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norma nº 18/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 18 / 2005
Date 2005-12-12
Ementa“Dispõe sobre o Código Tributário do município de Barra da Estiva, e estabelece outras providências.”
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Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016 | Edição N° 1.125 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
________________________________________________________________________ Praça Dr. João Moisés de Oliveira, N°01, Centro – CEP 46650-000 – Barra da Estiva – Ba., Telefones (77)3450–1655/1221 – Fax (77)3450–1616
LEI MUNICIPAL Nº 18/2005
“Dispõe sobre o Código Tributário do 
Município de Barra da Estiva, e estabelece 
outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva aprovou em 
sessão ordinária do dia 09/12/2005 e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica instituído, com fundamento no art. 156 da Constituição da República 
Federativa do Brasil, o Código Tributário do Município de Barra da Estiva-Ba, que 
estabelece normas complementares de direito tributário a ele relativas e disciplina a 
atividade tributária do Fisco Municipal.
TÍTULO I 
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 2º A Legislação Tributária do Município de Barra da Estiva observará:
I. As normas constitucionais vigentes;
II. As normas gerais de direito tributário, estabelecidas no Código Tributário 
Nacional, suas alterações e nas leis complementares;
III. As disposições deste Código e das Legislações a ele subseqüentes.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 3º A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I. obrigação tributária principal;
II. obrigação tributária acessória.
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§ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador 
e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se 
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária 
municipal e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse 
da Fazenda Municipal.
§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 4º Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos 
os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos 
à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I. apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos 
geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos 
Regulamentos Fiscais;
II. comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da 
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir 
obrigação tributária;
III. conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento 
que, de algum modo, refira-se a operações ou situações que constituam 
fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da 
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV. prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, se refiram a fato gerador de obrigação 
tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao 
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5º O Fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, 
todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para
os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, 
estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Parágrafo Único - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só 
poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais no Município.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 6º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como 
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos 
de competência do Município.
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Art. 7º Fato gerador de obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não 
configure obrigação principal.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem 
circunstâncias materiais necessárias para que produzam os efeitos que 
normalmente lhes são próprios;
II. tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
§ 2º A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a 
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os 
procedimentos previstos nesta lei.
SEÇÃO III
SUJEITO ATIVO
Art. 8º Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Barra da 
Estiva é pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar e 
arrecadar os tributos especificados neste Código.
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica, obrigada 
nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de 
competência do Município ou impostas por ele.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I. contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador;
II. responsável, quando, sem revestir a condição do contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposições expressas neste Código.
Art. 10 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou a 
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
SUBSEÇÃO II
SOLIDARIEDADE
Art. 11 São solidariamente obrigadas:
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I. as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, 
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal;
II. as pessoas expressamente designadas por lei.
Art. 12 A solidariedade produz os seguintes efeitos:
I. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II. a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, 
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo neste caso, a 
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica os demais.
SUBSEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 13 A capacidade tributária passiva independe:
I. da capacidade civil das pessoas naturais;
II. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou 
da administração direta de seus bens ou negócios;
III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional.
SUBSEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 14 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu 
domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por 
suas obrigações e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir 
obrigação tributária.
§ 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, 
considerar-se-á como tal:
I. quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta 
ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
II. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o 
lugar de sua sede ou, em relação aos fatos que deram origem a obrigação 
tributária, o de cada estabelecimento;
III. quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições, no território do Município.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos 
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram 
origem à obrigação tributária respectiva.
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§ 3º O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou 
quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou fiscalização 
do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 15 O domicílio tributário será, obrigatoriamente, consignado nas petições, 
requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros 
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
RESPONSABILIDADES DOS SUCESSORES
Art. 16 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas 
pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria sub￾rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo se comprovado o respectivo 
pagamento, mediante documento de arrecadação municipal.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre 
o respectivo preço.
Art. 17 São pessoalmente responsáveis:
I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos;
II. o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até 
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no 
montante do quinhão do legado ou da meação;
III. o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da 
sucessão.
Art. 18 A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, cisão, transformação 
ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do 
ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas 
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob 
firma individual.
§ 2º Em caso de cisão, é considerada responsável à pessoa jurídica que 
permanecer de posse da inscrição original no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do 
Ministério da Fazenda, e solidárias, as originárias da cisão.
Art. 19 As pessoas, natural ou jurídica de direito privado, que adquirirem de outra, a 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de 
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prestação de serviços ou profissional e continuarem a respectiva exploração, sob a 
mesma ou outra razão social ou sob firma individual, respondem pelos tributos devidos 
até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova 
atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 20 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que 
intervierem ou omissões pelas quais forem responsáveis:
I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II. os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou 
curatelados;
III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V. o síndico ou comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu 
ofício;
VII. os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 21 A responsabilidade por infrações a esta lei independe da intenção do agente ou 
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 22 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, acrescido dos juros de 
mora, multa, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
infração.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
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Art. 23 Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração sem que esteja 
definida na legislação tributária competente, vigente à data de sua prática, nem lhe 
poderá ser cominada penalidade não prevista em lei nas mesmas condições.
Art. 24 Será considerado infrator todo aquele que cometer instigar, constranger ou 
auxiliar alguém na prática da infração.
Parágrafo Único - Serão, também, considerados infratores:
I. os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator;
II. os responsáveis por escrita fiscal e contábil que agirem com dolo, fraude 
ou simulação, em benefício do sujeito passivo.
SUBSEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 25 Consideram-se penalidades tributárias, aplicáveis separadas ou 
cumulativamente:
I. a multa de mora; 
II. a multa de infração;
III. a perda de desconto, abatimento ou deduções;
IV. a cassação dos benefícios de isenção;
V. a revogação dos benefícios de anistia;
VI. A proibição de transacionar com repartições públicas da Administração 
Direta e Indireta;
VII. a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo.
Parágrafo Único - A imposição de penalidades:
I. Não exclui:
a) O pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a atualização monetária do débito.
II. Não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem, na 
forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 26 O lançamento do crédito tributário é efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, 
presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à 
sua efetivação.
Art. 27 A retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, quando vise 
reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se 
baseia, e antes de notificado do lançamento.
Art. 28 Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados 
de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 29 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou considere o valor ou preço de 
bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo 
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé 
as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, 
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 30 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
SUBSEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 31 Compete, privativamente, ao Fisco Municipal constituir o crédito tributário do 
Município, pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, que tem por 
objetivo:
I. verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II. determinar a matéria tributável;
III. calcular o montante do tributo devido;
IV. identificar o sujeito passivo;
V. propor, sendo o caso, aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 32 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da 
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou 
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outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para 
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos 
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se 
considera ocorrido o fato gerador.
SUBSEÇÃO III
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 33 O Órgão Fazendário efetuará os lançamentos dos tributos municipais, através 
de qualquer uma das seguintes modalidades:
I. lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos dados 
do Cadastro Fiscal ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou 
responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II. lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito 
passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que à referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo 
obrigado, expressamente o homologue;
III. lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração 
do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da 
legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre 
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, 
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para 
homologação de lançamento a que se refere o inciso II deste artigo. Expirando esse 
prazo, sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação.
Art. 34 Serão objeto de lançamento:
I. direto ou de ofício:
a) imposto predial ou territorial urbano;
b) as taxas de serviços urbanos;
c) impostos sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por 
sociedades de profissionais;
d) as taxas de licença de funcionamento, a partir do início do exercício 
seguinte à instalação do estabelecimento;
e) a contribuição de melhoria;
f) Outros tributos do gênero, porventura instituídos.
II. por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes 
obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais;
III. por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
Art. 35 O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
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I. quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma do 
prazo previsto na legislação tributária;
II. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração 
nos termos da alínea anterior, deixa de atender, no prazo e na forma da 
legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo;
III. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração 
obrigatória;
IV. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa 
legalmente obrigada nos casos de lançamento por homologação;
V. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VI. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião 
do lançamento anterior;
VIII. quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude funcional 
do servidor que o efetuou, omissão pelo mesmo servidor de ato ou 
formalidade essencial;
IX. quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, 
em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução;
X. quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação 
do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de 
direito.
Art. 36 É facultado ao Fisco o arbitramento de tributo, quando o valor pecuniário da 
matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for 
dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
Art. 37 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será 
efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I. comunicação ou avisos diretos;
II. publicação em órgão oficial;
III. publicação em órgão da imprensa local;
IV. qualquer outra forma estabelecida na legislação do Município.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 38 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. a moratória;
II. o depósito do seu montante integral;
III. as reclamações e os recursos, nos termos definidos neste Código;
IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
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V. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies 
de ação judicial;
VI. o parcelamento.
Parágrafo Único - A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou 
dela conseqüentes.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 39 Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que objeto de 
execução fiscal, poderão ser parcelado, desde que para isto ocorra motivo que o 
justifique.
§ 1º O parcelamento de débito de exercício anteriores será concedido mediante 
iniciativa do contribuinte, através de petição, ficando a critério da administração o 
parcelamento de débito de exercício em curso, conforme o disposto em regulamento. 
§ 2º O parcelamento máximo permitido ser 24 (vinte e quatro) prestações 
mensais e consecutivas, sendo cada uma delas, nunca inferior a R$ 20,00 (vinte reais). 
§ 3º O atraso no pagamento de 3 (três) prestações, anula o parcelamento inicial, 
considerando-se as demais vencidas, podendo ser requerido reparcelamento após a 
recomposição do débito, antes da sua inscrição em Dívida Ativa. 
§ 4º As parcelas não poderão ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do 
débito.
§ 5º Somente será possível à concessão de um parcelamento para cada tributo 
devido.
§ 6º É vedada à concessão de parcelamento de débito a tributo retido na fonte.
§ 7º Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato 
do Poder Executivo, o valor mínimo da prestação referida no § 2º será de R$ 8,00 (oito 
reais). 
§ 8º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário também serão concedidos 
os descontos previstos no art. 21.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 40 Extinguem o crédito tributário:
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I. o pagamento;
II. a compensação;
III. a transação;
IV. a remissão;
V. a prescrição e a decadência;
VI. a conversão do depósito em renda;
VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma 
indicada neste código;
VIII. a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; 
X. a decisão judicial transitada em julgado;
XI. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas neste Código;
XII. a extinção parcial ou total do crédito, em decorrência de ulterior verificação 
da irregularidade da sua constituição.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 41 O pagamento do crédito tributário será efetuado nas agências bancárias ou 
postos de arrecadação credenciados junto ao Município, através de Documento de 
Arrecadação Municipal - DAM.
§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto, após a devida 
compensação.
§ 2º A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito 
tributário.
§ 3º O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I. quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 42 O vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias contados da data em que se 
considera o sujeito passivo notificado do lançamento, se não houver data de pagamento 
pré-fixada no Documento de Arrecadação Municipal ou definida no calendário fiscal.
Art. 43 O Documento de Arrecadação deverá conter:
I. nome e endereço do devedor;
II. número da inscrição, exercício e período a que se refere;
III. natureza e importância do débito;
IV. juros;
V. multas;
VI. autenticação; e
VII. data limite para pagamento.
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Art. 44 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros, multa de 
mora e multa de infração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da 
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia 
previstas nesta lei.
§ 1º Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º A multa de mora é fixada em 5% (cinco por cento) do valor do tributo.
§ 3º As multas de infração são as definidas neste Código, inerentes a cada 
tributo.
§ 4º Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao 
mesmo tempo, os juros estabelecidos nesta lei, contados até a data do efetivo 
pagamento, salvo disposição de lei específica.
§ 5º Poderá ser concedido desconto pela antecipação do pagamento, nas 
condições estabelecidas neste Código.
Art. 45 O Executivo poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas 
do sistema financeiro e de cobrança, com sede, agência ou escritório no Município, 
visando ao recebimento de tributos. 
Art. 46 É vedado a qualquer servidor municipal receber, diretamente, pagamento do 
crédito tributário.
Parágrafo único - A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor 
que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento do crédito, respondendo ainda 
pelos prejuízos que advirem à Fazenda Pública Municipal.
SUBSEÇÃO III
PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 47 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à 
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos 
seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, em duplicidade ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da 
natureza ou circunstâncias materiais de fato gerador efetivamente ocorrido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo Único - A restituição, quando cabível, deverá ser requerida formalmente pelo 
sujeito passivo à Secretaria Municipal de Finanças.
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Art. 48 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido 
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente 
autorizado a recebê-la.
Art. 49 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a 
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 50 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 
(cinco) anos contados:
I. nas hipóteses dos incisos I e II do art. 47, da data de extinção do crédito 
tributário;
II. na hipótese do inciso III do art. 47, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 51 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SUBSEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 52 Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I. compensar créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas 
condições e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo 
for: 
a) empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou 
Municipal;
b) estabelecimento de ensino;
c) estabelecimento de saúde.
II. celebrar transação que importe em fim de litígio em processo fiscal, 
administrativo ou judicial quando: 
a) o momento do tributo tenha sido fixado por estimativa ou 
arbitramento;
b) a incidência ou critério do cálculo do tributo se constituir em matéria 
controvertida;
c) ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à 
matéria de fato;
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d) ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito 
público interno;
III. conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, em decisão 
administrativa fundamentada, desde que atendendo: 
a) à diminuta importância do crédito tributário;
b) a considerações de equidade, em relação com as características 
pessoais ou materiais do caso.
§ 1º A compensação do crédito a que se refere à alínea “b”, inciso I, deste artigo, 
será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que 
prestam serviços relativos ao 1º e 2º graus, abrangendo, exclusivamente, servidores e 
filhos de servidores municipais ativos, através de bolsas de estudo, observando o 
disposto regulamento. 
 
§ 2º A compensação de crédito a que se refere à alínea “c”, inciso I, deste artigo, 
será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de saúde que 
prestem serviços das suas especialidades aos servidores e dependentes de servidores 
municipais, ativos e inativos, na forma de convênios celebrados para este fim, observado 
o disposto em regulamento. 
§ 3º A transação a que se refere o inciso II será proposta pelo Secretário de 
Finanças em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos 
acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros. 
§ 4º A remissão do crédito de que trata o inciso III, por decisão administrativa, 
será proposta pelo Secretário de Finanças, em parecer fundamentado, após instrução do 
processo, no qual fique comprovada a inconveniência de prosseguir na sua cobrança.
§ 5º A remissão do crédito prevista no inciso III não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício se for apurado que o beneficiário não satisfazia as condições para a 
concessão do favor. 
SUBSEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO
Art. 53 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição será interrompida;
I. pela citação pessoal feita ao devedor ;
II. pelo protesto judicial;
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
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IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
SUBSEÇÃO VI
DA DECADÊNCIA
Art. 54 O direito de a fazenda municipal constituir crédito tributário extingue-se após 05 
(cinco) anos, contados:
I. do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado;
II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com 
decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição 
do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento.
SUBSEÇÃO VII
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 55 O Fisco Municipal poderá consentir, a seu exclusivo critério, em receber em 
pagamento de crédito tributário vencido, inclusive os inscritos na Dívida Ativa e ajuizados, 
bem imóvel, na sua totalidade ou em parte, de propriedade do sujeito passivo, livre e 
desembaraçado de ônus. 
Art. 56 A dação em pagamento se processará, mediante requerimento do contribuinte, 
dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, que deverá ser instruído com cópia autêntica 
da escritura pública do imóvel e certidão de inexistência de ônus.
Parágrafo Único - Recebido o requerimento, a Secretaria Municipal de Finanças efetuará 
diligência para averiguar a real disponibilidade do bem, solicitando à Secretaria Municipal 
de Obras e Serviços Urbanos que emita parecer técnico quanto à área e situação do 
imóvel, bem como a avaliação de mercado.
Art. 57 Será de competência da Chefe do Executivo Municipal o deferimento ou 
indeferimento do requerimento da dação em pagamento. 
Art. 58 Havendo deferimento do pedido, devidamente homologado pelo Executivo, 
serão tomadas as seguintes providências:
I. a Secretaria Municipal de Finanças, caso o débito ainda não esteja 
ajuizado ou inscrito na Dívida Ativa, ou a Procuradoria Geral do Município, 
caso esteja, formalizarão o Termo de Dação em Pagamento;
II. o Departamento de Tributos efetuará a baixa do débito;
III. a Secretaria de Administração, através da Divisão de Material e Patrimônio 
procederá à transferência do bem e o respectivo registro, junto ao Cartório 
de Registro de Imóveis competente.
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IV. caso o débito esteja ajuizado, a Procuradoria Geral, encaminhará pedido 
de homologação e extinção da Execução Fiscal, junto a Secretaria 
Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - A baixa do débito só ocorrerá, após cumpridas todas as etapas do 
processo de dação em pagamento, inclusive a efetiva transcrição do bem no cartório de 
registro de imóveis competente e pagamento das despesas processuais, caso o débito 
esteja ajuizado.
Art. 59 Só poderão ser objeto de dação em pagamento, os bens imóveis situados no 
Município de Barra da Estiva.
Art. 60 A tramitação do processo de dação em pagamento suspende a prescrição da 
cobrança do crédito tributário.
Art. 61 As custas processuais, decorrentes de processos ajuizados, não integrarão o 
montante da dação em pagamento, devendo ser pagas à parte pelo sujeito passivo.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 62 Excluem o crédito tributário:
I. a isenção; 
II. a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou 
dela conseqüente.
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 63 Somente através da lei municipal específica, de iniciativa do Executivo, 
aprovada por maioria simples dos membros da Câmara de Vereadores, poderá ser 
concedida qualquer isenção de tributos referidos nesta Lei.
Parágrafo Único - O prazo da concessão não poderá ultrapassar o término do período 
de mandato da Chefe do Poder Executivo, autor da iniciativa.
Art. 64 A isenção, total ou parcial, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, 
em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o 
interessado faça prova de preencher as condições necessárias e do cumprimento dos 
requisitos previstos nesta lei, para a sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho 
referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando 
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automaticamente os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o 
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
Art. 65 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei específica, a qualquer tempo.
Parágrafo Único - Os dispositivos de Lei que extingam ou reduzam isenção entram em 
vigor no primeiro dia do exercício seguinte a aquele em que ocorra sua publicação, salvo 
se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. 
Art. 66 A Isenção terá vigência da data do requerimento e não do despacho 
concessivo, ressalvada a isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana, que será a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.
Art. 67 A Isenção poderá ser cassada de oficio, quando:
I. obtida mediante fraude ou simulação do beneficio ou de terceiros;
II. houver descumprimento das exigências da lei ou regulamento, obedecidas as 
condições neles estabelecidas. 
Parágrafo Único - A cassação total ou parcial da isenção será determinada por decisão 
do Executivo Municipal, instruída em processo administrativo, a partir do fato que a 
motivou.
SUBSEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 68 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II. às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas.
Art. 69 A anistia pode ser concedida:
I. em caráter geral;
II. limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado 
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de 
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade 
administrativa.
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Art. 70 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado 
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos 
em lei para a sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
 
TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA RECEITA TRIBUTÁRIA
Art. 71 A receita pública municipal será constituída por tributos, preços públicos e 
outros ingressos.
Art. 72 Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais 
de Direito Financeiro, conforme disposto nos Anexos a este Código e Decretos 
Regulamentares.
SEÇÃO ÚNICA
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 73 Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
I. exigir ou aumentar tributos, sem lei que o estabeleça;
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações 
equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III. cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
lei que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituir ou aumentar.
IV. utilizar tributo com efeito de confisco;
V. instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios;
b) templo de qualquer culto;
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c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e de assistência 
social, sem fins lucrativos;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso V, alínea “a”, é extensiva às autarquias e fundações 
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos 
serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso V, alínea “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam 
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto, relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso V, alíneas “b” e “c”, compreendem 
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas.
§ 4º As instituições de assistência social, sem fins lucrativos, para gozarem de 
benefício da imunidade do imposto, deverão provar que:
I. Não produzem lucros e não fazem distribuição de qualquer parcela de suas 
rendas entre os seus diretores;
II. Aplicam, integralmente, seus recursos no país para manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
III. Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das 
formalidades legais, os quais poderão assegurar a exatidão de seus 
objetivos;
IV. Ser reconhecida de utilidade pública, através de legislação federal, 
estadual ou municipal;
V. Possuir registro no Conselho de Assistência Social do Município.
Art. 74 É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de 
qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.
Art. 75 É vedada à cobrança de taxas:
I. pelo exercício de direito de petição ao poder público em defesa de direitos 
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II. para a obtenção de certidões em repartições, visando a defesa de direitos 
e esclarecimentos de interesse pessoal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
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Art. 76 Este título regula em caráter geral ou especificamente, em função de cada 
tributo, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal, 
quanto à aplicação da legislação tributária.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 77 Compete à Secretaria Municipal de Finanças, pelos órgãos especializados, a 
fiscalização do cumprimento das normas da legislação.
Art. 78 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, que 
forem sujeitas de obrigações tributárias, previstas na legislação tributária, inclusive as que 
gozarem de imunidade ou isenção.
Parágrafo Único - As pessoas a que se refere este artigo exibirão ao agente fiscalizador, 
sempre que exigidos, os livros fiscais e comerciais e todos os papéis arquivados, julgados 
necessários à fiscalização.
Art. 79 A Fazenda Pública Municipal, visando obter elementos que lhe permitam 
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuinte ou representante e, 
também, determinar com precisão a natureza e os montantes dos créditos tributários, 
poderá:
I. exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes das 
operações que possam constituir fato gerador da legislação tributária.
II. fazer inspeção nos locais e nos estabelecimentos onde sejam exercidas 
atividades sujeitas a obrigação tributária ou ainda nos bens que constituem 
matéria tributável;
III. exigir informações ou comunicações escritas;
IV. expedir notificação ao contribuinte ou seu responsável para comparecer à 
repartição fazendária municipal;
V. requerer ordem judicial, quando se faça indispensável a realização de 
diligência e inspeção em registro, locais, estabelecimentos, livros e objetos 
dos contribuintes.
§ 1º As diligências e as inspeções previstas no inciso V deverão ser lavradas 
pelo servidor fazendário, sob a forma de termo de diligência no qual especificará os 
elementos examinados.
§ 2º Para efeito da legislação tributária do Município, não tem aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar 
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos 
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 80 Os prepostos da fiscalização municipal poderão arbitrar a base tributária do 
lançamento quando ocorrer à sonegação que dificulte conhecer com exatidão o montante 
do crédito tributário.
Art. 81 Além dos livros e documentos instituídos neste Código, o Município poderá, a 
qualquer tempo, instituir outros documentos fiscais obrigatórios de bens, serviços e 
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operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e 
fiscalização.
Art. 82 O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de 
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do 
procedimento, na forma da legislação aplicável.
§ 1º O prazo máximo para o término das diligências de fiscalização, fica fixado 
em 90 (noventa dias), podendo haver prorrogação, por igual período, caso ocorram 
indícios de fraude ou sonegação fiscal que importem em diligências mais complexas.
§ 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, 
em um dos livros fiscais exibidos. Quando lavrados em separado, serão entregues à 
pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada dos termos, pelo servidor.
Art. 83 As notas, os livros fiscais e demais documentos obrigatórios, instituídos pelo 
Fisco Municipal, serão conservados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos próprios 
estabelecimentos, para serem exibidos, daí não podendo ser retirados, salvo para 
apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos 
previstos na legislação tributária.
SUBSEÇÃO I
DO AGENTE FISCAL
Art. 84 Sempre que necessário, os funcionários fiscais requisitarão, através de 
autoridade da administração fiscal, o auxílio e garantias à execução de seus serviços e 
das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais.
Art. 85 Os servidores do Fisco Municipal se farão apresentar mediante carteira de 
identidade funcional. 
Art. 86 O servidor fiscal autuante, no caso de impedimento legal, poderá ser 
substituído por outro agente fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo.
SUBSEÇÃO II
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 87 O documento fiscal compreende os livros comerciais, fiscais e documentos em 
geral que se relacionem com ato ou fato tributável.
§ 1º A exibição de documento fiscal é obrigatória quando solicitado pelo agente 
fiscalizador.
§ 2º No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, o agente 
fiscalizador providenciará, diretamente ou por intermédio da repartição, junto ao órgão 
jurídico do Município, para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do 
auto de infração e aplicação de multa que couber pelo embaraço à ação fiscal.
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§ 3º Da recusa será intimado o contribuinte ou seu representante legal para que 
faça a apresentação do documento fiscal, no local do estabelecimento e no prazo de 72 
(setenta e duas) horas, salvo se ocorrer motivo que justifique a não apresentação.
§ 4º Decorrido o prazo de 72 horas, o agente fiscalizador tomará as providências 
indicadas no § 2º deste artigo.
§ 5º Se, pelos livros e documentos apresentados, não se puder apurar o 
montante do tributo, o agente fiscalizador poderá dispor de outros elementos através do 
exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado 
transacionem ou outras fontes subsidiárias.
§ 6º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Secretaria de 
Finanças poderá adotar outros critérios de apuração do crédito tributário.
SUBSEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO
Art. 88 Procederá ao agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de 
acordo com os critérios previstos neste Código, quando:
I. o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou qualquer 
outro dado que comprove a exatidão do montante;
II. recusar-se o contribuinte a exibir ou apresentar ao agente fiscal, os livros 
de escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à 
apuração da base de cálculo;
III. o exame de elementos contábeis comprovar a existência de fraude ou 
sonegação.
Parágrafo único - Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as 
parcelas sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte para o 
recolhimento do débito.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art. 89 É facultado ao contribuinte formular consulta por petição à Secretaria Municipal 
de Finanças, sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da 
legislação tributária.
§ 1º A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese de fato gerador 
da obrigação tributária, ocorrida ou não, e conterá as razões aplicáveis à hipótese, 
inclusive, se for o caso, o motivo por que julga correta determinada interpretação de 
dispositivos da Lei Tributária.
§ 2º Sempre que a consulta versar sobre a matéria já dirimida, limitar-se-á, a 
autoridade, a transmitir ao consulente o texto da resposta dada em caso análogo.
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§ 3º A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias e nenhum 
procedimento fiscal poderá ser adotado em relação à espécie consultada, contra o 
consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada. 
§ 4º Não produzirão os efeitos previstos no parágrafo anterior as consultas:
I. meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já 
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em 
julgado;
II. formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja sob 
ação fiscal, notificado de lançamento ou auto de infração, ou citado para 
ação executiva de natureza tributária, relativamente à matéria consultada;
III. quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua 
apresentação;
IV. quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na 
legislação tributária;
V. quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
VI. quando não descrever completo e exatamente, a hipótese a que se referir, 
ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a 
inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 90 Após conclusa a consulta, deverá o consulente ser informado quanto ao 
conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir deste 
comunicado, 10 (dez) dias para tomar as providências cabíveis e durante o qual não 
poderá sofrer penalidade.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 91 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, 
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa 
para o pagamento das obrigações tributárias.
Art. 92 Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão no qual 
tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo Único - Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do 
prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal, 
imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
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Art. 93 Até o último dia de cada exercício, todos os valores integrantes das tabelas do 
Código Tributário Municipal, referentes aos impostos, taxas, contribuição de melhoria, 
contribuição de iluminação pública e multas, poderão ser atualizados, monetariamente, 
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base no INPC - Índice Nacional de 
Preço ao Consumidor, ou outro índice que o substituir.
SEÇÃO III
DO CADASTRO FISCAL
Art. 94 O Cadastro Fiscal do Município compreende;
I. Cadastro Imobiliário Fiscal;
II. Cadastro de Atividades Econômicas, subdividido em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;
c) cadastro simplificado.
§ 1º O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído de todos os imóveis situados 
no território do Município, sujeitos ou não ao Imposto Predial e Territorial Urbano e às 
Taxas de Serviços Urbanos. 
§ 2º O Cadastro de Atividades Econômicas será constituído de todas as pessoas, 
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou 
temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades sujeitas ao 
imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, taxas, contribuição de melhoria e de 
iluminação pública.
SUBSEÇÃO I
DAS INSCRIÇÕES E ALTERAÇÕES
Art. 95 Toda pessoa física ou jurídica cuja atividade estiver sujeita a obrigação 
tributária ou acessória, fica obrigada a requerer sua inscrição e alterações no Cadastro 
Fiscal do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em Ato do Poder 
Executivo.
Art. 96 A inscrição nos Cadastros Fiscal e de Atividades Econômicas dependerá de 
vistoria e aprovação prévia do órgão competente do Município, que cuide das posturas 
municipais e zoneamento urbano.
Art. 97 A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão 
efetivadas com bases em declarações prestadas pelos contribuintes, ou em 
levantamentos efetuados pela Administração Municipal.
Parágrafo Único - O Prazo da inscrição e alteração é de 30 (trinta) dias, a contar do ato 
ou do fato que os motivaram.
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Art. 98 Para a inscrição de nova empresa no Cadastro de Atividades Econômicas, 
caso haja empresa já inscrita anteriormente, com o mesmo endereço, faz-se-a necessário 
a apresentação de declaração do proprietário ou possuidor do imóvel, de inexistência de 
outra atividade no mesmo local.
Art. 99 As declarações prestadas pelo contribuinte não implicam a aceitação pelo 
Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou 
comunicação.
Art. 100 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas 
imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 101 Far-se-á inscrição e alteração:
I. a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II. de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alteração dos dados da 
inscrição.
Parágrafo Único - A autoridade Administrativa terá o prazo de 60 (sessenta) dias para 
apreciar e decidir o requerimento, sob pena de se considerar deferido o pedido, a título 
precário, exceto se a omissão se der por culpa do requerente, pelo não atendimento dos 
requisitos previstos na legislação municipal.
Art. 102 Quando o contribuinte exercer atividade sem inscrição cadastral e for autuado 
pela infração, deverá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, providenciar a inscrição, na 
forma do quanto determina esta Lei.
 
Art. 103 O descumprimento pelo contribuinte do prazo estabelecido no artigo anterior, 
implicará na aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste Código, inclusive no 
fechamento do estabelecimento.
Art. 104 O Chefe do Poder Executivo tem competência para não renovar licença de 
funcionamento de atividade de qualquer natureza, quando ficar apurado, em processo 
fiscal onde seja permitido ampla defesa, que a pessoa física ou jurídica desrespeitou lei 
de ordem pública ou, ainda, tenha se tornado responsável por crime contra a economia 
popular. 
Art. 105 Fica autorizado, o Poder Executivo, a celebrar convênios com a Receita 
Federal, Estadual deste ou de outros Estados, visando à utilização de dados e elementos 
cadastrais disponíveis nesses órgãos, bem como o numero de inscrição no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, para efeito de cadastramento e fiscalização.
SUBSEÇÃO II
DA BAIXA NO CADASTRO FISCAL
Art. 106 Far-se-á a baixa da inscrição:
I. a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II. de oficio nos seguintes casos :
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a) comprovação da inexistência do fato gerador da obrigação;
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral;
c) duplicidade de inscrição;
d) decadência ou prescrição.
§ 1º O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, deverá ser instruído, 
através do Cadastro de Atividades Econômicas e somente será decidido pelo 
Superintendente de Tributos, após a efetiva fiscalização.
§ 2º Não poderá ser concedida à baixa do contribuinte em débito com o 
Município, exceto nos casos de depósito do valor apurado do débito, em espécie, e, 
também, no caso de extinção do crédito tributário.
§ 3º A baixa de atividade de prestação de serviços dependerá da homologação 
do Superintendente de Tributos.
§ 4º O contribuinte poderá requerer a inatividade da empresa, estando, porém, 
anualmente, obrigado a encaminhar ao Setor de Tributos, declaração quanto à referida 
condição.
 § 5º Será cobrado do contribuinte os Tributos referidos ao seu cadastro até a 
data de protocolo do pedido de baixa de sua inscrição.
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 107 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e 
documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola, profissional ou 
de prestação de serviço, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares 
em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único - Havendo prova fundada em suspeita de que as coisas se encontram 
em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas à busca e 
apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção 
clandestina por parte do infrator.
Art. 108 Da apreensão lavrar-se-á auto que deverá conter os seguintes elementos:
I. qualificação do autuado;
II. local, data e hora da lavratura;
III. descrição das coisas ou documentos apreendidos;
IV. disposição legal infringida, a penalidade cabível e, quando for o caso, a 
penalidade aplicável;
V. determinação da exigência, o prazo e a intimação para cumpri-la;
VI. assinatura do autuante, de forma legível, a indicação do seu cargo ou 
função e número de matrícula.
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Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá, ainda, a indicação do lugar onde ficarão 
depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo 
a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 109 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, 
caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 110 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito 
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando 
retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 111 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a 
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a apreensão, serão 
os bens levados à hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão 
ser doados, a critério da administração, a associações de caridade e demais entidades de 
assistência social.
§ 2º Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos 
tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, 
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO V
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 112 Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e 
qualquer um pode, representar contra toda ação ou omissão às disposições da legislação 
tributária do Município.
Art. 113 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o 
nome, a profissão e o endereço do seu autor, será acompanhado de provas ou indicará 
os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se 
tornou conhecida à infração.
Art. 114 Recebida à representação, a autoridade fazendária providenciará, 
imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, 
notificar o infrator, autuá-lo, ou arquivar a representação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 115 O processo fiscal compreende o procedimento administrativo instaurado com a 
finalidade de:
I. apurar infração à legislação tributária municipal;
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II. responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas a entendimento de 
aplicação da legislação tributária;
III. julgar os processos e execuções administrativas das respectivas decisões;
IV. outras situações que a lei determinar.
SEÇÃO II 
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 116 Os atos e termos do processo administrativo fiscal, quando a lei não prescrever 
de forma específica, conterão somente o indispensável a sua finalidade, terão todas as 
folhas dos autos numeradas e rubricadas, em ordem cronológica de eventos e juntada.
§ 1º Estes atos e termos serão, de preferência, datilografados ou digitados e, 
quando manuscritos, serão de forma legível, em tinta azul ou preta.
§ 2º Os atos e termos processuais não poderão ter espaço em branco, 
entrelinhas, emendas, rasuras, borrões ou ressalvas.
