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norma nº 8/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-11-13
Ementa“Dispõe sobre a política pública de Assistência Social do município de Barra da Estiva, e dá outras providências.”
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
LEI MUNICIPAL Nº 008/2018 
“Dispõe sobre a política pública de 
Assistência Social do município de Barra 
da Estiva, e dá outras providências”.
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou em Sessão Ordinária do dia 08 de
novembro de 2018 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1º – A assistência social, direito do cidadão e dever dos entes federados, é 
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, 
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da 
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 2º – A Política de Assistência Social do município de Barra da Estiva tem 
por objetivos: 
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) garantir apoio às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade 
e risco pessoal e social; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária. 
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitimizações e danos; 
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais; 
IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
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2 - Ano III - Nº 617
Leis
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V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social na esfera municipal; 
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único – Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social 
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção 
social e atender às contingências sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3º – A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes 
princípios: 
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a 
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem 
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, 
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos; 
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social; 
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
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IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES 
Art. 4º – A organização da assistência social no Município observará as 
seguintes diretrizes: 
I – primazia da responsabilidade do Município na condução da política de 
assistência social; 
II – descentralização político-administrativa e comando único em sua esfera de 
gestão; 
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV – matricialidade sociofamiliar; 
V – territorialização; 
VI – fortalecimento da relação democrática entre Município e sociedade civil; 
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os 
níveis. 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
SEÇÃO I 
DA GESTÃO 
Art. 5º – A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a 
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993 e suas atualizações, cujas normas gerais e coordenação são de 
competência da União. 
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Parágrafo único – O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos 
respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de 
assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
Art. 6º – O Município de Barra da Estiva atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe 
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
em seu âmbito. 
Art. 7º – O órgão gestor da política de assistência social no Município de Barra 
da Estiva é a Secretaria Municipal de Assistência Social que terá na sua estrutura as 
divisões conforme configura a política de assistência social: 
I – Coordenação de Gestão com a vigilância socioassistencial, regulação e 
trabalho e educação permanente; 
II – Coordenação de Proteção Social Básica com serviços socioassistenciais, 
programas e benefícios; 
III – Coordenação de Proteção Social Especial: Média e Alta complexidade com 
serviços socioassistenciais, programas e projetos. 
SEÇÃO II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 8º – O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Barra 
Estiva organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e 
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem 
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a 
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 
Art. 9º – A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas; 
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§ 1º – O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de 
Assistência Social – CRAS. 
§ 2º – Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser 
executados pelas Equipes Volantes que estará ligada ao CRAS existente no 
município que levará os serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica à zona 
rural respeitando a equidade de acesso das famílias a proteção social tanto no meio 
urbano como rural. 
Art. 10 – A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I – proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos –
PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e 
suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
II – proteção social especial de alta complexidade, de acordo com a capacidade 
da gestão: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências. 
Parágrafo único – O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social– CREAS. 
Art. 11 – As proteções sociais básica e especial serão ofertadas, pela rede 
socioassistencial, em consonância com o porte do município, de forma integrada, 
diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência 
social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa 
ou projeto socioassistencial. 
§ 1º – Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a 
articulação entre todas as unidades do SUAS. 
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§ 2º – A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a 
entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. 
Art. 12 – As unidades públicas municipais instituídas no âmbito do SUAS 
integram a estrutura administrativa do Município de Barra da Estiva, quais sejam: 
I – CRAS; 
II – CREAS. 
Parágrafo único – As instalações das unidades públicas municipais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais de 
acessibilidade e de conforto tanto para o desenvolvimento do trabalho pela equipe 
técnica como para acolhida e permanência dos usuários. 
Art. 13 – As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente 
no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e 
organizações de assistência social, de forma complementar. 
§ 1º – O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em 
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e 
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social 
básica às famílias no seu território de abrangência. 
§ 2º – O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco 
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam 
intervenções especializadas da Assistência Social. 
§ 3º – Os CRAS e os CREAS são unidades públicas municipais instituídas no 
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e 
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social. 
