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materia nº 1/2023

Tipo PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DA PREFEITURA
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaOpina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas e imputação de multa, das contas da Prefeitura Municipal de BARRA DA ESTIVA, sob a responsabilidade de João Machado Ribeiro, relativas ao exercício financeiro de 2021.
native_id96

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Proposição promulgada, publicada e arquivada F Proposição promulgada, publicada e arquivada.
2023-12-18 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal F Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-12-18 Norma promulgada e publicada F Norma promulgada e publicada.
2023-12-15 Proposição transformada em Norma F Proposição transformada em Decreto Legislativo nº 006/2023.
2023-12-15 Proposição aprovada F Proposição aprovada.
2023-12-15 Proposição incluída na Ordem do Dia F Proposição incluída na Ordem do Dia.
2023-12-15 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-12-15 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal F Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-12-15 Parecer constitucional da Comissão F Parecer constitucional da Comissão.
2023-12-15 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões F Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão.
2023-12-15 Proposição encaminhada para Redação Final F Proposição encaminhada para Redação Final.
2023-12-15 Recebida pelo Gabinete da Presidência F Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-12-15 Proposição aprovada em 2ª Sessão S Proposição aprovada em Segunda Sessão.
2023-12-15 Proposição incluída na Ordem do Dia S Proposição incluída na Ordem do Dia.
2023-12-08 Proposição aprovada em 1ª Sessão B Proposição aprovada em 1ª Sessão.
2023-12-08 Proposição incluída na Ordem do Dia D Proposição incluída na Ordem do Dia para primeira discussão e votação.
2023-12-08 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-12-05 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2023-12-04 Parecer favorável da comissão D Parecer favorável da Comissão.
2023-12-04 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões D Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão.
2023-10-27 Aguardando emissão de parecer da comissão D Aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas.
2023-10-27 Proposição distribuída às comissões D Proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas para apreciação do Pedido de Vistas do vereador Jurandir Sena Silva.
2023-10-27 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2023-10-27 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal o Pedido de Vistas do vereador Jurandir Sena Silva.
2023-10-20 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia P Aguardando o parecer do Pedido de Vista do vereador Jurandir Sena Silva.

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PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 16/06/2023
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 11863e22
Exercício Financeiro de 2021
Prefeitura Municipal de BARRA DA ESTIVA 
Gestor: João Machado Ribeiro
Relator Cons. Mário Negromonte 
PARECER PRÉVIO PCO11863e22APR
PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA.
EXERCÍCIO DE 2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75,
da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, emite Parecer Prévio,
opinando pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, as contas do Prefeito do
Município de BARRA DA ESTIVA, Sr. João
Machado Ribeiro, exercício financeiro 2021.
I – RELATÓRIO/VOTO
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Barra da Estiva,
correspondente ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. João
Machado Ribeiro, ingressou, eletronicamente, neste Tribunal de Contas dos
Municípios, através do sistema e-TCM, em 13 de abril de 2022, cumprindo o prazo
estabelecido no art. 7º, da Resolução TCM nº 1.060/05, sendo autuada sob o nº
11863e22.
As contas do Poder Executivo foram colocadas em disponibilidade pública, para
exame e apreciação, juntamente com as contas do Poder Legislativo, pelo período
de 60 (sessenta) dias, através do endereço eletrônico
“http://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam”.
Na sede deste Tribunal de Contas dos Municípios as contas foram submetidas ao
crivo dos setores técnicos, que expediram a Cientificação/Relatório Anual, o RGES
– Relatório de Contas de Gestão e RGOV – Relatório de Contas de Governo
correspondentes, resultando na notificação do gestor, realizada através do Edital nº
798/2022, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA em 18 de outubro de
2022, bem como por meio eletrônico (doc. 690 do e-TCM) para, respeitado o prazo
regimental de 20 (vinte) dias, apresentar os esclarecimentos e documentos que
entendesse necessários, sob pena da aplicação de revelia e suas consequências.
De acordo com o Relatório de Contas de Governo RGOV, Relatório de Contas
de Gestão RGES e Cientificação Anual expedidos pelas áreas técnicas desta
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Processo: 11863e22 - Doc. 759 - Documento Assinado Digitalmente por: DILMA DE ALMEIDA GAMA PAIXAO - 16/06/2023 06:54:18
Corte de Contas, foram consignadas as irregularidades principais,
discriminadas a seguir:
 Os instrumentos de planejamento apresentados não estão
acompanhados de comprovações de incentivo à participação popular e
de realização de audiências públicas durante os processos de
elaboração e discussão; 
 Deficit orçamentário; 
 Baixa arrecadação da dívida ativa;
 Aplicação de 24,79% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em
desacordo aos 25% estabelecidos pelo art. 212 da CRFB;
 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de
Saúde, descumprindo o disposto no Anexo I da Resolução TCM n.º
1.378/18;
 Despesas no valor de R$386.024,99 consideradas incompatíveis com a
finalidade do FUNDEB;
 Multas imputadas em face do Gestor com vencimento até o final do
exercício de 2021;
 Inconsistências de SIGA no item de Remuneração dos Agentes
Políticos;
 Irregularidades identificadas no acompanhamento da Execução
Orçamentária; 
A notificação sobredita resultou nos documentos nºs 691 a 742 da Pasta -
“Defesa à Notificação da UJ”, através dos quais o gestor exerceu os seus
direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa, preconizados no inciso
LV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Embora não tenha havido pronunciamento por escrito do d. Ministério Público
Especial de Contas nos autos, o art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.207/11
combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno desta Corte
resguarda a possibilidade de o Parquet de Contas manifestar-se, verbalmente,
durante as sessões de julgamento.
É o Relatório. 
CONTAS DE GOVERNO
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Prestação de Contas fora examinada sob os aspectos da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade da entidade, que é conferida à Corte
pelo artigo 70 da Carta Federal, porquanto o atendimento à norma de regência
confere a finalidade pública e legitimidade ao ato.
