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materia nº 25/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-12-06
Ementa"Institui o Código Municipal do Meio Ambiente de Barra da Estiva, dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente, e dá outras providências."
native_id69

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-22 Proposição arquivada F Proposição arquivada no setor da Secretaria da Câmara Municipal.
2022-12-21 Proposição promulgada e publicada em Lei F Proposição promulgada e publicada em Lei Ordinária Municipal nº 025/2022.
2022-12-16 Aguardando promulgação e publicação F Aguardando promulgação e publicação da Lei Ordinária Municipal nº 025/2022.
2022-12-16 Proposição transformada em lei F Proposição transformada em Lei Ordinária Municipal nº 025/2022.
2022-12-16 Proposição aprovada F Proposição aprovada por unanimidade dos presentes.
2022-12-16 Proposição incluída na Ordem do Dia F Proposição incluída na Ordem do Dia para única discussão e votação.
2022-12-16 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência da Mesa Diretora.
2022-12-16 Parecer favorável da comissão D Parecer favorável da Comissão.
2022-12-16 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões D Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão.
2022-12-16 Proposição encaminhada para Redação Final F Proposição encaminhada para Redação Final.
2022-12-16 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência da Mesa Diretora.
2022-12-16 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade dos presentes.
2022-12-16 Proposição incluída na Ordem do Dia F Proposição incluída na Ordem do Dia para duas discussões e votação.
2022-12-16 Recebida pelo Gabinete da Presidência U Recebida pelo Gabinete da Presidência da Mesa Diretora.
2022-12-15 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal U Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2022-12-15 Parecer constitucional da Comissão D Parecer constitucional da Comissão.
2022-12-15 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões D Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão.
2022-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2022-12-09 Proposição encaminhada à Relatoria U Proposição encaminhada à relatoria.
2022-12-09 Encaminhada ao Presidente para designar Relator U Encaminhada ao Presidente para designar a relatoria.
2022-12-09 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída à Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação para o parecer e devidos fins.
2022-12-09 Proposição dada a afirmativa pela deliberação U Proposição dada a afirmativa pela deliberação por unanimidade dos presentes.
2022-12-09 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário para deliberação.
2022-12-09 Recebida pelo Gabinete da Presidência U Recebida pelo Gabinete da Presidência da Mesa Diretora.
2022-12-06 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal U Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 87

SECRETARIÀ MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÀO
PROJETO DELEINO I)25 NO22
"lnstitui o Cili1o Municipal do Meio
Ambbnte de Bana da Estiva, drspõe sobre o
SrsÍema Municipal do Meio Ambiente, e dá
outns providências".
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu Prefeito, snciono a
seguinte Lei:
TíTULO 1
TNTRODUçÃO
POLiNCA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPíTULO I
NORUÂSGERAIS
Art ío - A Política Municipal de Meio Ambiente consiste no planejamento, controle e
gestão das ações do poder público e da cobtividade. Objetivando a preservação, a
conservação, a deÍesa, recuperaçáo, proteção, o controle, o desenvolümento e o uso
adequado dos recursos naturais e melhoria do Meio Ambiente natural construído no
Município de Bana da Estiva - BA, estabelecendo as bases normativas e cria o Sistema
Municipal do Meio Ambiente - SISMUMA
Art. P - A PolÍtica Municipal do Meio Ambiente tem como objetivos gerais manter
êcologicamente equilibrado o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, impondo.se ao Poder Público Municipal o dever de protegêJo,
deÍendê-lo, preserváJo e recuperáJo parcr as gerações presentes e ftrturas.
Parágrafo Unico - A Política do Meio Ambiente de Bana da Estiva - BA atende aos
seguintes princípios:
ESTIVA
? REf EII UIA DÊ
BARRA DA
RtI3 DÍ.loão Moiscs dc Oíivêir.,01, Centro - CEP 4ô660{0 - B.na de Eíit/â - 8A - CNP, - 13.670,654/(D0r-52 - (77) 34ír-1616
SECRETARIÀ MUNICIPAL
DE ADMINISÍRACÃO
l. O Município tem autonomia legislativa, respeitadas as competências
privativas da União, em relaçáo às questões ambientais de interesse local,
disciplinando as atíüdades de competência comum das entidades da ÍederaÉo;
11, O Poder Público Municipal tem o dever de defender, preservar e melhorar o
meio ambiente para as gera@es presentes e futuras;
lll. O Município tem como um dos seus princípios fundamentais, na definição de
sua política de desenvolvimento econômico e social, a proteçáo do meio ambiente
e o uso ecologicamente racional e autossustenlável dos recursos naturais;
lV. O Poder Executivo incluirá a comunidade, as empresas e organizações não
govemamentais, na prevenção e soluçáo dos problemas ambientais.
CAPíTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art 30 - Para o disposto no art. 30 da Constituição Federal, considera que, em matéria
ambiental, como de interesse local, dentre oúros:
l. A proteção à flora e fauna, no tenitório municipal;
ll. A criação de espaços públicos, áreas verdes, parques, resrvas, estaÉes
ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e de relevante interesse ecológico e
turístico, entre outros;
lll. O tombamento e a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, cultural,
arqueológico, paisagístico e ecológico do Município;
lV. A utilização adequada dos recursos minerais no tenitório municipal;
SrP üa-! s* EST!VA
PN t F IIÍUIA DT
BARRA DA
Ruâ Or.loão Mdses dê Olivêire,01, Centro - CfP 46.650{00 - Barr. da Esti\ra - BA - CNPI - 13.670.658/mO1-52 - (77) 34$-1516
SECRETÂRIA MUNICIPAL
OE ADMINISTRAÇÃO
V. Os critérios e padrões de qualidade ambiental no tenitório municipal, incluindo
o controle dos níveis de poluição hídrica, atmosférica, sonora, visuâ|, de odores, do
solo e do subsolo;
Vl. Conceder licenciamento ambiental para a instalação de atividades
socioeconômicas de impaclo local de competência Municipal (conforme critérios
definidos pela legislaçáo Estadual e o que reza a Lei Federal Complementar No.
14012011 e a Resolução CEPRAM 4.32712013 e 4.42012015);
Vll. A prévia licença de localizaçáo para a instalação de aüvidades, fabricação e
serviços que, de qualquer modo, influenciem significativamente no meio ambiente,
mediante a apresentação de análise de risco e Estudo PÉüo de lmpacto Ambiental
e/ou de vizinhança;
Vlll. A licença de exploração de atividades em logradouros públicos;
lX. A licença de funcionamento e estabelecimento em geral, quanto ao meio
ambiente, saneamento da cidade, higiene, poluição sonora, costumes, ordem,
tranquilidade e segurança pública;
X. O monitoramento e a realizaSo periódica de auditorias nos sistemas de
erntrole da poluição e prevenção de riscos de acidentes das instala@es e
atividades de significativo potencial poluidor;
Xl. A abertura e a manutenção de rodovias de qualquer esfera de govemo, no
território municipal;
Xll. O estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento,
transporte e manipulação de prodúos, materiais e rejeitos perigosos ou
potencialmente poluentes;
I
iPt HiitHff ür
ESTIVA
Rua Or. ,oão Mdrés de (,li!r.ir., 01, CêntÍo - (fP 46.6ÍX)OO - BarÍ3 da Estiyá - AA - CNPJ - 13.67O.654/mO1-52 - (77) X5o.1616
SECREIAAIA MUNICIPAL
OE ADMINISTRACÃO
Xlll. A arborizaÉo e recuperação da cobertura aôórêa na sede municipal e
distritos;
XIV. A garantia de níveis crescêntes da saúde, mediante provimento de
infiaestrutura sanitária e de condi@s de salubridade das ediÍica@es, vias e
logradouros públicos;
XV. O estímulo à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente municipal;
XVl. Programas sistemáticos de educação ambiental, em todos os níveis de ensino
de suas escolas públicas.
XVll. Estabelecer diretrizes específcas para a prepara@o e recuperação de
mananciais ê participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de
drenagem de bacias ou suFbacias hidrográficas do Rio Paraguaçu e do Rio de
Contas.
CAPiTULO III
DOS CONGEITOS
AÉ 4o - Para Íins dessa Lei considera-se
l. ÁREA DE PRESERVAçÃO PERMANENTE: por@es do tenitório Municipal, de
domÍnio público ou privado, deÍinidas pela legislaçáo como destinadas à proteçáo
integral de suas características ambientais.
ll. ÁREAS DE CONSERVAÇÃO: porçoes do território Municipal onde se admite o
uso indireto controlado, sendo um regime menos restrito de proteção ambiental que
o de preservação. Relaciona-se, contudo, aos recursos naturais renováveis.
HiitHi( üa
ESTIVA
R(ra Dr. Joâo Mdés dê OlivGirà, 01, C.ntro - CEP 46.6íXx)O - 8..r. d. Estiyd - 8A - CIIPJ - 13.670.658/@01-52 - (77) :145G1616
'tIir:t, ü=r w
SECRÉÍARIA MUNICIPÀL
DE aDMrNrsrRAÇÂo
lll. AUTO MONITORAMENTO: a atividade de controle e fiscalização exercida pelo
próprio interessado, cuja empresa represente fonte potencialmente poluidora e/ou
utilize recursos naturais. O auto monitoramento poderá ser físico, químico, biológico
e/ou toxicológico dos recursos naturais.
lV. BIODIVERSIDADE: a diversidade biologica em termos de genética, espécies e
ecossistemas.
V. BIOSFERA: a parte do planeta onde a vida existe e se mantém: o solo, subsolo,
a atmosfera e as águas superficiais ou subtenâneas.
Vl. CONTROLE DE RISGOS: medidas que tem por objetivo a preservação de
acidentes, a limitação de riscos e a proteção contra sinistros capazes de produzir danos
ou prejuÍzos às pessoas, à flora, à fauna, aos bens ou ao meio ambiente.
vll. DEGRADAçÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: a alteração adversa das
características do meio ambiente.
Vll!. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o que garante a satisÍaÉo das
necessidades e aspiraçôes da geração presente, sem comprometer a qualidade e
quantidade dos recursos ambientais das geraçôes futuras.
VlX. ECOSSISTEMAS: conjunto integrado de Íatores Íisicos e bióticos, quê
caracterizam um determinado lugar, entendendo-se por um espaço de dimensões que
podem ser variáveis.
X. EDUCAçÃO AHBIENTAL: o processo de aprendizagem permanente, que visa
o desenvolvimento do conhecimento, a reflexão e conscientização sobre as questõês
ambientais. Toda ação de Educaçáo Ambiental deverá difundir os princípios da
legislação ambiental vigente.
P*ErÊtÍut^ DE
ESTIVA
DA
RÉ OÍ. João Mdés de olivlir., 01, Cemro - CEP 45,650«10 - Bã.ra d. Ertiyá - BA - CNPI - 13.670.658/m01-52 - (77) :,4í).1616
SECREÍARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÃO
Xl. ELEMENTOS FíSICOS: relevo, geologia, clima, micro-bacias ou substâncias e
bacias fluviais e ainda aqueles de significado histórico, cultural, paisagístico,
paleontológico e estético.
Xll. ESPAçOS PÚBLICOS: são áreas que constituem o elo de ligação entre o
indivíduo e as mmunidades, oferecendo serviços e lazer coletivo.
Xlll. GERENCIAMENTO AMBIENTAL: o conjunto de ações requeridas para a
conservação, preservação, defesa, controle, melhoria e recuperação da qualidade
âmbiental.
XlV. GESTÃO Af,IBIENTAL: a administração e o controle do uso sustentável dos
recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos,
normatização e investimentos públicos, assegurando.se racionalmente o conjunto de
desenvolvimento produtivo e socioeconômico em beneÍício do meio ambiente.
XV. IMPACTO AMBIENTAL: toda e qualquer alteraçâo signiÍicativa do meio
ambiente induzida pelo homem para realizar uma atividade ou empreendimento,
incluindo para todos os efeitos legais, as fontes de risco locais, instalaçõês e atividadês
que possam produzir lesôes ou danos às pessoas, flora, Íauna e bens. As atividades ou
empreendimentos são identificados como potencialmente impactantes em função da
natureza, porte da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos
deles deconêntes.
XVl. IMPACTO DE VIZINHANçA: Toda e qualquer alteração significativa, causada
por uma atividade ou empreendimento que represente aumento ou sobrecarga na
capacidade de infraestrutura urbana e na rede de serviços públicos, bem como
alterações na paisagem urbana.
XVll. JARDIM ZOOLóOCO: qualquer coleçáo de animais silvestres mantidos
vivos em cativeiro ou regime de semiliberdade, expostos à visitação pública.
É& ü'?--;
TP
RueDr.JoãoMdÉsdeO{iEir.,01,Cento-CÉP4ô55(Xn0-BârÍâdaEíiyà-BA-CNPJ-13.57O.668/dD1-52-(77}:t45G1616
p Êtr ErruPA Ê,a
BARRA DA
ESTIVA
IE SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÃO
Xvlll. LIMITE DE TOLERÂNCIA: a intensidade ou concêntração máxima que a
maioria dos indivíduos podem estar expostos, durante toda a sua vida, sem sofrer
preju ízos à saúde.
XlX. MANEJO (ADEaUADO): utilização racional e controlada de recursos
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científcos e tá:nicos, visando atingir
os objetivos de conservaçáo da natureza.
XX. MEIO AMBIENTE: o coniunto de condições, leis, influências e interaçôes de
ordem física, química e biológica que permitem, abrigam e regem a vida em todas as
suas formas e ainda elementos socioeconômicos e institucionais, com o qual o homem
intêrage, e o patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo
em vista o uso coleüvo.
XXl. PADRÃO DE EMISSÃO: o limite máximo estabelecido para lançamento de
poluentes que, ultrapassado, poderia afetar a saúde, a segurança e o bem estar da
populaçáo, bem como ocasionar danos à íora e à fauna, às atividades econômicas e ao
meio ambienle em geral.
xxll. PADRÃo DE QUALIDADE DO AR: defniçáo das concentrações de
poluentes atmosféricos que ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem
estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao
meio ambiente em geral.
xxlll. PADRÃo PRIMÁRIO DA QUAUDADE DO AR: a concentração dê poluentês
que ultrapassados, poderão afetar a saúde da população.
xxtv. PADRÃo sEcuNDÁRp DA QUALIDADE DO AR: a coneentraçáo máxima
permitida de poluentes atmosÍéricos, com o objetivo de prever o mínimo efeito adverso
sobre o bem estar da população, assim como o mínimo dano à flora e à fauna, aos
materiais e ao meio ambiente em geral.
Rua Dr.loão Moisés dê Oliveire,01, Cêntro - CEP 46,650{100 - ga.rà da Eíiva - BA - CNPJ - 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
IlHifúIIn
ESTIVA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÁO
xxv. PADRÃO DÉR|O DA QUALIDADE DO AR: a concentraçáo média diária
mâima permitida de poluentes atmosféricos.
XXVI. PADRÃO ANUAL DA QUALIDADE DO AR: a concentraçáo média anual
mâima permitida de poluentes atmosÍéricos.
XXVII. PADRÂO DE CONDICIONAMENTO E PROJETO: AS CATACIETíSI|CAS E
condiçôes de lançamento ou liberação de poluentes, bem como as características e
condições de localização e utilização de fontes poluidoras.
XXVlll. PLANEJAMENTO AMBIENTAL: o diagnóstico, o estabelecimento de
metas, ações, cronograma, e a preüsáo de recursos voltados para a sustentabilidade do
desenvolvimento municipal e a conservação da biodiversidade na região como um todo.
XXX. POLUENTE DO AR: qualquer substância em estado sólido, particulado,
líquido, pastoso ou gasoso, que direta ou indiretamente seja lançado ou esteja disperso
na atmosfera, alterando sua composição natural.
XXX. POLUENTE ATIIOSFÉRICO: aquele que se en@ntra na atmosfera na forma
como foi emitido pela fonte poluidora.
XXXI. PRESERVAÇÃO DO tulElo AMBTENTE: proteção integral do atributo
natural, constituindo regime mais restrito que o de conservação.
XXXll. RECURSOS AMBIENTAIS: minerais, energétims, a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subtenâneas, o solo, o subsolo.
XXXII!. RECURSOS NATURAIS: os enumerados acima, excetuando-se os
construídos pelo homem.
9iEIÉIIURÀ DE
ESTIVA
BARRA DA
Ruâ Dr. loão Md3És dG Oliveirâ, 01, Cêntro - CEP 46.65OflO - Bârra da Estive - BA - CNPJ - 13,670.658/@01-52 - (77) :!450-1616
SECREÍARIA MUNICIPAL
DE ADMINISÍRÀÇÀO
XXXIV. RELATORIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA): documento que resume
e sintetiza os estudos técnicos e cienlíficos de avaliação de impaclo (Estudo de lmpacto
Ambiental - EIA).
xxxv. SISTEMAS DE ÁREAS VERDES: áreas verdes compostas de Áreas de
Proteçáo Ambiental, Áreas Verdes dos Loteamentos, Parques Municipais e corredores
ecológicos.
XXXVI. VIBRAÇÃO: o tremor ou oscilação causada por um corpo em movimento,
que se propaga pelo ar, solo ou água, e que podeÉ interferir nas funções orgânicas dos
seres vivos e/ou nas estruturas das edificaçôes, comprometendo seu equilÍbrio e
segurançâ.
CAPíTULO Iv
DOS DEVERES
AÉ. 5o - São deveres do Poder Público Municipal:
l. Promover a conscientização pública da defesa do Mêio Ambiente nos meios de
comunicação de massa e nos órgãos de imprensa local.
ll. Promover a formação e capacitaçâo de recursos humanos e incentivar a
pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias destinadas a minimizar os problemas
ambientais.
lll. Promover, na área urbana:
a) Arborização, preÍerencialmente com estÉcies nativas regionais e espécies
frutíferas;
b) Política de coleta, transporte, tratamento e deposição final de resíduos sólidos,
líquidos e gasosos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem;
D EE' ÉIIUIA DE
ESTIVA
BARRA
Ruã Or. João Moises dc Olivêira,01, Cêntro - CEP 46.65O{rcO - Bârt-à dâ Estiyá - BA - CNPJ - 13,57O.658/d}O1-52 - (77} :f4$-1616
SÊCREÍARIA MUNICIPAL
DE ADMINISÍRACÀO
IV.lncentivar e apoiar as entidades ambientalistas não governamentais,
constituídas na forma da lei;
V. lncorporar a dimensão ambiental nas atiüdades e empreendimentos da
Administraçâo Municipal, formando a consciência pública e dos gestores dos
demais órgãos municipais sobre a necessidade de preservação do equilíbrio
ambiental e da qualidade ambiental;
Vl.lntegrar a ação do Município com outros órgãos públicos participantes do
Sistema Nacional do Meio Ambientê, em especial com o Estado da Bahia e os
Municípios lim ítroÍes;
Vll. Viabilizar a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano,
na análise dos resultados dos estudos de impacto ambiental, no conlrole e
fiscalizaçáo do Meio Ambiente e nas situaçôes de oconências de interesse
ecológico.
