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norma nº 5/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-01-31
Ementa“Dispõe sobre a alteração da estruturação e da reforma administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências.”
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LEI MUNICIPAL Nº 005, DE 31 DE JANEIRO DE 2017. 
“Dispõe sobre a alteração da estruturação e da 
reforma administrativa da Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou em Sessão Extraordinária do dia 30 de janeiro de 2017 e eu Prefeito, 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Fica definida a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia, de conformidade com o disposto nesta Lei. 
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I – SERVIDOR PÚBLICO – É todo integrante da administração pública, 
direta, autárquica e fundacional, nomeado ou contratado na forma da Lei para servir 
aos interesses maiores da coletividade e dos munícipes; 
II – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – O servidor legalmente investido no cargo 
público e regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de 
Barra da Estiva; 
III – CARGO PÚBLICO – A posição instituída na organização do 
funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e 
atribuições específicas cometidas a um funcionário público, ao qual corresponde um 
vencimento; 
IV – CARGO DE CONFIANÇA – São aqueles de livre nomeação e 
exoneração pelo Presidente da Câmara, com sua denominação, número, nível 
hierárquico e remuneração fixados em Lei e que serão de 02 (dois) tipos: 
a) CARGO EM COMISSÃO – de livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente da Câmara; 
b) FUNÇÃO GRATIFICADA – para as quais o Presidente da Câmara 
poderá nomear Funcionários Públicos Municipais, respeitadas as qualificações 
necessárias. 
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V – ATRIBUIÇÃO – O conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao 
servidor público; 
VI – VENCIMENTO – A retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga 
mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo correspondente a seu 
padrão; 
VII – REMUNERAÇÃO – O vencimento ou salário-base acrescido das 
vantagens pecuniárias a que o servidor tenha direito; 
VIII – SALÁRIO-BASE – É a retribuição pecuniária básica atribuída por Lei, 
e paga mensalmente ao servidor pelo desempenho de suas atribuições; 
IX – LOTAÇÃO – O número de funcionários públicos fixados para cada 
unidade administrativa; 
X – CARREIRA – O cargo, ou o conjunto de cargos com atribuições básicas 
assemelhadas e diferenciadas pelo grau de complexidade e responsabilidade; 
XI – QUADRO DE PESSOAL – O conjunto de cargos efetivos e 
comissionados que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal de 
Barra da Estiva; 
XII – PROVIMENTO – Série de atos que investe uma pessoa em cargo 
público; 
XIII – NOMEAÇÃO – É o ato pelo qual o cargo público é atribuído a uma 
pessoa; 
XIV – POSSE – É a investidura do cidadão em cargo público; 
XV – EXERCÍCIO – É o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; 
XVI – VACÂNCIA – É o estado do cargo que não se encontra ocupado por 
um titular; 
XVII – SUBSTITUIÇÃO – É o preenchimento temporário de um cargo ou 
função gratificada em virtude de impedimento do titular; 
XVIII – REFERÊNCIA - O número indicativo da posição do cargo na escala 
básica de vencimentos. 
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CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 3º – Para a execução dos serviços da Câmara Municipal de Barra da 
Estiva, fica a estrutura administrativa reorganizada na forma desta Lei e constituída 
dos seguintes órgãos, autônomos entre si e diretamente subordinados ao 
Presidente: 
I – Gabinete da Presidência; 
II – Controladoria Interna; 
III – Diretoria Geral. 
Art. 4º – Ao Gabinete da Presidência compete à coordenação das atividades 
de relacionamento da Câmara com outros órgãos públicos e privados, de 
representação social, audiências, de informação, divulgação e de expediente de sua 
área de atuação, sendo dirigido por um Chefe de Gabinete da Presidência, cargo em 
Comissão. 
Art. 5º – A Controladoria Interna é dirigida por um Chefe de Controlador 
Interno, cargo em Comissão. 
