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materia nº 10/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-05-15
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências."
native_id83

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-15 Aguardando promulgação e publicação F Aguardando a promulgação e publicação da Lei Ordinária Municipal nº 009/2023.
2023-06-14 Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal F Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para promulgação e publicação.
2023-06-13 Proposição transformada em lei F Proposição transformada em Lei Ordinária Municipal nº 009/2023.
2023-06-13 Proposição aprovada F Proposição aprovada por unanimidade dos presentes.
2023-06-13 Proposição incluída na Ordem do Dia F Proposição incluída na ordem do dia para única discussão e votação.
2023-06-13 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-06-13 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal F Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-06-13 Parecer constitucional da Comissão F Parecer constitucional da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-06-13 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões F Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação para a redação final.
2023-06-13 Proposição encaminhada para Redação Final F Proposição encaminhada para Redação Final.
2023-06-13 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência para encaminhar para a redação final.
2023-06-13 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade dos presentes.
2023-06-13 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia para duas discussões e votação.
2023-06-13 Recebida pelo Gabinete da Presidência U Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-06-12 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal U Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-06-12 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas.
2023-06-12 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões U Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas.
2023-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas.
2023-05-19 Proposição encaminhada à Relatoria U Proposição encaminhada à relatoria para o parecer e devidos fins.
2023-05-19 Encaminhada ao Presidente para designar Relator U Encaminhada ao Presidente da Comissão para designar relator.
2023-05-19 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída à Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas para o parecer e devidos fins.
2023-05-19 Proposição dada a afirmativa pela deliberação U Proposição dada a afirmativa pela deliberação.
2023-05-19 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário para deliberação.
2023-05-19 Recebida pelo Gabinete da Presidência U Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-05-15 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal U Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 56

PAL EÊ BÀRRA DA ESTIVA
"Dispõe sobre as diretrizes para
elaboraçáo da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2024, e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRÂ DA ESTIVA, ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que the sáo conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Barra da Estiva
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1" - Cumprindo o que determina o art. 165, parágrafo 2, da
Constituiçáo Federal, e em consonância com a Lei Complementar no
lO1, /2OOO, de 04 de maio de 20OO (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com a Lei
Orgânica deste Municipio, Íicam estabelecidas as diretrizes orçamentárias
para a elaboraçáo dos orçamentos do Município de Barra da Estiva para o
exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - as Metas Fiscais e Prioridades da Administraçào Pública Municipal;
II - a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
III - as Diretrizes para a elaboraçáo e execuçáo dos Orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as Disposiçóes relativas à Dívida Pública Municipal;
V - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais do MunicÍpio;
VI - as Disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal
e medidas paÍa incremento da receita;
VII - as Disposições Gerais.
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46,650-000 - Barra da Estiva - BA
CNPJ - 13.670.658/0001-52 - Tel. (77) 34s0-122t1 ,,6LG
PRÉFEITURA MUNICIPAL DÊ BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DAs pRroRrDADEs E METAS FIscArs DA ADMTNTSTRAçÃo púsLrce
MUNICIPAL
suçÃo r
DAS PRIORIDADES
Att,.2" - O Poder Público terá como prioridade a elevaçáo da qualidade
de vida, a redução das desigualdades sociais, a inclusão social, a oferta de
senriços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a
segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a
competitividade, o equilÍbrio das f,rnanças públicas, a responsabilidade Íiscal,
a modernizaçáo da gestáo, a oferta da infraestrutura de interesse social e o
combate àpobreza e extrema pobreza, por meio de açoes que visem:
I - aumentar a capacidade de investimento, bem como o
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalizaçáo e melhoria
dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços
prestados à sociedade;
II - desenvolvimento de políticas sociais voltadas paÍa a elevação da
qualidade de vida da população do Municipio, especialmente dos seus
segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
m - desenvolvimento de política ambiental centrada na util2açáo
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica,
a revitalizaçào e a conservação do meio ambiente;
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica,
criando condições de acesso mais justo e equilibrado aos bens e serrriços, como
educaçáo, saúde, saneamento, assistência social, segurança e esporte no
âmbito do Município;
V - moderntzaçáo, ampliaçáo da infraestrutura e identificaçáo da
capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos
econômicos da sociedade e de outras esferas de governo;
VI - implantar políticas que fomentem o desenvolvimento tecnológico e
institucional, criando mecanismos efetivos de estímulo à inovaçáo,
modernização, reorganizaçào da estrutura administrativa,vaTorização do setor
público omo gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das
instituições publicas municipais;
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CNPJ - 13.670.5s8/0001-s2 - Tel. (77) 34s0-12211 1616
PRüfEITURA MUNIÊIPAL DÊ BÂftRA DA ÊSTIVA
ESTABO DA BAfIIA
\/II - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local;
VIII - promover o desenvolvimento de açoes com vistas ao incremento
da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação
e à evasão de receitas;
IX - promover polÍtica de austeridade na utilização dos recursos
publicos, com vistas à consolidação do equilíbrio f,rscal, através do controle
das despesas, sem prejuizo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
X - implantar a polÍtica de valorização do Servidor com foco na qualidade
de vida e melhoria na condiçáo de trabalho e remuneração;
XI - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática
de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e
recuperaçáo de dependentes químicos;
XII - prioizar as ações de saneamento básico;
XIII - promover ações de vigilância em saude epidemiológica, ambiental,
sanitária, desenvolvendo ações de proteçáo, promoçáo, prevençáo, reduçáo e
eliminação de riscos à saude no âmbito municipal;
XIV - apoiar e fomentar a prática de atiüdades esportivas como fator de
inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do
convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo
para quem não tem perspectiva de futuro;
XV - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e
integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteçáo da
juventude e reduçáo da vulnerabilidade social das famílias do município;
XVI - apoiar e fomentar a economia solidâria, o empreendedorismo e o
microcrédito;
XVII - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades
sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;
XVIII promover ações de apoio, dirmlgaçáo, preservaçáo e
desenvolvimento do patrimônio histórico, cultura e artÍstico, priorizando o
produto cultural do Município;
XIX - apoiar e fomentar a ações para reconstrução e recuperação dos
prejuízos causados pelos desastres naturais;
XX - fomentar a inclusáo social e o enfrentamento da pobreza eÍr1
consonância com as políticas publicas federais e estaduais de
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CNPJ - 13.670.558/0001-52 - Tel. (77) 3450-122L|LGL6
PRETIffURA MUNICIPAT DÊ BARRA DA ÉsTIVÂ
ESTADO DA BAHIA
desenvolvimento social inclusivo, em paÍceria com outras esferas de Governo
e com a iniciativa privada.
Parágrafo unico. O estabelecimento das Metas FÍsicas necessárias à
concretização das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2024,
será efetivado conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo
período, devendo, caso necessário, reafízar adequações de acordo com o
disposto no artigo 10, desta Lei.
Parágrafo Único - Com relação às prioridades de que trata o caput deste
artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira os órgáos, fundos e entidades da Administraçáo Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possÍvel, as ações prioritárias vinculadas às
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que
estabelece o artigo 18 desta Lei.
Art. 3' - As prioridades e metas da Administraçáo Pública Municipal
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica
governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se
baseiam as metas Íiscais, e também da política social.
sEçÃo rr
DAS METAS FISCAIS
Art. 4"- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública paÍa os exercícios de 2024 e nos dois
subsequentes, de que trata o § 1" do art. 4" da Lei Complementar l0t I2OOO -
Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo I da presente Lei,
composto com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de
Projeçáo das Metas Fiscais)
b) Demonstrativo II - Avaliaçáo do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Físcais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
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MUT\§IÊIPAL DE 8ANftA DÂ ÊsTIVA
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienaçáo de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliaçáo da Situaçáo Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 7 - Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 8 -
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensaçáo da Renuncia de
Receita;
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansáo das Despesas
Obrigatórias de Carâter Continuado.
