ESTADO DA BAH A
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cÂmana MUNrcrpAL DE BARRA DA ESTtvA
pRoJETo DE LEr onotnÁntA MUNrcrpAL No 014, DE 06 DE JUNHo DE 2021.
"Dispõe sobrc a alteração na esúuturagão
admin straüva da Câmara Municlpalde Barra
da Estiva, estado da Bahia, e dá oufras
providências."
OS VEREADORES QUE SUBSCREVEiÍ DA CÂMARA ]tiUNlCtPAL DE
BARRA DA EST VA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuiçôes legais
conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva,
estado da Bahia, aprova e o Prefeito, sanciona e manda publicar a seguinte Lei:
GAPITULO I
DrsPos§Ôes pReLrir NARES
. AÉ. Ío - Para cumprir suas finalidades administrativas, a Câmara Municipal
de Barra da Estiva, estado da Bahie, passa a funcionar com a seguinte estrutura
administrativa e organizacional delineada conforme os órgâos e as unidades de
serviços a seguir especificados, os quais ficam criados em caráter permanente, da
seguinte forma:
r. ónoÃo DE DELTBEFTAÇÃo:
1.1 - Plenário.
z. óncÃos rÉcNrcos:
2.1 - Comissôes.
s. ónoÃo DE DrREÇÃo:
3.1 - Mesa Diretora.
e. ónoÃos DA ADMINISTRAÇÃo GERAL:
4,1 _ DIRETORIA GERAL;
4.1.1 - Secretaria Legislativa;
4.1.2 - Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial;
4.1.3 - Departamento de Compras, Licitag{es e Contratos;
4.1.4 - Departamento de Arquivo e Almoxarifado.
s. ÓncÃO DE CONTROLE INTERNO:
5.1 - Controladoria lnterna.
6. ÔRGÃOS DE ASSESSORAIfrENTO:
6.1 - Assessoria e Consultoria Jurídica;
6.2 - Assessoria e Consultoria Contábil:
6.3 - Assessoria e Consultoria Administrativa;
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6.4 - Assessoria e Consultoria de Recursos Humanos e Sistemas de Controle
e outros sistemas integrados da administração pública;
6.5 - Assessoria e Consultoria Financeira e Patrimonial.
Art. 20 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- SERVIDOR PUBLTCO - É todo integrante da administração públiea, direta,
autárquica e fundacional, nomeado ou contratado na forma da Lei para servir aos
interesses maiores da coletividade e dos munÍcipes;
ll - FUNCTONÁRIO PUBLICO - O servidor legalmente investido no cargo
público e regido pelo Regime Jur[dico dos Servidores Públicos do municÍpio de Bana
da Estiva;
Ill GARGO PÚBLICO A posição instituída na organizaçâo do
funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação prôpria e
atribuiçÕes específicas cometidas a um funcionário público, ao qual coÍresponde um
vencimento;
lV - CARGO DE CONFIANçA São aqueles de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente da Câmara, com sua denominaçâo, número, nÍvel
hierárquico e remuneração fixados em Lei e que serão de 02 (dois) tipos:
a) CARGO EM COMISSÂO - de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara;
b) FUNÇÃO GRATIFIGADA - para as quais o Presidente da Câmara poderá
nomear servidores públicos municipais, respeitadas as qualificaçÕes necessárias.
V - ATRIBU§ÃO - O conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao
seruidor público;
Vl - VENCIMENTO - A retribuiçâo pecuniária básica ftxada em Lei, paga
mensalmente ao funcionário público pelo exercÍcio do ca€o correspondente a seu
padrâo;
Vll - REiiUNERAÇÃO - O vencimento ou salário-base acrescido das
vantagens pecuniárias a que o servidor tenha direito;
Vlll - SAúRIO-BASE - É a retribuiçáo pecuniária básica atribufda por Lei, e
paga mensalmente ao servidor pelo desempenho de suas atribuiçôes;
lX - LOTAÇÃO - O número de servidores públicos Íixados para cada unidade
administrativa;
X - CARREIRA - O cargo, ou o conjunto de cargos com atribuições básicas
assemelhadas e diErenciadas pelo grau de complexidade e responsabilidade;
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Xl QUADRO DE PESSOAL O conjunto de cargos efetivos e
comissionados que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barra
da Estival
Xll - PROVIMENTO - Série de atos que investe uma pessoa em cargo
público;
Xll! - NOMEAçÃO - Ê o ato pelo qual o cargo público ê atribuido a uma
pessoa;
XIV - POSSE - Ê a investidura do cidadâo em cargo público;
XV - EXERCICIO - É o desempenho das atribuiçÕes inerentes ao cargo,
Xvl - VACÂNGIA - É o estado do cargo que nâo se encontra ocupado por
um titular;
XVll - SUBSTITUçÃO - É o preenchimento temporário de um cargo ou
função gratificada em virtude de impedimento do titular;
Xvlll - REFERÊNC|A - O número indicativo da posiçâo do cargo na escala
básica de vencimentos.
