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materia nº 1/2020

Tipo PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DA PREFEITURA
Número / Ano 1 / 2020
Date 2023-04-18
EmentaOpina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de BARRA DA ESTIVA, relativas ao exercício financeiro de 2020.
native_id85

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-16 Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal F Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2023-06-16 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal F Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-06-16 Norma promulgada e publicada F Decreto Legislativo promulgado.
2023-06-16 Proposição aprovada F Proposição aprovada por unanimidade dos presentes.
2023-06-16 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes F Parecer em plenário da redação final apresentado pela Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-06-16 Proposição incluída na Ordem do Dia F Proposição incluída na ordem do dia para única discussão e votação.
2023-06-16 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência a redação final.
2023-06-16 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal F Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-06-16 Parecer constitucional da Comissão F Parecer constitucional da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação na redação final.
2023-06-16 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões F Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação para a redação final.
2023-06-16 Proposição encaminhada para Redação Final F Proposição encaminhada para redação final.
2023-06-16 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-06-16 Proposição aprovada em 2ª Sessão S Proposição aprovada em segunda sessão.
2023-06-16 Proposição incluída na Ordem do Dia S Proposição incluída na ordem do dia para a segunda sessão, discussão e votação.
2023-06-13 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia P Aguardando a inclusão na ordem do dia da segunda sessão.
2023-06-13 Proposição aprovada em 1ª Sessão P Proposição aprovada em primeira sessão por sete votos sim e três votos não.
2023-06-13 Proposição incluída na Ordem do Dia P Proposição incluída na ordem do dia para primeira sessão, discussão e votação.
2023-06-13 Proposição apresentada em Plenário P Proposição apresentada em Plenário para primeira discussão e votação, no primeiro turno.
2023-06-13 Recebida pelo Gabinete da Presidência P Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-06-12 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal U Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-06-12 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas.
2023-06-12 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões U Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas.
2023-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas.
2023-05-19 Proposição encaminhada à Relatoria U Proposição encaminhada à relatoria da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas.
2023-05-19 Encaminhada ao Presidente para designar Relator U Proposição encaminhada ao Presidente da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas para o parecer e devidos fins.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE 30/11/2022
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09836e21
Exercício Financeiro de 2020
Prefeitura Municipal de BARRA DA ESTIVA 
Gestor: Joao Machado Ribeiro
Relator: Conselheiro Relator Fernando Vita 
Redator do Pleno: Conselheiro Mário Negromonte 
PARECER PRÉVIO
Opina pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, das contas da Prefeitura
Municipal de BARRA DA ESTIVA, relativas ao
exercício financeiro de 2020.
Em sessão Plenária de 24/11/2022 foi vencido o pronunciamento do Conselheiro
Relator Fernando Vita, sendo apresentado pelo Conselheiro Mário Negromonte, na
mesma sessão, o presente voto aprovado pela maioria plenária: 
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art.
91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº
06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
Expede-se o presente voto, após acolhimento integral do Pedido de Vistas e Voto
divergente do Cons. Mário Negromonte, pelo Plenário desta Corte de Contas, ficando
modificado o teor do item "Restos a Pagar x Disponibilidade Financeira" do Parecer
Prévio. 
I RELATÓRIO
A Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de BARRA DA ESTIVA,
concernentes ao exercício financeiro de 2020, da responsabilidade do Sr. João
Machado Ribeiro, ingressaram eletronicamente neste Tribunal de Contas, através
do e-TCM, sob o nº 09836e21, cumprindo-se, assim, o que dispõe o art. 55 da
Lei Complementar nº 06/91.
Encontra-se nos autos, documento comprobatório da disponibilidade pública das
referidas contas, para exame e apreciação, juntamente com as contas do Poder
Legislativo, pelo período de 60 dias, através do endereço eletrônico
“http://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam”, cumprindo o
estabelecido no art. 31 § 3º da Constituição Federal (CF), nos arts. 63 e 95, § 2º
da Constituição Estadual e no art. 54 da Lei Complementar nº 06/91.
Através da Resolução TCM nº 1.378/18, o Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia estabeleceu as normas para a apresentação da
Prestação de Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo
 1
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Processo: 301086 - Doc. 4005 - Documento Assinado Digitalmente por: MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE - 14/02/2023 11:42:36
Registre-se que os documentos encaminhados foram recepcionados através
do processo eletrônico e-TCM, conforme regulamentações estabelecidas nas
Resoluções TCM nºs. 1337/2015 e 1338/2015.
Após o seu ingresso na sede deste Tribunal, foram os autos acrescidos de
diversos documentos necessários à composição das contas anuais. 
Assinala-se que as contas em comento são compostas também pelo Relatório
Anual/Cientificação (RA), emitido pela Inspetoria Regional a que o Município
encontra-se jurisdicionado, elencando as irregularidades remanescentes do
acompanhamento da execução orçamentária e financeira, bem como o
Relatório de Contas de Governo – RGOV e o Relatório de Contas de Gestão –
RGES, elaborados pela Unidade Técnica competente, estando disponíveis no
e-TCM – Plataforma de Processos Eletrônicos e no Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria – SIGA.
Procedido o sorteio em Sessão Plenária desta Corte de Contas, foi de imediato
providenciado por esta Relatoria a conversão do processo em diligência
externa, com o objetivo de conferir ao Gestor a oportunidade de defesa,
consubstanciada pelo art. 5º, inciso LV, da CRFB, o que foi realizado através
do Edital nº 921, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia, edição de 21/10/2021.
Atendendo ao chamado desta Corte, o Gestor, tempestivamente, anexou na
pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ”, arrazoado acompanhado de
vários documentos que julgou necessários para esclarecimentos dos fatos.
Instruído o processo, foram os autos encaminhados, para fins de cumprimento
do disposto no inciso II, do art. 5º da Lei Estadual nº 12.207/11, ao Ministério
Público Especial de Contas - MPEC, que se manifestou mediante Parecer nº
64/2022, da lavra do Procurador Dr. Guilherme Costa Macedo, encartado na
pasta “Parecer do Ministério Público” do sistema e-TCM, pugnando, pela
rejeição, com aplicação de multa em decorrência das ilegalidades praticadas
pelo Gestor.
DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES
As Prestações de Contas dos exercícios financeiros de 2017, 2018 e 2019,
foram objeto de manifestação deste Tribunal, respectivamente, nos seguintes
sentidos:
Cons. Relator Recursos
Ordinário
Proc.
TCM nº Opinativo Multa (R$)
Plínio Carneiro Filho Francisco Netto 033568e18 Aprovação com
ressalvas 5.000,00
 Fernando Vita - 05107e19 Aprovação com
ressalvas 5.000,00
José Alfredo - 07079e20 Aprovação com 3.000,00
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ressalvas
II FUNDAMENTAÇÃO
Após análise desta Relatoria, das justificativas e documentos apresentados
pelo Gestor, corroborados com consultas realizadas no e-TCM – Plataforma
de Processos Eletrônicos e no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria –
SIGA, restam identificados os seguintes registros:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
1. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Os principais instrumentos utilizados pelo governo municipal para promover o
planejamento, a programação e o orçamento foram o Plano Plurianual – PPA,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Nesse contexto, o Plano Plurianual – PPA, entendido como o instrumento
utilizado pelo Chefe do Executivo Municipal para estabelecer diretrizes,
objetivos e metas quanto à realização de despesas de capital e outras dela
decorrentes, assim como das relativas aos programas de duração continuada,
passa a ser o alicerce do sistema de administração financeira dos Municípios.
O Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio de 2018 a 2021, foi instituído
mediante Lei Municipal nº 17, em cumprimento ao disposto no art. 165,
parágrafo 1° da Constituição Federal e no art. 159, parágrafo 1° da
Constituição Estadual, sendo sancionada pelo Executivo em 11/12/2017 e
publicada, em atendimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar
nº 101/00 – LRF.
O capítulo da Lei de Responsabilidade Fiscal dedicado ao planejamento dá
destaque para o instrumento denominado Diretrizes Orçamentárias, cujas
finalidades, inicialmente determinadas no art. 165, § 2º, da Constituição da
República, foram ampliadas, conforme se depreende do art. 4º daquela Lei.
A Lei Municipal nº 11, sancionada pelo Executivo em 19/07/2019, aprovou as
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2020,
contemplando as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, em
cumprimento ao parágrafo 2º, art. 165 da Constituição Federal, sendo
publicada, em atendimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar
nº 101/00 – LRF.
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Processo: 301086 - Doc. 4005 - Documento Assinado Digitalmente por: MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE - 14/02/2023 11:42:36
A Lei Orçamentária Anual é o diploma que estabelece limites de despesas, em
função da receita estimada para o exercício financeiro a que se referir,
obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anuidade. 
O Orçamento para o exercício financeiro de 2020 foi aprovado mediante Lei
Municipal nº 15, de 10/12/2019, estimando a receita em R$ 66.165.303,00 e
fixando a despesa em igual valor, sendo R$ 52.424.779,00 referentes ao
Orçamento Fiscal e R$ 13.740.524,00 relativos ao da Seguridade Social,
sendo devidamente publicado em observância disposto no art. 48 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
A Lei Orçamentária autorizou abertura de créditos adicionais suplementares
nos limites e com a utilização dos recursos abaixo indicados: 
a) 50% da anulação parcial ou total das dotações;
b) 100% do superávit financeiro;
c) 100% do excesso de arrecadação.
Por meio do Decreto nº 100, de 13/12/2019, foi aprovada a Programação
Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o
exercício de 2020, em cumprimento ao art. 8º da LRF. 
O Decreto nº 98, aprovou o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD do
Poder Executivo Municipal para o exercício de 2020
 2 . DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Para ajustar as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual às novas
necessidades sobrevindas no decorrer do exercício financeiro, os gestores
públicos fazem uso das alterações orçamentárias.
