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materia nº 11/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-05-18
Ementa"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Política Cultural do município de Barra da Estiva, e dá outras providências."
native_id84

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-26 Proposição promulgada, publicada e arquivada F Proposição promulgada, publicada e arquivada no setor de Arquivo da Câmara Municipal.
2023-09-26 Proposição promulgada e publicada em Lei F Proposição promulgada e publicada em Lei Ordinária Municipal nº 014/2023.
2023-09-26 Aguardando promulgação e publicação F Aguardando promulgação e publicação.
2023-09-25 Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal F Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2023-09-22 Proposição transformada em lei F Proposição transformada em Lei Ordinária Municipal nº 014/2023.
2023-09-22 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-09-22 Proposição aprovada F Proposição aprovada por unanimidade dos presentes.
2023-09-22 Proposição incluída na Ordem do Dia F Proposição incluída na Ordem do Dia para única discussão e votação da redação final.
2023-09-22 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-09-22 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal F Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-09-22 Parecer constitucional da Comissão F Parecer constitucional da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-09-22 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões F Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-09-22 Proposição encaminhada para Redação Final F Proposição encaminhada para a redação final.
2023-09-22 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-09-22 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade dos presentes.
2023-09-22 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia para duas discussões e votação.
2023-06-13 Proposição retirada da Ordem do Dia U Proposição retirada da ordem do dia para convocação de uma audiência pública com os setores envolvidos.
2023-06-13 Recebida pelo Gabinete da Presidência U Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-06-05 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal U Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-06-05 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-06-05 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões U Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-05-19 Proposição encaminhada à Relatoria U Proposição encaminhada à relatoria para o parecer e devidos fins.
2023-05-19 Encaminhada ao Presidente para designar Relator U Encaminhada ao Presidente para designar relator.
2023-05-19 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída à Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação para o parecer e devidos fins.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

BARRA DA PREFEITURA OE
PROJETO DE LEIN ,17 OE MAIO 2023
Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Política Cultural do Município de
Barra da Estiva, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, NO uSO dE
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DrsPosrçÃo PRELTMTNAR
Art. 10. Esta lei regula no município de Barra da Estiva e em conformidade
com a Constituiçâo da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do
Município, o Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC
integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
TíTULO I
DA POLíTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Att, 2", A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, esclarece os direitos culturais que devem
ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam
as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, com a participação da sociedade, no
campo da cultura.
CAPíTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNTCIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
AÉ. 30. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal fornecer as condi@es indispensáveis ao seu pleno
exercício, no âmbito do Município de Barra da Estiva.
Praça Dr. João Moisés de Oliveirâ, no 01, Centro, CEP: 46.650-000, Banâ da Estivâ - BA
BARRA DA
PREFEITURA OE
AÉ. 4o. A cultura é uma importante condutora do desenvolvimento
humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de
Barra da Estiva.
Art. 50. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participaçâo da sociedade, planejar, fomentar, incentivar e promover políticas
públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio histórico, cultural material, natural e imaterial do Município de Barra
da Estiva e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura e economia criativa, considerando em primeiro plano o interesse público
e o respeito à diversidade cultural.
Art. 60. Cabe ao Poder Público do Município de Barra da Estiva planejar
e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de
todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
ll - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
lll - contribuir para a construção da cidadania cultural com plena
consciência dos direitos e deveres culturais;
lV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
Vl - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
Vll - qualiÍcar e garantir a transparência da gestão cultural;
Vlll - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação
e o controle social;
lX - estruturar e regulamentar a economia da cultura e a economia criativa
no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante condutora do desenvolvimento
sustentável;
Xl - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
Xll - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Praça Dr João Moisés de Oliveira, no 01, Centro, CEP: 46.650-000, Banâ da Estivâ - BA
BARR.A DA PREFEITURA OE
Xlll - resgatar o patrimônio histórico do município valorizando os saberes
locais, a ancestralidade e a oralidade.
Art. 70. A atuaçáo do Poder Público Municipal no campo da cultura não
se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperd ícios.
Art. 80. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as
políticas de educação, comunicaçâo social, meio ambiente, turismo, ciência e
tecnologia, esporte, lazer, saúde, segurança pública e assistência social.