Parágrafo Único - As metas fiscais poderáo ser ajustadas no Projeto de
Lei Orçamentâría para 2024, se verificado, quando da sua elaboraçáo,
alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execuçáo dos orçamentos de 2023, além de modificações
na legislaçáo que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 5" - Os riscos fiscais para o exercicio financeiro de 2024, de que
trata o § 3" do art. +" da Lei Complementar l}l 12000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO U
DA ESTRUTURA, ORGANIZAçÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUçÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAçOOS.
sEÇÃo r
DA ESTRUTURA E ORGANTZAçÃO DOS ORçATVTENTOS
Art. 6" - O Projeto de Lei Orçamentfuia de 2024 que o Poder Executivo
encaminharâ à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de setembro de 2023,
além da mensagem, será composto de:
I - texto da lei;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - demonstrativos e informações complementares.
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PREÉEITURA MUNICIPAL DÊ BARRA DA ÊSTIVA
ESTADO DA BAHIA
§ 1" - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive
dos referenciados no § 1o e 2 " do art. 2" e 22 da Lei Federal no 4.320, de 17
de março de 1964, e no artigo 5" da Lei Complementar Federal n" 10I|OO,
observadas as alteraçóes posteriores, contendo:
I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo no 1 de que trata
o artigo 2" da Lei Federal no 4.32016a;
III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim
como da estrutura programática discriminada por programas e ações
(projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de
Trabalho dos órgáos e entidades da Administraçáo Pública Municipal, direta
e indireta;
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo
os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com
seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações
especiais);
V - quadro das dotações por órgáos do Governo e da Administração.
§ 2" - Os demonstrativos e as informações complementares referidos no
inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no
inciso III do art.22 da Lei Federal n" 4.320164;
II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituiçáo
Federal;
III - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos
de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituiçáo Federal,
inciso III do aÍt.7" da Emenda Constitucional 29l2OOO, combinado com as
determinações contidas na Lei Complementar l4ll2012 e demais legislações
pertinentes à matéria;
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso
III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de
2000;
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DE TARRA DA ÊSTIVA
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2024 com o Plano Plurianual2022-2025;
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da proposta da
Lei Orçamentária de 2024 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da
presente Lei.
Art. 7" - A receita será detalhada, na proposta da Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identifrcar a arrecadaçáo
segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1" - A classificaçáo da natureza da receita obedecerá a estrutura e os
conceitos constantes d.a Portaria Interministerial no 163, de 4 de maio de
2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares
pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
§ 2" - A classificação da natureza da receita de que trata o § 1o deste
artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou
necessidades gerenciais da Administraçáo Pública Municipal.
Art. 8" - Para f,rns de integração do planejamento com o orçamento,
assim como de elaboração e execuçáo dos orçamentos e dos seus créditos
adicionais, a despesa orÇamentária será especificada mediante a identificaçáo
das classif,rcações instituciona-le funcional, e segundo sua natureza até o nível
de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada
em programas e ações (projeto, atividade ou operaçáo especial), de forma a dar
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos
objetivos governamentais correspondentes.
Art. 9" - A despesa orçamentária, com relação à classiÍicação funcional
e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal
n" 4.320 /64, segundo o esquema atua-lizado pela Portaria no 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os
conceitos estabelecidos nos artigos Lo e 2o da referida Portarian" 42f99, e
descritos nos parágrafos abaixo descritos.
§ 1" - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou
nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e
operações especiais) constantes na Lei Orçamentâria Anual, ou nela
incorporadas mediante crédito adicional especial.
§ 2" - Os programas da Administração Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2024 seráo compostos, no
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PREFTffURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
mÍnimo, de identificaçáo, das respectivas ações (projeto, atividade e operações
especiais), e seus recursos financeiros.
§ 3" - No Projeto de Lei Orçamentâna de 2024 deve ser atribuÍdo a cada
ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial,
devendo as modificações propostas nos termos do art. § 3o do art. 166 da
Constituiçào Federal preservar os códigos da proposta original.
§ 4" - As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes
da Lei Orçamentâría de 2024, além do código a que se refere o parágrafo
anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que
possibilite sua identificaçáo e acompanhamento durante a execuçáo
orçamentária.
§ 5" - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um
único programa.
§ 6" - Cada açáo orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de
2024 e em seus créditos adicionais será associada a uma funçáo e uma
subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo
de natureza da despesa e modalidade de aplicaçáo, constante da Portaria
Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
I - As despesas de capital destinadas a obras publicas e à aquisiçáo de
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anua1 e em seus créditos
adicionais somente na categoria "projeto".
§ 7" - A subfunçáo deverá evidenciar cada área da atuaçáo
governamental, mesmo que a atuaçáo se dê mediante a transferência de
recursos a entidade pública ou privada.
Art. 10 - Para efeito de elaboraçáo, execuçáo e alteração da Lei
Orçamentâria Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
I - Função: o maior nível de agregaçáo das diversas áreas da despesa
que competem ao setor publico;
II - Função "Encargos Especiais": engloba as despesas em relaçào às
quais não possam associar um bem ou serviço a ser gerado no processo
produtivo corrente, tais como: dÍvidas, ressarcimeÍr.tos, indenizações e outros
afins, representando, portanto, uma agregaçáo neutra;
III - Subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
IV - Progreme: o instrumento de organização da açáo governaÍnental,
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"@
PRTÍTITURA MUNICIPAL DT BARfiA OA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
visando à concretizaçào dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V - Projeto: um instrumento de programaçáo para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansáo orl
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Operação Especial: as despesas que náo contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais
não resultam um produto, e não geram contraprestaçáo direta sob a forma de
bens ou serviços;
VII - Atividade: um instrumento de programaçáo para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutençáo da ação de governo;
VIII Programa de Trabalho: a identificaçáo da despesa
compreendendo sua classificaçáo em termos de funções, subfunções,
programas, projetos, atividades e operações especiais;
IX - Órgão Orçamentârio: o maior nível da classificaçáo institucional,
que tem por finalidade agnrpar unidades orçamentárias;
X - Unidade Orçamentária: o órgáo, entidade ou fundo da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, a que seráo consignadas
dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a
execuçáo das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho;
XI - Transposição: o deslocamento de uma categoria de programação
de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XII - RemaneJamento: a mudança de dotações de uma categoria de
programaçáo para outra no mesmo órgão;
XIII - Transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das
categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho,
com vistas a priorizações de gastos;
XIV - Resenra de Contingência: a dotaçáo global sem destinaçáo
especÍfica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de
programaçáo ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos
para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos
adicionais;
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PRÊFEITURA MUNICIPAT DT BÂRRA OA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
XV - Passivos Contingentes: questões pendentes de decisão judicial
que podem determinar um aumento da dívida publica e, se julgadas
procedentes, ocasionaráo impacto sobre a polÍtica fiscal, a exemplo de ações
trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos,
garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais
imprevistos;
XVI - Créditos Adicionais: as autorizações de inclusáo de programas e
ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor
original da Lei de Orçamento;
XVII - Crédito Adicional Suplementar: as autorizações de despesas
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações
especiais) e a inclusáo ou alteração de categoria econômica e de grupo de
natureza da despesa em projeto, atividade ou operaçáo especial constantes da
Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos
mesmos;
XVIII - Crédito Adicional Especial: as autorizações que visam à
inclusào de novos programas e ações (projetos, atividades e operações
especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária;
XIX - Crédito Adicional Extraordinário: as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicaçáo ao
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em
caso de guerra, comoçáo interna ou calamidade publica;
XX - Unidade Gestora: unidade orçamentárria ou administrativa
investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e
f,rnanceiros, próprios ou decorrentes de descentralizaçáo;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais)
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica,
o grLrpo de despesa, a modalidade de aplicaçáo, o elemento de despesa e a
fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execuçáo orçamentaria e
gerência;
XXII - Alteração do Detalhamento da Despesa: A inclusáo ou alteração
de grupo de despesa, modalidade de aplicaçáo, elementos de despesas e ou
fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da
Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
XXII - Receita Corrente Líqulda: somatório das receitas tributárias,
de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46,650-000 - Barra da Estiva - BA
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PRÊTEffURA MUNICIPÁL ET BÀRRA DA ÊSTIVA
ESTADO DA BAHIA
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuiçáo
dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação Íinanceira citada no § 9o do
art.21 da Constituição Federal;
XXIV - Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada
Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas
e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões,
inclusive adicionais, gratiÍicações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às
entidades de previdência.