Vlll.Promover o monitoramento sistemático das atividades que afetam quantitativa
ou qualitalivamente dos recursos naturais;
IX. Promover medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os
causadores de poluiçâo ou de degradação ambiental.
TíTULO II
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIOAMBIENTE
CAPíTULO I
OA DEFIMçÃO E ESTRUTURA
Art. 6o - O Sistema Municipal do Meio Ambiente é o conjunto de instituições públicas
voltadas para a execuçáo da Política Municipal do Meio Ambiente, atuando em estreita
colaboraçâo com entidades representativas da sociedade civil, cujas atividades estejam
síe' 3:? 3* ESTIVA
i REr Ertut^ oa
BARRA DA
Rua DÍ.loâo MrÍscs dê Oliv.ire, 01, C.ntro - GP 4â66GOOO - g.rÍa da Estiw - BA - CNPJ - 13,670.658/0001-52 - (77) :145G16r.6
SECRETARIÂ MUTIICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
associadas à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do
Meio Ambiente.
Art. 70 - Intêgram a estrutura institucional do Sistema Municipal do Meio Ambiente:
l. Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM);
ll. Apreciar projeto público ou privado que implique em significativo lmpacto
Ambiental;
lll, Acompanhar a reformulação do Plano Diretor, em questôes referentes ao Meio
Ambiente, competindo-lhe em estreita articulação com os demais Conselhos do
Município.
CAPíTULO II
DO ORGÃO AMBIENTAL
Art 8o - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR é o órgão da
administração direta com a finalidade de planêjar, execúar ê coordenar a execução por
outros órgãos, da Política Municipal do Meio Ambiente, competindo-lhe, sem prejuízo de
outras atribuições legais dispostas em lei específca:
l. Dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
ll. Elaborar Parecêres Técnicos, estudos prévios de lmpaclo Ambiental e de
Mzinhança, na forma dessa Lei, para encaminhamento ao Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
lll. Propor a criação das unidades municipais de conservação e realizar estudos
técnicos para o manejo;
sÉs-=rÍ g
BARRA DA
ESTIVA
PXE 
'EIII'IA 'C
Ruâ Or. João Mdsés dê OlivGirã, 01, Cêntro - CEP 46.65(Xrq) - BaÍ!-. dâ Eíivà - BA - CNPJ - 13.670.658/0001-52 - (77) :1450-1616
SECRETARIÂ MUt'{ICIPAL
DE ADMINISIRAÇÀO
lV. Cadastrar, licenciar, monitorar e Íscalizar a implantação e funcionamento de
empreendimentos com potencial de impacto ambiental:
V. Articular-se com organismos Federais, Estaduais, Municipais limítrofes,
empresas e organizaçôes não govemamentais para execução de programas
relativos aos recursos ambientais;
Vl, Promover a artr,nza§o dos logradouros públicos e reflorestamento de matas
ciliares;
Vll. Promover, em parceria com as Secretarias de Educaçáo e Cultura, programas
de educaçâo ambiental;
Vlll.Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa do meio ambiente;
lX. Articular com órgáo competente, fiscalizaçáo das infraçôes ambientais e
promover responsabilização e a reparação dos danos;
X. DeÍinir normas para a coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos
sólidos urbanos e industriais em especial processos que envolvam sua reciclagem;
Xl. Executar outras atividades conelatas.
CAPíTULO III
DOS ORGÃOS SETORIAIS
AÉ. 9o - As normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei ou dela deconentes eondicionam
as a@es e a elaboração de planos, programas e projetos dos demais órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
Rua Dr, Joâo Moirés dê Oliv€irà, 01, C.ntro - CrP 46,65(X)fl) - B.rià dâ Estiyâ - 84 - CÍ{PJ - 13,670.658/mO1-52 - (77) 3450-1616
llntlin
ESTIVA
SECREÍARIÂ FlUNICIPAL
DE ADMINISTRACÀO
Parágrafo único - O Chefe do Executivo poderá criar, por decreto, em todos os órgãos
da Administração Pública, unidades administrativas ambientais, com a atribuição de
compartilhar as respectivas atividades com as diretrizes e normas ambientais.
TITULO III
INSTRUMENTOS DA POLíTICA IiUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art, 10o - Sáo instrumentos, dentre outros, da Política Municipal do Meio Ambiente:
l. O planejamento ambiental;
ll. A legislação Municipal de Meio Ambiente;
lll. O zoneamento ambiental e a criação de espaços tenitoriais protegidos;
lV. O tombamento de bens de valor histórico, arqueológico, etnológico e cultural;
V. O licenciamento e revisão de licenciamento de atividades eÍetivas ou
potencialmente poluidoras ou que causem ou possm causar impactos ambientais
locais;
Vl. Os incentivos à produção e instalaçâo de equipamentos antipoluidores e a
criação ou absorção de tecnologia que promovam a recuperação, preservaçáo,
conservaçáo e melhoria do Meio Ambiente;
Vll. O sistema Municipal de informação sobre o Meio Ambiente;
Vlll. A Educação Ambiental;
lX. A participaçáo popular;
X. O controle, fiscalização e monitoramento;
Xl. O Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPíTULO I
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. íro - O Planejamento Ambiental deveÉ basear-se em diagnóstico da qualidade e
disponibilidade dos recursos naturais tendo em vista a adoção de normas legais e de
tecnologias e altemativas para a proteção do Meio Ambiente.
ESTIVA
ttEtErÍual oa
BARRA DA
Ru. Or, João Moisés dê Olit eirà, 01, Centro - CEP 45.65O{DO - Berre da E3tiVâ - BA - CNP., - 13.670.658/mO1-52 - (77} :1450.1516
FI HÃtHi( iia
ESTIVA
SECREÍARIA MUNICIPAL
DE aDMlNrsrRAÇÃo
PaÉgrafo único - O Poder Público levaria em conta as peculiaridades e demandas
locais, tendo em üsta a preservação da cultura e práticas tradicionais.
CAPíTULO II
DA LEGTSLAÇÃO UUNrClplL SOBRE O ME|O AMBTENTE
§ 1o - O manejo das unidades de conservação será aprovado pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente, com base nos estudos técnicos que indiquem o regime de
proteçáo, o zonêamento, quando for o caso, e as condiçôes de utilizaçáo, quando
admitida, ouvida a comunidade, mediante audiência pública realizada especialmente
para tal finalidade.
§ 2o - A reduçáo de área ou a extinçáo de unidades de conservação ambiental
somente serão possíveis através de Lei,
§3" - As áreas de promoçâo turística deveráo ser delimitadas através da criação
do Plano de Manejo Turístico.
Art. 13o - São espaços tenitoriais especialmente protegidos, ainda que incorporados ao
perímetro urbano, às áreas verdes e os principais compartimentos geográÍicos e
ambientais da periferia, üsando a sua integraçáo no contexto da vida urbana.
Art 14o - A valorizaçáo do tecido urbano/natural de Barra da Esüva dentro de uma
estrutuÍa de sustentabilidade econômico-ecologica é garantida através da incorporação
de componentes funcionais dos principais compartimentos geográficos ambientais dos
seus vales e planícies lluviais.
Art. í5o - Considera-se como de preservação permanente, independentemente de
declaração expressa, e deverão ser cadastradas como espaços tenitoriais
Rúa Dr. João Mdús dê olivelrr, 01, centro - CfP 4ô65O{Eo - 8.Írà de Estiv. - BA - CNPJ - 13.670.668/mo1-52 - (77) :r/r5Gr516
AÉ. 12o - O Município poderá constituir, por Lei Municipal, unidades de preservação ou
conservaçáo de acordo com suas características tenitoriais peculiares,
independentemente das existentes no nível Federal ou Estadual.
ItI g
@üf-?
ESTIVA
PRE'E''UIÁ OE
SECRETÁRIA MUNICIPAL BARRA DA
DE ADMINISÍRAÇÃO
especialmente protegidos, as áreas com florestas e demais íormas de vegetação natural
que atendam a Lei 12.65112012.
§ ío - E vedada no Município a aplicação de agrotóxicos em áreas de preservação
permanente, próximo ao corpo d'água.
l. As áreas de valor paisagístico, arqueológico e cultural;
ll. As lagoas, rios, riachos ê nascentes existentes na área do Município;
lll. As matas ciliares;
lV. As encostas sujeitas à erosão e deslizamento;
§ 20 - Nas áreas de preservaçâo permanente e manejo deve limitar-se ao mínimo
indispensável para atender às necessidades de manutenção da diversidade biológica.
CAPíTULO III
Seção I
Disposiçôes Gerais
Da Licença Ambiental
AÉ. í60 - O licenciamento é procedimento técnico administratúo e participativo, do qual
participam a Administraçáo Pública, o empregador, o Conselho Municipal do Meio
Ambiente e a equipe multidisciplinar, e que culmina com a expedição da "Licença
Ambiental".
Art. 17o - Todo empreendimento público ou privado, entendendo-se como tal, a
construÉo, instalação, ampliação, funcionamento, reforma, alteração e/ou operação de
estabelecimento, execução de obras ou de atividades que, efetivamente ou parcialmente
c€rusem impacto ambiental, de vizinhança ou social, isolada ou conjuntamente,
independentemente de outras licenças e/ou aprovaçôes legalmente exigíveis, dependerá
de Licenciamento Ambiental.
Ruâ OÍ. .loão Mds€s d. Olivêira,01, Centro - C€P 46,650400 - Barrâ da EstiE - BA - CNPJ - 13.670.658/@01-52 - (77) 3450-1616
SECREÍARIA MUNICIPAI
DE ADMINISTRÂCÃO
ArL í8o - Devem requerer Licença Ambiental:
l.Empreendimentos ou atividades potencialmente capazes de gerar aumentos
signiÍicativos de adensamento, demanda de transporte de carga ou passageiros,
necessidade de energia elétrica, água potável e esgoto doméstico, que possam
afetar sistema natural de drenagem e/ou outros elementos de infiaestrutura urbana;
ll.Empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras ou capazes de gerar
risco ao meio onde se insere.
Art. í9o - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Tuísmo expedirá a Licença
Ambiental simplificada, de Íorma sucessiva, por fases ou globalmente, de acordo com a
natureza do empreendimento e/ou atividade:
l.Licença Ambiental para localização, construção, instalação, ampliaçâo, alteração
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
ll.Licença Ambiental para operação, que autoriza o início da atividade, e quando
couber, a forma e periodicidade de monitoramento, funcionamento e operaÉo de
equipamentos de controle ambiental;
AÉ. 20o - O prazo de validade da Licenç6 4lbiental e respectiva renovação deverá ser
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não
podendo ser superior a 03 (três) anos.
§ ío - Sáo passíveis de Licença ou Autorização Ambiental as obras, serviços e
atividades agrupadas no anexo único da Resolução CEPRAM No 4.42012015 07, (sête)
divisões de A a G, relacionadas e codiÍicadas como segue abaixo:
l.Grupo A: Agricultura e florestas
ll.Grupo B: Mineração
Ill.Grupo C: lndústrias
ú üiiftHi( lin
ESTIVA
Ru.DÍ.JoãoMoisésdêOliveirâ,01,Centro-CEP46.650{00-BârraúEíiva-BA-CNPJ-13.670,658/0001-52-(77)3450-1616
SECR'ÍARIA MUNICIPAL
DE ADMINISÍRACÃO
lV.Grupo D: Transporte
V.Grupo E: Serviços
Vl.Grupo F: Obras Civis
Vll.Grupo G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer.
§ 2o - ConeÉo por conta do administrado todas as despesas relativas ao
Licenciamento Ambiental.
§ 3o - A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas
de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações, manifestações prévias e
licenças ambientais, será efetuada de acordo com o tipo de requerimento e o porte da
atividade, segundo os valores básicos constantes do Anexo 'l deste Regulamento.
Art. 21o - O proponente poderá realizar, às suas expensas, Estudo de lmpacto Ambiental
por equipe privada independente, caso não concorde com o Parecer Tâ:nico
apresentado pela SEMATUR.
AÍL 22" - Outras diretrizes, condiçôes e critérios técnicos, poderão ser lixados por
Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1.'- O preço público terá seu valor e composiçáo fxados de acordo com as
despesas envolvidas na realizaçáo do trabalho,
§ 2.o - A receita prevista neste artigo será incorporada ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente.
SeÉo ll
Estudos Prévios de lmpacto Ambiental
Art. 23o - Os casos em que a realizaSo de Estudo Prévio de lmpacto Ambiental for
requisito para o Licenciamento Ambiental, nos termos da legislaÉo Federal vigente,
aplicar-se-ão às normas.
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BARRA DA
ESTIVA
,R{f cttúr^ oé
Ruã Dr. Joâo Mdús dc Olivêira,01, c.ntÍo - CÊP 46.650$0 - Bariâ da Esliva - BA - CNPJ - 13.670.658/(n01-52 - (77)345G1616
SECRETARIA }.1UNICIPÂL
OE ÂDMINISTRACÃO
§ Lo - São também passíveis de Estudo Prévio de lmpacto Ambiental, a
critério do Conselho Municipal de Meio Ambiente, proposta legislativa e poÍítica, bem
como planos, programas de qualquer esÍera de govemo que possam causar impac{o.
§ 2.o - No caso de exigência de Estudo de lmpacto Ambiental e de lmpacto
de Mzinhança, o interessado deverá fazer publicar em jomal de grande circulação do
Estado da Bahia, edital resumido que informa à população dados objetivos de
identificação do projeto e o local e período em que uma üa estaÉ à disposição dos
interessados.
§ 3.' - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá requerer, a seu
critério, aos órgãos Federais e Estaduais competentes à elaboração de estudos mais
complexos ou complementares￾SeÉo lll
Parecer Técnico
AÍt.24o - O Parecer Técnico deverá obedecer às seguintes diretrizes gerais, quanto às
obras e atividades propostas:
LDefinir os limites da área direta ou indiretamente afetada;
ll.Realizar o diagnóstico ambiental da área da influência;
lll.ldentificar e avaliar os impactos ambienlais gerados;
lV.Contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando￾as com a hipótese de sua não execuÉo;
V.Considerar os planos, programas e projetos govemamentais existentes, os
propostos e os em implantação, na área de influência do proieto e sua
compatibilidade;
Vl.Definir medidas mitigadoras para os impaclos negativos:
Vll.Propor medidas maximizadoras dos impactos positivos;
Vlll.Estabelecer programas de monitoramento ê auditorias, necessários para as fases
de implantaçáo, operaçâo e desativação;
s&' 3:? T* HÃtHi( iir
ESTIVA
RuâDÍ.JoãoMoié3dêOlivrk,01,Cêntro-CEP46.6ú0{10-B.rt.d.E.tivã-BA-Ct{P.l-13.670.6At/OOO1-52-(?7}:t45G1616
SECREIARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÃO
lX.Elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos
e negativos.
Seção lV
Estudo Prévio de lmpacto de Vizinhança
AÉ. 25o - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e entidades representativas não
governamentais poderão solicitar Estudo Prévio de lmpacto de vizinhança para
atividades que possam afetar a drenagem, as redes de água, de energia e de
telecomunica@es, bem como empreendimentos classificados como polo gerador de
tráfego, a exemplo de auditório para convençôes, congressos e conÍerências; estádio,
autódromo, velódromo ou hipódromo; espaços e edificaçôes para exposições, terminal
rodoviário uóano ou interuôano.
Art. 260 - Presumem-se geradores de impacto de vizinhança, as instalações de:
l. Casas de detenção;
ll. Tone de telecomunica@es;
lll. Aterros sanítários e estações de transbordo de lixo
Seção V
Análise de Risco
Arl. 27o - O parecer técnico poderá incluir análise de risco, consequências e
vulnerabilidade, sempre que o local, a instalação e/ou atividade ou o empreendimento
forem de risco, assim considerada a possibilidade de comunicação produzida por
instalações industriais, oconência de perturba@es eletromagnéticas ou acústicas e
radiação.
PaÉgrafo Unico - Outras fontes de risco @erão vir a ser elencadas por instrumentos
legais ou regulamentares.
PPEFETÍ1)PÁ O'
BARRA DA
ESTIVA
RÉ Dr. loão Md.ês de Oivêire, 01, Centro - CEP 46.6ú(XnO - 8a.r. d. Estih - 8Â - CNp, - 13.67O.65S^X}O1-52 - (74 3/§Gt6r6
SECRETARIÀ MUNICIPAT
OE ADMINTSÍRÂÇÃO
Seção vl
Audiências Públicas
Art. 28o - O Poder Executivo re,alizarâ, por solicitação da comunidade, quando
Iegalmente exigível ou quando fundamentalmente requerida por entidade civil sem fins
lucrativos, sediada no municÍpio e que tenha por finalidade institucional a proteção ao
Meio Ambiente ou rcr, no mínimo de 50 (cinquenta) eleitores habitantes do município e
sempre que realizados Estudos Préúos de lmpacto Ambiental ou lmpacto de Mzínhança,
audiências públicas, na forma da legislação Federal pertinente, no que couber, e as
estabelecidas no presente capítulo.
Art. 29o - A realização de audiência pública poderá ser fundamentalmente requerida:
l. Pelo Conselho Municipal de Meio ambiente;
ll. Por entidade civil sem fins lucrativos;
lll. Pelos SecÍetários Municipais;
lV. Pelo mínimo de 50 (cinquenta) eleitores habitantes do município
§ ío - Na hipótese prevista no inciso ll, o requerimento deverá ser instituído com
ópias autenticadas dos estatutos sociais da entidade e da ata da assembleia que
deli berou req uerer a realiza@o de Audiência Pública.
