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norma nº 12/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 12 / 2009
Date 2009-06-15
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2.010, e dá outras providências.”
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 Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 1 099
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 Lei 
LEI Nº. 012, DE 15 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre as Diretrizes paraa 
Elaboração da Lei Orçamentária de 
2010 e dá outras providencias.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA 
– BAHIA, no uso de suas atribuições e, com base na legislação 
pertinente, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sancionei a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município 
de BARRA da ESTIVA para o exercício de 2010, em cumprimento 
ao disposto no art. 165, § 2º da constituição Federal combinado com 
os arts. 62 e 159, § 2º da constituição Estadual e art. 4º da lei com￾plementar nº. 101/2000, compreendendo:
I. as prioridades e metas da Administração Pública 
Municipal;
II. a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e 
execução dos orçamentos e suas alterações;
III. a geração de despesas;
IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e 
encargos sociais;
V. as disposições sobre alterações na legislação tributaria e 
Política de arrecadação de receitas; 
VI. as disposições do regime de Gestão Fiscal 
Responsável;
VII. as disposições finais;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
ART.2º-As prioridades da gestão pública municipal serão as seguintes:
I - Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a 
elevação da qualidade de vida da população do município, 
especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo 
as desigualdades e disparidades sociais;
II - Modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação 
da capacidade produtiva do município, com o objetivo de 
promover o seu desenvolvimento econômico utilizando 
parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e 
de outras esferas de governo;
III - Desenvolvimento institucional mediante a modernização, 
reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor 
público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o 
fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV - Desenvolvimento de política ambiental centrada na 
utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando 
a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente;
V - Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento 
da arrecadação e adoção de medidas de combate á 
inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI - Austeridade na utilização dos recursos públicos e 
consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das 
despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos 
ao cidadão;
VII - Apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento 
do patrimônio histórico, cultural e artístico do município, 
incentivando a participação da população nos eventos 
relacionados a historia, cultura e arte;
VIII - Promoção do desenvolvimento de políticas voltadas 
para a formação educacional da criança e do adolescente, 
investindo, também, em ações de melhoria física das unidades 
escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as 
às reais necessidades da população;
IX - Ampliação do acesso da população aos serviços básicos 
da saúde, priorizando as ações que visem a redução da 
mortalidade infantil e das carências nutricionais;
X – Desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria 
das condições de vida nas aglomerações urbanas críticas, 
permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado 
aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo 
e outros.
Art.3º-As metas prioritárias para o exercício financeiro de 2010 são 
as especializações no Anexo I que integra essa lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual 
de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas.
CAPIULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Uni￾dade, Universalidade e Anualidade estimando a Receita e fixando a 
Despesa, sendo estrutura na forma definida na Lei Complementar 
nº101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº4. 320/1964.
Parágrafo Único-Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo 
e seus respectivos custos.
Art. 5º-Os recursos do tesouro municipal serão alocados para atender, 
em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais, observando o limite previsto 
na Lei Complementar n° 101/2000; •.
II. Juros, encargos e amortizações da divida fundada interna 
e externa em observância ás resoluções nº. 40 e 43/2001 
do senado federal;
III. Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos 
e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, 
observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV. Outros custeios administrativos e aplicações em despesas 
de capital.
Parágrafo único-As dotações destinadas as despesas de capital, 
que não sejam finalidades com recursos originários de contratos ou 
convênios, serão programados com os recursos oriundos da economia 
com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas 
plenamente ás prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações 
financeiras com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do 
poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na 
Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º - Na programação de investimentos da administração publi￾ca direta e indireta, além do atendimento as metas e prioridades 
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especificas na forma dos arts. 2° e 3º desta Lei, observar-se-ão as 
seguintes regras:
I . A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente 
para a execução integral de uma ou mais unidades ou a 
conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais 
de um exercício;
II. Será assegurado alocação de contrapartida para projetos 
que contemplem financiamentos;
III. Não poderão ser programados novos projetos que não 
tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 8º - Para fins desta Lei conceituam-se:
I. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da 
despesa que competem ao setor público;
II.Subfunção, a participação da função, visando a agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor publica.
III. Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando a concretização dos objetivos 
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual;
IV. Atividade, um instrumento de programação para alcançar 
o objetiva de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo continuo e permanente, 
das quais resulta um produto que necessário á manutenção 
da ação de governo;
V.Projeto, um instrumento de programação para alcançar 
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
de governo;
VI. Operação especial, as despesas que não contribuem para 
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta 
um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma 
de bens e serviços;
VII. Categoria de programação - a identificação da despesa 
compreendendo sua classificação em termos de funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades e operações 
especiais;
VIII. Órgão - secretaria ou entidade desse mesmo grau, 
integrante da estrutura Organizacional Administrativa do 
Município, aos quais estão vinculadas as respectivas 
Unidades Orçamentárias;
IX. Transposição - o deslocamento de uma categoria de 
programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
X. Remanejamento – a mudança de dotações de uma 
categoria de programação para outra no mesmo órgão;
XI. Transferência – o deslocamento de recursos da reserva 
de contingência para a categoria de programação, de uma 
função de governo para outra, ou de um órgão para outro 
para atender passivos contingentes;
XII. Reserva de contingência – a dotação global sem 
destinação especifica a órgão, unidade Orçamentária, 
programa, categoria de programação ou grupo de despesa, 
que será utilizada como fonte para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XIII. Passivos contingentes – questões pendentes de questões 
judiciais que podem determinar um aumento da divida pública, 
se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política 
fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributarias; fianças e 
avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em 
operações de credito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIV. Créditos adicionais – as autorizações de despesas não 
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem 
o valor original da Lei de Orçamento;
XV. Credito adicional suplementar – as autorizações de 
despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades 
existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor 
global dos mesmos;
XVI. Credito adicional especial – as autorizações de despesas, 
mediante lei especifica destinadas á criação de novos projetos 
ou atividades não contempladas na Lei Orçamentária;
XVII. Credito adicional extraordinário – as autorizações 
de despesas, mediante decreto do poder Executivo e 
posterior comunicação ao legislativo, destinadas a atender 
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública;
XVIII. Unidade Orçamentária – consiste em cada um dos 
Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da 
Administração Pública municipal, direta ou indireta, para 
qual a lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias 
especificas;
XIX. Unidade gestora – Unidade Orçamentária ou 
Administrativa investida de competência e poder de gerir 
recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes 
de descentralização;
XX. Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento 
que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades 
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a 
Categoria Econômica, o grupo de Despesa e o Elemento 
de Despesa constituindo-se em instrumento de execução 
Orçamentária e gerência;
XXI. Alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou 
reforço de dotações de elementos dentro do mesmo projeto, 
atividade, categoria e grupo de despesa.
Art. 9º - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programa￾ção da despesa dos poderes do município, seus fundos, órgãos da 
administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público.
§1º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos e transferências 
oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a 
Emenda Constitucional nº53/06, Portaria STN nº 48/07, MP 339/06, 
Resolução MEC nº 01/07 e Resolução TCM nº 1251/07.
Art.10 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e 
as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta do município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem 
nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
§ 1º - O município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do 
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 
e dos recursos de que tratam os arts.158 e 159, inciso 1º alínea 
b e § 3º da Constituição Federal, em ações e serviços públicos 
de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda 
Constitucional 29/2000, combinado com as determinações 
contidas na portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de 
Estado da Saúde e Resolução 647, de 19.12.2003 do Tribunal 
de Contas dos Municípios.
§2º. A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido 
no § 1º a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, 
conforme estabelecimento nos incisos do art. 77 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição 
Federal é o somatório:
a. do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, 
ITBI/ITIV e IRRF);
b. do total das receitas de transferências recebidas da 
união (Quota-Parte do FPM; Quota-Parte do ITR; Quota￾Parte da Lei complementar nº. 87/96 – Lei Kandir);
c. das receitas de transferências do Estado (quota –Parte 
do ICMS; Quota- Parte do IPVA; Quota – parte do IPI 
–Exportação); e
d. de outras receitas correntes (receita da Divida Ativa Tributaria 
de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária).
Art. 11 - Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se 
despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio 
e de capital, financiadas pelo município, relacionadas a programas 
finalisticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios 
do art. 7º da Lei nº.8080. de 19 de setembro de 1990, e as seguintes 
diretrizes: 
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I. Sejam destinadas ás ações e serviços de acesso universal, 
igualitário e gratuito;
II.Estejam em conformidade com objetivos e metas 
explicitados nos Planos de saúde do Município;
III. Sejam de responsabilidade especifica do setor de saúde, 
não se confundindo com despesas relacionadas a outras 
políticas publicas que atuam sobre determinantes sociais 
e econômicos ainda que incidentes sobre as condições de 
saúde.
PARAGRAFO ÙNICO - Além de atender aos critérios estabelecidos 
no artigo 11, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas 
pelo município deverão ser financiadas com recursos alocados por 
meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art.77, § 3º, 
do ADCT.
Art. 12 - Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas 
pela portaria 2047/2003, para a aplicação da Emenda constitucional 
nº29/2000 e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, considera-se 
despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à pro￾moção, proteção, recuperação, e reabilitação da saúde, incluindo:
I. Vigilância epidemiológica e controle de doenças;
II. Vigilância sanitária;
III. Vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, 
orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no 
âmbito do SUS;
IV. Educação para saúde;
V.Saúde do trabalhador;
VI. Assistência a saúde em todos os níveis de 
complexidade;
VII. Assistência farmacêutica;
VIII. Atenção a saúde dos povos indígenas;
IX. Capacitação de recursos humanos do SUS;
X. Pesquisa e desenvolvimento cientifico e tecnológico em 
saúde, promovidas por entidades do SUS;
XI. Produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais 
específicos, tais como medicamentos, imunobiologicos, 
sangue e hemoderivados, e equipamentos;
XII. Saneamento básico e o meio ambiente, desde que 
associado diretamente ao controle de vetores, a ações 
próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar;
XIII. Serviços de saúde em presídios desde que firmada Termo 
de Cooperação especifico entre os órgãos de saúde e os 
órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços.
XIV. Atenção especial aos portadores de deficiência; e
XV. Ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde 
no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das 
ações indicadas nos itens anteriores.
Parágrafo Único - Poderão integrar o montante considerado para o 
calculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, na forma 
definida no parágrafo único, II do artigo 7º da portaria 2047/2003, 
excepcionalmente , as despesas de juros e amortizações, no exercício 
em que ocorrem, decorrentes de operações de credito contratadas 
a partir de 1º de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços 
públicos de saúde.
Art. 13 - Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados 
nos arts. 11 e 12 desta Lei, combinado com o disposto no artigo 6º 
portaria 2047/2003, não são consideradas como despesas com ações 
e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no 
art. 77 do ADCT, as relativas a:
I.Pagamento de aposentadorias e pensões;
II. Assistência à saúde que não atende ao principio da 
universalidade (clientela fechada);
III.Merenda escolar;
IV. Saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 
12 desta lei, realizado com recursos provenientes de taxas 
ou tarifas e do fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, 
ainda que excepcionalmente executado pela secretaria de 
saúde ou por entes ela vinculados;
V.Limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
VI. Preservação e correção do meio ambiente, realizadas 
pelos órgãos de meio ambiente dos Entes Federativos e por 
entidades não governamentais;
VII. Ações de assistência social não vinculada diretamente á 
execução das ações e serviços referidos no art. 7º da portaria 
2.047/2003, bem como aquelas não promovidas pelos órgãos 
de saúde do SUS;
Art. 14 - A proposta Orçamentária Anual que o poder executivo enca￾minhará a Câmara Municipal, até 31 de agosto, será composta, além 
da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de:
I. Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
II.Informações complementares;
§ 1°-Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º 
do art. 2º da Lei nº. 4.320/64:
I. Sumário geral da receita e da despesa por funções do 
Governo;
II. Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as 
categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº. 
4.320/64;
III. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da 
administração.
§ 2° - Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade 
social serão compostos com dados isolados ou consolidados, pelos 
seguintes demonstrativos:
I. Da programação referente á manutenção e desenvolvimento 
do ensino, de modo a dar cumprimento disposto no art. 212 
da Constituição Federal;
II. Da programação referente á aplicação em ações e serviços 
públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido 
nos incisos do art. 77 do ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias – ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 
7° da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as 
determinações contidas na portaria 2.047/GM de 05.11.2003, 
do ministro de Estado da Saúde;
III. Do quadro da divida fundada e flutuante do Município, 
com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro 
de 2008;
IV. Demonstrativo da receita arrecadada nos últimos 3 (três) 
exercícios e suas projeções para os 3 (três) subseqüentes;
V. Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo o Anexo 
02 da Lei nº. 4.302/64;
VI. Demonstrativo da despesa na forma dos anexos 6 a 9 da 
Lei nº.4.320/64 – art. 2º, § 2° e suas alterações.
Art 15 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na 
portaria nº. 42/99, na portaria nº. 163 e suas alterações.
Art 16 - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente 
os gastos com:
I.Pessoal e encargos sociais;
II.Serviços da divida pública municipal;
III.Contrapartida de convênios e financiamentos;
IV.Projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% 
(trinta por cento) do cronograma de execução.
§1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, 
prioritariamente, alocados para atender ás despesas com pessoal 
e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar 
nº. 101/2000, e serviços da divida, somente podendo ser 
programadas para outros custeios administrativos e despesas de 
capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
§2º - As atividades de manutenção básica terão preferências sobre 
as atividades que visem a sua expansão.
§3° - Não poderão ser incluídas despesas a titulo de Investimento 
– Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em 
Lei especifica.
Art 17 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de ativi￾dades de natureza continuada, que atendam diretamente ao publico, 

