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norma nº 12/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-06-21
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.”
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
1 Terça-feira • 27 de Junho de 2017 • Ano II • Nº 137
Prefeitura Municipal de
Barra da Estiva publica:
• Lei Municipal Nº 012, de 21 de Junho de 2017-Dispõe sobre a criação 
do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. 
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA – CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
LEI MUNICIPAL Nº 012, DE 21 DE JUNHO DE 2017 
 
“Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Turismo e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou em Sessão Ordinária do dia 20 de junho de 2017 e eu Prefeito, 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão 
colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, de caráter 
consultivo e propositivo, com a finalidade de propor ações e oferecer subsídios para 
a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como apoiar sua execução, de 
acordo com o estabelecido nesta Lei. 
Art. 2º – O COMTUR, na consecução de suas atividades, deverá observar as 
seguintes diretrizes básicas: 
I – Conservação do patrimônio Natural e Histórico Cultural, Arquitetônico; 
II – Valorização da identidade local e geração de renda; 
III – Integração regional; 
IV – Planejamento participativo. 
Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
I – Avaliar, opinar e propor sobre: 
a) Política Municipal de Turismo; 
b) Diretrizes Básicas observadas na citada Política; 
c) Planos anuais ou trienais que visem o desenvolvimento e a expansão do 
Turismo no Município; 
d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; 
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Leis
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e) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. 
II – Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações 
de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver 
adequadamente disponível; 
III – Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para 
a cidade e região, assegurando a participação popular; 
IV – Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município 
ou fora dele, seja ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; 
V – Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao 
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de 
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de 
turismo em seus diversos segmentos; 
VI – Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando 
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade; 
VII – Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos 
municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a 
infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus 
segmentos; 
VIII – Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município 
participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na 
realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a 
própria cidade; 
IX – Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do 
Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, 
planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística 
em geral; 
X – Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, 
sempre que solicitado; 
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XI – Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos 
específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório 
ao plenário; 
XII – Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de 
serviços turísticos no Município; 
XIII – Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados 
ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; 
XIV – Indicar, quando solicitado, representantes para integrar em delegações 
do Município a congressos, convenções, conferências, reuniões ou quaisquer 
acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; 
XV – Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; 
XVI – Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas 
que atendam à sua capacidade turística; 
XVII – Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor 
medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; 
XVIII – Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes 
serviços prestados na área de turismo; 
XIX – Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente e o Vice-Presidente em 
votação aberta na primeira reunião; 
XX – Elaborar e aprovar por dois terços de seus membros o Regimento 
Interno e tornar-se-á público através de ato do Chefe do Poder Executivo publicado 
no Diário Oficial do Município. 
Art. 4º – O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros 
representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada 
com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município. 
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Turismo será composto por: 
a) 1 (um) Presidente; 
b) 1 (um) Vice-presidente; e 
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c) 1 (um) Secretário Executivo. 
Art. 5º – O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 1/3 (um terço) 
dos membros do Poder Público, 1/3 (um terço) dos membros da Sociedade Civil 
organizada e 1/3 (um terço) dos Representantes dos Empresários que tenham 
interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Barra da 
Estiva, abaixo relacionados: 
I – Pelo Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, 
Esportes e Lazer – Semec; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
d) 1 (um) representante do Poder Público Estadual, presente no município de 
Barra da Estiva; 
e) 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Barra da Estiva, indicados 
pelos líderes de bancadas e encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal. 
II – Empresários: 
a) 1 (um) Representante da Rede Hoteleira; 
b) 1 (um) Representante da Rede Gastronômica e/ou Restaurante; 
c) 1 (um) Representante das Agências de Turismo Receptivo; 
d) 1 (um) Representante de Consultoria e/ou de Publicidade; 
e) 1 (um) Organizador(as) e Promotor(as) de Eventos; 
f) 1 (um) Representante de Transporte Turístico. 
III – Terceiro Setor: 
a) 1 (um) representante de Associação Comercial e/ou Empresarial e/ou 
Agrícola; 
b) 1 (um) representante de Brigadas Voluntárias; 
c) 1 (um) representante de Sindicatos; 
d) 1 (um) representante de Associação de Comunidades Quilombolas; 
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e) 1 (um) representante das Entidades Culturais; 
f) 1 (um) representante de Associação dos Condutores de Visitantes de Barra 
da Estiva. 
