| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei nº 18/2005 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.” |
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__________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 LEI MUNICIPAL Nº 014/2017. “Altera dispositivos da Lei nº 18/2005 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências”. O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 28 de setembro de 2017 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços, Anexo I, instituída pelo artigo nº 200 da Lei nº 18 de 12 de dezembro de 2005, passam a ter as seguintes redações: 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2TSKOGVS52HCEUR8LIRTNA Sexta-feira 29 de Setembro de 2017 2 - Ano II - Nº 228 Leis __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Art. 2º – A Lista de Serviços, Anexo I, instituída pelo artigo nº 200 da Lei nº 18/2005, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações: 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Art. 3º – O artigo nº 202 da Lei nº 18/2005, passam a ter as seguintes redações: Art. 202 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2TSKOGVS52HCEUR8LIRTNA Sexta-feira 29 de Setembro de 2017 3 - Ano II - Nº 228 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando o imposto será devido no local: [...] XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; [...] XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; [...] XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; [...] Art. 4º – Acresce ao artigo nº 202 da Lei nº 18/2005, os incisos: XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços. Art. 5º – Os sujeitos passivos atingidos por estas alterações serão tributados conforme as alíquotas vigentes na Lei nº 18/2005. Art. 6º – Altera o artigo nº 220 da Lei nº 18/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 220 – O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará no dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador. Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2TSKOGVS52HCEUR8LIRTNA Sexta-feira 29 de Setembro de 2017 4 - Ano II - Nº 228 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 7º – Acrescenta o artigo nº 221-A na Lei nº 18/2005, com a seguinte redação: Art. 221-A – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei, conforme dispõe o Art. 8º-A da Lei Complementar nº 157/2016. Parágrafo Único – Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário ao que dispõe o caput e o § 1º do art. 8º-A da lei complementar nº 157/2016. Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 29 de setembro de 2017. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito MARIA MALVINA DE ALMEIDA DIAS Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2TSKOGVS52HCEUR8LIRTNA Sexta-feira 29 de Setembro de 2017 5 - Ano II - Nº 228