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de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao 
publico, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e 
educação.
§1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declarações de funcionamento regular nos últimos cinco anos, 
emitida no exercício de 2008 por três autoridades locais e 
comprovantes de regularidade do mandato de uma diretora.
§2º - Os recursos destinados a titulo de subvenções sociais, 
somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que 
atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§3 - Os repasses de recursos serão efetivados através de 
convênios, conforme determina o art. 116, da Lei nº. 8.666/1993 
e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 18 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de 
pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei complementar 
n° 101/2000, devera ser autorizada por lei especifica atendidas as 
condições nela estabelecidas. 
Art.19 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com 
o estabelecido na portaria n° 219 de 29.04.2004, do secretário do 
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova a 1º edição 
do Manual de procedimentos da Receita pública.
Art.20 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I. Dos tributos de sua competência;
II.Das transferências constitucionais:
III. Das atividades econômicas que, por conveniência, o 
Município venha a executar;
IV. Dos convênios firmados com órgãos e entidades da 
Administração Publica Federal, Estadual ou de outros 
municípios ou com Entidades e Instituições Privadas 
Nacionais e internacionais, firmados mediante instrumento 
legal;
V.Das oriundas de serviços executados pelo município;
VI. Da cobrança de divida ativa;
VII. Das oriundas de empréstimos e financiamentos 
devidamente autorizados e contratados;
VIII. Dos recursos para o financiamento da Educação, definido 
pela legislação vigente, em especiais Leis nº. 9.394/96 e nº. 
9.424/96; 
IX. Dos recursos para o financiamento da saúde, definido pela 
legislação vigente, em especial art.77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, 
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações 
contidas com as determinações contidas na portaria 2.047/GM, 
de 05.11.2003, do ministro de estado da saúde; 
X. De outras rendas.
Art. 21 - Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação 
da despesa far-se- á por categoria de programação conforme conceito 
estabelecido no art. 8º, inciso VII, desta Lei.
§ 1° - Para fins de integração do planejamento e Orçamento, 
será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, 
subfunção e programa a que se refere á portaria n° 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamentário e Gestão.
§2º - Os órgãos da administração direta, os fundos e as entidades 
da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente 
pela execução das ações de uma categoria de programação, 
serão identificados na proposta Orçamentária, como unidades 
orçamentárias.
§3° - As dotações atribuídas as unidades Orçamentárias, na 
Lei Orçamentária Anual ou em credito adicional, poderão ser 
executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro 
órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscais 
e de seguridade social, mediante a descentralização interna ou 
externa de crédito, respectivamente.
Art. 22 - A lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa 
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da neces￾sidade do Município.
Seção III
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art.23 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 
2009, ao poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para 
efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do município, 
atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica municipal, 
estabelecidos a esse respeito.
Parágrafo primeiro - Na elaboração de sua proposta, o poder Legisla￾tivo , além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I.O estabelecimento no art. 29-A da Constituição Federal, 
inserido pela Emenda Constitucional nº. 25/2000;
II.Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado 
da elaboração do orçamento.
Parágrafo segundo - O total da despesa do Poder Legislativo Munici￾pal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com 
inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório 
da receita tributaria e das transferências previstas no § 5º do artigo 
153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente 
realizado no exercício anterior.
I.Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se￾á por referência o somatório da receita tributaria e das 
transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 
158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado até 
o mês de julho projetado até dezembro de 2009.
ART. 24 - Os órgãos da administração direta e seus fundos deve￾rão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho, 
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para 
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
ART. 25 - O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhara ao 
órgão encarregado do orçamento, até 1º de julho de 2009, a relação 
dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a 
serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2006, 
conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado 
pela Emenda Constitucional nº. 30/2000, discriminada por órgão da 
Administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos 
de despesa, especificando:
I.Numero e data do ajuizamento da ação ordinária;
II.Numero e tipo de precatório;
III.Tipo de causa julgada;
IV.Data da atuação do precatório;
V.Nome do beneficiário;
VI.Valor a ser pago; e,
VII.Data do transito em julgamento;
§ 1º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada 
de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a 
ordem cronológica:
I.Precatórios de natureza alimentícia;
II.Em atendimento ao art. 87, caput, acrescido pela Emenda 
Constitucional nº 37 ao Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias – ADCT da Constituição da República Federativa 
do Brasil, serão considerados de pequeno valor os débitos ou 
obrigações consignadas em precatório judicial que tenham 
valor igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos;
III.Precatórios de natureza não alimentícia, o pagamento 
poderá ser efetuado conforme disponibilidade de caixa;
IV.Precatórios originários de desapropriação de imóvel 
residencial do credor, desde que comprovadamente único a 
época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite 
do inciso II, serão pagos conforme disponibilidade do caixa.
ART. 26 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária 
Anual serão apresentadas:
I.Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido 
na Lei Orgânica do Município;
II.Acompanhadas de exposição de motivos que as 
justifiquem;