Art.90. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formula$o e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliaçáo um
amplo conjunto de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educaçáo, cultura, produçáo, criatividade,
diversidade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos e
socioam bientais, conforme indicadores sociais.
CAPíTULO II
DOS DIREITOS GULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munÍcipes o
pleno exercÍcio dos direitos culturais, entendidos como:
| - o direito à identidade e à diversidade cultural;
ll - livre criação e expressão:
) Iivre acesso;
) livre difusão;
) livre participação nas decisões de política cultural.
lll - o direito autoral;
lV - o direito ao intercâmbio cultural municipal, territorial, estadual,
nacional e internacional.
CAPíTULO III
DA CONCEPçÃO rRtOrrUeruS|ONAL DA CULTURA
AÉ. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura - simbólica, cidadâ e econômica - como fundamento
da política municipal de cultura.
a
b
c
Praça Dr. João Moisés de Oliveira, no 01, Centro, CEP 46.650-000, Barra da Estiva - BA
BÂRRA DA PREFEITURA D€
sEçÃo I
DA DIMENSÃO SIMBOLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material, natural e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
BaÍra da Estiva, abrangendo todos os modos de viver, Íazer e criar dos diferentes
grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição
Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a sua
produção.
AÍt. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
intêrculturais, nos planos local, territorial, nacional e internacional, considerando
as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas,
como instrumento de construçâo da paz, moldada em padrões de coesão,
integração e harmonia entre os cidadáos, as comunidades, os grupos sociais, os
povos tradicionais e nações.
sEçÃo I
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. í6. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem
se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura
por meio do estímulo à crlaçâo artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruiçâo e da livre circulação de valores culturais.
Art. 1E. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de
promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoçâo e
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros
grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e216 da Constituição
Federal.
Praça Dr. João lúoisés dê Oliveirâ, no 01, Cêntro, CEP: 46.650-000, Barrâ da Estiva - BA
BARRA DA
PREFEIÍURA DE
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e
diÍundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo,
artístico e intelectual.
AÍ1.21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realizaçáo de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
sEÇÃo il
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressáo da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentraçáo
dos fluxos de formação, produçáo e difusão das distintas linguagens artísticas e
múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão,
distribuição e consumo;
ll - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social; e
lll - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade
e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar
modernização e desenvolvimento humano.
AÍ1.24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao
seu valor mercantil.
Art.25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Prâçâ Dr. João Moisés dê Oliveirâ, no 01, Centro, CEP: 46.650-000, Earra dâ Estivâ - BA
BARRA DA PREFEITUÊA OI
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no MunicÍpio
de Barra da Estiva deve ser estimular a criaÉo e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados
por todos.
AÍ|. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no municÍpio para que tenham assegurado o direito autoral de
suas obras e a divulgação dos seus trabalhos considerando o direito de acesso
à cultura por toda sociedade.
TíTULo II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLíTICA CULTURAL
CAPíTULO I
DAS DEFTNTçOES E DOS PRNCíP|OS
Art. 28. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas,
bem como de informação e formaçáo na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC fundamenta-se
na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes,
estabelecidas no Plano Municipal de Política Cultural, para instituir um processo
de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República
Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas
políticas e instituiçôes culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC
que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis
pelo seu funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
ll - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
lll - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
lV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
Píaçâ Dr João Moisés de Oliveirà, no 0'1, Centro, CEP:46.650-000, Barra da Estiva - BA
BARRA DA
PREFEIÍURA DE
V - integração e interação na execução das políticas, programas, poetos
e ações desenvolvidas;
Vl - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
Vll - transversalidade das políticas culturais;
Vlll - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
lX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle
social;
Xl - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
açoes;
Xll - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
Xlll - combate ao racismo e toda conduta que possa ferir os direitos
humanos na sua totalidade.
lX - prezar pela diversidade de gênero e a valorização sociocultural
expressa na juventude.
CAPíTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC tem como
objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da
federaçáo, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com
pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no
âmbito do Município.
