br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

norma nº 9/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 9 / 2016
Date 2016-06-20
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017, e dá outras providências.”
native_id178

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 53

Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
- 2017 - 
Lei n.º 009/2016 
Administração: 
ADRIANO CARLOS DIAS PIRES 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2
 
 Gabinete do Prefeito 
SUMÁRIO 
 
Capitulo I – Das Prioridades da Administração Pública Municipal ........................................ 02 
Capítulo II – Da Estrutura, Organização e Diretrizes para a Elaboração e execução dos 
Orçamentos e suas Alterações......................................................................................................... 
04 
Seção I – Das Disposições Gerais.................................................................................................... 04 
Seção II – Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ......... 06 
Seção III – Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações . . ... 21 
Capítulo III – Da Geração da Despesa .......................................................................................... 30 
Capítulo IV – Das Disposições Relativas as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais ............ 32 
Capítulo V – Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e Política de 
Arrecadação de Receitas ................................................................................................................. 
37 
Capítulo VI – Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável ................................. 38 
Seção I – Das Disposições Gerais ................................................................................................... 38 
Seção II – Das Disposições Relativas a Divida Publica Municipal ............................................. 39 
Capítulo VII – Das Disposições Finais .......................................................................................... 41 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
3
 
 Gabinete do Prefeito 
ANEXOS 
 
Anexo I – Metas e Prioridades ................................................................................................... 
Anexo II – Metas Fiscais ................................................................................................................. 41 
Demonstrativo I – Metas Anuais .................................................................................................. 42 
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior ..... 43 
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores ............................................................................................................. 
44 
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido ................................................................ 45 
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos .... 46 
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS ............................ 47
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita ............................... 48
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado ....................................................................................................................................... 
49 
Demonstrativo IX – Metodologia de Projeção das metas Fiscais ............................................... 50 
Anexo III – Riscos Fiscais ............................................................................................................... 52 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
4
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 009/2016. 
“Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 
2017, e dá outras providências.” 
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 16 de junho de 2016 e eu Prefeito 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do município de 
BARRA DA ESTIVA para o exercício de 2017, em cumprimento ao disposto no Art. 
165, § 2º da Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e 159, § 2º da 
Constituição Estadual e Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: 
I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
 
II – A estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos 
orçamentos e suas alterações; 
III – A geração de despesas; 
IV – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V – As disposições sobre alterações na legislação tributária e política de 
arrecadação de receitas; 
VI – As disposições do regime de Gestão Fiscal Responsável; 
VII – As disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
ART. 2º – As prioridades da gestão pública municipal serão as seguintes: 
I – Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do município, especialmente dos seus segmentos 
mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
5
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
II – Modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade 
produtiva do município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento 
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de 
outras esferas de governo; 
III – Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização 
da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e 
serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; 
IV – Desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional 
dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação 
do meio ambiente; 
V – Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e 
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de 
receitas; 
VI – Austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do 
equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos 
serviços públicos ao cidadão; 
VII – Apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio 
histórico, cultural e artístico do município, incentivando a participação da população 
nos eventos relacionados à história, cultura e arte; 
VIII – Promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação 
educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria 
física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às 
reais necessidades da população; 
IX – Ampliação do acesso da população aos serviços básicos da saúde, 
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências 
nutricionais; 
X – Desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de 
vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham 
acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e 
outros. 
Art. 3º – As metas prioritárias para o exercício financeiro de 2017 são as 
especializações no Anexo I que integra essa lei, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2017 não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
6
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 4º – A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, 
Universalidade e Anualidade estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo 
estrutura na forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que 
couber, na Lei nº 4.320/1964. 
Parágrafo Único – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos. 
Art. 5º – Os recursos do tesouro municipal serão alocados para atender, em 
ordem de prioridade, às seguintes despesas: 
I – Pessoal e encargos sociais, observando o limite previsto na Lei 
Complementar n° 101/2000; 
II – Juros, encargos e amortizações da divida fundada interna e externa em 
observância às resoluções nº 40 e nº 43/2001 do Senado Federal; 
III – Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e 
externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os 
respectivos cronogramas de desembolso; 
IV – Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. 
Parágrafo Único – As dotações destinadas às despesas de capital, que não 
sejam finalidades com recursos originários de contratos ou convênios, serão 
programados com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras 
despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas 
neste Artigo. 
Art. 6º – Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações 
financeiras com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder 
Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 7º – Na programação de investimentos da administração pública direta e 
indireta, além, do atendimento as metas e prioridades específicas na forma dos Arts. 
2° e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
7
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
I – A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a 
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua 
duração compreender mais de um exercício; 
II – Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que 
contemplem financiamentos; 
III – Não poderão ser programados novos projetos que não tenham 
viabilidade técnica, econômica e financeira. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E 
 DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 8º – Para fins desta Lei conceituam-se: 
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público; 
II – Subfunção, a participação da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor pública; 
III – Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto que necessário á manutenção 
da ação de governo; 
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
VI – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; 
VII – Categoria de Programação – a identificação da despesa 
compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, 
projetos, atividades e operações especiais; 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
8
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
VIII – Órgão – secretaria ou entidade desse mesmo grau, integrante da 
estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as 
respectivas Unidades Orçamentárias; 
IX – Transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de 
um órgão para outro, pelo total ou saldo; 
X – Remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão; 
XI – Transferência – o deslocamento de recursos da reserva de 
contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para 
outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; 
XII – Reserva de Contingência – a dotação global sem destinação 
especifica a órgão, unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou 
grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
XIII – Passivos Contingentes – questões pendentes de questões judiciais 
que podem determinar um aumento da divida pública, se julgadas procedentes 
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e 
tributarias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em 
operações de credito, e outros riscos fiscais imprevistos; 
XIV – Créditos Adicionais – as autorizações de despesas não computadas 
ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
XV – Crédito Adicional Suplementar – as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que 
modifiquem o valor global dos mesmos;
XVI – Crédito Adicional Especial – as autorizações de despesas, mediante 
lei específica destinada á criação de novos projetos ou atividades não contempladas 
na Lei Orçamentária; 
XVII – Crédito Adicional Extraordinário – as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, 
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública; 
XVIII – Unidade Orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, 
Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consignam dotações Orçamentárias 
específicas; 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
9
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
XIX – Unidade gestora – Unidade Orçamentária ou Administrativa investida 
de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização; 
XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que 
detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária 
Anual, especificando a Categoria Econômica, o grupo de Despesa e o Elemento de 
Despesa constituindo-se em instrumento de execução Orçamentária e gerência; 
XXI – Alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de 
dotações de elementos dentro do mesmo projeto, atividade, categoria e grupo de 
despesa. 
Art. 9º – O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da 
despesa dos poderes do município, seus fundos, órgãos da administração direta, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. 
§ 1º – O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção 
e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu 
art. 212, a Emenda Constitucional nº 53/06, Portaria STN nº 48/07, MP nº 339/06, 
Resolução MEC nº 01/07 e Resolução TCM nº 1251/07. 
Art. 10 – O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do 
Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social. 
§ 1º – O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto 
da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que 
tratam os Arts.158 e 159, Inciso 1º alínea b e § 3º da Constituição Federal, em ações 
e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do Art. 7º da Emenda 
Constitucional nº 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria nº 
2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde e Resolução nº 647, de 
19.12.2003 do Tribunal de Contas dos Municípios. 
§ 2º – A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1º a 
ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecimento nos 
incisos do Art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da 
Constituição Federal é o somatório: 
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e 
IRRF); 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
10
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte 
do FPM; Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei complementar nº 87/96 – Lei 
Kandir); 
c) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota￾Parte do IPVA; Quota-Parte do IPI –Exportação); e 
d) de outras receitas correntes (receita da Dívida Ativa Tributária de 
Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária). 
Art. 11 – Para efeito da aplicação do Art. 77, do ADCT, consideram-se 
despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, 
financiadas pelo Município, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que 
atendam, simultaneamente, aos princípios do Art. 7º, da Lei nº 8080, de 19 de 
setembro de 1990, e as seguintes diretrizes: 
I – Sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e 
gratuito; 
II – Estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos 
de saúde do Município; 
 
III – Sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se 
confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre 
determinantes sociais e econômicos ainda que incidentes sobre as condições de 
saúde. 
Parágrafo Único – Além de atender aos critérios estabelecidos no Artigo 11, 
as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser 
financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos 
termos do Art. 77, § 3º, do ADCT. 
 
