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norma nº 15/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 15 / 2009
Date 2009-07-15
Ementa“Dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva, e dá outras providências correlatas.”
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Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
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LEI MUNICIPAL Nº 015/2009.
“Dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargo e
Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra
da Estiva, e dá outras providências correlatas”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da
Bahia aprovou na Sessão Extraordinária do dia 14/07/2009, e eu Prefeita Municipal
sanciono e mando publicar a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui e estrutura os princípios e normas estabelecidos no Novo Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de
Barra da Estiva, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do
Município de Barra da Estiva é formado pelos Trabalhadores em Educação que exercem
as funções de Apoio e Administrativo, de Docência, e Suporte Pedagógico dos cargos de
carreira com formação de nível fundamental, médio e superior, dos grupos ocupacionais
relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art. 3º - O Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de
Ensino de Barra da Estiva, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a
valorização dos Trabalhadores em Educação através de remuneração digna e, por
conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à
população do Município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias:
I - reconhecimento da importância da carreira pública e de seus agentes;
II – profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional
contínuo, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
III – formação continuada dos Trabalhadores em Educação;
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IV - promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania;
V - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber,
dentro dos ideais de democracia;
VI - gestão democrática do ensino público municipal;
VII – valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VIII – avanço na Carreira, através da promoção nos níveis e da progressão nas classes;
IX - período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, a estudos,
planejamento e avaliação do trabalho discente;
X – estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria
do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do
Município.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - Para efeito desta Lei:
I - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - instrumento normativo jurídico que define
e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas
ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e
definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a administração
pública;
II - Cargo Público - o lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio
correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
III - Servidor - pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres,
responsabilidades, vencimento e vantagens previstas em lei;
IV - Magistério Público - conjunto de profissionais da Educação, titulares do cargo de
provimento efetivo, que exercem atividades de docência e pedagógica;
V - Função - conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem
desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração
ou não;
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VI - Funções de Magistério - atividades de docência e pedagógica direto à docência
incluídas, às de administração escolar, supervisão escolar, inspeção escolar, orientação
educacional e planejamento educacional;
VII – Atividade de Apoio e Administrativo: entende-se todo trabalho relativo ao apoio
operacional, especializado ou não, que requer escolaridade no Ensino Fundamental e de
Apoio Técnico-Administrativo, que requer formação de nível médio;
VIII - Grupo Ocupacional - conjunto de Categorias Funcionais, reunidas segundo a
natureza do trabalho, grau de conhecimentos e afinidade existentes entre eles;
IX - Categoria Funcional - conjunto de cargos definidos em lei devidamente ocupados
por seus titulares com objetivos e afinidades comuns aos princípios da administração
pública;
X - Provimento Originário - ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com
a designação de seu titular;
XI - Provimento Derivado - efetiva-se através de alteração na situação funcional e
classificação do servidor no cargo, devidamente definida em lei;
XII - Efetividade - prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo de caráter
permanente, admitido por meio de concurso público e aprovado no estágio probatório;
XIII - Carreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e
remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de
responsabilidade;
XIV - Classe: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional estabelecendo
a amplitude entre os maiores e menores vencimentos;
XV – Grade: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
XVI - Nível: divisão da carreira segundo o grau de escolaridade, Titulação ou Certificação
no Programa de Desenvolvimento Educacional;
XVII - Evolução Funcional: é o crescimento do servidor na carreira através de
procedimentos de progressão;
XVIII – Hora-Aula: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do
aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino￾aprendizagem;
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XIX – Hora-Atividade: tempo reservado ao Professor em exercício de docência cumprido
na escola ou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático,
reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;
XX – Quadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos
em grupos e escalonados em níveis e classes;
XXI – Quadro Suplementar: quadro composto por cargos não compatíveis com o
sistema de classificação instituído por esta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA
DE CARGOS E CARREIRA
Art. 5º - A estrutura de cargos e carreira do Quadro de Pessoal da Rede Pública
Municipal de Ensino de Barra da Estiva é composta dos Quadros Permanente e
Suplementar.
Art. 6º - Compõe o Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino
de Barra da Estiva, os grupos ocupacionais de Magistério e de Apoio e Administrativo,
com suas respectivas carreiras.
Art. 7º - O grupo ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente da Rede
Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva é integrado pelo cargo único de
provimento efetivo de Professor, definido segundo o grau de formação, Habilitação e
padrão de vencimento.
§ 1o - Para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para
atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em
curso de licenciatura, de graduação plena.
§ 2o - Excepcionalmente, conforme estabelece o artigo 62, da Lei n.º 9.394 de 20/12/96,
deverá ser admitida como formação mínima para o exercício da docência, na Educação
Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e
Adultos, a obtida em Nível Médio com formação de Magistério.
§ 3o - Do Professor quando em atividades de coordenação, administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação básica, serão exigidas
graduação em Pedagogia, ou pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum
nacional. Além dos requisitos de formação, a experiência docente de 02 (dois) anos é pré￾requisito para o exercício dessas atividades.
§ 4o – Excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2012, deverá ser admitida como
formação mínima para o exercício da administração escolar, a obtida em Nível Superior
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com Licenciatura, após findado o prazo somente será admitido conforme o Art. 7º, Inciso
III desta Lei.
Art. 8º - O grupo ocupacional de Apoio e Administrativo do Quadro do Pessoal
Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva fica assim
estruturado:
I - Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental:
- Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais;
- Auxiliar de Vigilância Escolar;
- Motorista Escolar.
II - Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio:
- Assistente Administrativo Educacional;
- Secretário Escolar.
§ 1o - Para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais,
Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escolar é exigida habilitação na 4ª série do
Ensino Fundamental.
§ 2o - Para o exercício do cargo de Assistente Administrativo Educacional é exigida a
formação em Ensino Médio Completo.
§ 3o - Para o exercício do cargo de Secretário Escolar é exigida a formação em Ensino
Médio Completo com habilitação técnica específica.
§ 4o - Excepcionalmente poderá ser admitido no cargo de Secretário Escolar, o portador
de curso obtido em Nível Médio sem a habilitação técnica em específica, desde que não
haja concorrentes às vagas existentes.
Art. 9o – A estrutura da carreira do Magistério e de Apoio e Administrativo do Quadro do
Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva é
estabelecida por Níveis e Classes e tem as especificações dos cargos estabelecidas de
acordo com os Anexo I e II.
§ 1o
 - Entende-se por especificações das categorias funcionais a diferenciação de cada 
uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldade de trabalho, bem como 
às qualificações exigíveis e escolaridade mínima necessária para o provimento dos 
cargos que as integram, estabelecidas nas qualificações essenciais para a seleção; 
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§ 2o
 - As especificações das categorias funcionais contêm a respectiva denominação, 
descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para a 
seleção e outras condições especiais estabelecidas no respectivo edital de abertura do 
processo seletivo, se for necessário. 
