| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2009 |
| Date | 2009-06-15 |
| Ementa | “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2.010, e dá outras providências.” |
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Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 1 099 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Lei LEI Nº. 012, DE 15 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre as Diretrizes paraa Elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providencias. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA – BAHIA, no uso de suas atribuições e, com base na legislação pertinente, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de BARRA da ESTIVA para o exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, § 2º da constituição Estadual e art. 4º da lei complementar nº. 101/2000, compreendendo: I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II. a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; III. a geração de despesas; IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V. as disposições sobre alterações na legislação tributaria e Política de arrecadação de receitas; VI. as disposições do regime de Gestão Fiscal Responsável; VII. as disposições finais; CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ART.2º-As prioridades da gestão pública municipal serão as seguintes: I - Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; II - Modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; III - Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; IV - Desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; V - Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate á inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; VI - Austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; VII - Apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados a historia, cultura e arte; VIII - Promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população; IX - Ampliação do acesso da população aos serviços básicos da saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; X – Desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros. Art.3º-As metas prioritárias para o exercício financeiro de 2010 são as especializações no Anexo I que integra essa lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPIULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estrutura na forma definida na Lei Complementar nº101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº4. 320/1964. Parágrafo Único-Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos. Art. 5º-Os recursos do tesouro municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: I. Pessoal e encargos sociais, observando o limite previsto na Lei Complementar n° 101/2000; •. II. Juros, encargos e amortizações da divida fundada interna e externa em observância ás resoluções nº. 40 e 43/2001 do senado federal; III. Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV. Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo único-As dotações destinadas as despesas de capital, que não sejam finalidades com recursos originários de contratos ou convênios, serão programados com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente ás prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financeiras com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000. Art. 7º - Na programação de investimentos da administração publica direta e indireta, além do atendimento as metas e prioridades Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 especificas na forma dos arts. 2° e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: I . A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II. Será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira; SEÇÃO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 8º - Para fins desta Lei conceituam-se: I. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II.Subfunção, a participação da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor publica. III. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetiva de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto que necessário á manutenção da ação de governo; V.Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; VII. Categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; VIII. Órgão - secretaria ou entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; IX. Transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; X. Remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XI. Transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; XII. Reserva de contingência – a dotação global sem destinação especifica a órgão, unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XIII. Passivos contingentes – questões pendentes de questões judiciais que podem determinar um aumento da divida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributarias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de credito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIV. Créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XV. Credito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XVI. Credito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei especifica destinadas á criação de novos projetos ou atividades não contempladas na Lei Orçamentária; XVII. Credito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do poder Executivo e posterior comunicação ao legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVIII. Unidade Orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública municipal, direta ou indireta, para qual a lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias especificas; XIX. Unidade gestora – Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XX. Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução Orçamentária e gerência; XXI. Alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos dentro do mesmo projeto, atividade, categoria e grupo de despesa. Art. 9º - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos poderes do município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. §1º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº53/06, Portaria STN nº 48/07, MP 339/06, Resolução MEC nº 01/07 e Resolução TCM nº 1251/07. Art.10 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. § 1º - O município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts.158 e 159, inciso 1º alínea b e § 3º da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde e Resolução 647, de 19.12.2003 do Tribunal de Contas dos Municípios. §2º. A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1º a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecimento nos incisos do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal é o somatório: a. do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF); b. do total das receitas de transferências recebidas da união (Quota-Parte do FPM; Quota-Parte do ITR; QuotaParte da Lei complementar nº. 87/96 – Lei Kandir); c. das receitas de transferências do Estado (quota –Parte do ICMS; Quota- Parte do IPVA; Quota – parte do IPI –Exportação); e d. de outras receitas correntes (receita da Divida Ativa Tributaria de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária). Art. 