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Devidamente autorizados na Lei Orçamentária Anual, foram abertos, através
de Decretos do Poder Executivo, créditos adicionais suplementares no total de
R$ 10.620.921,11, sendo R$ 9.882.390,29 por anulação de dotações e R$
738.530,82 por excesso de arrecadação, devidamente contabilizados no
Demonstrativo Consolidado da Despesa Orçamentária de dezembro/2020.
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS
Os créditos adicionais especiais foram autorizados mediante Lei Municipal nº
2, de 14/04/2020, tendo sido abertos, mediante Decretos do Poder Executivo,
e contabilizados, conforme Demonstrativos de Despesa, no montante de R$
957.442,37, utilizando-se de recursos decorrentes de anulação de dotações.
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Processo: 301086 - Doc. 4005 - Documento Assinado Digitalmente por: MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE - 14/02/2023 11:42:36
Verifica-se que os recursos utilizados para abertura dos créditos adicionais
estão dentro do limite estabelecido pela LOA. 
DECRETOS EXTRAORDINÁRIOS
Conforme somatório dos decretos, foram abertos créditos extraordinários nos
seguintes montantes: por calamidade pública no valor de R$ 2.018.230,82(M)
,
devidamente contabilizados no Demonstrativo Consolidado da Despesa
Orçamentária de dezembro/2020
ALTERAÇÕES DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - QDD
Mediante Ato(s) do Poder Executivo, ocorreram alterações do Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD no montante de R$ 4.083.557,77, tendo
sido contabilizadas, conforme Demonstrativos de Despesa, em igual valor.
 3. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
As Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional de nº 437 e a Conjunta nº 02
(STN/SOF), de 2012, aprovaram a 5ª edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MCASP, para vigência no exercício de 2013. 
Esse Manual estabelece que as Demonstrações Contábeis têm como objetivo
padronizar os conceitos, as regras e os procedimentos relativos às
demonstrações contábeis do setor público a serem observados pelos
Municípios, permitindo a evidenciação e a consolidação das contas públicas no
âmbito nacional, em consonância com os procedimentos do Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público (PCASP). 
Na esfera deste Tribunal de Contas, as alterações inerentes ao PCASP foram
recepcionadas nos termos da Resolução TCM nº 1316/12, que disciplina a
obrigatoriedade da sua adoção pelos órgãos e entidades públicas municipais,
inclusive as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista instituídas
e mantidas pelo poder público, a partir do exercício de 2013, para a efetivação
dos registros de seus atos e fatos contábeis. 
DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP
Cumpre registrar que as Demonstrações Contábeis foram assinados pelo
Contabilista, Sra. LUCIDALVA LOPES SILVA BASTOS, devidamente
registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC-BA, sob nº 019096/0-
4, sendo apresentada Certidão de Regularidade Profissional, conforme
estatui a Resolução CFC nº 1.402/12. 
CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL
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Processo: 301086 - Doc. 4005 - Documento Assinado Digitalmente por: MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE - 14/02/2023 11:42:36
Confrontando os valores evidenciados nos Demonstrativos de Receita e
Despesa de dezembro/2017, dos Poderes Executivo e Legislativo, verifica-se
que não foram identificadas quaisquer irregularidades.
CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
Assinale-se que as Demonstrações Contábeis e Anexos exigidos pela Lei
Federal nº 4.320/64, que compõem a presente Prestação de Contas, foram
apresentados de forma consolidada, atendendo ao que dispõe o inciso III,
do art. 50 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
O Balanço Orçamentário é o demonstrativo que confronta as receitas e
despesas previstas com as realizadas. No exercício financeiro de 2020, o
Município apresentou uma Receita Arrecadada de R$ 54.824.824,21 e uma
Despesa Executada de R$ 55.307.945,49, demonstrando um déficit
 orçamentário de execução de R$ R$ 483.121,28, configurando, assim,
desequilíbrio das Contas Públicas.
 Diante dos percentuais de 82,86% do valor arrecadado previsto no orçamento
 e de execução de 79,97% das despesas fixadas inicialmente, afirma-se que
 um papel basilar do Balanço Orçamentário, que é de prever receitas e fixar
despesas, não foi cumprido. Recomenda-se uma previsão de receita
orçamentária mais alinhada com a realidade para evitar distorções entre os
valores previstos e os executados.
Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar 
Devem fazer parte integrante ao Balanço Orçamentário, dois quadros
demonstrativos: um relativo aos restos a pagar não processados (Anexo I),
outro alusivo aos restos a pagar processados (Anexo II), com o mesmo
detalhamento das despesas orçamentárias do balanço.
Assinala o Pronunciamento Técnico que constam nos autos os Anexos
referentes aos restos a pagar processados e não processados, cumprindo o
estabelecido no MCASP (Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público).
BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro tem por objetivo demonstrar os ingressos e dispêndios
de recursos de naturezas orçamentária e extraorçamentária no período,
conjugados com o saldo de caixa proveniente do exercício anterior, para, ao
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Processo: 301086 - Doc. 4005 - Documento Assinado Digitalmente por: MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE - 14/02/2023 11:42:36
final, indicar o montante das disponibilidades para o ano seguinte, conforme
disposto:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Valor (R$) ESPECIFICAÇÃO Valor (R$)
Receita Orçamentária R$ 54.824.824,21 Despesa Orçamentária R$ 55.307.945,49
Transferências 
Financeiras recebidas R$ 11.264.040,06 Transferências Financeiras 
concedidas R$ 11.264.040,06
Recebimentos 
Extraorçamentários R$ 6.600.138,28 Pagamentos 
Extraorçamentários R$ 7.388.512,41
 Inscrição de Restos a
 Pagar Processados R$ 841.689,36 Pagamentos de Restos a
 Pagar Processados R$ 1.123.359,97
 Inscrição de Restos a
 Pagar Não 
Processados 
R$ 50.000,00 Pagamentos de Restos a
 Pagar Não Processados R$ 396.614,04
Depósitos 
Restituíveis e Valores
Vinculados
R$ 5.705.648,92 Depósitos Restituíveis e 
Valores Vinculados R$ 5.865.738,40
Outros Recebimentos
Extraorçamentários R$ 2.800,00 Outros Pagamentos 
Extraorçamentários( R$ 2.800,00
Saldo do Período 
Anterior R$ 3.676.188,93 Saldo para o exercício 
seguinte R$ 2.404.693,52
TOTAL R$ 76.365.191,48 TOTAL R$ 76.365.191,48
Registra o Relatório Técnico que os Ingressos e Dispêndios Orçamentários e
Extraorçamentários correspondem aos valores registrados no Demonstrativo
de Receita e Despesa Consolidado.
BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial demonstra o ATIVO com os saldos das contas relativas
aos bens e direitos e o PASSIVO com os saldos das obrigações das entidades
públicas, evidenciando também o PATRIMÔNIO LÍQUIDO do Exercício. O
Anexo 14, no exercício de 2020 apresentou os seguintes valores:
ATIVO PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Valor (R$) ESPECIFICAÇÃO Valor (R$)
ATIVO CIRCULANTE R$ 3.430.316,56 PASSIVO CIRCULANTE R$ 3.988.647,76
ATIVO NÃO￾CIRCULANTE R$ 27.734.317,34 PASSIVO NÃO￾CIRCULANTE R$ 15.522.437,75
TOTAL DO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO R$ 11.653.548,39
TOTAL R$ 31.164.633,90 TOTAL R$ 31.164.633,90
Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
ATIVO FINANCEIRO R$ 2.441.616,56 PASSIVO FINANCEIRO R$ 4.315.881,31
ATIVO PERMANENTE R$ 28.510.599,78 PASSIVO PERMANENTE R$ 16.854.473,62
TOTAL ATIVO R$ 30.952.216,34 TOTAL PASSIVO R$ 21.170.354,93
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Processo: 301086 - Doc. 4005 - Documento Assinado Digitalmente por: MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE - 14/02/2023 11:42:36
SALDO PATRIMONIAL R$ 9.781.861,41
ATIVO CIRCULANTE
Saldo em Caixa e Bancos 
O Termo de Conferência de Caixa e Bancos foi encaminhado, atendendo ao
disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18, indicando saldo de R$
2.404.693,52, correspondendo ao registrado no Balanço Patrimonial 2020. A
planilha que evidencia os extratos e conciliações está exposta no Anexo 3
deste Relatório.
Os extratos bancários acompanhados das respectivas conciliações,
complementadas pelos extratos de janeiro do exercício subsequente, foram
encaminhados em cumprimento no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18. 
Créditos a Receber / Demais Créditos a Curto Prazo
Foi encaminhada a relação analítica dos elementos que compõe o ativo
circulante exigida no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
O Balanço Patrimonial evidencia que o subgrupo “Créditos a Curto Prazo”
registra saldo de R$ 1.025.623,04.
Chama-se atenção da Administração Municipal para adoção das
providências necessárias para a apuração das pendências assinaladas e
retorno dos recursos ao Tesouro Municipal, inclusive, pela via judicial, se
 necessário. Fica expressamente advertid o que o não atendimento do
quanto determinado implicará na responsabilização pessoal do atual
Gestor, podendo repercutir no mérito das suas Contas.
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 
Dívida Ativa 
Foi apresentado o Demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária,
contendo saldo do exercício anterior, as movimentações de inscrições e baixas
do exercício, segregando as dependentes das independentes da execução do
orçamento, e o saldo final, de acordo com o disposto no Anexo I, da
Resolução TCM nº 1.378/18. 
O Demonstrativo da Dívida Ativa registra arrecadação no exercício de R$
69.000,90, que representa 3,36% do saldo do exercício anterior de R$
2.054.008,40, conforme Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão de
dezembro de 2019.