Art. 10 - O cargo Único de Professor do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública
Municipal de Ensino de Barra da Estiva será distribuído na Carreira em Níveis aos quais
estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes.
§ 1o
. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação
dentro do Cargo de Professor assim considerada:
I – NIVEL ESPECIAL: formação em curso de nível médio, na modalidade normal;
II – NÍVEL I: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;
III – NIVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena,
acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na área com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV – NIVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena,
acrescida de Mestrado em educação.
V – NIVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena,
acrescida de doutorado em educação.
§ 2º - Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de A a I, associadas a
critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento
para a carreira.
§ 3º – O vencimento inicial do Nível I corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível
Especial acrescido de 40% (quarenta por cento).
§ 4º - O vencimento inicial do Nível II corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível I
acrescido de 15% (quinze por cento).
§ 5º - O vencimento inicial do Nível III, corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível
II acrescido de 15% (quinze por cento).
§ 6º - O vencimento inicial do Nível IV, corresponde ao valor do vencimento inicial do
Nível III acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 7º – Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 4% (quatro por cento)
entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponda ao valor
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da Classe A acrescido de 4% (quatro por cento), e assim sucessivamente até a Classe I,
que corresponde ao valor da Classe H acrescido de 4% (quatro por cento).
Art. 11 - Ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior
habilitação por ele adquirida.
Art. 12 - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente de Apoio e Administrativo da
Rede Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva serão distribuídos na Carreira em
Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em
Classes.
Art. 13 - Os níveis da carreira a que se refere o Art. 12 constituem a linha de elevação
funcional em virtude da maior habilitação ou Formação dentro dos Cargos assim
considerada:
I – Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar
e Motorista Escolar:
a) NIVEL I: com formação na 4ª série do Ensino Fundamental;
b) NIVEL II: com formação no Ensino Fundamental completo;
c) NIVEL III: com formação no Ensino Médio completo;
d) NIVEL IV: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área
correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional;
e) NIVEL V: com formação de Nível Superior em área de conhecimento com relação
direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
f) NIVEL VI: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de
especialização, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional
de sua atuação Profissional.
II - Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar:
a) NIVEL I: com formação no Ensino Médio completo;
b) NIVEL II: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área
correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional;
c) NIVEL III: com formação de Nível Superior em área de conhecimento com relação
direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
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d) NIVEL IV: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de
especialização, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional
de sua atuação Profissional.
§ 1º - Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de A a L, associadas a
critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento
para a carreira.
§ 2o – A progressão entre os Níveis descritos no inciso I deste artigo ocorrerá na forma a
seguir:
a) 5% (cinco por cento) do Nível I para o Nível II; 
b) 5% (cinco por cento) do Nível II para o Nível III; 
c) 15% (quinze por cento) do Nível III para o Nível IV; 
d) 20% (vinte por cento) do Nível IV para o Nível V;e 
e) 10% (dez por cento) do Nível V para o Nível VI. 
§ 3o – A progressão entre os Níveis descritos nos incisos II deste artigo ocorrerá na forma
a seguir:
a) 15% (quinze por cento) do Nível I para o Nível II; 
b) 20% (vinte por cento) do Nível II para o Nível III;e 
c) 10% (dez por cento) do Nível III para o Nível IV. 
Art. 14 - Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantido o
percentual de 2,5% (dois e meio por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a
Classe B de cada Nível corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 2,5% (dois e
meio por cento), e assim sucessivamente até a Classe L, que corresponderá a Classe ao
valor da Classe J acrescido de 2,5% (dois e meio por cento).
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 15 - Os cargos da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva com
denominação estabelecida na Descrição de Cargos, da presente Lei, são acessíveis aos
brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei,
sendo o ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de
vencimento do respectivo Nível atendido os requisitos de qualificação profissional e
habilitação por Concurso Público de provas e títulos.
Parágrafo Único - Integram a descrição do cargo, na forma do Anexo II, referido neste 
artigo, a Descrição Sumária; as Responsabilidades comuns e por Área de Qualificação; 
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os pré-requisitos de escolaridade e formação profissional para ingresso no cargo 
pretendido. 
Art. 16 - O concurso público poderá ser realizado por especialidade conforme dispuser o
respectivo edital.
Art. 17 - Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo à
nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos
em edital, obedecida à ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no
cadastro de reserva de concursados.
Art. 18 – Em caso de vacância, os Cargos deverão ser supridos por Concurso Público
que terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual
período.
Art. 19 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a
inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência, reservadas até 05% (cinco por cento) das vagas
oferecidas no certame seletivo.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20 – O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar
da data de seu início, durante o qual os ocupantes de cargo da Rede Pública Municipal de
Ensino, são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I – Por motivo de doença em pessoa na família;
II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou
militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
III – Para ocupar cargo público eletivo.
§ 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas
no parágrafo primeiro.
§ 3o – Durante o estágio probatório o ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de
Ensino, será proporcionado meio para sua integração e desenvolvimento de suas
potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento
pela equipe de suporte pedagógico.
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§ 4o – Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para
acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio
probatório.
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 21 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições
oferecidas aos servidores, mediante:
I – elaboração de plano de qualificação profissional;
II – estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;
III – estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore
permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
§ 1° - A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida
como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da
Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a
oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando
caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu
crescimento profissional.
§ 2° - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I – Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema
quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe
específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação
da instituição de ensino, entende-se por área de atuação todas as atividades e funções da
mesma;
II – Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino;
III – Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores
qualitativos e quantitativos.
IV – Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos
avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho
profissional.
§ 3° - As demais normas de avaliação de desempenho terão regulamentação própria
definida por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação.
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Art. 22 – O desenvolvimento na Carreira dos Grupos Ocupacionais criados na presente
Lei ocorrerá através de Progressões Vertical e Horizontal.
Art. 23 - A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é a
passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação e
ocorrerá na forma a seguir:
I – Será promovido para o Nível I, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o
Professor de Nível Especial que obtiver habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagogia;
II – Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o
Professor com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver pós-graduação latu-sensu,
Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área
da educação;
III – Será promovido para o Nível III, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o
Professor que estiver no Nível II e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu,
Mestrado na área da educação;
IV – Será promovido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o
Professor que estiver no Nível III e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu,
Doutorado na área da educação;
§ 1º. Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, e de nova habilitação,
para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo de Professor,
somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição
autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se
forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;
§ 2º. A progressão do integrante do cargo de Professor ocorrerá a qualquer tempo e será
efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou
diploma devidamente instruído.