Art. 14 – A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as 
diretrizes da: 
I – territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência 
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; 
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas 
às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de 
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o 
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior 
vulnerabilidade e risco social. 
II – universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social 
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com 
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população 
e de forma equânime. 
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III – regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais 
que envolvam as comunidades circunvizinhas visando assegurar a prestação de 
serviços socioassistenciais de proteção social especial. 
Art. 15 – As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de 
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014 do 
CNAS, ou as quer vier substituí-las ou atualizá-las. 
Parágrafo único – O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção 
social básica e especial. 
Art. 16 – O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas 
gerais: 
I – acolhida; 
II – renda; 
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV – desenvolvimento de autonomia; 
V – apoio e auxílio. 
SEÇÃO III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 17 – Compete ao Município de Barra da Estiva, por meio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social: 
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que 
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos 
pelos conselhos municipais de assistência Social; 
II – regulamentar e efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
(do benefício eventual, conforme os critérios de responsabilidades da Política de 
Assistência Social e consonância com as deliberações do Conselho Municipal de 
Assistência Social); 
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil; 
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal 
nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais; 
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VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais; 
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos 
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e 
Plano de Assistência Social; 
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência social e as deliberações 
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as 
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal; 
IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações 
do Conselho Municipal de Assistência Social; 
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos 
e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; 
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional 
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando--a em 
seu âmbito; 
XII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em 
seu âmbito; 
XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e 
projetos da rede socioassistencial; 
XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as 
conferências de assistência social; 
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência, conforme o Protocolo de Gestão 
Integrada, Resolução nº07/2009 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT); 
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 
10.836 de 2004; 
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializadas, em áreas de 
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e 
especial, articulando as ofertas; 
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XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações 
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; 
XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município 
assegurando recursos do tesouro municipal; 
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS; 
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; 
XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando 
o em âmbito municipal; 
XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a 
NOB/RH – SUAS fortalecendo a necessidade de técnicos efetivos para execução dos 
serviços, programas, benefícios e projetos; 
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS 
e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas 
instância de pactuação e negociação do SUAS; 
XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, 
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência 
social; 
XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
XXIX – elaborar, alimentar e manter atualizado; 
XXX – alimentar o Censo SUAS; 
XXXI – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema 
Único de Assistência Social – Rede SUAS; 
XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo 
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de 
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições; 
XXXIII – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o 
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no 
Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
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XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, 
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade 
de forma compartilhada entre a União, Estado e Município;
XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de 
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de 
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos 
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise 
de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta 
de serviços em conformidade com a tipificação nacional; 
XXXVI – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da 
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; 
XXXVII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências. 
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XL – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; 
XLI – promover a integração da política municipal de assistência social com 
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas 
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
XLIII – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social; 
XLIV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica; 
XLV – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental 
que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo 
as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XLVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e 
federal da gestão municipal; 
XLVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela 
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 
XLVIII – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às 
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o 
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de 
assistência social de acordo com as normativas federais; 
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XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as 
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das 
prestações de contas; 
L – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e 
organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, 
de 1993, e sua regulamentação; 
LI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social 
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; 
LII – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de 
prestação de contas; 
LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
LIV – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do 
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência 
social; 
LV – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social; 
LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à 
assistência social; 
LVII – criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo; 
LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma 
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social à apreciação do CMAS. 
SEÇÃO IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 18 – O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento 
da política de assistência social no âmbito do Município Barra da Estiva 
§ 1º – A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
I – diagnóstico socioterritorial; 
II – objetivos gerais e específicos; 
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III – diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV – ações estratégicas para sua implementação; 
V – metas estabelecidas; 
VI – resultados e impactos esperados; 
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII – mecanismos e fontes de financiamento; 
IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e 
X – cronograma de execução. 
§ 2º – O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no 
parágrafo anterior, deverá observar: 
I – as deliberações das conferências de assistência social; 
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para 
o aprimoramento do SUAS; 
III – ações articuladas e intersetoriais; 
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. 
