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materia nº 8/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-23
Ementa"Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar do município de Barra da Estiva, revoga os dispositivos da Lei Municipal nº 015/2005, e dá outras providências."
native_id81

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-26 Proposição arquivada F Proposição arquivada no setor da Secretaria da Câmara Municipal.
2023-04-26 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-04-26 Proposição promulgada e publicada em Lei F Proposição promulgada e publicada em Lei.
2023-04-14 Aguardando promulgação e publicação F Aguardando promulgação e publicação.
2023-04-14 Proposição transformada em lei F Proposição transformada em Lei Ordinária Municipal nº 007/2023.
2023-04-14 Proposição aprovada F Proposição aprovada por unanimidade dos presentes.
2023-04-14 Proposição incluída na Ordem do Dia F Proposição incluída na Ordem do Dia para única discussão e votação.
2023-04-14 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-04-14 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal F Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-04-14 Parecer favorável da comissão F Parecer favorável da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-04-14 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões F Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-04-14 Proposição encaminhada para Redação Final F Proposição encaminhada para Redação Final.
2023-04-14 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-04-14 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade dos presentes.
2023-04-14 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia para duas discussões e votação.
2023-04-14 Recebida pelo Gabinete da Presidência U Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-04-13 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal U Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-04-13 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável na forma alterada da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-04-13 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões U Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-03-31 Proposição encaminhada à Relatoria U Proposição encaminhada à relatoria para parecer e devidos fins.
2023-03-31 Encaminhada ao Presidente para designar Relator U Encaminhada ao Presidente para designar relator.
2023-03-31 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída à Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação para o parecer e devidos fins.
2023-03-31 Proposição dada a afirmativa pela deliberação U Proposição dada a afirmativa pela deliberação por unanimidade dos presentes.
2023-03-31 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário para deliberação.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

PROJETO DE LEr MU|üCIPAL N." DLfu2O23
DISPÔE SOBRE A POLÍTICA MUMCIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, ESTABELECE A
ESTRUTURA E O FLTNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR DO MUMCIPIO DE BARRA
DA ESTIVA, REVOGA OS DIPOSITIVOS DA LEI
MUMCIPAL OI5I2OO5, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTM- BAEIA, no uso de s,,âs atribuições
legais, Faz saber a todos habitantes deste municipio, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÔTS PRTUNUNARES
Àrt. l'- Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, como órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
contÍolador dâs ações, em todos os níveis de implementação desta mesma politica, e responúvel poÍ fixar
criterios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
FMDCA.
Art 2" - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no municipio de Barra da Estiva
- Bahia, far-se-á através de politicas sociais básicas de educação, saúde, recrea$o, esportes, cultura, turismo
e lazeq profissionalizaçâo e demais politicas necessárias à execução das medidas protetivas e sócio￾educativas, previstas nos artigos 86, 87, 131', ,136', 138 e demais dispositivos pertinentes da Lei no
8.069/90, assegurando-se em todas elas o úatamento com dignidade e respeito à liberdade, a convivência
familiar, comunitiiLria e demais contextos que assegurem os dispostos na referida lei.
Parágrafo único - Ao atendimento a que alude este aÍigo deverá ser assegurada absoluta
prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento,
nos diversos aspectos primados poÍ essâ etapa da vidâ.
Ârt. 3'- Aos que dela necessitar será prestada a assistência social, em caÉter supletivo.
§ 1" E vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das politicas sociais biísicas e demais políticas necessárias à execução das medid"s protetivas
e socioeducativas previstas nos artigos 86, 87 , 131, 136, l3 8 da Lei no 8.0ó9190, alem doutras finalidades
asseguradas pelas disposições contidas na citada lei, sem que se faça a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, cabendo aos órgãos gestoÍes,
govemamentais e nâo governamentais, comunicar ao referido Conselho as atividades que venham ser
atribuídas ao aludido público.
Art. 4' Os progÍamas serão classificados como de proteção ou socioeducativo e destina-se-ão:
Ruâ Dr. Joao Moisés dê O{iEirá, 01, C.ntro - Cf,P {6.650-qx} - B.rrà da Eíiv. - BA - C,{PJ - 13.670,658/0q[-52 - (7rl:r450 1615
A
FTfiTüfil\
lEsrrlvA
&S:3 g
a) Aorientação e apoio socioeducativo e familiar
b) Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e ppicossocial as vitimas de negligencia, maus￾tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) Prevenção, condição e treinamento especializado as crianças e adolescentes, pa.is e responsaveis, usuarios
de substancias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsaveis por criança e adolescente desaparecidos;
e) a proteção juridico-social;
fl a colocação em familia substitut4
g) a colocação em abrigo ou enüdade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adoelsecente;
i) ao apoio socioeducaüvo em meio aberto;
ao apoio cocioeducativo em meio fechado.
Capítulo I
DO CONSELIIO MUNICIPAL DOS DTREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTf,
Art. 5. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e o órgão
deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente,
controlador das ações de implementação dessa politica e responsável por fixar critérios de utiliza@o e
planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
§ 1'. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão
colegiado de composição paritríria poÍ Íepresentantes do Poder Executivo municipal e das organizações da
sociedade civil, conforme previsto no inciso Il do artigo 88 da Lei Federal n' 8.069, de 13 dejulho de 1990
Estatuto da Criança e do Adolescente.
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELIIO MTINICIPAL
Art. 6o Os Membros do Conselho Municipal será composto das segúntes formas
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Educaçãol
III- Secretaria Municipal de Saúde;
IV- Secretaria Municipal de Administração,
Art. 7o Os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus
respectivos suplentes exercerão o mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma recondução.
Parágrafo único. A designação dos membros do Conselho compreendeú a dos respectivos
suplentes
ArL 8" Os representantes não governamentais serão eleitos oo p5.rn litrrnicipal dos Direitos da
Ru. Dr. João Mois& dc Olivêir., 01, Cêntro - CEP 46.6SNDO - B.rr. d. Eniy. - BA - c,{PJ - 13.570.658/0ü}1-52 - (7r}345O 16r.6
,4
BARRA DA I{JTTTÃ
'!
gt' t:3g ESTIVA
PFE''I 
'IIEA 
DE BARRÀ DA
Criança e do Adolescente, sendo 05 (cinco) membros representantes de entidades preferencialmente
voltados para o atendimento de crianças e adolescentes no Municíp'io de Barra da Estiva-Ba.
§ 1' - O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o
efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos
direitos da criança e do adolescente;
§ 2' - O mandato do representante goveÍnamental no CMDCA esú condicionado à manifestação
expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
§ 3'- O afastamento dos representantes do govemo municipal junto ao CMDCA deverá ser
previamente comunicado e justificado para que não haja prejúzo das atividades do conselho, cabendo a
autoridade comp€tente designar o novo conselheiro govemamental no prazo miiximo da assembleia
ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
§ 4"- A função do conselheiro municipal será considerada serviço público Íelevante, sendo seu
exercício prioritrírio e justificadas as ausências a qualquer outro serviço, quando determinadas pelo
compa.recimento a sessões do CMDCA ou pela paÍicipação em diligências autorizadas poreste.
§ 5' A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ ó" - Perderá o mandato o conselheiro que
a) Se ausentar injustificadamente em 03 (tres) sessões conseculüvas ou em 04 (quaüo) altemadâs durante
o ano;
b) For condenado poÍ sentença transitoria em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) For determinada a suspensão cautelar de dirigir entidade de, de conformidade com o artigo 91o, paragrafo
unico da Lei n" 8.069/90-ECA, ou aplicada alguma das sançoes previstas no artigo 197, damesmaLei, apos
procedimento de apuração de inegularidade cometida em entidade, nos termos do artigo 191' e 193 do
mesmo diploma legal;
d) For constatada a pratica de ato incompativel com a funçao ou com os principios que Íegem a
administração pública, estabelecidos nos aÍigos 40 da Lei no 8.429192.
§ 7" -A cassação do mandato dos representantes do Govemo e das organ izações da sociedade civil
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará
a instauração de procedimento adminístrativo especifico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa,
devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
§ 9'. O Regimento Intemo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.
ArL (»' - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente âtendeÍá aos
Ru. Dí. Jolo iitoisas d. ONiEir., 01, Cêntro - CEP 46,650{00 - BaÍÍ. dt EstiY.. - 8A - c'{P, - 13.670,658/0001-52 - l/r):r4$ 1615
A
&3-! g ESTIVA
PI€f ÉIIUAA DE
BARRA DA
seguintes objetivos
I- Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral à infincia e a adolescência de
Barra da Estiva-Ba, incenlivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao
cumprimento das obrigações e garanüas dos direitos previstos no artigo 20, desta Leil
II- Controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuâção destinada a inÍância e a
Adolescente do município de Bana da Estva-Ba, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta
Lei.
§ 1" - Entende-se por politica pública aquela que emana do poder govemamental e da sociedade civil
organizadz, visando o interesse coletivo.