11 - Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo município, relacionadas a programas finalisticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7º da Lei nº.8080. de 19 de setembro de 1990, e as seguintes diretrizes: Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 I. Sejam destinadas ás ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; II.Estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de saúde do Município; III. Sejam de responsabilidade especifica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas publicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos ainda que incidentes sobre as condições de saúde. PARAGRAFO ÙNICO - Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 11, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo município deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art.77, § 3º, do ADCT. Art. 12 - Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela portaria 2047/2003, para a aplicação da Emenda constitucional nº29/2000 e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, considera-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação, e reabilitação da saúde, incluindo: I. Vigilância epidemiológica e controle de doenças; II. Vigilância sanitária; III. Vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; IV. Educação para saúde; V.Saúde do trabalhador; VI. Assistência a saúde em todos os níveis de complexidade; VII. Assistência farmacêutica; VIII. Atenção a saúde dos povos indígenas; IX. Capacitação de recursos humanos do SUS; X. Pesquisa e desenvolvimento cientifico e tecnológico em saúde, promovidas por entidades do SUS; XI. Produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiologicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; XII. Saneamento básico e o meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar; XIII. Serviços de saúde em presídios desde que firmada Termo de Cooperação especifico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços. XIV. Atenção especial aos portadores de deficiência; e XV. Ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores. Parágrafo Único - Poderão integrar o montante considerado para o calculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, na forma definida no parágrafo único, II do artigo 7º da portaria 2047/2003, excepcionalmente , as despesas de juros e amortizações, no exercício em que ocorrem, decorrentes de operações de credito contratadas a partir de 1º de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços públicos de saúde. Art. 13 - Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 11 e 12 desta Lei, combinado com o disposto no artigo 6º portaria 2047/2003, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a: I.Pagamento de aposentadorias e pensões; II. Assistência à saúde que não atende ao principio da universalidade (clientela fechada); III.Merenda escolar; IV. Saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 12 desta lei, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela secretaria de saúde ou por entes ela vinculados; V.Limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); VI. Preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos Entes Federativos e por entidades não governamentais; VII. Ações de assistência social não vinculada diretamente á execução das ações e serviços referidos no art. 7º da portaria 2.047/2003, bem como aquelas não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS; Art. 14 - A proposta Orçamentária Anual que o poder executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 31 de agosto, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de: I. Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; II.Informações complementares; § 1°-Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64: I. Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; II. Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº. 4.320/64; III. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da administração. § 2° - Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão compostos com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: I. Da programação referente á manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento disposto no art. 212 da Constituição Federal; II. Da programação referente á aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido nos incisos do art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7° da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na portaria 2.047/GM de 05.11.2003, do ministro de Estado da Saúde; III. Do quadro da divida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2008; IV. Demonstrativo da receita arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e suas projeções para os 3 (três) subseqüentes; V. Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº. 4.302/64; VI. Demonstrativo da despesa na forma dos anexos 6 a 9 da Lei nº.4.320/64 – art. 2º, § 2° e suas alterações. Art 15 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na portaria nº. 42/99, na portaria nº. 163 e suas alterações. Art 16 - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: I.Pessoal e encargos sociais; II.Serviços da divida pública municipal; III.Contrapartida de convênios e financiamentos; IV.Projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução. §1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender ás despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº. 101/2000, e serviços da divida, somente podendo ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. §2º - As atividades de manutenção básica terão preferências sobre as atividades que visem a sua expansão. §3° - Não poderão ser incluídas despesas a titulo de Investimento – Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei especifica. Art 17 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao publico, Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao publico, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. §1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2008 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de uma diretora. §2º - Os recursos destinados a titulo de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. §3 - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei nº. 8.666/1993 e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 18 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei complementar n° 101/2000, devera ser autorizada por lei especifica atendidas as condições nela estabelecidas. Art.19 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na portaria n° 219 de 29.04.2004, do secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova a 1º edição do Manual de procedimentos da Receita pública. Art.20 - A receita municipal será constituída da seguinte forma: I. Dos tributos de sua competência; II.Das transferências constitucionais: III. Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV. Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Publica Federal, Estadual ou de outros municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e internacionais, firmados mediante instrumento legal; V.Das oriundas de serviços executados pelo município; VI. Da cobrança de divida ativa; VII. Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII. Dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente, em especiais Leis nº. 9.394/96 e nº. 9.424/96; IX. Dos recursos para o financiamento da saúde, definido pela legislação vigente, em especial art.77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas com as determinações contidas na portaria 2.047/GM, de 05.11.2003, do ministro de estado da saúde; X. De outras rendas. Art. 21 - Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se- á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 8º, inciso VII, desta Lei. § 1° - Para fins de integração do planejamento e Orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere á portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamentário e Gestão. §2º - Os órgãos da administração direta, os fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como unidades orçamentárias. §3° - As dotações atribuídas as unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em credito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscais e de seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. Art. 22 - A lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município. Seção III DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art.23 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2009, ao poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica municipal, estabelecidos a esse respeito. Parágrafo primeiro - Na elaboração de sua proposta, o poder Legislativo , além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: I.O estabelecimento no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº. 25/2000; II.Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. Parágrafo segundo - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributaria e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. I.Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-seá por referência o somatório da receita tributaria e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado até o mês de julho projetado até dezembro de 2009. ART. 24 - Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. ART. 25 - O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhara ao órgão encarregado do orçamento, até 1º de julho de 2009, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2006, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº. 30/2000, discriminada por órgão da Administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: I.Numero e data do ajuizamento da ação ordinária; II.Numero e tipo de precatório; III.Tipo de causa julgada; IV.Data da atuação do precatório; V.Nome do beneficiário; VI.Valor a ser pago; e, VII.Data do transito em julgamento; § 1º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: I.Precatórios de natureza alimentícia; II.Em atendimento ao art. 87, caput, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em precatório judicial que tenham valor igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos; III.Precatórios de natureza não alimentícia, o pagamento poderá ser efetuado conforme disponibilidade de caixa; IV.Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único a época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso II, serão pagos conforme disponibilidade do caixa. ART. 26 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I.Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II.Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem; Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 § 1º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica. § 2º - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. § 3º - Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de credito adicional, conforme definido no art. 41, I e II da Lei nº. 4.320, de 1964. § 4º - Nos casos de créditos á conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. Art. 27 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - Sejam compatíveis com o plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a)Dotação para pessoal e seus encargos; b)Serviço da divida. III.Sejam relacionados com: a)A correção de erros ou emissões; ou b) Os dispositivos do texto de projeto de Lei. § 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I.No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; II.No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa e reduzida. § 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não aplicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 28 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da propostas de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do município e nesta Lei. Art. 29 - Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por: Emenda - Proposição apresentada como acessório de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa,, substitutiva, aglutinativa ou supressiva; Emenda Aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras á proposição principal; Emenda Modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas partes do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou numero) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vicio de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; Emenda substitutiva – a apresentada como sucedânea de dispositivo de outra proposição. Portanto substitui integralmente a ementa, o artigo, parágrafo, o inciso, a alínea ou numero que constitui o objeto da emenda; Emenda Aglutinativa - a que resulte da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados. Emenda Supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou numero; Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substutiva ou aditiva; Projeto substutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação data á emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal. § 1º - A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto. § 2º - Para o atendimento ás disposições desta lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância á técnica Legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que propõe, evidenciando: a.Epigrafe, em que á expressão EMENDA Nº. ... se segue a indicação da espécie e do numero da proposição a que ela se refere; b.Fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se...”.”.”.” .”.”