§ 3º. O professor com acumulação de cargo, prevista em Lei, poderá usar a nova
habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste
artigo.
Art. 24 - A Progressão Vertical na Carreira para os ocupantes de Cargos de Apoio e
Administrativo é a passagem de um Nível para outro, mediante Formação ou Titulação e
ocorrerá na forma a seguir:
I - Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar
e Motorista Escolar.
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a) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o
Ensino Fundamental;
b) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o
Ensino Médio;
c) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o
curso Técnico Profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área
Profissional;
d) A Progressão para o Nível de vencimento V dar-se-á para o servidor que concluir o
Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional
de sua atuação Profissional;
e) A Progressão para o Nível de vencimento VI dar-se-á para o servidor que concluir o
Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento com relação
direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.
II – Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar.
a) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o
curso Técnico Profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área
Profissional;
b) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o
Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional
de sua atuação Profissional;
c) A Progressão para o Nível de vencimento VI dar-se-á para o servidor que concluir o
Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento com relação
direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.
§ 1º - Só fará jus aos enquadramentos estabelecidos nas alíneas “d” e “e” do inciso I e “b”
“c” do inciso II o servidor que tiver obtido a formação técnico-profissional referente a sua
área especifica ou referente a área 21.
§ 2º - Dos cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, para os fins
previstos neste artigo, somente serão considerados para fins de progressão, se
ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando
realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para
este fim.
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§ 3º - A Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo de forma
automática e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de
certificado ou diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo,
caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos
exigidos para atendimento do pleito.
§ 4º - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser
utilizada em mais de uma forma de progressão.
Art. 25 - A Progressão Horizontal na Carreira é a passagem dos ocupantes dos cargos do
Grupo Ocupacional Magistério e do Grupo Ocupacional Apoio e Administrativo de uma
Classe para outra, dentro do mesmo Nível, e ocorrerá mediante a combinação de critérios
específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante Lei, e a
participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à
Educação.
§ 1º. Para os Servidores que estejam em estágio probatório a primeira progressão
ocorrerá após o cumprimento do mesmo.
§ 2º. Fica garantido a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício
estabelecido para a referida progressão, desde que a Rede Municipal de Ensino não
tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Educação garantirá os meios para progressão dos
Servidores.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 27 – A qualificação profissional, visando à valorização do servidor e à melhoria da
qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das
necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria
Municipal de Educação ou por solicitação dos servidores atendendo com prioridade a sua
integração, atualização e aperfeiçoamento.
Parágrafo Único – Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de
atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de organização da Rede
Municipal de Ensino e da Administração Pública.
Art. 28 – O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Governo,
através da Secretaria Municipal de Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do
próprio servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente:
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I - Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os servidores
nomeados e integrantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, para informar
sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria Municipal de
Educação, dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal e sobre o Plano
Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação;
II - Programas de Complementação de Formação, aplicados aos servidores integrantes
do Quadro Suplementar, para obtenção da habilitação mínima necessária as atividades
do cargo;
III - Programa de Capacitação - Aplicado aos servidores para incorporação de novos
conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de
alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu
cargo ou função;
IV - Programa de Desenvolvimento - Destinados à incorporação de conhecimentos e
habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela
Instituição;
V - Programa de Aperfeiçoamento - Aplicado aos servidores com a finalidade de
incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada,
relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de
cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos
similares;
VI - Programas de Desenvolvimento Gerencial - destinados aos ocupantes de cargos de
direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho
eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.
Art. 29 – Os afastamentos para Qualificação Profissional do professor serão
estabelecidos e regulamentados no Estatuto do Magistério e nos decretos regulamentares
e no caso dos demais Trabalhadores no Estatuto dos servidores Públicos.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO PLANO DE VENCIMENTOS
Art. 30 – Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituído nesta Lei, que
compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra
na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas.
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Art. 31 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública
Municipal de Ensino correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação
e qualificação.
Art. 32 – Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal
de Ensino atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração
para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 33 - A estrutura de vencimentos do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública
Municipal de Ensino compõe o Anexo III desta Lei.
Art. 34 – O cálculo do vencimento do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do
Magistério e de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á com
base na jornada de trabalho legalmente atribuída, obedecendo ao princípio da
proporcionalidade.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 35 - Estão previstas vantagens para as atividades exercidas por ocupantes de cargos
do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir:
I - Adicional por tempo de serviço:
II – Gratificações:
a) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades
especiais;
b) Por atuação e deslocamento para área de difícil acesso;
c) Pelo exercício de Direção ou Vice-direção de unidades escolares;
d) Pelo exercício em efetiva regência e suporte pedagógico;
e) Pelo exercício de docência em classes multisseriadas.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 36 – O adicional por tempo de serviço será pago sobre o vencimento correspondente
ao Nível e a Classe em que se encontra na carreira a base de 05% (cinco por cento) a
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cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho observado o
limite de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º - O direito a gratificação instituída no inciso neste artigo começa no dia em que o
servidor completar 05 (cinco) anos de serviço, aplicado automaticamente.
§ 2º - Sobre a gratificação de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, não
poderão incidir quaisquer vantagens.
§ 3º - Fará jus à contagem de tempo de serviço o servidor que se ingressou através do
concurso público ou os servidores que forem amparados pela Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 37 - Aos ocupantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro da Rede Pública
Municipal de Ensino, conforme ART. 7º, será proporcionado o pagamento da gratificação
por atuação e deslocamento para área de difícil acesso, calculada sobre o vencimento do
Nível I, Classe a, jornada de 20 (vinte) horas, da grade de Licenciatura Plena, na ordem a
seguir:
a) De 03 (três) a 10 (dez) quilômetros - 20% (vinte por cento);
b) De 10 (dez) a 20 (vinte) quilômetros - 30% (trinta por cento);
c) Mais de 20 (vinte) quilômetros - 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único – A gratificação tipificada neste artigo será paga integralmente quando o 
servidor desenvolver suas atividades durante toda a semana, ou de forma proporcional 
aos dias trabalhado. 
Art. 38 - Anualmente a Secretaria Municipal de Educação, indica os locais e estabelece 
os critérios através de portaria, para a aplicação da gratificação estabelecida no artigo 
anterior. 
Art. 39 - Serão concedidas gratificações pelo exercício de docência com alunos
portadores de necessidades especiais correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o
vencimento, do Nível I, Classe a, para aqueles que atuem em classes distintas das
demais, nas escolas comuns ou em escolas especializadas.
§ 1º - Só fará jus à gratificação instituída neste artigo o ocupante do cargo do Magistério
Público Municipal portador de certificado de curso específico na área de Educação
Especial com duração mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo cessará quando o ocupante do
cargo da Rede Pública Municipal de Ensino for transferido para outro estabelecimento que
não apresente as condições então previstas.
