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materia nº 21/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-11-17
Ementa"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e criação do Conselho Gestor do FUMTUR - do município de Barra da Estiva - BA, e dá outras providências."
native_id65

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-06 Proposição arquivada F Proposição arquivada no setor de arquivo da Secretaria da Câmara Municipal.
2022-12-06 Proposição promulgada e publicada em Lei F Proposição promulgada e publicada em Lei Ordinária Municipal nº 021/2022.
2022-12-02 Aguardando promulgação e publicação F Aguardando promulgação e publicação.
2022-12-02 Proposição transformada em lei F Proposição transformada em Lei Ordinária Municipal nº 021/2022.
2022-12-02 Proposição aprovada F Proposição aprovada na forma original.
2022-12-02 Proposição incluída na Ordem do Dia F Proposição incluída na Ordem do Dia para única discussão e votação.
2022-12-02 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2022-12-02 Parecer favorável da comissão F Parecer favorável da Comissão.
2022-12-02 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões F Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão.
2022-12-02 Proposição encaminhada para Redação Final F Proposição encaminhada para a Redação Final.
2022-12-02 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2022-12-02 Proposição aprovada U Proposição aprovada na forma original.
2022-12-02 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia.
2022-12-02 Recebida pelo Gabinete da Presidência U Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2022-12-01 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal U Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2022-12-01 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da Comissão
2022-12-01 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões U Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão.
2022-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2022-11-18 Proposição encaminhada à Relatoria U Proposição encaminhada à Relatoria da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2022-11-18 Encaminhada ao Presidente para designar Relator U Encaminhada ao Presidente para designar Relatoria.
2022-11-18 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída à Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação para o parecer e devidos fins.
2022-11-18 Proposição dada a afirmativa pela deliberação U Proposição dada a afirmativa pela deliberação por unanimidade.
2022-11-18 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário para deliberação.
2022-11-18 Recebida pelo Gabinete da Presidência U Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2022-11-17 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal U Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

