| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2009 |
| Date | 2009-09-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Barra da Estiva, e dá outras providências correlatas.” |
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Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 LEI MUNICIPAL Nº 020, de 22 de Setembro de 2009. “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Barra da Estiva, e dá outras providências correlatas”. A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou na Sessão Ordinária do dia 18/09/2009, e eu Prefeita sanciono e mando publicar a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Esta Lei organiza o Magistério Público do Município de Barra da Estiva, disciplinando a situação jurídica dos Profissionais do Magistério e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades. Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: profissionais que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência; II – REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO: complexo de instituições e órgãos que, sob a orientação normativa da Administração Pública Municipal e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação realizem atividades educativas, integrantes de um processo construído através da participação da comunidade escolar, pais, outros agentes educacionais e representações da sociedade civil; III – UNIDADES ESCOLARES OU INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS: os estabelecimentos mantidos pelo poder público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino; IV – FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: as atividades de docência, direção ou administração escolar, inspeção, supervisão pedagógica, planejamento e orientação educacional; V – HORA AULA: corresponde à duração dos períodos no horário escolar, o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno e do professor desenvolvido em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 ensino-aprendizagem, que deverá corresponder, no mínimo, há 800 horas letivas anuais; VI – HORA ATIVIDADE: o tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico; VII – JORNADA DE TRABALHO: o número de horas letivas correspondentes ao horário de trabalho semanal dos profissionais do magistério que, para os docentes, se refere ao total de horas-aula e de horas-atividade. Art. 3º – Aos Profissionais do Magistério Estatutários aplicam-se, supletivamente, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Barra da Estiva, na forma da Lei nº 005 de 11 de Junho de 2004 e das alterações dela decorrentes. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4º – A Carreira do Magistério Público Municipal visa o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do professor por meio de remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, com base nos seguintes princípios: I promoção da educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania; II respeito à liberdade e apreço à tolerância; III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV valorização dos Profissionais do Magistério, mediante instituição de Plano de Cargo e Carreira, e remuneração compatível com o grau de qualificação profissional; VI profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, habilitação profissional e condições adequadas de trabalho; VII valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; VIII estimulo ao aperfeiçoamento, a especialização e a atualização; IX – progressão nos níveis de habilitação e promoções periódicas pelo bom desempenho; Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 X – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia; XI – livre organização dos professores em associações de classe; XII – gestão democrática das instituições e órgãos da Rede pública de ensino. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 5º – O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de: I – cargo único de Professor, estruturado em sistema de carreira, segundo o nível de habilitação ou titulação; II funções gratificadas, correspondentes a cargos de direção, chefia ou outros que a lei determinar, atribuídos a servidor efetivo. Art. 6º – A Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é composta de cargos não compatíveis com os critérios estabelecidos no Plano de Cargo e Carreira. CAPÍTULO III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 7º – A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada por Níveis, aos quais estão associados critérios de habilitação e titulação, e Classes, associadas aos critérios de avaliação de desempenho e à participação em programas de desenvolvimento para a carreira. Art. 8º – O desenvolvimento na carreira do Magistério ocorre mediante critérios de Progressão Horizontal e Progressão por Nova Habilitação/Titulação, conforme normas estabelecidas no Plano de Cargos e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino. TÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art. 9º – A nomeação e as outras formas de provimento de cargo do Magistério obedecerão ao disposto na Constituição Federal, no Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino e na presente Lei. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 Parágrafo Único – Além dos requisitos estabelecidos na legislação citada no caput deste artigo, é condição indispensável para o provimento de cargo efetivo do Magistério Público Municipal a previsão de lotação numérica específica para o cargo. Seção I Do Concurso Art. 10 – Para o ingresso na carreira do Magistério Público Municipal, exigir-se-á concurso público de provas e títulos. Art. 11 – Compete à Secretaria Municipal de Educação proceder ao recrutamento e a seleção de pessoal para integrar a Carreira do Magistério Público Municipal. Art. 12 – Sempre que as necessidades do ensino exigir ficam autorizadas à realização do concurso para seleção de pessoal com habilitação específica exigida para provimento do cargo, existindo vaga e observando-se o disposto no art. 169, § 1°, da Constituição Federal. § 1º – O concurso será realizado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, e terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação do respectivo resultado, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração. § 2º – As condições para a realização do concurso serão afixadas em edital e publicadas no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação. § 3º – Do ato convocatório, obrigatoriamente, constarão: I – denominação do órgão responsável pelo concurso; II – a denominação do cargo ou emprego em concurso, os requisitos que o candidato deve preencher o número de vagas, a jornada de trabalho e a remuneração mensal; III – as datas de abertura e de encerramento das inscrições e o respectivo valor; IV – os locais de inscrição e de realização das provas; V – relação dos documentos a serem apresentados no ato da inscrição e por ocasião da realização das provas; VI – os programas das matérias sobre as quais versarão as provas; Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 VII – a indicação dos títulos que serão recebidos e avaliados; VIII – a pontuação das provas e dos títulos; IX – a forma de avaliação do resultado final; X – prazo para interpolação de recurso; XI – critérios para provimento do cargo. § 4º – Não se abrirá novo concurso para as áreas ou disciplinas, que apresentarem candidatos aprovados em concurso anterior, cujo prazo de validade não tenha expirado. Art. 13 – Fica assegurada a participação no processo de seleção do Sindicato representativo da categoria. Seção II Da Nomeação Art. 14 – A nomeação far-se-á em caráter efetivo, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação, o número de vagas e o prazo de validade do concurso. Parágrafo Único – A nomeação depende de prévia verificação da inexistência de acumulação vedada pela legislação vigente. Art. 15 - Os candidatos aprovados em concurso serão chamados, por edital, na ordem da respectiva classificação, para notificação formal da nomeação e apresentação dos documentos exigidos, nos termos da Lei. Parágrafo único. No caso de desistência de candidatos aprovados, serão convocados outros candidatos, na ordem subseqüente de classificação, até o preenchimento das vagas previstas. Seção III Da Lotação e do Exercício Art. 16 - A lotação de cargos do magistério é única e centralizada na Secretaria de Educação. Art. 17 - A designação para atuação em unidade escolar, da Secretaria Municipal de Educação, obedece à ordem de classificação em concurso e a existência de vaga. Art. 18- Por necessidade de serviço, o Professor pode ser designado para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou removido de uma para Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 outra unidade de ensino no mesmo município, de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 19 - Não perde a designação o Professor afastado, nos termos da lei para: I - exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada em qualquer das três esferas de Poder; II – desempenhar função especial, de interesse do Município; III – gozo de licença remunerada, prevista em lei. Seção IV Da Vacância Art. 20 - A vacância do cargo do Magistério Público Municipal decorre de: I - exoneração; II - demissão; III - aposentadoria; IV - posse em outro cargo inacumulável; V - falecimento. Art. 21 - A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior. Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária, com critério definido em normas específicas, mediante necessidades do ensino. Parágrafo Único - Para o estabelecimento das normas específicas, citadas no caput deste artigo, levar-se-á em conta: I - número de unidades escolares, por porte, nível e modalidade de ensino; II - número de turmas, por séries e turnos de funcionamento; III - o projeto político-pedagógico e curricular das unidades escolares segue os preceitos das diretrizes curriculares nacionais. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL Seção I Da Lotação Art. 23 - Os Profissionais do Magistério, para o desempenho de suas atividades, serão movimentados e/ou distribuídos por: I - lotação; II - designação; III - remoção; IV - substituição; V - cedência. Art. 24 - Os Profissionais do Magistério deverão ser exclusivamente, lotados em unidades escolares ou em órgãos da Rede Pública Municipal de Ensino. Parágrafo Único - A lotação dos Profissionais do Magistério está condicionada a existência de vaga. Art. 25 - Lotação específica é o ato através do qual o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, ou autoridade especialmente delegada, determina a unidade escolar ou órgão onde o Profissional do Magistério deverá ter exercício. Art. 26 - Entende-se por lotação numérica básica, o número de Profissionais do Magistério, indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão da Rede Pública Municipal de Ensino, a ser fixado anualmente. Art. 27 - Nenhum Profissional do Magistério poderá servir fora da unidade onde tenha lotação específica, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - provimento em cargo comissionado; II - cessão, segundo as condições estabelecidas nesta Lei; III - afastamento em virtude de licença não remunerada; e IV - afastamento para realização de cursos de formação, especialização, mestrado ou doutorado por prazo superior a dois anos. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 Art. 28 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação específica do Profissional do Magistério poderá ser alterada nos seguintes casos: I - redução de matrícula; II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar; III - ampliação da jornada de trabalho semanal do Profissional do Magistério; IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional; V - remoção. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou em órgão da Rede Pública Municipal de Ensino e aqueles afastados das funções específicas do cargo, dando o direito de permanência ao mais antigo. Seção II Da Remoção Art. 29 - Remoção é o ato pelo qual o Profissional do Magistério é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou órgão da Rede Oficial de Ensino, que apresente vaga em sua lotação numérica, sem que se modifique sua situação funcional. Art. 30 - O Profissional do Magistério, investido mediante concurso público, somente pode ser removido após o estágio probatório, salvo exceção prevista em lei. Art. 31 - A remoção depende de prévia fixação de vagas, com base nas necessidades escolares. Parágrafo Único - Na remoção levar-se-á em conta a correspondência entre a habilitação do Profissional do Magistério e a habilitação exigida para a vaga existente. Art. 32 - A remoção pode ser feita: I - de ofício; II - a pedido; III - por permuta. Art. 33 - A remoção de ofício far-se-á tendo em vista a justificada conveniência da administração, por decisão do Secretário Municipal de Educação. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 Art. 34 - A remoção a pedido depende da existência de vagas por estabelecimento, divulgadas em edital de Concurso de Remoção, pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 35 - No caso de remoção a pedido, quando o número de vagas for inferior ao de pleitos formulados, adotar-se-á a seguinte escala de prioridade: I - comprovar, mediante laudo de Perícia Médica impossibilidade de permanecer na localidade em que estiver servindo; II - maior distância entre o local de residência e do trabalho; III - maior tempo de serviço no magistério municipal; IV - mais de 02 (dois) anos de exercício em localidade de difícil lotação; V - maior idade cronológica. Art. 36 - Poderá haver remoção por permuta, desde que ambos os interessados a tenham pleiteado por escrito e sejam possuidores da mesma habilitação e mesma jornada de trabalho. Parágrafo Único - A remoção por permuta independente de concurso de remoção e de se encontrar o Profissional do Magistério em estágio probatório. Art. 37 - As remoções dar-se-ão, exclusivamente, no período de férias regulamentares, exceto quando se tratar de permuta ou doença. Seção III Da Substituição Art. 38 - A substituição somente será admitida em situações que envolvam Profissional do Magistério em atividade de docência, em atividade de suporte pedagógico ou no exercício de cargo de confiança. Art. 39 - A substituição em atividade de docência será obrigatória, considerando a garantia da carga horária mínima de efetivo trabalho escolar, conforme estabelecida no Plano de Cargos e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino. § 1º - Sendo o afastamento por período inferior a 08 (oito) dias, o Professor não terá direito a substituto, ficando sujeito à compensação das aulas não ministradas. § 2º - O parágrafo anterior não se aplica às licenças para tratamento de saúde. Art. 40 - O Professor será substituído em decorrência de afastamento temporário ou impedimento, por um ou mais Professores, que tenham ou não exercício na unidade escolar onde se deu a necessidade de substituição, cabendo a Direção da unidade Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 escolar disponibilizar as informações para o banco de dados da Secretaria Municipal de Educação. Art. 41 - O Professor com jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas poderá assumir aulas em substituição, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais. Para tanto, deve haver correlação entre a habilitação do Professor Substituto e a disciplina a ser ministrada. § 1º - O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de afastamento temporário, de Profissional do Magistério, em atividade exclusiva de regência de classe. § 2º - As aulas em substituição não serão incorporadas aos vencimentos do Professor Substituto, sob nenhum título, bem como, nenhuma vantagem poderá incidir sobre os vencimentos decorrentes dessas aulas. § 3º - Sobre a carga horária em substituição, incidirá o percentual de horas atividade. Art. 42 - A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do Professor Titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término. Parágrafo Único - Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar-seá em conta a habilitação do Professor Substituto e a carga horária substituída. Seção IV Da Cedência Art. 43 - Cedência é o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo Municipal, em virtude de convênio celebrado, coloca o Profissional do Magistério, com ou sem ônus, à disposição de entidade ou órgão público que exerça atividade no campo educacional, sem vinculo administrativo com a Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único - Na hipótese de cessão com ônus, constarão expressamente do convênio a contrapartida do órgão cessionário e o tempo de duração do convênio. Art. 44 - A cedência para outras atividades fora da Rede de Ensino só será admitida quando para o exercício de cargo em comissão e sem ônus para o órgão de origem. Art. 45 - Ao término do período estabelecido no ato de cedência, não havendo renovação da cessão o Profissional do Magistério deverá retornar imediatamente ao órgão de origem, para fins de relotação. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 Parágrafo Único - A não apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias implicará responsabilidade funcional, sujeitando-se o servidor à demissão por abandono de cargo. Seção V Do Estágio Probatório Art. 46 – O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de seu início, durante o qual os ocupantes de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado. § 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças: I – Por motivo de doença em pessoa na família; II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor; III – Para ocupar cargo público eletivo. § 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo primeiro. § 3o – Durante o estágio probatório o ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, será proporcionado meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico. § 4o – Cabe a Secretaria Municipal de Educação, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório. § 5o – O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo primeiro. CAPÍTULO III Seção I Da Gestão Democrática Art. 47 - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, estabelecida no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, e no artigo 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, constituir-se-á num espaço de construção coletiva do processo educacional, baseado nos seguintes princípios: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 I - participação efetiva da comunidade escolar no processo de gestão em níveis deliberativos, consultivo e avaliativo; II - estabelecimento de parcerias entre instituições, na elaboração coletiva das diretrizes político-educacionais, preservando a autonomia da escola; III - a autonomia das diversas instâncias da Rede de Ensino na tomada de decisão conjunta e coordenada; IV - descentralização, articulação e transparência na organização pedagógica, administrativa e financeira do Sistema; V - democratização nas relações interpessoais com base nos princípios éticos que favoreçam a construção e o fortalecimento do exercício da cidadania. Art. 48 - São direitos dos Profissionais do Magistério: I - piso salarial profissional na forma de vencimentos, estabelecido em Lei; II - remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada à jornada de trabalho, estabelecido em Lei, independentemente do nível ou série em que atue; III - participação em cursos para qualificação profissional; IV - igualdade de tratamento para efeitos didáticos, pedagógicos, de remuneração e proventos. Seção II Dos Direitos Especiais Art. 49 - São direitos especiais dos Profissionais do Magistério: I - inadmissibilidade do cometimento de qualquer tarefa que não integre o elenco de atribuições do cargo ocupado; II - liberdade de associação sindical; III - participação nas decisões de políticas pedagógicas, de qualificação profissional e planejamento educacional; IV - condições de trabalho que permitam o desenvolvimento da tarefa pedagógica, garantindo padrão de qualidade; Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 V - incentivos financeiros e de outra ordem, para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico, considerados relevantes pela Rede Municipal de Ensino. Seção III Das Férias Art. 50 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar. Art. 51 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 52 - Independente de solicitação, será pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Seção IV Da Aposentadoria Art. 53 - O Profissional do Magistério será aposentado conforme critérios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, Emenda Constitucional n° 20 de 16 de dezembro de 1998, Emenda Constitucional n° 41 de 19 de dezembro de 2003 e Emenda Constitucional n° 47 de 05 de julho de 2005. CAPÍTULO IV Das Licenças Das Disposições Gerais Art. 54 - Ao pessoal do Magistério, conceder-se-ão licenças, afastamentos e benefícios, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município e do Regime de Previdência Social. Art. 55 - Conceder-se-á ainda ao pessoal do Magistério licença para qualificação profissional, de acordo com o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município e do Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal, sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens inerentes ao cargo. Art. 56 – Interrompe o qüinqüênio de efetivo exercício: I – Licença para tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não; Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 II – Licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 60(sessenta) dias consecutivos ou não; III – Licença para tratar de interesses particulares por qualquer tempo; IV – Falta injustificada ao serviço, desde que o total exceda a 12% (doze por cento) da carga horária do qüinqüênio. V – Falta às horas-aulas e às horas-atividades não recuperadas no decorrer de cada ano letivo. Seção I Da Qualificação Profissional Art. 57 - A licença para participação em cursos de especialização, mestrado e doutorado será concedida, mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado a Secretaria Municipal de Educação. § 1º - O Profissional do Magistério, beneficiado com a licença de que trata o artigo anterior, deverá informar sua freqüência mensal nas atividades de capacitação profissional e, quando do seu retorno, apresentar documento de conclusão de curso/estágio, devendo colocar-se à disposição da Secretaria Municipal de Educação para transmitir os conhecimentos adquiridos a outros servidores, quando solicitado. § 2º - O ato de autorização de afastamento será baixado após o Profissional do Magistério assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de Educação, de observância das exigências previstas neste artigo. Art. 58 - O afastamento com ônus para freqüentar curso ou programa de qualificação será autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, por tempo nunca superior à sua duração, assegurados o Vencimento, os direitos e vantagens do Profissional do Magistério. Art. 59 - Será concedido horário especial ao Profissional do Magistério estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração mensal do trabalho. Art. 60 - Os Profissionais do Magistério, que exerçam cargo em comissão ou função de confiança, não poderão afastar-se do cargo ou função para freqüentar cursos de longa duração, tais como especialização, mestrado e doutorado. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 Art. 61 - A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao Profissional do Magistério efetivo e estável, nos seguintes casos: I - integrar comissão especial de trabalho, estudo e pesquisa, para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente; II - participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referente à Educação e ao Magistério, e promovida por instituições reconhecidas e credenciadas. III - ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação; IV - participar de cursos de aperfeiçoamento, habilitação, especialização, mestrado e doutorado, conquanto estes cursos se relacionem com a função de Magistério, atendam ao interesse do Ensino Oficial do Município e sejam ministrados por instituições de ensino superior reconhecidas e credenciadas. § 1º - Os atos de autorização especial são de competência do Secretário Municipal de Educação, quando o evento ocorrer no próprio país, e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento. § 2º - Os Profissionais do Magistério, licenciados para os fins de aperfeiçoamento, habilitação, especialização, mestrado e doutorado, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento. § 3º - Concluído o estudo, o Profissional do Magistério não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesse particular, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade da prestação de serviço fixado no parágrafo anterior. TÍTULO III DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Dos Deveres Art. 62 - O profissional do magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 Art. 63 - Além dos deveres comuns previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, incumbe aos profissionais do magistério: I – No desempenho da função docente: a) participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; b) elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; c) zelar pela aprendizagem dos alunos; d) estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; e) ministrar os dias e horas letivas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; f) colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. II – No desempenho de funções de suporte pedagógico: a) coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola; b) administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o alcance dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica; c) assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos; d) zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes; e) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; f) promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; g) informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e os rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; h) coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 i) acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; j) elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; l) elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; Seção II Dos Preceitos Éticos Especiais Art. 64 - Constituem-se em preceitos éticos próprios do Magistério: I - zelar pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos; II - zelar pelo respeito à igualdade de direitos quanto às diferenças sócioeconômicas, de raça, sexo, credo religioso e convicção política ou filosófica; III - respeitar o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; IV - respeitar a dignidade do aluno e sua personalidade em formação; V - guardar sigilo profissional; VI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe. Seção III Das Responsabilidades Art. 65 - Aplicam-se, no que couber, ao Pessoal do Magistério Público Municipal, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, relativas às responsabilidades e penalidades. Art. 66 - É vedado ainda aos profissionais do magistério: I - Referir-se desrespeitosamente por qualquer meio, às autoridades constituídas ou a atos da administração pública, sendo lícita à crítica impessoal e construtiva à organização e atos administrativos que lhe disserem respeito. II - Promover manifestações de desapreço, ou de caráter político-partidário, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 III - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário do expediente sem prévia autorização do superior hierárquico. IV - Tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho. V - Valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito. VI - Ministrar aulas, em caráter particular, a aluno integrante de classe sob sua regência. VII - Exceder-se na aplicação de medidas educativas de sua competência. Seção IV Das Proibições Art. 67 - Ao Profissional do Magistério é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço; V - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político; VII - valer-se do cargo ou emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; VIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau ou de cônjuge ou companheiro; X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 XI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIV – utilizar as horas-atividades em serviços estranhos às suas funções. Art. 68 - Não é permitido ao Profissional do Magistério afastar-se da função de magistério, ressalvados os seguintes casos: I - afastamento da regência de classe por motivo de doença comprovada por Junta Médica Oficial; II - nomeação para o exercício de cargo em comissão ou designação para função de direção ou chefia; III - freqüentar ou ministrar curso considerado de interesse para o ensino, assim considerado pela Secretaria Municipal de Educação; IV - participar de palestras, conferências e similares, de interesse da Instituição; V - participar de grupos de trabalho e comissões com tarefas específicas e tempo determinado; § 1º - Nos casos especificados nos incisos anteriores, o Profissional do Magistério será afastado sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais. § 2º - O Professor afastado da regência de classe, definitivamente ou por prazo determinado, por motivo de doença comprovada por Junta Médica Oficial, passará a ocupar atividades estritamente pedagógicas e correlatas à sua habilitação. Seção V Da Falta ao Trabalho Art. 69 - As faltas ao trabalho são caracterizadas por: I - dia letivo; II - hora-aula; III - hora-atividade. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 Art. 70 - O Profissional do Magistério, que faltar ao serviço, perderá a remuneração correspondente ao tempo de ausência, salvo por motivo legal ou doença comprovada. § 1º - O desconto corresponderá da remuneração mensal, por dia letivo, horaaula ou hora-atividade não cumprida. § 2º - A falta ao trabalho será descaracterizada quando devidamente compensada, através da reposição das aulas não ministradas ou atividades não realizadas. Seção VI Da Acumulação Art. 71 - É lícita ao Profissional do Magistério a acumulação remunerada de: I - dois cargos de professor; II - um cargo de professor com outro, técnico ou científico. Parágrafo Único - Em qualquer dos casos, a acumulação fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário. Art. 72 - O Profissional do Magistério, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, ficará afastado de ambos os cargos quando investido em cargo de provimento em comissão. Art. 73 - O Profissional do Magistério não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 74 – Não se compreende na proibição de acumular remuneração: I – conjunto de pensões civis e militares; II – de pensões com vencimento básico ou remuneração; III - de pensões com vencimento básico de disponibilidade ou proventos de aposentadoria; IV – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; V – de proventos com vencimento básico ou remuneração, nos casos de acumulação legal. Art. 75 – Verificada em processo administrativo a existência de acumulação ilícita, o ocupante do cargo de Professor será obrigado a optar pela remuneração de um Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 dos cargos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar do recebimento da comunicação, se não o fizer nesse prazo, será suspenso o pagamento de um dos cargos. Art. 76 – As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito de nomeação em cargo ou função pública e sempre que houver interesse da administração. Seção VII Das Responsabilidades Art. 77 - O Profissional do Magistério responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 78 - A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma de parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o Profissional do Magistério perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 79 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao Profissional do Magistério, nessa qualidade. Art. 80 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 81 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si. Art. 82 - A responsabilidade administrativa do Profissional do Magistério será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Seção VIII Das Penalidades Art. 83 - São penalidades disciplinares: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de função de confiança. Art. 84 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 85 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes do Art. 67, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 86 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o Profissional do Magistério que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 87 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o Profissional do Magistério não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 88 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se tomou ciência em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas. Art. 89 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o Profissional do Magistério optará por um dos cargos. § 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exerce há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada. Art. 90 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do aposentado que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 91 - A demissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 88, implicam na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 92 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do Profissional do Magistério ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 93 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 94 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pela autoridade competente para proceder ao provimento do cargo ocupado ou que tiver concedido à aposentadoria ou ordenado à disponibilidade; Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquela mencionada no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição, ou outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias. Art. 95 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, anulação de aposentadoria ou disponibilidade; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que se tomou conhecimento do fato. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO II Seção I Da Ação Disciplinar Art. 96 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando ao acusado, ampla defesa. Art. 97 - As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração, desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante, e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade do denunciante, ou ainda, reduzidas a termo, se oferecidas verbalmente. Parágrafo Único - No caso de redução a termo, deverá este ser firmado pelo representante e pela autoridade, perante a qual for à representação oferecida. Art. 98 - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 Art. 99 - Nos casos passíveis de aplicação das penas de advertência ou suspensão, quando confessada a falta, documentalmente provada ou manifestamente evidente, a infligência da sanção, a critério da autoridade competente, independerá de prévia sindicância ou inquérito administrativo. Art. 100 - Tratando-se de irregularidade punível com suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, destituição de função ou cassação de aposentadoria e disponibilidade, dispensar-se-á a cautela da investigação sindicante como medida preliminar ao processo administrativo disciplinar, sempre