C'PAL DE Sªdª ª mªmª ª A SERVIÇO 532123 Atividade 2023 ”'ªºº'ºº “* ' "' ASSISTENCIA SOCIAL Zona Rural Mªntidª
005 - Gestão dos Semedo do Fundo Municipal de Assistênçla da Crllnça e de FUNÉQÁUN'É'ZAÉ º“ Sªd A SERV º [fªm-:“? A“ m d , 2023 135.100,00 Adolesoeme I Função: na - Subfunçâo: 243 ÇA ª 'º ""º ªªª " ª º ADOLESCENTE Mantida
' Conjunto de 006 - Construção. Ampliação e Reforma de Unldddes de Assistência Social! FUNDO MUNICIPAL DE , 2023 82.300,00 _ . Seda P Serviço Unidades Projeto IFunçao. 00 - Subfunçâo. 244 ASSISTENCIA SOCIAL Refºrmadºs
001 - Proteção Seeiei Binha - ISCFV FBF) ! Função- na -8uhf|mçiir 244 FUNDO MUN'º'PAL DE Sªdº ª mªmª ª A SERVIÇO (223328 Alividada ºººª 5ª1'ªºº'ºº ' . ' ' ' ' ' ASSISTENCIA SOCIAL Zona Rural Assisti das . , . , , . FUNDO MUNICIPAL DE Sede e Distrito 9 População . 2023 207.000,00 00! - Proteçãoâoclnl Espacial I Função. na - Subfunçâo. 244 ASSISTENCIA SOCIAL Zona Rural A SERVIÇO Aten dida Alivldade , , , FUNDO MUNICIPAL DE Sede e Distrito e cºmªm“ dª 2023 108.200,00 mas - Benefício: Eventuais r Funçlo: DB - Subfunçilo: 244 ASSISTENCIA SOCIAL Zona Rural A SERVIÇO Cidadãos Atividade
Assistidas , _ , FUNDO MUNICIPAL DE Sede e Distrito 9 População . 20231 155.900,00 Io10 - Segurança Nim-nur . Nutricional! Função. na - Subfunçlo. 308 ASSISTENCIA SOCIAL Zona Rural A SERVIÇO Atendida Atiwdade
“LDO 2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA "sms E PRIORIDADES
ESTADO DA BAI-IM.
Programa: órgão Responsável:
008 - DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO SOCIAL 006 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE Sede e Distrito e
ASSISTENCIA SOCIAL Zona Rural
População 2023 1 1 55 300.00 011 - Geração de Emprego e Rendª I Função: OB - Subfunçlo: 334 A SERVIÇO Atividade Coberta
LDO 2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA METAS E PRIORDADES
ESTADO DA BAHIA
Programa: Órgão Responsável:
9 - GESTÃO DA INFRAESTRUTURA 007 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Estrutura
001 - Gestão da Infraesirutum e Serviços Públicos I Função: 1 5 - Subfunção: 122 INFRAESTRUTURA seª-1:35:33 & A SERVIÇO Funcional Atividade 2023 1 5'960'600'00
Mantida
002 - Pavimentação do Vlns : Melhoria de Espaços Públicos ! Função: 15 — Sede. Distrito e Obras OI 2023 1 1.618.100,00
Suhfunçio: 451 INFRAESTRUTURA Zona Rum! P BEM Reelzadas _ _ Sede. Dismane Obras 2023 1 1.670.100,00 I003 - Obras de Infraestrutura I Função. 15 - Subíunção. 451 INFRAESTRUTURA Z Rwal P BEM Reaizadas Obra . _ . _ _ . Iluminação ICM Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública ! Função. 15 Subfunçlo. INFRAESTRUTURA Sede. Distrito e A SERVIÇO P ública Atividade 2023 1 414.000,00
452 Zona Rural Mantida
Sede Dismu: e ºªªªª 2023 40 52 000 00 005 -. Construção e Melhoria de Cana Popular.: ! Função: 16 - Subflmçâo: 402 INFRAESTRUTURA Zona Ru ral P BEM Consiuidas e Unidade ' '
Melhoradas
Unidades
aos - Melhorias Sanitárias Domiciliamsl Função: 17 - Subfunçâo: 512 INFRAESTRUTURA Sede e Distrito P SERVIÇO Gªmmª: , Unidade ªº” 1 ªªª'ªºº'ºº
