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materia nº 17/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-09-14
Ementa"Autoriza a criação e concessão de vantagem pecuniária aos profissionais da enfermagem para fins de atingimento ao piso estabelecido na Lei Federal nº 14.434/22, e dá outras providências."
native_id91

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-26 Proposição promulgada, publicada e arquivada F Proposição promulgada, publicada e arquivada no setor de Arquivo da Câmara Municipal.
2023-09-26 Proposição promulgada e publicada em Lei F Proposição promulgada e publicada em Lei Ordinária Municipal nº 014/2023.
2023-09-26 Aguardando promulgação e publicação F Aguardando promulgação e publicação.
2023-09-25 Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal F Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a promulgação e publicação.
2023-09-22 Proposição transformada em lei F Proposição transformada em Lei Ordinária Municipal nº 016/2023.
2023-09-22 Proposição aprovada F Proposição aprovada por unanimidade de votos.
2023-09-22 Proposição incluída na Ordem do Dia F Proposição incluída na Ordem do Dia para única discussão e votação.
2023-09-22 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-09-22 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal F Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-09-22 Parecer constitucional da Comissão F Parecer constitucional da Comissão.
2023-09-22 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões F Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-09-22 Proposição encaminhada para Redação Final F Proposição encaminhada para a Redação Final.
2023-09-22 Recebida pelo Gabinete da Presidência U Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-09-22 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade dos presentes.
2023-09-22 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia para duas discussões e votação.
2023-09-22 Recebida pelo Gabinete da Presidência U Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-09-21 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal U Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-09-20 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-09-20 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões U Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2023-09-20 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal U Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-09-20 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas.
2023-09-20 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões U Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões.
2023-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer das comissões.
2023-09-15 Proposição encaminhada à Relatoria U Proposição encaminhada à Relatoria.
2023-09-15 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída às comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-15T09:12:55.838642-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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BARRA DA
ST
PREf EITURÂ DE
PROJETO DE LEI N.O 2023
Autoriza a criação e concessão de
vantagem pecuniária aos Profissionais da
Enfermagem para fins de atingimento ao
piso estabelecido na Lei Federal n.o
14.434122, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNIGIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, NO
uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art.1o - Fica criada a vantagem pecuniária a título de adicional intitulada
"complementação do piso nacional de enÍermagem - CPNE", para fins exclusivos de
complementação do salário base dos proÍissionais de enfermagem, afim de equipara￾los ao Piso Nacional da Categoria.
Parágrafo único: Para os Íins dessa lei seráo considerados profissionais de
enÍermagem o Enfermeiro, o técnico de Enfermagem, o auxiliar de Enfermagem e a
Parteira.
Art.2o - A vantagem criada nesta lei, respeitará o limite para atingimento do
valor estabelecido no piso nacional de enfermagem, conforme a Lei Federal n.o
14.434122, ou aquela que vier a substituir.
Art. 3o - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder o adicional,
em parcelas mensais, aos profissionais citados no parágrafo único do art. 1o sempre
que o valor do salário base, adicionais e vantagens a ele incorporados, apresentarem￾se inferiores aos estabelecidos no piso nacional vigente a época.
Art. 40 - Farão jus ao recebimento do adicional estabelecido nesta lei, os
proÍissionais de enfermagem, que além de se enquadrarem nas condicionantes
estabelecidas nessa Lei, constem nos bancos de dados utilizados pela União ou pelo
Estado da Bahia, para Íins de apuração dos valores a serem repassados ao município
como assistência financeira complementar para o cumprimento dos pisos da categoria
no município de Barra da Estiva.
§1'. Os Enfermeiros, técnicos de Enfermagem, auxiliares de Enfermagem e
Parteiras, ainda que executando regularmente suas atividades junto ao municÍpio de
Bana da Estiva e que por qualquer motivo deixarem de constar na relação utilizada
pela União ou Estado da Bahia, náo farão jus ao recebimento do adicional - CPNE,
Rur Dr. JoÍo Moisés de Oliveirq 01, CênEo - CEP 4ó.651Xm0 - Brrre dã f,ltivr -BA - CIIPJ - 13.670.65tI1001-52 - (74
BARRA DA
ST
PR€ FEITURA OE
devendo adotar as medidas necessárias, junto a administração municipal, para sua
inclusão no cadastro mencionado neste parágraÍo.
§2o. Fica o poder Executivo municipal obrigado a dar suporte integral, bem
como adotar todas as medidas legais, a fim de fazer incluir no cadastro da União o
profissional não contemplado pelo repasse, desde que ele cumpra os requisitos legais
para recebimento do piso nacional.
§3'. No caso de inclusão posterior no cadastro mencionado no caput deste
artigo, o profissional fará jus a percepção do adicional instituído nesta lei, sempre no
mesmo prazo e condiçóes de seu reconhecimento, fazendo jus se assim houver
reconhecido a Uniáo ou Estado da Bahia, de pagamentos retroativos até o período
efetivamente reconhecido.
I - Suspensáo de repasses da União nos termos da EC 12712022 ou na
legislaçáo que vier a substituiJa;
ll - Exclusão do profissional do cadastro utilizado pela União para fins de
apuração da complementação a ser repassada aos municípios;
lll - Atingimento do valor do piso estabelecido na Lei no 14.434122, por fixaçáo
de salários, ou inclusáo de vantagens incorporáveis no salário base.
Paragrafo único. Sempre que por força de ajustes, em funÉo de correções
de dados cadastrados ou atrasos na transferência de recursos, ocorrerem os
pagamentos complementares resultantes dessas ações serão realizados na dâta do
efetivo ingresso de recursos nos cofres públicos.
Art. 6o - O Adicional-CPNE, instituÍdo nesta lei, tem efeitos retrativos â maio de
2023, para os profissionais constantes da base de dados da União utilizadas para
apuração dos valores a serem repassados ao município desde aquele mês, ou ainda,
os que vierem a ser cadastros posteriormente de maneira a reconhecer seu efeito
retroativo.
Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçóes em contrário.
§4o. Farão jus a percepção, ainda que em caráter indenizatório, os profissionais
que ainda que afastados de suas atividades, constavam do cadastro citado no artigo
pelo período em que exerceram suas atividades após o mês de maio de 2023, até sua
efetiva saída, ou enquanto permaneceram no cadastro da Uniáo ou estado da Bahia.
Art. 5' - Os pagamentos do Adicional-CPNE, poderá ser suspenso sempre que
ocorrer algumas das seguintes hipóteses:
Rtra Dr. Joáo Moisés dê Ollveira. 01. Centro - CEP 4ó-ó50-000 - BârÍa dâ Estiva - BÂ - C)-P.I - 13,670,658i0001-52 - (77)
PREFEITURA DE
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 14 de setembro
de 2O23.
JOÃO RIBEIRO
Prefeito Municipal
SIRLÂNDlA MACHADO
Secretária Municipal de Administração
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46-650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ - 13.670.65E/00O1-52 - (17)

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