br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

norma nº 20/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 20 / 2009
Date 2009-09-22
Ementa“Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Barra da Estiva, e dá outras providências correlatas.”
native_id122

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
LEI MUNICIPAL Nº 020, de 22 de Setembro de 2009. 
“Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público 
Municipal de Barra da Estiva, e dá outras 
providências correlatas”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia, aprovou na Sessão Ordinária do dia 18/09/2009, e eu Prefeita sanciono e mando 
publicar a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Esta Lei organiza o Magistério Público do Município de Barra da Estiva, 
disciplinando a situação jurídica dos Profissionais do Magistério e estabelecendo 
normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades. 
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I – PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: profissionais que exercem a docência e 
as atividades de suporte pedagógico direto à docência; 
II – REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO: complexo de instituições e 
órgãos que, sob a orientação normativa da Administração Pública Municipal e a 
coordenação da Secretaria Municipal de Educação realizem atividades educativas, 
integrantes de um processo construído através da participação da comunidade escolar, 
pais, outros agentes educacionais e representações da sociedade civil; 
III – UNIDADES ESCOLARES OU INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS: os 
estabelecimentos mantidos pelo poder público Municipal em que se desenvolvem 
atividades ligadas ao ensino; 
IV – FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: as atividades de docência, direção ou 
administração escolar, inspeção, supervisão pedagógica, planejamento e orientação 
educacional; 
V – HORA AULA: corresponde à duração dos períodos no horário escolar, o 
tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno e do 
professor desenvolvido em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
ensino-aprendizagem, que deverá corresponder, no mínimo, há 800 horas letivas 
anuais; 
VI – HORA ATIVIDADE: o tempo reservado ao Professor em exercício de 
docência para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, 
articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico; 
VII – JORNADA DE TRABALHO: o número de horas letivas correspondentes ao 
horário de trabalho semanal dos profissionais do magistério que, para os docentes, se 
refere ao total de horas-aula e de horas-atividade. 
Art. 3º – Aos Profissionais do Magistério Estatutários aplicam-se, supletivamente, 
as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de 
Barra da Estiva, na forma da Lei nº 005 de 11 de Junho de 2004 e das alterações dela 
decorrentes. 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 4º – A Carreira do Magistério Público Municipal visa o aperfeiçoamento 
profissional contínuo e a valorização do professor por meio de remuneração digna e, 
por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à 
população do Município, com base nos seguintes princípios: 
I  promoção da educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu 
preparo para o exercício da cidadania; 
II  respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
III  pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
IV  valorização dos Profissionais do Magistério, mediante instituição de Plano 
de Cargo e Carreira, e remuneração compatível com o grau de qualificação profissional; 
VI  profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, 
habilitação profissional e condições adequadas de trabalho; 
VII  valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
VIII  estimulo ao aperfeiçoamento, a especialização e a atualização; 
IX – progressão nos níveis de habilitação e promoções periódicas pelo bom 
desempenho; 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
X – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e 
o saber, dentro dos ideais de democracia; 
XI – livre organização dos professores em associações de classe; 
XII – gestão democrática das instituições e órgãos da Rede pública de ensino. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Art. 5º – O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de: 
I – cargo único de Professor, estruturado em sistema de carreira, segundo o nível 
de habilitação ou titulação; 
II  funções gratificadas, correspondentes a cargos de direção, chefia ou outros 
que a lei determinar, atribuídos a servidor efetivo. 
Art. 6º – A Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Magistério Público 
Municipal é composta de cargos não compatíveis com os critérios estabelecidos no 
Plano de Cargo e Carreira. 
CAPÍTULO III 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Art. 7º – A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de 
provimento efetivo de Professor e estruturada por Níveis, aos quais estão associados 
critérios de habilitação e titulação, e Classes, associadas aos critérios de avaliação de 
desempenho e à participação em programas de desenvolvimento para a carreira. 
Art. 8º – O desenvolvimento na carreira do Magistério ocorre mediante critérios 
de Progressão Horizontal e Progressão por Nova Habilitação/Titulação, conforme 
normas estabelecidas no Plano de Cargos e Carreira da Rede Pública Municipal de 
Ensino. 
TÍTULO II 
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO 
Art. 9º – A nomeação e as outras formas de provimento de cargo do Magistério 
obedecerão ao disposto na Constituição Federal, no Plano de Cargo e Carreira da 
Rede Pública Municipal de Ensino e na presente Lei. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
Parágrafo Único – Além dos requisitos estabelecidos na legislação citada no 
caput deste artigo, é condição indispensável para o provimento de cargo efetivo do 
Magistério Público Municipal a previsão de lotação numérica específica para o cargo. 
Seção I 
Do Concurso 
Art. 10 – Para o ingresso na carreira do Magistério Público Municipal, exigir-se-á 
concurso público de provas e títulos. 
Art. 11 – Compete à Secretaria Municipal de Educação proceder ao 
recrutamento e a seleção de pessoal para integrar a Carreira do Magistério Público 
Municipal. 
Art. 12 – Sempre que as necessidades do ensino exigir ficam autorizadas à 
realização do concurso para seleção de pessoal com habilitação específica exigida para 
provimento do cargo, existindo vaga e observando-se o disposto no art. 169, § 1°, da 
Constituição Federal. 