Art. 6º – A Diretoria Geral é o órgão de direção administrativa da Câmara, 
subordinada diretamente à Presidência, competindo-lhe planejar, ordenar, orientar, 
controlar e fiscalizar suas atividades e das subunidades administrativas, assim como 
executar as demais atribuições. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 7º – O Gabinete da Presidência é composto: 
a) 01 (um) cargo em Comissão de Chefe de Gabinete da Presidência. 
§ 1º – Poderá ser lotado para atuar no Gabinete da Presidência, com função 
gratificada e/ou perceber a remuneração do respectivo cargo em comissão, servidor 
do quadro efetivo de Pessoal da Câmara Municipal. 
§ 2º – Os servidores lotados no Gabinete sujeitam-se às normas que 
disciplinam as atividades administrativas da Câmara Municipal. 
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Art. 8º – A Controladoria Interna é composta por: 
a) 01 (um) cargo em Comissão de Chefe de Controlador Interno. 
§ 1º – Poderá ser lotado para atuar na Controladoria Interna, com função 
gratificada e/ou perceber a remuneração do respectivo cargo em comissão, servidor 
do quadro efetivo de Pessoal da Câmara Municipal. 
§ 2º – O servidor lotado na Controladoria Interna se sujeita às normas que 
disciplinam as atividades de controle interno da Câmara Municipal. 
Art. 9º – A Diretoria Geral é composta por: 
a) 01 (um) cargo efetivo de Assistente Legislativo; 
b) 05 (cinco) cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais; 
c) 02 (dois) cargos efetivos de Motorista; 
d) 01 (um) cargo em Comissão de Atendente ao Público de Acesso à 
Informação; 
e) 01 (um) cargo em Comissão de Tesoureiro. 
CAPÍTULO IV 
DO INGRESSO NA CARREIRA 
Art. 10 – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados 
por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para 
provimento em caráter efetivo ou em comissão. 
Art. 11 – A investidura em cargo público municipal dependerá de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e 
exoneração, através de Decreto Legislativo. 
Art. 12 – Integram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barra da 
Estiva as funções de: 
I – cargos em comissão (CC) – cargos de livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente da Câmara, salvo disposição em contrário, com denominação, lotação, 
número certo e remuneração fixados em Lei; 
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II – funções gratificadas (FG) – funções com denominação, lotação, número 
e respectivas remunerações fixadas em Lei, para os quais o Presidente da Câmara 
poderá livremente nomear e exonerar funcionários públicos, respeitadas as 
qualificações necessárias. 
III – cargos efetivos (CE) – cargos providos por servidores nomeados 
através de Concurso Público de Provas ou Concurso Público de Provas e Títulos, 
submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra da 
Estiva. 
§ 1º – A Câmara Municipal de Barra da Estiva poderá destinar no mínimo 
10% (dez por cento) dos cargos em comissão aos integrantes das carreiras dos 
quadros de pessoal da Câmara Municipal de Barra da Estiva, observados os 
requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento, ficando 
resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei. 
§ 2º – É vedada a nomeação, contratação, ou designação, para cargo em 
comissão, de cônjuge, companheiro (a), parente, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, da autoridade nomeante do Poder 
Legislativo Municipal, salvo de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das 
carreiras dos Servidores das Carreiras dos Poderes Legislativo e Executivo, 
admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de 
escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja 
afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da 
qualificação profissional do servidor. 
§ 3º – A vedação prevista no parágrafo 2º deste artigo seguirá a 
normatização do limite fixado no parágrafo 1º do artigo 1.595 da Lei Federal nº 
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro. 
§ 4º – Não se enquadram no disposto neste artigo os servidores ocupantes 
de cargos de carreira ingressados nos órgãos públicos através de concurso público, 
estatutários e que tenham conquistado a respectiva estabilidade. 
Art. 13 – O acesso aos cargos de Chefia, Direção, Assessoramento e 
Comissão, far-se-á pelo critério do Presidente da Câmara Municipal, respeitadas as 
necessárias habilitações exigidas no Regulamento Interno. 
