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norma nº 8/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 8 / 2016
Date 2016-05-23
Ementa“Institui o Fórum Municipal de Educação – FME, do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências correlatas.”
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Segunda-feira, 23 de Maio de 2016 | Edição N° 1.085 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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 Gabinete do Prefeito
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 008/2016.
“Institui o Fórum Municipal de Educação –
FME, do município de Barra da Estiva, Estado 
da Bahia, e dá outras providências correlatas.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 19 de maio de 2016 e eu Prefeito 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei:
ART. 1º – Fica instituído, no âmbito do município de Barra da Estiva, estado 
da Bahia, o Fórum Municipal de Educação – FME, de caráter permanente, com a 
finalidade de coordenar as conferências municipais de educação, acompanhar e 
avaliar a implementação de suas deliberações, e promover as articulações 
necessárias entre os correspondentes fóruns de educação Estadual e Nacional.
ART. 2º – Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais 
de educação, bem como divulgar as suas deliberações;
II – elaborar ou alterar o seu Regimento Interno, bem como o das 
conferências municipais de educação;
III – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações 
das conferências municipais de educação;
IV – zelar para que as conferências municipais de educação estejam 
articuladas com a Conferência Nacional de Educação;
V – planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal, 
estadual e nacional de educação;
VI – acompanhar, junto à Câmara Municipal de Barra da Estiva, a tramitação 
de projetos legislativos relativos à política municipal de educação;
VII – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de 
Educação e do Plano Nacional de Educação;
VIII – propor, discutir e participar de processos que viabilizem estratégias e 
mecanismos de acompanhamento de deliberações relacionadas com o 
fortalecimento da articulação entre os sistemas de ensino;
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IX – exercer outras competências que lhe forem conferidas pela legislação 
em vigor ou estabelecidas no seu Regimento Interno.
ART. 3º – O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros dos 
seguintes órgãos, entidades, movimentos sociais e segmentos representativos da 
educação escolar e dos setores da sociedade:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Administração;
V – Comissão da Educação, Cultura, Esportes e Lazer da Câmara Municipal 
de Barra da Estiva;
VI – Conselho Municipal de Educação;
VII – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb;
VIII – Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IX – Conselho Tutelar;
X – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI – Conselhos Escolares das Escolas Municipais da zona urbana;
XII – Conselhos Escolares das Escolas Municipais do campo;
XIII – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIV – Delegacia Sindical Portal da Chapada / APLB Sindicato;
XV – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barra da Estiva –
Sindsembe;
XVI – Caixas Escolares das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;
XVII – Comunidades Quilombolas;
XVIII – Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais da zona urbana;
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XIX – Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais do campo;
XX – Profissionais da educação, ocupante do cargo de professor, com 
função de suporte pedagógico (coordenação, planejamento, supervisão, inspeção e 
orientação educacional);
XXI – Profissionais da educação, ocupante do cargo de professor, das 
escolas municipais da zona urbana;
XXII – Profissionais da educação, ocupante do cargo de professor, das 
escolas municipais do campo;
XXIII – Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação 
Infantil;
XXIV – Pais de alunos da educação básica das escolas municipais da zona 
urbana;
XXV – Pais de alunos da educação básica das escolas municipais do 
campo;
XXVI – Estudantes das escolas municipais da Educação de Jovens e 
Adultos – EJA, maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
XXVII – Estudantes das escolas municipais da zona urbana, maior de 18 
(dezoito) anos ou emancipado;
XXVIII – Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XXIX – Entidades civis organizadas da zona urbana;
XXX – Entidades civis organizadas da zona rural.
§ 1º – Os representantes das entidades, órgãos públicos, movimentos 
sociais ou segmentos representativos da educação escolar e de setores da 
sociedade, relacionados no Art. 3º, indicados para compor o FME, denominados 
como membros titulares e suplentes, serão nomeados por Decreto do Poder 
Executivo Municipal.
§ 2º – O FME será composto por um membro titular e outro suplente da 
mesma entidade, ou órgão, ou movimento social ou segmento representativo da 
educação escolar e/ou de setor da sociedade.
§ 3º – Os representantes a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, 
VIII, IX, X, XIII, XIV, XV e XXVIII serão indicados pelo representante do respectivo 
órgão ou entidade representativa e/ou movimento social.