AÉ. 32. Sáo objetivos específicos do Sistema Municipal de Política
Cultural - SMPC:
| - estabelecer um processo democrático de participaçáo na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
ll - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos,
comunidades, regiões e bairros do município;
Praça Dr. João Moisés de Oliveira, no 01, Centro, CEP| 45.650-mO, Bana da Estiva - BA
BARRA DA
PREFEITURA OE
lll - articular e implementar políticas públicas que promovam a interaçáo
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Município;
lV - promover o intercámbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliaçáo das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema
Municipal de Política Cultural - SMPC.
Vl - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de
gestáo e de promoção da cultura.
Vll - planejar êstratégias que promovam a inclusão da infância, juventude
e idosos, observando o combate à discriminação geracional.
CAP|TULO III
DA ESTRUTURA
sEçÃo r
DOS COMPONENTES
Art.33. lntegram o Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC:
| - coordenação:
a) Departamento de Cultura vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
ll - instâncias de articulaçáo, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
lll - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Política Cultural - PMPC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
lV - Sistemas setoriais de cultura (náo obrigatórios):
a) Já constituídos ou que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Praça Dr. João Moisés de Oliveira, nô 01, Cent.o, CEP:46.650-000, Barra da Estiva . BA
BARRA DA
PREFEITURA OE
AÉ. 34. O departamento de Cultura vinculado à Secretaria Municipal de
Administração, é órgão superior, subordinado diretamente ao PreÍeito, e se
constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Política Cultural
- sMPC.
Art. 35. lntegram a estrutura da Secretaria Municipal de Administração,
as instituições vinculadas indicadas a seguir:
| - Departamento de Cultura, Esporte e Lazer lSetor de Cultura;
ll - Centro Cultural e Biblioteca Municipal Professora Arnóbia de Souza
Pires Fernandes;
lll - outras que venham a ser constituídos
Art. 36. São atribuiçôes do Departamento de Cultura:
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Política Cultural - PMPC, executando as políticas e as ações
culturais deÍinidas;
ll - implementar o Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC,
integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os
atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
lll - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura
como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
lV - valorizar todas as manifestaçôes artísticas e culturais que expressam
a diversidade étnica, dê gênero e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio histórico e cultural do Município;
Praça Dr. ,oão Moisés de Oliveira, no 01, Cehtro, CEP| 46 650-000, Barra da Estivã - BA
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC estará
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial,
da educação, da comunica$o, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano,
do desenvolvimento econômieo e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos
humanos, da segurança e da assistência social, conforme regulamentação.
sEçÃo il
DA COORDENAçÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLíflCA CULTURAL -
SMPC
BARRA DA
E
PREFEITURA OE
Vl - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentaçáo e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse
do Município;
Vll - manter articulação com entes públicos e privados visando à
c,ooperação em açôes na área da cultura;
Vlll - promover o intercâmbio cultural em nível territorial, nacional e
intemacional;
lX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento
à Cultura - SMFC e promover a@es de fomento ao desenvolvimento da
produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
Xl - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional
nas áreas de criação, produçâo e gestão cultural;
Xll - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
Xlll - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Políticas Culturais - CMPC,
colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional
de Cultura;
XVll - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições
Art. 37. Ao Departamento de Cultura como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Política Cultural - SMPC, compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Política Cultural
- SMPC;
ll - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura -
SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos
respectivos termos de adesão voluntária;
Prâça Dr. João Moisés de Oliveira, no 01, Centro, CÊPr 46.650-000, Bârra da Êstiva - BA
BARRA DA PREFEITURA DE
lll - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
e nas suas instâncias setoriais;
lV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuaçóes
acordadas na Comissão lntergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo
Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão
lntergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Política Cultural - CNPC;
Vl - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos
bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do
Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com
os Sistemas Nacional e Estadual de lnformações e lndicadores Culturais;
Vll - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e
sistemas de gestâo;
Vlll - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e açôes
transversais da cultura nos programas, planos e a@es estratégicos do
Governo Municipal;
lX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos
programas e a@es culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando
e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas
públicas de cultura do Município; e
Xl- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Políticas Culturais
- oMPC.
sEÇÃo ilr
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAçÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Píaça Dr. João Moisés de Oltvetra, no 01, Centro, CEP: 46 650-000, BaÍra da Estiva - BA
V - emitir recomendações, resolu@es e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Política Cultural -
SMPC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC;
BARRA DA
T
PREFEITURÀ DE
Art, 38. Os órgãos previstos no inciso ll do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema
Municipal de Política Cultural - SMPC, organizadas na forma descrita na
presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLíTICA CULTURAL - CMPC
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
órgão colegiado propositivo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo,
integrante da estrutura básica do Departamento de Cultura da Secretaria
Municipal de Administração, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Política Cultural - SMPC.