Art. 11 - O orçamento Íiscal compreenderá a receita e a programaçáo
da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único - A totalidade das receitas e despesas de cada
autarquia e fundaçáo constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades
náo tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos
transferidos do Tesouro Municipal.
Art. 12 - O orçamento da seguridade socia-l abrangerá os recursos e as
programações dos órgáos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo único - As despesas com ações e serrriços de saúde,
realizadas pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por
meio do Fundo Municipal de Saude, nos termos do art. 77, S 3o, do ADCT,
combinado com a Resolução 1.277 l2OO8, do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia, e suas alterações.
sEçÃo il
DAS DTRETRTZES PARA A ELABORAçÃO E EXECUçÃO DOS
oRçAMENTOS E SUAS ALTERAçÕES
Art. 13 - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2024
obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando
a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da
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PREF§ITURA MUNIÉIPAI- DÊ BARRA OA ESTIVA
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presente Lei, e na Lei Complementar Federal no 101/2OOO e, no que couber,
na Lei n" 4.320, de L964.
Parâgrafo Único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
na presente Lei, a elaboraçáo, a aprovaçáo e a execuçáo dos orçamentos fiscal
e da seguridade social seráo orientadas para:
I - atingir as metas Íiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dÍvida publica consolidada e líquida
estabelecida no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1" e 2", do aÍt. 4o,
da Lei Complementar n" 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
açáo planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orÇamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realizaçáo de audiências ou consultas publicas;
m - aumentar a eficiência na utilizaçáo dos recursos públicos
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da
presente Lei.
Art. 14 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus
créditos adicionais e na respectiva execução, obseruadas as demais diretrizes
desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento,
o monitoramento e a avaliaçáo dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa e açâo (projeto, atividade e operação especial), com a
identificaçáo das classificações orçamentária funciona-l-programática da
despesa publica;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da
ação (projeto, atividade ou operaçáo especial) correspondente, segund.o os
critérios da classificaçáo institucional da despesa publica.
Art. 15 - A estimativa de receita será feita com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação,
da variaçáo dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante.
Art. 16 - A receita municipal será constituida da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
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III - das atividades econômicas que, poÍ conveniência, o Município
venha a executar;
IV - dos convênios hrmados com órgáos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante
instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente
autorizados e contratados;
VIII - dos recursos para o Íinanciamento da Educaçáo, definido pela
legislação vigente;
IX - dos recursos para o financiamento da Saude, definido pela
legislaçáo vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e Emenda
Constitucional 29 I 2OOO;
X - de outras rendas.
Art. 17 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da
Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a37 da
Lei Complementar no 107l2OOO.
§ 10 - A Lei Orçamentâna Anual deverá conter demonstrativos
especihcando, por operaçáo de crédito, as dotações em nível de projetos e
atividades Íinanciados por estes recursos.
§ 2" - O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercÍcio financeiro, não poderá ser superior a 160/0
(dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme determina
o art. 7",I da Resoluçáo no 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 18 - A fixaçáo das despesas, além dos aspectos já considerados na
presente Lei, deverá adotar metodologia de calculo compatível com a legislaçáo
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores
e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, obsenzará prioritariamente os
gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
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II - seruiços da dívida pública municipal;
III - à aplicaçáo mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal no 29, de 13 de
setembro de 2000;
ry - à aplicaçáo mínima na manutençáo e desenvolvimento do ensino,
para cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituiçáo Federal,
destacando as dotações do Fundo de Manutençáo e Desenvolvimento da
Educaçáo Básica e de Valorizaçào dos ProÍissionais de Educaçáo - FUNDEB,
nos termos da Lei n" 74.113, de 25 de dezembro de 2O2O, que o instituiu;
V - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres;
VI - projetos e obras em andamento, cuja realizaçáo Íisica prevista, até
o Íinal do exercicio de 2023, seja de, no mínimo,25%o (vinte e cinco por cento)
do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo￾se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com
recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 1" - Os recursos originários do Tesouro Municipal seráo,
prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos
sociais, nos limites previstos na Lei Complementar no 101 l2OO0, e serviços da
dívida, somente podendo ser programados para outros custeios
administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos
aludidos gastos.
§ 2" - As atividades de manutençáo básica teráo preferência sobre as
ações que visem a sua expansáo.
Art. 19 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2024, e seus créditos
adicionais, os Programas de Trabalho da Administraçáo Pública Municipal,
direta e indireta, deveráo observar as seguintes regras:
I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das
metas estabelecidas no Plano Plurianuú 2022-2025;
II - os investimentos com duração superior a um exercÍcio financeiro
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianua-l ou
autorizada a sua inclusáo em lei, conforme disposto no § 1" do art. t67 da
Constituição e no § 5o do art. 5o da Lei Complementar no 10l|2OOO;
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será
permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as
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despesas de conservação do patrimônio púb1ico, conforme disposto no art.45
da Lei Complementar no 10ll2OOO, e as seguintes condições:
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a
execuçáo integral de uma ou mais unidades ou a conclusáo de uma etapa, se
sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições
previstas no inciso II deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que
contemplem financiamentos ;
c) náo poderáo ser programados novos projetos que náo tenham
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Ar-t.20 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotaçáo global denominada
"Reserya de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do
Orçamento Fiscal, €ffi montante equivalente a até 3% (três por cento) da
receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art.
2" da Lei Complementar Federal no 10 7 I OO, a ser utilizada no atendimento a
passivos contingentes e outros riscos e eventos Íiscais imprevistos, conforme
preconizado na alínea "b" do inciso III do art. 5" do acima referido dispositivo
legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos
previstos no Anexo II da presente Lei.
Art.21 - A proposta orçamentária da Administraçáo Pública Municipal
terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2023, adotando￾se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA disponibilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística).
Art. 22 - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
serão destinadas, por ordem de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e
encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e atnortizaçáo da dívida;
III - às obrigações assumidas em contratos de operaçoes de crédito,
convênios ou outros instrumentos congêneres;
ry - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas
sociais.
§ 1" A programaçáo das demais despesas de capital, com os recursos
referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos
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e convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os
recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas
correntes.
§ 2" A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores
constantes do respectivo orçamento.
§ 3" - Os órgãos, os fundos e as entidades da Administraçáo Municipal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execuçáo das ações de um
Programa de Trabalho, seráo identificados na proposta orçamentária como
unidades orçamentárias.
§ 40 - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por
unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administraçáo
integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a
descentralizaçâo interna ou externa de crédito, respectivamente.
Art.23 - A Lei Orçamentâia Anual estimará a receita e fixará a despesa
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do
Município.
Aít, 24 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e
financeira ao Poder L,egislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes
limites para a elaboraçáo de sua proposta orçamentária anual:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto
no art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n" 25, de 14 de
fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão seráo realízadas de acordo com a disponibilidade de
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida
no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboraçáo de sua proposta orçamentária anual, a
Câmara Municipal obedecerá, também, aos principios constitucionais da
economicidade e da razoabilidade.
Art. 25 - A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá
ser encaminhada ao Poder Executivo Municipa-l, até o dia 31 de julho de 2023,
exclusivamente para efeito de sua consolidaçáo na proposta de Orçamento do
Município, náo cabendo qualquer tipo de análise ou apreciaçáo de seus
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os
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ESTAD.O DA BAHIA
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 26 - Os órgãos, fundos e entidades da administraçáo indireta
deveráo entregar suas respectivas propostas orÇamentárias ao órgáo
encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2023,
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidaçáo do projeto de lei orçamentâia.
Art,.27 - O órgáo responsável pelo Setor JurÍdico encaminhará ao órgáo
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2023, a relação
dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciárrios a serem
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme
determina o art. 100, da Constituiçáo Federal, alterado pela Emenda
Constitucional n" 9412016, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias, fundações e fundos e por gmpos de despesa, especiÍicando:
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - número e tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual
será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada
a ordem cronológica:
I - precatórios de rratureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, olt sejam
portadores de doença grave,
II - os demais precatórios de r:rat:ureza alimentícia,
III - precatórios de natureza rtâo alimentícia, com valor náo superior a
20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela
unica;
IV - precatórios de natureza náo alimentícia, com valor superior a 20
(vinte) salárrios minimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma
parcelada, vedado o comprometimento mensal do Fundo de Participação do
Município superior ao acordado com o Juwado Especial de Conciliação de
Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
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V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos
valores ultrapassem o limite do inciso III, seráo divididos em 2 (duas) parcelas,
iguais e sucessivas.