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§ 4º – Os representantes a que se referem os incisos XI, XII, XVI, XVII, XVIII, 
XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX e XXX serão escolhidos por 
meio de assembleia específica de cada representatividade da educação escolar e/ou 
de setor da sociedade para esse fim e convocada pela Secretaria Municipal de 
Educação.
ART. 4º – A eleição do Coordenador do FME, para um mandato de 4 
(quatro) anos, será realizada em reunião ordinária do Fórum, convocada para esse 
fim, com sua pauta publicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo 
a escolha do candidato por maioria simples dos votos dos membros titulares ou 
suplentes em exercício de titularidade presentes na reunião.
§ 1º – É vedada a reeleição do coordenador do FME para o mandato 
subsequente.
§ 2º – Em caso de vacância do coordenador do FME, haverá nova eleição.
§ 3º – O Coordenador eleito encaminhará o processo de escolha do 
Secretário Executivo do FME.
ART. 5º – Poderão participar das reuniões do FME, como convidados 
especiais e com direito a voz, a critério do Pleno, personalidades, pesquisadores, 
presidentes de entidades, órgãos e movimentos, representantes de organismos 
internacionais, técnicos e representantes de instituições de direito público ou privado 
e representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Como observador, sem direito a voz e voto, 
qualquer cidadão brasileiro poderá acompanhar as reuniões do Pleno do FME.
ART. 6º – O FME terá funcionamento permanente e se reunirá 
ordinariamente a cada 06 (seis) meses, preferencialmente no primeiro mês de cada 
semestre, excluídos os meses de férias – janeiro e julho –, ou extraordinariamente, 
por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus 
membros.
ART. 7º – O FME e as conferências municipais de educação estarão 
administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão o 
suporte técnico e administrativo da própria Secretaria, para garantir seu 
funcionamento.
ART. 8º – As deliberações do FME buscarão a definição consensual dos 
temas apreciados.
§ 1º – Quando não houver consenso, as decisões serão encaminhadas à 
discussão e à votação, e serão aprovadas por maioria simples dos votos.
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§ 2º – As discordâncias, quando solicitada a declaração de voto, serão 
registradas em ata.
ART. 9º – São direitos e deveres dos membros do FME:
I – participar, com direito a voz e a voto, das reuniões do Fórum, e deliberar 
sobre quaisquer assuntos constantes da pauta;
II – cumprir e zelar pela efetivação dos objetivos e atribuições do Fórum;
III – sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões do FME, 
mediante o envio à coordenação, de quaisquer assuntos relacionados aos seus 
objetivos; e
IV – deliberar sobre a aprovação ou alteração do Regimento Interno.
ART. 10 – As despesas referentes à participação dos membros nas 
atividades do FME correrão por conta da Secretaria Municipal de Educação.
ART. 11 – Cabe à Coordenação do FME:
I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do FME, expedindo a 
convocação para os membros titulares e suplentes e para cada um dos órgãos, 
entidades e movimentos representados, com antecedência mínima de 05 (cinco) 
dias, encaminhando a pauta e documentos a ela correspondentes;
II – coordenar as reuniões do FME;
III – elaborar a pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões 
encaminhadas pelos seus membros;
IV – submeter à aprovação do Fórum as atas das reuniões; e
V – comunicar, mediante ofício, às entidades titulares e suplentes que 
compõem o FME o não comparecimento dos seus representantes às reuniões 
quando não houver justificativa da ausência.
ART. 12 – A Plenária é a instância máxima do FME.
ART. 13 – A estrutura e os procedimentos operacionais do FME serão 
definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse 
fim, observadas as disposições da presente Lei.
§ 1º – Na estrutura do FME terá Comissões Permanentes, Grupos de 
Trabalhos Temporários – GTTs e Secretaria Executiva com atribuições definidas no 
Regimento Interno.
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§ 2º – O Regimento Interno do FME poderá ser alterado mediante o voto 
favorável de 2/3 (dois terços) dos seus membros em reunião específica desde que, 
ao tempo de sua convocação, conste como item da pauta.
§ 3º – Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de 
Educação será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, ad referendum.
ART. 14 – A participação no Fórum Municipal de Educação será 
considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
ART. 15 – Os casos omissos nesta Lei e no Regimento Interno serão 
deliberados pelo Pleno do FME.
ART. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 23 de maio de 
2016.
Adriano Carlos Dias Pires
Prefeito
Irineu Luz Freitas
Secretário da Administração

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