§ ío. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Políticas Culturais - CMPC, elaborar, acompanhar a execução,
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano
Municipal de Política Cultural - PMPC.
§ 2o. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
que representam a sociedade civil sâo eleitos democraticamente, pelos
respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por
igual período, conforme regulamento e/ou regimento interno.
§ 30. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC deve contemplar na sua composiçáo os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica
da cultura, bem como o critério territorial.
§ 40. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Barra da
Estiva, por meio do Departamento de Cultura vinculado à Secretaria Municipal
de Administração, e suas lnstituições Vínculadas, de outros Órgãos e Entidades
do Governo Municipal e dos demais entes federados.
AÍt. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído pot 12
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
l- 05 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder
Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Administração, 02 representantes titulares, sendo um
deles o Diretor do Departamento de Cultura e os seus respectivos suplentes;
Praça Dr. João Moisés de Oliveira, no 01, Centro, CEP: 46 650-000, Barra da Estivâ - BA
BARRA DA
PREEEITURA DE
b) Secretaria Municipal da Educação, 0í representante titular e 01 suplente;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante titular e 01
suplente;
d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, 01 representante titular e
0í suplente;
e) Órgãos da estrutura administrativa municipal que possam surgir.
ll - 05 membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil, através dos seguintes setores (e quantitativos), quando
houver:
a) Representante de Artes Visuais, 01 representante titular e 01 suplente;
b) Representante de Design, 01 representante titular e 01 suplente;
c) Representante de Artesanato, 01 representante titular e 01 suplente;
d) Representante) de Arquitetura e Urbanismo, 0'l representante titular e 01
suplente;
e) Representante de Audiovisual, 01 representante titular e 01 suplente;
f) Representante de Arte digital 01 representante titular e 01 suplente;
g) Representante de Música, 01 representante titular e 01 suplente;
h) Representante de Teatro, 0í representante titular e 01 suplente;
i) Representante de Dança, 0í representante titular e 0í suplente;
j) Representante de Circo, 01 representante titular e 01 suplente;
k) Representante de Cultura Popular, 01 representante titular e 01 suplente;
l) Representante de Cultura afro-brasileira, e/ou Quilombola, 0í representante
titular e 0'1 suplente;
m) Representante de Cultura lndígena 01 representantê titular ê 01 suplente;
n) Rêpresentante de Empresas e Produtores Culturais, 01 representante titular
e 01 suplente;
o) Representante de Trabalhadores da Cultura, 0'l representante titular e 01
suplente;
Praça Dr ,oão Moisés de Oliveira, no 01, Centro, CEP: 46 650-000, Barra da Estiva - BA
BARRA DA PREFEITURA DÉ
p) Representante de lnstituições Culturais Não-Governamentais, 01
representante titular e 01 suplente;
q) Representante Regional de Cultura, 0'1 representantes, sendo 01 titular e 0í
suplente, por cada Região;
r) Representante Distritais de Cultura, 01 representantes, sendo 01 titular e 01
suplente, por cada Distrito;
s) Representante Municipal de Patrimônio Cultural, 01 representante titular e 01
suplente;
t) Representante Municipal de Museus, 01 representante titular e 01 suplente;
u) Representante Municipal de Arquivos Públicos, 01 representante titular e 01
suplente;
v) Representante Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, 0í
representante titular e 01 suplênte;
x) Representante de Grupos, associaçôes e Coletivos Culturais, 01 titular e 01
suplente;
w) Representante de Espaços Culturais, titular e 01 suplente;
y) Representante de setores culturais que possam surgir.
§ 10. Os membros títulares e suplentes representantes do Poder Público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil
serão eleitos conforme Regimento lnterno.
§ 2o. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger,
entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos
suplentes.
§ 30. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de e,onfiança
vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 40. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é
detentor do voto de Minerva.