Art. 14 – O funcionário designado para exercer temporariamente cargo de 
direção, chefia e assessoramento fará jus a Função Gratificada (FG) que lhe será 
atribuída enquanto nele permanecer, conforme determina o Art. 24 dessa Lei. 
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Art. 15 – Todo funcionário público efetivo que vier a ocupar cargo em 
comissão e/ou de confiança terá resguardado o direito de retornar ao seu cargo de 
origem. 
Art. 16 – O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos 
de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no 
órgão de lotação. 
CAPÍTULO V 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 17 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das 
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do 
trabalho semanal de 40 (quarenta horas) e observados os limites mínimo e máximo 
de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, sendo normatizado o horário por 
Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Barra da Estiva. 
Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o 
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da administração. 
Art. 18 – A frequência do funcionário será apurada: 
I – pelo ponto; 
II – pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, 
quanto aos funcionários não sujeitos a ponto. 
Parágrafo Único – Para registro do ponto serão usados, de preferência, 
meios mecânicos e/ou eletrônicos. 
Art. 19 – O servidor perderá: 
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; 
II – um dia remunerado após exceder a tolerância de 15 (quinze) minutos, 
admitidos apenas 03 (três) vezes ao mês; 
§ 1º – Os descontos mencionados neste artigo implicarão em prejuízo do 
descanso semanal remunerado. 
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§ 2º – As faltas justificadas decorrentes de fato fortuito ou de força maior 
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas 
como efetivo exercício. 
CAPÍTULO VI 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
Art. 20 – Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário do 
ocupante de cargo de chefia, direção ou em comissão, ou em cargo em que houver 
um único profissional na unidade, desde que o afastamento seja por período igual ou 
superior a 15 (quinze) dias, em face das necessidades do serviço, e que os pré￾requisitos para o cargo sejam preenchidos. 
Parágrafo Único – As diferenças pagas a título de substituição por período 
igual ou inferior a 30 (trinta) dias, não integrarão a média para cálculo do 13º Salário. 
Art. 21 – A substituição remunerada depende da expedição de ato da 
autoridade competente para nomear ou designar. 
§ 1º – O substituto exercerá o cargo ou função gratificada enquanto durar o 
impedimento do respectivo titular, sem que lhe caiba o direito de efetivação. 
§ 2º – O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função 
gratificada, terá direito a perceber a diferença de vencimento, entre o do seu cargo e 
a do cargo ou função gratificada que vier a substituir. 
§ 3º – Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, 
após, ao seu cargo de origem, fazendo jus à remuneração ao cargo pertinente. 
CAPÍTULO VII 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 22 – Os vencimentos básicos das carreiras dos Servidores da Câmara 
Municipal de Barra da Estiva são os constantes do Anexo III desta Lei. 
Art. 23 – A escala de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e 
comissionado constitui-se de referências escalonadas por números, constantes do 
Anexo II desta Lei. 
Art. 24 – Ao funcionário ocupante de cargo efetivo investido em função de 
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida à 
gratificação (FG) de 30% (trinta por cento) até 80% (oitenta por cento) do valor de 
sua referência de vencimento desta Lei. 
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Art. 25 – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível, salvo as de título indenizatórias. 
Art. 26 – É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual 
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 27 – Ficam asseguradas aos funcionários da Câmara Municipal todas 
as vantagens e gratificações instituídas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
do município de Barra da Estiva e desta Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Art. 28 – São vantagens pecuniárias os acréscimos concedidos aos 
servidores, a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, 
pelo desempenho de funções especiais e ou de confiança e de chefia, ou, ainda, por 
razões das condições pessoais do servidor. 
Art. 29 – O adicional por tempo de serviço terá como base de cálculo a 
remuneração total percebida pelo servidor efetivo da Câmara de Vereadores. 
Art. 30 – O serviço de adicional é devido por quinquênio de efetivo exercício 
no serviço da Câmara Municipal de Barra da Estiva, incidentes sobre a remuneração 
total. 