CAPITULO !t
DAS COi'PETÊNGIAS DOS ÓNEÃOS
Seção I
Plenário
Art. 30 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,
constituída pela sessâo dos vereadores em exercÍcio, em local, forma e número legal
para deliberar.
Parágrafo único - Ao Plenário competem atribuiçÕes constantes no
Regimento lnterno da Câmara Municipal.
Segão ll
Comissões
AÉ. 40 - As ComissÕes Legislativas são órgãos técnicos, constituldos pelos
membros da Câmara Municipal, em caÉter permanente ou temporário, destinadas a
proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar estudos ou
investigações sobre fatos determinados, ou a representaçâo da Câmara Municipal.
Parágrafo ún co - Competem às Comissôes as atribuições constantes no
Regimento lntemo desta Câmara Municipal.
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Seção lll
Mesa Diretora
Art 50 - A Mesa Diretora compÕe-se do Presidente, Vice-Presidente, do 1o
Secretário e do 20 Secretário, a ela competindo às funçôes diretivas, executivas e
disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal
e mais atribuiçôes constantes do Regimento lntemo desta Câmara Municipal.
Seção !V
Dirctoria Geral
Art. 60 - A Diretoria Geral como ôrgâo de primeiro n[vel hierárquico da
estrutura administrativa e financeira do Poder Legislativo, a qual compete planejar,
coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas da Câmara
Municipal, de acodo com os atos da Mesa Diretora e da Presidência.
§ ío - Compete ainda à supervisão, coordenaçáo e execuçáo das atividades
de elaboração legislativa, preparaçáo e redaçâo final das proposiçÕes aprovadas em
Plenário, bem como do expediente externo, publicaçâo e arquivo dos atos oficiais da
Câmara Municipal.
§ 2o - lntegram a estrutura básica da Diretoria Geral os seguintes órgâos:
| - Secretaria Legislativa;
ll- Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial;
lll- Departamento de Compras, Licitações e Contratos;
lV - Departamento de Arquivo e Almoxarifado.
Seçâo V
Gontroladoria lnterna
Art. 70 - A Controladoria lnterna é um órgão do sistema de controle interno
da Câmara Municipal que comprova a legalidade e avalia os resultados quanto à
eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1o - O sistema de controle interno compreende as polÍticas e procedimentos
estabelecidos pela administração pública, ajudando a alcançar os objetivos e metas
propostos e assegurar o desenvolvimento ordenado e eficiente, prevenlndo erros e
fraudes.
§ 2o - Tem a fungâo de auxiliar, direta e imediatamente o Presidente da
Câmara Municipal em assuntos relativos à defesa do patrimônio público e ao
incremento da transparência da gestâo, por meio de atividades como controle intemo,
auditoria pública, correçâo, prevençâo e combate à corrupçâo.
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CAP TULO III
DA oRGAHzeçÃo ADMrNrsrRATrvA
AÉ. 8o - A Mesa Diretora é composta:
a) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Assessor Parlamentar da
Presidência.
§ 1o - Poderá ser lotado para atuar no gabinete da Presidência da Mesa
Diretora com funçâo gratificada e/ou perceber a remuneraçâo do respectivo cargCI em
comissâo, servidor do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal e/ou servidor
público municipal cedido com ônus ao cedente.
§ 2o - O servidor público lotado no gabinete da Mesa Diretora sujeita-se às
normas que disciplinam as atividades administrativas no Regulamento lnterno dos
Servidores da Câmara Municipal.
AÉ. 90 - A Controladoria lnterna é composta por:
a) 01 (um) cargo técnico em Comissão de Controlador lntemo;
a) 02 (dois) cargos técnicos administrativos de Controle lnterno.