Ressalta-se que o saldo atual da dívida ativa de R$ 2.639.610,08 é 28,51%
maior do que o saldo da Dívida Ativa do Exercício Anterior. Alerta-se o gestor
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Processo: 301086 - Doc. 4005 - Documento Assinado Digitalmente por: MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE - 14/02/2023 11:42:36
para que promova medidas no sentido de aumentar a arrecadação destes
créditos, visto que a tendência é que haja um aumento de estoque da Dívida
Ativa cada vez mais relevante se não houver medidas efetivas de cobrança,
como restou evidente no exercício de 2020, que teve uma cobrança de 3,36%
do saldo do exercício anterior. 
Fica evidente que a cobrança realizada de R$ 69.000,90 foi inferior à inscrição
de R$ 305.705,44, resultando, assim, no aumento do estoque da dívida ativa.
Essa tendência pode resultar em dificuldades financeiras para esta entidade.
Deste modo, questiona-se à Administração sobre as medidas que estão sendo
adotadas para sua regular cobrança, em atendimento ao disposto no artigo 11
da Lei Complementar nº 101/00 – LRF. 
Apesar das justificativas apresentadas, a baixa cobrança da Dívida Ativa
Tributária demonstra a necessidade de maior empenho do Gestor, no
particular. Destaque-se que, pelo art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, o
descaso e a negligência na arrecadação de tributos caracterizam-se
como ato de improbidade administrativa. A pena prevista para o
descumprimento do mandamento legal encontra-se no inciso II, do art. 12
desta Lei.
Diremos, além disso, que de acordo com o art. 11, da Lei Complementar
nº 101/00, “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos
da competência constitucional do ente da federação”. 
Movimentação dos Bens Patrimoniais 
Foi apresentado o Demonstrativo dos bens móveis e imóveis, por categoria,
contendo saldo do exercício anterior, as movimentações de incorporação e
baixas do exercício, segregando as dependentes das independentes da
execução do orçamento, e o saldo final, de acordo com o disposto no
Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18. 
Relação dos Bens Patrimoniais do exercício 
Foi apresentada a relação dos bens adquiridos no exercício com os
respectivos valores registrados no ativo não circulante, indicando-se suas
alocações e números dos respectivos tombamentos, contabilizando R$
3.222.279,79 em aquisições, que corresponde aos valores identificados no
demonstrativo de bens patrimoniais. 
Também foi apresentada certidão, firmada pelo Prefeito, pelo Secretário de
Finanças e pelo Encarregado do Controle de Patrimônio, de acordo ao que
determina o Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18. 
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Depreciação, amortização e exaustão
A Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC T 16.9,
estabelece que a “Depreciação” reduz o valor dos bens tangíveis pelo
desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Analisando o Balanço Patrimonial do exercício sob exame, verifica-se que a
entidade não procedeu ao registro da depreciação dos bens móveis e imóveis
pertencentes à Entidade, o que compromete sua real situação patrimonial.
Chamamos atenção da Administração Municipal no sentido que adote
ações para estruturação do Setor de Patrimônio, objetivando um
criterioso controle dos bens patrimoniais da entidade de forma analítica,
nos termos art. 94 da Lei 4.302/64, devendo constar no Balanço
Patrimonial os registros sintéticos correspondentes, inclusive com o
reconhecimento da depreciação/amortização/exaustão, em conformidade
com as práticas contábeis estabelecidas pela NBCT 16.9. 
Investimentos 
Conforme demonstrado na tabela abaixo, o Município firmou contratos de
rateio com Consórcios, em 2020, no montante de R$ 18.000,00, porém
nenhum valor foi contabilizado na conta Investimentos (como débito ao longo
do exercício), conforme Demonstrativo das Contas do Razão dezembro/2020.
Tal fato evidencia uma inconsistência na peça contábil, já que o IPC 10 –
Contabilização de Consórcios Públicos, emitido pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), orienta que no início da vigência do Contrato de Rateio os
respectivos valores devem ser debitados na conta 1.2.2.1.1.01.07 -
Participação em Consórcios Públicos. 
Registra-se, ainda, omissão de contabilização entre os valores firmados em
contratos de rateio e os efetivamente registrados a débito ao longo do
exercício na conta do ativo.
Consórcio Público(M) Valores previstos nos
Contrato de Rateio
Valores registrados a
débito no DCR em 2020
Consorcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento da Chapada 
Diamantina
R$ 18.000,00* R$ 0,00
R$ 18.000,00 R$ 0,00
* Conforme o contrato de rateio do Consórcio informado no Relatório de Gestão
Ressalta-se que o IPC 10 – Contabilização de Consórcios Públicos, emitido
pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), aduz que na data de elaboração
das demonstrações contábeis, os entes consorciados reconheçam no ativo
suas parcelas correspondentes ao patrimônio líquido do consórcio, utilizando a
apropriação proporcional patrimonial. Para utilização da metodologia de
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apropriação proporcional patrimonial, as participações no consórcio público
são precificadas por cotas de participação. 
Ainda segundo o IPC 10 a participação dos entes consorciados no consórcio
dar-se-á por meio de cotas de participação, valoradas conforme a relação
“Patrimônio Líquido/Número Total de Cotas”. Sempre que houver alteração em
um dos elementos da relação, patrimônio líquido ou número total de cotas, a
valoração deve ser revista.
Nesse contexto, verifica-se que o Demonstrativo Consolidado das Contas
do Razão dezembro/2020, não apresenta créditos (baixas), o que pode
ser resultado da não aplicação da apropriação proporcional patrimonial.
Na resposta final informa o Gestor que o Consórcio não encaminhou os seus
demonstrativos contábeis à Prefeitura Municipal de Barra da Estiva e nem
mesmo as informações necessárias à apropriação proporcional patrimonial.
Assim que os dados forem recebidos, será efetuada a contabilização
correspondente, conforme determinam as Instruções de Procedimentos
Contábeis. 
PASSIVO 
Foi encaminhada a relação analítica dos elementos que compõe os passivos
circulante e não circulante, de acordo com o disposto no Anexo I, da
Resolução TCM nº 1.378/18. 
Passivo Circulante
A Dívida Flutuante apresentava saldo anterior de R$ 5.104.255,44, havendo no
exercício em exame a inscrição de R$ 7.119.779,92 e a baixa de R$
7.908.154,05, remanescendo saldo de R$ 4.315.881,31, que corresponde ao
passivo financeiro registrado no Balanço Patrimonial.
Foi apresentada a relação dos Restos a Pagar, de acordo com o disposto
no Anexo I, da Resolução TCM nº 1.378/18. 
Conforme demonstrado na tabela abaixo, o Município pactuou, por meio de
Contrato de Rateio, no exercício em exame, repasses a Consórcios no
montante de R$ 18.000,00, sendo repassado R$ 24.000,00.
Consórcio Público(M) Contrato de
Rateio(M)
Valor
Previsto(M)*
Valor
Repassado(M)
Valor a
Repassar
Consorcio Intermunicipal 
de Desenvolvimento da 
Chapada Diamantina
1 R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 -R$ 6.000,00
Total R$ 18.000,00 R$ 24.000,00 -R$ 6.000,00
* Conforme o contrato de rateio do Consórcio informado no Relatório de Gestão
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Restos a Pagar x Disponibilidade Financeira
Os Restos a Pagar constituem-se em dívidas de curto prazo e, portanto,
necessitam, no final de cada exercício, de disponibilidade financeira (Caixa e
Bancos) suficiente para cobri-los.
Essa determinação está literalmente expressa na Lei de Responsabilidade
Fiscal (art. 42) para o último ano de mandato. Todavia, o entendimento para os
demais exercícios financeiros é perfeitamente válido, pois os mecanismos de
avaliação bimestral e de limitação de empenho objetivam a adequação das
despesas à efetiva capacidade de caixa.
Assinala o Relatório Técnico que da análise do Balanço Patrimonial, ficou
evidenciado que não há saldo suficiente para cobrir as despesas
compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, em
descumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 –
LRF.
Em sua defesa, o gestor, inconformado com a apuração, aduziu que diversos
valores foram considerados indevidamente na apuração do art. 42 da LRF,
destacando que “Os Restos a Pagar dos Exercícios Anteriores totalizam R$
1.726.737,63, mas destes deve ser retirado o valor de R$ 1.609.269,42 pois se
refere a Restos a Pagar Não Processados de obras vinculadas a convênios do
município com outras esferas de governo, em que não existe ainda obrigação
de pagar por parte do poder público uma vez que são etapas ainda não
executadas pelas empresas contratadas e, portanto, não foram liquidados.”
Em seguida, com relação aos restos a pagar inscritos no exercício sustentou
que “o valor de R$ 267.381,20 representa despesas vinculadas ao
enfrentamento da COVID-19, classificadas na respectiva ação 2.081 - Gestão
de Enfrentamento da Emergência COVID19, conforme Nota Técnica nº 21231
da STN.”
Com o intuito de comprovar suas alegações anexou aos presentes autos os
seguintes documentos: a) Relação dos Restos a Pagar Não Processados; b)
Termos dos Convênios que compõem os Restos a Pagar Não Processados; c)
Relação de Restos a Pagar Processados, inscritos no exercício de 2020,
concernentes às despesas da Saúde inerentes ao combate da COVID-19; e, d)
Processos de Pagamento dos Restos a Pagar Processados inscritos em 2020
relacionados ao enfrentamento da COVID-19 e devidamente pagos em 2021.
Ademais, a defesa citou decisões proferidas por esta Corte de Contas nos
processos TCM nºs 07571e17, 07587e17, 07603e17 e 07614e17, que
segundo o gestor, foram no sentido de excluir da base de cálculo da apuração
do art. 42 da LRF, valores inscritos em restos a pagar não processados, vez
que não há comprovação de que o débito efetivamente exista, nos termos dos
artigos 62 e 63 da 4.320/64.
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Requereu, ainda, a exclusão de R$44.637,99 registrado como baixa indevida
de dívidas de curto prazo com Precatórios e a Desenbahia.
Por fim, assentou que o saldo correto da disponibilidade a ser considerado é
de R$ 105.291,43, o que descaracterizaria a insuficiência de saldo para cobrir
os Restos a Pagar inscritos no exercício financeiro de 2020.
