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norma nº 7/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-07-11
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências.”
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
1 Quarta-feira • 11 de Julho de 2018 • Ano III • Nº 539
Prefeitura Municipal de
Barra da Estiva publica:
• Lei Municipal Nº 007, de 11 de julho de 2018-Dispõe sobre as diretrizes 
para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, 
e dá outras providências. 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA 
ESTADO DA BAHIA 
_____________________________________________ 
Administração: 
João Machado Ribeiro
Apoio:
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Leis
 


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LEI MUNICIPALNº 007, DE 11 DE JULHO DE 2018.
“Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2019, e dá outras
providências. ”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Extraordinária do dia 05 de julho de 2018, e eu Prefeito, 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Cumprindo o que determina o art. 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, e em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000, de
04de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com a Lei Orgânica deste
município de Barra da Estiva, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a
elaboração dos orçamentos do município de Barra da Estiva para o exercício
financeiro de 2019, compreendendo:
I – as Metas Fiscais e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a Estruturae Organização dos Orçamentos;
III – as Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do
Município esuas alterações;
IV – as Disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V – as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
doMunicípio;
VI – as Disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e
medidas para incremento da receita;
VII – as DisposiçõesGerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS PRIORIDADES
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Art. 2º – O Poder Público terá comoprioridade a elevação da qualidade de
vida, a redução das desigualdades sociais, a inclusão social, a oferta de serviços
públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança, o
desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o
equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, amodernização da
gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e
extremapobreza, por meio de ações que visem:
I – aumentar a capacidade de investimento, bem como o aperfeiçoamento
dosmecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a
alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II – desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida dapopulação do Município,especialmente dos seus segmentos
maiscarentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
III – desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional
dosrecursos naturais regionais, conciliando aeficiência econômica, a revitalização e
a conservação do meio ambiente;
IV – promover o desenvolvimento da infraestrutura socialbásica, criando
condições de acesso mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação,
saúde, saneamento, assistência social, segurança e esporte no âmbito doMunicípio;
V – modernização, ampliação da infraestrutura e identificação da capacidade
produtivado Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da sociedade e de
outras esferas de governo;
VI – implantar políticas que fomentem o desenvolvimento tecnológico e
institucional, criando mecanismos efetivos de estímulo à inovação, modernização,
reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor públicocomo gestor
debens e serviços essenciais, visando ofortalecimento das instituições públicas
municipais;
VII – promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local;
VIII – promover odesenvolvimento de ações com vistas ao incremento da
arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à
evasão dereceitas;
IX – promover política de austeridade na utilização dos recursos públicos,
com vistas à consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas,
sem prejuízo daprestação dos serviçospúblicos ao cidadão;
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X – implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de
vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
XI – realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de
atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de
dependentes químicos; 
XII – priorizar as ações de saneamento básico;
XIII – promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental,
sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e
eliminação de riscos à saúde no âmbito municipal; 
XIV – apoiar e fomentar a prática de atividades esportivascomo fator de
inclusão social com o objetivo deretirada de criançase adolescentes do convívio
dasruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não
tem perspectiva de futuro;
XV – implantarprogramas sociais para o desenvolvimento pleno e integral
dacriança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e
reduçãoda vulnerabilidade social das famílias barra-estivense; 
XVI – apoiar e fomentar aeconomia solidária, o empreendedorismo e o
microcrédito;
XVII – promover a cidadania, combater as situações de desigualdades
sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;
XVIII – promover ações de apoio, divulgação, preservação e
desenvolvimento do patrimônio histórico, cultura e artístico, priorizando o produto
cultural doMunicípio;
XIX – apoiar e fomentar a ações para reconstrução e recuperação dos
prejuízos causadospelos desastres naturais;
XX – fomentar ainclusão social e o enfrentamento da pobreza em
consonânciacom as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento
social inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo e com a iniciativa
privada.
§ 1º – O estabelecimento das Metas Físicasnecessárias à concretização
dasprioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2019, será efetivado
conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo, caso
necessário,realizar adequações de acordo com o disposto no artigo 10, desta Lei.
§ 2º – Com relação às prioridades de que trata o caputdeste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte:
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I – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal
deverãoressalvar, sempre que possível, as açõesprioritárias vinculadas às
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência oque
estabelece o artigo 18 desta Lei.
Art. 3° – As prioridades emetas da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental,
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais,
e também da política social.
Parágrafo único – As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal para oexercício financeiro de 2019, deque tratao art. 2º, serão as
especificadas no Anexo I que integra esta Lei, em conformidade com o Plano
Plurianual para o quadriênio 2018/2021, as quais terão precedência na alocaçãode
recursos na Lei Orçamentária Anual de 2019,não se constituindo, todavia, em limite
à programação dadespesa.
SEÇÃO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 4° – As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018 e nos dois
subsequentes, de que trata o § 1º do art. 4° da LeiComplementar nº 101/2000 - Lei
deResponsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo II da presente Lei,
composto com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo I – Metas Anuais (Descritivo daMetodologia de Projeção
dasMetasFiscais);
b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscaisdo
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV – Evolução do PatrimônioLíquido;
e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 7 – Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 8 -
Projeção Atuarialdo Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
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g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII – Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
deCaráter Continuado.
Parágrafo único – As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2019, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de2018, além de modificações na legislação que venham a afetar esses
parâmetros.
Art. 5º – Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2019, de que trata o
§ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
sãoos constantes do Anexo III da presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOSORÇAMENTOSE SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º – O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Barra da Estiva, até 30 de setembro de 2018,
além da mensagem, será composto de:
I – texto da lei;
II – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
III – demonstrativos einformações complementares;
IV – emendas impositivas em consonância com a Emenda Constitucional nº
86/2015.
§ 1º – O anexodos Orçamentos Fiscal edaSeguridadeSocial será
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos
referenciados no § 1º e 2º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, observadas as
alteraçõesposteriores,contendo:
I – sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II – receitase despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o
artigo 2º da Lei Federalnº 4.320/64;
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III – despesas, segundoas classificações institucional e funcional, assim
como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos,
atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV – despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os
programas de governoestabelecidos no Plano Plurianual 2018-2021, com seus
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);
V – quadro das dotações por órgãos doGoverno e da Administração.
§ 2º – Os demonstrativos e as informações complementaresreferidos no
inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I – demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
II – da programação referente à manutenção edesenvolvimento do ensino,
demodo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
III – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicosde
saúde, para dar cumprimentoao estabelecido no art. 77 do Atodas Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da
Emenda Constitucional nº 29/2000, combinado com as determinações contidas na
Lei Complementar nº 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria;
IV – quadrode pessoale encargos sociais, a darcumprimento ao inciso III,
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar101, de 05 de maio de 2000;
V – demonstrativo da compatibilidade das açõesconstantes da Proposta
Orçamentária de 2019 com o Plano Plurianual 2018-2021;
VI – demonstrativo da compatibilidade da programação da proposta da Lei
Orçamentária de 2019 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente
Lei.
Art. 7º – A receita será detalhada, na proposta da Lei Orçamentária Anual e
em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as
naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1º – Aclassificação da natureza da receita obedeceráa estrutura e os
conceitos constantes da Portaria Interministerial nº163, de 4 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas
alteraçõesposteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente
o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
§ 2º – A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo
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poderáser detalhada para atendimento às peculiaridades ounecessidades
gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 8º – Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim
como de elaboração e execuçãodos orçamentos e dos seus créditos adicionais,a
despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações
institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de
aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações
(projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos
alocados eaplicados para a consecução dos objetivos governamentais
correspondentes.