que não pairar qualquer dúvida sobre a identidade do infrator. Seção II Da Sindicância Administrativa Art. 101 - Será procedida a instauração de sindicância administrativa, na esfera da Secretaria Municipal de Educação, sempre que, havendo notícia de ato ou fato que represente irregularidade de certa ou ponderável gravidade, inexista certeza ou forte probabilidade de sua ocorrência ou não haja segurança quanto à autoria. Parágrafo Único - A sindicância poderá ser realizada em caráter sigiloso, a critério da autoridade que determinar sua abertura. Art. 102 - É competente para determinar a abertura de sindicância administrativa, sem prejuízo da faculdade que para tal fica aos seus superiores hierárquicos conferida, o Chefe do estabelecimento de ensino ou órgão onde a irregularidade se registrar. Art. 103 - Do ato determinativo da instauração da sindicância constará a designação dos membros da competente comissão, nunca inferior a 03 (três), bem assim do respectivo presidente, além da descrição sucinta do fato a ser apurado. Parágrafo Único - Tratando-se de sindicância sigilosa, fica dispensada a publicação da portaria que a determinar. Art. 104 - Na realização da sindicância observar-se-á o seguinte procedimento: I - instalação da comissão; II - inquirição do autor da representação, havendo, e das testemunhas do fato; III - exame dos documentos que possam esclarecer a informação; IV - ouvida a defesa do indiciado; V - oferecimento de prazo de 05 (cinco) dias ao indiciado para arrolar testemunhas e apresentar provas documentais; VI - remessa de relatório circunstanciado e conclusivo, à autoridade responsável pela instauração da sindicância. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 Art. 105 - Instaurada a sindicância e indiciado o Profissional do Magistério, este será chamado a acompanhar o procedimento, mediante notificação pessoal. § 1º - Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, a convocação será feita pelo Diário Oficial do Estado. § 2º - Não atendida a convocação, a comissão designar-lhe-á defensor. Art. 106 - Em qualquer fase da sindicância poderá o colegiado apurador, havendo necessidade, promover as diligências e perícias indispensáveis à elucidação da ocorrência. Parágrafo Único - É admitida a argüição de suspeição, inclusive de peritos, mediante petição fundamentada do indiciado. Art. 107 - A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias, improrrogáveis. Art. 108 - Dá sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade e advertência ou a suspensão até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 109 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do Profissional do Magistério, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 110 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) Profissionais do Magistério, estáveis designados pela Secretaria Municipal de Educação, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. § 1º - A comissão terá como secretário um Profissional do Magistério designado por seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 § 2º - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge ou companheiro do denunciado ou parente consangüíneo, ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 111 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 112 - O processo disciplinar compreenderá as fases, a saber: I - instauração, com publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório final e conclusivo; III - julgamento. Art. 113 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato da instalação dos trabalhos da comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos dispensados do ponto até a entrega do relatório final. § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar todos os ocorridos e deliberações adotadas. Seção I Do Inquérito Art. 114 - O inquérito obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 115 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente da imediata instauração do processo disciplinar. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 Art. 116 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 117 - É assegurado ao Profissional do Magistério o direito de acompanhar o processo pessoalmente, ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e ainda formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 118 - As testemunhas serão intimadas a depor, mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 119 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procederse-á a acareação entre os depoentes. Art. 120 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Arts. 118 e 119. § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovido à acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, facultando-se-lhe por intermédio do presidente da comissão, sendo-lhe vedada, porém, interferência nas perguntas e respostas. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 Art. 121 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 122 - O Profissional do Magistério será indiciado com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como indicação do ilícito pelo qual indiciado. § 1º - Instaurado o processo, o indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita ao prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 123 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 124 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dia, a partir da última publicação do edital. Art. 125 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autor do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º - Para defender o revel, a autoridade instaurada do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível igual ou superior, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 Art. 126 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Profissional do Magistério. § 2º - Reconhecida à responsabilidade do Profissional do Magistério, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 