§ 1º – O concurso será realizado no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação, e terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação do 
respectivo resultado, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a 
critério da Administração. 
§ 2º – As condições para a realização do concurso serão afixadas em edital e 
publicadas no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação. 
§ 3º – Do ato convocatório, obrigatoriamente, constarão: 
I – denominação do órgão responsável pelo concurso; 
II – a denominação do cargo ou emprego em concurso, os requisitos que o 
candidato deve preencher o número de vagas, a jornada de trabalho e a remuneração 
mensal; 
III – as datas de abertura e de encerramento das inscrições e o respectivo valor; 
IV – os locais de inscrição e de realização das provas; 
V – relação dos documentos a serem apresentados no ato da inscrição e por 
ocasião da realização das provas; 
VI – os programas das matérias sobre as quais versarão as provas; 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
VII – a indicação dos títulos que serão recebidos e avaliados; 
VIII – a pontuação das provas e dos títulos; 
IX – a forma de avaliação do resultado final; 
X – prazo para interpolação de recurso; 
XI – critérios para provimento do cargo. 
§ 4º – Não se abrirá novo concurso para as áreas ou disciplinas, que 
apresentarem candidatos aprovados em concurso anterior, cujo prazo de validade não 
tenha expirado. 
Art. 13 – Fica assegurada a participação no processo de seleção do Sindicato 
representativo da categoria. 
Seção II 
Da Nomeação 
Art. 14 – A nomeação far-se-á em caráter efetivo, obedecida, rigorosamente, a 
ordem de classificação, o número de vagas e o prazo de validade do concurso. 
Parágrafo Único – A nomeação depende de prévia verificação da inexistência 
de acumulação vedada pela legislação vigente. 
Art. 15 - Os candidatos aprovados em concurso serão chamados, por edital, na 
ordem da respectiva classificação, para notificação formal da nomeação e 
apresentação dos documentos exigidos, nos termos da Lei. 
Parágrafo único. No caso de desistência de candidatos aprovados, serão 
convocados outros candidatos, na ordem subseqüente de classificação, até o 
preenchimento das vagas previstas. 
Seção III 
Da Lotação e do Exercício 
Art. 16 - A lotação de cargos do magistério é única e centralizada na Secretaria 
de Educação. 
Art. 17 - A designação para atuação em unidade escolar, da Secretaria Municipal 
de Educação, obedece à ordem de classificação em concurso e a existência de vaga. 
Art. 18- Por necessidade de serviço, o Professor pode ser designado para 
exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou removido de uma para 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
outra unidade de ensino no mesmo município, de acordo com critérios estabelecidos 
nesta Lei. 
Art. 19 - Não perde a designação o Professor afastado, nos termos da lei para: 
I - exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada em qualquer 
das três esferas de Poder; 
II – desempenhar função especial, de interesse do Município; 
III – gozo de licença remunerada, prevista em lei. 
Seção IV 
Da Vacância 
Art. 20 - A vacância do cargo do Magistério Público Municipal decorre de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - aposentadoria; 
IV - posse em outro cargo inacumulável; 
V - falecimento. 
Art. 21 - A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no 
artigo anterior. 
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, 
segundo exigência de carga horária, com critério definido em normas específicas, 
mediante necessidades do ensino. 
Parágrafo Único - Para o estabelecimento das normas específicas, citadas no 
caput deste artigo, levar-se-á em conta: 
I - número de unidades escolares, por porte, nível e modalidade de ensino; 
II - número de turmas, por séries e turnos de funcionamento; 
III - o projeto político-pedagógico e curricular das unidades escolares segue os 
preceitos das diretrizes curriculares nacionais. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
CAPÍTULO II 
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL 
Seção I 
Da Lotação 
Art. 23 - Os Profissionais do Magistério, para o desempenho de suas atividades, 
serão movimentados e/ou distribuídos por: 
I - lotação; 
II - designação; 
III - remoção; 
IV - substituição; 
V - cedência. 
Art. 24 - Os Profissionais do Magistério deverão ser exclusivamente, lotados em 
unidades escolares ou em órgãos da Rede Pública Municipal de Ensino. 
Parágrafo Único - A lotação dos Profissionais do Magistério está condicionada a 
existência de vaga. 
Art. 25 - Lotação específica é o ato através do qual o(a) Secretário(a) Municipal 
de Educação, ou autoridade especialmente delegada, determina a unidade escolar ou 
órgão onde o Profissional do Magistério deverá ter exercício. 
Art. 26 - Entende-se por lotação numérica básica, o número de Profissionais do 
Magistério, indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão da 
Rede Pública Municipal de Ensino, a ser fixado anualmente. 
Art. 27 - Nenhum Profissional do Magistério poderá servir fora da unidade onde 
tenha lotação específica, ressalvadas as seguintes hipóteses: 
I - provimento em cargo comissionado; 
II - cessão, segundo as condições estabelecidas nesta Lei; 
III - afastamento em virtude de licença não remunerada; e 
IV - afastamento para realização de cursos de formação, especialização, 
mestrado ou doutorado por prazo superior a dois anos. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
Art. 28 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação específica do 
Profissional do Magistério poderá ser alterada nos seguintes casos: 
I - redução de matrícula; 
II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade 
escolar; 
III - ampliação da jornada de trabalho semanal do Profissional do Magistério; 
IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional; 
V - remoção. 