§ 3º – A realização de diagnóstico socioterritorial requer: 
I – processo contínuo de investigação das situações de risco e vulnerabilidade 
social presentes nos territórios, acompanhado da interpretação e análise da realidade 
socioterritorial e das demandas sociais que estão em constante mutação, 
estabelecendo relações e avaliações de resultados e de impacto das ações 
planejadas; 
II – identificação da rede socioassistencial disponível no território, bem como de 
outras políticas públicas, com a finalidade de planejar a articulação das ações em 
resposta às demandas identificadas e a implantação de serviços e equipamentos 
necessários; 
III – reconhecimento da oferta e da demanda por serviços socioassistenciais e 
definição de territórios prioritários para a atuação da política de assistência social; 
IV – utilização de dados territorializadas disponíveis nos sistemas oficiais de 
informações. 
Parágrafo único – Consideram-se sistemas oficiais de informações aqueles 
utilizados no âmbito do SUAS, ainda que oriundos de outros órgãos da administração 
pública. 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS 
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SEÇÃO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 19 – Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do 
Município de Barra da Estiva, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter 
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, 
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 
§ 1º – O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados 
de acordo com os critérios seguintes: 
I – 05 representantes governamentais, titulares e suplentes do CMAS serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação; 
II – 05 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho 
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de 
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos 
trabalhadores do setor, legalmente constituídos e em regular funcionamento, 
escolhidos em foro próprio. 
§ 2º – Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o 
segmento: 
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e 
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em 
grupos que têm como objetivo a luta por direitos; 
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a 
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de 
assistência social; 
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de 
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, 
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que 
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência 
social. 
§ 3º – Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito 
da gestão das unidades públicas ou das entidades e organizações de assistência 
social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos 
Conselhos. 
§ 4º – Cada titular do CMAS terá um representante da mesma categoria 
representativa.
§ 5º – Somente será admitida a participação no CMAS, Entidades juridicamente 
constituídas e em regular funcionamento.
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§ 6º – O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros, para mandato de 2 (dois) ano, permitida única recondução por igual 
período. 
§ 7° – Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da 
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 
§ 8º – O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo. 
Art. 20 – O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao 
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o 
Regimento Interno. 
Parágrafo único – O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo 
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e 
perda de mandato por faltas. 
Art. 21 – A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e 
relevante valor social e não será remunerada. 
Art. 22 – O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de 
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. 
Art. 23 – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações; 
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de assistência social; 
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as 
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; 
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão 
gestor da assistência social; 
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais 
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF 
e a operacionalização dos serviços socioassistenciais de PSB e PSE, programas, 
benefícios e projetos; 
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social de âmbito local; 
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X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência 
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas 
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de 
assistência social; 
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
política e no controle da implementação; 
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em 
seu âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a 
Política Municipal de Assistência Social; 
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS; 
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS; 
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, 
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de 
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da 
União, alocados no FMAS; 
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, 
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca 
da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos, 
sobre toda e qualquer matéria no âmbito de atuação do Conselho. 
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XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de 
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; 
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; 
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência 
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXI – registrar em ata as reuniões; 
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários; 
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município. 
Art. 24 – O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução 
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e 
transparência das suas atividades. 
Parágrafo único – O planejamento das ações do conselho deve orientar a 
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e 
técnico às funções do Conselho. 
SEÇÃO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 25 – A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de 
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e 
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de 
representantes do governo e da sociedade civil. 
Art. 26 – A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as 
seguintes diretrizes: 
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando 
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade 
às pessoas com deficiência; 
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos 
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV – publicidade de seus resultados; 
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V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e 
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 27 – A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos 
membros do Conselho. 
SEÇÃO III 
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
Art. 28 – É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos 
usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único – Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de 
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos 
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja 
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. 
Art. 29 – O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de 
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, 
coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Parágrafo único – São estratégias para garantir a presença dos usuários, 
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do 
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social 
por meio de comissões regionais ou locais. 