..”, “Onde se lê ...” “Leiase...”, “Acrescente-se...”, “ Dê-se ao art.... a seguinte redação”; c.Contexto, em que se procede á supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncie o dispositivo a ser acrescentando, ou se dá nova redação a determinado dispositivo; d.Fecho, que compreende o local( sala de reuniões, sala das comissões), a data de apresentação e o nome do autor; e.Justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem á matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza,objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alterações proposta. Art. 30 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o principio da publicidade e permitindo- se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Art. 31 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2010, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Art. 32 - O Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 33 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovadas e publicadas, para efeito de execução Orçamentária, os quadros de Detalhamento da Despesa – QDD’s relativos aos programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1° - As atividades e projetos serão detalhadas, no quadro de Detalhamento de Despesa _ QDD, por categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa; §2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD’s deverão discriminar os projetos e atividade, consignadas á cada Órgão e unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação e o Elemento de Despesa; Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 §3º - Os QDD’s serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores; §4º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender ás necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. Art. 34 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e no cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 35 - As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão apresentadas na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei. CAPITULO III DA GERAÇÃO DA DESPESA Art. 36 - Serão consideradas não autorizadas irregulares e lesivas ao patrimônio publico a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendem o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei complementar 101/00 e arts. 37 e 38 desta Lei. Art. 37 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I.estimativa do impacto orçamentário – financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II.declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º - Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se: I.Adequada com a lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por credito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II.Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2º - A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e metodologia de calculo utilizados. §3º - Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedem os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nº. 8.883, de 08.06.94, nº. 9.648 de 27.05.98 e nº. 9854, de 27.10.99. § 4º - As normas do art. 37 constituem condição previa para: I.empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II.desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da constituição Federal. Art. 38 - Considera-se obrigatório de caráter continuado a despesa corrente derivada da Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso do art. 37 e demonstrar a origem econômica para seu custeio. § 2º - Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetara as metas de resultados fiscais prevista no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensada pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa. §3º - Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente da receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo,majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º - A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculos utilizados, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º - O disposto no § 1º não se aplica ás despesas destinadas ao serviço da divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º - Considera – se aumento de despesas destinadas ao serviço da divida criada por prazo determinado. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. Art. 39 - Para os efeitos desta Lei, entenda –se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos e mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. Parágrafo único - A despesa total com pessoal será apurada somando – se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando – se o regime de competência. Art. 40 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem á substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contatos de terceirização relativos á execução indireta de atividade que, simultaneamente: I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 41 - As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada poder, serão estimadas, para exercício de 2010, com base na folha de pagamento de julho de 2009, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. § 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº. 101/2000. I - 6% (seis por cento) para poder Legislativo; II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2° - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - De indenização por demissão de servidores ou empregados; II - Relativas a incentivos à demissão voluntária III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal IV - Decorrentes da decisão judicial e da competência de Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 período anterior ao da apuração. Art. 42 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedadas ao poder que houver incorrido no excesso: I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - Criação de cargo, emprego ou função; III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Provimento de cargo publica admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - Contratação de hora extra. Art. 43 - Se a despesa total com pessoa, do poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestre seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando – se, entre outras, as providencias previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 1° - No caso do inciso I do § 3º do art. da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2° - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos á nova carga horária. § 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - Receber transferências voluntárias; II - Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - Contratar operações de credito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da divida mobiliária e as que visem á redução das despesas com pessoal. Art. 44 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art.45 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - Houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender ás despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da constituição Federal; II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei; III - Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. Parágrafo único-O disposto no Caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo. Art.46 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: I - educação II - saúde III - fiscalização fazendária IV - assistência à criança e adolescente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art.47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: I – adaptação e ajustamento da legislação tributária as alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal; III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário; IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕESDO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.48 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem – estar social. Art. 49 - A gestão fiscal responsável das finanças do município farse-ão mediante a observação de normas quanto: I - ao endividamento publico; II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III - aos gastos com o pessoal e encargos sociais; IV - à administração e gestão financeira; Art. 50 