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, 
assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou em órgão da 
Rede Pública Municipal de Ensino e aqueles afastados das funções específicas do 
cargo, dando o direito de permanência ao mais antigo. 
Seção II 
Da Remoção 
Art. 29 - Remoção é o ato pelo qual o Profissional do Magistério é deslocado 
para ter exercício em outra unidade escolar ou órgão da Rede Oficial de Ensino, que 
apresente vaga em sua lotação numérica, sem que se modifique sua situação funcional. 
Art. 30 - O Profissional do Magistério, investido mediante concurso público, 
somente pode ser removido após o estágio probatório, salvo exceção prevista em lei. 
Art. 31 - A remoção depende de prévia fixação de vagas, com base nas 
necessidades escolares. 
Parágrafo Único - Na remoção levar-se-á em conta a correspondência entre a 
habilitação do Profissional do Magistério e a habilitação exigida para a vaga existente. 
Art. 32 - A remoção pode ser feita: 
I - de ofício; 
II - a pedido; 
III - por permuta. 
Art. 33 - A remoção de ofício far-se-á tendo em vista a justificada conveniência 
da administração, por decisão do Secretário Municipal de Educação. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
Art. 34 - A remoção a pedido depende da existência de vagas por 
estabelecimento, divulgadas em edital de Concurso de Remoção, pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 35 - No caso de remoção a pedido, quando o número de vagas for inferior 
ao de pleitos formulados, adotar-se-á a seguinte escala de prioridade: 
I - comprovar, mediante laudo de Perícia Médica impossibilidade de permanecer 
na localidade em que estiver servindo; 
II - maior distância entre o local de residência e do trabalho; 
III - maior tempo de serviço no magistério municipal; 
IV - mais de 02 (dois) anos de exercício em localidade de difícil lotação; 
V - maior idade cronológica. 
Art. 36 - Poderá haver remoção por permuta, desde que ambos os interessados 
a tenham pleiteado por escrito e sejam possuidores da mesma habilitação e mesma 
jornada de trabalho. 
Parágrafo Único - A remoção por permuta independente de concurso de 
remoção e de se encontrar o Profissional do Magistério em estágio probatório. 
Art. 37 - As remoções dar-se-ão, exclusivamente, no período de férias 
regulamentares, exceto quando se tratar de permuta ou doença. 
Seção III 
Da Substituição 
Art. 38 - A substituição somente será admitida em situações que envolvam 
Profissional do Magistério em atividade de docência, em atividade de suporte 
pedagógico ou no exercício de cargo de confiança. 
Art. 39 - A substituição em atividade de docência será obrigatória, considerando 
a garantia da carga horária mínima de efetivo trabalho escolar, conforme estabelecida 
no Plano de Cargos e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino. 
§ 1º - Sendo o afastamento por período inferior a 08 (oito) dias, o Professor não 
terá direito a substituto, ficando sujeito à compensação das aulas não ministradas. 
§ 2º - O parágrafo anterior não se aplica às licenças para tratamento de saúde. 
Art. 40 - O Professor será substituído em decorrência de afastamento temporário 
ou impedimento, por um ou mais Professores, que tenham ou não exercício na unidade 
escolar onde se deu a necessidade de substituição, cabendo a Direção da unidade 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
escolar disponibilizar as informações para o banco de dados da Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 41 - O Professor com jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas poderá 
assumir aulas em substituição, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais. Para 
tanto, deve haver correlação entre a habilitação do Professor Substituto e a disciplina a 
ser ministrada. 
§ 1º - O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de 
afastamento temporário, de Profissional do Magistério, em atividade exclusiva de 
regência de classe. 
§ 2º - As aulas em substituição não serão incorporadas aos vencimentos do 
Professor Substituto, sob nenhum título, bem como, nenhuma vantagem poderá incidir 
sobre os vencimentos decorrentes dessas aulas. 
§ 3º - Sobre a carga horária em substituição, incidirá o percentual de horas 
atividade. 
Art. 42 - A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do 
Professor Titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e 
término. 
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar-se￾á em conta a habilitação do Professor Substituto e a carga horária substituída. 
Seção IV 
Da Cedência 
Art. 43 - Cedência é o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo Municipal, em 
virtude de convênio celebrado, coloca o Profissional do Magistério, com ou sem ônus, à 
disposição de entidade ou órgão público que exerça atividade no campo educacional, 
sem vinculo administrativo com a Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Único - Na hipótese de cessão com ônus, constarão expressamente 
do convênio a contrapartida do órgão cessionário e o tempo de duração do convênio. 
Art. 44 - A cedência para outras atividades fora da Rede de Ensino só será 
admitida quando para o exercício de cargo em comissão e sem ônus para o órgão de 
origem. 
Art. 45 - Ao término do período estabelecido no ato de cedência, não havendo 
renovação da cessão o Profissional do Magistério deverá retornar imediatamente ao 
órgão de origem, para fins de relotação. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
Parágrafo Único - A não apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias implicará 
responsabilidade funcional, sujeitando-se o servidor à demissão por abandono de 
cargo. 