Art. 9º – A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abrilde 1999,
doMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos
estabelecidos nos artigos 1º e 2º da referida Portaria nº 42/99, e descritos nos
parágrafos abaixo descritos.
§ 1º – Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações
especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ounela incorporadas mediante
crédito adicional especial.
§ 2º – Os programas da Administração Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2019serão compostos, no mínimo,
deidentificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e
seusrecursos financeiros.
§ 3º – No Projeto de Lei Orçamentária de 2019 deve ser atribuído a cada
ação orçamentária, para finsde processamento, um código sequencial, devendo as
modificações propostas nos termos do art. § 3º do art. 166 da Constituição Federal
preservar os códigos da proposta original.
§ 4º – As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da
Lei Orçamentáriade 2019, além do código aque se refere o parágrafo anterior,
constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua
identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária.
§ 5º – O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um
único programa.
§ 6º – Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2019 e
em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e
detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de
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04de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com suas alterações posteriores.
I – As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais
somente na categoria“projeto”.
§ 7º – A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental,
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade
pública ou privada.
Art. 10 – Para efeitode elaboração, execução e alteração da Lei
Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
II – Função“EncargosEspeciais”: engloba as despesas em relação às
quais não possam associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo
corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outros afins,
representando, portanto, uma agregação neutra;
III – Subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
IV – Programa: o instrumento deorganização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadoresestabelecidos no plano plurianual;
V – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto deoperações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resultam umproduto, enão geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
VII – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que serealizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VIII – Programa de Trabalho: a identificação da despesa compreendendo
suaclassificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais;
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IX – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X – Unidade Orçamentária: o órgão, entidade ou fundo da Administração
Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei
Orçamentária Anualou em seus créditos adicionais para a execução das ações
integrantes do respectivo Programa de Trabalho;
XI – Transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de
um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XII – Remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra nomesmo órgão;
XIII – Transferência: o deslocamento de recursos noâmbito das categorias
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priorizações de gastos;
XIV – Reserva de Contingência: a dotação global sem destinação
específica a órgão, unidadeorçamentária, programa, categoria de programação ou
grupo de despesa, que seráutilizada como fonte de recursos para atendimento de
passivos contingentes, outros riscose eventos fiscais imprevistos,constituindo-se
fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XV – Passivos Contingentes: questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida públicae, se julgadas procedentes,
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em
operações de crédito e outros riscosfiscais imprevistos;
XVI – Créditos Adicionais: as autorizações de inclusão de programas e
ações não computadasou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor
original daLei de Orçamento;
XVII – Crédito Adicional Suplementar: as autorizações dedespesas
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações
especiais) ea inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo denatureza
dadespesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei
Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos,
mediantea apresentação de lei específica;
XVIII – Crédito Adicional Especial: as autorizações que visam à inclusão
denovos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante
lei específica, não computada na Lei Orçamentária;
XIX – Crédito Adicional Extraordinário: as autorizações de despesas,
mediantedecreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao
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Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de
guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XX – Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XXI – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais)
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o
grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de
recursos,constituindo-seem ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII – Alteração do Detalhamento da Despesa: A inclusãoou alteração de
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de
recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária
Anual e de seus créditos adicionais;
XXIII – ReceitaCorrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências
correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes
dacompensaçãofinanceira citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal;
XXIV – Despesa Total comPessoal: o somatório dos gastos de cada
Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios,
proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.
Art. 11 – O orçamento fiscal compreenderá areceita e a programação da
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único – A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e
fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades nãotenham
qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro
Municipal.
Art. 12 – O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ouindireta do
Município, inclusive seus fundos e fundaçõesqueatuem nas áreas de saúde,
previdênciae assistência social.
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Parágrafo único – As despesas com ações e serviços desaúde, realizadas
pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo
Municipal deSaúde, nos termos do art. 77,§ 3º, do ADCT,combinado com a
Resolução nº 1.277/2008, do Tribunal de Contasdos Municípios da Bahia, e suas
alterações.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 – A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2019 obedecerá
aosprincípios da unidade, universalidade e anualidade, estimandoa Receita e
fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado naforma da presente Lei, e na
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da
seguridade social serão orientadas para:
I – atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominale montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo
II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000;
II – evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas
aoorçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dosprogramas por eles financiados;
IV – garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes deafetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 14– A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta
Lei e tendo emvistapropiciar o controle de custos, o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I – por programa eação (projeto, atividade e operaçãoespecial), com a
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa
pública;
II – diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da
classificação institucional da despesa pública.
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Art. 15 – A estimativa de receita será feita com a observânciaestrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante.
Art. 16 – A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributosde sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a
executar;
IV – dos convênios firmados com órgãos eentidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrançada dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente
autorizados e contratados;
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela
legislação vigente;
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias￾ADCT daConstituição Federal e Emenda Constitucional 29/2000;
X – de outras rendas.
Art. 17 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição
dareceita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal,
observadas as disposições contidas nos arts. 32 a37 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e
atividades financiados por estes recursos.
§ 2º 
º – Omontanteglobal das operações de crédito interna eexterna,
realizadas em um exercíciofinanceiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis
por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da
Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
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Art. 18 – A fixação das despesas, além dos aspectos jáconsiderados na
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com alegislação
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os
efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamenteos gastos
com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida pública municipal;
III – à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
IV – à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as
dotações do Fundode Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionaisde Educação - FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494,
de20 de junho de 2007, que o instituiu;
V – as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres;
VI – projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o
final do exercício de 2018, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco porcento) dototal
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra,
os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de
operações de crédito ou convênios.
§ 1º – Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente,
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo
ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º – As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações
que visem a sua expansão.
Art. 19 – Na proposta da Lei Orçamentária de 2019, e seus créditos
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, diretae
indireta, deverão observar as seguintes regras:
I – as ações programadas deverãocontribuir para a consecução das metas
estabelecidasno Plano Plurianual 2018-2021;
II – os investimentos com duração superior a um exercício financeiro
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a
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suainclusão em lei, conforme disposto no§ 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º
doart. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições:
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II
deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 20 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada
“Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento
Fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da receita corrente líquida
doMunicípio, apuradanos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar
Federal nº 101/00, a ser utilizadano atendimento a passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso III
doart. 5ºdo acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos
adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo III da presente Lei.
Art. 21 – A proposta orçamentária da Administração PúblicaMunicipal terá
seusvalores atualizados a preços médios esperados em 2018, adotando-se na sua
projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
disponibilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 22 – As receitas diretamentearrecadadas e vinculadas das autarquias e
fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas,
por ordem de prioridade:
I – aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais;
II – ao pagamentode juros, encargose amortização da dívida;
III – às obrigações assumidas em contratos de operaçõesde crédito,
convênios ou outros instrumentos congêneres;
IV – aos investimentos necessários aoatendimento das demandas sociais.
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§ 1º – A programação das demais despesas de capital, com os recursos
referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e
convênios ou desdeque atendidas plenamente às prioridades indicadas eos
recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas
correntes.
§ 2º – A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da SeguridadeSocial observará a destinação e os valores
constantes do respectivo orçamento.
§ 3º – Os órgãos, os fundos eas entidades da Administração Municipal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de
Trabalho serão identificados na proposta orçamentária como unidades
orçamentárias.