Art. 12 – Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela 
Portaria nº 2047/2003, para a aplicação da Emenda Constitucional nº 29/2000 e para 
efeito da aplicação do Art. 77, do ADCT, considera-se despesas com ações e 
serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação, e 
reabilitação da saúde, incluindo: 
I – Vigilância epidemiológica e controle de doenças; 
II – Vigilância sanitária; 
III – Vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação 
alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; 
IV – Educação para saúde; 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
11
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
V – Saúde do trabalhador; 
VI – Assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; 
VII – Assistência farmacêutica; 
VIII – Capacitação de recursos humanos do SUS; 
IX – Pesquisa, desenvolvimento cientifico e tecnológico em saúde, 
promovidas por entidades do SUS; 
X – Produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais 
como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; 
XI – Saneamento básico e o meio ambiente, desde que associado 
diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou 
em nível domiciliar; 
XII – Serviços de saúde em presídios desde que firmada Termo de 
Cooperação especifico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela 
prestação dos referidos serviços. 
XIII – Atenção especial aos portadores de deficiência; e 
XIV – Ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do 
SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores. 
Parágrafo Único – Poderão integrar o montante considerado para o calculo 
do percentual mínimo constitucionalmente exigido, na forma definida no Parágrafo 
Único, II do Artigo 7º, da Portaria nº 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de 
juros e amortizações, no exercício em que ocorrer decorrentes de operações de 
credito contratadas a partir de 1º de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços 
públicos de saúde. 
Art. 13 – Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos 
Arts. 11 e 12 desta Lei, combinado com o disposto no Artigo 6º, Portaria nº 
2047/2003, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de 
saúde, para efeito de aplicação do disposto no Art. 77, do ADCT, as relativas a: 
I – Pagamento de aposentadorias e pensões; 
II – Assistência à saúde que não atende ao princípio da universalidade 
(clientela fechada); 
III – Merenda escolar; 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
12
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
IV – Saneamento básico, mesmo o previsto no Inciso XII do Art. 12 desta lei, 
realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do fundo de Combate e 
Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela secretaria de 
saúde ou por entes ela vinculados; 
V – Limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); 
VI – Preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de 
meio ambiente dos Entes Federativos e por entidades não governamentais; 
VII – Ações de assistência social não vinculada diretamente á execução das 
ações e serviços referidos no Art. 7º, da Portaria nº 2.047/2003, bem como aquelas 
não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS; 
Art. 14 – A proposta Orçamentária Anual que o poder executivo
encaminhará a Câmara Municipal, até 31 de agosto, será composta, além da 
mensagem e do respectivo projeto de Lei, de: 
I – Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
II – Informações complementares; 
§ 1° – Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º, do Art. 2º, 
da Lei nº 4.320/64: 
I – Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; 
II – Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº. 4.320/64; 
III – Quadro das dotações por órgãos do Governo e da administração. 
§ 2° – Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social 
serão compostos com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes 
demonstrativos: 
I – Da programação referente á manutenção e desenvolvimento do ensino, 
de modo a dar cumprimento disposto no Art. 212, da Constituição Federal; 
II – Da programação referente á aplicação em ações e serviços públicos de 
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido nos incisos do Art. 77, do ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, inciso III 
do Art. 7°, da Emenda Constitucional nº 29/2000, combinado com as determinações 
contidas na Portaria nº 2.047/GM de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde; 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
13
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
III – Do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no 
Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2015; 
IV – Demonstrativo da receita arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e 
suas projeções para os 3 (três) subsequentes; 
V – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo o Anexo 02, da Lei nº 
4.302/64; 
VI – Demonstrativo da despesa na forma dos anexos: VI a VII da Lei nº 
4.320/64 – Art. 2º, § 2° e suas alterações. 
Art. 15 – A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na 
Portaria nº 42/99, na Portaria nº 163 e suas alterações. 
Art. 16 – Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os 
gastos com: 
I – Pessoal e encargos sociais; 
II – Serviços da dívida pública municipal; 
III – Contrapartida de convênios e financiamentos; 
IV – Projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por 
cento) do cronograma de execução. 
§ 1º – Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, 
alocados para atender ás despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites 
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo 
ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o 
atendimento integral dos aludidos gastos. 
§ 2º – As atividades de manutenção básica terão preferências sobre as 
atividades que visem a sua expansão. 
§ 3° – Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – 
Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica. 
Art. 17 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde e educação. 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
14
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular 
nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2016 por três autoridades locais e 
comprovantes de regularidade do mandato de uma diretora. 
§ 2º – Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão 
alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput 
deste artigo. 
§ 3º – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
conforme determina o Art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência do Art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 18 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas 
físicas, conforme determina o Art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000, devera ser 
autorizada por lei específica atendidas as condições nela estabelecidas. 
Art. 19 – A discriminação da receita será efetuada de acordo com o 
estabelecido na Portaria n° 219 de 29.04.2004, do Secretário do Tesouro Nacional 
do Ministério da Fazenda, que aprova a 5º edição do Manual de procedimentos da 
Receita pública. 
Art. 20 – A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I – Dos tributos de sua competência; 
II – Das transferências constitucionais: 
III – Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar; 
IV – Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas nacionais e internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V – Das oriundas de serviços executados pelo município;
VI – Da cobrança de dívida ativa; 
VII – Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados e contratados; 
VIII – Dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela 
legislação vigente, em especial, Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96; 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
15
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
IX – Dos recursos para o financiamento da saúde, definido pela legislação 
vigente, em especial Art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – 
ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 29/2000, combinado com 
as determinações contidas com as determinações contidas na Portaria nº 2.047/GM, 
de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde; 
X – De outras rendas. 
Art. 21 – Nos orçamentos fiscais e da seguridade social, a apropriação da 
despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no 
Art. 8º, Inciso VII, desta Lei. 
§ 1° – Para fins de integração do planejamento e Orçamento, será adotada, 
no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se 
refere à Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do 
Orçamentário e Gestão. 
§ 2º – Os órgãos da administração direta, os fundos e as entidades da 
Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das 
ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta 
Orçamentária, como unidades orçamentárias. 
§ 3° – As dotações atribuídas as unidades Orçamentárias, na Lei 
Orçamentária Anual ou em credito adicional, poderão ser executadas por unidades 
gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos 
orçamentos fiscais e de seguridade social, mediante a descentralização interna ou 
externa de crédito, respectivamente. 
Art. 22 – A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da 
realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município. 
Seção III 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 23 – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2016, ao 
Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua 
consolidação na proposta de Orçamento do Município, atendidos os princípios 
constitucionais e a Lei Orgânica municipal, estabelecidos a esse respeito. 
§ 1° – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da 
observância do estabelecido nesta Lei, adotará: 
I – O estabelecimento no Art. 29-A, da Constituição Federal, inserido pela 
Emenda Constitucional nº 25/2000; 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
16
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
II – Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração 
do orçamento. 
§ 2° – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º, do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
I – Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o 
somatório da receita tributaria e das transferências previstas no § 5º, do Artigo 153 e 
nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado até o mês de 
julho projetado até dezembro de 2016. 
Art. 24 – Os Órgãos da Administração direta e seus fundos deverão entregar 
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até o dia 31 de julho, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 25 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado do Orçamento, até 1º de julho de 2016, a relação dos débitos 
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária para o exercício de 2017, conforme determina o Art. 100, § 1º da 
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, discriminada 
por órgão da Administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de 
despesa, especificando: 
I – Número e data do ajuizamento da ação ordinária; 
II – Número e tipo de precatório; 
III – Tipo de causa julgada; 
IV – Data da atuação do precatório; 
V – Nome do beneficiário; 
VI – Valor a ser pago; e, 
VII – Data do trânsito em julgamento; 
§ 1º – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo 
com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: 
I – Precatórios de natureza alimentícia; 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
17
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
II – Em atendimento ao Art. 87, caput, acrescido pela Emenda Constitucional 
nº 37 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição 
da República Federativa do Brasil serão considerados de pequeno valor os débitos 
ou obrigações consignadas em precatório judicial que tenham valor igual ou inferior 
a 05 (cinco) salários mínimos; 
III – Precatórios de natureza não alimentícia, o pagamento poderá ser 
efetuado conforme disponibilidade de caixa; 
IV – Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do 
credor, desde que comprovadamente único a época de imissão da posse, cujos 
valores ultrapassem o limite do Inciso II, serão pagos conforme disponibilidade do 
caixa. 
Art. 26 – As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual 
serão apresentadas: 
I – Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município; 
II – Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem; 
§ 1º – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo 
com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica. 
§ 2º – Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e 
metas. 
§ 3º – Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de credito 
adicional, conforme definido no Art. 41, I e II, da Lei nº 4.320, de 1964. 
§ 4º – Nos casos de créditos á conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o 
exercício. 
Art. 27 – Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
18
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
a) Dotação para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da dívida. 
III – Sejam relacionados com: 
a) A correção de erros ou emissões; ou 
b) Os dispositivos do texto de projeto de Lei. 
§ 1º – As emendas deverão indicar como parte da justificativa: 
I – No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; 
II – No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa e 
reduzida. 
§ 2º – A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente 
e não aplicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no 
projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 28 – A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes 
das propostas de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a 
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as 
disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do município e nesta 
Lei. 
Art. 29 – Para fins do disposto no artigo 27, desta Lei, entende-se por: 
Emenda – Proposição apresentada como acessório de outra, com existência 
e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando 
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um 
só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, 
modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva; 
Emenda Aditiva – é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras 
á proposição principal; 
Emenda Modificativa – é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas partes do dispositivo 
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou numero) que é objeto da emenda. 
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vicio de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
19
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
Emenda substitutiva – a apresentada como sucedânea de dispositivo de 
outra proposição. Portanto substitui integralmente a ementa, o artigo, parágrafo, o 
inciso, a alínea ou numero que constitui o objeto da emenda; 
Emenda Aglutinativa – a que resulte da fusão de emendas entre si ou de 
uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto 
com objetivos aproximados. 
Emenda Supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, 
devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou numero; 
Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser 
supressiva de parte desta, substutiva ou aditiva; 
Projeto substutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação data á 
emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal. 
§ 1º – A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na 
proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria 
correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação 
deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os 
elementos constitutivos da estrutura do projeto. 
§ 2º – Para o atendimento às disposições desta lei, a emenda, objetivando a 
sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata 
observância à técnica Legislativa, deverá compor-se de dados e informações 
mínimas ao perfeito entendimento do que propõe, evidenciando: 
a) Epígrafe, em que a expressão EMENDA Nº. ... se segue a indicação da 
espécie e do número da proposição a que ela se refere; 
b) Fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se...”.”.”.” 
.”.”..”, “Onde se lê ...” “Leia-se...”, “Acrescente-se...”, “ Dê-se ao Art.... a seguinte 
redação”; 
c) Contexto, em que se procede á supressão ou substituição de determinada 
expressão, ou se enuncie o dispositivo a ser acrescentando, ou se dá nova redação 
a determinado dispositivo; 
d) Fecho, que compreende o local (sala de reuniões, sala das comissões), a 
data de apresentação e o nome do autor; 
e) Justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela 
apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor 
demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no 
conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
20
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
regem á matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com 
clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões 
que justifiquem alterações proposta.
Art. 30 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da Gestão Fiscal, observando o principio da publicidade e permitindo-se um amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo 
orçamentário. 
Art. 31 – O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2017, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados. 
Art. 32 – O Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária 
enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é 
proposta. 
Art. 33 – Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovadas e 
publicadas, para efeito de execução Orçamentária, os quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDD’s relativos aos programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1° – As atividades e projetos serão detalhadas no quadro de Detalhamento 
de Despesa- QDD, por categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, 
Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa; 
§ 2º – Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD’s deverão 
discriminar os projetos e atividade, consignadas á cada Órgão e unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de 
Despesa, a Modalidade de Aplicação e o Elemento de Despesa; 
§ 3º – Os QDD’s serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores; 
§ 4º – Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, 