CAPÍTULO IX 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 31 – O Décimo Terceiro corresponde a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração a que o servidor fizer jus no exercício. 
Art. 32 – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada 
como mês integral. 
Art. 33 – A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de 
dezembro de cada ano. 
Art. 34 – A prestação de serviços fora do expediente normal de trabalho 
será recompensada mediante o pagamento de “Gratificação de Serviços 
Extraordinários” aos servidores da Câmara Municipal, ocupantes dos cargos de 
provimento efetivo. 
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Parágrafo Único – Ao valor normal de cada hora trabalhada, será acrescido 
o percentual de 50% (cinquenta por cento), salvo quando o serviço for realizado aos 
domingos e feriados, quando, então, o percentual será de 100% (cem por cento) 
sobre o valor de cada hora efetivamente trabalhada, conforme disposições legais 
vigentes. 
Art. 35 – Na hipótese de realização de trabalho noturno, sendo este 
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas, ao valor de cada 
hora trabalhada será acrescido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), 
correspondente ao adicional noturno; aos domingos e feriados será pago o valor de 
50% (cinquenta por cento). 
Art. 36 – À execução de serviços prestados fora da sede do Município, será 
concedida ao servidor recrutado, a diária para custeio, fixada na forma da Lei 
vigente. 
Art. 37 – Na hipótese de realização de trabalho em que coloca o servidor do 
cargo efetivo em contato direto com o perigo, tais como vigilância ou policiamento, 
será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento), do valor de sua referência de 
vencimento, a título de adicional de vigilante. 
Art. 38 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por 
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do 
período das férias. 
Parágrafo Único – No caso de o servidor exercer função de direção, chefia 
ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
CAPÍTULO X 
DAS FÉRIAS
Art. 39 – O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser 
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. 
§ 1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício. 
§ 2º – As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que 
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. 
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Art. 40 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) 
dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste 
artigo. 
§ 1º – O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá 
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na 
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 
quatorze dias. 
§ 2º – A indenização será calculada com base na remuneração do mês em 
que for publicado o ato exoneratório. 
§ 3º – Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional 
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do 
primeiro período. 
Art. 41 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou 
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade competente. 
Parágrafo único – O restante do período interrompido será gozado de uma 
só vez. 
CAPÍTULO XI 
DAS LICENÇAS
Art. 42 – Conceder-se-á ao servidor licença: 
I – por motivo de doença em pessoa da família; 
II – para o serviço militar; 
III – para atividade política; 
IV – para capacitação; 
V – para tratar de interesses particulares; 
VI – para desempenho de mandato classista. 
Art. 43 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de 
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
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SEÇÃO I 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 44 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, 
ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, 
mediante comprovação por atestado médico. 
§ 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo 
ou mediante compensação de horário. 
§ 2º – É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da 
licença prevista no caput. 
§ 4º – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo 
efetivo, até quinze dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer 
de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 
noventa dias. 
 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 45 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida 
licença, na forma e condições previstas na legislação específica. 
Parágrafo Único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) 
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 46 – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o 
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a 
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º – O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha 
suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, dele será 
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça 
Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 
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§ 2º – A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, 
somente pelo período de três meses. 
 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 47 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no 
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a 
respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação 
profissional. 
§ 1º – Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 
§ 2º – A falta de comprovação da participação em capacitação ensejará o 
ressarcimento aos Cofres Públicos dos valores relativos aos salários percebidos no 
período de afastamento. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 48 – A pedido do servidor ocupante de cargo efetivo, poderá ser 
concedida pela Administração da Câmara Municipal, desde que não esteja em 
estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 
três anos consecutivos, sem remuneração. 
Parágrafo Único – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a 
pedido do servidor ou no interesse do serviço. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 49 – É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração 
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe 
de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora 
da profissão, observado o disposto nesta Lei, conforme disposto em regulamento e 
observados os seguintes limites: 
§ 1º – Somente poderá ser licenciados um servidor por associação, desde 
que eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades. 
