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norma nº 15/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-10-20
Ementa“Dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio em geral aos sábados, e dá outras providências.”
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
1 Segunda-feira • 23 de Outubro de 2017 • Ano II • Nº 248
Prefeitura Municipal de
Barra da Estiva publica:
• Lei Municipal Nº 015/2017 - Dispõe sobre o horário de funcionamento do 
comércio em geral aos sábados, e dá outras providências. 
__________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
LEI MUNICIPAL Nº 015/2017 
“Dispõe sobre o horário de funcionamento do 
comércio em geral aos sábados, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 19 de outubro 
de 2017 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica o horário de funcionamento do comércio em geral aos sábados na 
sede do município de Barra da Estiva estabelecido até às 14h (quatorze horas), salvo 
as exceções previstas na presente Lei, a partir de 60 (sessenta) dias em vigor. 
Art. 2º – No sábado que anteceder e/ou que coincidir com as datas 
comemorativas, fica facultado ao estabelecimento comercial, o funcionamento até às 
18h, devendo, portanto, cumprir o estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, 
firmada entre os sindicatos representantes das categorias econômicas e profissionais 
respectivas, ou acordo coletivo de trabalho, firmado entre o sindicato profissional e a 
empresa requerente. 
Art. 3º – Excetua-se da obediência a presente Lei, os supermercados, 
revendedora de veículos e motocicletas, casa de rações e produtos veterinários, 
clínicas médicas e/ou clínicas odontológicas, hospitais, mercado municipal, açougues, 
floriculturas, padarias, hotéis, restaurantes, depósitos de gás, postos de combustíveis, 
shoppings, áreas de lazer, farmácias, bares e lanchonetes, devendo ser observado os 
limites legais previstos em lei, e em convenção coletiva de trabalho. 
§ 1º – A empresa ou estabelecimento comercial que infringir-se em 
descumprimento desta Lei, sujeita-se em aplicação de multas pelo setor de tributos da 
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, no valor de R$ 500,00 
(quinhentos reais) por funcionário na empresa. 
§ 2º – A empresa ou estabelecimento comercial que reincidir em 
descumprimento desta Lei, se sujeita em aplicação de multas pelo setor de tributos da 
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Barra da Estiva
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Segunda-feira
23 de Outubro de 2017
2 - Ano II - Nº 248
Leis
__________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, no valor de R$ 1.000,00 (um 
mil reais) por funcionário na empresa e sucessivamente os valores serão duplicados 
em outras reincidências. 
Art. 4º – Os valores oriundos das multas serão destinados a título de 
subvenções sociais, às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde e educação. 
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular 
nos últimos cinco anos, por três autoridades locais e comprovantes de regularidade 
do mandato da diretora. 
 § 2º – Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão 
alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput 
deste artigo. 
 § 3º – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
conforme determina o Art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência do Art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 20 de outubro de 
2017. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito 
MARIA MALVINA DE ALMEIDA DIAS 
Secretária Municipal de Administração 
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Segunda-feira
23 de Outubro de 2017
3 - Ano II - Nº 248

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