Seção V 
Do Estágio Probatório 
Art. 46 – O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, 
a contar da data de seu início, durante o qual os ocupantes de cargo da Rede Pública 
Municipal de Ensino, são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi 
nomeado. 
§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças: 
I – Por motivo de doença em pessoa na família; 
II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor 
público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor; 
III – Para ocupar cargo público eletivo. 
 
§ 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças 
especificadas no parágrafo primeiro. 
§ 3o – Durante o estágio probatório o ocupante de cargo da Rede Pública 
Municipal de Ensino, será proporcionado meios para sua integração e desenvolvimento 
de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de 
acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico. 
§ 4o – Cabe a Secretaria Municipal de Educação, garantir os meios necessários 
para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio 
probatório. 
§ 5o – O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças 
especificadas no parágrafo primeiro. 
CAPÍTULO III 
Seção I 
Da Gestão Democrática 
Art. 47 - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, estabelecida no 
artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, e no artigo 14 da Lei Federal nº 9.394, de 
20 de dezembro de 1996, constituir-se-á num espaço de construção coletiva do 
processo educacional, baseado nos seguintes princípios: 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
I - participação efetiva da comunidade escolar no processo de gestão em níveis 
deliberativos, consultivo e avaliativo; 
II - estabelecimento de parcerias entre instituições, na elaboração coletiva das 
diretrizes político-educacionais, preservando a autonomia da escola; 
III - a autonomia das diversas instâncias da Rede de Ensino na tomada de 
decisão conjunta e coordenada; 
IV - descentralização, articulação e transparência na organização pedagógica, 
administrativa e financeira do Sistema; 
V - democratização nas relações interpessoais com base nos princípios éticos 
que favoreçam a construção e o fortalecimento do exercício da cidadania. 
Art. 48 - São direitos dos Profissionais do Magistério: 
I - piso salarial profissional na forma de vencimentos, estabelecido em Lei; 
II - remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação 
adquirida associada à jornada de trabalho, estabelecido em Lei, independentemente do 
nível ou série em que atue; 
III - participação em cursos para qualificação profissional; 
IV - igualdade de tratamento para efeitos didáticos, pedagógicos, de 
remuneração e proventos. 
Seção II 
Dos Direitos Especiais 
Art. 49 - São direitos especiais dos Profissionais do Magistério: 
I - inadmissibilidade do cometimento de qualquer tarefa que não integre o elenco 
de atribuições do cargo ocupado; 
II - liberdade de associação sindical; 
III - participação nas decisões de políticas pedagógicas, de qualificação 
profissional e planejamento educacional; 
IV - condições de trabalho que permitam o desenvolvimento da tarefa 
pedagógica, garantindo padrão de qualidade; 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
V - incentivos financeiros e de outra ordem, para a publicação de trabalhos de 
conteúdo técnico-pedagógico, considerados relevantes pela Rede Municipal de Ensino. 
Seção III 
Das Férias 
Art. 50 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus 
a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 
(trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre 
escolar. 
Art. 51 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo 
de superior interesse público. 
Art. 52 - Independente de solicitação, será pago ao Profissional do Magistério, 
por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração 
do período de férias. 
Seção IV 
Da Aposentadoria 
Art. 53 - O Profissional do Magistério será aposentado conforme critérios 
estabelecidos na Constituição Federal de 1988, Emenda Constitucional n° 20 de 16 de 
dezembro de 1998, Emenda Constitucional n° 41 de 19 de dezembro de 2003 e 
Emenda Constitucional n° 47 de 05 de julho de 2005. 
CAPÍTULO IV 
Das Licenças 
Das Disposições Gerais 
Art. 54 - Ao pessoal do Magistério, conceder-se-ão licenças, afastamentos e 
benefícios, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município e do 
Regime de Previdência Social. 
Art. 55 - Conceder-se-á ainda ao pessoal do Magistério licença para qualificação 
profissional, de acordo com o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores do 
Município e do Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal, sem prejuízo da 
remuneração, direitos e vantagens inerentes ao cargo. 
Art. 56 – Interrompe o qüinqüênio de efetivo exercício: 
I – Licença para tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias 
consecutivos ou não; 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
II – Licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 
60(sessenta) dias consecutivos ou não; 
III – Licença para tratar de interesses particulares por qualquer tempo; 
IV – Falta injustificada ao serviço, desde que o total exceda a 12% (doze por 
cento) da carga horária do qüinqüênio. 
V – Falta às horas-aulas e às horas-atividades não recuperadas no decorrer de 
cada ano letivo. 
Seção I 
Da Qualificação Profissional 
Art. 57 - A licença para participação em cursos de especialização, mestrado e 
doutorado será concedida, mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo 
apresentado a Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1º - O Profissional do Magistério, beneficiado com a licença de que trata o 
artigo anterior, deverá informar sua freqüência mensal nas atividades de capacitação 
profissional e, quando do seu retorno, apresentar documento de conclusão de 
curso/estágio, devendo colocar-se à disposição da Secretaria Municipal de Educação 
para transmitir os conhecimentos adquiridos a outros servidores, quando solicitado. 
§ 2º - O ato de autorização de afastamento será baixado após o Profissional do 
Magistério assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de 
Educação, de observância das exigências previstas neste artigo. 