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Art. 40 - Serão concedidas gratificações pelo exercício de docência em classes
multisseriadas correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento, do Nível I,
Classe a, nas escolas comuns ou em escolas especializadas.
§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo cessará quando o ocupante do
cargo da Rede Pública Municipal de Ensino for transferido para outro estabelecimento que
não apresente as condições então previstas.
§ 2º - Fará jus a gratificação de que trata o caput deste artigo quando o ocupante do
cargo da Rede Pública Municipal de Ensino lecionar mais de uma série ao mesmo tempo.
Art. 41 - Serão concedidas gratificações pelo exercício de regência de classe e suporte
pedagógico correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento, do Nível I, Classe
a.
§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo cessará quando o ocupante do
cargo da Rede Pública Municipal de Ensino for transferido para outra função que não
apresente as condições então previstas.
Art. 42 - Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de direção, de vice￾direção de unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus à percepção de vantagem
calculada sobre o vencimento do Professor, Nível I, Classe a, da jornada de 20 (vinte)
horas da grade de Licenciatura Plena, obedecendo à seguinte escala:
I – Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número de
200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) alunos - 10% (dez por cento);
II – Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número de
401(quatrocentos e um) a 800 (oitocentos) alunos - 15% (por cento);
III – Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com um número
acima de 800 (oitocentos) alunos – 20% (vinte por cento);
IV – Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos e que ofertem
exclusivamente a Educação Infantil – 10% (dez por cento).
§ 1º - O Vice-diretor, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá gratificação
correspondente a 60% (sessenta por cento) da gratificação do Diretor.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação definirá através de portaria as escolas que se
enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas que
comportarão um Diretor ou um Diretor e um Vice-diretor.
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§ 3º - O Diretor e/ou o vice-diretor integram o Quadro Permanente do Grupo Ocupacional
do Magistério que tem como função administrar a escola.
Art. 43 - Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares,
desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a
articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 44 - Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade,
supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos,
substituindo o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas
no Regimento Escolar.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 45 – Os Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino que
exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, submeter-se￾ão as Jornadas de Trabalho a seguir:
I – Jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas;
II – Jornada parcial semanal de 25 (vinte e cinco) horas;
III – Jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º - As jornadas previstas neste artigo serão distribuídas em horas-aula e horas￾atividade, sendo que as horas-atividade aplicam-se especificamente ao Professor em
atividade de docência.
§ 2º - As horas-atividade correspondem ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada
atribuída ao Professor em atividade de docência e será definida a sua execução de
acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar, respeitada as diretrizes a serem
fixadas pelo projeto pedagógico do Município.
§ 3º - O Professor no exercício da regência de classe na Educação Infantil, na Educação
de Jovens e Adultos e nas cinco primeiras séries do Ensino Fundamental, será atribuída
preferencialmente a jornada de trabalho instituída no inciso II deste artigo.
Art. 46 – O aumento ou a redução da carga horária do professor para os limites máximo e
mínimo levará em conta reciprocamente o interesse da Secretaria Municipal de Educação
e a opção do professor.
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Art. 47 - O titular do cargo de Professor, que não esteja em acumulação de cargo,
emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime
suplementar, para substituição temporária de professores em função docente, em seus
impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de
Magistério, de forma não concomitante com a docência, obedecido à proporcionalidade
estabelecida no § 2º do art. 45.
§ 1º - A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao
número de horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor.
§ 2º - Cessados os motivos que determinaram à atribuição do regime suplementar de
trabalho, o Professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.
Art. 48 - Os Professores submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 40
(quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta Lei, somente poderão ter
reduzido sua jornada, para jornada parcial, mediante pedido formulado pelo servidor,
ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, aguardando a
comunicação do deferimento em serviço.
Art. 49 – Quando o número mínimo de hora-aula não puder ser cumprido apenas em uma
unidade escolar, ou em apenas um turno, em razão das especificidades da disciplina, a
jornada de trabalho será completada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua
disciplina, dentro do perímetro urbano ou zona rural desde que haja disponibilidade de
transporte e tempo hábil.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado, a direção
da unidade escolar destinará ao Professor atividades complementares extra-classe de
natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino.
Art. 50 – Os ocupantes de Cargo do Grupo Ocupacional de Apoio e Administrativo ficam
estabelecidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 51 – Responderá administrativamente, civil e penalmente a autoridade que promover
ou autorizar qualquer substituição de servidor por terceiro, sem que haja a devida
excepcionalidade da contratação temporária prevista em Lei, bem como as prerrogativas
estabelecidas no artigo 49.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 52 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45
(quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta)
dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar.
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Art. 53 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Apoio e Administrativo farão
jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
Art. 54 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública,
licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou
por motivo de superior interesse público.
Art. 55 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede
Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração
de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - Os atuais integrantes do Magistério e de Apoio e Administrativo da Rede Pública
Municipal de Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos
para o Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, mediante enquadramento,
obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurado os direitos da
situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.
§ 2º - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta
Lei.
Art. 57 - Os servidores que se encontrem à época de implantação do Novo Plano de
Cargos e Carreira, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por
ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.
Art. 58 – Os servidores do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de
Barra da Estiva que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não
serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas
funções.
Art. 59 - Fica assegurado o mês de maio, para revisão dos valores do piso vencimental
dos servidores da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva, obedecendo
aos critérios estabelecidos na Legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A atualização de que trata o caput deste Artigo será calculado
utilizando – se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno,
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano definido nacionalmente nos
termos da lei nº 11.494, de 20/06/2007.
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Art. 60 - Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder ABONO ESPECIAL, em
valores proporcionais ao vencimento ou salário dos Profissionais de Educação ao final de
cada exercício financeiro, desde que estejam em efetivo exercício na Educação Básica
sempre que o dispêndio com vencimento, salários, gratificações e encargos sociais, não
atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos
destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Preconizado na Emenda
Constitucional n° 53 de 28 de dezembro de 2006.
Art. 61 - Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento,
assegurado ao servidor o direito ao valor da diferença entre a remuneração total
legalmente percebida, na data desta Lei, e o vencimento ou salário correspondente, como
vantagem pessoal única, nominalmente identificada, inalterável em seu quantum, ficando
extintas todas as vantagens, gratificações adicionais, abonos, verbas de representação e
outras espécies remuneratórias incorporadas.
Art. 62 - Ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva
são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação
sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
a) ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
c) descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 63 - É assegurado ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino de
Barra da Estiva o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato
representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, conforme
estabelece o art. 81 da Lei Municipal 005 de 11 de junho de 2004 (Regime Jurídico
Único).
