18/07/2023
Número: 8000466-77.2023.8.05.0019
Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Órgão julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
Última distribuição : 05/05/2023
Assuntos: Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver, Feminicídio
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
TJBA
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
Ministério Público do Estado da Bahia (AUTOR) SUILANE NOVAIS LIMA (ADVOGADO)
VALDNEI DA SILVA CAIRES (REU)
CELIA PIRES DA SILVA (TESTEMUNHA) SUILANE NOVAIS LIMA (ADVOGADO)
CLAUDILENE SILVA SOUZA (TESTEMUNHA)
JORGE FERNANDES SILVA (TESTEMUNHA)
BEATRIZ PIRES DA SILVA SANTOS (VITIMA)
KARINE PIRES DA SILVA GOMES (TESTEMUNHA)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
39908
3426
12/07/2023 11:54 (18) DENÚNCIA. 8000466-77.2023.8.05.0019.
FEMINICÍ
Parecer do Ministerio Público
ID MP 13824561 - Pág. 1
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AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA/BA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante
que, ao final, subscreve a presente peça, vem, mui respeitosamente, no uso de uma de
suas atribuições legais, bem como lastreado no Inquérito Policial, tombado sob o número
4627/2023, perante Vossa Excelência, oferecer
DENÚNCIA
Em face de VALDINEI DA SILVA CAIRES, brasileiro, natural de Barra da
Estiva/BA, nascido aos 03/10/1969, casado, agente político, filho de Ana de Miranda
Caires e Henrique Caires Netto, CPF nº 471.430.455-00, RG nº 383909732, residente na
Rua Francisco Nardes Pires, s/nº, Centro, Barra da Estiva/BA, CEP: 46650000, Telefone:
(77) 99965-8169, pela prática do seguinte fato delituoso:
I. DOS FATOS
Consta nos autos que no dia 11/01/2023, por volta das 19h30min, por meio
do registro do Boletim de Ocorrência Policial n°00029289/2023, datado de 13/01/2023, a
Autoridade Policial tomou conhecimento do desaparecimento da gestante Beatriz Pires
da Silva, que saiu de casa, entre as 19h00min e 20h00min, com uma mochila nas costas,
contendo blusa, short, vestido longo florido, para encontrar-se com o namorado, pai do
primeiro filho e do nascituro, posteriormente enviado mensagens via rede social Facebook
para o celular da genitora, dizendo ter ido a uma viagem com um terceiro que assumiria
os seus filhos (Rhuan e nascituro), contendo expressões estranhas que chamaram a
atenção dos familiares, causando suspeita de que algo estava errado e não retornando
para casa até a presente data.
Após noticiado o desaparecimento injustificado, envidados esforços
investigativos pela D. Autoridade Policial, resultando na formalização de expedientes as
operadoras de telefonia móvel, pelos quais foi possível obter os TMC’s, havendo sido
analisadas as últimas mensagens trocadas com a genitora, principalmente, das
expressões utilizadas incompatíveis com as comumente usadas pela vítima.
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Analisou-se minuciosa e criteriosamente as imagens de CFTV (últimos
passos de Beatriz, inclusive, a câmara que visualizou ela entrando em um veículo
automotor Fiat Uno – fato reconhecido por familiares que afirmaram ser ela entrando no
carro – sobre as quais foi pedido a Superintendência de Inteligência da SSP/BA, o
eventual melhoramento de imagem.
Na sequência de diligências, tomou-se conhecimento de notícias veiculadas
nos aplicativos de mensagens nesta urbe, dando conta de um possível envolvimento
amoroso do Denunciado – vereador Valdnei da Silva Caires – com a vítima Beatriz
Pires da Silva Santos, a cerca de 04 (quatro) anos. O fato do Denunciado ter tentado
suicídio após os boatos na cidade tomarem proporção, e seu nome ser apontado como
sendo o responsável pelo desparecimento de Beatriz, chamou a atenção da população,
imprensa e das autoridades públicas municipais, ensejando o direcionamento das
investigações/diligências policiais no sentido de estabelecer vínculos entre o vereador
Valdnei da Silva Caires e o desaparecimento/morte de Beatriz Pires da Silva Santos.
Pontua a autoridade policial que obtiveram várias informações de interesse
criminal, tais como as abaixo exemplificadas:
• Pagamentos efetuados pelo Vereador Valdnei da Silva Caires na Loja
DICASA Materiais de Construção em favor de Beatriz Pires da Silva Santos (construção
de um quarto nos fundos da residência familiar);
• Pagamentos efetuados pelo Vereador Valdnei da Silva Caires, em espécie
para Beatriz Pires da Silva Santos, para que ela pagasse a mão de obra do pedreiro, via
transferência bancária (construção do quarto nos fundos da residência familiar);
• Pagamentos efetuados pelo Vereador Valdnei da Silva Caires no
Labocenter – Laboratório de Análises Clínicas, em favor de Beatriz Pires da Silva Santos
(exames laboratoriais);
• Compra de produto de uso agrícola (5 Litros de Randape), na Loja
Agrocomercial, Barra da Estiva-BA, no dia anterior (23/01/2023) a sua entrada no Hospital
Suzy Zanfreta, com suspeita de envenenamento;
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• Informações (em averiguação) de que o Vereador Valdnei da Silva Caires,
antes de tomar o citado veneno teria encaminhado mensagem de celular, via whatsapp
para irmão, avisando que ceifaria a própria vida.