Após tudo visto e devidamente analisada a prestação de contas em testilha,
conforme consolidado no Relatório de Contas de Governo, Relatório de Contas
de Gestão e Cientificação/Relatório Anual, cumpre a esta Relatoria registrar o
seguinte:
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Processo: 11863e22 - Doc. 759 - Documento Assinado Digitalmente por: DILMA DE ALMEIDA GAMA PAIXAO - 16/06/2023 06:54:18
 1. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
De acordo com o art. 165, da Constituição Federal, compete ao Poder
Executivo Municipal elaborar Leis instituindo o Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e, os Orçamentos anuais.
O RGOV anotou que os instrumentos de planejamento apresentados não
estão acompanhados de comprovações de incentivo à participação popular e
de realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e
discussão, inobservando o que dispõe o art. 48, parágrafo primeiro, inciso I, da
Lei Complementar nº 101/00. 
Na defesa, o gestor colacionou aos autos as Atas das Audiências Públicas
referentes ao PPA, LDO e LOA, bem como os respectivos editais de
convocação(documentos n°s 692 a 697 e-TCM), porém não comprovou o
incentivo à participação popular, restando sanada apenas parcialmente a
irregularidade.
1.1 PLANO PLURIANUAL
O Plano Plurianual – PPA – possui estatura constitucional e vigência de quatro
anos, constituindo-se na peça de planejamento que determina as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e
outras delas decorrentes, assim como as relativas aos programas de caráter
continuado.
Deve o PPA observar a regionalização dos programas de governo. Essa
função permite que as demandas sociais sejam enfrentadas levando-se em
conta os aspectos conjunturais específicos de cada comunidade integrante do
município, a possibilitar a eficácia das ações governamentais e otimização dos
recursos públicos. Cada programa de governo contido no referido Plano possui
indicador de apuração de resultado. Esse instrumento possibilita aos controles
interno e externo o exercício do indispensável monitoramento do nível de
eficiência dos gastos públicos, em função das metas estabelecidas no Plano
Plurianual.
O início da vigência do PPA ocorre no segundo exercício dos quatro anos do
mandato do Prefeito, com término no primeiro ano do mandato subsequente.
Essa disposição temporal eleva a importância do Plano Plurianual, como
instrumento de planejamento estatal.
O Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio de 2018/2021, foi instituído
através da Lei nº 17, de 11/12/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§1º, da Constituição Federal e no art. 159, §1º, da Constituição Estadual.
1.2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO elege os programas prioritários
contidos no PPA a serem executados mediante dotações contidas do
orçamento anual. É responsável por dimensionar as metas e orientações
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Processo: 11863e22 - Doc. 759 - Documento Assinado Digitalmente por: DILMA DE ALMEIDA GAMA PAIXAO - 16/06/2023 06:54:18
acerca da elaboração da Lei Orçamentária, dispondo também sobre alterações
na legislação tributária, políticas de pessoal e encargos sociais.
Com a edição da Lei Complementar Federal nº 101/00, a LDO abrangeu novas
funções no regramento fiscal dos gastos públicos, a saber: disciplinar normas
de regulação para o equilíbrio de receita e despesas; critérios de limitação de
empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos; condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
fixação de metas fiscais e avaliação dos passivos contingentes capazes de
comprometer as contas públicas.
A Lei nº 007, de 01/06/2020, publicada por meio eletrônico em 02/06/2020,
aprovou as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2021,
contemplando as prioridades e metas da Administração Pública Municipal.
1.3 ORÇAMENTO
A Lei Orçamentária Anual (LOA), nº 009, de 03/12/2020, publicada no Diário
Oficial do Município em 04/12/2020, estimou a receita e fixou a despesa para o
exercício financeiro de 2021, no montante de R$67.738.900,00,
compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos valores de
R$53.901.210,00 e de R$13.837.690,00, respectivamente.
A Lei Orçamentária Anual, autorizou o Poder Executivo Municipal a abrir
créditos adicionais suplementares nos limites e com a utilização dos recursos
provenientes:
a) 50% da anulação parcial ou total de dotações;
b) 100% do superavit financeiro;
c) 100% do excesso de arrecadação.
Com relação a autorização contida na Lei Orçamentária Anual, para abertura
de créditos adicionais suplementares, é necessário que seja respeitado limites
e parâmetros razoáveis, não sendo possível a autorização genérica para
alterar substancialmente o orçamento, por meio de Decretos, em respeito ao
sistema de freios e contrapesos existentes entre os Poderes constituídos.
O Decreto nº 151, de 15/12/2020, aprovou a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2021,
em cumprimento ao art. 8º da LRF. 
Através do Decreto n° 150, de 15/12/2020 foi aprovado o Quadro de
Detalhamento da Despesa do Poder Executivo Municipal para o exercício de
2021.
 2 . ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
2.1 CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
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Conforme decretos anexados aos autos, foram abertos créditos adicionais
suplementares no montante de R$15.215.775,28, todos mediante a anulação
de dotações, estando dentro do limite estabelecido na LOA, e devidamente
contabilizado no Demonstrativo Consolidado da Despesa Orçamentária de
dezembro/2021
2.2 ALTERAÇÕES NO QDD
As Alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD totalizaram
R$5.676.623,07.
 3 . ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
3.1 DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Foi apresentada a Certidão de Regularidade Profissional da Contabilista Srª.
Lucidalva Lopes Silva Bastos, registro profissional CRC/BA-019096/O-4, que
assinou os Demonstrativos Contábeis, em atendimento à Resolução nº
1.637/2021, do Conselho Federal de Contabilidade. 
3.2 CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
As movimentações evidenciadas nos Demonstrativos de Despesas da Câmara,
foram devidamente consolidadas às contas da Prefeitura. 
3.3 CONFRONTO DOS GRUPOS DO DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO
DAS CONTAS DO RAZÃO DE DEZEMBRO/2021 COM O BALANÇO
PATRIMONIAL/2021
Comparando os saldos dos grupos contábeis dispostos no Demonstrativo
Consolidado das Contas do Razão de dezembro/2021, informados no SIGA,
com os valores registrados no Balanço Patrimonial/2021, não foram
identificadas divergências.