Com relação a solicitação da exclusão de R$ 267.381,20 referentes a restos a
pagar relacionados diretamente com o COVID19, após análise da relação de
Restos a Pagar Processados inscritos no exercício de 2020 e dos processos
de pagamentos anexados aos autos(Anexos 11/12 da Pasta “Defesa à
Notificação da UJ), constatou-se que as alegações da defesa merecem
prosperar, pois correspondem a gastos relacionados a ações e atividades de
combate e prevenção ao COVID 19, “Ação 2081 – Gestão de Enfrentamento
Emergência – Covid 19”. 
Acerca do tema, a área técnica desta Corte de Contas assentou que “Sobre
tais processos de pagamento (...) todos se referem ao mesmo credor “Delta
Sul Distribuidora de produtos Hospitalar e Odontológico”, bem como possuem
como ação orçamentária a Gestão de Enfrentamento de Emergência COVID￾19 (2.081). As naturezas de despesas se referem a equipamentos e materiais
permanentes (4.4.90.52.00), como a aquisição de equipamentos hospitalares
constante no Processo de Pagamento nº 198, assim como também há a
natureza de Material de Consumo (3.3.90.30.00), como, por exemplo, a
aquisição de materiais de proteção individual e material de sanitização,
conforme Processo de Pagamento nº 195.” 
Assim, uma vez demonstrada que as despesas foram destinadas ao
enfrentamento da pandemia, a relatoria entende ser possível a exclusão das
referidas despesas da base de cálculo da apuração do art. 42, da LRF.
No que tange as Baixas Indevidas de Curto Prazo no valor de R$ 44.637,99,
foram apresentadas em sede de defesa, a relação de precatórios e a certidão
da Desenbahia(docs. 762/763 – defesa à notificação da UJ), em consonância
com os valores consignados no Demonstrativo da Dívida Fundada, devendo o
valor de R$44.637,99 ser desconsiderado para efeito da apuração do
cumprimento do disposto no art. 42 da LRF.
No caso dos valores inscritos em restos a pagar não processados, observa-se
que corresponde a despesas vinculadas a Convênios, onde os recursos não
são liberados de imediato, cujos empenhos ainda não foram liquidados.
Conforme estabelece o art. 63 da Lei Federal n° 4.320/64 “A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base
os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.”
Já o artigo 62 da norma supracitada dispõe que “O pagamento da despesa só
será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.”
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Processo: 301086 - Doc. 4005 - Documento Assinado Digitalmente por: MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE - 14/02/2023 11:42:36
Assim, é possível compreender que somente após a liquidação será
considerada contraída a obrigação da despesa, permitindo a Administração
reconhecer a dívida como líquida e certa, gerando ao ente público a obrigação
de pagar, pois, nesse momento ocorrerá a verificação do direito do credor em
receber o numerário como contraprestação pelo serviço prestado, obra
realizada, fornecimento dos bens etc.
Nesse contexto, salvo melhor juízo, os valores inscritos em Restos a Pagar
Não Processados no montante de R$ 1.609.269,42, não deverá compor a
base de cálculo para efeito de apuração do artigo 42, da LRF. 
Deste modo, com a exclusão de R$267.381,20 referentes a restos a pagar
relacionados diretamente com a COVID, R$44.637,99 em razão da
apresentação das certidões da DESENBAHIA e Precatórios apresentando
valores em consonância com o Demonstrativo da Dívida Fundada, além de R$
1.609.269,42 correspondente aos Restos a Pagar Não Processados, verifica￾se que houve o cumprimento ao disposto no art. 42, da LRF, conforme se
observa do quadro abaixo: 
DISCRIMINAÇÃO VALOR(M)
Caixa e Bancos R$ 2.404.693,52
(+) Haveres Financeiros R$ 0,00
(=) Disponibilidade Financeira R$ 2.404.693,52
(-) Consignações e Retenções R$ 1.557.625,72
(-) Restos a Pagar de Exercícios Anteriores R$ 117.468,21
(=) Disponibilidade de Caixa R$ 729.599,59
(-) Restos a Pagar do Exercício R$ 624.308,16
(-) Obrigações a Pagar Consórcios R$ 0,00
(-) Restos a Pagar Cancelados R$ 0,00
(-) Despesas de Exercícios Anteriores R$ 0,00
(-) Baixas Indevidas de Dívidas de Curto Prazo R$ 0,00
(=) Saldo R$ 105.291,43
Passivo Não Circulante
A Dívida Fundada apresentava saldo anterior de R$ 44.238.481,39, havendo
no exercício de 2020 inscrição de R$ 1.157.028,40 e baixa de R$
28.541.036,17, remanescendo saldo de R$ 16.854.473,62, que corresponde
ao registrado no Passivo Permanente (contas com atributo “P”) do Balanço
Patrimonial. 
Cabe informar que o demonstrativo da dívida fundada aponta baixas de R$
28.541.036,17, contudo, no Anexo 2 - Natureza da Despesas segundo as
Categorias Econômicas (doc. 11) consta amortização da dívida de apenas R$
1.291.173,78, gerando uma diferença expressiva de R$ 27.249.862,39,
indicando um possível cancelamento sem a devida apresentação do processo
administrativo respectivo.
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Foram apresentados os comprovantes dos saldos das dívidas registradas nos
passivos circulante e não circulante, referentes às contas de atributo “P”
(Permanente), em cumprimento ao disposto no Anexo I da Resolução TCM nº
1.378/18, 
Cabe destacar que, conforme comprovante do saldo de dívidas junto a Receita
Federal, dos débitos informados “não estão incluídos os débitos que tenham
sido encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN
para inscrição em Dívida Ativa da União”, valores que, por sua vez, “deverão
ser obtidos diretamente com a PGFN jurisdicionante”. Assim, deve o Gestor
apresentar certidão dos débitos encaminhados para a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional – PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União.
Recomenda-se a adoção das medidas necessárias à apuração das
dívidas e realização dos ajustes contábeis devidos no exercício seguinte.
PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Conforme Balanço Patrimonial/2018, há registro de Precatórios no montante
de R$ 23.995,57. Todavia, não consta a relação dos beneficiários em ordem
cronológica de apresentação, acompanhada dos respectivos valores,
contrariando portanto, o que determinam o art. 30 § 7º e 10 da Lei
Complementar nº 101/00 (LRF) e o item 39, art. 9º, da Resolução TCM nº
1060/05. Ressalte-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, abaixo
transcrito: 
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim. 
AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Quanto aos ajustes de exercícios anteriores, as Instruções de Procedimentos
Contábeis nº 00 (IPC), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estabelecem
que:
17. De acordo com a parte II do MCASP, todos os ajustes
decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos
em anos anteriores ou de mudanças de critérios
contábeis deverão ser realizados à conta de ajuste dos
exercícios anteriores, pertencente ao patrimônio líquido, e
evidenciado em notas explicativas, de modo a não
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impactar o resultado do período a que se referem tais
ajustes iniciais.
18. Assim, é importante destacar que, primeiramente, o
órgão ou a entidade, deve realizar os ajustes necessários
para que o balanço patrimonial reflita a realidade dos
seus elementos patrimoniais. Além disso, todos esses
ajustes efetuados deverão ser devidamente evidenciados
em notas explicativas.
Aponta o Relatório Técnico que o Balanço Patrimonial de 2020 registra um
ajuste negativo na conta “Ajuste de Exercícios Anteriores”, no montante de R$
3.336,16.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
A Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza o controle do nível de endividamento
público, indicando a necessidade da observância dos limites. As normas que
estabelecem regras sobre endividamento dos Municípios, além da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF, são as Resoluções do Senado Federal nºs
40/01 e 43/01.
De acordo com valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício, a
Dívida Consolidada Líquida do Município foi correspondente a R$
15.291.469,46, representando 28,00% da Receita Corrente Líquida de R$
54.610.824,2, situando-se no limite de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida,
em cumprimento ao disposto no inciso II, do art. 3º da Resolução nº 40,
de 20/12/2001, do Senado Federal.
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações
verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução
orçamentária e indica o Resultado Patrimonial do exercício.
As alterações verificadas no patrimônio consistem nas variações quantitativas
e qualitativas. As variações quantitativas são decorrentes de transações no
setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações
qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a
composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido,
conforme demonstrado:
Variações Patrimoniais
Aumentativas (R$)
Variações Patrimoniais
Diminuitivas (R$)
Superávit 
(R$)
98.619.265,47 67.584.953,83 31.034.311,64
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RESULTADO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial do exercício anterior registra o Patrimônio Líquido
negativo (Passivo a Descoberto) de R$ 19.377.427,09 que, acrescido do
Superávit verificado no exercício de 2020, de R$ 31.034.311,64, evidenciado
na DVP, e dos “Ajustes de Exercícios Anteriores” negativos no montante de R$
3.336,16, resulta num Patrimônio Líquido negativo (Passivo a Descoberto)
acumulado de R$ 11.653.548,39, conforme Balanço Patrimonial/2020. o que
evidencia uma situação líquida negativa comprometedora da gestão do
exercício seguinte.
DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA
Foi apresentada a Demonstração do Fluxo de Caixa, observando o disposto
Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
 Concluindo a análise das Demonstrações Contábeis, chama-se atenção
 do Sr. Gestor para a necessidade da apresentação, sempre que
necessário, de notas explicativas visando o cumpri mento das
determinações normativas e garantindo a transparência das informações
 contábeis, e vi tando-se assim, futuros questionamentos que poderão
repercutir no mérito das suas Contas.
Quanto às providências de regularização dos valores lançados
incorretamente ou não demonstrados nos Anexos deverão ser tomadas
no exercício financeiro de 2021, com os ajustes devidos, para exame
quando da apreciação das contas respectivas, devendo acompanhar
notas explicativas sobre o assunto. 