SEÇÃO III 
DOS PRAZOS
Art. 117 Os prazos têm inicio a partir da ciência, a qual deverá ser do próprio 
contribuinte, quando presente ao ato da ação fiscal que inicia o processo administrativo 
fiscal, ou da intimação, quando feita por via postal ou da publicação em Órgão Oficial.
SEÇÃO IV
DA INTIMAÇÃO
Art. 118 A intimação será feita para produzir efeitos jurídicos, por uma das seguintes 
formas:
I. pelo autor do procedimento fiscal administrativo, provada com assinatura do 
sujeito passivo, do seu preposto ou mandatário;
II. por via postal com prova do recebimento;
III. por edital publicado em órgão oficial, da União, Estado ou do Município, no 
caso da impossibilidade de utilização de outras formas previstas neste Código;
IV. via fax, com confirmação do recebimento;
V. via internet.
 § 1º Considerar-se-á feita à intimação: 
I. se pessoal, na data da ciência do interessado;
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II. se postal, na data da devolução do aviso de recebimento pelo destinatário ou 
por quem, em seu nome, receba a intimação;
III. se por edital, 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação;
IV. se via fax, na data da emissão e confirmação do recebimento;
V. se via internet, através de confirmação por assinatura digital.
§ 2º Quando o intimado omitir, na devolução do aviso postal, a data do seu 
recebimento, considerar-se-á feita à intimação.
A. 15 (quinze) dias após sua entrega na agencia postal;
B. na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução 
do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste 
parágrafo.
§ 3º A intimação conterá, de forma obrigatória:
I. a qualificação do intimado;
II. a finalidade a que se destina a intimação;
III. o prazo e o local para o seu atendimento;
IV. a assinatura legível do servidor, a indicação do seu cargo ou função e o 
número da matrícula.
Art. 119 O processo fiscal, instaurado para apuração de infrações, terá por base a 
notificação de lançamento ou o auto de infração, conforme a falta resultante de 
verificação no âmbito interno da repartição ou, ainda, a ação fiscal direta.
SEÇÃO V
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 120 O procedimento fiscal terá inicio:
I. com a lavratura do termo de início da fiscalização de autoria de servidor 
lotado no Órgão competente para tanto;
II. com o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, 
cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação 
tributária;
III. com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, 
livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados.
Art. 121 O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 
relação a obrigações tributárias vencidas.
§ 1º Ainda que haja recolhimento do tributo, neste caso, o contribuinte fica 
obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais.
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§ 2º Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações 
apuradas no decorrer da ação fiscal.
§ 3º O contribuinte terá prazo de 72 (setenta e duas) horas para o atendimento 
do quanto solicitado no termo de início de fiscalização, prorrogável por igual período, uma 
única vez.
SEÇÃO VI
DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 122 A notificação de lançamento ou auto de infração, distinto para cada tributo, se 
constituem na forma de exigência do crédito tributário.
Art. 123 Os tributos lançados por períodos certos de tempo, em que a lei fixe, 
expressamente, a data em que o fato gerador se considera ocorrido, poderão ser objeto 
de novo lançamento quando não ocorra o pagamento no prazo legal.
Art. 124 A autoridade administrativa é competente para determinar o novo lançamento 
com a imposição dos acréscimos e das penalidades previstas em lei.
SEÇÃO VII
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 125 O lançamento do tributo independe:
I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, 
responsáveis ou prepostos, bem como da natureza dos seus objetivos ou 
dos seus efeitos;
II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 126 A notificação de lançamento do tributo conterá, obrigatoriamente:
I. o nome do sujeito passivo e o seu domicílio tributário;
II. a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III. o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV. o prazo para recolhimento ou impugnação.
Art. 127 Enquanto não for extinto o direito da Fazenda Publica quanto à exigibilidade do 
tributo, esta poderá efetuar lançamentos omitidos ou proceder à revisão ou retificação 
daqueles que contenham irregularidades ou erros.
Art. 128 Quando a Legislação Tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar 
o pagamento do tributo, sem prévio exame da Fazenda Publica Municipal, o lançamento 
será feito pelo conhecimento que esta tenha da atividade exercida pelo contribuinte e 
expressamente homologado.
§ 1º Considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito 
tributário, quando decorrido cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador, 
sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado.
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§ 2º Não ocorrerá extinção do crédito tributário com o lançamento homologado, 
previsto no parágrafo anterior, quando ocorrido dolo, fraude ou simulação.
Art. 129 O lançamento deverá ser efetuado com base nos dados existentes no Cadastro 
Geral de Contribuintes e nas declarações apresentadas, na forma e épocas estabelecidas 
nesta Lei e em Regulamento.
Art. 130 O contribuinte será notificado, em seu domicílio tributário, do lançamento 
efetuado pela Fazenda Pública Municipal para as providências definidas nesta Lei.
Art. 131 O contribuinte poderá reclamar, por petição, dirigida ao Superintendente, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, quando não 
concordar com o lançamento ou com a sua alteração.
§ 1º A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
§ 2º Apresentada à reclamação, o responsável pelo lançamento ou sua alteração 
deverá contestá-la, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que recebeu 
o processo, podendo, em caso de impedimento argüido, designar outro servidor.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e a disciplinar a reclamação 
simplificada com rito sumário de tramitação processual.
Art. 132 As reclamações não poderão ser decididas sem a informação do órgão 
responsável pelo lançamento, sob pena da nulidade da decisão.
Art. 133 Da decisão proferida, no processo de reclamação, pelo Superintendente, 
caberá recurso voluntário para o Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) 
dias, contados da intimação.
Parágrafo Único - O recurso será interposto em petição fundamentada e, durante a sua 
tramitação, ficará suspensa a cobrança dos tributos lançados.
SEÇÃO VIII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 134 O auto de infração é a forma pela qual se concretiza a ação direta do servidor 
fiscal para exigir do contribuinte a obrigação tributaria principal ou imposição de 
penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 135 O auto de infração será lavrado, privativamente, por auditor fiscal ou agente de 
tributos, ou ainda, pelos chefes das Divisões competentes, devendo uma cópia ser 
entregue ao autuado.
Parágrafo Único - O Auto de Infração deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes 
requisitos:
I. a qualificação do autuado;
II. o local, a data, e a hora da lavratura;
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III. a descrição clara e precisa do fato;
IV. a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, e quando for o caso, a 
Tabela de Receita e/ ou o item da Lista de Serviços;
V. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou oferecer 
defesa no prazo de 30 dias;
VI. a assinatura do autuante de forma legível, indicação do seu cargo ou 
função e o número da matrícula.
Art. 136 As omissões ou irregularidades do auto de infração não importarão em 
nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, 
com segurança, a infração e o infrator e, também, quando ficar evidenciado que as falhas 
não se constituem em vício insanável.
Art. 137 O processamento do auto terá curso histórico informativo, com as folhas 
numeradas e rubricadas, documentos, informações, pareceres, juntados em ordem 
cronológica.
Art. 138 Sem prejuízo do que se contém o disposto no artigo anterior, concluída a ação 
fiscal, será lavrado auto de infração.
Art. 139 Lavrado o auto, ao sujeito passivo é facultado o direito de oferecer ou defesa 
escrita no prazo de 30 ( trinta) dias, a partir da data da intimação ou da notificação de 
lançamento.
§ 1º A petição, desde que apresentada no órgão onde tramita o processo, 
suspende os efeitos da autuação.
§ 2º Decorrido o prazo deste artigo, sem que o autuado tenha apresentado 
defesa, será declarada a sua revelia e o processo concluso para julgamento.
Art. 140 Poderá ser lavrado um termo complementar do auto de infração, por iniciativa 
do autuante ou por determinação da autoridade administrativa julgadora, sempre após a 
defesa, quando houver necessidade de suprir omissões ou irregularidades que não se 
constituem vícios insanáveis.
§ 1º Do termo complementar ao auto de infração deverá ser intimado o autuado 
para apresentar, no prazo de 15 (dias), nova defesa.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior, fluirá a partir da intimação.
Art. 141 No prazo de defesa ou do recurso, o autuado ou seu mandatário poderá, caso 
o deseje, ter vistas do processo, no recinto da repartição.
Art. 142 A requerimento do sujeito passivo, os documentos que instruíram o processo 
poderão ser substituídos por cópia autenticada, desde que isto não prejudique o 
andamento do processo e não impeça a realização de exame de caráter técnico.
 
Art. 143 Apresentada à defesa, o servidor autuante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar do recebimento do processo, para contestá-la de forma fundamentada, com 
indicação de provas.
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§ 1º O controle do prazo para defesa e para contestação será da competência do 
Superintendente e sua inobservância, quando haja dano a Fazenda Publica Municipal, por 
dolo ou culpa, implicará em responsabilidade civil.
§ 2º Nos casos de impedimento do autuante ou perda de prazo para contestação, 
o Superintendente determinará outro servidor fiscal para impugnar, cabendo a este 
metade da participação de lei no produto da arrecadação do auto de infração.
Art. 144 Esgotado o prazo da contestação, o processo será, no prazo de 10 (dez) dias, 
concluso a autoridade julgadora, à qual competirá ordenar as provas requeridas pelo 
autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, 
determinará a produção de outras que entender necessárias, fixando, de logo, o prazo 
para que sejam produzidas.
§ 1º Consistindo a produção de provas em perícia, deverão ser intimados o 
autuante e o autuado para apresentarem quesitos e/ou alegações, devendo estes 
constarem do termo.
§ 2º A fase probatória será encerrada e julgado o processo.
§ 3º O prazo de diligência e instrução não poderá ser superior a 90 (noventa) 
dias.
SEÇÃO IX
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 145 Recebido o processo, a autoridade julgador designada, proferirá decisão, no 
prazo de 90 (noventa) dias, desde que encerrada a instrução.
Parágrafo Único - Antes de findar este prazo, e ainda não se julgando habilitado a 
decidir, poderá, em despacho fundamentado, converter o processo em diligência, 
determinando novas provas ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico fiscal.
Art. 146 Quando o processo não for julgado no prazo estabelecido no artigo anterior, e 
não tenha havido a sua conversão em diligência, o autuado poderá reclamar ao 
Superintendente de Tributação o qual poderá avocá-lo e decidi-lo, sem observância dos 
prazos previstos no artigo anterior.
Art. 147 A decisão no processo administrativo fiscal será proferida, por escrito, com 
simplicidade e clareza, devendo conter relatório e conclusão objetiva, pela improcedência 
ou procedência total ou parcial do auto de infração.
Parágrafo Único - A decisão será comunicada ao contribuinte através de cópia. 
Art. 148 A decisão implicará:
I. na interposição de recurso, no prazo de 10 dias, para o Secretário 
Municipal de Finanças;
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II. no pagamento da condenação, no prazo de 30 dias, contados da 
comunicação da decisão e findo o qual o débito será inscrito na dívida 
ativa. 
SEÇÃO X
DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 149 A decisão em Segunda Instância será da Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - As decisões serão proferidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias 
contados do ingresso do processo no Gabinete do Prefeito.
Art. 150 As decisões da Chefe do Poder Executivo serão definitivas, na esfera 
administrativa.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 151 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, multas de 
qualquer natureza, juros, atualizações monetárias, foros, laudêmios, aluguéis, alcances 
dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em 
quantias fixas e determinadas, depois de decorridos os prazos para pagamento, ou de 
decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.
§ 1º Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de 
juros.
§ 2º A dívida, regularmente inscrita, goza de presunção, liquidez e certeza e tem 
efeito de prova pré-constituída.
Art. 152 A inscrição da dívida ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros 
especiais, na repartição competente.
§ 1º O termo de inscrição da dívida ativa, devidamente autenticado indicará, 
obrigatoriamente:
I. origem e natureza do crédito, especificando a disposição da lei em que 
seja fundada;
II. a quantia devida, acrescida de multa de mora;
III. o nome do devedor, e sempre que possível, o do co-responsável, bem 
como os seus domicílios ou residências;
IV. a data em que foi escrita;
V. o livro e a folha de inscrição;
VI. o número do processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito.
§ 2º A omissão de qualquer dos requisitos enumerados no parágrafo anterior, ou 
erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela 
decorrente, podendo, porém, a autoridade administrativa sanar, de ofício, a irregularidade, 
até a decisão de primeira instância, mediante a substituição da certidão, devolvendo-se 
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ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá 
versar sobre a parte modificada. 
Art. 153 A dívida ativa será inscrita após o vencimento do prazo do pagamento do 
crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.
Art. 154 Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débito, estas são 
relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA
Art. 155 Cabe à Procuradoria Geral do Município executar, superintender e fiscalizar a 
cobrança da dívida ativa do Município.
Art. 156 A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou judicial, através de 
ação executiva fiscal.
§ 1º A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do 
recebimento das certidões, podendo ser concedida prorrogação de igual prazo, pela 
autoridade que dirige o órgão jurídico.
§ 2º A contar da data do recebimento da intimação da cobrança amigável o 
contribuinte tem 15 (quinze) dias para quitação do débito.
§ 3º Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será 
procedida à cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 157 O pagamento da dívida ativa será feito na rede bancária ou postos de 
arrecadação credenciados pelo Município, observando-se as disposições desta Lei. 
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 158 A Certidão Negativa de Débito - CND será fornecida dentro do prazo de 10 
(dez) dias, contados da entrada do requerimento do interessado no Departamento de 
Tributos.
§ 1º O requerimento conterá todas as informações necessárias à identificação do 
requerente, o domicílio fiscal, ramo de negócios ou atividade e o período a que se refere o 
pedido.
§ 2º A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida.
§ 3º Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, 
dentro do prazo previsto neste artigo.
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Art. 159 A expedição de certidão negativa não impede a cobrança do débito anterior, 
posteriormente apurado.
Art. 160 Tem os mesmos efeitos à certidão que conste a existência de créditos não 
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou 
cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 161 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Municipal, implica na responsabilidade pessoal do servidor que a expedir, pelo 
crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e 
funcional que couber e é extensivo a tantos quantos concorram por ação ou omissão, 
para o erro contra a Fazenda Municipal.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA TRIBUTÁRIA 
Art. 162 Integram o Sistema Tributário do Município de Barra da Estiva.
I. Impostos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
c) Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis diretos a ele relativos (ITVI);
II. Taxas:
a) Pelo exercício do poder de polícia;
b) Pela utilização dos serviços públicos.
III. Contribuições:
a) de Melhoria.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 163 O imposto, de competência do Município, sobre a propriedade predial e 
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem 
imóvel, por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei civil, localizado na 
zona urbana ou urbanizável do Município, inclusive nas vilas e distritos da sua jurisdição 
administrativa.
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§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em 
Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos 
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I. meio fio ou calçamento;
II. abastecimento d’água;
III. sistema de esgoto sanitário;
IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V. escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos ou desmembramentos, aprovados ou não pela 
Prefeitura, destinados à habitação, à indústria, ao comércio, recreação ou lazer, mesmo 
que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno 
ou prédio, considerando-se terreno o bem imóvel:
I. sem edificação;
II. em que houver construção paralisada ou em andamento;
III. em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em 
demolição;
IV. cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 4º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser 
utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for à 
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo 
anterior.
Art. 164 Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro 
dia de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato 
gerador ocorrerá, inicialmente, na data em que ficar constatada a efetiva construção.
Art. 165 A incidência do imposto alcança:
I. quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, 
independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou 
utilização;
II. As edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem 
como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da 
zona urbana, e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;
III. Os terrenos arruados ou não, sem edificação ou que houver edificação 
interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição.
Art. 166 A incidência do imposto independe:
I. da legalidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II. do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
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III. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas ao bem imóvel sem prejuízo das cominações 
cabíveis.
Art. 167 O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos os casos de 
transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE OU SUJEITO PASSIVO
Art. 168 O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil ou seu possuidor a qualquer título.
§ 1º A massa falida é responsável pelo pagamento de imposto relativo aos 
imóveis de propriedade do falido.
§ 2º Quanto ao lançamento, pode ser considerado responsável pelo imposto, 
qualquer dos possuidores diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
dos demais.
§ 3º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre o 
imóvel que pertencia ao “de cujus”.
Art. 169 São pessoalmente responsáveis:
I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos, sem que tenham havido prova de sua quitação;
II. o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até 
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no 
montante do quinhão do legado ou da meação;
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 170 A base de cálculo de imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta 
lei.
Art. 171 A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração de valor venal, será fixada 
pela Planta Genérica de Valores e Terrenos – PGVT e pela Tabela de Preços de 
Construção – TPC, estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o valor 
do metro quadrado de terreno para cada face de quadra dos logradouros públicos, 
considerará os seguintes elementos:
I. área geográfica onde estiver situado o logradouro;
II. os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
III. índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
IV. outros dados relacionados com logradouros.
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§ 2º A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado 
de construção, com base nos seguintes elementos:
I. tipo de construção;
II. qualidade de construção;
III. outros dados relacionados com a construção do imóvel.
§ 3º Para fixação do valor do metro quadrado de construção, será utilizado o 
critério de pontuação, com base nos elementos referidos no parágrafo anterior, aprovado 
por Decreto do Poder Executivo.
§ 4º O valor final da Tabela de Preços de Construção será determinado pela 
multiplicação da área do imóvel pela pontuação obtida, e o resultado desta, pelo valor 
constante da Tabela de Preços de Construção.
§ 5º O valor venal do imóvel é determinado:
I. quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores 
de Terrenos;
II. quando se tratar de imóveis edificados, pela Planta Genérica de Valores de 
Terrenos e Tabela de Preços de Construção.
Art. 172 O Executivo poderá constituir Comissão de Avaliação, sob a presidência do 
Secretário da Fazenda Pública, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de 
Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção, observado o disposto no artigo 
anterior.
Art. 173 A Comissão de Avaliação apresentará ou atualizará a Planta e a Tabela, 
ficando a sua vigência condicionada à aprovação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 174 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, 
quando:
I. o contribuinte impedir, por qualquer meio, o levantamento dos elementos 
necessários à apuração do valor venal do imóvel;
II. os imóveis que se encontrarem fechados e os seus proprietários ou 
responsáveis não forem encontrados.
Parágrafo Único - Nos casos referidos nos incisos I e II deste artigo, far-se-á o cálculo 
das áreas do terreno e da construção por estimativa, considerando-se os elementos de 
imóveis adjacentes, enquadrando-se o tipo de construção como o de prédios 
semelhantes.
Art. 175 Da avaliação administrativa caberá reclamação dirigida à Superintendência, 
mediante petição fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação do 
respectivo lançamento.
Parágrafo Único - Somente por impugnação da avaliação administrativa, devidamente 
aceita, ou por arbitramento judicial, a fixação de outro valor produzirá efeitos tributários.
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Art. 176 Far-se-á avaliação especial mediante requerimento, e exclusivamente para a 
apuração do valor venal dos terrenos, nos casos seguintes:
I. lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações 
topográficas muito desfavoráveis;
II. terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
III. terrenos cuja natureza do solo se tornem desfavoráveis às construções ou 
destinações outras.
Art. 177 Apurado o valor venal, pelos critérios indicados, o imposto será calculado de 
acordo com as seguintes alíquotas:
I. 1,5% (um e meio por cento) para os terrenos murados;
II. 2% (dois por cento) para os terrenos não murados e sem utilização 
racional, situados nos loteamentos considerados de classe C e D;
III. 3% (três por cento) para os terrenos não murados e sem utilização 
racional, situados nos loteamentos de classe A e B;
IV. 1% (um por cento) para os terrenos nos quais existam edificações (prédios 
de qualquer natureza).
Parágrafo Único - Ficam desprezadas, para efeito de cálculo, as frações de m² (metro 
quadrado).
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO, SUAS ALTERAÇÕES, 
ATUALIZAÇÕES E CANCELAMENTOS
Art. 178 Serão, obrigatoriamente, inscritas no Cadastro Imobiliário, todas as unidades 
imobiliárias, existentes no Município, ainda que sejam beneficiados por imunidades ou 
isenções dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 1º A inscrição será única para cada unidade imobiliária autônoma, a qual é 
constituída pelo terreno sem construção ou terreno com construção, tais como: lote, 
gleba, casa, apartamento, sala para fins comerciais, industrial ou profissional, conjunto de 
pavilhões como os de fábrica, colégio, hospital, galpões e outros afins, independente de 
pertencerem a um ou mais proprietários ou de sua destinação.
§ 2º Considera-se lote, a parcela de terreno contida em uma quadra resultante de 
loteamento ou desmembramento.
§ 3º Considera-se gleba o terreno que ainda não foi objeto de arruamento ou 
parcelamento.
§ 4º Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada 
a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título 
de propriedade quando apurada a inexatidão deste.
Art. 179 Até o dia 15 de cada mês, subseqüente ao da alienação ou operação, serão 
obrigatoriamente encaminhados ao cadastro imobiliário:
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I. pelos Cartórios de Registro de Imóveis:
a) atos e fatos relativos a alienação de imóveis;
b) averbações, inscrições e transcrições.
II. pelos agentes que integram o sistema financeiro de habitação:
a) nome, domicílio e CIC/CPF ou CNPJ do mutuário;
b) objeto da transação e suas áreas de terreno e construção;
c) natureza e data do instrumento.
III. pelos órgãos responsáveis pela expedição:
a) cópia do alvará de construção;
b) cópia do alvará de habite-se.
Art. 180 Far-se-á inscrição da unidade imobiliária:
I. por declaração do titular do domínio ou seu representante legal ou pelo 
respectivo possuidor, a qualquer título, pelo enfiteuta usufrutuário, fiduciário 
ou pelos ocupantes ou parceiros de imóveis da União, Estados e 
Municípios, através do preenchimento do formulário e mediante petição 
instruída com as áreas do terreno e da construção, planta de situação, 
título de propriedade ou posse e outros elementos exigidos em ato 
administrativo.
II. de ofício ou pela repartição, após o prazo estabelecido para inscrição ou 
comunicação da alteração de qualquer natureza, ou por violação das 
normas de inscrição fiscal.
Parágrafo Único - Tratando-se do bem imóvel objeto da alienação, poderá o alienante 
promover a inscrição cadastral, em nome do adquirente, por declaração, desde que o faça 
na forma estabelecida no inciso I.
Art. 181 A alteração cadastral em imóvel já inscrito será efetuada, através de formulário 
modelo, no prazo de sessenta (60) dias contados da data da ocorrência da modificação, 
inclusive nos casos de:
I. término de construção, no todo ou em parte, comprovada a condição de 
uso ou habitação;
II. aquisição de propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel.
§ 1º A Administração poderá promover, de ofício, alteração cadastral se esta não 
for declarada pelo contribuinte ou apresentar erro, omissão ou falsidade comprovados, 
sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.
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§ 2º A alteração do bem imóvel por iniciativa do contribuinte, quando vise reduzir 
ou excluir o crédito tributário, só é admissível mediante comprovação do erro em que se 
fundamenta.
§ 3º Tratando-se do bem imóvel objeto da alienação poderá o alienante promover 
alteração cadastral através do documento hábil.
§ 4º Toda vez que ocorrer alteração da denominação do logradouro, promovida 
pela Administração Pública, fica a repartição competente obrigada a fazer o lançamento 
de ofício que passa a vigorar a partir do exercício seguinte, notificando o contribuinte.
Art. 182 Quando o terreno e a construção pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, 
sempre, a inscrição em nome do proprietário do prédio, anotando-se o nome do 
proprietário do terreno.
§ 1º Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á, sempre, a 
inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.
§ 2º Quando ocorrer o desaparecimento da construção, o terreno será lançado 
em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo 
número de inscrição.
§ 3º As retificações de nome do proprietário, em conseqüência da aplicação do § 
1º, poderão ser procedidas mediante prova da propriedade, domínio útil ou a posse do 
bem imóvel, alvará de construção e outros documentos especificados em regulamento.
Art. 183 Para efeito de inscrição, considera-se domicílio tributário do contribuinte:
I. no caso de terreno sem construção, o fornecido pelo contribuinte, 
observando-se o disposto no art. 14;
II. no caso de terreno com construção, o lugar de situação do bem imóvel, 
objeto de lançamento.
Art. 184 A inscrição fiscal será sempre atualizada quando ocorrer demolição, incêndio, 
desmembramento de terreno, ou qualquer causa que importe em desaparecimento da 
benfeitoria. 
Art. 185 Nos casos das construções em condomínio ou imóveis subdivididos em 
unidades imobiliárias autônomas, mantém-se a inscrição já existente inscrevendo-se as 
unidades de forma seqüencial à inscrição principal.
Art. 186 Os imóveis que se limitem com mais de um logradouro serão lançados, para 
efeito de pagamento do imposto, pelo logradouro principal.
Art. 187 Quando a construção ou benfeitoria, em áreas loteadas ou desmembradas, 
alcançar dois ou mais lotes, estes serão incorporados e passam a constituir uma unidade 
imobiliária autônoma, se configurada tal característica.
Art. 188 Os responsáveis pelo loteamento ou desmembramento, ao requererem a 
inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido, planta da área 
parcelada e remeter, mensalmente, à repartição de tributos imobiliários a relação dos 
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lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados ou prometidos à venda, mencionando o 
nome do adquirente ou compromissário comprador e seu endereço, número do CPF, bem 
como o nome do logradouro, número da quadra e número métrico linear do lote e, ainda, 
cópia do contrato de compra e venda.
Parágrafo Único - No caso de desistência da compra e venda do imóvel, o responsável 
pelo loteamento fica obrigado a encaminhar à repartição competente, cópia do distrato ou 
termo de desistência.
Art. 189 A construção ou ampliação de área construída, realizada sem alvará de licença 
ou obediência às normas técnicas, será inscrita e lançada para efeitos tributários.
Parágrafo Único - A inscrição e os efeitos tributários no caso deste artigo, não excluem o 
direito da Prefeitura promover a adaptação da construção às prescrições legais ou a sua 
demolição, bem como outras sanções previstas em lei.
Art. 190 Os cancelamentos de inscrição serão sempre da iniciativa do contribuinte, 
mediante petição, e somente se justificam em casos especiais tais como: loteamentos já 
aprovados para retificação de lotes padrões, incorporações para construção de edifícios 
que alcancem áreas superiores às do lote padrão ou de unidades imobiliárias já inscritas 
para a constituição do lote padrão. 
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 191 O lançamento do imposto será direto e anual, efetuado com base em 
elementos cadastrais.
§ 1º Para efeito de lançamento, as situações ocorridas durante o exercício, serão 
levadas em consideração a partir do exercício seguinte.
§ 2º Na ocorrência de ato ou fato que justifique a alteração de lançamento no 
curso do exercício, estas serão procedidas, apenas mediante processo regular e por 
despacho da autoridade competente.
Art. 192 Não sendo cadastrado o imóvel ou havendo omissão no tocante a sua 
inscrição, o lançamento será efetuado com base nos elementos que a repartição coligir, 
esclarecida esta circunstância no tempo da inscrição.
Art. 193 O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor do imóvel.
Parágrafo Único - Também será feito lançamento:
I. no caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns ou de um só 
dos condôminos, pelo valor total dos tributos;
II. no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino na proporção 
de sua parte, pelo ônus do tributo;
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III. nos casos de compromisso de compra e venda, em nome do proprietário 
vendedor ou do compromissário comprador, a juízo da autoridade 
lançadora;
IV. nos casos de imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, 
respectivamente, em nome do enfiteuta, usufrutuário ou do fiduciário, sem 
prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V. nos casos do imóvel incluído em inventário, em nome do espólio e, feita a 
partilha, em nome dos sucessores;
VI. nos casos de imóvel pertencente a massa falida ou sociedade em 
liquidação, em nome das mesmas;
VII. não sendo conhecido o proprietário ou sem identificação do contribuinte, 
em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.
Art. 194 Enquanto não prescrita a ação para cobrança do imposto, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos 
adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos como vícios, 
irregularidades ou erros de fato.
§ 1º O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior será 
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência 
de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.
§ 2º Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento 
anterior aditado ou complementado.
Art. 195 O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por uma das seguintes 
formas:
I. pela entrega do aviso, notificação ou carnê de pagamento, no seu 
domicílio, à sua pessoa, à de seus familiares, representantes ou prepostos;
II. em forma de avisos publicados no órgão de Imprensa Oficial do Município 
ou em jornais de circulação permanente, constando os respectivos prazos 
de vencimentos;
III. por via postal;
IV. por edital, publicado em órgão de Imprensa Oficial ou jornal de circulação 
permanente.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 196 O pagamento do imposto será efetuado, anualmente, de uma só vez, em data 
de vencimento a ser definida no calendário fiscal, na rede bancária credenciada com 
redução de 10% (dez por cento) ou em até 09 (nove) parcelas. 
Parágrafo Único - A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas nas 
parcelas indicadas no documento de pagamento, implica em acréscimos legais previstos 
nesta Lei.
Art. 197 O pagamento do imposto não confere a quem o fizer, presunção de título 
legítimo à propriedade, ao domínio ou à posse do imóvel.
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SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 198 São isentos do imposto:
I. O imóvel único de propriedade de ex-combatente, que haja participado em 
operações de guerra, no último conflito mundial, e que sirva 
exclusivamente à sua moradia. 
II. Os imóveis localizados na zona urbana e que sejam comprovadamente 
utilizados na exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial.
III. O prédio ou unidade autônoma cedido gratuitamente, em sua totalidade, 
para uso da União, do Estado ou do Município.
IV. O imóvel cujo valor do imposto não ultrapasse a R$ 8,00 (oito reais).
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 199 São consideradas infrações as situações a seguir indicadas, passíveis das 
penalidades seguintes:
I. 5% (cinco por cento) do valor do tributo corrigido, para a falta de 
pagamento do imposto nos prazos estabelecidos nesta lei e em decreto 
regulamentar, quando não cominada penalidade mais grave.
II. 30% (trinta por cento) do valor do tributo corrigido:
a) Pela falta de declaração, no prazo de 60 (sessenta) dias, da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel;
b) Pela falta de declaração, no prazo de 60 (sessenta) dias, do domicílio 
tributário para os proprietários de terrenos sem construção;
III. 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo corrigido:
a) falta de declaração, no prazo de 60 (sessenta) dias, do término da 
reforma, ampliações ou modificações no uso do imóvel, que implique 
em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;
b) prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar o 
cálculo do imposto;
IV. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo corrigido:
a) Pela falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e 
lançamento;
b) Pela falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção, no 
todo ou em parte;
c) Pelo gozo indevido de isenção no pagamento do imposto.
Parágrafo Único - A imposição das multas referidas neste artigo não exclui a aplicação 
de juros e atualização monetária.
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CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 200 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação dos serviços constantes dos Anexos I e II a esta Lei, ainda que não se 
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas nos Anexos I e II, os serviços neles 
mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de 
bens e serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização, permissão 
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
prestado.
Art. 201 O imposto não incide sobre:
I. as exportações de serviços para o exterior do País;
II. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho 
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos 
gerentes-delegados;
III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios 
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos 
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente 
no exterior.
Art. 202 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII deste artigo, quando o 
imposto será devido no local:
I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º - do art. 
200 desta Lei;
II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo I;
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III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
7.19 do Anexo I;
IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I;
V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I;
VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I;
VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I;
VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I;
IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.12 do Anexo I;
X. (vetado na Lei Complementar Federal 116/2003)
XI. (vetado na Lei Complementar Federal 116/2003)
XII. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I;
XIII. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo I;
XIV. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do 
Anexo I;
XV. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 do Anexo I;
XVI. dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I;
XVII. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I;
XVIII. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do 
Anexo I;
XIX. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo I;
XX. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I;
XXI. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.10 do Anexo I;
XXII. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo I, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão no seu 
território.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no território do Município.
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§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos 
no subitem 20.01.
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 203 O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 204 São, também, responsáveis pelo pagamento do Imposto em relação aos 
serviços que lhes sejam prestados, devendo efetuar a retenção na fonte:
I. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo I desta esta lei.
III. Os Órgãos da administração direta da União, do Estado e do Município, 
bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de 
economia mista sob seu controle, as fundações instituídas pelo poder 
público e as concessionárias de serviços públicos, estabelecidas ou 
sediadas no Município, tomadores ou intermediária dos serviços descritos 
no Anexo I desta lei.
IV. Os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas 
a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços 
descritos no Anexo I desta lei;
V. Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de 
construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos no 
Anexo I;
VI. as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de 
serviços públicos de energia elétrica, comunicações, telecomunicações, 
gás, saneamento básico e distribuição de água, pelo Imposto incidente 
sobre os serviços a elas prestados no território do Município;
VII. as sociedades que explorem serviços de planos de saúde ou de 
assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros, através de 
plano de medicina de grupo e convênios, pelo Imposto incidente sobre os 
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a 
seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município, 
pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros 
ou convênios;
VIII. as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, 
pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do 
Município.
IX. os hospitais e prontos-socorros, pelo Imposto incidente sobre os serviços a 
eles prestados no território do Município.
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X. a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Imposto incidente 
sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas 
no Município e dos quais resultem remunerações ou comissões por ela 
pagas.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o 
caput e o § 1º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e 
demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a 
responsabilidade do prestador de serviços.
§ 3º Para fins de retenção do Imposto, o tomador de serviços deverá emitir para 
o prestador, o recibo de retenção na fonte, para apuração da receita tributável, consoante 
dispuser o regulamento.
§ 4º A responsabilidade do prestador de serviços, na forma do § 2º deste artigo, 
não será eximida quando as informações a que se refere o parágrafo anterior forem 
prestadas em desacordo com a legislação municipal, ou este não possuir recibo de 
retenção do imposto na fonte emitida pelo tomador do serviço.
§ 5º Os prestadores e tomadores de serviços alcançados pela retenção do 
Imposto, não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na 
legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse 
regime, na conformidade do regulamento.
Art. 205 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os responsáveis tributários ficam 
desobrigados da retenção do Imposto na fonte quando:
I. a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, e este esteja recolhendo o imposto na forma do Anexo II a 
esta lei;
II. o prestador dos serviços gozar de isenção ou imunidade;
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá 
exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições 
previstas nos incisos I e II, na conformidade do regulamento.
Art. 206 O contribuinte substituto fica obrigado a remeter, mensalmente, à 
Superintendência, declaração mensal de retenção na fonte, conforme disposto no 
Regulamento a esta Lei.