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 48 desta Lei: I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las; II - a limitação da divida ao percentual estabelecido no art. 56 desta Lei; III - a adoção de política tributaria estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere; IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrência desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; VI - a transparência fiscal através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas publicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 51 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no plano plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributarias, próprias ou transferidas. Seção II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL Art. 52 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financeiros e refinanciados, iden- Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 tificados na forma do art. 29 da Lei Complementar n°101/00. § 1° - A divida publica consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1°, III, da resolução nº. 40 do senado federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de credito para amortização em prazo superior a 12 (doze) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que Houverem sido incluídos, e das operações de credito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. § 2° - Serão considerados no grupo da divida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na portaria nº. 471, de 31.08.2004 da STN, que aprova a 4º edição do manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. § 3° - A divida consolidada liquida, compreende a divida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. § 4° - O endividamento líquido do município até o final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente liquida, conforme determina o art. 3º, III da resolução nº. 40 do Senado Federal. Art. 53 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do município, recursos provenientes de operações de credito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observando as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº. 101/2000. § 1° - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de credito, as dotações a nível de projetos e atividades financeiras por estes recursos. § 2° - O montante global das operações de credito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da resolução nº. 43 do Senado Federal. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei nº. 4320/64, combinado com o previsto na portaria 2047/02, nº. 004/96 do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir–se–ao em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 55 - Caso Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2009, fica o Poder Executivo autorizado de executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da divida; III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas á sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento específico; III - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; IV - contrapartida de Convênios Especiais; Parágrafo Único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. Art. 56 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la á conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 57 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 58 - Se verificado, no final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de empenho e movimento financeiro para atingir as metas fiscais previstas. § 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”,” investimentos” e “inversões financeiras” de cada poder. § 2º-Não empenho das seguintes despesas: I - Pessoal e encargos estarão sujeitos a limitação de; II - Serviços da divida; III - Decorrentes de financiamentos; IV - Decorrentes de convênios; V - As sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. § 3º-No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o poder Executivo. Art. 59 - A proposta Orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em montante Maximo correspondente a até 3% (três por cento), calculando sobre o total da Receita Corrente Liquida do Município do exercício de 2008. Art. 60 - A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no anexo de metas fiscais. Art. 61 - Integrarão a presente Lei os anexos: Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Anexo II – Metas Fiscais Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio liquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia da Receita; Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatória caráter continuado. Demonstrativo IX - Metodologia da Projeção das Metas Fiscais Anexo III- Riscos Fiscais Art. 62 - Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, constituídos de dividas cuja a existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios,na forma definida no anexo III, Restos a pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 63 - Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 capazes de afetar as contas publicas,previstos no art. 62 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência. Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos serão aplicados para o exercício de 2010, compreendendo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2010, revogando as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA, em 15 de junho de 2009. Ana Lúcia Aguiar Viana Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF) MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL METAS ANUAIS 2010 MACROAÇÃO: Atendimento e desenvolvimento da infra-estrutura/urbanismo/saneamento/transporte. OBJETIVO: Atender e promover o desenvolvimento de políticas voltadas para a infra-estrutura/urbanismo/saneamento/transporte, visando atender a população com a extensão dos serviços públicos de iluminação, saneamento, abastecimento de água e estradas vicinais. AÇÕES METAS 1-Pavimentação, urbanização e saneamento básico; 2-Abertura e recuperação de estradas vicinais; 3-Ampliar e melhorar a rede energia elétrica urbana e rural; 4-Ampliar sistema de abastecimento de água; 5-Aquisição de Veículos e Máquinas pesadas 6-Iluminação Pública 7- Recuperação de Vias 1.1 Logradouros pavimentados em m2 50.000 1.2 Praças Urbanizadas 001 1.3 Logradouros saneados em m2 5.000 2.1 Estradas abertas 010 2.2 Estradas recuperadas em km 3.000 2.3 Bueiros e passagens molhadas 030 3.1 Ampliar rede elétrica urbana km 500 3.2 Ampliar rede elétrica rural km 1.500 4.1 Ampliar sistema de abastecimento de água da zona rural km 1.300 5.1 Aquisição de Máquinas Pesadas 001 5.2 Aquisição de Veículos Novos 001 6.1 Reposição de Lâmpadas 200 7.1 Manutenção de vias públicas (tapa-buraco, drenagem, recuperação de meio fio, calçada, construção de sargeta) 5.000 m2 LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF) MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL METAS ANUAIS 2010 MACROAÇÃO: Atendimento e desenvolvimento da educação. OBJETIVO: Atender e promover o desenvolvimento de políticas educacionais da criança, do adolescente e jovem adulto, qualificação e valorização do magistério público municipal, incrementar a oferta de vagas mediante a melhoria e ampliação física das unidades de ensino e modernização do ensino através de aquisição de equipamentos. AÇÕES METAS 1-Implementação e fortalecimento de ações de capacitação e qualificação docente; 2-Construção, ampliação, reforma, recuperação e adequação da rede física e quadras poliesportivas em escolas; 3-Ampliar e melhorar a informação do aluno da rede municipal de ensino; 4-Melhoramento do sistema de transporte escolar; 5-Atendimento da educação infantil. 