| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2017 |
| Date | 2017-06-21 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.” |
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação CERTIFICAÇÃO DIGITAL: E8V53CGVEEUISQEUZWKQCQ Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Barra da Estiva 1 Terça-feira • 27 de Junho de 2017 • Ano II • Nº 137 Prefeitura Municipal de Barra da Estiva publica: • Lei Municipal Nº 012, de 21 de Junho de 2017-Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA – CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 LEI MUNICIPAL Nº 012, DE 21 DE JUNHO DE 2017 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou em Sessão Ordinária do dia 20 de junho de 2017 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como apoiar sua execução, de acordo com o estabelecido nesta Lei. Art. 2º – O COMTUR, na consecução de suas atividades, deverá observar as seguintes diretrizes básicas: I – Conservação do patrimônio Natural e Histórico Cultural, Arquitetônico; II – Valorização da identidade local e geração de renda; III – Integração regional; IV – Planejamento participativo. Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I – Avaliar, opinar e propor sobre: a) Política Municipal de Turismo; b) Diretrizes Básicas observadas na citada Política; c) Planos anuais ou trienais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município; d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: E8V53CGVEEUISQEUZWKQCQ Terça-feira 27 de Junho de 2017 2 - Ano II - Nº 137 Leis ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA – CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 e) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. II – Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; III – Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular; IV – Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, seja ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; V – Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; VI – Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade; VII – Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos; VIII – Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade; IX – Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral; X – Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: E8V53CGVEEUISQEUZWKQCQ Terça-feira 27 de Junho de 2017 3 - Ano II - Nº 137 ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA – CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 XI – Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; XII – Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; XIII – Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; XIV – Indicar, quando solicitado, representantes para integrar em delegações do Município a congressos, convenções, conferências, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; XV – Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; XVI – Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XVII – Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XVIII – Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo; XIX – Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente e o Vice-Presidente em votação aberta na primeira reunião; XX – Elaborar e aprovar por dois terços de seus membros o Regimento Interno e tornar-se-á público através de ato do Chefe do Poder Executivo publicado no Diário Oficial do Município. Art. 4º – O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Turismo será composto por: a) 1 (um) Presidente; b) 1 (um) Vice-presidente; e Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: E8V53CGVEEUISQEUZWKQCQ Terça-feira 27 de Junho de 2017 4 - Ano II - Nº 137 ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA – CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 c) 1 (um) Secretário Executivo. Art. 5º – O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 1/3 (um terço) dos membros do Poder Público, 1/3 (um terço) dos membros da Sociedade Civil organizada e 1/3 (um terço) dos Representantes dos Empresários que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Barra da Estiva, abaixo relacionados: I – Pelo Poder Público: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esportes e Lazer – Semec; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; d) 1 (um) representante do Poder Público Estadual, presente no município de Barra da Estiva; e) 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Barra da Estiva, indicados pelos líderes de bancadas e encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal. II – Empresários: a) 1 (um) Representante da Rede Hoteleira; b) 1 (um) Representante da Rede Gastronômica e/ou Restaurante; c) 1 (um) Representante das Agências de Turismo Receptivo; d) 1 (um) Representante de Consultoria e/ou de Publicidade; e) 1 (um) Organizador(as) e Promotor(as) de Eventos; f) 1 (um) Representante de Transporte Turístico. III – Terceiro Setor: a) 1 (um) representante de Associação Comercial e/ou Empresarial e/ou Agrícola; b) 1 (um) representante de Brigadas Voluntárias; c) 1 (um) representante de Sindicatos; d) 1 (um) representante de Associação de Comunidades Quilombolas; Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: E8V53CGVEEUISQEUZWKQCQ Terça-feira 27 de Junho de 2017 5 - Ano II - Nº 137 ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA – CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 e) 1 (um) representante das Entidades Culturais; f) 1 (um) representante de Associação dos Condutores de Visitantes de Barra da Estiva. § 1º – Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal; § 2º – Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de dois anos, também podendo ser reconduzidos; § 3º – Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes; § 4º – O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual; § 5º – O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período; § 6º – Após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações; § 7º – Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto; § 8º – O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município; § 9º – A Diretoria será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público, Empresários e Sociedade Civil organizada. Art. 6º – Compete ao Presidente do COMTUR: I – Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; II – Dar posse aos seus membros; Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: E8V53CGVEEUISQEUZWKQCQ Terça-feira 27 de Junho de 2017 6 - Ano II - Nº 137 ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA – CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 III – Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; IV – Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões; V – Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte; VI – Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; VII – Proferir o voto de desempate; VIII – Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários. Art. 7º – Compete ao Vice-presidente: I – Substituir o Presidente em sua falta ou em caso de impedimento. II – Assumir o mandato de Presidente, em caso de vacância, até o seu término. III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente para a consecução dos fins do Conselho. Art. 8º – Compete ao Secretário Executivo: I – Auxiliar o Presidente na definição das pautas; II – Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; III – Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; IV – Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; V – Prover todas as necessidades burocráticas. Art. 9º – Compete aos membros do COMTUR: I – Comparecer às reuniões quando convocados; II – Em votação secreta, eleger o Presidente, Vice Presidente e Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo; III – Levantar ou relatar assuntos de interesses turísticos; Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: E8V53CGVEEUISQEUZWKQCQ Terça-feira 27 de Junho de 2017 7 - Ano II - Nº 137 ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA – CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 IV – Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região; V – Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramentos técnicos especializados e necessários; VI – Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR; VII – Convocar, mediante assinatura de dois terços dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados; VIII – Votar nas decisões do COMTUR. Art. 10 – O Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu Vicepresidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. § 1º – As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive se necessário, na imprensa local e abertas ao público; § 2º – Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer as sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhes forem regulamente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades; § 3º – O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente do COMTUR; § 4º – Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes; § 5º – Os membros titulares do Conselho em suas ausências serão substituídos pelos respectivos suplentes; § 6º – Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: E8V53CGVEEUISQEUZWKQCQ Terça-feira 27 de Junho de 2017 8 - Ano II - Nº 137 ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA – CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 11 – Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltara 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. Parágrafo Único – Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e por maioria absoluta. Art. 12 – Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. Art. 13 – Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser indicadas novamente. Art. 14 – As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade, poderão ser indicados pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR. Art. 15 – O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação, por dois terços de seus membros ativos. Art. 16 – As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos de dois terços de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos artigos 13, 14 e 15. Art. 17 – O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros. Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: E8V53CGVEEUISQEUZWKQCQ Terça-feira 27 de Junho de 2017 9 - Ano II - Nº 137 ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA – CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 18 – A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos em assembleia do Conselho, por decisão de maioria absoluta de seus membros. Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 22 de junho de 2017. João Machado Ribeiro Prefeito Maria Malvina de Almeida Dias Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: E8V53CGVEEUISQEUZWKQCQ Terça-feira 27 de Junho de 2017 10 - Ano II - Nº 137