VPREFEITURA DE
BARRA DA
ESTIVA
PROJETO DE uam.º MIZOZZ
Dispõe sobre a Criação do Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR, e
criação do Conselho Gestor do
FUMTUR — do Município de Barra da
Estiva—Ba, e dá outras providências.
Art. 1º - Fies criado a Lei do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, este de
natureza contábil, como objetivo de centralizar e gerenciar os recursos
orçamentários para os programas destinados a implementação de políticas
vinculadas ao desenvolvimento do turismo no municipio de Barra da Estiva,
sobretudo as ações do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo.
â1º — O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em
obediência ao princípio da unidade.
szº - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
âSº - O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR observarão
rigorosamente as diretrizes traçadas pelo COMAMTUR, dentro das diretrizes da
Secretaria Municipal Meio Ambiente e Turismo, em conformidade com o Comitê—
Gestor do referido fundo sob o amparo do Chefe do Gabinete do Poder Executivo.
54º - A liberação de recursos tinanceiros do fundo dependerá da existência de
disponibilidade dos recursos, em função do plano trimestral de aplicação e da
autorização expressa do presidente do Comitê-Gestor.
55" - É vedada a utilização de recursos do F UMTUR em despesas com pessoal
e, respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual,
vinculados às atividades mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 2o - Constituirão receitas do FUMTUR:
l. Dotações do Orçamento Geral do Município destinado ao Fundo,
créditos especiais, transferências e repasses classiticadas LOA;
ll. Produto de operações de crédito, realizada pela Prefeitura, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse tim especifico; recursos
provenientes de empréstimos externos e internos para programas
vinculados a cadeia produtiva do turismo;
lll. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
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V.
VI.
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disponíveis;
IX.
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XII.
XIII.
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Recursos advindos de receitas parciais das operações de tarifa de
entradas e atrativos turísticos administradas pelo Município ou
propriedades particulares que vierem a destinar recursos em função de
cobrança de tarifas;
Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FUMTUR;
Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
Outros recursos que the vierem a serem destinados, outros fundos ou.
programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUROs recursos obtidos com a cessão de espaços públicos para eventos
de cunho turísticos;
Os recursos oriundos da venda de publicações “turísticas, editadas pelo
poder público;
As doações de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou não, nacionais,
estrangeiras elou internacionais;
As contribuições de qualquer natureza sejam eias públicas ou privadas;
Taxas, tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas
decorrentes;
Multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da
legislação vigente;
Repasse de 50% (cinquenta) da cobrança da taxa de entrada em locais
de atrativos turísticos sob o controle da Prefeitura Municipal de Barra da
Estiva, descontados os custos com despesas de pessoal do atrativo.
Cessões de 10% (dez) dos valores cobrados pelos espaços públicos
destinados a eventos em suas diversas tipologias;
Quaisquer outros recursos destinados por Lei.
Art. 3“ — 0 FUMTUR será gerido por um Comitê—Gestor.
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PREFEITURA DE BARRA DA ESTIVA
5 1ª - O Comitê-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto da
seguinte forma:
|. Presidente, representante pertencente à Secretaria de Meio Ambiente e
Turismo um (01) titular e um (01) suplente, serão indicados pela(o) Prefeita(c)
Municipal;
Il. Tesoureiro(a), representante do Poder Executivo Municipal sendo um (01)
titular e um (01) suplente com experiência administrativo-tinanceira;
III. 02 Representantes do COMAMTUR, que não sejam da área
governamental e que sejam representantes da wdeia de produção do
turismo, sendo dois (02) titulares e dois (02) suplentes, eleitos por 2/3 dos
votos do conselho, tendo seu presidente a representação garantida no
conselho-gestor do F UMTUR dentre os membros titulares;
ªzº - Caberá ao tesoureiro(a) a elaboração da planilha de investimentos e
gastos do FUMTUR a ser apresentado ao Conselho—Gestor,
53º - Cabe ao presidente do comitê-gestor encaminhar a proposta orçamentária
anual, os planos trimestrais de aplicação e os relatórios mensais das atividades do
Fundo ao Chefe de Gabinete do Poder Executivo.
54º — Não haverá voto de Minerva para as decisões do Conselho-Gestor do
FUMT UR.
Art. 4º - Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a
implementação da Política Municipal do Turismo.
Art. 5º - Os recursos transferidos para o FUMTUR serão prioritariamente
destinados ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos e ações de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo sustentável, no
desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos na área de
turismo e na divulgação do destino em feiras especializadas nacionais e
intemacionais e mídias técnicas, bem como, para a implementação das ações
previstas no Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo.
Art. Gº - Os beneficiários de recursos ãnanceiros repassados pelo FUMTUR
ficam obrigados à prestação de contas na forma da Lei.
Art. 7º - A prestação de contas do FUMTUR será feita anualmente pelo seu
comitê-Gestor.
Art. 8º - Os recursos do FUMTUR serão depositados obrigatoriamente em
instituição financeira oficial, em conta única especial. sob a denominação de Fundo
Municipal de Turismo— FUMTUR. #
PREFEITURA DE BARRA, DA
ESTIVA
Art. 9“ - O FUMTUR responsabilizará pelas despesas decorrentes de
convocações para reuniões do COMAMTUR, bem como. para funcionamento de
Grupos de Trabalho e outras despesas para funcionamento do COMAMTUR, bem
como na participação em convocações por órgãos govemamentais em que se faça
indispensável à presença do representante máximo do COMAMTUR.
Parágrafo Único - Fica vedado à aplicação dos recursos em atividades
estranhas às linalidades do COMAMTUR.
Art. 10 — O Chefe do Gabinete do Poder Executivo prestará contas à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou a que vier substitui—la e, ao COMAMTUR
e Comitê-Gestor do FUMTUR dos valores recebidos e despendidos para o
desenvolvimento do turismo municipal através de balancetes trimestrais e balanço
anual do FUMTUR.
Parágrafo Único - O saldo do fundo, apurado no balanço do exercício
tinanceiro será transferido para aplicação no exercício seguinte.
Art. 11 - Em observância ao Princípio da lrretroatividade, segundo o qual a lei
não incide sobre fatos ocorridos antes da sua vigência, esta lei não pmjudiwrá o
direito adquirido de ações e planos em andamentos, comprovados em atas, ao ato
jurídico perfeito da atual gestão do Conselho Administrativo e Coordenador
Executivo até a presente data de publicação desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de Barra da Estiva — BA. em 10 de outubro 2022.
JOÃO MÃÉZADO RIBEIRO
Prefeito Municipal
SlRLÃNDlA DE SOUZA MACHADO
Secretária Municipal de Administração
Deere o nx. - ,- ADMO MARCE o - » CONCEIÇÃO ELVA
Secretário Munici cal de Meio Ambiente e Turismo