SEÇÃO IV 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE 
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS 
Art. 30 – O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite –
CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos 
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito 
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência 
Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social – CONGEMAS. 
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§ 1º – O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos 
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua 
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
§ 2º – O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais. 
CAPITULO V 
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 31 – Benefícios eventuais são provisões de proteção social básica de 
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema 
Único de Assistência Social – SUAS, prestadas aos indivíduos e às famílias em 
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade 
pública, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e 
humanos, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
§ 1º – Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência 
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados 
ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da 
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
§ 2º – O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências 
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a 
unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 
§ 3º – Na comprovação das necessidades para concessão do Benefício 
Eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
Art. 32 – Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do 
SUAS, devendo sua prestação observar: 
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam 
os beneficiários; 
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição 
dos benefícios eventuais; 
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
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Art. 33 – O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico 
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, 
com vistas a orientar o planejamento da oferta. 
SEÇÃO I 
DO VALOR 
Art. 34 – A concessão e o valor dos benefícios de que trata esta Lei será 
definido pelo Município e previsto na respectiva Lei Orçamentária Anual, com base 
em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
SEÇÃO II 
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 35 – A concessão do benefício eventual pode ser requerida por qualquer 
cidadão ou família nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, mediante 
atendimento de algum dos critérios abaixo: 
I – estando de acordo com os artigos 31 e 32 desta Lei; 
II – mediante preenchimento do formulário elaborado pela(o) assistente social e 
psicóloga(o) - técnicos da equipe de referência do CRAS - responsáveis pelo 
atendimento e/ou acompanhamento dos benefícios socioassistenciais; 
III – a visita domiciliar deverá ser realizada pelo(a) assistente social e pelo 
psicólogo(a) quando a demanda do acompanhamento dos benefícios 
socioassistenciais, requerer a intervenção dos dois técnicos da equipe de referência 
do CRAS, para verificação da situação de vulnerabilidade social do cidadão ou de sua 
família; 
IV – após parecer e autorização do(a) assistente social. 
SEÇÃO III 
DO BENEFÍCIO FUNERAL 
Art. 36 – O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o 
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e 
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
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§ 1º – O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. 
§ 2º – O Benefício Eventual Funeral constitui-se em uma prestação temporária, 
não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em 
bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da 
família. 
Art. 37 – O alcance do Benefício Funeral, preferencialmente, será distinto em 
modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como: 
I – custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento; 
II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; 
III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do 
Benefício Eventual no momento em que este se fez necessário. 
Art. 38 – O Benefício Funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação 
de serviços. 
§ 1º – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório 
e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas 
e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam 
a dignidade e o respeito à família beneficiária. 
§ 2º – Quando o Benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência 
o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. 
§ 3º – O Benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente, 
em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 
horas. 
§ 4º – O Município poderá dispor de atendimento próprio para recepcionar os 
serviços funerais ou contrata-los de empresas que prestes este serviço no município, 
sempre seguindo as regras da licitação. 
§ 5º – O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas 
previstas no parágrafo primeiro. 
§ 6º – O Benefício Funeral será devido à família em número igual ao das 
ocorrências desses eventos. 
§ 7º – O Benefício Funeral poderá ser pago diretamente a um dos integrantes da 
família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada 
mediante procuração. 
§ 8º – Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode 
requerer o Benefício até trinta dias após o funeral. 
SEÇÃO IV 
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DO BENEFÍCIO NATALIDADE 
Art. 39 – O Benefício Eventual Natalidade constitui-se em uma prestação 
temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de 
consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um membro 
da família. 
Art. 40 – O alcance do Benefício Natalidade, a ser estabelecido por legislação 
municipal, é destinado à família e terá preferencialmente entre suas condições: 
I – atenções necessárias ao nascituro; 
II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; 
III – apoio à família no caso de morte da mãe; 
IV – apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto; 
V – o que mais a administração municipal considerar pertinente. 