Art. 64 - Os servidores dos Grupos Ocupacionais Magistério e Apoio e Administrativo em
desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu
cargo atual, só se enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele
permanecendo.
Art. 65 - O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer
reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal da Rede
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Pública Municipal de Ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação
daquele ato.
Art. 66 - Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de
enquadramento, que será feito num prazo de 60 (sessenta) dias, composta de 07 (sete)
membros, designados pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A comissão constituirá de um representante da Secretaria da
Educação, um representante do Conselho Municipal da Educação, um representante do
Conselho do FUNDEB, um representante da Entidade Sindical, um representante dos
Professores, um representante do Poder Executivo e um representante dos demais
profissionais da Educação.
Art. 67 - Fica assegurado ao Professor, estudante, o afastamento de suas atribuições
sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de
estágio curricular supervisionado, obrigatório, na área de educação, quando houver
incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 68 - O Enquadramento dos Servidores do Quadro do Pessoal Permanente da Rede
Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva dar-se-á conforme critérios de habilitação
e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes
vencimentais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do
Novo Plano garantido a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos
aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividades), observando-se
ainda, a jornada de trabalho.
Parágrafo Único - O ocupante do cargo de Orientador Educacional na condição de
cargos em extinção permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento igual
ao que é oferecido ao Professor e garantido o vencimento correspondente ao nível de
formação, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se
encontrem em atividade.
Art. 69 – Os Profissionais do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público
Municipal, estável, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes
a, b, c, d, e, f, g, h, i, do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes
corresponder, conforme estabelece o Art. 68, observando os critérios de tempo de serviço
estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
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I – ficam enquadrados no Nível Especial de vencimento de formação em Magistério, os
atuais ocupantes do Cargo de Professor I portadores de curso de magistério em nível
médio e os de nível médio com formação do magistério acrescido de Estudos Adicionais;
II – ficam enquadrados no Nível I de vencimento de graduação em Licenciatura Plena, os
atuais ocupantes de cargo de Professor II e Coordenador Pedagógico portadores de
curso de Licenciatura Plena;
III – ficam enquadrados no Nível II de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de
Especialização “latu sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor III e Coordenador
Pedagógico, portadores de Licenciatura Plena com Especialização;
IV – ficam enquadrados no Nível III de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de
Mestrado “stricto sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor IV e Coordenador
Pedagógico, portadores de Licenciatura Plena com Mestrado.
V – ficam enquadrados no Nível IV de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de
Doutorado “stricto sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor IV e Coordenador
Pedagógico, portadores de Licenciatura Plena com Doutorado.
Art. 70 – Os atuais servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Grupo Ocupacional
de Apoio e Administrativo, com habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis,
serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, do Quadro de Carreira, no
Nível de Habilitação que lhes corresponder, conforme estabelece o Art. 68, observado os
critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 71 - A Parte Suplementar do Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de
Ensino, é composta de cargos não compatíveis com o sistema de classificação adotado
por esta Lei.
Art. 72 - Ficam estabelecidos 02 (dois) padrões de vencimentos designado pela letra A e
B, conforme critérios estabelecidos no anexo V.
Art. 73 - Aos ocupantes de cargo da Parte Suplementar ficam assegurados os direitos
adquiridos sob a vigência da legislação anterior.
Art. 74- Fica vedado o ingresso na estrutura da Parte Suplementar, cujos cargos atuais
serão extintos à medida de sua vacância.
Parágrafo Único - Responderá administrativamente, civil e penalmente a autoridade que
promover ou autorizar qualquer admissão de servidor na Parte Suplementar.
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Art. 75 - Poderá o ocupante de cargo da Parte Suplementar, a qualquer tempo, ter
ingresso na Parte Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva,
desde que faça prova de sua indispensável qualificação.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76 – Os atuais ocupantes de cargo de professor, cuja jornada de trabalho tenha sido
ampliada para carga horária de 40 horas e estejam em exercício de docência ou atividade
de suporte pedagógico terão assegurado a permanência definitiva nesta jornada.
Art. 77 - O Servidor do Magistério só poderá ser removido da Unidade de Ensino a pedido
do mesmo e, em caso de excedência, prevalecendo o direito a vaga o servidor com
formação exigida e maior tempo de ensino.
Art. 78 – Os casos omissos serão deliberados em observância ao disposto no Art. 66
desta Lei.
Art. 79 – O Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de
Ensino de Barra da Estiva, será implantado de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 80 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 81 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Municipal de Barra da Estiva – BA, em 15 de
Julho de 2009.
Ana Lúcia Aguiar Viana
Prefeita
Irineu Luz Freitas
Secretário Municipal da Administração
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ANEXO I 
Estrutura dos Cargos do Quadro Permanente 
CARGOS Classe Nível 
Professor a
b
c
d
e
f
g
h
I
Especial, 
I a III 
- Auxiliar de Serviços Administrativos
Educacionais;
- Auxiliar de Vigilância Escolar;
- Motorista Escolar
a
b
c
d
e
f
g
h
I
j
l
I a VI 
- Assistente Administrativo Educacional;
- Secretário Escolar.
a
b
c
d
e
f
g
h
I
j
l
I a IV 
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Exerce a docência na Rede Pública Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos
pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua
cidadania;
- Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de
ensino;
- Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe
estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
- Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a
compreensão de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua
comunidade, município, estado e país, tornando-o agente de transformação social;
- Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo￾pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e
discentes.
DESCRIÇÃO DETALHADA
EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
1. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
2. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar;
3. Informa aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
4. Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
5. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
6. Participa do planejamento geral da escola;
7. Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino;
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO: PROFESSOR GRUPO OCUPACIONAL:
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8. Participa da escolha do livro didático;
9. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações,
cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos;
10.Acompanha e orienta estagiários;
11.Zela pela integridade física e moral do aluno;
12.Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
13.Elabora projetos pedagógicos;
14.Participa de reuniões interdisciplinares;
15.Confecciona material didático;
16.Realiza atividades extra-classe em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
17.Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades
especiais, para os setores específicos de atendimento;
18.Seleciona, apresenta e revisa conteúdos;
19.Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no
ensino regular;
20.Propiciam aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação
profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
21.Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis
e similares;
22.Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade;
23.Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;
24.Participa do conselho de classe;
25.Prepara o aluno para o exercício da cidadania;
26.Incentiva o gosto pela leitura;
27.Desenvolve a auto-estima do aluno;
28.Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola;
29.Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
30.Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos;
31.Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da
legislação de ensino;
32.Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer às atividades de ensino￾aprendizagem;
33.Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
34.Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar;
35.Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
36. Mantém atualizados os registros de aula, freqüência e de aproveitamento escolar do
aluno;
37.Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
38.Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
39.Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino;
40.Participa da gestão democrática da unidade escolar;
41.Executa outras atividades correlatas.