§ 4º – As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades
gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração integrante dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou
externa de crédito, respectivamente.
Art. 23 – A Lei Orçamentária Anual estimaráa receita e fixará a despesa
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do
Município.
Art. 24 – Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e
financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para
a elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao dispostono
art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidadede
recursos,dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso
anterior.
Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a
Câmara Municipalobedecerá, também, aosprincípios constitucionaisda
economicidade e da razoabilidade.
Art. 25 – A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2018,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de
mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo Municipal, atendidos os princípios
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constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecida a esse respeito.
Art. 26 – Os órgãos, fundos eentidades da administração indireta deverão
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgãoencarregado da
elaboração do orçamento, até o dia 31 de agosto de 2018, observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto
delei orçamentária.
Art. 27 – O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2018, a relação dos
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2019, conforme determina o art. 100, da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 
º 94/2016, discriminada
por órgãoda administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de
despesa, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II – númeroe tipo do precatório;
III – tipoda causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor aser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado.
Parágrafo único – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem
cronológica:
I – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta)
anos deidade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadoresde
doença grave;
II – os demais precatórios de natureza alimentícia;
III – precatórios de naturezanão alimentícia, com valor não superior a 20
(vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV – precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado
o comprometimento mensal do Fundode Participação do Município superior ao
acordado com o Juizado Especial de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiçado Estado da Bahia;
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V – precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor,desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos
valores ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais
e sucessivas.
Art. 28 – As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual
serão apresentadas:
I – na formadas disposições constitucionais e no estabelecido na Lei
Orgânica do Município;
II – acompanhadas de exposição demotivos que asjustifiquem.
§ 1º – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual.
§ 2º – Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
§ 3º – Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo decrédito
adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964.
§ 4º – Nos casosde créditos à conta de recursos do excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o
exercício.
Art. 29 – Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejamcompatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e com esta Lei.
II – indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes
deanulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal eseus encargos;
b) serviço da dívida.
III – sejam relacionadas com:
a) correçãode erros ou omissões; ou
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b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º – As emendas deverãoindicar, como parte da justificativa:
I – caso deincidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnicado projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é
reduzida.
§ 2º 
º – A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente
e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no
projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º 
º – O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das
emendasapresentadas.
Art. 30 – A criação de novos projetosou atividadesporemenda
Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente
será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou
atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei
Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 31 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência
daGestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo
acesso da sociedade a todasasinformações relativas a cada etapa do processo
orçamentário.
Art. 32 – O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para
assegurar a participação social na indicação de novasprioridades na elaboraçãoda
Lei Orçamentária de 2019, bem como no acompanhamentoe execução dos projetos
contemplados.
Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral,
deentidades de classe, setoresorganizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a
serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que
assegurea participaçãosocial.
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Art. 33 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 34 – Os recursos que,em decorrência de veto, emenda ou rejeição
parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficaremsem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da
Constituição Federal.
Art. 35 – Sancionada epromulgada a Lei Orçamentária Anual, serão
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária,os Quadros de
Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes
daLei Orçamentária Anual.
§ 1º – As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de
Natureza de Despesa,Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de
Recursos;
§ 2º – Os Quadros deDetalhamento da Despesa – QDDs deverão
discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão
e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de
Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte
deRecursos;
§ 3º – Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal,e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo
Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 4º – Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro,
para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre,os
valores dos respectivos Grupos de Naturezada Despesa, estabelecidos na Lei
Orçamentária ou emcréditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I – no âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, para atender àsnecessidades de execução
Orçamentária, via decreto, do Prefeito Municipal;
II – no âmbito do Poder Legislativo, os QDDs,poderão ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, para atender àsnecessidades de execução
Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 36 – A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de
Desembolso Mensal para o exercício de 2019 ao Poder Executivo até 10 (dez)dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2019. Até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,através de decreto, consolidará
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e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar osgastos com a
efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de
desembolso, conformeestabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato
próprioe nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução
mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais
estabelecidas para o exercício de 2019, em conformidade com o disposto nos arts.
8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I – definição dopercentual de limitação de empenho e movimentação
financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação
decada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e
despesas de capital na Lei Orçamentária de 2019;
II – comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da
receita;
III – alimitação de empenho emovimentação financeira será efetuada na
seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de
créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo único – Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional
às reduções realizadas.
Art. 38 – As propostasde modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito
adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamentoestabelecido
naLei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 28 desta Lei.
Art. 39 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será
efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do
Poder Executivo Municipal, até 31de março de 2019, observado o disposto no § 2º
doart. 167 da Constituição Federal.
Art. 40 – Serão aditadosao orçamento do Município, através daabertura de
créditos especiais,os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano
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Plurianual 2018-2021 durante o exercício de 2019.
Art. 41 – O Poder Executivo após aprovação de lei específica poderá
transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, asdotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos
e entidades, bem como de alterações de suas competênciasou atribuições, mantida
a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidades de aplicação. 
Parágrafo único – A transposição, transferência ou remanejamento não
poderáresultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
Art. 42 – A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza
dadespesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou
operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos
adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou
alteraçãode QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal, quando se
tratar de recursos de convênios e projetos do governo federal ouestadual, que não
estejam previsto na lei orçamentária de 2019.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 43 – A transferência de recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e
auxílios e que preencham uma das seguintescondições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNASou em outro órgão
equivalenteno âmbito estadual ou municipal;
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo
com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de
setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 dejunho de 1999;
ou
IV – sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão
firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
ouauxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
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22
funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2019 por três
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios,
contratosde repasses, termos de parceira ou instrumento similar, mediante
autorização do Poder Legislativo Municipal através de Lei específica.
Art. 44 – Para efeitodesta Lei, entendem-se como:
I – Subvenções Sociais– as transferências correntes às quais não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as
despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à
prestação de serviços essenciais nas áreaseducacional,cultural ou de assistência
social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçamsuas atividades de forma continuada e
gratuita;
II – Contribuições – as transferências correntes que atendem às mesmas
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de
custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas
áreas especificadas no inciso referido;
III – Auxílios – as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentosde instituições privadas sem finslucrativos, conforme o disposto no §
6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo
continuado e gratuito.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 45 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas
físicas,conforme determina o art.26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser
autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
I – ação governamental específica em que seinsere o benefício esteja
prevista na Lei Orçamentária de 2019;
II – reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia
doprograma governamental em que se insere;
III – haja normas a serem observadas na concessão do benefício que
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e
seleção dos beneficiários.
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23
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 – Para os fins dodisposto no caput do art. 169, da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá
exceder a 60% (sessenta por cento) os percentuais da receita corrente líquida,
observados oslimites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, a quese
refereo precitado mandamento.
Parágrafo único – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III – decorrentes de decisão judicial; 
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas 
por recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dossegurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º, do art. 201, da
Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens,direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
Art. 47 – A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância
com o Inciso III, art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder os
seguintes percentuais:
I – 6 % (seis por cento) para o Legislativo; 
II – 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Art. 48 – No exercício de 2019, observado o dispostono art. 169da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher. 
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa. 
III – forem observados os limites previstos no artigo anterior, observando-se 
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o acesso mediante concurso público, salvo as contratações de livre nomeação do 
Chefe do Poder Legislativo e Executivo. 