Art. 28. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentâna
Anual serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei
Orgânica do Município;
II - acompanhadas de exposiçáo de motivos que as justifiquem.
§ 1" - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais seráo
apresentados na forma e com o deta-lhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
§ 2" - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justiÍiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotaçoes propostas sobre a
execuçáo das atividades, dos projetos, das operações especiais e das
respectivas metas.
§ 3" - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 4L,I e II, da Lei ns 4.320, de 1964.
§ 40 - Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas
de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência
para o exercício.
Art. 29. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de
Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderáo ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual2022-2025 e com esta
Lei.
il - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotação para pessoal e seus encaÍgos;
b) serviço da dívida,
III - sejam relacionadas com:
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a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1" - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária
anual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutençáo, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgáo
cuja despesa é reduzida.
§ 2" - A correçáo de erros olr omissões será justiÍicada
circunstancialmente e náo implicará a indicaçáo de recursos paÍa aumento de
despesas previstas no projeto de Lei Orçamentáia.
§ 3" - O Poder l,egislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final
das emendas apresentadas.
Art. 30 - A criação de novos projetos ou atividades por emenda
Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual,
somente será admitida medialte a reduçáo de dotações alocadas a outros
projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o
estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 31 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execuÇão da Lei
Orçamentária de 2024 deveráo ser reafizadas de modo a evidenciar a
Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e
permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada etapa do processo orçamentário.
Art,. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos
para assegurar a participaçáo social na indicação de novas prioridades na
elaboraçáo da Lei Orçamentária de 2024, bem como no acompanhamento e
execuçáo dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em
geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e
or ganizações náo governamentais ;
II - pela seleçáo dos projetos prioritários, por cada área considerada, a
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serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que
assegure a participaçáo social.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto
não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 34 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeiçáo
parcial do Projeto de Lei Orçamentáia, ficarem sem despesas
correspondentes, poderáo ser utilizados mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específrca autorízaçâo legislativa, conforme
estabelece o § 8o do art. 166 da Constituiçáo Federal.
Art. 35 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho
integrantes da Lei Orçamentária Anua-l.
§ 1" As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados,
no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por Categoria Econômica,
Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de
Despesa e Fonte de Recursos;
§ 2" Os Quadros de Detalhamento da Despesa QDDs deveráo
discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada
Orgáo e Unidade Orçamentária, especifrcando a Categoria Econômica, o
Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de
Despesa e a Fonte de Recursos;
§ 3" Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo
Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 4" Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro,
para atender às necessidades de execuçáo Orçamentária, respeitados,
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa,
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente
abertos, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no
decurso do exercício Íinanceiro, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, via decreto, do Prefeito Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados,
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Dü ÜARRÂ DA ESTIVÀ
no decurso do exercício Íinanceiro, para atender às necessidades de execuçáo
Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Cârnara de Vereadores.
Art. 36 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de
Desembolso Mensal para o exercício de 2024 ao Poder Executivo até 10(dez)
dias após a publicaçáo da Lei Orçamentária Anual de 2024. Até 30 dias após
a publicaçáo da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto,
consolidará e elaborará a programaçáo financeira, visando compatibilizar os
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograrna de execução
mensal de desembolso, conforme estabelecido no aÍt. 8" da Lei Complementar
n." 10ll2OOO.
Art. 37 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realízaçào da
receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoveráo,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitaçáo de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma
de execuçáo mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando
atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercicio de 2024, em
conformidade com o disposto nos arts. 8o e 9" da Lei Complementar no
IOI I 2OOO, obsenrados os seguintes procedimentos:
I - defrniçáo do percentual de limitaçáo de empenho e movimentação
Íinanceira que caberá a cada Poder, ca-lculado de forma proporcional à
participação de cada u.m no total das dotações f,rxadas para outras despesas
correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2024;
II - comunicaçáo, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo
Municipal do montante que caberá a cada um na limitaçáo de empenho e
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a
reestimativa da receita;
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada
na seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões Íinanceiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em
operaçóes de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parâgrafo Único - Caso ocorra a recuperaçáo da receita prevista, total
ou parcialmente, far-se-á a recomposiçáo das dotações limitadas de forma
proporcional às reduções realizadas.
Art. 38 - As propostas de modificação da Lei Orçamentâia Anual por
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crédito adicional especial seráo apresentadas na forma e com o deta-lhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2" do art. 28 desta
Lei.
Art. 39 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinárrios será
efetivada, no limite dos seus sa-ldos e quando necessária, mediante Decreto do
Poder Executivo Municipal, até 31 de março de 2024, observado o disposto no
§ 2" do art. 167 da Constituiçáo Federal.
Art. 40 - Serão aditados ao orçamento do Município, através da
abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou
modificados no Plano Plurianual2022-2025 durante o exercício de 2024.
AÉ. 4L - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orÇamentárias
aprovadas na Lei Orçarnentária de 2024 e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporaçáo ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo
produto, assim como o coÍrespondente detalhamento por categoria
econômica, g npo de naturezada despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento náo
poderá resultar em alteraçáo dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classiÍicaçáo funcional.
Art. 42 - A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de
natureza da despesa, modalidade de aplicaçáo e fonte de recursos em projeto,
atividade ou operaçáo especial constantes da Lei Orçamentâria Anual e de
seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional
suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo
Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
sEÇÃo m
DA DESTINAçÃO DE RECURSOS AO SETOR PRMDO
Art. 43 - A transferência de recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos, somente é permitida a tÍtulo de subvenções sociais, contribuições
e ar:xílios e que preencham uma das seguintes condiçoes:
I - sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, e estejam
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ESTADO DA BAHIA
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro
órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal;
II - atendaÍn ao disposto no art. 2O4 da Constituição Federal, no art. 61
da ADCT, bem como na Lei n" 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - sejam qualifrcadas como Organizaçáo da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder
Público, de acordo com a Lei no 9.79O, de 23 de março de 1999, alterada pela
Lei no 10.539, de 23 de setembro de 2OO2, regulamentada pelo Decreto n"
3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de
Gestáo firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n" 9.637, de 15 de
maio de 1998.
§ 10 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições ou ar:xílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos,
emitida no exercicio de 2024 por três autoridades locais e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2" - Os repasses de recursos seráo efetivados através de convênios,
contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar, mediante
autorizaçáo do Poder Legislativo Municipal através de Lei específrca.
Att. 44 - Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I - Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais náo
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir
as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem
à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de
assistência social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2" e 3" do artigo
12 da Lei Federaln" 4.320, de 77 de marÇo de 1964, e exerçam suas atividades
de forma continuada e gratuita;
II - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas
de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, náo
enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido;
III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, sáo destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem Íins lucrativos, conforme o
disposto no § 6o artigo 12 da Lei Federal no 4.32O164, cujas atividades sejam
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PRÊTTffUftA MUNICIPAL DE tsARRA DA üsTIVÀ
ESTADO DA BAHIA
exercidas de modo continuado e gratuito.
sEçÃo rv
DA DESTTNAçÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 45 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas
fisicas, conforme determina o art. 26 da L,ei Complementar n" lOll2OOO,
deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
I - açáo governarnenta-l específrca em que se insere o beneficio esteja
prevista na Lei Orçamentária de 2024;
II - reste demonstrada a necessidade do beneficio como garantia de
eficácia do programa governamental em que se insere;
III - haja normas a serem observadas na concessáo do beneÍicio que
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitaçáo, classiÍicaçáo
e seleção dos beneficiários.
CAPÍTULO ffi
DAS DTSPOSIçÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
AÉ. 46 - Para os fins do disposto no caput do art. 169, da Constituiçáo
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, nào
poderá exceder a 60,0 o/o (sessenta por cento) os percentuais da receita
corrente líquida, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
no 10L/2OOO, a que se refere o precitado mandamento.