para atender ás necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os 
valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. 
Art. 34 – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o poder 
Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando 
compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e no cronograma de 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
21
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no Art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 35 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos 
adicionais, serão apresentadas na forma e com detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual, de acordo com as disposições do Art. 26, desta Lei. 
Art. 36 – Fica o Executivo Municipal autorizado a promover 
remanejamentos, transposições e transferências de saldo entre categorias de 
programação e órgãos previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 
2017, de acordo com as necessidades técnicas em virtude da execução 
orçamentária e financeira. 
Parágrafo Único – A autorização constante do caput deste artigo está
consubstanciada no Art. 167, VI, da Constituição Federal vigente. 
Art. 37 – As despesas decorrentes da abertura de crédito autorizado por 
esta Lei serão cobertas com os recursos de que trata o artigo 43, da Lei Federal nº 
4.320/64, incluindo seus respectivos incisos e parágrafos. 
CAPÍTULO III 
DA GERAÇÃO DA DESPESA 
Art. 38 – Serão consideradas não autorizadas irregulares e lesivas ao 
patrimônio publico a geração de despesas ou assunção de obrigação que não 
atendem o disposto nos Arts. 16 e 17, da Lei complementar nº 101/00 e Arts. 37 e 38 
desta Lei. 
Art. 39 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I – Estimativa do impacto orçamentário – financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º – Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar nº 
101/00 considera-se: 
I – Adequada com a lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação 
especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por credito genérico, de forma que 
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no 
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o 
exercício; 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
22
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
II – Compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas 
disposições. 
§ 2º – A estimativa de que trata o inciso I, do Art. 37, será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculo utilizados. 
§ 3º – Para os fins do § 3º, do Art. 16, da Lei Complementar n° 101/00, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedem os limites 
estabelecidos nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, atualizada 
pelas Leis nº 8.883/94, nº 9.648/98 e nº 9854/99. 
§ 4º – As normas do Art. 37, constituem condição prévia para: 
I – Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de 
obras; 
II – Desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do Art. 182, 
da Constituição Federal.
Art. 40 – Considera-se obrigatório de caráter continuado a despesa corrente 
derivada da Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o 
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1º – Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso do Art. 37, e 
demonstrar a origem econômica para seu custeio. 
§ 2º – Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetara as metas de 
resultados fiscais prevista no Anexo II, desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, 
nos períodos seguintes, ser compensada pelo aumento permanente da receita ou 
pela redução permanente da despesa. 
§ 3º – Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente da receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
§ 4º – A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, 
conterá as premissas e metodologia de cálculos utilizados, sem prejuízo do exame 
de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e 
desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 5º – A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que 
a criar ou aumentar. 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
23
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
§ 6º – O disposto no § 1º, não se aplica ás despesas destinadas ao serviço 
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X, 
do Art. 37 da Constituição. 
§ 7º – Considera – se aumento de despesas destinadas ao serviço da dívida 
criada por prazo determinado. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 41 – Para os efeitos desta Lei, entenda-se como despesa total com 
pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos e mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de 
poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, 
fixas e extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos 
sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 
Parágrafo Único – A despesa total com pessoal será apurada somando – 
se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente 
anteriores, adotando – se o regime de competência. 
Art. 42 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 
“Outras Despesas de Pessoal”. 
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contatos de terceirização relativos á 
execução indireta de atividade que, simultaneamente: 
I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente. 
Art. 43 – As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal 
e encargos sociais, em cada poder, serão estimadas, para exercício de 2017, com 
base na folha de pagamento de julho de 2016, projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos legais. 
§ 1º – A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes 
percentuais, conforme estabelece o Art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
24
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
I – 6% (seis por cento) para poder Legislativo; 
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 2° – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não 
serão computadas as despesas: 
I – De indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – Relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III – Derivadas da aplicação do disposto no Inciso II, do § 6º, do Art. 57, da 
Constituição Federal; 
IV – Decorrentes da decisão judicial e da competência de período anterior ao 
da apuração. 
Art. 44 – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º, do 
Art. 41, desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa 
e cinco por cento) do limite, são vedadas ao poder que houver incorrido no excesso: 
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de 
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 
da Constituição Federal; 
II – Criação de cargo, emprego ou função; 
III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV – Provimento de cargo publica admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento 
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
V – Contratação de hora extra. 
Art. 45 – Se a despesa total com pessoa, do poder ou órgão, ultrapassar os 
limites definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no Art. 42, desta Lei, 
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, 
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando – se, entre outras, as 
providencias previstas nos §§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal. 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
25
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
§ 1° – No caso do inciso I, do § 3º, do art. da Constituição Federal, o objetivo 
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução 
dos valores a eles atribuídos. 
§ 2° – É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com 
adequação dos vencimentos á nova carga horária. 
§ 3º – Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar 
o excesso, o ente não poderá: 
I – Receber transferências voluntárias; 
II – Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – Contratar operações de credito, ressalvadas as destinadas ao 
refinanciamento da divida mobiliária e as que visem á redução das despesas com 
pessoal. 
Art. 46 – Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o 
disposto no artigo seguinte. 
Art. 47 – Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com 
pessoal somente será editado e terá validade se: 
I – Houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender ás despesas 
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do Art. 169, § 1º, Inciso 
I, da Constituição Federal; 
II – For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da 
despesa com pessoal estabelecido no art. 41, desta Lei; 
III – Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei nº 
101/2000. 
Parágrafo Único – O disposto no Caput compreende, entre outras: 
I – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II – A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras; 
III – A admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo. 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
26
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
Art. 48 – O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos 
adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
I – Educação; 
II – Saúde; 
III – Fiscalização fazendária; 
IV – Assistência à criança e adolescente; 
V – Tecnologia e treinamento de pessoal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS 
Art. 49 – Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária 
municipal e incremento da receita, incluindo: 
I – adaptação e ajustamento da legislação tributária as alterações da 
correspondente legislação Estadual e Federal; 
II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário; 
IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; 
V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o 
município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 50 – A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de 
condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do município 
objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e 
bem – estar social. 
Art. 51 – A gestão fiscal responsável das finanças do município far-se-á 
mediante a observação de normas quanto: 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
27
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
I – Ao endividamento público; 
II – Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de 
duração continuada; 
III – Aos gastos com o pessoal e encargos sociais; 
IV – A administração e gestão financeira; 
Art. 52 – São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos 
objetivos previstos no Art. 48 desta Lei: 
I – O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo 
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de 
pagamento de tributos, para atendê-las; 
II – A limitação da dívida ao percentual estabelecido no Art. 56, desta Lei; 
III – A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a 
realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere; 
IV – A limitação e contenção dos gastos públicos; 
V – A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrência desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do 
chefe do Poder Executivo; 
VI – A transparência fiscal através do amplo acesso a sociedade das 
informações sobre as contas publicas, bem como aos procedimentos de 
arrecadação e aplicação dos recursos públicos. 
Art. 53 – A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos 
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, 
guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as 
receitas tributarias, próprias ou transferidas. 
Seção II 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 54 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das 
despesas decorrentes dos débitos financeiros e refinanciados, identificados na forma 
do Art. 29, da Lei Complementar n° 101/00. 
§ 1° – A dívida pública consolidada, conforme dispõe o Art. 1º, § 1°, III, da 
Resolução nº 40 do Senado Federal compreende o montante total, apurado sem 
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
28
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, 
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de credito para 
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses dos precatórios judiciais emitidos 
a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em 
que houverem sido incluídos, e das operações de credito, que, embora de prazo 
inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. 
§ 2° – Serão considerados no grupo da divida consolidada todos os 
contratos, acordos ou ajustes firmados pelo Município para a regularização de 
débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento de encargos 
sociais, especificamente: INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das 
concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, 
abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria nº. 
471, de 31.08.2004 da STN, que aprova a 4º, edição do manual de Elaboração do 
Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. 
§ 3° – A dívida consolidada líquida, compreende a divida pública 
consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os 
demais haveres financeiros. 
§ 4° – O endividamento líquido do município até o final do décimo quinto 
exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 
2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente 
liquida, conforme determina o Art. 3º, III da Resolução nº 40 do Senado Federal. 
Art. 55 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da 
receita total do município, recursos provenientes de operações de credito, 
respeitados os limites estabelecidos no Art. 167, inciso III, da Constituição Federal, 
observando as disposições contidas nos Arts. 32 a 37, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
§ 1° – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando 
por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financeiras 
para estes recursos. 
§ 2° – O montante global das operações de credito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis 
por cento) da RCL, conforme determina o Art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado 
Federal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 56 – Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no 
Artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei nº 
4320/64, combinado com o previsto na Portaria 2047/02, nº 004/96 do Tribunal de 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
29
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
Contas dos Municípios, constituir–se–ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um 
órgão da Administração Municipal. 
Art. 57 – Caso Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 
31 de dezembro de 2016, fica o Poder Executivo autorizado de executar a razão de 
1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas: 
I – Pessoal e encargos; 
II – Serviços da dívida; 
III – Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e 
ações prioritárias a serem prestadas á sociedade, principalmente saúde e educação 
com financiamento específico; 
IV – Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, 
saneamento básico e serviços essenciais; 
V – Contrapartida de Convênios Especiais; 
Parágrafo Único – Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste 
artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução 
fixada em instrumento próprio. 
Art. 58 – Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua 
execução, para adequá-la á conjuntura econômica e financeira, com base em 
índices oficiais. 
Art. 59 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios 
necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da 
administração pública federal, estadual, de outros municípios e entidades privadas, 
nacionais e internacionais. 
Art. 60 – Se verificado, no final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, 
os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimento financeiro para atingir 
as metas fiscais previstas. 
§ 1º – A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras 
despesas correntes”, investimentos” e “inversões financeiras” de cada poder. 
§ 2º – Não limitará o empenho das seguintes despesas: 
I – Pessoal e encargos estarão sujeitos a limitação de; 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
30
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
II – Serviços da dívida; 
III – Decorrentes de financiamentos; 
IV – Decorrentes de convênios; 
V – As sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência 
social. 
§ 3º – No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no 
prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores 
financeiros nos mesmos valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para 
o poder Executivo. 
Art. 61 – A proposta Orçamentária conterá reserva de contingência no 
orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), 
calculando sobre o total da Receita Corrente Liquida do Município do exercício de 
2015. 
Art. 62 – A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão 
levar em conta a obtenção do resultado previsto no anexo de metas fiscais. 
Art. 63 – Integrarão a presente Lei os anexos: 
Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; 
Anexo II – Metas Fiscais; 
Demonstrativo I – Metas Anuais; 
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
RPPS; 
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renuncia da 
Receita; 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
31
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatória 
caráter continuado; 
Demonstrativo IX – Metodologia da Projeção das Metas Fiscais; 
Anexo III – Riscos Fiscais. 
Art. 64 – Para fins do disposto no Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 
101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja a existência 
depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no anexo 
III, Restos a pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com 
concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o Art. 
37, da Lei nº 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Art. 65 – Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes 
de afetar as contas públicas, previstos no Art. 62, só poderão ser atendidos através 
da Reserva de Contingência. 
Art. 66 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos 
serão aplicados para o exercício de 2017, compreendendo de 01 de janeiro a 31 de 
dezembro de 2017, revogando as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 20 de junho de 
2016. 
Adriano Carlos Dias Pires 
Prefeito 
Irineu Luz Freitas 
Secretário da Administração 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
32
 