Art. 49 – Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de cargos
e salários, bem como os relacionados a aumento degastos com pessoal e encargos
sociais, deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos, como
tambémpelos órgãos responsáveis pela Administração de Pessoal, Planejamento e
Finanças. 
Parágrafo único – Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão, em
seusâmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 50 – No exercício Financeiro de 2019, a realização de serviços
extraordinário, não será permitido quando a despesa houver extrapolado noventa e
cinco por cento dos limites referidos no art.36 desta lei, exceto,quando ocorrer ao
atendimento de relevante interesse publico, especialmente os voltados para a área
desaúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DOMUNICÍPIO
Art. 51 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico,a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
declasses menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculosdo orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 - LRF.
§ 1º – Os tributos lançados e não arrecadados,inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF.
§ 2º – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art.
14da LRF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – Osfundos especiais do Município, criados na forma do disposto no
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei nº
4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da
Administração Municipal.
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Art. 53 – Caso o projeto de lei orçamentária de 2019 não seja aprovadoe
sancionadoaté 31 de dezembro de 2018, a sua programação poderá ser executada
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em
cada mês, até que seja aprovada e sancionada a LOA, vedado o iníciode qualquer
projeto novo.
Art. 54 – Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio
de1998.
Art. 55 – A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual
deverãolevar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei
(Metas Fiscais).
Art. 56 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 11 de julho de 
2018.
Joao Machado Ribeiro 
Prefeito 
Sirlândia de Souza Machado 
Secretária Municipal de Administração 
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Anexo I 
Metas e Prioridades 
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 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
001 - PODER LEGISLATIVO 001 - CÂMARA MUNICIPAL
Metas Valores 
Físicas (R$)
 2.053.200,00
Estrutura
Modernizada 2019 1 41.600,00 
2019 1 41.600,00 
Atividade
001 - Ampliação, Reforma e Adaptação da Sede do Poder Legislativo / Função: 01 - 
Subfunção: 122 CÂMARA MUNICIPAL Sede P Área
Unidade
Ampliada / 
Reformada
Projeto
002 - Equipamentos da Câmara Municipal / Função: 01 - Subfunção: 122 CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL 004 - Gestão dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal / Função: 01 -
Subfunção: 122
TOTAL DO PROGRAMA
CÂMARA MUNICIPAL Sede A Unidade Gestora
Estrutura
Funcional 
Mantida
Atividade 2019
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo
003 - Gestão das Ações do Plenário / Função: 01 - Subfunção: 031
Produto (Bem ou 
Serviço)
Sede A Bem
Sede
 1.403.200,00
A 2019 1 566.800,00 
Estrutura
Funcional 
Mantida
Unidade Gestora Atividade
1
Indicador
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Unidade 
Medida Ano
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 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
002 - GABINETE DO PREFEITO
Metas Valores 
Físicas (R$)
 935.100,00
2019 1 935.100,00 001 - Gestão dos Serviços do Gabinete do Prefeito / Função: 04 - Subfunção: 
122
TOTAL DO PROGRAMA
002 - GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL
GABINETE DO PREFEITO Sede A SERVIÇO
Estrutura
Funcional 
Mantida
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Tipo Região
Atividade
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Indicador Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade 
Medida Ano
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 PODER EXECUTIVO
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Programa: Órgão Responsável:
003 - DEFESA JURÍDICA DO MUNICÍPIO 002 - GABINETE DO PREFEITO
Metas Valores 
Físicas (R$)
 309.200,00
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Indicador Produto (Bem 
ou Serviço)
TOTAL DO PROGRAMA
1 309.200,00 001 - Gestão dos Serviços da Procuradoria Geral do Município / Função: 02 - 
Subfunção: 062
Estrutura
Funcional 
Mantida
GABINETE DO PREFEITO Sede A SERVIÇO Atividade
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Unidade 
Medida
2019
Ano
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Programa: Órgão Responsável:
004 - CONTROLE INTERNO E PREVENÇÃO 003 - CONTROLADORIA INTERNA MUNICIPAL
Metas Valores 
Físicas (R$)
 170.000,00
2019
1
SERVIÇO 170.000,00
Estrutura
Funcional 
Mantida
Atividade
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
001 - Gestão dos Serviços da Controladoria Municipal / Função: 04 - 
Subfunção: 124
TOTAL DO PROGRAMA
Indicador Ano
CONTROLADORIA
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Unidade 
Medida
Sede A
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Programa: Órgão Responsável:
005 - GESTÃO ADMINISTRATIVA 004 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
 Valores 
Qtd % (R$)
 2.476.000,00
ANEXO 1
002 - Gestão dos Serviços da Secretaria de Administração / Função: 04 - 
Subfunção: 122
003 - Gestão dos Serviços de Segurança Pública / Função: 04 - Subfunção: 
331
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
Região Tipo
 2.316.000,00
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Metas Físicas
 160.000,00
Produto (Bem 
ou Serviço)
Atividade
SERVIÇO
TOTAL DO PROGRAMA
Unidade 
Medida Indicador Ano
Atividade 2019 1
Sede e Distritos A SERVIÇO 2019 1
Estrutura
Funcinal 
Mantida
Estrutura
Funcinal 
Mantida
Sede e Distritos A
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Programa: Órgão Responsável:
006 - GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL 005 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
 Valores 
Qtd % (R$)
 260.000,00
ANEXO 1
001 - Gestão dos Serviços da Secretaria de Finanças / Função: 04 - 
Subfunção: 123 FINANÇAS
TOTAL DO PROGRAMA
Sede A SERVIÇO 2019 1
Estrutura
Funcinal 
Mantida
Ano
Metas Físicas
Atividade
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Unidade 
Medida
 260.000,00
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador
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Programa: Órgão Responsável:
008 - GESTÃO EDUCACIONAL 006 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ESPORTE E LAZER
Metas Valores 
Físicas (R$)
TOTAL DO PROGRAMA 673.400,00
Tipo
003 - Construção da Casa dos Conselhos / Função: 12 - Subfunçao: 122
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região
p SERVIÇO 2019 EDUCAÇÃO, CULTURA, 
ESPORTE E LAZER Sede
Produto (Bem 
ou Serviço)
Estrutura
Funcional 
Mantida
Atividade
Unidade
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
ANEXO 1
1
Unidade 
Medida Indicador Ano
004 - Gestão dos Serviços da Educação / Função: 12 - Subfunçao: 122 EDUCAÇÃO, CULTURA, 
ESPORTE E LAZER
Sede, Distritos e
Zona Rural A SERVIÇO
 50.000,00
2019 1 623.400,00 
Unidade
Construida
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Programa: Órgão Responsável:
009 - EXPANSÃO E QUALIDADE NO ENSINO 006 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ESPORTE E LAZER
 Valores 
Qtd % (R$)
2019 1 103.900,00 
2019 2 500.000,00 
2019 2 155.900,00 008 - Implantação da Educação em Tempo Integral nas Escolas de Ensino 
Fudamental / Função: 12 - Subfunçao: 782
007 - Aquisição de Veículos p/ o Transporte Escolar / Função: 12 - Subfunçao: 782
009 - Capacitação, Qualificação e Formação dos Profissionais em Educação / 
Função: 12 - Subfunçao: 128
002 - Implantação de Acesso à Internet nas Escolas do Campo / Função: 12 - 
Subfunçao: 126
004 - Construção de Unidades de Ensino Infantil / Função: 12 - Subfunção: 365