§ 2' - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas
atribüções e competências, vinculam as ações govemamentais e da sociedade civil organizada, em respeito
aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
§ 3'- Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente ÍepÍesentaá ao Ministerio Público Estadual visando à adoção de providências cabíveis.
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO M{INICIPAL
Art 10 - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete,
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou pÍogrâmas no município, por iniciativa
pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância
e a adolescente e do municipio de Barra da Estiva -BA, bem como o efetivo respeito ao princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 11 - A concessão pelo poder público de qualquer subvenção ou auxilio a entidades que, de
qualquer modo, teúam por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
deverá estar condicionada ao cadastramento previo da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a Íespectiva escrituração da verbajunto ao Fundo
Municipal.
Art. 12 - Gerir com absoluta resposabilidade e transparencia j untamente com o poder execultivo
e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em
qualquer caso com deliberaçâo e aprovação do Pleniirio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 13 -As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão
validade quando aprovadas pela maioria úsoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua
publicação no Diário Oficial do Municipio e/ou outro órgão oficial de imprensa do município.
§l' - O CMDCA deverá encamiúar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da InÍância e
Adolescente, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente,
bem como ao Conselho Túelar.
Ruâ Í». loto i/loiíts dê Olivêirâ, 01, centro - ctp 46.65GO0O - B.n. da Estiva - OA - c p, - 13.670.658/m1-s2 - (Ir)34y) 1616
§ 2'- As assembleias do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, com no mínimo
05 (cinco) dias de antecedência da sua Íealização, ficando todos os membros do CMDCA e que estejam
atrelados ao govemo municipal liberados de suas atribuiçôes em seus setores de trabalho durante a
respectiva sessão, obviamente, para se fazerem presentes as respectivas atividades.
§ 3" - Os membros que se trata o § 20 não terão prejuizos na carga horaria de serviço por atenteÍ
e se fizerem presentes nas respectivas assembleias do Conselho.
Art 14 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I- Elaborar seu regimento intemo, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus
membros, prevendo, dentÍe outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução n' 105/2005, do
CONANDA, atendendo também as disposições desta Lei.
II - Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao
adolescente, sempre que necessário;
III - Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentríria a ser destinada a
execução das políticas sociais de atendimento a criança e adolescente que tÍata os artigos 2" e 3o desta Lei;
IV- Definir a politica de administração, gerir e aplicaçâo dos recursos Íinanceiros que veúam constitür o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, orientando o peÍcentual de utilização
de seus recursos, alocando-os nas respectivas iíLreas, de acordo com as prioridades deÍinidas no
planejamento anual;
V - Promover capacitação dos tecnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao
adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais basicas;
VI - Encamiúar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de
negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldacle e opÍessão contÍa a criança
e ao adolescente, controlando o encamiúamento dqs medidas necessárias à sua apuração;
VII - efetuar o registro das entidades govemamentais e não-govemamentais, em sua base territorial, que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os pÍogramas a que
se refere o artigo 90, § 1", e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei
n'8.069i90;
\rIII- efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas resp€ctivÍs famílias
que estejam em execução na sua base territorial por entidades govemamentais e não- govemamentais;
IX- manteÍ intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem
na pÍoteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - Difi:ndir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
XI- incentivar e apoiar eventos e campaúas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e
do adolescente;
XII- atuar e acompanhar j unto ao Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias
especializadas de policia, entidades de abrigo e de intemação e demais instituições públicas ou privadas
que atendam a criança e ao adolescente;
XIII- propororientâções aos sistemas municipais que visem à proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
XIV- regulamentar, organizar e coordenar o pÍocesso de escolha dos conselheiros tulelares, segündo as
determinações da Lei n" 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.69612012, da Resolução n"
13912010,15212012 e 17012014 do CONANDA, Lei N"13.824l2019, bem como o disposto no artigo 15 e
Ru! *. loao ÍÍoisér d. Olivcir., 01. Cênto - CEP /a6.65O{XrO - B.rrá d. Egtiyá - BA - C,IPJ - 13.67o,658/qml-52 - (743a5O 1616
FÂIlilfil]
ESTIVA
&' ü=3 3* BARRA
EST
seguintes desta Lei.
XV dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o
mandato sucessivo;
XVI- convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do câÍgo de conselheiro tutelar, nos termos
desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal, instaurar sindicancia
para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercicio de suas funçoes, observando
a lesgislação municipal peÍinente ao processo de sindicancia ou administrativo/diciplinar, de acordo com
a resolução 139/2010 do CONANDA.
XYII - formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e
defi nir suas prioridades;
XVIII- participar da elaboraçâo da proposta orçamentária destinada a execução das políticas públicas
voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos tutelares;
XIX - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de pÍogÍamas e serviços, bem
como sobre a criação de entidades govemamentais de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
XX - inscrever os pÍogramâs e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades
govemamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações;
XXI - garantir a reprodução e afixaçâo, em local visivel nas instituições públicas e privadas, dos direitos
da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere
à utilização dos serviços da rede de atendimento;
XXII - realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os atores do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e entidades
dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao adolescente;
XVIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XIX - solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas com os
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XXI mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescenle -
FMDCA;
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministerio Público ou aos demais
órgãos legitimados no artigo 210 da Lei n" 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, visando
à apuração e adoção de providências cabíveis.
Art. 15 - O exercicio das competências descritas nos incisos do artigo 14, deverá atender as
seguintes regras:
a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, acada04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das
entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2", da Lei n' 8.0ó9190;
b) O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela
entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei n'8.069/90, os quais deverão
visar, exclusivamente, compÍovaÍ a capacidade da entidade de garantir a politica de atendimento compatível
com os princípios do ECA'
Rua It- Joao iitoi.á. dê ONiEir., 01, C.ntro - CfP 46.65&m . 8.n". da Estiye - BA - clIPJ - 13.6m.658/0o0f-52 - (7r)3450 1616
c) será negado Íegistro a entidade, nas hipoteses relacionadas no artigo 91, § 1", da Lei no 8.069/90, e em
outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registÍo e inscrição do programa que não Íespeitar os princípios estabelecidos pela Lei no
8.069/90, ou que seja incompaüvel com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente
traçada pelo CMDCA;
e) O CMDCA não concedení registro para fimcionamento de entidades nem inscrição de programas que
desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino
fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer momento podeú ser
cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao
Ministerio Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o
devido registro no CMDCA, devení o fato ser levado de imediato ao coúecimento da autoridade judiciária"
do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e progtamÍrs que
preencherem os requisitos exigidos, sem prejuizo de sua imediata comunicação ao Juízo da In6ncia e da
Adolescente e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, § único, e 91, "caput", da Lei n"
8.069i90;
i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o Íecadastramento dos
programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autoúação de funcionamento aqueles
previstos nos incisos do § 3", do artigo 90, da Lei n' 8.069/90.
Seçío tr
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELEO MUNICIPAL
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolhení entre seus
pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I- Presidenle;
II- Vice-presidente;
III-Secretário;
VI SecretariaExecutiva
Parágrafo Único. - O regimento intemo definirá as competências das funções referidas neste
artrso.
Art 17 - A administra@o Pública Municipal deveú fomecer recuÍsos humanos e estrutua
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária
específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo Único. O CMDCA devení contar com espaço fisico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização serí amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao
seu regular funcionamento, contando, com, no mínimo, um local adequado com recursos humanos e
material para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar um
Ru. Í». João Moisê dê Cnivêirá, 01, CêntÍo - CEP 46.65O{XX} - BâÍÍ. d. E.tir. - 8A - O{Pl - 13,67O.65810ím1-52 - lnl*g 1676
BARRA DA
ESTIVA
TP
&3=!
Plano de Ação Municipal em ate 05 (Cinco) dias anterior a aprovação da Lei de Diretrizes OrçamentiíLrias
de cada exercicio, para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ 1" - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução
de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município,
conforme a realidade local.
§ 2'- O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
â) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes,
com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas etc.;
c) estabelecimento de política de at€ndimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais;
e) promover oficinas consentidoras juntos aos programas de saúde, educação, social, cultura, turismo etc.,
tendo adolescentes como protagonistas mediadores das ações juntos aos educadores da rede básica e aos
membros do CMDCA.
TÍTIILO tr
FUI\DOMUNICIPAL
CAPÍTULOU
DO FT]NIX) MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E IX) AIX)LESCENTE
Art. 19 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, juntamente com o poder
executivo.
§ f". Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA são
destinados, exclusivamente, à execução de pro$amâs, projetos e ações, voltados para a pÍomoção, pÍoteção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2'. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o oÍçamento
público municipal e constitui unidade orçamentrlria própria.