 Gabinete do Prefeito 
ANEXO I: 
METAS E PRIORIDADES
 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
33
ESTADO DA BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Anexo III - R$ 1,00
Acao Tipo Produto Unidade Medida Meta Valor
FINALISTICOS
MACRO OBJETIVO: ELEVAR O NÍVEL EDUCACIONAL DA POPULAÇÃO
OBJETIVO: ATENDER E PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E JOVEM ADULTO, QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INCREMENTAR A OFERTA DE VAGAS MEDIANTE A
MELHORIA E AMPLIAÇÃO FÍSICA DAS UNIDADES DE ENSINO E MODERNIZAÇÃO ATRAVÉS DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
PROGRAMA: 0003 - EDUCAR
1091 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES EDUCACIONAIS P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 3,000 250.000
1092 - EQUIPAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 100.000
1093 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES EDUCACIONAIS - FUNDEB 40% P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 120.000
1094 - EQUIPAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40% P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 50.000
1107 - CONSTRUÇÃO DE CRECHES P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 60.000
1229 - ADAPTAÇÃO A ACESSIBILIDADE DAS UNIDADES EDUCACIONAIS P UNIDADES EDUCACIONAIS UNIDADE 28.000
1230 - AQUISIÇÃO IMÓVEIS PARA CONSTUÇÃO DE UNIDADES EDUCACIONAIS P IMÓVEIS ADQUIRIDOS UNIDADE 20.000
1231 - AQUIS. MÓVEIS, EQUIP. MAT. DIDÁTICOS E LITERÁRIOS PARA UNIDADES EDUCACIONAIS P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 27.000
1232 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA P VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS UNIDADE 2,000 670.000
2095 - GESTÃO DAS AÇÕES DO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 60% A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 5000,000 9.800.000
2096 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40% A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 3.850.000
2097 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PNAT A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 2300,000 380.000
2098 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO FUNDAMENTAL A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 5700,000 2.200.000
2099 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PDDE A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 49.000
2100 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PNAE - ENSINO FUNDAMENTAL A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 5000,000 600.000
2101 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PNAE - QUILOMBOLAS A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 220,000 6.000
2109 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO INFANTIL / CRECHE - FUNDEB 40% A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 670,000 50.000
2110 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO INFANTIL / CRECHE - FUNDEB 60% A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 670,000 56.000
2111 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO INFANTIL / PRÉ ESCOLA - FUNDEB 60% A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 720,000 32.000
2112 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO INFANTIL / PRÉ ESCOLA - FUNDEB 40% A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 720,000 52.000
2113 - GESTÃO DAS AÇÕES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - FUNDEB 40% A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 280,000 39.000
2114 - GESTÃO DAS AÇÕES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - FUNDEB 60% A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 280,000 57.000
2229 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PNAT - INFANTIL A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 320,000 112.000
[2902807:v14.03.15] Sistema de Informaçao do MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA Pag: 1 / 9
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
34
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Anexo III - R$ 1,00
Acao Tipo Produto Unidade Medida Meta Valor
FINALISTICOS
MACRO OBJETIVO: ELEVAR O NÍVEL EDUCACIONAL DA POPULAÇÃO
OBJETIVO: ATENDER E PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E JOVEM ADULTO, QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INCREMENTAR A OFERTA DE VAGAS MEDIANTE A
MELHORIA E AMPLIAÇÃO FÍSICA DAS UNIDADES DE ENSINO E MODERNIZAÇÃO ATRAVÉS DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
PROGRAMA: 0003 - EDUCAR
2235 - GESTÃO DAS AÇÕES DE ENSINO - PEJA A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 280,000 70.000
2236 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PNAE - PRÉ ESCOLAR A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 670,000 32.000
2250 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO FUNDAMENTAL - QSE A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 6500,000 550.000
2251 - GESTÃO ÀS AÇÕES DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 120,000 60.000
2252 - GESTÃO DAS AÇÕES DO FNDE A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 350.000
2274 - GESTÃO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA A PROFESSORES UNIDADE 150,000 33.000
2277 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PNAE - EJA A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 180,000 29.000
9013 - AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA CONTRATADA O AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA UNIDADE 40.000
Soma do Programa 19.772.000
MACRO OBJETIVO: AMPLIAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
OBJETIVO: AMPLIAR E MELHORAR O ATENDIMENTO PÚBLICO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM ATENÇÃO BÁSICA E MÉDIA COMPLEXIDADE, BEM COMO O CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE VETORES, VISANDO A ELIMINAÇÃO DOS SURTOS EPIDEMIOLÓGICOS.
PROGRAMA: 0004 - MAIS SAÚDE
1072 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE P UNIDADES DE SAÚDE UNIDADE 2,000 150.000
1073 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALAR E AMBULATORIAL P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 58.000
1074 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA SECRETARIA DE SAÚDE P VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS UNIDADE 55.000
1076 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DA SECRETÁRIA DE SAÚDE P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 50.000
1239 - CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA DE SAÚDE P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 0
1240 - IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS P IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES UNIDADE 60.000
1241 - IMPLANTAÇÃO DO LABORATÓRIO REGIONAL DE PRÓTESE DENTÁRIA P IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES UNIDADE 40.000
1527 - UNIDADES DOMICILIARES SANEADAS P RESIDENCIAS SANEADAS UNIDADE 53,000 130.000
2065 - PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 860,000 650.000
[2902807:v14.03.15] Sistema de Informaçao do MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA Pag: 2 / 9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
35
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Anexo III - R$ 1,00
Acao Tipo Produto Unidade Medida Meta Valor
FINALISTICOS
MACRO OBJETIVO: AMPLIAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
OBJETIVO: AMPLIAR E MELHORAR O ATENDIMENTO PÚBLICO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM ATENÇÃO BÁSICA E MÉDIA COMPLEXIDADE, BEM COMO O CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE VETORES, VISANDO A ELIMINAÇÃO DOS SURTOS EPIDEMIOLÓGICOS.
PROGRAMA: 0004 - MAIS SAÚDE
2066 - GESTÃO DAS AÇÕES DE EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS - ECD A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 860,000 260.000
2067 - GESTÃO DAS AÇÕES DAS AÇÕES DO PACS A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 860,000 689.000
2068 - GESTÕES DAS AÇÕES SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 800,000 2.250.000
2069 - GESTÃO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA BÁSICA A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 880,000 183.000
2070 - GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 4.100.000
2080 - GESTÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 880,000 46.000
2084 - GESTÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 12.000
2260 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL A PACIENTES ATENDIDOS UNIDADE 130,000 240.000
2278 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PSE A ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 5000,000 113.000
2279 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PMAQ A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 620,000 330.000
2280 - GESTÃO DAS AÇÕES DO CAPS A PACIENTES ATENDIDOS UNIDADE 120,000 109.000
2281 - GESTÃO DAS AÇÕES DO NASF A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 880,000 93.000
2282 - GESTÃO DAS AÇÕES DO SAÚDE BUCAL - SB A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 620,000 114.000
2283 - GESTÃO DAS AÇÕES DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS A PACIENTES ATENDIDOS UNIDADE 320,000 96.000
2284 - GESTÃO DAS AÇÕES DO LAB. REGIONAL DE PRÓTESE DENTÁRIA A PACIENTES ATENDIDOS UNIDADE 320,000 90.000
2285 - GESTÃO DAS AÇÕES DO TFD A PACIENTES ATENDIDOS UNIDADE 180,000 78.000
2286 - GESTÃO DAS AÇÕES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE A PACIENTES ATENDIDOS UNIDADE 2500,000 320.000
2287 - GESTÃO DAS AÇÕES DO SUS A AÇÕES ATENDIDAS UNIDADE 8,000 80.000
2288 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PTVPS A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 860,000 290.000
Soma do Programa 10.686.000
[2902807:v14.03.15] Sistema de Informaçao do MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA Pag: 3 / 9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
36
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Anexo III - R$ 1,00
Acao Tipo Produto Unidade Medida Meta Valor
FINALISTICOS
MACRO OBJETIVO: FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL ASSSEGURANDO O ACESSO AO TRABALHO
OBJETIVO: ATENDER E PROMOVER AS POLÍTICAS DAS ÁREAS DE AÇÃO SOCIAL E GERAÇÃO DE RENDA, VISANDO AUXILIAR A POPULAÇÃO CARENTE, ABRANGENDO A CRIANÇA, O ADOLESCENTE, O JOVEM ADULTO E O IDOSO, DANDO MELHORES CONDIÇÕES DE
SOBREVIVÊNCIA E INTEGRAÇÃO MEIO SOCIAL
PROGRAMA: 0005 - MOVIMENTO SOCIAL
1056 - EQUIPAMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 3,000 18.000
1057 - EQUIPAMENTOS DO CONSELHO TUTELAR P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 18.000
1058 - CONSTRUÇÃO E/OU REFORMAS DE HABITAÇÕES POPULARES P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 3,000 65.000
1059 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E EQUIP. DE UNIDADES COMUNITÁRIAS P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 2,000 65.000
1061 - IMPLANTAÇÃO DA FEIRA DE ARTESANATO P AÇÕES IMPLANTADAS UNIDADE 65.000
1134 - CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES POPULARES P HABITAÇÕES CONSTRUIDAS UNIDADE 25,000 800.000
1225 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇAO E EQUIP. DA SEDE DO CREAS P NOVOS PRÉDIOS UNIDADE 60.000
1227 - IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO P IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES UNIDADE 20.000
2055 - GESTÃO DAS AÇÕES DAS ATIVIDADES DO PROJOVEM A JOVENS ATENDIDOS UNIDADE 2000,000 55.000
2056 - GESTÃO DAS AÇÕES DA GESTÃO DO BOLSA FAMÍLIA A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 99.000
2057 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 450.000
2058 - GESTÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO TUTELAR A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 77.000
2059 - GESTÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 37.000
2061 - GESTÃO DAS AÇÕES DAS ATIVIDADES DO IGD A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 450,000 50.000
2062 - GESTÃO DAS AÇÕES DO FNAS A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 123.000
2063 - GESTÃO DAS AÇOES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À CRIANÇA A CRIANÇAS ATENDIDAS UNIDADE 1500,000 68.000
2064 - GESTÃO DAS AÇÕES DO FIES A PESSOAS ATENDIDAS UNIDADE 140.000
2133 - MELHORIAS HABITACIONAIS A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 8,000 40.000
2271 - GESTÃO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS A PESSOAS ATENDIDAS UNIDADE 20.000
2272 - GESTÃO DAS AÇÕES DO CREAS A PESSOAS ATENDIDAS UNIDADE 600,000 42.000
2273 - GESTÃO DAS AÇÕES DO SUAS A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 600,000 32.000
4062 - GESTÃO DAS AÇÕES DO CRAS A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 600,000 58.000
Soma do Programa 2.402.000
[2902807:v14.03.15] Sistema de Informaçao do MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA Pag: 4 / 9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
37
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Anexo III - R$ 1,00
Acao Tipo Produto Unidade Medida Meta Valor
FINALISTICOS
MACRO OBJETIVO: DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA E A MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA
OBJETIVO: ATENDER E PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS VOLTADAS PARA A INFRA-ESTRUTURA/URBANISMO/SANEAMENTO/TRANSPORTE, VISANDO ATENDER A POPULAÇÃO COM EXTENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ILUMINAÇÃO,