3.4 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Consoante determina o art. 102 da Lei nº 4.320/64, o Balanço Orçamentário
tem por objetivo demonstrar as Receitas e Despesas previstas, comparadas às
realizadas, para se determinar o Resultado Orçamentário do exercício.
Assim, o confronto da Despesa Realizada com a Receita Arrecadada indicará
deficit ou superavit orçamentário do período, enquanto a despesa fixada com a
realizada demonstrará se houve economia orçamentária.
No exercício financeiro sob exame, a receita arrecadada foi de
R$63.417.463,71, que correspondeu a 93,62% do valor previsto no orçamento,
de R$67.738.900,00.
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A despesa foi autorizada em R$67.738.900,00, sendo efetivamente realizada
no valor de R$61.643.703,78, o que indica a ocorrência de um superavit
orçamentário de R$1.773.759,93.
Foram encaminhados os Anexos referentes aos restos a pagar processados e
não processados, cumprindo o estabelecido no Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público – MCASP. 
3.5 BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro (BF) demonstra as receitas e despesas orçamentárias,
além dos ingressos e dispêndios extraorçamentários, conjugados com os
saldos em espécie do exercício anterior e os que se transferem para o início do
exercício seguinte, conforme dispõe o art. 103, da Lei Federal nº 4.320/64. 
As receitas e as despesas foram compostas conforme demonstrados a seguir:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual
Receita Orçamentária R$ 63.417.463,71 Despesa Orçamentária R$ 61.643.703,78 
Transferências Fin. Recebidas R$ 14.091.563,39 Transferências Fin.
Concedidas R$ 14.091.563,39 
Recebimentos
Extraorçamentários R$ 7.802.017,05 Pagamentos
Extraorçamentários R$ 8.088.774,74 
Inscrição de Restos a Pagar
Processados R$ 1.062.716,61 Pagamentos de Restos a
Pagar Processados R$ 841.689,36 
Inscrição de Restos a Pagar Não
Processados R$ 62.500,00 Pagamentos de Restos a
Pagar Não Processados R$ 167.453,84 
Depósitos Restituíveis e Valores
Vinculados R$ 6.676.800,44 Depósitos Restituíveis e
Valores Vinculados R$ 7.079.631,54 
Outros Recebimentos
Extraorçamentários R$ 0,00 Outros Pagamentos
Extraorçamentários R$ 0,00
Saldo do Período Anterior R$ 2.404.693,52 Saldo para o exercício
seguinte R$ 3.891.695,76 
TOTAL R$ 87.715.737,67 TOTAL R$ 87.715.737,67 
Verifica-se que os Ingressos e Dispêndios Orçamentários e Extraorçamentários
correspondem aos valores registrados nos Demonstrativos Consolidados de
Receita e Despesa do SIGA de dezembro/2021. 
3.6 BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial demonstra, qualitativa e quantitativamente, a situação
do patrimônio da entidade pública, através de contas representativas do
patrimônio público, bem como os atos potenciais, que são registrados em
contas de compensação, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público (MCASP).
O Balanço Patrimonial do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de
2021, apresentou a seguinte composição:
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ATIVO PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual
ATIVO CIRCULANTE R$ 5.247.832,09 PASSIVO CIRCULANTE R$ 4.008.708,79 
ATIVO NÃO-CIRCULANTE R$ 35.111.551,17 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE R$ 35.381.527,93 
TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO R$ 969.146,54 
TOTAL R$ 40.359.383,26 TOTAL R$ 40.359.383,26 
 Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
ATIVO FINANCEIRO R$ 3.895.695,76 PASSIVO FINANCEIRO R$ 4.029.123,62 
ATIVO PERMANENTE R$ 36.320.943,30 PASSIVO PERMANENTE R$ 36.915.428,68 
SALDO PATRIMONIAL -R$ 727.913,24 
Consta anexo ao Balanço Patrimonial, o Quadro do Superávit/ Déficit por fonte
apurado no exercício, no qual registra Deficit financeiro de R$133.427,86, que
corresponde ao apurado (Ativo Financeiro – Passivo Financeiro), em
cumprimento ao estabelecido no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64 e no MCASP. 
3.6.1 ATIVO CIRCULANTE
3.6.1.1 SALDO EM CAIXA E BANCOS
O Termo de Conferência de Caixa e Bancos registra o saldo de
R$3.891.695,76, que converge com consignado no Balanço Patrimonial.
Foram encaminhados os extratos bancários de dezembro/2021,
acompanhados das respectivas conciliações, complementadas pelos extratos
de janeiro do exercício subsequente, em cumprimento ao disposto no Anexo I
da Resolução TCM nº 1378/2018. 
3.6.1.2 CRÉDITOS A RECEBER / DEMAIS CRÉDITOS A CURTO PRAZO
Consta dos autos a relação analítica dos elementos que compõem o ativo
circulante referente aos créditos e valores a receber no curto prazo. 
O subgrupo “Créditos a Curto Prazo” registra saldo total de R$1.356.136,33,
enquanto o subgrupo “Outros Créditos a Receber e Valores a Curto Prazo”
apresenta saldo de R$ 32.923,04, porém sem apresentar a composição
analítica. 
Com relação ao valor registrado na conta de “Outros Créditos a Receber”, a
defesa alegou que “se tratam de valores registrados em balanços anteriores e
que estão sendo verificados pelo setor de contabilidade desta prefeitura. Cabe
destacar que no Balanço Patrimonial do exercício de 2015 este registro já se
encontra efetuado neste grupo do ativo sem a devida identificação. Dessa
forma, estão sendo tomadas providências para sua correta identificação e
regularização.”
Oportuno registrar que a Administração Municipal já foi alertada no Parecer
Prévio das contas do exercício de 2020 acerca da necessidade de adotar as
ações necessárias à recuperação desses recursos ao Tesouro Municipal,
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inclusive, caso necessário, com a proposição de ações judiciais contra os
responsáveis, sob pena de sua responsabilização pessoal.