Art. 41 – O Benefício Natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens 
de consumo tais como: 
§ 1º – Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo 
itens de vestuário, berço, alimentação e utensílios para alimentação, e de higiene, 
observando-se a quantidade e a qualidade que garantam a dignidade e o respeito à 
família beneficiária. 
§ 2º – Quando o Benefício Natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como 
referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. 
§ 3º – O requerimento do Benefício Natalidade deve ser realizado até 90 
(noventa) dias após o nascimento. 
§ 4º – O Benefício Natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o 
requerimento. 
§ 5º – A morte da criança não inabilita a família de receber o Benefício 
Natalidade. 
§ 6º – O Benefício natalidade será devido à família em número igual ao das 
ocorrências desses eventos. 
§ 7º – O Benefício Natalidade poderá ser pago diretamente a um dos integrantes 
da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada 
mediante procuração. 
SEÇÃO V 
DO BENEFÍCIO VIAGEM 
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Art. 42 – O Benefício Eventual Viagem constitui-se em uma prestação 
temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em passagem, de 
forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de 
origem ou visitas aos parentes em situação de doenças ou morte em outras cidades, 
povoados e Estados. 
Art. 43 – O alcance do Benefício Viagem, a ser estabelecido por legislação 
municipal, é destinado às famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: 
I – visita a ascendentes ou descendentes ou afins, a localidades, povoados, 
municípios e estados nos casos de doença ou falecimento de familiar, ou quando da 
necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência envolvidas 
nesta situação, de acordo com a necessidade verificada pela equipe de referência do 
CRAS ou CREAS. 
II – em caso de migrantes, visando o retorno à sua cidade de origem; de acordo 
com a necessidade verificada pela equipe de referência do CREAS.
III – visita a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ou a 
membros da família em cumprimento de sentença, bem como para cobertura das 
despesas durante a viagem; de acordo com a necessidade verificada pela equipe de 
referência do CREAS.
IV – o que mais a administração municipal considerar pertinente, conforme 
parecer do(a) assistente social. 
Art. 44 – O benefício viagem consiste na inclusão de despesa com alimentação, 
garantindo à dignidade a família beneficiária. 
§ 1º – Quando se trata de emigrante acompanhando ou não de suas famílias 
serão dadas condições dignas de retorno a cidade de origem, assegurando as 
despesas com alimentação e contato com o CRAS ou CREAS da cidade de origem, a 
fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento 
qualificado, visando a sua cidade. 
§ 2º – Quando o benefício viagem for assegurado em pecúnia deve ter como 
referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior 
deste artigo e adequando aos valores dos serviços. 
SEÇÃO VI 
DO BENEFÍCIO CESTA BÁSICA 
Art. 45 – O Benefício Eventual Cesta Básica constitui-se em uma prestação 
temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia por uma única parcela, 
ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições 
socioeconômicas através da aquisição de alimentos com qualidade e quantidade, de 
forma a garantir uma alimentação saudável e segura às famílias beneficiárias. 
Art. 46 – O alcance do Benefício Cesta Básica é destinado às famílias em 
vulnerabilidade que preencham os seguintes critérios: 
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23 - Ano III - Nº 617
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I – desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo 
familiar; 
II – nos casos de emergência e calamidade pública; 
III – grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. 
Parágrafo único – O Benefício Cesta Básica deve considerar o número de 
integrante(s) das famílias, assim como suas necessidades de higiene e alimentação, 
primando pela qualidade dos alimentos. 
Art. 47 – Quando o Benefício Cesta Básica for assegurado em pecúnia, deve ter 
como referência o valor das despesas previstas no artigo anterior prevendo as 
especificidades de cada item colocado. 
Art. 48 – O requerimento do Benefício Cesta Básica deve ser pago e/ou 
fornecido, após um dia da solicitação pela família beneficiária, de acordo com a 
necessidade verificada pela equipe de referência do CRAS.
SECÃO VII 
DO BENEFÍCIO DOCUMENTAÇÃO 
Art. 49 – O Benefício Eventual Documentação constitui-se em uma prestação 
temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, 
garantindo aos cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos daqueles que 
necessitam e que não dispõem de condições para adquiri-lo. 