Parágrafo único. Na verificaçáo do atendimento dos limites definidos
neste artigo, náo seráo computadas as despesas:
I - de indenizaçâo por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III -decorrentes de decisáo judicial;
IV -com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
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PREFEITURA MUNICIPAL DÊ BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAH A
b) da compensação financeira de que trata o § 9o, do art. 2Ol, da
Constituiçáo Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienaçáo de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art.47 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância
com o Inciso Íll, art.2O, da Lei Complementar no lOll2OOO, não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I - 6 % (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
AÉ. 48 - No exercício de 2O2+, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderáo ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher.
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa.
III -forem observados os limites previstos no artigo anterior,
observando-se o acesso mediante concurso publico, salvo as contratações de
livre nomeação do Chefe do Poder Legislativo e Executivo.
Art. 49 - Os projetos de lei sobre atualizaçáo e criaçáo de planos de
cargos e salários, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal
e encargos sociais, deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos
atingidos, como também pelos órgáos responsáveis pela Administraçáo de
Pessoal, Planejamento e Finanças.
Parâgrafo único - Os órgáos próprios do Poder Legislativo assumiráo,
em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 50 - No exercício Financeiro de 2024, a reaJização de serviços
extraordinário, náo será permitido quando a despesa houver extrapolado
noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 36 desta lei, exceto,
quando ocoÍTer ao atendimento de relevante interesse publico, especialmente
os voltados para a área de saude, eue ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuÍzo para a sociedade.
CAPÍTULO TV
DAS ALTERAçÔUS NA LEGTSTAçÃO TRTBUTÁRrA DO MUNrCÍPrO
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PRÊruffURA MUNICIPAL DÉ BARfiA DA ESTIVA
ESTABO DA BAHIA
Art. 51 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar beneficio fisca-l de nat:ureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
beneficios ser considerados nos cá{culos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar 101 /00- LRF.
§ 1" - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderáo
ser cancelados, mediante autorização em lei, náo se constituindo como
renúncia de receita, conforme preceitua o § 3" do art. 14 da LRF.
§ 2" - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoçáo de medidas de compensaçáo, na forma
do § 2" do art. 14 da LRF.
CAPÍTULO V
DAS DTSPOSTçÓES FrNAIS
Art. 62 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do
disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições
contidas na Lei n." 4.320f 64, constituir-se-áo em Unidades Orçamentárias,
vinculados a um órgáo da Administração Municipal.
Art. 53 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2024 náo seja aprovado
e sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante
poderá ser executada até a ediçáo da respectiva Lei Orçamentâria, na forma
originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos
ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários
apurados em decorrência do disposto neste artigo seráo ajustadas após a
sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de decreto executivo, usando como fontes de recursos
o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de
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arrecadaÇão, a anulação parcial ou total de saldos de dotações náo
comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os
recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado
primário.
Art. 54 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3" da Lei Complementar
no 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela
cujo valor náo ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do
art. 24 da Lei Federal no 8.666, de 2l de junho de 1993, alterada pela Lei n"
9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 55 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual
deveráo levar em conta a obtençáo do resultado previsto no Anexo I desta Lei
(Metas Fiscais).
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 15 de maio de
2023.
João M Ribeiro
Prefeito Municipal
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PRETÊ|TUfiA il/IUNICIPAL DT SARAA DA E§TIVA
E§TAD,O DA BAI{IA
PRÊfTITURA MUNICIPAL D[ EARRA DA TSTIVA
ESTADO DA BAI{IA
M
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)
PREFEITURA MUNICIPAT DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO2024
METAS E PRIORIDADES
Programa:
PODER LEGISLATIVO
lÓr9ão Responsáve!:
IoAMARA MUNtCtPAL
CAMARA MUNICIPAL Sede A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Alividade 2024 1
Gestão dos Serviços Administretivos da Gâmara Municipal / Função: 0í -
Subfunção:'122
CÂMARA MUNICIPAL Sede P BEM Ampliada i
Unidade
Reformada
Projeto Ampliação Reforma ê Adaptação da Sedê do PodêÍ Legislatavo / Função: 0í 2024 1
-
SubÍunção: 122
A BEM Estrutura
Modernizada
Atividade 2024 I
Equipamêntos da Câmara Municipa! , Função: 0'Í - Subfunção: '122 Sede
A sERVrÇo
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
2024 I
Gestão das Açôes do Plenário / Função: 0í - Subfunção: 031 CÂMARA MUNICIPAL Sede
Ação / Função - Sub,firnção Região Tipo Ano
Qtd
CAMARA IVIUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO2024
METAS E PRIORIDAOES
Programa:
GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL
lÓrgão Responsávet:
lcorr*=r= Do PREFETTo
2024 1 Gestão dos Serviços do Gabinete do Prefeito / Função: 04 - Subfunção: 122 GABINETE DO PREFEITO Sede sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
GABINETE DO PREFEITO Sede A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade Gestão dos Serviços da Controladoria Municipal / Função: 04 - SubÍunção: 2024 1
124
GABINETE DO PREFEITO Sede A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade Gestão dos Serviços da Procuradoria Geral do Município 2024 í
/ Função: 02 -
SubÍunção: 062
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO 2024
METAS E PRIORIDADES
Órgão Responsável:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Programa:
GESTÁO ADMINISTRATIVA
ADMINISTRAÇAO Sede P BEM
Unidade
Consfuída /
RefoÍmada
Unidade Construção e Reformas do Centro Administrativo / Função: 04 - Subfunção: 2024 50%
122
ADMINISTRAÇAO Sedê e Distrito A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade Gestiio dos Serviços da Secretaria de Administração / Função: 04 - Subíunção: 2024 1
122
ADMINISTRAÇAO Sede e Distrito A sERVrÇo
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
2024 1
Gestão dos Serviços de Segurança Pública / Função: 04 - Subfunção: 33í
Açao / Função - Subfunção
Qtd
PREFEITURA MUNICIPAT DÉ BARRA DA ÉSTIVÂ
ESTADO DA BAH!A
LDO 2024
METAS E PRIORIDADES
FINANCEIRA E CONTÁBIL
Responsável:
MUNICIPAL DE
Gestão dos Serviços da Secretaria de Finanças / Função: 04 - Subfunção: 123 FINANÇAS Sede A sERVrÇO
Estrutura
Funcinal
Mantida
Atividade
2024 1
Tipo Ano
Metas Físicas
Qrd
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO 2024
METAS E PRIORIDADES
E OUALIDADE NO ENSINO
Responsável
ARIA M DE
GestÊio dos Serviços da Educação I Função: 12 - Subfunçao: í22
EDUCAÇAO,
CULTURA. ESPORTE E
LAZER
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2024 1
Apoio aos Conselhos Municipais de Educação / Função: 12 - Subfunçao: í22
EDUCAÇAO,
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2024 1
Manutênção do Programa de Alimentação Escolar / Função: í2 - Subfunçao: 306