§ ío - Poderá ser lotado para atuar na Controladoria lntema, com função
gratificada e/ou perceber a remuneração do respectivo cargo em comissâo, servidor
do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal, com formação de n[vel superior
em direito, economia, contábeis ou administração.
§ 2o - O servidor lotado na Controladoria lnterna se sujeita às normas que
disciplinam as atividades de controle interno no Regulamento lntemo dos Servidores
da Câmara Municipal.
Art 10 - A Diretoria Geral é composta por:
a) 01 (um) caryo técnico efetivo de Assistente Técnico Legislativo;
b) 05 (cinco) cargos administrativos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais;
c) 02 (dois) caruos administrativos efetivos de Motorista;
d) 01 (um) cargo administrativo em Comissâo de Atendente ao Públieo de
Acesso à lnformaçâo;
e) 01 (um) cargo administrativo em Comissâo de Tesoureiro;
0 03 (três) cargos administrativos efetivos de Vigilante;
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g) 02 (dois) cergos administrativos efetivos de Auxiliar Administrativo;
h) 01 (um) caço administrativo em Comissão de Assessor de Imprensa e
Comunicaçâo;
i) 02 (dois) cargos administrativos em Comissâo de Assessor Parlamentar de
bancadas (maioria e minoria);
i) 01 (um) cargo administrativo efetivo de Agente de Contrataçâo;
k) 01 (um) €ryo administrativo em Comissão de Ouvidor Parlamentar.
Parágrafo único - O servidor lotado na Diretoria Geral se sujeita às normas
que disciplinam as atividades no Regulamento lnterno dos Servidores da Câmara
Municipal.
CAPITULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11 - Os cargos públicos, acessiveis a todos os brasileiros, são criados
por Lei, com denominaçâo própria e vencimento pago pelos c-ofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissâo,
Art. 12 - A investidura em eargo público municipal dependerá de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e t[tulos, ressalvadas as
nomeaçSes para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e
exoneraçáo, através de Decreto Legislativo.
Art. í3 - lntegram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barra da
Estiva as funçÕes de:
l- cargos em comissâo (CC) - cargos de livre nomeação e exoneraçáo pelo
Presidente da Câmara, salvo disposiçâo em contrário, com denominação, Iotação,
número certo e remuneraçáo fixados em Lei;
ll - funçÕes gratificadas (FG) - funçôes com denominaçâo, lotaçâo, número e
respectivas remuneraçÕes fixadas em Lei, para os quais o Presidente da Câmara
poderá livremente nemear e exonerar funcionários públicos, respeitadas as
q u a lificaçÕes necessárias.
lll - cargos efetivos (CE) - cargos providos por servidores nomeados através
de Concurso Público de Provas ou Goncurso Público de Provas e Tltulos, submetidos
ao Regime Jurldico dos Servidores Públicos do Municlpio de Bana da Estiva.
§ ío -A Câmara Municipalde Bana da Estiva poderá destinar no mlnimo 10%
(dez por cento) dos cargos em comissáo aos integrantes das carreiras dos quadros
de pessoal da Câmara Municipal de Barra da Estiva, observados os requisitos de
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qualificaçâo e experiência previstos em regulamento, ficando resguardadas as
situaçÕes constituldas até a data da publicação desta Lei.
§ 20 - É vedada a nomeação, contratação, ou designação, para cargo em
comissão, de cônjuge, companheiro (a), parente, consangulneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o 30 (terceiro) grau, da autoridade nomeante do Poder Legislativo
Municipal, salvo de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras
dos Servidores das Carreiras dos Poderes Legislativo e Executivo, admitidos por
concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de
origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente
ao cargo em comissâo a ser exercido, além da qualiftcaçâo profissional do servidor.
§ 3o - A vedação prevista no parágrab 20 deste artigo seguirá a normetização
do limite ftxado no parágrafo 10 do artigo 1.595 da Lei Federal no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, gue institui o Código Civil Brasileiro.
§ 4o - Não se enquadram no disposto neste artigo os servidores ocupantes
de cargos de carreira ingressados nos ôrgâos públicos através de concurso público,
estatutários e que tenham conquistado a respectiva estabilidade.
Art. í4 - O acesso aos cargos de Chefia, Direção, Assessoramento e
Comissão, far-se-á pelo critório do Presidente da Câmara Municipal, respeitadas as
necessárias habilitações exigidas no Regulamento lntemo.
