| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2018 |
| Date | 2018-12-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação – FME, e dá outras providências.” |
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__________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 LEI MUNICIPAL Nº 011/2018 “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação – FME, e dá outras providências.”. O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou em Sessão Ordinária do dia 29 de novembro de 2018 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º – Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME, Fundo Público de natureza contábil–financeira, sem personalidade jurídica e com prazo de vigência indeterminado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por finalidade criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento da educação no âmbito deste município de Barra da Estiva/BA. CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 2º – Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: I – as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei Federal nº 9.394/1996 e suas alterações posteriores; II – as transferências oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; III – as transferências oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, ou outro que o venha substituir; IV – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município; V – recursos provenientes de convênios firmados pelo Município com entidades públicas e privadas. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CW4QSELLZDVIC8OPGGFGBA Quinta-feira 6 de Dezembro de 2018 2 - Ano III - Nº 633 Leis __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Parágrafo único – Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica. Art. 3º – As despesas do Fundo Municipal de Educação, observadas as determinações do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996, constituir-se-ão de: I – remuneração dos profissionais do magistério, em decorrência do efetivo exercício de cargo, emprego ou função pública, integrantes da estrutura dos planos de cargos e salários, inclusive relativos a contratos temporários previstos em lei, e os encargos sociais incidentes, relativos a: a) docentes lotados em exercício nas escolas da rede municipal de ensino; b) profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, aí incluindo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, lotados e em exercício nas escolas da rede municipal de ensino. II – remuneração dos profissionais que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa, ocupando cargos de apoio, como, por exemplo, secretários de escola, auxiliares de administração, auxiliares de serviços administrativos educacionais e outros assemelhados, integrantes da estrutura do Plano de Cargos, Carreira e Salários, desde que lotados e em exercício em escolas da rede municipal de ensino; III – aperfeiçoamento e capacitação de profissionais do magistério e de ouros profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal; IV – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários à educação municipal, compreendendo: a) Aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios destinados a escolas da rede municipal de ensino; b) ampliação, conclusão e construção de salas de aula e outras instalações físicas, e desde que para uso exclusivo da educação municipal; c) aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de educação pública municipal, tais como carteiras e cadeiras, mesas, armários, retroprojetores, computadores, televisores, antenas e outros assemelhados; d) manutenção dos equipamentos existentes, máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, seja mediante a aquisição de produtos e serviços necessários ao seu funcionamento, seja mediante a realização de consertos diversos como reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões e outros assemelhados, desde que para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de educação pública municipal; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CW4QSELLZDVIC8OPGGFGBA Quinta-feira 6 de Dezembro de 2018 3 - Ano III - Nº 633 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 e) a reforma, total ou parcial, de instalações físicas, rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades e outros assemelhados, do sistema de educação pública municipal. V – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; VI – realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento do ensino compreendendo as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação pública municipal; VII – aquisição de material de consumo utilizado nas escolas; VIII – aquisição de material didático-escolar diverso, destinado a apoiar o trabalho pedagógico nas escolas; IX – aquisição, locação e a manutenção de veículos escolares apropriados ao transporte escolar de alunos da rede municipal de ensino, nos termos da legislação pertinente; X – demais despesas correlatas e permitidas em Lei. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 4º – O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Art. 5º – O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente e vigente. Art. 6º – O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município. § 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo. § 2º – As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 7º – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CW4QSELLZDVIC8OPGGFGBA Quinta-feira 6 de Dezembro de 2018 4 - Ano III - Nº 633 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 8º – O Fundo Municipal de Educação – FME será vinculado à Secretaria Municipal de Educação e sua gestão ficará a cargo do Secretário Municipal de Educação. Art. 9º – São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação: I – gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB, as políticas de aplicação dos seus recursos; II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações na área de educação prevista no Plano Plurianual; III – submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB, o Plano de Aplicação do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual; IV – submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; V – encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI – assinar os cheques juntamente com o Prefeito Municipal, quando for o caso; VII – ordenar empenho e pagamento das despesas à conta do Fundo; VIII – gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO Art. 10 – O Gestor do Fundo Municipal de Educação, nomeará, através de ato próprio, um Secretário Executivo que atuará especificamente na operacionalização das ações administrativas demandadas pelo Fundo Municipal de Educação. Art. 11 – Compete ao Secretário Executivo do Fundo Municipal de Educação: I – assessorar o Gestor nas questões relacionadas ao Fundo Municipal de Educação; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CW4QSELLZDVIC8OPGGFGBA Quinta-feira 6 de Dezembro de 2018 5 - Ano III - Nº 633 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 II – manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; III – manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 – O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 13 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto. Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 06 de dezembro de 2018. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: CW4QSELLZDVIC8OPGGFGBA Quinta-feira 6 de Dezembro de 2018 6 - Ano III - Nº 633