EDUCAÇAO,
CULTURA. ESPORTE E
IÁZER
Sede, Dislrito e
Zona Rural A sERVrÇO Atividade 2024 1
Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Ensino Fundamenta! / Função:
12 - Subtunção: 36í
EDUCAÇAO,
CULTURA, ESPORTE E
LÁZER
Sede, Distrito e
Zona Rural
P BEM Unidade
Reformada Projeto 2024 3
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental / Função: í2 - Subfunçao:
361
EDUCAçÃO,
CULTURA, ESPORTE E
LÁZER
Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
2024 1
Construção, Ampliação e RefoÍma de Unidades de Ensino lnfantil / Função: í2 -
Subfunção: 365
EDUCAÇAO,
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede e Distrito P BEM Unidade
Reformada Projeto 2024 1
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino lnÍantil - Creches I Função: 12 -
Subfunçao:365
EDUCAçÃO,
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede e DistÍito A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2024 1
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino lnfantil - Pré€scola I Funçâo: 12 -
Subfunçao: 365
EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E
LÁZER
Sede, Disúito e
Zona Rural
A sERVrçO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2024 1
Manutenção e Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos/ Função: 12 -
Subfunçao: 366
EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2024 1
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Especial / Função: 12 - Subfunçao:
367
EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E
TAZER
Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2024 1
Manutenção do Programa de Transporte Escolar / Função: 12 - Subfunçao: 782
EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVrÇO
Transporte
Escolar
Mantido
Atividade 2024 1
Ação/Função-Subtunçáo Unid. Exêcutore Tipo lndicador Ano ôt.l
Alunos
Atendidos
Atividade
PREFEITURA MUNICIPAT DE SARRA DA ÊSTIVA
ESTADO DA BAHIA
LOO 2024
METAS E PRIORIOADES
Programa:
DIFUSÃO CULTURAL
Órgão Responsável:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO
Gestão dos Serviços de Difusão Cultural / Função: í 3 - SubÍunçao: 392
CULTURA,
ESPORTE E I-AZER
Sede e Distrito A sERVtÇO
Estrutura
Funcional
Mantidada
Atividade
2024 ,|
Apoio e Realização de Evêntos Culturais e Festejos Tradicionaís / Função: 13 -
Subfunção: 392 CULTURA,
ESPORTE E I.AZER
Sede e Distrito A sERVrÇO
Fes§os
Tradicionais
Realizados
Atividade
2024 5
PREFEITURA MUNICIPAT DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LOO 2024
METAS E PRIORIDADES
Programa:
O ESPORTE
Responsável:
DE ADMINISTRAÇAO
Construção e Reíorma de Campos de Futebol e Quadras PoliespoÉivas / Função:
27 - Subfunção: 8í2 Sede e Distrito P BEM
Unidade
Construida /
Reformada
Projeto
2024 CULTURA, ESPORTE
E TÁZER 1
Apoio a Realização de Evêntos Dêsportiyos / Função: 27 - Subfunção: 812
CULTURA, ESPORTE
E LÁZER Sede e Distrito A sERVrÇo Calendário de
Eventos Atividade
2024 1
Programa Faz Atleta . Esporte Amador / Função: 27 - Subfunção: 8í2 CULTURA, ESPORTE
E LAZER
Sede e Distrito A sERVrÇO Programa
Mantido Atividade
2024 1
Construção de Aréas deLazer I Função: 27 - Subfunção: 8í3
CULTURA, ESPORTE
E LAZER Sede e Distrito P BEM
Conjunto de
Unidades
Construidas
Projeto
2024 1
PREFEITURA MUNICIPAT DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LOO 2024
METAS E PRIORIDADES
Programa:
DESENVOLVTMENTO E PROTEÇAO SOCTAL
lÓrgão Responsávet:
lsecnernnrn MUNrcrpAL DE ASSrsrÊNcA socrAl
Gestão dos Serviços de Assistência Social / Função: 08 - Subfunção: 122 FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL Sede A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2024 1
Sede A sERVrÇO Apoio aos Conselhos Municipais de Assistência Social / Função: 08 - Subfunção:
't22
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
2024 1
Gestão do Programa Bolsa Familia - IGD BF / Função: 08 - Subfunção: í22 FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sêde e Distrito e
Zona Rural
A sERVIÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2024 1
Gestão do SUAS - IGD SUAS / Função: 08 - Subfunção: í22 FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
2024 1
Gestão dos Serviços do Fundo Municipal de Assistência da Criança e do
Adolescente / Função: 08 - Subfunção: 243
FUNDO MUNICIPAL DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Sede A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2024 I
ConstÍução, Ampliaçáo e Reforma de Unidades de Assistência Social / Função:
08 - SubÍunçâo: 244 Sede P Serviço
Conjunto de
Unidades
Reformadas
Projeto 2024 1
Proteção Socia! Básica - (SCFV, PBF) / Função: 08 - Subfunção: 2'14
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e
Zona Rural A sERVIÇO
Conjunto de
Famílias
Assistidas
Atividade
2024 1
Proteção Social Especial / Função: 08 - Subfunção: 244 FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO População
Atendida Atividade 2024 1
Beneficios Evêntuais / Função: 08 - Subfunção: 244 FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e
Zona Rural A sERVtÇo
Conjunto de
Cidadãos
Assistidas
Atividade 2024 1
Região Tipo Ano
lletas Físicas
Qtd
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO 2024
METAS E PRIORIDADES
Programa:
DESENVOLVTMENTO E PROTEÇÃO SOCTAL
lÓrgão Responsávet:
lsecnernntn MUNrcrpAL oe nsstsrÊNcrA socrAl
Segurança Alimentar e Nutricional / Função: 08 - Subfunção: 306 FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO População
Atend da Atividade 2024 1
Geração de Emprego e Rênda / Funçâo: 08 . Subfunção: 334 A
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL
Sede e Distrito e
Zona Rural sERVrÇO PopulaÉo
Coberta Atividade
2024 1
Regiâo
Metas Físicas
Qtd
PREFEITURA MUNICIFAL DE BARRA DA E§TIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO 2024
METAS E PRIORIDADES
Programa:
GESTAO DA INFRAESTRUTURA
lÔrgão Responsável:
lsecRerRRn MUNrcrpAL DE TNFRAESTRUTURA
Gestlio da lnfraestrutura e Serviços Públicos / Função: 15 - Subfunção: í22 INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
2024 1
Pavimentação de Vias e Melhorias ds Espaços Públicos / Função: 15 - Subfunção
451
INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e
Zona Rural P BEM Obras
Realizadas Obra 2024 í
Obras de lnfraestrutura / Função: 15 - SubÍunção: 45í INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e
Zona Rural P BEM
Obras
Realizadas Obra 2024 1
Manutenção dos Serviços de lluminação Pública / Função: í5 - Subfunção: 452 INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVrÇo
lluminação
Pública
Mantida
Atividade 2024 ,|
Construção e Melhoria de Casas Populares / Função: 16 - Subfunção: 482 INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e
Zona Rural
P BEM
Casas
Constuidas e
Melhoradas
Unidade 2024 40
Melhorias Sanitárias Domiciliares / Função: í7 - Subfunção: 512 INFRAESTRUTURA Sede e Distrito P sERVrÇO
unrdades
Sanitárias
ContruÍdas /
Melhoradas
Unidade 2024 1
Manútenção da Limpeza Pública / Função: 17 - Subfunção: 512 INFRAESTRUTURA Sede e Distrito A sERVrÇO
Limpeza
Pública
Mantida
Atividade 2024 1
lmplantação e Manutenção de Esgotamento SanitáÍios e Pluvial lFunçáo:17 -
Subfunção: 5í2 INFRAESTRUTURA Sede e Distrito A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2024 1
Sede e Distrito A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
2024 Manutenção da Rede de Abastecimento de Agua / Função: Í7 - Subfunção: 5'12 INFRAESTRUTURA
1
Tipo Região Indlcador Ano
Qrd
Atividade
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LOO 2024
METAS E PRIORIDADES
Programa:
E A SAUDE
Responsável:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Gestão dos Serviços de Sáude / Função: 10 - Subfunçao: í22 FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE Sede A sERVtÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2024 1
Apoio ao Conselho Municipal de Saúde/ Função: í0 - Subfunçao: '122 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE Sede A sERVrÇO Conselho
