| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2017 |
| Date | 2017-12-26 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 010/2016, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, para a Legislatura que se inicia em 01.01.2017 e finda em 31.12.2020, e dá outras providências.” |
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KFUB2LCQQ64IXOF15DTJXA Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Barra da Estiva 1 Quarta-feira • 27 de Dezembro de 2017 • Ano II • Nº 301 Prefeitura Municipal de Barra da Estiva publica: • Lei Municipal Nº 023/2017 - Altera a Lei Municipal nº 010/2016, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, para a Legislatura que se inicia em 01.01.2017 e finda em 31.12.2020, e dá outras providências. __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 LEI MUNICIPAL Nº 023/2017 “Altera a Lei Municipal nº 010/2016, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, para a Legislatura que se inicia em 01.01.2017 e finda em 31.12.2020, e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Extraordinária do dia 22 de dezembro de 2017 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Os subsídios mensais dos Vereadores serão fixados o valor de R$ 7.596,68 (sete mil e quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017 e finda em 31 de dezembro de 2020. PARÁGRAFO ÚNICO – Os subsídios dos Vereadores não deverão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento), do que, a igual título, for pago em espécie, no mês, aos Deputados Estaduais (arts. 29, VI e VII, da CRFB e Emenda Constitucional nº 58/2009). Art. 1º–A – Fica regulamentada as férias dos agentes políticos, especificamente os Vereadores, que serão remuneradas com o acréscimo de um terço do valor dos respectivos subsídios, na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO – Não será admitida indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: I – afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício; II – no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KFUB2LCQQ64IXOF15DTJXA Quarta-feira 27 de Dezembro de 2017 2 - Ano II - Nº 301 Leis __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 1º–B – A concessão de férias anuais aos Vereadores deverá coincidir com os períodos de recesso legislativo. Art. 1º–C – Os Agentes Políticos (Vereadores) perceberão, anualmente, o Décimo Terceiro Salário, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal. § 1º – O Décimo Terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal dos Vereadores, por mês de efetivo exercício. § 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º – O Décimo Terceiro Salário poderá ser pago em duas parcelas. Art. 2º – Os valores estabelecidos nesta Lei serão atualizados na mesma proporção e época em que se verificar a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, conforme estabelece no artigo 37, X, da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO – A correção do que trata o art. 2º, obedecerá os percentuais fixados para o subsídio dos Deputados Estaduais, conforme Emenda Constitucional nº 58/2009, variando entre 20% a 75% com base em certidão fornecida pela Assembleia Legislativa. Art. 3º – Será vedado o pagamento de Sessões Extraordinárias conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 50, de 14.02.2006 e a Instrução TCM nº 001/06, em seu Art. 1º. Art. 4º – A despesa total com o subsídio dos Vereadores, em cada exercício, não deve exceder a 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 5º – A despesa total do Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos não deve exceder a 70% (setenta por cento) do somatório da receita tributária e as transferências constitucionais, efetivamente arrecadadas no exercício anterior (art. 29, CF). Art. 6º – Deve ser respeitada a norma prevista no art. 19 c/c art. 20, III, da LC nº 101/00 (LRF) – limite de 6% da despesa total com pessoal do Legislativo. Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2018, ficando, por conseguinte, revogada a Lei Municipal nº 010/2016. Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KFUB2LCQQ64IXOF15DTJXA Quarta-feira 27 de Dezembro de 2017 3 - Ano II - Nº 301 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 26 de dezembro de 2017. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito MARIA MALVINA DE ALMEIDA DIAS Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site: www.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KFUB2LCQQ64IXOF15DTJXA Quarta-feira 27 de Dezembro de 2017 4 - Ano II - Nº 301