§ 20 - Na hipotese prevista no inciso lV, o requerimento conteÉ o nome legível, o
número do título de eleitor, zonas eleitorais e assinatura ou digital de cada um dos
requerentes.
AÉ. 3Oo - O Poder Executivo fixará, em edital, publicado por extrato em jomal de grande
circulaçáo do Estado da Bahia, e tamtÉm em locais públicos, a abertura do prazo de 10
(dez) dias úteis para a realização da audiência pública,
ESTIVA
PREf EITUÊA D'
BARRA DA
RuâDr.JoãoMdésdcOivrir.,Ol,Centro-CEP45,65(XDO-8.rr.d.Edi!,â-8A-Citpj-13.670,668/m1-52-(74:f450.1615
SECREÍARIÂ MUN!CIPAT
DE AOMINISIRAÇÀO
PaÉgrafo Único - Do Edital cpnstarão, no mínimo, data, local, horário e dados objetivos
de identificação do projeto, bem como local e período onde se en@ntra o relatório para
exame dos interessados.
AÉ. 31o - As audiências públicas serão presididas pelo Presidente do Conselho Municipal
de Meio ambiente, que dirigirá os trabalhos e manterá a ordem no recinto, de modo a
garantir a exposição das opiniões e propostas em relação ao objeto da audiência pública.
ArL 32o - As audiências públicas serão secretariadas por pessoa indicada pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente, cabendo-lhe o registro das pessoas em livro de presença
apropriado, constando nome, endereço, telefone e número de um documento e a
elaboraçáo da ata.
Art. 33o - Serão conüdados pelo Chefe do Poder Execúivo, dentre outros, para assistir
às audiências públicas:
a) Prefeito Municipal;
b) Os Prefeitos dos Municípios limítrofes, quando for o caso;
c) Os Vereadores, através do Presidente da Câmara Municipal,
d) Os Secretários Municipais;
e) As entidades ambientalistas cadastradas no Conselho Municipal de Meio
Ambiente;
f) Representantes de empresas;
g) Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
h) Representantes da imprensa;
i) lnteressados;
j)Os técnicos responsáveis pela elaboração do Parecer Técnico, Estudo Prévio de
lmpacto Ambiental ou do Estudo dê Impacto de Mzinhança.
k) As Associações afins.
S{Ê. 3:! 3* ESTIVA
? I E' EIIURA DE
BARRA DA
Rue Or.loão MciÉs de OliÊir-.,01, C.ntro - (!P 4ô650{n0 - 8.rrâ dâ E tit à - BA - Ct{P.l - 13.67o.658Ítro1-52 - (74 345G1616
SECREÍARIA MUNICIPA!
DÊ ÂDMINtSÍRACÂO
ArL 34o - Para a raliza$o de audiências públicas deverão estar acessíveis aos
interessados, com antecedência de 10 (dez) dias úteis, bem como durante as reuniôes,
deverá ser mantido no recinto, para livÍe @nsulta, pelo menos um exemplar do Estudo
prévio de lmpacto Ambiental ou do Estudo de lmpacto de Mzinhança.
AÉ. 35o - O Poder Público instituirá, por Lei, os incentivos à produção e instalação de
equipamentos contra a poluição e a criaÉo ou absorção de tecnologia que promova a
recuperação, preservaçáo, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 360 - As pessoas Íísicas ou jurídicas, de direito público, somente poderão ser
beneÍiciadas pela concessão de incentivos se comprovarem a conformidade e
adequação de suas atividades com a Legislação Ambiental Federal, Estadual e
Municipal vigentes.
CAPíTULO IV
DO STSTEMA MUN|CtPAL DE INFORMAçÕeS AMetel.ltlts
Art. 37o - Fica criado o Sistema Municipal de lnforma@s sobre o Meio Ambiente, com
a finalidade de coletar, cadastrar, processar e fomecer informações paÍa o planejamento
e a gestão das ações de interesse do Meio Ambiente.
AÉ 38o - Os órgãos de administração direta e indireta do Município deverão fomecer ao
Sislema Municipal de lnformações Ambientais, dados relativos a qualquer atividade ou
fato potêncialmênte impactante ao Meio Ambiente, produzidas em razâo de suas
atribuições.
Parágrafo Único - Deverá ser promoüdo o intercámbio de iníormações com os outros
órgâos e entidades públicas ou privadas, através de rede de comunicação, inclusive com
outros cadastros do Poder Executivo.
ESTIVA
HiitHi iia
Rue Or. João Mdscs dê Olivlire, 01, Crntro - CfP 45.65{Xx)O - Berrâ de Estiyá - BA - CI{PJ - 13.67O.65A1fIJo1-52 - 177} :1450-1616
SECR€ÍARIA MUHICIPAL
DE ADMINISTRACÀO
CAPíTULOV
DA EDUCAçÃO AMBIENTAL
Art, 39o - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, bem como à
Secretaria de Educaçáo, Secretaria de Ação Social, Secretaria de Cultura e a Secretaria
de Saúde, conforme se tratar de assuntos afetos a uma ou outra, a execução de
programas e projetos de Educaçáo Ambiental.
§ lo - As escolas de primeiro grau a cargo do Município, bem como as demais
sujeitas à orientaçâo Municipal, deverâo incorporar em seus cunículos es@lares o
ensino ambiental, inclusive proporcionando aos alunos visitas às unidades de
conservação e aulas práticas sobre plantio de árvores e reflorestamento.
§ 20 - As placas de logradouros públicos deverão conter, sempre, uma mensagem
de cunho ambiental, juntamente com a mensagem comercial.
CAPíTULO VI
DA PARTTCTPAçÃO POPULAR
Art.40o - Constituem instrumentos de participaçáo populare representaçáo no Conselho
Municipal de Meio Ambiente, além de outros previstos na legislação, a disposiçáo aos
interessados de Relatórios de Qualidade Ambiental do Município.
§ 1o - O Conselho Municipal de Meio Ambiente promoverá audiências públicas
obrigatórias, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os
representantes da populaçâo atingida.
§ 2" - Os relatórios de qualidade Ambiêntal serão anuais e informarão os projetos
propostos, em andamento, concluídos e os resultados do seu monitoramento.
sf* 3:Í g ESTIVA
P Rarf rtutA oE
BARRA DA
Ruâ Dr. loão Md3és dê Olivêira, 01, Centro - CEP 116.650{100 - B.rr. d. Eíi!/a - BA - CNp.t - 13.670,658/mO1-52 - (77) :l45o-16f6
SECREIARIA MUNICIPAL
DE AOMINISTRACÀO
CAPiTULOVII
DA FISCAL|ZAçÃO, MONTTORAMENTO E AUTO MONTTORAMENTO
Seção I
Fiscalização
Art. 4ío - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e as normas dele
deconentes serão exercidas por agentês integrados ao órgão rasponúvel pelo Sistema
Integrado de Fiscalização Municipal.
Art. 42o - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes de controle
ambiental, a entrada a qualquer dia e hora, a permanência pelo tempo que se fizer
necessário, em instala@es industriais, comerciais, prestadoras de serviços,
agropecuária, atividades sociais, religiosas ou recreativas, empreendimentos imobiliários
rurais e urbanos e outros, sejam eles públicos ou privados.
AÍL «!o - A entidade fiscalizadora deve colocar à disposição dos agentes de controle
ambiental as informa@es necesúrias e promover os meios adequados à perfeita
execução de seu dever funcional.
PaÉgrafo Unico - Aos agentes no exercício de sua funçâo de controle ambiental
compete:
s&3!!! 3P ESTIVA
FRI'EIITIiA DC
BARRA DA
Ruâ Or. Joâo Mdús dê OlivÊir., 01, Cêntro - (fP tl6.65OOO0 - B.rrà dâ E'tiv. - BA - CNPJ - 13,670,55a/0(n1-52 - (77) 3450-1616
l. Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
ll. Efetuar medições, coletas de amostras e inspeçôes:
lll. Elaborar relatórios técnicos de inspeção;
lV.Lavrar notiÍicaçôes, autos de inspeçáo e de vistoria;
V. Verificar a oconência de infa@s e aplicar as respectivas penalidades, nos
termos da legislação vigênte;
Vl. Lacrar equipamento, unidades prodúivas ou instalaçôes, nos termos da
legislação vigente;
SECR€ÍARIA MUNICIPAL
OE AOMINISÍRACÂO
Vll. Exercer outras atividades que lhes forem designadas.
AÍt. 4o - Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou
não, de material perigoso, por fontes fir<as ou móveis, os responsáveis deveÉo
comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, sob as
penas da Lei, o local, horário e estimativa dos danos oconidos, avisando tamtÉm as
autoridades de trânsito e a Defesa Civil, quando for o caso.
Art. 4!io - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo podeÉ exigir, nos eventos
e acidentes, do poluidor:
l. A instalaçâo imediata de equipamentos automáticos de mediçâo, com
rêgistradores, nas fontes de poluição, para monitoramento da quantidade e
qualidade dos poluentes emitidos;
ll. A comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, através de
realiza$o de amostragem e análises, utilizando-se de métodos aprovados pelo
referido órgão;
ll!.Adção de medidas de segurança para evitar os ris@s ou a efetiva poluiÉo ou
degradação das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como, outros efeitos
indesejáveis ao bem estar da comunidade;
lV.Relocação das atividades poluidoras que, em razão de sua localização, procêsso
produtivo ou fatores deles deconente, mesmo após a adoçáo de sistema de
controle, não tenham condições de atender as normas e pad6es legais.
Art. 46" - Os custos relativos às análises físico-químicas e biológicas efetuadas por
solicitaçáo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, conerão as expensas
da empresa e/ou pessoa física poluidora.
F RI' EI'I URA DE
BARRA DA
ESTIVA
Ruâ Dr. João Moiés dG Oliwirà, 01, cêntro - CEP 46.650{x)O - Barrá d. Eíivâ - BA - CI{PJ - 13.670.638/0001-52 - (77} :1450-1616
SECRETARIÀ MUNICIPÂL
DÊ ADMINISTRAçÃO
Seção ll
Monitoramento
AÍt 47" - O monitoramento de atividadê, processo e obras que causarem impactos
ambientais, será realizado por todos os meios e formas admilidas em Lei, tendo como
objetivos principais:
l. Atender aos padrôes de emissão e aos padr6es de qualidade ambiental
estabelecídos para a região em que se localize o empreendimento;
ll. Avaliar os êfeitos de políticas, planos, programas e projetos da gestão ambiental
e de desenvolvimento ambiental e social;
lll.Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente
as ameaçadas de extinção;
lV.Subsidiar medidas preventivas e açôes emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluiçáo.
Art. 48" - Caberá ao responsável pelo empreendimênto ou atiüdade, dotar as medidas
conetivas, eliminatórias ou mitigadoras, fixadas pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente, sob pena de aplicação das san@es cabíveis.
Seção lll
Auto tonitoramento
AÍt. 49e - O auto monitoramento será de responsabiÍidade seÉ de responsabilidade
técnica e Ínanceira do interessado, tendo por objetivos os mesmos relacionados no
Capítulo anterior.
Parágrafo Único - O interessado será responsável, sob pena da Lei, pela veracidade
das informaçôes e pela comunicação ao Poder Público de condições, temporárias ou
Rue DÍ. João Mdés dê Ollvêirà, 01, CentÍo - (EP /t6.650{XrO - BarÍâ dâ Estiyá - BA - CNPI - 13.670.65a/m1-52 - (77} 3450-1616
l:nll:[Ir:\
ESTIVA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
não, lesivas ao Meio Ambiente, devendo apresentar o relatório de auto monitoramento,
quando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo o solicitar.
rírulo rv
DA PROTEçÃO AMBIENTAL
CAPíTULO I
DA FLORA
Art. 50o - Fica proibido, no âmbito Municipal, cortar vegetação de porte arbóreo, sem a
devida autorizaçáo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e impedir ou
dificultar, a regeneração natural de vegetaçáo de preservaçáo permanente.
§ ío - Qualquer parcela das metas remanescentes poderá ser declarada, tombada
e declarada imune de corte ou supressão, mediante a Seqetaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo;
§ 20 - A declaração de imunidade de exemplar em área de propriedade pública ou
particular poderá ser solicitada por qualquer interessado;
§ 3o - O Município deverá promover a reconstituição da cobertura vegetal dos
monos e das matas ciliares, do seu sistema hidrográfico local.
§ 40 - Fica proibida, no âmbito Municipal, a venda e o tráfico de orquídeas nativas
do Município.
CAPíTULO II
DA FAUNA
Art. 5ío - Os animais de quaisquer estÉcies, constituindo a Íauna silvestre, nativa ou
adaptada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, em qualquer fase de
seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, estão sob a proteçáo
do Poder Público, sendo proibida a sua perseguição, destruição, c€rça ou âpanha.
&3:! 3* ESTIVA
P RE rtlÍue^ oE
BARRA DA
Rua Or. João Moiús dG Olivrira, 01, Centro - CEP 4ô6'S00 - 8.Írd da Eitivã - 8A - Ci{PJ - 13.670.6§E/mO1-52 - (77) 345G1616
SECRETARIÂ MUNICIPÂL
DE ADMINISTRACÃO
AÍí 5? - A instalação de criadouros artifciais, somente poderá ser permitida mediante
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, se destinados à:
l. Procriaçâo de espécies da Éauna ameaçadas dê extinção;
!1. Execu@o de projetos de pesquisa científica;
lll. Reprodução ou cultivo, com fins comerciais, de esfÉcies cuja viabilidade
econômica já se ache cientificamente comprovadas;
lV.As aves canoras de propriedade de criadores amadores.
Art 53o - A realizaçáo de pesquisa científica, o estudo e a coleta de material biologico,
nos Paques Municipais e no Sistema de áreas e demais áreas especialmente
protegidas, dependerá de pévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Turismo.
Art. 54o - Os animais em cativeiro em Parques Municipais, em áreas verdes, de jardins
zoológicos ou propriedades privadas, deveÉo ter adequadas condiçôes de alimentação,
abrigo e demais fatores, necessários à sua saúde e bem estar e, estarão sujeitas ao
Licenciamento Ambíental, @ntrole e Íiscalizaçáo Municipal.
Art. 55o - A autorização para a manutenção de animais silvestres exóticos
potencialmente em estado feroz quer seja cativeiro domiciliar ou em trânsito, só será
concedida mediante o cumprimento das normas vigentes, quanto a alojamento,
alimentação e cuidados com a saúde e bem estar desses animais.
CAPíTULO I11
DO PATRTMÔMO MUNICIPAL
Art. 560 - Poderá constitui áreas como Patrimônio Arquitetônico Municipal,
independentemente de seu tombamento pelas Leis Federais ou Estaduais:
ESTIVA
r ÊÊtErlrrta oE
BARRA DA
Ru. Or. João Mdés dê Oliycirô,01, C.ntr - (lP 46,65G{Xr0 - Bârr'. de Ectírrà - BA - C PJ - 13.5m.658^m1-52 - (77) :'4í)-1616
SECRETARIÂ MUNICIPAL
DE AOMINISTRACÃO
CAPíTULO IV
DO TOMBAMENTO
Art 57o - O tombamento de bêns, indêpendentementê do tombamento Federal ou
Estadual, poderá ser feito por Lei Municipal e terá efeitos do tombamento pela Legislação
Federal específica, aplicando os pÍazos, procedimentos e demais disposições desta, no
que couber.
Parágrafo Unico - Os processos relativos ao tombamento serão devidamente instruídos
e encaminhados ao Conselho de Meio Ambiente, para aprovação.
Art. 58" - Só pelo efeito desta Lei, ftcam tombados e sujeitos aos mesmos eÍeitos da
legislação Federal pertinente, os bens designados nos artigos anteriores.
Art. 59o - O COMMAM estabelecerá as normas referentes ao uso dos bens imóveis
tombados, e que incluirão a reconstrução, restauração, reforma ou estabilização,
medidas de proteção e conservação, e a delimitação de áreas de entorno para fins de
preservação visual dos bens tombados.
Art. 600 - Não se poderão construir, nas vizinhanças dos bens tombados, estruturas que
lhes impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem neles serem colocados
anúncios, cartazes ou dizeres, sob pena de recomposiçáo do dano cometido pelo
infrator, a menos que autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
TíTULO V
DA QUALIDAOE AMBIENTAL
CAPíTULO I
DO CONTROLE DA POLUTçÂO OOS AGROTOXTCOS
Art. 6ío - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na apÍicação
de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem, Íicam
sÍe ü:3 3*
PE€FÉI'IUPA OT
BARRA DA
ESTIVA
Ru. Dr, João Mdsés d. C,liv!i..,01, Cêntro - (EP lt5.65(}{m - Barr. de Estiyà - BA - € PJ - 13,6m.658/mo1-52 - (77) 345G1616
SECRETARIA MUNICIPAL
OE ADMINISTRACÃO
obrigadas a promover seus respectivos registros junto ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMMAM, que, para tanto, ouvirá os órgâos setoriais de que tratam o artigo
10, e seu parágrafo, da Lei Estadual 3.858 de 03 de novembro de 1980, existentes nas
Secretarias Estaduais de Saúde, Agricultura e Planejamento.
§ 1'- São prestadores de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam
trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos,
aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins,
§ 2'- O registro no COMMAM não isenta de obriga@es dispostas em outras
leis;
§ 3o - Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta
Lei poderá funcionar sem a assinatura e rêsponsabilidade efetúa de técrico legalmente
habilitado (com seu respectivo conselho de classe);
§ 4o - Fica vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus
crmponentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem
animal ou vegetal para o @nsumo humano, bem como prodúos Íarmacêuticos, salvo
quando forem criadas áreas específicas separadas das demais por divisórias vedantes
e impermeáveis.
Art 620 - Quando organiza@es internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou
meio ambienle, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e
convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus
componentes e afins, caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM,
suspender imedialamente o uso, a comercializaçáo e o transporte no Município.
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@3!=-ü
Ruâ Dr.loão Moiús dê Olivêira,01, Crntro - (f,P 45,55O{nO - Barra dâ Estiva - BA - CNPJ - 13.67O.65a/mO1-52 - (77) 345G1616
Fnr-l-iMin
ESTIVA
PaÉgrafo Único - Em casos excepcionaÍs, ouvidos os órgãos oficiais de Saúde,
Agricultura ê Meio Ambiente, poderá o COMMAM autorizar o uso por organismos oÍiciais,
sob a supervisão do lnstituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.