127 - O processo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. Seção II Do Julgamento Art. 128 - O julgamento será procedido pela autoridade que determinou a instauração do processo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos autos com o relatório final da comissão processante. § 1º - Se a penalidade a ser aplicada, exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, será este encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. § 3º - Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 94. Art. 129 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando às provas dos autos, caso em que a autoridade julgadora poderá, motivadamente, aprovar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Profissional do Magistério de responsabilidade. Art. 130 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade ocorrente e ordenará a reconstituição total ou parcial do processo, conforme o caso. § 1º - Na hipótese de invalidez total, a reconstituição será procedida por nova comissão processante. § 2º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 § 3º - A autoridade julgadora, que der causa a prescrição de que trata o art. 95, § 2º, será responsabilizada na forma da Seção III do Capítulo I Título III. Art. 131 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Profissional do Magistério. Art. 132 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição. Art. 133 - O Profissional do Magistério que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, caso aplicada, sem o que será a exoneração convertida em demissão. Art. 134 - Serão assegurados transporte e diárias. I - ao Profissional do Magistério convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção III Da Revisão do Processo Art. 135 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada. § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Profissional do Magistério, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. § 3º - No caso de incapacidade mental do Profissional do Magistério, a revisão será requerida por seu procurador. Art. 136 - No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 Art. 137 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 138 - O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Secretário(a) Municipal de Educação, ou autoridade equivalente, e apenas será conhecido quando compreender a indicação de elementos não apreciados no feito original e suscetíveis de determinar a reforma da decisão acatada. § 1º - Autorizada à revisão, será o pedido encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. § 2º - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 112. Art. 139 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Art. 140 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 141 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 142 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 143 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Profissional do Magistério. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Seção IV Do Afastamento Preventivo Art. 144 - Como medida cautelar e a fim de que o Profissional do Magistério não venha a influir na apuração da irregularidade motivadora do processo disciplinar, poderá a autoridade determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 145 - O dia 15 de outubro é dedicado ao professor, sendo feriado para todos os trabalhadores em educação. Art. 146 - O professor de disciplina, que seja extinta do currículo, deve ser aproveitado em outra disciplina, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas correlatas com a sua habilidade, sem perda dos direitos e vantagens previstos em Lei. Parágrafo Único - O professor da disciplina extinta, restabelecida a inclusão desta no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação, ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado. Art. 147 – O Profissional do Magistério, cuja licença tiver sido concedida com ônus para o órgão de origem, fica obrigado a prestar-lhe serviços condizentes com a nova habilitação durante o período igual, após a conclusão do respectivo curso, sob pena de ressarcimento ao Município das despesas efetuadas. Parágrafo Único – Fica vedada a concessão do benefício de afastamento para Qualificação Profissional aos Profissionais do Magistério em estágio probatório. Art. 148 – O Profissional do Magistério em regência de classe é obrigado ao cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de doença devidamente comprovada pela Junta Médica Oficial, até 36 (trinta e seis) dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês. § 1º - A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas por Profissional do Magistério em regência de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação. § 2º - Enquanto o número de horas-aula dos Profissionais do Magistério não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência. Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 • Edição n° 641 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. ___________________________________________________________________________________________________ Pça. Dr. João Moises de Oliveira, 01. Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Te/Fax (77) 3450-1616 / 1655 - CNPJ 13.670.658/0001-52 § 3º - As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo. Art. 149 - O Enquadramento dos profissionais do Magistério se dá conforme o estabelecido no Novo Plano de Cargos e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 150 – São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal ativo ou aposentado. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 151 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão às contas de dotações orçamentárias próprias. Art. 152 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.153 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 22 de Setembro de 2009. ANA LÚCIA AGUIAR VIANA Prefeita IRINEU LUZ FREITAS Secretário Municipal da Administração