§ 5'. O número de membros do Conselho poderá ser ampliado ou
reduzido, através de decisão Plenária, publicada por Decreto ou Portaria
Municipal, (conforme Regimento lnterno deste Conselho).
§ 6o. Na hipótese de existência de vacância na representatividade de um
segmento, pertencente ao grupo representativo (poder público, ou sociedade
Praçâ Dr .loão Moisés de Oliveira, no 01, Centro, CEP| 46650-000, Barra dà Estiva - BA
BARRA DA PREFEITURA OE
civil) esta ausência poderá ser compensada por outra pessoa de outro segmento,
desde que pertença ao mesmo grupo, conforme Regimento lnterno deste
Conselho.
Arl. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído
pelas seguintes instâncias:
| - Plenário(a);
ll - Comitê de lntegração de PolÍticas Públicas de Cultura - CIPOC;
lll - Comissões Temáticas, formadas de acordo com a necessidade; e
lV - Grupos de Trabalho;
Art.42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, compete:
l- propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e Íiscalizar a
execução do Plano Municipal de Política Cultural - PMPC;
ll - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC;
lll - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
lntergestores Tripartite - CIT e na Comissão lntergestores Bipartite - ClB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e
Estadual de Política Cultural;
lV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas
dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias
colegiadas;
V - deÍinir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Política Cultural - FMPC no que concerne à distribuição
territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
Vl - estabelecer para a Comissáo Municipal de lncentivo à Cultura - CMIC
do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC as diretrizes de uso dos
recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de
Política Cultural - PMPC;
Vll - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Política Cultural - FMPC;
Vlll - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
Prâça Dr Joáo Moisés de Oliveirâ, no 01, Centro, CEP: 46.650-000, BaÍra da Estiva - BA
PREFEITURA DE
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura -
SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
Xl - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSC|Ps, bem como acompanhar e fiscalizar a sua
execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange
à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
Xlll - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de
Cultura - SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito
Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XVll - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento
de matérias;
XVlll - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Políticas
Culturais - CMPC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
§ 1o. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
CMPC, do que trata o lnciso Xl.
§ 20. Ao Plenário, cabe deliberar sobre questões omissas na lei, ou em
seu regimento interno, por maioria simples (com presença de metade dos
membros ativos mais um).
Praça Dr. João Moisés de Oliveira, no 01, Centro, CEP: 46.650-000, Barra da Estiva - BA
BARRA DA PREFEITURA OE
AÍt. 43. Compete ao Conselho de lntegração de Políticas Públicas de
Cultura - CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder
Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de
programas, projetos e ações.
Att 4. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e
aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a
tomada de decisão sobre temas especíÍicos, transversais ou emergenciais
relacionados à área cultural.
Art. 45. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Política
Cultural - SMPC - territoriais e setoriais - para assegurar a integraÉo,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas
de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Política Cultural -
SMPC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLíTCA CULTURAL - CMPC
PÍâça Dr. Joâo Moisés de Ohveira, no 01, Centro, CEP: 46 650-000, Barra da Estiva - BA
Art. 46. A Conferência Municipal de Políticas Culturais - CMPC constitui￾se numa instância de participação social, em que ocorre arliculação entre o
Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e
segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e
propor diretrizes para a formulação de polÍticas públicas de Cultura, que
comporão o Plano Municipal de Política Cultural - PMPC.
§ 1o. E de responsabilidade da ConÍerência Municipal de Políticas
Culturais - CMPC analisar, aprovar moçôes, proposiçóes e avaliar a execução
das metas concernentes ao Plano Municipal de Política Cultural - PMPC e às
respectivas revisões ou adequaçôes.
§ 20. Cabe à Secretaria Municipal de PolÍticas Culturais - SECULT (ou ao
Órgão Municipal Gestor de Cultura) convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Políticas Culturais - CMPC, que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realizaçáo da Conferência
Municipal de Políticas Culturais - CMPC deverá estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3'. A Conferência Municipal de Políticas Culturais - CMPC será
precedida de Conferências Setoriais e Tenitoriais.
