| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-02-17 |
| Ementa | “Dá nova redação ao § 2º do Art. 45 e o Art. 77 da Lei Municipal nº 015/2009, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva, e dá outras providências.” |
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NHM7DXQOPZL4KLGKTHIKRW Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Barra da Estiva 1 Sexta-feira • 17 de Fevereiro de 2017 • Ano II • Nº 25 Prefeitura Municipal de Barra da Estiva publica: • Lei Municipal Nº 006, de 17 de fevereiro de 2017 - Dá nova redação ao § 2º do Art. 45 e o Art. 77 da Lei Municipal nº 015/2009, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva, e dá outras providências. _____________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01 – Centro – Barra da Estiva – BA – CEP. 46.650-000 LEI MUNICIPAL Nº 006, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017. “Dá nova redação ao § 2º do Art. 45 e o Art. 77 da Lei Municipal nº 015/2009, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva, e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Extraordinária do dia 16 de fevereiro de 2017, e eu Prefeito sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – O § 2º do Art. 45 da Lei Municipal nº 015/2009, de 14 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º – As horas-atividade correspondem ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada atribuída ao professor em atividade de docência definida a sua execução, na ordem a seguir: a) Jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas compreenderá 4 horasatividade cumprido na unidade escolar; b) Jornada parcial semanal de 25 (vinte e cinco) horas compreenderá 4 horas-atividade cumprido na unidade escolar e 1 hora-atividade de livre escolha; c) Jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas compreenderá 8 horasatividade cumprido na unidade escolar.” (NR) Art. 2º – O Art. 77 da Lei Municipal nº 015/2009, de 14 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77 – O servidor do Magistério somente poderá ser removido da Unidade de Ensino a pedido do mesmo e, em caso de excedência, prevalecendo o direito a vaga o servidor com formação exigida e maior tempo de trabalho na respectiva unidade de ensino.” (NR) Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NHM7DXQOPZL4KLGKTHIKRW Sexta-feira 17 de Fevereiro de 2017 2 - Ano II - Nº 25 Leis _____________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01 – Centro – Barra da Estiva – BA – CEP. 46.650-000 Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 17 de fevereiro de 2017. João Machado Ribeiro Prefeito Maria Malvina de Almeida Dias Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NHM7DXQOPZL4KLGKTHIKRW Sexta-feira 17 de Fevereiro de 2017 3 - Ano II - Nº 25