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norma nº 11/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-06-16
Ementa“Dispõe sobre diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, e dá outras providências.”
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
1 Terça-feira • 20 de Junho de 2017 • Ano II • Nº 135
Prefeitura Municipal de
Barra da Estiva publica:
• Lei Municipal Nº 011, de 16 de Junho de 2017-Dispõe sobre diretrizes 
para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, 
e dá outras providências. 
___________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA – CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
LEI MUNICIPAL Nº 011, DE 16 DE JUNHO DE 2017 
“Dispõe sobre diretrizes para elaboração da 
Lei Orçamentária para o exercício financeiro 
de 2018, e dá outras providências”.
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou em Sessão Ordinária do dia 14 de junho de 2017 e eu Prefeito, 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Cumprindo o que determina o Art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, e em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 
– Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica do Município e combinando com o 
Art. 62 e 159, § 2º da Constituição Estadual, são estabelecidas as diretrizes gerais 
para a elaboração dos Orçamentos do município de Barra da Estiva para o exercício 
de 2018, compreendendo: 
I – as metas e prioridades da administração pública municipal; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV – as disposições relativas á dívida pública municipal; 
V – as normas de controles de custo e à avaliação de resultado dos 
programas financiados; 
VI – as normas relativas ás despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município 
para o exercício correspondente; 
VIII – as normas gerais. 
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Terça-feira
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2 - Ano II - Nº 135
Leis
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CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° – De acordo com a Lei Complementar nº 101/00, integra esse projeto 
o Anexo I, contendo as Metas Fiscais instruído com a Memória e Metodologia de 
Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado 
Nominal e Montante da Dívida Pública e o Anexo II, contendo os Riscos Fiscais 
capazes de afetar as contas públicas. As metas e prioridades da Administração 
Pública para o exercício de 2018 constarão na respectiva lei Orçamentária, em 
consonância com as diretrizes estratégicas estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 
para os exercícios de 2018 a 2021. 
§ 1° – Os anexos a que se referem o caput deste artigo poderão ser revistos 
com atualização por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária, tendo 
em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a 
definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários 
da União e do Estado da Bahia. 
§ 2° – As metas e prioridades da administração pública municipal, por ser 
um ano atípico serão especificadas no PPA – Plano Plurianual de Aplicação, as 
quais terão procedência na locação de recursos na Lei Orçamentária para 2018, e 
na sua execução, não se constituindo toda via, em limite à programação das 
despesas. 
§ 3° – Os riscos fiscais contidos no Anexo II obedecerá ao Art. 42 da Lei 
Federal nº 4.320/64 e mediante autorização legislativa. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º – O Projeto da Lei Orçamentária Anual do Município de BARRA DA 
ESTIVA, relativo ao exercício de 2018, deve assegurar o princípio de justiça, de 
controle social e de transparência na elaboração e execução do Orçamento. 
Art. 4º – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo 
orçamentário de 2018, da Administração Municipal, por meio de audiência pública, 
pautado da transparência na gestão fiscal, observando o princípio da publicidade, 
onde será permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
às suas diversas etapas, assim, serão levantadas as prioridades da população.
Art. 5º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual, dos poderes municipais e 
seus órgãos, serão elaborados em observância às diretrizes fixadas nesta Lei e o 
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restante da legislação aplicável à matéria, respeitando, em especial, o equilíbrio 
entre receitas e despesas. 
Art. 6º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá conter as autorizações 
previstas na Constituição Federal e, ainda, na Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 7º – Para efeito desta lei, entende-se por: 
I – Função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público; 
II – Função “Encargos Especiais” – engloba as despesas em relação às 
quais não se possam associar um bem ou serviço a ser gerado no processo 
produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outros afins, 
representando, portanto, uma agregação neutra; 
III – Subfunção – representa uma partição da função, visando a agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público; 
IV – Programa – o instrumento de organização da ação governamental 
visando á concretização dos objetivos pretendidos; 
V – Atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resultam um produto necessário á manutenção de 
ação de governo; 
VI – Projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do 
governo; 
VII – Operação Especial – as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não 
resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços; 
VIII – Receita Corrente Líquida – somatório das receitas tributárias, de 
contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências 
correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição dos servidores para o 
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas 
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do Art. 21 da Constituição 
Federal; 
IX – Despesa Total com Pessoal – o somatório dos gastos de cada Poder 
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, 
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
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horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos 
sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência. 
§ 1° – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando 
os respectivos valores. 
§ 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e 
subfunção as quais se vinculam. 
§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais. 
§ 4º – A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas 
arrecadadas no mês de referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades 
e adotando-se o regime de caixa. 
§ 5º – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no 
mês de referência com as dos onze meses imediatamente anteriores e adotando-se 
o regime de competência. 
§ 6º – Os órgãos dos poderes da Administração Municipal manterão 
equilíbrio entre as receitas e despesas, de acordo com o previsto na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 8º – Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a 
programação dos órgãos dos Poderes do Município; 
§ 1º – As fontes de recursos que correspondem às receitas previstas, 
constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem, conforme a 
origem da receita. 
§ 2º – No Projeto da Lei Orçamentária será atribuído a cada Projeto, 
Atividade e Operação Especial um código sequencial. 
Art. 9º – O Projeto da Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será 
composto de: 
I – mensagem; 
II – texto da Lei; 
III – consolidação dos quadros orçamentários; 
IV – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa, na forma definida nesta Lei; 
V – informações complementares. 
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§ 1º – Os quadros e anexos orçamentários, a que se referem os incisos III e 
IV, do caput deste artigo, incluindo os complementos, são os referenciados no Art. 
2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2º – As informações complementares, a que se refere o inciso V, do caput 
deste artigo, são as referenciadas no Art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 
1964, e na Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 10 – Na Lei Orçamentária Anual, a programação dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social, a discriminação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, expressa por categoria de programação, podendo ser indicada para 
cada uma no seu menor nível de detalhamento: 
I – o orçamento a que se pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação: 
a) DESPESAS CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização da Dívida. 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 – O Projeto de Lei Orçamentária do município de BARRA DA 
ESTIVA, relativo ao exercício de 2018, deve assegurar o controle fiscal e 
transparência na execução do orçamento: 
I – o princípio do controle social garante a todo cidadão a participação na 
elaboração e acompanhamento da execução do orçamento; 
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II – o princípio da transparência implica na necessidade de se observar o 
princípio constitucional da publicidade, utilizando para isso dos meios disponíveis, 
inclusive através da Internet garantindo assim o efetivo acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento. 
Art. 12 – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de 
investimento de interesse local. 
Art. 13 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário, que 
garantirá uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Art. 14 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput, do Artigo 9º, e no inciso II, do § 1º, do Artigo 31, todos da Lei Complementar 
n° 101/2000, os órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo procederão 
a respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir 
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações 
especiais. 
§ 1º – Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2° – Contemplar-se-ão as despesas de conservação do patrimônio público, 
conforme prevê o disposto no Art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir 
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
Art. 16 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá 
exclusivamente, da existência de recursos disponíveis para a despesa. 