§ 4o. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Políticas Culturais - CMPC será de dois terços dos delegados, (podendo ser) os
mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
BARRA DA PREFEITURA OE
sEçÃo rv
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
AÍ1. 47. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal
de Política Cultural - SMPC:
I - Plano Municipal de Política Cultural - PMPC;
ll - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
lll - Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais - SMIIC;
lV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Política Cultural - SMPC se caracterizam como ferramentas de planejamento,
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE POLíTICA CULTURAL - PMPC
Art. 48. Plano Municipal de Política Cultural - PMPC, instituído por lei
própria, tem dura@o decenal e é um instrumento de planejamento estratégico
que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC.
Art. 49. A elaboraçáo do Plano Municipal de Política Cultural - PMPC e
dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura - SECULT (ou do Órgão Municipal Gestor de Cultura) e
lnstituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Política Cultural - CMPC, desenvolve Projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
ll - diretrizes e prioridades;
lll - objetivos gerais e específicos;
lV - estratégias, metas e aÉes;
V - prazos de execução;
Vl - resultados e impactos esperados;
Vll - recursos materiais, humanos e Íinanceiros disponíveis e necessários;
Praçê Dr. João Moisés de Oliveira, no 01, Centro, CEP: 46.650-000, Barra dâ Estivâ - BA
BARRA DA
PREf EITURA OE
Vlll - mecanismos e fontes de financiamento; e
lX - indicadores de monitoramento e avaliaçáo.
DO STSTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CUITUM - SMFC
Art. 50. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura,
no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parâgrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura,
no âmbito do Município de Barra da Estiva:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
ll - Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, definido nesta lei;
lll - lncentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do lSS, taxas
e outros tributos municipais, conforme lei específica; e
lV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Política
Cultural - FMPC
Art.51. Fica criado o Fundo Municipal de PolÍtica Cultural - FMPC,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura (ou ao Órgão Municipal Gestor de
Cultura) como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado
de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
AÍt. 52. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no
município, com recursos destinados a programas, projetos e açóes culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboraçáo e
cofinanciamento com a Uniâo e com o Governo do Estado da Bahia.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal
de Política Cultural - FMPC com despesas de manutençáo administrativa dos
Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades
vinculadas.
Art. 53. São receitas do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município
de Barra da Estiva e seus créditos adicionais;
ll - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Política Cultural - FMPC;
PÍaça Dr joão Moisés de Oliveira, nô 01, Centro, CEP: 46.650-000, Barra da Estiva - BA
BARRA DA
PREFEIÍURA OE
lll - contribuições de mantenedores e/ou apoiadores,
lV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura (ou
do Órgão Municipal Gestor de Cultura); resultado da venda de ingressos
de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
V - doações e legados (heranças, patrimônios, testamentos) nos termos
da legislação vigente;
Vl - subven@es e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive
de organismos internacionais;
Vll - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por
meio do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que,
no mínimo, lhes preserve o valor real;
Xl - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
Xll - devolução de recursos determinados pelo náo cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
- SMFC;
Xlll - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 54. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC será administrado
pêla Secretaria Municipal de Cultura - SECULT (ou pelo Órgão Municipal Gestor
de Cultura) na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais
por meio das seguintes modalidades:
Praçâ Dr João Moisés de Oliveira, no 01, Centro, CEP 46-650-000, BarÍa da Estivâ - BA
Vlll - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com
recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC;
lX - resultado das aplica@es em tÍtulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
BARRA DA PR EFEITURA DE
| - náo-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pêssoas jurídicas de direito
público e de direito privado, com ou sem Íins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
ll - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão
de empréstimos.
§ 1o. Nos casos previstos no inciso ll do caput, a Secretaria Municipal de
Cultura - SECULT (ou o Órgão Municipal Gestor de Cultura) definirá com os
agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de
carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 20. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC e
pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3'. A taxa de administração a que se refere o § ío não poderá ser
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o Íinanciamento.
§ 4o. Para o financiamento de que trata o inciso ll, serão fixadas taxas de
remuneraçáo quê, no mínimo, prêservem o valor originalmente concedido.
Art. 55. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Política
Cultural - FMPC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliaçáo e
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e
bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar
cinco por cento de suas receitas, observados o limite Íixado anualmente por ato
do CMPC.
Art. 56. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público
e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1o. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de lncentivo à Cultura -
CMIC, criada pelo CMPC.