Art.63o - Possui legitimidade para requerer, em nome póprio, a impugnaçâo do uso,
comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes afins arguindo prejuízos
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISÍRÀÇÃO
ao Meio Ambiente, à saúde humana e dos animais, as seguintes organizaçôes:
l. Entidade de classe, representativa de profissíonais ligados ao setor;
ll. Partidos políticos, com representaÉo no Congresso Nacional;
lll. Entidades legalmente constituídas WÍa a defesa dos interesses difusos
relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
Art. 640 - Requerida a impugnação de quê trata o artigo anterior, caberá ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, avaliar, num prazo não superior a 90 (noventa)
dias, os problemas e informações, consultando os órgãos de Agricultura, Saúde e Meio
Ambiente, devendo tomar uma ou mais das seguintes medidas, através de atos
especíÍicos publicados em Diário Oficial, ou em jornais de circulação no Município:
l. Restringir ou suspender o uso;
ll. Restringir ou suspender a comercialização;
lll.Restringir ou suspender o transporte no Município.
ArL 650 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados
diretamente ao usuário, mediante apresentaÉo de receituário agronômico proprio,
fomecido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, registrado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem cabe a fiscalização
do exercício profissional na prescrição do receituário agronômico.
a) Relaçâo detalhada do estoque existente;
b) Controle em liwo próprio, registrando-se nome tá:nico ê nome comercial, a
HÃflHi( iia
ESTIVA
Ru. Or. João MdÉs dê Olivcir., 01, C.ntro - (fP 46.650{00 - 8.rra d. E tiyd - BÂ - C,IPJ - 13.670.668/@01-52 - (74 345G1516
Art. 660 - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou que sejam prestadoras
de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a
manterem à disposição dos serviços de fiscalização,livro de registro ou outro sistema de
controle, conforme regulamentação desta Lei, contendo:
l. No caso dos estabelêcimentos que comercializem agrotóxicos, seus
crmponentes e afins no mercado intemo:
SECRETÂRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÀO
quantidade do produto comercializado e o número da receita agronômica
acompanhada dos rqspectivos receituários;
ll, No caso de pessoas físicas ou jurídicas, que sejam prestadoras de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) Relação detalhada do estoque existente;
b) Nome comercial e técnico dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados
dos rêspectivos receituários e guias de aplicaÉo, em duas vias, ficando uma via
de posse do contratante;
c) Guia de aplicação, da qual deverão constar no mínimo:
í. Nome do usuário e endereço;
2. Endereço do local de aplicação;
3. Nome(s) comercial(ais) do(s) produto(s) usado(s);
4. Quantidade empregada de produto comercial;
5. Forma de aplicação;
6. Data do início e término da aplicação dos produtos;
7. Riscos oferecidos pelos prodúos ao ser humano, meio ambiente e animais
domésticos;
8. Cuidados necessários;
9. ldentificação do aplicador e assinatura;
10. ldentificaçáo do responsável técnico e assinatura;
íí. A assinatura do usuário.
Art. 670 - Fica proibido o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins organoclorados
e mercuriais, no tenitório do Município de Bana da Estiva.
PaÉgrafo único - Os casos de uso excepcional seÉo deÍinidos pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente - COMMAM.
süf ü:! T* BARRA DA
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ESTIVA
Ru. Dr. Joâo Md3é3 dê Olivrire, 01, CêntÍo - CEP 45,650000 - BeÍrâ da Estiva - BA - CI{PJ - 13.670.6§8/0001-52 - (77) 34$-1616
TI
ESTIVA
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SECR,EÍARIA MUNICIPAL BARRA DA
DE ADMINISIRACÃO
Art. 680 - Apos a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus
componentes e afns, apreendidos como resultados de ação fiscalizadora serão
inutilizados ou terão outro destino, a critério da autoridade competente.
Art. 690 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se submeter
às regras e procedimentos estabelecidos para o trânsporte de cargas perigosas,
constantes na Legislação Federal, e às normas estabelecidas nesta Lei.
Art 70o - O Poder Executivo desenvolverá a@es educativas de forma sistemática,
visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, sêus componentes e afins,
divulgando a utilizaçáo de métodos altemativos de combate a pragas e doenças, com o
objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.
ArL 7ío - A Secretaria Municipal de Saúde adotará as providências necessárias para
definir, como de notiftcação compulsória, as intoxicaçôes e doenças ocupacionais
deconentes das exposiçôes, agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 72o - O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e
afins, atenderá ao que prescrevê a Lei Federal 7.8O2, de 11 de julho de 1989, e sua
regulamentaçáo e normas que venham a ser estabelecidas pelo COMMAM.
CAPíTULO It
DO SOLO
Seção I
Prcvenção à Erosâo
Rua DÍ. Joâo Mdés dê OliÉir., 01, Crntro - CrP 46-65(Xm - B.n"ê d. Estiy. - SA - Cl'lPJ - 13.67O.658/mO1-52 - (77) :t4$-1616
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÃO
Art 73o - A execução de obras de construção de banagens, estradas, pontes, caminhos,
canais de escoamento e inigação, bem como quaisquer outras a serem realizadas em
tenenos erodidos e/ou sujeitos a erosão elou que movimentem nolume de material igual
ou superior a mil metros cúbicos (1.000m3), ficam sujeitos à Licença Ambiental,
sujeitando-se à apresentação de um Plano de Recuperação de Area Degradada - PRAD.
Art. 74o - Os projetos de parcelamento de solo para fins de loteamento deverâo obedecer
a critérios de ordem técnica para prevenir a instalaçâo de processos erosivos, devendo
apresentar, quando do requerimento da Licença de Localização, projeto firmado por
profissional competente acompanhada de sua devida ART.
Art. 75o - O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais, iguais ou
superiores a '15% (quinze por cento) somente será admilido em caráter excepcional, pelo
empreendedor, se atendidas às exigências específicas, que @mprovem:
L lnexistência de prejuízo ao meio físico paisag ístico da área extema à gleba, em
especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d'água, que
durante a execução das obras relativas ao parcelamento, que após conclusão;
ll. Proteção contra erosão dos tenenos submetidos a obras de terraplanagem,
lll.Condiçôes pare â implantaçâo das edificaçóes nos lotes submetidos à
movimentaçáo de terra;
lV.Medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados às áreas verdes
e nos de uso institucional,
V. Adoçao de providências necessárias para o aÍmazenamento e posterior
reposição da câmada superficial do solo, no caso de tenaplanagem;
Vl.Execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais
Wt' t:tg ESTIVA
PR'f EIII',iA DE
BARRA DA
Rue Dr. João MdÉs dê Olivêirâ, 01, Cêntro - CEP 46.6Í}{nO - Sârre dâ Edivà - BA - Ct'rPJ - 13.670.658/0q)1-52 - (77) 34í)-1616
SECRETARIÂ MUNICIPAL
DE AOMINISTRACÃO
Parágrafo Único - O sistema viário, nos loteamentos em áreas de encostas, deverá ser
ajustado à conformação natural do terreno, de forma a reduzir ao máximo o movimento
de tena e a assêguÍar a proteção adequada às áreas vulneráveis.
Seção ll
Contaminação do Solo e Subsolo
Art. 760 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destinação de
substâncias de qualquer natureza, em estado solido, líquido, pastoso ou gasoso, desde
que sua disposição seja baseada em normas técnicas oficr'ais e padrões estabelecidos
em legislação pertinente e de acordo com o p§eto aprovado pelo órgão competente.
PaÉgrafo Unico - O Plano Diretor definirá as áreas propícias para o tratamento e
disposi@es dos resíduos sólidos.
Art 77o - O Município responsabilizará e cobrará os custos da execuçáo de medidas
mitigadoras para se evitar e/ou conigir a poluição ambiental deconente do
denamamento, vazamento, disposição de forma inegular ou acidental:
l. Do transportador, no caso de incidentes poluidores oconidos durante o
transporte, respondendo solidária e subsidiariamente o gerador;
ll. Do gerador, nos acidentes oconidos em suas instalações;
Ill.Do proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição
final, quando o denamamento, vazamento ou disposição inegular e/ou acidental
ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposiçáo.
PaÉgrafo Unico - Qualquer caso de denamamento, vazamento ou disposiçâo acidental
deverá ser mmunicado, sob as penas da lei, imediatamente após o oconido, à Secretaria
Municipal de Meio Ambientê ê Turismo.
ESTIVA
P REf !IIT'PA DI
BARRA DA
Ruâ Dr. João Mdsês d. Olivêiri, 01, Cêntro - cP 46.65(X)0O - B.í-a dâ Estiye - BA - CNPJ - 13.67o.658/qr01-52 - (77) :'45G1616
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SECREÍARIA MUI{ICIPAL
DE ADMINTSTRACÀO
Seção lll
Destinação de Resíduos
Art. 78o - Os projetos reÍerentes à instalação, operaçáo e encênamento dos sistemas de
tratamento e/ou destinação de resíduqs solidos, obedecerão às normas técnicas da
Associaçáo Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT) e aos padóes estabelecidos pela
legislação vigente.
Parágrafo Único - Deverá ser observado o Plano Municipal de Gestão lntegrada de
ResÍduos Sólidos do Município.
Art. 79o - Os serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento, triagem,
reciclagêm e destinação de resíduos solidos, que não forem da competência do Poder
Público Municipal, serão de responsabilidade do gerador, e em qualquer caso, deverão
ser executados sob a responsabilidade de um técnico especializado.
Art. 80' - O Poder Executivo somente aceilará a incentivar a implantação, nos seus
sistemas de tratamento e/ou destinação, os resíduos gerados no tenitório Municipal.
Art. 81o - O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a implantação, nos seus
sistemas de tratamento e/ou destinação, os resíduos gerados no tenitório Municipal.
Art. 829 - O Poder Executivo poderá limitar o recebimento dos resíduos não abrangidos
pela coleta regular.
AÍt 83o - Os usuários dos sistemas de destinação e/ou tratamento de resíduos sólidos,
públicos ou privados, deverão atender as normas e técnicas estabelecidas para adequá￾la à disposição de seus resíduos sólidos.
§ 10 - Nos sistemas de tratamento e/ou disposição do Poder Executivo somente
poderão ser aceitos resíduos identiftcados e caracterizados pelo gerador, como não
perigosos (classe ll) e inertes (classe lll).
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P P 'É EITURA OE
BARRA DA
ESTIVA
Ru.DÍ.JoãoM.ÍésdêoíirÉir.,01,ccntro-cEP46.65(Xx)o-B.rÍEdaEstive-BA-CttPJ-13,670.658^m1-52-(77):t4Í)-1616
SÊCREÍARIA MUNiCIPAL
DE ADMINISÍRACÃO
§ 2" - Nâo serão aceitos resíduos de processo com água liwe nos sistemas de
tratamento e/ou disposição de resíduos.
§ 30 - Excluem-se deste artigo os resíduos (classe l) patogênicos e tóxicos
apreendidos, que podeÉo ser destinados aos incineradores públicos.
§ 4o - O lixo hospitalar é de inteira responsabilidade do Gerador, devendo ser
coletado separadamente com total seguÍança e depositado em local adequado.
§ 5' - O município podeÉ firmar parceria em consórcio intermunícípal para a
criaçáo de aterro sanitário consorciado.
Seção lV
Atêrros Sanitários
Art 84o - Toda instâlação de tratamento e/ou disposição de resíduos a ser implantada
ou já implantada deverá ser provida de um cinturão verde através de plantio de espécies
arbóreas de grande porte e rápido crescimenlo em solo natural.
§1o - O cinturão verde deverá ter largura de 10 (dez) metros a 25 (vinte e cinco)
metros.
§ 20 - Quando já existir nos limites da área de drenagem corpos d'água com faixa
de mata ciliar estabelecida pelo Código Florestal, seÉ considerada a adição de mais 25
(vinte e cinco) metros de cinturão verde.
§ 3o - No plano de encenamento dos aterros sanitárÍos deverá estar previsto
projeto de recomposição da vêgetaÉo para futura implantação de parques ou outros
usos compatíveis.
AÉ. 85o - A área de empréstimo, onde se localizarem as jazidas de tena para
recobrimento diária do resíduo no ateno sanitário deverá ser recuperada pela empresa
responsável pela operação do ateno, evitando a instalação de processos erosivos e de
desestabilização dos taludes.
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g ESTIVA
Ptar Etrue^ oE
BARRA DA
Rua Dr. loão Moiúi dê Oliv.irê, 01, C.ntro - CEP 46.650{00 - 8.rrà d. €stiva - BA - CÍ{PJ - 13,670.658/@01-52 - (74 :r45G1616
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINTSÍRÂCÂO
Art. 86" - O proprietário, operador, órgão público ou privado, gerenciador do sistema de
tratamento e/ou destinaçáo, serão responsáveis pelo monitoramento e mitigaÉo de
todos os impactos a cürto, málio e longos prazos do empreendimento, mesmo após o
seu encenamento.
Art. 87o - O líquido percolado resultante dos sistemas de tratamênto e/ou destinação
final do lixo, deverão possuir estaçáo de tratamento para efluentes, não podendo estes,
serem lançados, diretamente em conentes hídricas;
ArL 88o - O efluente gasoso gerado nos sistemas de tratamento elou disposição de
resíduos, inclusive das Íábricas de cachaça, deverá ser deüdamente monitorado, com o
objetivo de se verificar se há presença de compostos, em níveis que representem risco
para a população próxima.
Art 89o - Deverão ser incentivadas e viabilizadas pelo Poder Executivo, soluçóes que
resultem em minimização, reciclagem e/ou aproveitamento racional de resíduos, tais
como os serviços de coleta seletiva e o aproveitamento de tecnologias disponíveis aÍins.
§ l" - A administraçâo de resíduos será estimulada através de programas
espêcíficos, otimizando a coleta e üsando a redução da quantidade de resíduos no
sistema de tratamento e/ou deposição final.
§ 2" - A reciclagem e/ou aproveitamento de embalagens que condicionam
substâncias ou produto tóxicos, perigosos estarão sujeitos as normas e legislação
pertinentes.
§ 3o - As pilhas ou baterias utilizadas em celulares quando substituídas em lojas
e/ou magazines deverão ser devidamente armazenadas e encaminhadas ao fabricante,
ficando proibida a venda ou doação a sucateiros e/ou empresas de reciclagem.
ESTIVA
P RaFatlut oc
BARRA DA
Rua Dr. Joâo MdÉs d. Oliv€irà, 01, C.ntro - CEP 46.650-000 - Bana da Estilr. - 8A - CNPJ - 13.670,658/000f-52 - (77) 3450-1516
S€CRETARIÂ MUNICIPAL
OE ADMINISÍiACÃO
Art. 90o - A Administração Pública deverá criar dispositivos inibidores para a utiliza@o
de embalagens descaíáveis e estímulos para embalagens recicláveis.
Seção V
Mineração
Art. 9ío - A exploração de pedreiras, olarias e êxtÍação de areia e saibro dependem de
licença ambiental a ser expedida pela SecÍetaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
as disposi@es deste Código e da Legislação especial pertinente.
Art. 92o - O minerador é responsável por cercar das ftentes de lawa, devendo ainda
medidas visando minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem da região,
implantando cortinas verdes que isolem visualmente o empreêndimento.
Art. 93o - As cascalheiras, pedreiras e areais deveÉo adotar procedimentos que visem
à minimização da emissão de particulados na atmosfera, tanto na atividade de lawa
como na de transporte nas estradas, intemas ou eÍemas, bem como nos locais de
beneficiamento.
PaÉgrafo Único - Será interditada a mina, ou pedreira, ou paÍte dela, mesmo que
licenciada e explorada de acordo com Código, que venham posteriormente, em função
de sua exploração, causar perigos ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou à
ecologia.
AÉ. 94o - A exploração de pedreiras deverá respeitar as normas e padrões estabelecidos
pela Lei Federal e rêgulamenteção do ANM.
Art. 95o - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execuçâo de obras no
recinto de exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares
ou públicas, ou de evitar a obstrução das galerias de água.
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PâEIEITUâA OE
BARRA DA
Rua DÍ. Joâo Mdés dê Olivêir-.,01, C.ntrô - CEP 46.6yXDO - Bârrâ dâ Estiy. - BA - CNP., - 13,670.554/mO1-52 - (77) ?f$-1616
SECREÍARIA MUNICIPAL
DE ADMINISÍRACÃO
Art. 960 - A instalação de olarias deve ter projeto previamente aprovado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo e obedecer às seguintes prescrições:
l. As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores
vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas, devendo as mesmas, serem
equipadas com filtros purificadores de ar;
ll. Quando as escavaçôes facilitaram a formação de depósito de água, será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida
que for retirado o bano;
!ll. Os empreendimentos de mineração que utilizarem, como métodos de lavra, o
desmonte por explosivos (primário e secundário) deverão atender os limites de
ruído e vibraçôes estabelecidas na legislação vigente;
lV. As atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e
deposição de efluentes sanitárias e águas residuais provenientes da lavagem de
máquinas;
V. É obrigatória a existência de caixa de retençáo de óleo proveniente da
manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento;
Vl. Será obrigatória, para evitar o assoreamento, em empreendimentos situados
próximos a corpos d'água, a construÉo de tanque de captaçáo de resíduos finos
lransportados pelas águas superficiais.
Art 97o - As atiüdades de mineraçâo já instaladas ou as que vierem a se instalar no
Município, ficam obrigadas a apresentar um Plano de Recuperação da Área Degradada
- PRAD.
§ 1" - O Plano de Recuperação das Áreas Degradadas, para as novas atividades,
deverá ser apresentado quando do requerimento do licenciamento Ambiental.
ESTIVA
'RE'ÊITI',§A OE
BARRA DA
RtEDr.JoãoMdsisdeOliwirà,01,Cêntro-(tP46.6í}000-BârràêEsti\'.-BA-CNPJ-13.670.658/m1-52-(77)34íL1616
SECREÍARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÃO
§ 20 - As atividades já existentes, quando da entrada em vigor dêsta Lei, ficam
dispensadas da apresentação do Plano de que lrata este artigo, se comprovadas que já
dispõem de Plano aprovado pelo órgâo ambiental competente do Estado.