Art. 20 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como
princípios:
I - ampla participação social;
II - fortalecimento da politica municipal de atendimento à criança e ao adolescente
III - transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV - gestão pública democrática;
V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência,
Ru. DÍ. Jolo liloi.és dê Olivêir., 01, CênEo - CEP 46,65(}ú0 - B.ir. dâ E'tiy. - BA - CÍ{PJ - 13.6ro-558/Ím1-52 - (rl:1450 1616
FPE"1'IUNÂ D' BARRÂ DA
ESTIVA
HiinHff iia
ESTIVA
isonomia e eficacia.
AÍt. 2l - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as
seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Dreitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA:
I - deÍinir as diretrizes, prioridades e critérios para Íins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o
disposto contido no § lo e 2o do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente e nas demais normas vigentes;
II - promover ao final do mandato , a realização e aítalização de diagnósticos relativos à situação da infiincia
e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;
III - Sugerir pÍopostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentiírias LDO e
Lei Orçamentrl,ria Anual - LOA, referente ao Fundo Municipal dos Dreitos da Criança e do Adolescente,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os pÍazos legais do ciclo
orçamenLírio;
IV - aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenriria;
V - realizar chamamento público, por meio de edital, objetivaldo a seleção de projetos de órgãos
govemamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme
estâbelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;
VI - elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o
estabelecido nesta Lei e na Lei Federal no 13.O1912014:
MI - instituir, por meio de resolução, as comissões de sele@o e de monitoramento e avaliação para fins de
realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII - convocar os órgãos govemamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo
de chamamento público, paÍa a apÍeseltação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em teÍmos
de fomento ou em acordos de cooperação.
lX - especialização e formação continuada dos pÍofissionais que trabalham nas diferentes iíreas da atenção
à primeira inÍância, incluindo os coúecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
X - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça
a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integÍa
XI - dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos govenxrmentais e das organizações da sociedade
civil Íinanciados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XI - emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, assinado poÍ seu representante legal e pelo (a) Presidente do Conselho Mrmicipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei no
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XII - outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste
artigo deveÍão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município.
Ru. t . .loão l\roisê de Olivlará, 01, cênrro - cEP 4ô65&{Do - B.rr. d. Eniv". - aA - cÍ{p, - 13.670.658/0001.52 - (7r}34$ 1615
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BARRA DA
CAPÍTULO III
DAS RECETTAS DO FUNDO
Art.22 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:
I - recursos do orçamento municipal com valor minimo não sendo inferior a 20.000,00 (vinte mil reias)
anual.
II- recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal de Direitos:
III- recursos oriundos das multas aplicadas pelo Conselho Tutelar;
fV - doações, auxílios, contribüções, e legados que venham a serem destinados, recebidos na forma da lei;
V- pelas rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos e aplicações de capital;
VI- doações diretas deduzidas do imposto de renda, obedecidos aos seguintes limites:
a) 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real;
b) 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas fisicas na Declaração de Ajuste
Anual, obsewado as disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa Íisica poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput
diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no
aÍigo 260-4, III, da Lei Federal n' 8.0ó9/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art, 23 - O fundo será regulamentado pelo poder executivo.
AÍL 24 - Serão realizadas anualmente campaúas para a captação de recursos envolvendo a
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva-Bahia, as organizações governamentais e não-govemamentais, a
comunidade e a comissão de captação de recursos criadas atraves desta Lei.
§ l'. Os integrantes da comissão de captação de recurso serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
§ 2'. A comissão de captação de recursos seÍá composta por pelo menos 04 (quatro) membros
indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os ÍepÍesentantes das organizações da sociedade
civil e do poder público.
§ 3'. A comissão de captação de recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às
empresas e a população em geral (pessoas fisicas ejuridicas) sobre a necessidade e importância da destinação
de percentagem para fins de abatimento na declaração do Imposto de Renda para entidades sociais.
§ 4'. O CMDCA deveú manter controle das doações recebidas, bem como emitir anualmente uma
relação que contenha nome, CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação da doação (se em diúeiro ou
bens), e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encamiúá-la a unidade da
Secretaria da Receita Federal até o ultimo dia do mês dejunho do ano subsequente.
Ru. Dr. Jolo Moltér dc OliEira, 01, C tro - ÍEP 46.650{@ - B.r. d. €rtie. - 8A. C P, - 13.670.658/0001-52 - (rr}34í) 1515
ESTIVA
DttFartüi,r o:
BARRA DA
CAPÍTULO ry
DO CONSELEO TUTELAR
Art. 25 - Fica mantido o Conselho Tutelar do municipio de Barra da Estiva-Bahia, criado pela
Lei Municipal n' 01512015, órgão municipal de canlter permanente e aúônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência,
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da Lei Federal n"
12.696/2012 e da Lei Federal n. 13.824/2019, e integmnte da Administração Pública Municipal, com
vinculação orçamentiíria e a&ninistrativa a Assistencia Social e/ou Secretaria Municipal de Administração.
Art 26 - Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Municipio de Barra
da Estiva-Bahia, que será exercida por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida
recondução poÍ novos processos de escolha, conforme a Lei Federz'l 13.82412019 de 09 de maio de 2019.
§1" O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não inclúdo na categoria de
servidor público em sentido estrito, não gerando vinculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja
de natureza estatulária ou celetista.
§ 2'O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Barra da Estiva-Bahia
constituirá sewiço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3" Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que coubeq o regime disciplinar correlato
ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar
o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n' 8.11211990.
AÍí 27 - Caberá ao Poder Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares,
observada a proporção mínima de 01 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) Conselho Tutelar, cabeá à gestão municipal definir
sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo
considerar a conÍigwação geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes
e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
sEÇÃo r
Dâ Mânutenção do Conselho Tutelar
Art. 28 - A Lei Orçamenüíria Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação,
manutenção e funcionamento do Conselho TutelaÍ, incluindo:
I- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II- Custeio com remuneração e formação continuada;
III- Custeio das atividades inerentes as atribúções dos membros do Conselho Tutelar, inclusive paÍa as
despesas com adiantamentos e diilLrias quando necessário, deslocamento para outÍos Municipios, em serviço
ou em capacitações;
IV- Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
Rua Dí. .loão Moisê dê Oliv.ire, 01, Cêntro - CEP {6.650000 - Barr. d. Estird - 8A - C P, - 13.57O.558/flX}1-52 - (77}3450 1516
EilI
V- Computadores eqúpados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número
suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede
de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários paÍa o acesso
aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de
documentos.
§ 1" O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do
processo de elaboração de sua proposta orçamentaria, observados os limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentarias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 2'Para o completo e adequado desempeúo de suas atribüções, o Conselho Tutelar poderá
requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência,
serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social
e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§3' Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas
funções, cabendoJhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros
órgãos e autori dades.
§ 4" O exercício da autonomia do Conselho TutelaÍ não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual estií vincúado.
Art. 29 - O Poder Executivo Municipal colaboraú com o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de
fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados
com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiante para a operação do
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e inftaestrutuÍa de rede de comunicação local e de
acesso à intemet, com volume de dados e velocidade necessários paÍa o acesso aos sistemas operacionais
pertinentes as atividades do Conselho Túelar.
§ 1', A sede do Conselho Tutelar deveá oferecer espaço fisico, equipamentos e instalaçôes,
dotadas de acessibilidade arqútetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempeúo das
atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo,
no minimo:
I- Placa indicaüva da sede do Conselho Tutelar em local visivel à população;
I[- Sala reservada para o atendimento e a Íecepção do público;
III- Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com Íecursos lúdicos para
atendimento de crianças e adolescentes;
IV- Sala reservada para os serviços administrativos;
V- Sala reservada para reuniôes;
V[- Computadores, impressora e serviço de internet banda larga;
VII- Banheiros.
§2". O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
Ruâ DÍ. João Moisês dê Oliveira, 01, Cêntro - CEP 46"6í)-000 - Bârra da Êstiva - BA - C'{PJ - 13.67O.658/mO1-52 - {77}3450 1615
BARRÂ DA
ESTIVA
'diiiiHi( ün
ESTIVA
§ 3'. Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deveni,
preferencialmente, seÍ em edilicio exclusivo. No caso de estrutuÍa integrada de atendimento, havendo o
compartilhamento da estrutura fisica, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4', O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos
destinados a fomecer ao órgão o suporte administrativo, tecnico e interdisciplinar necessário para avaliação
preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e familias.
§5'. E autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efeüvos para o suporte administrativo,
a contÍatação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6'. Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e,
preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Municipio deve garantir, por meio da
articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a
realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos periodos de sobreaviso.
Art 30 - As atribúções inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as
decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento intemo do órgão,
sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato,
conforme o caso, observado o disposto no capzr do dispositivo.
ArL 31 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fomecer ao Conselho Tutelar os meios necessários
para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Inância e
Adolescência - Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o veúa a suceder.
§ 1', Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com
atuação no Municipio, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas à execuçâo das medidas de proteção e as demandas das politicas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2'. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encamiúamentos e acompa.nhamentos no SIPIA, ou sistema que o veúa a suceder, pelos membros do
Conselho Tutelar, e obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3'. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompaúar a efetiva
utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CECA) as capacitações necessárias.
sEÇÃoII
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 32 - O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horii.rio compativel com o
funcionamento dos dernais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento
da população das 08:00h às 17:00h.
