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materia nº 5/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-01-20
Ementa"Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - REFIS, e dá outras providências."
native_id78

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Proposição arquivada F Proposição arquivada no setor da Secretaria Legislativa.
2023-04-04 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-04-04 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal F Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-03-31 Aguardando promulgação e publicação F Aguardando promulgação e publicação da Lei Ordinária Municipal nº 003/2023.
2023-03-31 Proposição transformada em lei F Proposição transformada em Lei Ordinária Municipal nº 003/2023.
2023-03-31 Proposição aprovada F Proposição aprovada por unanimidade dos presentes.
2023-03-31 Proposição incluída na Ordem do Dia F Proposição incluída na Ordem do Dia para única discussão e votação.
2023-03-31 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-03-31 Parecer favorável da comissão F Parecer favorável da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-03-31 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões F Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-03-31 Proposição encaminhada para Redação Final F Proposição encaminhada para Redação Final.
2023-03-31 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-03-31 Proposição aprovada U Proposição aprovada na forma original.
2023-03-31 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia para duas discussões e votação.
2023-03-31 Recebida pelo Gabinete da Presidência U Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-03-31 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal U Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-03-31 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-03-31 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões U Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-03-31 Proposição encaminhada à Relatoria U Proposição encaminhada à relatoria da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-03-31 Encaminhada ao Presidente para designar Relator U Encaminhada ao Presidente da Comissão para designar o relator.
2023-03-31 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída à Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação para o parecer e devidos fins.
2023-03-31 Proposição dada a afirmativa pela deliberação U Proposição dada a afirmativa pela deliberação por unanimidade dos presentes.
2023-03-31 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário para deliberação.
2023-03-31 Recebida pelo Gabinete da Presidência U Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-01-20 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal U Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE 
PROJETO DE LEI Nº DDL/2023 
“institui o Programa de Incentivo à 
Regularização Fiscal de Créditos da 
Fazenda Municipal — REFIS, e dá 
outras providências”. 
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a 
seguinte Lei: 
Art. 1º — 0 crédito da Fazenda Pública Municipal de Barra da Estiva, de natureza 
tributária ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inscrito ou 
não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, com exigibilidade suspensa ou não, 
excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado monetariamente, com dispensa integral 
ou parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, 
honorários advocatícios e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à 
vista ou parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais, na forma e nos percentuais 
indicados nesta Lei. 
Parágrafo Único — A adesão ao parcelamento que trata esta Lei poderá ser 
realizada até o dia 31 de julho de 2023, podendo o Chefe do Poder Executivo prorrogar 
esse prazo por até 60 (sessenta) dias, mediante decreto. 
Art. 2º — Os benefícios monetários autorizados no artigo 1º desta Lei serão 
graduais em função da forma de pagamento escolhida pelo sujeito passivo. 
5 1ª - Ficam reduzidas no percentual de 100% (cem por cento) as incidências de 
multas por infração inclusas nos créditos tributários ou não tributários descritos no artigo 
1º desta lei. 
5 2ª — Ficam reduzidas as incidências das demais multas, juros de mora e 
honorários advocatícios sobre os créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não 
em divida ativa, nas seguintes condições: 
I— Pagamento a vista, desconto de 100% (cem por cento) da multa de mora, dos 
juros de mora e honorários advocatícios; 
II — Pagamento parcelado, em até 03 (três) parcelas, desconto de 80% (oitenta 
por cento) da multa de mora, dos juros de mora e honorários advocatícios; 
III — Pagamento parcelado, em até 05 (cinco) parcelas, desconto de 60% 
(sessenta por cento) da multa de mora, dos juros de mora e honorários advocatícios. 
& 3ª — A mensalidade do parcelamento instituído por esta Lei não poderá ser 
inferior ao valor de R$ 40,00 (quarenta reais). OM 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro — CEP 46.650—000 — Barra da Estiva - BA 
CNPJ: 13.670.658/0001—52 — (77) 3450—1616/1221 
PREFEITURA DE 
& 4ª - As condições previstas nos incisos deste artigo, referente aos honorários 
advocatícios, não incidem sobre os créditos tributários ou não tributários que já estejam 
executados judicialmente. 
Art. 3º — O sujeito passivo que mantém parcelamento ativo com a Fazenda 
Municipal poderá aderir ao parcelamento previsto nesta Lei, apresentando sua 
desistência, acompanhado do requerimento de adesão ao parcelamento que trata o art. 
7ª desta Lei. 
5 1ª — Os créditos já quitados não serão beneficiados por esta Lei. 
5 2ª — Os contribuintes com débitos já quitados, não poderão se beneficiar desta 
Lei visando compensação, restituição ou crédito. 
Art. 4º — A adesão ao parcelamento dará através de assinatura do contribuinte ou 
procurador no Termo de Confissão e Requerimento de Parcelamento de Débitos. 
5 1ª - O parcelamento será deferido com a quitação da primeira parcela, que 
deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão. 
5 2ª — A opção pelo parcelamento sujeitará o contribuinte interessado a: 
I- confissão irrevogável e irretratável de todo o débito a ser parcelado; 
ll — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; 
lll — desistência de impugnações ou recursos administrativos ou judiciais, relativas 
ao crédito. 
Art. 5“ — O contribuinte que aderir ao parcelamento previsto nesta Lei será dele 
excluido em caso de: 
l- lnadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; 
ll — prática de sonegação fiscal, devidamente comprovada. 
ª 1ª — A exclusão, prevista no caput do presente artigo, implicará: 
I— no restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito, deduzidos 
os pagamentos efetuados até a data do cancelamento; 
II — a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, caso o crédito não esteja 
inscrito; 
Ill — a execução judicial e/ou extrajudicial do saldo remanescente, em caso da 
dívida estar inscrita em dívida ativa; 
|V - o prosseguimento da execução judicial, na hipótese da dívida ajuizada. 
5 2ª — Os atos previstos neste artigo se darão por ato do titular da Secretaria 
Municipal de Finanças. 
Art. 6º — As condições de parcelamento definidas nesta Lei aplicam-se 
exclusivamente ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos 
da Fazenda Municipal - REFIS. 
Art. 7º — O requerimento de adesão deverá ser apresentado: 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46550—000 — Barra da Estiva— BA 
CNPJ: 13.670.658/0001—52 — (77) MSD—161611221 
l- através de formulário próprio, distinto para cada tributo, com discriminação dos 
respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes, assinado pelo 
devedor ou seu representante legal com poderes especiais; 
II — desistência de impugnações ou recursos administrativos ou judiciais, relativas 
ao crédito; 
Ill — instruído com: 
a) cópia do RG e CPF, ou documento similar; 
b) cópia do cartão do CNPJ e do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas 
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; 
o) instrumento de mandato, em caso de procurador. 
Art. 8º — Casos omissos ou no que couber o instituído por esta Lei, devem ser 
observadas as normas constantes nas Leis Municipais nº 018/2005 e 014/2017 - Código 
Tributário do Municipio de Barra da Estiva-Bahia. 
Art. 9º — O Poder Executivo deverá editar os atos regulamentares necessários 
para implantação desta Lei. 
Art. 10 — Conforme disposto no art. 14 da LC nº 101/2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, os benefícios desta Lei serão compensados com o 
incremento na arrecadação decorrente da própria Lei, bem como através dos créditos 
que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. 
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 18 de janeiro de 2023. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
SIRLÃNDIA DE ZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46550—000 — Barra da Estiva - BA 
CNPJ: 13.670.658/0001—52 — (77) 3450—1616/1221 

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