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materia nº 4/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-04
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB; revoga as Leis Municipais nº 002, de 19 de março de 2007 e nº 014, de 18 de agosto de 2008, e dá outras providências."
native_id9

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-22 Proposição arquivada F Proposição arquivada no setor de arquivo da Secretaria da Câmara Municipal.
2021-03-22 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal F Proposição recebida para o setor de arquivo.
2021-03-19 Aguardando promulgação e publicação F Encaminhamento da Lei Municipal nº 004/2021 para autógrafo, promulgação e publicação, conforme Ofício nº 014/2021.
2021-03-19 Proposição aprovada F Proposição aprovada por unanimidade dos presentes na 5ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, do 1º Ano Legislativo, da 18 Legislatura, realizada no dia 19 de março de 2021, às 08h30min.
2021-03-19 Proposição promulgada e publicada em Lei F Proposição sancionada e publicada em Lei Municipal nº 004/2021.
2021-03-18 Proposição incluída na Ordem do Dia G Incluída na Ordem do Dia da 5ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, do 1º Ano Legislativo, da 18 Legislatura, realizada em 19 de março de 2021, às 08h30min.
2021-03-18 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia D Aguardando a inclusão na Ordem do Dia da 5ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, do 1º Ano Legislativo, da 18 Legislatura, que será realizada no dia 19 de março de 2021, às 08h30min.
2021-03-18 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões D Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2021-03-18 Parecer favorável da comissão D Parecer favorável, porém com emendas modificativas ao Projeto de Lei nº 004/2021.
2021-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão D Aguardando emissão de parecer da Comissão.
2021-03-04 Proposição encaminhada à Relatoria D Proposição encaminhada à Relatoria.
2021-03-04 Encaminhada ao Presidente para designar Relator D Encaminhada ao Presidente para envio à Relatoria.
2021-03-04 Aguardando distribuição para a Comissão D Aguardando distribuição para a Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2021-03-04 Proposição dada a afirmativa pela deliberação D Proposição dada a afirmativa pela deliberação por unanimidade dos presentes.
2021-03-04 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2021-03-04 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo Gabinete da Presidência.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

“Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação — CACSI' FUNDEB; revogaª as Leis 
Municipais nº 002, de 19 de março de 2007 e nº 
014, de 18 de agosto de 2008, e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e, de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprova e eu sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 002, de 19 de março de 2007 e 
nº 014, de 18 de agosto de 2008. 
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação — CACSIFUNDEB, no âmbito do 
município de Barra da Estiva, estado da Bahia. 
Capítulo II 
Da composição 
Art. 3º - O Conselho a que se refere o art 20 é constituído por 16 (dezesseis) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes. conforme 
representação e indicação a seguir discriminadas: 
! - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente; 
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
lll - 1 (um) representante dos diretores elou coordenadores pedagógicos das 
escolas básicas públicas; 
IV - 1 (um) representante dos servidores de apoio administrativos elou 
técnico—administrativo das escolas básicas públicas; 
Praça Dr. João Moisés de Oiiveira, nª OT, Centro, CEPt 46550-000, Barra da Estiva - BA 
Página 1 
V — 2 (dois) responsáveisdos paisde alunos da educação básica pública; 
Vl - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos 
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
51º. Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: 
l « 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação 
(CME); 
Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; 
lll - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
N - 1 (um) representante das escolas urbanas elou escolas indígenas; 
V - 1 (,um) representante das escolas do campo; 
Vl - 1 (um) representante das escolas quilombolas. 
52º. Os membros do conselho previsto no caput e no 5 1ª deste artigo, 
observados os impedimentos dispostos no 5 50 deste artigo, serão indicados até 20 
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte 
forma. 
I - nos casos da representação dos órgãos municipais e de entidades de 
classes organizadas, pelos seus dirigentes; 
ll - nos casos de representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, 
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o 
caso, em processo eletivo organizado para esse tim, pelos respectivos pares; 
lit — nos casos de representantes de professores e servidores, em processo 
eletivo organizado para esse tim, pelos respectivos pares; 
IV — nos casos de organização da sociedade civil, em processo eletivo dotado 
de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como 
beneficiadas de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratados da 
Administração da localidade a título oneroso. 
55 3º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
| - São pessoas Mídicas de direito privado sem fins Narrativas, nos termos da 
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
II - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
Praça Dr. João Moisés de Ofweira, nº 01, Centro. CEP. 46650-000, Barra da Estiva — BA 
Página 2 
lll - Devem atestar o seu funcionamento na peio menos 1 (um) ano contado 
da data de publicação do edital; 
IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social 
dos gastos públicos; 
V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou 
como contratadas da Administração da localidade a títuto oneroso. 
5 4º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar 
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição 
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 5 2ª. 
5 5ª. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
l — Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
ll - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle 
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos 
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
lll - Estudantes que não sejam emancipados; e 
N - Pais de alunos que: 
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
5 6”. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
Art. 4º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos 
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga 
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento 
definitivo decorrente de: 
I — Desligamento por motivos particulares; 
II — Rompimento do vínculo de que trata o 5 4º, do art. 2º; e 
III — Situação de impedimento previsto no 5 5º, do art.2º incorrida pelo titular 
no decorrer de seu mandato. 
5 1“. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente íncorrerem na 
situação de afastamento definitivo descrito no art. 4ª, a instituição ou segmento 
___—___L 
Praça Dr. João Moisés de Oliveira, nª 01, Centro, CEP: 46.650-m0', Barra da Estiva — BA 
Página 3 
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do 
FUNDEB. 
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, 
vedada a recondução para o próximo mandato. 
51º. O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data 
de 31/12/2022, sendo um mandato para» regularização da nova lei, sendo vedada a 
reeleição. 
52º. A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo 
vedada a reeleição. 
Capítulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 6º - Compete ao Conselho do FUNDEB: 
l — Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo; 
Il -— Supervisionar e realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos 
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do 
FUNDEB; 
lll — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, 
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo 
Municipal; e 
V -— Ao conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos 
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte 
do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda. receber e 
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando 
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando￾os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 
Vl - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento 
Página 4 
sai—" 
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas 
do Estado/Municípios. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 7º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Wee-Presidente, 
ambos eleitos por seus pares. 
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice￾presidência os conselheiros designados nos termos do art. 3º, inciso I, desta lei. 
Art. 8º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 
4ª, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 9º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho 
do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabiiize seu 
funcionamento. 
Art. 10º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação 
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que *o 
julgamento depender de desempate. 
Art. 11º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, 
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 12º- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - Não será remunerada; 
lI - É considerada atividade de relevante interesse social; 
lll - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; e 
N - Veda. quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, 
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
JÁ 
Praça Dr. João Moisés de Oliveira, nª 01 , Centro, CEP: 46550-000, Barra da Estiva — BA 
Página 5 
A» .,,L 
b) Atribuição de falta injustiãcada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
V — Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada 
nas atividades escolares. 
Art. 13º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais 
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do 
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário 
Executivo do Conselho. 
Art. 14º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
l - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao 
documento em sítio da internet; 
II — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal 
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca 
do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar—se em prazo não superior a trinta dias. 
Ill - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não 
superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados 
com recursos do Fundo; 
b) Folhas de pagamento dos protissionais da educação, as quais deverão 
cuscríminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o 
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam 
vinculados; 
c) Documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são 
contempladas com recursos do FUNDEB; 
d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; 
Dr. João Modeveira, nº'OT, Centro, «emanam A ' 
Página 6 
IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: 
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços etetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo; 
b) A adequação do serviço de transporte escolar; 
c) A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundo. 
Art. 15º - Fica obrigado o Município a disponibilizarão em sítio na internet 
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos 
conselhos de que trata esta Lei, incluídos: 
l - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
lll - Atas de reuniões; 
IV - Relatórios e pareceres; 
V - Outros documentos produzidos pelo conselho. 
Art. 16º - Durante o prazo previsto no 5 3º do art. 3ª, os representantes dos 
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir 
com os membros do Conselho do FUNDEB, cuj'o mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 17" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 04 de março de 2021. 
JOÃO maga/á RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
SIRLÃNDIA DE ªún MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
JANET ANJOS CORDEIRO 
Secretária Municipal a Educação, Cultura, Esportes e Lazer. 
Praça Dr. João Moisés de Oliveira, nº'OT, Centro, CEP: 46550—000. Barra da Estiva - BA 
Página 7 

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