Parágrafo Único – O Executivo Municipal poderá fazer transposição, 
remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação 
para outra, ou de um órgão para outro da Lei Orçamentária para o exercício de 
2018, de acordo com o Art. 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, mediante 
projeto de lei específico, obedecendo, limite aprovado na Lei do referido orçamento. 
Art. 17 – A Lei Orçamentária conterá dotação orçamentária para atender o 
aumento da remuneração dos servidores municipais, respeitando os limites 
estabelecidos no Art. 20 da Lei Complementar nº 101/00. 
Art. 18 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
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Art. 19 – Além da observância das prioridades e metas fixadas, a Lei 
Orçamentária, e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos ou subtítulos de 
projetos novos se: 
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e 
respectivos subtítulos em andamento. 
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis 
nos convênios, acordos e similares. 
Art. 20 – A Procuradoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio das 
relações, encaminhará a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até 15 
de julho de 2017, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, a 
serem incluídos na proposta orçamentária de 2018, conforme determina o Art. 100, § 
1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão devedor da administração direta 
ou indireta, especificando: 
a) número da ação originária; 
b) número do precatório; 
c) tipo de causa julgada; 
d) data da autuação do precatório; 
e) nome do beneficiário; e 
f) valor do precatório a ser pago. 
§ 1º – A inclusão de recursos, na Lei Orçamentária, para atender o 
pagamento de Precatórios Judiciais e o equilíbrio orçamentário exigido pela LC nº 
101/2000, será de até 2% (dois por cento) do valor das receitas correntes, excluindo￾se as transferências de convênios e as receitas vinculadas e/ou com destinação 
própria, cujo pagamento dar-se-á de acordo com os seguintes critérios e prioridades, 
respeitada a ordem cronológica dos precatórios: 
I – precatório de natureza alimentícia até o limite de 70% (setenta por cento) 
do valor previsto neste parágrafo, dentro do exercício; 
II – precatório de natureza não alimentícia, com valor não superior a dois mil 
reais, será quitado em parcela única; 
III – precatório de natureza não alimentícia, com valor superior a dois mil 
reais, será quitado em até dez parcelas iguais, sucessivas e mensais; 
IV – precatório originário de desapropriação de imóvel residencial do credor, 
desde que comprovadamente único à época da imissão da posse, cujos valores 
ultrapassem o limite do inciso II, será dividido em até 10 parcelas iguais e 
sucessivas, dentro do exercício e nos limites referidos no parágrafo primeiro deste 
artigo. 
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§ 2º – Os créditos, que excederem aos limites impostos no parágrafo 
anterior, serão remanejados para o exercício seguinte, dentro dos critérios da nova 
LDO. 
Art. 21 – Na programação da despesa, em conformidade com a Lei 
Complementar nº 101/2000, não poderão ser: 
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária; 
III – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública ou estado ou situação de 
emergência, formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, § 3º, da Constituição 
Federal; 
IV – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos vinculados à 
unidade orçamentária específica; 
V – consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 22 – Não poderão ser destinados recursos para atender, direta ou 
indiretamente, despesas que não sejam de competência do Município. 
Art. 23 – O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação, desde que atenda interesse do município e corresponda 
a contrapartida de convênio. 
Art. 24 – As dotações para compor as despesas financiadas por recursos 
vinculados serão identificadas por fonte de recurso distinta, não podendo ter 
destinação diversa das finalidades referidas na motivação do convênio, ajuste, 
acordo ou instrumento similar, exceto se comprovado, documentadamente, erro na 
alocação desses recursos ou desnecessária por rescisão, não concretização dos 
financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal forma que evidencie a 
impossibilidade da sua aplicação original. 
Art. 25 – Somente poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, e em seus 
créditos adicionais, dotações a título de atendimento a pessoas carentes, 
diretamente, ou através de entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que 
sejam beneficentes e de assistência social, educacional, esportiva e cultural, 
devidamente reconhecida e qualificada como organização social. 
Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos dois anos por três autoridades locais e 
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 
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Art. 26 – É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, e em seus 
créditos adicionais, a título de "auxílios" para pessoas físicas, a qualquer título, sem 
que haja lei ou programas específicos voltados à ação social, educacional ou de 
saúde nos quais estejam definidos os critérios da concessão dos auxílios. 
Art. 27 –. Em consonância ao inciso III, Art. 5º, da Lei Complementar nº 
101/2000, a Lei Orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, 
em montante correspondente de até 3% (três por cento) da receita corrente liquida, 
constituindo-se de dotação global, sem destinação específica a órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada 
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Art. 28 – Os créditos adicionais serão abertos e apresentados com o 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária, e na conformidade com os 
preceitos estabelecidos nos Artigos 40, e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 29 – Os recursos alocados na Lei Orçamentária com a destinação 
prevista para pagamentos de precatórios somente poderão ser cancelados para a 
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se feito por estimativa, ou 
mediante comprovação documentada da desnecessária aplicação inicialmente 
informada. 
Art. 30 – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2017, à 
Secretaria Municipal de Finanças, a respectiva proposta de orçamento, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do 
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de 
mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica 
Municipal estabelecidos a esse respeito. 
Parágrafo Único – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, 
além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: 
I – ao estabelecido no Art. 29 - A da Constituição Federal, resultante da 
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
Art. 31 – Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento das 
Despesas – QDD’s relativos aos Programas de Trabalho Integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1° – Os quadros de Detalhamento de Despesas – QDD’s deverão 
discriminar, por elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de 
programação. 
§ 2° – Os QDD’s serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores. 
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§ 3º – Os QDD’s podem ser alterados, por Decreto Executivo, no âmbito das 
despesas da Prefeitura e Decreto Legislativo, no âmbito das despesas da Câmara 
Municipal, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de 
execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de 
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente 
abertos. 
Art. 32 – O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária. 
Parágrafo Único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, 
de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais; 
II – pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a 
serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 33 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência 
social.
Art. 34 – O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito. 
CAPÍTULO V 
DAS NORMAS DE CONTROLE DE CUSTOS E À AVALIAÇÃO DE RESULTADO 
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS 
Art. 35 – O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária. 
Parágrafo Único – O Poder Executivo elaborará normas de procedimentos 
para o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados 
com os recursos dos orçamentos. 
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11 - Ano II - Nº 135
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS 
Art. 36 – Para os fins do disposto no caput do Art. 169, da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá 
exceder a 60,0% (sessenta por cento) os percentuais da receita corrente líquida, 
observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, a que se 
refere o precitado mandamento. 
Parágrafo Único – Na verificação do atendimento dos limites definidos 
neste artigo, não serão computadas as despesas: 
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III – decorrentes de decisão judicial; 
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas 
por recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º, do Art. 201, da 
Constituição Federal; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu 
superávit financeiro. 
