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norma nº 9/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-06-06
Ementa“Torna-se obrigatório a colocação pelas agências bancárias de divisória, a fim de tornar sem visibilidade as movimentações ocorridas nos caixas (físicos e automáticos), e dá outras providências.”
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA – CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
LEI MUNICIPAL Nº 009, DE 06 DE JUNHO DE 2017. 
 
“Torna-se obrigatório a colocação pelas 
agências bancárias de divisória, a fim de 
tornar sem visibilidade as movimentações 
ocorridas nos caixas (físicos e 
automáticos), e dá outras providências”.
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou em Sessão Ordinária do dia 01 de junho de 2017 e eu Prefeito, 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
Art. 1º – Torna-se obrigatório a colocação pelas agências bancárias de 
“divisória” na frente dos caixas, sejam estes físicos ou de autoatendimento.
§ 1º – Essa medida visa a impedir que as pessoas que estão no banco 
vejam o cliente que está sendo atendido, assim, conferindo mais privacidade a este 
e, especialmente, mais segurança. 
§ 2º – Essa divisória pode ser de qualquer material, a critério da agência 
bancária, desde que possibilite tornar sem visibilidade para as pessoas que estão no 
banco o cliente que está no momento fazendo uso do serviço do caixa. 
§ 3º – Equivale a agência bancária toda e qualquer pessoa jurídica que faça 
operação financeira de saque de dinheiro por parte do cliente, como, por exemplo: 
empresas de empréstimo de consignado, lotéricas, casas de câmbio, 
correspondentes bancários, cooperativas bancárias, etc. 
Art. 2º – Caso essa medida seja descumprida pela agência bancária, será 
lhe aplicado uma multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser 
majorada em 10% (dez por cento) de seu valor originário por cada 30 (trinta) dias 
passados a partir da notificação. 
§ 1º – Os recursos advindos dessas multas serão totalmente revertidos para 
a municipalidade, devendo ser usados exclusivamente em políticas social, esportiva 
e educacional para crianças e adolescentes. 
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Quarta-feira
7 de Junho de 2017
2 - Ano II - Nº 123
Leis
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA – CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
§ 2º – Para as agências novas só serão liberado alvará de funcionamento 
mediante o cumprimento dessa medida. 
§ 3º – As agências já em funcionamento terão o prazo máximo de 120 (cento 
e vinte) dias para adotarem essa medida a partir da publicação desta Lei. 
§ 4º – Na hipótese da agência ser notificada, por mais de duas vezes, para 
adotar a mencionada medida, será lhe cassado o alvará de funcionamento até 
ulterior adoção da instalação. 
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 06 de junho 
de 2017. 
João Machado Ribeiro 
Prefeito
Maria Malvina de Almeida Dias 
Secretária Municipal de Administração 
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