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norma nº 10/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-06-06
Ementa“Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas que especifica e dá outras providências.”
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LEI MUNICIPAL Nº 010, DE 06 DE JUNHO DE 2017. 
 
“Estabelece normas gerais e critérios 
básicos para a promoção da acessibilidade 
das pessoas que especifica, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou em Sessão Ordinária do dia 01 de junho de 2017 e eu Prefeito, 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a 
promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, nos termos das Leis Federais nº 7.405/85 e nº 10.048 e nº 10.098, de 
2000, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2004, e do Decreto 
Legislativo nº 186, de 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das 
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo. 
Art. 2º – Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre 
que houver interação com a matéria nela normatizada: 
I – A aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de 
comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de 
qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; 
II – A outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de 
qualquer natureza. 
Art. 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e as 
organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para 
acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos 
nesta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE 
Art. 4º – Para os fins de acessibilidade, considera-se: 
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I – Acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total 
ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos 
serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e 
informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; 
II – Acessível: espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou 
elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer 
pessoa; 
III – Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, 
a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as 
pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em: 
a) Barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de 
uso público; 
b) Barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das 
edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso 
comum nas edificações de uso privado multe familiar; 
c) Barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; 
d) Barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo 
que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por 
intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de 
massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação; 
e 
e) Barreiras atitudinais. 
IV – Elemento da urbanização: qualquer componente das obras de 
urbanização, tais como os referentes à pavimentação, ao saneamento, à distribuição 
de energia elétrica, à iluminação pública, ao abastecimento e à distribuição de água, 
ao paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; 
V – Mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços 
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da 
edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações 
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e 
similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, 
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; 
VI – Ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia 
adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa 
com deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total 
ou assistida; 
VII – edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da 
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administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços 
públicos em geral; 
VIII – edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de 
natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, 
social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de 
prestação de serviços de atividades da mesma natureza; 
IX – Edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem 
ser classificadas como unifamiliar ou multe familiar; 
X – Desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que 
visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características 
antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, 
constituindo-se nos elementos ou nas soluções que compõem a acessibilidade; 
XI – Normas técnicas: toda normatização desenvolvida e consolidada pela 
ABNT. 
Art. 5º – A formulação, manutenção das ações de acessibilidade atenderão 
às seguintes premissas básicas: 
I – A priorização das necessidades, a programação em cronograma e a 
reserva de recursos para a implantação das ações; 
II – O planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores 
envolvidos. 
CAPÍTULO III 
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E 
URBANÍSTICA 
SEÇÃO I 
DAS CONDIÇÕES GERAIS 
Art. 6º – A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e 
urbanísticos no Município devem atender aos princípios do desenho universal, tendo 
como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a 
legislação específica e as regras contidas nesta Lei. 
Art. 7º – A construção reforma ou ampliação de edificações de uso público ou 
coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser 
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência 
ou com mobilidade reduzida. 
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§ 1º – Para a aprovação, licenciamento ou a emissão de certificado de 
conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico pelo Município deverá ser atestado 
o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de 
acessibilidade da ABNT, na legislação específica e nesta Lei. 
§ 2º – O Poder Público, após certificar a acessibilidade da edificação ou 
serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do 
"Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de 
acessibilidade da ABNT e na Lei Federal nº 7.405, de 1985. 
Art. 8º – Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder 
Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e 
dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas 
em geral, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, 
durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de 
acessibilidade da ABNT, na legislação específica e nesta Lei. 
Art. 9º – Orientam-se no que couber, pelas regras previstas, nas normas 
técnicas brasileira de acessibilidade, observado o disposto na Lei Federal nº 10.257, 
de 2001, e nesta Lei: 
I – O Plano Diretor e o Plano Diretor de Transporte e Trânsito elaborados ou 
atualizados a partir da publicação desta Lei; 
II – O Código de Obras, o Código de Posturas, a Lei de Parcelamento do 
Solo, a Lei do Sistema Viário e a Lei de Uso e Ocupação do Solo; 
III – Os estudos prévios de impacto de vizinhança; 
IV – As atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a 
vigilância sanitária e ambiental; e 
V – A previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros 
utilizados em caráter compensatório ou de incentivo. 