§ 2o. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispóe de recursos Íinanceiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo
Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, ou que está assegurada a
obtenção de financiamento por outra fonte.
Praça Dr. ,oão Moisés de Olivêira, no 01, Centro, CEP:46.650-000 Barra da Estiva - BA
BARRA DA PREFEITURA OE
§ 3o. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 57. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Política Cultural - FMPC com recursos de pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado
de programas, projetos e a@es culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 10. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado previsto neste artigo náo gozará de incentivo fiscal.
§ 20. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura
pelo Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC será formalizada por meio de
convênios e contratos específicos.
Art.58. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de
Política Cultural - FMPC Íica criada a Comissão Municipal de lncentivo à Cultura
- CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da
Sociedade Civil.
Art. 59. A Comissão Municipal de lncentivo à Cultura - CMIC será
constituída por membros titulares e igual número de suplentes, pertencentes ao
CMPC
§ 1'. Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria
Municipal de Cultura - SECULT (pelo Órgão Municipal Gestor de Cultura).
§ 20, Os membros da Sociedade Civil seráo escolhidos conforme
regulamento.
AÉ. 60. Na seleção dos projetos a Comissáo Municipal de lncentivo à
Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Política
Cultural - PMPC e considerar as diretrizes e prioridades deÍinidas anualmente
pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 6í. A Comissão Municipal de lncentivo à Cultura - CMIC deve adotar
critérios objetivos na seleção das propostas:
| - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica,
econômica e social;
ll - adequação orçamentária;
lll - viabilidade de execu$o; e
Praça Dr João Moisés de Oliverra, nô 01, Centro, CEP: 46650-000, Barra da Estiva - BA
BARRA DA
PREFEIIURA DE
lV - capacidade técnico-operacional do proponente.
V - outros critérios objetivos que possam surgir.
DO SISTEMA MUNICTPAL DE TNFORMAçOeS e TUOTCIDORES
CULTURAIS. SMIIC
AÍt. 62. Cabe ao Departamento de Cultura vinculado à Secretaria
Municipal de Administraçáo desenvolver o Sistema Municipal de lnformaçóes e
lndicadores Culturais - SMllC, com a Íinalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1o. O Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais - SMIIC
é constituÍdo de bancos de dados reÍerentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituiçóes e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de lnformações e lndicadores Culturais.
§ 2o. O processo de estruturação do Sistema Municipal de lnformaçôes e
lndicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de lnformaçôes e lndicadores Culturais - SNllC.
Art. 63. O Sistema Municipal de lnformaçôes e lndicadores Culturais -
SMIIC tem como objetivos:
| - coletar, sistêmatizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e
das necessidades sociais por cultura, que pêrmitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, veriÍicando e racionalizando a implementação
do Plano Municipal de Política Cultural - PMPC e sua revisão nos prazos
previstos;
ll - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informa@es relevantes
para a caracterizaçâo da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a
adoção de mecanismos de induçâo e regulação da atividade econômica
no câmpo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados,
no âmbito do Município;
lll - exercer e Íacilitar o monitoramento e avaliaçâo das políticâs públicas
de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público
e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano
Municipal de Política Cultural - PMPC.
Praça Dr João Moisés de Oliveira, no 01, Centro, CEPi 46 650-000, Barra da Estiva - BA
BARRA DA
PREFEITURA DE
AÉ. 64. O Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais -
SMIIC fará levantamentos para realizaçÁo de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos
públicos no setor cultural.
Art. 65. O Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais -
SMIIC poderá estabelecer parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de
lnformações e lndicadores Culturais, com instituições especializadas na área de
economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com
outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua
de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais
que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAçÃO NA ÁREA DA
GULTURA - PROMFAC
Art. 66. Cabe ao Departamento de Cultura vinculado à Secretaria
Municipal de Administração elaborar, regulamentar e implementar o Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 67. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC deve promover:
| - a qualificaçáo técnico-administrativa e capacitação em política cultural
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos
e serviços culturais oferecidos à populaçáo;
ll - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
lll - outras qualificações e formaçóes na Área da Cultura, observando-se
as suas três dimensões: Simbólica, Cidadá e Econômica.
SEçÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 68. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural
são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de
Política Cultural - SMPC.