Art. 37 – A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância 
com o Inciso III, Art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder os 
seguintes percentuais: 
I – 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo 
Art. 38 – No exercício de 2018, observado o disposto no Art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I – existirem cargos vagos a preencher.
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa. 
III – forem observados os limites previstos no artigo anterior, observando-se 
o acesso mediante concurso público, salvo as contratações de livre nomeação do 
Chefe do Poder Legislativo e Executivo. 
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12 - Ano II - Nº 135
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Art. 39 – Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de cargos 
e salários, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos 
sociais, deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos, como 
também pelos órgãos responsáveis pela Administração de Pessoal, Planejamento e 
Finanças.
Parágrafo Único – Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão, em 
seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 40 – No exercício financeiro de 2018, a realização de serviços 
extraordinários, não será permitida quando a despesa houver extrapolado noventa e 
cinco por cento dos limites referidos no Art. 36 desta lei, exceto, quando ocorrer ao 
atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para a área 
de saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 41 – A receita municipal será constituída:
I – dos tributos de sua competência; 
II – das transferências constitucionais; 
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha 
executar; 
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais; 
V – das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI – das cobranças da dívida ativa; 
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados pelo Poder Legislativo; 
VIII – das alienações, que serão aplicadas em despesa patrimonial; 
IX – outras rendas. 
Parágrafo Único – As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão 
ter destinação diversa das referidas finalidades 
Art. 42 – A estimativa da receita, que constará do projeto da Lei 
Orçamentária, para o exercício de 2018, contemplará medidas de aperfeiçoamento 
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13 - Ano II - Nº 135
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da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base da 
tributação e consequente aumento das receitas próprias, mediante apresentação de 
Projeto de Lei específico. 
Art. 43 – A estimativa da receita, no artigo anterior, levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e o trabalho da fiscalização, ressaltando 
ainda a cobrança dos débitos, via processo administrativo ou judicial. 
Art. 44 – Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária 
municipal e incremento da receita, incluindo: 
I – adaptação e ajustamento da legislação tributária ás alterações da 
correspondente Legislação Estadual e Federal; 
II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários. 
Art. 45 – A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovada ou editada se atendidas a exigências no Art. 14 da 
Lei Complementar nº 101/2000, podendo a compensação, alternativamente, dar-se 
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. 
Art. 46 – Os Projetos de Lei de concessão de anistia, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, 
atenderão ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser 
instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de 
resultado nominal e primário. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 47 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 48 – Para os efeitos do Art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do artigo pré-mencionado, 
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II 
do Art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993. 
Art. 49 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos as Diretrizes 
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Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não 
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. 
Art. 50 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias, após 
a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma anual de desembolso 
mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas 
constante desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas 
fiscais. 
Art. 51 – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal e 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o poder executivo, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitará a sua emissão de 
empenho e sua movimentação financeira, segundo os critérios fixados por esta Lei. 
Parágrafo Único – Não estarão sujeitos a limitação de empenho as 
seguintes despesas: 
I – pessoal e encargos; 
II – serviços da dívida; 
III – decorrentes de financiamentos; 
IV – decorrentes de convênios; 
V – as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência 
social. 
Art. 52 – Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Poder 
Legislativo, até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – pagamento de benefícios previdenciários; 
III – amortização e encargos da dívida; 
IV – utilização de recursos livres do Tesouro Municipal, à razão de 1/12 (um 
doze avos) mês do valor orçado, em ações destinadas à manutenção básica dos 
serviços municipais; 
V – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, 
saneamento básico e serviços essenciais, inclusive em decretação de calamidade 
pública em ocorrência de situação ou estado de emergência, devidamente 
reconhecido; 
VI – utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitados ao 
valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado, e em conformidade com o 
cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos. 
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Art. 53 – Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do 
Prefeito, dos autógrafos do projeto de Lei Orçamentária, o Poder Legislativo enviará 
ao Poder Executivo, as justificativas relativas às emendas propostas, indicando 
ainda os seguintes dados: 
I – em relação às alterações das categorias de programação e grupo de 
despesa dos projetos originais, indicando o total dos acréscimos e o total dos 
decréscimos, e identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação 
das alterações atribuídas; 
II – as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, 
os detalhamentos fixados no Artigo 7º desta Lei, com indicação das fontes 
financiadoras e as denominações atribuídas; 
III – quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas. 
IV – Para fins do disposto no Art. 53, desta lei, entende-se por: 
a) Emenda – Proposição apresentada como acessório de outra, com 
existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida 
quando pertinente ao assunto versando na proposição principal e quando incidente 
sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade pode ser 
aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva; 
b) Emenda – Aditiva – é a que acrescenta dispositivo, expressões ou 
palavras à proposição principal; 
c) Emenda Modificativa – é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo 
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. 
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; 
d) Emenda substitutiva – a apresentada como sucedânea de dispositivo de 
outra proposição. Portanto substitui integralmente a ementa, o artigo, parágrafo, o 
inciso, a alínea ou número que constitui o objetivo da emenda; 
e) Emenda aglutinativa – é a que resulte da fusão de emendas entre si ou de 
uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto 
com objetivos aproximados. 
f) Emenda Supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, 
devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; 
g) Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser 
supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva. 
Parágrafo Único – Serão nulas, e não conhecidas, as emendas propostas 
que não atenderem às especificações contidas neste artigo. 
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16 - Ano II - Nº 135
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Art. 54 – Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos 
pagamentos, os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, 
observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. 
Art. 55 – O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária. 
Art. 56 – O Poder Executivo poderá firmar convênios, necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração 
pública federal e estadual, de outros municípios e entidades da administração 
internacionais, bem como contratar serviço por arrendamento mercantil e realizar 
qualquer outra transação comercial com entidades públicas federais, estaduais e 
municipais, e com entidades privadas e de economia mista, mediante prévia e 
expressa autorização legislativa através de projeto de lei específico. 
Art. 57 – Os fundos especiais do município, criados na forma do disposto no 
Art. 167, inciso IX da Constituição Federal e disposições contidas na Lei Federal nº 
4.320/64, combinado com o previsto na Portaria nº 2047/02, nº 004/96 do Tribunal 
de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a 
um órgão da Administração Municipal. 
Art. 58 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos 
serão aplicados para o exercício de 2018, revogando as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 16 de junho de 
2017. 