Saliente-se, ainda, que os dados contidos neste pronunciamento estão
em conformidade com os elementos originalmente existentes na
Prestação de Contas anual. 
4. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
O art. 212 da Constituição Federal determina aos municípios a aplicação de,
pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de
Impostos, compreendida a proveniente de Transferências, na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE. 
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Os principais parâmetros para aferição do cumprimento do limite acima
referido estão dispostos nos parágrafos do art. 212 e no art. 213, seus incisos
e parágrafos, da Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB e na Lei nº
11.494/07, de 20/06/2007.
A Resolução TCM nº 1276/08, que disciplinou a matéria, estabelece normas
que visam o controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE, institui mecanismos de comprovação da
aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização do Magistério dos Profissionais de Educação, e dá outras
providências.
O não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à
intervenção do Estado, conforme inciso III, do art. 35 da Constituição Federal e
ao não recebimento de Transferências Voluntárias, previsto na alínea "b", do
inciso IV, do parágrafo 1º, do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Conforme informações registradas no Relatório Técnico, em decorrência dos
exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE na
documentação de despesa que foi apresentada e registros constantes do
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, foram consideradas as
despesas pagas e as liquidadas até 31 de dezembro do exercício, inscritas em
Restos a Pagar, com os correspondentes saldos financeiros, no total de R$
18.647.590,90, o que caracteriza o cumprimento ao art. 212, da CRFB,
tendo em vista que, considerando-se a receita líquida do FUNDEB,
alcançou o percentual de 25,05%.
FUNDEB 
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi instituído pela Lei
Federal nº 11.494, de 20/06/2007.
FUNDEB 60% – ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/07 
O art. 22 da citada lei, determina que pelo menos 60% (sessenta por cento)
dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública.
No exercício em análise, o Município recebeu do FUNDEB, conforme
informação da Secretaria do Tesouro Nacional, o montante de R$
16.412.962,23.
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Foi aplicado o valor de R$ 12.916.932,95, correspondente a 78,67%,
cumprindo, assim, a obrigação legal.
PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDEB
O art. 27 da Lei Federal nº 11.494/07, dispõe que os Municípios prestarão
contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos
Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
E em seu parágrafo único que as prestações de contas serão instruídas com
parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder
Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para
a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo. 
Foi apresentado o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, cumprindo o disposto no Anexo I da Resolução TCM
nº 1.378/18. 
EDUCAÇÃO: IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica 
A Lei nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE,
determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional no
período de 2014 a 2024. Na meta 7, o PNE trata do fomento à qualidade da
educação básica em todas as etapas e modalidades de ensino, com melhoria
do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir médias estabelecidas
para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb, uma iniciativa
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –
Inep para mensurar o desempenho do sistema educacional brasileiro e
acompanhar a qualidade e a efetividade do ensino ministrado nas escolas. 
A apuração do Ideb é realizada a cada dois anos, com publicação no ano
subsequente. Portanto, os dados utilizados referem-se ao ano de 2019, última
nota disponível, publicada em 2020. As metas estabelecidas para o Ideb de
cada Município foram calculadas considerando o estágio de desenvolvimento
educacional em que a rede se encontrava em 2005. Todas as metas e
resultados alcançados pelos municípios foram obtidos através do site do Inep
(http://ideb.inep.gov.br/) em 23/08/2021.
Meta do IDEB – Evolução nos últimos anos 
Conforme última avaliação disponível, o Ideb alcançado no Município, com
relação aos anos iniciais do ensino fundamental (5° ano), foi de 6,00,
atingindo a meta projetada de 5,20. Já com relação aos anos finais do ensino
fundamental (9° ano), o Ideb observado foi de 4,30, não atingindo a meta
projetada de 5,90.
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A tabela seguinte evidencia os resultados do Município, quando comparados
com o Ideb do Estado da Bahia e do Brasil.
COMPARAÇÃO DOS RESULTADOS DO IDEB – ANO 2019
FUNDAMENTAL 5º ANO
ENTES ANOS INICIAIS -
(5° ANO)
ANOS FINAIS -
(9° ANO)
Município BARRA DA ESTIVA 6,00 4,30
Estado da Bahia 4,90 3,80
Brasil 5,70 4,60
Fonte: http://idep.inep.gov.br
Nos anos iniciais do Ensino Fundamental (5° ano) vê-se que os resultados
alcançados estão superiores em comparação com o Estado da Bahia e aos
resultados alcançados no Brasil. 
Já com relação aos anos finais do Ensino Fundamental (9° ano) vê-se que os
resultados alcançados estão superiores em comparação com o Estado da
Bahia inferiores aos resultados alcançados no Brasil. 
EDUCAÇÃO: Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério 
O Plano Nacional de Educação – PNE estabelece, na meta 18, a necessidade
de tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, para o
plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, no prazo
máximo de dois anos, ou seja, até o ano de 2016. 
Desta forma, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em
conformidade ao quanto preconizado na Lei n° 13.005/14, combinado com a
Lei nº 11.738/08, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, analisou os
vencimentos pagos aos professores da educação básica pelo Município, com
relação ao piso salarial, com base nos dados informados no Sistema Integrado
de Gestão e Auditoria – SIGA. 
Conforme determinação do artigo 5º da Lei nº 11.738/08, o piso salarial
profissional do magistério foi reajustado para R$ 2.886,24 a partir de 1º de
janeiro de 2020, correspondente ao vencimento inicial dos profissionais do
magistério público da educação básica, com formação de nível médio, para a
carga horária de 40 horas semanais ou proporcional. O cálculo do
cumprimento do piso considera a carga horária contratada e o valor base da
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remuneração dos profissionais de magistério, portanto, as gratificações e
adicionais não compõe o piso salarial. 
No exercício em exame, verificou-se que: 
• 81,72% dos professores estão recebendo salários em conformidade
com o piso salarial profissional nacional, cumprindo a Lei n°
11.738/2008.
• 18,22% dos professores estão recebendo salários abaixo do piso
salarial profissional nacional, descumprindo a Lei n° 11.738/2008.
Da análise do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, verifica￾se um representativo percentual de professores recebendo vencimentos
abaixo do piso. Adverte-se o Gestor para o cumprimento, na sua
inteireza, do que determina a Lei Federal nº 11.738/2008.
APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
A Lei Complementar nº 141, de 13/01/2014, determina em seu art. 7o
 que os
Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no
mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do
caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
E em seu art. 9o
 que está compreendida na base de cálculo dos percentuais
dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e
transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição
Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa
e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por
meio de processo administrativo ou judicial.
Além disso, dispõe em seu art. 11 que os Municípios deverão observar o
disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os
percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei
Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
Como também, em seu art. 25 que a eventual diferença que implique o não
atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta
Lei Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo
único do art. 160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo
do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do
montante mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis.
O não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à
intervenção do Estado, conforme inciso III, do art. 35 da Constituição Federal e
ao não recebimento de Transferências Voluntárias, previsto na alínea "b", do
inciso IV, do parágrafo 1º, do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
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De conformidade com informações registradas no Relatório Técnico, em
decorrência dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle
Externo - IRCE na documentação de despesa que foi apresentada e registros
constantes do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, foram
consideradas as despesas liquidadas e pagas e as empenhadas e não
liquidadas, inscritas em Restos a Pagar, até o limite das disponibilidades de
caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde, no total de R$
5.162.244,27, correspondente a 18,92%, em cumprimento ao que dispõe o
art. 7º c/c o art. 24 da Lei Complementar nº 141/12.
PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
O §1o do art. 36 da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012, dispõe que os
Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo
mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde,
até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao
Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas
estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto
nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, cumprindo o
disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
O art. 29-A da Constituição Federal, em seu § 2º, incisos I e III,
respectivamente, dispõe que: “constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal, efetuar repasse à Câmara Municipal que supere os limites definidos
neste artigo” ou “enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária”. 
Em 2020, o valor da dotação orçamentária da Câmara Municipal correspondeu
a R$ 2.135.300,00, inferior, portanto, ao limite máximo definido pelo art. 29-A,
da Constituição Federal, apurado no montante de R$ 2.161.511,87. Deste
modo, o valor da dotação citada será o considerado como limite mínimo para
repasse ao Legislativo, observado o comportamento da receita orçamentária.
De conformidade com o Pronunciamento Técnico, foi destinado o montante de
R$ 2.161.511,87, cumprindo, portanto, o legalmente estabelecido.
5. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PESSOAL 
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A Constituição Federal em seu art. 169 estabelece que as normas específicas
para controle das Despesa com Pessoal serão dispostas em Lei
Complementar.
A Lei Complementar nº 101/00 – LRF em seu art. 18 estatui de forma clara o
que se entende como Despesa de Pessoal e no seu art. 19 fixa o limite da
Despesa total com Pessoal em percentuais da Receita Corrente Líquida, para
todos os entes da Federação, estabelecendo-o em 60% (sessenta por cento)
para os Municípios.
O seu art. 20, inciso III, alínea “b”, define a repartição desse limite global,
dispondo que a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo não poderá
exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) da sua Receita
Corrente Líquida. Os arts. 21 a 23 estabelecem a forma de efetivação dos
controles pertinentes. 
E o § 3º, incisos I, II e III, do art. 23 dispõem que: “não alcançada a redução no
prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
receber Transferências Voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro
ente; e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas
com pessoal”.
Além disso, a omissão na execução de medidas para a redução de eventuais
excessos impõe a aplicação de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos anuais do Gestor, conforme prescrito no § 1º, do art. 5º, da Lei
Federal nº 10.028/00. 
LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO EXERCÍCIO EM EXAME 
Assinala o Relatório Técnico que a despesa com pessoal da Prefeitura
apurada no exercício sob exame totalizou R$ 28.131.277,00, correspondente a
51,51% da Receita Corrente Liquida de R$ 54.610.824,21, contudo, após nova
análise realizada por esta Relatoria, em virtude da não aplicabilidade da
Instrução TCM nº 003/2018, por contrariar os regramentos contidos nos Arts.