Art í5 - O servidor público designado para exercer temporariamente cargo
de direçâo, chefia e assessoramento fará jus a Função Gratificada (FG) que lhe seÉ
atribulda enquanto nele permanecer, confurme deterrnina o Art. 25 desta Lei.
Art. í6 - Todo servidor público efutivo que vier a ocupar cargo em comissão
e/ou de conÍiança terá resguardado o direito de retomar ao seu cargo de origem.
Art. í7 - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos
de provimento em comissâo ou funçÕes de direção, chefia ou assessoramento no
órgão de lotação.
CAPITULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. í8 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, conforme Anexo lV, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta horas) e observados os limites
mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, sendo
normatizado o horário por Portaria expedida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
em anuência com o servidor público.
§ 1o - Quando a jornada de trabalho soma 30 (trinta) horas semanais, nâo é
permitida a realizaçâo de horas extras.
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§ 23 - Na escala de trabalho em regime de 12X36 o servidor público trabalha
por 12 horas consecutivas e tem 36 horas tambêm consecutivas de folga.
§ 3o - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercÍcio de cargo
em comissâo exigirá de seu ocupante dedicação integral ao servigo, podendo ser
convocado sempre que houver necessidade da administraçâo.
§ 4o - Em qualquer trabalho contÍnuo, cuja duraçâo exeeda de 6 horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mÍnimo, de Í (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas.
Art. 19 - A frequência do funcionário será apurada:
l- pelo registro de ponto eletrônico e/ou livro de ponto;
ll- pela forma determinada em ato prôprio da autoridade competente, quanto
aos funcionários nâo sujeitos a ponto.
Art 20 - O servidor perdeÉ:
| - a remuneraçâo do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
l! - um dia remunerado após exceder a tolerância de 15 (quinze) minutos,
admitidos apenas 03 (três) vezes ao mês;
§ ío - Os descontos mencionados neste artigo implicarão em prejulzo do
descanso semanal remunerado.
§ 2o - As Íaltas justiftcadas decorrentes de fato fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critêrio da chefia imediata, sendo assim consideradas
como efetivo exerclcio.
CAPITULO VI
DAS SUBSTTTUTçÔES
Art. 2í - Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário do
ocupante de cargo de chefia, direção ou em comissâo, ou em cârgo em que houver
um único profissional na unidade, desde que o afiastamento seja por perlodo igual ou
superior a 15 (quinze) dias, em Íace das necessidades do serviço, e que os prérequisitos para o cargo seiam preenchidos.
Parágrafo únieo - As diferenças pagas a título de substituiçâo por perlodo
igual ou inbrior a 30 (trinta) dias, não integrarâo a média para cálculo do 13o Salário.
AÍ1, 22 - A substituiçâo remunerada depende da expediçâo de ato da
autoridade competente para nomear ou designar.
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§ Ío - O substituto exercerá o cargo ou funçáo gratificada enquanto durar o
impedimento do respectivo titular, sem que lhe caiba o direito de ebtivação.
§ 2o - O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou funçáo gratificada,
terá direito a perceber a dibrença de vencimento, entre o do seu cargo e a do cargo
ou funçáo gratificada que vier a substituir.
§ 3o - Qualquer que seia o perÍodo de substituição, o substituto retornará,
após, ao seu cargo de origem, fazendo jus à remuneraçâo ao cargo pertinente.
CAPITULO VIl
DA REMUNERAçÃO
Art" 23 - Os vencimentos básicos das caneiras dos Servidores da Câmara
Municipal de Barra da Estiva são os constantes do Anexo lll desta Lei.
Art 2t[ - A escala de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e
comissionado constitui-se de refeências escalonadas por números, constantes do
Anexo ll desta Lei.
Art" 25 - Os cargos necessários à implementação da estrutura organizacional
estabelecida nesta lei, resultantes de transformaçâo, extinção, manutençâo e criaçâo
de órgâos e cargos, cujas atribuiçÕes deverâo constar no Regulamento lntemo da
Câmara Municipal de Bana da Estiva.
§ 1o - Ao servidor público ocupante de cargo efetivo investido em função de
direçâo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissáo, e/ou outros
cargos do quadro de pessoalda Gâmara Municipal é devida à gratiÍicaçáo (FG) até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do valor de sua referência de vencimento nesta
Lei.