§ 3o - No caso de exploração de minerais legalmente classificados como'Classe
ll', quando se tratar de áreas anendadas, o proprietário da tena responderá
subsidiariamente pela recuperação da área degradada.
§ 4'- O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas deverá ser executado
concomitantemente com a exploraçáo.
§ 5o - A recuperação de áreas de mineraçâo abandonadas ou desativadas é de
responsabilidade do minerador.
§ 60 - Os tâludes resultantes de atiüdades minerais deverâo receber cobertura
vegetal e dispor de sistemas de drenagem, para evitar a instalação de processos
erosivos e de desestabilizaçáo de massa.
CAPíTULO III
DA ÁGUA
Seção I
Disposições Gerais
ESTIVA
P REF EITUTA OE
BARR.A DA
RuaOÍ.JoâoMdÉsdêOliyÊirà,Or.,Centro-(f,P45.660{00-BaÍr.daEstita-BA-CNPJ-13.670,5§8/üX}1-52-(77}:1450-1616
E1
l:
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRÀCÃO
Art. 98o - Os efluentes lançados, direta ou indiretamente, nos corpos d'água, deverão
obedecer às normas, critérios e padrões estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente, por proposta do Poder Executivo.
§to - E proibido o lançamento de efluentes poluidores em vias públicas, galerias
de água pluviais ou valas precárias.
§2o - Os eÍeitos dos lançamentos de efluentes nos corpos d'água receptores, não
lhes poderá conferir caracierísticas que modifiquem os níveis de qualidade estabelecidos
para a respectiva classe de enquadramenlo.
Art. 99o - A aprovação, por parte do Poder Executivo, de edificaçôes e empreendimentos
que utilizem águas subtenâneas, todos precisam ter Licença Ambiental, fica vinculada à
apresentação da autorizaçáo administrativa expedida pelo órgão @mpetente.
Art. 100o - O Município poderá celebrar convênio com o Estado para o gerenciamento
dos recursos hídricos dê interesse local, bem mmo do exercício do poder de polícia.
Parágrafo Único - As atribuições de gerenciamento de que trata este arligo incluem as
atividades de fiscalização do uso, proteçáo e conservação dos corpos d'água de
interesse local.
Art. í01o - No caso de situaçôes emergenciais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Turismo poderá limitar ou proibir, temporariamente, em regióes do Município, o uso da
água ou lançamenlo de efluentes nos cursos de água.
Parágrafo Único - A proibiçáo ou limitação prevista neste artigo será sempre pelo tempo
mínimo tecnicamente necessário à solução da situaÉo emergencial.
Art. 1020 - O Poder Executivo Íixará por Decreto, limitações administrativas específcas
para execução de obras ou para instalação de atividades nas margens de rios, ónegos,
lagos, represas e galerias, visando proteger as águas e êvitar enchentes.
sre ?-. !* iiÃflHi( E
ESTIVA
Rue Dr. João Mdsés dc Oliveira, 01, Cêntro - CEP 46.65{}{X}0 - Earrô da Estiva - 8A - CtPJ - 13.670.658/@01-52 - (77) :1450-1616
SECREÍARIA MUNICIPAI.
DE ADMINISTRACÃO
§ío - Os processos de licenciamento para construçáo nos locais previstos neste
artigo, deferidos ou em andamento, poderão ser avocados pelo Poder Executivo, que
poderá Íazer novas exigências ao projeto.
§2o - Os atos administrativos de que trata o parágrafo anterior deverão ser sempre
precedidos de j ustificativa técnica.
Seção ll
Águas Subterrâneas
Art. í03o - As águas subtenâneas e superficiais deverão ser protegidas da disposiçáo
de resÍduos sólidos em projeto de aterro sanitário.
AÉ. í04o - O controle de qualidade do aquíÍero será executado conforme os padrôes de
portabilidade estabêlecidos por Lei Estadual ou Federal.
Parágrafo Único - As a@s conetivas deverão assegurar que a contaminaçáo da água
subterrânea seja detida anteriormente ao comprometimento da saúde pública e o meio
ambientê.
Seção lll
Serviços de Água e Esgotos
Art. í05o - O Município deverá tazer seu Plano Municipal de Saneamento Básico -
PMSB, estabelecendo os diagnósticos setoriais (abastecimento de água, esgotamento
sanitário, resíduos sólidos e águas pluüais), integrados para todo o território do
Município, áreas urbanas e rurais.
ParágraÍo Unico - Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta
de esgotos sanitários dêverão ser precedidos de tratamento primário complêto, na forma
da Lei, antes de ser lançados em corpos d'água.
ESTIVA
P IEf EIT I',RA ÔE
BARRA DA
Rue Dr. João Mdrés de Oliwira, 0L, C.ntro - CEP rl6.66G{XrO - Bárrâ Àa Estiyá - SA - C PI - 13.67O.658/(m1-52 - (74 :r45Gr.616
SECREÍARIÂ MUNICIPÂL
OE ADMINISÍRACÃO
Art. í060 - As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenÉo paÍa as
águas de drenagem, na forma da Lei.
Art. í07o - Em locais que náo possuir rede coletora, obrigatoriamente o esgoto deverá
ser direcionado à fossa séptica.
§ 10 - Logradouros que não possuírem sistemas de coleta deverão, no prazo
máximo de 150 dias, @nstruírem suas íossas sépticas.
CAPíTULO IV
DO AR
Seção I
Poluição AtmosÍérica
Art. 1080 - Nos casos de fontes de poluição atmosférica para as quais não existem
padrôes de emissáo estabelecidos, deverão ser adotados sistemas de controle e/ou
tratâmento utilizando-se das tecnologias mais eÍicientes para o caso.
Art. íO9o - É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou
gasosos, assim como qualquer outro material combustível.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá autorizar as queimas ao ar livre, em
situa@es emergenciais ou se o caso crncreto o recomendar￾AÉ. 1íO'- É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades
quê possam ser perceptíveis Íora dos limites da área de propriedade da fonte emissora,
a serem determinadas por decreto.
PaÉgrafo Unico - A constatação da emissáo de que trata este artigo será efetuada por
agentes de controle ambiental.
ESTIVA
PREf 'I'I'ÊA DE
BARRA DA
Rua Dr. João MdÉs de Olivêir-à, 01, Cêntro - CEP 4â65(X)00 - BaÍrà da Estiva - BA - CNPI - 13.670,658/mO1-52 - (77) 3450-1616
t:l
SECRETARIA MUNICIPAl
DT ADMINISTRAÇÃO
Art. í í ío - Nos casos de demoliçâo deverão ser tomadas medidas, objetivando evitar ou
restringir as emana@s de material particulado.
Seção ll
Fontes Móveis
^Ít. 112o - A frota do MunicÍpio, de suas concessionárias e permissionárias, bem como
de empreiteiras que a elas prestem serviços, deverão estar com os motores devidamente
regulados, vedada a prestaçáo de serviços por veículos que soltem fumaça de forma
inegular ou com nível ou mm níveis de ruído inapropríados.
Art. íí30 - O Município poderá interditar a passagem ou estacionamento de veículos
portadores de cargas perigosas e/ou radioativas nas áreas habitadas.
Art. í't4" - O transporte de cargas, nas vias públicas, passíveis de lançar material
particulado na atmosfera, deverá ser adequadamente cobeÍto, de modo a eütar a sua
dispersão.
CAPITULO V
DA iiOVIMENTAÇÃO DE RESíDUOS DE SAÚDE
Art. Íí5o - As licenças a serem emitidas em razáo do poder de polícia do Município sáo,
além da Licença de Localização:
l. Licença de exploração de atividades em logradouros públicos;
ll. Licença de funcionamento de estabelecimento em geral, quanto ao saneamento
da cidade, higiene, poluiçâo do som, @stumes, ordem, tranquilidade e segurança
pública.
PaÉgrafo Único - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, mediante resolução, cabe
êstatuir os casos omissos
ESTIVA
P ÊE"IT U'A OE
BARRA DA
RueOr.JoãoMoirÉsdê(riveiÍe,01,Cêhtro-(EPrla650ü0-BâíredeEstiyá-BA-CNPJ-13.670.658/@01-52-(77):1450-1616
SECREÍÂRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÃO
GAPíTULO VI
DA HTGIENE PÚBLICA
Seção I
Higiene dos Estabelecimentos
AÍt. 1160 - O Poder Executivo fiscalizará a higiene nos hotéis, motéis, pensôes e demais
meios de hospedagem, rêstaurantês, bares, cafés. lanchonetês e estabelecimentos
congêneres, que deverão ser mantidos limpos, pintados e em condi@es de atender aos
clientes de forma eficiente e acolhedora.
§ío - Os estabelecimentos a que se refere este artigo sáo obrigados a manterem
seus empregados convenientemente identificados, limpos, trajados convenientemente ê,
de preferência, uniformizados.
§2o - Nos locais onde houver moscas será obrigatória a existência de ventiladores
de teto ou outro método de evitar a aproximação.
Art. í17o - Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, veículos
de transportes coletivos, salões de conferências, teatros, cinemas e hospitais.
§ío - As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis
ao público, plaquetas alusivas à proibi@o.
§2o - Os infratores poderão ser convidados a deixarem o recinto
Art. í18o - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros são obrigatórios o uso de toalhas e
golas individuais e a esterilizaçâo dos utensílios para corte e penteado, manicure,
pedicure e outros serviços, antes de cada aplicação.
Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, guarda-pós
apropriados e rigorosamente limpos.
trd. g:-3 g
. N ETEIT(JRA DE
BARRA DA
EST!VA
RUa Dr. João MoiÉs dê Oliwira, 01, Cêntro - CEP 46.66(X)0O - BeÍrâ da Estiya - BA - CNPJ - 13.670.65a/m01-52 - (77) :X5+1615
SECRETARIA Ê.tUNICIPÁI
DE ADMINíSTRACÃO
Art. íí9 - Nos hospitais, casas de saúde e matemidade, além das disposições gerais
deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
l. A existência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção;
ll. A existência de depósito apropriado para roupas servidas;
lll.A instalação de cozinha, com, no mínimo, as seguintes seções:
a) Destinadas ao depósito de gêneros;
b) Destinadas ao preparo de alimentos e sua distribuição;
c) Destinadas à lavagem dos alimentos e sua distribuição;
d) Destinadas à lavagem e distribuição de louças e utensílios.
lV. lnstalações e meios adequados para coleta, acondicionamento, transportes e
destino Íinal do lixo, na forma de legislação específica;
V. A existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos málicos
indispensáveis para o atendimento de urgência.
Art, 1200 - Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam abatidos,
produzidos, preparados, recebidos, expostos à venda, ou dados ao @nsumo, gêneros
alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes e viaturas utilizadas
no seu transporte e distribuiçáo, deverão estar mantidos em perfeitas condições de
higiene.
§lo - Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou
depósito de alimentos, não sêrá permitida a guarda ou a venda de substâncias que
possam conompêlos, adulteráJos ou avariá-los.
Art. í2ío - As fábricas de doces e dê massâs, as refinarias, confeitarias e
estabelecimentos congêneres deverão ter piso e as paredes das salas de elaboração
dos produtos revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante.
P R E i E IT U C Á D E
ESTIVA
BARRA DA
Rue Or. João MoiÉ. dê OlivGire, 01, C.ntro - CEP 46,65GO00 - B.rrâ dâ Estiy. - AA - CNPJ - 13,670-658/@01-52 - (77) :t450-1616
E g:Í @
3P
BARRA
OC
ESTIVA
SECRÉTÂRIÂ MUNICIPÁL
DE ADMINISTRACÃO
AtL 1220 - A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializável só
poderá ser feita em açougues, casas de came e supermercado regularmente instalados
e licenciados na forma Lei￾AÉ. 1230 - Os açougues, c€lsas de came, peixarias e abatedouros de aves devem ser
mantidos em completo estado de asseio e higiene, atendendo além das exigências que
lhes forem aplicáveis e as relativas aos demais estabelecimenlos comerciais, aos
seguintes requisitos:
l. Piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos
ou outro material impermeabilizante sem prejuízo da observância das normas que
deverâo estar constantes do Código de Obras do Município.
ll. Pias de lavagem com ligação siÍonada para rede de esgoto
AtL 124" - Os estabelecimentos fabris de indústria animal ficam obrigados a instalar
sistemas de esgotamento industrial, aprovado pelo Poder Executivo, para evitar que
águas servidas poluam ónegos, represas ou tenenos adjacentes.
Art. í25o - A implantação e o funcionamento de postos de serviço de distribuição de
álcool ou qualquer derivado de petróleo no varejo Íicam sujeitos ao Licenciamento,
controle e Íiscalizaçáo do Poder Execüivo, devendo atender a exigências relativas ao
controle ê monitoramento de eventuais vazamentos em seus tanques e ao tratamento e
destinação adequada de óleos usados e águas de lavagem do piso.
§ío - Os postos já instalados deveráo ser cadastrados pelo Poder Executivo,
quando necessário deverão atender as exigências legais.
§2" - Os postos abandonados têmporária ou definitivamente, e as perfurações
realizadas para outros fins que não há extração de água, deverão ser adequadamente
tampados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aquíferos ou acidentes.
RrÉ Dr. loão Mdés de Olivêirà, 01, Cêntro - CfP 46.65(Nr0O - B.Írá d. Eíiy. - BA - CNPJ - 13.670,658/mor-52 - (77) :14$-1616
SECREÍARIA t'IUNIClPAL
OE AOMINISTRACÃO
§3o- Deve atentar às normas estabelecidas pela Agencia Nacional de Petróleo -
ANP.
§4o - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros
fins, que atingirem águas subtenâneas, deveráo ter tratamento tá:nico adequado, de
forma a preservar os aquíferos.
§5o - O poço de captação de água subterrânea deverá ser obrigatoriamente
locado em planta, constando no projeto de edificação executado por profissional ou
empresas legalmente habilitada pelo CREA.
Seção ll
Higiene dos Alimentos
Art. 1260 - Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serâo
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local
destinado à inutiliza@o dos mesmos.
§í' - Os alimentos destinados ao consumo imediato tenha ou nâo processo de
cocçáo, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos, sob pena de
apreensão e inutilização sumáía. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam
sofrer em virtude de infraçáo.
§2" - Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária
competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios
industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não tenham
a respectiva comprovação.
§3o - Os prcdutos considerados impróprios para o @nsumo humano, a juízo da
autoridade sanitária, ao invés de serem inutilizados, poderão ser destinados à
alimentação animal, ou para fins industriais.
ESTIVA
? t E' ÉITURÀ DE BÂRRA DA
Rua Dr. João Moisés dê Oliv.irã,01, Ccntro - CEP i16.650{O0 - Barrà da Estivâ - BA - CNPJ - 13.670.658/@01-52 - (77) 3450-1616
@ilr
SÊCREÍARIÂ MUNICIPAL
DE ÂDMINtSÍRACÃO
§4o - O destino final dos produtos apreendidos, inutilizados, liberados para a
alimentação animal ou para fins industriais, será sempre fiscalizado pela autoridade
sanitária municipal.
Atl. 1270 - Os gêneros alimentícios que sofrerem processo de acondicionamento ou
industrialização devem ser submetidos a exame prévio, reÍerenciados pela autoridade
sanitária, bem como à análise fiscal e de controle de qualidade.
Art. 1280 - Não é permitido destinar ao consumo came Íresca de bovinos, suínos,
caprinos e outros animais de açougue que não tenha sido abatido em matadouro
devidamente autorizado e licenciado na forma da Lei, sob pena de apreensão do produto,
além da multa prevista neste capítulo.
§ío - Os açougues, casas de came e supermercados só poderão comercializar
cames devidamente acondicionadas.
§2o - As entregas a domicílio somente serão permitidas se transportadas por
veículos apropriados.
§3o - Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados, nos
estabelecimentos de que se trata este artigo.
Art. í29o - E expressamente proibido em estabelecimentos que processam ou vendam
alimentos, admitir ou manter no estabelecimento, os empregados que não sejam
portadores de carteira sanitária atualizada expedida pelo órgão competente, dotados de
aventais e goros em perfeito estado de asseio.
Seção lll
Higiene das Vias Públicas
Art. í30o - A Prefeitura fomecerá seMço de limpêza das ruas, praças e logradouros
públicos diretamente ou por concessão.
ESTIVA
Pi E..ITUf,A OE
BARRA DA
RuaDr.JoãoMdésd.Oliv€ir.,01,Cêntro-CEP45,65OO(x)-Berr.daEstiy.-BA-CiIPJ-13.670.653/0001-52-(77)345er616
SECREÍÂRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÁO
Art. 'l3lo - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços
à sua residência.
§2o - E proibido Íazer varredura do interior dos prédios, dos tenenos e dos veículos
para a via pública e em assim despejar ou atirar papÉis, anúncios, ou quaisquer detritos
sobre o leito de logradouros públicos.
Art. í32o - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente
proibido:
l. Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
ll. Fazer vanedura do interior dos prá1ios, dos tenenos e dos veículos para os ralos
dos logradouros públicos;
lll.Conduzir sem as precauçôes devidas, quaisguer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
lV. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidadê
capaz de molestar a vizinhança;
V. Atenar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou qualquer detritos;
Vl. Conduzir para a sede, núcleos urbanos ou povoaçôes do Município, doentes
portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necesúrias precauçóes
de higiene e para fins de tratamento;
ESTIVA
PTEFEITUTA OE
BARRA DA
Rua Dr. João Mds& dê Oliveire, 01, CemÍo - CEP 46.55G{DO - Beírâ dâ Estiyá - BA - CiIPJ - 13. 67O.65A|íJJ01-52 - 177) :1450-1616
§lo - A lavagem ou vanedura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.
l--l
rE SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÃO
Vll. Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art. 1330 - Fica permitido o uso de logradouros públicos para o plantio de árvores e a
instalaçáo de protetores padronizados para veiculação de publicidade, mediante prévio
procedimento licitatório e/ou autorização técnica.
Seção lV
Higiene das Habitações
Art í34o - As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, públicos e
particulares, e as entidades e instituiçôes de qualquer naturêza, serão obrigados a
atender os preceilos de higiene e segurança do trabalho.
Art. 135 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a crnservar em perfeito estado
de asseio os seus quintais, pátios, prédios, calçadas e terrenos.
§'l'- Não é permitida a existência de tenenos cobertos de mato ou servindo de
deposito de lixo dentro dos limites da cidade, núcleos urbanos e povoados.