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EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
1. Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação;
2. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
3. Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da
unidade escolar;
4. Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
5. Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
6. Elabora relatórios de dados educacionais;
7. Emite parecer técnico;
8. Participa do processo de lotação numérica;
9. Zela pela integridade física e moral do aluno;
10.Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola;
11.Participam da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de
ensino;
12.Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
13.Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos;
14.Articula-se com órgãos gestores de educação e outros;
15.Participa da elaboração do currículo e calendário escolar;
16.Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis
e outros;
17.Participa da análise do plano de organização das atividades dos professores, como:
distribuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a
responsabilidade de cada professor;
18. Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino;
19.Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
20.Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar;
21.Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações,
cursos e outros eventos da área educacional e correlato;
22.Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
23.Coordena as atividades de integração da escola com a família e a comunidade;
24.Coordena conselho de classe;
25.Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania;
26.Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
27.Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
28.Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da
legislação de ensino;
29.Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da
unidade escolar;
30.Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da
área de educação;
31.Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino;
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32.Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que
objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e
demais segmentos da sociedade;
33.Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando através de
assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento
sobre a realidade do aluno;
34.Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas
unidades escolares;
35.Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e
conselho escolar;
36.Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação
transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio￾político-econômico;
37.Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos
da educação básica;
38.Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e
outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo
pleno da escola;
39.Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente,
sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais eventos;
40.Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação
e evasão escolar;
41.Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo
professor em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da
escola, consubstanciado numa educação transformadora;
42.Coordena as atividades de elaboração do regimento escolar;
43.Participa da análise e escolha do livro didático;
44.Acompanha e orienta estagiários;
45.Participa de reuniões interdisciplinares;
46.Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades
especiais, para os setores específicos de atendimento;
47.Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;
48.Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação
profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
49.Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e
administrativos da escola;
50.Trabalha a integração social do aluno;
51.Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros;
52.Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a
oferta no mercado de trabalho;
53.Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos,
levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas;
54.Divulga experiências e materiais relativos à educação;
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55.Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes
administrativas e pedagógicas da unidade escolar;
56.Programa, realiza e presta contas das despesas efetuadas com recursos diversos;
57.Coordena, acompanha e avalia as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da
escola;
58.Orienta escolas na regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida
escolar do aluno;
59.Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus
componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia
do processo educativo;
60.Elabora documentos referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas;
61.Participa da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pelo Sistema
Municipal de Ensino, apresentando subsídios para tomada de decisões a partir dos
resultados das avaliações;
62.Participa da gestão democrática da unidade escolar;
63.Executa outras atividades correlatas.
REQUISITOS
INSTRUÇÃO
ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
Graduação em Licenciatura Plena para atuação nos diferentes níveis e
modalidades de ensino, e excepcionalmente até a década da Educação poderá
ser admitida, como formação mínima para o exercício da docência na Educação
Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a obtida em nível
médio com formação de Magistério. Para atuação na Educação Especial será
exigido curso de especialização na área.
ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Habilitação específica, obtida em curso de Graduação em Pedagogia ou Pós￾Graduação, garantida nesta formação, a base comum nacional.
EXPERIÊNCIA
Para os Professores em Atividade de Suporte Pedagógico será exigido a
experiência docente de 02 (dois) anos para o exercício destas atividades.
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CARACTERÍSTICAS PROFISSIOGRÁFICAS ADICIONAIS
O ocupante do Cargo deve ser capaz de trabalho mental freqüente para retenção,
compreensão, julgamento, decisão, crítica, avaliação de dados e soluções; capacidade de
expressão verbal e escrita; capacidade de persuasão; responsabilidade com pessoas,
políticas pedagógicas, materiais, equipamentos, documentos e outros valores; habilidade
para contatos freqüentes com o corpo docente, discente, comunidade escolar,
autoridades, técnicos e público em geral; capacidade de lidar com informações
confidenciais.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realiza serviços de conservação, manutenção e limpeza em geral; recebe e
entrega documentos, correspondências e objetos; encaminha pessoas aos diversos
setores da Instituição; executa tarefas auxiliares de natureza simples, inerentes ao
preparo e distribuição de merendas, selecionando alimentos, preparando refeições e
distribuindo-as ao alunado, para atender ao Programa de Merenda Escolar.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Executa serviços internos e externos, recebendo ou entregando documentos,
mensagens ou objetos, assinando ou solicitando protocolos para comprovar a
execução do serviço;
2. Coopera no encaminhamento do público aos diversos setores da Instituição,
acompanhando ou prestando informações;
3. Abastece máquinas e equipamentos e efetua limpeza periódica, garantindo condições
apropriadas ao bom funcionamento;
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO E ADMINISTRATIVO
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4. Opera máquinas copiadoras garantindo a qualidade dos serviços e o controle das
cópias solicitadas;
5. Serve água, café e lanche, preparando-os quando necessário;
6. Zela pela boa organização da copa, limpando-a guardando os utensílios e mantendo a
ordem e higiene do local;
7. Zela pelo ambiente de trabalho varrendo, lavando, espanando e mantendo a ordem e
segurança dos equipamentos;
8. Efetua serviços de embalagem, arrumação, transporte e remoção de móveis,
máquinas, pacotes, caixas e materiais diversos;
9. Coleta o lixo dos depósitos, para depositá-lo na lixeira ou incinerador;
10.Abre e fecha portas e janelas da Instituição nos horários regulamentares,
responsabilizando-se pela entrega das chaves;
11.Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de
atuação;
12.Efetua o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo da merenda,
recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e instruções
estabelecidas;
13.Seleciona os alimentos necessários ao preparo das refeições, separando-os e
pesando-os de acordo com o cardápio do dia, para atender os programas alimentares;
14.Distribui as refeições preparadas, entregando-as conforme rotina determinada, para
atender aos estudantes;
15.Registra o número de refeições distribuídas, anotando-as em impressos próprios, para
possibilitar cálculos estatísticos;
16.Informa quando há necessidade de reposição de estoques e de utensílios;
17.Efetua outras tarefas correlatas ao cargo.
REQUISITOS
1. Instrução:
4ª série do Ensino Fundamental.
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Dirige veículos de transporte escolar ou de atendimento a Rede Pública Municipal de
Ensino.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Conduz estudantes a estabelecimentos de ensino, quando necessário;
2. Zela pela integridade física dos estudantes dirigindo com habilidade e se relacionando
com os alunos passageiros de forma idônea e moral;
3. Responsabiliza-se pela entrega de correspondência, volumes e cargas em geral do
Sistema de Ensino;
4. Transmite recados;
5. Cuida do abastecimento e conservação do veículo;
6. Registra em formulário próprio, o consumo de combustível;
7. Faz reparos de emergência, quando necessário;
8. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de
atuação.
9. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo.
REQUISITOS
1. Instrução:
4ª série do Ensino Fundamental com habilitação específica.
Habilitação específica com experiência de 02 (dois) anos.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO: MOTORISTA ESCOLAR
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO E ADMINISTRATIVO
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Preserva a integridade dos bens patrimoniais da Instituição.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Faz ronda diurna e noturna nas dependências internas e externas da Instituição;
2. Exerce vigilância sobre veículos;
3. Atende telefonemas fora do expediente normal da escola;
4. Transmite recados;
5. Presta informações;
6. Verifica a segurança de portas e janelas;
7. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de
atuação;
8. Preserva a conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis;
9. Executa outras tarefas correlatas ao cargo.
REQUISITOS
1. Instrução:
4ª série do Ensino Fundamental.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO: AUXILIAR DE VIGILÂNCIA ESCOLAR 
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO E ADMINISTRATIVO
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Executa tarefas de rotina administrativa, tais como: recepciona e atende ao público,
recebe, protocola e informa documentos, organiza e mantém arquivos, exerce atividades
de telefonia, fax, telex, digita e datilografa textos, documentos, dados e informações.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Recepciona e atende ao público interno e externo, orienta e fornece informações;
2. Recebe, confere, protocola e encaminha correspondências e documentos aos setores
da Instituição ou a outros órgãos;
3. Classifica documentos e correspondências;
4. Prepara boletins, histórico escolar e transferências;
5. Atualiza cadastros, fichários e arquivos;
6. Atende e efetua chamadas telefônicas relativas a demanda do serviço;
7. Digita e datilografa textos, documentos, relatórios e correspondências transcrevendo
originais manuscritos e impressos;
8. Preenche formulários e fichas padronizadas através da coleta de dados, consulta de
documentos e demais fontes;
9. Informa processos em tramitação nas Unidades de trabalho através de consultas nas
fontes disponíveis;
10.Assessora a chefia no levantamento e distribuição dos serviços administrativos da
Unidade;
11.Efetua cálculos;
12.Secretaria reuniões e outros eventos;
13.Auxilia na elaboração de relatórios e projetos;
14.Organiza e conserva arquivos e fichários ativos e inativos da Unidade Administrativa;
15.Requisita e controla material de consumo e permanente da Unidade onde atua;
16. Mantém contatos internos e/ou externos para discutir ou pesquisar assuntos
relacionados com outras Unidades Administrativas, de natureza legal ou financeira, de
interesse da Instituição;
17.Confere, notifica e relaciona as despesas da Unidade de Serviço;
18.Executa serviços auxiliares diversos, relativos ao apoio financeiro e contábil;
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CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO E ADMINISTRATIVO
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19.Participa direta ou indiretamente de serviços relacionados à verba, processos e
convênios;
20.Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de
atuação;
21.Executa outras tarefas inerentes ao cargo.
REQUISITOS
Instrução:
Nível Médio Completo.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realiza atividades de assessoramento à direção da escola, responde pela
secretaria e serviços administrativos, analisa, organiza, registra e documenta fatos ligados
à vida escolar dos alunos e pessoal da Escola.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Coordena e supervisiona os trabalhos de secretaria da escola;
2. Atende ao pessoal da escola e da comunidade e ao público em geral;
3. Zela pela identidade da vida escolar do aluno e pela autenticidade dos documentos
escolares;
4. Coordena o registro das notas na ficha individual do aluno;
5. Abre prontuário para alunos novos e arquiva os de alunos concluintes, transferidos e
desistentes;
6. Levanta dados referentes a aprovação, recuperação e reprovação dos alunos;
7. Divulga resultados de aprovação, recuperação e reprovação dos alunos;
8. Lavra atas de resultados finais;
9. Responsabiliza-se por toda escrituração, expedição de documentos escolares,
certificados de conclusão do Ensino Fundamental e registro de diplomas e certificados
de conclusão dos cursos, bem como a autenticação dos mesmos;
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO: SECRETÁRIO ESCOLAR
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO E ADMINISTRATIVO
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10.Analisa o expediente e submete-o ao despacho do diretor;
11.Coordena a organização e conservação do arquivo ativo e inativo da escola;
12. Mantém em sigilo a documentação atinente à vida escolar dos alunos, e a vida
profissional dos servidores da escola;
13.Analisa, instrui e divulga documentos que favorecem o cumprimento das normas
vigentes que se referem a recuperação, matrícula, transferência, registro da vida
escolar do aluno e da vida funcional do pessoal da escola;
14.Realiza levantamentos dos serviços administrativos da unidade escolar e os distribui
em conjunto com a direção da escola;
15.Redige ofícios, relatórios e formulários estatísticos;
16.Encaminha aos órgãos competentes documentos diversos;
17.Prepara o relatório de freqüência do pessoal da escola;
18.Participa com todos os setores da escola, dos aspectos administrativos e
pedagógicos;
19.Convoca o pessoal por determinação da direção e/ou conselho escolar para reuniões
de caráter pedagógico ou administrativo;
20.Participa de reuniões, sessões de estudos, seminários, congressos e cursos na sua
área de atuação;
21.Garante o apoio material e administrativo ao conselho escolar;
22.Executa outras atividades correlatas.
REQUISITOS
Instrução:
Nível Médio completo.
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ANEXO IV
TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO
CLASSES TEMPO DE SERVIÇO
a 00 a 03 anos
b 03 anos e 1 dia a 06 anos
c 06 anos e 1 dia a 09 anos
d 09 anos e 1 dia a 12 anos
e 12 anos e 1 dia a 15 anos
f 15 anos e 1 dia a 18 anos
g 18 anos e 1 dia a 21 anos
h 21 anos e 1 dia a 24 anos
i 24 anos e 1 dia a 27 anos
j 27 anos e 1 dia a 30 anos
l mais de 30 anos
ANEXO V
QUADRO SUPLEMENTAR (EM EXTINÇÃO)
PADRÃO JORNADA
DE
TRABALHO
VENCIMENTO CARGOS ESTÁVEIS CONCURSADOS OU
REGULARES
NÃO HABILIATDOS
A 40 465,00
Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeira,
Serviçal, Vigia, Agente Administrativo.
