| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-03-20 |
| Ementa | “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal – REFIS, e dá outras providências.” |
| native_id | 108 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
___________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - Barra da Estiva/BA 46.650-000 - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 LEI MUNICIPAL Nº 001/2018 “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - REFIS, e dá outras providências”. O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou em sessão ordinária do dia 15 de março de 2018 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – O crédito da Fazenda Pública Municipal de Barra da Estiva, de natureza tributária ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2017, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, com exigibilidade suspensa ou não, excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado monetariamente, com dispensa integral ou parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, honorários advocatícios e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista ou parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, na forma e nos percentuais indicados nesta Lei. Parágrafo Único – A adesão ao parcelamento que trata esta Lei poderá ser realizada até o dia 31 de Maio de 2018, podendo o Chefe do Poder Executivo prorrogar esse prazo por até 60 (sessenta) dias, mediante decreto. Art. 2° – Os benefícios monetários autorizados no artigo 1º desta Lei serão graduais em função da forma de pagamento escolhida pelo sujeito passivo. § 1º – Ficam reduzidas no percentual de 100% (cem por cento) as incidências de multas por infração inclusas nos créditos tributários ou não tributários descritos no artigo 1º desta lei. § 2º – Ficam reduzidas as incidências das demais multas, juros de mora e honorários advocatícios sobre os créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, nas seguintes condições: I – Pagamento a vista, desconto de 100% (cem por cento) da multa de mora, dos juros de mora e honorários advocatícios; II – Pagamento parcelado, em até 03 (três) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, dos juros de mora e honorários advocatícios; III – Pagamento parcelado, em até 05 (cinco) parcelas, desconto de 60% (sessenta por cento) da multa de mora, dos juros de mora e honorários advocatícios. § 3º – A mensalidade do parcelamento instituído por esta Lei não poderá ser inferior ao valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Leis Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FV1QANOVJU9NBSOHFTKJ6Q Terça-feira 20 de Março de 2018 2 - Ano III - Nº 402 ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - Barra da Estiva/BA 46.650-000 - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 § 4º – As condições previstas nos incisos deste artigo, referente aos honorários advocatícios, não incidem sobre os créditos tributários ou não tributários que já estejam executados judicialmente. Art. 3º – O sujeito passivo que mantém parcelamento ativo com a Fazenda Municipal poderá aderir ao parcelamento previsto nesta Lei, apresentando sua desistência, acompanhado do requerimento de adesão ao parcelamento que trata o art. 7º desta Lei. § 1º – Os créditos já quitados não serão beneficiados por esta Lei. § 2º – Os contribuintes com débitos já quitados, não poderão se beneficiar desta Lei visando compensação, restituição ou crédito. Art. 4° – A adesão ao parcelamento dará através de assinatura do contribuinte ou procurador no Termo de Confissão e Requerimento de Parcelamento de Débitos. § 1º – O parcelamento será deferido com a quitação da primeira parcela, que deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão. § 2º – A opção pelo parcelamento sujeitará o contribuinte interessado a: I – confissão irrevogável e irretratável de todo o débito a ser parcelado; II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; III – desistência de impugnações ou recursos administrativos ou judiciais, relativas ao crédito. Art. 5º – O contribuinte que aderir ao parcelamento previsto nesta Lei será dele excluído em caso de: I – Inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; II – prática de sonegação fiscal, devidamente comprovada. § 1º – A exclusão, prevista no caput do presente artigo, implicará: I – no restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito, deduzidos os pagamentos efetuados até a data do cancelamento; II – a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, caso o crédito não esteja inscrito; III – a execução judicial e/ou extrajudicial do saldo remanescente, em caso da dívida estar inscrita em dívida ativa; IV – o prosseguimento da execução judicial, na hipótese da dívida ajuizada. § 2° – Os atos previstos neste artigo se darão por ato do titular da Secretaria Municipal de Finanças. Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FV1QANOVJU9NBSOHFTKJ6Q Terça-feira 20 de Março de 2018 3 - Ano III - Nº 402 ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - Barra da Estiva/BA 46.650-000 - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 6º – As condições de parcelamento definidas nesta Lei aplicam-se exclusivamente ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - REFIS. Art. 7º – O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I – através de formulário próprio, distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes, assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; II – desistência de impugnações ou recursos administrativos ou judiciais, relativas ao crédito; III – instruído com: a) cópia do RG e CPF, ou documento similar; b) cópia do cartão do CNPJ e do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) instrumento de mandato, em caso de procurador. Art. 8º – Casos omissos ou no que couber o instituído por esta Lei, devem ser observadas as normas constantes no Código Tributário do Município de Barra da Estiva, Lei Municipal 018/2005 e suas atualizações. Art. 9º – O Poder Executivo deverá editar os atos regulamentares necessários para implantação desta Lei. Art. 10 – Conforme disposto no art. 14 da LC nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, os benefícios desta Lei serão compensados com o incremento na arrecadação decorrente da própria Lei, bem como através dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 20 de março de 2018. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito MARIA MALVINA DE ALMEIDA DIAS Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FV1QANOVJU9NBSOHFTKJ6Q Terça-feira 20 de Março de 2018 4 - Ano III - Nº 402