§ 2o - Poderão ser concedidas gratificações (FG) aos servidores ocupantes
de cargos em Comissáo até o limite de 60% (sessenta por cento) dos seus
vencimentos básicos, mediante ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
AÉ. 26 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutÍvel, salvo as de tÍtulo indenizatórias.
Art. 27 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuiçôes
iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individuale as relativas
à natureza ou ao localde trabalho.
Art. 28 - Ficam asseguradas aos servidores públicos da Câmara Municipal
todas as vantagens e gratificaçôes institutdas no Regime Jurldico dos Servidores
Públicos do municlpio de Bana da Estiva e desta Lei.
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CAPÍTULO VIII
DAS VANTAGENS PECUNÉRIAS
Art. 29 São vantagens pecuniárias os acréscimos concedidos aos
servidores, a tltulo definitivo ou transitório, pela deconência do tempo de servigo, pelo
desempenho de funçÕes especiais e ou de confiança e de chefia, ou, ainda, por razões
das condiçÕes pessoais do servidor.
Art 30 - O adicional por tempo de serviço teÉ como base de cálculo a
remuneração total percebida pelo servidor ebtivo da Câmara de Vereadores.
Art. 3Í - O serviço de adicional é devido por quinquênio de efetivo exerclcio
no seruiço da Câmara Municipal de Barra da Estiva, incidentes sobre a remuneração
total.
CAPITULO IX
DAS GRATTFTCAçÕES
Art. 32 - O Décimo Terceiro coÍresponde a 1112 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no exercÍcio.
Art 33 - A fraÉo igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral,
Art 3tl - A gratificaçâo natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
Art 35 - A prestaçâo de serviços fora do expediente normalde trabalho será
recompensada mediante o pagamento de "Gratiftcação de Serviços Extraordinários'
aos servidores da Câmara Municipal, ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
§ Ío - Ao valor normal de cada hora trabalhada, será acrescido o percentual
de 50% (cinquenta por cento), salvo quando o serviço for realizado aos domingos e
feriados, quando, então, o percentual será de 100% (cem por cento) sobre o valor de
cada hora ehtivamente trabalhada, conforme disposiç'Ões legais vigentes.
§ 2o - O servidor público em regime 12X36 não tem direito à blga e nem ao
adicionalde 100Y0 e, caso o feriado seja durante sua folga de 36 (trinta e seis) horas,
ele continuará o descanso e deve executar suas tarefas da maneira usual,
independente se o dia for Eriado ou não.
§ 3o - O servidor público ocupante do cargo de vigilante além da reduçâo da
hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional
noturno de no mÍnimo 20oÁ sobre a hora diuma.
Art 36 - Na hipótese de realizaçâo de trabalho noturno, sendo este
compreendido entre 22 (vinte e duas) hora
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trabalhada será acrescido o percentual de 25Yo (vinte e cinco por cento),
correspondente ao adicional noturno; aos domingos e feriados será pago o valor de
50% (cinquenta por cento).
Art 37 - À execugão de serviços prestados fora da sede do Município, será
concedida ao servidor recrutado, a diária para custeio, fixada na forma da Lei vigente.
Art. 38 - Na hipótese de realização de trabalho em que coloca o servidor do
cargo efutivo em contato direto com o perigo, tais como vigilância ou policiamento,
será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento), do valor de sua referência de
vencimento, a tÍtulo de adicional de vigilante.
Art. 39 - lndependentemente de solicitação, seÉ pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional conespondente a 1/3 (um terço) da remuneração do
perÍodo das férias.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de direçâo, chefia
ou assessoramento ou ocupar cargo em comissáo, a respectiva vantagem seÉ
considerada no cálculo do adicionalde que trata este artigo.
CAPíTULO X
DAS FÉRIAS
Art. 40 - O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas,
até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ ío - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
§ 2o - As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor público, e no interesse da administração pública.
AÉ. 41 - O pagamento da remuneraçáo das férias será efetuado até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste
artigo.
§ 1o - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissáo, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a
quatorze dias.
§ 2o - A indenização será calculada com base na remuneraçáo do mês em
que for publicado o ato exoneratório.
§ 3o - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto
no inciso XVll do art.70 da Constituição Federal quando da utilização do primeiro
período.
