| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-10-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio em geral aos sábados, e dá outras providências.” |
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZUMTIB96LW7U9VVU7QFWLG Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Barra da Estiva 1 Segunda-feira • 23 de Outubro de 2017 • Ano II • Nº 248 Prefeitura Municipal de Barra da Estiva publica: • Lei Municipal Nº 015/2017 - Dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio em geral aos sábados, e dá outras providências. __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 LEI MUNICIPAL Nº 015/2017 “Dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio em geral aos sábados, e dá outras providências”. O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 19 de outubro de 2017 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o horário de funcionamento do comércio em geral aos sábados na sede do município de Barra da Estiva estabelecido até às 14h (quatorze horas), salvo as exceções previstas na presente Lei, a partir de 60 (sessenta) dias em vigor. Art. 2º – No sábado que anteceder e/ou que coincidir com as datas comemorativas, fica facultado ao estabelecimento comercial, o funcionamento até às 18h, devendo, portanto, cumprir o estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre os sindicatos representantes das categorias econômicas e profissionais respectivas, ou acordo coletivo de trabalho, firmado entre o sindicato profissional e a empresa requerente. Art. 3º – Excetua-se da obediência a presente Lei, os supermercados, revendedora de veículos e motocicletas, casa de rações e produtos veterinários, clínicas médicas e/ou clínicas odontológicas, hospitais, mercado municipal, açougues, floriculturas, padarias, hotéis, restaurantes, depósitos de gás, postos de combustíveis, shoppings, áreas de lazer, farmácias, bares e lanchonetes, devendo ser observado os limites legais previstos em lei, e em convenção coletiva de trabalho. § 1º – A empresa ou estabelecimento comercial que infringir-se em descumprimento desta Lei, sujeita-se em aplicação de multas pelo setor de tributos da Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por funcionário na empresa. § 2º – A empresa ou estabelecimento comercial que reincidir em descumprimento desta Lei, se sujeita em aplicação de multas pelo setor de tributos da Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZUMTIB96LW7U9VVU7QFWLG Segunda-feira 23 de Outubro de 2017 2 - Ano II - Nº 248 Leis __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por funcionário na empresa e sucessivamente os valores serão duplicados em outras reincidências. Art. 4º – Os valores oriundos das multas serão destinados a título de subvenções sociais, às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. § 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular nos últimos cinco anos, por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato da diretora. § 2º – Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. § 3º – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o Art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência do Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 20 de outubro de 2017. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito MARIA MALVINA DE ALMEIDA DIAS Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZUMTIB96LW7U9VVU7QFWLG Segunda-feira 23 de Outubro de 2017 3 - Ano II - Nº 248