Melhoradas
Limpº“ 2023 1 272300 00 IMI? - Manutenção da Limpo" Pública I Função: 17 - Subiunçâo: 512 INFRAESTRUTURA Sede e Distrito A SERVIÇO Pública Atividade '
Mantida
ona - inpllnhçâo o Manuhnçio do Esgotamento Sanilàfio- & pm" Funçlo' 11 m'ª 2023 1 103900 00 ' INFRAESTRUTURA Sede e Distrito A SERVIÇO Funcional Atividade ' Subfunçio: 512 Mantida
000 - Manutenção da Rede da Alinhamento de Água I Fmção- 17 - Subfunçio' E“ uma 2023 1 464.000 00 512 ' ' INFRAESTRUTURA Sede e Distrito A SERVIÇO Funcional Ativihde '
Mantida
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO 2023
METAS E PRIORIJADES
Pfograma:
010 - PREVENÇÃO E ATENÇÃO A SAÚDE
Órgão Responsável:
008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Estrutura
001 - Gum dos Servlços do Sáude I Função: 10 — Subfunçao: 122 Fumº ggªpª DE Sede A SERVIÇO Fu ncional Atividade ªººª ”ºª-ººº.“
Mantida
Ion: - Apolo no Consumo Municipal de Saúde! Função: 10 - Subfunçno: 122 Fumº ºrgªº“ DE Sede A SERVIÇO (msmº Atividade 2023 1040050 . Unidade 003 - Curumin. Ampliação . Reforma do Unldldos do Monção Bãslca IFunçâo. FUNDO MUNICIPAL DE Sede P BEM Construída , Pl'ºIªID 2023 166.200,00
10 - Subfunçao: 301 SAUDE Reformada
FUNDO MUNICIPAL DE Sede Dismm e Emmª 2023 1453500 00 “004 - Prouam de Atenção Básica & Saúdo I Função: 10 -Subfunçao: 301 . ' A SERVIÇO Funcional AtIvIdade ' SAUDE Zona Rural Ma ntl da
I005 - Programa du Saúde da Família I Função: 10 - Subfunçao: 301 FUNDO !EÉÉÉPAL DE seg⪺âãâ º A SERVIÇO [1:22:35 Atividade 2023 ' 2210'000'00 _ _ , FUNDO MUNICIPAL DE Sede. Distrito e Famílias 2023 1.548.900,00 Ione - Prognmn ds Agente: Comunitário: de Saúde I Funçno. 10 - SuaçaO. 301 SAÚDE 2 Rural A SERVIÇO Atendl das AIIvIdade _ . FUNDO MUNICIPAL DE Sede. Distrlto e Cldadãos . 2023 11950000 me? — Program. da Saúde Bucal ! Função. 1!) - Subfunçno. 301 SAÚDE Zona Rural A SERVIÇO Atendidos Alwidade . . FUNDO MUNICIPAL DE Sede. Distrito a População . 2023 100.300,00 moa - Programa Fruvlne Brasil! Função. 10 -Subfunçao. 301 SAÚDE Zona Rural A SERVIÇO Cubana ldade, . _ FUNDO MUNICIPAL DE Sede. Distito 9 População 2023 216.300,00 Im - Enfmrúamonto dn PnndomIn - OMNI-19! Função. 10 -8ubfunçuo. m SAÚDE Zºnª Rurªl A SERVIÇO Alandida AuvIdade
Unidade :::| -ªcdzzuugã:ªfmplldg:; e Reforma de Unldadas de Media Complexidade! FUNDO ªggàªlPAL DE Sede P BEM Construlda , P rc] em 2023 415.600,00
"º º' ' " "ºªº' Reformada
011 - Atenção & Slúdl du Populnçio pl Pmdhunton om Ah . IlidIa FUNDO MUNICIPAL DE População 2023 5534430100 Icomplexldadn IFunçõo: 10 -8uhfunçao: ao: SAUDE sªdº A SERV'Ǻ Atendldn “"V'ªªªº _ . _ FUNDO MUNICIPAL DE POPIIIBÇBO . 2023 5234001” IMZ SAMU lFunçlo. 10 -Sublunçlo. 302 SAÚDE Sede A SERVEC Am Atividade
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO 2028
METAS E PRDRDADES
Órgão Responsável:
010 - PREVENÇÃO E ATENÇÃO A SAÚDE 008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