RusDí.JôãoioisérdeOiiv.ir.,01,Cêntro-CIPtl5.65oo(x)-B.rr.daEstiy.-BA-CÍ{pJ-13.570.658/0001-52-(7r}34501515
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§ l'. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga honí,ria semanal
de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaüso idênticas aos de seus pares, proibido
qualquer tratamento desigual.
§ 2'. O disposto no panígrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do
Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades
distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuizo do caráter
colegiado das decisões.
§ 3'. Cabera aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jomada normal de
trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art.33. O atendimento no período notumo e em dias não úteis será realizado na forma de
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o
disposto nesta Lei e na Lei que dispôe sobre o Regime Jurídico dos Sewidores Públicos do Município de
Barra da Estiva-Bahia.
§ 1". O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente ate
o inicio do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
§ 2". Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Intemo do Conselho
Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3o. Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho
Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público
municipal.
§ 4'. Caso o Mrmicípio não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar
terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 dias para cada 02 dias de sobreaviso, limitada
a aquisição a 30 dias por ano civil.
§ 5'. O gozo da folga compensatória prevista no parígrafo acima depende de prévia deliberação
do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente
nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 6'. Todas as atividades intemas e extemas desempeúadas pelos membros do Conselho Tutelar,
inclusive duÍante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle intemo e externo pelos óÍgãos
competentes.
Art 34 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá rer,lizzr, no mínimo, uma reunlão
ordinária semanal, com a pÍesença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos,
análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro
instrumento informatizado, sem prej uho do atendimento ao público.
§ l'. Havendo necessidade, serão realizadas tantâs reuniõ€s extraordiúrias quantas forem
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2o. As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma frmdamentada, cabendo ao
Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
Rua Oí. .loão Moisá d. Olíyeir., 01, Cêntro - CEP 46.65(XXX, - 8.rrâ d. Eniv. - BA - C PI - 13.67o.55a/üm-52 - (7r):l450 1615
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ESTIVA
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§ 3'. Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, seni tambem obrigatória a
realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a
uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃOIII
Do Processo de Escolha dos Nlembros do Conselho Tutelar
ArL 35 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com
o disposto no § ll do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.50411997 e suas alterações posteriores, com as
adaptações previstas nesta Lei.
ArL 36 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante súrágio universal e pelo
voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1'. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Críança e do Adolescente e na Resolução
23112022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministerio Público.
§2'. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pelarcalnação
do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§ 3'. Para que possa exerceÍ sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministerio
Público de todas âs etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer
tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contÍários às regras
estabelecidas para campaúa e no dia dâ votação.
§ 4'. O Ministerio Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 horas, de todas as
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarre gada de realizar o processo de
escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5'. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chaps ou a ünculação a
partidos politicos ou instituições religiosas.
§ 6'. O eleitor podení votaÍ em apenas 01 (um) candidato, conforme Resolução do CONANDA
em seu artigo 5', inciso l, da resolução 23112022 fala-se em VOTO UNINOMINAL.
Art. 37 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituira
a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituida por conselheiros representantes do
govemo e da sociedade civil, observada a composição paritiria,
§ 1'. A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar
em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Rua Dr. ,oão liloiír de Oliyêir., 01, C.nlro - CIP 46.650000 - 8.rr. da E5tln - 0A - Cr{P, - 13.6r0.658/üm.52 - (7r}3il5o 1616
BARRA DA
ESTIVA
§ 2". O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
§3". O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em lccais de amplo
acesso ao público, chamadas na rádio, jomais, publicações em redes sociais e outÍos meios de divulgaçâo;
§ 4'. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores
públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais
ficarão dispensados do serviço, sem prejúzo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo
dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.50411997.
§ 5". O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatÍo)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outrâ
data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6'. Podem votaÍ os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam tínrlo de eleitor no
Município até 03 (três) meses antes da data da votação.
§ 7'. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolh4 ou, em cÍtsos excepcionais, em até 30 dias da
homologação do p,rocesso de escolha.
§ 8'. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar
compromisso de desempeúar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 9', Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se
declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou
companheiro, parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro gtau, inclusive.
Art. 38 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seni organizúo mediante
edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem
prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais
legislações.
§ 1'. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis)
meses antes da realização da eleição.
§ 2'. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompaúada de informa@es sobre as
atribuições do Conselho Túelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infincia e
da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).
§ 3'. O edital do processo de escolha deverá preveÍ, entre outÍas disposições:
Ruâ DÍ. loão l\Âoisê dê Oliveirá, 01, C.ntro - CEP 46.55O.{EO - 8.rr. d. Eniya - BA - CrlPl - 13.67O.5§|OúL-52 - llrlA9 1616
Ffirlrrllll1]
E§TIVA
ESTIVA
BARRÂ DÂ
a) O calenúrio com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases
do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no minimo 06 (seis) meses de antecedência
do dia estabelecido para o certame;
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos
previstos nesÍa Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) As Íegras de divulgação do processo de escolh4 contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) Composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha,já criada por Resolução
própria;
e) Informações sobre a remuneração, jomada de trabalho, período de planüio e/ou sobreaviso, direitos e
deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4'. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e pela legislação local.
ArL 39 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o
número minimo de l0 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1'. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a l0 (dez), o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o üâmite do processo de escolha e reabrir prazo
para inscrição de novas candidatums.
§ 2'. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possivel, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇAO TV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 40 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar.
I- Reconhecida idoneidade moral;
II - Apresentar copia e original do RG e CPF ou CNH;
III - Certidão de Nascimento ou Casamenlo;
IV- ldade superior a 21 (vinte e um) anos;
V- Residência no Município a mais de 02 anos (apresentar comprovate água, energia, IPTU ou
equivalente)
VI- Conclusão do Ensino Medio;
VII - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar ou
qualquer outro cargo/função em mandato anterior, por decisão administrativa oujudicial;
VIII - Apresentar titulo de eleitor e Certidao negaüva de quitação eleitoral;
IX - Não incidir nas hipoteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 6411990 (Lei de
Inelegibilidade);
Ruat».loãoMoisésdêOlivcirá,01,Cênto-CEP46.55{}000-B.rr.daEtiyà-AA-CllP!-13.67O.558/m1-52-(7r)3il501616
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ESTIVA
BARRA DÂ
X - Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XI Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
XII - Apresentar Certidão de antecedestes cíveis e criminal da justiça estadual;
XIII- Apresentar Ceúidão de antecedestes criminais da j ustiçaeleitoral;
XIV- Apresentar Certidão de antecedestes civeis e criminal da j ustiça Federal;
XV - Apresentar Certidão de antecedestes criminal da Justiça Militar da União;
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o
inciso WI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência
obrigatória dos candidatos.
Art. 4l - O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o caÍgo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação I)ocumentâ1, Impugnações e da Prova
Ar1, 42 - Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de
escolha, no prazo de 03 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
§ 1". Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
§ 2o. Havendo impugnação, a Comissão Especial devení notificar os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido,
podendo, se necessário, ouvir testemuúas, determinar a juntada de documentos e realizar outras
diligências.
§ 3o. Ultrapassada a etapa prevista nos § 1o e 2o, a Comissão Especial analisará o pedido de
registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no pÍÍzo de 05 (cinco) dias, a
relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 4'. Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, e facultado ao Ministerio Público o acesso
a todos os requerimentos de candidatura.
Art 43 - Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, cabeni recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar das
datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 44 - Vencidas as fases de impugnação e recuÍso, o Conselho Municipal dos Direítos da
Criança e do Adolescente publicara a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de
avaliação.
Rur Dr. Jolo tlolrár d. OaiEire, 01, CênlÍo - (fP 46.650,@0 - 8.rr. d. Eíiy. - g 
- CllPJ - 13.67O.658/qX[-52 - (77I145O 1616
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Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicani,
na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os
prazos para processamento e julgamento das denúncias de pnítica de condutas vedadas durante o processo
de escolha.
SEÇÃOVI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art 45 - Os candidatos habilitados ao pleito passarão por pÍova de conhecimento sobre os
Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e
informática hísica, de caráter eliminatório.
§ 1'A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 5,0 (cinco).
§ 2' O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devení definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
§ 3" Aprova de conhecimento sobre o ECA, sera composta de 19 questoes objetivas e 01 questão
subjetiva.
a) Cada questão objetiva sobre o ECA valerá 0,5 pontos, totalizando a avaliação em 10 pontos.
b) A prova de conhecimento terá 03 horas de duração, não podendo em iportese alguma se estendida
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Poder
Executivo Municipal poderá contratar empÍesa devidamente qualificada para cumprimento .lâs etapas
prevista no § 2" acima mencionado, bem como outras p€rtinestes ao processo de escolha.