SANEAMENTO, ABASTECIMETNO DE ÁGUA E ESTRADAS VICINAIS.
PROGRAMA: 0006 - TRABALHO E AÇÃO
1108 - CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 350.000
1120 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS P VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS UNIDADE 65.000
1121 - PAVIMENTAÇÃO E URBANISMO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS P RUAS PAVIMENTADAS METROS QUADRADOS 25500,000 246.000
1127 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 3,000 347.000
1129 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 2,000 163.000
1138 - IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA URBANA E P SISTEMAS DE UNIDADE 11,000 194.000
1139 - IMPLANTAÇÃO E TRATAMENTO DA REDE DE SANEAMENTO P REDES DE ESGOTAMENTO UNIDADE 130.000
1140 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA PÚBLICA P VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS UNIDADE 2,000 180.000
1141 - CONSTRUÇÃO DO PONTAL DA CIDADE P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 450.000
1187 - IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO REDE DE ENERGIA ELÉTRICA URBANA E RURAL P REDE ELÉTRICA UNIDADE 5,000 130.000
1193 - CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PONTES, BUEIROS E PASSAGENS MOLHADAS P PONTES E BUEIROS UNIDADE 6,000 150.000
1194 - CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS P ESTRADAS RECUPERADAS KILOMETRO 50,000 19.000
1195 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS PARA O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE P VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS UNIDADE 78.000
1238 - CONSTRUÇÃO DE 12.500 MT2 DE REDE DE ESGOTO P MT REDE DE ESGOTO METROS 2500,000 450.000
2031 - GESTÃO DAS AÇÕES DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO A REDES DE ESGOTAMENTO UNIDADE 102.000
2123 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 1.350.000
2126 - GESTÃO DAS AÇÕES DE CEMITÉRIOS A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 12.000
2130 - GESTÃO DAS AÇÕES DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA A LIXO COLETADO KILOGRAMA 73000,000 600.000
2141 - GESTÃO DAS AÇÕES DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA A FAMÍLIAS ATENDIDAS UNIDADE 920,000 540.000
2188 - GESTÃO DAS AÇÕES DE MANUTEÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 135.000
2197 - GESTÃO DAS AÇÕES DA DIVISÃO DE ESTRADAS DE RODAGENS A ESTRADAS RECUPERADAS KILOMETRO 215,000 1.150.000
3010 - SAAE - GESTÃO DAS AÇÕES DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS P SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 65.000
3011 - SAAE - SBU - AMPL. REF. REAP. DO SIST. DE ÁGUA P SISTEMAS DE UNIDADE 26.000
[2902807:v14.03.15] Sistema de Informaçao do MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA Pag: 5 / 9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
38
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Anexo III - R$ 1,00
Acao Tipo Produto Unidade Medida Meta Valor
FINALISTICOS
MACRO OBJETIVO: DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA E A MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA
OBJETIVO: ATENDER E PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS VOLTADAS PARA A INFRA-ESTRUTURA/URBANISMO/SANEAMENTO/TRANSPORTE, VISANDO ATENDER A POPULAÇÃO COM EXTENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ILUMINAÇÃO,
SANEAMENTO, ABASTECIMETNO DE ÁGUA E ESTRADAS VICINAIS.
PROGRAMA: 0006 - TRABALHO E AÇÃO
3012 - SAAE - SBU - CONST. UNID DE CAPTAÇÃO ELEV. TRATAM. RESERV. DE ÁGUA P SISTEMAS DE UNIDADE 800,000 25.000
3013 - SAAE - SBU - OPERAÇÃO E MANUT. DO SIST. DE ÁGUA P SISTEMAS DE UNIDADE 60.000
4063 - SAAE - GESTÃO DAS AÇÕES DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 307.000
4065 - SAAE - SBU - OPERAÇÃO E MANUT. DOS SISTEMA DE ÁGUA A RESIDÊNCIAS ATENDIDAS UNIDADE 5000,000 133.000
4066 - GESTÃO DAS AÇÕES DO FEP A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 256.000
4067 - GESTÃO DAS AÇÕES DO CIDE A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 69.000
9014 - SAAE - PASEP O PASEP UNIDADE 30.000
Soma do Programa 7.812.000
MACRO OBJETIVO: INCENTIVAR A AGRICULTURA E O COMÉRCIO LOCAL
OBJETIVO: ATENDER E PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS VOLTADAS PARA A AGRICULTURA, GERANDO RENDA Á POPULAÇÃO DO CAMPO.
PROGRAMA: 0007 - NOSSO CAMPO, NOSSO ORGULHO
1106 - EQUIPAMENTOS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA P VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS UNIDADE 35.000
1159 - CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, TANQUES E AGUADAS P BARRAGENS, TANQUES E UNIDADE 10,000 103.000
1160 - ABERTURA E EQUIPAMENTOS DE POÇOS TUBULARES P POÇOS TUBULARES UNIDADE 4,000 32.000
1176 - AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA FEIRA LIVRE P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 18.000
1190 - IMPLANTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR RURAL P SISTEMA DE ENERGIA UNIDADE 13,000 130.000
1242 - CONSTRUÇÃO DE PARQUES ECOLÓGICOS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 120.000
1522 - CONSTRUÇÃO DE CENTROS COMUNITÁRIOS DE PRODUÇÃO P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 35.000
2157 - GESTÃO DAS AÇÕES DE MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS A AÇÕES ATENDIDAS UNIDADE 20.000
2164 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 620.000
2178 - GESTÃO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 18.000
[2902807:v14.03.15] Sistema de Informaçao do MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA Pag: 6 / 9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
39
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Anexo III - R$ 1,00
Acao Tipo Produto Unidade Medida Meta Valor
FINALISTICOS
MACRO OBJETIVO: INCENTIVAR A AGRICULTURA E O COMÉRCIO LOCAL
OBJETIVO: ATENDER E PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS VOLTADAS PARA A AGRICULTURA, GERANDO RENDA Á POPULAÇÃO DO CAMPO.
PROGRAMA: 0007 - NOSSO CAMPO, NOSSO ORGULHO
4068 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 180.000
Soma do Programa 1.311.000
MACRO OBJETIVO: GARANTIR LAZER E DESPORTO A POPULAÇÃO
OBJETIVO: ATENDER E PROMOVER O ATENDIMENTO DE POLÍTICAS VOLTADAS PARA A CULTURA, ESPORTE E LAZER, VISANDO PROMOVER O CRESCIMENTO CULTURAL E INTEGRAÇÃO DA POPULAÇÃO MENOS FAVORECIDA.
PROGRAMA: 0008 - MOVIMENTAR
1114 - ADAPTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 24.000
1142 - GESTÃO DAS AÇÕES DE INCENTIVO AO TURISMO P AÇÕES ATENDIDAS UNIDADE 38.000
1207 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E QUADRAS DE ESPORTES P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 86.000
1209 - CONSTRUÇÃO DE ESTÁDIO DE FUTEBOL P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 403.000
1233 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS P QUADRAS POLIESPORTIVAS UNIDADE 420.000
1234 - CONSTRUÇÃO DE CICLOVIA P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 400.000
1235 - REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL P OBRAS REALIZADAS UNIDADE 40.000
2117 - GESTÃO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO DE EVENTOS POPULARES E FESTIVIDADES A EVENTOS PROMIVIDOS UNIDADE 5,000 550.000
2211 - GESTÃO DAS AÇÕES DE INCENTIVO A ARTE E CULTURA A PESSOAS ATENDIDAS UNIDADE 5000,000 38.000
2212 - GESTÃO DAS AÇÕES DE INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER A PESSOAS ATENDIDAS UNIDADE 3000,000 82.000
Soma do Programa 2.081.000
Total 44.064.000
[2902807:v14.03.15] Sistema de Informaçao do MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA Pag: 7 / 9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
40
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Anexo IV - R$ 1,00
Acao Tipo Produto Unidade Medida Meta Valor
APOIO ADMINISTRATIVO
MACRO OBJETIVO: AÇÕES LEGISLATIVA
OBJETIVO: MELHORAR A ESTRUTURA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, VISANDO AMPLIAR A INTERAÇÃO DA COMUNIDADE COM O PROCESSO PARLAMENTAR E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM PROL DA COMUNIDADE.
PROGRAMA: 0001 - DEMOCRACIA E CIDADANIA
1001 - AMPLIAÇÃO, REFORMA E ADAPTAÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO P SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 40.000
1002 - EQUIPAMENTOS DA CAMARA MUNICIPAL P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 70.000
2003 - GESTÃO DAS AÇÕES DOS SERVIÇOS DA CAMARA A AÇÕES LEGISLATIVA UNIDADE 1.490.000
Soma do Programa 1.600.000
MACRO OBJETIVO: MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ASSEGURAR O CONTROLE DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
OBJETIVO: MELHORAR A ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, VISANDO A BOA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS MUNÍCIPES BEM COM MELHOR ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE FINANÇAS E GOVERNABILIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRAMA: 0002 - GOVERNO CONSCIENTE
1013 - AQUSIÇÃO EQUIPAMENTOS DO GABINETE DO PREFEITO P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 11,000 57.000
1014 - EQUIPAMENTOS DA CONTROLADORIA INTERNA MUNICIPAL P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 2,000 13.000
1016 - EQUIPAMENTOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 5,000 16.000
1019 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 2,000 13.000
1022 - AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS DA CONTABILIDADE P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 3,000 14.000
1184 - EQUIPAMENTOS DO SISTEMA DE TV. P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 1.000
1219 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DE BARRA DA P NOVOS PRÉDIOS UNIDADE 2,000 200.000
1220 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA O CAD DE BARRA DA ESTIVA P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 6,000 40.000
1221 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS SETOR DE TRIBUTOS P VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS UNIDADE 50.000
1222 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS SETOR TRIBUTOS E IMÓVEIS P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 2,000 4.000
1223 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS IMPRENSA E PUBLICIDADE P EQUIPAMENTOS E UNIDADE 3,000 9.000
2006 - INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS A RECLAMANTES UNIDADE 15,000 167.000
2012 - GESTÃO DAS AÇÕES DA CONTROLADORIA INTERNA MUNICIPAL A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 69.000
2014 - GESTÃO DAS AÇÕES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 348.000
[2902807:v14.03.15] Sistema de Informaçao do MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA Pag: 8 / 9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
41
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Anexo IV - R$ 1,00
Acao Tipo Produto Unidade Medida Meta Valor
APOIO ADMINISTRATIVO
MACRO OBJETIVO: MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ASSEGURAR O CONTROLE DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
OBJETIVO: MELHORAR A ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, VISANDO A BOA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS MUNÍCIPES BEM COM MELHOR ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE FINANÇAS E GOVERNABILIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRAMA: 0002 - GOVERNO CONSCIENTE
2015 - GESTÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 729.000
2017 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 1.350.000
2018 - GESTÃO DAS AÇÕES E MELHORIA DO SISTEMA DE TV. A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 19.000
2020 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 135.000
2023 - GESTÃO DAS AÇÕES DA CONTABILIDADE A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 258.000
2036 - GESTÃO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS E IMOBILIÁRIAS A AUMENTO DE REAIS 58.000
2039 - GESTÃO DAS AÇÕES DO SETOR DE IMPRENSA E PUBLICIDADE A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 40.000
2047 - GESTÃO DAS AÇÕES DA ORDEM PÚBLICA A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 77.000
2179 - GESTÃO DAS AÇÕES DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 88.000
2180 - GESTÃO DAS AÇÕE DE CONTROLE DO PATRIMÔNIO A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 50.000
2181 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ALMOXARIFADO MUNICIPAL A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 29.000
2182 - COORDENADORIA DO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO DA SEDE DO MUNICÍPIO A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 29.000
2289 - PAGAMENTOS DE ENCARGOS FINANCEIROS A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA UNIDADE 18.000
4069 - GESTÃO DAS AÇÕES DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS A SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 100.000
9010 - CONTRIBUIÇÃO AO PASEP O PASEP UNIDADE 230.000
9011 - AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA CONTRATADA O SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 800.000
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA O SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE 30.000
Soma do Programa 5.041.000
Total 6.641.000
[2902807:v14.03.15] Sistema de Informaçao do MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA Pag: 9 / 9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
42
 