VPREFEITURA DE 
BARRA DA 
ESTIVA 
PROJETO DE uam.º MIZOZZ 
Dispõe sobre a Criação do Fundo 
Municipal de Turismo — FUMTUR, e 
criação do Conselho Gestor do 
FUMTUR — do Município de Barra da 
Estiva—Ba, e dá outras providências. 
Art. 1º - Fies criado a Lei do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, este de 
natureza contábil, como objetivo de centralizar e gerenciar os recursos 
orçamentários para os programas destinados a implementação de políticas 
vinculadas ao desenvolvimento do turismo no municipio de Barra da Estiva, 
sobretudo as ações do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo. 
â1º — O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em 
obediência ao princípio da unidade. 
szº - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
âSº - O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR observarão 
rigorosamente as diretrizes traçadas pelo COMAMTUR, dentro das diretrizes da 
Secretaria Municipal Meio Ambiente e Turismo, em conformidade com o Comitê— 
Gestor do referido fundo sob o amparo do Chefe do Gabinete do Poder Executivo. 
54º - A liberação de recursos tinanceiros do fundo dependerá da existência de 
disponibilidade dos recursos, em função do plano trimestral de aplicação e da 
autorização expressa do presidente do Comitê-Gestor. 
55" - É vedada a utilização de recursos do F UMTUR em despesas com pessoal 
e, respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, 
vinculados às atividades mencionadas no "caput" deste artigo. 
Art. 2o - Constituirão receitas do FUMTUR: 
l. Dotações do Orçamento Geral do Município destinado ao Fundo, 
créditos especiais, transferências e repasses classiticadas LOA; 
ll. Produto de operações de crédito, realizada pela Prefeitura, observada a 
legislação pertinente e destinadas a esse tim especifico; recursos 
provenientes de empréstimos externos e internos para programas 
vinculados a cadeia produtiva do turismo; 
lll. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 
Hª: ?? 
V. 
VI. 
VII. 
VlIl. 
disponíveis; 
IX. 
X 
Xl. 
XII. 
XIII. 
XIV. 
XVII. 
XVlIl. 
Recursos advindos de receitas parciais das operações de tarifa de 
entradas e atrativos turísticos administradas pelo Município ou 
propriedades particulares que vierem a destinar recursos em função de 
cobrança de tarifas; 
Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com 
recursos do FUMTUR; 
Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 
Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos 
Outros recursos que the vierem a serem destinados, outros fundos ou. 
programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR￾Os recursos obtidos com a cessão de espaços públicos para eventos 
de cunho turísticos; 
Os recursos oriundos da venda de publicações “turísticas, editadas pelo 
poder público; 
As doações de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou não, nacionais, 
estrangeiras elou internacionais; 
As contribuições de qualquer natureza sejam eias públicas ou privadas; 
Taxas, tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas 
decorrentes; 
Multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da 
legislação vigente; 
Repasse de 50% (cinquenta) da cobrança da taxa de entrada em locais 
de atrativos turísticos sob o controle da Prefeitura Municipal de Barra da 
Estiva, descontados os custos com despesas de pessoal do atrativo. 
Cessões de 10% (dez) dos valores cobrados pelos espaços públicos 
destinados a eventos em suas diversas tipologias; 
Quaisquer outros recursos destinados por Lei. 
Art. 3“ — 0 FUMTUR será gerido por um Comitê—Gestor. 
Hªi» 
PREFEITURA DE BARRA DA ESTIVA 
5 1ª - O Comitê-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto da 
seguinte forma: 
|. Presidente, representante pertencente à Secretaria de Meio Ambiente e 
Turismo um (01) titular e um (01) suplente, serão indicados pela(o) Prefeita(c) 
Municipal; 
Il. Tesoureiro(a), representante do Poder Executivo Municipal sendo um (01) 
titular e um (01) suplente com experiência administrativo-tinanceira; 
III. 02 Representantes do COMAMTUR, que não sejam da área 
governamental e que sejam representantes da wdeia de produção do 
turismo, sendo dois (02) titulares e dois (02) suplentes, eleitos por 2/3 dos 
votos do conselho, tendo seu presidente a representação garantida no 
conselho-gestor do F UMTUR dentre os membros titulares; 
ªzº - Caberá ao tesoureiro(a) a elaboração da planilha de investimentos e 
gastos do FUMTUR a ser apresentado ao Conselho—Gestor, 
53º - Cabe ao presidente do comitê-gestor encaminhar a proposta orçamentária 
anual, os planos trimestrais de aplicação e os relatórios mensais das atividades do 
Fundo ao Chefe de Gabinete do Poder Executivo. 
54º — Não haverá voto de Minerva para as decisões do Conselho-Gestor do 
FUMT UR. 
Art. 4º - Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a 
implementação da Política Municipal do Turismo. 
Art. 5º - Os recursos transferidos para o FUMTUR serão prioritariamente 
destinados ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos e ações de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo sustentável, no 
desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos na área de 
turismo e na divulgação do destino em feiras especializadas nacionais e 
intemacionais e mídias técnicas, bem como, para a implementação das ações 
previstas no Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo. 
Art. Gº - Os beneficiários de recursos ãnanceiros repassados pelo FUMTUR 
ficam obrigados à prestação de contas na forma da Lei. 
Art. 7º - A prestação de contas do FUMTUR será feita anualmente pelo seu 
comitê-Gestor. 
Art. 8º - Os recursos do FUMTUR serão depositados obrigatoriamente em 
instituição financeira oficial, em conta única especial. sob a denominação de Fundo 
Municipal de Turismo— FUMTUR. # 
PREFEITURA DE BARRA, DA 
ESTIVA 
Art. 9“ - O FUMTUR responsabilizará pelas despesas decorrentes de 
convocações para reuniões do COMAMTUR, bem como. para funcionamento de 
Grupos de Trabalho e outras despesas para funcionamento do COMAMTUR, bem 
como na participação em convocações por órgãos govemamentais em que se faça 
indispensável à presença do representante máximo do COMAMTUR. 
Parágrafo Único - Fica vedado à aplicação dos recursos em atividades 
estranhas às linalidades do COMAMTUR. 
Art. 10 — O Chefe do Gabinete do Poder Executivo prestará contas à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou a que vier substitui—la e, ao COMAMTUR 
e Comitê-Gestor do FUMTUR dos valores recebidos e despendidos para o 
desenvolvimento do turismo municipal através de balancetes trimestrais e balanço 
anual do FUMTUR. 
Parágrafo Único - O saldo do fundo, apurado no balanço do exercício 
tinanceiro será transferido para aplicação no exercício seguinte. 
Art. 11 - Em observância ao Princípio da lrretroatividade, segundo o qual a lei 
não incide sobre fatos ocorridos antes da sua vigência, esta lei não pmjudiwrá o 
direito adquirido de ações e planos em andamentos, comprovados em atas, ao ato 
jurídico perfeito da atual gestão do Conselho Administrativo e Coordenador 
Executivo até a presente data de publicação desta Lei. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do município de Barra da Estiva — BA. em 10 de outubro 2022. 
JOÃO MÃÉZADO RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
SlRLÃNDlA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
Deere o nx. - ,- ADMO MARCE o - » CONCEIÇÃO ELVA 
Secretário Munici cal de Meio Ambiente e Turismo 

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