6-Aquisição de Veículos 1.1 Docente capacitado 80 1.2 Docente qualificado 80 2.1 Unidades educacionais construídas 002 2.2 Unidades educacionais ampliadas 001 2.3 Salas recuperadas 001 2.4 Quadras poliesportivas 001 3.1 Aquisição de livros 100 3.2 Aquisição de periódicos 20 4.1 Contratação de veículos 50 5.1 Atender criança de 3 a 6 anos 2.000 6.1 Aquisição de veículos Novos 001 LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 2 10 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF) MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL METAS ANUAIS 2010 MACROAÇÃO: Atendimento e desenvolvimento da cultura, esporte e lazer. OBJETIVO: Atender e promover o desenvolvimento de políticas voltadas para a cultura, esporte e lazer, visando promover o crescimento cultural e integração da população menos favorecida. AÇÕES METAS 1-Construção de áreas de esporte e lazer; 2-Incentivo ao esporte amador. 1.1 Construção de quadras de esporte 001 1.2 Urbanização e melhoria de praças 001 1.3 Melhorias no ginásio de esporte 001 2.1 Construção do estádio municipal 001 2.2 Construção de campos e quadras 001 LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF) MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL METAS ANUAIS 2010 MACROAÇÃO: Atendimento e desenvolvimento da agricultura. OBJETIVO: Atender e promover o desenvolvimento de políticas voltadas para a agricultura e preservação do meio-ambiente, visando atender a população rural e preservar o meio-ambiente. AÇÕES METAS 1-Construção de Centros de comunitários de produção; 2-Construção de Centros de Abastecimento e Distribuição; 3-Construção de açudes, tanques, aguadas, barragens e poços tubulares; 1.1 Unidade de Beneficiamento de Café 001 2.1 Mercados 001 3.1 Açudes, tanques e aguadas 003 3.2 Barragens 001 3.3 Poços tubulares 001 LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF) MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL METAS ANUAIS 2010 MACROAÇÃO: Atendimento e desenvolvimento da Gestão Administrativa, Planejamento e Finanças. OBJETIVO: Melhorar a estrutura dos órgãos municipais, visando a boa prestação de serviços aos munícipes, bem como melhor adequação do sistema de finanças e governabilidade para a administração pública. AÇÕES METAS 1-Ampliação e melhoria da centro administrativo municipal; 2-Ações de adequação e melhoria da secretaria municipal; 1.1 Reforma 001 2.1 Computadores adquiridos 010 2.2 Capacitação/treinamento de servidores 020 2.3 Contratação de servidores 020 LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 5 11 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF) MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL METAS ANUAIS 2010 MACROAÇÃO: Atendimento e desenvolvimento da Gestão Administrativa, Planejamento e Finanças. OBJETIVO: Melhorar a estrutura dos órgãos municipais, visando a boa prestação de serviços aos munícipes, bem como melhor adequação do sistema de finanças e governabilidade para a administração pública. AÇÕES METAS 1-Ampliação e melhoria da centro administrativo municipal; 2-Ações de adequação e melhoria da secretaria municipal; 1.1 Reforma 001 2.1 Computadores adquiridos 010 2.2 Capacitação/treinamento de servidores 020 2.3 Contratação de servidores 020 LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 5 Continuação PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF) MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL METAS ANUAIS 2010 MACROAÇÃO: Desenvolver a ação social geral e promover a geração de renda. OBJETIVO: Atender e promover as políticas das áreas de ação social e geração de renda, visando auxiliar a população carente, abrangendo a criança, o adolescente, o jovem adulto e o idoso, dando melhores condições de sobrevivência e integração meio social. AÇÕES METAS 1-Assistência social e desenvolvimento comunitário; 2-Construção, ampliação, reforma, recuperação e adequação de centros comunitários; 3-Atendimento e Suporte Técnico 1.1 Inserção social da população de baixa renda – crianças 100 1.2 Inserção social da população de baixa renda – adolescente 050 1.3 Inserção social da população de baixa renda – idoso 100 1.4 Inserção social da população de baixa renda – geral 100 2.1 Unidades comunitárias construídas 001 2.2 Unidades comunitárias ampliadas 001 2.3 Salas recuperadas 001 2.4 Salas adequadas 001 3.1 Suporte á Associações 001 3.2 Suporte à Pequenos Produtores 001 LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF) MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL METAS ANUAIS 2010 MACROAÇÃO: Ampliação e melhoria do sistema de saúde. OBJETIVO: Ampliar e melhorar o atendimento público nos serviços de saúde com atenção básica e média complexidade, bem como o controle e erradicação de vetores, visando a eliminação dos surtos epidemiológicos; AÇÕES METAS 1-Capacitação e qualificação de servidores da área de saúde e contratação de profissionais/empresas especializadas; 2-Construção, ampliação, reforma, recuperação da rede física; 3-Saneamento comunitário para controle de vetores; 4-Aquisição e recuperação de equipamentos e veículos para ações públicas de saúde. 5-Aquisição de Veículos 1.1 Profissionais capacitados 100 1.2 Profissionais contratados 100 1.3 Empresas especializadas contratadas 005 2.1 Unidades de saúde construídas 001 2.2 Unidades de saúde ampliadas e adequadas 001 3.1 Unidades domiciliares saneadas 100 4.1 Aquisição de veículos 003 4.2 Aquisição de equipamentos 005 4.3 Recuperação de veículos 003 4.4 Recuperação de equipamentos 003 5.1 Aquisição de Ambulância nova 001 LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 (Art. 165, § 2.º da CF) MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL METAS ANUAIS 2010 MACROAÇÃO: Atendimento e desenvolvimento da Gestão Administrativa, Planejamento e Finanças. OBJETIVO: Melhorar a estrutura dos órgãos municipais, visando a boa prestação de serviços aos munícipes, bem como melhor adequação do sistema de finanças e governabilidade para a administração pública. AÇÕES METAS 1-Ampliação e melhoria da centro administrativo municipal; 2-Ações de adequação e melhoria da secretaria municipal; 1.1 Reforma 001 2.1 Computadores adquiridos 010 2.2 Capacitação/treinamento de servidores 020 2.3 Contratação de servidores 020 LDO - 2010 Constituição Federal: Art. 165, § 2.