Art. 46 - Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do
processo de escolha, no prazo de até 02 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 05 (cinco) dias,
relação final com o nome dos candidatos habilitados a paÍiciparem do processo eleitoral.
SEÇAOVtr
Da Campanha Eleitoral
^Íl; 47 - Aplicam-se, no que couber, as regrírs relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal n. 9.50411997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas paÍa geÍâÍ inidoneidade moral do candidato:
I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal
no art. 14, § 9q, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de lnelegibilidade);
e aÍÍ. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
fI - Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer naturezA
inclusive brindes de pequeno valor;
III - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscíções em qualquer local público;
Àua or. João Ívloir$ dê Oliv.i..,01, cêntÍô - cEP 46.650{00 - 8.nô dâ Estiyd - BÂ - c,{pJ - 13.6r0.65a/oool-52 - (7r)345o 1616
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ESTIVA
BARRA DA
ll participa@o de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras
públicas;
V Abuso do poder político-partidiírio assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das
candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades
religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos
da Lei Federal n' 9.504/1997 e alterações posteriores;
YII- Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em beneficio daqueles,
de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VIII- Confecção e/ou distribuição de camisetas e neúum outro tipo de divulgação em vestuário;
DF Propaganda que implique $ave p€rturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e
propaganda enganosa:
a) Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as postwas municipais, que perturbe o
sossego público ou que prej udique a higiene e a estética uÍbana;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, pÍomessa ou entrega
ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer tatvÍeza, inclusive brindes de pequeno valor,
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribui@o
do Conse'lho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outÍa que induza dolosamente o eleitor a erro,
com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X- Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, cano de som, luminosos, bem como por faixas,
leÍreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
XI- Abuso de propaganda na intemet e em redes sociais, na forma de resoluçâo a ser editada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1'. E vedado aos órgãos da Administr+ão Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou
Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracÍenzx como de nat:uÍeza eleitoral,
ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2". E vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em beneficio próprio ou de terceiros, na
campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de
serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorÍentes.
§3'. Toda propaganda eleitoral seú ralizada pelos candidatos, imputandoJhes
responsabilidades nos excessos praticados poÍ seus apoiadores;
§4". A campaúa deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade
de constituição de chapas.
§ 5'. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificiivel na intemet e
passivel de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente
inveridicos.
§ 6". No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) Utilização de espaço na mídi4
Ru. DÍ. Ho ârois& dê OliÍ.iÍ., Ot, CríEo - ClP a5.65íHIX, . A.it. ds Eítv. - 8A - C,IPJ - 13.6ro.d;t /OOOI-52 - (7rl:t4501616
PRe f ar, uiÀ oE
ESTIVA
BARRÂ DÂ
b) Transporte aos eleitores;
c) Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação
tendente a influir na vontade do eleitor;
e) Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7". E permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, disticos e adesivos.
§ 8'. E permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições
a todos os candidatos.
§ 9'. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora as
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9 50411997.
Art. 48 - A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1'. A inobsewância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veiculos de divulgação
e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
equivalente ao da divulga@o da propaganda paga, se este for maior, sem prejuizo da cassação do registro
da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2'. Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral e demais inegularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla
defesa e o contraditório, na forma da resolução especifica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§ 3". Os recursos interpostos contÍa as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha
serão analisados ejulgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 49 - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santiúos constando apenas número, nome
e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas,
nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1'. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos
candidatos considerados habilitados.
§ 2". E admissivel a criação, peto Conselho Mrmicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação
dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§ 3'. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente deverá, durante o período
eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, pa.ra a apresentação de
todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§ 4". Os candidatos poderão promover 35 sr'as candidatu# por meio de divulgação na internet
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
Rue Dr. João Moisés d. Olivêira, 01, CêntÍo - CEP á5.65G@0 - B.rrâ da Eíiva - BA - C PJ - 13.57O.6*lUm-52 - ll7lyfi 7616
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ESTIVA
§ 5'. A propaganda eleitoral na intemet podeú ser realizada nas seguintes formas.
I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à
Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de intemet estabelecido
no País;
II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada
realização de disparo em massa;
III - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que
não utilize sítios comerciais e/ou contÍate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO\,trI
Da VotaÉo e Apuração dos Votos
Art. 50 - Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de
todos os munícipes.
§ 1" A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorÍeni em horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
ArL 51 - A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1'. Na impossibilidade de cessão de umas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de Iona e o
fomecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2". Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 52 - A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de
escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1". Cada candidato poderá contar com 01 (um) fiscal de sua indicação para cada local de
votação, previamente cadastÍado j unto à Comissão Especial do processo de escolha.
Ruâ Í». João ÍVloirés d. OlivÊiÍâ, 01, CêntÍo - C:P 46.650{00 - aerr. dâ Estiyd - AA - C P.t - 13.57o.658/(xm-52 - (7r}345O 1616
§ 2'. A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinaÍ o agrupamento de seções
eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e à
peculiaridades locais.
§ 3'. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo
de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde jáse re,lizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
§ 2". No processo de apuração sení permitida a presença do candidato e mais 0l (um) Íiscal por
mesa apuradora.
§ 3'. Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeaÉ
ÍepÍesentantes paÍa essa finalidade.
sEÇÃox
Dos Impedimentos pâra o Exercício do Mandato
Àrt. 53 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, compaúeiro e
compaúeira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nor4 irmãos, cunhados, durante o cunhadio,
tio e sobriúo, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando deconente
de união estiivel ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em
relação à autoridade j udiciária e ao repÍesentante do Ministério Público com atuação na Justiça da InÍância
e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Art. 54 - Concluida a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamaú e divulgará o resultado da eleição.
§ 1'. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de
sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Orgão Oficial de Imprensa do Mrmicípio ou meio equivalente,
bem como no sitio eletrônico do Municipio e do CMDCA e encamiúado ao Ministerio Publico da Búia.
§ 2". Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos (titulares), ficando todos
os demais candidatos habilitados como suplentes, segúndo a ordem decÍescente de votação.
§ 3". O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 4". Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova
de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 5". Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos,
assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei
Federal n. 8 069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ru. DÍ. loío Moisés dê OlivêiÍa, 01, Cêntro - CtP 46.650000 - Bârr. da €rtiva - BA - CI{PJ - 13.67O.6*I(NL-52 - lT7l3,,fi ,.576
BARRA DA
ESTIVA
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
§ 6'. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em l0
(dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ 7". Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar
relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontÍaÍem em aberto na ocasião do
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membÍos do Conselho
Tutelâr.
§ 8'. Oconendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se enconfar na ordem da obtenção
do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atur no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e ferias regulamentares.
§ 9'. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deveá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Íealiz.a'Í, imediatamente, o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§I0'. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma
indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e
observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ l1'. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar,
titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGA]\{|ZAÇÃO IX) CONSELHO TUTELAR
Art. 55 - A organização interna do Conselho TutelaÍ compreende, no minimo
I- A coordenação administrativa;
II- O colegiado;
III- Os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 56 - O Conselho Tutelar escolheú o seu Coordenador administrativo, para mandato de 0l
(um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento intemo.
Art. 57 - A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do
Colegiado, somente ocorÍerá em havendo falta grave, nos moldes do pÍevisto no regimento intemo do órgão
e nesta Lei.
Ru. Í». Joao Íúoisê de Glivlir.,01, C.nro - CEP 46.65(xm - B.n d. E de. - BA-C PJ - 1: .570.558/0@1-52 - (Ir)345O 1616
FÂrll[fan
ESTIVA
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o CooÍdenador administrativo do
Conselho Tutelar sení substituído na forma prevista pelo regimento intemo do órgão.
