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norma nº 14/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-09-29
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº 18/2005 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.”
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
LEI MUNICIPAL Nº 014/2017. 
“Altera dispositivos da Lei nº 18/2005 –
Código Tributário Municipal, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 28 de setembro 
de 2017 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
Art. 1º – Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da 
Lista de Serviços, Anexo I, instituída pelo artigo nº 200 da Lei nº 18 de 12 de 
dezembro de 2005, passam a ter as seguintes redações: 
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos, e congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que 
o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. 
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto 
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
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29 de Setembro de 2017
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Leis
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embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 
ICMS. 
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de 
objetos quaisquer. 
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
Art. 2º – A Lista de Serviços, Anexo I, instituída pelo artigo nº 200 da Lei nº 
18/2005, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger 
com as seguintes redações: 
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços 
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 
2011, sujeita ao ICMS). 
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita. 
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
Art. 3º – O artigo nº 202 da Lei nº 18/2005, passam a ter as seguintes 
redações: 
Art. 202 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
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domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, 
quando o imposto será devido no local: 
[...] 
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 
[...] 
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da 
lista de serviços; 
[...] 
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; 
[...] 
Art. 4º – Acresce ao artigo nº 202 da Lei nº 18/2005, os incisos: 
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no 
subitem 15.01 da lista de serviços; 
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista 
de serviços. 
Art. 5º – Os sujeitos passivos atingidos por estas alterações serão tributados 
conforme as alíquotas vigentes na Lei nº 18/2005. 
Art. 6º – Altera o artigo nº 220 da Lei nº 18/2005, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 220 – O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se 
dará no dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador. 
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Art. 7º – Acrescenta o artigo nº 221-A na Lei nº 18/2005, com a seguinte 
redação: 
Art. 221-A – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto 
de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, 
inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, 
ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga 
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois 
por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 
16.01 da lista de serviços desta Lei, conforme dispõe o Art. 8º-A da Lei 
Complementar nº 157/2016. 
Parágrafo Único – Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação 
ou omissão que conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário 
ao que dispõe o caput e o § 1º do art. 8º-A da lei complementar nº 157/2016. 
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. 
 Art. 9º – Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 
90 (noventa) dias da data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 29 de setembro 
de 2017. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito 
MARIA MALVINA DE ALMEIDA DIAS 
Secretária Municipal de Administração 
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