§ 1º – Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para 
qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas regras de acessibilidade 
previstas nesta Lei, nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nos princípios 
do desenho universal. 
§ 2º – Para emissão do habite-se ou habilitação equivalente e para sua 
renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de 
acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e 
certificadas regras de acessibilidade previstas nesta Lei, nas normas técnicas de 
acessibilidade da ABNT e os princípios do desenho universal. 
SEÇÃO II 
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS 
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Art. 10 – Na promoção da acessibilidade serão observadas as regras gerais 
previstas nesta Lei, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da 
ABNT, pelos princípios do desenho universal e pelas disposições contidas na 
legislação federal, estadual e municipal em vigor. 
Art. 11 – No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos 
logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as 
exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e princípios do 
desenho universal. 
§ 1º – Incluem-se na condição estabelecida no caput: 
I – A construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de 
situações consolidadas; 
II – O rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via 
para travessia de pedestre em nível; 
III – A instalação de piso tátil direcional e de alerta cromo diferenciado; e 
IV – A colocação de faixas de travessia. 
§ 2º – Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção 
para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será 
admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas 
normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo 
técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica 
possível. 
Art. 12 – As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano 
devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência visual, 
intelectual ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas 
com deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre 
de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de 
acessibilidade da ABNT e nos princípios do desenho universal. 
§ 1º – Incluem-se nas condições estabelecidas no caput: 
I – As marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros 
elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres; 
II – As cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e 
serviços; 
III – Os telefones públicos sem cabine; 
IV – A instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros 
sistemas de acionamento do mobiliário urbano; 
V – Os demais elementos do mobiliário urbano; 
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VI – O uso do solo urbano para poste amento; e 
VII – As espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de 
circulação de pedestres. 
§ 2º – As botoeiras e os demais sistemas de acionamento dos terminais de 
autoatendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja 
interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o 
manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização 
autônoma por pessoas com deficiência visual e auditiva, conforme padrões 
estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. 
Art. 13 – Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão 
estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de 
pessoa com deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde 
a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim 
determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados. 
Art. 14 – A construção de edificações de uso privado multe familiar e a 
construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos 
preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou 
abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da 
ABNT e dos princípios do desenho universal. 
Parágrafo Único – Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, 
piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, 
quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das 
áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multe 
familiar e das de uso coletivo. 
Art. 15 – A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público 
deve garantir, pelo menos, um dos acessos principais ao seu interior, com 
comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de 
obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade. 
§ 1º – As edificações de uso público já existente deverão que garantir 
acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 
§ 2º – Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará 
garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de 
uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas. 
Art. 16 – Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso 
coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão 
transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento 
vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas 
de acessibilidade da ABNT. 
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Art. 17 – Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso 
público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície 
acessível para atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. 
Parágrafo Único – No caso do exercício do direito de voto, as urnas das 
seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação 
plenamente acessível e com estacionamento próximo. 
Art. 18 – A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público 
ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por 
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as normas 
técnicas de acessibilidade da ABNT. 
§ 1º – Nas edificações de uso público a serem construídas, o sanitário 
destinados ao uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida serão 
distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento 
da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às 
normas técnicas de acessibilidade da ABNT. 
§ 2º – As edificações de uso público já existente terão de garantir pelo menos 
um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se 
seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa 
com deficiência ou com mobilidade reduzida. 
§ 3º – Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou 
reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados 
ao uso por pessoa com deficiência deverão ter entrada independente dos demais e 
obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. 
§ 4º – Nas edificações de uso coletivo já existente, onde haja banheiros 
destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos 
acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer 
às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. 
Art. 19 – Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas 
de espetáculos, salas de conferência e eventos públicos, reservarão, pelo menos, 
dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeiras de rodas, 
distribuído pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos 
corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de públicos e a 
obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da 
ABNT. 
§ 1º – Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação 
de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência visual 
e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa 
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recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e 
estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. 
