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norma nº 11/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-12-06
Ementa“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação – FME, e dá outras providências.”
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
LEI MUNICIPAL Nº 011/2018 
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal 
de Educação – FME, e dá outras 
providências.”.
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou em Sessão Ordinária do dia 29 de 
novembro de 2018 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º – Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME, Fundo 
Público de natureza contábil–financeira, sem personalidade jurídica e com prazo de 
vigência indeterminado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por 
finalidade criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados à 
implantação e ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento da 
educação no âmbito deste município de Barra da Estiva/BA. 
CAPÍTULO II 
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 2º – Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: 
I – as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal e 
no art. 69 da Lei Federal nº 9.394/1996 e suas alterações posteriores; 
II – as transferências oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação – FNDE; 
III – as transferências oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica – FUNDEB, ou outro que o venha substituir; 
IV – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do 
Município; 
V – recursos provenientes de convênios firmados pelo Município com entidades 
públicas e privadas. 
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Leis
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Parágrafo único – Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão 
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica. 
Art. 3º – As despesas do Fundo Municipal de Educação, observadas as 
determinações do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996, constituir-se-ão de: 
I – remuneração dos profissionais do magistério, em decorrência do efetivo 
exercício de cargo, emprego ou função pública, integrantes da estrutura dos planos 
de cargos e salários, inclusive relativos a contratos temporários previstos em lei, e os 
encargos sociais incidentes, relativos a: 
a) docentes lotados em exercício nas escolas da rede municipal de ensino;
b) profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da 
docência, aí incluindo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, 
supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, lotados e em 
exercício nas escolas da rede municipal de ensino. 
II – remuneração dos profissionais que desenvolvem atividades de natureza 
técnico-administrativa, ocupando cargos de apoio, como, por exemplo, secretários de 
escola, auxiliares de administração, auxiliares de serviços administrativos 
educacionais e outros assemelhados, integrantes da estrutura do Plano de Cargos, 
Carreira e Salários, desde que lotados e em exercício em escolas da rede municipal 
de ensino; 
III – aperfeiçoamento e capacitação de profissionais do magistério e de ouros 
profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal; 
IV – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e 
equipamentos necessários à educação municipal, compreendendo: 
a) Aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de 
prédios destinados a escolas da rede municipal de ensino; 
b) ampliação, conclusão e construção de salas de aula e outras instalações 
físicas, e desde que para uso exclusivo da educação municipal; 
c) aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo 
das necessidades do sistema de educação pública municipal, tais como carteiras e 
cadeiras, mesas, armários, retroprojetores, computadores, televisores, antenas e 
outros assemelhados; 
d) manutenção dos equipamentos existentes, máquinas, móveis, equipamentos 
eletroeletrônicos, seja mediante a aquisição de produtos e serviços necessários ao 
seu funcionamento, seja mediante a realização de consertos diversos como reparos, 
recuperações, reformas, reposição de peças, revisões e outros assemelhados, desde 
que para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de educação pública 
municipal; 
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e) a reforma, total ou parcial, de instalações físicas, rede elétrica, hidráulica, 
estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades e outros assemelhados, do 
sistema de educação pública municipal. 
V – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao 
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; 
VI – realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento do ensino 
compreendendo as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades 
relacionadas ao adequado funcionamento da educação pública municipal; 
VII – aquisição de material de consumo utilizado nas escolas; 
VIII – aquisição de material didático-escolar diverso, destinado a apoiar o 
trabalho pedagógico nas escolas; 
IX – aquisição, locação e a manutenção de veículos escolares apropriados ao 
transporte escolar de alunos da rede municipal de ensino, nos termos da legislação 
pertinente; 
X – demais despesas correlatas e permitidas em Lei. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
Art. 4º – O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento 
do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. 
Art. 5º – O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua 
elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação 
pertinente e vigente. 
Art. 6º – O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que 
obedecerá às normas da contabilidade do Município. 
§ 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como 
balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos 
pagamentos efetuados com recursos do Fundo. 
§ 2º – As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo 
Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 
Art. 7º – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Parágrafo único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados 
por lei e abertos por decreto do Executivo. 
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CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
SEÇÃO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 8º – O Fundo Municipal de Educação – FME será vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação e sua gestão ficará a cargo do Secretário Municipal de 
Educação. 
Art. 9º – São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação: 
I – gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer, ouvido o Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB, as 
políticas de aplicação dos seus recursos; 
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações na área de 
educação prevista no Plano Plurianual; 
III – submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEB – CACS/FUNDEB, o Plano de Aplicação do Fundo, em consonância com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual; 
IV – submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEB – CACS/FUNDEB as demonstrações mensais de receitas e despesas do 
Fundo; 
V – encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior; 
VI – assinar os cheques juntamente com o Prefeito Municipal, quando for o caso; 
VII – ordenar empenho e pagamento das despesas à conta do Fundo; 
VIII – gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo 
Municipal de Educação. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO 
Art. 10 – O Gestor do Fundo Municipal de Educação, nomeará, através de ato 
próprio, um Secretário Executivo que atuará especificamente na operacionalização 
das ações administrativas demandadas pelo Fundo Municipal de Educação. 
Art. 11 – Compete ao Secretário Executivo do Fundo Municipal de Educação: 
I – assessorar o Gestor nas questões relacionadas ao Fundo Municipal de 
Educação; 
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II – manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de 
escrituração fiscal; 
III – manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos 
programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12 – O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao 
cumprimento das disposições contidas nesta Lei. 
Art. 13 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente 
Lei, mediante Decreto. 
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 06 de dezembro 
de 2018. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito 
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
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