005 - Ampliação, Reforma e Adequação de Unidades de Ensino Infantil / Função: 
12 - Subfunção: 365
2019 1
2019 1
2019 1
Sede e Distritos A SERVIÇO
Sede e Distritos BEM
006 - Ampliação, Reforma e Adequação de Unidades de Ensino Fundamental / 
Função: 12 - Subfunção: 361
Atividade
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede / Distritos
e Zona Rural P Projeto
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Indicador
Capacitação
Profissional
ANEXO 1
Ano Unidade 
Medida
Produto (Bem 
ou Serviço)
BEM
Estrutura
Tecnológica
Implantada
Metas Físicas
Unidade
Construida
 36.400,00
 300.000,00
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Unidade
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
P
 155.900,00
BEM 2019 3 207.800,00 Unidade
Reformada
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede e Distritos P Projeto
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede e Distritos P BEM Unidade
Reformada Projeto
Projeto
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede e Distritos P BEM
Estrutura
Funcional 
Mantida
Projeto
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede, Distritos e
Zona Rural P BEM Veículos
Adquiridos
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36 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
009 - EXPANSÃO E QUALIDADE NO ENSINO 006 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ESPORTE E LAZER
 Valores 
Qtd % (R$)
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Indicador
ANEXO 1
Ano Unidade 
Medida
Produto (Bem 
ou Serviço)
Metas Físicas
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
TOTAL DO PROGRAMA 23.383.200,00
2019 1 1.083.700,00 
2019 1 650.200,00 
2019 1 97.600,00 
2019 1 65.000,00 
2019 1 2.817.600,00 
2019 1 2.709.200,00 
2019 1 14.500.000,00 
014 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos/ Função:
12 - Subfunçao: 366
015- Manutenção do Programa de Transporte Escolar / Função: 12 - Subfunçao:
782
016 - Manutenção do Programa de Alimentação Escolar / Função: 12 - Subfunçao:
306
010 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental / Função: 12 -
Subfunçao: 361
011 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil - Creches / Função: 12 -
Subfunçao: 365
013 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Especial / Função: 12 -
Subfunçao: 367
012 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil - Pré-Escola / Função: 12 -
Subfunçao: 365
A SERVIÇO
Estrutura
Funcional 
Mantida
Atividade
A
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede, Distritos e
Zona Rural A
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede, Distritos e
Zona Rural A SERVIÇO
Estrutura
Funcional 
Mantida
Estrutura
Funcional 
Mantida
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede, Distritos e
Zona Rural Atividade
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
SERVIÇO
Estrutura
Funcional 
Mantida
Atividade
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede, Distritos e
Zona Rural A SERVIÇO
Atividade
Sede, Distritos e
Zona Rural A SERVIÇO
Transporte
Escolar
Mantido
Atividade
Sede, Distritos e
Zona Rural SERVIÇO
Estrutura
Funcional 
Mantida
Atividade
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede, Distritos e
Zona Rural A SERVIÇO Alunos
Atendidos Atividade
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
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Quarta-feira
11 de Julho de 2018
37 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
010 - DIFUSÃO CULTURAL 006 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ESPORTE E LAZER
 Valores 
Qtd % (R$)
 1.000.800,00
Sede e Distritos
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
1
5
 150.000,00
 124.700,00
 726.100,00
Metas Físicas
Ano
2019
2019
Indicador Unidade 
Medida
Festejos
Tradicionais
Realizados
Atividade
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
003 - Gestão dos Serviços de Difusão Cultural / Função: 13 - Subfunçao: 392
002 - Realização de Feira Literária / Função: 13 - Subfunçao: 392
004 - Apoio e Realização de Eventos Culturais e Festejos Tradicionais / Função: 13 
- Subfunção: 392 2019
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, 
ESPORTE E LAZER
Sede e Distritos A SERVIÇO
Estrutura
Funcional 
Mantidada
Atividade
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, 
ESPORTE E LAZER
A SERVIÇO
TOTAL DO PROGRAMA
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, 
ESPORTE E LAZER
Sede P BEM Evento
Realizado Projeto 1
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Quarta-feira
11 de Julho de 2018
38 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
011 - VIVER O ESPORTE 006 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ESPORTE E LAZER
 Valores 
Qtd % (R$)
 384.500,00
2019 1 155.900,00 
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
2019 1 72.700,00 
002 - Construção de Aréas de Lazer / Função: 27 - Subfunção: 813 2019 1 155.900,00 
BEM Unidade
Construida
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede e Distritos
003 - Apoio a Realização de Eventos Desportivos / Função: 27 - Subfunção: 812
001 - Construção e Reforma de Campos de Futebol e Quadras Poliesportivas / 
Função: 27 - Subfunção: 812
Unidade 
Medida Ano
Metas Físicas
Ação / Função - Subfunção Indicador
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede e Distritos P
Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
P BEM Unidade
Construida Projeto
Projeto
TOTAL DO PROGRAMA
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede e Distritos A SERVIÇO Eventos
Realizados Atividade
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Quarta-feira
11 de Julho de 2018
39 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
012 - GESTÃO DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 007 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Valores 
Qtd % (R$)
TOTAL DO PROGRAMA 2.270.700,00
001 - Gestão dos Serviços de Assistência Social / Função: 08 - Subfunção: 122 2019 1 2.270.700,00 
ANEXO 1
Ano
Metas Físicas
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL Sede A SERVIÇO
Estrutura
Funcional 
Mantida
Atividade
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Unidade 
Medida Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo
Produto 
(Bem ou 
Serviço)
Indicador
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Quarta-feira
11 de Julho de 2018
40 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
013 - DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO SOCIAL 007 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Valores 
Qtd % (R$)
ANEXO 1
005 - Gestão do Programa Bolsa Familia / Função: 08 - Subfunção: 122
006 - Segurança Alimentar e Nutricional / Função: 08 - Subfunção: 306
007 - Beneficios Eventuais / Função: 08 - Subfunção: 244
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
002 - Aquisição de Veículos p/ as Unidades Assistênciais / Função: 08 - 
Subfunção: 122
003 - Construção de Unidades de Assistência Social / Função: 08 - Subfunção: 244
A
Sede e Distritos P
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL Sede P BEM Veículo
Adquirido Projeto 2019 2
SERVIÇO Programas
Mantidos Atividade
 100.000,00
2019 1 180.000,00 
1 65.000,00 
2019 1 216.700,00 
BEM Unidade
Construida Projeto
2019 1 32.500,00 FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distritos
e Zona Rural A SERVIÇO Famílias
Assistidas Atividade
Metas Físicas
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distritos
e Zona Rural A SERVIÇO Grupos
Mantidos Atividade
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distritos
e Zona Rural 2019
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador Unidade 
Medida Ano
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11 de Julho de 2018
41 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
013 - DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO SOCIAL 007 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Valores 
Qtd % (R$)
ANEXO 1
Metas Físicas
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador Unidade 
Medida Ano
 1.517.200,00
