| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2010 |
| Date | 2010-03-08 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal Nº 005/2000, de 08 de dezembro de 2000, que “Altera a Lei Municipal Nº 005/1997, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Barra da Estiva – BA, e dá outras providências.” |
| native_id | 136 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Cegarra da Estiva Governc dao Reconstrução LEI MUNICIPAL Nº 008/ 2010. “Altera a Lei Municipal Nº 005/2000, de 08 de dezembro de 2000, que “Altera a Lei Municipal Nº 005/1997, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Barra da Estiva — BA, e dá outras providências”. A PREFEITA DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou em sessão ordinária do dia 05/03/2010 e eu Prefeita sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º — Altera a Lei Municipal Nº 005/2000, de 08 de dezembro de 2000 que “Altera a Lei Municipal Nº 005/1997, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Barra da Estiva - BA e dá outras providências”, nos seus Artigos 3º e 6º que passarão a terem as seguintes redações: Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, terá a seguinte composição: | —- Um representante do poder executivo; li — Dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação; HI — Dois representantes de pais de alunos; IV — Dois representantes de entidades civis; $ 1º - Cada membro titular do COMAE terá um suplente do mesmo segmento representado com exceção aos membros titulares do inciso Il deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso; 82º - O exercício do mandato de conselheiro do COMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado; $ 3º - Para eleição do presidente e vice-presidente do COMAÉE deverão ser observados os seguintes critérios: |- O COMAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) vice-presidente, eleitos entres os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01, Centro-CEP 46.650-000 - Barra da Estiva-BA-TeliFax (77) 3450-1616/1655/1221 CNPJ 13.670.658/0001-52 - Email: pmbdaestiva(dyahoo.com.br no Barra da Estiva Governo da Reconstrução Il — O presidente e/ou o vice-presidente poderá (ao) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do COMAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato; Ill — A escolha do presidente e do vice-presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos Il, Ill e IV deste artigo; $ 4º - Fica vedada a indicação do ordenador de despesas da entidade executora para compor o COMAE; 8 5º - Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido do inciso Il deste artigo deverá os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. Art. 6º - Os membros do COMAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 08 de março de 2010. Irineu reitas Secretário Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01, Centro-CEP 46.650-000 — Barra da Estiva-BA-Tel/Fax (77) 3450-1616/1655/1221 CNPJ 13.670.658/0001-52 - Email: pmbdaestiva(Dyahoo.com.br