2º, 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão considerados e inseridos
no somatório da despesa com pessoal os valores excluídos no item 7.1.2.11
(R$ 854.010,15) do citado Relatório, deste modo a despesa total de pessoal
passa a ser de R$ 28.985.287,15, correspondente a 53,07% da RCL,
atendendo, assim ao limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL POR QUADRIMESTRE 
EXERCICIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2018 54,07% 51,27% 52,00%
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2019 52,42% 49,67% 48,98%
2020 47,44% / 49,57% * 47,14% / 48,71% * 51,51% / 53,07% *
* Percentuais apurados após inclusão dos valores referentes a Instrução 003/2018.
LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL REFERENTE AOS
QUADRIMESTRES 
Não consta pendência de recondução da despesa com pessoal em relação
aos quadrimestres de exercícios anteriores. 
Nos quadrimestres de 2020, a Prefeitura não ultrapassou o limite da despesa
com pessoal, definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Registre-se que, conforme Decreto Legislativo Federal nº 06/2020 de
20/03/2020, para os fins do estabelecido no art. 65, inciso I, da LRF, na
ocorrência do estado de calamidade pública restam suspensos os prazos de
recondução estipulados no art. 23 da LRF até 31/12/2020.
CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
O inciso II do art. 21, da Lei Complementar nº 101/00 (LRF), dispõe:
“Art. 21 É nulo de pleno direito:
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;”
O total da despesa com pessoal efetivamente realizado pela Prefeitura, no
período de julho de 2019 a junho de 2020, foi de R$ 25.637.240,20. A Receita
Corrente Líquida somou o montante de R$ 53.258.435,04, resultando no
percentual de 48,14%.
No período de janeiro a dezembro de 2020, o total da despesa com pessoal
efetivamente realizado pela Prefeitura correspondeu a R$ 28.131.277,00,
equivalente a 51,51% da Receita Corrente Líquida de R$ 54.610.824,21,
constatando-se acréscimo de 3,37%.
Para cálculos supracitados foram observados os seguintes dados: 
6.1.5.1 Total da despesa com pessoal 
efetivamente paga pela Prefeitura, no período de 
Julho de 2019 a Junho de 2020
R$ 25.637.240,20
6.1.5.2 Receita Corrente Líquida do período de 
Julho de 2019 a Junho de 2020, calculada pelo 
SIGA / TCM
R$ 53.258.435,04
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6.1.5.3 Percentual do gasto com despesa de 
pessoal do Poder Executivo em relação à Receita 
Corrente Líquida – RCL 
48,14%
Contudo, deixa-se de aplicar sanções, pois não há como afirmar-se, de
acordo com a análise efetivada nos autos, a existência de prática de atos
vedados durante o período mencionado no parágrafo único do art. 21 da
Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
O §4º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF dispõe que “até o final
dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na comissão referida no § 1º, do art. 166, da Constituição ou
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.”
Foram apresentadas as Atas das audiências públicas concernentes ao 1º, 2º e
3º quadrimestres, cumprindo, assim, a determinação legal.
 6. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA - LEI COMPLEMENTAR Nº 131/09 
A Lei Complementar nº 131/09 acrescentou o art. 48-A e incisos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, que estabelecem: 
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48,
os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o
acesso a informações referentes a: 
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a
disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório
realizado; 
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das
unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
Informa o Pronunciamento Técnico que em conformidade ao quanto
preconizado na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011) e no Decreto Federal nº 7.185/2010, analisou
as informações divulgadas no Portal de Transparência desta Prefeitura, no
endereço eletrônico: www.barradaestiva.ba.gov.br/transparencia, na data de
18/05/2021 e levou em consideração as informações disponibilizadas até
31/12/2020. 
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Acrescentando, ainda, que os requisitos avaliados foram os instrumentos de
transparência de gestão fiscal, os detalhamentos das receitas e despesas, os
procedimentos licitatórios e a acessibilidade das informações, conforme
Demonstrativo de Avaliação do Portal da Transparência Pública. Assinalando
que a Prefeitura alcançou a nota final de 44,00 (de um total de 72 pontos
possíveis), sendo atribuído índice de transparência de 6,11, de uma escala de
0 a 10, o que evidencia uma avaliação Moderada.
Dessa forma, recomenda-se que a Administração promova as melhorias
necessárias no portal de transparência da Prefeitura Municipal, para o fiel
cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 131/2009.
7. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
O art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV e
respectivo parágrafo único da Constituição Estadual, estabelecem que os
Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, Sistema de
Controle Interno, elencando nos citados incisos a sua finalidade. A Resolução
TCM nº 1120/05 dispõe sobre a criação, implementação e a manutenção de
Sistema de Controle Interno nos Poderes Executivo e Legislativo.
Conforme art. 2º, da mencionada Resolução, entende-se por Sistema de
Controle Interno Municipal o conjunto de normas, regras, princípios, planos,
métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar
a avaliação da gestão pública e o acompanhamento dos programas e políticas
públicas, bem como evidenciando sua legalidade e razoabilidade, avaliar os
seus resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades
municipais.
O art. 4º dispõe que as atividades inerentes ao controle interno serão
exercidas em todos os níveis hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, bem como das entidades da administração indireta do município,
por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos do quadro
permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de delegação por se
tratar de atividades próprias do Município.
Foi encaminhado o Relatório Anual de Controle Interno subscrito pelo seu
responsável, acompanhado de pronunciamento do Prefeito atestando ter
tomado conhecimento das conclusões nele contidas, em atendimento ao
disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18, com um resumo das
atividades do exercício, dando ênfase aos principais resultados
8. DECLARAÇÃO DE BENS 
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Foi apresentada a Declaração dos Bens Patrimoniais do Gestor, datada de
07/04/2021.
9. QUESTIONÁRIO RELATIVO AO ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO
MUNICIPAL – IEGM 
Foi apresentado o questionário relativo ao Índice de Efetividade da Gestão
Municipal – IEGM, em cumprimento ao disposto na Resolução TCM nº
1.344/2016. 
 10. TR ANSMISSÃO DE GOVERNO - R ESOLUÇÃO TCM Nº 1.311/12 
Não houve transição de governo em decorrência da reeleição do Gestor.
 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
A Lei Complementar nº 06/1991, dispõe que o Tribunal de Contas do
Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA acompanhará, periodicamente, a
execução orçamentária e a gestão econômico-financeira e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, fixando
através de Resolução do Tribunal Pleno, datas e prazos para o
encaminhamento ao mesmo das prestações de contas anuais e da
documentação mensal de receita e de despesa pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal. 
Através da Resolução TCM nº 1.379/18, o Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia estabeleceu as normas para a apresentação
da prestação de contas de gestão dos ordenadores de despesas. 
Conforme art. 89 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 51 da Lei
Complementar nº 06/91, o Tribunal de Contas dos Municípios exercerá a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, inclusive das
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal
bem como de qualquer responsável por dinheiro, bens e valores públicos
municipais, com o objetivo de verificar a legalidade, a legitimidade, a
economicidade e a razoabilidade de atos e contratos e com vistas a assegurar
a eficácia do controle que lhe compete a instruir o julgamento de contas, bem
como prestará às Câmaras Municipais o auxílio que elas lhe solicitarem, para
o desempenho do controle externo dos seus órgãos. 
A Resolução TCM nº 1.377/18 divulgou as unidades jurisdicionadas que terão
os processos de prestação de contas instaurados, para fins de instrução e
julgamento. Desse modo, a Prefeitura Municipal de Barra da Estiva foi
selecionada na matriz de risco, sendo os resultados do acompanhamento e
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fiscalização contemplados no presente Relatório de Prestação de Contas de
Gestão.
As considerações e conclusões que são apresentadas neste Relatório, foram
resultantes da fiscalização realizada no município, exercício financeiro de
2020, orientada para a análise das contas e dos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, tendo como referência o processo de prestação de
contas de gestão, por meio dos sistemas informatizados do SIGA e e-TCM, os
quais foram analisados com fundamento nos princípios norteadores da
Administração Pública e sob todos os aspectos legais que regem a matéria.
11. DOCUMENTAÇÃO
REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCM 
A Resolução TCM nº 1.379/18, estabelece a obrigatoriedade das Prefeituras
Municipais de enviarem ao Tribunal de Contas dos Municípios, as prestações
de contas mensais, por meio dos Sistemas e-TCM e do SIGA. 