3.6.2 ATIVO NÃO CIRCULANTE
3.6.2.1 DÍVIDA ATIVA
Foram apresentados os Demonstrativos da dívida ativa tributária e não
tributária, segregando as dependentes das independentes da execução do
orçamento, registrando os saldos respectivos de R$3.009.410,35 e
R$269.573,71.
O Demonstrativo da Dívida Ativa registra arrecadação no exercício de R$
133.334,41, que representa somente 5,05% do saldo do exercício anterior, de
R$ 2.639.610,08.
Com relação as medidas que estão sendo adotadas para sua regular
cobrança, a defesa informou que “Devido a pandemia da Covid-19, o poder
público municipal tomou medidas que visavam diminuir os impactos
financeiros, principalmente sobre a população carente. A crise econômica
afetou as famílias e, consequentemente o pagamento de impostos foi
impactado, sobretudo em municípios pequenos. Assim, as ações de cobrança
foram retomadas após o avanço da vacinação e no exercício de 2022 já
demonstram resultados. Cabe ainda destacar que o setor de tributos da
prefeitura esteve atento e não permitiu que dívidas vencidas viessem a
prescrever sem a devida cobrança, tanto no âmbito administrativo quanto no
judicial.”
Recomenda-se ao gestor, com base no princípio constitucional da eficiência,
buscar uma maior efetividade nas cobranças administrativas e judiciais com
vistas a alavancar a arrecadação dessa receita, pois a omissão na persecução
destes créditos poderá caracterizar a renúncia de receita, conforme previsto na
Lei complementar nº 101/00, bem como ato de improbidade administrativa, nos
termos do art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92.
3.6.2.2 MOVIMENTAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
O Demonstrativo dos Bens Patrimoniais registra o saldo final de
R$31.666.400,11, sendo R$11.048.827,87 correspondente aos Bens Móveis e
R$20.617.572,24 a Bens Imóveis.
Foi apresentada a relação dos bens adquiridos no exercício com os
respectivos valores registrados no ativo não circulante, indicando-se suas
alocações e números dos respectivos tombamentos, contabilizando
R$324.799,78 em aquisições, em conformidade com o Demonstrativo de bens
patrimoniais.
Também consta dos autos a certidão, firmada pelo Prefeito, pelo Secretário de
Finanças e pelo Encarregado do Controle de Patrimônio, de acordo ao que
determina o Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18. 
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Com relação a depreciação, embora a entidade tenha realizado os registros,
não foram encaminhadas notas explicativas com a informação dos critérios
utilizados nos cálculos desses registros.
3.6.2.3 INVESTIMENTOS
O Município efetuou investimentos em Consórcios, no exercício de 2021, no
montante de R$238.242,63, sendo R$185.874,63 com o CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE BRUMADO e
R$52.368,00 com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO DO DIAMANTE DA CHAPADA
DIAMANTINA, porém sendo contabilizado na conta Investimentos R$
226.046,94, conforme Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão
dezembro/2021, evidenciando inconsistência na peça contábil. 
3.6.3 PASSIVO
Foi apresentada a relação analítica dos elementos que compõem os passivos
circulante e não circulante, classificados por atributos “F” ou “P”, de acordo
com o disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
3.6.3.1 PASSIVO CIRCULANTE
A Dívida Flutuante, considerando o saldo do exercício anterior de
R$4.315.881,31, as inscrições e baixas do exercício, nos valores respectivos
de R$8.125.316,48 e R$8.412.074,17, apresenta um saldo de R$4.029.123,62.
Verifica-se que a entidade adotou a prática contábil de reclassificar, para o
Passivo Circulante, as parcelas de dívidas fundadas vencíveis nos 12 meses
subsequentes ao exercício em análise, em atendimento ao que estabelece o
MCASP. 
Foi encaminhada a relação dos Restos a Pagar, em conformidade com o
disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
O Município deixou de repassar aos Consórcios o valor de R$34.652,40, não
sendo evidenciada a sua inscrição em Restos a Pagar do Exercício.
3.6.3.2 RESTOS A PAGAR/DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Conforme Balanço Patrimonial, não há saldo suficiente para cobrir as
despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro sob exame,
contribuindo para o desequilíbrio fiscal da Entidade.
DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
Caixa e Bancos R$ 3.891.695,76 
(+) Haveres Financeiros R$ 0,00
(=) Disponibilidade Financeira R$ 3.891.695,76 
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(-) Consignações e Retenções R$ 1.191.671,77 
(-) Restos a Pagar de exercícios anteriores R$ 1.609.283,79 
(=) Disponibilidade de Caixa R$ 1.090.740,20 
(-) Restos a Pagar do Exercício R$ 1.125.216,61 
(-) Obrigações a Pagar Consórcios R$ 34.652,40 
(-) Restos a Pagar Cancelados R$ 0,00 
(-) Despesas de Exercícios Anteriores R$ 0,00
(-) Baixas Indevidas de Dívida Flutuante R$ 0,00
(=) Saldo -R$ 69.128,81
3.6.4 PASSIVO NÃO CIRCULANTE/PERMANENTE
A Dívida Fundada apresentava saldo anterior de R$ 16.854.473,62, havendo
no exercício de 2021 inscrição de R$ 22.744.263,01 e baixa de R$
2.683.307,95, remanescendo saldo de R$ 36.915.428,68, que corresponde ao
registrado no Passivo Permanente (contas com atributo “P”) do Balanço
Patrimonial. 
Observa-se que, foram apresentados os comprovantes dos saldos das dívidas
registradas nos passivos circulante e não circulante, referentes às contas de
atributo "P" (Permanente), em cumprimento ao disposto no Anexo I da
Resolução TCM nº 1.378/18, com valores correspondentes aos registrados no
Anexo 16. 