§? - Não é permitido @nservar águas estagnadas nos quintais ou pátios dos
prédios situados na cidade, núcleos urbanos ou povoados.
§3o - As providências para o escoamento das águas estagnadas em tenenos
particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. í360 - O lixo das habitações será reolhido em vasilhas apropriadas providas de
tampas, ou em sacos devidamente lacrados, paÍa ser remoüdo pelo serviço de limpeza
públicâ.
PaÉgrafo Unico - Não serão cpnsiderados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas,
os restos de materiais de construção, os entulhos provenientês de demolições e restos
de forragem de c,ocheiras e estábulos, as palhas ê outros resíduos das casâs comerciais,
sfe ü:t 3* ESTIVA
, TEÍI II UR DI
BARRA DA
Ruâ Dr, João Mdés d. Oliveir., 01, Cêntro - CEP 46.65(XnO - BarÉ da Eíive - BA - CNPJ - 1,3.670.6§t/000f-52 - (77) :r45G1616
SECRETÂRIÀ MUNICIPAL
DE ADMINISÍRAÇÃO
bem ermo tena, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serâo
removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 137" - As casas, apertamentos e prâiios de habitação coletiva deverâo ser dotados
de coleta de lixo convenientemente disposta, em conformidade com as determinaçôes
do Conselho Municipal de Meio Ambiente perfeitamente dotada de dispositivos para
limpeza e lavagem.
AÍt. í38o - Nenhum prá1io situado em via pública dotada de rede de água e esgoto
poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações
sanitárias.
Art. í39o - As chaminés de qualquer estÉcie de fogões de casas particulares, de
restauranles, pensões, hotéis e de estabelecimentos @merciais de qualquer natureza,
terâo altura suftciente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam
expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único - Em casos especiais. a critério do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, as chaminés poderão ser substituídas por equipamento eficiente que produza
idêntico efeito.
Art. 1400 - Poderá o Poder Executivo requerer a interdição ou determinar a demolição
de toda construção ou imóvel; que, pela sua insalubridade, não ofereça as
indispensáveis condições de higiene e segurança.
CAPíTULO VlI
cosTUMES, SEGURANÇA, ORDEM, ÍT|ORALIDADE E DO SOSSEGO pÚBLtCO
AÊ '14í" - Nenhum divertimento público podeÉ ser realizado sem Licença Prévia da
Prefeitura.
ESTIVA
D TEFCIIUI O'
BARR.A DA
Ru. Dr. Joâo Moi'.s dê oliveirà, 01, cêntro - cEP 46.650ü0 - Barrá de Estirr. - BA - cNPl - 13.670.658/mo1-52 - (77) 3450-16r.6
FI SECRETARi MUNICIPAL
OE AOMINISTRACÃO
§1o - Entendem-se como divertimentos públicos, para efeitos deste Código, os
que se realizarem em locais abertos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
§2o - Excluem-se das disposiÉes deste artigo as reuniôes de qualquer natureza,
sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em
sua rede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente.
§3o - A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas "shows'
artísticos, reuniões, dançantes, festividades comemorativas, bingos e eonelatos que não
comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a
capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos
espectadores aos bens públicos ou particulares, em deconência de culpa ou dolo.
§4o - Ao conceder a autorização, a PreÍeitura estabelecerá as condições que julgar
convenientes para garantir, tamtÉm, a ordem, a moralidade e o sossêgo de seus
frequentadores e vizinhança.
§5o - Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderão
funcionar sem o Alvará de Licença de localização para execução de música ao vivo e
mecânica.
Att. 1420 - Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos
comerciais ou de diversões noturnâs, é necessária uma total adequaçâo acústica do
prédio onde se situe que deverá ser comprovada e aprovada pelo órgáo competente da
Prefeitura e, se for o cárso, Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, próprios para a
atividade.
*!r gf-3 3* ESTIVA
P TET EIIU RA OE
BARR.A DA
Rua Dr- roão Mdés d. Oliveir., 01, C.ntro - CEP 46.6íX!00 - Barr. da Êíiyâ - BA - Ct{p, - 13.67O.659/@Ot-52 - (77) 3450-1616
PaÉgrafo Único - Os estabelecimentos que usarem música ao vivo ou mecânica
deverão tomar pública, através de publicação em órgão ofcial do Município, durante três
dias consecutivos, a solicitação para sua instalação, detalhando sua atividade, horário
de funcionamento e projeçâo de decibéis emitidos em mália.
SECRETARIÀ MUNICIPÁL
DE ADMINISTRÂCÀO
Art í43" - Os promotores de divertimentos públicos de efeito competitivo, que
demandam o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas,
deveráo apresentar previamente à Prebitura os planos, regulamentos e itinerários
aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira
para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens
públicos ou particulares.
AÍ1. 144lo - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes
disposi@es, além das estabelecidas pelo Código de Obras do Município, por outras leis
e regulamentos:
a) As salas de entrada, de espera e de espetáculos deverão ser mantidas
higienicamente limpas;
b) As portas e os corredores que derem acesso para o exterior deverão ser
conservadas sêmpre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam
diÍicultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
c) As portas de saída deverão ser encimadas por inscrição indicativa, legível à
distância, mesmo quando se apagarem as luzes de sala;
d) Os aparelhos destinados à renovaçáo do ar deverão estar @nservados em
pêrfeito estado de funcionamênto;
e) As instalações sanitárias deverão ser independentes para homens e mulheres e
mantidas em perbitas condiçôes de higiene;
f) A adoção obrigatória de extintores de incêndio em locais visíveis, de Íácil acesso
e com placas indicativas previamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único - Fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversôes a
menos de cem melros lineares de templos religiosos de qualquer culto.
s&3:3 3* BARRÂ DA
PtÊaÊt,tul^ Dt
ESTIVA
Rue DÍ. João MdÉs dê Olin€irã, 01, CêntÍo - CfP 45-650{x)0 - Baría de Estiyâ - BA - CNPJ - 13.670.658/qlo1-52 - (77) :t45O-1616
rII
EST!VA
, T EFE IT UIA OE
SECR€ÍARIÀ MUNICIPAL BARRA DA
OE AOMINISÍRÀÇÁO
Art. í45o - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que náo tiverem
exaustores suÍicíentes, deveÉ entre a saída e a entrada dos espectadores, deconer
lapso de têmpo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art 1460 - Aos cinemas aplicam-se as seguintes disposições, sem prejuízo das normas
constantês na legislação específica:
a) Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de
material incombustível;
b) No interior das cabinas, náo podeÉ existir maior número de películas que as
necessárias para as sessôes de cada dia, as quais deverão estar depositadas em
recipiente especial, incombustível, hermeticamente bchado, que náo seja aberto
por mais tempo do que o indispensável ao servidor.
Arí. 14? - A arma@o de circos ou parques de diversão só poderá ser permitida em
locais previamente aprovados pela Prefeitura.
§1o - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que se trata este
artigo não será por prazo superior a trinta dias, podendo ser renovada.
§2o - Ao conceder a autorização, podeÉ a Prefeitura estabelecer as restriçôes
que julgar conveniente, no sêntido de assegurar a segurança, a ordem, a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§3o - A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento
de um circo ou parque de diversôes, ou obrigá-los a novas restriçôes ao conceder-lhes
a renovaçâo solicitada.
Rue Dr. Joiio Mcirôs dê Olivrirê, 01, C.ntro - CEP rl6.65ÍX)OO - Barr. da Estiyà - BA - Ct{P., - 13.670.653/0001-52 - (77) :950-1616
SECRETARIÀ MUi,llClPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
§4" - Os circos e parques de diversóes, embora autorizados, só poderão ser
fianqueados ao público depois de vistoriado em todas as suas instalações pelas
autorídades competêntes do Município.
Art í48o - Para permitir armação de circos ou parques de diversões em logradouros
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar canveniente, um depósito a ser fixado
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, como garantia de despesas com a eventual
limpeza e recom posição de logradouro.
PaÉgrafo Único - O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade
de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as
despesas feitas com tal serviço.
Seção I
Do Trânsito
Art. 1490 - Compete o Município estabelecer, dentro dos limites da cidade e nâ sede dos
Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes
e da populaçáo, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de Íaixas de pedestres
e vias preferenciais, a instalação de semáÍoros, a demarcação e sinalização de áreas de
cargas e descargas, as áreas permitidas ao estabêlecimento crntrolado e o uso de
equipamentos de segurança.
PaÉgrafo Unico - Excluem-se das disposi@es deste artigo as Rodoüas Estaduais ou
Federais que cruzam a cidade, e as áreas consideradas de segurança nacional, que
serão de competência do Estado ou da União.
AÉ. í50o - Os veículos de transportes de escolares na zona urbana da sede do
Município, quando da expiração de AlvaÉ de Funcionamento, serão inspecionados pela
autoridade competente e deverão portar, obrigatoriamente:
ESTIVA
P tttÉtt ut^ DE
BARRA DA
Rua Dr, João Moisés dê Olireita, 01, Centro - CEP 46.650{)00 - Bana da Estive - BA - CNPJ - 13.670.658/mo1-52 - (77) :1450-1616
SECRETARIÂ MUNICIPAL
DE ADMINISIRAÇÀO
a) Em local visível, placa indicativa da lotação mâima de escolares, para cada tipo
de veículo, de conformidade com disposiçôes expressas da Prefeitura, em
regulamento;
b) Nas laterais e na parte traseira, dizeres inscritos em faixas, identificando ser o
mesmo destinado ao transporte escolar.
Art. í5í - Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre as calçadas
e praças públicas, e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos.
PaÉgrafo Único - Os veículos ou sucatas abandonados na Íorma do artigo anterior
serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
AÍÍ, 1520 - Todo aquele que transportar detritos, tena, entulhos, areia, galhos, podas de
jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública transitável, fica obrigado a tazet a
limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo
transportador.
§1' - No caso de colocação dos reÍeridos materiais na üa pública para serem
removidos, o prazo seÉ de vinte e quatlo horas no mâimo, e não poderão ser @locados
próximos às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a captação de águas pluviais.
§2o - Não será permitida a preparaçâo de reboco ou argamassa nas vias públicas,
senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou teÍreno, quando poderá ser
utilizada a área conespondente à metade da largura da calçada e sem prejuízo para o
trânsito de pedestres.
Art. 1530 - A Prefeitura, através do órgão competente deverá impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou
à vida pública, bem como à integridade os equipamentos urbanos, às vias e logradouros
públicos.
&t-:-? E* ESTIVA
,IE' EITU'A DÉ
BARRA DA
Ruâ Or, João McÍés d. Oliveir., 01, Centro - CEP 4ê65OOq) - 8.rÍ. dã Eitive - 8A - CI{PJ - 13.670.658/0001-52 - (77} :1450-1616
SE CRETA RIA I'lUNlCl PAL
DE ADMINISÍRACÃO
§1o - O Município poderá interditar a passagem ou estacionamento de veículos
portadores de cargas perigosas e/ou radioativas nas áreas habitadas.
§2o - O transporte de cargas, nas via públicas, passíveis de lançar material
particulado na atmosfera, deverá ser adequadamente coberto, de modo a evitar a sua
dispersão.
§3o - Todo e qualquer sistema indiüdual ou coletivo, público ou privado de
transporte de resíduos sólidos, localizado no Município, estará sujeito à fiscalizaçâo e
controle do Poder Executivo em todos os aspectos que possam afetar a saúde e o meio
ambiente.
Seção ll
Das medidas referêntes aos animais na áÍêa urbana
Art. í54o - E expressamente proibido manter animais soltos, presos ou amarrados nos
logradouros e vias públicas.
Parágrafo Único - Os animais encontrados na forma do artigo anterior serão recolhidos
ao depósito da municipalidade, ou outro local que lhe convenha.
Art. í55o - Os animais apreendidos em ürtude do disposto neste Código deverão ser
retirados no prazo máximo de sete dias, mediante pagamentos das taxas e multas
conespondentes. Não sendo retirados neste prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda
dos animais em hasta pública, precedida de necesúria publicação.
Seção lll
Da Poluição Sonora
AÉ. í560 - A emissáo de sons e ruídos, em deconência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá,
no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e
,g&' t=-3 3g
BARRA DA
ESTIVA
RsaOr.JoâoMdsé.êOlivÊira,01,C.ntro-(EP46.650{«}-8ôrr.deEstiyâ-84-CNpl-13.670.6§8/(D01-52-(77}34581616
SECRETARIÀ MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÃO
diretrizes estabelecidos na Lei Municipal.
PaÉgrafo único - A fiscalização das normas e padrões mencíonados na Lei será feita
pebs Órgãos da Administração Municipal, de acordo com as suas competências
específicas.
Art. í57o - Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para
os fins do artigo anterior, os sons e ruídos que:
l. Atinjam 55 dB entre 7:00h e 18:00h e 50 dB entre 18:00h e 7:00h, quando
causados por máquinas e motorês.
ll. No ambiente exterior do recinto em gue têm origem, atinjam nível de som de
mais de 10 (dez) decibéis - dB (A), do ruído, de fundo existente no local, sem
tráfego;
lll.lndependentementê do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto
em que têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis - dB (A), durante o dia, e 60
(sessenta) decibéis - dB (A), durante a noite;
lV. Alcancem, no interior do recinto em que sáo produzidos, níveis de som
superiores aos considerados aceitáveis pelas Normas - NBR-1 0. 151 e
NBR-10.152, da Associaçáo Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de dezembro
de í987, ou das que lhes sueederem.
Parágrafo Unico - Na execuçâo dos projetos de construção ou de reformas de
edificações, para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas náo
poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pelas Normas NBR-10.151 e NBR-'|0. í 52, da
ABNT, ou das que lhe sucederem.
Art. í580 - Nos logradouros públicos, são proibidos anúncios, pregões ou propaganda
comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou
g&' 3f-t gü ESTIVA
PNIf 
'ITUIA 
DE
BARRA DA
Rua Dr. João Mdses d. Oliyrir., Ol, C.ntro - CEP 45.55(Xm - B.rre dâ Eíi\6 - 8A - crtpJ - f3,G70.668/@Or.-52 - (f, 345Gf616
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÃO
amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos.
Art. í59o - TamhÉm é proibido, em áreas residenciais, o uso de buzinas de automóveis
ou similares, a não ser em caso de emergência, observadas as determinações da
legislação de Trânsito.
Art. í600- Não se compreende, nas proibições dos artigos anteriores, os ruídos de sons
produzidos por:
L Sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para
indicar as horas ou para anunciar a realizaçáo de atos ou de cultos religiosos;
ll. Fanfanas ou bandas de música, em cortejos ou desfiles públicos;
lll. Máquinas ou aparêlhos utilizados em constru@es ou obras em geral,
devidamente licenciados, desde que funcionem dentro dos horários e com os níveis
de decibéis estabelecidos pelas NBR-Í0.151 e NBR-I0.152, de dezembro de 1987;
lV. Sirenes ou aparelhos de sinalização, sonora de ambulâncias, carros de
bombeiros. veículos das corporações militares, da polícia ciül e da defesa civil:
V. Vozês ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas,
de acordo com a Lei Federal específica para a matéria.
Art' 16í0 - Nas proximidades de escoras, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais, ou
igrejas, nas horas de funcionamento e permanentemente, para o caso de hospitais e
sanatórios, Íica proibida, até í oom (cem) metros de distáncia, a aproximação de
aparelhos produtores de ruídos.
Art. í62o - Por ocasião dos festejos junínos, das festas de final de ano e das festas
populares, são permitidas, excepcionalmente, as manifestaçôes tradicionais,
normalmente proibidas nesta Lei.
ESTIVA
I r€f Értúta oc
BARRA DA
Rua Dr. João MdÉs d. Oliylir., Ol, Centro - CEp 46.6í)eo - B.n d. Estíya - BA - Ct{p, - 13.67Ir.658/(I)01-52 - (7A 345G1516
SECRÊIARIA MUNICIPAL
OE ADMINISÍRAÇÀO
Art. í630 - Para as atiüdades industriais já instaladas, cuja intensidade de ruído
ultrapasse os níveis de sonoridade estabelecidos na NBR-í0.151 e NBR-10.152, dê
dezembro de 1987, o órgão de Meio Ambiente fixará prazos para a definitiva eliminaçâo
dos eventuais excê5'sos verificados, findo o qual poderá proibir a continuidade da
atividade.
ParágraÍo Único - Fica estabelecido o que rege a Lei Municipal sobre poluiçáo sonora,
recoÍrendo-a sempre que necêssário.
Seção lV
Logradouros Públicos
AÍt. 1640 - A Prefeitura poderá permitir a armaçâo, coreto e banacas provisórias nos
logradouros públicos, para comícios políticos e festividades religiosas, civis ou
populares, desde que sejam observadas as seguintes condi@es:
a) Serem aprovadas quanto à sua localização;
b) Não perturbarem o trânsito público;
c) Náo prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, conendo
por conta dos responsáveis pelas Íestividades os estragos por acaso verifcados;
d) Serem remoüdos no prazo mâimo de vinte e quatro horas, a contar do
encenamento dos bstejos.
Art. 1650 - Nas árvores dos logradouros públicos, não será pêrmitida a colocação de
cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fio, sem autorização da Prefeitura.
Art. í660 - As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a
executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, fcam obrigadas
à recomposiçáo imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos
restos de materiais e objetos neles utilizados.
ESTIVA
DTEF EIIUTA DE BARRÂ DÂ
RuâDr.JoãoMd3ésd.Oliveire,01,C.ntro-(EP4ô66OflO-BârraúEstiv.-BA-CtlPJ-13.570.658/mO1-52-(77)345G1615
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,PEaEtTUÊÂ Oa
BARRA DA
ESTIVA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
PaÉgrafo Único - Coneráo porconta dos responsáveis, as despesas de reparação de
quaisquer danos consequentes da exeorçáo de seMços nas vias e logradouros
públims, cuja regulamentaçáo caberá ao Poder Executivo Municipal.
Art. 1670 - A instalação de postes de linhas telefônicas, intemet e de força de luz, e a
colocação de caixas postais e hidrantes para serviço de combate a incêndios, nas vias
e logradouros públicos, dependem de aprovaçáo préüa da Preíeitura.