§ 2º – No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, 
estes poderão, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas que não sejam 
deficientes ou que não tenham mobilidade reduzida. 
§ 3º – Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se 
em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da 
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as normas da 
ABNT. 
§ 4º – Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e 
saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de 
acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência. 
§ 5º – As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também 
devem ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 
§ 6º – Para obtenção de financiamentos federal, estadual, municipal ou outros 
de qualquer natureza, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de 
sonorização assistida para pessoas com deficiência auditiva, de meios eletrônicos 
que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de 
disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias 
intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de Libras sempre que a 
distância não permitir sua visualização direta. 
§ 7º – O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6º será 
sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei Federal nº 8.160, de 1991. 
§ 8º – As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já 
existentes, têm que garantir a acessibilidade de que trata o caput e os § 1º a § 5º. 
Art. 20 – Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou 
modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização 
de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência ou 
com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e 
instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários, de acordo com as 
normas da ABNT e os princípios do desenho universal. 
§ 1º – Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou 
renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá 
comprovar que: 
I – Está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na 
comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da 
ABNT, na legislação específica e nesta Lei; 
II – Coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados 
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com deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas (Libras, Braille e outras) 
que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de 
condições com as demais pessoas; e 
III – Seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser 
dispensado a professores, alunos, servidores e empregados com deficiência, com o 
objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas 
sanções pelo descumprimento dessas normas. 
§ 2º – As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já 
existentes, têm que garantir a acessibilidade de que trata este artigo. 
Art. 21 – Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso 
público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão 
reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que 
transportem pessoa com deficiência física ou visual definidas nesta Lei, sendo 
assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao 
elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de 
desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade 
da ABNT e nos princípios do desenho universal. 
§ 1º – Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar 
identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e 
fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e 
condições de uso, observando o disposto na Lei Federal nº 7.405, de 1985. 
§ 2º – Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às 
sanções estabelecidas pelos órgãos competentes. 
§ 3º – Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em 
áreas públicas e de uso coletivo. 
§ 4º – A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam 
transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao Art. 181, inciso XVII, 
da Lei Federal nº 9.503, de 1997. 
Art. 22 – Nas edificações de uso público ou de uso coletivo é obrigatória a 
existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência 
auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da 
ABNT. 
Art. 23 – A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações 
de uso público ou de uso coletivo, bem como a instalação em edificação de uso 
privado multe familiar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de 
elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da 
ABNT. 
§ 1º – No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já 
existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público 
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ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita o acesso e a 
movimentação cômoda de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de 
acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. 
§ 2º – Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em 
Braille em qual andar da edificação a pessoa se encontra, de acordo com as normas 
da ABNT. 
§ 3º – Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento, além do 
pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que 
estejam obrigadas à instalação de elevadores pela legislação municipal, deverão 
dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de 
equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as normas da ABNT. 
§ 4º – As especificações técnicas a que se refere o § 3º deste Artigo, devem 
atender: 
I – A indicação em planta aprovada pelo poder Público Municipal do local 
reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada 
pelo autor do projeto; 
II – A indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, 
plataforma ou similar); 
III – A indicação das dimensões internas e dos demais aspectos da cabine do 
equipamento a ser instalado; 
IV – As demais especificações em nota na própria planta, tais como a 
existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a 
garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a 
implantação do equipamento escolhido; e 
V – As normas da ABNT, os princípios do desenho universal e a Convenção 
da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 
SEÇÃO III 
DA ACESSIBILIDADE NA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 24 – Na habitação de interesse social deverão ser promovidas as 
seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos 
empreendimentos: 
I – Definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de 
barreiras arquitetônicas e urbanísticas; 
II – Execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e 
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acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos, no caso de edificação multe 
familiar; 
III – Execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação 
multe familiar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; 
IV – Elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação 
de elevador adaptado para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida. 
SEÇÃO IV 
DA ACESSIBILIDADE AOS BENS CULTURAIS IMÓVEIS 
Art. 25 – As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de 
barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem 
estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 01, de 2003, do 
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). 