Art. 207 Considera-se devido o imposto, dentro de cada mês, a partir da data:
I. da prestação do serviço, para as atividades de prestação de serviços em 
geral;
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II. do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam 
imposto sobre comissão;
III. da emissão da fatura ou título de crédito que a dispense.
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 208 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem 
prestados no território deste e de outros Municípios, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, 
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e o valor das sub￾empreitadas já tributadas pelo imposto, quanto aos serviços previstos nos itens 7.02 e 
7.05 da lista de serviços – Anexo I a esta Lei.
§ 3º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, 
em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, nestes não 
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 4º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 
4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7,01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista constante do 
Anexo I a esta Lei, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na 
forma do § 3º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou 
não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade 
pessoal nos termos da tabela de Receita, anexo n.º II.
Art. 209 As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da 
lista de serviços, quando aplicarem materiais que se incorporarem à obra 
permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que 
devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais 
empregados.
§ 1º O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as 
primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham 
como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o 
endereço e o local de execução da obra.
§ 2º Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se 
incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.
§ 3º Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua 
incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros 
comerciais/fiscais conta específica de “ material aplicado ”, relativa a cada obra em 
andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco.
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Art. 210 Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN o contribuinte deverá 
discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material incorporado à obra, 
bem como anexar à nota fiscal de serviços, relação do material incorporado à obra com a 
especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de 
emissão das notas fiscais respectivas.
§ 1º A relação de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada das 
primeiras vias das notas fiscais relacionadas;
§ 2º Quando se tornar difícil à verificação do preço dos materiais aplicados à 
obra, ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Fiscalização 
Municipal poderá utilizar como critério para dedução, o valor total da mesma.
§ 3º Não servirá como comprovante para dedução de materiais, notas comuns, 
recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via de nota fiscal devidamente 
autorizada pela Administração Fazendária.
§ 4º Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a 
clareza na identificação de quaisquer um de seus itens.
Art. 211 As normas estabelecidas nesta Lei aplicam-se também às empresas 
domiciliadas em outros municípios que executarem, neste Município, os serviços descritos 
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
Art. 212 As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da 
lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem 
permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 50% (cinqüenta por cento) do 
valor dos serviços, efetivamente executados, a título de materiais aplicados, sem a 
necessidade de qualquer comprovação.
§ 1º A empresa interessada na forma prevista no caput deste artigo, deverá fazer 
a opção antes do início da obra, e só será aceito pela Fiscalização Municipal, mediante 
requerimento protocolado no setor de Protocolo Geral da Prefeitura, e não mais poderá 
ser alterada durante o período de execução da obra.
§ 2º A alteração de opção, a critério e manifestação da empresa, poderá ocorrer 
somente no início de cada obra, mediante requerimento endereçado à Secretaria de 
Finanças.
Art. 213 A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco 
por cento), exceto para os serviços constantes da Tabela do anexo XIV.
Art. 214 Para efeito de cálculo do imposto, considera-se preço do serviço à receita bruta 
mensal, recebida ou não.
§ 1º Constituem parte integrante do preço do serviço:
I. os valores decorrentes de arbitramento, acrescidos dos respectivos 
encargos;
II. os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em 
separado, na hipótese de prestação de serviço a prazo, sob qualquer 
modalidade;
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§ 2º Quando a contraprestação se verificar através de serviços ou o seu 
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, 
para a base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
§ 3º No caso de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens da 
lista de serviços, constantes da presente Lei, o imposto será calculado com base no preço 
do serviço ou de acordo com as diversas incidências e respectivas alíquotas.
§ 4º O contribuinte deverá apresentar, no caso do parágrafo anterior, 
escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, 
sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para 
os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 215 O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou, de ofício, 
de acordo com os critérios e normas previstos na legislação tributária.
§ 1º As declarações serão entregues no Departamento de Tributação da 
Fazenda Pública Municipal.
§ 2º A declaração é obrigatória, mesmo que a empresa não tenha realizado 
atividade tributável, com anotação escrita desta ocorrência, exceto os casos previstos em 
ato administrativo.
§ 3º As declarações irregularmente preenchidas ou que contiverem borrões, 
rasuras ou escrita de modo ilegível, serão recusadas ou invalidadas.
SUBSEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO
Art. 216 Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, quando:
I. o contribuinte não possuir o Livro de Registro de Prestação de Serviços ou 
este não se encontrar com sua escrituração em dia;
II. o contribuinte recusar-se a exibir ou não apresentar ao agente fiscal o 
Livro de Registro ou os documentos fiscais e contábeis exigidos pelo Fisco 
Municipal;
III. deixar o contribuinte de apresentar a declaração do imposto, ou apresentá￾la com omissão dolosa ou fraude;
IV. Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.
Art. 217 No arbitramento serão considerados, no mínimo, os seguinte parâmetros: 
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I. valor das matérias primas, combustíveis e outros consumidos ou 
aplicados;
II. folha de salários pagos, honorários de diretores, retirada de sócios e 
gerentes;
III. despesas de aluguel ou 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, 
quando se tratar de prédio próprio;
IV. despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou 10% (dez por 
cento) do seu valor quando próprios;
V. despesas com fornecimento de água, força, telefone, encargos 
mensais obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como: 
financeiras e tributárias em que a empresa normalmente incorra, no 
desempenho de suas atividades.
§ 1º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida 
neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base no balanço de empresa do mesmo 
porte e da mesma atividade;
§ 2º Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas sobre as 
quais já tenha sido lançado o imposto.
SUBSEÇÃO II
DA ESTIMATIVA
Art. 218 Quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço aconselhar ou o 
contribuinte solicitar tratamento fiscal mais adequado, a critério do Fisco, o imposto 
poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao seu 
cálculo e recolhimento:
I. com base em informações do contribuinte e em elementos 
informativos, serão estimados os valores prováveis das operações 
tributárias e do imposto total a recolher, mensalmente;
II. o montante do imposto devido, assim estimado, será recolhido na 
forma do art. 218 desta lei;
III. deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, será 
apurado o preço real do serviço e o montante do imposto 
efetivamente devido pelo contribuinte, no período considerado.
IV. verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, 
expressos em moeda corrente, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento 
do exercício financeiro, excetuando-se o encerramento de atividade ou 
transferência de firma, cujo imposto deverá ser recolhido no ato da 
solicitação;
b) compensada, pelo Fisco Municipal, com créditos futuros;
c) restituída, em caso de encerramento da empresa, mediante requerimento 
a ser apresentado e processado.
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§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito, a 
critério da autoridade competente, individualmente, por categorias de estabelecimentos, 
grupos ou setores de atividade.
§ 2º O Fisco poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema 
previsto neste artigo, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de 
atividades, determinando que o imposto resultante da diferença entre o devido e o 
recolhido no período, seja pago no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da 
intimação pelo contribuinte ou seu representante legal, sem acréscimo de multa e juros.
§ 3º O cálculo para estimativa do preço do serviço consistirá na determinação da 
receita suscetível de tributação, indiretamente apurada, na forma do Regulamento, 
considerando-se, no mínimo, os seguintes elementos:
a) retirada mensal do titular ou dos sócios;
b) salário mensal de cada empregado, equivalente a um salário mínimo 
local vigente; e
c) valor mensal do aluguel efetivamente pago, sendo que, no caso de 
prédio próprio, servirá de base para cálculo do aluguel o correspondente 
a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel fixado pela Prefeitura.
§ 4º A soma dos valores das alíneas “a”, “b” e “c”, constituir-se-á na parcela 
correspondente a gastos gerais, a qual acrescida de 20% (vinte por cento), a título de 
outras despesas, representará o total da despesa mensal estimada.
§ 5º O total da despesa de que trata o parágrafo anterior será acrescido de 20% 
(vinte por cento), obtendo-se, assim, o total geral que servirá de base para o cálculo da 
estimativa mínima mensal.
§ 6º Na estimativa inicial de contribuintes com atividade mista (comércio e 
prestação de serviço) e nas atividades consideradas de baixa rentabilidade, poderá, a 
critério do Fisco, ser dispensado o acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto no 
parágrafo anterior.
§ 7º Os valores estimados poderão ser atualizados, anualmente, com base no 
INPC, ou outro índice que o substitua.
§ 8º Independentemente da atualização prevista no parágrafo anterior, poderá o 
Fisco rever os valores estimados, reajustando-os subseqüentemente à revisão.
Art. 219 O imposto será estimado, considerando-se, em conjunto ou isoladamente:
I. o preço corrente dos serviços;
II. o local onde se estabelecer o contribuinte;
III. as condições peculiares da atividade exercida;
IV. o tempo de duração da atividade;
V. a natureza do acontecimento a que se vincula a atividade.
§ 1º A suspensão ou exclusão do contribuinte do sistema de estimativa é da 
competência da autoridade que a instituir e poderá ser efetuada de modo individual, 
parcial ou geral.
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§ 2º O contribuinte abrangido pelo sistema de estimativa poderá apresentar 
reclamação, no prazo e forma estabelecidos em ato administrativo.
§ 3º Comprovada a procedência da reclamação, será feita a revisão do valor 
estimado.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 220 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será pago até o dia 10 (dez) 
do mês subseqüente ao do serviço prestado.
§ 1º O parcelamento será concedido conforme Art. 39, deste Código.
§ 2º O débito fiscal decorrente do não pagamento do imposto na data do 
vencimento, terá seu valor atualizado monetariamente, com base no INPC, sem prejuízo 
dos acréscimos previsto nesta Lei.
§ 3º É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas, desde que 
observada a sua ordem de vencimento, pelo valor da parcela do mês em que se verificar 
a antecipação.
§ 4º Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, 
os que embora se estabeleçam no mesmo local, com idêntico ramo de atividade, ou não, 
pertençam a diferentes empresas.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 221 São isentos do imposto:
I. o artista, o artífice e o artesão;
II. as associações comunitárias e os clubes de serviços cuja finalidade, nos 
termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente 
praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e não 
tenha finalidade lucrativa, nos termos do regulamento.
III. as atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por 
entidades vinculadas ao poder público;
IV. os clubes culturais legalmente constituídos;
V. empresas públicas ou de economia mista, criadas pelo Município.
VI. Os trabalhadores autônomos que exercem suas atividades em 
estabelecimentos de rudimentar organização, tal como definido em 
regulamento, cuja renda mensal seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte 
reais).
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SEÇÃO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 222 Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal, 
destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
§ 1º O regulamento estabelecerá modelo de documentos e livros fiscais, a forma 
e os prazos de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e 
obrigatoriedade do uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramos de atividades do 
estabelecimento.
§ 2º Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto 
algum, salvo por solicitação do Fisco Municipal, ou para escrituração contábil, 
presumindo-se retirados os livros que não forem exibidos ao fiscal, quando solicitados.
§ 3º Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao agente fiscal, devendo ser 
conservados, por quem deles tiver feito uso, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados 
do encerramento da atividade tributável.
§ 4º Para efeito deste artigo, não terá aplicação qualquer dispositivo excludente 
ou limitativo do direito de o fiscal examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais dos estabelecimentos prestadores de serviços;
§ 5º Caso esteja em trâmite litígio judicial, o prazo previsto no § 2º deste artigo 
será interrompido, reiniciando-se a contagem na data da decisão definitiva, transitada em 
julgado.
§ 6º Os livros fiscais, impressos e em folhas numeradas tipograficamente, 
somente serão usados depois de visados pela repartição municipal, com o respectivo 
Termo de Abertura.
§ 7º Ressalvada a hipótese de início de atividade, os novos livros somente serão 
visados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 223 São documentos exigidos para fins fiscais:
I. Nota fiscal de prestação de serviços;
II. Nota fiscal – fatura de serviços;
III. Livro de Registro de ISSQN;
IV. Declaração mensal de serviços (DMS);
V. Declaração mensal de retenção da fonte (DMRF);
VI. Ordem de Serviço;
VII. Cupom Fiscal;
VIII. Carnê de pagamento;
IX. Cupom de estacionamento;
X. Rol de lavanderia;
XI. Bilhete de passagem;
XII. Ingresso para diversões públicas.
§ 1º É facultado ao Executivo instituir outros documentos fiscais. 
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§ 2º Os documentos, deverão ser autenticados pelo Fisco Municipal ou 
dispensados conforme regulamento.
§ 3º A impressão e utilização dos documentos de que trata este artigo dependem 
de normas regulamentares editadas pela Secretaria da Fazenda Pública Municipal.
§ 4º Quando a prestação de serviço do contribuinte for eventual ou não constar 
de sua ficha cadastral, é obrigatório o uso de Nota Fiscal avulsa, emitida pelo Fisco 
Municipal.
§ 5º Os contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), 
poderão utilizar, mediante prévia comunicação ao Fisco Municipal, sistema eletrônico de 
processamento de dados, para preenchimento e escrituração de livros e documentos 
fiscais, desde que sejam observadas as normas constantes do Regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 224 São infrações aquelas situações que firam a legislação sobre a prestação de 
serviço de qualquer natureza, principalmente as especificadas neste artigo, com 
incidência das respectivas penalidades:
I. no valor de 10% (dez por cento) do total do tributo atualizado, para cada 
nota fiscal, ordem de serviço ou nota fiscal-fatura emitida sem identificar o 
tomador do serviço;
II. no valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado aos 
contribuintes ou responsáveis que:
a) deixarem de efetuar a retenção na fonte, quando obrigatória;
b) deixarem de recolher espontaneamente o imposto devido no prazo legal.
III. no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado:
a) pela falta de recolhimento à Fazenda Municipal do tributo retido na 
fonte;
b) pela sonegação verificada em face de documento, exame de inscrita 
mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que resultarem 
de artifício doloso ou aparentarem intuito de fraude, e, a multa nunca 
será inferior a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
IV. no valor de R$ 30,00 (trinta reais):
a) pelo exercício de atividade por contribuinte de reduzido movimento 
econômico ou profissional autônomo sem inscrição no Cadastro Fiscal;
b) ao contribuinte que encerrar as atividades e não solicitar a baixa no 
cadastro de atividades econômicas.
c) Pela mudança do endereço do estabelecimento, sem comunicação ao 
Fisco.
V. no valor de R$ 12,00 (doze reais) para cada via de documento fiscal 
constante utilizada sem autorização ou autenticação da autoridade 
administrativa competente;
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VI. no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) quando o contribuinte deixar de 
apresentar a Declaração Mensal de Retenção na Fonte e Declaração 
Mensal de Serviços - DMS;
VII. no valor de R $ 90,00 (noventa reais), pela falta de escrituração do Livro de 
Registro de ISSQN.
VIII. no valor de R$ 100,00 (cem e cinqüenta) reais, pelo funcionamento de 
empresa de prestação de serviço sem inscrição no Cadastro Fiscal;
IX. no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais):
a) pelo embaraço à ação fiscal;
b) pelo não atendimento à intimação do Fisco Municipal;
c) pelo atraso na escrituração dos livros fiscais;
d) por não haver solicitado autorização prévia da repartição competente 
para confecção e utilização de documentos fiscais. 
e) aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir 
nota fiscal ou fatura de serviço correspondente a operações isentas ou 
não tributadas, ou outros documentos de controle exigidos pela 
legislação municipal;
f) aos que adotarem regime especial de documentos fiscais sem prévia 
autorização da repartição competente;
g) aos que, indevidamente, emitirem documentos fiscais, em proveito 
próprio ou alheio;
X. No valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) pela transferência 
fraudulenta da sede da empresa ou profissionais autônomos para outros 
municípios com o intuito de burlar o Fisco Municipal no pagamento do ISS;
XI. No valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por talão, para a 
gráfica que imprimir documento fiscal sem prévia autorização da repartição 
competente;
§ 1º A multa de infração prevista no inciso II, letra “b” deste artigo, será 
dispensada quando o sujeito passivo efetuar o recolhimento espontâneo do tributo.
§ 2º Os contribuintes que procurarem o setor competente, antes de qualquer 
procedimento fiscal, para sanar irregularidades ao cumprimento das obrigações 
acessórias, ficarão a salvo de penalidades. 
§ 3º Havendo concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas, 
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo 
legal. 
Art. 225 Conceder-se-á desconto aos contribuintes autuados, nos percentuais e 
circunstâncias seguintes:
I. de 100% (cem por cento) da multa de infração prevista no inciso II, letra 
“b” do art. 224, se o pagamento for efetuado em uma única parcela, no 
prazo de até 15 (quinze) dias, contados da autuação. 
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II. de 90% (noventa por cento) da multa de infração, prevista no inciso II, 
letra “b” do art. 224, se o pagamento for efetuado em até 12 parcelas, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação;
III. de 70% (setenta por cento) da multa de infração, prevista no inciso II, 
letra “b” do art. 224, se for efetuado parcelamento em até 24 (vinte e 
quatro) vezes, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da autuação;
IV. de 60% (sessenta por cento) da multa de infração, prevista no inciso II, 
letra “b” do art. 224, se for efetuado parcelamento de 25 (vinte e cinco) a 
50 (cinqüenta) vezes, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da 
autuação;
V. de 40% (quarenta por cento) da multa de infração, prevista no inciso II, 
letra “b” do art. 224, se for efetuado parcelamento em até 24 (vinte e 
quatro) vezes, antes de decorrido o prazo de recurso para Segunda 
Instância
VI. de 30% (trinta por cento) da multa de infração, prevista no inciso II, letra 
“b” do art. 224, se for efetuado parcelamento de 25 (vinte e cinco) a 50 
(cinqüenta) vezes, antes de decorrido o prazo de recurso para Segunda 
Instância;
VII. de 20% (vinte por cento) da multa de infração, prevista no inciso II, letra 
“b” do art. 224, se o pagamento for em parcelas consecutivas e efetuado 
em até 30 (trinta) dias, após o julgamento administrativo de Segunda 
Instância, contados da ciência da decisão
§ 1º Os descontos não serão concedidos, sob nenhuma hipótese, após 
decorridos os prazos previstos neste artigo, salvo previsão em lei específica.
§ 2º Os descontos previstos neste artigo não serão aplicados quando o débito 
decorrer de obrigação tributária acessória.
§ 3º O contribuinte que deixar de recolher o imposto parcelado, perderá os 
descontos relacionados neste artigo.
§ 4º Na reincidência de infração especifica, decorrente de obrigação acessória, a 
multa será cobrada em dobro.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS POR ATO ONEROSO DE BENS 
IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITVI)
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 226 O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos por ato oneroso de Bens Imóveis e 
direitos a eles relativos (ITVI), incide sobre:
I. a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou de domínio útil de bens 
imóveis por natureza ou acessão física, nos termos da Lei Civil;
II. a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
direitos reais de garantia;
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III. a acessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos 
anteriores.
Art. 227 Ocorre o fato gerador sempre que o imóvel objeto da transferência da 
propriedade ou dos direitos a ele relativos se situe neste Município, ainda que o 
respectivo contrato tenha sido realizado em outro.
§ 1º Na alienação do terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, 
cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a preexistência do referido 
contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluídas a construção e a 
benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade 
ou direito real.
§ 2º O promissário comprador do lote do terreno, que construir no imóvel antes 
de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da 
construção e da benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após 
o contrato de compra e venda, mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Alvará de Licença para Construção;
b) Contrato de construção devidamente registrado no Cartório de Títulos e 
Documentos.
§ 3º Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade da 
aquisição, a critério da Fazenda Pública Municipal, e a cargo do interessado na não 
incidência.
Art. 228 Compreende-se na definição das hipóteses de incidência do imposto as 
seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a ele relativos, 
decorrentes de qualquer fato ou ato “inter-vivos”.
I. compra e venda;
II. dação em pagamento;
III. permuta;
IV. aquisição por usucapião;
V. mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão 
de bem ou direito e seu substabelecimento;
VI. instituição de enfiteuse ou subenfiteuse e seu resgate;
VII. instituição de usufruto e habitação;
VIII. instituição e substituição de fideicomisso;
IX. de bem de direito em excesso partilhado ou adjudicado ao cônjuge meeiro, 
em processo de separação ou dissolução de sociedade conjugal, mesmo a 
título de indenização ou de pagamento de despesas;
X. arrematação, adjudicação de bens em leilão, hasta pública ou praça, bem 
como respectivas acessões de direito;
XI. compromissos ou promessa de compra e venda de imóveis, sem cláusula 
de arrependimento, e cessão de direitos deles decorrentes ou a cessão de 
promessa de acessão;
XII. transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para 
pagamento de capital na parte do valor do imóvel não utilizada na 
realização do capital;
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XIII. transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de 
qualquer um de seus sócios acionistas ou respectivos sucessores;
XIV. tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou divórcio, 
quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Município, quota￾parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade 
desses imóveis;
b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja 
maior do que a sua quota-parte ideal.
XV. transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita 
ao proprietário do solo;
XVI. cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à 
diferença de preço e não a mera comissão;
XVII. aquisição de terras devolutas;
XVIII. incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio da sociedade, 
cuja atividade preponderante seja a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição;
XIX. quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade do imóvel ou 
de direito a eles relativos situados no município, sujeitos a transformação 
na forma da lei.
§ 1º Nas transmissões decorrentes de sucessão testamentária ocorrem tantas 
incidências distintas quantos sejam os legatários.
§ 2º O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou o imóvel a que se 
refiram os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado no território do Município, 
mesmo que a mutação patrimonial decorra de um contrato celebrado ou de sucessão 
aberta fora dele.
Art. 229 Será devido novo imposto:
I. quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II. no pacto de melhor comprador;
III. na retrocessão;
IV. na retrovenda.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 230 O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos a ele relativos 
quando:
I. realizados para o patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios;
II. realizados para o patrimônio das autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público e vinculadas a suas finalidades essenciais ou 
delas decorrentes;
III. realizados para o patrimônio dos partidos políticos e suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
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assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em 
lei;
IV. realizados para o patrimônio das instituições religiosas, relativamente ao 
local destinado ao seu templo;
V. realizados para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
pagamento de capital nela subscrito.
VI. Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º A não incidência prevista nos incisos I e II não se aplicam quando 
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços 
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º O disposto nos incisos V e VI não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus 
direitos, a locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Considera-se caracterizada atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) 
anos subseqüentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo 
anterior.
§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo 
anterior, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data de aquisição.
§ 5º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o 
imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o 
valor do bem ou direito nessa data.
§ 6º O disposto nos incisos V e VI não se aplica à transmissão de bens ou 
direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica 
alienante.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 231 São contribuintes do imposto:
I. nas transmissões em geral, os adquirentes dos bens ou direitos 
transmitidos;
II. nas permutas, cada permutante em relação aos bens ou direitos 
adquiridos;
III. no usufruto e no fideicomisso:
a) o usufrutuário e o fiduciário, quando da instituição;
b) o proprietário e o fideicomissário, no momento da extinção.
Art. 232 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são 
solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o 
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cessionário e o cedente, conforme o caso e, subsidiariamente, o oficial público, o 
serventuário e o auxiliar da Justiça ou qualquer servidor público cuja interferência na 
formação do título de transmissão seja essencial para sua validade e eficácia.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
SUBSEÇÃO I
DAS ALÍQUOTAS
Art. 233 As alíquotas do imposto são:
I. 1,5% (um e meio por cento) para as transmissões relativas a 
Financiamento do Sistema de Habitação (SFH);
II. 3% (três por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação 
(SFH), sobre o valor da base de cálculo excedente ao inciso I, a alíquota será de 3% (três 
por cento). 
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 234 A base de cálculo do imposto é:
I. nas transmissões em geral, por ato entre vivos a título oneroso, o valor 
venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a 
Fazenda Pública Municipal;
II. na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, 
o preço de maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o 
próprio arrematante;
III. nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de 
usucapião, o valor real apurado;
IV. nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os 
débitos, não importando o montante destes;
V. nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI. na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o 
valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando das 
instituições ou extinção referidas;
VII. na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
VIII. nas cessões “intervivos” de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal 
do imóvel no momento da cessão;
IX. no resgate da enfiteuse, o valor pago.
§ 1º No usufruto temporário, a base de cálculo será correspondente a 1/20 (um 
vinte avos) do valor do imóvel usufrutuído por ano de vigência da instituição, até o limite 
de 10/20 (dez vinte avos).
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§ 2º Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remissões, a base de 
cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor 
da avaliação administrativa.
Art. 235 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos no momento da 
avaliação, salvo nos casos de procrastinação do pagamento e outros previstos por Lei e 
neste Código.
Parágrafo Único - Em razão da procrastinação do pagamento do imposto da valorização 
ou desvalorização superveniente proceder-se-á nova avaliação.
Art. 236 O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no 
regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da Secretaria Municipal de 
Finanças, e não poderá ser inferior ao valor venal do IPTU do exercício. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Finanças utilizar-se-á de tabelas de preços 
de imóveis cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória.
Art. 237 Os imóveis doados com cláusula de reversão ao doador, terão seu valor 
aferido no momento da doação e da reversão para o pagamento do imposto.
Art. 238 Quando houver retificação do título aquisitivo que implique em alteração quanto 
ao valor, à espécie, a extensão, a qualidade, a quantidade ou qualquer modificação 
quanto ao seu objeto e sujeitos, far-se-á novo cálculo para complementação ou restituição 
do imposto.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 239 O imposto será declarado através de guia de informações de ITVI, de acordo 
com modelo aprovado, em tantas vias quantas forem previstas em Portaria do Setor de 
Tributos.
Art. 240 Os Tabeliães e Escrivães e demais serventuários dos cartórios de Registro de 
Imóveis, não praticarão quaisquer atos atinentes ao seu ofício, nos instrumentos públicos 
ou particulares, relacionados com as transmissões de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos, sem a prova do pagamento do imposto de que trata esta lei. 
Parágrafo Único - O documento de arrecadação municipal – DAM, que servirá de 
instrumento para o recolhimento, deverá ser transcrito literalmente no instrumento, termo 
ou contrato.
Art. 241 Tratando-se de transmissão imune, isenta ou em que se verifica a não 
incidência do imposto, o beneficiário juntará o ato declaratório obtido na forma 
estabelecida por Portaria do Setor de Tributos, o qual será transcrito no instrumento, 
termo ou contrato.
Parágrafo Único - Verificando-se a incidência ou não do imposto, o contribuinte juntará, 
no ato da declaração, a certidão negativa de tributos municipais.
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Art. 242 O imposto, quando a transmissão for realizada por instrumento particular, será 
declarado por Guia de Informação, preenchida e assinada pelo transmitente e adquirente, 
dentro de 30 (trinta) dias da assinatura do instrumento e sempre antes do registro no 
Cartório de Imóveis, sob pena de incidência dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 243 Nas Guias de Informação relativas à transmissão de imóveis ou direitos a eles 
relativos, pertencentes à zona urbana, será obrigatória a menção dos seguintes 
elementos:
I. nome, número do CPF e endereços dos outorgantes e outorgados;
II. natureza do contrato e preço ou valor da transação;
III. área de terreno e da construção, quando houver, bem como os detalhes 
referentes a metragem de todas as faces daquele;
IV. localização do imóvel (rua, nº, distrito, zona, etc) e suas confrontações;
V. bases de avaliação do imóvel (tabela, código, item, alíquota, valor do 
imposto, etc);
VI. números de inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal do Município.
§ 1º - Sempre que o imóvel não tenha recebido numeração oficial, far-se-á 
expressa menção à distância em que se encontra o número mais próximo ou qualquer 
ponto facilmente identificável, bem como o nome das ruas entre as quais se localiza.
§ 2º Tratando-se de imóvel constante de plantas de terrenos, arruados por 
particulares ou empresas imobiliárias, citar-se-á na guia o número do lote, quadra 
correspondente e, se for o caso, o nome do loteamento.
Art. 244 Nas guias em que se objetive transmissão de imóveis ou direitos a eles 
relativos, pertencentes à zona rural, incluir-se-ão, obrigatoriamente, além do que se 
menciona nos incisos “I”, “II”, “III”, “IV” e “V” do artigo anterior, mais as seguintes 
características:
I. número do certificado do registro imobiliário;
II. denominação pela qual é conhecido o imóvel e a sua área;
III. distância aproximada da sede do Município;
IV. referência às culturas existentes e valor aproximado;
V. existência de jazidas minerais, quedas d’água, fontes radioativas, térmicas, 
minerais e outras acessões naturais, com indicação de seus valores;
VI. menção da existência ou não de edificações de terceiros.
Art. 245 Os tabeliães e os escrivães que expedirem guia de informação do imposto, 
deverão mencionar, ainda, quando for o caso:
I. a existência de compromisso de compra e venda com suas datas, sua 
cessão, procuração em causa própria e substabelecimento, que se refiram 
ao imóvel em apreço e celebrado por qualquer das partes, sob pena de 
responsabilidade do emitente pela omissão quando constem de suas notas 
ou forem mencionadas na escritura ou contrato, ou sob responsabilidade 
dos interessados, pela veracidade das informações que prestem;
II. o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial, de que se retira 
qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital 
ou de lucros, ou quando é aquela dissolvida com atribuição aos sócios ou 
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alguns deles de bens imóveis ou direitos a eles relativos, esclarecendo, em 
qualquer caso, se os bens imóveis ou direitos recebidos pelos aquinhoados 
haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação de sua 
quota de capital;
III. na enfiteuse, foros, jóias e laudêmios convencionais;
IV. na subenfiteuse, as pensões e o seu quantum;
V. no usufruto, uso e habitação, os rendimentos anuais vitalícios ou 
temporários, discriminando no último caso o tempo de duração;
VI. nas arrematações, a avaliação para a primeira praça, sua data, e o valor 
nesta ou em leilão alcançado.
Art. 246 Após a emissão da Guia de Informação, a via destinada ao Cartório deverá ser 
mantida em poder do titular para fins de fiscalização.
SEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 247 A Secretaria Municipal de Finanças utilizar-se-á da Tabela de Preços de 
Imóveis para avaliação dos imóveis cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a 
avaliação contraditória.
Parágrafo Único - A tabela referida no caput do artigo poderá ter como base o valor 
atualizado do imóvel, previsto para cobrança de outros tributos municipais.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO 
Art. 248 O imposto será pago:
I. antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de 
base à transmissão;
II. até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se 
o título da transmissão for sentença judicial, porém sempre antes do 
registro no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas competente.
SEÇÃO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 249 O imposto será restituído no todo ou em parte nas seguintes hipóteses:
I. quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido 
pago o imposto;
II. Quando, declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o 
imposto houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;
III. quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, não 
incidência ou o direito de isenção;
IV. quando o imposto houver sido pago a maior.
Parágrafo Único - A restituição do imposto total ou parcial abrangerá, também, na 
mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que forem recolhidos.
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Art. 250 O requerimento de restituição será dirigido ao Executivo Municipal, através do 
Secretário da Secretaria Municipal de Finanças, sempre instruído com o comprovante 
original do pagamento do imposto, documento cartorial comprobatório da não efetivação 
da transação, cópia da decisão judicial e prova da não incidência, conforme o caso.
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 251 Ficam isentas do imposto a aquisição de imóvel único por ex-combatente, que 
haja participado em operações de guerra no último conflito mundial, e que sirva 
exclusivamente à sua moradia.
SEÇÃO X
DAS IMUNIDADES
Art. 252 São imunes do imposto às transmissões cujos adquirentes sejam a União, o 
Estado e o Município.
SEÇÃO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 253 O descumprimento de obrigações principais e acessórias, previstas neste 
Código, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do 
imposto dos acréscimos tributários cabíveis.
I. 100% (cem por cento) do imposto devido corrigido, em caso de ação ou 
omissão dolosa que induza à falta de lançamento ou a um lançamento por 
valor inferior ao real;
II. R$ 20,00 (vinte reais), quando ocorrer infração diversa das tipificadas no 
inciso anterior
§ 1º Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 30% (trinta 
por cento) do seu valor.
§ 2º Considera-se reincidência específica, a repetição da infração capitulada no 
mesmo dispositivo legal ou em regulamento, pela mesma pessoa, no período de 02 (dois) 
anos contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva. 
Art. 254 O pagamento de multa não dispensa o pagamento do imposto devido, 
acompanhado dos acréscimos tributários quando cabíveis, nem tampouco exime o infrator
de outras penalidades ou da correção do ato infringente.
Art. 255 As multas por descumprimento de obrigação acessória poderão ser reduzidas 
ou dispensadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique comprovado 
que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude, simulações e não tenham 
concorrido para a falta de recolhimento do imposto.
Art. 256 Quando o contribuinte autuado reconhecer somente a procedência de parte do 
débito, poderá, mediante petição dirigida à Secretária Municipal de Finanças, requerer o 
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seu pagamento imediato com o acréscimo de multa de mora, de infração, juros e correção 
monetária, ressalvando-se o direito de discutir a procedência da parte restante.
SEÇÃO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 257 A fiscalização do imposto compete ao Setor de Tributos.
Art. 258 Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênio com a Junta Comercial 
do Estado da Bahia a fim de que todas as averbações de contratos em que haja 
incorporações de bens imóveis e sociedades ou sua reversão a sócios, ou 
desincorporação em favor de terceiros, sejam comunicados à Secretaria Municipal de 
Finanças. 
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 259 As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 260 As taxas classificam-se em:
I. Taxa pelo exercício do poder de polícia;
II. Taxa pela utilização de serviços públicos.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 261 Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão 
do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à 
disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais e 
coletivos e ao exercício das atividades econômicas, dependentes de concessão ou 
autorização do poder público, no território do Município.
Art. 262 A concessão de licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer 
atividade no Município de Barra da Estiva, obedecerá às normas deste Código, do Código 
de Policia Administrativa do Município e das normas de vigilância sanitária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 263 As taxas de poder de polícia dependem da concessão de alvará de licença, 
para efeito de fiscalização das normas do poder de polícia municipal e incidem sobre:
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I. funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou 
de prestação de serviços;
II. execução de loteamentos e urbanização de áreas particulares;
III. execução de loteamentos, arruamentos, desmembramentos e 
remembramentos;
IV. exploração de atividades em logradouros públicos;
V. promoção e publicidade;
VI. exercício de comércio eventual ou ambulante;
VII. atividades sujeitas à vigilância sanitária;
VIII. atividades especiais, definidas neste Código.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO
Art. 264 A inscrição e o lançamento das taxas de licença serão procedidos com base na 
declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e as normas previstos 
em ato administrativo, sujeitando-se os contribuintes, nos exercícios seguintes, ao 
pagamento da renovação da licença. 
