“Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — CACSI' FUNDEB; revogaª as Leis
Municipais nº 002, de 19 de março de 2007 e nº
014, de 18 de agosto de 2008, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e, de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da
Bahia aprova e eu sanciono e mando publicar a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 002, de 19 de março de 2007 e
nº 014, de 18 de agosto de 2008.
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — CACSIFUNDEB, no âmbito do
município de Barra da Estiva, estado da Bahia.
Capítulo II
Da composição
Art. 3º - O Conselho a que se refere o art 20 é constituído por 16 (dezesseis)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes. conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
! - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
lll - 1 (um) representante dos diretores elou coordenadores pedagógicos das
escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores de apoio administrativos elou
técnico—administrativo das escolas básicas públicas;
Praça Dr. João Moisés de Oiiveira, nª OT, Centro, CEPt 46550-000, Barra da Estiva - BA
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V — 2 (dois) responsáveisdos paisde alunos da educação básica pública;
Vl - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
51º. Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
l « 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
lll - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
N - 1 (um) representante das escolas urbanas elou escolas indígenas;
V - 1 (,um) representante das escolas do campo;
Vl - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
52º. Os membros do conselho previsto no caput e no 5 1ª deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no 5 50 deste artigo, serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte
forma.
I - nos casos da representação dos órgãos municipais e de entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
ll - nos casos de representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o
caso, em processo eletivo organizado para esse tim, pelos respectivos pares;
lit — nos casos de representantes de professores e servidores, em processo
eletivo organizado para esse tim, pelos respectivos pares;
IV — nos casos de organização da sociedade civil, em processo eletivo dotado
de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiadas de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratados da
Administração da localidade a título oneroso.
55 3º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
| - São pessoas Mídicas de direito privado sem fins Narrativas, nos termos da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
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lll - Devem atestar o seu funcionamento na peio menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a títuto oneroso.
5 4º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 5 2ª.
5 5ª. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
l — Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
ll - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
lll - Estudantes que não sejam emancipados; e
N - Pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
5 6”. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 4º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
I — Desligamento por motivos particulares;
II — Rompimento do vínculo de que trata o 5 4º, do art. 2º; e
III — Situação de impedimento previsto no 5 5º, do art.2º incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato.
5 1“. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente íncorrerem na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 4ª, a instituição ou segmento
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Praça Dr. João Moisés de Oliveira, nª 01, Centro, CEP: 46.650-m0', Barra da Estiva — BA
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responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
51º. O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data
de 31/12/2022, sendo um mandato para» regularização da nova lei, sendo vedada a
reeleição.
52º. A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 6º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
l — Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
Il -— Supervisionar e realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
lll — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V -— Ao conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda. receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhandoos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Vl - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
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do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 7º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Wee-Presidente,
ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vicepresidência os conselheiros designados nos termos do art. 3º, inciso I, desta lei.
Art. 8º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art.
4ª, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabiiize seu
funcionamento.
Art. 10º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que *o
julgamento depender de desempate.
Art. 11º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12º- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - Não será remunerada;
lI - É considerada atividade de relevante interesse social;
lll - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
N - Veda. quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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Praça Dr. João Moisés de Oliveira, nª 01 , Centro, CEP: 46550-000, Barra da Estiva — BA
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b) Atribuição de falta injustiãcada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V — Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares.
Art. 13º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 14º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
l - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
II — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar—se em prazo não superior a trinta dias.
Ill - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamento dos protissionais da educação, as quais deverão
cuscríminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) Documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são
contempladas com recursos do FUNDEB;
d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
Dr. João Modeveira, nº'OT, Centro, «emanam A '
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IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços etetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 15º - Fica obrigado o Município a disponibilizarão em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos
conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
l - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
lll - Atas de reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 16º - Durante o prazo previsto no 5 3º do art. 3ª, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cuj'o mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 17" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 04 de março de 2021.
JOÃO maga/á RIBEIRO
Prefeito Municipal
SIRLÃNDIA DE ªún MACHADO
Secretária Municipal de Administração
JANET ANJOS CORDEIRO
Secretária Municipal a Educação, Cultura, Esportes e Lazer.
Praça Dr. João Moisés de Oliveira, nº'OT, Centro, CEP: 46550—000. Barra da Estiva - BA
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