Mantido Atividade 2024 1
Construção, Ampliação e Reforma dê Unidades dê Atênção Básica / Função: 10 -
Subfunçao: 301
Sede P BEM
Unidade
Construída /
Reformada
Projeto 2024 2
Progama de Atenção Básica à Saúde / Função: í0 - Subtunçao: 301
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVtÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2024 1
Programa de Saúde da Família / Função: í0 - Subfunçao: 30í FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVrÇO Famílias
Atendidas Atividade 2024 1
Programa de Açntes Comunitários de Saúde / Função: í0 - SubÍunçao: 30í FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO Famílias
Atendidas Atividade 2024 1
Programa de Saúde Bucal / Função: 10 - Subfunçao: 30í FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO Cidadãos
Atendidos Atividade 2024 1
Programa Previne Brasil / Função: 10 - Subfunçao: 30í FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
Sede, Distrilo e
Zona Rural A sERVrÇO Populaçáo
Coberta Atividade 2024 I
Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Media Complexidade / Função:
10 - Subfunçao: 302
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE P BEM
Unidade
Construída /
Reformada
Projêto 2024 1
Atenção à Saúde da População p/ Procedimentos em Alta e Média Complexidade
/ Funçáo: 10 - Subfunçao: 302
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE Sede A sERVrÇO População
Atendida Atividade 2024 1
SAMU / Função: 10. Subfunçao: 302 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE Sede A sERVtÇO População
Atendida Atividade 2024 1
Unid. Executora Ano uetas 'tstcas
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede
PREFEITURA MUNICIPAT DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO 2024
METAS E PRIORIDAOES
Programa
E A SAÚDE
Manutençao do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS / Função: í0 - FUNDO MUNICIPAL DE
bfunçao: 302 SAUDE
Responsável
ARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Sede A sERVtÇO População
Atendida Atividade 2024 I
Tratamento Fora do Domicílio . TFD / Função: 10 - Subfunçao: 302 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO Cidadãos
Atendidos Atividade 2024 1
Consórcio de Saúde / Função: í0 - Subfunçao: 302 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVtÇO Participaçáo em
Consórcios Atividade 2024 1
Assistência Farmacêutica Básica / Função: 10 - Subfunçao: 303 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVrÇO População
Atendida Atividade 2024 1
Vigilânica Sanitária /Função: í0 - Subfunçao: 304 FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO População
Atendida Atividade 2024 I
Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde / Função: '10 - Subfunçao: 305 FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVrÇO População
Coberta Atividade 2024 1
Metâs tstces
PREFEITURA MUNICIPAT DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DABAHIA
LDO 2024
METAS E PRIORIDADES
Programa:
PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL
lÓrgão Responsávet:
lsecnrrentn MUNrcrpAL DE AGRTcuLTURA
AGRICULTURA Sede, Dislrito e
Zona Rural
A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
2024 1
Gestão dos S€ryiços de Agricultura / Função: 20 - Subfunçãoi 122
Zona Rural A sERVrÇO
Conjunto de
Familias
Beneficiadas
Atividade
2024 1
Desenvolvimento da Agricuhura Familiar / Função: 20 - Subfunção: 608 AGRICULTURA
AGRICULTURA Zona Rural A sERVrÇO
Conjunto de
Atividades
Promovidas
Atividade
2024 1
Promoção da Produção Anima! e Vegetal / Função: 20 - Subfunção: 608
lnd'rcador Ano
Metas Físicas
o/o
PREFEITURA MUNICIPAT DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DABAHIA
LOO 2024
METAS E PRIORIDADES
Prograrna:
CUIDANDO DO MEIO AMBIENTE E DO TURISMO
lÓrgão Responsável:
lsec*.ro*ro MUNrcrpAL DE MEro AMBTENTE E TURrsMo
1
Gestiio das Ações de Protêção ao Meio AÍnbiente / Função: 18 - Subfunção: 54í MEIO AMBIENTE E
TURISMO
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVIÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Aüvidade
2024
Serviços de Apoio ao Turismo / Função: 23 - Subfunção: 695 MEIO AMBIENTE E
TURISMO
Sede, Distito e
Zona Rural A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
ATIVIDADE
2024 1
Metas Fisicas
otd
PREfEITURA MUNICIPAT DE BARRA DA ESTIVA
ESTADODABAHIA
LDO 2024
METAS E PRIORIDADES
DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
Responsáve!:
MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Gestão dos Serviços de TÍansportes , Função: 26 - Subfunção: 782 TRANSPORTES Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVtÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2024 1
Manúênçáo das Estradas Vicinais / Função: 26 - Subfunção: 782 TRANSPORTES Zona Rural A sERVIÇO
Malha de
Estradas
Vicinais
Mantidas
Unidade 2024 1
Açâo / Função - Subfunção Regláo TÍpo Ano
Metas Físlcas
Qrd
PREFEITURA MUNICIPAT DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LOO2024
METAS E PRIORIDADES
Programa:
sERVrÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Órgão Responsávet:
sERVtÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
SAAE Sede e Distrito P BEM Unidade
Ampliada Projeto
2024 1
Ampliação do Sistema de Abastecimento de Agua / Função: 17 - Subfunção: 512
cestão dos Serviços Administrativos do SAAE / Função: í7 - Subfunção: '122 SAAE Sede A sERVrÇo
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2024 1
Sede e Distrito A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Operação Atividade 2024 I e Manúenção do Sistema de Água / Função: '17 - Subfunção: 5'12 SAAE
A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade Operaçáo 2024 1 e Manutençáo do Sistema de Esgoto / Função: 17 - Subfunção: 512 SAAE Sede e Distrito
PRÊFEITURA MUÍUICIPAL DE 8ÂRRA DA ÊSTIVA
ESTADO DA BAHIA
I
Rua Dr, João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
cNPJ - 13.670.658/0001-52 - Tel. (77) 34s0-12zlltGL6
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO OE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
LRF 40
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Não-Financeiras (l)
Despesa Total
Despesa Não-Financeira (ll)
Resultado Primário (l - ll)
Resultado Nominal
DÍvida Pública Consolidada
Nota:
- O cálculo das melas acima descritas foi ralizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
(c / PIB)
o,024
0,02s
o,024
0,000
0,000
0,006
e
2024 20?5
Valor
Corrente
íc\
Valor
Constante
Valor
Conêntê
(a)
Velor
Constante
%PIB
(a i PIB)
x 100
Valor
CoÍrênle
Íb)
Valor
Constante
%PIB
(b / PrB)
x 100
102.371140,OO
10í .416.340,00
102.371.740,00
99.856.740,00
1.s59 600,00
(2.s00.000,00)
30.100.473,87
30.'t00.473.87
98.302.036,00
97.384.617,00
98.302.036,00
95.887.017,00
1.497.600,00
(2.400.61s,00)
28.903.854,00
28.903.854.00
0,023
0,023
0,023
0,022
0,000
-0,001
0,007
0,007
108.1 9t'.9UU,OO
1 07.068.280,00
108 í96.980,00
1 05.803.1 80,00
1.265.'100,00
(2.375.000,00)
27.725.473,87
27.725.473,87
10u.052.69'l,u0
99.008.951,00
í 00.052.691 ,00
97.839.079,00
1.169.872,00
(2.196.227,OO)
2s.ô38.500,00
25.638.500,00
o,o24
0,024
0,024
0,023
0,000
-0,001
0,006
0,006
í'13.M5.400,00
1 12.593.500,00
113.845.400,00
1 1 1.567.500,00
1.026.000,00
(2.256.300,00)
25.469.173,87
25.469.173,87
101 .520.778,00
100.404.405,00
101.520.778,00
99.489.477,00
914.928,00
(2.012.039,00)
22 711.944,00
22.711.944,00
/ARIAVEIS 2024 2025
crescimento' r anual) 1,4 1,8
5,27 5,3
dra (% anua orotetada com base em indice oticral de tntlacáo 4.14 4
ado - R$ milhares 446.900,00 455 000,00 463.
Me?oÍroloote de L;âlculo rros vâlores uonslânles: Á,1Á, 8,í4 12,14
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALTAçÃO DO CUMPRTMENTO DAS METAS F|SCA|S DO EXERCICIO ANTERIOÍ
2024
LRF 40
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Não-Financeira (l)
Despesa Total
Despesa Não-Financeira (ll)
Resultado Primário (l-ll)
Resultado Nominal
Dívida Públicâ Consolldada
R$
6,21
6,0í
23,93
23,62
(101 ,02)
(273,281.