§ 2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, 
no caso de reeleição, e por uma única vez. 
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ - 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 
CAPÍTULO XII 
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
Art. 50 – O Sistema de Capacitação Profissional, a ser regulamentada por 
Decreto Legislativo, deverá garantir a constante capacitação profissional e 
aperfeiçoamento do funcionário, a partir dos seguintes programas: 
I – de capacitação básica: que consistirá na preparação do servidor para o 
exercício das atribuições do seu cargo, transmitindo-lhe conhecimentos, métodos, 
técnicas e habilidades necessárias, integrando-o na estrutura organizacional e 
funcional da Câmara Municipal de Barra da Estiva; 
II – de atualização: que consistirá de cursos e treinamentos para manter o 
servidor constantemente atualizado em relação aos conhecimentos, métodos e 
técnicas necessárias ao exercício do seu cargo; 
III – de aperfeiçoamento e especialização: que deverá possibilitar a 
participação em cursos da área em que estiver lotado; 
IV – de desenvolvimento pessoal: que consistirá em atividades regulares ou 
não, que tenham por objetivo o desenvolvimento pessoal do servidor, da sua 
condição de cidadão e de agente do serviço publico. 
CAPÍTULO XIII 
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 51 – Ao servidor é proibido: 
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
chefe imediato; 
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
III – recusar fé a documentos públicos; 
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo 
ou execução de serviço; 
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição; 
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VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em 
Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado; 
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
IX – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições; 
X – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
XI – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XII – proceder de forma desidiosa; 
XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares; 
XIV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias; 
XV – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício 
do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XVI – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 52 – A Diretoria Geral, o Gabinete dos Vereadores e a Controladoria 
Interna são órgãos diretamente ligados ao Gabinete da Presidência e a ele 
subordinados. 
Art. 53 – As divisões que compõem o organograma da Câmara Municipal 
são subordinadas à Diretoria Geral e as subdivisões subordinadas ao seu superior 
hierárquico. 
Art. 54 – Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo fica assegurado o 
enquadramento a esta Lei, que será o constante do Anexo I, que integra a presente 
Lei. 
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Art. 55 – A atualização dos vencimentos dos servidores efetivos e 
comissionados ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, observando os mesmos 
percentuais de índices do salário mínimo, através de Decreto Legislativo. 
Art. 56 – Ficam fazendo parte integrante da presente Lei os anexos: 
I – ANEXO I – Quadro dos Cargos Efetivos; 
II – ANEXO II – Quadro dos Cargos em Comissão; e 
III – ANEXO III – Referências dos cargos do Quadro de Pessoal. 
Art. 57 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada se 
necessário. 
Art. 58 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 31 de janeiro 
de 2017. 
João Machado Ribeiro 
Prefeito
Maria Malvina de Almeida Dias 
Secretária Municipal de Administração 
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ANEXO I – Quadro dos cargos efetivos 
CARGO REFERÊNCIA 
Auxiliar de Serviços Gerais CE - 01 
Motorista CE - 02 
Assistente Legislativo CE - 03 
ANEXO II – Quadro dos cargos em Comissão 
CARGO REFERÊNCIA
Atendente ao Público de Acesso à Informação CC - 04 
Chefe de Gabinete da Presidência CC - 05 
Chefe de Controlador Interno CC - 06 
Tesoureiro CC - 07 
ANEXO III – Referências dos cargos do Quadro de Pessoal 
REFERÊNCIAS VENCIMENTOS (R$) 
CE - 01 950,00 
CE - 02 1.400,00 
CE - 03 1.900,00 
CC - 04 950,00 
CC - 05 1.500,00 
CC - 06 2.800,00 
CC - 07 2.100,00 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 31 de janeiro 
de 2017. 
João Machado Ribeiro 
Prefeito 
Maria Malvina de Almeida Dias 
Secretária Municipal de Administração 
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