 Gabinete do Prefeito 
ANEXO II: METAS FISCAIS
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
43
42
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II - DEMONSTRATIVO I
ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4º, § 1º da L.C. 101/00)
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 57.545.503 54.545.500 0,021 60.710.505 54.545.500 0,021 64.049.583 54.545.500 0,020
Receitas Primárias (I) 57.545.503 54.545.500 0,021 60.710.505 54.545.500 0,021 64.049.583 54.545.500 0,020
Despesa Total 57.545.503 54.545.500 0,021 60.710.505 54.545.500 0,021 64.049.583 54.545.500 0,020
Despesas Primárias (II) 56.750.053 53.791.520 0,021 59.871.306 53.791.520 0,020 63.164.228 53.791.520 0,020
Resultado Primário (I – II) 795.449 753.980 0,000 839.199 753.980 0,000 885.355 753.980 0,000
Resultado Nominal (7.273.306) (6.894.129) - (575.649) (517.193) - (388.753) - (331.067)
Dívida Pública Consolidada 6.757.534 6.405.245 0,002 6.385.869 5.737.400 0,002 6.034.646 5.139.187 0,002
Dívida Consolidada Líquida 6.446.840 6.110.749 0,002 6.058.087 5.442.903 0,002 5.688.836 4.844.691 0,002
2016 2017 2018 2019
2,50% 3,00% 4,00% 4,00%
5,60% 5,50% 5,50% 5,50%
 253.329.874.144,35 272.329.614.705,18 295.477.631.955,12 320.593.230.671,30
*Fonte: PROJETO LDO Estado Bahia
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para 
o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
*PIB real do Estado (crescimento % anual)
*Inflação Média (% anual) projetada com base em 
índice oficial de inflação
**Projeção do PIB do Estado - R$
LDO BARRA DA ESTIVA - 2017
Lei Complementar nº 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas 
VARIÁVEIS
ESPECIFICAÇÃO
2017 2018 2019
METAS ANUAIS
2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARRA DA ESTIVA
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
44
43
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
I-Metas Previstas em 
<Ano –2>
II-Metas Realizadas em 
<Ano –2>
2015 2015
(a) (b) Valor ( c) = (b-a)
% (c/a) x 
100
Receita Total 50.705.000 0,022 37.789.427 0,015 (12.915.573) (25,47)
Receitas Primárias (I) 50.705.000 0,022 37.789.427 0,015 (12.915.573) (25,47)
Despesa Total 50.705.000 0,022 38.735.360 0,015 (11.969.640) (23,61)
Despesas Primárias (II) 50.004.107 0,021 38.320.263 0,015 (11.683.844) (23,37)
Resultado Primário (I–II) 700.893 0,000 (530.836) 0,000 (1.231.729) (175,74)
Resultado Nominal - - 8.994.558 0,004 8.994.558 - 
Dívida Pública Consolidada 6.796.524 0,003 15.891.147 0,006 9.094.623 133,81 
Dívida Consolidada Líquida* 6.528.041 0,003 14.295.795 0,006 7.767.754 118,99 
PIB Estadual Previsto e Realizado para 
PIB Estadual Realizado para o exercício 2015
PIB Estadual Projetado para o exercício de 2016
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Lei Complementar nº 101, § 2º, inciso I: 
LDO BARRA DA ESTIVA - 2017
ANEXO II - DEMONSTRATIVO II
(Art. 4º, § 2º, I da L.C. 101/00)
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2017
% PIB
 FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE
Variação 
ESPECIFICAÇÃO
FONTE: IBGE, SEI E LDO 2010 DA BAHIA.
ESPECIFICAÇÃO
VALOR - R$
 253.329.874.144 
 234.564.698.282 
% PIB
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARRA DA ESTIVA
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
45
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
 
