| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2016 |
| Date | 2016-09-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, para a Legislatura que se inicia em 01.01.2017 e finda em 31.12.2020, e dá outras providências.” |
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Sexta-feira, 07 de Outubro de 2016 | Edição N° 1.147 | Caderno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 010/2016. Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, para a Legislatura que se inicia em 01.01.2017 e finda em 31.12.2020, e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 29 de setembro de 2016 e eu Prefeito sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Os subsídios mensais dos Vereadores serão fixados o valor de R$ 7.596,68 (sete mil e quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017 e finda em 31 de dezembro de 2020. PARÁGRAFO ÚNICO – Os subsídios dos Vereadores não deverão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento), do que, a igual título, for pago em espécie, no mês, aos Deputados Estaduais (Arts. 29, VI e VII, da CRFB e Emenda Constitucional nº 58/2009). Art. 2º – Os valores estabelecidos nesta Lei serão atualizados na mesma proporção e época em que se verificar a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, conforme estabelece no Artigo 37, X, da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO – A correção do que trata o Art. 2º, obedecerá os percentuais fixados para o subsídio dos Deputados Estaduais, conforme Emenda Constitucional nº 58/2009, variando entre 20% a 75% com base em certidão fornecida pela Assembleia Legislativa. Art. 3º – Será vedado o pagamento de Sessões Extraordinárias conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 50, de 14.02.2006 e a Instrução TCM nº 001/06, em seu Art. 1º. Art. 4º – A despesa total com o subsídio dos Vereadores, em cada exercício, não deve exceder a 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 5º – A despesa total do Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos não deve exceder a 70% (setenta por cento) do somatório da receita tributária e as transferências constitucionais, efetivamente arrecadadas no exercício anterior (Art. 29, CF). Sexta-feira, 07 de Outubro de 2016 | Edição N° 1.147 | Caderno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2 Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br Art. 6º – Deve ser respeitada a norma prevista no Art. 19 c/c Art. 20, III, da LC nº 101/00 (LRF) – limite de 6% da despesa total com pessoal do Legislativo. Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2017, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 06 de setembro de 2016. Adriano Carlos Dias Pires Prefeito Irineu Luz Freitas Secretário da Administração