Art. 58 - O afastamento com ônus para freqüentar curso ou programa de 
qualificação será autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, por tempo 
nunca superior à sua duração, assegurados o Vencimento, os direitos e vantagens do 
Profissional do Magistério. 
Art. 59 - Será concedido horário especial ao Profissional do Magistério 
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horário na repartição, respeitada a duração mensal do trabalho. 
Art. 60 - Os Profissionais do Magistério, que exerçam cargo em comissão ou 
função de confiança, não poderão afastar-se do cargo ou função para freqüentar cursos 
de longa duração, tais como especialização, mestrado e doutorado. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
Art. 61 - A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência da 
Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao Profissional do Magistério efetivo 
e estável, nos seguintes casos: 
I - integrar comissão especial de trabalho, estudo e pesquisa, para 
desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, ou desempenhar 
atividades no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade 
competente; 
II - participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde 
que referente à Educação e ao Magistério, e promovida por instituições reconhecidas e 
credenciadas. 
III - ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de 
Educação; 
IV - participar de cursos de aperfeiçoamento, habilitação, especialização, 
mestrado e doutorado, conquanto estes cursos se relacionem com a função de 
Magistério, atendam ao interesse do Ensino Oficial do Município e sejam ministrados 
por instituições de ensino superior reconhecidas e credenciadas. 
§ 1º - Os atos de autorização especial são de competência do Secretário 
Municipal de Educação, quando o evento ocorrer no próprio país, e neles deverão 
constar o objeto e o período do afastamento. 
§ 2º - Os Profissionais do Magistério, licenciados para os fins de 
aperfeiçoamento, habilitação, especialização, mestrado e doutorado, obrigam-se a 
prestar serviços no órgão de lotação, quando do seu retorno, por um período mínimo 
igual ao do seu afastamento. 
§ 3º - Concluído o estudo, o Profissional do Magistério não poderá requerer 
exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesse particular, 
enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade da prestação de serviço fixado no 
parágrafo anterior. 
TÍTULO III 
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I 
Dos Deveres 
Art. 62 - O profissional do magistério tem o dever de considerar a relevância 
social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade 
profissional. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
Art. 63 - Além dos deveres comuns previstos no Regime Jurídico Único dos 
Servidores do Município, incumbe aos profissionais do magistério: 
I – No desempenho da função docente: 
a) participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
b) elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
c) zelar pela aprendizagem dos alunos; 
d) estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
e) ministrar os dias e horas letivas estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
f) colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade. 
II – No desempenho de funções de suporte pedagógico: 
a) coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola; 
b) administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo 
em vista o alcance dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica; 
c) assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos; 
d) zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes; 
e) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; 
f) promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola; 
g) informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e os rendimentos dos 
alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; 
h) coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional; 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
i) acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em 
colaboração com os docentes e as famílias; 
j) elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao 
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; 
 l) elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos 
voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação a 
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; 
Seção II 
Dos Preceitos Éticos Especiais 
Art. 64 - Constituem-se em preceitos éticos próprios do Magistério: 
I - zelar pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos; 
II - zelar pelo respeito à igualdade de direitos quanto às diferenças sócio￾econômicas, de raça, sexo, credo religioso e convicção política ou filosófica; 
III - respeitar o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; 
IV - respeitar a dignidade do aluno e sua personalidade em formação; 
V - guardar sigilo profissional; 
VI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe. 
Seção III 
Das Responsabilidades 
Art. 65 - Aplicam-se, no que couber, ao Pessoal do Magistério Público Municipal,
as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, relativas às
responsabilidades e penalidades.
Art. 66 - É vedado ainda aos profissionais do magistério:
I - Referir-se desrespeitosamente por qualquer meio, às autoridades constituídas 
ou a atos da administração pública, sendo lícita à crítica impessoal e construtiva à 
organização e atos administrativos que lhe disserem respeito. 
II - Promover manifestações de desapreço, ou de caráter político-partidário, 
dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
III - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do 
trabalho no horário do expediente sem prévia autorização do superior hierárquico. 
IV - Tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho. 
V - Valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas 
atribuições ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito. 
VI - Ministrar aulas, em caráter particular, a aluno integrante de classe sob sua 
regência. 
VII - Exceder-se na aplicação de medidas educativas de sua competência. 
Seção IV 
Das Proibições 
Art. 67 - Ao Profissional do Magistério é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento 
ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à 
execução de serviço; 
V - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical ou a partido político; 
VII - valer-se do cargo ou emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem em 
detrimento da dignidade da função pública; 
VIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau ou de cônjuge ou companheiro; 
X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
XI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades 
particulares; 
XII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto 
em situações de emergência e transitórias; 
XIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XIV – utilizar as horas-atividades em serviços estranhos às suas funções. 
Art. 68 - Não é permitido ao Profissional do Magistério afastar-se da função de 
magistério, ressalvados os seguintes casos: 
I - afastamento da regência de classe por motivo de doença comprovada por 
Junta Médica Oficial; 
II - nomeação para o exercício de cargo em comissão ou designação para função 
de direção ou chefia; 
III - freqüentar ou ministrar curso considerado de interesse para o ensino, assim 
considerado pela Secretaria Municipal de Educação; 
IV - participar de palestras, conferências e similares, de interesse da Instituição; 
V - participar de grupos de trabalho e comissões com tarefas específicas e tempo 
determinado; 
§ 1º - Nos casos especificados nos incisos anteriores, o Profissional do 
Magistério será afastado sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais. 