João Machado Ribeiro 
Prefeito
Maria Malvina de Almeida Dias 
Secretária Municipal de Administração 
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17 - Ano II - Nº 135
Anexo I 
Metas Fiscais 
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20 de Junho de 2017
18 - Ano II - Nº 135
LRF, art. 4º, § 1
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 60.648.100,00 58.147.747,00 0,031 62.717.500,00 57.964.418,00 0,031 64.640.200,00 57.662.979,00 0,031
Receitas Não-Financeiras (I) 59.886.300,00 57.417.354,00 0,031 61.809.400,00 57.125.139,00 0,031 63.700.600,00 56.824.799,00 0,031
Despesa Total 60.648.100,00 58.147.747,00 0,031 62.717.500,00 57.964.418,00 0,031 64.640.200,00 57.662.979,00 0,031
Despesa Não-Financeira (II) 59.248.100,00 56.805.465,00 0,030 61.327.500,00 56.679.760,00 0,031 63.269.700,00 56.440.410,00 0,031
Resultado Primário (I – II) 638.200,00 611.889,00 0,000 481.900,00 445.379,00 0,000 430.900,00 384.389,00 0,000
Resultado Nominal (1.200.000,00) (1.150.527,00) -0,001 (1.140.000,00) (1.053.604,00) -0,001 (1.083.000,00) (966.102,00) -0,001
Dívida Pública Consolidada 14.625.140,00 14.022.186,00 0,007 13.485.140,00 12.463.161,00 0,007 12.402.140,00 11.063.461,00 0,006
Dívida Consolidada Líquida 14.625.140,00 14.022.186,00 0,007 13.485.140,00 12.463.161,00 0,007 12.402.140,00 11.063.461,00 0,006
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi ralizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
 R$
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2018
2,5
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 3,57 3,65 3,75
196.200,00
PIB real (crescimento % anual) 2,5 2,6
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
2018
VARIÁVEIS 2018 2019 2020
2019 2020
ESPECIFICAÇÃO
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,3 3,9 3,9
12,10
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 201.000,00 206.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 4,30 8,20
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19 - Ano II - Nº 135
LRF, art. 4º, §2º, inciso I
I-Metas Previstas em II-Metas Realizadas em
2016 2016 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 54.545.500,00 0,000 29.762.475,11 0,000 (24.783.024,89) (45,44)
Receita Não-Financeira (I) 54.200.727,00 0,000 48.998.088,00 0,000 (5.202.639,00) (9,60)
Despesa Total 54.545.500,00 0,000 46.235.249,38 0,000 (8.310.250,62) (15,24)
Despesa Não-Financeira (II) 53.752.159,00 0,000 45.814.518,25 0,000 (7.937.640,75) (14,77)
Resultado Primário (I–II) 448.568,00 0,000 3.183.569,75 0,000 2.735.001,75 609,72 
Resultado Nominal (931.874,00) 0,000 (2.310.543,37) 0,000 (1.378.669,37) 147,95 
Dívida Pública Consolidada 5.900.063,00 0,000 15.825.140,00 0,000 9.925.077,00 168,22 
Dívida Consolidada Líquida 5.596.167,00 0,000 12.844.878,00 0,000 7.248.711,00 129,53 
ESPECIFICAÇÃO
Variação % PIB % PIB
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
R$
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018
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20 - Ano II - Nº 135
LRF, art.4º, §2º, inciso II R$
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 37.789.427,00 54.545.500,00 44,34 57.545.503,00 52,28 60.648.100,00 60,49 62.717.500,00 65,97 64.640.200,00 71,05
Receitas Não-Financeiras (I) 37.789.427,00 54.200.727,00 43,43 57.545.503,00 52,28 59.886.300,00 58,47 61.809.400,00 63,56 63.700.600,00 68,57
Despesa Total 38.735.360,00 54.545.500,00 40,82 54.545.500,00 40,82 60.648.100,00 56,57 62.717.500,00 61,91 64.640.200,00 66,88
Despesas Não-Financeiras (II) 38.320.263,00 53.752.159,00 40,27 56.750.053,00 48,09 59.248.100,00 54,61 61.327.500,00 60,04 63.269.700,00 65,11
Resultado Primário (I – II) (530.836,00) 448.568,00 (184,50) 795.450,00 (249,85) 638.200,00 (220,23) 481.900,00 (190,78) 430.900,00 (181,17)
Resultado Nominal 8.994.558,00 (931.874,00) (110,36) (7.273.306,00) (180,86) (1.200.000,00) (113,34) (1.140.000,00) (112,67) (1.083.000,00) (112,04)
Dívida Pública Consolidada 15.891.147,00 5.900.063,00 (62,87) 6.757.534,00 (57,48) 14.625.140,00 (7,97) 13.485.140,00 (15,14) 12.402.140,00 (21,96)
Dívida Consolidada Líquida 14.295.795,00 5.596.167,00 (60,85) 6.446.840,00 (54,90) 14.625.140,00 2,30 13.485.140,00 (5,67) 12.402.140,00 (13,25)
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 39.905.635,00 54.545.500,00 36,69 54.545.500,00 36,69 58.147.747,00 45,71 57.964.418,00 45,25 57.662.979,00 44,50
Receitas Não-Financeiras (I) 39.905.635,00 54.545.500,00 36,69 54.545.500,00 36,69 57.417.354,00 43,88 57.125.139,00 43,15 56.824.799,00 42,40
Despesa Total 40.904.540,00 54.545.500,00 33,35 54.545.500,00 33,35 58.147.747,00 42,15 57.964.418,00 41,71 57.662.979,00 40,97
Despesas Não-Financeiras (II) 40.466.198,00 53.791.520,00 32,93 53.791.520,00 32,93 56.805.465,00 40,38 56.679.760,00 40,07 56.440.410,00 39,48
Resultado Primário (I – II) (560.563,00) 753.980,00 (234,50) 753.980,00 (234,50) 611.889,00 (209,16) 445.379,00 (179,45) 384.389,00 (168,57)
Resultado Nominal 9.498.253,00 (7.273.306,00) (176,58) (6.894.129,00) (172,58) (1.150.527,00) (112,11) (1.053.604,00) (111,09) (966.102,00) (110,17)
Dívida Pública Consolidada 16.781.051,00 7.311.307,00 (56,43) 6.405.245,00 (61,83) 14.022.186,00 (16,44) 12.463.161,00 (25,73) 11.063.461,00 (34,07)
Dívida Consolidada Líquida 15.096.360,00 7.022.489,00 (53,48) 6.110.749,00 (59,52) 14.022.186,00 (7,12) 12.463.161,00 (17,44) 11.063.461,00 (26,71)
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
2018
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
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20 de Junho de 2017
21 - Ano II - Nº 135
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 %
Patrimônio/Capital 4.870.313,79 49,85 8.358.681,11 123,53 5.838.416,87 69,85
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado 4.898.778,24 50,15 (1.592.145,23) (23,53) 2.520.264,24 30,15
TOTAL 9.769.092,03 100,00 6.766.535,88 100,00 8.358.681,11 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 %
Patrimônio/Capital - - - - - - 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado - - - - - - 
TOTAL - - - - - - 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
REGIME PREVIDENCIÁRIO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
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20 de Junho de 2017
22 - Ano II - Nº 135
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$
2016 2015 2014
(a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - 
 Alienação de Bens Móveis - - - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
TOTAL (I) - - - 
2016 2015 2014
(b) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - 
TOTAL (II) - - - 
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
 - - - 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I-II)
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS LIQUIDADAS
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20 de Junho de 2017
23 - Ano II - Nº 135
R$
2014 2015 2016
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2014 2015 2016
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$
RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID.