§ 1º – Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar 
titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal; 
§ 2º – Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, 
serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de dois anos, também podendo ser 
reconduzidos; 
§ 3º – Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou 
federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros 
aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos 
suplentes; 
§ 4º – O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão 
escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual; 
§ 5º – O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução 
por mais um período; 
§ 6º – Após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão 
em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à 
Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações; 
§ 7º – Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o 
mandato de substituto; 
§ 8º – O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e 
suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município; 
§ 9º – A Diretoria será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na 
renovação do Conselho, por um representante do Poder Público, Empresários e 
Sociedade Civil organizada. 
Art. 6º – Compete ao Presidente do COMTUR: 
I – Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; 
II – Dar posse aos seus membros; 
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III – Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; 
IV – Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões; 
V – Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os 
destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte; 
VI – Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser 
aprovado por dois terços dos seus membros; 
VII – Proferir o voto de desempate; 
VIII – Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários. 
Art. 7º – Compete ao Vice-presidente: 
I – Substituir o Presidente em sua falta ou em caso de impedimento. 
II – Assumir o mandato de Presidente, em caso de vacância, até o seu 
término. 
III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente para a 
consecução dos fins do Conselho. 
Art. 8º – Compete ao Secretário Executivo: 
I – Auxiliar o Presidente na definição das pautas; 
II – Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; 
III – Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a 
Secretaria e o Expediente; 
IV – Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; 
V – Prover todas as necessidades burocráticas. 
Art. 9º – Compete aos membros do COMTUR: 
I – Comparecer às reuniões quando convocados; 
II – Em votação secreta, eleger o Presidente, Vice Presidente e Secretário 
Executivo do Conselho Municipal de Turismo; 
III – Levantar ou relatar assuntos de interesses turísticos; 
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IV – Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do 
Município ou da Região; 
V – Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo 
contar com assessoramentos técnicos especializados e necessários; 
VI – Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas 
do COMTUR; 
VII – Convocar, mediante assinatura de dois terços dos seus membros, 
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o 
presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados; 
VIII – Votar nas decisões do COMTUR. 
Art. 10 – O Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, 
extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, 
sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu Vice￾presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da 
pauta e do local em que as mesmas se realizarão. 
§ 1º – As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a 
necessária antecedência, inclusive se necessário, na imprensa local e abertas ao 
público; 
§ 2º – Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer as 
sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhes forem regulamente concedidas 
pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas 
atividades; 
§ 3º – O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos 
pelo vice-presidente do COMTUR; 
§ 4º – Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os 
suplentes; 
§ 5º – Os membros titulares do Conselho em suas ausências serão 
substituídos pelos respectivos suplentes; 
§ 6º – Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos 
titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. 
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Art. 11 – Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltara 
3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. 
Parágrafo Único – Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por 
cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão 
de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e por maioria 
absoluta. 
Art. 12 – Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR 
poderá expulsar o membro infrator, em votação por maioria absoluta, sem prejuízo 
da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome 
para a substituição no tempo remanescente do anterior. 
Art. 13 – Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as 
pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva 
área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus 
membros, podendo ser indicadas novamente.
Art. 14 – As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e 
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos 
da cidade, poderão ser indicados pelo COMTUR para um mandato de dois anos, 
com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser 
reconduzidas pelo COMTUR. 
Art. 15 – O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou 
entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação, por dois terços de 
seus membros ativos. 
Art. 16 – As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de 
votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que 
serão necessários os votos de dois terços de seus membros ou, ainda, nos casos 
previstos nos artigos 13, 14 e 15. 
Art. 17 – O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, 
com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que 
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros. 
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Art. 18 – A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das 
reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais 
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. 
Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos em assembleia do Conselho, por 
decisão de maioria absoluta de seus membros. 
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 22 de junho de 
2017. 
João Machado Ribeiro 
Prefeito
Maria Malvina de Almeida Dias 
Secretária Municipal de Administração 
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