§ 2º - O Professor afastado da regência de classe, definitivamente ou por prazo 
determinado, por motivo de doença comprovada por Junta Médica Oficial, passará a 
ocupar atividades estritamente pedagógicas e correlatas à sua habilitação. 
Seção V 
Da Falta ao Trabalho 
Art. 69 - As faltas ao trabalho são caracterizadas por: 
I - dia letivo; 
II - hora-aula; 
III - hora-atividade. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
Art. 70 - O Profissional do Magistério, que faltar ao serviço, perderá a 
remuneração correspondente ao tempo de ausência, salvo por motivo legal ou doença 
comprovada. 
§ 1º - O desconto corresponderá da remuneração mensal, por dia letivo, hora￾aula ou hora-atividade não cumprida. 
§ 2º - A falta ao trabalho será descaracterizada quando devidamente 
compensada, através da reposição das aulas não ministradas ou atividades não 
realizadas. 
Seção VI 
Da Acumulação 
Art. 71 - É lícita ao Profissional do Magistério a acumulação remunerada de: 
I - dois cargos de professor; 
II - um cargo de professor com outro, técnico ou científico. 
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos, a acumulação fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horário. 
Art. 72 - O Profissional do Magistério, que acumular licitamente 02 (dois) cargos 
efetivos, ficará afastado de ambos os cargos quando investido em cargo de provimento 
em comissão. 
Art. 73 - O Profissional do Magistério não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
Art. 74 – Não se compreende na proibição de acumular remuneração: 
I – conjunto de pensões civis e militares; 
II – de pensões com vencimento básico ou remuneração; 
III - de pensões com vencimento básico de disponibilidade ou proventos de 
aposentadoria; 
IV – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; 
V – de proventos com vencimento básico ou remuneração, nos casos de 
acumulação legal. 
Art. 75 – Verificada em processo administrativo a existência de acumulação 
ilícita, o ocupante do cargo de Professor será obrigado a optar pela remuneração de um 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
dos cargos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar do recebimento da 
comunicação, se não o fizer nesse prazo, será suspenso o pagamento de um dos 
cargos. 
Art. 76 – As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para 
efeito de nomeação em cargo ou função pública e sempre que houver interesse da 
administração. 
Seção VII 
Das Responsabilidades 
Art. 77 - O Profissional do Magistério responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 78 - A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso 
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será 
liquidada na forma de parcelas mensais, não excedentes à décima parte da 
remuneração ou provento, em valores atualizados, na falta de outros bens que 
assegurem a execução do débito pela via judicial. 
§ 2º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o Profissional do 
Magistério perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles 
será executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 79 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputadas ao Profissional do Magistério, nessa qualidade. 
Art. 80 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 81 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo 
independentes entre si. 
Art. 82 - A responsabilidade administrativa do Profissional do Magistério será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
Seção VIII 
Das Penalidades 
Art. 83 - São penalidades disciplinares: 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - destituição de função de confiança. 
Art. 84 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Art. 85 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibições constantes do Art. 67, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave. 
Art. 86 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas 
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração 
sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
Parágrafo Único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o 
Profissional do Magistério que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à 
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da 
penalidade uma vez cumprida a determinação. 
Art. 87 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o Profissional do Magistério não houver, nesse período, praticado 
nova infração disciplinar. 
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art. 88 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo do qual se tomou ciência em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas. 
Art. 89 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a 
boa fé, o Profissional do Magistério optará por um dos cargos. 
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exerce há mais tempo e 
restituirá o que tiver percebido indevidamente. 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função 
exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada. 
Art. 90 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do aposentado que 
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 
Art. 91 - A demissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 88, implicam 
na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal 
cabível. 
Art. 92 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do Profissional do 
Magistério ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 93 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 94 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I - pela autoridade competente para proceder ao provimento do cargo ocupado 
ou que tiver concedido à aposentadoria ou ordenado à disponibilidade; 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquela 
mencionada no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) 
dias; 
III - pelo chefe da repartição, ou outras autoridades, na forma dos respectivos 
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 
(trinta) dias. 
Art. 95 - A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, anulação de 
aposentadoria ou disponibilidade; 
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que se tomou 
conhecimento do fato. 
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime. 
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do 
dia em que cessar a interrupção. 
CAPÍTULO II 
Seção I 
Da Ação Disciplinar 
Art. 96 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurando ao acusado, ampla defesa. 
Art. 97 - As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração, desde 
que contenha a identificação e o endereço do denunciante, e seja formulada por escrito, 
confirmada a autenticidade do denunciante, ou ainda, reduzidas a termo, se oferecidas 
verbalmente. 
Parágrafo Único - No caso de redução a termo, deverá este ser firmado pelo 
representante e pela autoridade, perante a qual for à representação oferecida. 
Art. 98 - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
Art. 99 - Nos casos passíveis de aplicação das penas de advertência ou 
suspensão, quando confessada a falta, documentalmente provada ou manifestamente 
evidente, a infligência da sanção, a critério da autoridade competente, independerá de 
prévia sindicância ou inquérito administrativo. 