013 - Manutençao do Centro de Monção Psicossocial - CAPS! Função: 10 - FUNDO MUNICIPAL DE População Subfunçao: 302 SAÚDE SERV'ºº Atendido A"“ªªdº _ FUNDO MUNICIPAL DE Sede. Distrito e Cidadãos 2023 86.200,00 I014 - Trat.-mento Foro do Domlolllo - TFDI Função. 10 -Subtunçoo: 302 SAÚDE Zona Ru |H SERVIÇO Atendidos Atividade _ _ _ _ FUNDO MUNICIPAL DE Sede. Distritos Participação em . . _ 2023 250.100,00 1015 Consórcio,“ Sonido! Funçio. 10 Subfunçoo. 302 SAÚDE 2 Rural SERVIÇÍO Co na º foi os Aimdade _ _ _ _ _ FUNDO MUNICIPAL DE Sede. Distrito e Popdaçlo 2023 34520090 [016 Assistência Farmacêutica Básica! Função. 10 Subfunçam 303 SAÚDE Zona Rural SERVIÇO Ate ndi da Atividade _ _ FUNDO MUNICIPAL DE Sede. Distrito e Popdação 2023 20.800,00 I017 -qllânioa_5anltárla [Fundo. 10 - Subfunçao. 304 SAÚDE Zona Rural SERVIÇO Mamma Atividade
lois - nlànclo Epidemiológica e Ambisnhl em Saúde! Funçio: 10 - Subtunçeo: FUNDO MUNICIPAL DE Sede, Distrito 9 SERVIÇO População & |] | lado 2023 45110090
305 SAÚDE Zona Rural Cabana
PREFEITURA MUNICIPAL DE MA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDOM
METAS E PRIORIDADES
Programa:
011 — PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL
001 - Gestão dos Serviços dc Agricultural Função: 20 - Subfuuçlo: 122 AGRICULTURA
Órgão Responsável:
009 - SECRETARIA MUN ICIPA
Sede. Dislrito e
Zona Rural
H
SERVIÇO
L DE AGRICULTURA
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2023 57240000
Im - Dmnvolvlmonto' da Agricultura Famllhr I Função: zo - Submnçâo: aos AGRICULTURA ZonaRural SERVIÇO Conjunto de Familias
Beneficiadas
Atividade 37500110
moa - Promoçlo da Produçlo Animal e Vogal ! Função: 20 - Subfunçio: BOB AGRICULTURA Zona Rural SERVIÇO
Conjunto de
Atlvldades
Promovida
Atividade 2023 26.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DEBARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAI-IIA
Órgão Responsável:
010 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
Estrutura 2023
LDO 2023
"EMS E m—
MEIO AMBIENTE E Sede. Distrito e . . 395.800,00 TURISMO Zona Rural SERVIÇO Fªndom! Atmdade
amida
MEIO AMBIENTE E Sede Distrito e EM” 2023 10.100,00 Im -Senllçoc do Melo ao Turim» ! Funçlo: 28 - Sublunçlo: 695 TURISMO Zorlla Rural SERVIÇO Funcional ATMDADE
Marilda
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO 2023
METAS E PRIORDADES
013 — GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
Órgão Responsável:
011 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
noz - Manutenção das Estradas Vicinals I Função: 26 - »Suhfunçâo: 782
Mantldas . Estrutura moi - Gestão dos Serviços do Transpom : Função: ze - Subfunçio: nz TRANSPORTES 3821133533 º SERVIÇO Funciona! Atividade 2023 3.074.100,00 Mantida Malha de TRANSPORTES Zona Rural SERVIÇO ªfªgª? Unidade 2023 40700000
LDO 2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA METAS E PRIORIDADES
ESTADO DABAHIA
Programa: Órgªo Responsável:
014 — SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 012 - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE
001 -Amplinção do Slshma de Abastecimento dº Agua ! Função: 1? - Subfunçâo: SAAE Sede e Distrito P BEM Unidade Projeto 2023 1 199.000,00