As prestações de contas mensais da Prefeitura Municipal de Barra da Estiva,
correspondente ao exercício financeiro de 2020, ingressaram neste Tribunal de
Contas conforme a tabela a seguir:
PERÍODO
ENTREGA eTCM ENTREGA
SIGA
DATA LIMITE DATA ENTREGA SITUAÇÃO DADOS DO
SIGA
202001 09/03/2020 09/03/2020 P Entregue
202002 05/05/2020 05/05/2020 P Entregue
202003 01/06/2020 20/05/2020 P Entregue
202004 04/06/2020 04/06/2020 P Entregue
202005 06/07/2020 03/07/2020 P Entregue
202006 03/08/2020 30/07/2020 P Entregue
202007 25/08/2020 25/08/2020 P Entregue
202008 25/09/2020 23/09/2020 P Entregue
202009 26/10/2020 26/10/2020 P Entregue
202010 25/11/2020 25/11/2020 P Entregue
202011 15/01/2021 15/01/2021 P Entregue
202012 12/02/2021 18/02/2021 F Entregue
LEGENDA: 
P – Documentação e Dados do Sistema entregues no prazo
F – Documentação e Dados do Sistema entregues fora do prazo
 12. DILIGÊNCIAS AO GESTOR
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Recebidas as prestações de contas mensais pela Inspetoria Regional de
Controle Externo de Vitória da Conquista, esta analisou e elaborou os
relatórios periódicos com a indicação das irregularidades acerca da
documentação, atos praticados e informações geradas pelo Sistemas SIGA e
e-TCM, e posteriormente, encaminhou ao gestor mediante diligência às
notificações periódicas, em atendimento ao que dispõe o art. 7º, incisos I e II,
da Resolução TCM nº 1.379/18, conforme demonstrado na tabela adiante:
PERÍODO NOTIFICAÇÃO RESPOSTA À
NOTIFICAÇÃO
01/2020 a 06/2020 13/12/2020 17/03/2021
07/2020 a 12/2020 23/03/2021 -- 
07/2020 a 12/2020 16/04/2021 -- 
07/2020 a 12/2020 27/05/2021 27/05/2021
PERÍODO CIENTIFICAÇÃO
01/2020 a 12/2020 14/07/2021
 1 3. DAS ABERTURAS DO SISTEMA INFORMATIZADO (SIGA)
Conforme dispõe o art. 9 da Resolução TCM nº 1.282/09, a remessa de dados
após o encerramento do prazo, somente poderá ser realizada se autorizada
pela Presidência do Tribunal, à vista de solicitação escrita e assinada pelo
gestor. Ainda quanto a mencionada Resolução, cabe ressaltar que o art. 10,
estabelece que a remessa de dados fora do prazo por dois meses
consecutivos ou por três intercalados durante o exercício, ainda que
autorizadas pela Presidência, resultarão em cominação de multa ao gestor
responsável, com fundamento no art. 71, VIII, da Lei Complementar nº 6, de
06.12.91, a Lei Orgânica da Corte.
A tabela abaixo apresenta o status das aberturas efetuadas no Sistema de
Informação Gestão e Auditoria – SIGA, para remessa de dados após
encerramento dos prazos previstos na Resolução TCM nº 1282/09.
MÊS DATA DA ÚLTIMA ABERTURA QUANTIDADE DE
ABERTURAS
01 14/04/2021 3
02 14/04/2021 3
03 14/04/2021 2
04 14/04/2021 2
05 03/09/2020 1
07 16/06/2021 1
08 16/06/2021 1
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09 16/06/2021 4
10 16/06/2021 2
11 16/06/2021 2
12 16/06/2021 6
TOTAL 27
Em síntese, tem-se que a Entidade solicitou 27 (vinte e sete) vezes a
reabertura do sistema SIGA para inserções de novos dados ou alterações dos
dados entregues em desconformidade. Essas alterações excessivas e
reiteradas ao mesmo tempo que descaracterizam a prestação de contas
íntegra e fiel aos fatos, fragilizam a confiabilidade das informações registradas
no sistema e obstruem o progresso das análises do Controle Externo e do
Controle Social.
Por fim, a necessidade de inserção ou ajustes de dados - na extensão acima
exposta - demonstra o funcionamento precário do sistema de controle interno,
a quem incumbe a supervisão e acompanhamento do processo de remessa de
dados e informações através do SIGA, conforme art. 4°, parágrafo único da
Resolução 1.282/09, assim como, que as empresas de assessorias e
consultorias contratadas pela entidade para o acompanhamento das
prestações de contas não desempenharam suas atividades de forma eficaz.
 14. COMPARATIVO ENTRE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
INFORMADAS PELO GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL COM AS
CONTABILIZADAS PELO MUNICÍPIO
RECEITAS TRANSFERÊNCIAS INFORMADAS TRANSFERÊNCIAS
CONTABILIZADAS
DIFERENÇA
FPM R$ 19.060.979,44 R$ 19.060.979,44 0,00
ITR R$ 15.100,56 R$ 15.100,56 0,00
ICMS – Desoneração das 
Exportações (LC 87/96)
R$ 0,00 R$ 0,00 0,00
FUNDEB R$ 16.412.962,23 R$ 16.412.962,23 0,00
ICMS R$ 6.491.571,24 R$ 6.491.571,24 0,00
IPVA R$ 1.078.484,60 R$ 1.078.484,60 0,00
IPI R$ 50.171,21 R$ 50.171,21 0,00
TOTAL 43.109.269,28 43.109.269,28 0,00
 15. RESOLUÇÕES DO TCM - DESPESAS GLOSADAS
FUNDEB
Despesas glosadas no exercício 
Conforme Relatórios das Prestações de Contas Mensais, não foram
identificadas despesas pagas com recursos do FUNDEB, consideradas
incompatíveis com a finalidade do Fundo.
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ROYALTIES / FUNDO ESPECIAL/ COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DE
RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS 
Despesas glosadas no exercício
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente dos
Royalties/FEP/CFRM/CFRH no montante de R$ 295.529,73. Não foram
identificadas despesas glosadas no exercício.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – (CIDE) –
RESOLUÇÃO TCM Nº 1.122/05 
Despesas glosadas no exercício
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – no montante de
R$ 18.239,54. Não foram identificadas despesas glosadas no exercício.
 16. PUBLICIDADE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
O art. 52 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF dispõe que:
"Art. 52. O relatório a que se refere o §3º do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre (...)"
A Resolução TCM nº 1065/05 disciplina em seu art. 6º o seguinte:
"Art. 6º. O Poder Executivo municipal encaminhará ao TCM, por via
documental, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
respectivos demonstrativos com comprovação de sua divulgação
até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao encerramento
do bimestre.
Parágrafo único. Os municípios com população inferior a 50.000
(cinquenta mil) habitantes, que optarem formalmente pela
divulgação semestral dos demonstrativos a que se refere o art. 53
da Lei Complementar nº 101/00, encaminharão o comprovante da
divulgação referida até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente
ao encerramento do semestre."
A não divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária nos
prazos estabelecidos em lei, impedirá, até que a situação seja regularizada, o
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recebimento de Transferências Voluntárias e a contratação de Operações de
Crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da
dívida mobiliária, previsto no parágrafo 2º, do art. 51 da Lei Complementar nº
101/00 – LRF.
De acordo com informações registradas nos autos, foram encaminhados os
Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, correspondentes aos 1º, 2º,
3º, 4º, 5º e 6º bimestres, acompanhados dos demonstrativos, com os
comprovantes de sua divulgação, em cumprimento ao disposto no art. 6º da
Resolução TCM nº 1065/05 e ao quanto estabelecido no art. 52 da Lei
Complementar nº 101/00 - LRF.
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
O §2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/00 - LRF estatui que:
"Art. 55. (...)
§2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento
do período a que corresponder, com amplo acesso ao público,
inclusive por meio eletrônico.
A Resolução TCM nº 1065/05 disciplina em seu art. 7º o seguinte:
"Art. 7º. O Relatório de Gestão Fiscal, acompanhado dos
demonstrativos, será encaminhado, com o comprovante de sua
divulgação, até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao
encerramento do quadrimestre, observado o quanto disposto no art.
63, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Os municípios com população inferior a 50.000
(cinquenta mil) habitantes, que optarem formalmente pela
divulgação semestral do Relatório de Gestão Fiscal, encaminharão
o comprovante da divulgação até o dia 5 (cinco) do segundo mês
subsequente ao encerramento do semestre."
A não divulgação do Relatório de Gestão Fiscal nos prazos e condições
estabelecidos em lei, impõe a aplicação de multa correspondente a 30% (trinta
por cento) dos vencimentos anuais do Gestor, conforme prescrito no §1º, do
art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00 e impedirá, até que a situação seja
regularizada, o recebimento de Transferências Voluntárias e a contratação de
Operações de Crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária, previsto no parágrafo 2º, do art. 51 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
De conformidade com informações registradas nos autos, foram enviados os
Relatórios de Gestão Fiscal, correspondentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres,
acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua divulgação,
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em cumprimento ao disposto no art. 7º, da Resolução TCM nº 1065/05 e
ao quanto estabelecido no § 2º, do art. 55 da Lei Complementar nº
101/00 – LRF.
17. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Aponta o Relatório Técnico que conforme informações a seguir, existem
pendências atinentes ao não recolhimento de multas e ressarcimentos
imputados a Agentes Políticos do Município por este Tribunal. 
MULTAS
Processo Responsável(eis) Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$
03568e18 JOAO MACHADO RIBEIRO Prefeito/Presidente N N 15/09/2019 R$ 5.000,00
09237e19 JOAO MACHADO RIBEIRO Prefeito/Presidente N N 29/06/2021 R$ 2.500,00
06369e18 JOAO MACHADO RIBEIRO Prefeito/Presidente N N 14/09/2020 R$ 5.000,00
02370e16 ADRIANO CARLOS DIAS PIRES Prefeito/Presidente N N 05/12/2016 R$ 5.000,00
02370e16 ADRIANO CARLOS DIAS PIRES Prefeito/Presidente N N 05/12/2016 R$ 24.480,00
02492e16 FABRICIO AGUIAR VIANA Prefeito/Presidente N N 30/10/2016 R$ 500,00
05107e19 JOAO MACHADO RIBEIRO Prefeito/Presidente N N 12/01/2020 R$ 5.000,00
06852e20 VALTER SILVA PEREIRA Prefeito/Presidente N N 09/04/2021 R$ 1.000,00
07079e20 JOAO MACHADO RIBEIRO Prefeito/Presidente N N 21/12/2020 R$ 3.000,00
06406e18 JOAO MACHADO RIBEIRO Prefeito/Presidente N N 07/05/2020 R$ 1.000,00
07567e17 ADRIANO CARLOS DIAS PIRES Prefeito/Presidente N N 09/04/2018 R$ 3.000,00
08532e19 JOAO MACHADO RIBEIRO Prefeito/Presidente N N 29/03/2021 R$ 5.000,00
07627e17 IRISVALDO DA SILVA DIAS Prefeito/Presidente N N 24/12/2017 R$ 800,00
07834-14 ADRIANO CARLOS DIAS PIRES Prefeito/Presidente N N 11/01/2015 R$ 3.000,00
08419e18 JOAO MACHADO RIBEIRO Prefeito/Presidente N N 15/09/2019 R$ 5.000,00
09055-13 ALESSANDRO SANTOS PEREIRA Prefeito/Presidente N N 10/08/2015 R$ 1.000,00
Informação extraída do SICCO em 17/09/2021.