Art. 100 - Tratando-se de irregularidade punível com suspensão por mais de 30 
(trinta) dias, demissão, destituição de função ou cassação de aposentadoria e 
disponibilidade, dispensar-se-á a cautela da investigação sindicante como medida 
preliminar ao processo administrativo disciplinar, sempre que não pairar qualquer 
dúvida sobre a identidade do infrator. 
Seção II 
Da Sindicância Administrativa 
Art. 101 - Será procedida a instauração de sindicância administrativa, na esfera 
da Secretaria Municipal de Educação, sempre que, havendo notícia de ato ou fato que 
represente irregularidade de certa ou ponderável gravidade, inexista certeza ou forte 
probabilidade de sua ocorrência ou não haja segurança quanto à autoria. 
Parágrafo Único - A sindicância poderá ser realizada em caráter sigiloso, a 
critério da autoridade que determinar sua abertura. 
Art. 102 - É competente para determinar a abertura de sindicância 
administrativa, sem prejuízo da faculdade que para tal fica aos seus superiores 
hierárquicos conferida, o Chefe do estabelecimento de ensino ou órgão onde a 
irregularidade se registrar. 
Art. 103 - Do ato determinativo da instauração da sindicância constará a 
designação dos membros da competente comissão, nunca inferior a 03 (três), bem 
assim do respectivo presidente, além da descrição sucinta do fato a ser apurado. 
Parágrafo Único - Tratando-se de sindicância sigilosa, fica dispensada a 
publicação da portaria que a determinar. 
Art. 104 - Na realização da sindicância observar-se-á o seguinte procedimento: 
I - instalação da comissão; 
II - inquirição do autor da representação, havendo, e das testemunhas do fato; 
III - exame dos documentos que possam esclarecer a informação; 
IV - ouvida a defesa do indiciado; 
V - oferecimento de prazo de 05 (cinco) dias ao indiciado para arrolar 
testemunhas e apresentar provas documentais; 
VI - remessa de relatório circunstanciado e conclusivo, à autoridade responsável 
pela instauração da sindicância. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
Art. 105 - Instaurada a sindicância e indiciado o Profissional do Magistério, este 
será chamado a acompanhar o procedimento, mediante notificação pessoal. 
§ 1º - Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, a convocação será feita 
pelo Diário Oficial do Estado. 
§ 2º - Não atendida a convocação, a comissão designar-lhe-á defensor. 
Art. 106 - Em qualquer fase da sindicância poderá o colegiado apurador, 
havendo necessidade, promover as diligências e perícias indispensáveis à elucidação 
da ocorrência. 
Parágrafo Único - É admitida a argüição de suspeição, inclusive de peritos, 
mediante petição fundamentada do indiciado. 
Art. 107 - A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias, improrrogáveis. 
Art. 108 - Dá sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade e advertência ou a suspensão até 30 (trinta) dias; 
III - instauração de processo disciplinar. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 109 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade do Profissional do Magistério, por infração praticada no exercício de 
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se 
encontre investido. 
Art. 110 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 
(três) Profissionais do Magistério, estáveis designados pela Secretaria Municipal de 
Educação, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de 
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior 
ao do indiciado. 
§ 1º - A comissão terá como secretário um Profissional do Magistério designado 
por seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
§ 2º - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge 
ou companheiro do denunciado ou parente consangüíneo, ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau. 
Art. 111 - A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo 
interesse da administração. 
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado. 
Art. 112 - O processo disciplinar compreenderá as fases, a saber: 
I - instauração, com publicação do ato que constituir a comissão; 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório final e 
conclusivo; 
III - julgamento. 
Art. 113 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não 
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato da instalação dos 
trabalhos da comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem. 
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos dispensados do ponto até a entrega do relatório final. 
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar 
todos os ocorridos e deliberações adotadas. 
Seção I 
Do Inquérito 
Art. 114 - O inquérito obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 115 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia 
dos autos ao Ministério Público, independente da imediata instauração do processo 
disciplinar. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
Art. 116 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos. 
Art. 117 - É assegurado ao Profissional do Magistério o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente, ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e ainda formular quesitos, quando se 
tratar de prova pericial. 
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento 
dos fatos. 
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 118 - As testemunhas serão intimadas a depor, mediante mandado expedido 
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente interessado, ser 
anexada aos autos. 
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a 
indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
Art. 119 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo 
licito a testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder￾se-á a acareação entre os depoentes. 
Art. 120 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Arts. 118 e 119. 
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou 
circunstâncias, será promovido à acareação entre eles. 
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, facultando-se-lhe por intermédio do presidente da 
comissão, sendo-lhe vedada, porém, interferência nas perguntas e respostas. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
Art. 121 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta 
médica, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 122 - O Profissional do Magistério será indiciado com a especificação dos 
fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como indicação do ilícito pelo qual 
indiciado. 
§ 1º - Instaurado o processo, o indiciado será citado, por mandado expedido pelo 
presidente da comissão, para apresentar defesa escrita ao prazo de 10 (dez) dias, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. 
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias. 
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis. 
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. 
Art. 123 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 124 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por 
edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na 
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. 
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 
(quinze) dia, a partir da última publicação do edital. 
Art. 125 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autor do processo e devolverá o 
prazo para a defesa. 