512 Ampliada
Estrutura
I002 - Gestão dos Serviços Adinlnistl'ativps do SAAE! Função: 1? - Subfunçio: 122 SAAE Sede A SERVIÇO Funcional Aliyldade, 2023 1 16130030
' Mantida
Estrutura
moa - Operação e Manutenção do Shuttle dc Água [ Função: 17 - Subfmção: 512 SAAE Sede e DIsIrIIo A SERVIÇO Funcional AIIvIdade 2023 1 10720000
Mantida
Estrutura , WM -—Oparação—o Manutenção do sistemarde Esgoto! Função: 1? - Suhfunçio: 512 “SAAE Sede & DIsIrIto A SERV IÇO Funcional Atividade 2023 1 214 200.00
Mantida
(
':- e Anexo II
Metas Fiscais
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023
LRF. art. 4ª. & 1 4 R$
zo-Tz _ 2024 7655
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor 4%FÍÉ
Canaria Cmtsianie (& í FIB) Cºlmnie Consíanie ('n i Fíô) Conen'm Cunsiaulu (u : PB)
(8) x 100 (|:) X 100 lc; X 100 ãecelta Íotal 79.450. 00,00 76.755.966,00 0036 54.261.020,00 79.037.445,00 0.037 8020008000 8046092130 0,038
Receitas Não-Financeiras (|) 7001070000 "(6.331.466,00 0.036 8066032000 7048158190 0,037 8750026000 79.836.037.00 0.038
Despesa Total 7045010000 "(6.755.966,00 0,036 8426132000 79.037.445,00 0,037 8020008000 80.469.921,00 0.038
Despesa Não-Financeira (ll) 7754010000 “310.733,00 0035 8144432000 ”332.633,00 0037 8047088000 "(8.892.327,00 0,038
Resultado Primádo (| — ||) 1.470.60000 1.420.733,00 0.001 1.225.000,00 1.149.048,00 0,001 1.034.40000 943.710,00 0000
Resultado Nominal (1.900.000,00) (1.835.571,00) -0.001 (1.805.000,00) (1.693.087,00) 0,001 (1.714.800,00) (1.564.456,00) 43,001
Dívida Pública Consnidada 3472024892 3354069000 0016 3292124092 3088007000 0015 3120044092 2047044000 0.014 Dívida Consolldada Liquida 3412624092 3354069000 0,016 3.921.248,92 L 3088007000 0,015 3120044092 2047044000 0014
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento. Comab lidade e Finanças do Munic plo De Barra De Estiva. IBGE e SEPLAN/BA.
Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi mllzado mnslderandmse o seguinte cenário macroeconômico:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 3,51 6,61 9,61
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCQCIO ANTERIO!
2029
LRF, art. 4", ªzº, inciso I R$
l-Metas Previstas em % PIB II-Metas Realizadas em % PIB Variação
ESPECIFICAÇÃO 2021 2021 Valor
(a) lb) «=) = (M) _ (clª) x 100
Receita Total 67.738.900,00 0,000 63411463,“ 0,000 (4321.4362?!) (6.36)
Receita Não-Financeira (|) 5765740000 0,000 63.250.467,74 0,000 (4.406.932,26) (6,51)
Despesa Total 6713890000 0.000 61 .581 203,76 0,000 (6.157.696,22) (9,09) Despesa Não-Financeira (ll) 66.478.900,00 0,000 6038806532 0.000 (6.090.834,18) (9,16)
Resultado Primário (l-ll) 1.170.500,00 0.000 2.862.401,92 0,000 1.683.901,92 142,99
Resultado Nominal (1.332.500,00) 0.000 (18.789.795.88) 0.000 (1745729686) 1.310,12 611166 maus.—. 661666636: 432922799? 9.096 3652524692 0,606 (6.666.666,65) (16,46) Dívida Consolidada Líquida 4329227987 0.000 3391473198 0,000. (9.377.541,09) (21,66)
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Municip o De Barra Da Estiva. lB—G 9 SE IEA.