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§ 1º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada 
de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a 
ordem cronológica.
§ 2º - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos 
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os 
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos 
de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos 
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos 
e metas.
§ 3º - Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de 
credito adicional, conforme definido no art. 41, I e II da Lei nº. 
4.320, de 1964.
§ 4º - Nos casos de créditos á conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização 
das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o 
excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 27 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orça￾mentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
II Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que 
incidam sobre:
a)Dotação para pessoal e seus encargos;
b)Serviço da divida.
III.Sejam relacionados com:
a)A correção de erros ou emissões; ou
b) Os dispositivos do texto de projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I.No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a 
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência 
da Lei Orçamentária;
II.No caso de incidirem sobre despesas com ações de 
manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional 
da entidade ou órgão cuja despesa e reduzida.
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada 
circunstancialmente e não aplicará a indicação de recursos 
para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária.
Art. 28 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constan￾tes da propostas de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida 
mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou ati￾vidades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido 
na Lei Orgânica do município e nesta Lei.
Art. 29 - Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por:
Emenda - Proposição apresentada como acessório de outra, com 
existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda 
é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição 
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria 
correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa,, 
substitutiva, aglutinativa ou supressiva;
Emenda Aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou 
palavras á proposição principal;
Emenda Modificativa - é a que altera a proposição principal sem 
modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas 
partes do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou 
numero) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação 
a modificativa que visa a sanar vicio de linguagem, incorreção de 
técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva – a apresentada como sucedânea de dispositivo 
de outra proposição. Portanto substitui integralmente a ementa, o 
artigo, parágrafo, o inciso, a alínea ou numero que constitui o objeto 
da emenda;
Emenda Aglutinativa - a que resulte da fusão de emendas entre si ou 
de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar 
um novo texto com objetivos aproximados.
Emenda Supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra propo￾sição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, 
alínea ou numero;
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser 
supressiva de parte desta, substutiva ou aditiva;
Projeto substutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação data á 
emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 1º - A emenda é admitida quando pertinente ao assunto 
versado na proposição principal e quando incidente sobre um só 
dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, 
precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por 
regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos 
constitutivos da estrutura do projeto.
§ 2º - Para o atendimento ás disposições desta lei, a emenda, 
objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma 
básicas e elementares em exata observância á técnica Legislativa, 
deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito 
entendimento do que propõe, evidenciando:
a.Epigrafe, em que á expressão EMENDA Nº. ... se segue 
a indicação da espécie e do numero da proposição a que 
ela se refere;
b.Fórmula pela qual se determina a alteração a ser 
feita: “Suprima-se...”.”.”.” .”.”..”, “Onde se lê ...” “Leia￾se...”, “Acrescente-se...”, “ Dê-se ao art.... a seguinte 
redação”;
c.Contexto, em que se procede á supressão ou subs￾tituição de determinada expressão, ou se enuncie o 
dispositivo a ser acrescentando, ou se dá nova redação 
a determinado dispositivo;
d.Fecho, que compreende o local( sala de reuniões, 
sala das comissões), a data de apresentação e o nome 
do autor;
e.Justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, 
pela apresentação e defesa de uma série de argumentos 
(justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade 
ou oportunidade da proposição, respaldado no conheci￾mento e domínio dos princípios constitucionais, legais e 
normativos que regem á matéria a ser emendada, de forma 
a permitir que o autor possa, com clareza,objetividade, 
fundamentação e embasamento técnico legal, expor as 
razões que justifiquem alterações proposta.
Art. 30 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da Gestão Fiscal, observando o principio da publicidade 
e permitindo- se um amplo acesso da sociedade a todas as informa￾ções relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Art. 31 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para asse￾gurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração 
da Lei Orçamentária para o exercício de 2010, bem como no acom￾panhamento e execução dos projetos contemplados.
Art. 32 - O Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei 
Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação 
da parte cuja alteração é proposta.
Art. 33 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprova￾das e publicadas, para efeito de execução Orçamentária, os quadros 
de Detalhamento da Despesa – QDD’s relativos aos programas de 
Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° - As atividades e projetos serão detalhadas, no quadro de 
Detalhamento de Despesa _ QDD, por categoria Econômica, 
Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e 
Elemento de Despesa;
§2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD’s deverão 
discriminar os projetos e atividade, consignadas á cada Órgão e 
unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o 
Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação e o 
Elemento de Despesa;

