| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-06-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do “Programa WI-FI LIVRE”, no município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências.” |
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NXLTUFTE54FIPFS+SKDJNQ Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Barra da Estiva 1 Terça-feira • 19 de Junho de 2018 • Ano III • Nº 517 Prefeitura Municipal de Barra da Estiva publica: • Lei Municipal Nº 006/2018 - Dispõe sobre a criação do “Programa WIFI LIVRE”, no município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências. __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 LEI MUNICIPAL Nº 006/2018 “Dispõe sobre a criação do “Programa WI-FI LIVRE”, no município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências”. O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou em Sessão Ordinária do dia 14 de junho de 2018 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Fica criado no âmbito do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, o “Programa WI-FI LIVRE”. § 1º – O Poder Executivo Municipal disponibilizará, gratuitamente, sinal público de internet banda larga através do sistema Wi-Fi em todos os espaços e prédios públicos no município de Barra da Estiva – BA. § 2º – O Poder Legislativo Municipal disponibilizará, gratuitamente, sinal público de internet banda larga através do sistema Wi-Fi em todos os espaços da Câmara Municipal. § 3º – As empresas e/ou prestadores de serviços de internet banda larga e atividades correlatas ficam facultadas de promoverem em praças públicas do município o sistema Wi-Fi gratuito aos usuários e frequentadores. § 4º – O Poder Executivo Municipal definirá as praças públicas para a implantação do Programa WI-FI LIVRE, de acordo o parágrafo anterior deste artigo. § 5º – As despesas de implantação e manutenção desse sistema nas praças públicas serão custeadas pelas empresas e/ou prestadores de serviços correlatos no município. § 4º – O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet. Art. 2º – O Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, as empresas e os prestadores de serviços deverão informar aos usuários e frequentadores, por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito do Programa Wi-Fi Livre, bem como orientações de utilização. Parágrafo Único – Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, empresas e prestadores de serviços de internet no município regulamentarem a forma de acesso dos usuários ao programa disposto no Artigo anterior através de cadastro do usuário que deverá fornecer e-mail ao estabelecer a conexão de acesso. Art. 3º – Os Poderes Executivo e Legislativo, empresas e prestadores de serviços de internet no município deverão a título de garantirem a utilização e Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NXLTUFTE54FIPFS+SKDJNQ Terça-feira 19 de Junho de 2018 2 - Ano III - Nº 517 Leis Leis __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 fornecimento do serviço, proibirem o acesso a sítios de pornografias, apologias ao crime ou materiais ilícitos através do sistema, além de programas ou equipamentos para estes fins. Art. 4º – Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal firmar contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos para execução, financiamento e manutenção do Programa Wi-Fi. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 18 de junho de 2018. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NXLTUFTE54FIPFS+SKDJNQ Terça-feira 19 de Junho de 2018 3 - Ano III - Nº 517