"STAS FIE CAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EKERCIOIOS ANTERIC'RE:
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
2023
LRF, ar:.4º. s?“, Inciso 11 R$ "" VALOÉFA'FEÉ'S OWRR NTE ESPEC'F'ºAºÃº 2020 2021 %? 2022 % 2323 % 2024 % 20:25 % Recene Tomi 5—337210000 —00—.743.300,00 5, 32 «a“—5.249.900,00 2,90 mAs—0.100,00 25,37 0420102000 32,90 (?“—0.203.000,00 39,19 Receitas Não-Financeiras (1) 0203040000 0024520000 5, 42 04.001.500,00 3,13 79.010.700,00 25,77. 03.009.320,00 33,15 0700020000 39,29 Despesa 73191 0337210000 0074500000 5, 32 05.249.900,00 2,90 7345010000 25.37 0420102000 32,90 0020300000 39,13 Despesas Não-Financeiras (11) 0207010000 0540200000 5, 37 03.907.400,00 2,90 77.540.100,00 24,92 02.444,32000 32,02 0047300000 39,32 Resultaio Primário (1- 0) 700.300,00 04240000 9,33 094.100,00 10,00 1.470.000,00 91,9- 125.000,00 59,00 1.034.400,00 34,99 Resutaio Nominal (1.201.000,00) (103250000) 4, 32 (1.332.500,00) 4,02 (1.900.000,00) 413,32 (1.005.000,00) 40,91 (1.714.000,00) 33,35 DIvlda 0001103 Consolidada 4211703900 4329227907 2,79 1549707005 (03,20) 3472024002 (17,55) 32.921.240,92 (21 ,93) 3120044002 (25,91) Dívida Consolidada Liquida 4211703903 4329227907 2,79 15.407.070,05 (33,20) 3472024002 (17,540, 3202124002 (21.03) 3120044002 (25 91)
VALOR—ES A mmc—Ls CONSTANTES ESPEC'F'CAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 213,5 "2 Receita 70191 (sw—03 . 12,00 —04.400.200,00 5, 33 6—3.043.382,00 3,43 me.—5.900,00 25,93 7903744500 29,71 0040002100 32,05 Receltas Não-Financelras (1) 0041901500 0400502400 5,33 0201014500 3,03 7033140000 25,3.. 7040100100 29,09 7903003700 32,14 Despesa Total 0093471200 0440021300 5, 33 03.043.302,00 3,40 70.755.900,00 25,90 79.037,44500 29,71 00.400.921,00 32,05 Despesas Nâo-Flnancairas (11) 5900270000 0319111100 5,30 0174020000 3,49 74.910.733,00 255 7703203300 29,57 7009202700 32,19 Resultado Primário (1 _ 11) 730.027,00 013.913,00 10,40 003.005,00 17,24 1.420.733,00 92,03 1.149.040,00 55,95 943.710,00 23,03 Resultado Nominal (1.231.731,00) (1.207.440,00) 4. 32 (1.207.440,00) 4,52 (1.035.571,00) 49,92 (1.093.007,00) 37,40 (1.504.450,00) 27,31 010103 Pública Consolidada 40.457,44200 4102029000 3, 29 14.973.092,00 (53,03) 33.540.090,00 (17,10) 3000007000 (23,75) 20.470.440,00 (29,70) Dívida Consolidada LI uida 40.497.442,00 4102029000 1497309200 (03,03)| 3304009000 (17,10), 3000007000 (23.75) 2047044000 (29,70) FõWTE: Sistema Integrado ªWTiade e Finanças do Município De 3 29 ana ã'Éa'.'|B€——E e SEPLAMBA.