1 í 0,35
VariaÇ
Valor
(c) = 
(b-a)
l-Metas Previstas em
2022
(a)
% PIB ll-Metas Realizadas em
2022
(b)
% PIB
4.651.01 1 ,26
4.470.532,29
í 5.612.699,46
15.097.'t 50,54
(10.626.618,25)
3.641 .433, 17
17.102.495,82
17.402.449.94
74.874.980,00
74.426.580,00
65.249.900,00
63.907.400,00
1 0.519.180,00
(1.332.500,00)
't 5.497.978,0s
15.497,978,05
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
79.525.991,26
78.897.112,29
80.862.599,46
79.004.550,54
(1O7.438,2s)
2.308.933,'17
32.600.473,87
32.900.428,O3
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
e
I\4UNICiPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
i,ETAS FISCAIS ATUAIS COTi|PARÂDAS COM AS FIXADAS I{OS TRÊS EXERCICIOS ÂNTERIORE
2024
Receitas Não-Financeiras (l)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (ll)
Resultado Primáno (l- ll)
Resultado Nominal
Divida Públrcá Consolidada
inciso ll
ESPECTFTCAÇÃO
Dívida Consolidada Lí
ESPECIFICAçÀO
Dívida Consolidac,a L uida
nlegrado de
Receita Total
Receitas Não-Financeiras (l )
Despêsâ Totâl
Despesâs Não-Financeiras (ll)
Resultado Primário (l- ll)
Resultado Nominal
DÍúda Pública Consohdada
R$
70,57
69.96
70,57
70,59
21,79
63,33
141,17t
41
57,43
56,87
57,43
57,44
12,41
56,28
(45.70)
45 70
, Contabi ade e Finânç2s do Município De 8ãre De Estiva, IBGE e S
o/, 2025 o/. 2021 2022 2023 % 2024 2026
53.38
53,09
53,38
52,68
85,14
87,62
(30,47)
(30.47\
108.196.980,00
107.068.280,00
108.196.980,00
105.803.180,00
1.265-100.00
(2.375.000.00)
27 .125.473,87
27 .725.473,87 í35.96
62.11
61,62
62,í0
61,77
50,18
78,24
(35.96)
66.743.300,00
66.245.200,00
66.745.300,00
65.402.800,00
842.400,00
(1.332.500,00)
43.292.279,87
43.292.279,47
65.249.900,00
64.80í.500,00
65-249.900,00
63.907.400,00
894.100,00
(1.332.500,00)
15.497.978,05
15.497.978,05
(64,2O)
|u,20
12,24]-
(2,18)
(2,24t
(2,29\
6,í4
(1.900.000,00
79.450.100,00
79.010.700,00
79.450.100,00
77.540.100,00
1.470.600,00
í.900.000,00)
(1.900-000,00)
19.04
19,27
'i 9.03
18,56
74,57
42,59
(104,39)
í104,39)
102.371 .740,00
101.416.340.00
102.371 .740,OO
99.856,740,00
1.559.600.00
(2.500.000,00)
30.'t00.473.87
30.100.473.87
113.845.400,00
í12.593.s00,00
113.845.400,00
111.567.500,00
1.026.000,00
(2.256.30O,00)
25.469.173,a7
25.469.173 ,A7
VALORES A
2021 2022 2023 % 2024 2025 % 2026
64.486.280,00
64.005.024,00
64-488.2í3,00
63.191.111,00
813.913,00
( .2A7 .MO,o0l
41.828.290.00
41 .828.290,O0
63.043.382,00
62.6í0.145,00
63-043.382,00
61.746.280,00
863.865,00
(.2A7.44O,001
'14.973.892.00
14.973.892.00
12,24)
(2,18)
12.24)
(2,291
6,14
(u.2ol
í64.20) (1.835.57't,00
76.755.966,00
76.331.466.00
76.755.966,00
74.910.733,00
1 .420.733.00
(1.835.s7í,00)
(1.035.571,00)
19,03
19,26
19,O2
18,55
74,56
42,54
(1&,3s)
Í104.39)
9a.302.036,O0
97.384.617,00
98.302.036,00
95.887.0't7,00
í.497.600,00
(2.400.615.00)
28.903.854,00
28.903.&5.r,00
52,44
52,15
52,43
5'l,74
84,00
86,46
(30.90)
(30.90)
100.052.691,00
99.008.951,00
100.052.691,00
97.839.079,00
1.169.872,00
(2.196.227,O0)
25.638.500.00
25.638.500,00
55,Í5
54,69
55,15
54,83
43,73
70,59
(38.71)
í38.71)
í0í.520.r78,00
100.4M.405.00
101.520.r/8,00
99.489.477,00
9í4.928.00
(2.012.039.00)
22.711 .94Á ,OO
22.711 .944 ,OO
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUçÃO OO PATRTMÔNtO LIQUIDO
2024
LRF art.40 inciso lll
Reservas
Rêsultado Acumulado
Reservas
e
,ATRIMONIO LIOUIDO 2022 2021 2020
13.174.163,57 100,00 969.1 46,54 100,00 I 1.ô53.548,39
,TAL 13.'174.163,57 100,00 969.1 46,54 100,00 1 1.053.548,39 100
2022 2021 2020
e
TRIÀ,4c)NtO I tOtJtDO
DE
ALIENAÇÁO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
DESPESAS DE CAPITAL
lnvestimentos
lnversóes Financeiras
Amortlzação da DÍvlda
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
SALDO FTNANCETRO DO EXERCÍC|O (ilt) = (Ht)
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAçÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVO§
2024
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS LIOUIDADAS
DA DE
e e
2022
(b)
2021
(e)
( c) = ía-b)+ín ) = (d-e)+(o)
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE I.IETAS FISCAIS
RECEIÍAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2024
LRF art.40
R EITAS
RECEIIAS CORRENTES
Receita de Contribuiçôes
Pessoal Civil
Possoal Militar
Outras Conf ibuiçóos Píêvidênciárias
Compênsação Previdenciária êntre RGPS e RPPS
Rêceita Patrimonlal
Outras Rec€itas Corentes
RECEITAS OE CAPITAL
Alienação dê Bens
Oubas Rêcêitas dê Capitêl
REPASSES PREVIDÉNCÉRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contíibuiçáo Patronal do Exercício
Pessoal Clvil
Pessoal l\4ilitar
ContÍibuição Patíonal de ExoÍcícios AnlêÍiores
Pessoal Civil
Pêssoal l,4ilitar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉF
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENC RIAS
ADI\,4IN GERÂL
Dospesas CoÍrentes
Desp€sas dô Capital
PREVIOÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civrl
Pessoal Militar
OutrÊs Despesâs Correntes
Comp€nsaçâo Previd. de aposent. RPPS 6 RGPS
Com nsa de Pen ntre R
PESAS PREVIDENC tAs
RESULT PR DE
DISPONI IDADES FINANCEIRAS RPPS
stema nlegrado de mento, Conta lidadê e ças do Município De Barra Da stiva
2022
IVUNICIPIO DE BARRA OA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENÍARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEçÃO ÂÍUARIÂL DO RPPS
2024
2020 2021
2020 2021
\Rlo fl - ll)
RECEITAS PREVID DESPESAS PREVID, RESULTADO PREVID.
(a)
REPASSE CONTRIB
PATRONAL
(b)
Valoí
(c)
Valor
íd)=ía+b-c)
LRF art.4' inciso lV alínea a
rna nlegrê rçamento, co idade e Finanças do Mu cipio De Barra Da Estiva, I GE e SEPLAN/BA.
EXERCíCIO
REPASSE RECEBIOO P/
COBERTURA DE OÊFICIT
RPPS
)ENCIARIAS
JENUIARIAS
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATTVA E COMPENSAçÃO DA RENÜNC|A DE RECETTA
2024
SETORES/PROG RAMAS/ /BENEFICIÁRIO
e
RENUNCIA DE REC
2024 2025 2026 coMPENSAÇÃO
e
LRF atl. 4' inciso V
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÂO DAS OESPESAS OBRIGATÔRIAS DE CARATER CONTINUAOO
2024
EVENTO alor Previsto
2024
ntegrado de Orçamento, Conlabilidade e nÇas u e
R$
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferênciasconslilucionais
5.349.196,0C
1.908.300,0t
2
[,4a Bruta l+
Saldo Uhlizado da lúargêm Bruta (lV)
lm d€ Novas DOCC
a
PRÊFEITURA MUNIC PAL DÉ BARRA DA ÊSTIVA
ESTADO DA BAHIA
I
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46,650-000 - Barra da Estiva - BA
cNPJ - 13.670.658/000l-s2 - Tel. (77) 3450-122th616
6
§
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FTSCAIS E PROVIDÊNCüAS
2024
LRF 4o
nas despesas com pessoal
Condenações Judiciais
com pagamentos ros
INSS
que possa gerar
a menor
í.963.400,00
2.500.000,00
e e
PROVIDENCIAÍ
)escriÇáo Valor DescriÇão
2.112.000,00
101.400,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas discricionárias
1s.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas discricionárias
2.500.000,00 Parcelamento dos débitos e pagamento das parcelas
obrigatórias, com o adiamento dos projetos que exija
4.728.400.OO TOTAL
k

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