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 35.943.633 37.789.427 5,14 54.545.500 44,34 57.545.503 5,50 60.710.505 5,50 64.049.583 5,50 
Receitas Primárias (I) 35.850.112 37.789.427 5,41 54.545.500 44,34 57.545.503 5,50 60.710.505 5,50 64.049.583 5,50 
Despesa Total 36.585.876 38.735.360 5,88 54.545.500 40,82 57.545.503 5,50 60.710.505 5,50 64.049.583 5,50 
Despesas Primárias (II) 36.094.507 38.320.263 6,17 53.791.520 40,37 56.750.053 5,50 59.871.306 5,50 63.164.228 5,50 
Resultado Primário (I – II) (244.395) (530.836) 117,20 753.980 (242,04) 795.449 5,50 839.199 5,50 885.355 5,50 
Resultado Nominal (727.280) 8.994.558 (1.336,74) (7.273.306) (180,86) (575.649) (92,09) (388.753) (32,47) (369.251) (5,02)
Dívida Pública Consolidada 4.895.657 15.891.147 224,60 7.311.307 (53,99) 6.757.534 (7,57) 6.385.869 (5,50) 6.034.646 (5,50)
Dívida Consolidada Líquida* 5.301.237 14.295.795 169,67 7.022.489 (50,88) 6.446.840 (8,20) 6.058.087 (6,03) 5.688.836 (6,10)
FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE
Receita Total 42.006.433 39.905.635 (5,00) 54.545.500 36,69 54.545.500 - 54.545.500 0,00 54.545.500 (0,00)
Receitas Primárias (I) 41.897.137 39.905.635 (4,75) 54.545.500 36,69 54.545.500 - 54.545.500 0,00 54.545.500 (0,00)
Despesa Total 42.757.006 40.904.540 (4,33) 54.545.500 33,35 54.545.500 - 54.545.500 (0,00) 54.545.500 (0,00)
Despesas Primárias (II) 42.182.756 40.466.198 (4,07) 53.791.520 32,93 53.791.520 0,00 53.791.520 0,00 53.791.520 (0,00)
Resultado Primário (I – II) (285.618) (560.563) 96,26 753.980 (234,50) 753.980 0,00 753.980 0,00 753.980 (0,00)
Resultado Nominal (849.955) 9.498.253 (1.217,50) (7.273.306) (176,58) (545.639) (92,50) (349.276) (35,99) (314.459) (9,97)
Dívida Pública Consolidada 5.721.433 16.781.051 193,30 7.311.307 (56,43) 6.405.245 (12,39) 5.737.400 (10,43) 5.139.187 (10,43)
Dívida Consolidada Líquida 6.195.424 15.096.360 143,67 7.022.489 (53,48) 6.110.749 (12,98) 5.442.903 (10,93) 4.844.691 (10,99)
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2014 2015 2016 2017 2018 2019
6,41% 10,67% 5,60% 5,50% 5,50% 5,50%
* Inflação Média (% anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
 § 2º O Anexo conterá, ainda:
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
%
ÍNDICE DE INFLAÇÃO
LDO BARRA DA ESTIVA - 2017
2016 % 2017
%
Lei Complementar nº 101 Art. 4º, § 2º, inciso II:
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência 
FONTE:
%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2014 2015 2019 %
ANEXO II - DEMONSTRATIVO III
(Art. 4º, § 2º, II da L.C. 101/00)
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2017
% 2017 % 2018
%
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2014 2015 % 2016 2019
2018 %
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARRA DA ESTIVA
44
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
46
ANEXO II - DEMONSTRATIVO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RESULTADO PATRIMONIAL* 2015 2014 2013
Saldo Patrimonial Inicial 8.358.681,11 5.838.416,87 2.489.408,19 
Variações Ativas 45.729.085,96 38.128.455,06 35.694.490,28 
Variações Passivas 46.235.319,05 35.608.190,82 32.345.481,60 
Saldo Patrimonial Final do Exercício 7.852.448,02 8.358.681,11 5.838.416,87 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 2014 2013
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL - - - 
REGIME PREVIDENCIÁRIO
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
FONTE: SEPLANTEC/SEI/IBGE
*Em virtude da imcompatibilidade das denominações utilizadas no Manual de elaboração do Anexo de Metas Fiscais da Portaria nº 471/04 com o plano de contas dos Entes Públicos, 
notadamente o plano de contas dos Entes Municipais, adaptamos o demonstrativo co
LDO BARRA DA ESTIVA - 2017
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
O município não tem Regime de previdência própria
(Art. 4º, § 2º, III da L.C. 101/00)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARRA DA ESTIVA
45
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
47
ANEXO II - DEMONSTRATIVO V
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2015 2014 2013
(a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL - - -
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - 
 Alienação de Bens Móveis - - - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
TOTAL (I) - - - 
2015 2014 2013
(b) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO 
DE ATIVOS
 - - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - 
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL (II) - - - 
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
LDO BARRA DA ESTIVA - 2017
(Art. 4º, § 2º, III da L.C. 101/00)
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2017
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS LIQUIDADAS
SALDO FINANCEIRO (III)=(I-II)
FONTE:
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
§ 2º O Anexo conterá, ainda: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARRA DA ESTIVA
46
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
48
ANEXO II - DEMONSTRATIVO VI
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2013 2014 2015
2013 2014 2015
 - - - 
 - - - 
 Recursos para Cobertura de Insuficiências F
 Plano Financeiro
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
inanceiras
 Recursos para Cobertura de Déficit Financei
 Plano Previdenciário
 Outros Aportes para o RPPS
 Recursos para Formação de Reserva
ro
 Outros Aportes para o RPPS
 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
ANEXO II - DEMONSTRATIVO VI
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
 - 
 Os Servidores do Município são contribuintes do Regime Geral de 
Previdência Social 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
 Despesas de Capital
 Despesas Correntes
 ADMINISTRAÇÃO
 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMEN
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
 Outras Despesas Previdenciárias
 Pessoal Militar 
 Pessoal Civil
TÁRIAS) 
(V)
(Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2017
 Despesas de Capital
 Despesas Correntes
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA
 RECEITAS DE CAPITAL
 Outras Receitas Correntes
 Receita de Serviços 
 Regime de Débitos e Parcelamentos
 Pessoal Militar
 Pessoal Civil
 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
 Pessoal Militar
 Pessoal Civil
 Contribuição Patronal do Exercício
 Receita de Contribuições
 RECEITAS CORRENTES
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
 Alienação de Bens, direitos e ativos
RECEITAS DE CAPITAL
 Outras Receitas Correntes
 Receitas de Serviços
 Receita Patrimonial
 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
S) (II)
a) dos regimes geral de previdência social e própri
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
o dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
§ 2º O Anexo conterá, ainda: 
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV,
LDO BARRA DA ESTIVA - 2017
 Outras Receitas de Capital
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Contribuições 
 Pessoal Militar
 Pessoal Civil
 Receita de Contribuições
RECEITAS CORRENTES
ORÇAMENTÁRIAS) (I)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-
 alínea a:
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
 Demais Despesas Previdenciárias
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA￾TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
 Cobertura de Déficit Atuarial
<Ano-4> <Ano-3> <Ano-2>
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
(Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
 Receita Patrimonial
EXERCÍCIO
SALDO FINANCEIRO 
DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 
2017
a) dos regimes geral de previdência social e própri
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
o dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV,
LDO BARRA DA ESTIVA - 2017
FONTE:
 alínea a:
§ 2º O Anexo conterá, ainda: 
BARRA DA ESTIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
47
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
49
ANEXO II - DEMONSTRATIVO VII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2017 2018 2019
 - - - -
LDO BARRA DA ESTIVA - 2017
V - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das depesas obrigatórias de caráter continuado
FONTE: 
TOTAL
FONTE:
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
(Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
COMPENSAÇÃO
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2017
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES / 
PROGRAMAS / 
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARRA DA ESTIVA
48
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
50
ANEXO II - DEMONSTRATIVO VIII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVENTO Valor Previsto 2017
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)
LDO BARRA DA ESTIVA - 2017
V - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das depesas obrigatórias de caráter continuado
 2.999.065,97 
§ 2º O Anexo conterá, ainda: 
 2.999.065,97 
FONTE:
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
 - 
 - 
 6.316.177,18 
 2.999.065,97 
(Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2017
 24.902.651,64 
 15.587.408,49 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARRA DA ESTIVA
49
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
51
 