§ 1º A declaração será apresentada no prazo e forma estabelecidos em ato 
administrativo.
§ 2º Quando ocorrer o lançamento, no curso do exercício, o pagamento das 
taxas deverá ser efetuado de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias. O não pagamento 
na data aprazada, importará na atualização monetária e acréscimos legais.
Art. 265 A incidência das taxas de licença independe:
I. da existência de estabelecimento fixo;
II. do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido 
o licenciamento;
III. da expedição do alvará de licença, desde que tenha decorrido o prazo do 
pedido;
IV. do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou 
regulamentar referente ao exercício da atividade
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 266 A responsabilidade pelo crédito tributário, decorrente das taxas do poder de 
polícia, será atribuída, por ato do Setor de Tributos, à pessoa física ou jurídica, vinculada 
ao respectivo fato gerador.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 267 O pagamento das taxas será efetuado integralmente, conforme indicado no 
calendário fiscal.
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SEÇÃO VI
DAS ESPÉCIES
Art. 268 São taxas de licença, inerentes ao poder de polícia do Município:
I. de localização e funcionamento dos estabelecimentos em geral;
II. para exploração de atividades em logradouros públicos: publicidade e 
comércio eventual ou ambulante;
III. pela execução de obras em áreas particulares;
IV. para a execução de loteamentos, arruamentos, desmembramentos ou 
remembramentos;
V. licença especial;
VI. serviços diversos;
VII. expediente;
VIII. vigilância sanitária.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO 
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 269 A taxa de Licença de Localização, fundada no poder de polícia do Município 
quanto ao saneamento da cidade, ao ordenamento das atividades urbanas e cumprimento 
das normas administrativas constantes na legislação do Município relativas à higiene, 
poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública, tem 
como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos em geral.
 
§ 1º Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de 
profissão, arte, ofício ou função.
§ 2 º Para feito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, 
ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. 
§ 3 º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I. os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II. os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam 
situados em locais diferentes.
Art. 270 A taxa será cobrada de uma só vez, no registro da solicitação da licença, pelas 
diligências para verificação das condições para localização do estabelecimento quanto 
aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com as leis vigentes no município, e 
será calculada conforme disposto na Tabela I anexa a esta Lei.
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Parágrafo único - Quando trata-se de pequenos estabelecimentos, cujo atendimento seja 
prestado apenas pelo proprietário ou sua família, a taxa terá o seu valor reduzido ou em 
80 %. 
SUBSEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 271 O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de 
ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 272 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às 
seguintes penalidades: 
I. No valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou 
insuficiência na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no 
calendário fiscal;
II. No valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação 
verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou 
elementos de qualquer natureza que a comprove;
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 273 São isentos da taxa:
I. a atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria residência, sem 
empregado;
II. as associações de classe e as entidades sindicais dos trabalhadores;
III. os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno 
comércio, arte ou ofício. 
IV. os templos de qualquer culto;
V. a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município.
Art. 274 Ficam isentos dos pagamentos de taxa:
I. placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, 
culturais ou esportivas quando afixados nos prédios em que 
funcionem;
II. cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e 
itinerário de viagem de transporte coletivo;
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III. os engenhos publicitários luminosos;
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
Do fato gerador e base de cálculo 
Art. 275 A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, 
fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao 
ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às 
normas administrativas vigentes. 
§ 1º Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de 
profissão, arte, oficio ou função.
§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, 
ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidos.
§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I. os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II. ao que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam 
situados em locais diferentes. 
Art. 276 A taxa será calculada com base na Tabela II. 
§ 1º no início da atividade, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses 
restantes do exercício em curso, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da 
inscrição de ofício.
§ 2º Quando tratar-se de pequenos estabelecimentos, cujo atendimento seja 
prestado apenas pelo proprietário ou sua família, a taxa terá o seu valor reduzido em 
80%. 
SUBSEÇÃO II 
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 277 O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de 
ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
§ 1º A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou parcelado nos 
prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 2º Ficam dispensados do pagamento da Taxa de Fiscalização do 
Funcionamento os contribuintes enquadrados no art. 273, desta Lei.
SUBSEÇÃO III 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 278 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às 
mesmas penalidades previstas no art. 272, desta Lei.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 279 A taxa de licença para exploração de atividade em logradouros públicos, 
fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos, de uso 
comum, e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o 
licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas concernentes à 
estética urbana, à poluição do meio ambiente, à higiene, os costumes, à ordem, à 
tranqüilidade e à segurança pública.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se atividades exploradas em logradouros 
públicos as seguintes:
I. feiras livres;
II. comércio eventual ou ambulante;
III. vendas de comidas típicas, flores e frutas;
IV. bancas de jornais, revistas e livros;
V. exposições e eventos turísticos;
VI. atividades recreativas e esportivas;
VII. exploração dos meios de publicidade;
VIII. atividades diversas.
§ 2º Entende-se por logradouro público: ruas, alamedas, travessas, galerias, 
praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho 
aberto ao público no território do Município.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 280 Far-se-á o pagamento da taxa:
I. para o início da atividade, antes da concessão do Alvará de Licença;
II. nos casos de renovação de licença, nos prazos fixados no calendário 
fiscal.
SUBSEÇÃO III
DAS ESPÉCIES
Art. 281 A taxa para exploração de atividades em logradouros públicos subdivide-se 
em:
I. Taxa de licença para exploração dos meios de publicidade;
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II. Taxa para exploração do comércio eventual ou ambulante;
SUBSEÇÃO IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 282 Será precedida de licença da autoridade pública municipal a publicidade nas 
formas de cartazes, outdoor, letreiros, quadros, painéis, faixas, anúncios, mostruários e
quaisquer outros instrumentos que tenham como finalidade a produção de mensagens de 
natureza comercial, no Município.
Parágrafo Único - Para o fornecimento da licença, será necessário o pagamento de taxa 
a qual deverá ser recolhida por pessoa física ou jurídica que:
a) faça qualquer espécie de anúncio em vias ou logradouros públicos;
b) faça anúncio de qualquer espécie em locais que possam ser visíveis das 
vias e logradouros públicos;
c) faça qualquer espécie de anúncio em outros locais de acesso ao público;
d) explore ou utilize, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de 
terceiros, nos locais indicados nas letras “a”, “b”, e “c” deste parágrafo;
e) de qualquer forma e a juízo da Administração Pública Municipal, tire proveito 
do anúncio.
Art. 283 O Poder Executivo Municipal cobrará taxa de licença especial para a 
exploração ou utilização de publicidade nas festas tradicionais.
§ 1º A área será delimitada em ato do Chefe do Executivo Municipal e a licença 
terá duração máxima de 30 (trinta) dias;
§ 2º O Poder Executivo poderá, ainda, instituir cota de participação, a título de 
patrocínio e utilização do espaço público, no circuito da Micareta.
Art. 284 A licença prévia somente será concedida após autorização do órgão 
competente, quanto à sua localização, posição, cores, dizeres e demais características do 
meio de publicidade.
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretenda colocar anúncio não for de 
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento autorização do 
proprietário.
Art. 285 A taxa de licença para publicidade, inclusive no circuito da Micareta, é cobrada 
segundo o período fixado para a propaganda e de conformidade com a Tabela IV anexa a 
esta Lei.
Art. 286 As empresas editoras de catálogos, guias, indicadores e as de exploração de 
publicidade em veículos, ficam responsáveis pelo pagamento da taxa relativa a anúncios 
ou propagandas feitas em suas publicações ou meios de transportes.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
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Art. 287 A Taxa de Licença de Publicidade não será cobrada:
I. quando em tabuletas indicativas se refiram a sítios, granjas ou fazendas, 
rumo a direção de logradouros públicos, dísticos ou denominação de 
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, bem como os 
que sejam destinados a indicação de endereços, telefones e atividades, 
desde que afixados no estabelecimento respectivo;
II. placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais 
ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;
III. cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros, turísticos, 
itinerários de viagem de transporte coletivo.
SUBSEÇÃO VI
LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 288 Considera-se comércio eventual ou ambulante o exercido em determinada 
época do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em locais 
previamente autorizados pela Prefeitura, bem como o comércio com instalações 
removíveis tais como balcões, barracas, tabuleiros, trailers e semelhantes.
Art. 289 Serão definidas, em ato administrativo, as atividades que poderão ser 
exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.
Art. 290 A taxa será cobrada com base na Tabela V que integra este Código.
SUBSEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 291 Serão consideradas infrações, com as respectivas penalidades:
I. a falta de requerimento da licença para o inicio de exploração de atividade, 
punível com multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II. a falta de recolhimento da licença anual, punível com multa de 30% (trinta 
por cento) do valor da taxa;
III. declaração falsa ou simulada para obter isenção da taxa, punível com 
multa de R$ 100,00 (cem reais).
SUBSEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 292 Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para exploração de atividades 
ou ocupação de áreas em vias e logradouros públicos:
I. feira de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais 
atividades de caráter notoriamente cultural e científica;
II. exposições, palestras, conferências e demais atividades de cunho 
notoriamente religioso;
III. o vendedor ambulante de jornal e revista;
IV. o vendedor de artigos de artesanato domésticos e arte popular de sua própria 
fabricação sem auxílio de empregado;
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V. atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico de interesse coletivo, 
desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veículo marcas de 
empresas comerciais ou produtos;
VI. sindicatos, federações e centrais sindicais;
VII. as organizações não governamentais, sem fins lucrativos declarados de 
utilidade pública. 
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA E/OU ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ÁREAS 
PARTICULARES
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 293 A taxa de licença e execução de obras e urbanização de áreas particulares, 
fundada no poder de polícia do Município, quanto ao estabelecimento de normas e 
edificação, de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem 
como fato gerador o licenciamento obrigatório bem como a sua fiscalização quanto às 
normas administrativas do Serviço de Administração Tributária, Código de Edificações e 
Obras, relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico e histórico da Cidade, bem 
assim, a higiene e a segurança pública.
§ 1º Os pedidos de licença e de alvará serão feitos através de petição, assinada 
pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução da obra, dirigida à 
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, ficando o início da obra ou a urbanização a 
depender da prova de legítimo interesse, pagamento da taxa e expedição do alvará de 
licença.
§ 2º Antes da solicitação do alvará para realização de obra ou abertura de 
ligação de novos logradouros ao sistema viário, deverá o interessado consultar, mediante 
petição dirigida à Secretaria Municipal Infra-Estrutura, Trânsito e Infra-estrutura Urbana, 
sobre a viabilidade do que se constitui o seu objetivo, pagando para isto taxa prevista na 
Tabela de Receita nº VI anexa a esta Lei;
SUBSEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 294 O Lançamento da taxa será realizado com base na declaração do contribuinte 
ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo. 
Art. 295 Para o recebimento do alvará, o interessado deverá fazer juntada do 
comprovante de quitação da taxa, bem como da Certidão Negativa de Débito para com a 
Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O alvará de licença caducará em 12 meses, a contar da data da expedição.
§ 2º Para o prosseguimento da obra, será necessária a renovação do alvará, 
dependendo esta da comprovação do pagamento do débito referente ao alvará anterior, 
atingido pela caducidade.
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Art. 296 Não se concederá habite-se ou certificado de conclusão da obra, antes do seu 
término, quando a construção tenha mais de três unidades imobiliárias.
Parágrafo único - Poderá ser concedida “habite-se” parcial, independentemente do caput
deste artigo, nas construções cujas unidades imobiliárias sejam independentes e 
obedeçam à lógica de sua construção.
SUBSEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 297 O pagamento da taxa deverá ser efetuado, integralmente e de uma só vez, 
antes da expedição do alvará, sendo condição imprescindível para a sua entrega que o 
interessado faça prova de quitação dos tributos imobiliários.
Art. 298 Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos da área de construção, reforma 
e serviços outros que possam gerar a obrigatoriedade do seu pagamento, obedecerão a 
Tabela de Receita nº VI, anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 299 São isentos das taxas: 
I. a limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros e grades;
II. a construção de passeios em logradouros públicos;
III. a construção de muros;
IV. a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação 
de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou 
interessado tenha requerido a licença para executar a obra no local;
V. as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação, realizadas por 
entidades de assistência social em imóveis de sua propriedade que se 
destinem à execução de suas finalidades sociais;
VI. as obras de construção, reforma, reconstrução e instalações, realizadas 
por entidades religiosas de qualquer culto, em imóveis de sua propriedade;
VII. as obras de restauração de prédios tombados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal;
VIII. licença para habitações tipo popular de um único pavimento e com área 
não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados).
Parágrafo Único - A isenção a que se refere o inciso V deste artigo, somente beneficia as 
entidades que tenham reconhecimento de utilidade pública estadual ou municipal e 
possuam registro no Conselho Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO V
DAS RECEITAS PROVENIENTES DE MULTAS POR INFRAÇÕES 
Art. 300 Serão cobrados os valores decorrentes de multas por infrações ao Código de 
Polícia Administrativa, na forma seguinte:
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I. de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco e reais) pela construção sem 
alvará e projeto;
II. de R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos), por não conter na obra, para 
efeito de vistoria pela fiscalização, alvará e projeto;
III. de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por não obedecer alinhamento;
IV. de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), por não obedecer ao recuo frontal 
mínimo de três metros;
V. de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), por construção sem o afastamento 
lateral ( inferior a 1,50m );
VI. de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), por construção sem os vãos de 
iluminação e ventilação;
VII. de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por construção sem responsável 
técnico;
VIII. de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), por fossa no passeio;
IX. de R$ 105,00 (cento e cinco reais), pela construção de cobertura no 
passeio;
X. de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), pela construção em 
área de domínio público;
XI. de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), por iniciar a obra sem o pagamento do 
tributo devido;
XII. de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), por material de construção e entulho 
na via pública;
XIII. de R$ 21,00 (vinte e um reais), por fazer argamassa na via pública;
XIV. de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por fazer ligação clandestina de esgoto 
sanitário à rede pluvial;
XV. de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), por construção sem o tapume de 
proteção;
XVI. de R$ 14,00 (quatorze reais), por reforma geral sem o devido alvará;
XVII. de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), por iniciar obras sem que o projeto 
apresente condições de aprovação,
XVIII. de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), por construção de rampas ou degraus 
no passeio.
§ 2º Além das multas aplicáveis, o infrator ficará sujeito a outras penalidades 
contidas no Código de Polícia Administrativa do Município.
§ 3º O pagamento das multas decorrentes de infrações de que trata este artigo 
não exclui obrigação da taxa de licença quando a obra atender às prescrições legais.
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS, ARRUAMENTOS, 
DESMEMBRAMENTOS OU REMEMBRAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 301 A taxa de licença para execução de arruamentos particulares é exigível, pela 
permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos 
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respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos 
particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
Art. 302 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado 
sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 303 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações 
do loteador ou arruador, com referência às obras de terraplanagem e urbanização.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 304 A taxa será cobrada de acordo com a Tabela VII que integra este Código.
SEÇÃO XI
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 305 A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do 
Município, tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos cujas atividades, 
por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de 
vigilância sanitária.
§ 1º para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, 
ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidos.
§ 2º consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I. os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II. os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam 
situados em locais diferentes. 
 
Art. 306 A taxa será cobrada de acordo com as Tabelas XI, XII e XIII anexas a esta Lei.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 307 A taxa será calculada em conformidade com a Tabela XI anexa a esta Lei.
Parágrafo Único - A declaração início da atividade, a taxa será cobrada 
proporcionalmente aos meses restantes do exercício, em curso, contados a partir do mês 
do pedido de inscrição de ofício. 
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
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Art. 308 O lançamento da taxa será feito com bases nas declarações do contribuinte ou 
de ofício, de acordo com critérios e normas previstos na legislação pertinente.
Parágrafo Único - A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou nos 
períodos e prazos fixados em ato administrativo.
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 309 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às 
seguintes penalidades.
I. no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência 
na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal;
II. no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação 
verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou 
elementos de qualquer natureza que a comprove.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 310 As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a 
utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado pelo 
Município ou colocado à disposição do contribuinte.
Art. 311 São taxas de serviços públicos:
I. expediente e emolumentos;
II. serviços diversos;
III. taxa de coleta especial de lixo séptico;
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 312 As taxas pela utilização de serviços públicos têm como fato gerador a utilização 
dos seguintes serviços:
I. apreensão de animais, bens e mercadorias;
II. depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos;
III. demarcação, alinhamento e nivelamento;
IV. cemitérios;
V. mercados municipais;
VI. coleta especial de lixo séptico.
SEÇÃO III
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DO SUJEITO PASSIVO
Art. 313 O contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou 
jurídica que:
I. na hipótese do inciso I do artigo anterior, seja proprietária ou possuidora, a 
qualquer título, dos animais apreendidos em vias públicas ou na 
propriedade de terceiros;
II. na hipótese do inciso II do artigo anterior, seja proprietária, possuidora, a 
qualquer título, ou a qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, 
promova ou tenha interesse na liberação;
III. na hipótese do inciso III do artigo anterior, seja proprietária, titular do 
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, dos imóveis demarcados, 
alinhados ou nivelados;
IV. na hipótese do inciso IV do artigo anterior, requeira prestação dos serviços 
relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas no 
Código de Polícia Administrativa Municipal;
V. na hipótese do inciso V, a pessoa que utilize espaço público, a qualquer 
título, nas feiras e mercados;
VI. na hipótese do inciso VI, produzam lixo proveniente de estabelecimentos 
hospitalares, ambulatoriais, laboratórios de análises clínicas e similares.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS
Art. 314 A taxa de expediente e emolumentos é devida pela expedição de documentos 
inerentes a arrecadação municipal.
Art. 315 A taxa de que trata esta seção é devida pelo contribuinte, toda vez que, a seu 
pedido, for emitido um documento de arrecadação municipal, de acordo com o previsto na 
Tabela IX.
Art. 316 A cobrança da taxa será feita, por meio de guia de recolhimento, na ocasião 
em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for 
protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
SEÇÃO V
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 317 Além dos serviços relacionados nos artigos anteriores, são considerados 
serviços diversos, quaisquer outras atividades prestadas pela Administração ao 
contribuinte, conforme especificado na Tabela VIII.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
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Art. 318 Sujeito passivo será toda pessoa física ou jurídica que utilize quaisquer dos 
serviços relacionados na Tabela VIII anexa a este Código, ficando responsável pelo 
pagamento dos valores ali especificados.
SUBSEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 319 Fica isenta da taxa de serviços diversos, a utilização dos serviços relacionados 
pelos Órgãos e entidades da Administração direta e indireta da Prefeitura de Barra da 
Estiva.
SEÇÃO VI
TAXA DE COLETA ESPECIAL DE LIXO SÉPTICO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR 
Art. 320 O fato gerador da Taxa de Coleta Especial de Lixo Séptico tem como base a 
utilização de serviços na coleta e remoção de resíduos sépticos, como sólidos e materiais 
biológicos provenientes de: unidades hospitalares, ambulatórios, laboratórios de análises 
clínicas ou de anatomia patológica ou semelhantes, áreas de isolamento, áreas infectadas 
ou material resultante de tratamento ou processo diagnóstico, que tenham entrado em 
contato direto com pacientes.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 321 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore atividades ou 
serviços de saúde que resulte na produção dos resíduos referidos no artigo anterior. 
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 322 A taxa de coleta especial de lixo séptico será lançada, anualmente, de ofício, 
com base na Tabela X, anexa a este Código.
SUBSEÇÃO IV
DO PAGAMENTO 
Art. 323 A taxa será cobrada, anualmente, mediante expedição de Documento 
Municipal de Arrecadação, entregue ao contribuinte, em 03 (três) parcelas, devendo o 
pagamento ser efetuado bimestralmente, na forma prevista no calendário fiscal.
SUBSEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 324 Ficam isentos da taxa os órgãos e entidades da Administração Pública.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
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SEÇÃO I
DO FATO GERADOR 
Art. 325 A contribuição de melhoria é instituída para cobrir o custo de obras públicas de 
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e, como 
limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 326 Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do início da utilização de 
obra pública para os fins a que se destinou.
Art. 327 O Poder Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança 
da Contribuição de Melhoria.
Art. 328 A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual 
serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, 
administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Parágrafo Único - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para 
cada obra ou conjunto de obras, integrantes de um mesmo projeto, em memorial 
descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Urbanos.
Art. 329 As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria 
enquadrar-se-ão em dois programas:
I. ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
administração;
II. extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada 
por, pelo menos, dois terços dos contribuintes interessados.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 330 Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, titular útil ou o 
possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
Art. 331 Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a 
quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
Art. 332 Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 333 A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda 
após a transmissão.
SEÇÃO III
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 334 Para cada obra ou conjunto de obras, integrante de um projeto, serão definidos 
sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos 
imóveis localizados.
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Art. 335 Tanto as zonas de influências como os índices de hierarquização de 
benefícios, serão aprovados pelo Poder Executivo. 
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 336 Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão competente da 
Administração, adotará os seguintes procedimentos:
I. delimitará em planta, a zona de influência da obra;
II. dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos 
índices de hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso;
III. individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em 
cada faixa;
IV. obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos 
imóveis nela localizados;
V. calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 337 Para a cobrança da contribuição de melhoria, Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Urbanos, deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I. memorial descritivo da obra e o seu custo;
II. determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição 
de melhoria;
III. delimitação da zona de influência e os respectivos índices de 
hierarquização de benefício dos imóveis;
IV. relação dos imóveis localizados na zona de influência, na área territorial e a 
faixa que pertencem;
V. valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
Art. 338 Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior, 
terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a 
impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus 
da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Infra￾Estrutura, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 339 Executada a obra na totalidade ou em parte suficiente para beneficiar 
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de 
melhoria, a Secretaria Municipal de Finanças proceder-se-á ao lançamento referente a 
esses imóveis.
Art. 340 A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I. identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;
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II. prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos 
locais de pagamento;
III. prazo para reclamação.
Art. 341 Dentro do prazo que for concedido na notificação de lançamentos, não inferior 
a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, contra:
I. erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II. valor da contribuição de melhoria;
III. número de prestações.
Art. 342 Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos 
administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito 
de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à 
cobrança da contribuição de melhoria.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 343 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente, na 
forma e prazos estabelecidos em ato administrativo.
I. pagamento de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
notificação do lançamento;
II. pagamento parcelado, acrescido de juros de 01% (um por cento) ao 
mês.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 344 Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de 
propriedade do poder público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de 
aforamento ou concessão de uso.
CAPÍTULO VIII
DAS RENDAS DIVERSAS
SEÇÃO ÚNICA
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 345 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar Tabela de Preços Públicos a serem 
cobrados:
I. pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, 
prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis 
de serem explorados por empresas privadas;
II. pela utilização de serviços públicos municipais como 
contraprestação de caráter individual;
III. pelo uso de bens públicos.
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§ 1º São serviços municipais compreendidos no item I:
I. transportes coletivos;
II. mercados e entrepostos;
III. frigoríficos;
IV. fornecimento de água;
V. estádios e ginásios de esportes.
§ 2º ficam compreendidos no item II:
I. fornecimento de leis, cadernetas, placas, carteiras, chapas, 
plantas fotográficas, heliografias e semelhantes;
II. prestação de serviços técnicos tais como: demarcação e 
marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade 
imobiliária, prestação de serviços diversos.
§ 3º Pelo uso de bens públicos, ficam sujeitos à tabela de preço como 
permissionários, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I. ocuparem, a qualquer título, ou arrendarem áreas pertencentes 
ao patrimônio do Município;
II. ocuparem áreas de domínio público;
III. prestarem o serviço de patrulha mecanizada do Município.
§ 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente 
exemplificativa, podendo ser incluídos, no sistema de preços, serviços de natureza 
semelhantes, prestados pelo Governo Municipal.
Art. 346 O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades 
produzidas ou no uso de instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de 
serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte de 
fornecimento ou suspensão de uso.
Art. 347 Aplicam-se aos preços públicos, as disposições deste Código, inerentes ao 
lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações 
acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 348 O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a dispender até 5% (cinco por 
cento) da receita proveniente da Dívida Ativa arrecadada judicialmente, para custeio de 
despesas com a cobrança dos créditos inscritos, inclusive diligências judiciais pagas 
mediante processo regular.
Parágrafo Único - Os critérios adotados para custeio das despesas a que se refere este 
artigo serão definidos em regulamento e obedecerão às disposições da Lei 4.320/64.
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Art. 349 Os créditos tributários, inscritos na Dívida Ativa, que não sejam objeto de 
execução fiscal e estejam reconhecidamente prescritos, serão baixados da Dívida Ativa 
Municipal, sendo cancelada a sua inscrição para todos os efeitos.
Art. 350 Os regulamentos baixados para a execução do presente Código são de 
competência do Executivo Municipal, mediante decretos e portarias, e não poderão criar 
direitos e obrigações novas nele não previstos, limitando-se às providências necessárias 
à efetiva aplicação de suas normas.
Art. 351 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2006, observando-se as 
disposições do artigo 150 inciso III, letra “c” da Constituição Federal. 
Art. 352 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 12 de 
Dezembro de 2005.
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ANEXOS
ANEXO I
LISTA DESERVIÇOSANEXAA LEI 018 DE 12 DE NOVEMBRO DE2005
1 - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES.
3.01 - (vetado na Lei Complementar Federal n.º 116/2003).
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 -Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
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4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6- SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO
CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Detetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 - (vetado na Lei Complementar Federal n.º116/2003)
7.15 - (vetado na Lei Complementar Federal n.º 116/2003)
7.16 -Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 -Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 -Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
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7.19 -Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 -Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 -SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO,
TREI- NAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 - SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service , suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - SERVIÇOS DEINTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos
de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens
ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 -Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIAE CONGÊNERES.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 -Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.
12.01 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.02 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.03 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.04 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.05 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.06 - Corridas e competições de animais.
12.07 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.08 - Execução de música.
12.09 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.10 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.11 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
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12.12 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere.
12.13 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza
13 - SERVIÇOS RELATIVOS ÀFONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIAE REPROGRAFIA.
13.01 - (vetado na Lei Complementar Federal 116/2003)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13 - SERVIÇOS RELATIVOS ÀFONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIAE REPROGRAFIA.
13.01 - (vetado na Lei Complementar Federal 116/2003)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - SERVIÇOS RELATIVOS ABENS DE TERCEIROS.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 -Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES
PRESTA- DOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU
POR QUEM DE DIREITO.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e
de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário
ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.
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15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento
e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e de- mais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
16 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZAMUNICIPAL.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.17 -SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO,
JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIALE CONGÊNERES.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (Vetado na Lei Complementar Federal 116/2003)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 -Advocacia.
17.15 -Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 -Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 -Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS;
INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO
E GERÊNCIADE RISCOS SEGURÁVEISE CONGÊNERES.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
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19 - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA,
BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS
DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS
RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem
de qual- quer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E
CONGÊNERES.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL,
BANNERS, ADESIVOSE CONGÊNERS.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS,
OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS;
COURRIER E CONGÊNERES.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA,
TELECOMUNICAÇÔES e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro técnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.
29122004
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34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES
PÚBLICAS.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - SERVIÇOS RELATIVOS AOBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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TABELA I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INDÚSTRIA SERVIÇOS
Área Valor Área Valor
1 até 200m2.......................................R$ 35,00
1.1 acima de 201m2 até 400m2.........R$ 70,00
1.2 acima de 401m2 até 600m2.......R$ 140,00
1.3 acima de 601m2 até 1000m2.....R$ 200,00
1.4 acima de 1001m2 até 4000m2...R$ 420,00
1.5 acima de 4001m2......................R$ 700,00
4 até 130m2....................................R$ 35,00
4.1 acima de 131m2 até160m2.......R$ 55,00
4.2 acima de 161m2 até 180m2....R$ 105,00
4.3 acima de 181m2.....................R$ 120,00
ATIVIDADES ESTABELECIDAS DE 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO PEQUENO PORTE
Área Valor Área Valor
1 até 200m2.......................................R$ 70,00
1.1 acima de 201m2 até 400m2.........R$ 90,00
1.2 acima de 401m2 até 600m2.......R$ 180,00
1.3 acima de 601m2 até 1000m2.....R$ 320,00
1.4 acima de 1001m2 até 4000m2...R$ 420,00 
1.5 acima de 4001m2......................R$ 700,00
5 até 50m2......................................R$ 15,00
5.1 acima de 51m2 até 80m2..........R$ 25,00
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS
EMPRESA INDIVIDUAL
COMÉRCIO Área Valor
Área Valor 5 até 130m2....................................R$ 15,00
5.1 acima de 131m2 até 160m2......R$ 20,00
5.2 acima de 161m2 até 180m2......R$ 25,00
5.3 acima de 181m2........................R$ 30,00
2 até 100m2.......................................R$ 25,00
2.1 acima de 101m2 até 150m2.........R$ 55,00
2.2 acima de 151m2 até 180m2.........R$ 90,00
2.3 acima de 181m2 até 260m2.......R$ 120,00
2.4 acima de 261m2........................R$ 150,00
DEMAIS ATIVIDADES 
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE ESTABELECIDAS
SERVIÇOS
Área Valor Área Valor
3 até 100m2.......................................R$ 30,00
3.1 acima de 101m2 até 150m2........R$ 65,00
3.2 acima de 151m2 até 260m2........R$ 95,00
3.3 acima de 261m2........................R$ 150,00
5 até 130m2....................................R$ 35,00
5.1 acima de 131m2 até 160m2......R$ 55,00
5.2 acima de 161m2 até 180m2....R$ 105,00
5.3 acima de 180m2.....................R$ 175,00
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ANEXO II
IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
TRABALHO PESSOAL DOS AUTÔNOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
ITEM ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA VALOR 
R$
01 Profissionais autônomos com exigência de 
formação nível superior, por profissional e por ano, 
com mais de 3 (três) anos de registro no conselho 
de classe ou equivalente.
Valor fixo
por ano
260,00
02 Profissionais autônomos com exigência de 
formação nível superior, valor fixo por profissional 
e por ano, até 3 (três) anos de registro no conselho 
de classe ou equivalente.
Valor fixo
por ano 130,00
03 Profissionais autônomos com exigência de 
formação nível médio, valor fixo por profissional e 
por ano, com mais de 3 (três) anos de registro no 
conselho de classe ou equivalente.
Valor fixo
por ano 130,00
04 Profissionais autônomos com exigência de 
formação nível médio, valor fixo por profissional e 
por ano, até de 3 (três) anos de registro no conselho 
de classe ou equivalente.
Valor fixo
por ano 80,00
05 Profissionais artesãos, artífices, artistas e outros 
autônomos, sem exigência de formação nível médio 
ou superior, valor por profissional e por ano.
Valor fixo
por ano 30,00
06
6.1
6.2
6.3
6.4
Sociedade de Profissionais habilitados por cada 
profissional e por mês referente aos serviços a que 
se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 
4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 
17.19 e 17.20 da lista constante do Anexo I:
Até 3 profissionais, por profissional e por 
mês......................................................................
De 4 a 6 profissionais, por profissional e por 
mês......................................................................
De 7 a 10 profissionais, por profissional e por 
mês......................................................................
Acima de 11 profissionais, por profissional e por 
mês................................................................