3.6.5 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
A Dívida Consolidada Líquida do Município foi correspondente a
R$34.086.449,53, representando 54,41% da Receita Corrente Líquida, dentro
do limite previsto no art. 3º, II, da Resolução nº 40, de 20/12/2001, do Senado
Federal. 
3.6.6 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Nos termos do art. 104 da Lei 4.320/64, a Demonstração das Variações
Patrimoniais evidencia as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou
independentes da execução orçamentária, indicando o resultado patrimonial do
exercício.
As alterações verificadas no patrimônio consistem nas variações quantitativas
e qualitativas. As variações quantitativas são decorrentes de transações no
setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações
qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a
composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.
As Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) totalizaram R$85.051.242,08,
enquanto as Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) foram de
R$95.735.643,93, resultando num deficit de R$10.684.401,85.
3.6.7 RESULTADO PATRIMONIAL
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O Balanço Patrimonial do exercício anterior registra o Patrimônio Líquido de R$
11.653.548,39 que, deduzido do Deficit verificado no exercício de 2021, de R$
10.684.401,85, evidenciado na DVP, resulta num Patrimônio Líquido
acumulado de R$ 969.146,54, conforme Balanço Patrimonial/2021.
4. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
4.1 EDUCAÇÃO
4.1.1 APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
De acordo com o RGOV – Relatório de Contas de Governo foram aplicados
R$24.577.436,16, equivalentes a 24,79% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, em desatendimento ao estabelecido no art. 212,
da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%.
Em sede de Defesa o Gestor solicita novo cálculo baseado na inclusão do
valor de R$386.024,99 referente a folhas de pagamento de servidores da
educação glosadas por ausência de arquivo de retorno e junta os docs. 698 e
699, contendo os processos de pagamento nºs 786 e 1258 e os respectivos
arquivos de retorno.
Da análise da Cientificação, verifica-se que o Achado nº 001456 traz o
processo de pagamento nº 786 (R$246.763,97) para remuneração dos
profissionais da educação básica como desvio de finalidade do FUNDEB 70%
por ausência de arquivo de retorno, juntamente com o Achado nº 001464 no
mesmo sentido; e o Achado nº 001458, relacionado ao processo de
pagamento nº 1258 (R$139.261,02) para remuneração dos servidores da
educação também considerado em desvio de finalidade do FUNDEB 30% por
ausência de arquivo de retorno, juntamente com o Achado nº 001465 no
mesmo sentido.
Desse modo, constatada a conexão entre os Achados da Área Técnica e a
documentação juntada pelo Gestor, entende-se por acatar os processos de
pagamento e os arquivos de retorno anexados, que juntos totalizam o valor
indicado de R$386.024,99.
Isto posto, considerando o retorno das glosas relacionadas aos processos de
pagamentos supracitados, no montante de R$386.024,99, foram aplicados
R$24.963.461,15, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, equivalentes
a 25,18% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, em cumprimento ao estabelecido no art. 212, da Constituição
Federal.
4.2 FUNDEB
Após a análise da defesa do Gestor, considerando o retorno da glosa do
processo de pagamento n° 786 (R$246.763,97), foram aplicados
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R$15.693.133,02, equivalentes a 71,42% dos recursos originários do
FUNDEB, que totalizaram R$21.972.208,17, na remuneração de profissionais
em efetivo exercício do magistério, em atendimento ao estabelecido no art.
212-A, inciso XI, da CRFB, que exige a aplicação mínima de 70%. 
4.2.1.1 PARECER DO CONSELHO DO FUNDEB
Foi apresentado o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, acerca da prestação de contas, cumprindo o disposto no
Anexo I da Resolução TCM n.º 1.378/18. 
4.2.1.2 DESPESAS DO FUNDEB – ART. 15 DA RESOLUÇÃO TCM Nº
1.430/2021
No exercício em exame, o município arrecadou R$21.972.208,17 de recursos
do FUNDEB, incluindo aqueles originários da complementação da União,
aplicando 98,13% em despesas do período, atendendo o mínimo exigido pelo
art. 15, da Resolução TCM nº 1.430/21 e artigo 70 da Lei nº 9.394/1996. 
4.3 DESPESAS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Foram aplicados R$6.727.641,87, equivalentes a 18,81% dos impostos e
transferências, que totalizaram R$35.768.157,48, em ações e serviços
públicos de saúde, em atendimento ao estabelecido no inciso III, do art. 77,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
4.3.1 PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Foi apresentado em sede de defesa (doc. 700) o Parecer do Conselho
Municipal de Saúde, cumprindo o disposto no Anexo I da Resolução TCM nº
1.378/18. 
4.4 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Os duodécimos repassados ao Poder Legislativo Municipal alcançaram a
importância de R$2.071.547,54, em cumprimento ao estabelecido no art. 29-
A, da Constituição Federal.
5. EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE
5.1 DESPESAS COM PESSOAL
5.1.1 LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
A despesa com pessoal da Prefeitura, apurada no exercício sob exame, no
montante de R$31.458.969,37 correspondeu a 50,22% da Receita Corrente
Líquida de R$62.642.553,37, em cumprimento ao limite definido no art. 20, III,
'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
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O art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 estabelece que o Poder ou órgão
cuja despesa total com pessoal no 3º Quadrimestre de 2021 estiver acima do
limite estabelecido no art. 20 da LRF, deverá eliminar o excesso à razão de,
pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio
da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 da LRF, de
forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. 
No caso dos presentes autos não houve excedente ao limite da despesa com
pessoal ao final do exercício de 2021, razão pela qual não se aplicam a essa
Prefeitura as regras estabelecidas pelo art. 15 da Lei Complementar nº
178/2021. 
Ressalte-se que, caso a Prefeitura ultrapasse o limite em quadrimestres
posteriores, deverá observar as contagens de prazos e as disposições
estabelecidas no caput do art. 23 da LRF. 