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AÍ1. 42 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoçáo interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral,
ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade competente.
Parágrafo único - O restante do período interrompido será gozado de uma
só vez.
CAPÍTULO Xt
DAS LICENÇAS
Art 43 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
ll- para o serviço militar;
lll - para atividade política;
lV - para capacitação;
V - para tratar de interesses particulares;
Vl - para desempenho de mandato classista
Art.44 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra
da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção I
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 45 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por atestado médico.
§ 1o - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e náo puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário.
§ 2o - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o perÍodo da
licença prevista no caput.
§ 3o - A licença será concedida sem prejuizo da remuneração do cargo
efetivo, até quinze dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer
de junta médica oficiale, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa
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Seção ll
Da licença para o serviço militar
Art. 46 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença,
na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta)
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção !ll
Da licença para atividade polÍtica
AÍ1.47 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ Ío - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha
suas funçÕes e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, dele seÉ
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pletto.
§ 2o - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,
somente pelo período de três meses.
Seção lV
Da Iicença para capacitação
AÉ. 48 - Apos cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ ío - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2o - A falta de comprovação da participação em capacitação ensejará o
ressarcimento aos Cofres Públicos dos valores relativos aos salários percebidos no
período de afastamento.
Seção V
Da licença para tratar de interesses paÉiculares
Art. 49 - A pedido do servidor ocupante de cargo efetivo, poderá ser
concedida pela Administração da Câmara Municipal, desde que náo esteja em estágio
probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo pruzo de até três anos
consecutivos, sem remuneração. ffi
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Parágrafo único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Seção Vl
Da licença para o desempenho de mandato classista
Art. 50 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para
o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, observado o disposto nesta Lei, conforme disposto em regulamento e
observados os seguintes limites:
§ ío - Somente poderá ser licenciados um servidor por associação, desde que
eleitos para cargos de direção ou representaçáo nas referidas entidades.
§ 2o - A licença terá duraçâo igual à do mandato, podendo ser pronogada, no
caso de reeleição, e por uma única vez.
CAP|TULO XIt
DO DESENVOLV MENTO FUNCIONAL
AÉ. 5í - O Sistema de Capacitação Profissional, a ser regulamentada por
Decreto Legislativo, deveÉ garantir a constante capacitaçâo profissional e
aperfeiçoamento do funcionário, a partir dos seguintes programas:
I - de capacitaçâo básica: que consistirá na preparaçâo do servidor para o
exercicio das atribuiçôes do seu cargo, transmitindo-lhe conheeimentos, métodos,
técnicas e habilidades neeessárias, integrando-o na estrutura organizacional e
funcional da Câmara Municipal de Barra da Estlva;
ll - de atualizaçâo: que consistirá de cursos e treinamentos para manter o
servidor constantemente atualizado em relaçáo aos conhecimentos, métodos e
técnicas necessárias ao exercÍcio do seu cargo;
lll de aperfeiçoamento e especialização: que deverá possibilitar a
participação em cursos da área em que estiver lotado;
!V - de desenvolvimento pessoal: que consistiÉ em atividades regulares ou
não, que tenham por objetivo o desenvolvimento pessoaldo servidor, da sua condiçâo
de cidadâo e de agente do serviço público.
CAPITULO XIII
DAS OBRIGAçÔES E VEDAçÔeS OOS SERVIDORES PUBLICOS
AÉ. 52 - Ao servidor é Proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato; 4Ô
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ll retirar, sem prévia anuêncía da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
lll - recusar fé a documentos públicos;
lV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
Vl- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei,
o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Vll - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
Vlll - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
lX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuiçoes;
X - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
Xl - praticar usura sob qualquer de suas formas;
Xll - proceder de forma desidiosa;
Xlll - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartiçáo em serviços ou
atividades pa rticu lares ;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado
CAPíTULO XIV
DAS DTSPOSTÇÕES FTNAIS
Art. 53 - O Plenário, as Comissôes, a Mesa Dirctora, a Diretoria Geral e a
Controladoria lnterna e os órgâos de assessoramento estão diretamente ligados à
Câmara Municipal de Bana da Estiva, estado da Bahia.
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Art. 54 - As divisÕes que compÕem o organograma da Câmara Municipal são
subordinadas à Diretoria Geral e as subdivisôes subordinadas ao seu superior
hierárquico.
