br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

norma nº 6/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-02-17
Ementa“Dá nova redação ao § 2º do Art. 45 e o Art. 77 da Lei Municipal nº 015/2009, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva, e dá outras providências.”
native_id149

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NHM7DXQOPZL4KLGKTHIKRW
Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
1 Sexta-feira • 17 de Fevereiro de 2017 • Ano II • Nº 25
Prefeitura Municipal de 
Barra da Estiva publica: 
• Lei Municipal Nº 006, de 17 de fevereiro de 2017 - Dá nova redação ao 
§ 2º do Art. 45 e o Art. 77 da Lei Municipal nº 015/2009, de 14 de julho de 
2009, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargo e Carreira da 
Rede Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva, e dá outras 
providências. 
_____________________________________________________________________
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01 – Centro – Barra da Estiva – BA – CEP. 46.650-000
LEI MUNICIPAL Nº 006, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
“Dá nova redação ao § 2º do Art. 45 e o Art. 77
da Lei Municipal nº 015/2009, de 14 de julho de
2009, que dispõe sobre a estruturação do Plano
de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal
de Ensino de Barra da Estiva, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da
Bahia aprovou na Sessão Extraordinária do dia 16 de fevereiro de 2017, e eu Prefeito
sanciono e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 2º do Art. 45 da Lei Municipal nº 015/2009, de 14 de julho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – As horas-atividade correspondem ao percentual de 20% (vinte por
cento) da jornada atribuída ao professor em atividade de docência definida a sua
execução, na ordem a seguir:
a) Jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas compreenderá 4 horas￾atividade cumprido na unidade escolar;
b) Jornada parcial semanal de 25 (vinte e cinco) horas compreenderá 4
horas-atividade cumprido na unidade escolar e 1 hora-atividade de livre escolha;
c) Jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas compreenderá 8 horas￾atividade cumprido na unidade escolar.” (NR)
Art. 2º – O Art. 77 da Lei Municipal nº 015/2009, de 14 de julho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 – O servidor do Magistério somente poderá ser removido da Unidade
de Ensino a pedido do mesmo e, em caso de excedência, prevalecendo o direito a
vaga o servidor com formação exigida e maior tempo de trabalho na respectiva
unidade de ensino.” (NR)
Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NHM7DXQOPZL4KLGKTHIKRW
Sexta-feira
17 de Fevereiro de 2017
2 - Ano II - Nº 25
Leis
_____________________________________________________________________
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01 – Centro – Barra da Estiva – BA – CEP. 46.650-000
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 17 de fevereiro
de 2017.
João Machado Ribeiro
Prefeito
Maria Malvina de Almeida Dias
Secretária Municipal de Administração
Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NHM7DXQOPZL4KLGKTHIKRW
Sexta-feira
17 de Fevereiro de 2017
3 - Ano II - Nº 25

open original →