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO Do PATRIMONIO LIQUIDO
2023
LRF, arL4ª, 52“. inciso III _ R$
PATRIM NIO L QUIDO 2021 % 2020 % 2_019 % mam—— —“ - - """ - - - - Reservas - - - - . - Resultado Acumulado 969.146,54 100.00 1155354839 100,00 (1037142709) 100,00
TOTAL 969.146,54 100,00 "5513.35.39 100,00] (1937142109) 100,00 _ Gl c o
PATRIMONIO numo 2021 % 2020 % 2019 “l_g
Patrimônio/Capltal - - - - - .. Reservas - _ - - - - Resultado Acumulado - - - - - - TOTAL - - - - - - FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Cambªdade e Finanças do lcíplo De Da Estiva, IBGE—'e ÉPLAN/BA.
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
LRF' art.“. 52“. Inciso III
RECEITAS REALIZADAS 2021
(9)
2020
(ª)
2019
RI:CI:IIAS DE CAPIIAL
ALIENAÇÃO DE ATNOS
Alienação de Bens Móveis
Aliena o de Bens Imóvª
TOTAL (I)
DESPESAS LIQUIDADAS 265.1
(b)
2020 º) 2019
ruªLounÇnu uva ncuunoOS DA ALIENAÇM DE
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
Í
lll-v
TATA! ll“
. u .. _ .... SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (III) = (l-II) ( e! = lª—b) (7) = (g-eHg) 19)
FONÉ: Sistema Integm de Orçamento. ContaBiIdarfe e Finanças do Município De rra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2023
LRFl arL4º, 52“, inciso Nl alinea &
cErl'As ENCIARIAS 3019 2020 2_021 RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoa| Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS & RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RFCFITAR DF CAPITAI
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercicio
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Dam.—nal Phil Pessoa| Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
IIIIIIIIII
' I | | I I
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS [
SP PR CI IAS 2019 2020
ADMINISTRACAO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital namnnEnIr—IA enhlnl
l l 1.- und.—luv" ! v Pessoal Civil
Pessoa| Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Prevld. de aposent. RPPS e RGPS
Comºensaªo Prevnd. de Pensoes entre RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCI RIAS III]
RESULTADO PREVIDENCI RIO (| — II)
I I l . |
0-0— l-llllll'n _
DISFOIIIIUILIDADl-º I IIYHIWUEIRASF UG “rl-º FONTE: Sistema Integrado de Orçamento. ContaEIi dade e Finanças do Município De Barra Da Estiva JEGE e SEME/S.
nnnn
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2023 Bi LRFl “1-4": 52", inciso N, alinea a
EXERCICIO
REPASSE CONTRIB.
PATRONAL
(E)
RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID.
Valor
(I_J)
Valor
(e)
Valor
Ád)=(a+b-c)
REPASSE RECEBIDO PI
COBERTURA DE DÉFICIT
RPPS
(e)
Matema Integrado ria—Orçamento, ContabIIiaade e Finanças ªo Município De Barra & Estiva, IBGE e SEWÉA.
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
LRF 4“ 2“ índsoV
SETORES/PROGRAMAS! IBENEFI CIÁRIO COMPENSAÇÃO
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
2023
H Transferências constitucionais 1.327.380,0C
ng 2,5 715,
., . ná
.» *É Anexo III
Riscos Fiscais
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2023
LRF art 4º, 3“ R$
RECOS FISCAIS PROVIDENCiAS
Descrição Valor Descrição Valor
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto 1.694.400,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 200.000,00 nas despesas com pessoal Contingência
Condenações Judiciais 81.300,00 Abertura de créditos adicionais a partir do 1.575.700,00
cancelamento de dotação de despesas discricionárias
Despesas com pagamentos de juros orçada a menor 10.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir do 10.000,00
cancelamento de dotação de despesas discricionárias
INSS, PASEP, PRECATÓRIOS 1.900.000,00 "Paroeiamento dos débitos e pagamento das pareeiasl 1.900.000,00
obrigatórias, com o adiamento dos projetos que exija
TOTAL 3.685.700,00 ITOTAL 3.686.700,00
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento. ContaÉllEade e Finanças do Município De arra Da Estiva, ! G e SEPLAN/BA.