Art. 58 - Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I- Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II- Convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III- Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outÍo
membro do Conselho Tutelar;
IV- Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V- Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criançâ e do Adolescente, por todos os integrantes do
Conselho Tutelar;
VI- Participar do rodizio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da
escala de sobreaviso;
VII - Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao
conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam
ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no municipio,
efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços
públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos
88, inc. III,90, 101, 112 e 129 daLei Federal n. 8.06911990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - Enviar, ate o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de
frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX - Comunicar ao órgão da administração municipal ao qral 6 Conselho TutelaÍ estiver vinculado e ao
Ministério Pútrlico os casos de violação de deveres funcionais ou suspeila da pnltica de infração penal por
parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fomecendo os documentos
necessários;
X - Encaminhar ao órgão â que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com
antecedência mínima de I 5 (qünze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros
do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - Encamiúar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, ate o dia 3 I (finta e um) de janeiro de cada ano,
a escala de ferias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Orgão, para ciência;
XII - Submeter ao Colegiado a pÍoposta orçamentilria anual do Conselho Tutelar;
XIII - Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV - Prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
anualmente ou sempre que solicitado;
XV - Exercer outras atribúçôes, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
sEÇÃotr
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Ru. Or. Jdo Íúoira. d. Oliy.irr, 01, Cênto - cP !6.550{m - Bür. d. Estire - EA - € pJ - 13,67O-558/qE1-52 - (74:t45O 1616
ESTIVA
Art 59 - O Colegiado do Conselho TutelaÍ é composto por todos os membros do órgão em
exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças,
adolescentes e famílias, entre outras atribúções a cargo do órgão, e zelando paÍa sua execução imediata e
eficácia plena;
II Definir metas e estratégias de ação insütucional, no plano coletivo, assim como protocolos de
atendimento a serem observados poÍ todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento
de crianças e adolescentes;
III - Organizar as escalas de ferias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder
Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Mpinar, por solicitação de qualquer dos integÍantes do Conselho TutelaÍ, sobÍe matéria Íelativa à
autonomia do Conselho Tutelaq bem como sobre outras de interesse institucional;
V - Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar
providências relacionadas ao desempeúo das funções institucionais;
VtI - Participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar,
bem como os projetos de criação de cargos e sewiços auxiliares;
VIII - Eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
D( - Destituir o Coordenador admínistrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X - Elaborar e modificar o regimento intemo do Conselho Tutelar, encamiúando a proposta ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de
propostas de alteração;
XI- Publicar o regimento intemo do Conselho Tutelar em Diário Ofrcial ou meio equivalente e afiúJo
em Iocal visivel na sede do órgão, bem como encaminhá- lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministerio Público.
) I - Encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Crianp
e Adolescente, ao Ministério Público e ao jüz da Vara da Inftncia e da Juventude, contendo a síntese dos
dados referentes ao exercicio de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação
das políticas públicas, de modo que sejam deÍinidas estratégias e deliberadas providências necessirias para
solucionar os problemas existentes.
§ 1'. As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo
de seu registro no Sistema de Informação para InÍância e Adolescência - SIPIA.
§ 2'. A escala de ferias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser
publicada em local de f;icil acesso ao público.
sEÇÃom
Dos Impedimentos na Ànálise dos Casos
ArL 60 - O membro do Conselho Túelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando
Rua Dr. ,oão iÍoiré5 dc OliveiB, 01, C.nEo - CEp it6.65&O(x, - BâÍrâ d. tsrira - BA - Cr{pJ - 13.570.6S8/(xtO1-52 - (fr)34í 1516
BARRA DA
ESTIVA
Ê1.
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I - O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em liúa reta ou na colateral
ate o teÍceiro gmu, seja o paÍentesco natural, civil ou decorrente de união estiível, inclusive quando
decorrente de relacionamento homoafeti vo;
II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados,
Itr - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou
de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união esüivel;
IV - Receber dadivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1". O membro do Conselho TutelaÍ também poderá declarar suspeição por motivo de foro
§ 2'. O interessado podeni requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇAO TV
I)os Deveres
Art.61 - Sem prejúzo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres
dos membros do Conselho Tutelar:
I - Manter ilibada conduta pública e particular;
II Zelar pelo prestigio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - Cumprir as metas e Íespeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim
como pelos Conselhos Municipais, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Indicar os firndamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à
deliberação do Colegiado;
V - Obedecer aos pfirzos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
YII - Desempeúar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação
exclusiva previstas nesta Lei;
YIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento
a crianças, adolescentes e farnílías de que teúa coúecimento ou que ocoÍra nos serviços a seu cargo;
XI - Tratar com urbanidade os inteÍessados, testemuúâs, funcionários e auxiliares do Conselho Túelar e
os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
Ruâ t». João Moisér de Olivrira, 01, Cêntro - CEP 46.65(X[O - Barr. d. Estiva - BA - CÍIP, - 13.67O.658/(xX]1-52 - lr):]4y) 1616
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ESTIVA
XII - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que teúam legiümo interesse
no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XIV - Identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos [gentes;
XVI- Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições,
notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII - Atender com pÍesteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
XV[I- Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XD( - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimenÍo no âmbito profissional, ressalvadas as
situações cuja gravidade poss4 envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança
ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - Ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar devení
primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
sEÇ.{o v
Das Responsabilidades
AÍÍ, 62 - O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribüçôes.
Art. 63 - A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em preju2o ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no
desempeúo de seu cargo, empÍego ou função.
Art. 64 - A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar seú afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art.65 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre sl
sEÇÃovr
Da Regra de Competência
Art. 66 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responúvel;
II - Pelo lugar onde se encoltÍe a criança ou o adolesceÍúe, ou da falta de seus pais ou responsável legal.
Ru. DÍ. Joao i/tois6 dê Olivrirâ, 01, Cênbo - CfP 45.650{100 - 8.rÍô d. Bdy. - BA - ct,lpj - 13.67O.ô58/m1-52 - (7r)345O 1618
§ l', Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do
Municipio no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2'. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Túelar da residência
dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolheÍ a criança ou adolescente.
§ 3'Para as intervenções de cuúo coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município
em termos de programas, sewiços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos
Tutelares situados no seu território.
§ 4', Para fins do disposto no caput deste dispositivo, e admissível a intervenção conjunta dos
Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
sEÇÃo vII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
^rt. 
67 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art.
136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatúo da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1'. A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de aúocomposição
de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação
dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou
responsável.
§ 2'. A escuta de crianças e adolescentes destinatií,rios .Irs medidas a serem aplicadas, quando
necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou
do adolescente ser sempre considerada e o quanto possivel respeitada, observado o disposto no art. 100,
pafiryrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos
4S, §§lS, 5o e 7q, da Lei Federal n. 13.43112017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da
Criança, de 1989,
§ 3'. Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática
prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagaóstico e
avaliação tecnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de âmeaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes e das altemativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das
reuniões respectivas.
§ 4'. Compete tambem ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessiíLrio, a elaboração
conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento,
valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempÍe que possível, a preservação dos vinculos
familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.43112017.
Art. 68 - São atribuições do Conselho Tutelar:
Ru. DÍ. João tlrois& de Oiv€ire, 01, Cêntro - CEP 46.6Í).000 - Berr. d. Ertiv. - AÂ - C PJ - 13.870.658/0(x)1-52 - (Irl34í) 1616
BARRA DA
ESTIVA
§ 5'. Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítÍofes ou situados na mesma região
metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de
crianças, adolescentes e familias em condição de vulnerabilidade que úansitam entre eles.
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platErrua^ ol BÂRRA DA
I Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constitüção
Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dandoJhes o encaminhamento devido;
II - Atender à crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.0ó9/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo
Diploma Legal;
III - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,I a VII, da
Lei n. 8.069i 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
lV - Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores
de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que,
a pÍetexto de traüi- los, educá-los ou protegêJos, utilizarem castigo fisico ou tÍatamento cruel ou degradante
como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. I 8-
B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - Acompaúar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficacia
do atendimento pÍestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI - Apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral minima, sempre que
possivel em parceria com o Ministerio Público e a autoridade j udiciá,ria, as entidades públicas e particulares
de atendimento e os progÍamas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), adotando de pÍonto as medidas administrativas necessiirias à remoção de
irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII - Aepresentar à Justiça da lnfincia e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à inftncia e à juventude, pÍevistas nos artigos 245 a 258-C daLei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentiírio Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamenulrias e Lei OrçamentáLria Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários
aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as
necessidades específicos locais observado o principio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente;
D( - Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação
em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças,
adolescentes e suas familias;
X - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da
criança ou adolesc€nte ou que consütua objeto de ação civil, indicandoJhe os elementos de convicção, sem
prejuizo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Policia;
XI - Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos
previstos no aÍt. 220, §3o, inc. II, da Constituição Federal;
XII - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar,
após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIIf - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento
para o recoúecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes,
XIV - Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo,
nos moldes do previsto no art- 18, §2q, dâ Lei Federal n. 12.59412012 (Lei do Sinase), alem de outros planos
que envolvam temas afetos à inflincia e à adolescência.
Ru. Dr. ,oao i/bi3é§ dê Olivcir., 01, CênEo - CEP 46.5íXXX, - B.rr. d. Btiy. - BÂ - CIPJ - 13,67O.G5a/(xxn-S2 - (Ir)34í) 1615
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ESTIVA
§ l'. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo
local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio, conforme disposto no ârt. 50, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2'. Para o exercicio da atribuiçâo contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. D( da Lei
n. 8.069/1990 (Estatúo da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente
consultado por ocasião da elaboração .trs propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentrírias e Lei Orçamentiria Aaual do Município onde atua, participando de sua definição e
apresentando sugestõ€s para planos e pÍogmmzrs de atendimento à criança e ao adolescente, a serem
contemplados no orçamento público de forma prioritriria, a teor do disposto no aÍ. 4o, caput e p.:râgrafo
único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e arf.227,
cdput, da Constituição Federal.
ArL 69 - O Conselho Tutelar não possui atribuição FÍa pÍomover o afastamento de criança ou
adolescente do convivio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja
competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1'. Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou
a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em ate 24 (vinte e quatro) horas ao
Juiz da InÍância e da Juventude e ao Ministerio Público, sob pena de falta grave.