Art. 1680 - A Prefeitura, mediante Licitação, poderá autorizar a colocação de bancas ou
quiosques para a venda de jornais, revistas, futas, sucos, sorvetes, doces, refrigerantes,
salgados, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as condiçôes mínimas
aprovadas pela Prefeitura.
Art. 1690 - Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio
conespondente à testada do edifício sem a devida autorização do Poder Executivo.
Art 1700 - Os pontos de estacionamento de veículos de alugueis, para transporte
individual de passageiros ou não, serão indicados pelo órgão competente do Município.
Seção V
Estradas tunicipais
Art. í71o - Os proprietários de tenenos marginais das estradas municipais são obrigados
a contribuírem para que as estradas municipais fiquem em bom estado, salvo se
impedidos pelas condi@s climáticas;
Seção Vl
Muros, Cercas e Alambrados
ArL 1720 - Os proprietáíos de tenenos são obrigados a murá-los ou cercá-los e a
executar e conservar o respectivo passeio dentro dos prazos e padrôes fixados pelo
Código de Obras do Município e pelos órgãos competentes da Prefeitura.
RrÉ Dr. João MdÉs dê olivlira, 01, c.ntro - CfP 4ô65(}400 - Bârr. da EstÍr. . BA - CNPJ - 13,670.658/0001-52 - (77) :t450-16f6
SECREÍARIÀ MUNICIPAL
OE ADMINISTRÂCÃO
PaÉgrafo Único - Coneçâo por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores; a
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, cameiros,
porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
rírulo vr
INFLÂMÁVEIS, EXPLOSIVOS E QUEIMADAS
CAPíTULO I
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. í73o - A Prefeitura fiscalizará a fabrica@o, o comércio, o transporte, o depósito e o
emprego de inflamáveis e explosivos, ficando proibido:
l. Fabricar explosivos sem licença especial ou em local não determinado pela
Prefeitura;
ll, Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais quanto à construção, localizaçáo e segurança.
lll.Depositar ou @nservar nas vias públicas, mêsmo proüsoriamente, inflamáveis
ou explosivos￾Parágrafo Unico - A capacidade de armazenamentos dos depósitos de explosivos
variará em funçáo das condi@es de segurança, da cubagem e da amrmação interna,
ressalvas outras exigências estabelecidas pelos órgãos Estaduais e Federais
competentes.
Aft. 1740 - Não seráo permitidas instalaÉes dê fábricas d€ fogos, inclusive de artifícios,
pólvoras e explosivos no perímetro urbano da sede e núcleos urbanos, exceto produções
artesanais para os festejos juninos, com a devida autorização e fiscalização do Poder
Executivo.
ESTIVA
Pirf atluÊA oE
BARRA DA
Ru. Dr. João Md.és d. Oliveirâ, 01, C.ntro - CfP 46.65O{X}O - Bârra da Eíiva - 8A - CNP., - 13,670.658/0{X}1-52 - (77) 3450-1616
SECR€ÍÂRIÀ MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Parágrafo Único - Somente será permitida a venda de fogos de artifÍcios através de
estabelecimentos comerciais, que satisfaçam os requisitos de segurança aprovados pelo
Corpo de Bombeiros.
Art í75o - Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as
precauções devidas.
§ío - Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus
coletivos.
§2o - Nâo poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
§3o - Os fogos de artifícios somente poderão ser vendidos a pessoas físicas,
maiores de í8 anos.
Art. í760 -A instalação de postos de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina
fica sujeita a licenciamento, mesmo que para uso exclusivo de seus proprietários.
§1o - Nos postos de abastecimento, os sêrviços de limpeza, lavagem e lubrifcaçáo
de veÍculos seráo executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não
incomodem ou pertuóem o trânsito de pedestres pelas ruas, avenidas e logradouros
públims.
§2o - As disposições dêste artigo estendem-se às garagens comerciais e aos
demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.
Àft. 177o - A concessão ou renovação de Alvará de Funcionamento, bem como o
licenciamento de construções, destinadas a postos de serviços, oficinas mecânicas,
estacionamentos e os postos de lavagem rápida, que operam com serviços de limpeza,
Iavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotivos, íicam condicionadas à
execução, por parte dos interessados, de canalizaçáo para escoamento das galerias de
águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros ou outros dispositivos que retenham
as graxas, lama, areia e óleos.
P R E' ÉITUNA DT
ESTIVA
BARRA DA
RuaDr.JoãoMdsesdcOliveire,01,Cêntro-CEP46.65&{x)O-Bârr.deE3titâ-BA-CÍ{PJ-13.670.658/0001-52-(77):t45G1616
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÁO
PaÉgrafo único - Todo aquele gue entrar em operação crm as atiüdades previstas no
capuf deste artigo, sem pÉvia licença, terá seu estabeÍecimento lacrado sumariamente.
Art. í78o - Em caso da não dilização dos equipamentos antipoluentes, o
estabelecimento será notiÍicado paÍa, no prazo máximo de trinta dias, a contar da
emissão da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos
equipamentos, sob pena de:
l. Findo o prazo de 30 (trinta) dias e, mais uma vez @nstatadas as inegularidades,
ser cobrada multa em valor estabelecido neste Código;
ll. Depois de 60 (sessenta) dias deconidos da notificação e, mais uma vez
constatada a não observância do que prescreve este Código, ser automaticamente
cassado o alvará de operação do estabelecimento.
CAPíTULO tI
DAS QUEIMADAS
Art. í79o - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as
medidas previstas necessárias, requisitos estabelecidos pelas normas ambientais e
autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. l80o - A ninguém é licito atear fogo a roçadas, palhadas ou matas que limitem com
terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções em sua pópria área:
l. Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura, dos quais dois lados e
meio seráo capinados e o restante roçado;
l!. Mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e
quatro horas, marcando dia, hora e lugar para atear fogo.
g8 3:3 3* ESTIVA
,IÊf Earut^ oi BÂRRA DA
Rua Dr. loão MdÉs dê Olivêh., 01, Cêntro - CEP 46.65(Xx)O - g.rra da Eíiyi - BA - CNPJ - 13,670,658/0q]1-52 - (77) :14$-1616
SECREIÂRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÃO
TíTULOVII
DA PUBLICIDADE EM GERAL
AÍt '181o - A exploração dos meios nas vias e nos logradouros públicos, bem como nos
a@ssos comuns, ou colocados em tenenos próprios ou privados, mas visíveis dos
lugares públicos, dependem de licença da Prefeitura, tendo em vista evitar a poluição
visual, sujeitando.se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ío - lncluem-se na obrigatoriedade deste ârtigo os outdoors, cartazes, letreiros,
propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em muros, paredes tapumes e veículos.
§2o - A taxa de publicidade de que trata este capítulo será cobrado por metro
quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas.
Art. 1820 - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandista ou
"sho\,V' artístico, carros de som, está igualmente sujeita a preüa licença e ao pagamento
de taxa respêctiva.
Art. í83o - Não será permitida a publicidade quando:
l. Pela sua natureza, promove aglomeração prejudicial ao trânsito público;
ll. De alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda em
frente a praças, parques e jardins públims;
lll. Seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desÍavoráveis a indivíduos, crenças
ou instituições;
lV. Obstrua, intercêpte ou reduza o vão das portas e janelas bandeiras;
V. Contenha inconeção de linguagem;
se ü:i E*
PFEf TIÍUiÁ DE
BARRA DA
ESTIVA
Ru. Or. João Mdés de Olivcirâ, 01, C.ntro - CEP 46.6S{}{DO - Barr. dâ Estiyá - BA - CNPJ - 13,670.65S/mO1-52 - (77) 34íF1616
SfCREÍÂRIÂ MUNICIPAL
DE ADMINISÍRACÃO
Vl. Pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou
visibilidade dos prédios;
Vll. For referente a ciganos ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de
pré-escolas e escolas de 10 e 20 e 30 grau.
Art. 1840 - Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes;
l. Nos muros e tenenos baldios, sem autorizaçâo do proprietário do imóvel;
ll. Pintados ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades,
monumentos, postes e nos parques e jardins públicos;
lll.Nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças
públicas;
lV. Nos abrigos, instalados nos pontos de canos de aluguel ou passageiros de
coletivos urbanos e, ainda nos postes indicativos de ponto de parada destes
últimos, salvo quando na forma do artigo 153;
V. Nos edifícios ou prédios públicos do Município;
Vl. Nos templos e casas de oração.
§1o - Os anúncios suspensos, luminosos ou nâo, serão colocados a uma altura
mínima de dois mêtros e meio do passeio público.
§? - Quando se trata de práJios de mais de um pavimento, náo poderá, em
hipotesê alguma, a publicidade das partes téneas prejudicar a üsibilidade das portas ê
janelas dos usuários de pavimentos superiores.
§3o - Os anúncios, letreiros e similares deverão ser @nservados em boas
condições e renovados ou consertados sempre que tais proüdências sejam necessárias,
para o seu bom aspecto e segurança.
Art. í85o - Os contribuintes autoízados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas
e assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local
após o término de atividade.
ESTIVA
tlEtÉttue oE BÂRRA DA
Rue Dr. João Moiés dê Oliwirà, 01, Centro - CEP 46.660{00 - B.rr. da Eitivâ - BA - CNPJ - 13.670.558/@01-52 - (77} :1450-1616
SECREÍARIA MUNICIPAL
DE ÂDMINISÍRACÀO
Art. 186" - A Prefeitura, mediante Licitação, poderá autorizar a exploração de publicidade
nos postes de sinalização de ruas e de parada de ônibus, na sede do Município, nas
bancas e quiosques, abrigos dos pontos de táxis e de passageiros de coletivos urbanos
que venham a ser instalados ou construídos pelos próprios interessados.
§ío - Excepcionalmente, a critério do Execulivo, poderão ser explorados os
seMços de publicidade nas grades e nos muros que circundam os prálios municipais,
mediante a chamada de interessados, sendo vedado qualquer tipo de propaganda.
§? - A Prefeitura poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, inÍonnações
e oúros dados que sirvam ao interesse do cidadão, nos ediÍícios públicos, terminais e
rodoviários, estádios, tenenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de
trânsito intenso.
AÍt. í87o - Será em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forna
da legislação específica.
Art. í88o - Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeitas as
formalidades deste capítulo, poderão ser aprêendidos e retirados pela Prefeitura, até a
satisfação dessas formalidadês e o pagamento da multa preüsta neste Código.
CAPíTULO III
DOS PADRÔES URBANíSTICOS
Art. 1890 - Em zona urbana, somente será admitido o uso de postes metálicos para a
instalação de antenas transmissoras de teleÍonia celular de recepçáo móvel celular e de
estações de rádio - base (ERB), ftcando vedada a utilização de torres treliçadas.
AÉ. 1900 - A instalaçáo de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia
celular de recepção móvel celular e dê esta@s de rádio base (ERB) e equipamentos
aÍins deverá atênder aos seguintes parâmetros urbanos:
BARRA
EST!VA
Ruâ DÍ. João Mdés d. O{ivÊirâ, 01, Cêntro - CEP 4ô650{x)o - Be.ra da Estive - 8A - CNPJ - 13.670,658/0001-52 - (77) 345G1615
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISÍRACÃO
l. Recuo mínimo de 5 (cinco) metros de todos os equipamentos e/ou construções
em relação a todas as divisas do lote (frontal, fundos e laterais), contados da sua
base;
ll. Recuo mínimo de 10 (dez) metros do eixo do suporte para a antena, em relação
a todas as divisas do lote (ftontal, fundos e laterais);
lll.A utilização de elementos construtivos e/ou camuflagem, visando minimizar os
impactos visuais e a integração ao Meio Ambiente;
lV. lmplantação de paisagismo da área total onde forem instalados os
equipamentos, objetivando a sua urbanizaçâo e amenizaçáo do impacto causado
pela sua implantaçáo;
V. A instalação de todos os equipamentos deverá obedecêr às restrições do lote,
deconentes da existência de árvores, bosques, matas, faixas não edifiúveis, áreas
de proteção de corpos hídricos ou outros elementos naturais existentes.
CAPiTULO IV
DOS PADRÔES TÉCN]COS SANITÁRIOS E AITIBIENTAIS
AÍt. 19ío - Toda instalação de antena transmissora de radiação eletromagnética será
feita, de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação
preexistente com a radiação adicional a ser emitida pela nova antena, medida por
equipamento aÍerido por órgão competente, que faça a integração de todas as
frequências na faixa prevista por esta Lei ou o que vier a ser eslabelecido pela ANATEL,
caso este último seja menor, não uÍtrapasse 100 mwcÍn2 (cem microwatts por
centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupa@o humana.
Art. í92o - Constatado o não cumprimento da exigência do artigo 225, a Administração
Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, intimará a
prestadora para que num prazo de 30 (trinta) dias, procêda as alterações necessárias
para o enquadramento nos limites estabelecidos nesta Lei, o que a prestadora terá que
Ruâ Dr, João Moiús d. Oliveirã, 01, Centro - CEP 46,650000 - 8.rrà dâ Estiyà - BA - CNPJ - 13.670.658/001-52 - (77) :145,G1616
llnifiMrr:t íilr/! -
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISÍRACÁO
comprovâr por medições feitas por profissional habilitado, com a respectiva ART￾Anotaçáo de Responsabilidade Tá:nica.
AÉ í93o - Constatado o náo cumprimento da exigência do artigo 226, a Administração
Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, notificará a
prestadora para o imediato desligamento da fonte de inadiação e do consequente
cancelamento da licença de operação, aplicando, simultaneamente, multa e novas
multas diárias pela persistência da desobediência, na forma disposta nesta Lei,
comunicando à ANATEL a inegularidade cometida.
Art. 194o - Os níveis de ruído provocado pêlos equipamentos em operação deverão ser
compatíveis ao conforto ambiental do sêr humano e do animal, visando a atender à
legislação pertinente ao sossego público.
TíTULo Ix
DAS INFRAçÕES E PENALIDADES
CAPíTULO I
DAS DISPOSIçÕES GERATS
Art. í95o - Constitui infração, para os efreitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que
caracterize inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e
medidas diretivas dela deconentes.
ArL í96o - As infrações das disposiçôes desta Lei e normas dela decorrentes serão
classificadas como leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em
consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua
localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentês do inftator.
sf& g:;
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PREFEIIURA D'
EARRA DA
ESTIVA
Rua Dr. loão MdÉs dê Oliwir., 01, Cêrtro - CEP 45,65+000 - BeÍrô da Estiyà - BA - CIIPJ - 13.6'10.@/0001-52 - (771 3llí)-1616
SECREÍARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 1970 - As infrações classificam-se em:
Art. 198o - São circunstâncias atênuantes:
l. Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
ll. Anependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação signiÍicativa da degradação ambiental causada;
lll. Comunicação prévia, pelo intrator, de perigo iminente de degradação
ambiental, às autoridades com petentes;
IV. Colaboração com os agentes encanegados da vigilância e do controle
ambiental;
V. Ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve
Art. 1990 - Sáo circunstâncias agravantes:
l. Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
ll. Ter o agente cometido a infiação para obter vantagem pecuniária;
lll. O infrator coagir oulrem para a execução material da infraçáo;
lV. Ter a infraçáo consequências danosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;
V. Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o
*ú&' ü=ü s* ESTIVA
at a FttÍlri oE
BARRA DA
Rue Dr, João MdÉs dê Oliwira, 01, Crntro - cEP 46.6v){fi) - Barra de Eíiva - BA - CiIPJ - 13,67O-6E,81í,J07-52 - 177) 345G1616
l. Leves: aquelas em que o inftator seja benefciado por circunstâncias
atenuantes;
ll. Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravantê;
lll.Muito gÊrves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias
agravantes;
lV. Gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais
circunstâncias agravantes ou a reincidência.
SECREÍARIA MUNICIPAL
DE AOMINISÍRACÀO
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, para evitá-lo;
Vl. Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
Vll. A oconência de eÍeitos sobre a propriedade alheia;
Vlll. A infração atingir áreas sob prot@o legal.
§ío - A reincidência verifica-se, quando o agente comete nova infraçáo do mesmo
tipo, ou quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental
significativa.
§2o - No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição de ação ou
omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente, até
cessar a infraçáo.
Art. í99o - Aos infratores das disposiçôes referidas nesta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
l- NotiÍicação;
ll- Multa simples ou diária;
lll- Apreensão do produto;
lV- lnutilização do produto;
V- Suspensão da venda do produto;
Vl- Suspensão da tabricação do prodúo;
Vll- Embargo de obra;
Vlll- lnterdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades.
lX- Cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento;
X- Perda ou restriçáo de incentivos e benefícios fiscais concêdidos pelo Município.
Parágrafo Unico - RespondeÉ pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática
ou dela se beneficiar.