5.1.2 PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL POR QUADRIMESTRE
EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2018 52,42% 49,67% 48,98% 
2020 47,44% 47,14% 51,51% 
2021 51,13% 50,24% 50,22% 
5.2 AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Foram apresentadas as atas das audiências públicas relativas ao 1º, 2º e 3º
quadrimestres, realizadas dentro dos prazos, em atendimento ao disposto no
§ 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00.
6. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
Foi apresentado o Relatório Anual de Controle Interno, subscrito pelo
Controlador Geral do Município, Sr. Diogo Moreira Tavares da Silva, em
atendimento ao disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18. Por fim,
consta Declaração do Prefeito, de 25/03/2022, atestando ter tomado
conhecimento do conteúdo do referido documento, em atendimento ao art. 21
da Resolução TCM nº 1.120/05. 
7. DECLARAÇÃO DE BENS
Foi apresentada a Declaração dos Bens Patrimoniais do Gestor, de
30/03/2022, totalizando R$1.767.305,84. 
 8. DENÚNCIAS/TERMOS DE OCORRÊNCIA ANEXADOS
Não há registros de decisões desta Corte de Contas decorrentes de processos
de Denúncias e Termos de Ocorrência anexados nesta Prestação de Contas. 
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CONTAS DE GESTÃO
A Lei Complementar nº 06/1991, dispõe que o Tribunal de Contas do
Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA acompanhará, periodicamente, a
execução orçamentária e a gestão econômico-financeira e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, fixando
através de Resolução do Tribunal Pleno, datas e prazos para o
encaminhamento ao mesmo das prestações de contas anuais e da
documentação mensal de receita e de despesa pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal. 
Através da Resolução TCM nº 1.379/18, o Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia estabeleceu as normas para a apresentação da
prestação de contas de gestão dos ordenadores de despesas. 
Conforme art. 89 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 51 da Lei
Complementar nº 06/91, o Tribunal de Contas dos Municípios exercerá a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, inclusive das
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal
bem como de qualquer responsável por dinheiro, bens e valores públicos
municipais, com o objetivo de verificar a legalidade, a legitimidade, a
economicidade e a razoabilidade de atos e contratos e com vistas a assegurar
a eficácia do controle que lhe compete a instruir o julgamento de contas, bem
como prestará às Câmaras Municipais o auxílio que elas lhe solicitarem, para o
desempenho do controle externo dos seus órgãos. 
A Resolução TCM nº 1.377/18 divulgou as unidades jurisdicionadas que terão
os processos de prestação de contas instaurados, para fins de instrução e
julgamento. Desse modo, a Prefeitura Municipal de Barra da Estiva foi
selecionada na matriz de risco, sendo os resultados do acompanhamento e
fiscalização contemplados no Relatório de Prestação de Contas de Gestão. 
1. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Esteve sob a responsabilidade da 6ª IRCE o acompanhamento da execução
orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura
Municipal de Barra da Estiva, cujo resultado se encontra consubstanciado na
Cientificação/Relatório Anual, cumprindo registrar as irregularidades
remanescentes seguintes:
a) ausência de remessa e/ou remessa incorreta, pelo Sistema Integrado de Gestão e
Auditoria - SIGA, de dados e informações da gestão pública municipal, em contrariedade
ao estabelecido no art. 2º, da Resolução TCM nº 1.282/09, em especial os Achados nºs
001304, 000001, 001054, 001055, 001068, 001125 e 001318.
Neste ponto, cumpre ressaltar a necessidade de adequação das informações
transmitidas pelo SIGA, uma vez que se constitui como ferramenta imprescindível à
fiscalização e controle externo exercidos por esta Corte de Contas.
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b) não priorização da modalidade eletrônica em afronta ao disposto no art. 1º da
Instrução Normativa TCM nº 001/2015, no Pregão Presencial nº 012 (R$3.000.000,00);
Pregões Presenciais para Registro de Preços nºs 016 (1.801.350,00), 014
(R$543.147,34), 022 (R$158.270,00), 023, (R$497.305,70), 026 (R$3.414.700,00), 028
(R$4.000.000,00), conforme Achado nº 000639;
Apesar de o Gestor informar a adoção de medidas para utilização da modalidade
eletrônica (docs. 719 a 720), permanece a inconsistência para estes procedimentos,
uma vez que apenas uma declaração geral da empresa de internet (doc. 721), por si só,
não tem o condão de afastá-las, ante a ausência da justificativa, no procedimento
administrativo, da inviabilidade da utilização do pregão eletrônico.
c) inconsistências na comprovação da conformidade dos preços contratados com os de
mercado, na pesquisa de mercado e/ou no orçamento detalhado dos preços cotados,
no Pregão Presencial nº 012; Pregões Presenciais para Registro de Preços nºs 016,
014, 022, 023, 026, 028, conforme Achados nºs 001157, 000240 e 000861;
Apesar de o Gestor informar a adoção de medidas para a realização de pesquisas de
preços mais amplas (docs. 722, 723, 725 a 727, 729 a 733, 736, 737), deve-se ressaltar
a necessidade de que essas sejam ordenadas também por valores contratados por
ourtos órgãos da Administração, permanecendo, portanto, a inconsistência para estes
procedimentos.
d) ata da sessão do pregão considerada precária por não trazer registros detalhados
das ocorrências de acordo com o art. 21, XI, do Decreto Federal nº 3.555/00, no Pregão
Presencial nº 012 ou ausência de ata completa da sessão pública, nos autos do
processo administrativo, no Pregão Presencial para Registro de Preços nº 022, 028,
conforme Achados nºs 000186 e 000676;
O Gestor traz aos autos o doc. 724, contendo a "Ata de sessão pública de julgamento do
pregão presencial nº 012/2021". Entretanto, o documento confirma as inconsistências
apontadas pela Inspetoria. Traz ainda os docs. 728 e 734, contendo "Ata de sessão
pública de julgamento do registro de preços do pregão presencial nº 022/2021" e "Ata de
sessão pública de julgamento do pregão presencial nº 028/2021". Entretanto para estes
últimos a irregularidade refere-se a ausência de juntada nos procedimentos licitatórios. 
e) compras não foram subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para
aproveitar as peculiaridades do mercado, nos Pregões Presenciais para Registro de
Preços nºs 016, 014, conforme Achado nº 000238;
f) ausência de estudo para definição de quantitativos do que será adquirido, nos
Pregões Presenciais para Registro de Preços nºs 016, 014, 022, 023, 026, conforme
Achado nº 000248;
g) irregularidade formal por ausência, no procedimento administrativo, da devida
formalização da justificativa da contratação, na Dispensa de Licitação nº 014
(R$27.840,00), conforme Achado nº 000680;
O Gestor apresenta o doc. 735 com o Ofício da Secretaria Municipal de Educação.