Houve a representação e cumprimento de mandado de busca domiciliar
expedido pelo Juízo Criminal desta Comarca (processo nº 8000068-33.2023.8.05.0019).
Com as informações e coletas de indícios criminais evoluindo, a equipe do SI 20ª
Coorpin/Brumado, elaborou os Relatórios de Investigação Criminal (n° 001/2023 e
sequencialmente, n° 002/2023), dos quais pode-se extrair, em apertada síntese, o
caminho percorrido pela vítima de sua residência até o último ponto em que foi vista por
câmeras de monitoramento adentrando em um veículo Fiat Uno, cor prata, às margens da
BA-142; o veículo utilizado pelos prováveis algozes (visto que entrou no banco do carona)
e respectivo trajeto feito por ele, desde a origem, bem como, os terminais móveis
celulares de propriedade do investigado (Valdnei da Silva Caires), cuja notícia de uma
segunda gravidez de Beatriz Pires da Silva Santos, do mesmo genitor e, confirmada
serem do citado, de grande prestígio social e político, traria imensa e insanável desonra
familiar.
Já na data de 15/06/2023, através do Relatório Técnico de nº
0041/2023/DIP/PC/BA do Departamento de Inteligência Policial, constatou-se que após o
desaparecimento da vítima, foi informado por sua Genitora que pessoa estranha estaria
lhe enviando mensagem em nome de BEATRIZ (visto que a escrita seria anormal ao
cotidiano), sendo o celular da vítima conectado a rede wi-fi no dia 13/01/2023 às 2:20:34
hrs, dois dias após seu desaparecimento, onde a rede de conexão está cadastrada em
nome do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais A Agre, cujo o presidente é o Denunciado
VADNEI DA SILVA CAÍRES.
Nas investigações preliminares foram reduzidos a termo próprio, as
declarações de familiares, restando apurado que a vítima, BEATRIZ PIRES DA SILVA
SANTOS, possui um filho de dois anos de idade e encontra-se gestante de seis meses,
não tendo ela revelado quem é o genitor da criança, afirmando somente que o genitor da
criança é o mesmo do nascituro. Ainda de acordo com familiares, o genitor pediu que
Beatriz abortasse, mas a mesma se negou. No dia do desparecimento a vítima avisou que
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faria uma viagem com o pai de seu filho e retornaria no dia seguinte, não tendo retornado
até a data presente.
Sustenta-se a hipótese de que, após ceifar a vida da vítima, o Denunciado
VALDNEI continuou na posse do celular de seu celular, com intuito de acalmar familiares
de seu desaparecimento, enviando mensagens via redes sociais, informando que estava
tudo bem e que logo retomaria para casa.
Tal fato foi ratificado através do Termo de Depoimento de HUGO ALVES
DA SILVA, que trabalha na Loja VIVO, onde informou que compareceu o Denunciado,
solicitando informações de como bloquear, rastrear e obter histórico de últimas
chamadas do aparelho celular da vítima BEATRIZ PIRES DOS SANTOS SILVA.
II. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE
A autoria e a materialidade restam demonstradas através dos vídeos da
vítima entrando no veículo Fiat UNO, idêntico ao veículo do Sindicato dos Trabalhadores
e utilizado apenas pelo Denunciado – Relatório Técnico n°018/2023; Manchas de sangue
encontradas no veículo do suspeito, sendo requerido a comparação genética, conforme
Laudo n°2023 20 PC 000335-01; Relatório de Missão Policial n° 01, o qual informa o
trajeto da vítima embarcando no veículo do suspeito; Relatório de Missão Policial n° 02, o
qual informa a propriedade do veículo embarcado pela vítima e os dados TMC do autor e
vítima; o Relatório Técnico 0041, o qual afirma conexão do celular de BEATRIZ junto ao
Wi-Fi do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dois dias após seu desaparecimento, sendo
o Presidente do referido sindicato o Denunciado; além dos depoimentos das testemunhas:
No termo de Declaração de JORGE FERNANDES SILVA, este informa que
o Pai do filho de Beatriz seria o mesmo do nascituro, onde de acordo rumores na cidade
seria a pessoa de VALDNEI e que o mesmo queria realizar um aborto visto ser casado;
CLAUDILENE SILVA SOUZA irmã da vítima, informa que o Pai das crianças
seria o mesmo, que ela foi vista entrando em um carro com as características do veículo
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do suspeito, bem como, que o celular de BEATRIZ ficou online alguns dias após seu
desaparecimento, confirmando a conexão via Wi-Fi, conforme Relatório de Inteligência.
A mãe da vítima, Sra. CÉLIA PIRES DA SILVA, informou sobre a paternidade
dos dois filhos, sobre provável relacionamento da vítima com VALDNEI, e confirmou que a
vítima entrou em um veículo com as características do veículo do Sindicato e quem dirige
é o suspeito, bem como, sobre as mensagens via celular após seu desaparecimento.