§ 2º - Para defender o revel, a autoridade instaurada do processo designará um 
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível igual 
ou superior, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
Art. 126 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para 
formar a sua convicção. 
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do Profissional do Magistério. 
§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do Profissional do Magistério, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes. 
Art. 127 - O processo disciplinar, com o relatório final da comissão, será 
remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. 
Seção II 
Do Julgamento
Art. 128 - O julgamento será procedido pela autoridade que determinou a 
instauração do processo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento 
dos autos com o relatório final da comissão processante. 
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada, exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, será este encaminhado à autoridade competente, que 
decidirá em igual prazo. 
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. 
§ 3º - Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 94. 
Art. 129 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando às provas 
dos autos, caso em que a autoridade julgadora poderá, motivadamente, aprovar a 
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Profissional do Magistério de 
responsabilidade. 
Art. 130 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora 
declarará a nulidade ocorrente e ordenará a reconstituição total ou parcial do processo, 
conforme o caso. 
§ 1º - Na hipótese de invalidez total, a reconstituição será procedida por nova 
comissão processante. 
§ 2º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
§ 3º - A autoridade julgadora, que der causa a prescrição de que trata o art. 95, § 
2º, será responsabilizada na forma da Seção III do Capítulo I Título III.
Art. 131 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Profissional do 
Magistério. 
Art. 132 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando 
transladado na repartição. 
Art. 133 - O Profissional do Magistério que responder a processo disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e cumprimento da penalidade, caso aplicada, sem o que será a exoneração 
convertida em demissão. 
Art. 134 - Serão assegurados transporte e diárias. 
I - ao Profissional do Magistério convocado para prestar depoimento fora da sede 
de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; 
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se 
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao 
esclarecimento dos fatos. 
Seção III 
Da Revisão do Processo 
Art. 135 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido 
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar 
a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Profissional do 
Magistério, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
§ 3º - No caso de incapacidade mental do Profissional do Magistério, a revisão 
será requerida por seu procurador. 
Art. 136 - No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
Art. 137 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no 
processo originário. 
Art. 138 - O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Secretário(a) 
Municipal de Educação, ou autoridade equivalente, e apenas será conhecido quando 
compreender a indicação de elementos não apreciados no feito original e suscetíveis de 
determinar a reforma da decisão acatada. 
§ 1º - Autorizada à revisão, será o pedido encaminhado ao dirigente do órgão ou 
entidade onde se originou o processo disciplinar. 
§ 2º - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição 
de comissão, na forma do art. 112. 
Art. 139 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Art. 140 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos. 
Art. 141 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as 
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Art. 142 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. 
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências. 
Art. 143 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Profissional do Magistério. 
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade. 
Seção IV 
Do Afastamento Preventivo 
Art. 144 - Como medida cautelar e a fim de que o Profissional do Magistério não 
venha a influir na apuração da irregularidade motivadora do processo disciplinar, 
poderá a autoridade determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado, por igual prazo, findo o 
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 145 - O dia 15 de outubro é dedicado ao professor, sendo feriado para todos 
os trabalhadores em educação. 
Art. 146 - O professor de disciplina, que seja extinta do currículo, deve ser 
aproveitado em outra disciplina, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades 
específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas correlatas 
com a sua habilidade, sem perda dos direitos e vantagens previstos em Lei. 
Parágrafo Único - O professor da disciplina extinta, restabelecida a inclusão 
desta no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação, ou reconhecido o 
programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado. 
Art. 147 – O Profissional do Magistério, cuja licença tiver sido concedida com 
ônus para o órgão de origem, fica obrigado a prestar-lhe serviços condizentes com a 
nova habilitação durante o período igual, após a conclusão do respectivo curso, sob 
pena de ressarcimento ao Município das despesas efetuadas. 
Parágrafo Único – Fica vedada a concessão do benefício de afastamento para 
Qualificação Profissional aos Profissionais do Magistério em estágio probatório. 
Art. 148 – O Profissional do Magistério em regência de classe é obrigado ao 
cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo 
recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer 
ao estabelecimento, exceto se afastado por força de doença devidamente comprovada 
pela Junta Médica Oficial, até 36 (trinta e seis) dias por ano e não mais de 3 (três) dias 
por mês. 
§ 1º - A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas 
dadas por Profissional do Magistério em regência de classe e organizará o calendário 
das aulas complementares devidas, a título de recuperação. 
§ 2º - Enquanto o número de horas-aula dos Profissionais do Magistério não 
estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo 
ou disciplina em que se verificar a ocorrência. 
Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
___________________________________________________________________________________________________
Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 
§ 3º - As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão 
passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar 
encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de 
Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste 
artigo. 
Art. 149 - O Enquadramento dos profissionais do Magistério se dá conforme o 
estabelecido no Novo Plano de Cargos e Carreira da Rede Pública Municipal de 
Ensino. 
Art. 150 – São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que, na ordem 
administrativa, interessem ao servidor público municipal ativo ou aposentado. 
 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 151 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão às contas de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 152 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.153 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 22 de 
Setembro de 2009. 
ANA LÚCIA AGUIAR VIANA 
Prefeita 
IRINEU LUZ FREITAS 
Secretário Municipal da Administração 
 

open original →