Art. 200o - São infrações ambientais:
l. Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do tenitório do Município
de Bana da Estiva, estabelecimentos, obras, atiüdades ou serviços submetidos ao
atEtartuBl DE
ESTIVA
BARRA DA
Ruá Or..roão Mdsés dG Oliveirô,01, cêntro - CEP46.66(xm - BeÍÍâ da Estiv. - BÀ - c PJ - 13.67o.65a/@o1-52 - (771345{L1616
TI SECRETARIÂ MUNICIPAL
DE ADMINTSTRACÃO
regime desta Lei, sem Licença do órgão Ambiental Municipal competente ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
ll. Praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo
substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a
necessária licença ou autorizaçâo dos órgãos competentes ou contrariando o
disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
lll. Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazêlo, de notiÍicar qualquer fato
relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta
lei, no seu regulamento e normas tá]nicas:
lV. Deixar, aguele que tiver o dever legal ou contratual de fazàlo, de cumprir
obrigações de interesse ambiental;
V. Opor-se à exigência de exames técnicos laboratoriais ou à sua execução pelas
autoridades crmpetentes;
Vl. Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas,
fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde
ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância
das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos
competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes;
Vll. Descumprirem, as empresas de transporte, sêus agentes consignatários,
comandantes, responsáveis diretos por aeronaves, veículos têrrestrês, nacionais e
estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências ambientais;
Vlll. lnobservar, o proprietário ou guem detenha a posse, as exigências ambientais
relativas a ímóveis;
ge ü:3 3P
PtEf Errulr Df
ESTIVA
BARRA DA
Rue OÍ. loâo Moisés dê Olivrira, 01, Centro - CÊP 46.65(Xm - BaÍr. de Eíirra - BA - CNPJ - 13.670.658/mOt-S2 - (27) 34$-1616
II
ESTIVA
PaEtctÍuf,l oÊ
SECREIARIA MUNICIPAL BARRA DA
DE ADMINISTRACÃO
lX. Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente,
produto interditado por aplicação dos dispositivos desta lei;
X. Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação
dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância,
das normas ou diretrizes pertinentes;
Xl. Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade
inferior aos fixados em normas oÍiciais;
Xll. Emitir ou despejar efluentes ou resíduos solidos, líquidos ou gasosos,
causadores de degradação ambiental, inclusive entulhos provenientes da
construção civil, em desacordo com o estabelecido na legislaçâo e em normas
complementares;
Xlll. Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem
licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma;
XlV. Causar poluição hídrica que tome necessária a interrupção do abastecimento
de água de uma comunidade;
XV. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes de zonas urbanas ou localidades equivalente;
XVl. Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas
administrativamente para a proteção contra a degradaÉo ambiental ou, nesses
casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;
XVll. Causar poluição do solo que tome uma área urbana ou rural imprópria para
ocupação;
XVlll. Causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou
Rue Dr, Joâo Moisé. dê Olivêira, 01, CGntro - (f,P rt6,65O{0O - BâÍrà dâ Estiya - BA - CNPI - 13.670.658/(x)01-52 - (77) 345C161.6
SECRETARIÀ MUNICIPAL
DE ADMINISIRÀÇÃO
XlX. Desenvolver atividades ou c€rusar poluição de qualquer naturêza, que
provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a
destruiçáo de plantas cultivadas ou silvestres;
XX. Desrespeitar as proibiçôes ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em
Unidades de Conservação ou áreas Protegidas por Lei;
XXl. lnstalar tones de telecomunicação e ou antena de Édio base, sem a prévia
autorização do Poder Executivo Municipal,
XXll. Obstar ou dificultar a aúo das autoridades ambientais competentes, no
exercício de suas funçôes;
XXlll. Descumprir atos emanados da autoridade ambiental, úsando a aplicaçáo da
legislação vigente;
XXIV. Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros Federais,
Estaduais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção de saúde
ambiental ou do Meio Ambiente;
Seção I
Da Advertência
Art, 20'l'- A advertência será aplicada pela Secrêtaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo, através de servidor credenciado, quândo se tratar de primeira infração,
devendo ser fixado o prazo para que sejam sanadas as inegularidades apontadas.
Seção ll
Da Multa
ESTIVA
P RE, a ttuea oa
BARRA DA
Ruá Dr. João Mdsêi de Olivêira,01, CentÍo - CEP 46.650{q) - Berrâ da Estiya - BA - CÍ{PJ - 13.5r0.658/m01-52 - (7r} :Xy}.1616
ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade;
SECREÍARIA MUNICIPAL
DÉ ADMINISTRAÇÃO
Att 20? - A multa será aplicada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e
reexaminada em gÍEru de recurso pelo COMMAM.
Art. 2030 - A penalidade de multa será imposta, observados os seguintes limites
l. De R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$ í.000,00 (hum mil reais), nas infra@s leves;
ll. De 1.001,00 (hum mil e um reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas infrações
graves;
lll. De R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas
intrações muito graves;
lV. De R$ 10.00í,00 (dez mil e um reais) à RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), nas
infra@s gravíssimas.
AÉ. 2040 - Nos casos de reincidência, as multas serâo aplicadas de forma cumulativa.
Parágrafo Único - Caracteriza-se reincidência, quando o infator oometer nova infração
da mesma natureza.
Art. 2050 - Na hipotese de inftações continuadas, poderá ser imposta multa diária de R$
50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 2060 - PodeÉ o Executivo Municipal impor a penalidade de interdição temporária ou
definitiva, a partir da reincidência da infração.
Seção lll
Da lnterdição, do Embargo e da Demolição
Art. 2O7o - A interdiçâo, bem como as penalidades de embargo e demolições, será
aplicada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou por deliberação do COMMAM.
Art. 2080 - A interdição temporária ou definitiva será imposta nos casos de perigo
iminente à saúde pública e ao meio ambiente ou, a critério da autoridade competente,
nos casos de inÍração continuada e nos casos específicos reÍeridos nesta Lei.
s@;f-! g
P RE 
' EITUEÁ D'
BARRA DA
ESTIVA
Rua Dr. João Moisés dc Oliv€ire, 01, Cêntro - CEP 4ô65&000 - B.n-. da Ertirrá - BA - CNPJ - 13,670.658/@01-52 - (77) 345G1616
SICRETÂNIA MUNICIPAL
oE ÁoMrNrsÍRAÇÂo
Art. 2090 - A penalidade de embargo ou demoliçâo poderá ser imposta nos casos de
obras ou construÉo fuitas sem Licença Ambiental ou com ela desconformes, e nos
casos referidos nesta lei.
Art.2í0" - No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta seção
será efetuada com requisiçâo de força policial.
ArÍ, 2110 - Todos os crrstos e despesas deconentes da aplicação das penalidades
conerão por conta do infrator.
CAPíTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Formalização do Processo
Att.2120 - A notificação, que poderá ser assinada por servidor credenciado ou pelo
dirigente do órgáo competente, é o documento hábil para inÍormar aos destinatários, as
decisões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
AÍt. 213" - O auto de infraçâo é o documento hábil para aplicaçâo das penalidades de
que trata esta Lei.
Ar1.214" - O auto de infração conterá
l. Dia, mês, ano, hora e local onde o mesmo for lavrado;
ll, ldentificaçâo do infrator e sua qualificação completa;
lll. Descrição do fato e a disposiçâo legal infringida;
ESTIVA
PÊEf !ITURÂ OE
BARRA DA
Rua Or. João Moiés dê Olivcire, 01, Centro - (EP 46.650000 - 8.rra de Estinà - BA - CNPJ - 13.670,658/0001-52 - (77) 3450-1616
SECREÍARIÂ MUNICIPAL
DE ADMINISÍRÀqÀO
lV. ldentiÍicaçáo e assinatura da pessoa que lavrou o auto;
V. Assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas
presenciais e do agente autuante;
Vl. Prazo para interposição de recurso de (15) quinze dias, contados do dia útil
seguinte, da lavratura do Auto de lnfração;
Vll. Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do
direito de defesa;
§ío - As omissões ou inconeções na lavratura do Auto de lnftaçáo não acanetarão
nulidade do mesmo, quando do processo @nstarem os elementos necessários à
determinação da infração e do infrator.
§2o - Considera-se autoridade competente para lavrar autos de infraçáo os
servidores aos quais a Lei Municipal atribuir essa função.
SeÉo ll
Do Recebimento das tultas
AÉ. 216'- As multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do
Município e cobradas judicialmente.
Parágrafo Único - Os débitos relativos às multas impostas e não recolhidos no prazo
regulamentar Íicarão sujeitos à coneção, pelos Índices infacionários oÍiciais vigentes no
período.
Seção llt
Da Defesa e do Recurso
Art. 2í7" - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo
de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se
s@ü:3 !*
P PEFEIÍUÀ A OÉ
BARRA DA
ESTIVA
Rua Dr. .,oão Mdés d. Oivêirâ, 01, Cêntro - (EP 46.65(){Xx) - Bân-à da Estive - BA - CNPJ - 13,670.658/qr01-52 - (77) 3/r5G1616
AÉ. 2í5o - O produto da anecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal
do Meio Ambiente.
SECREÍARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÃO
obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e conigir a degradação ambiental.
§í" - Cumpridas as obrigaçóes assumidas pelo intator, a multa poderá ser
reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor original, com grau de recurso ao
Prefeito Municipal.
§2o - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa, a autoridade
levará em conta a capacidade econômica do infrator.
Art, 218' - Da aplicaçáo da multa caberá defesa escrita e fundamentada, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência do auto de infração, para o Secretário Municipal de
Meio Ambiente.
Parágrafo Unico - Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo.
Art. 2í90 - Da decisão do Secrelário de Meio Ambiente, caberá recurso ao COMMAM,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da intimação da decisão.
Parágrafo Único - O COMMAM não conhecerá os recursos interpostos fora do prazo
previsto nesta lei, e/ou desacompanhados de eomprovante do recolhimento de parte da
multa, conforme previsto nesta Lei.
Att 221" - As restituiçôes de multas resultantes da aplicação da presente Lei serão
efetuadas sempre pelo valor do recolhimento, sem quaisquer coneções.
ArL 222o - As deÍesas e os recur$s serão protocolados na Seção de Protocolo da Sede
da Prefeitura, ou encaminhados por üa postal, registrados com aviso de recebimento,
dentro dos prazos fixados nos artigos desta Lei, valendo, para este efeito, o comprovante
do recebimento do coneio
ESTIVA
DnEt Ettuel oE
BARRA DA
Rua Dr. João Md.és dê Olivcirà,01, Centro - CEp 46.65GO0O - Sariâ da Eíiyá - BA - CttPJ - 13.670.668/qr01.52 - (77) 345G1516
NL 22e - Para reconer ao COMMAM, o aúuado deverá recolher o valor de 1/3 (um
terço) da multa ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, através de Documento de
Arrecadaçáo Municipal.
SECRETARIÂ MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÀO
Att. 2230 - Da aplicação das penalidades previstas desta lei, cabeÉ recurso ao Chefe
do Executivo Municipal, inlerposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de
sua aplicação.
Do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Arl.2240 - Será criado através da Lei.
ArÍ. 2250 - Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, no exercício do poder de polícia, como as licenças e autorizações expedídas,
implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
At1. 226" - A utilizaçáo efetiva dos serviços públicos solicitados à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, será remunerada através dos preços públicos fixados por Decreto do
Executivo Municipal, mediante proposta do seu titular ou por previsáo em ANEXO único
desta Lei.
TITULO X
DAS D]SPOSIçÕES TRANSITÓRNS E FINAIS
Arl. 2270 - Os valores das multas prevístas neste Código serão conigidos anualmente
pelo INPC - índice Nacional do Preço ao Consumidor, ou outro índice oficial que o
substituir.
Àft.228o - Esta Lei será regulamentada, no que couber, no pÍazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da sua publicação.
Art. 2290 - O Município, através de seus órgãos compêtêntes, poderá celebrar convênios
com outros Municípios, o Estado, a União e com os demais entes públicos e privados,
objetivando a execução desta Lei.
ESTIVA
BARRA DA
Rua DÍ, João Moisés dê Olivêirà, 01, Cen$o - CEP 46.650fiO - gan-a da Ediva - BA - CNPI - 13,670.65810,J07-52 - 177) :1450-1616
l--l
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMTNISÍRACÃO
AÍt. 2300 - As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei correrão por conta
de dotaçôes orçamentárias póprias.
Art 23í' - Para os casos omissos serão observados a Legislação Ambiental Estadual e
Legislação Federal.
Art.2320 - Revoga-se as disposições em contrário
Art. 2330 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bana da Estiva/BA, 05 de dezembro de 2022.
João Mach Ribeiro
Prefeito Municipal
Admo da Conceição Elva
Secretário Municipal do Meio Ambiente e Tuísmo
*&ü!-?
۟ ESTIVA
PD€T'ITt"A OE
BARRA DA
Rua Dr. loâo MdÉ. dê Olivêirà, 01, Centro - CEP 46.6í){00 - 8ârra d. Estiyd - 8A - CIPJ - 13,670.668/mot-52 - (77) 34$-1616
A
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MÉIO AMBIÊNTE
E ÍURISMO
ANEXO ÚNICO
Quadro 1 - Remuneração Básica para Análise dos Processos pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Turismo.
Licença Prévia (LP)
ESTIVA
PT Ãf E IIUII OE
BARRA DA
Tipo
Valores em Reais
Autorização Ambiental-AA 700,@
Declaração Positiva/Negativa t75,@
Transferência de Titularidade 700,00
Dispensa de Licença Ambiental (DLA) 175,00
lnexigibilidade 175,00
Publicação de Ato Administrativo (*) 350,00
Alteração de Razão Social 700,@
Outras Declarações 350,00
Portê de EmpÍeendimento GÍupo A - AgÍicultuÍa e Floreías.
Tipo de PÍocesso
t 2 3 4 5 6
525,00 700,00 1.260,00
Licença de lnstalação (Ll) 6.300,00
Licença de Prévia de Operação (LPO) 525,00 700,o0 1.260,00
Licença de Operação (LO) 525,00 700,00 4.200,oo
Licença de Alteração (LA) 700,00 980,00 1.680,00
ücença Unificada (LU) 1.750,00 2.520,W
Licença por Adesão e Compromisso(LAC) 350,00 350,00 700,00
Licença Conjunta (LC) 3.500,00 5.520,00 10,500,00
Ruâ D..loão Mdsés d. Olirrêire,01, Centro - CEP 46-650{00 - Bân'á de Estilrà - 84 - CÍ{PJ - 13.6:10.658/ü101-52 - (77} :145&1616
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
---l
II BARRA DA
ESTIVA
DREÍEIIUt OE
SECRETÀRIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENÍE
E TURISMO
Licença de Alteração (LA)
Tipo de Proc€sso
Porte de Empreendimento Grupo B - Mineração.
t 2 3 5 6
Licença Prévia (LP) 6.300,00
Licença de lnstalação (Ll) 6.300,00
Licença de Prévia de Operação (LPO) 700,00 1.260,00 1.890,00
Licença de operação (Lo) 6.300,00
Licença de Alteração (LA) 980,00 1.680,00 2.520,OO
Licença Unificada (LU) 2.520,00 4.200,oo
ücença Conjunta (LC) s.250,m 10.500,00 21.000,00
Porte de Empreendimento GÍupo C - lndústÍia
5
'fipo de PÍocesso
1 2 3 4
ticença Prévia (LP) 4.200,00
Licença de lnstalação (Ll) 4.200,00
Licença dê Prévia de Operação (LPO) 525,00 700,00 1.260,@
Licença de Operação (LO) 4.200,00
700,00 980,00 1.680,00
Licença Unificada (LU) 1.750,00 2.520,00
Licença Conjunta (LCl 3.500,00 5.250,00 10,500,@
Rua Or..loâo MoiÉs dê Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650{00 - Barrà dâ Estivá - BA - Cl,lPJ - 13.610.558/0(81-52 - (77} :145G1616
I
I
I
I
4
5
I
t-_--_
I
SECRETARIA MUNICIPÀL
DE MEIO AMBIENTE
E ÍURISMO
Licença de Operação (LO)
ESTIVA
PREf EIIURA OT
BARRA DA
Tipo de Processo
1 2 3 4 5 6
Licença Prévia (LP) 3.850,00
Licença de lnstalação (Ll) 3.850,00
Licença de Prévia de Operação (LPO) 350,00 504,00 1.155,00
Licença de Operação (LO) 3.850,00
Licença de Alteração (LA) 420,OO 700,00 1.540,00
Licença Unificada (LU) 1.050,00 1.680,00
Licença Conjunta (LC) 3.500,00 7.000,00 10.500,00
Ípo de PÍocesso
Porte dê EmpÍeendimento Grupo E - S€rviços
1 2 3 4 5 6
Licença Prévia (LP) 3.850,00
Licençâ de Instalâção (Ll) 3.850,00
Licença de Prévia de Operação (LPO) 525,00 700,00 1.155,00
3.850,00
Licença de Alteração ([A) 700,00 980,00 1.540,00
Licença Unificada (LU) 1.750,00 2.450,00
Licença Conjunta (LC) 3.500,00 5.250,00 10.500,00
Ruâ Dr. loâo Mdsés dê OlivGirà, 01, Centro - CEP 46.65(}000 - Barrà da Estiya - BA - Cl'lPJ - 13,6'r0.658l0íJ07-52 - 177) 34SG1616
Porte dê EmpÍeendimento Grupo D - TÍansportes 
I
I
I
I
I
I
I
I
I I
I
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
E TURISMO
Licença de lnstalação (Ll)
Licença de Prévia de Operação (LPO)
BÂRRA DA
ESTIVA
D R E F f II U T A O I
Tipo de PÍocesso
Ponê de Empreendimento Grupo F - ObÍas Gvis
1 2 3 4 5 5
Licença Prévia (LP) 4.200,oo
Licença de lnstalação (Ll) 4_200,00
Licença de Prévia de Operação (LPO) 525,00 700,00 1.260,00
Licença de Operação (LO) 4.200,oo
Licença de Alteração (l-A) 700,00 980,00 1.680,00
Licença Unificada (LU) 1.750,00
Licença Conjunta (LC) 3.500,00 5.250,00 10.500,00
Porte de Empreendimento GÍupo G
EmpÍeendimento Urbanísücos, Turísticos e dê LâzeÍ
4 5 5
Tipo de Processo
1 2 I
Licença Prévia (LP) 4.200,00
4.200,N
525,00 700,00 1.260,00
Licença de Operação (LO) 4.200,00
Licençá de Alteração (LA) 700,00 980,00 1.680,00
Licença Unificada (LU) 1.750,00 2.450,00
Licença Conjunta (Lc) 3.500,@ s.250,00 10.5@,00
Ru. Dr. João MoiÉs dê Oliveira, 01, Cêntro - CÉP 45.5írc«) - BeÍra dâ Estiyà - BA - CNPI - 13.670.658/0m1-52 - (77) :145G1616
I
I
t---_-
I t￾I
2.4so,oo 
I 
-- t-t--t--
I
I
I
I
I t--_
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MÊIO AMBIENTÉ
E IURISMO ESTIVA
PtÊtÉrÍutÀ !if
BARRA DA
npo de PÍocesso
Porte de Empreendimento Grupo H - Fauna silvesúê
2 3 4 5 6
Licença Prévia (LP) 3.850,00
Licença de lnstalação (Ll) 3.850,00
Licença de Prévia de Operação (LPO) 350,00 504,00 1.155,m
Licença de Operação (LO) 3.850,00
Ucença de Alteração (LA) 420,OO 700,00 1.540,@
Licença Unificada (LU) 1.050,00 1.680,00
Licença Conjunta (LC) 3.500,00 7.000,00
Rua Dr, João Mdús dG Olivêira, 01, Cêntro - CEP 46.6ÍFq)0 - Bârrâ dâ Estiyá - BA - CNPr - 13.670.668/0@1-52 - (77):t45G1615
1
I
I
I
I
I
I
I
| 
rc,soo,oo l-. l---

open original →