2019 FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL 1 151.700,00 
 411.800,00
2019 1
011 - Proteção Social ao Idoso / Função: 08 - Subfunção: 241
013 - Proteção Social Especial / Função: 08 - Subfunção: 243
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distritos
e Zona Rural A SERVIÇO
FUNDO MUNICIPAL DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Sede e Distritos
e Zona Rural A SERVIÇO
 65.000,00
 240.300,00
1
008 - Geração de Emprego e Renda / Função: 08 - Subfunção: 334
009 - Proteção Social à Familia / Função: 08 - Subfunção: 244
010 - Proteção Social à Criança e Adolescente / Função: 08 - Subfunção: 243
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distritos
e Zona Rural A
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Atividade
Idoso Assistido Atividade 2019
Sede e Distritos
e Zona Rural A SERVIÇO População
Atendida Atividade
SERVIÇO População
Coberta Atividade
Crianças e
Jovens
Assistidos
TOTAL DO PROGRAMA
Sede e Distritos
e Zona Rural A 2019 1 54.200,00 
SERVIÇO Famílias
Assistidas Atividade 2019 1
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11 de Julho de 2018
42 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
014 - GESTÃO DA INFRAESTRUTURA 008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Tipo Valores 
Qtd % (R$)
 7.643.900,00
 2.597.500,00
 3.948.200,00
 826.200,00
 272.000,00
2019
2019
2019
2019
1
1
1
1 004 - Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública / Função: 15 - Subfunção: 
752
003 - Manutenção da Limpeza Pública / Função: 17 - Subfunção: 512
002 - Gestão dos Serviços de Infra-Estrutura e Serviços Públicos / Função: 15 - 
Subfunção: 452
TOTAL DO PROGRAMA
INFRAESTRUTURA Sede e Distritos A SERVIÇO
Iluminação
Pública
Mantida
Atividade
Atividade
INFRAESTRUTURA Sede e Distritos A SERVIÇO Atividade
Limpeza
Pública
Mantida
Obras
Realizadas
INFRAESTRUTURA Sede e Distritos A SERVIÇO
Estrutura
Funcional 
Mantida
BEM
Ano Unidade 
Medida Indicador
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Metas Físicas
ANEXO 1
Projeto
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região
Produto 
(Bem ou 
Serviço)
001- Obras de Infra - Estrutura / Função: 15 - Subfunção: 451 INFRAESTRUTURA P Sede e Distritos
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11 de Julho de 2018
43 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
015 - SANEAMENTO BÁSICO 008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
 Valores 
Qtd % (R$)
 1.283.000,00
2019 1 706.500,00 
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
30% 290.400,00 
2019 1 286.100,00 
Metas Físicas Ano
Estrutura
Funcional 
Mantida
Indicador
Unidade
Implantada 2019
INFRAESTRUTURA
INFRAESTRUTURA
Sede e Distritos A 003 - Manutenção da Rede de Abastecimento de Água / Função: 17 - Subfunção: 
512
TOTAL DO PROGRAMA
Sede e Distritos 001 - Implantação de Esgotamento Sanitários e Pluviais / Função: 17 - Subfunção: 
512 BEM
002 - Manutenção de Redes de Esgotos / Função: 17 - Subfunção: 512
Ação / Função - Subfunção Produto (Bem 
ou Serviço) Unid. Executora Região Unidade 
Medida
SERVIÇO Atividade
Projeto
Tipo
P
INFRAESTRUTURA Sede e Distritos A SERVIÇO
Estrutura
Funcional 
Mantida
Atividade
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11 de Julho de 2018
44 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
017 - GESTÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
 Valores 
Qtd % (R$)
TOTAL DO PROGRAMA 4.265.800,00
 26.000,00
1 62.300,00 
Atividade
Estrutura
Funcional 
Mantida
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
1
Estrutura
Modernizada
Unidade 
Medida Indicador Ano
Sede A SERVIÇO 1
Estrutura
Funcional 
Mantida
003 - Modernização do Sistema de Saúde / Função: 10 - Subfunçao: 126 Projeto 2019
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE Sede
002 - Apoio aos Conselhos Municipal de Saúde/ Função: 10 - Subfunçao: 122
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE 2019
2019
009 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
P SERVIÇO
Sede A SERVIÇO
Atividade 4.177.500,00
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo
Metas Físicas
001 - Gestão dos Serviços de Sáude / Função: 10 - Subfunçao: 122
Produto (Bem 
ou Serviço)
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11 de Julho de 2018
45 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
018 - PREVENÇÃO E ATENÇÃO À SAÚDE 009 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 Valores 
Qtd % (R$)
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
 1.367.300,00
 52.000,00
2019 1 100.000,00 
2019 1 1.711.100,00 
 60.000,00
2019 2 41.600,00 
2019 1 200.000,00 
2019
004 - Ampliação e Reforma de Unidades de Atenção Básica / Função: 10 - 
Subfunçao: 301
005 - Ampliação e Reforma de Unidades de Media Complexidade / Função: 10 - 
Subfunçao: 302
006 - Aquisição de Veículos e Unidade Móvel de Saúde p/ Atenção Básica / 
Função: 10 - Subfunçao: 301
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
007 - Aquisição de Veículos e Unidade Móvel de Saúde p/ Média Complexidade / 
Função: 10 - Subfunçao: 302
008 - Progama de Atenção Básica à Saúde / Função: 10 - Subfunçao: 301
009 - Programa de Saúde da Família / Função: 10 - Subfunçao: 301
1
2019 1
2019 1
BEM
Veículos
Adquiridos
Unidade Veículos
Adquiridos
Atividade
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE Sede
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distritos e
Zona Rural
Projeto
Unidade
Sede P
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
A SERVIÇO
Sede, Distritos e
Zona Rural P
P
BEM
BEM
A SERVIÇO FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distritos e
Zona Rural
Famílias
Atendidas
Estrutura
Funcional 
Mantida
Atividade
Metas Físicas
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE Sede P BEM Unidade
Construida Projeto
Indicador Ano Unidade 
Medida Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
Sede P
001 - Construção de Unidades de Atenção Básica / Função: 10 - Subfunçao: 301
Projeto
BEM Unidade
Reformada
Unidade
Reformada
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11 de Julho de 2018
46 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
018 - PREVENÇÃO E ATENÇÃO À SAÚDE 009 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 Valores 
Qtd % (R$)
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Metas Físicas Indicador Ano Unidade 
Medida Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
A
2019 1 270.100,00 
2019 1 166.200,00 
2019 1 57.100,00 
2019 1 290.900,00 
 415.600,00
2019 1 62.300,00 
2019 1 1.349.000,00 
2019 281.000,00 1 
018 - Assistência Farmacêutica Básica / Função: 10 - Subfunçao: 303
013 - Programa Saúde na Escola / Função: 10 - Subfunçao: 301
014 - Vigilânica Sanitária /Função: 10 - Subfunçao: 304
015 - Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde / Função: 10 - Subfunçao: 
305
010 - Programa de Agentes Comunitários de Saúde / Função: 10 - Subfunçao: 301
011 - Programa de Saúde Bucal / Função: 10 - Subfunçao: 301
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
017 - Manutençao do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS / Função: 10 - 
Subfunçao: 302
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
012 - Atenção à Saúde da População p/ Procedimentos em Alta e Média 
Complexidade / Função: 10 - Subfunçao: 302
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distritos e
Zona Rural
População
Coberta
Sede, Distritos e
Zona Rural
SERVIÇO
A População
Coberta
SERVIÇO
Atividade
A
População
Atendida
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
A
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Pessoas
Atendidas
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distritos e
Zona Rural A
Pessoas
Atendidas
2019 1
Atividade
Atividade
Atividade
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distritos e
Zona Rural A
Sede, Distritos e
Zona Rural SERVIÇO
SERVIÇO
População
Coberta
Famílias
Atendidas
Atividade
SERVIÇO
SERVIÇO
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede
Sede
SERVIÇO População
Coberta
SERVIÇO
Atividade
Sede, Distritos e
Zona Rural
Atividade
A Atividade
A