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§3º - Os QDD’s serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores;
§4º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, para atender ás necessidades de execução 
Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos 
Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.
Art. 34 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o poder 
Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, 
visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das recei￾tas e no cronograma de execução mensal de desembolso, conforme 
estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 35 - As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos 
adicionais, serão apresentadas na forma e com detalhamento esta￾belecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições 
do art. 26 desta Lei.
CAPITULO III
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 36 - Serão consideradas não autorizadas irregulares e lesivas ao 
patrimônio publico a geração de despesas ou assunção de obrigação 
que não atendem o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei complementar 
101/00 e arts. 37 e 38 desta Lei.
Art. 37 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação gover￾namental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I.estimativa do impacto orçamentário – financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II.declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual 
e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei 
Complementar 101/00 considera-se:
I.Adequada com a lei Orçamentária Anual, a despesa objeto 
de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por 
credito genérico, de forma que somadas todas as despesas 
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no 
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites 
estabelecidos para o exercício;
II.Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos 
e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2º - A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será 
acompanhada das premissas e metodologia de calculo 
utilizados.
§3º - Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n° 101, 
de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas 
que não excedem os limites estabelecidos nos incisos I e II do 
art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas 
Leis nº. 8.883, de 08.06.94, nº. 9.648 de 27.05.98 e nº. 9854, 
de 27.10.99.
§ 4º - As normas do art. 37 constituem condição previa para:
I.empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou 
execução de obras;
II.desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º 
do art. 182 da constituição Federal.
Art. 38 - Considera-se obrigatório de caráter continuado a despesa 
corrente derivada da Lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução 
por um período superior a dois exercícios.
§ 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata 
o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa 
prevista no inciso do art. 37 e demonstrar a origem econômica 
para seu custeio. 
§ 2º - Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado 
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não 
afetara as metas de resultados fiscais prevista no Anexo II desta 
Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, 
ser compensada pelo aumento permanente da receita ou pela 
redução permanente da despesa.
§3º - Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente da 
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base 
de calculo,majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º - A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo 
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculos 
utilizados, sem prejuízo do exame de compatibilidade das 
despesas com as demais normas do plano plurianual e desta Lei 
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º - A despesa de que trata este artigo não será executada 
antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais 
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º - O disposto no § 1º não se aplica ás despesas destinadas 
ao serviço da divida nem ao reajustamento de remuneração de 
pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º - Considera – se aumento de despesas destinadas ao serviço 
da divida criada por prazo determinado. 
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.
Art. 39 - Para os efeitos desta Lei, entenda –se como despesa total 
com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e 
os pensionistas, relativos e mandatos eletivos, cargos, funções ou 
empregos, civis e de membros de poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e extras 
e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos 
sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de 
previdência.
Parágrafo único - A despesa total com pessoal será apurada somando 
– se a realizada no mês em referência com as dos onze meses ime￾diatamente anteriores, adotando – se o regime de competência.
Art. 40 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem 
á substituição de servidores e empregados públicos serão contabili￾zados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servido￾res e empregados públicos, para efeito do caput, os contatos de 
terceirização relativos á execução indireta de atividade que, simul￾taneamente: 
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão 
ou entidade;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas 
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou 
entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente.
Art. 41 - As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pes￾soal e encargos sociais, em cada poder, serão estimadas, para exercício 
de 2010, com base na folha de pagamento de julho de 2009, projetada 
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os 
seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III 
da Lei Complementar nº. 101/2000. 
I - 6% (seis por cento) para poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder 
Executivo.
§ 2° - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo, não serão computadas as despesas: 
I - De indenização por demissão de servidores ou 
empregados;
II - Relativas a incentivos à demissão voluntária
III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º 
do art. 57 da Constituição Federal
IV - Decorrentes da decisão judicial e da competência de 

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período anterior ao da apuração.
Art. 42 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 
1º do art. 41 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedadas ao poder que 
houver incorrido no excesso:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de 
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da 
Constituição Federal;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento 
de despesa;
IV - Provimento de cargo publica admissão ou contratação de 
pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente 
de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de 
educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra.
Art. 43 - Se a despesa total com pessoa, do poder ou órgão, ultrapas￾sar os limites definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas 
no art. 42 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 
dois quadrimestre seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, 
adotando – se, entre outras, as providencias previstas nos §§ 3º e 4º 
do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1° - No caso do inciso I do § 3º do art. da Constituição Federal, 
o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e 
funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2° - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho 
com adequação dos vencimentos á nova carga horária.
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto 
perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - Receber transferências voluntárias;
II - Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - Contratar operações de credito, ressalvadas as destinadas 
ao refinanciamento da divida mobiliária e as que visem á 
redução das despesas com pessoal.
Art. 44 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração 
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pes￾soal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art.45 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total 
com pessoal somente será editado e terá validade se:
I - Houver prévia dotação Orçamentária suficiente para 
atender ás despesas com pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
constituição Federal;
 II - For comprovado o atendimento do limite de 
comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no 
art. 41 desta Lei;
III - Forem observadas as restrições e limitações contidas 
na Lei 101/2000.
Parágrafo único-O disposto no Caput compreende, entre 
outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração 
de estrutura de carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo.
Art.46 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos 
adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas 
áreas de:
I - educação
II - saúde
III - fiscalização fazendária
IV - assistência à criança e adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGIS￾LAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO 
DE RECEITAS
Art.47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legis￾lação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:
I – adaptação e ajustamento da legislação tributária as 
alterações da correspondente legislação Estadual e 
Federal;
II – revisões e simplificações da legislação tributária 
municipal;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos 
créditos tributário;
IV – geração de receita própria pelas entidades da 
administração indireta;
V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia 
caso o município conceda incentivos ou benefícios de 
natureza tributária. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕESDO REGIME DE GESTÃO FISCAL 
RESPONSÁVEL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.48 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance 
de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do 
município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação 
da qualidade de vida e bem – estar social.
Art. 49 - A gestão fiscal responsável das finanças do município far￾se-ão mediante a observação de normas quanto:
I - ao endividamento publico;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações 
governamentais de duração continuada;
III - aos gastos com o pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira;
Art. 50 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e 
dos objetivos previstos no art. 48 desta Lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações 
do governo municipal e os recursos que esta coloca à 
disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, 
para atendê-las;
II - a limitação da divida ao percentual estabelecido no art. 
56 desta Lei;
III - a adoção de política tributaria estável e previsível coerente 
com a realidade econômica e social do Município e da região 
em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em 
ocorrência desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas 
e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder 
Executivo;
VI - a transparência fiscal através do amplo acesso da sociedade às 
informações sobre as contas publicas, bem como aos procedimentos 
de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Art. 51 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos 
objetivos e metas estabelecidas no plano plurianual, priorizadas por 
esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, 
particularmente as receitas tributarias, próprias ou transferidas.
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PUBLICA 
MUNICIPAL
Art. 52 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das 
despesas decorrentes dos débitos financeiros e refinanciados, iden-