Praçâ Dr João Moisés de Oliveira, no 01, Centro, CEP: 46.650-000, Barra da Estiva - BA
BARRA DA
PREFEITURA OE
Art. 69. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Política Cultural - SMPC:
| - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
ll - Sistema Municipal de Museus - SMM;
lll - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
lV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
AÉ, 70. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Política Cultural - CMPC e do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de
Política Cultural - PMPC.
Ail.71. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham
a ser criados integram o Sistema Municipal de Política Cultural, - SMPC
conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que
os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo ínstituídos.
AÍt. 72. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Política Cultural - SMPC são estabelecidas por meio das
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 73, As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos
seus membros.
AÍt. 74. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC, as coordenações
e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para
elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas
definições de estratégias de sua implementação.
TíTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPíTULO I
DOS RECURSOS
Art. 75. Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC é a principal fonte
de recursos do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC.
Praça Dr. ,oão Moisés de Oliveirâ, no 01, Centro, CEP:46.650-000, Barra da Estiva - BA
BARRA DA
PREFEITURA DE
Parágrafo único. O orçamento do Município sê constitui, também, fonte
de recursos do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC.
Art. 76. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas
no Plano Municipal de Política Cultural - PMPC será feito com os recursos do
Município, do Estado e da Uniáo, além dos demais recursos que compõem o
Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC.
Àft.77. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de
PolÍtica Cultural - FMPC, para uso como contrapartida de transferências dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ ío. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura seráo destinados a:
| - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
ll - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município
por meio de seleção pública.
lll- para Íinanciamentos outros que possam surgir, incluindo-se casos de
emergência e calamidade que atinjam o setor cultural.
§ 20. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura poderá ser submetida ao Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 78. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Política
Cultural - FMPC deverão cpnsiderar a participação dos diversos segmentos
culturais e territórios na distribuição total dê recursos municipais para a cultura,
com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser
estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
AÍt. 79. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura ou pelo Órgáo
Municipal Gestor de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
§ ío. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Política Cultural -
FMPC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura (ou pelo Órgão
Municipal Gestor de Cultura).
PÍâçâ Dr João Moisés de Oliveira, no 01, Centro, CEP| 46.650-000, Barra da Estrva - BA
ü& BARRA DA
PREFEITURA OE
§ 20. A Secretaria Municipal de Cultura (ou O Órgão Municipal Gestor de
Cultura) acompanhará a conformidade à programaçâo aprovada da aplicaçâo
dos recursos repassados pela Uniáo e Estado ao Município sob fiscalização do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 80. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 10. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa levando em consideração o
histórico de produção, participação e colaboração do desenvolvimento local,
resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considêrando as
diversidades regionais.
Art. 81. O Município deverá assegurar condiçóes necessárias para
receber os repasses dos recursos da Uniáo, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC. e a alocação de recursos
próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo
Municipal de Política Cultural - FMPC.
CAPíTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORçAMENTO
Art. 82. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Política Cultural - SMPC deve buscar a integraçáo do nível local ao
nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios
do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de
recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de PolÍtica Cultural - PMPC será a
base das atividades e programações do Sistema Municipal de Política Cultural -
SMPC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 83. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Política Cultural - PMPC serão propostas pela Conferência
Municipal de PolÍticas Culturais - CMPC e pelo Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
DAS DTSPOSTçÕES FTNATS E TRANSTTORTAS
Praça Dr. João túoisés de Oliveira, no 01, Centro, CEP: 46.650-000, Barra dâ Estiva - BA
BARRA DA PREFEI TURA DE
AÉ. 84. O Município de Barra da Estiva deverá se integrar ao Sistema
Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
AÍt. 85. Sem prejuízo de outras san@es cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 3í 5 do Código
Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Política
Cultural - SMPC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
AÍt. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposi@es em contrário.
Gabinete do PreÍeito Municipal de Barra da Estiva - BA, em í7 de maio
de2023.
JOAO M ADO RIBEIRO
Prefeito Municipal
SIRLÂ NDIA DE MACHADO
Secretária Municipal de Administração
Praça Dr. ,oão Moisés de Olveirâ, no 01, Centro, CÊPi 46 650-000, Barra da Estiva - BA

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