Valor Valor Valor
(a) (b) (c) (d)=(a+b-c) (e)
 - - - - - - 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2018
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Correntes
 Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
 Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
 Pessoal Civil
ADMINISTRAÇÃO GERAL
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
 Outras Contribuições Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
 Alienação de Bens
 Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
 Contribuição Patronal do Exercício
 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2018
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
 Pessoal Civil
 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
 Receita Patrimonial
 Receita de Contribuições
 Pessoal Militar
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REPASSE RECEBIDO P/ 
COBERTURA DE DÉFICIT 
RPPS
REPASSE CONTRIB. 
EXERCÍCIO PATRONAL 
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20 de Junho de 2017
24 - Ano II - Nº 135
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$
Tributo/Contribuição 2018 2019 2020
 - - - 
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
2018
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TOTAL
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
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20 de Junho de 2017
25 - Ano II - Nº 135
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$
Valor Previsto
2018
Aumento Permanente da Receita 4.530.950,00
(-) Transferências constitucionais 2.227.900,00
(-) Transferências ao FUNDEB 445.580,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.857.470,00
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.857.470,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Impacto de Novas DOCC - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 1.857.470,00
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVENTO
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2018
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20 de Junho de 2017
26 - Ano II - Nº 135
Anexo II 
Riscos Fiscais 
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20 de Junho de 2017
27 - Ano II - Nº 135
Descrição Valor Descrição Valor
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto
nas despesas com pessoal
 1.393.300,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
 120.000,00 
Condenações Judiciais 66.900,00 Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas discricionárias
 1.340.200,00 
Despesas com pagamentos de juros orçada a menor 200.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas discricionárias
 200.000,00 
INSS, FGTS, PASEP, EMBASA 1.200.000,00 Parcelamento dos débitos e pagamento das parcelas
obrigatórias, com o adiamento dos projetos que exija
menor prioridade.
 1.200.000,00 
TOTAL 2.860.200,00 TOTAL 2.860.200,00 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018
LRF, art 4º, § 3º R$
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
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20 de Junho de 2017
28 - Ano II - Nº 135
2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES 38.585.148,46 35.993.651,54 50.750.716,24 55.257.250,00 59.788.200,00 61.943.700,00 64.098.400,00 
RECEITA TRIBUTÁRIA 1.563.087,37 1.802.035,25 2.137.359,32 2.803.400,00 3.033.200,00 3.142.700,00 3.252.000,00 
IMPOSTOS 1.346.942,22 1.351.170,54 1.808.527,71 2.428.900,00 2.628.000,00 2.722.800,00 2.817.500,00 
IPTU 57.258,50 58.247,62 36.190,61 43.400,00 47.000,00 48.700,00 50.300,00 
IRRF sobre os Rendimentos do Trabalho 562.586,25 450.859,12 895.265,45 1.151.500,00 1.245.900,00 1.290.800,00 1.335.700,00 
IRRF sobre Outros Rendimentos - 38.539,28 2.162,17 57.900,00 62.600,00 64.900,00 67.200,00 
ITBI 46.772,19 62.246,25 59.116,80 52.900,00 57.200,00 59.300,00 61.400,00 
ISQN 680.325,28 741.278,27 815.792,68 1.123.200,00 1.215.300,00 1.259.100,00 1.302.900,00 
TAXAS 216.145,15 450.864,71 328.831,61 374.500,00 405.200,00 419.900,00 434.500,00 
Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 34.352,04 1.857,29 30.846,48 184.400,00 199.500,00 206.800,00 214.000,00 
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária 1.640,00 1.108,00 1.820,76 75.000,00 81.200,00 84.100,00 87.000,00 
Taxa de Licença para Funcion.de Estab.Comerciais, Indúst. e Prest.de Se 17.939,18 - 22.559,62 29.800,00 32.200,00 33.400,00 34.600,00 
Taxa de Licença para Execução de Obras - - - - - - - 
Taxa de Utilização de Área de Domínio Público 14.772,86 - 6.466,10 7.200,00 7.800,00 8.100,00 8.400,00 
Taxa de Aprovação do Projeto de Construção Civil - - - - - - - 
Habite-se/Vistoria/Desmembramento - - - - - - - 
Outras Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia - 749,29 - 72.400,00 78.300,00 81.200,00 84.000,00 
Taxas pela Prestação de Serviços 181.793,11 449.007,42 297.985,13 190.100,00 205.700,00 213.100,00 220.500,00 
Emolumentos e Custas Processuais Administrativas - - - - - - - 
Taxa de Cemitérios - - - - - - - 
Outras Taxas pela Prestação de Serviços 181.793,11 449.007,42 297.985,13 190.100,00 205.700,00 213.100,00 220.500,00 
RECEITA PATRIMONIAL 133.393,49 93.521,17 463.944,30 604.500,00 654.100,00 677.700,00 701.200,00 
RECEITAS IMOBILIÁRIAS - - - - - - - 
Aluguéis - - - - - - - 
Foros - - - - - - - 
Laudêmios - - - - - - - 
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 133.393,49 93.521,17 463.944,30 604.500,00 654.100,00 677.700,00 701.200,00 
Dividendos - - - - - - - 
Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados 81.135,22 114.337,49 235.586,37 354.500,00 383.600,00 397.400,00 411.200,00 
Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não 
Vinculados 19.056,00 12.385,95 228.357,93 250.000,00 270.500,00 280.300,00 290.000,00 
RECEITA DE SERVIÇOS - - - 600.000,00 649.200,00 672.600,00 696.000,00 
Receita de Terminais Rodoviários - - - - - - - 
Serviços de Comunicação - - - - - - - 
Serviços de Saúde - - - 60.000,00 64.900,00 67.300,00 69.600,00 
Serviços de Saúde ao Estado - - - 60.000,00 64.900,00 67.300,00 69.600,00 
Serviços Administrativo - - - - - - - 
Serviços de Venda de Editais - - - - - - - 