º: “§ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 5 12 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total 23.415.563 22.558.346 0,0272 26.227.472 24.342.306 0,0292 30.158.788 26.966.328 0,032 Receitas Não-Financeiras (I) 23.380.607 22.524.669 0,0272 26.188.320 24.305.969 0,0291 30.119.636 26.931.321 0,032 Despesa Total 23.415.563 22.558.346 0,0272 26.227.472 24.342.306 0,0292 30.158.788 26.966.328 0,032 Despesas Não-Financeiras (II) 22.841.423 22.005.224 0,0265 25.653.332 23.809.434 0,0285 29.584.648 26.452.964 0,031 Resultado Primário (I – II) 539.184 519.445 0,0006 534.989 496.535 0,0006 534.989 478.358 0,001 Resultado Nominal (191.996) (184.968) - 107.577 99.845 0,0001 111.665 99.845 0,000 Dívida Pública Consolidada 3.708.333 3.572.575 0,0043 3.849.250 3.572.575 0,0043 3.995.521 3.572.575 0,004 Dívida Consolidada Líquida 2.830.985 2.727.345 0,0033 2.938.562 2.727.345 0,0033 3.050.227 2.727.345 0,003 Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 2010 2011 2012 4,50% 4,50% 4,50% 3,80% 3,80% 3,80% 86.097.270.876,58 89.971.648.066,03 94.020.372.229,00 *Fonte: LDO Estado da Bahia 2005 R$ METAS ANUAIS 2010 metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para VARIÁVEIS o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. *PIB real do Estado (crescimento % anual) Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação **Projeção do PIB do Estado - R$ ** PIB efetivo relativo a 2003 atualizado com a meta de crescimento para 2004 , 2005, 2006, 2007 e 2008 FONTE: SEPLANTEC/ SEI/ IPEA/ IBGE, Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor (IBGE Outras/SNIPC) 2010 2011 2012 ESPECIFICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS -4- I-Metas Previstas em <Ano II-Metas Realizadas em <Ano 2008 2008 (a) (b) Valor ( c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 17.252.425 0,022 19.127.593 0,024 1.875.168 10,87 Receita Não-Financeira (I) 17.224.460 0,022 19.099.628 0,024 1.875.168 10,89 Despesa Total 17.252.425 0,022 19.127.593 0,024 1.875.168 10,87 Despesa Não-Financeira (II) 13.928.534 0,018 18.565.093 0,023 4.636.559 33,29 Resultado Primário (I–II) 3.295.926 0,004 534.535 0,001 (2.761.391) (83,78) Resultado Nominal (191.996) 0,000 (800.015) -0,001 (608.019) - Dívida Pública Consolidada 3.708.333 0,005 3.708.333 0,005 0 - Dívida Consolidada Líquida 2.727.345 0,003 2.727.345 0,003 - - PIB Estadual Previsto e Realizado para2004 **Previsão do PIB Estadual para 2004 ***Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2004 § 2º O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; ** PIB efetivo relativo a 2003 atualizado com a meta de crescimento para 2004 constanteda LDO 2004 do Estado da Bahia *** PIB efetivo relativo a 2003 atualizado com crescimento efetivo do PIB do Estado em 2004. ESPECIFICAÇÃO AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2010 % PIB % PIB Variação ESPECIFICAÇÃO Lei Complementar nº 101, § 2º, inciso I: LDO - BARRA DA ESTIVA 2010 FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE -5- PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo IX: Memória e Metodologia de Cálculo (Art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das receitas e respectivas metas anuais para o período que compreende os anos de 2009, 2010 e 2011, levou em consideração as receitas realizadas durante os exercícios de 2005, 2006 e 2007, bem como a projetada até o final do ano em evidência. Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. Utiliza-se para os anos de 2008, 2009, 2010, e 2011 respectivamente: I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 4,57%, 3,9%, 4,1% e 4,0%; II.Produto Interno Bruto da União – PIB União: 3,5%, 3,65%, 3,83% e 3,7%; III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 5,1%, 4,76%, 4,5% e 4,33%. A aplicação dos métodos de projeção levam em consideração a oscilação das receitas que compreendem o período de 2006 à 2007, sendo aplicada nestas a correção com base no respectivo índice de preço. Além disso, a título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e do Estado e os seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB da União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação, e a incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação. Para as receitas que durante os três anos da série histórica se apresentaram com crescimento linear, foram aplicadas projeções estatísticas com base na tendência para o exercício a que se refere à LOA e para os dois subseqüentes. 13 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2010 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS § 2º O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Lei Complementar nº 101, § 2º, inciso I: LDO - BARRA DA ESTIVA 2010 AVALIAÇÃO A receita prevista foi superada em 10,86%, o que teve um desempenho regular para as receitas . algo semelhante ocorreu com relação as despesas. No entanto o aumento acima do previsto é compensado por um aumento das receitas, coforme demonstração acima. Desta forma, o Resultado Primário, resultado entre receita e despesas não financeiras, superou a sua meta, revelando o equilíbrio das contas públicas no período, mantendo assim coerência com os princípios da Gestão Fiscal Responsável. -6- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2010 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS § 2º O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Lei Complementar nº 101, § 2º, inciso I: LDO - BARRA DA ESTIVA 2010 AVALIAÇÃO A receita prevista foi superada em 10,86%, o que teve um desempenho regular para as receitas . algo semelhante ocorreu com relação as despesas. No entanto o aumento acima do previsto é compensado por um aumento das receitas, coforme demonstração acima. Desta forma, o Resultado Primário, resultado entre receita e despesas não financeiras, superou a sua meta, revelando o equilíbrio das contas públicas no período, mantendo assim coerência com os princípios da Gestão Fiscal Responsável. -6- ESPECIFICAÇÃO Receita Total 17.065.272 19.127.593 12,08 18.393.181 (3,84) 23.415.563 27,31 26.227.472 12,01 30.158.788 14,99 Receitas Não-Financeiras (I) 17.051.895 19.099.628 12,01 18.272.191 (4,33) 23.380.607 27,96 26.188.320 12,01 30.119.636 15,01 Despesa Total 17.065.272 19.127.593 12,08 18.393.181 (3,84) 23.415.563 27,31 26.227.472 12,01 30.158.788 14,99 Despesas Não-Financeiras (II) 16.491.132 18.565.093 12,58 17.819.041 (4,02) 22.841.423 28,19 25.653.332 12,31 29.584.648 15,32 Resultado Primário (I – II) 807.797 1.128.783 39,74 562.597 (50,16) 539.184 (4,16) 534.989 (0,78) 534.989 - Resultado Nominal (173.817) (800.015) 360,26 (12.726) (98,41) (191.996) 1.408,65 107.577 (156,03) 111.665 3,80 Dívida Pública Consolidada 3.322.891 3.708.333 11,60 3.708.333 - 3.708.333 - 3.849.250 3,80 3.995.521 3,80 Dívida Consolidada Líquida* 2.445.542 2.727.345 11,52 2.727.345 - 2.830.985 3,80 2.938.562 3,80 3.050.227 3,80 Receita Total 19.372.155 20.179.610 4,17 18.393.181 (8,85) 22.558.346 22,65 24.342.306 7,91 26.966.328 10,78 Receitas Não-Financeiras (I) 19.356.970 20.150.107 4,10 18.272.191 (9,32) 22.524.669 23,27 24.305.969 7,91 26.931.321 10,80 Despesa Total 19.372.155 20.179.610 4,17 18.393.181 (8,85) 22.558.346 22,65 24.342.306 7,91 26.966.328 10,78 Despesas Não-Financeiras (II) 18.720.403 19.586.173 4,62 17.819.041 (9,02) 22.005.224 23,49 23.809.434 8,20 26.452.964 11,10 Resultado Primário (I – II) 916.995 1.190.867 29,87 562.597 (52,76) 519.445 (7,67) 496.535 (4,41) 478.358 (3,66) Resultado Nominal (197.313) (844.016) 327,75 (12.726) (98,49) (184.968) 1.353,42 99.845 (153,98) 99.845 0,00 Dívida Pública Consolidada 3.772.079 3.912.291 3,72 3.708.333 (5,21) 3.572.575 (3,66) 3.572.575 - 3.572.575 - Dívida Consolidada