Os SD/PM SÉRGIO DA PAIXÃO DE SOUZA e SD/PM MARCO ANTÔNIO
DA SILVA confirmaram entrada de VALDNEI, junto ao Hospital local, sendo tratado como
tentativa de suicídio por envenenamento.
ICARINE PIRES DA SILVA GOMES irmã da vítima, informou que o Pai de
ambas as crianças seria o mesmo, que o Denunciado tinha solicitado que a vítima
efetivasse o aborto. Informou sobre a construção de um quarto em sua casa sendo as
despesas arcadas pelo Pai das crianças;
VANESSA DA SILVA CAÍRES, confirmou o relacionamento extraconjugal do
Denunciado com a vítima, após encontrar o celular da vítima no veículo utilizado apenas
pelo Vereador e sua esposa.
DANYLLO AGUIAR BRITO AZEVEDO, funcionário do Hospital em que o
Denunciado foi atendido com suspeita de envenenamento, confirmou que este havia
enviado mensagens para familiares informando que ceifaria sua vida.
RICARDO BATISTA AMORIM, informando que trabalhou para o Denunciado
que tem escutado rumores sobre este ser o autor do desaparecimento de BEATRIZ.
Por fim, HUGO ALVES DA SILVA, informou que onde trabalha na Loja VIVO,
onde o Denunciado havia comparecido e solicitado informações de como bloquear,
rastrear e obter histórico de últimas chamadas do celular da vítima.
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Interrogado, o Denunciado VALDNEI DA SILVA CAÍRES, informou apenas
não estar bem emocionalmente para falar sobre o assunto
III. DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA
As investigações apontam que o Denunciado não desejava a gestação da
vítima, visto ser casado e já ter com ela um filho de três anos, sempre manifestou seu
desejo abortivo do segundo filho para não ter problemas conjugais. Assim, teria ele
marcado encontro com a vítima em horário de costume, utilizando seu veículo de trabalho
como sempre a buscava, levando-a a local ermo e não identificado, ceifando sua vida e
de seu nascituro, ocultando os cadáveres
Em face da narrativa dos autos, o Denunciado VALDINEI DA SILVA
CAIRES incorreu nas condutas capituladas nos art. 121, § 2°, Inciso II, IV e VI, § 7°,
Inciso I, e art. 211, todos do Código Penal.
IV. DO PEDIDO
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, requer
que, após o recebimento e autuação da presente denúncia, observando o procedimento
especial previsto na legislação processual penal para os crimes dolosos contra a vida e a
eles conexos, seja o denunciado VALDINEI DA SILVA CAIRES citado para responder os
termos da presente e acompanhá-la até decisão interlocutória de pronúncia para, ao final,
ser julgado pelo Egrégio tribunal do Júri Popular desta comarca, com sua final
condenação, bem como, sejam intimadas e ouvidas as testemunhas abaixo elencadas.
Termos em que, pede deferimento.
De Brumado para Barra da Estiva, data da assinatura eletrônica.
Alex Bezerra Bacelar
Promotor de Justiça em Substituição
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Rol de testemunhas, todas qualificadas nos autos:
1. JORGE FERNANDES SILVA;
2. CLAUDILENE SILVA SOUZA;
3. CÉLIA PIRES DA SILVA;
4. ICARINE PIRES DA SILVA GOMES;
5. SD/PM SÉRGIO DA PAIXÃO DE SOUZA;
6. SD/PM MARCO ANTÔNIO DA SILVA;
7. VANESSA DA SILVA CAÍRES;
8. DANYLLO AGUIAR BRITO AZEVEDO;
9. RICARDO BATISTA AMORIM;
10. HUGO ALVES DA SILVA.
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Inquérito Policial 4627/2023
Tipificação: Art. 121, § 2°, Inciso II, IV, e VI, § 7°, Inciso I, e art. 211, todos do Código
Penal.
Denunciado: Valdinei da Silva Caires
MM. Juiz/íza,
1. Devolve este Promotor de Justiça os autos com denúncia em separado.
2. Requer que sejam expedidos ofícios à Vara de Execuções Penais, ao
Cartório Criminal local, a Justiça Federal, e especialmente que sejam extraídos os dados
criminais junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, solicitando os antecedentes criminais do
denunciado atualizados.
3. Requer que seja oficiado ao Delegado de Polícia Titular, DPT e setor de
inteligência da SSP, para que sejam juntados os laudos periciais pendentes, bem como a
degravação de eventuais interceptações telefônicas;
4. Requer que seja fixado o valor mínimo de indenização, em 100 (cem)
salários-mínimos, nos termos do art. 387, IV do CPP.
5. Requer, por fim, o levantamento do sigilo dos autos do inquérito
policial, nos termos do art. 93, IX da CF c/c art. 20 do CPP, ressalvadas as
diligências pendentes e imprescindíveis ao caso.
De Brumado para Barra da Estiva, data da assinatura eletrônica.
Alex Bezerra Bacelar
Promotor de Justiça em Substituição
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