§ 2'. Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à familia extensa que o encaminhamento da criança
ou do adolescente mencionado no panígrafo anterior não substitui a necessidade de regulaização da ganda
pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo I 0 I , 
inciso I, do ECA.
§ 3". O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não
transferindo a guarda para terceiros.
§ 4'. O acolhimento emergencial a que alude o §lq deste artigo deverá ser decidido, em dias
úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os sewiços
socioassistenciais do Município e com o órgão gestoÍ da política de proteção social especial, este último
também para definição do local do acolhimento.
ArL 70 - Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente
apreendido em razão da pnitica de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro
estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de pÍoteção,
e cabivel o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca
ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente
certificado nos autos da apuração do ato infracional.
^rt.77 
- Para o exercicio de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I -Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamenle, ÍegistÍo escrito ou informatizado
acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de
acompânhâmento de medida de proteção;
Rur Dr. do iroi56 dê OliEirá, 01, C.nEo - CEP it5.65Í){(x, - A.i.. d. Etdy. - BA - CrtpJ - 13-67O.658/O0D1-S2 - (Zr}:t450 1618
II - Entender-se üretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, Iocal e horiirios previamente
noti fi cados ou acertados;
III - Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativâs funcionais previstas
em lei;
fV - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, reqúsitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V - Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos
órgãos e entidades da administração direta, indireta ou frrndacional, vinculadas ao Poder Executivo
Municipal;
VI- Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos
administrativos instaurados;
VII - Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
VIII - Propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Policias Civil e Militar,
Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgâos públicos ou privados que atuem na área
da inÍância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho
de suas funções;
X - Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços inteÍsectoriais locais destinados à
articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas familias em situação de
violência a que se refere o art. 70- A, inc. YI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei
Federal n. 8.069/1990 @statuto da Criança e do Adolescente).
§ 1'. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2'. E vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à
instituição ou que não teúam sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade
do ato praticado.
§ 3'. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar àx autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais
serão cumpridas gÍatuitamente e com a mais absoluta prioridade, Íespeitando-se os princípios da
razoabilidade e da legalidade.
§ 4'. As reqüsições do Conselho Tutelar deverão ter prazo minimo de 05 (cinco) dias para
respost4 ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encamiúadas à direção ou à
chefia do órgão destinatiírio.
§ 5'. A falta ao trabalho, em viÍude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos
os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
{rt.72 -E dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatulo da Criança e do Adolescente, ao
tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente,
Ru. Or. João irôi!és de Olivlir!,01, Cênio - CEP {6.eiÍ}{tro - B.rr. d. E ürr. - gA-C pl - 13.57O.658/O@t-52 - (Zrl,rso 1616
BARRA DA
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BARRA DA
adotar os procedimentos legais cabiveis e, se necesúrio, aplicar as medidas preüstas na legislação, que
estejam em sua esfera de atribúçôes, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), sem prejuizo do encaminhamento do caso ao Ministerio Público, ao Poder
Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1'. A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entÍe outras
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir,
em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rípida e adequada e
menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2". A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de aribuiçôes do Conselho
Tutelar, e inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art 73 - As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficrícia plena e são passíveis de execução imediata,
observados os principios da intervenção precoce e da prioridade absolurta à criança e ao adolescente,
independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
§ l'. Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério
Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2'. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e inte$alÍnente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela
endereçada, sob pena da prática da infração administrativa pÍevista no art. 249 e do crime tipificado no art.
236 daLei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 7 4 - No desempeúo de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciárío, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou outÍâs autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ l'. O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas,
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos
das crianças e dos adolescentes.
§ 2'. Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a
rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação
conj unta focados nas familias em situaçâo de violência, com participação de profissionais de saúde, de
assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteçâo e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XII e XIV da Lei Federal n 8 069i 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§ 3'. Na hipótese de atentado à aúonomia e ao caráter p€rmanenl€ do Conselho Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 75 - A autonomia no exercício de suas funções, de que tÍata o art- 131 da Lei Federal n.
8.0ó9i1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestaÍ contas de seus atos
Ru. Or.,olo líloirá dê Olivêir.,01, Cer|ao - CCP it5.6í).tx)O - B..r-. d. E dy. -BA-C p, - 13-G7O-6S8|o,JJL-SZ - {7rl3,,fi 1:61:6
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ESTIVA
PNE' EIÍUFÂ D!
BARRA DA
e despesas, assim como de fomecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art 76 - O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias
e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos
setoriais de direitos e politicas que sejam transversais à politica de proteção à criança e ao adolescente,
garantindo-se acesso às srras respetivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nâs pautas
de reunião dos conselhos setoriais de direitos e politicas que sejam transversais à política de proteção à
criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Intemo do órgão,
inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respetiva.
Atr,, 77 - E recoúecido ao Conselho TutelaÍ o direito de postular ern Juízo, sempre mediante
decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministerio Público nas fases do pÍocesso, sendo a ação
Íespectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art 78 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente
atendidos pelo Conselho Túelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública
acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art 79 - Dentro de sua esfera de atribúções, a intervenção do Conselho Túelar possui caráter
resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e ag;luar o âtendimento das crianças e adolescentes, somente devendo
acionar o Ministério Público ou a aúoridade judiciri.ria nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e
no art. 136, incisos IV, V, X e K e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).
Art 80 - No atendimento de crianças e adolescentes indigenas, o Conselho Tutelar deveni
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos
Indigenas (FLJNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião
da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar
a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições,
desde que compatíveis com os direitos flmdamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na
Constituigão Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças,
adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de
outÍas etnias.
Ruâ Dí. ,oao Moit& dê Oliyeirâ, 01, CentÍo - C:P {5.65GO@ - 8.rr. d. Eíiv. - BA - CÍ{pl - 13.5ro-6§lffn1.52 - lz7l3,/tstr úa5
Parágrafo único. Para atender à finalidade do capu deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministerio Público ou à autoridade j udiciária, o Conselho Túelar deverá esgotar todas as
medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutiferas, exceto
nos casos de reserva dejurisdição.
AÉ. 81 - Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente:
I - Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II - Nas salas e dependências das delegacias de policia e demais órgãos de segurança pública;
III - Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes,
IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministerio Público em pÍocessos ou procedimentos
que tramitem sob sigilo, o ingresso e hânsito livre fica condicionado à autorizâção da autoridade
competente.
sEÇÃovm
Das Vedações
Art. 82 - Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, pÍesentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribüções;
II - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempeúo de suas atribuições
e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar,
III - Exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar pa.ra o exercicio de propaganda e atividade político partidaria, sindical,
religiosa ou associativa profi ssional;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras
atividades extemas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI - Recusar fé a documento público;
VII - Opor resistência injustificada ao andâmento do serviço;
YIII - Delegar a pessoa que não seja mernbro do Conselho TutelaÍ o desempeúo da atribuição de sua
responsabilidade;
D( - Proceder de forma desidiosa;
X - Descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais
servidores públicos, naqülo que for cabível;
XI - Exceder-se no exercicio da função, óusando de suas atribüções específicas, nos termos previstos na
Lei Federal n" 13.86912019 e legislação vigente;
XII - Ausentar-se do serviço durante o expedientÊ, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII - Retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XfV - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso ràs autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos
do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - Atender pessoas na repaÍição para tÍatar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII - Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele esÍanha, negligenciando o serviço e
prejudicando o seu bom desempeúo;
Ru. Dr. ,oâo Íúoisés dê Olivcir., 0r., CêntrD - CEP 46.65o{m - A.rrá d. Eíiv. - BA - C PJ - 13.67O-558/m1-52 - (Ur):l/tso 1618
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XVIII - EntreteÍ-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso
à intemet com equipamentos particulares;
XIX - Ingerir bebirtas alcoólicas ou fazer uso de substrância entorpecente durante o horário de trabalho,
bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao
serviço;
XX - Utilizar p€ssoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XXI - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Municipio,
por si ou como representante de outrem;
XXtrI - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer
comercio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXfV - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediiário perante qualquer órgão municipal,
exceto quando se tratar de parentes, em liúa Íeta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou
compaúeiro;
XXV - Cometer crime contra a Administração Pública;
XVI - Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - Faltar habitualmente ao trabalho;
XXVII - Cometer atos de improbidade administÍativa;
XXIX - Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - Praticar ato de ofensa Íisica, em serviço, a servidoÍ ou a particulaÍ, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
XXXI - Proceder à análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta
Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades
exercidas em entidade associativa de mernbros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à
regular ahração no Orgão.
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Das Penalidades
Art. 83 - Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - Advertênci4
II - Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias;
Itr - Destituição da função.