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tificados na forma do art. 29 da Lei Complementar n°101/00.
§ 1° - A divida publica consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1°, 
III, da resolução nº. 40 do senado federal, compreende o montante 
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, 
inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do 
Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, 
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações 
de credito para amortização em prazo superior a 12 (doze) dos 
precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e 
não pagos durante a execução do orçamento em que Houverem 
sido incluídos, e das operações de credito, que, embora de prazo 
inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no 
orçamento.
§ 2° - Serão considerados no grupo da divida consolidada todos 
os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para 
a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, 
pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, 
FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de 
serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, 
abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto 
na portaria nº. 471, de 31.08.2004 da STN, que aprova a 4º 
edição do manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e 
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. 
§ 3° - A divida consolidada liquida, compreende a divida pública 
consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações 
financeiras e os demais haveres financeiros.
§ 4° - O endividamento líquido do município até o final do décimo 
quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento 
do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um 
inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente liquida, conforme 
determina o art. 3º, III da resolução nº. 40 do Senado Federal.
Art. 53 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição 
da receita total do município, recursos provenientes de operações de 
credito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da 
Constituição Federal, observando as disposições contidas nos arts. 
32 a 37 da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 1° - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando, por operação de credito, as dotações a nível de 
projetos e atividades financeiras por estes recursos.
§ 2° - O montante global das operações de credito interna e 
externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser 
superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina 
o art. 7º, I da resolução nº. 43 do Senado Federal.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do 
disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e dispo￾sições contidas na Lei nº. 4320/64, combinado com o previsto na 
portaria 2047/02, nº. 004/96 do Tribunal de Contas dos Municípios, 
constituir–se–ao em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão 
da Administração Municipal.
 Art. 55 - Caso Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada 
até 31 de dezembro de 2009, fica o Poder Executivo autorizado de 
executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária 
das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da divida;
III - despesas decorrentes da manutenção básica dos 
serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas 
á sociedade, principalmente saúde e educação com 
financiamento específico;
III - investimentos em continuação de obras de saúde, 
educação, saneamento básico e serviços essenciais; 
IV - contrapartida de Convênios Especiais;
Parágrafo Único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste 
artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a 
uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 56 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a 
sua execução, para adequá-la á conjuntura econômica e financeira, 
com base em índices oficiais.
Art. 57 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios 
necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos 
e entidades da administração pública federal, estadual, de outros 
municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 58 - Se verificado, no final de um bimestre, que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado 
primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão 
de empenho e movimento financeiro para atingir as metas fiscais 
previstas.
§ 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional 
ao montante dos recursos alocados para o atendimento das 
despesas em “outras despesas correntes”,” investimentos” e 
“inversões financeiras” de cada poder.
§ 2º-Não empenho das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos estarão sujeitos a limitação de;
II - Serviços da divida;
III - Decorrentes de financiamentos;
IV - Decorrentes de convênios;
V - As sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde 
e assistência social.
§ 3º-No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação 
prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica 
autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos valores 
financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o poder 
Executivo.
Art. 59 - A proposta Orçamentária conterá reserva de contingência 
no orçamento fiscal, em montante Maximo correspondente a até 3% 
(três por cento), calculando sobre o total da Receita Corrente Liquida 
do Município do exercício de 2008.
 Art. 60 - A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no anexo 
de metas fiscais.
Art. 61 - Integrarão a presente Lei os anexos:
Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Pública 
Municipal
Anexo II – Metas Fiscais
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as 
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio liquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos 
com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial 
do RPPS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia 
da Receita;
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatória caráter continuado.
Demonstrativo IX - Metodologia da Projeção das Metas 
Fiscais
Anexo III- Riscos Fiscais
Art. 62 - Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 
101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes 
e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, constituídos 
de dividas cuja a existência depende de fatores imprevisíveis, tais 
como precatórios,na forma definida no anexo III, Restos a pagar com 
prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias 
de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 
da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
Art. 63 - Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
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 099
capazes de afetar as contas publicas,previstos no art. 62 só poderão 
ser atendidos através da Reserva de Contingência.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos 
efeitos serão aplicados para o exercício de 2010, compreendendo de 
01 de janeiro a 31 de dezembro de 2010, revogando as disposições 
em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA, 
em 15 de junho de 2009.
Ana Lúcia Aguiar Viana
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF)
MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
METAS ANUAIS
2010
MACROAÇÃO: Atendimento e desenvolvimento da infra-estrutura/urbanismo/saneamento/transporte.
OBJETIVO: Atender e promover o desenvolvimento de políticas voltadas para a infra-estrutura/urbanismo/saneamento/transporte, visando atender a
população com a extensão dos serviços públicos de iluminação, saneamento, abastecimento de água e estradas vicinais.
AÇÕES METAS
1-Pavimentação, urbanização e saneamento básico;
2-Abertura e recuperação de estradas vicinais;
3-Ampliar e melhorar a rede energia elétrica urbana e rural;
4-Ampliar sistema de abastecimento de água;
5-Aquisição de Veículos e Máquinas pesadas
6-Iluminação Pública
7- Recuperação de Vias
1.1 Logradouros pavimentados em m2 50.000
1.2 Praças Urbanizadas 001
1.3 Logradouros saneados em m2 5.000
2.1 Estradas abertas 010
2.2 Estradas recuperadas em km 3.000
2.3 Bueiros e passagens molhadas 030
3.1 Ampliar rede elétrica urbana km 500
3.2 Ampliar rede elétrica rural km 1.500
4.1 Ampliar sistema de abastecimento de água da zona rural km 1.300
5.1 Aquisição de Máquinas Pesadas 001
5.2 Aquisição de Veículos Novos 001
6.1 Reposição de Lâmpadas 200
7.1 Manutenção de vias públicas (tapa-buraco, drenagem, recuperação de
meio fio, calçada, construção de sargeta) 5.000 m2
LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF)
MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
METAS ANUAIS
2010
MACROAÇÃO: Atendimento e desenvolvimento da educação.
OBJETIVO: Atender e promover o desenvolvimento de políticas educacionais da criança, do adolescente e jovem adulto, qualificação e valorização
do magistério público municipal, incrementar a oferta de vagas mediante a melhoria e ampliação física das unidades de ensino e modernização do
ensino através de aquisição de equipamentos.
AÇÕES METAS
1-Implementação e fortalecimento de ações de capacitação e
qualificação docente;
2-Construção, ampliação, reforma, recuperação e adequação da rede
física e quadras poliesportivas em escolas;
3-Ampliar e melhorar a informação do aluno da rede municipal de
ensino;
4-Melhoramento do sistema de transporte escolar;
5-Atendimento da educação infantil.
6-Aquisição de Veículos
1.1 Docente capacitado 80
1.2 Docente qualificado 80
2.1 Unidades educacionais construídas 002
2.2 Unidades educacionais ampliadas 001
2.3 Salas recuperadas 001
2.4 Quadras poliesportivas 001
3.1 Aquisição de livros 100
3.2 Aquisição de periódicos 20
4.1 Contratação de veículos 50
5.1 Atender criança de 3 a 6 anos 2.000
6.1 Aquisição de veículos Novos 001
LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF)
MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
METAS ANUAIS
2010
MACROAÇÃO: Atendimento e desenvolvimento da cultura, esporte e lazer.
OBJETIVO: Atender e promover o desenvolvimento de políticas voltadas para a cultura, esporte e lazer, visando promover o crescimento cultural e
integração da população menos favorecida.
AÇÕES METAS
1-Construção de áreas de esporte e lazer;
2-Incentivo ao esporte amador.
1.1 Construção de quadras de esporte 001
1.2 Urbanização e melhoria de praças 001
1.3 Melhorias no ginásio de esporte 001
2.1 Construção do estádio municipal 001
2.2 Construção de campos e quadras 001
LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF)
MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
METAS ANUAIS
2010
MACROAÇÃO: Atendimento e desenvolvimento da agricultura.
OBJETIVO: Atender e promover o desenvolvimento de políticas voltadas para a agricultura e preservação do meio-ambiente, visando atender a
população rural e preservar o meio-ambiente.
AÇÕES METAS
1-Construção de Centros de comunitários de produção;
2-Construção de Centros de Abastecimento e Distribuição;
3-Construção de açudes, tanques, aguadas, barragens e poços
tubulares;
1.1 Unidade de Beneficiamento de Café 001
2.1 Mercados 001
3.1 Açudes, tanques e aguadas 003
3.2 Barragens 001
3.3 Poços tubulares 001
LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF)
MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
METAS ANUAIS
2010
MACROAÇÃO: Atendimento e desenvolvimento da Gestão Administrativa, Planejamento e Finanças.
OBJETIVO: Melhorar a estrutura dos órgãos municipais, visando a boa prestação de serviços aos munícipes, bem como melhor adequação do sistema
de finanças e governabilidade para a administração pública.
AÇÕES METAS
1-Ampliação e melhoria da centro administrativo municipal;
2-Ações de adequação e melhoria da secretaria municipal;
1.1 Reforma 001
2.1 Computadores adquiridos 010
2.2 Capacitação/treinamento de servidores 020
2.3 Contratação de servidores 020
LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 5
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF)
MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
METAS ANUAIS
2010
MACROAÇÃO: Atendimento e desenvolvimento da Gestão Administrativa, Planejamento e Finanças.
OBJETIVO: Melhorar a estrutura dos órgãos municipais, visando a boa prestação de serviços aos munícipes, bem como melhor adequação do sistema
de finanças e governabilidade para a administração pública.
AÇÕES METAS
1-Ampliação e melhoria da centro administrativo municipal;
2-Ações de adequação e melhoria da secretaria municipal;
1.1 Reforma 001
2.1 Computadores adquiridos 010
2.2 Capacitação/treinamento de servidores 020
2.3 Contratação de servidores 020
LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 5
Continuação
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF)
MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
METAS ANUAIS
2010
MACROAÇÃO: Desenvolver a ação social geral e promover a geração de renda.
OBJETIVO: Atender e promover as políticas das áreas de ação social e geração de renda, visando auxiliar a população carente, abrangendo a criança,
o adolescente, o jovem adulto e o idoso, dando melhores condições de sobrevivência e integração meio social.
AÇÕES METAS
1-Assistência social e desenvolvimento comunitário;
2-Construção, ampliação, reforma, recuperação e adequação de
centros comunitários;
3-Atendimento e Suporte Técnico
1.1 Inserção social da população de baixa renda – crianças 100
1.2 Inserção social da população de baixa renda – adolescente 050
1.3 Inserção social da população de baixa renda – idoso 100
1.4 Inserção social da população de baixa renda – geral 100
2.1 Unidades comunitárias construídas 001
2.2 Unidades comunitárias ampliadas 001
2.3 Salas recuperadas 001
2.4 Salas adequadas 001
3.1 Suporte á Associações 001
3.2 Suporte à Pequenos Produtores 001
LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF)
MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
METAS ANUAIS
2010
MACROAÇÃO: Ampliação e melhoria do sistema de saúde.
OBJETIVO: Ampliar e melhorar o atendimento público nos serviços de saúde com atenção básica e média complexidade, bem como o controle e
erradicação de vetores, visando a eliminação dos surtos epidemiológicos;
AÇÕES METAS
1-Capacitação e qualificação de servidores da área de saúde e
contratação de profissionais/empresas especializadas;
2-Construção, ampliação, reforma, recuperação da rede física;
3-Saneamento comunitário para controle de vetores;
4-Aquisição e recuperação de equipamentos e veículos para ações
públicas de saúde.
5-Aquisição de Veículos
1.1 Profissionais capacitados 100
1.2 Profissionais contratados 100
1.3 Empresas especializadas contratadas 005
2.1 Unidades de saúde construídas 001
2.2 Unidades de saúde ampliadas e adequadas 001
3.1 Unidades domiciliares saneadas 100
4.1 Aquisição de veículos 003
4.2 Aquisição de equipamentos 005
4.3 Recuperação de veículos 003
4.4 Recuperação de equipamentos 003
5.1 Aquisição de Ambulância nova 001
LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF)
MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
METAS ANUAIS
2010
MACROAÇÃO: Atendimento e desenvolvimento da Gestão Administrativa, Planejamento e Finanças.
OBJETIVO: Melhorar a estrutura dos órgãos municipais, visando a boa prestação de serviços aos munícipes, bem como melhor adequação do sistema
de finanças e governabilidade para a administração pública.
AÇÕES METAS
1-Ampliação e melhoria da centro administrativo municipal;
2-Ações de adequação e melhoria da secretaria municipal;
1.1 Reforma 001
2.1 Computadores adquiridos 010
2.2 Capacitação/treinamento de servidores 020
2.3 Contratação de servidores 020
LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 5
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Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
 Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No
 099

Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 23.415.563 22.558.346 0,0272 26.227.472 24.342.306 0,0292 30.158.788 26.966.328 0,032
Receitas Não-Financeiras (I) 23.380.607 22.524.669 0,0272 26.188.320 24.305.969 0,0291 30.119.636 26.931.321 0,032
Despesa Total 23.415.563 22.558.346 0,0272 26.227.472 24.342.306 0,0292 30.158.788 26.966.328 0,032
Despesas Não-Financeiras (II) 22.841.423 22.005.224 0,0265 25.653.332 23.809.434 0,0285 29.584.648 26.452.964 0,031
Resultado Primário (I – II) 539.184 519.445 0,0006 534.989 496.535 0,0006 534.989 478.358 0,001
Resultado Nominal (191.996) (184.968) - 107.577 99.845 0,0001 111.665 99.845 0,000
Dívida Pública Consolidada 3.708.333 3.572.575 0,0043 3.849.250 3.572.575 0,0043 3.995.521 3.572.575 0,004
Dívida Consolidada Líquida 2.830.985 2.727.345 0,0033 2.938.562 2.727.345 0,0033 3.050.227 2.727.345 0,003
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
2010 2011 2012
4,50% 4,50% 4,50%
3,80% 3,80% 3,80%
86.097.270.876,58 89.971.648.066,03 94.020.372.229,00
*Fonte: LDO Estado da Bahia 2005

