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norma nº 23/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 23 / 2017
Date 2017-12-26
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 010/2016, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, para a Legislatura que se inicia em 01.01.2017 e finda em 31.12.2020, e dá outras providências.”
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
1 Quarta-feira • 27 de Dezembro de 2017 • Ano II • Nº 301
Prefeitura Municipal de 
Barra da Estiva publica: 
• Lei Municipal Nº 023/2017 - Altera a Lei Municipal nº 010/2016, que 
dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, para a Legislatura 
que se inicia em 01.01.2017 e finda em 31.12.2020, e dá outras 
providências. 
__________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 
LEI MUNICIPAL Nº 023/2017 
“Altera a Lei Municipal nº 010/2016, que dispõe 
sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, 
para a Legislatura que se inicia em 01.01.2017 e 
finda em 31.12.2020, e dá outras providências.” 
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Extraordinária do dia 22 de 
dezembro de 2017 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
Art. 1º – Os subsídios mensais dos Vereadores serão fixados o valor de R$ 
7.596,68 (sete mil e quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e oito 
centavos), para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017 e finda em 31 de 
dezembro de 2020. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os subsídios dos Vereadores não deverão ultrapassar 
o limite de 30% (trinta por cento), do que, a igual título, for pago em espécie, no mês, 
aos Deputados Estaduais (arts. 29, VI e VII, da CRFB e Emenda Constitucional nº 
58/2009). 
Art. 1º–A – Fica regulamentada as férias dos agentes políticos, especificamente 
os Vereadores, que serão remuneradas com o acréscimo de um terço do valor dos 
respectivos subsídios, na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será admitida indenização de férias não gozadas, 
exceto nas seguintes hipóteses: 
I – afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período 
aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias calculado 
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício; 
II – no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência 
da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. 
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Barra da Estiva
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Quarta-feira
27 de Dezembro de 2017
2 - Ano II - Nº 301
Leis
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 
Art. 1º–B – A concessão de férias anuais aos Vereadores deverá coincidir com 
os períodos de recesso legislativo. 
Art. 1º–C – Os Agentes Políticos (Vereadores) perceberão, anualmente, o 
Décimo Terceiro Salário, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal. 
§ 1º – O Décimo Terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio 
mensal dos Vereadores, por mês de efetivo exercício. 
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada 
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 
§ 3º – O Décimo Terceiro Salário poderá ser pago em duas parcelas. 
Art. 2º – Os valores estabelecidos nesta Lei serão atualizados na mesma 
proporção e época em que se verificar a revisão da remuneração dos servidores 
públicos municipais, conforme estabelece no artigo 37, X, da Constituição Federal. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A correção do que trata o art. 2º, obedecerá os 
percentuais fixados para o subsídio dos Deputados Estaduais, conforme Emenda 
Constitucional nº 58/2009, variando entre 20% a 75% com base em certidão 
fornecida pela Assembleia Legislativa. 
Art. 3º – Será vedado o pagamento de Sessões Extraordinárias conforme 
estabelece a Emenda Constitucional nº 50, de 14.02.2006 e a Instrução TCM nº 
001/06, em seu Art. 1º.
Art. 4º – A despesa total com o subsídio dos Vereadores, em cada exercício, 
não deve exceder a 5% (cinco por cento) da receita do município. 
Art. 5º – A despesa total do Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos não deve exceder a 70% (setenta por 
cento) do somatório da receita tributária e as transferências constitucionais, 
efetivamente arrecadadas no exercício anterior (art. 29, CF). 
Art. 6º – Deve ser respeitada a norma prevista no art. 19 c/c art. 20, III, da LC nº 
101/00 (LRF) – limite de 6% da despesa total com pessoal do Legislativo. 
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2018, ficando, 
por conseguinte, revogada a Lei Municipal nº 010/2016. 
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27 de Dezembro de 2017
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Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 26 de dezembro 
de 2017. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito 
MARIA MALVINA DE ALMEIDA DIAS 
Secretária Municipal de Administração 
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4 - Ano II - Nº 301

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