 Gabinete do Prefeito 
Demonstrativo IX: Memória e Metodologia de Cálculo 
(Art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) 
 A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das receitas e metas 
anuais para o período que compreende os anos de 2017, 2018 e 2019, levou em 
consideração as receitas realizadas durante os exercícios de 2013, 2014 e 2015, bem 
como a projetada até o final do ano em evidência. 
 
Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário 
macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno 
Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. Utilizou-se para os anos de 2016, 
2017, 2018 e 2019 respectivamente: 
I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 5,60%, 5,50%, 5,50% e 5,50%; 
II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 1,30%, 1,90% e 2,40%, 2,40%; 
III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 2,50%, 3,00%, 4,00% e 4,00%. 
A aplicação dos métodos de projeção levam em consideração a oscilação das 
receitas que compreendem o período de 2013 a 2015, sendo aplicada nestas a 
correção com base no respectivo índice de preço. Além disso, a título de corrigir a 
distorção proveniente do crescimento do PIB da União e do Estado e os seus impactos 
em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB da 
União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS 
Exportação, e a incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e 
IPI sobre Exportação. 
Para as receitas que durante os três anos da série histórica se apresentaram 
com crescimento linear, foram aplicadas projeções estatísticas com base na tendência 
para o exercício a que se refere a LOA e para os dois subsequentes. 
* FONTE: LDO 2016 DO ESTADO DA BAHIA 
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
52
 
 Gabinete do Prefeito 
ANEXO III: RISCOS FISCAIS
Terça-feira, 21 de Junho de 2016 | Edição N° 1.103 | Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
53
ANEXO III
LRF art. 4º, § 3º
Descrição Valor Descrição Valor
Restos a Pagar com prescrição interrompida
Débitos não quitados com concessionários de Serviços
Públicos
Débitos que não tiveram negociações de parcelamento
concluídas
TOTAL TOTAL R$ 38.201,00 
FONTE:
LDO BARRA DA ESTIVA - 2017
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
2017
LRF, art 4º, § 3º
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contigentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, 
Os Riscos fiscais e passivos contingentes 
apresentados possuem mensuração imprecisa e 
de grande complexidade, desta forma justifica-se 
a não apresentação de valores neste campo.
Estes passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais capazes de afetar as contas públicas do 
município previstos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, só poderão ser atendidos através da 
Reserva de Contingência, consignada à Lei 
Orçamentária do exercício.
Valor da Dotação 
orçamentária consignada 
para a reserva de 
contingência na lei 
Orçamentária anual de 
2017.
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 3º:
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
R$ 1,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARRA DA ESTIVA
52

open original →