R$
METAS ANUAIS
2010
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para
VARIÁVEIS
o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.


*PIB real do Estado (crescimento % anual)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice
oficial de inflação
**Projeção do PIB do Estado - R$
** PIB efetivo relativo a 2003 atualizado com a meta de crescimento para 2004 , 2005, 2006, 2007 e 2008
FONTE: SEPLANTEC/ SEI/ IPEA/ IBGE, Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor (IBGE Outras/SNIPC)
2010 2011 2012
ESPECIFICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
-4-
I-Metas Previstas em <Ano II-Metas Realizadas em <Ano
2008 2008
(a) (b) Valor ( c) = (b-a) % (c/a) x 100
Receita Total 17.252.425 0,022 19.127.593 0,024 1.875.168 10,87
Receita Não-Financeira (I) 17.224.460 0,022 19.099.628 0,024 1.875.168 10,89
Despesa Total 17.252.425 0,022 19.127.593 0,024 1.875.168 10,87
Despesa Não-Financeira (II) 13.928.534 0,018 18.565.093 0,023 4.636.559 33,29
Resultado Primário (I–II) 3.295.926 0,004 534.535 0,001 (2.761.391) (83,78)
Resultado Nominal (191.996) 0,000 (800.015) -0,001 (608.019) -
Dívida Pública Consolidada 3.708.333 0,005 3.708.333 0,005 0 -
Dívida Consolidada Líquida 2.727.345 0,003 2.727.345 0,003 - -
PIB Estadual Previsto e Realizado para2004
**Previsão do PIB Estadual para 2004
***Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual
para
2004
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
** PIB efetivo relativo a 2003 atualizado com a meta de crescimento para 2004 constanteda LDO 2004 do Estado da Bahia
*** PIB efetivo relativo a 2003 atualizado com crescimento efetivo do PIB do Estado em 2004.

ESPECIFICAÇÃO
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2010
% PIB % PIB Variação



ESPECIFICAÇÃO 
Lei Complementar nº 101, § 2º, inciso I:
LDO - BARRA DA ESTIVA 2010
FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE
-5-
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IX: Memória e Metodologia de Cálculo (Art. 
12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)
A metodologia de cálculo utilizada para a demonstra￾ção das receitas e respectivas metas anuais para o período 
que compreende os anos de 2009, 2010 e 2011, levou em 
consideração as receitas realizadas durante os exercícios 
de 2005, 2006 e 2007, bem como a projetada até o final do 
ano em evidência.
Foram acolhidos para correção das distorções de valo￾res, dentro do cenário macroeconômico, o Índice de Preço ao 
Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da União 
e o Produto Interno Bruto do Estado. Utiliza-se para os anos 
de 2008, 2009, 2010, e 2011 respectivamente:
I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 4,57%, 3,9%, 
4,1% e 4,0%;
II.Produto Interno Bruto da União – PIB União: 3,5%, 3,65%, 
3,83% e 3,7%;
III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 5,1%, 
4,76%, 4,5% e 4,33%.
A aplicação dos métodos de projeção levam em consi￾deração a oscilação das receitas que compreendem o período 
de 2006 à 2007, sendo aplicada nestas a correção com base 
no respectivo índice de preço. Além disso, a título de corrigir 
a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e 
do Estado e os seus impactos em suas principais transferên￾cias, foram utilizadas a incidência percentual do PIB da União 
nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do 
FPM e ICMS Exportação, e a incidência percentual do PIB do 
Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação.
Para as receitas que durante os três anos da série histó￾rica se apresentaram com crescimento linear, foram aplicadas 
projeções estatísticas com base na tendência para o exercício 
a que se refere à LOA e para os dois subseqüentes.
13
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 Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No
 099
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2010


PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Lei Complementar nº 101, § 2º, inciso I:
LDO - BARRA DA ESTIVA 2010
AVALIAÇÃO
A receita prevista foi superada em 10,86%, o que teve um desempenho regular para as receitas .
algo semelhante ocorreu com relação as despesas. No entanto o aumento acima do previsto é compensado por um aumento das receitas, coforme demonstração acima.
Desta forma, o Resultado Primário, resultado entre receita e despesas não financeiras, superou a sua meta, revelando o equilíbrio das contas públicas no período, mantendo
assim coerência com os princípios da Gestão Fiscal Responsável.
-6-
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2010


PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Lei Complementar nº 101, § 2º, inciso I:
LDO - BARRA DA ESTIVA 2010
AVALIAÇÃO
A receita prevista foi superada em 10,86%, o que teve um desempenho regular para as receitas .
algo semelhante ocorreu com relação as despesas. No entanto o aumento acima do previsto é compensado por um aumento das receitas, coforme demonstração acima.
Desta forma, o Resultado Primário, resultado entre receita e despesas não financeiras, superou a sua meta, revelando o equilíbrio das contas públicas no período, mantendo
assim coerência com os princípios da Gestão Fiscal Responsável.
-6-
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 17.065.272 19.127.593 12,08 18.393.181 (3,84) 23.415.563 27,31 26.227.472 12,01 30.158.788 14,99
Receitas Não-Financeiras (I) 17.051.895 19.099.628 12,01 18.272.191 (4,33) 23.380.607 27,96 26.188.320 12,01 30.119.636 15,01
Despesa Total 17.065.272 19.127.593 12,08 18.393.181 (3,84) 23.415.563 27,31 26.227.472 12,01 30.158.788 14,99
Despesas Não-Financeiras (II) 16.491.132 18.565.093 12,58 17.819.041 (4,02) 22.841.423 28,19 25.653.332 12,31 29.584.648 15,32
Resultado Primário (I – II) 807.797 1.128.783 39,74 562.597 (50,16) 539.184 (4,16) 534.989 (0,78) 534.989 -
Resultado Nominal (173.817) (800.015) 360,26 (12.726) (98,41) (191.996) 1.408,65 107.577 (156,03) 111.665 3,80
Dívida Pública Consolidada 3.322.891 3.708.333 11,60 3.708.333 - 3.708.333 - 3.849.250 3,80 3.995.521 3,80
Dívida Consolidada Líquida* 2.445.542 2.727.345 11,52 2.727.345 - 2.830.985 3,80 2.938.562 3,80 3.050.227 3,80
Receita Total 19.372.155 20.179.610 4,17 18.393.181 (8,85) 22.558.346 22,65 24.342.306 7,91 26.966.328 10,78
Receitas Não-Financeiras (I) 19.356.970 20.150.107 4,10 18.272.191 (9,32) 22.524.669 23,27 24.305.969 7,91 26.931.321 10,80
Despesa Total 19.372.155 20.179.610 4,17 18.393.181 (8,85) 22.558.346 22,65 24.342.306 7,91 26.966.328 10,78
Despesas Não-Financeiras (II) 18.720.403 19.586.173 4,62 17.819.041 (9,02) 22.005.224 23,49 23.809.434 8,20 26.452.964 11,10
Resultado Primário (I – II) 916.995 1.190.867 29,87 562.597 (52,76) 519.445 (7,67) 496.535 (4,41) 478.358 (3,66)
Resultado Nominal (197.313) (844.016) 327,75 (12.726) (98,49) (184.968) 1.353,42 99.845 (153,98) 99.845 0,00
Dívida Pública Consolidada 3.772.079 3.912.291 3,72 3.708.333 (5,21) 3.572.575 (3,66) 3.572.575 - 3.572.575 -
Dívida Consolidada Líquida 2.776.131 2.877.349 3,65 2.727.345 (5,21) 2.727.345 0,00 2.727.345 - 2.727.345 -
2007 a 2008 - Realizada
2009 - Orçada e Fixada na LDO 2009
2010 a 2011 - Estimada Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2007 2008 2009 2010 2011 2012
9,30% 7,60% 5,50% 3,80% 3,80% 3,80%
* Inflação Média (% anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.

delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;


Lei Complementar nº 101 Art. 4º, § 2º, inciso II:
2007 2008 %
2009 2010
LDO - BARRA DA ESTIVA 2010

2009 % 2010 % 2011 % 2012 %
FONTE:
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
% % 2011 %
ÍNDICE DE INFLAÇÃO
2010
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2007 2008 % 2012 %
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
-7-
I-Metas Previstas em <Ano II-Metas Realizadas em <Ano
2008 2008
(a) (b) Valor ( c) = (b-a) % (c/a) x 100
Receita Total 17.252.425 0,022 19.127.593 0,024 1.875.168 10,87
Receita Não-Financeira (I) 17.224.460 0,022 19.099.628 0,024 1.875.168 10,89
Despesa Total 17.252.425 0,022 19.127.593 0,024 1.875.168 10,87
Despesa Não-Financeira (II) 13.928.534 0,018 18.565.093 0,023 4.636.559 33,29
Resultado Primário (I–II) 3.295.926 0,004 534.535 0,001 (2.761.391) (83,78)
Resultado Nominal (191.996) 0,000 (800.015) -0,001 (608.019) -
Dívida Pública Consolidada 3.708.333 0,005 3.708.333 0,005 0 -
Dívida Consolidada Líquida 2.727.345 0,003 2.727.345 0,003 - -
PIB Estadual Previsto e Realizado para2004
**Previsão do PIB Estadual para 2004
***Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual
para
2004
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
** PIB efetivo relativo a 2003 atualizado com a meta de crescimento para 2004 constanteda LDO 2004 do Estado da Bahia
*** PIB efetivo relativo a 2003 atualizado com crescimento efetivo do PIB do Estado em 2004.

ESPECIFICAÇÃO
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2010
% PIB % PIB Variação



ESPECIFICAÇÃO 
Lei Complementar nº 101, § 2º, inciso I:
LDO - BARRA DA ESTIVA 2010
FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE
-5-
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Continuação
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 099
2008 2007 2006
(a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL - - -
ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - -
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis -
Transferências de Covênios -
Outras Transferências de Covênios - - -
TOTAL (I) - - -
2008 2007 2006
(b) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
- - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -
Amortização da Dívida N A D A A D E C L A R A R
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
PREVID.
- - -
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL (II) - - -
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
- - -

Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
DESPESAS
LIQUIDADAS
SALDO FINANCEIRO (III)=(I-II)
LDO - BARRA DA ESTIVA 2010

FONTE:
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2010
RECEITAS REALIZADAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
-9-
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2008 % 2007 % 2006 %
Patrimônio/Capital 5.354.038,86 8,04 4.955.562,33 (7,44) 4.140.122,50 (16,46)
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado 398.476,53 -51,13 815.439,83 104,64 (100,00)
TOTAL 5.752.515,39 (0,32) 5.771.002,16 0,32 4.140.122,50 (28,26)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2008 % 2007 % 2006 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL - 0 - 0 - 0


§ 2º O Anexo conterá, ainda:
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2010
REGIME PREVIDENCIÁRIO
LDO - BARRA DA ESTIVA 2010
O município não tem Regime de previdência própria
*Em virtude da imcompatibilidade das denominações utilizadas no Manual de elaboração do Anexo de Metas Fiscais da Portaria nº 471/04 com o plano de contas dos Entes Públicos, notadamente o
plano de contas dos Entes Municipais, adaptamos o demonstrativo conforme demonstrado acima, por entendermos que a situação patrimonial do Município só poderia ser criticada a partir da análise do
resultado patrimonial.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
-8-
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
2006 2007 2008
2006 2007 2008
- - -
- - -
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
Despesas Correntes
Receita Patrimonial
Pessoal Civil
Receita de Contribuições
Pessoal Militar
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital

Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a:
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2010
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
Os Servidores do Município de BARRA DA ESTIVA são contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
Pessoal Civil
Pessoal Militar
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
-10-
Tributo/Contribuição 2010 2011 2012
- - - -
V - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das depesas obrigatórias de caráter continuado


FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE
FONTE:
2010
TOTAL
SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
/BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
LDO - BARRA DA ESTIVA 2010
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
NADA A DECLARAR
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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
Descrição Valor Descrição Valor
Precatórios não apresentados até 01.07.2008 e não
pagos até 31.12.2008
Restos a Pagar com prescrição interrompida
Débitos não quitados com concessionários de Serviços
Públicos
Débitos com a CONDER, PASEP que não tiveram
negociações de parcelamento concluídas
TOTAL TOTAL
FONTE:
LDO - BARRA DA ESTIVA 2010
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2010
Estes passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais capazes de afetar as contas públicas do
município previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, só poderão ser atendidos através da
Reserva de Contingência, consignada à Lei
Orçamentária do exercício de 2010, para este fim
Valor da Dotação
orçamentária consignada
para a reserva de
contingência na lei
Orçamentária anual de
2010
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 3º:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contigentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
Os Riscos fiscais e
passivos contingentes
apresentados possuem
mensuração imprecisa e de
grande complexidade,
desta forma justifica-se a
não apresentação de
valores neste campo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
-13-

EVENTO Valor Previsto 2010
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)
LDO - BARRA DA ESTIVA 2010
V - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das depesas obrigatórias de caráter continuado

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2010
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
1.736.827,00
-
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
FONTE:
5.022.382,00
1.922.493,00
1.363.062,00
1.736.827,00
1.736.827,00
-
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ANEXO DE METAS FISCAIS
-12-

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