RESSARCIMENTOS PESSOAIS
Processo Responsável(eis) Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$ Observação
09046-13 ALESSANDRO SANTOS 
PEREIRA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
S N 11/01/2014 R$ 1.160,19 Proc. nº11304e18, 
comprovante de 
pagamento no valor
R$1.236,99, 
atualizado até o 
pagamento 
R$1.668,85, 
diferença a pagar 
de R$431,86, que 
atualizada até 
atualizada até julho
de 2018, ficou o 
saldo a pagar de 
R$567,56, 
decorrente de 
atualiza
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09055-13 ALESSANDRO SANTOS 
PEREIRA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
N N 10/08/2015 R$ 1.400,00
06406e18 JOAO MACHADO 
RIBEIRO
PREFEITO N N 15/06/2019 R$ 1.067,00
09237e19 JOAO MACHADO 
RIBEIRO
PREFEITO N N 29/06/2021 R$
22.330,00
06369e18 JOÃO MACHADO 
RIBEIRO
PREFEITO N N 31/08/2020 R$
291.707,73
VALOR A SER 
PAGO EM 10 
PARCELAS 
MENSAIS.
Informação extraída do SICCO em 17/09/2021.
Na resposta a diligência final o Gestor encaminha os documentos de nºs 773 a
781, constantes na pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ”, no intuito de
comprovar o pagamento das multas imputadas, mediante Processos TCM nºs
03568e18, 05107e19, 06369e18, 06406e18, 08419e18, 08532e19, 09237e19,
e do ressarcimento determinado no Processos TCM nº 06406e18, peças que
devem ser examinadas pela 2ª DCE.
Quanto às demais pendências, mm que pese as justificativas trazidas aos
autos pelo Gestor, assinale-se, por pertinente, que o Município tem
obrigação de promover a cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos
impostos pelo TCM, aos seus gestores, ressaltando que respeitantemente
às MULTAS, dita cobrança TEM de ser efetuada ANTES DE VENCIDO O
PRAZO PRESCRICIONAL, “SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE
EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE DISCIPLINAM A
RESPONSABILIDADE FISCAL”.
Neste sentido, fica advertido o Gestor que as decisões dos Tribunais de
Contas impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes
públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma
constitucionalmente prevista, caso não adimplidas voluntariamente, geram
créditos públicos executáveis judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. 
Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO
DE SUA OBRIGAÇÃO.
No que concerne, especificamente, às MULTAS, a omissão do Gestor que der
causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA
a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo ressarcimento,
caso não concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará Representação junto à
Procuradoria Geral da Justiça.
RESSARCIMENTOS MUNICIPAIS
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De acordo com Sistema de Informações e Controle de Contas (SICCO),
permanecem as seguintes pendências:
Processo Responsável (eis) Natureza Valor R$ Observação
07567e17 ADRIANO CARLOS 
DIAS PIRES
FUNDEB R$ 11.302,20
07654-11 ANA LUCIA AGUIAR 
VIANA
FUNDEB R$ 8.225,52
Informação extraída do SICCO em 17/09/2021.
Na resposta a diligência final o Gestor encaminha os documentos de nºs. 783
e 784, com o objetivo de comprovar a transferência no valor de R$ 19.527,72,
para a conta-corrente nº 23561-X - BB SME FEB/FUNDEB, peças que devem
ser examinadas pela 2ª DCE.
18. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 018/2018, dispõe sobre a remuneração dos Agentes
Políticos, fixando os subsídios do Prefeito em R$ 21.500,00 e do Vice-Prefeito
em R$ 10.750,00.
Assinala o Relatório Técnico que os subsídios pagos ao Prefeito e Vice￾Prefeito, encontram-se em consonância com o Diploma Legal citado.
Conforme informação do Sistema SIGA, constata-se a ocorrência de
equívocos e/ou omissão na inserção dos dados declarados a título de
subsídios dos agentes políticos, caracterizando o descumprimento dos artigos
2º e 15º da Resolução TCM nº 1.282/09, uma vez que não foram inseridos
dados ou foram registrados valores divergentes dos pagamentos realizado,
caracterizando o descumprimento dos arts. 2º e 15 da Resolução TCM nº
1.282/09. 
19. DA CIENTIFICAÇÃO ANUAL
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia instituiu através da
Resolução TCM nº 1255/07 uma nova estratégia de Controle Externo, com a
implantação do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, desenvolvido
em modelo WEB, para recepcionar, por meio da internet, dados e informações
mensais e anuais sobre a execução orçamentária e financeira das entidades
fiscalizadas.
Esta ferramenta possibilita ao Tribunal aprimorar o desempenho de sua função
de orientar, fiscalizar, controlar a aplicação dos recursos públicos e de
acompanhar o cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
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A Resolução TCM nº 1282/09 dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal remeterem ao Tribunal,
pelo SIGA, os dados e informações da gestão pública municipal, na forma e
prazos exigidos, a partir do exercício de 2010.
A Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE deste Tribunal, sediada em
Itaberaba, acompanhou, por via documental e pelo Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria – SIGA, a execução orçamentária e financeira das contas
ora em apreciação, oportunidade em que irregularidades foram apontadas e
levadas ao conhecimento do Gestor, mediante notificações, que após
justificadas remanesceram algumas delas, registradas no sistema SIGA,
módulo “Analisador”. Da sua análise, destacam-se os seguintes achados: 
• Casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados
no SIGA, em descumprimento à Resolução TCM nº 1282/09. Adverte-se a
Administração que a reincidência das divergências identificadas no referido
Sistema poderá ensejar a aplicação de multa, como também poderá
comprometer o mérito de Contas futuras da Entidade.
• Achado AUD.DISP.GV.001450 – Processo de dispensa não foi instruído com a
justificativa do preço (Processo DL 030/2020). Em resumo, na descrição do
achado, a Inspetoria registra a ausência de especificação detalhada dos
produtos a serem adquiridos, concluindo-se que as aquisições foram
efetuadas sem critérios técnicos pré-definidos e sujeitos a variantes
preços em razão de vários modelos existentes no mercado (arts. 14 e
26, § único, da Lei 8.666/93).
• AUD.PGTO.GV.000554 - Processo de Pagamento, sem indicação das
destinações dos materiais e/ou serviços prestados, em inobservância
ao disposto no art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64
20. DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO
Registre-se a tramitação de outros processos em fase de instrução, cujos
méritos não foram aqui considerados, pelo que ficam ressalvadas as
conclusões futuras, sendo este Voto emitido sem prejuízo do que vier a ser
apurado. 
III. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Exmos. Conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em sua composição plenária,
ante as razões anteriormente expostas, opinam, à unanimidade pela
APROVAÇÃO, PORQUE REGULARES, PORÉM COM RESSALVAS, das
Contas Anuais (Governo e Gestão), prestadas pelo Gestor, Sr. João
Machado Ribeiro, Prefeito do Município de Barra da Estiva, exercício
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financeiro de 2020, nos termos do art. 40, inciso II, da Lei Complementar nº
06/91 e art. 240, II, do Regimento Interno desta Corte.
As impropriedades/faltas/desconformidades praticadas pelo Gestor e
registradas nos autos da Prestação de Contas Anual levam esta Corte a
consignar, nos termos do art. 42, da LC nº 06/91, as seguintes ressalvas:
• déficit na execução orçamentária configurando desequilíbrio das Contas
Públicas;
• baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária;
• não cumprimento do art. 100 da Constituição Federal e arts. 10 e 30, §
7º da LRF, quanto aos Precatórios;
• pagamento de vencimentos de professores abaixo do piso salarial em
descumprindo a Lei n° 11.738/2008;
• as consignadas na Cientificação Anual e dispostas no item 19 deste opinativo.
Em razão da ocorrência de irregularidades apontadas no processo de
prestação de contas, do exercício de 2020, a aplicação de multa em face das
hipóteses previstas nos arts. 69, 71, da LC nº 06/91 e arts. 296 e 300, do
Regimento Interno, será objeto de decisão no bojo da Deliberação de
Imputação de Débito, à luz do que dispõe o art. 206, §3º, do Regimento
Interno.
Determina-se:
Ao Gestor
I)Proceder nas Demonstrações Contábeis, a regularização dos valores
lançados incorretamente ou não demonstrados, porventura necessários, de
acordo com o disposto no item 6 deste opinativo.
À SGE
I) Encaminhar à 2ª Diretoria de Controle Externo para realização das
apurações devidas dos seguintes documentos constante na Pasta da Defesa à
Notificação da UJ:
 Documentos de nºs. 783 e 784, enviados no intuito de comprovar a
transferência no valor de R$ 19.527,72, para a conta corrente nº 23561-X -
BB SME FEB/FUNDEB – Banco do Brasil, referente a devolução de glosa
do FUNDEB;
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Acesse em: https://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: ad025994-463d-4cf9-978a-8208c2891475
Processo: 301086 - Doc. 4005 - Documento Assinado Digitalmente por: MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE - 14/02/2023 11:42:36
 Documentos de nºs. 773 a 781, referente a comprovação de pagamento
das multas referentes aos processos TCM nºs. 03568e18, 05107e19,
06369e18, 06406e18, 08419e18, 08532e19, 09237e19, e do ressarcimento
determinado no Processo TCM nº 06406e18,e ressarcimentos imputados;
II) Cópia deste opinativo ao Gestor das referidas Contas e ciência à 2ª
Diretoria de Controle Externo - DCE para acompanhamento.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO 
ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 2022.
Cons. Plínio Carneiro Filho
Presidente 
Conselheiro Mário Negromonte 
Redator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, 
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital 
assinado eletronicamente. 
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