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11 de Julho de 2018
47 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
018 - PREVENÇÃO E ATENÇÃO À SAÚDE 009 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 Valores 
Qtd % (R$)
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Metas Físicas Indicador Ano Unidade 
Medida Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
TOTAL DO PROGRAMA 7.151.500,00
2019 1 239.000,00 
2019 1 280.500,00 
2019 1 207.800,00 
021 - Tratamento Fora do Domicílio - TFD / Função: 10 - Subfunçao: 301
019 - Melhoria do Acesso e da Qualidade da Ação Básica - PMAQ / Função: 10 - 
Subfunçao: 301
020 - Manutenção do NASF / Função: 10 - Subfunçao: 301
A
População
Coberta
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distritos e
Zona Rural
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distritos e
Zona Rural A SERVIÇO
Atividade População
Coberta SERVIÇO
Atividade
Atividade
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE Sede A SERVIÇO
População
Coberta
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11 de Julho de 2018
48 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
019 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL 010 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
 Valores 
Qtd % (R$)
 987.100,00
002 - Desenvolvimento da Agricultura Familiar / Função: 20 - Subfunção: 608
TOTAL DO PROGRAMA
2019 1
2019 1
AGRICULTURA A 623.400,00
 363.700,00
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Metas Físicas
Estrutura
Funcional 
Mantida
Atividade
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
001 - Gestão dos Serviços de Agricultura / Função: 20 - Subfunção: 122
Unidade 
Medida Indicador Ano
AGRICULTURA Zona Rural A SERVIÇO Familias
Beneficiadas Atividade
Sede, Distritos e
Zona Rural SERVIÇO
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Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QCEVVY2X5QQDKZCGCLMAHQ
Quarta-feira
11 de Julho de 2018
49 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
020 - MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL 011 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
Metas Valores 
Físicas (R$)
 494.800,00
001 - Gestão dos Serviços de Meio Ambiente / Função: 18 - Subfunção: 541
002 - Recuperação e Conservação das Matas Ciliares / Função : 18 - Subfunção: 544
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo
2019
Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador Unidade 
Medida Ano
MEIO AMBIENTE E
TURISMO
Sede, Distritos e
Zona Rural A SERVIÇO
Estrutura
Funcional 
Mantida
Atividade
MEIO AMBIENTE E
TURISMO Zona Rural P SERVIÇO Projeto
Desenvolvido Projeto
TOTAL DO PROGRAMA
1 394.800,00 
2019 1 100.000,00 
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Barra da Estiva
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Quarta-feira
11 de Julho de 2018
50 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
022 - GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL 012 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
 Valores 
Qtd % (R$)
 1.807.800,00
ANEXO 1
200 519.500,00 
2019 1 727.300,00 
1
1 290.900,00 
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
2019
Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador
 270.100,00
Metas Físicas
Unidade
Ano
001 - Aquisição de Veículos e Máquinas / Função: 15 - Subfunção: 451 TRANSPORTES Sede P BEM
Veículos e
Máquinas
Adquiridos
Atividade
Promovida
Zona Rural P BEM Unidade
Construida Unidade
Unidade 
Medida
2019
SERVIÇO
003 - Melhorias e Conservação de Estradas Vicinais/ Função: 26 - Subfunção: 782 TRANSPORTES Zona Rural A SERVIÇO
Estrutura
Funcional 
Mantida
Ação / Função - Subfunção
Km
002 - Construção de Pontes nas Estradas Vicinais / Função: 26 - Subfunção: 782 TRANSPORTES
Atividade
TOTAL DO PROGRAMA
004 - Gestão dos Serviços de Transportes / Função: 20 - Subfunção: 122 TRANSPORTES Sede, Distritos e
Zona Rural A
2019
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11 de Julho de 2018
51 - Ano III - Nº 539
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BA
Programa: Órgão Responsável:
023 - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO 013 - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
 Valores 
Qtd % (R$)
 2.715.700,00
ANEXO 1
2019 1 1.500.000,00 
2019 1 467.600,00 
1
 332.500,00
2019 1 415.600,00 
METAS E PRIORIDADES
LDO 2019
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador Unidade 
Medida
002 - Gestão dos Serviços Administrativos do SAAE / Função: 17 - Subfunção: 122 SAAE Sede A SERVIÇO
Estrutura
Funcional 
Mantida
Sede e Distritos P SERVIÇO
Estrutura
Funcional 
Mantida
Ano Metas Físicas
Atividade
Atividade
Projeto 2019 001 - Ampliação dos Serviços de Abastecimento de Agua / Função: 17 - 
Subfunção: 512 SAAE Sede e Distritos A BEM Unidade
Amplianda
003 - Operação e Manutenção do Sistema de Água / Função: 17 - Subfunção: 512 SAAE
Atividade
TOTAL DO PROGRAMA
004 - Manutenção do Sistema de Esgoto / Função: 17 - Subfunção: 512 SAAE Sede e Distritos A SERVIÇO
Estrutura
Funcional 
Mantida
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52 - Ano III - Nº 539
Anexo II 
Metas Fiscais 
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53 - Ano III - Nº 539
LRF, art. 4º, § 1
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 60.778.400,00 58.384.630,00 0,030 62.840.000,00 58.115.232,00 0,031 64.892.600,00 57.898.465,00 0,031
Receitas Não-Financeiras (I) 59.741.900,00 57.388.953,00 0,030 61.766.100,00 57.122.075,00 0,030 63.781.200,00 56.906.852,00 0,030
Despesa Total 61.286.800,00 58.873.007,00 0,030 62.840.000,00 58.115.232,00 0,031 64.892.600,00 57.898.465,00 0,031
Despesa Não-Financeira (II) 60.789.300,00 58.395.101,00 0,030 62.359.800,00 57.671.137,00 0,030 64.430.100,00 57.485.814,00 0,030
Resultado Primário (I – II) (1.047.400,00) (1.006.148,00) -0,001 (593.700,00) (549.062,00) 0,000 (648.900,00) (578.962,00) 0,000
Resultado Nominal (472.500,00) (453.890,00) 0,000 (448.900,00) (415.148,00) 0,000 (426.500,00) (380.532,00) 0,000
Dívida Pública Consolidada 11.670.678,68 11.211.027,00 0,006 11.221.778,68 10.378.044,00 0,005 10.795.278,68 9.631.762,00 0,005
Dívida Consolidada Líquida 11.670.678,68 11.211.027,00 0,006 11.221.778,68 10.378.044,00 0,005 10.795.278,68 9.631.762,00 0,005
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi ralizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
PODER EXECUTIVO
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,1 4,03 3,95
12,08
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 206.000,00 212.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 4,10
2,9
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 3,65
PIB real (crescimento % anual) 2,7 2,7
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Prefeitura Municipal De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
2019
VARIÁVEIS 2019 2020 2021
2020 2021
ESPECIFICAÇÃO
3,75 3,75
201.000,00
8,13
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
 R$
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2019
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54 - Ano III - Nº 539
LRF, art. 4º, §2º, inciso I
I-Metas Previstas em II-Metas Realizadas em
2017 2017 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 57.545.000,00 0,000 44.255.584,14 0,000 (13.289.415,86) (23,09)
Receita Não-Financeira (I) 57.059.015,37 0,000 44.019.379,97 0,000 (13.039.635,40) (22,85)
Despesa Total 57.545.000,00 0,000 44.387.802,15 0,000 (13.157.197,85) (22,86)
Despesa Não-Financeira (II) 55.114.813,40 0,000 42.157.837,57 0,000 (12.956.975,83) (23,51)
Resultado Primário (I–II) 1.944.201,97 0,000 1.861.542,40 0,000 (82.659,57) (4,25)
Resultado Nominal (7.273.306,00) 0,000 (1.154.183,83) 0,000 6.119.122,17 (84,13)
Dívida Pública Consolidada 6.757.534,00 0,000 12.143.178,68 0,000 5.385.644,68 79,70
Dívida Consolidada Líquida 6.446.840,00 0,000 12.143.178,68 0,000 5.696.338,68 88,36
PODER EXECUTIVO
R$
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2019
ESPECIFICAÇÃO
Variação % PIB % PIB