Entretanto, trata-se de irregularidade formal quanto a estruturação do procedimento
administrativo.
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h) inconsistências em contratos por definição rasa do objeto, devido a ausência de
quantitativos e demais elementos caracterizadores ou que os compõem, nos contratos
nºs 305 (R$227.892,61), 033 (162.000,00), 048 (R$39.600,00), 076 (R$754.750,00),
274 (R$71.600,00) e 353 (R$5.916,00), conforme Achados nºs 000887 e 001441; 
Em sede de Defesa o Gestor traz docs. 740, 741 e 742, contendo planilha orçamentária
do edital com o detalhamento dos serviços do contrato nº 305/2021, planilha
orçamentária da TP nº 018/2021 e edital do credenciamento da Saúde. Entretanto, trata￾se de falha por ausência de detalhamento necessário em contrato.
i) ausência da juntada de nota de empenho nos processos de pagamento nºs 2207
(R$12.000,00), 1430 (R$368.039,74) e 1974 (R$35.185,68), conforme Achado nº
000489;
j) ausência de declaração de serviços foram prestados ou material recebido feita por
pessoa/servidor devidamente habilitado, processo de pagamento nº 388 (R$15.551,57),
conforme Achado nº 000544;
k) planilhas de controle de abastecimento ou de serviços prestados consideradas
genéricas, processos de pagamento nºs 353 (R$30.600,00), 629 (R$26.520,00) e 450
(R$86.361,01), conforme Achado nº 000562, bem como com informações insuficientes,
processos de pagamento nºs 353 (R$30.600,00) e 629 (R$26.520,00), conforme
Achado nº 001442;
l) procedimento administrativo de prorrogação contratual, processo de pagamento nº
629 (R$26.520,00) desacompahado de documentos instrutórios comprovando as
condições e preços mais vantajosos para a Administração, conforme Achado nº 001202;
m) ausência de termo circunstanciado de recebimento provisório da obra, processo de
pagamento nº 450 (R$86.361,01), conforme Achado nº 001275;
n) ausência de contratos de prestação de serviços para a função de "diaristas", por
tempo determinado, processos de pagamento nºs 713, 864, 865, 3089, 984, 1182, 1383,
1622, 1945 e 1960 (totalizando R$107.030,00), conforme Achado nº 000563;
o) ausência de nota de pagamento com autorização do Gestor, processos de
pagamento nºs 941 (R$108.318,38), 942 (R$86.692,39), 1414 (R$17.239,29) e 1430
(R$368.039,74), revelando falhas de Controle Interno, conforme Achado nº 000846;
p) concessão de adicional de insalubridade, nos processos de pagamento nºs 886
(R$17.921,92), 891 (R$8.562,97), 1254 (R$17.720,64) e 1695 (R$23.092,39), conforme
Achado nº 001173, bem como concessão de benefícios contemplando alguns
servidores a título de gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), sem que
tenham sido demonstrados os critérios utilizados para seleção de pessoas beneficiadas
e valores concedidos, processos de pagamento nºs 251 (R$551.922,20), 421
(R$91.297,49), 770 (R$437.425,14), 1253 (R$439.296,35) e 4356 (R$14.166,97),
conforme Achado nº 001442;
A Inspetoria apontou também que no processo de pagamento nº 1572 (R$115.594,30),
foram concedidos benefícios a título de "hora aula reforço", sem que tenham sido
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demonstrados os critérios utilizados para seleção das pessoas beneficiadas e os valores
concedidos, restando ausente a comprovação de legalidade do pagamento, conforme
Achado nº 001442;
Em sede de Defesa Anual o Gestor juntou os docs. 752 a 754 a fim de comprovar a
regularidade dos benefícios. Desse modo, deve a Área Técnica reavaliar a questão
utilizando-se dos novos documentos e, caso sejam constatadas irregularidades, que
se lavre o pertinenente Termo de Ocorrência.
q) ausência de comprovação das medidas e resultados das providências adotadas para
regularização do recolhimento de obrigações patronais à instituição previdenciária,
conforme Achado nº 001017;
2. REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCM
A Resolução TCM nº 1.379/18, estabelece a obrigatoriedade das Prefeituras Municipais
de enviarem ao Tribunal de Contas dos Municípios, as prestações de contas mensais,
por meio dos Sistemas e-TCM e do SIGA. As prestações de contas mensais da
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, correspondente ao exercício financeiro de 2021,
ingressaram regularmente neste Tribunal de Contas.
3. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL – DESPESAS GLOSADAS
3.1 FUNDEB
Conforme Relatórios das Prestações de Contas Mensais, foram identificadas
despesas no valor de R$386.024,99 pagas com recursos do FUNDEB,
consideradas incompatíveis com a finalidade do Fundo. 
Conforme descrito no item 4.1.1 das Contas de Governo do presente Voto, o
Gestor juntou os docs. 698 e 699, relacionados aos processos de pagamento
dos servidores da educação nºs 786 e 1258, bem como seus respectivos
arquivos de retorno, saneando o item.
3.2 ROYALTIES / FUNDO ESPECIAL/ COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DE
RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS 
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente dos
Royalties/FEP/CFRM/CFRH no montante de R$461.255,03. Não foram
identificadas despesas glosadas no exercício.
3.3 CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – no montante de
R$11.772,07. Não foram identificadas despesas glosadas no exercício. 