Outras Receitas de Serviços - - - 540.000,00 584.300,00 605.300,00 626.400,00 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 36.803.976,80 33.963.776,36 42.368.369,53 50.819.450,00 54.986.600,00 56.968.800,00 58.950.500,00 
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 36.296.600,72 33.538.490,40 42.108.743,44 50.113.600,00 54.222.800,00 56.177.600,00 58.131.800,00 
FPM 15.931.147,82 14.367.969,74 17.715.297,55 21.710.000,00 23.490.200,00 24.336.900,00 25.183.600,00 
Dedução para o FUNDEB - FPM (2.891.315,45) (2.751.547,77) (3.299.600,49) (4.342.400,00) (4.698.500,00) (4.867.800,00) (5.037.200,00) 
ITR 14.282,76 11.654,06 16.078,14 50.000,00 54.100,00 56.100,00 58.000,00 
Dedução para o FUNDEB - ITR (2.856,43) (2.330,70) (3.215,53) (10.100,00) (10.900,00) (11.300,00) (11.700,00) 
ESPECIFICAÇÃO
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS POR FONTE
2018
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
ARRECADADA PREVISTA
LRF, art 4º, § 2º R$
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Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4O0XBGISLOUX7DC7RD4GDW
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20 de Junho de 2017
29 - Ano II - Nº 135
2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 ESPECIFICAÇÃO
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS POR FONTE
2018
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
ARRECADADA PREVISTA
Transf. Financeira do ICMS-Desoneração-LC nº 87/96 16.476,48 15.542,04 18.676,92 80.000,00 86.600,00 89.700,00 92.800,00 
Dedução para o FUNDEB-ICMS-Desoneração-LC nº 87/96 (3.020,63) (3.108,36) (3.735,30) (17.300,00) (18.700,00) (19.400,00) (20.100,00) 
FEX - - 32.210,82 - - - - 
CFEM - - - - - - - 
ROYALTIES - - - - - - - 
FEP 162.096,33 214.513,19 138.891,28 186.000,00 201.300,00 208.500,00 215.800,00 
Apoio Financeiro ao Municipios - AFM - 271.588,67 - - - - - 
Transferências de Recursos do SUS 3.051.695,31 3.476.974,99 3.559.041,71 3.870.000,00 4.187.300,00 4.338.300,00 4.489.200,00 
Piso de Atenção Básica - PAB Fixo 581.475,96 581.475,96 - - - - - 
Saúde da Família - SF 632.225,00 700.395,00 - 2.163.000,00 2.340.400,00 2.424.700,00 2.509.100,00 
Agentes Comunitários da Saúde - ACS 807.144,00 881.884,00 2.814.411,96 - - - - 
Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ) 176.000,00 395.200,00 - - - - - 
Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF - - - - - - - 
Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde 165.920,41 158.188,60 184.983,94 - - - - 
Vigilância Sanitária - 13.445,40 - 260.000,00 281.300,00 291.500,00 301.600,00 
Saúde Bucal - SB 204.045,00 240.840,00 - - - - - 
Assistência Farmaceutica 130.339,50 115.886,03 139.881,35 110.000,00 119.000,00 123.300,00 127.600,00 
Teto Munic de Média e Alta Compexidade Ambulat e Hospit 347.345,44 339.660,00 - - - - - 
Outras Transferências Fundo a Fundo 7.200,00 50.000,00 419.764,46 1.337.000,00 1.446.600,00 1.498.800,00 1.550.900,00 
Transferências de Recursos do FNAS 375.556,82 530.169,26 630.033,96 460.000,00 497.700,00 515.700,00 533.600,00 
Transferências de Recursos do FNDE 1.573.403,61 1.418.289,58 1.644.297,51 2.630.000,00 2.845.600,00 2.948.300,00 3.050.800,00 
Transferências do Salário Educação 620.415,08 523.886,63 594.723,19 750.000,00 811.500,00 840.800,00 870.000,00 
Transferências Diretas do FNDE referente ao PDDE 42.371,78 74.700,23 33.060,00 20.000,00 21.600,00 22.400,00 23.200,00 
Transferências Diretas do FNDE referente ao PNAE 427.536,00 342.624,00 602.440,00 540.000,00 584.300,00 605.300,00 626.400,00 
Transferências Diretas do FNDE referente ao PNATE 483.080,75 276.855,24 414.074,32 460.000,00 497.700,00 515.700,00 533.600,00 
Outras Transferências Diretas do FNDE - 200.223,48 - 860.000,00 930.500,00 964.100,00 997.600,00 
Outras Transferências da União 38.520,26 23.419,59 15.916,10 3.344.000,00 3.618.200,00 3.748.600,00 3.879.000,00 
ICMS 4.215.390,16 3.549.224,22 4.855.227,65 4.780.000,00 5.172.000,00 5.358.400,00 5.544.800,00 
Dedução para o FUNDEB - ICMS (874.131,64) (709.844,59) (971.045,32) (956.400,00) (1.034.800,00) (1.072.100,00) (1.109.400,00) 
IPVA 611.996,77 521.093,95 684.466,13 370.000,00 400.300,00 414.800,00 429.200,00 
Dedução para o FUNDEB - IPVA (122.398,54) (104.217,94) (136.892,44) (75.300,00) (81.500,00) (84.400,00) (87.300,00) 
IPI-Exportação 47.503,51 46.525,25 42.058,27 110.000,00 119.000,00 123.300,00 127.600,00 
Dedução para o FUNDEB - IPI-Exportação - - - (23.900,00) (25.900,00) (26.800,00) (27.700,00) 
CIDE 13.376,24 3.297,26 47.693,31 70.000,00 75.700,00 78.500,00 81.200,00 
FIES - - 0,12 330.000,00 357.100,00 369.900,00 382.800,00 
FCBA - - - - - - - 
Transferências do Estado para o SUS - Fundo a Fundo - - 31.500,00 300.000,00 324.600,00 336.300,00 348.000,00 
Outras Transferências do Estado 366.424,52 366.363,20 212.442,09 409.000,00 442.500,00 458.500,00 474.400,00 
Transferências de Recursos do FUNDEF/FUNDEB 13.772.452,82 12.292.914,76 11.451.701,68 14.840.000,00 16.056.900,00 16.635.600,00 17.214.400,00 
Transferências de Recursos da Compl. do FUNDEF/FUNDEB - - 5.427.699,28 2.000.000,00 2.164.000,00 2.242.000,00 2.320.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 507.376,08 425.285,96 259.626,09 705.850,00 763.800,00 791.200,00 818.700,00 
Transferências de Convênio da União para o Sistema Único de Saúde - 
SUS - - - 25.000,00 27.100,00 28.000,00 29.000,00 
Transferências de Convênio da União Destinadas a Prog. de Educação - - - 25.000,00 27.100,00 28.000,00 29.000,00 
LRF, art 4º, § 2º R$
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS POR FONTE
2018
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
ARRECADADA PREVISTA
Transf. de Convênios da União Destin. a Programas de Assistência Social - - - - - - - 
Outras Transf. de Convênios da União 219.375,00 41.730,00 131.625,00 215.550,00 233.200,00 241.600,00 250.000,00 
Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde -
SUS - - - - - - - 
Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Prog. de 
Educação - - - 50.000,00 54.100,00 56.100,00 58.000,00 
Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Prog. de Assist. 