Valor Mensal por cada profissional habilitado 
e por mês
49,00
78,00
98,00
197,00
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TABELA II
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM GERAL
CÓDIGO CADASTRO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS
CLASSIFICAÇÃO 
POR PORTE E 
CATEGORIA
VALORE 
EM REAL 
R$
D- INDÚSTRIA DE TRANFORMAÇÃO
15 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS A B C D
151 ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS 
DE CARNE E DE PESCADO
1511-3/01 Frigorífico – Abate de bovinos e preparação 
de carne e subprodutos 70,00 105,00 140,00 170,00
1511-3/02 Frigorífico – Abate de suínos e preparação de 
carne e subprodutos 70,00 105,00 140,00 170,00
1511-3/03 Frigorífico – Abate de eqüinos e preparação 
de carne e subprodutos 70,00 105,00 140,00 170,00
1511-3/04 Frigorífico – Abate de ovinos e caprinos e 
preparação de carne e subprodutos 70,00 105,00 140,00 170,00
1511-3/05 Frigorífico – Abate de bufalinos e preparação 
de carne e subprodutos 70,00 105,00 140,00 170,00
1511-3/06 Matadouro – Abate de reses e preparação de 
carne para terceiros 56,00 91,00 126,00 161,00
1512-1/01 Abate de aves e preparação de produtos de 
carne 49,00 63,00 84,00 105,00
1512-1/02 Abate de pequenos animais e preparação de 
produtos de carne 49,00 63,00 84,00 105,00
1513-0/01 Preparação de carne, banha e produtos de 
salsicha não associados ao abate 35,00 70,00 105,00 140,00
1513-0/02 Preparação de subprodutos não associados ao 
abate 35,00 70,00 105,00 140,00
1514-8/00 Preparação e conservação do pescado e 
fabricação de conservas de peixes, crustáceos 
e moluscos 35,00 70,00 105,00 140,00
152 PROCESSAMENTO, CONSERVAÇÃO E 
PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE 
FRUTAS, LEGUMES E OUTROS 
VEGETAIS A B C D
1521-0 Processamento, preservação e produção de 
conservas de frutas 42,00 63,00 98,00 126,00
1522-9/00 Processamento, preservação e produção de 
conservas de legumes e outros vegetais 42,00 63,00 98,00 126,00
1523-7/00 Produção de sucos de frutas e de legumes 60,00 100,00 140,00 180,00
153 Produção de óleos e gorduras vegetais e 
animais A B C D
1531-8/00 Produção de óleos vegetais em bruto 70,00 105,00 140,00 175,00
1532-6/00 Refino de óleos vegetais 120,00 170,00 220,00 270,00
1533-4/00 Preparação de margarina e outras gorduras 
vegetais e de óleos de origem animal não 
comestíveis 84,00 119,00 154,00 189,00
154 LATICÍNIOS A B C D
1541-5/00 Preparação do leite 50,00 80,00 120,00 170,00
1542-3/00 Fabricação de produtos do laticínio 70,00 110,00 150,00 200,00
1543-1/00 Fabricação de sorvetes 20,00 40,00 80,00 110,00
155 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
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AMILÁCEOS E DE RAÇÕES 
BALANCEADAS PARA ANIMAIS A B C D
1551-2/01 Beneficiamento de arroz 49,00 98,00 140,00 182,00
1551-2/02 Fabricação de produtos do arroz 49,00 98,00 140,00 182,00
1552-0/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 49,00 98,00 140,00 182,00
1553-9/00 Produção de farinha de mandioca e derivados 20,00 40,00 80,00 120,00
1554-7/00 Fabricação de fubá, farinha e outros derivados 
de milho exclusive óleo. 50,00 60,00 80,00 120,00
1555-5/00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e 
fabricação de óleos de milho 70,00 105,00 140,00 175,00
1556-3/00 Fabricação de rações balanceadas para 
animais 80,00 150,00 180,00 200,00
1559-8/00 Beneficiamento, moagem e preparação de 
outros alimentos de origem vegetal 80,00 150,00 180,00 200,00
156 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR A B C D
1561-0/00 Usinas de açúcar 70,00 105,00 140,00 175,00
1562-8/01 Refino e moagem de açúcar de cana 63,00 105,00 140,00 175,00
1562-8/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e 
de beterraba 56,00 98,00 126,00 161,00
1562-8/03 Fabricação de açúcar de Stévia 49,00 91,00 119,00 154,00
157 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ A B C D
1571-7/00 Torrefação e moagem de café 49,00 77,00 98,00 119,00
1572-5/00 Fabricação de café solúvel 56,00 84,00 105,00 126,00
158 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS A B C D
1581-4/00 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria 
e pastelaria 50,00 70,00 90,00 110,00
1582-2/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 60,00 80,00 100,00 120,00
1583-0/01 Produção de derivados do cacau e elaboração 
de chocolates 40,00 60,00 80,00 100,00
1583-0/02 Produção de balas e semelhantes e de frutas 
cristalizadas 40,00 60,00 80,00 100,00
1584-9/00 Fabricação de massas alimentícias 50,00 70,00 90,00 110,00
1585-7/00 Preparação de especiarias, molhos, temperos e 
condimentos 40,00 70,00 100,00 110,00
1586-5/00 Preparação de produtos dietéticos, alimentos 
para crianças e outros alimentos conservados 70,00 98,00 126,00 154,00
1589-0/01 Fabricação de vinagres 80,00 120,00 160,00 200,00
1589-0/02 Fabricação de pós alimentícios 60,00 80,00 100,00 120,00
1589-0/03 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos 40,00 60,00 80,00 100,00
1589-0/04 Fabricação de gelo comum 10,00 20,00 30,00 40,00
1589-0/05 Beneficiamento de chá, mate e outras ervas 
para infusão 20,00 30,00 40,00 50,00
1589-0/99 Fabricação de outros produtos alimentícios 50,00 70,00 90,00 110,00
159 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS A B C D
1591-1/01 Fabricação, refinação, homogeneização e 
mistura de aguardente de cana-de-açúcar 50,00 70,00 90,00 110,00
1591-1/02 Fabricação, refinação, homogeneização e 
mistura de outras aguardentes e bebidas 
destiladas 50,00 70,00 90,00 110,00
1592-0/00 Fabricação de vinhos 70,00 90,00 120,00 140,00
1593-8/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 100,00 120,00 140,00 160,00
1593-8/02 Fabricação de cervejas e chopes 100,00 120,00 140,00 160,00
1594-6/00 Engarrafamento e gaseificação de águas 
minerais 60,00 100,00 140,00 180,00
1595-4/01 Fabricação de refrigerantes 100,00 120,00 140,00 160,00
1595-4/02 Fab. de refrescos, xaropes e pós de refresco 80,00 100,00 120,00 140,00
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO A B C D
160 Fabricação de produtos do fumo
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1600-4/01 Fabricação de cigarros e cigarrilhas 200,00 250,00 300,00 350,00
1600-4/02 Fabricação de fumo em rolo ou em corda e 
outros produtos do fumo 30,00 40,00 50,00 60,00
1600-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 100,00 120,00 140,00 160,00
17 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS A B C D
171 BENEFIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS 
NATURAIS
1711-6/00 Beneficiamento de algodão 100,00 140,00 180,00 220,00
1719-1/00 Beneficiamento de outras fibras têxteis 
naturais 60,00 80,00 100,00 120,00
172 FIAÇÃO A B C D
1721-3/00 Fiação de algodão 100,00 140,00 180,00 220,00
1722-1/00 Fiação de outras fibras têxteis naturais 100,00 140,00 180,00 220,00
1723-0/00 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas 120,00 160,00 200,00 220,00
1724-8/00 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar 100,00 140,00 180,00 220,00
173 TECELAGEM- INCLUSIVE FIAÇÃO E 
TECELAGEM A B C D
1731-0/00 Tecelagem de algodão 50,00 80,00 120,00 160,00
1732-9/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais 50,00 80,00 120,00 160,00
1733-7/00 Tecelagem de fios e filamentos contínuos 
artificiais ou sintéticos 60,00 20,00 130,00 170,00
174 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, 
INCLUINDO TECELAGEM A B C D
1741-8/00 Fabricação de artigos de tecido de uso 
doméstico, incluindo tecelagem 50,00 70,00 90,00 110,00
1749-/00 Fabricação de outros artefatos têxteis, 
incluindo tecelagem 50,00 70,00 90,00 110,00
175 SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, 
TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS A B C D
1750-7/00 Serviços de acabamento em fios, tecidos e 
artigos têxteis produzidos por terceiros 20,00 30,00 40,00 50,00
176 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS 
A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE 
VESTUÁRIO – E DE OUTROS ARTIGOS 
TÊXTEIS A B C D
1761-2/00 Fabricação de artefatos têxteis a partir de 
tecidos, exclusive vestuário 50,00 60,00 70,00 80,00
1762-0/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 50,00 60,00 70,00 80,00
1763-9/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 50,00 60,00 70,00 80,00
1764-7/00 Fabricação de tecidos especiais – inclusive 
artefatos 30,00 50,00 70,00 90,00
1769-8/00 Fabricação de outros artigos têxteis –
exclusive vestuário 30,00 50,00 70,00 90,00
177 FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS 
DE MALHA A B C D
1771-0/00 Fabricação de tecidos de malha 100,00 150,00 200,00 250,00
1772-8/00 Fabricação de meias 30,00 50,00 70,00 80,00
1779-5/00 Fabricação de outros artigos do vestuário 
produzidos em malharias (tricotagens) 30,00 50,00 70,00 80,00
18 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO 
VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS A B C D
181 Confecção de artigos do vestuário 
1811-2/01 Confecção de peças interiores do vestuário, 
exclusive sob medida 30,00 50,00 70,00 90,00
1811-2/02 Confecção, sob medida, de peças interiores do 
vestuário 10,00 15,00 20,00 25,00
1812-0/01 Confecção de outras peças do vestuário, 
exclusive sob medida 30,00 50,00 70,00 90,00
1812-0/02 Confecção, sob medida, de outras peças do 
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vestuário 10,00 15,00 20,00 25,00
1813-9/01 Confecção de roupas profissionais, exclusive 
sob medida 40,00 60,00 70,00 90,00
1813-9/02 Confecção, sob medida, de roupas 
profissionais 15,00 20,00 25,00 30,00
182 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO 
VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA 
PROFISSIONAL A B C D
1821-0800 Fabricação de acessórios do vestuário 15,00 20,00 25,00 30,00
1822-8/00 Fabricação de acessórios para segurança 
industrial e pessoal 20,00 30,00 40,00 50,00
19 PREPARAÇÃO E FABRICAÇÃO DE 
ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE 
VIAGEM E CALÇADOS A B C D
191 Curtimento e outras preparações de couro
1910-0/00 Curtimento e outras preparações de couro 50,00 70,00 80,00 100,00
192 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA 
VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS 
DE COURO A B C D
1921-6/00 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros 
artefatos para viagem, de qualquer material 140,00 160,00 180,00 200,00
1929-1/00 Fabricação de outros artefatos de couro 70,00 80,00 90,00 100,00
193 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS A B C D
1931-3/01 Fabricação de calçados de couro 70,00 90,00 110,00 130,00
1931-3/02 Serviço de corte e acabamento de calçados 20,00 30,00 40,00 50,00
1932-1/00 Fabricação de tênis de qualquer material 90,00 110,00 140,00 170,00
1933-0/00 Fabricação de calçados de plástico 80,00 100,00 120,00 140,00
1939-9/00 Fabricação de calçados de outros materiais 50,00 60,00 70,00 80,00
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE 
MADEIRA A B C D
201 Desdobramento de madeira
2010-9/00 Desdobramento de madeira 70,00 100,00 130,00 160,00
202 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE 
MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL 
TRANÇADO – EXCLUSIVE MÓVEIS A B C D
2021-4/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas 
de madeira compensada, prensada e 
aglomerada 100,00 120,00 140,00 160,00
2022-2/01 Produção de casas de madeiras pré-fabricadas 100,00 140,00 180,00 210,00
2022-2/02 Fabricação de esquadrias de madeira, 
venezianas e de peças de madeira para 
instalações industriais e comerciais 70,00 80,00 90,00 120,00
2022-2/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria 20,00 30,00 40,00 70,00
2023-0/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e 
embalagens de madeira 20,00 30,00 40,00 70,00
2029-0/00 Fabricação de artefatos diversos de madeira, 
palha, cortiça e material trançado – exclusive 
móveis 70,00 80,00 90,00 120,00
21 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E 
PRODUTOS DE PAPEL A B C D
211 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS 
PASTAS PARA FABRICAÇÃO DE PAPEL
2110-5/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a 
fabricação de papel 100,00 150,00 200,00 250,00
212 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO 
LISO, CARTOLINA E CARTÃO A B C D
2121-0/00 Fabricação de papel 150,00 200,00 250,00 300,00
2122-9/00 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão 90,00 120,00 150,00 180,00
213 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE 
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102
________________________________________________________________________ Praça Dr. João Moisés de Oliveira, N°01, Centro – CEP 46650-000 – Barra da Estiva – Ba., Telefones (77)3450–1655/1221 – Fax (77)3450–1616
PAPEL OU PAPELÃO A B C D
2131-8/00 Fabricação de embalagens de papel 63,00 77,00 91,00 112,00
2132-6/00 Fabricação de embalagens de papelão￾inclusive a fabricação de papelão corrugado 80,00 60,00 70,00 80,00
214 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS
DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, 
CARTOLINA E CARTÃO A B C D
2141-5/00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, 
cartolina e cartão para escritório 60,00 80,00 100,00 120,00
2142-3/00 Fabricação de fitas e formulários contínuos￾impressos ou não 50,00 60,00 70,00 80,00
2149-0/01 Fabricação de fraldas descartáveis e de 
absorventes higiênicos 80,00 120,00 150,00 180,00
2149-0/99 Fabricação de outros artefatos de pastas, 
papel, papelão, cartolina e cartão 50,00 60,00 70,00 80,00
22 EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO 
DE GRAVAÇÕES A B C D
221 Edição, edição e impressão
2211-0/00 Edição, edição e impressão de jornais 70,00 80,00 90,00 100,00
2212-8/00 Edição, edição e impressão de revistas 70,00 80,00 90,00 100,00
2213-6/00 Edição, edição e impressão de livros 70,00 80,00 90,00 100,00
2214-4/00 Edição de discos, fitas e outros materiais 
gravados 70,00 80,00 90,00 100,00
2219-5/00 Edição, edição e impressão de produtos 
gráficos 70,00 80,00 90,00 100,00
222 IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS 
PARA TERCEIROS A B C D
2221-7/00 Impressão de jornais, revistas e livros 70,00 80,00 90,00 100,00
2222-5/01 Impressão de material para uso escolar 70,00 80,00 90,00 100,00
2222-5/02 Impressão de material para uso industrial, 
comercial e publicitário 70,00 80,00 90,00 100,00
2222-5/03 Impressão de material de segurança 70,00 80,00 90,00 100,00
2229-2/00 Execução de outros serviços gráficos 70,00 80,00 90,00 100,00
223 REPRODUÇÃO DE MATERIAIS 
GRAVADOS A B C D
2231-4/00 Reprodução de discos e fitas 40,00 50,00 60,00 70,00
2232-2/00 Reprodução de fitas de vídeos 40,00 50,00 60,00 70,00
2233-0/00 Reprodução de filmes 40,00 50,00 60,00 70,00
2234-9/00 Reprodução de programas de informática em 
disquetes e fitas 40,00 50,00 60,00 70,00
24 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
A B C D
241 Fabricação de produtos químicos inorgânicos 
2411-2/00 Fabricação de cloro e álcalis 100,00 150,00 200,00 250,00
2412-0/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 300,00 400,00 500,00 600,00
2413-9/00 Fabricação de fertilizantes fosfatados, 
nitrogenados e potássicos 400,00 500,00 600,00 700,00
2414-7/00 Fabricação de gases industriais 500,00 600,00 700,00 800,00
242 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS 
ORGÂNICOS A B C D
2421-0/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 490,00 630,00 840,00 1.050,00
2422-8/00 Fabricação de intermediários para resinas e 
fibras 490,00 630,00 840,00 1.050,00
2429-5/00 Fabricação de outros produtos químicos 
orgânicos 350,00 420,00 490,00 560,00
243 FABRICAÇÃO DE RESINAS E 
ELASTÔMEROS A B C D
2431-7/00 Fabricação de resinas termoplásticas 350,00 420,00 490,00 560,00
2432-5/00 Fabricação de resinas termofixas 350,00 420,00 490,00 560,00
Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016 | Edição N° 1.125 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
103
________________________________________________________________________ Praça Dr. João Moisés de Oliveira, N°01, Centro – CEP 46650-000 – Barra da Estiva – Ba., Telefones (77)3450–1655/1221 – Fax (77)3450–1616
2433-3/00 Fabricação de elastômetros 400,00 500,00 600,00 700,00
244 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS 
E FILAMENTOS CONTÍNUOS 
ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS A B C D
2441-4/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos 
contínuos artificiais 150,00 200,00 250,00 300,00
2442-2/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos 
contínuos sintéticos 150,00 200,00 250,00 300,00
245 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
FARMACÊUTICOS A B C D
2451-1/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 100,00 150,00 200,00 250,00
2452-0/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para 
uso humano 100,00 150,00 200,00 250,00
2452-0/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos 
para uso humano 50,00 100,00 150,00 200,00
2453-8/00 Fabricação de medicamentos para uso 
veterinário 50,00 100,00 150,00 200,00
2454-6/00 Fabricação de materiais para usos médicos, 
hospitalares e odontológicos 60,00 80,00 100,00 120,00
246 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS 
AGRICOLAS A B C D
2461-9/00 Fabricação de inseticidas 200,00 250,00 300,00 350,00
2462-7/00 Fabricação de fungicidas 200,00 250,00 300,00 350,00
2469-4/00 Fabricação de outros defensivos agrícolas 200,00 250,00 300,00 350,00
247 FABRICAÇÃO DE SABÕES, 
DETERGENTES, PRODUTOS DE 
LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA A B C D
2471-6/00 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes 
sintéticos 100,00 120,00 170,00 220,00
2472-4/00 Fabricação de produtos de limpeza e 
polimento 100,00 120,00 170,00 220,00
2473-2/00 Fabricação de artigos de perfumaria e 
cosméticos 100,00 150,00 200,00 250,00
248 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, 
ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS A B C D
2481-3/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
100,00 150,00 200,00 250,00
2482-1/00 Fabricação de tintas de impressão 80,00 100,00 120,00 140,00
2483-0/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e 
produtos afins 100,00 150,0 200,00 250,00
249 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E 
PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS A B C D
2491-0/00 Fabricação de adesivos e selantes 70,00 80,00 90,00 100,00
2492-9/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e 
detonantes 200,00 300,00 400,00 300,00
2492-9/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 100,00 150,00 200,00 250,00
2493-7/00 Fabricação de catalisadores 150,00 200,00 250,00 300,00
2494-5/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 200,00 250,00 300,00 350,00
2495-3/00 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros 
materiais e produtos químicos para fotografia 100,00 150,00 200,00 250,00
2496-1/00 Fabricação de discos e fitas virgens 100,00 150,00 200,00 250,00
2499-6/00 Fabricação de outros produtos químicos não 
especificados ou não classificados 100,00 200,00 300,00 400,00
25 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE 
BORRACHA E PLÁSTICOS A B C D
251 Fabricação de artigos de borracha
2511-9/00 Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar 200,00 300,00 400,00 500,00
2512-7/00 Recondicionamento de pneumáticos 30,00 60,00 90,00 120,00
2519-4/00 Fabricação de artefatos diversos de borracha 30,00 60,00 90,00 120,00
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252 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE 
PLÁSTICO A B C D
2521-6/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de 
plástico 30,00 60,00 90,00 120,00
2522-4/00 Fabricação de embalagens de plástico 40,00 70,00 90,00 110,00
2529-1/01 Fabricação de artefatos de material plástico 
para uso pessoal e doméstico, reforçados ou 
não com fibra de vidro 40,00 70,00 90,00 110,00
2529-1/02 Fabricação de artefatos de material plástico 
para usos industriais – exclusive na indústria 
da construção civil 40,00 70,00 90,00 110,00
2529-1/03 Fabricação de artefatos de material plástico 
para uso na construção civil 40,00 70,00 90,00 110,00
2529-1/99 Fabricação de artefatos de plástico para outros 
usos 40,00 70,00 90,00 110,00
26 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE 
MINERAIS NÃO-METÁLICOS A B C D
261 Fabricação de vidro e de produtos do vidro
2611-5/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 40,00 70,00 90,00 110,00
2612-6/00 Fabricação de vasilhames de vidro 40,00 70,00 90,00 110,00
2619-0/00 Fabricação de artigos de vidro 40,00 70,00 90,00 110,00
262 FABRICAÇÃO DE CIMENTO A B C D
2620-4/00 Fabricação de cimento 300,00 450,00 600,00 750,00
263 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE 
CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, 
GESSO E ESTUQUE A B C D
2630-1/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de 
concreto armado, em série ou sob encomenda 100,00 150,00 200,00 250,00
2630-1/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na 
construção civil 70,00 80,00 100,00 120,00
2630-1/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para 
uso na construção civil 70,00 80,00 100,00 120,00
2630-1/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 100,00 120,00 140,00 160,00
2630-1/05 Preparação de massa de concreto e argamassa 
para construção 80,00 90,00 100,00 110,00
2630-1/99 Fabricação de outros artefatos ou produtos de 
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e 
estuque 70,00 90,00 110,00 130,00
264 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
CERÂMICOS A B C D
2641-7/01 Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro 
cozido para uso na construção civil –
exclusive azulejos e pisos 100,00 120,00 140,00 160,00
2641-7/02 Fabricação de azulejos e pisos 120,00 140,00 160,00 180,00
2642-5/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 240,00 260,00 280,00 300,00
2649-2/00 Fabricação de produtos cerâmicos não￾refratários para usos diversos 240,00 260,00 280,00 300,00
269 APARELHAMENTO DE PEDRAS E 
FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS 
PRODUTOS DE MINERAIS NÃO￾METÁLICOS A B C D
2691-3/01 Britamento de pedras (não associado à 
extração) 150,00 170,00 180,00 190,00
2691-3/02 Aparelhamento de pedras para construção 
(não associado à extração) 120,00 140,00 160,00 180,00
2691-3/03 Aparelhamento de placas e execução de 
trabalhos em mármore, granito, ardósia e 
outras pedras – exclusive para construção 80,00 90,00 100,00 110,00
2692-1/00 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e 
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gesso 90,00 100,00 110,00 120,00
2699-9/00 Fabricação de outros produtos de minerais 
não-metálicos 90,00 100,00 110,00 120,00
27 METALURGIA BÁSICA A B C D
271 Siderúrgicas integradas
2711-1/01 Produção de laminados de aço comum 
revestidos ou não 100,00 120,00 140,00 160,00
2711-1/02 Produção de laminados planos de aços 
especiais 100,00 120,00 140,00 160,00
2712-0/01 Produção de tubos e canos sem costura 100,00 120,00 140,00 160,00
2712-0/99 Produção de outros laminados não-planos de 
aço 100,00 120,00 140,00 160,00
272 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
SIDERÚRGICOS – EXCLUSIVE EM 
SIDERÚRGICAS INTEGRADAS A B C D
2721-9/00 Produção de gusa 1.190,00 2.030,00 2.240,00 3.150,00
2722-7/00 Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas 
primárias e semi-acabados 500,00 600,00 700,00 900,00
2729-4/01 Produção de arames de aço 150,00 200,00 250,00 300,00
2729-4/02 Produção de relaminados, trefilados e 
retrefilados de aço, e de perfis estampados￾exclusive em siderúrgicas integradas 200,00 300,00 400,00 500,00
273 FABRICAÇÃO DE TUBOS – EXCLUSIVE 
EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS A B C D
2731-6/00 Fabricação de tubos de aço com costura 300,00 400,00 500,00 600,00
2739-1/00 Fabricação de outros tubos de ferro e aço 300,00 400,00 500,00 600,00
274 METALURGIA DE METAIS NÃO￾FERROSOS A B C D
2741-3/01 Metalurgia do alumínio e suas ligas 100,00 150,00 200,00 250,00
2741-3/02 Produção de laminados de alumínio 150,00 200,00 250,00 300,00
2742-1/00 Metalurgia dos metais preciosos 100,00 150,00 200,00 250,00
2749-9/01 Metalurgia do zinco 200,00 250,00 300,00 400,00
2749-9/02 Produção de laminados de zinco 200,00 250,00 300,00 400,00
2749-9/03 Produção de soldas e anodos para 
galvanoplastia 200,00 250,00 300,00 400,00
2749-9/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos 100,00 150,00 200,00 250,00
275 FUNDIÇÃO A B C D
2751-0/00 Produção de peças fundidas de ferro e aço 140,00 160,00 180,00 200,00
2752-9/00 Produção de peças fundidas de metais não￾ferrosos e suas ligas 140,00 160,00 180,00 200,00
28 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE 
METAL- EXCLUSIVE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS A B C D
281 Fabricação de estruturas metálicas e obras de 
caldeiraria pesada
2811-8/00 Fabricação e estruturas metálicas para 
edifícios, pontes, torres de transmissão, 
andaimes e outros fins, inclusive sob 
encomenda 270,00 260,00 280,00 300,00
2812-6/00 Fabricação de esquadrias de metal 100,00 120,00 140,00 160,00
2813-4/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 150,00 170,00 190,00 210,00
282 FABRICAÇÃO DE TANQUES, 
CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS 
METÁLICOS A B C D
2821-5/01 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos 
e caldeiras para aquecimento central 100,00 130,00 160,00 190,00
2821-5/02 Manutenção e reparação de tanques, 
reservatórios metálicos e caldeiras para 
aquecimento central 50,00 60,00 70,00 80,00
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2822-3/01 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor￾exclusive para aquecimento central e para 
veículos 100,00 130,00 160,00 190,00
2822-3/02 Manutenção e reparação de caldeiras 
geradoras de vapor- exclusive para veículos 30,00 40,00 50,00 60,00
283 FORJARIA, ESTAMPARIA, 
METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE 
TRATAMENTO DE METAIS A B C D
2831-2/00 Produção de forjada de aço 20,00 40,00 50,00 60,00
2832-0/00 Produção de forjados de metais não-ferrosos e 
suas ligas 20,00 40,00 50,00 60,00
2833-9/00 Produção de artefatos estampados de metal 20,00 40,00 50,00 60,00
2834-7/00 Metalurgia do pó 100,00 150,00 200,00 250,00
2839-8/00 Têmpera, cementação e tratamento térmico do 
aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e 
solda 30,00 40,00 50,00 60,00
284 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE 
CUTELARIA, DE SERRALHERIA E 
FERRAMENTAS MANUAIS A B C D
2841-0/00 Fabricação de artigos de cutelaria 50,00 70,00 80,00 100,00
2842-8/00 Fabricação de artigos de serralheria 50,00 70,00 80,00 100,00
2843-6/00 Fabricação de ferramentas manuais 50,00 70,00 80,00 100,00
289 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS 
DE METAL A B C D
2891-6/00 Fabricação de embalagens metálicas 50,00 70,00 80,00 100,00
2892-4/01 Fabricação de produtos padronizados 
trefilados de ferro, aço e de metais não￾ferrosos 50,00 70,00 80,00 100,00
2892-4/99 Fabricação de outros produtos de trefilados de 
ferro, aço e de metais não-ferrosos 50,00 70,00 80,00 100,00
2893-2/00 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos 
de metal para usos doméstico e pessoal 50,00 70,00 80,00 100,00
2899-1/00 Fabricação de outros produtos elaborados de 
metal 50,00 70,00 80,00 100,00
29 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS A B C D
291 Fabricação de motores, bombas, compressores 
e equipamentos de transmissão
2911-4/01 Fabricação de motores estacionários de 
combustão interna, turbinas e outras máquinas 
motrizes não elétricas, inclusive peças￾exclusive para aviões e veículos rodoviários 100,00 200,00 300,00 400,00
2911-4/02 Instalação, reparação e manutenção de 
maquinas motrizes não-elétricas 50,00 70,00 80,00 100,00
2912-2/01 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, 
inclusive peças 90,00 130,00 180,00 210,00
2912-2/02 Reparação e manutenção de bombas e 
carneiros hidráulicos 20,00 30,00 40,00 50,00
2913-0/01 Fabricação de válvulas, torneiras e registros, 
inclusive peças 90,00 130,00 180,00 210,00
2913-0/02 Reparação e manutenção de válvulas 
industriais 20,00 30,00 40,00 50,00
2914-9/01 Fabricação de compressores, inclusive peças 90,00 130,00 180,00 210,00
2914-9/02 Reparação e manutenção de compressores 20,00 30,00 40,00 50,00
2915-7/01 Fabricação de equipamentos de transmissão 
para fins industriais, inclusive rolamentos e 
peças 90,00 130,00 180,00 210,00
2915-7/02 Reparação e manutenção de equipamentos de 
transmissão para fins industriais 20,00 30,00 40,00 50,00
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292 Fabricação de máquinas e equipamentos de 
uso geral A B C D
2921-1/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e 
equipamentos não-elétricos para instalações 
térmicas, inclusive peças 150,00 200,00 250,00 300,00
2921-1/02 Instalação, reparação e manutenção de fornos 
industriais, aparelhos e equipamentos não￾elétricos para instalações térmicas 50,00 100,00 150,00 200,00
2922-0/01 Fabricação de estufas elétricas para fins 
industriais- inclusive peças 120,00 130,00 140,00 150,00
2922-0/02 Instalação, reparação e manutenção de estufas 
elétricas para fins industriais 20,00 30,00 40,00 50,00
2923-8/00 Fabricação de máquinas, equipamentos para 
transporte e elevação de cargas e pessoas, 
inclusive peças 100,00 130,00 160,00 190,00
2924-6/01 Fabricação de máquinas e aparelhos de 
refrigeração e ventilação de uso industrial￾inclusive peças 100,00 130,00 160,00 190,00
2924-6/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas e aparelhos de refrigeração e 
ventilação de uso industrial 20,00 30,00 40,00 50,00
2925-4/00 Fabricação de equipamentos de ar 
condicionado 100,00 130,00 160,00 190,00
2929-7/01 Fabricação de outras maquinas e 
equipamentos de uso geral- inclusive peças 50,00 60,00 70,00 80,00
2929-7/02 Instalação, reparação e manutenção de outras 
máquinas e equipamentos de uso geral 30,00 40,00 50,00 60,00
293 Fabricação de tratores e de máquinas e 
equipamentos para agricultura, avicultura e 
obtenção de produtos animais
A B C D
2931-9/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para 
agricultura, avicultura e obtenção de produtos 
animais – inclusive peças 100,00 130,00 160,00 190,00
2931-9/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas e equipamentos para agricultura, 
avicultura e obtenção de produtos animais 30,00 40,00 50,00 60,00
2932-7/01 Fabricação de tratores agrícolas- inclusive 
peças 200,00 250,00 300,00 400,00
2932-7/02 Reparação e manutenção de tratores agrícolas 50,00 80,00 100,00 150,00
294 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS –
FERRAMENTAS A B C D
2940-8/01 Fabricação de máquinas-ferramenta- inclusive 
peças 130,00 150,00 180,00 200,00
2940-8/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas-ferramenta 40,00 50,00 60,00 100,00
2952-1/01 Fabricação de outras máquinas e 
equipamentos para a extração de minérios e 
indústria da construção – inclusive peças 100,00 130,00 160,00 190,00
2952-1/02 Instalação, reparação e manutenção de outras 
máquinas e equipamentos para extração de 
minérios e indústria da construção
40 60,00 70,00 100,00
2953-0/01 Fabricação de tratores de esteira e tratores de 
uso na construção e mineração- inclusive 
peças 200,00 250,00 300,00 400,00
2953-0/02 Reparação e manutenção de tratores de esteira 
e tratores de uso na construção e mineração 40,00 60,00 70,00 100,00
2954-8/01 Fabricação de máquinas e equipamentos de 
terraplanagem e pavimentação 100,00 130,00 160,00 190,00
2954-8/02 Reparação e manutenção de máquinas e 
equipamentos de terraplanagem e 
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pavimentação 40,00 60,00 70,00 100,00
296 Fabricação de outras máquinas e 
equipamentos de uso específico A B C D
2691-0/01 Fabricação de máquinas para a indústria 
metalúrgica, inclusive peças- exclusive 
máquinas-ferramenta 100,00 130,00 160,00 190,00
2961-0/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas para indústria metalúrgica 40,00 60,00 70,00 100,00
2962-9/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para 
as indústrias, alimentar, de bebidas e fumo￾inclusive peças 100,00 130,00 160,00 190,00
2962-9/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas e equipamentos para as indústrias 
alimentar, de bebidas e fumo 40,00 60,00 70,00 100,00
2963-7/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para 
a indústria têxtil – inclusive peças 100,00 130,00 160,00 190,00
2963-7/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas e equipamentos para a indústria 
têxtil 40,00 60,00 70,00 100,00
2964-5/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para 
as indústrias do vestuário e de couro e 
calçados- inclusive peças 100,00 130,00 160,00 190,00
2964-5/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas e equipamentos do vestuário 40,00 60,00 70,00 100,00
2965-3/01 Fabricação de máquinas e aparelhos para a 
indústria de celulose, papel e papelão￾inclusive peças 100,00 230,00 360,00 490,00
2965-3/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas e aparelhos para a indústria de 
celulose, papel e papelão 70,00 100,00 150,00 200,00
2969-6/01 Fabricação de outras máquinas e 
equipamentos de uso específico- inclusive 
peças 50,00 100,00 160,00 190,00
2969-6/02 Instalação, reparação e manutenção de outras 
máquinas e equipamentos de uso específico 40,00 60,00 70,00 100,00
298 Fabricação de eletrodomésticos A B C D
2981-5/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e 
máquinas de lavar e secar para uso doméstico￾inclusive peças 50,00 100,00 160,00 190,00
2989-0/00 Fabricação de outros aparelhos 
eletrodomésticos- inclusive peças 50,00 100,00 160,00 190,00
30 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA 
ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE 
INFORMÁTICA A B C D
301 Fabricação de máquinas para escritório e 
equipamentos de informática
3012-0/00 Fabricação de máquinas de escrever e 
calcular, copiadoras e outros equipamentos 
eletrônicos destinados à automação gerencial e 
comercial- inclusive peças 100,00 130,00 170,00 200,00
302 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS 
ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO 
DE DADOS A B C D
3021-0/00 Fabricação de computadores 100,00 130,00 170,00 200,00
3022-8/00 Fabricação de equipamentos periféricos para 
máquinas eletrônicas para tratamento de 
informações 100,00 130,00 170,00 200,00
31 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, 
APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS A B C D
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311 Fabricação de geradores, transformadores e 
motores elétricos
3111-9/01 Fabricação de geradores de corrente contínua 
ou alternada, inclusive peças 100,00 130,00 170,00 200,00
3111-9/02 Instalação, reparação e manutenção de 
geradores de corrente contínua ou alternada 40,00 50,00 70,00 100,00
3112-7/01 Fabricação de transformadores, indutores, 
conversores, sincronizadores e semelhantes, 
inclusive peças 100,00 130,00 170,00 200,00
3112-7/02 Instalação, reparação e manutenção de 
transformadores, indutores, conversores, 
sincronizadores e semelhantes 40,00 50,00 70,00 100,00
3113-5/01 Fabricação de motores elétricos, inclusive 
peças 100,00 130,00 170,00 200,00
3113-5/02 Recuperação de motores elétricos 30,00 40,00 60,00 90,00
312 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS 
PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE 
ENERGIA ELÉTRICA A B C D
3121-6/00 Fabricação de subestações, quadros de 
comando, reguladores de voltagem e outros 
aparelhos e equipamentos para distribuição e 
controle de energia, inclusive peças
100,00 130,00 170,00 200,00
3122-4/00 Fabricação de material elétrico para 
instalações em circuito de consumo 100,00 200,00 270,00 330,00
313 FABRICAÇÃO DE FIOS,CABOS E 
CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS A B C D
3130-5/00 Fabricação de fios, cabos e condutores 
elétricos isolados 100,00 200,00 270,00 330,00
314 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E 
ACUMULADORES ELÉTRICOS A B C D
3141-0/00 Fabricação d pilhas, baterias e acumuladores 
elétricos- exclusive veículos 50,00 100,00 160,00 190,00
3142-9/01 Fabricação de baterias e acumuladores para 
veículos 50,00 100,00 160,00 190,00
3142-9/02 Recondicionamento de baterias e 
acumuladores para veículos 30,00 40,00 50,00 70,00
315 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E 
EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO A B C D
3151-8/00 Fabricação de lâmpadas 100,00 170,00 290,00 330,00
3152-6/00 Fabricação de luminárias e equipamentos de 
iluminação- exclusive para veículos 50,00 70,00 90,00 130,00
316 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO 
PARA VEÍCULOS- EXCLUSIVE 
BATERIAS A B C D
3160-7/00 Fabricação de material elétrico para veículos￾exclusive baterias 50,00 100,00 160,00 190,00
319 FABRICAÇÃO DE OUTROS 
EQUIPAMENTOS E APARELHOS 
ELÉTRICOS A B C D
3191-7/00 Fabricação de eletrodos, contatos e outros 
artigos de carvão e grafita para uso elétrico, 
eletroímãs e isoladores 50,00 70,00 90,00 130,00
3192-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para 
sinalização e alarme 50,00 70,00 90,00 130,00
3199-2/00 Fabricação de outros aparelhos ou 
equipamentos elétricos 50,00 70,00 90,00 130,00
32 FABRICAÇÃO DE MATERIAL 
ELETRÔNICO E DE APARELHOS E 
EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES A B C D
321 Fabricação de material eletrônico básico 
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3210-7/00 Fabricação de material eletrônico básico 50,00 70,00 90,00 130,00
322 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E 
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E 
RADIOTELEFONIA E DE 
TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E 
RÁDIO A B C D
3221-2/01 Fabricação de equipamentos transmissores de 
rádio e televisão e de equipamentos para 
estações telefônicas, para radiotelefonia e 
radiotelegrafia, de microondas e repetidoras￾inclusive peças 100,00 200,00 300,00 400,00
3221-2/02 Manutenção de equipamentos transmissores 
de rádio e televisão e de equipamentos para 
estações telefônicas, para radiotelefonia e 
radiotelegrafia- inclusive de microondas e 
repetidoras 30,00 40,00 100,00 160,00
3222-0/01 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas 
de intercomunicação e semelhantes, inclusive 
peças 100,00 200,00 300,00 400,00
3222-0/02 Manutenção e reparação de aparelhos 
telefônicos, sistemas de intercomunicações e 
semelhantes 30,00 40,00 100,00 160,00
323 FABRICAÇÃO DE APARELHOS 
RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E 
DE REPRODUÇÃO , GRAVAÇÃO OU 
AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
A B C D
3230-1/00 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e 
televisão e de reprodução, gravação ou 
molificarão de som e de vídeo 100,00 200,00 300,00 400,00
33 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE 
INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO A B C D
331 Fabricação de aparelhos e instrumentos para 
usos médico-hospitalares, odontológicos e de 
laboratórios e aparelhos ortopédicos
3310-3/01 Fabricação de aparelhos, equipamentos e 
mobiliários para instalações hospitalares, em 
consultórios médicos e odontológicos e para 
laboratórios 70,00 100,00 150,00 200,00
3310-3/02 Fabricação de instrumentos e utensílios para 
usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de 
laboratórios 80,00 100,00 150,00 200,00
3310-3/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para 
correção de defeitos físicos e aparelhos 
ortopédicos em geral- inclusive sob 
encomenda 60,00 70,00 100,00 200,00
332 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E 
INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E 
CONTROLE- EXCLUSIVE 
EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE 
PROCESSOS INDUSTRIAIS A B C D
3320-0/00 Fabricação de aparelhos e instrumentos de 
medida, teste e controle – exclusive 
equipamentos para controle de processos 
industriais 60,00 70,00 100,00 200,00
333 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, 
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE 
SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS 
A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E 
CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO A B C D
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3330-8/01 Fabricação de máquinas, aparelhos e 
equipamentos de sistemas eletrônicos 
dedicados à automação industrial e controle 
do processo produtivo 100,00 150,00 200,00 250,00
3330-8/02 Manutenção e instalação de máquinas, 
aparelhos e equipamentos de sistemas 
eletrônicos dedicados à automação industrial e 
controle do processo produtivo 50,00 70,00 90,00 110,00
334 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, 
INSTRUMENTOS E MATERIAIS 
ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E 
CINEMATOGRÁFICOS A B C D
3340-5/01 Fabricação de aparelhos fotográficos e 
cinematográficos, peças e acessórios 50,00 70,00 90,00 110,00
3340-5/02 Fabricação de instrumentos ópticos, peças e 
acessórios 50,00 70,00 80,00 90,00
3340-5/03 Fabricação de material óptico 50,00 70,00 80,00 90,00
335 Fabricação de cronômetros e relógios 
3350-2/00 Fabricação de cronômetros e relógios 50,00 70,00 80,00 90,00
34 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE 
VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES 
E CARROCERIAS A B C D
3410-0/02 Fabricação de chassis como motor para 
automóveis, caminhonetes e utilitários 150,00 250,00 300,00 350,00
3410-0/03 Fabricação de motores para automóveis, 
caminhonetes e utilitários 100,00 150,00 200,00 250,00
3420-7/02 Fabricação de motores para caminhões e 
ônibus 100,00 200,00 250,00 300,00
343 FABRIACAÇÃO DE CABINES, 
CARROCERIAS E REBOQUES A B C D
3431-2/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques 
para caminhão 80,00 120,00 140,00 160,00
3432-0/00 Fabricação de carrocerias para ônibus 150,00 200,00 250,00 300,00
3439-8/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques 
para outros veículos 50,00 70,00 90,00 110,00
344 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS 
PARA VEÍCULOS AUTOMORES A B C D
3441-0/00 Fabricação de peças e acessórios para o 
sistema motor 80,00 100,00 120,00 140,00
3442-8/00 Fabricação de peças e acessórios para os 
sistemas de marcha e transmissão 50,00 70,00 90,00 110,00
3443-6/00 Fabricação de peças e acessórios para o 
sistema de freios 50,00 70,00 90,00 110,00
3444-4/00 Fabricação de peças e acessórios para o 
sistema de direção e suspensão 50,00 70,00 90,00 110,00
3449-5/00 Fabricação de peças e acessórios de metal para 
veículos automotores não classificados em 
outra classe 50,00 70,00 90,00 110,00
345 RECONDICIONAMENTO OU 
RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA 
VEÍCULOS AUTOMOTORES A B C D
3450-9/00 Recondicionamento ou recuperação de 
motores para veículos automotores 50,00 70,00 90,00 110,00
3511-4/02 Construção e reparação de embarcações para 
usos comerciais e para usos especiais, 
exclusive de grande porte 50,00 70,00 90,00 110,00
3512-2/01 Construção de embarcações para esporte e 
lazer 50,00 70,00 90,00 110,00
3512-2/02 Reparação de embarcações de lazer 50,00 70,00 90,00 110,00
3521-1/00 Construção de materiais rodantes 50,00 70,00 90,00 110,00
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3532-7/00 Reparação de aeronaves 90,00 120,00 150,00 200,00
359 FABRICAÇÃO DE OUTROS 
EQUIPAMENTOS A B C D
3591-2/00 Fabricação de motocicletas- inclusive peças 120,00 150,00 200,00 250,00
3592-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não￾motorizados- inclusive peças 60,00 100,00 150,00 170,00
3599-8/00 Fabricação de outros equipamentos de 
transporte 40,00 70,00 90,00 110,00
36 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E 
INDÚSTRIAS DIVERSAS A B C D
361 Fabricação de artigos do mobiliário 
3611-0/01 Fabricação de móveis com predominância de 
madeira 40,00 80,00 150,00 200,00
3611-0/02 Serviços de montagem de móveis de madeira 
para consumidor final 30,00 40,00 80,00 110,00
3612-9/01 Fabricação de móveis com predominância de 
metal 40,00 80,00 150,00 200,00
3612-9/02 Serviços de montagem de móveis de metal 
para consumidor final 30,00 40,00 80,00 110,00
3613-7/01 Fabricação de móveis de outros materiais 30,00 40,00 70,00 90,00
3613-7/02 Serviços de montagem de móveis de materiais 
diversos (exclusive madeira e metal), para 
consumidor final 40,00 80,00 150,00 200,00
3614-5/00 Fabricação de colchões 50,00 70,00 100,00 130,00
369 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS A B C D
3691-9/01 Lapidação de gemas 20,00 30,00 40,00 70,00
3691-9/02 Fabricação de artefatos de joalheria e 
ourivesaria 30,00 40,00 70,00 90,00
3691-9/03 Cunhagem de moedas e medalhas 20,00 30,00 40,00 70,00
3692-7/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e 
acessórios 40,00 70,00 90,00 110,00
3693-5/00 Fabricação de artefatos para caça, pesca e 
esporte 40,00 70,00 90,00 110,00
3694-3/00 Fabricação de brinquedos e de jogos 
recreativos 20,00 30,00 40,00 70,00
3695-1/00 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras 
para máquinas e outros artigos para escritório
50,00 70,00 100,00 130,00
3696-0/00 Fabricação de aviamentos para costura 50,00 70,00 100,00 130,00
3697-8/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 30,00 40,00 50,00 60,00
3699-4/01 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, 
bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em 
cerâmica, louça, vidro ou cristal
30,00 40,00 50,00 60,00
3699-4/99 Fabricação de produtos diversos
37 RECICLAGEM A B C D
371 Reciclagem de sucatas metálicas
3710-9/00 Reciclagem de sucatas metálicas 30,00 40,00 50,00 60,00
3720-6/00 Reciclagem de sucatas não-metálicas 30,00 40,00 50,00 60,00
40 ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE A B C D
401 Produção e distribuição de energia elétrica
4010-0/01 Produção de energia elétrica 500,00 700,00 900,00 1.200,00
4010-0/02 Transmissão e a distribuição de energia 
elétrica 400,00 500,00 700,00 800,00
4010-0/03 Serviço de medição de consumo de energia 
elétrica 70,00 90,00 120,00 150,00
4020-7/01 Produção e distribuição de gás através de 
tubulações 500,00 700,00 900,00 1.200,00
4020-7/02 Distribuição de combustíveis gasosos de 
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qualquer tipo por sistema de tubulação 500,00 700,00 900,00 1.200,00
4020-7/03 Serviços de medição de consumo de gás 70,00 90,00 120,00 150,00
4030-4/00 Produção e distribuição de vapor e água 
quente 70,00 90,00 120,00 150,00
41 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E 
DISTRIBUÇÃO DE ÁGUA A B C D
410 Captação, tratamento e distribuição de água
4100-9/01 Captação, tratamento e distribuição de água 
canalizada 400,00 500,00 600,00 700,00
4100-9/02 Serviço de medição de consumo de água 70,00 90,00 120,00 150,00
F-CONTRUÇÃO A B C D
45 PREPARAÇÃO DO TERRENO
451 Demolição de edifícios e outras estruturas 70,00 90,00 120,00 150,00
4511-0/02 Preparação de terrenos 70,00 90,00 120,00 150,00
4512-8/01 Perfuração e execução de fundações 
destinadas à construção civil 70,00 90,00 120,00 150,00
4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil 70,00 90,00 120,00 150,00
4513-6/00 Terraplanagem e outras movimentações de 
terra 70,00 90,00 120,00 150,00
452 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS 
DE ENGENHARIA CIVIL A B C D
4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, 
comerciais e de serviços) 80,00 100,00 130,00 160,00
4522-5/01 Obras viárias (rodovias, vias férreas e 
aeroportos) 140,00 170,00 200,00 250,00
4522-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias 
e aeroportos 70,00 90,00 120,00 150,00
4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte 100,00 150,00 250,00 300,00
4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo 70,00 90,00 120,00 150,00
4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive 
andaimes 70,00 90,00 120,00 150,00
4525-0/02 Montagens de andaimes 30,00 40,00 50,00 60,00
4529-2/01 Obras fluviais 70,00 90,00 120,00 150,00
4529-2/02 Obras de irrigação 30,00 40,00 50,00 60,00
4529-2/03 Construção de redes de água e esgoto 80,00 100,00 130,00 160,00
4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos 70,00 90,00 120,00 150,00
4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas 50,00 70,00 90,00 110,00
4529-2/99 Outras obras d engenharia civil 70,00 90,00 120,00 150,00
453 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA 
ENGENHARIA ELÉTRICA E DE 
TELECOMUNICAÇÕES A B C D
4531-4/00 Construção de barragens e represas para 
geração d energia elétrica 500,00 700,00 900,00 1.200,00
4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição 
de energia elétrica 500,00 700,00 900,00 1.200,00
4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de 
energia elétrica 70,00 90,00 120,00 150,00
4533-0/00 Construção de estações e redes de telefonia e 
comunicação 140,00 170,00 200,00 250,00
4534-9/00 Construção de obras de prevenção e 
recuperação do meio ambiente 70,00 90,00 120,00 150,00
454 OBRAS DE INSTALAÇOES A B C D
4541-1/00 Instalações e manutenção elétrica em 
edificações, inclusive elevadores, escadas, 
esteiras rolantes e antenas 30,00 40,00 50,00 60,00
4542-0/00 Instalação e manutenção de sistemas centrais 
de ar condicionado, de ventilação e 
refrigeração 30,00 40,00 50,00 60,00
4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 30,00 40,00 50,00 60,00
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4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra 
incêndio 30,00 40,00 50,00 60,00
4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e 
equipamentos de iluminação e sinalização em 
vias públicas, portos e aeroportos 30,00 40,00 50,00 60,00
4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico 30,00 40,00 50,00 60,00
4549-7/04 Instalação de anúncios 30,00 40,00 50,00 60,00
4549-7/99 Outras obras de instalações 70,00 90,00 120,00 150,00
455 OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS 
AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO A B C D
4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco 30,00 40,00 50,00 60,00
4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque 30,00 40,00 50,00 60,00
4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia 
civil 30,00 40,00 50,00 60,00
4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral 30,00 40,00 50,00 60,00
4559-4/01 Instalações de portas, janelas, tetos, divisórias 
e armários embutidos, de qualquer material, 
inclusive de esquadrias 30,00 40,00 50,00 60,00
4559-4/02 Serviços de revestimento e aplicação de 
resinas em interiores e exteriores 30,00 40,00 50,00 60,00
4559-4/99 Outras obras de acabamento de construção 30,00 40,00 50,00 60,00
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE 
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM 
OPERÁRIOS A B C D
4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de 
construção e demolição com operários 50,00 70,00 90,00 110,00
G- COMÉRICO, REPARAÇÃO DE 
VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS 
PESSOAIS E DOMÉSTICOS
50 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE 
VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A 
VAREJO DE COMBUSTÍVEIS A B C D
501 Comércio a varejo e por atacado de veículos 
automotores 
5010-5/01 Comércio por atacado de veículos 
automotores 200,00 300,00 400,00 500,00
5010-5/02 Comércio a varejo de automóveis, 
caminhonetas e utilitários novos 150,00 200,00 250,00 300,00
5010-5/03 Comércio a varejo de caminhões novos 150,00 200,00 300,00 400,00
5010-5/04 Comércio a varejo de reboques e semi￾reboques novos 50,00 70,00 80,00 90,00
5010-5/05 Comércio a varejo de ônibus e microônibus 
novos 200,00 300,00 400,00 500,00
5010-5/06 Comércio a varejo de veículos automotores 
usados 90,00 100,00 150,00 200,00
5010-5/07 Intermediários do comércio de veículos 
automotores 90,00 100,00 150,00 200,00
502 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE 
VEÍCULOS AUTOMOTORES A B C D
5020-2/01 Serviços de manutenção e reparação de 
automóveis 40,00 60,00 90,00 100,00
5020-2/02 Serviços de manutenção e reparação de 
caminhões, ônibus e outros veículos pesados
40,00 60,00 90,00 100,00
5020-2/03 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento 
de veículos 20,00 30,00 40,00 50,00
5020-2/04 Serviços de borracheiros e gomaria 10,00 15,00 20,00 25,00
5020-2/05 Serviços de manutenção e reparação de ar 
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condicionado para veículos automotores 30,00 50,00 70,00 90,00
5020-2/06 Serviços de reboques de veículos 20,00 30,00 40,00 50,00
503 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO 
DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA 
VEÍCULOS AUTOMOTORES A B C D
5030-0/01 Comércio por atacado de peças e acessórios 
para veículos automotores 90,00 120,00 150,00 170,00
5030-0/02 Comércio por atacado de pneumáticos e 
câmaras de ar 90,00 120,00 150,00 170,00
5030-0/03 Comércio a varejo e acessórios para veículos 
automotores 50,00 70,00 90,00 120,00
5030-0/04 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras 
de ar 40,00 70,00 90,00 120,00
5030-0/05 Intermediários do comércio de peças e 
acessórios para veículos automotores 40,00 70,00 90,00 120,00
504 COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E 
REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, 
PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS A B C D
5041-5/01 Comércio por atacado de motocicletas e 
motonetas 120,00 150,00 180,00 200,00
5041-5/02 Comércio por atacado de peças e acessórios 
para motocicletas e motonetas 80,00 100,00 120,00 150,00
5041-5/03 Comércio a varejo de motocicletas e 
motonetas 100,00 120,00 140,00 170,00
5041-5/04 Comércio a varejo de peças e acessórios para 
motocicletas e motonetas 40,00 70,00 90,00 120,00
5041-5/05 Intermediários do comércio de peças e 
acessórios para motocicleta 40,00 70,00 90,00 120,00
5042-3/00 Manutenção e reparação de motocicletas e 
motonetas 20,00 30,00 40,00 60,00
505 COMÉRCIO E VAREJO DE 
COMBUSTÍVEIS A B C D
5050-4/00 Comércio e varejo de combustíveis e 
lubrificantes para veículos automotores 200,00 250,00 300,00 350,00
51 COMÉRCIO POR ATACADO E 
INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO A B C D
511 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
5111-0/00 Intermediários do comercio de matérias 
primas agrícolas, animais vivos, matérias 
primas têxteis e produtos semi-acabados 50,00 70,00 90,00 120,00
5112-8/00 Intermediários do comércio de combustíveis, 
minerais, metais e produtos químicos 
industriais 70,00 90,00 120,00 140,00
5113-6/00 Intermediários do comércio de madeira, 
material de construção e ferragens 80,00 100,00 120,00 150,00
5114-4/00 Intermediários do comercio de máquinas, 
equipamentos industriais, embarcações e 
aeronaves 150,00 200,00 250,00 300,00
5115-2/00 Intermediários do comércio de moveis e 
artigos de uso doméstico 50,00 70,00 90,00 120,00
5116-0/00 Intermediários do comércio de têxteis, 
vestuário, calçados e artigos de couro 50,00 70,00 90,00 120,00
5117-9/00 Intermediários do comércio de produtos 
alimentícios, bebidas e fumo 50,00 70,00 90,00 120,00
5118-7/00 Intermediários do comercio especializado em 
produtos não especificados anteriormente 50,00 70,00 90,00 120,00
5119-5/00 Intermediários do comércio de mercadorias 
em geral (não especializado) 50,00 70,00 90,00 120,00
512 COMÉRCIO ATACADISTA DE 
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS “IN 
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NATURA”; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 
PARA ANIMAIS A B C D
5121-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios 
industrializados para animais 100,00 120,00 140,00 160,00
5121-7/02 Comércio atacadista de algodão 100,00 120,00 140,00 160,00
5121-7/03 Comércio atacadista de café em grão 100,00 130,00 160,00 190,00
5121-7/04 Comércio atacadista de soja 100,00 130,00 160,00 190,00
5121-7/05 Comércio atacadista de fumo em folha não 
beneficiado 100,00 130,00 160,00 190,00
5121-7/06 Comércio atacadista de cacau em baga 100,00 130,00 160,00 190,00
5121-7/07 Comércio atacadista de sementes, flores, 
plantas e gramas 80,00 100,00 120,00 140,00
5121-7/08 Comércio atacadista de sisal 80,00 100,00 120,00 140,00
5121-7/99 Comércio atacadista de outros cereais e 
leguminosas em bruto e matérias primas 
agrícolas diversas 120,00 150,00 180,00 250,00
5122-5/01 Comércio atacadista de bovinos 120,00 150,00 180,00 250,00
5122-5/02 Comércio atacadista de eqüinos 120,00 150,00 180,00 250,00
5122-5/03 Comércio atacadista de ovinos 120,00 150,00 180,00 250,00
5122-5/04 Comércio atacadista de suínos 120,00 150,00 180,00 250,00
5122-5/05 Comércio atacadista de outros animais vivos 120,00 150,00 180,00 250,00
5122-5/06 Comércio atacadista de couros, peles, chifres, 
ossos, cascos, crinas, lã, pêlos e cerdas em 
bruto, penas e plumas 120,00 150,00 180,00 250,00
513 COMÉRCIO ATACADISTA DE 
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E 
FUMO A B C D
5131-4/00 Comércio atacadista de leite e produtos do 
leite 120,00 150,00 180,00 250,00
5132-2/01 Comércio atacadista de cereais beneficiados 120,00 150,00 180,00 250,00
5132-2/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e 
féculas 120,00 150,00 180,00 250,00
5133-0/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, 
raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 70,00 90,00 110,00 130,00
5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 80,00 100,00 120,00 140,00
5133-0/03 Comércio atacadista de coelhos e outros 
pequenos animais vivos para alimentação 70,00 90,00 110,00 130,00
5134-9/00 Comércio atacadista de carnes e produtos de 
carne 120,00 150,00 180,00 250,00
5135-7/00 Comércio atacadista de pescados e frutos do 
mar 100,00 120,00 150,00 180,00
5136-5/01 Comércio atacadista de água mineral 70,00 90,00 110,00 130,00
5136-5/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e 
refrigerante 120,00 150,00 180,00 250,00
5136-5/99 Comércio atacadista de outras bebidas em 
geral 120,00 150,00 180,00 250,00
5137-3/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 100,00 120,00 150,00 180,00
5137-3/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e 
charutos 150,00 170,00 200,00 230,00
5139-0/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e 
solúvel 220,00 240,00 270,00 300,00
5139-0/02 Comércio atacadista de açúcar 120,00 140,00 160,00 180,00
5139-0/03 Comércio atacadista de óleos refinados e 
gorduras 220,00 240,00 270,00 300,00
5139-0/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos 
e similares 100,00 120,00 150,00 180,00
5139-0/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 
em geral 100,00 120,00 150,00 180,00
5139-0/06 Comércio atacadista de sorvetes 80,00 90,00 100,00 110,00
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5139-0/07 Comércio atacadista de produtos alimentícios 
para animais domésticos 100,00 120,00 150,00 180,00
5139-0/99 Comércio atacadista de outros produtos 
alimentícios 100,00 120,00 150,00 180,00
514 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS 
DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO A B C D
5141-1/01 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis 200,00 250,00 300,00 350,00
5141-1/02 Comércio atacadista de tecidos 200,00 250,00 300,00 350,00
5141-1/03 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa 
e banho 100,00 150,00 200,00 250,00
5141-1/04 Comércio atacadista de artigos de armarinho 100,00 150,00 200,00 250,00
5142-0/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e 
complementos, exclusive profissionais e de 
segurança 80,00 100,00 130,00 160,00
5142-0/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios 
para uso profissional e de segurança do 
trabalho 80,00 100,00 130,00 160,00
5142-0/03 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos 
de viagem 80,00 100,00 130,00 160,00
5143-8/00 Comércio atacadista de calçados 150,00 200,00 250,00 300,00
5144-6/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos elétricos de uso pessoal e 
doméstico 150,00 200,00 250,00 300,00
5144-6/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos 
de uso pessoal e doméstico 150,00 170,00 200,00 230,00
5145-4/01 Comércio atacadista de produtos 
farmacêuticos de uso humano 150,00 170,00 200,00 230,00
5145-4/02 Comércio atacadista de produtos 
farmacêuticos de uso veterinário 150,00 170,00 200,00 230,00
5145-4/03 Comércio atacadista de instrumentos e 
materiais médico-cirúrgico-hospitalares 150,00 170,00 200,00 230,00
5145-4/04 Comércio atacadista de próteses e artigos de 
ortopedia 150,00 170,00 200,00 230,00
5145-4/05 Comércio atacadista de produtos 
odontológicos 150,00 170,00 200,00 230,00
5146-2/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos 
de perfumaria 150,00 170,00 200,00 230,00
5146-2/02 Comércio atacadista de produtos de higiene 
pessoal 150,00 170,00 200,00 230,00
5147-0/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e 
de papelaria 100,00 130,00 160,00 190,00
5147-0/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras 
publicações 100,00 130,00 160,00 190,00
5149-7/01 Comércio atacadista de produtos de higiene, 
limpeza e conservação domiciliar 150,00 170,00 200,00 230,00
5149-7/02 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e 
outros veículos recreativos 150,00 170,00 200,00 230,00
5149-7/03 Comércio atacadista de móveis 150,00 170,00 200,00 230,00
5149-7/04 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, 
colchoaria, persianas e cortinas 150,00 170,00 200,00 230,00
5149-7/05 Comércio atacadista de lustres, luminárias e 
abajures 150,00 170,00 200,00 230,00
5149-7/06 Comércio atacadista de filmes, fitas e discos 150,00 170,00 200,00 230,00
5149-7/99 Comércio atacadista de outros artigos de uso 
pessoal e doméstico 150,00 170,00 200,00 230,00
515 COMÉRCIO ATACADISTA DE 
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO￾AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E 
SUCATAS A B C D
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5151-9/01 Comércio atacadista de álcool carburante, 
gasolina e demais derivados de petróleo￾exceto transportador retalhista (TRR)
250,00 300,00 350,00 400,00
5151-9/02 Comércio atacadista de combustíveis 
realizado por transportador retalhista (TRR) 250,00 300,00 350,00 400,00
5151-9/03 Comércio atacadista de gás liquefeito de 
petróleo (GLP) 250,00 300,00 350,00 400,00
5151-9/04 Comércio atacadista de combustíveis de 
origem vegetal- exceto álcool carburante 250,00 300,00 350,00 400,00
5151-9/05 Comércio atacadista de combustíveis de 
origem mineral em bruto 250,00 300,00 350,00 400,00
5152-7/00 Comércio atacadista de produtos extrativos de 
origem mineral 250,00 300,00 350,00 400,00
5153-5/01 Comércio atacadista de madeira em bruto e 
produtos derivados 230,00 280,00 320,00 380,00
5153-5/02 Comércio atacadista de cimento 100,00 150,00 200,00 250,00
5153-5/03 Comércio atacadista de ferragens e 
ferramentas 100,00 150,00 200,00 250,00
5153-5/04 Comércio atacadista de tintas, vernizes, 
solventes e similares 90,00 110,00 140,00 170,00
5153-5/05 Comércio atacadista de material elétrico para 
construção 90,00 110,00 140,00 170,00
5153-5/06 Comércio atacadista de mármores e granitos 90,00 110,00 140,00 170,00
5153-5/99 Comércio atacadista de outros materiais para 
construção 90,00 110,00 140,00 170,00
5154-3/01 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, 
adubos, fertilizantes e corretivos do solo 150,00 200,00 250,00 300,00
5154-3/99 Comércio atacadista de outros produtos 
químicos 150,00 200,00 250,00 300,00
5155-1/00 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 70,00 80,00 90,00 100,00
5159-4/01 Comércio atacadista de embalagens 70,00 80,00 90,00 100,00
5159-4/99 Comércio atacadista de outros produtos 
intermediários não-agropecuários, não 
especificados anteriormente 90,00 110,00 140,00 170,00
516 COMÉRCIO ATACADISTA DE 
MÁQUINAS, APARELHOS E 
EQUIPAMENTOS PARA USOS 
AGROPECUÁRIO, INDUSTRIAL, 
TÉCNICO E PROFISSIONAL A B C D
5161-6/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos de uso agropecuário, suas peças
e acessórios 250,00 300,00 350,00 400,00
5162-4/00 Comércio atacadista de máquinas e 
equipamentos para comércio; suas peças e 
acessórios 250,00 300,00 350,00 400,00
5163-2/01 Comércio atacadista de máquinas e 
equipamentos para escritório 120,00 140,00 170,00 200,00
5163-2/02 Comércio atacadista de equipamentos de 
informática e comunicação 140,00 160,00 190,00 220,00
5169-1/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos para uso industrial 200,00 250,00 300,00 350,00
5169-1/02 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos odonto-médico-hospitalares e 
laboratoriais 200,00 250,00 300,00 350,00
5169-1/03 Comércio atacadista de bombas e 
compressores 200,00 250,00 300,00 350,00
5169-1/99 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos para outros usos não 
especificados anteriormente 90,00 110,00 140,00 170,00
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519 COMÉRCIO ATACADISTA DE 
MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO 
COMPREENDIDAS NOS GRUPOS 
ANTERIORES A B C D
5191-8/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral 120,00 140,00 170,00 200,00
5192-6/00 Comércio atacadista especializado em 
mercadorias não especificadas anteriormente 120,00 140,00 170,00 200,00
52 COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO 
DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS / 
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO 
ESPECIALIZADO A B C D
5211-6/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, 
com predominância de produtos alimentícios, 
com área de venda superior a 5000 metros 
quadrados hipermercados 300,00 400,00 500,00 600,00
5212-4/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, 
com predominância de produtos alimentícios, 
com área de venda entre 300 e 5000 metros 
quadrados supermercados 70,00 100,00 200,00 300,00
5213-2/01 Minimercados 40,00 50,00 60,00 70,00
5213-2/02 Mercearias e armazéns varejistas 20,00 25,00 30,00 35,00
5214-0/00 Comércio varejista de mercadorias em lojas de 
conveniência 20,00 25,00 30,00 35,00
5215-9/01 Lojas de departamentos ou magazines 30,00 40,00 50,00 60,00
5215-9/02 Lojas de variedades de pequeno porte 20,00 30,00 40,00 50,00
522 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM 
LOJAS ESPECIALIZADAS A B C D
5221-3/01 Comércio varejista de mercadorias produtos 
de padaria e de confeitaria 40,00 50,00 60,00 80,00
5221-3/02 Comércio varejista de laticínios, frios e 
conservas 40,00 50,00 60,00 80,00
5222-1/00 Comércio varejista de doces, balas, bombons e 
semelhantes 20,00 30,00 40,00 50,00
5223-0/00 Comércio varejista de carnes- açougues 20,00 30,00 40,00 50,00
5224-8/00 Comércio varejista de bebidas 20,00 30,00 40,00 50,00
5229-9/01 Tabacaria 10,00 20,00 30,00 40,00
5229-9/02 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 30,00 50,00 60,00 100,00
5229-9/03 Peixaria 10,00 20,00 30,00 40,00
5229-9/99 Comércio varejista de outros produtos 
alimentícios não especificados anteriormente 40,00 60,00 70,00 80,00
523 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, 
ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, 
CALÇADOS, EM LOJAS 
ESPECIALIZADAS A B C D
5231-0/01 Comércio varejista de tecidos 62,00 77,00 96,00 120,00
5231-0/02 Comércio varejista de artigos de armarinho 62,00 77,00 96,00 70,00
5231-0/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e 
banho 62,00 77,00 96,00 120,00
5232-9/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e 
complementos 62,00 77,00 96,00 120,00
5233-7/01 Comércio varejista de calçados 62,00 77,00 96,00 120,00
5233-7/02 Comércio varejista de artigos de couro e de 
viagem 62,00 77,00 96,00 120,00
524 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS 
PRODUTOS- LOJAS ESPECIALIZADAS A B C D
5241-8/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos 
alopáticos (farmácias e drogarias) 62,00 77,00 96,00 120,00
5241-8/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos 
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homeopáticos 62,00 77,00 96,00 120,00
5241-8/03 Farmácias de manipulação 62,00 77,00 96,00 120,00
5241-8/04 Comércio varejista de artigos de perfumaria, 
cosméticos e de higiene pessoal 62,00 77,00 96,00 120,00
5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos e 
ortopédicos 62,00 77,00 96,00 120,00
5241-8/06 Comércio varejista de medicamentos 
veterinários 62,00 77,00 96,00 120,00
5242-6/01 Comércio varejista de máquinas e aparelhos 
de uso doméstico e pessoal 62,00 77,00 96,00 120,00
5242-6/02 Comércio varejista de artigos fotográficos e 
cinematográficos 62,00 77,00 96,00 120,00
5242-6/03 Comércio varejista de instrumentos musicais e 
acessórios 62,00 77,00 96,00 120,00
5242-6/04 Comércio varejista de discos e fitas 62,00 77,00 96,00 120,00
5243-4/01 Comércio varejista de móveis 62,00 77,00 96,00 120,00
5243-4/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 62,00 77,00 96,00 120,00
5243-4/03 Comércio varejista de artigos de tapeçaria 62,00 77,00 96,00 120,00
5243-4/04 Comércio varejista de iluminação 62,00 77,00 96,00 120,00
5243-4/99 Comércio varejista de outros artigos de 
utilidade doméstica 62,00 77,00 96,00 120,00
5244-2/01 Comércio varejista de ferragens, ferramentas e 
produtos metalúrgicos 62,00 77,00 96,00 120,00
5244-2/02 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais 
e molduras 62,00 77,00 96,00 120,00
5244-2/03 Comércio varejista de material para pintura 62,00 77,00 96,00 120,00
5244-2/04 Comércio varejista de madeira e seus artefatos 70,00 90,00 120,00 150,00
5244-2/05 Comércio varejista de materiais elétricos para 
construção 70,00 90,00 120,00 150,00
5244-2/99 Comércio varejista de materiais de construção 
em geral 70,00 90,00 120,00 150,00
5245-0/01 Comércio varejista de máquinas e 
equipamentos para escritório 60,00 80,00 100,00 120,00
5245-0/02 Comércio varejista de máquinas, 
equipamentos e materiais de informática 70,00 90,00 110,00 150,00
5245-0/03 Comércio varejista de máquinas, 
equipamentos e materiais de comunicação 70,00 90,00 110,00 150,00
5246-9/01 Comércio varejista de livros 40,00 50,00 60,00 70,00
5246-9/02 Comércio varejista de artigos de papelaria 40,00 50,00 60,00 70,00
5246-9/03 Comércio varejista de jornais e revistas 40,00 50,00 60,00 70,00
5247-7/00 Comércio varejista de gás liquefeito de 
petróleo (GLP) 70,00 90,00 110,00 130,00
5249-3/01 Comércio varejista de artigos de ótica 60,00 80,00 100,00 120,00
5249-3/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria e 
joalheria 60,00 80,00 100,00 120,00
5249-3/03 Comércio varejista de artigos de “souveniers”, 
bijuterias e artesanatos 60,00 80,00 100,00 120,00
5249-3/04 Comércio varejista de bicicletas, triciclos e 
outros veículos recreativos; suas peças e 
acessórios 60,00 80,00 100,00 120,00
5249-3/05 Comércio varejista de artigos esportivos 60,00 80,00 100,00 120,00
5249-3/06 Comércio varejista de brinquedos e artigos 
recreativos 60,00 80,00 100,00 120,00
5249-3/07 Comércio varejista de brinquedos de plantas e 
flores naturais e artificiais e frutos 
ornamentais 60,00 80,00 100,00 120,00
5249-3/08 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e 
“camping” 60,00 80,00 100,00 120,00
5249-3/09 Comércio varejista de armas e munições 80,00 90,00 100,00 110,00
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5249-3/10 Comércio varejista de objetos de arte 20,00 30,00 50,00 60,00
5249-3/99 Comércio varejista de outros produtos não 
especificados anteriormente 70,00 90,00 100,00 120,00
525 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS 
USADOS, EM LOJAS A B C D
5250-7/01 Comércio varejista de antigüidades 20,00 30,00 50,00 60,00
5250-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados, 
em lojas 20,00 30,00 50,00 60,00