Art. 50 – O alcance do Benefício Documentação é destinado aos cidadãos e às 
famílias e será, preferencialmente, para adquirir os seguintes documentos: 
I – Certidão de Nascimento; 
II – Carteira de Identidade; 
III – Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
IV – Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 
Parágrafo único – A concessão de que trata este artigo compreende o 
recolhimento de taxas, o fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento 
do beneficiário. 
Art. 51 – O Benefício Documentação é em forma de pecúnia e deve ter como 
referência o valor das despesas previstas no parágrafo único do artigo anterior e pago 
após solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento de 
formulário. 
SEÇÃO VIII 
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VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA 
Art. 52 – A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento 
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – perdas: privação de bens e de segurança material; 
III – danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único – Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I – ausência de documentação; 
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços 
e benefícios socioassistenciais; 
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito 
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários; 
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de 
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de 
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; 
Parágrafo único – O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com 
o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos afetados. 
SEÇÃO IX 
DO BENEFÍCIO MORADIA 
Art. 53 – O Benefício Eventual Moradia constitui-se em uma ação da assistência 
social em parceria com a Secretaria de Infraestrutura do Município e outras entidades, 
na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do 
imóvel devido, calamidade pública e ou se encontre em situação de rua.
SEÇÃO X 
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DAS CALAMIDADES PÚBLICAS 
Art. 54 – Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência 
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com 
o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 55 – As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por 
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais 
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Art. 56 – Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes 
Benefícios Eventuais: 
I – abrigos adequados; 
II – alimentos; 
III – cobertores, colchões e vestuários; 
IV – filtros. 
Art. 57 – No caso de calamidade - situação de caráter emergencial - deve ser 
realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos 
cidadãos e às famílias beneficiárias. 
SEÇÃO XI 
COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO E DO CMAS 
Art. 58 – Compete ao Município as seguintes diretrizes: 
§ 1º – Através da Secretaria Municipal de Assistência Social: 
I – estimar a quantidade de Benefícios a serem concedidos durante cada 
exercício financeiro; 
II – a coordenação geral, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos 
Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento; 
III – a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão junto aos CRAS; 
IV – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais junto aos CRAS; 
§ 2º – Através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS: 
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I – realizar a operacionalização dos Benefícios Eventuais, organizando uma 
Estrutura de Benefícios com a equipe técnica de referência do CRAS: Assistente 
Social e/ou Psicólogo(a) para o atendimento, o acompanhamento, a concessão e a 
orientação dos Benefícios Eventuais; 
II – a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão; 
III – manter um arquivo no CRAS para registro dos requerimentos já efetuados 
com o fim de evitar concessões indevidas e para a aferição das necessidades da 
população; 
IV – articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não 
governamentais e as políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da 
cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos 
Benefícios Eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços 
que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda; 
V – elaborar o Plano de Inserção para o acompanhamento das famílias 
beneficiárias com o Benefício Eventual, demonstrando as ações e estratégias 
planejadas que propiciem sua autonomia e emancipação. 
Art. 59 – Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social 
deliberar acerca das seguintes ações: 
I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios 
Eventuais; 
II – a cada ano, avaliar e reformular, se necessário, a regulamentação de 
concessão e o valor dos Benefícios Eventuais; 
III – analisar e deliberar sobre legislação que tratar sobre os Benefícios 
Eventuais; 
IV – definir o percentual (%) a ser colocado no orçamento municipal a cada 
exercício financeiro para os Benefícios Eventuais indicando suas respectivas fontes 
de recursos; 
V – apreciar os requerimentos de concessão dos Benefícios eventuais e o 
pagamento dos mesmos; 
VI – estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o 
emprego dos Benefícios Eventuais; 
VII – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e 
cadastramento dos beneficiários; 
VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação 
dos Benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão. 