B 25 465,00 Professor sem formação para o cargo
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ANEXO III
QUADRO DA REDE JORNADA DE TRABALHO - 20 HORAS TABELA Nº 1
PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO
CLASSES
NÍVEIS a b c d e f g h i
IV DOUTORADO 1.033,14 1.074,46 1.117,44 1.162,14 1.208,62 1.256,97 1.307,25 1.359,54 1.413,92
III MESTRADO 860,95 895,39 931,20 968,45 1.007,19 1.047,47 1.089,37 1.132,95 1.178,27
II
ESPECIALIZAÇÃO 748,65 778,60 809,74 842,13 875,81 910,85 947,28 985,17 1.024,58
I
LICENCIATURA
PLENA 651,00 677,04 704,12 732,29 761,58 792,04 823,72 856,67 890,94
NÍVEL ESPECIAL
MAGISTÉRIO 465,00 483,60 502,94 523,06 543,98 565,74 588,37 611,91 636,38
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 4%
PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL ESPECIAL E O NÍVEL I = 40%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I E II = 15%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II E III = 15%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III E IV = 20%
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QUADRO DA REDE JORNADA DE TRABALHO - 25 HORAS TABELA Nº 2
PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO
CLASSES
NÍVEIS a b c d e f g h i
IV DOUTORADO 1.291,42 1.343,08 1.396,80 1.452,67 1.510,78 1.571,21 1.634,06 1.699,42 1.767,40
III MESTRADO 1.076,18 1.119,23 1.164,00 1.210,56 1.258,98 1.309,34 1.361,72 1.416,19 1.472,83
II
ESPECIALIZAÇÃO 935,81 973,25 1.012,17 1.052,66 1.094,77 1.138,56 1.184,10 1.231,47 1.280,72
I
LICENCIATURA
PLENA 813,75 846,30 880,15 915,36 951,97 990,05 1.029,65 1.070,84 1.113,67
NÍVEL ESPECIAL
MAGISTÉRIO 581,25 604,50 628,68 653,83 679,98 707,18 735,47 764,89 795,48
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 4%
PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL ESPECIAL E O NÍVEL I = 40%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I E II = 15%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II E III = 15%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III E IV = 20%
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QUADRO DA REDE JORNADA DE TRABALHO - 40 HORAS TABELA Nº 3
PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO
CLASSES
NÍVEIS a b c d e f g h i
IV DOUTORADO 2.066,27 2.148,92 2.234,88 2.324,28 2.417,25 2.513,94 2.614,50 2.719,08 2.827,84
III MESTRADO 1.721,90 1.790,77 1.862,40 1.936,90 2.014,37 2.094,95 2.178,75 2.265,90 2.356,53
II
ESPECIALIZAÇÃO 1.497,30 1.557,19 1.619,48 1.684,26 1.751,63 1.821,69 1.894,56 1.970,34 2.049,16
I
LICENCIATURA PLENA 1.302,00 1.354,08 1.408,24 1.464,57 1.523,16 1.584,08 1.647,45 1.713,34 1.781,88
NÍVEL ESPECIAL
MAGISTÉRIO 930,00 967,20 1.005,89 1.046,12 1.087,97 1.131,49 1.176,75 1.223,82 1.272,77
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 4%
PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL ESPECIAL E O NÍVEL I =
40%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I E II = 15%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II E III = 15%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III E IV = 20%
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42
_________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01 – Centro – Barra da Estiva – BA – CEP. 46.650-000
FONE (77) 3450.1616 – FAX (77) 3450.1655
CNPJ Nº 13.670.658/0001 - 52

GRADE DE
VENCIMENTO
JORNADA DE TRABALHO –
40 HORAS TABELA - 4
CARGOS - AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAIS E DE
AUXILIAR DE VIGILÂNCIA ESCOLAR
CLASSES
NÍVEIS a b c d e f g h i j l
VI 778,22 797,68 817,62 838,06 859,01 880,49 902,50 925,06 948,19 971,89 996,19
V 707,47 725,16 743,29 761,87 780,92 800,44 820,45 840,96 861,99 883,54 905,63
IV 589,56 604,30 619,41 634,89 650,77 667,04 683,71 700,80 718,32 736,28 754,69
III 512,66 525,48 538,62 552,08 565,88 580,03 594,53 609,39 624,63 640,25 656,25
II 488,25 500,46 512,97 525,79 538,94 552,41 566,22 580,38 594,89 609,76 625,00
I 465,00 476,63 488,54 500,75 513,27 526,10 539,26 552,74 566,56 580,72 595,24
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I e II = 5%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II e III = 5%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III e IV = 15%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS IV e V = 20%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS V e VI = 10%
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 2,5%
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GRADE DE
VENCIMENTO JORNADA DE TRABALHO - TABELA - 5
CARGOS - MOTORISTA ESCOLAR
CLASSES
NÍVEIS a b c d e f g h i j l
VI 778,22 797,68 817,62 838,06 859,01 880,49 902,50 925,06 948,19 971,89 996,19
V 707,47 725,16 743,29 761,87 780,92 800,44 820,45 840,96 861,99 883,54 905,63
IV 589,56 604,30 619,41 634,89 650,77 667,04 683,71 700,80 718,32 736,28 754,69
III 512,66 525,48 538,62 552,08 565,88 580,03 594,53 609,39 624,63 640,25 656,25
II 488,25 500,46 512,97 525,79 538,94 552,41 566,22 580,38 594,89 609,76 625,00
I 465,00 476,63 488,54 500,75 513,27 526,10 539,26 552,74 566,56 580,72 595,24
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I e II = 5%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II e III = 5%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III e IV = 15%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS IV e V = 20%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS V e VI = 10%
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 2,5%
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GRADE DE
VENCIMENTO
JORNADA DE TRABALHO - 40
HORAS TABELA - 6
CARGO - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
CLASSES
NÍVEIS a b c d e f g h i j l
IV 778,22 797,68 817,62 838,06 859,01 880,49 902,50 925,06 948,19 971,89 996,19
III 707,47 725,16 743,29 761,87 780,92 800,44 820,45 840,96 861,99 883,54 905,63
II 589,56 604,30 619,41 634,89 650,77 667,04 683,71 700,80 718,32 736,28 754,69
I 512,66 525,48 538,62 552,08 565,88 580,03 594,53 609,39 624,63 640,25 656,25
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I e II = 15%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II e III = 20%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III e IV= 10%
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 2,5%
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
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GRADE DE
VENCIMENTO
JORNADA DE TRABALHO -
40 HORAS TABELA - 7
CARGO - SECRETÁRIO ESCOLAR
CLASSES
NÍVEIS a b c d e f g h i j l
IV 778,22 797,68 817,62 838,06 859,01 880,49 902,50 925,06 948,19 971,89 996,19
III 707,47 725,16 743,29 761,87 780,92 800,44 820,45 840,96 861,99 883,54 905,63
II 589,56 604,30 619,41 634,89 650,77 667,04 683,71 700,80 718,32 736,28 754,69
I 512,66 525,48 538,62 552,08 565,88 580,03 594,53 609,39 624,63 640,25 656,25
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I e II = 15%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II e III = 20%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III e IV= 10%
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 2,5%

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