 4. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei nº 017/2020, fixou os subsídios do Prefeito em R$21.500,00 e do Vice-
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Prefeito em R$10.750,00, não sendo identificadas irregularidades no
pagamento de subsídios aos agentes políticos sobreditos.
Foram constatadas inconsistências de SIGA neste item.
5. RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL E RESUMIDO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA - PUBLICIDADE
Foram apresentados os relatórios resumidos da execução orçamentária
correspondentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e os relatórios de gestão
fiscal correspondentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2021, acompanhados
dos demonstrativos com os comprovantes de sua divulgação, em atendimento
ao estabelecido nos arts. 6° e 7°, da Resolução TCM n° 1.065/05, no art. 52,
da Lei Complementar n° 101/00 e no § 2°, do art. 55, da Lei Complementar n°
101/00.
6. PENDÊNCIAS DE MULTAS E RESSARCIMENTOS
Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a
cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus
gestoraes, ressaltando que respeitantemente às MULTAS dita cobrança TEM
de ser efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, “SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE
DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL”.
Tendo em vista que as decisões dos Tribunais de Contas impositivas de
apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm eficácia
de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista, caso
não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis
judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE
SUA OBRIGAÇÃO.
No que concerne, especificamente, às MULTAS, a omissão do gestor que der
causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA
para a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo
ressarcimento, caso não concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará Representação junto à
Procuradoria Geral da Justiça.
Na conformidade do RGES, existem pendências relativas ao não recolhimento
de multas e/ou ressarcimentos impostos a agentes políticos municipais.
6.1 MULTAS
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Da análise da tabela acima, percebe-se que existem multas imputadas em face
do Gestor das Contas nos processos TCM nºs 03568e18 (R$5.000,00);
05107e19 (R$5.000,00); 07079e20 (R$3.000,00); 06406e18 (R$1.000,00);
08419e18 (R$5.000,00) e 01757e21 (R$2.500,00), sendo este último com
vencimento apenas no exercício de 2022.
Em sede de defesa, o Gestor junta os docs. 707 a 712 comprovando a
quitação de todas as multas relacionadas anteriormente, inclusive àquela
referente ao processo TCM nº 01757e21. 
Ademais, junta os docs. 703 a 706 com a finalidade de comprovar cobranças
e/ou pagamentos das multas aplicadas em face dos demais Gestores listados.
6.2 RESSARCIMENTOS PESSOAIS
Junta os docs. 713 a 716 para verificação da Área Técnica.
6.3 RESSARCIMENTOS MUNICIPAIS
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Junta o doc. 717 para devida verificação da Área Técnica.
PRINCIPAIS IRREGULARIDADES REMANESCENTES
• Os instrumentos de planejamento apresentados não estão
acompanhados de comprovações de incentivo à participação
popular e de realização de audiências públicas durante os
processos de elaboração e discussão; 
• Deficit orçamentário; 
• Baixa arrecadação da dívida ativa;
• Inconsistências de SIGA no item de Remuneração dos Agentes
Políticos;
• Irregularidades identificadas no acompanhamento da Execução
Orçamentária; 
III – DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Exmos. Conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em sua composição plenária,
ante as razões anteriormente expostas, opinam, à unanimidade pela
APROVAÇÃO, PORQUE REGULARES, PORÉM COM RESSALVAS, das
Contas Anuais (Governo e Gestão), prestadas pelo Gestor, Sr. João
Machado Ribeiro, Prefeito do Município de Barra da Estiva, exercício
financeiro de 2021, nos termos do art. 40, inciso II, da Lei Complementar nº
06/91 e art. 240, II, do Regimento Interno desta Corte.
As impropriedades/faltas/desconformidades praticadas pelo Gestor e
registradas nos autos da Prestação de Contas Anual levam esta Corte a
consignar, nos termos do art. 42, da LC nº 06/91, as seguintes ressalvas:
• Os instrumentos de planejamento apresentados não estão
acompanhados de comprovações de incentivo à participação
popular e de realização de audiências públicas durante os
processos de elaboração e discussão; 
• Deficit orçamentário; 
• Baixa arrecadação da dívida ativa;
• Inconsistências de SIGA no item de Remuneração dos Agentes
Políticos;
• Irregularidades identificadas no acompanhamento da Execução
Orçamentária; 
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Verificada a ocorrência de débito, resultante de
impropriedades/faltas/desconformidades apontadas no processo de
prestação de contas, a imputação do débito, bem como, a aplicação de multa
em face das hipóteses previstas nos arts. 69, 71, da LC nº 06/91 e arts. 296 e
300, do Regimento Interno, serão objeto de decisão no bojo da Deliberação de
Imputação de Débito, à luz do que dispõe o art. 206, §3º, do Regimento
Interno. 
Determinações à DCE:
a) a reanálise da situação relatada na letra "p" da Execução Orçamentária,
lavrando Termo de Ocorrência caso sejam constatadas irregularidades;
Determinações à SGE:
- Encaminhar cópia do pronunciamento ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, para
seu conhecimento e adoção das providências saneadoras cabíveis.
- Deverá a SGE encaminhar eletronicamente à DCE competente, para os
devidos fins, os seguintes Anexos contidos na pasta “Defesa à Notificação da
UJ”:
 documentos nºs 707 a 712 da Pasta – Defesa à Notificação da UJ,
referentes às multas aplicadas em face do Gestor listadas na tabela do
item 6.1 das Contas de Gestão do presente Voto.
 documentos nºs 703 a 706 relacionados a comprovação de quitação de
multas relacionadas a ex-gestores; docs. 713 a 716 para comprovação
de ressarcimentos pessoais e doc. 717 para comprovação de
ressarcimento municipal, todos da Pasta Defesa à Notificação da UJ e
que devem ser analisados pela Área Técnica.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO 
ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2023.
Cons. Francisco Netto
Presidente 
Cons. Mário Negromonte 
Relator 
Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC 
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente. 
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