Art. 55 - A nomeação para os cargos de assessor parlamentar observará:
I - a indicação do lider de cada bancada;
Il - o lirnite de 1 (um) assesser por bancada
Art 56 - As atribuiçÕes, responsabilidades e demais caracterÍsticas de cada
cargo serâo des*itas no Regulamento Intemo dos Seruidores da Câmara Municipal,
que será regulamentado per meio de Resolução.
Art" 57 - Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo fica assegurado o
enquadramento a esta Lei, que será o constante do Anexo l, que integra a presente
Lei.
Art 58 A atualizaçâo dos vencimentos dos servidores efetivos e
comissionados ocorrerá no mês de janeiro de cada ane, observando os mesmos
percentuais de indices do salário mfnimo, atravês de Decreto Legislativo.
ART. 59 - A recomposição inflacionária serê concedida aos agentes polÍticos
da Câmara Municipal, no mês de janeiro de cada ano, destinado à preseruaçâo do
poder aquisitivo, em estrita observância à variação oficial do lndice Naeional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ocorrida durante o ano anterior, mediante
Decreto Legislativo.
Parâgrafo único - Os subsÍdios dos agentes polfticos do Legislativo
Municipal não poderão exceder ao Chefe do Poder Executivo Municipal, êm
obseruância ao quanto disposto no artigo 34, inciso Xl, da Constituição Federal, bem
como nâo poderâo exceder ao limite de trinta por cento dos subsÍdios percebidos
pelos deputados estaduais, em observância ao artigo 29, inciso Vl, allnea "b", da Carta
Magna.
Art. 60 - Ficam fazendo parte integrante da presente Leios anexos:
I - ANEXO I - Quadro dos Cargos Efietivos;
ll - ANEXO ll - Quadro dos Cargos em Comissão;
lll - ANEXO lll - Referências dos cârgos do Quadro de Pessoal; e
lV - ANEXO IV - Quadro de carga horária semanal.
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AÉ. 6í - As despesas deconentes com a execução da presente Lei correráo
por conta de dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo, revogadas as
disposiçÕes em contrário, em especial a Lei Municipal no 01312020, de 04 de
dezembro de 2020.
Gabinete da Câmara Municipal de Barra da Esüva, estado da Bahia, em
06 de junho de 2023.
Vereador - Autor
Presidente
Vereador Lopes de Araújo
Vice-Presidente
Vereador Sena Silva
1o Secretário
Vereadora Silva Gonçalves de Sousa
2a Secrctária
ANEXO l- Quadro dos cargos efeüvos
CARGO REFERÊNCIA
Auxiliar de Serviços Gerais CE-01
Motorista CE-02
Assistente Técnico Legislativo cE-03
Vigilante CE-04
Auxiliar Administrativo cE-05
Agente de Contrataçáo cE-06
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ANEXO ll - Quadro dos cargqs em Gomissão
ANEXO lll- ReÍarâncias dos cargos do Quadro de Pessoal
REFERÊNClAS vENCTMENTOS (R$)
CEIOl 1.332,22
CE. 02 1.963,26
cE-03 2.664,45
CE .04 1.320,00
cE-05 1.320,00
cE-06 1.320,00
1.332,22
cc-05 Í.320,00
cc-06 3.926,53
cc-07 2.944,91
cc-08 1.320,00
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@
CARGO REFERÊNClA
Atendente ao Público de Acesso à lnÍormaçâo cc-04
Assessor Parlamentar cc-05
Controlador lnterno cc-06
Tesoureiro cc-07
Assessor de lmprensa e Comunicaçâo
cc-08 Têcnico Administrativo de Controle lnterno
Ouvidor Parlamentar
cc-04
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PODER LEG SLAT VO
cÂuana MUNIcIPAL DE BARRA DA ESTIvA
ANEXO IV - Quadro de carga horária semanal
CARGO GARGA HORÁRN
Cargos administrativos 40 horas
Cargos técnicos 30 horas
Gab nete da Gâmara Munieipal de Barra da Esüva, estado da Bahia, em
0ô de junho de 2023.
Vereador S ra - Autor
Presidente
Vereador de Araújo
Vice-Presidente
Versador Sena Silva
ío Secretário
Vercadora Silva Gonçalves de Sousa
2a Secretária
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Barra da Estiva - BA - (7713450-1'lí0 - CNPJ no 42.696.73210001-08
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