Social - - - - - - - 
Outras Transf. de Convênios dos Estados 288.001,08 383.555,96 128.001,09 390.300,00 422.300,00 437.500,00 452.700,00 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 84.690,80 134.318,76 5.781.043,09 429.900,00 465.100,00 481.900,00 498.700,00 
MULTAS E JUROS DE MORA - - - - - - - 
Multas e Juros de Mora dos Tributos - - - - - - - 
Multas e Juros de Mora do IPTU - - - - - - - 
Multas e Juros de Mora do ITBI - - - - - - - 
Multas e Juros de Mora do ISS - - - - - - - 
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos - - - - - - - 
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do IPTU - - - - - - - 
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ITBI - - - - - - - 
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ISS - - - - - - - 
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Receitas - - - - - - - 
Outras multas - - - - - - - 
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 28,50 2.171,58 5.742.098,59 6.700,00 7.200,00 7.500,00 7.800,00 
Outras Restituições 28,50 2.171,58 5.742.098,59 6.700,00 7.200,00 7.500,00 7.800,00 
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 49.548,96 61.703,71 7.772,85 - - - - 
Receita da Dívida Ativa Tributária 49.548,96 61.703,71 7.772,85 - - - - 
Receita da Dívida Ativa do IPTU - - - - - - - 
Receita da Dívida Ativa do ITBI - - - - - - - 
Receita da Dívida Ativa do ISS - - - - - - - 
Receita da Dívida Ativa de Outros Tributos 49.548,96 61.703,71 7.772,85 - - - - 
Receita da Divida Ativa Não Tributária de Outras Receitas - - - - - - - 
RECEITAS DIVERSAS 35.113,34 70.443,47 31.171,65 423.200,00 457.900,00 474.400,00 490.900,00 
Outras Receitas 35.113,34 70.443,47 31.171,65 423.200,00 457.900,00 474.400,00 490.900,00 
RECEITAS DE CAPITAL - 91.730,00 820.157,11 2.425.000,00 859.900,00 773.800,00 541.800,00 
OPERAÇÃO DE CRÉDITOS - - 764.387,11 1.060.000,00 - 118.800,00 123.000,00 
Operação de Créditos Internas - - 764.387,11 1.060.000,00 - 118.800,00 123.000,00 
ALIENAÇÃO DE BENS - - - 99.500,00 107.700,00 111.600,00 115.400,00 
Alienação de Bens Móveis Adquiridos com Recursos não Vinculados - - - 49.500,00 53.600,00 55.500,00 57.400,00 
Alienação de Bens Imóveis Adquiridos com Recursos não Vinculados - - - 50.000,00 54.100,00 56.100,00 58.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - 91.730,00 55.770,00 1.265.500,00 752.200,00 543.400,00 303.400,00 
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS - 50.000,00 - 150.000,00 162.300,00 168.200,00 174.000,00 
Transferências para o SUS - 50.000,00 - 150.000,00 162.300,00 168.200,00 174.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - 41.730,00 55.770,00 1.115.500,00 589.900,00 375.200,00 129.400,00 
Transf. Conv. da União para o Sistema Único de Saúde - SUS - - - 25.000,00 13.500,00 8.400,00 2.900,00 
Transf. de Conv. da União Dest. a Prog. de Educação - - - 25.000,00 - 8.400,00 2.900,00 
LRF, art 4º, § 2º R$
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS POR FONTE
2018
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
ARRECADADA PREVISTA
Transf. Conv. da União Destinadas a Prog. de Saneamento Básico - - - - - - - 
Transf. de Conv. da União Dest. a Prog. de Meio Ambiente - - - - - - - 
Transf. Conv. da União Dest. a Prog. de Infra-Estrut. em Transporte - - - - - - - 
Outras Transf. de Conv. da União - 41.730,00 55.770,00 400.800,00 216.800,00 134.800,00 46.500,00 
Transf. de Conv. dos Estados para o Sist. Único de Saúde - SUS - - - 225.000,00 121.700,00 75.700,00 26.100,00 
Transf. de Conv. dos Estados Destinadas a Prog. de Educação - - - - - - - 
Transf. de Conv. dos Estados Dest. a Prog. de Saneamento Básico - - - - - - - 
Transf. de Conv. dos Estados Dest. a Prog. de Meio Ambiente - - - - - - - 
Transf. de Conv. dos Estados Dest. a Prog. de Infra-Estrut. em Transportes - - - - - - - 
Outras Transf. de Conv. dos Estados - - - 439.700,00 237.900,00 147.900,00 51.000,00 
TOTAL DA RECEITA 36.085.381,54 38.585.148,46 51.570.873,35 57.682.250,00 60.648.100,00 62.717.500,00 64.640.200,00 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 35.993.651,54 38.585.148,46 50.750.716,24 55.257.250,00 59.788.200,00 61.943.700,00 64.098.400,00 
METOLOGIA UTILIZADA
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
1 - A Previsão da Receita: foi efetuada através de método conciso e lógico, havendo possibilidade de pequena margem de erro por tratar-se de previsão, onde foram analisados todos os fatores que poderão interferir nas arrecadações.
2 - As Considerações: no exercício de 2017, foi considerado o valor previsto para o exercício de 2017; nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, a projeção para inflação e PIB Estadual, o que gerou uma atualização de 4,3%, 8.10% e
12.10%, respectivamente.
3 - As Exceções: Os valores das receitas tributárias e de convênios não seguem as variações em decorrência de incrementos nas receitas municipais de impostos e taxas, e da busca de convênios junto aos governo Federal e Estadual.
 
LRF, art 4º, § 2º R$
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2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES 59.788.200,00 61.943.700,00 64.098.400,00 
Receitas Tributária 3.033.200,00 3.142.700,00 3.252.000,00 
Impostos 2.628.000,00 2.722.800,00 2.817.500,00 
Taxas 405.200,00 419.900,00 434.500,00 
Receita de Contribuições - - - 
Receita Patrimonial 654.100,00 677.700,00 701.200,00 
Aplicações Financeiras 654.100,00 677.700,00 701.200,00 
Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços 649.200,00 672.600,00 696.000,00 
Serviços de Saúde - FMS 64.900,00 67.300,00 69.600,00
Outros Serviços 584.300,00 605.300,00 626.400,00 
Transferências Correntes 54.986.600,00 56.968.800,00 58.950.500,00 
Transferências Intergovernamentais 54.222.800,00 56.177.600,00 58.131.800,00 
Transferências da União 30.252.900,00 31.343.600,00 32.433.800,00 
Cota-Parte do FPM 23.490.200,00 24.336.900,00 25.183.600,00 
Dedução para o FUNDEB - FPM (4.698.500,00) (4.867.800,00) (5.037.200,00)
ITR 54.100,00 56.100,00 58.000,00 
Dedução para o FUNDEB - ITR (10.900,00) (11.300,00) (11.700,00)
Transf. Financeira do ICMS-Desoneração-LC nº 87/96 86.600,00 89.700,00 92.800,00 
Dedução para o FUNDEB-ICMS-Desoneração-LC nº 87/96 (18.700,00) (19.400,00) (20.100,00)
Transferências de Recursos do SUS - FMS 4.187.300,00 4.338.300,00 4.489.200,00 
Outras Transferências da União 7.162.800,00 7.421.100,00 7.679.200,00 
Transferências dos Estados 5.749.000,00 5.956.400,00 6.163.600,00 
ICMS 5.172.000,00 5.358.400,00 5.544.800,00 
Dedução para o FUNDEB - ICMS (1.034.800,00) (1.072.100,00) (1.109.400,00)
IPVA 400.300,00 414.800,00 429.200,00 
Dedução para o FUNDEB - IPVA (81.500,00) (84.400,00) (87.300,00)
IPI-Exportação 119.000,00 123.300,00 127.600,00 