526 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO 
REALIZADO EM LOJAS A B C D
5261-2/01 Comércio varejista de artigos em geral, por 
catálogo ou pedido pelo correio 30,00 40,00 50,00 60,00
5261-2/02 Comércio varejista de artigos em geral, por 
televisão, internet e outros meios de 
comunicação 30,00 40,00 50,00 60,00
5269-8/01 Comércio varejista realizados em vias 
públicas 10,00 20,00 30,00 40,00
5269-8/02 Comércio varejista a domicílio 10,00 20,00 30,00 40,00
5269-8/03 Comércio varejista realizado em postos 
móveis 10,00 20,00 30,00 40,00
5269-8/04 Comércio varejista realizado através de 
máquinas automáticas 10,00 20,00 30,00 40,00
527 REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E 
DOMÉSTICOS A B C D
5271-0/00 Reparação e manutenção de máquinas e de 
aparelhos eletrodomésticos 10,00 20,00 30,00 40,00
5272-8/00 Reparação de calçados 10,00 20,00 30,00 40,00
5279-5/01 Chaveiros 10,00 20,00 30,00 40,00
5279-5/99 Reparação de outros objetos pessoais e 
domésticos 10,0 20,00 30,00 40,00
H- ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO A B C D
551 Estabelecimento hoteleiros e outros tipos de 
alojamento temporário 
5511-5/01 Hotel com restaurante 110,00 140,00 170,00 200,00
5511-5/02 Apart-hotel (usado como hotel), com 
restaurante 110,00 140,00 170,00 200,00
5511-5/03 Motel (com serviço de alimentação) 120,00 150,00 180,00 220,00
5512-3/01 Hotel sem restaurante 80,00 90,00 100,00 120,00
5512-3/02 Apart-hotel (usado como hotel), sem 
restaurante 100,00 110,00 120,00 130,00
5512-3/03 Motel (sem serviço de alimentação) 80,00 90,00 100,00 120,00
5519-0/01 Albergues, exclusive assistenciais 40,00 50,00 60,00 70,00
5519-0/01 Camping 10,00 20,00 30,00 40,00
5519-0/03 Pensão com serviço de alimentação 15,00 25,00 35,00 45,00
5519-0/04 Pensão sem serviço de alimentação 10,00 20,00 30,00 40,00
5519-0/99 Outros tipos de alojamento 30,00 40,00 50,00 60,00
552 RESTAURANTES E OUTROS 
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE 
ALIMENTAÇÃO A B C D
5521-2/01 Restaurante 50,00 60,00 70,00 80,00
5521-2/02 Choperias, wiskerias e outros 
estabelecimentos especializados em servir 
bebidas 40,00 60,00 70,00 100,00
5522-0/00 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 40,00 60,00 70,00 100,00
5523-9/01 Cantina (serviço de alimentação privativo), 
exploração própria 40,00 60,00 70,00 100,00
5523-9/02 Cantina (serviço de alimentação privativo), 
exploração por terceiros 40,00 60,00 70,00 100,00
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________________________________________________________________________ Praça Dr. João Moisés de Oliveira, N°01, Centro – CEP 46650-000 – Barra da Estiva – Ba., Telefones (77)3450–1655/1221 – Fax (77)3450–1616
5524-7/02 Fornecimento de alimentos preparados 40,00 60,00 70,00 100,00
5524-7/02 Serviços de buffet 40,00 60,00 70,00 100,00
5529-8/00 Outros serviços de alimentação (em 
“treillers”, quiosques, veículos, etc.) 10,00 20,00 30,00 40,00
I- TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E 
COMUNICAÇÕES
60 TRANSPORTE TERRESTRE A B C D
602 Outros transportes terrestres
6022-4/00 Transporte metroviário 100,00 150,00 200,00 250,00
6023-2/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, 
Municipal urbano 100,00 150,00 200,00 250,00
6023-2/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, 
intermunicipal metropolitano 100,00 150,00 200,00 250,00
6024-0/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, 
municipal não urbano 30,00 40,00 50,00 60,00
6024-0/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular 
intermunicipal 50,00 70,00 90,00 120,00
6024-0/03 Transporte rodoviário de passageiros, regular, 
interestadual 50,00 70,00 90,00 120,00
6024-0/04 Transporte rodoviário de passageiros, regular, 
intermunicipal 100,00 150,00 200,00 250,00
6025-9/01 Serviços de táxis 10,00 15,00 30,00 40,00
6025-9/02 Locação de veículos rodoviários de 
passageiros com motorista, municipal 30,00 40,00 50,00 60,00
6025-9/03 Locação de veículos rodoviários de 
passageiros com motorista, intermunicipal, 
interestadual e internacional 70,00 90,00 120,00 150,00
6025-9/04 Organização de excursões em veículos 
rodoviários próprios municipal 30,00 40,00 50,00 60,00
6025-9/05 Organização de excursões em veículos 
rodoviários próprios, intermunicipal, 
interestadual e internacional 40,00 50,00 60,00 70,00
6025-9/06 Transporte escolar municipal 10,00 15,00 30,00 40,00
6025-9/07 Transporte escolar intermunicipal 20,00 30,00 40,00 50,00
6026-7/01 Transporte rodoviário de cargas em geral, 
municipal 30,00 40,00 50,00 60,00
6026-7/02 Transporte rodoviário de cargas em geral, 
intermunicipal, interestadual e internacional 80,00 90,00 100,00 120,00
6026-7/03 Locação de veículos rodoviários de carga, 
com motorista 80,00 90,00 100,00 120,00
6027-5/00 Transporte rodoviário de produtos perigoso 80,00 90,00 100,00 120,00
6028-3/01 Transporte rodoviário de mudanças 80,00 90,00 100,00 120,00
6028-3/02 Serviço de guarda-móveis 30,00 40,00 50,00 60,00
6029-1/00 Transporte regular em bondes, funiculares, 
teleféricos ou trens próprios para exploração 
de pontos turísticos 30,00 40,00 50,00 60,00
62 TRANSPORTE AÉREO A B C D
621 Transporte aéreo, regular
6210-3/00 Transporte aéreo, regular 70,00 90,00 110,00 130,00
6220-0/01 Serviços de táxis aéreos e locação de 
aeronaves com tripulação 90,00 110,00 130,00 140,00
6220-0/02 Outros serviços de transporte aéreo, não 
regular 90,00 110,00 130,00 140,00
63 ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES 
DO TRANSPORTE E AGÊNCIA DE 
VIAGEM A B C D
631 Movimentação e armazenamento de cargas
6311-8/00 Carga e descarga 30,00 40,00 50,00 60,00
6312-6/01 Armazéns gerais (emissão de warrants) 30,00 50,00 70,00 90,00
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6312-6/02 Outros depósitos de mercadorias para terceiros 20,00 40,00 60,00 80,00
6312-6/03 Depósitos de mercadorias próprias 20,00 40,00 60,00 80,00
632 ATIVIDADES AUXILIARES AOS 
TRANSPORTES A B C D
6321-5/01 Terminais rodoviários 40,00 60,00 80,00 100,00
6321-5/02 Operações de pontes, túneis e rodovias 80,00 100,00 120,00 140,00
6321-5/03 Exploração de estacionamento para veículos 10,00 30,00 40,00 50,00
6321-5/04 Centrais de chamadas e reserva de táxis 10,00 20,00 30,00 40,00
6321-5/99 Outras atividades auxiliares aos transportes 
terrestres 20,00 40,00 60,00 80,00
6323-1/01 Operações de aeroportos e campos de 
aterrissagem 90,00 100,00 120,00 140,00
6323-1/02 Manutenção de aeronaves, exclusive 
reparação 70,00 90,00 120,00 130,00
6323-1/99 Outras atividades auxiliares aos transportes 
aéreos 50,00 60,00 70,00 80,00
633 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE 
VIAGENS E ORGANIZADORES DE 
VIAGEM A B C D
6330-4/00 Atividades de agências de viagens e 
organizadores de viagem 80,00 100,00 150,00 200,00
634 ATIVIDADES RELACIONADAS À 
ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE 
CARGAS A B C D
6340-1/01 Atividades de despachantes aduaneiros 70,00 90,00 110,00 130,00
6340-1/02 Atividades de comissária 70,00 90,00 110,00 130,00
6340-1/03 Agenciamento de cargas 70,00 90,00 110,00 130,00
6340-1/99 Outras atividades relacionadas à organização 
do transporte de cargas 70,00 90,00 110,00 130,00
64 CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES A B C D
641 Correio
6411-4/01 Atividades do Correio Nacional 200,00 300,00 400,00 500,00
6411-4/02 Atividades do Correio Nacional executadas 
por franchising 200,00 220,00 250,00 280,00
6412-2/00 Serviços de malotes e entrega rápida não 
realizadas pelo Correio Nacional 200,00 220,00 250,00 280,00
642 TELECOMUNICAÇÃOES A B C D
6420-3/01 Telecomunicações por fio 300,00 500,00 700,00 1.000,00
6420-3/02 Telecomunicações sem fio 300,00 450,00 650,00 900,00
6420-3/03 Telecomunicações por satélite 400,00 500,00 600,00 700,00
6420-3/04 Outras telecomunicações 100,00 150,00 200,00 250,00
6420-3/05 Provedores de acesso às redes de 
telecomunicações 80,00 100,00 150,00 200,00
6420-3/06 Serviços de manutenção de redes de 
telecomunicações 80,00 100,00 150,00 200,00
J-INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
65 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, 
EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 
PRIVADA A B C D
651 Banco Central
6510-2/00 Banco Central
652 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA￾DEPÓSITOS À VISTA A B C D
6521-8/00 Bancos comerciais 2.500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00
6522-6/00 Bancos múltiplos (com carteira comercial) 2.500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00
6523-4/00 Caixas econômicas 2.500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00
6524-2/01 Bancos cooperativos 500,00 600,00 800,00 900,00
6524-2/02 Cooperativas de crédito mútuo 400,00 500,00 700,00 800,00
6524-2/03 Cooperativas de crédito rural 400,00 500,00 700,00 800,00
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653 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA￾OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS A B C D
6531-5/00 Bancos múltiplos (sem carteira comercial) 2.500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00
6532-3/00 Bancos de investimentos 2.500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00
6533-1/00 Bancos de desenvolvimento 2.500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00
6534-0/01 Sociedade de crédito imobiliário 500,00 600,00 700,00 800,00
6534-0/02 Associações de poupança e empréstimo 300,00 400,00 500,00 600,00
6534-0/03 Companhias hipotecárias 500,00 600,00 700,00 800,00
6535-8/00 Sociedade de crédito, financiamento e 
investimento 500,00 600,00 700,00 800,00
654 ARRENDAMENTO MERCANTIL A B C D
6540-4/00 Arrendamento mercantil 500,00 600,00 700,00 800,00
655 OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO 
DE CRÉDITO A B C D
6551-0/00 Agências de desenvolvimento 500,00 600,00 700,00 800,00
6559-5/01 Administração de consórcios 100,00 150,00 200,00 250,00
6559-5/02 Administração de cartão de crédito 100,00 150,00 200,00 250,00
6559-5/03 Factoring 100,00 150,00 200,00 250,00
6559-5/04 Caixas de financiamento de corporações 100,00 150,00 200,00 250,00
6559-5/05 Securitização de créditos 100,00 150,00 200,00 250,00
6559-5/06 Sociedades de crédito ao micro empreendedor 50,00 100,00 150,00 200,00
6559-5/99 Outras atividades de concessão de crédito 150,00 200,00 250,00 300,00
659 OUTRAS ATIVIDADES DE 
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO 
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE A B C D
6591-9/00 Fundos mútuos de investimento 100,00 150,00 200,00 250,00
6592-7/00 Sociedades de capitalização 100,00 150,00 200,00 250,00
6599-4/01 Clubes de investimento 50,00 100,00 150,00 200,00
6599-4/02 Sociedades de investimento 50,00 100,00 150,00 200,00
6599-4/03 Sociedades de participação 50,00 100,00 150,00 200,00
6599-4/04 Escritórios de representação de bancos 
estrangeiros 150,00 200,00 250,00 300,00
6599-4/05 Holdings de instituições financeiras 200,00 250,00 300,00 350,00
6599-4/06 Licenciamento, compra e venda de leasing de 
ativos intangíveis não financeiros, exclusive 
direitos autorais 100,00 150,00 200,00 250,00
6599-4/07 Gestão de fundos para fins diversos, exclusive 
investimentos 100,00 150,00 200,00 250,00
6599-4/99 Outras atividades de intermediação financeira, 
não especificados anteriormente 100,00 150,00 200,00 250,00
66 SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA A B C D
661 Seguros de vida e não-vida
6611-7/00 Seguros de vida 150,00 200,00 250,00 300,00
6612-5/01 Seguros saúde 160,00 180,00 220,00 250,00
6612-5/99 Outros seguros não-vida 160,00 180,00 220,00 250,00
6613-3/00 Resseguros 160,00 180,00 220,00 250,00
662 PREVIDÊNCIA PRIVADA A B C D
6621-4/00 Previdência privada fechada 100,00 150,00 200,00 250,00
6622-2/00 Previdência privada aberta 100,00 150,00 200,00 250,00
663 PLANOS DE SAÚDE A B C D
6630-3/00 Planos de saúde 100,00 150,00 200,00 250,00
67 ATIVIDADES AUXILIARES DA 
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA A B C D
671 Atividades auxiliares da intermediação 
financeira, exclusive seguros previdência 
privada
6711-3/01 Bolsa de valores 100,00 200,00 300,00 400,00
6711-3/02 Bolsa de mercadorias 100,00 200,00 300,00 400,00
6711-3/03 Bolsa de mercadorias e futuros 100,00 200,00 300,00 400,00
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6711-3/04 Administração de mercados de balcão 100,00 200,00 300,00 400,00
6712-1/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 100,00 200,00 300,00 400,00
6712-1/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 
100,00 200,00 300,00 400,00
6712-1/03 Corretoras de câmbio 100,00 200,00 300,00 400,00
6712-1/04 Corretoras de contratos de mercadorias 100,00 200,00 300,00 400,00
6712-1/05 Administração de carteiras de títulos e valores 
para terceiros 100,00 200,00 300,00 400,00
6719-9/01 Serviços de liquidação e custódia 100,00 200,00 300,00 400,00
6719-9/02 Caixas de liquidação de mercados bursáteis 100,00 200,00 300,00 400,00
6719-9/03 Emissão de vales alimentação, transporte e 
similares 100,00 120,00 140,00 150,00
6719-9/99 Outras atividades auxiliares de intermediação 
financeira, não especificados anteriormente 100,00 200,00 300,00 400,00
672 ATIVIDADES AUXILIARES DOS 
SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA A B C D
6720-2/01 Corretores e agentes de seguros e de planos de 
previdência privada e de saúde 100,00 150,00 200,00 250,00
6720-2/02 Peritos e avaliadores de seguros 100,00 150,00 200,00 250,00
6720-2/03 Auditoria e consultoria atuarial 100,00 150,00 200,00 250,00
6720-2/04 Clube de seguros 100,00 150,00 200,00 250,00
6720-2/99 Outras atividades auxiliares dos seguros e da 
previdência privada, não especificadas 
anteriormente 30,00 40,00 50,00 60,00
K- ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, 
ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS AS 
EMPRESAS A B C D
70 Atividades imobiliárias 
701 Incorporação de imóveis por conta própria
7010-6/00 Incorporação e compra e venda de imóveis 100,00 150,00 200,00 250,00
702 ALUGUEL DE IMÓVEIS A B C D
7020-3/00 Aluguel de imóveis 50,00 60,00 70,00 80,00
703 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR 
CONTA DE TERCEIROS A B C D
7031-9/00 Corretagem e avaliação de imóveis 50,00 60,00 70,00 80,00
7032-7/00 Administração de imóveis por conta de 
terceiros 50,00 60,00 70,00 80,00
704 CONDOMÍNIOS PREDIAIS A B C D
7040-8/00 Condomínios de prédios residenciais ou não 40,00 50,00 60,00 70,00
71 ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU 
OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS 
E DOMÉSTICOS A B C D
711 Aluguel de automóveis 
7110-2/00 Aluguel de automóveis sem motorista 70,00 80,00 90,00 100,00
712 ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE 
TRANSPORTE A B C D
7121-8/00 Aluguel de outros meios de transporte 
terrestre, inclusive container 60,00 70,00 80,00 100,00
7122-6/00 Aluguel de embarcações sem tripulação, 
exclusive para fins recreativos 60,00 70,00 80,00 100,00
7123-4/00 Aluguel de aeronaves sem tripulação 100,00 150,00 200,00 250,00
713 ALUGUEL DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS A B C D
7131-5/00 Aluguel de máquinas e equipamentos 
agrícolas 70,00 80,00 90,00 100,00
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7132-3/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para 
construção e engenharia civil, inclusive 
andaime 70,00 80,00 90,00 100,00
7133-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para 
escritórios, inclusive computadores e material 
telefônico 70,00 80,00 90,00 100,00
7139-0/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 70,00 80,00 90,00 100,00
7139-0/02 Aluguel de máquinas e equipamentos para 
extração de minérios e petróleo, sem operador 100,00 150,00 200,00 250,00
7139-0/03 Aluguel de equipamentos científicos, médicos 
e hospitalares, sem operador 50,00 70,00 90,00 110,00
7139-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos 
comerciais, industriais, elétricos ou não, sem 
operador 50,00 70,00 90,00 110,00
714 ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E 
DOMÉSTICOS A B C D
7140-4/01 Aluguel de objetos de vestuário, jóias, 
calçados e outros acessórios 60,00 70,00 80,00 90,00
7140-4/02 Aluguel de moveis, utensílios e aparelhos de 
uso doméstico e pessoal, inclusive 
instrumentos musicais 60,00 70,00 80,00 90,00
7140-4/03 Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e 
similares 60,00 70,00 80,00 90,00
7140-4/04 Aluguel de material médico e para médico 50,00 60,00 70,00 80,00
7140-4/05 Aluguel de material e equipamento esportivo 30,00 50,00 60,00 80,00
7140-4/99 Aluguel de outros objetos pessoais e 
domésticos 30,00 50,00 60,00 80,00
72 ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E 
CONEXAS A B C D
721 Consultoria em sistemas de informática 
7210-9/00 Consultoria e/ou assessoria em sistemas de 
informática 80,00 90,00 100,00 110,00
722 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS 
DE INFORMÁTICA A B C D
7220-6/00 Desenvolvimento de programas de 
informática 80,00 90,00 100,00 110,00
723 PROCESSAMENTO DE DADOS A B C D
7230-3/00 Processamento de dados 80,00 90,00 100,00 110,00
724 ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS A B C D
7240-0/00 Atividades de banco de dados 80,00 90,00 100,00 110,00
725 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE 
MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO DE 
INFORMÁTICA A B C D
7250-8/00 Manutenção, reparação e instalação de 
máquinas de escritório e de informática 80,00 90,00 100,00 110,00
729 OUTRAS ATIVIDADES DE 
INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS 
ANTERIORMENTE A B C D
7290-7/00 Outras atividades de informática, não 
especificadas anteriormente 80,00 90,00 100,00 110,00
73 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO A B C D
731 Pesquisa e desenvolvimento das ciências 
físicas e naturais
7310-5/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências 
físicas e naturais 80,00 90,00 100,00 110,00
732 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS 
CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS A B C D
7320-2/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências 
sociais e humanas 80,00 90,00 100,00 110,00
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74 SERVIÇOS PRESTADOS 
PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS A B C D
741 Atividades jurídicas, contábeis e de assessoria 
empresarial
7411-0/00 Serviços advocatícios 80,00 90,00 100,00 120,00
7411-0/02 Atividades cartorais 80,00 90,00 100,00 120,00
7411-0/03 Atividades auxiliares da justiça 80,00 90,00 100,00 120,00
7412-8/01 Atividades de contabilidade 80,00 90,00 100,00 120,00
7412-8/02 Atividades de auditoria contábil 80,00 90,00 100,00 120,00
7413-6/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 80,00 90,00 100,00 120,00
7414-4/00 Gestão de participação societárias (holdings) 60,00 70,00 80,00 90,00
7415-2/00 Sedes de empresas e unidades administrativas 
locais 60,00 70,00 80,00 90,00
7416-0/01 Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias 30,00 40,00 50,00 60,00
7416-0/02 Atividades de assessoria em gestão 
empresarial 30,00 40,00 50,00 60,00
742 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E 
ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO 
TÉCNICO ESPECIALIZADO A B C D
7420-9/01 Serviços técnicos de arquitetura 80,00 100,00 120,00 150,00
7420-9/02 Serviços técnicos de engenharia 80,00 100,00 120,00 150,00
7420-9/03 Serviços técnicos de cartografia, topografias e 
geodésia 80,00 100,00 120,00 150,00
7420-9/04 Atividades de prospecção geológica 80,00 100,00 120,00 140,00
7420-9/05 Serviços de desenho técnico especializado 70,00 80,00 90,00 100,00
7420-9/99 Outros serviços técnicos especializados 70,00 80,00 90,00 100,00
743 ENSAIOS DE MATERIAIS E PRODUTOS; 
ANÁLISE DE QUALIDADE A B C D
7430-6/00 Ensaios de materiais e de produtos; analise de 
qualidade 100,00 150,00 200,00 250,00
744 PUBLICIDADE A B C D
7440-3/01 Agências de publicidade e propaganda 100,00 150,00 200,00 250,00
7440-3/02 Agenciamento e locação de espaços 
publicitários 100,00 150,00 200,00 250,00
7440-3/99 Outros serviços de publicidade 100,00 150,00 200,00 250,00
745 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E 
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA 
SERVIÇOS TEMPORÁRIOS A B C D
7450-0/01 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 80,00 90,00 100,00 110,00
7450-0/02 Locação de mão-de-obra 80,00 90,00 100,00 110,00
746 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, 
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA A B C D
7460-8/01 Atividades de investigação particular 70,00 80,00 90,00 100,00
7460-8/02 Atividades de vigilância e segurança privada 70,00 80,00 90,00 100,00
7460-8/03 Serviços de adestramento de cães de guarda 70,00 80,00 90,00 100,00
7460-8/04 Serviços de transporte de valores 70,00 80,00 90,00 100,00
747 ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS 
E DOMÍCILIOS A B C D
7470-5/01 Atividades de limpeza em imóveis 30,00 40,00 50,00 60,00
7470-5/02 Serviços de detetização, desratização, 
descupinização e similares 30,00 40,00 50,00 60,00
749 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS 
PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS 
EMPRESAS A B C D
7491-8/01 Estúdios fotográficos 30,00 40,00 50,00 60,00
7491-8/02 Exploração de máquinas fotográficas de auto 
atendimento 30,00 40,00 50,00 60,00
7491-8/03 Laboratórios fotográficos 30,00 40,00 50,00 60,00
7491-8/04 Serviços de fotografias áreas e similares 100,00 150,00 200,00 250,00
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7492-6/00 Atividades de envasamento e empacotamento, 
por conta de terceiros 30,00 40,00 50,00 60,00
7499-3/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 30,00 40,00 50,00 60,00
7499-3/02 Serviços de fotocópias e microfilmagem 30,00 40,00 50,00 60,00
7499-3/03 Serviços de contatos telefônicos 30,00 40,00 50,00 60,00
7499-3/04 Serviços de leiloeiros 30,00 40,00 50,00 60,00
7499-3/05 Serviços administrativos para terceiros 30,00 40,00 50,00 60,00
7499-3/06 Serviços de decoração de interiores 30,00 40,00 50,00 60,00
7499-3/07 Serviços de organização de eventos-exclusive 
culturais e desportivos 30,00 40,00 50,00 60,00
7499-3/08 Serviços de cobrança e de informações 
cadastrais 30,00 40,00 50,00 60,00
7499-3/99 Outros serviços prestados principalmente às 
empresas 30,00 40,00 50,00 60,00
L- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA 
E SEGURIDADE SOCIAL
75 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E 
SEGURIDADE SOCIAL A B C D
751 Administração do Estado e da política 
econômica e social
7511-6/00 Administração pública em geral ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO
752 SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS 
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A B C D
7521-3/00 Relações exteriores
7522-1/00 Defesa ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO
7523-0/00 Justiça ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO
7524-8/00 Segurança e ordem pública ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO
7525-6/00 Defesa civil ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO
753 SEGURIDADE SOCIAL
7530-2/00 Seguridade social ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO
M- EDUCAÇÃO
80 EDUCAÇÃO
801 EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E 
FUNDAMENTAL A B C D
8011-0/00 Educação pré-escolar 10,00 20,00 30,00 40,00
8012-8/00 Educação fundamental 40,00 70,00 90,00 120,00
802 EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO 
GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU 
TÉCNICA A B C D
8021-7/00 Educação média de formação geral 40,00 70,00 90,00 120,00
8022-5/00 Educação média de formação técnica e 
profissional 40,00 70,00 90,00 120,00
803 EDUCAÇÃO SUPERIOR A B C D
8030-6/00 Educação Superior 50,00 100,00 150,00 200,00
809 FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS 
ATIVIDADES DE ENSINO A B C D
8091-8/00 Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem 50,00 70,00 90,00 120,00
8092-6/00 Educação supletiva 50,00 70,00 90,00 120,00
8093-4/01 Cursos de línguas estrangeiras 50,00 70,00 90,00 120,00
8093-4/02 Cursos de informática 50,00 70,00 90,00 120,00
8093-4/03 Cursos de aprendizagem e treinamento 
gerencial e profissional 50,00 70,00 90,00 120,00
8093-4/99 Outros cursos de educação continuada ou 
permanente 50,00 70,00 90,00 120,00
8094-2/00 Ensino à distância 50,00 70,00 90,00 120,00
8095-0/00 Educação especial 50,00 70,00 90,00 120,00
N –SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
85 SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS A B C D
851 Atividades de atendimento à saúde
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8511-1/00 Atividades de atendimento hospitalar 50,00 90,00 130,00 170,00
8512-0/00 Atividades de atendimento a urgência e 
emergências 40,00 70,00 100,00 130,00
8513-8/01 Clinica médica 30,00 50,00 70,00 90,00
8513-8/03 Serviços de vacinação e imunização humana 10,00 20,00 30,00 40,00
8513-8/99 Outras atividades de atenção ambulatorial 30,00 50,00 70,00 90,00
8514-6/01 Atividades dos laboratórios de anatomia 
patológica/ citológica 30,00 50,00 70,00 90,00
8514-6/02 Atividades dos laboratórios de análises 
clínicas 30,00 50,00 70,00 90,00
8514-6/03 Serviços de diálise 30,00 50,00 70,00 90,00
8514-6/04 Serviços de raios-X, radiodiagnóstico e 
radioterapia 30,00 50,00 70,00 90,00
8514-6/05 Serviços de quimioterapia 30,00 50,00 70,00 90,00
8514-6/06 Serviços de banco de sangue 30,00 50,00 70,00 90,00
8514-6/99 Outras atividades de serviços de 
complementação diagnóstica e terapêutica 30,00 50,00 70,00 90,00
8515-4/01 Serviços de enfermagem 30,00 50,00 70,00 90,00
8515-4/02 Serviços de nutrição 30,00 50,00 70,00 90,00
8515-4/03 Serviços de psicologia 30,00 50,00 70,00 90,00
8515-4/04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional 30,00 50,00 70,00 90,00
8515-4/05 Serviços de fonoaudiologia 30,00 50,00 70,00 90,00
8515-4/99 Outras atividades de serviços profissionais da 
área de saúde 30,00 50,00 70,00 90,00
8516-2/01 Atividades de terapias alternativas 30,00 50,00 70,00 90,00
8516-2/02 Serviços de acupuntura 30,00 50,00 70,00 90,00
8516-2/03 Serviços de hidroterapia 30,00 50,00 70,00 90,00
8516-2/04 Serviços de banco de leite materno 30,00 50,00 70,00 90,00
8516-2/05 Serviços de banco de esperma 30,00 50,00 70,00 90,00
8516-2/06 Serviços de banco de órgãos 30,00 50,00 70,00 90,00
8516-2/07 Serviços de remoções 30,00 50,00 70,00 90,00
8516-2/99 Outras atividades relacionadas com a atenção 
à saúde 30,00 50,00 70,00 90,00
852 SERVIÇOS VETERINÁRIOS A B C D
8520-0/00 Serviços veterinários 30,00 50,00 70,00 90,00
853 SERVIÇOS SOCIAIS A B C D
8531-6/01 Asilos 5,00 10,00 15,00 20,00
8531-6/02 Orfanatos 5,00 10,00 15,00 20,00
8531-6/03 Albergues assistenciais 5,00 10,00 15,00 20,00
8531-6/04 Centros de reabilitação para dependentes 
químicos com alojamento 5,00 10,00 15,00 20,00
8131-6/99 Outros serviços sociais com alojamento 5,00 10,00 15,00 20,00
8532-4/01 Creches 5,00 10,00 15,00 20,00
8532-4/02 Centros de reabilitação para dependentes 
químicos sem alojamento 5,00 10,00 15,00 20,00
8532-4/99 Outros serviços sociais sem alojamento 5,00 10,00 15,00 20,00
O – OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, 
SOCIAIS E PESOAIS
90 LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E 
ATIVIDADES CONEXAS A B C D
900 Limpeza urbana e esgoto; e atividades 
conexas
9000-0/01 Limpeza urbana – exclusive gestão de aterros 
sanitários 50,00 70,00 90,00 130,00
9000-0/02 Gestão de aterros sanitários 50,00 70,00 90,00 130,00
9000-0/03 Gestão de redes de esgoto 50,00 70,00 90,00 130,00
9000-0/99 Outras atividades relacionadas à limpeza 
urbana e esgoto 50,00 70,00 90,00 130,00
91 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS A B C D
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911 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES 
EMPRESARIAIS
9111-1/00 Atividades de organizações empresariais e 
patronais 20,00 30,00 40,00 50,00
9112-0/00 Atividades de organizações profissionais 20,00 30,00 40,00 50,00
912 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES 
SINDICAIS A B C D
9120-0/00 Atividades de organizações sindicais ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO
919 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS A B C D
9191-0/00 Atividades de organizações religiosas ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO
9192-8/00 Atividades de organizações políticas ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO
9199-5/00 Outras atividades associativas, não 
especificadas anteriormente 20,00 30,00 40,00 50,00
92 ATIVIDADES RECREATIVAS, 
CULTURAIS E DESPORTIVAS A B C D
921 Atividades cinematográficas e de vídeo 
9211-8/01 Estúdios cinematográficos 30,00 40,00 50,00 60,00
9211-8/02 Atividades de produção de filmes e fitas de 
vídeo, exclusive estúdios cinematográficos 30,00 40,00 50,00 60,00
9211-8/03 Serviços de dublagem e mixagem sonora 30,00 40,00 50,00 60,00
9211-8/99 Outras atividades relacionadas à produção de 
filmes e fitas de vídeos 30,00 40,00 50,00 60,00
9212-6/00 Distribuição de filmes e de vídeo 30,00 40,00 50,00 60,00
9213-4/00 Projeção de filmes e de vídeos 30,00 40,00 50,00 60,00
922 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE 
TELEVISÃO A B C D
9221-5/00 Atividades de rádio 90,00 110,00 120,00 130,00
9222-3/01 Atividades de televisão aberta 100,00 120,00 150,00 170,00
9222-3/02 Atividades de televisão por assinatura 100,00 120,00 150,00 170,00
923 OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E 
DE ESPETÁCULOS A B B D
9231-2/01 Companhias de teatro 10,00 20,00 30,00 40,00
9231-2/02 Outras companhias artísticas, exclusive teatro 10,00 20,00 30,00 40,00
9231-2/03 Produção, organização e promoção de 
espetáculos artísticos e eventos culturais 30,00 40,00 50,00 60,00
9231-2/04 Restauração de obras de arte 30,00 40,00 50,00 60,00
9231-2/05 Gestão de direitos autorais de obras artísticas, 
literárias e musicais 30,00 40,00 50,00 60,00
9231-2/99 Outros serviços especializados ligados às 
atividades artísticas 30,00 40,00 50,00 60,00
9232-0/01 Exploração de salas de espetáculos 30,00 40,00 50,00 60,00
9232-0/02 Agências de venda de ingressos para salas de 
espetáculos 30,00 40,00 50,00 60,00
9232-0/03 Estúdios de gravação de som 30,00 40,00 50,00 60,00
9232-0/04 Serviços de sonorização e outras atividades 
ligadas à gestão de salas de espetáculos 30,00 40,00 50,00 60,00
9239-8/01 Produção de espetáculos circenses, marionetes 
e similares 30,00 40,00 50,00 60,00
9239-8/02 Produção de espetáculos de rodeios, 
vaquejadas e similares 30,00 40,00 50,00 60,00
9239-8/03 Academias de dança 30,00 40,00 50,00 60,00
9239-8/04 Discotecas, danceterias e similares 50,00 60,00 70,00 80,00
9239-8/99 Outras atividades de espetáculos, não 
especificados anteriormente 30,00 40,00 50,00 60,00
924 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE 
NOTÍCIAS A B C D
9240-1/00 Atividades de agências de notícias 30,00 40,00 50,00 60,00
925 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, 
ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS 
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________________________________________________________________________ Praça Dr. João Moisés de Oliveira, N°01, Centro – CEP 46650-000 – Barra da Estiva – Ba., Telefones (77)3450–1655/1221 – Fax (77)3450–1616
ATIVIDADES CULTURAIS A B C D
9251-7/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 30,00 40,00 50,00 60,00
9252-5/01 Gestão de museus 30,00 40,00 50,00 60,00
9252-5/02 Conservação de lugares e edifícios históricos 30,00 40,00 50,00 60,00
9253-3/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, 
parques nacionais e reservas ecológicas 30,00 40,00 50,00 60,00
926 ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS 
RELACIONADAS AO LAZER A B C D
9261-4/01 Clubes sociais, desportivos e similares 30,00 40,00 50,00 60,00
9261-4/02 Organizações e exploração de atividades 
desportivas 30,00 40,00 50,00 60,00
9261-4/03 Gestão de instalações desportivas 30,00 40,00 50,00 60,00
9261-4/04 Ensino de esportes 30,00 40,00 50,00 60,00
9261-4/05 Academias de ginástica 30,00 40,00 50,00 60,00
9261-4/06 Atividades ligadas à corrida de cavalos 30,00 40,00 50,00 60,00
9261-4/99 Outra atividades desportivas 30,00 40,00 50,00 60,00
9262-2/01 Exploração de bingos 100,00 150,00 200,00 250,00
9262-2/01 Atividades das concessionárias e da venda de 
bilhetes de loterias 30,00 40,00 50,00 60,00
9262-2/03 Atividades de sorteio via telefone 60,00 70,00 80,00 90,00
9262-2/04 Exploração de outros jogos de lazer 60,00 70,00 90,00 120,00
9262-2/05 Exploração de boliches 60,00 70,00 90,00 120,00
9262-2/06 Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos 60,00 70,00 90,00 120,00
9262-2/07 Exploração de parques de diversões e 
similares 70,00 80,00 90,00 100,00
9262-2/99 Outras atividades relacionadas ao lazer 50,00 60,00 70,00 80,00
93 SERVIÇOS PESSOAIS A B C D
930 Serviços pessoais
9301-7/01 Lavanderias e tinturarias 20,00 30,00 40,00 50,00
9301-7/02 Toalheiros 20,00 30,00 40,00 50,00
9302-5/01 Cabeleireiros 20,00 40,00 60,00 90,00
9302-5/02 Manicures e outros serviços de tratamento de 
beleza 10,00 30,00 40,00 50,00
9303-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 30,00 40,00 50,00 60,00
9303-3/02 Serviços de cremação de cadáveres humanos e 
animais 70,00 80,00 90,00 100,00
9303-3/03 Serviços de sepultamento 20,00 30,00 40,00 50,00
9303-3/04 Serviços de funerárias 40,00 60,00 90,00 120,00
9303-3/99 Outras atividades funerárias 20,00 30,00 40,00 50,00
9304-1/00 Atividades de manutenção do físico corporal 30,00 40,00 50,00 60,00
9309-2/01 Atividades de agências matrimoniais 30,00 40,00 50,00 60,00
9309-2/02 Atividades de embelezamento de animais 30,00 40,00 50,00 60,00
9309-2/99 Outras atividades de serviços pessoais, não 
especificadas anteriormente 30,00 40,00 50,00 60,00
P- SERVIÇOS DOMÉSTICOS
95 SERVIÇOS DOMÉSTICOS A B C D
950 Serviços domésticos 
9500-1/00 Serviços domésticos 10,00 15,00 20,00 30,00
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E 
OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS A B C D
990 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E 
OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS
9900-7/00 Organismos internacionais e outras 
instituições extraterritoriais 50,00 70,00 90,00 120,00
OUTRAS ATIVIDADES NÃO 
ESPECIFICADAS NESTAS TABELA
9999-9/99 Outras atividades não especificadas 10,00 20,00 30,00 40,00
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TABELA III
TAXA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
I) – Promoção de feiras por particulares:
Valor Fixo.............................................................................................R$ 75,00 Reais por dia
II) – Exposição e stands de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços em logradouros públicos por tempo 
determinado: 
Valor Fixo.............................................................................................R$ 40,00 Reais por dia
Atividade Comércio e Serviços
Para prorrogação e antecipação de horário – Além das 19h00minh e/ou antes das 07h00minh
III) – Valor Fixo ............................................................................................. R$ 5,00 Reais por dia
IV) – até o limite de ........................................................................................ R$ 40,00 Reais por mês
V) – e até o limite de....................................................................................... R$ 100,00 Reais por ano
Atividade Industrial
Para prorrogação e antecipação de horário – Além das 19h00minh e/ou antes das 07h00minh
VI) – Valor Fixo ............................................................................................. R$ 5,00 Reais por dia
VII) – até o limite de....................................................................................... R$ 40,00 Reais por mês