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Prefeitura Municipal De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
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55 - Ano III - Nº 539
LRF, art.4º, §2º, inciso II R$
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total 54.545.500,00 57.545.000,00 5,50 60.648.100,00 11,19 60.778.400,00 11,43 62.840.000,00 15,21 64.892.600,00 18,97
Receitas Não-Financeiras (I) 54.200.727,00 57.059.015,37 5,27 59.886.300,00 10,49 59.741.900,00 10,22 61.766.100,00 13,96 63.781.200,00 17,68
Despesa Total 54.545.500,00 57.545.000,00 5,50 60.648.100,00 11,19 61.286.800,00 12,36 62.840.000,00 15,21 64.892.600,00 18,97
Despesas Não-Financeiras (II) 53.752.159,00 55.114.813,40 2,54 59.248.100,00 10,22 60.789.300,00 13,09 62.359.800,00 16,01 64.430.100,00 19,87
Resultado Primário (I – II) 448.568,00 1.944.201,97 333,42 638.200,00 42,27 (1.047.400,00) (333,50) (593.700,00) (232,35) (648.900,00) (244,66)
Resultado Nominal (931.874,00) (7.273.306,00) 680,50 (1.200.000,00) 28,77 (472.500,00) (49,30) (448.900,00) (51,83) (426.500,00) (54,23)
Dívida Pública Consolidada 5.900.063,00 6.757.534,00 14,53 14.625.140,00 147,88 11.670.678,68 97,81 11.221.778,68 90,20 10.795.278,68 82,97
Dívida Consolidada Líquida 5.596.167,00 6.446.840,00 15,20 14.625.140,00 161,34 11.670.678,68 108,55 11.221.778,68 100,53 10.795.278,68 92,90
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total 54.545.500,00 54.545.500,00 - 58.147.747,00 6,60 58.384.630,00 7,04 58.115.232,00 6,54 57.898.465,00 6,15
Receitas Não-Financeiras (I) 54.545.500,00 54.545.500,00 - 57.417.354,00 5,27 57.388.953,00 5,21 57.122.075,00 4,72 56.906.852,00 4,33
Despesa Total 54.545.500,00 54.545.500,00 - 58.147.747,00 6,60 58.873.007,00 7,93 58.115.232,00 6,54 57.898.465,00 6,15
Despesas Não-Financeiras (II) 53.791.520,00 53.791.520,00 - 56.805.465,00 5,60 58.395.101,00 8,56 57.671.137,00 7,21 57.485.814,00 6,87
Resultado Primário (I – II) 753.980,00 753.980,00 - 611.889,00 (18,85) (1.006.148,00) (233,44) (549.062,00) (172,82) (578.962,00) (176,79)
Resultado Nominal (7.273.306,00) (6.894.129,00) (5,21) (1.150.527,00) (84,18) (453.890,00) (93,76) (415.148,00) (94,29) (380.532,00) (94,77)
Dívida Pública Consolidada 7.311.307,00 6.405.245,00 (12,39) 14.022.186,00 91,79 11.211.027,00 53,34 10.378.044,00 41,95 9.631.762,00 31,74
Dívida Consolidada Líquida 7.022.489,00 6.110.749,00 (12,98) 14.022.186,00 99,68 11.211.027,00 59,64 10.378.044,00 47,78 9.631.762,00 37,16
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Prefeitura Municipal De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
2019
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
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56 - Ano III - Nº 539
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio/Capital 441.684,74 8,27 - - - - 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado 4.898.778,24 91,73 4.898.778,24 100,00 (1.592.145,23) 100,00
TOTAL 5.340.462,98 100,00 4.898.778,24 100,00 (1.592.145,23) 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio/Capital - - - - - - 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado - - - - - - 
TOTAL - - - - - - 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
PODER EXECUTIVO
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Prefeitura Municipal De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
REGIME PREVIDENCIÁRIO
ANEXO DE METAS FISCAIS
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57 - Ano III - Nº 539
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$
2017 2016 2015
(a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - 
 Alienação de Bens Móveis - - - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
TOTAL (I) - - - 
2017 2016 2015
(b) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - 
TOTAL (II) - - - 
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
 - - - 
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Prefeitura Municipal De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I-II)
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS LIQUIDADAS
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58 - Ano III - Nº 539
R$
2015 2016 2017
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2015 2016 2017
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$
RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID.
Valor Valor Valor
(a) (b) (c) (d)=(a+b-c) (e)
 - - - - - - 
PODER EXECUTIVO
REPASSE RECEBIDO P/
COBERTURA DE DÉFICIT
RPPS
REPASSE CONTRIB.
EXERCÍCIO PATRONAL
RECEITAS DE CAPITAL
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Prefeitura Municipal De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2019
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
 Pessoal Civil
 Receita de Contribuições
 Pessoal Militar
 Despesas Correntes
 Pessoal Militar
 Outras Receitas Correntes
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
 Outras Contribuições Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
 Alienação de Bens
 Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
 Contribuição Patronal do Exercício
 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
 Pessoal Civil
 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
 Receita Patrimonial
 Pessoal Civil
ADMINISTRAÇÃO GERAL
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
 Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Prefeitura Municipal De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Correntes
 Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
 Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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59 - Ano III - Nº 539
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$
Tributo/Contribuição 2019 2020 2021
 - - - 
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Prefeitura Municipal De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
2019
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TOTAL
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
PODER EXECUTIVO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
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60 - Ano III - Nº 539
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$
Valor Previsto
2019
Aumento Permanente da Receita 4.598.980,00
(-) Transferências constitucionais 2.372.100,00
(-) Transferências ao FUNDEB 474.420,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.752.460,00
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.752.460,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Impacto de Novas DOCC - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 1.752.460,00
PODER EXECUTIVO
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Prefeitura Municipal De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVENTO
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2019
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61 - Ano III - Nº 539
Anexo III 
Riscos Fiscais 
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11 de Julho de 2018
62 - Ano III - Nº 539
Descrição Valor Descrição Valor
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto
nas despesas com pessoal
 1.572.500,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
 350.000,00
Condenações Judiciais 75.500,00 Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas discricionárias
 1.298.000,00
Despesas com pagamentos de juros orçada a menor 25.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas discricionárias
 25.000,00
INSS, FGTS, PASEP, EMBASA 472.500,00 Parcelamento dos débitos e pagamento das parcelas
obrigatórias, com o adiamento dos projetos que exija
menor prioridade.
 472.500,00
TOTAL 2.145.500,00 TOTAL 2.145.500,00
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Prefeitura Municipal De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
LRF, art 4º, § 3º R$
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
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Barra da Estiva
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Quarta-feira
11 de Julho de 2018
63 - Ano III - Nº 539

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