CAPÍTULO IV 
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS 
Art. 26 – Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo 
terrestre, Fluvial e aéreo, consideram-se como integrantes desses serviços os 
veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, as vias públicas, os 
acessos e operação. 
Art. 27 – Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis 
quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e 
adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com 
segurança e autonomia por todas as pessoas, obedecidas as normas da ABNT. 
Parágrafo Único – A infraestrutura de transporte coletivo a ser implantada a 
partir da publicação desta Lei deverá ser acessível e estar disponível para ser 
operada, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida. 
Art. 28 – Os responsáveis pelos terminais, pelas estações, pelos pontos de 
parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para 
atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados 
para o uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme as 
normas técnicas da ABNT. 
Art. 29 – As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias 
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públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito 
de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias 
na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de 
acesso, de forma a assegurar as condições previstas no Art. 27 desta Lei. 
Parágrafo Único – As empresas concessionárias e permissionárias e as 
instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, 
no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do "Símbolo 
Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema de transporte. 
Art. 30 – Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e às 
instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos 
asseguraram a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para 
que prestem atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida. 
CAPÍTULO V 
O ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO 
Art. 31 – No prazo de até doze meses a contar da data de publicação desta 
Lei será obrigatória à acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração 
pública municipal na rede mundial de computadores (internet), para o uso das 
pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações 
disponíveis. 
Art. 32 – O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, 
seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante 
solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como 
tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias intérpretes, ou tecnologias de 
informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea. 
CAPÍTULO VI 
DAS AJUDAS TÉCNICAS 
Art. 33 – Para os fins desta Lei, consideram-se ajudas técnicas os produtos, 
instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados 
para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida. 
Parágrafo Único – Para os fins desta Lei, os cães-guia e os cães-guia de 
acompanhamento são considerados ajudas técnicas. 
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CAPÍTULO VII 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE 
Art. 34 – O Programa Municipal de Acessibilidade será regulamentado por 
Decreto do Poder Executivo e integrará os planos plurianuais, as diretrizes 
orçamentárias e os orçamentos anuais, devendo desenvolver as seguintes ações: 
I – Apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos 
em acessibilidade e ajudas técnicas; 
II – Acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade; 
III – Edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da 
acessibilidade; 
IV – Cooperação com a União e o Estado para a elaboração de estudos e 
diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de 
transporte, comunicação e informação; 
V – Apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre 
acessibilidade; 
VI – Promoção de concursos regionais e nacionais sobre a temática da 
acessibilidade; 
VII – Estudos e proposição da criação e normatização do Selo Municipal de 
Acessibilidade, em conformidade com as normas técnicas específicas vigentes; 
VIII – Criação de fórum para pesquisa e aplicabilidade desta Lei e da 
legislação pertinente, especialmente em situações onde se requeira adaptações 
e/ou reformas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PENALIDADES 
Art. 35 – A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Poder Executivo 
Municipal, na forma prevista em regulamento. 
Art. 36 – As violações às obrigações previstas nesta Lei sujeitarão o infrator à 
pena de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, por 
infração, na forma prevista em regulamento. 
Parágrafo Único – A multa não é substitutiva da obrigação, que remanescerá 
mesmo após o pagamento da pena pecuniária. 
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Art. 37 – A multa prevista neste Capítulo passará a incidir um ano após a 
publicação desta Lei. 
Art. 38 – Os recursos provenientes das multas serão destinado ao Fundo 
Municipal de Defesa dos Direito da Pessoa com Deficiência, após sua criação e 
regulamentação no âmbito Municipal. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39 – A execução do planejamento urbano, os projetos de revitalização, 
recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de 
barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e 
informação devidamente adequada às exigências desta Lei. 
Parágrafo Único – O planejamento e a urbanização das vias, praças, dos 
logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão privilegiar os 
pedestres em relação aos veículos automotores. 
Art. 40 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 06 de junho de 
2017. 
João Machado Ribeiro 
Prefeito
Maria Malvina de Almeida Dias 
Secretária Municipal de Administração 
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