Dedução para o FUNDEB - IPI-Exportação (25.900,00) (26.800,00) (27.700,00)
Outras Transferências dos Estados 1.199.900,00 1.243.200,00 1.286.400,00 
Transferências Multigovernamentais 18.220.900,00 18.877.600,00 19.534.400,00 
Transferências de Recursos do FUNDEB 16.056.900,00 16.635.600,00 17.214.400,00 
Transferências de Recursos da Compl. do FUNDEB 2.164.000,00 2.242.000,00 2.320.000,00 
Transferências de Convênios 763.800,00 791.200,00 818.700,00 
Outras Receitas Correntes 465.100,00 481.900,00 498.700,00 
Multas e Juros de Mora dos Tributos - - - 
Receita da Dívida Ativa Tributária - - - 
Receitas Diversas 465.100,00 481.900,00 498.700,00 
RECEITAS DE CAPITAL 859.900,00 773.800,00 541.800,00 
Operações de Crédito - 118.800,00 123.000,00 
Amortização de Empréstimos - - - 
Alienaçãode Bens 107.700,00 111.600,00 115.400,00 
Transferências de Capital 752.200,00 543.400,00 303.400,00 
Transferências Intergovernamentais 162.300,00 168.200,00 174.000,00 
Transferências de Convênios 589.900,00 375.200,00 129.400,00 
TOTAL 60.648.100,00 62.717.500,00 64.640.200,00 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
R$
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
PREVISÃO ESPECIFICAÇÃO
2018
LRF, art 4º, § 2º
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Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4O0XBGISLOUX7DC7RD4GDW
Terça-feira
20 de Junho de 2017
33 - Ano II - Nº 135
2018 2019 2020
DESPESAS CORRENTES 53.228.100,00 55.145.300,00 56.927.800,00 
Pessoal e Encargos Sociais 29.028.100,00 30.018.600,00 30.938.900,00 
Juros e Encargos da Dívida 200.000,00 250.000,00 287.500,00 
Outras Depesas Correntes 24.000.000,00 24.876.700,00 25.701.400,00 
DESPESAS DE CAPITAL 7.300.000,00 7.448.100,00 7.584.500,00 
Investimentos 6.000.000,00 6.204.700,00 6.394.900,00 
Inversões Financeiras 100.000,00 103.400,00 106.600,00 
Amortização da Dívida 1.200.000,00 1.140.000,00 1.083.000,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 120.000,00 124.100,00 127.900,00 
TOTAL 60.648.100,00 62.717.500,00 64.640.200,00 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS DESPESAS
R$
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
FIXAÇÃO ESPECIFICAÇÃO
2018
LRF, art 4º, § 2º
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20 de Junho de 2017
34 - Ano II - Nº 135
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES (I) 59.788.200,00 61.943.700,00 64.098.400,00 
Receitas Tributária 3.033.200,00 3.142.700,00 3.252.000,00 
Receita de Contribuições - - - 
Receita Patrimonial 654.100,00 677.700,00 701.200,00 
Aplicações Financeiras (II) 654.100,00 677.700,00 701.200,00 
Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços 649.200,00 672.600,00 696.000,00 
Transferências Correntes 54.986.600,00 56.968.800,00 58.950.500,00 
Outras Receitas Correntes 465.100,00 481.900,00 498.700,00 
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) 59.134.100,00 61.266.000,00 63.397.200,00 
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 859.900,00 773.800,00 541.800,00 
Operações de Crédito (V) - 118.800,00 123.000,00 
Amortização de Empréstimos (VI) - - - 
Alienaçãode Bens (VII) 107.700,00 111.600,00 115.400,00 
Transferências de Capital 752.200,00 543.400,00 303.400,00 
Outras Receitas de Capital - - - 
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII)=(IV-V-VI-VII) 752.200,00 543.400,00 303.400,00 
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS OU FISCAIS LÍQUIDAS (IX)=(III+VIII) 59.886.300,00 61.809.400,00 63.700.600,00 
DESPESAS CORRENTES (X) 53.228.100,00 55.145.300,00 56.927.800,00 
Pessoal e Encargos Sociais 29.028.100,00 30.018.600,00 30.938.900,00 
Juros e Encargos da Dívida (XI) 200.000,00 250.000,00 287.500,00 
Outras Depesas Correntes 24.000.000,00 24.876.700,00 25.701.400,00 
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII)=(X-XI) 53.028.100,00 54.895.300,00 56.640.300,00 
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 7.300.000,00 7.448.100,00 7.584.500,00 
Investimentos 6.000.000,00 6.204.700,00 6.394.900,00 
Inversões Financeiras 100.000,00 103.400,00 106.600,00 
Amortização da Dívida (XIV) 1.200.000,00 1.140.000,00 1.083.000,00 
DEPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV) 6.100.000,00 6.308.100,00 6.501.500,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 120.000,00 124.100,00 127.900,00 
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS OU FISCAIS LÍQUIDAS (XVII)=(XII+XV+XVI) 59.248.100,00 61.327.500,00 63.269.700,00 
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 638.200,00 481.900,00 430.900,00 
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO
R$
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
2018
LRF, art 4º, § 2º
Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4O0XBGISLOUX7DC7RD4GDW
Terça-feira
20 de Junho de 2017
35 - Ano II - Nº 135
2018 2019 2020
(b) (c) (d)
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 14.625.140,00 13.485.140,00 12.402.140,00 
DEDUÇÕES (II) - - - 
Ativo Disponível - - - 
Haveres Financeiros 1.100.800,00 1.140.500,00 1.180.200,00 
(-) Restos a Pagar Processados 1.100.800,00 1.140.500,00 1.180.200,00 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) 14.625.140,00 13.485.140,00 12.402.140,00 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) - - - 
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) - - - 
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V) 14.625.140,00 13.485.140,00 12.402.140,00 
 (b-a*) (c-b) (d-c) 
 (1.200.000,00) (1.140.000,00) (1.083.000,00)
* Refere-se ao valor da Dívida Consolidada Líquida do exercício orçamentário anterior ao previsto.
ESPECIFICAÇÃO
RESULTADO NOMINAL
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL
R$
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
2018
LRF, art 4º, § 2º
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Barra da Estiva
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Terça-feira
20 de Junho de 2017
36 - Ano II - Nº 135
2018 2019 2020
(b) (c) (d)
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 14.625.140,00 13.485.140,00 12.402.140,00 
Dívida Mobiliária - - - 
Outras Dívidas 14.625.140,00 13.485.140,00 12.402.140,00 
DEDUÇÕES (II) - - - 
Ativo Disponível - - - 
Haveres Financeiros 1.100.800,00 1.140.500,00 1.180.200,00 
(-) Restos a Pagar Processados 1.100.800,00 1.140.500,00 1.180.200,00 
DCL (III) = (I - II) 14.625.140,00 13.485.140,00 12.402.140,00 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
R$
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
2018
LRF, art 4º, § 2º
ESPECIFICAÇÃO
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
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20 de Junho de 2017
37 - Ano II - Nº 135

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