Líquida 2.776.131 2.877.349 3,65 2.727.345 (5,21) 2.727.345 0,00 2.727.345 - 2.727.345 - 2007 a 2008 - Realizada 2009 - Orçada e Fixada na LDO 2009 2010 a 2011 - Estimada Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 2007 2008 2009 2010 2011 2012 9,30% 7,60% 5,50% 3,80% 3,80% 3,80% * Inflação Média (% anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Lei Complementar nº 101 Art. 4º, § 2º, inciso II: 2007 2008 % 2009 2010 LDO - BARRA DA ESTIVA 2010 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % FONTE: VALORES A PREÇOS CONSTANTES % % 2011 % ÍNDICE DE INFLAÇÃO 2010 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES VALORES A PREÇOS CORRENTES 2007 2008 % 2012 % PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS -7- I-Metas Previstas em <Ano II-Metas Realizadas em <Ano 2008 2008 (a) (b) Valor ( c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 17.252.425 0,022 19.127.593 0,024 1.875.168 10,87 Receita Não-Financeira (I) 17.224.460 0,022 19.099.628 0,024 1.875.168 10,89 Despesa Total 17.252.425 0,022 19.127.593 0,024 1.875.168 10,87 Despesa Não-Financeira (II) 13.928.534 0,018 18.565.093 0,023 4.636.559 33,29 Resultado Primário (I–II) 3.295.926 0,004 534.535 0,001 (2.761.391) (83,78) Resultado Nominal (191.996) 0,000 (800.015) -0,001 (608.019) - Dívida Pública Consolidada 3.708.333 0,005 3.708.333 0,005 0 - Dívida Consolidada Líquida 2.727.345 0,003 2.727.345 0,003 - - PIB Estadual Previsto e Realizado para2004 **Previsão do PIB Estadual para 2004 ***Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2004 § 2º O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; ** PIB efetivo relativo a 2003 atualizado com a meta de crescimento para 2004 constanteda LDO 2004 do Estado da Bahia *** PIB efetivo relativo a 2003 atualizado com crescimento efetivo do PIB do Estado em 2004. ESPECIFICAÇÃO AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2010 % PIB % PIB Variação ESPECIFICAÇÃO Lei Complementar nº 101, § 2º, inciso I: LDO - BARRA DA ESTIVA 2010 FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE -5- PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Continuação 14 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 2008 2007 2006 (a) (d) RECEITAS DE CAPITAL - - - ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - Alienação de Bens Móveis - - - Alienação de Bens Imóveis - Transferências de Covênios - Outras Transferências de Covênios - - - TOTAL (I) - - - 2008 2007 2006 (b) (e) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos - - - Amortização da Dívida N A D A A D E C L A R A R DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL (II) - - - ( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g) - - - Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: § 2º O Anexo conterá, ainda: III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; DESPESAS LIQUIDADAS SALDO FINANCEIRO (III)=(I-II) LDO - BARRA DA ESTIVA 2010 FONTE: ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2010 RECEITAS REALIZADAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS -9- PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2008 % 2007 % 2006 % Patrimônio/Capital 5.354.038,86 8,04 4.955.562,33 (7,44) 4.140.122,50 (16,46) Reservas - - - - - - Resultado Acumulado 398.476,53 -51,13 815.439,83 104,64 (100,00) TOTAL 5.752.515,39 (0,32) 5.771.002,16 0,32 4.140.122,50 (28,26) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2008 % 2007 % 2006 % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL - 0 - 0 - 0 § 2º O Anexo conterá, ainda: III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 REGIME PREVIDENCIÁRIO LDO - BARRA DA ESTIVA 2010 O município não tem Regime de previdência própria *Em virtude da imcompatibilidade das denominações utilizadas no Manual de elaboração do Anexo de Metas Fiscais da Portaria nº 471/04 com o plano de contas dos Entes Públicos, notadamente o plano de contas dos Entes Municipais, adaptamos o demonstrativo conforme demonstrado acima, por entendermos que a situação patrimonial do Município só poderia ser criticada a partir da análise do resultado patrimonial. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS -8- 15 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 2006 2007 2008 2006 2007 2008 - - - - - - Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT Despesas Correntes Receita Patrimonial Pessoal Civil Receita de Contribuições Pessoal Militar RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RECEITAS CORRENTES Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a: § 2º O Anexo conterá, ainda: RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2010 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercício IV - avaliação da situação financeira e atuarial: Os Servidores do Município de BARRA DA ESTIVA são contribuintes do Regime Geral de Previdência Social a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; Pessoal Civil Pessoal Militar TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS -10- Tributo/Contribuição 2010 2011 2012 - - - - V - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das depesas obrigatórias de caráter continuado FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE FONTE: 2010 TOTAL SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA /BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO LDO - BARRA DA ESTIVA 2010 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA NADA A DECLARAR PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS -11- 16 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia • Segunda-feira • 13 de Julho de 2009 • Ano II • No 099 Descrição Valor Descrição Valor Precatórios não apresentados até 01.07.2008 e não pagos até 31.12.2008 Restos a Pagar com prescrição interrompida Débitos não quitados com concessionários de Serviços Públicos Débitos com a CONDER, PASEP que não tiveram negociações de parcelamento concluídas TOTAL TOTAL FONTE: LDO - BARRA DA ESTIVA 2010 informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2010 Estes passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas do município previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência, consignada à Lei Orçamentária do exercício de 2010, para este fim Valor da Dotação orçamentária consignada para a reserva de contingência na lei Orçamentária anual de 2010 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 3º: § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contigentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, Os Riscos fiscais e passivos contingentes apresentados possuem mensuração imprecisa e de grande complexidade, desta forma justifica-se a não apresentação de valores neste campo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS -13- EVENTO Valor Previsto 2010 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) LDO - BARRA DA ESTIVA 2010 V - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das depesas obrigatórias de caráter continuado MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2010 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: 1.736.827,00 - § 2º O Anexo conterá, ainda: FONTE: 5.022.382,00 1.922.493,00 1.363.062,00 1.736.827,00 1.736.827,00 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS -12-