ArL 84 - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes,
Art. 85 - O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município,
Ru. Í».Ioâo iroisá dê olivrir., 01, CêntÍo - cEP 46.650'gx) - B.rr. d. Eíiy. - BA - cr{Pl - 13.670,654/0qr1.52 - (77}34í} 1616
BARRA DA
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BARRA DA
inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o
disposto na Lei Federal n. 8.11217990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1". A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar
deveni ser precedida de sindicrância ou procedimento administrativo, assegurando.se a imparcialidade dos
responúveis pela apuração.
§ 2". Havendo indícios da pnitica de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão
responsável pela apuração da infiação administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério
Público para adoção das medidas legais.
§ 3". O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder
Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
§ 4'. Em se tratando de falta grave ou para garantia da instnrção do procedimento disciplinar ou
do exercicio adequado das funções do Conselho Tutelar, podení ser determinado o afastamento câutelar do
investigado ate a conclusão das investigações, pelo prazo miíximo de 60 (sessenta) dias, pronogável por
igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃOX
Da Vacâncie
Art 86 - A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrená de:
I - Renúncia;
II Posse em outro caÍgo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - Transferência de residência ou domicilio para outro município ou região administrativa do Distrito
Federal;
IV - Aplicação da sanção administraüva de destitúção da função;
V - Falecimento;
VI - Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime
ou em ação civel com reconhecimentojudicial de inidoneidade oq ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral,
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respecüvo suplente.
Aú. 87 - Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes
casos
I Vacância de função;
tr - Férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III - Licenças ou suspensão do tihrlar que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art 88 - Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho
Tutelar titular, segündo a ordem de classificaçâo publicada.
Ru. Dr. ,olo Ít oirér dê OlivGir., Ot, Cêt|rro - CEP itG.5:tO{X, - B.rr. d. Bdv. - BA - CNp, - 13-67O.GSe^m1-S2 - (rt):r4si(, 1616
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§ 1'. Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de
votaÇão
§ 2'. Quando convocado para assumiÍ períodos de ferias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retomar à
função quantas vezes for convocado.
§ 3". Quando convocado para assumir períodos de ferias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titulâÍ e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação,
contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§ 4'. O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a
função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
ArL 89 - O suplente, no efetivo exercicio da função de membro do Conselho Tutelar, tení os
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
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Do Vencimento, Remuneração e Vantâgens
Art 90 - Vencimento é a retribuição pecuniá,ria básica pelo exercicio da atribuição de membro
do Conselho Tutelar.
Art 9l - Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho
Tutelaq acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ l'. No efetivo exercício da sua frrnção perceberá, a título de remuneração, o valor
correspondente a partir de 01 salario minimo.
§ 2'. A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerçâ
função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§ 3'. E facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego
público originário, sendoJhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
§ 4'. Em relação à remuneração referida no coput deste artigo, haverá descontos devidos junto
ao sistema pÍevidenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art 92 - Com o vencimento, quando deüdas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as
seguintes vantagens:
I - indenizações;
II Auiliospecuniários;
Rua Í». Joao Moi3k de Olivlirá, (n, CêIlto - CgP 4A650{I,0 - 8.rÍ. d. E5tiyâ - 8A - C,lP, - 13-670.658^út-52 - (74:f45O 1616
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Itr- Gratificações e adicionais
lV - Diarias
ArL 93 - Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 94 - Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as
indenizações que forem garantidas aos servidores do Municipio, seguindo as mesmas normativas para sua
concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1". O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do
Município a serviço, capacitação ou repres€ntação, farájus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem,
alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2o. Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar
despesas com a utilüação de meio próprio de locomoção para a execução de sewiços extemos, por força
das atribuições próprias da função, conforme as mesmas nomativas estabelecidas para os servidores
públicos municipais.
Art 95 - Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
I - Cobertura previdenciiíria;
II - Gozo de ferias anuais remuneradas, acrescidas de l/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - Licença-matemidade;
IV - Licença-paternidade;
V - Gratificação natalina;
YI- Afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§ 1". As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por
médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando
o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo
exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de peíciajunto ao INSS.
§ 2'. Para Íins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para
tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menoÍes de 18 anos.
Art. 96 - As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas
normativas estabelecidas para os sewidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município Bana da Estiva, pertencentes à Administração Direta, à Autarquias e às
Fundações Públ icas Municipais.
Afi- 97 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou prívada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34,
§ 
'f ', da Lei Federal n. 14.11312020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
Rur Dr. João Ívbl.é5 dG Olivêirâ,01, CênEo - CEP 46,6í).(xX, - Berrà d. E tie. - BA- C P, - 13.67O.658/m1-52 - lr):t45o 1616
SEÇAO XII
Das Férias
Arü 98 - O membro do Conselho Tutelar farájus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias remuneradas.
§ l'. Para o primeiro peíodo aqúsitivo de férias serão eigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2'. Aplicam-se as férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às
férias dos servidores públicos do Município de Barra da Estiva.
§ 3'. Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (doís) ou mais membros do Conselho
TutelaÍ.
ArL 99 - E vedado descontar do periodo de férias as faltas do membro do Conselho Tulelar ao
servlço
Art. I (X) - Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I - A remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido;
II - A remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avo) por mês
de prestação de serviço ou fração igual ou superior a l5 (quinze) dias.
Art. 101 - Suspendem o periodo aquisitivo de férias os afastamentos do exercicio da função
quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado
por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Arü 102 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral ou poÍ motivo de superior interesse
público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no capu4 a compensação dos dias de ferias trabalhados
deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
ArL 103 - A solicitação de férias deveú ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do
seu início, podendo ser concedida parceladamente em periodos nunca inferiores a l0 (dez) dias, devendo
ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar,
permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 104 - O pagamento da remuneÍação das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início
de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Arf 105 - O membro do Conselho Tutelar peÍceberá valor equivalente à ultima remuneração por
ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média daq horas do
período aquisitivo, aplicando-se o valor da ultima remuneração recebida.
Ruâ Í». Joao t oids d. olivêiÍâ,01, Centro - CIp 116.65&000 - B.rr. d. Eíiyá - aA - cÍ{p.t - 13.670.658/dm-52 - (Ir}:t4501616
BARRA DA
ESTIVA
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Das Licenças
Arú. 106 - Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com
remuneração integral:
I - Para participação em cursos e congressos;
II - Para matemidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III - Para patemidade;
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que üva sob sua
dependência econômicq,
V - Em virtude de casamento;
\rI - Por aciderte em serviço, nos I 5 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1'. E vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças
previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2'. As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Municipio de Barra da Estiva-Ba, pertencentes à
Administração Direta, às Autarqüas e iis Fundações Públicas Municipais.
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Das Concessões
Art 107 - Sem qualquer prejuizo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar
ausentaÍ-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunsLâncias especiais, na forma
prevista aos demais servidores públicos municipais.
sEÇÃoxv
Do Tempo de Serviço
Art. 108 - O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar sení
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ l'. Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu
tempo de exercicio da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2", O retomo ao cargo, empÍego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 3". A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar
convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 4'. A apuração do tempo de serviço sera feita em dias, que serão convertidos em anos de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTTILO III
DAS DTSPOSTÇÕE,S Fn'{ArS
Rua Dí. ,oão ÍUoisá dê Olivêir., 01, CentÍo - CÊP /t6.55{Xx)O - a.rrô da EÍiv. - aA - CflP, - 1,.670.C58/OOO1-52 - 171434$ 1616
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BARRA
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Art l(D - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário,
para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Túelar,
sem ônus pa.ra o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesc€nte.
§ 1'. Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fomecimento, pelo Poder
Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos
os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob
pena de incorrer em falta grave.
§ 2". A capacitação a que se refere o §lo não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros
do Conselho Tutelar, computando-se tambem as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art, 110 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza tempoÍária do exercício da função, as disposições da
Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra da
Estiva, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legisla$o
correlata.
AÉ. ll2 - Qualquer servidor püblico que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do
Conselho TutelaÍ e obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como
a qualquer cidadão e facultada a realização de denúncias.
Art. 113 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei municipal n'
01512005
JOÃOMA RIBEIRO
Prefeito Municipal
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SIRLANDIA DEmrA NIACIIADO
Secretiíria Municipâl de Administração
nu. Or. Joao túolíÉ5 dc OliEirâ, Ot, Cento - CEP 46.650{0 - 8.n-. d. Ei6yá - 8 - C,IPJ - 13.670.68€/0úr-52 - (nl3aí, t6t6
ArL ll l - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conj unto com o
Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e
do papel do Conselho Tutelar.
Art. 114 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva-Bahia, em 22 de março de 2023.
BÀRRA DA
ESTIVA
PE'I ê'I U§ OE
MARIANNE ANDRADE
SecreÍiria Municipal de Assitencia Social
Rue DÍ. loão Ílroisê dc Oliycirá, 01, Cênüô - CtP 46.65GOOO - B.Ír. d. Eíiyà - aA - ctlpl - 13,67O.65E/0001-S2 - (7rl:t4í) 1515

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