SEÇÃO XII 
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DO COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 60 – O Município de Barra da Estiva deverá envidar esforços para ajustar 
com o Estado da Bahia e União, estratégias de cofinanciamento dos Benefícios 
Eventuais, a partir: 
I – da identificação dos Benefícios implementados no Município de Barra da 
Estiva, verificando se o mesmo está em conformidade com as regulamentações 
específicas; 
II – do levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais do 
Município de Barra da Estiva, índice de mortalidade e de natalidade; 
III – da discussão junto a Comissão Intergestora Bipartiti - CIB e ao Conselho 
Estadual de Assistência Social - CEAS sobre o cofinanciamento dos Benefícios 
eventuais para o Município de Barra da Estiva. 
Art. 61 – Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. 
SEÇÃO XIII 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS 
Art. 62 – As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo único – As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
SEÇÃO XIV 
DOS SERVIÇOS 
Art. 63 – Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, 
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, 
de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
SEÇÃO XV 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
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Art. 64 – Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para 
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 1º – Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do 
SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. 
§ 2º – Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada 
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
SEÇÃO XVI 
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA 
Art. 65 – Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição 
de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira 
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da 
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
SEÇÃO XVII 
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 66 – São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento 
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que 
atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 67 – As entidades e organizações de assistência social e os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho 
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no 
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais 
de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 68 – Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais: 
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
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II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos 
dos usuários; 
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais. 
Art. 69 – As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição 
demonstrarão: 
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais; 
III – elaborar plano de ação anual; 
IV – ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial 
executado. 
Parágrafo único – Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de 
analise: 
I – análise documental; 
II – visita técnica, primordial, para subsidiar a análise do processo; 
III – elaboração do parecer da Comissão; 
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V – publicação da decisão plenária; 
VI – emissão do comprovante; 
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. 
Art. 70 – Compete ao Conselho de Assistência Social: 
I – receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que 
se constituem nas seguintes etapas: 
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a) requerimento da inscrição; 
b) análise documental; 
c) visita técnica, ação primordial, para subsidiar a análise do processo; 
d) elaboração do parecer da Comissão; 
e) pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
f) publicação da decisão plenária; 
g) emissão do comprovante; 
h) notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício; 
i) envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no Cadastro
Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da 
Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS.
II – no caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou 
organização de Assistência Social deverá ser comunicada oficialmente, contendo 
todas as devidas justificativas de indeferimento. 
III – é recomendável ao Conselho de Assistência Social realizar todas as etapas 
de análise do processo de inscrição, para o deferimento ou indeferimento da 
solicitação de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como de 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o qual deverá ser 
manifestado por resolução. 
IV – a execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica do 
requerimento de inscrição. 
§ 1º – Compete aos Conselhos de Assistência Social a fiscalização das 
entidades ou organizações de Assistência Social 
§ 2º – Cabe ao Conselho de Assistência Social disciplinar a instância recursal de 
seus atos e definir os prazos para análise dos processos de inscrição. 
Art. 71 – O Conselho de Assistência Social deverá planejar o acompanhamento 
e a fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com os 
respectivos critérios. 
Parágrafo único – O planejamento a que se refere o caput, bem como o 
processo de inscrição deve ser publicizado por meio de resolução do Conselho de 
Assistência Social. 
Art. 72 – As entidades ou organizações de Assistência Social deverão 
apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social: 
I – plano de ação do corrente ano; 
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II – relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano 
de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, 
nos termos do inciso III do artigo 3º, da resolução do CNAS, Nº.14, de 15 de maio de 
2014. 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
Art. 73 – O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto 
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que 
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual. 
Parágrafo único – O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 74 – Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela 
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o 
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente 
de ações do órgão repassador dos recursos. 
Parágrafo único – Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para 
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Art. 75 – Os recursos necessários para a cobertura das despesas criadas e/ou 
regulamentadas por esta Lei, serão previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual, com suas respectivas fontes de recursos, 
observando o disposto nesta Lei. 
Art. 76 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 77 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 13 de novembro 
de 2018.
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito 
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SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
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