VIII) – e até..................................................................................................... R$ 120,00 Reais por ano
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
1 – ANUNCIOS LUMINOSOS EM SLIDES COM SUBSTITUIÇÃO DE DIZERES OU NÃO:
a – Valor Fixo ................................................................................................. R$ 20,00 Reais por mês
2 – ANÚNCIOS EM VEÍCULOS DE TRANSPORTES POR UNIDADE (Ônibus, caminhão, etc.):
a – até 2 m2 ..................................................................................................... R$ 10,00 Reais por mês
b – acima de 2 m2
............................................................................................ R$ 15,00 Reais por ano
3 – ANÚNCIOS COM PAINEL OU CARTAZES POR UNIDADE (veículo ou pessoa);
a – até 1 m2 ..................................................................................................... R$ 10,00 Reais por mês
b – até 2 m2 ..................................................................................................... R$ 15,00 Reais por mês
c – acima de 2 m2
............................................................................................ R$ 20,00 Reais por mês
4 – ANÚNCIOS POR INTERMÉDIO DE VEÍCULOS DESTINADOS ESPECIALMENTE À PROPAGANDA:
a – por veículo ................................................................................................ R$ 10,00 Reais por mês 
5- ANÚNCIOS LUMINOSOS EM ESTAÇÃO DE TRANSPORTE E RODOVIÁRIA: 
a – até 2 m2 ..................................................................................................... R$ 10,00 Reais por mês
b – até 3 m2 ..................................................................................................... R$ 15,00 Reais por mês
c – acima de 3 m2
............................................................................................ R$ 25,00 Reais por mês
6 – ANÚNCIOS COLOCADOS NO INTERIOR DE CASAS DE DIVERSÕES, PRAÇAS DE ESPORTES, QUANDO 
ESTRANHOS AO PRÓPRIO NEGÓCIO:
a - até 2 m2
...................................................................................................... R$ 10,00 Reais por mês
b – até 3m2 ...................................................................................................... R$ 15,00 Reais por mês
c – acima de 3 m2
............................................................................................ R$ 25,00 Reais por mês
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7 – ANÚNCIOS EM GINÁSIO DE ESPORTES E ESTÁDIOS DE FUTEBOL:
a – até 2 m2 ..................................................................................................... R$ 15,00 Reais por mês
b – até 4 m2 ..................................................................................................... R$ 20,00 Reais por mês
c – acima de 4 m2
............................................................................................ R$ 30,00 Reais por mês 
8 – ANÚNCIOS EM PAINEL OU PLACA EM TERRENO BALDIO DE OCUPAÇÃO PRECÁRIA OU NÃO, 
SUBSTITUIÇÃO OU MOLDURA FIXA OU IMÓVEL POR UNIDADE:
a – até 2 m2 ..................................................................................................... R$ 10,00 Reais por mês
b – até 4 m2 ..................................................................................................... R$ 15,00 Reais por mês
c – acima de 4 m2
............................................................................................ R$ 25,00 Reais por mês 
9 – PRTOJEÇÃO DE FILMES DE PROPAGANDA:
a – Tamanho Único......................................................................................... R$ 25,00 Reais por mês
10 – DISTRIBUIÇÃO DE PROSPECTOS E OU PANFLETOS EM VIAS PÚBLICAS:
a – Quantidade Única...................................................................................... R$ 15,00 Reais por dia de distribuição
11 – FAIXAS OU CARTAZES EM PORTA DE ESTABELECIMENTO:
a – Por unidade ............................................................................................... R$ 10,00 Reais por mês
12 – ANÚNCIOS VEICULADOS NO PERÍODO DE ATÉ UM MÊS EM PAINEL FIXO PADRONIZADO POR 
PAPEL (OUTDOOR):
a – Por unidade ............................................................................................... R$ 10,00 Reais por mês
13 – ANÚNCIOS DE TERCEIROS EM VEÍCULOS DE VENDEDORES AMBULANTES:
a – Tamanho Único......................................................................................... R$ 5,00 Reais por mês
14 – ANÚNCIOS EM PLACAS INDICATIVAS EM PONTO DE ÔNIBUS ESTABELECIMENTO E 
LOGRADOUROS:
a – Tamanho Único......................................................................................... R$ 10,00 Reais por mês
15 – FAIXAS EM LOGRADOUROS 
a – Tamanho Único......................................................................................... R$ 7,00 Reais por quinzena
16 – PROPAGANDA POR QUALQUER OUTRO MEIO: 
a – Tamanho Único......................................................................................... R$ 15,00 Reais por mês
17 – ANÚNCIOS EM LETREIROS, PLACAS E PINTURAS POR UNIDADE:
a – até 2 m2 ..................................................................................................... R$ 5,00 Reais por mês
b – até 6 m2 ..................................................................................................... R$ 10,00 Reais por mês
c – acima de 7 m2
............................................................................................ R$ 15,00 Reais por mês 
18 – ANÚNCIOS LUMINOSOS SUCESSIVOS DE DIZERES OU NÃO:
a – até 2 m2 ..................................................................................................... R$ 10,00 Reais por mês
b – até 6 m2 ..................................................................................................... R$ 20,00 Reais por mês
c – acima de 7 m2
............................................................................................ R$ 30,00 Reais por mês 
19 - ANÚNCIOS COLOCADOS NO INTERIOR DE CASAS COMERCIAIS DE OUTROS PRODUTOS – POR 
UNIDADE:
a – até 2 m2 ..................................................................................................... R$ 5,00 Reais por mês
b – acima de 2 m2
............................................................................................ R$ 10,00 Reais por mês
20 – DEMAIS PUBLICIDADES A SEREM COBRADAS NO CIRCUITO DA MICARETA
20.1. FAIXAS E ESTANDARTES POR UNIDADE:
Taxa Diária ..................................................................................................... R$ 25,00 Reais 
20.2. BALÕES PEQUENOS INFLÁVEIS (TIPO BEXIGA) POR UNIDADE:
Taxa Diária ..................................................................................................... R$ 1,00 Real
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20.3. BALÕES E BOLAS FLUTUANTES E SIMILIARES POR UNIDADE:
Taxa Diária ..................................................................................................... R$ 150,00 Reais
20.4. TRIOS ELÉTRICOS E CARROS DE SOM POR UNIDADE:
Taxa Diária ..................................................................................................... R$ 100,00 Reais
20.5. PAINÉIS PUBLICITÁRIOS POR UNIDADE:
a) – Taxa Diária sem iluminação .................................................................... R$ 150,00 Reais
b) – Taxa Diária iluminado............................................................................. R$ 200,00 Reais
20.6. BANDEIROLAS POR METRO LINEAR:
Taxa Diária ..................................................................................................... R$ 250,00 Reais
20.7. PUBLICIDADE EM AERONAVES E SIMILIAR POR UNIDADE:
Taxa Diária ..................................................................................................... R$ 250,00 Reais
20.8. ENGENHOS A LASER E/OU DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS POR UNIDADE:
Taxa Diária ..................................................................................................... R$ 300,00 Reais
20.9. ABANOS CHAPÉUS E FOLHETOS POR UNIDADE:
Taxa Diária ..................................................................................................... R$ 1,00 Real
20.10. ANÚNCIOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS CREDENCIADOS DE PROPAGANDA POR UNIDADE:
Taxa Diária ..................................................................................................... R$ 30,00 Reais
20.11. ANÚNCIOS EM PAINÉIS, PLACAS, OU OUTDOOR FIXADOS EM TERRENOS NÃO EDIFICADOS POR 
UNIDADE:
a) Painéis – Taxa Diária.................................................................................. R$ 40,00 Reais
b) Placas – Taxa Diária................................................................................... R$ 50,00 Reais
c) Outdoors - Taxa Diária ............................................................................... R$ 70,00 Reais
20.12. FAIXAS CARTAZES EM PORTA DE ESTABELECIMENTO POR M2
:
Taxa Diária ..................................................................................................... R$ 25,00 Reais
20.13. ANÚNCIOS DE TERCEIROS VEICULADOS ATRAVÉS DE VENDEDORES AMBULANTES POR 
UNIDADE:
Taxa Diária ..................................................................................................... R$ 2,00 Reais
20.14. ANÚNCIOS DIVERSOS NO INTERIOR DE BARRACAS POR UNIDADE:
Taxa Diária ..................................................................................................... R$ 5,00 Reais
20.15. PUBLICIDADE QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS CLASSIFICAÇÕES ANTERIORES - POR UNIDADE:
Taxa Diária ..................................................................................................... R$ 100,00 Reais
21. MULTAS SOBRE TAXA ESPECIAL DE PUBLICIDADE NO CIRCUITO DA MICARETA
21.1. FAIXAS E ESTANDARTES POR UNIDADE:
Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 200,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 300,00 Reais
21.2. BALÕES PEQUENOS INFLÁVEIS (TIPO BEXIGA):
Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 150,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 200,00 Reais
21.3. BALÕES E BOLAS FLUTUANTES E SIMILARES POR UNIDADE:
Multa pelo pagamento .................................................................................... R$ 250,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 400,00 Reais
21.4. TRIOS ELÉTRICOS E CARROS – POR UNIDADE DE SOM:
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Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 200,00 Reais
Multa por reincidência.................................................................................... R$ 350,00 Reais
21.5. PAINÉIS PUBLICITÁRIOS POR M2
:
a) SEM ILUMINAÇÃO
Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 250,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 350,00 Reais
b) ILUMINADO:
Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 300,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 400,00 Reais
21.6. BANDEIROLAS POR METRO LINEAR:
Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 5,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 10,00 Reais
21.7. PUBLICIDADE EM AERONAVES E SIMILARES POR UNIDADE:
Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 400,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 550,00 Reais
21.8. ENGENHOS A LASER E /OU DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS POR UNIDADE:
Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 350,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 450,00 Reais
21.9. ABONOS, CHAPÉUS E FOLHETOS POR UNIDADE:
Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 5,00 Reais 
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 10,00 Reais
21.10. ANÚNCIOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS DE PROPAGANDA POR UNIDADE:
Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 100,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 150,00 Reais
21.11. ANÚNCIOS DE PAINÉIS, PLACAS E OUT DOORS FICADOS EM TERRENOS NÃO ESPECIFICADOS 
POR UNIDADE:
a) PAINÉIS:
Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 140,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 200,00 Reais
b) PLACAS:
Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 100,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 150,00 Reais
c) OUT DOORS:
Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 150,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 200,00 Reais
21.12. FAIXAS CARTAZES EM PORTA DE ESTABELECIMENTO POR m²:
Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 40,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 60,00 Reais
21.13. ANÚNCIOS DE TERCEIROS VEICULADOS ATRAVÉS DE VENDEDORES AMBULANTES POR 
UNIDADE:
Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 10,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 20,00 Reais
21.14. ANÚNCIOS DIVERSOS NO INTERIOR DE BARRACAS POR UNIDADE:
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Multa pelo não pagamento.............................................................................. R$ 350,00 Reais
Multa por reincidência .................................................................................... R$ 450,00 Reais
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS 
EVENTUAIS OU AMBULANTE
1.0. BANCA DE JORNAL POR UNIDADE – PERÍODO ATÉ 12 MESES:
Modelo até 9 m².............................................................................................. R$ 40,00 Reais por ano
Modelo acima de 9 m² .................................................................................... R$ 60,00 Reais por ano
2.0. BARRACAS QUIOSQUE E TABULEIROS PERMANENTES - PERÍODO ATÉ 12 MESES:
Modelo até 03 m²............................................................................................ R$ 15,00 Reais por ano
Modelo até 05 m²............................................................................................ R$ 20,00 Reais por ano
Modelo acima de 5 m² .................................................................................... R$ 60,00 Reais por ano
3.0. MESAS OU BALCÕES DE EXPOSIÇÕES – REMOVIVEIS TEMPORÁRIA:
Modelo 1- até 5 m²......................................................................................... R$ 25,00 Reais por evento
Modelo 2- acima de 5 m²................................................................................ R$ 35,00 Reais por evento
3.1. STAND DE VENDAS E EXPOSIÇÕES:
Modelo 1- até 10 m²........................................................................................ R$ 30,00 Reais por dia
Modelo 2- até 20 m²........................................................................................ R$ 55,00 Reais por dia
Modelo 3- acima de 20 m².............................................................................. R$ 70,00 Reais por dia
4.0. TRAILLERS: .......................................................................................... R$ 80,00 Reais por ano
5.0. AMBULANTES EM VEÍCULOS MOTORIZADOS:
Período até 12 meses ...................................................................................... R$ 70,00 Reais por ano
6.0. COMÉRCIO EVENTUAL VALO POR DIA DE EVENTO DURANTE OS FESTEJOS DA MICARETA NO 
CIRCUITO OFICIAL:
6.1. BARRACAS E SIMILARES:
Modelo 1- até 05 m²........................................................................................ R$ 20,00 Reais 
Modelo 2- até 10 m²........................................................................................ R$ 40,00 Reais 
Modelo 3- até 15 m²........................................................................................ R$ 80,00 Reais 
Modelo 4- a partir de 15m² + R$ 3,00 por M² adicional
6.2. MESAS, TABULEIROS E SIMILARES:
Modelo 1- até 02 m²........................................................................................ R$ 10,00 Reais 
Modelo 2- até 04 m²........................................................................................ R$ 20,00 Reais 
A partir de 04m² + R$ 2,00 por m² adicional
6.3. ESTABELECIMENTO PRÓPRIOS QUE FUNCIONEM DURANTE O FESTEJO:
Tipo 1- até 05m² ............................................................................................. R$ 25,00 Reais
Tipo 2- até 10m² ............................................................................................. R$ 40,00 Reais
Tipo 3- acima de 10m².................................................................................... R$ 70,00 Reais
6.4. BARRACAS PADRONIZADAS OU NÃO:
Modelo 1- até 05m²......................................................................................... R$ 20,00 Reais
Modelo 2- até 10m²......................................................................................... R$ 30,00 Reais
Modelo 3- até 15m²......................................................................................... R$ 40,00 Reais
Modelo 4- acima de 15m²............................................................................... R$ 50,00 Reais
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TABELA VI
LICENÇA OU ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
1- Solicitação de análise e viabilidade de projeto:
1.1. Até 70,00 m² ............................................................................................ R$ 10,00 Reais
1.1. Até 71,00 a 100,00 m².............................................................................. R$ 15,00 Reais
1.2. De 101,00 a 200,00 m²............................................................................. R$ 50,00 Reais 
1.3. Acima de 200,00 m²................................................................................. R$ 60,00 Reais
2- Aprovação de Projeto e posterior liberação de alvará para:
2.1. Construção de prédio unifamiliar residencial
2.1.1. Até 70,00 m² ......................................................................................... R$ 0,20 Reais por m²
2.1.2. De 71,00 a 100,00 m²............................................................................ R$ 0,50 Reais por m²
2.1.3. De 101,00 a 200,00 m².......................................................................... R$ 0,70 Reais por m²
2.1.4. De 201,00 a 300,00 m².......................................................................... R$ 1,00 Reais por m²
2.1.5. De 301,00 a 400,00 m².......................................................................... R$ 1,50 Reais por m²
2.1.6. Acima de 400,00 m².............................................................................. R$ 2,50 Reais por m²
2.2. Construção de prédio plurifamiliar residencial:
2.2.1. Até 70.00 m²/ unidade habitacional ...................................................... R$ 0,50 Reais por m²
2.2.2. De 71,00 a 200,00 m²/ unidade habitacional......................................... R$ 0,70 Reais por m²
2.2.3. De 201,00 a 400,00 m²/ unidade habitacional....................................... R$ 1,20 Reais por m²
2.2.4. Acima de 400,00 m²/unidade habitacional............................................ R$ 2,00 Reais por m²
2.3. Construção prédio misto (comercial/residencial):
2.3.1. Até 200,00 m² de área construída ......................................................... R$ 1,20 Reais por m²
2.3.2. De 201,00 a 400,00m² área construída.................................................. R$ 1,50 Reais por m²
2.3.3 Acima de 400,00 m² de área construída................................................. R$ 2,50 Reais por m²
2.4. Construção de prédio comercial:
2.4.1. Até 200,00 m² de área construída ........................................................ R$ 1,50 Reais por m²
2.4.2. De 201,00 m² a 400,00 m² de área construída....................................... R$ 2,00 Reais por m²
2.4.3 Acima de 400,00 m² de área construída ................................................ R$ 2,50 Reais por m²
2.5. Construção de prédio industrial:
2.5.1. Até 200,00 m² de área construída ......................................................... R$ 1,00 Reais por m²
2.5.2. De 201,00 a 400,00 m² de área construída............................................ R$ 1,50 Reais por m²
2.5.3. Acima de 400,00 m² de área construída................................................ R$ 3,00 Reais por m²
2.6. Galpão aberto:
2.6.1. Até 200,00 m² de área construída ......................................................... R$ 0,50 Reais por m²
2.6.2. De 200,00 a 400,00 m² de área construída............................................ R$ 1,00 Reais por m²
2.6.3. Acima de 400,00m² de área construída................................................. R$ 1,50 Reais por m²
3- Alteração do projeto original, sem ampliação:
3.1. Até 70,00 m² de área construída ............................................................. R$ 15,00 Reais 
3.2. De 71,00 a 100,00 m²............................................................................... R$ 25,00 Reais 
3.3. De 101,00 a 200,00 m² ............................................................................ R$ 35,00 Reais
3.4. De 201,00 a 300,00 m²............................................................................. R$ 45,00 Reais
3.5. De 301,00 a 400,00 m²............................................................................. R$ 55,00 Reais
3.6. Acima de 400,00 m²................................................................................. R$ 70,00 Reais
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4- Reforma geral sem alteração na estrutura do original:
4.1. Até 70,00 m² de área construída ............................................................. R$ 10,00 Reais
4.2. De 71,00 a 100,00 m²............................................................................... R$ 15,00 Reais
4.3. De 101,00 a 200,00 m²............................................................................. R$ 25,00 Reais
4.4. De 201,00 a 300,00 m²............................................................................. R$ 40,00 Reais
4.5. De 301,00 a 400,00 m²............................................................................. R$ 60,00 Reais
4.6. Acima de 400,00m².................................................................................. R$ 100,00 Reais
5- Legalização de obra:
5.1. Em execução sem alvará (Tabela + 30%)
5.2. Concluída sem alvará (Tabela acima + 50%)
6- Alvará para demolição:
6.1. Até 100,00 m² de área construída ............................................................ R$ 10,00 Reais
6.2. Acima de 100,00 m²................................................................................. R$ 20,00 Reais
7- Revalidação de alvará................................................................................. R$ 15,00 Reais 
8- Cancelamento ou transferência de alvará ................................................... R$ 15,00 Reais
9- Habite-se:
9.1. Até 70,00 m² de área construída .............................................................. R$ 0,20 Reais por m²
9.2. De 71,00 a 100,00 m²............................................................................... R$ 0,30 Reais por m²
9.3. De 101,00 a 200,00 m²............................................................................. R$ 0,40 Reais por m²
9.4. De 201,00 a 300,00 m²............................................................................. R$ 0,50 Reais por m²
9.5. De 301,00 a 400,00 m²............................................................................. R$ 0,70 Reais por m²
9.6. Acima de 400,00 m²................................................................................. R$ 1,00 Reais por m²
TABELA VII
LICENÇA OU ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO DE TERRENO
1- Solicitação análise para:
1.1............................................................................................................ Loteamento Classe C:
1.1.1. Até 100 lotes.................................................................................. R$ 20,00 Reais
1.1.2. Acima de 100 lotes ........................................................................ R$ 30,00 Reais
1.2............................................................................................................ Loteamento Classe B:
1.2.1. Até 100 lotes.................................................................................. R$ 30,00 Reais
1.2.2. Acima de 100 lotes ........................................................................ R$ 50,00 Reais
1.3............................................................................................................ Loteamento Classe A:
1.3.1. Até 100 lotes.................................................................................. R$ 50,00 Reais
1.3.2. Acima de 100 lotes ........................................................................ R$ 70,00 Reais
1.4............................................................................................................ Loteamento Chácara:
1.4.1. Até 100 lotes de 5.000 m².............................................................. R$ 70,00 Reais
1.4.2. Acima de 100 lotes de 5.000 m² .................................................... R$ 90,00 Reais
1.4.3. Até 100 lotes de mais de 5.000 m²................................................. R$ 90,00 Reais
1.4.4. Acima de 100 lotes de mais de 5.000 m² ....................................... R$ 100,00 Reais
2- Aprovação de projeto e posterior liberação de alvará para:
2.1. Loteamento Classe C........................................................................ R$ 6,00 Reais por lote
2.2. Loteamento Classe B........................................................................ R$ 12,00 Reais por lote
2.3. Loteamento Classe A........................................................................ R$ 24,00 Reais por lote
2.4. Loteamento Chácara com lotes de 5.000 m²..................................... R$ 25,00 Reais por lote
2.5. Loteamento Chácara com lotes de mais de 5.000m²......................... R$ 30,00 Reais por lote
2.6. Conjunto habitacional popular.......................................................... R$ 15,00 Reais por unidade
2.7. Conjunto fechado (lotes de 360,00 m² a mais) ................................ R$ 25,00 Reais por lote
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3- Alvará para legalização de loteamento (Tabelas acima de + 30%)
 4- Alvará de alteração do projeto original sem ampliação da área loteada R$ 60,00 Reais
5- Alvará para divisão de lote:
5.1. Lote residencial Classe C.................................................................. R$ 2,00 Reais por lote
5.2. Lote residencial Classe B.................................................................. R$ 5,00 Reais por lote
5.3. Lote comercial .................................................................................. R$ 10,00 Reais por lote
6- Descaucionamento de lotes:
6.1. Loteamento Classe C........................................................................ R$ 1,30 Reais por lote
6.2. Loteamento Classe B........................................................................ R$ 1,50 Reais por lote
6.3. Loteamento Classe A........................................................................ R$ 1,60 Reais por lote
6.4. Loteamento Chácara com lotes de mais de 5.000 m²........................ R$ 2,00 Reais por lote
TABELA VIII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
1. Vistoria administrativa:
a) Serviços............................................................................................... R$ 15,00 Reais
b) Comércio ............................................................................................. R$ 20,00 Reais
c) Indústria............................................................................................... R$ 35,00 Reais
2. Apreensão de bens móveis e mercadorias:
a) Bens móveis ........................................................................................ R$ 20,00 Reais por unidade Mais R$ 10,00
reais por dia de apreensão.
b) Mercadorias......................................................................................... R$ 2,00 Reais por quilo
Mais R$ 5,00 reais por dia de apreensão.
3. Apreensão de animais em via pública.................................................. R$ 10,00 Reais
Mais R$ 5,00 reais por dia de apreensão.
4. Taxa pela utilização de cemitérios:
4.1. Sepultamentos em cova rasa ............................................................. R$ 6,00 Reais
4.2. Sepultamento em alvenaria............................................................... R$ 17,00 Reais
4.3. Sepultamento em carneira ou mausoléu ........................................... R$ 38,00 Reais
TABELA IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
1. Alterações Cadastrais .......................................................................... R$ 15,00 Reais
2. 2ªs vias de documentos........................................................................ R$ 5,00 Reais
3. Solicitações de baixa ........................................................................... R$ 10,00 Reais
4. Lavraturas de Termos.......................................................................... R$ 5,00 Reais
5. Emissão de 1ªs vias e DAMs............................................................... R$ 3,00 Reais
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6. Outros documentos.............................................................................. R$ 5,00 Reais
TABELA X
TAXA PARA COLETA DE LIXO SÉPTICO
1. HOSPITAIS:
a) Valor fixo ............................................................................................ R$ 10,00 Reais por cada leito e por ano.
2. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS:
a) Valor fixo ............................................................................................ R$ 120,00 Reais por ano
3. CLÍNICA MÉDICA:
a) Valor fixo ............................................................................................ R$ 90,00 Reais por ano
4. DEMAIS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE LIXO SÉPTICO:
a) Valor fixo ............................................................................................ R$ 90,00 Reais por ano
TABELA XI
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SAÚDE 
PÚBLICA
Alvará Sanitário Inicial e Renovação de Alvará Sanitário
ESTABELECIMENTO CLASSIFICAÇÃO R$
Farmácias:
Estabelecimentos que comercializem:
Cosméticos e correlatos, saneantes domissanitários
Agências ou representações de laboratórios ou Indústrias 
farmacêuticas, estabelecimentos que negociem com produtos 
dietéticos e demais correlatos,
Estabelecimentos que vendam artigos médicos, odontológicos, 
hospitalares, veterinários, ervanárias e similares
Valor fixo 80,00
Consultórios: Médicos, Odontológicos, Veterinários, 
estabelecimentos de Tatuagem e de Acupuntura, de Psicologia e 
similares
Valor fixo 60,00
Empresas de detetização e limadora de fossas Valor fixo 50,00
Hotéis, pensões, restaurantes, boates, churrascarias e 
estabelecimentos similares
A
B
C
40,00
30,00
20,00
Casas de banho, saunas e térmicas Valor fixo 40,00
Supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas. A
B
C
120,00
60,00
30,00
Docerias, bombonieres, casas de frutas e verduras Valor fixo 12,00
Cantinas e quitandas, treiler de lanches e botequins A
B
20,00
10,00
Casas de Chá Valor fixo 20,00
Depósitos de alimentos Valor fixo 20,00
ESTABELECIMENTO CLASSIFICAÇÃO R$
Abatedouros e matadouros A
B
C
25,00
20,00
15,00
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Salões de beleza, pedicures, manicures, esteticistas, massagistas A
B
C
25,00
20,00
15,00
Armazéns, açougues, peixarias, frigoríficos, bares, lanchonetes, 
sorveterias, casas de suco, padarias, confeitarias.
A
B
C
25,00
20,00
10,00
Necrotérios e locais para velório Valor fixo 30,00
Piscinas Valor fixo 30,00
Creches A
B
50,00
25,00
Concessionárias de alimentos e refeitórios industriais Valor fixo 50,00
Farmácias de manipulação e distribuidora de medicamentos, 
cosméticos, correlatos e saneantes que efetuam fracionamento Valor fixo 99,00
Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisa anatomopatógica, 
ótico, prótese, serviço de rádio imagem, Raios-X, Central de 
Esterilização 
A
B
99,00
68,00
Hospitais de qualquer natureza, maternidades, casas de saúde, 
clínicas em geral 1 a 20 leitos
60,00
80,00
100,00
Indústrias de alimentos, de produtos farmacêuticos, químicos, de 
cosméticos, de medicamentos, de saneante domissanitário, gases 
terapêuticos, correlatos de gelo
A
B
C
100,00
60,00
30,00
TABELA XII
TAXA DE VISTORIA
Vistoria de qualquer natureza, inclusive para efeito de concessão de laudo.
1. Serviços com até 02 funcionários........................................................ R$ 3,00
2. Serviços com mais de 02 funcionários ................................................ R$ 15,00
3. Comércio com até 02 funcionários...................................................... R$ 5,00
4. Comércio com mais de 02 funcionários .............................................. R$ 15,00
5. Indústria com até 05 funcionários........................................................ R$ 16,00
6. Indústria com mais de 05 funcionários................................................ R$ 32,00 
TABELA XIII
PORTE E CATEGORIA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1. Indústria de bebidas: de alimentos
A Acima de 50 empregados
B De 11 a 50 empregados
C Até 10 empregados
2. Indústrias: Farmacêuticas, Químicas, de Cosméticos, de Medicamentos, de 
Saneamento/ Domissanitários, de Gases Terapêuticos, de correlatos
A Acima de 50 empregados
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B De 11 a 50 empregados
C Até 10 empregados
3. Indústria de Gelo
A Acima de 20 empregados
B De 06 a 20 empregados
C Até 05 empregados
4. Indústria de embalagens
A Acima de 30 empregados
B De 11 a 30 empregados
C Até 05 empregados
5. Lavanderia
A Acima de 10 empregados
B De 05 a 10 empregados
C Até 04 empregados
6.Hotéis, pensões, motéis e similares
A Acima de 20 apartamentos
B De 06 a 20 apartamentos
C Até 05 quartos
7. Restaurantes, boates, bares e similares
A Acima de 10 empregados
B De 04 a 10 empregados
C Até 03 empregados
8. Supermercados, mercadinhos, mercearias, armazéns, especiarias, estivas
A Acima de 20 empregados
B De 05 a 20 empregados
C Até 04 empregados
9. Abatedouro, matadouro, açougue, peixaria, frigorífico
A Acima de 10 empregados
B De 04 a 10 empregados
C Até 03 empregados
10. Salão d beleza, manicures, pedicure, este
A Acima de 05 empregados
B De 03 a 05 empregados
C Até 02 empregados
11. Lanchonete, sorveteria, casa de suco, padaria, confeitaria
A Acima de 05 empregados
B De 03 a 05 empregados
C Até 02 empregados
12. Creche
A Acima de 05 salas
B Até 05 salas
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13. Cantinas e quitandas, treiler de lanche, botequins
A Acima de 02 empregados
B Até 02 empregos
14. Laboratório
A Até 05 funcionários 
B Mais de 05 funcionários
TABELA XIV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES % UPFM
1.0 Serviços descritos nos subitens 4.01 a 4.021 da Lista de Serviços 
anexa a esta Lei, quando prestados através do Sistema Único de 
Saúde – SUS.
2,0
2.0 Serviços descritos nos subitens 4.01 a 4.021da Lista de Serviços 
anexa a esta Lei, quando prestados através de empresas de planos de 
saúde e medicina de grupo.
2,0
3.0 Profissionais autônomos de nível superior, por profissional e por 
mês: 
Até dois anos de atividade,
Após dois anos de atividade;
10
15
4.0 Profissionais autônomos de nível não superior, por profissional e por 
mês:
Até dois anos de atividade
Após dois anos de atividade
05
08
5.0 Demais prestações de serviços de qualquer natureza, constante da 
Lista de Serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do 
Município. 
5,0
6.0 Fica determinado para o Ensino Fundamental 3,0
7.0 Fica determinado para o Ensino Médio 3,5
8.0 Fica determinado para o Ensino Superior 4,0
9.0 Fica determinado para empresa de reflorestamento 3,0
10. Fica determinado para parques de diversões, centros de lazer e 
congêneres 3,0

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