br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

norma nº 10/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 10 / 2011
Date 2011-06-20
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia e dá outras providências.”
native_id199

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450 -1616 / 1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 010/2011. 
“Dispõe sobre a regulamentação da Gestão 
Democrática do Ensino Público Municipal de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia e dá outras 
providências”.
A PREFEITA DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 17/06/2011, e eu Prefeita sanciono e 
mando publicar a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – A gestão democrática do ensino público, prevista nos artigos 101 e 
102 da Lei Orgânica de Barra da Estiva, Estado da Bahia, bem como em 
observância ao disposto no inciso VI do art. 206 da Constituição Federal, e ao inciso 
VIII do art. 3° da Lei nº 9.394/96, é regulamentada por esta Lei com a finalidade de 
garantir a escola pública o caráter estatal quanto a seu financiamento, o caráter 
comunitário quanto à sua gestão e o caráter público quanto à sua destinação. 
Art. 2º – Para a melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática 
do Sistema de Ensino Público Municipal de Barra da Estiva, no que se refere à 
educação básica, será implementada mediante a observação dos seguintes 
princípios: 
I – garantia de centralidade do sistema na escola; 
II – valorização dos profissionais da educação; 
III – eixo do poder situado nos conselhos escolares como elementos 
indispensáveis na gestão democrática escolar; 
IV – agilidade e fidelidade das informações institucionais, gerando a 
transparência; 
V – compromisso com a democracia, com a defesa dos direitos humanos, 
com a não discriminação e com a preservação do meio ambiente; 
VI – resgate do sentido público da prática social da educação; 
VII – ação democrática, tanto na possibilidade de acesso de todos à 
educação, como na garantia de permanência e sucesso dos alunos na construção 
de uma educação cuja qualidade seja para todos; 
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 
 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450 -1616 / 1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
VIII – uma gestão que situe o homem, enquanto ser pessoal e social, como 
centro e prioridade e não o mercado; 
IX – livre organização dos segmentos da comunidade escolar em nível de 
unidade de ensino, no âmbito de Barra da Estiva; 
X – participação de todos os segmentos das unidades de ensino nos 
processos e instâncias decisórios, desde que se garanta, nas bases, sua 
representação democrática e organizada, na forma desta Lei; 
XI – escolha dos diretores das unidades de ensino, com a participação direta 
da comunidade, de acordo com o estabelecido nesta Lei; 
XII – autonomia das unidades de ensino, no que lhes couber pela legislação 
vigente, na gestão pedagógica, administrativa e financeira de seu projeto educativo, 
sob responsabilidade de um Conselho Deliberativo Escolar, com representação 
eleita dos cinco segmentos da comunidade escolar: direção, alunos, pais ou 
responsáveis, professores/as, professores/suporte pedagógico e servidores da 
carreira de apoio e administrativo à educação, com presença nata do diretor (a) 
eleito (a); 
XIII – participação do Conselho Municipal de Educação de Barra da Estiva e 
dos Conselhos Escolares na elaboração do orçamento, considerando o elenco de 
necessidades e prioridades; 
XIV – transparência nos mecanismos administrativos, financeiros e 
pedagógicos, em todas as instâncias; 
 
XV – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; 
XVI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
XVII – educação pública, gratuita, democrática, inclusiva e de qualidade 
social para todos. 
Art. 3º – A gestão da unidade de ensino será exercida pela Direção em 
consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições 
legais. 
CAPÍTULO II 
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA 
Art. 4º – A autonomia pedagógica será assegurada na possibilidade de cada 
escola formular e implementar seu Projeto Político Pedagógico, em consonância 
com as políticas públicas vigentes e as normas do sistema de ensino aplicável. 
Art. 5º – O Projeto Político Pedagógico Escolar preverá, dentre outros 
elementos: 
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 
 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450 -1616 / 1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
a) dados gerais que identifica a Escola; 
b) justificativa – histórico, diagnóstico, características da população a ser 
atendida e da comunidade na qual se insere resultados, avanços e desafios; 
c) missão, objetivos e metas; 
d) projetos da Escola; 
e) o plano de ação e calendário escolar; 
f) a proposta pedagógica da unidade escolar, referenciada no currículo 
estabelecido pelo sistema de ensino público de Barra da Estiva; 
g) os métodos e técnicas de ensino; 
h) os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento 
profissional do pessoal lotado na escola; 
i) os meios e recursos necessários à consecução das metas e objetivos da 
escola; 
j) os processos de avaliação de aprendizagem e de desempenho da 
unidade. 
 
CAPÍTULO III 
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA 
Art. 6º – A autonomia administrativa das unidades escolares será garantida 
por: 
I – Indicação dos dirigentes escolares por meio de eleição direta pela 
comunidade escolar de unidade de ensino; 
II – constituição dos conselhos escolares, nos termos desta lei; 
III – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da Escola. 
CAPÍTULO IV 
DA AUTONOMIA FINANCEIRA 
Art. 7º – A autonomia de gestão financeira das unidades educacionais de 
ensino público será assegurada pela administração dos recursos, total ou 
parcialmente, pela própria unidade escolar, nos termos de seu Projeto Político 
Pedagógico e das disponibilidades orçamentário financeira nela alocadas. 
Art. 8º – Constituem recursos da unidade de ensino: 
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 
 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450 -1616 / 1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
I – Repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, 
Estado e entidades Públicas e Privadas, Associações de Classe e quaisquer outras 
categorias ou entes comunitários. 
Art. 9º – Os recursos financeiros públicos destinados a cada unidade escolar 
oriundos da União e do Estado deverá ser efetuada a prestação de contas e dada a 
publicidade e transparência dos gastos à comunidade escolar. 
CAPÍTULO V 
DOS CONSELHOS ESCOLARES 
Art. 10 – Em todas as unidades públicas de ensino de Barra da Estiva 
funcionará um Conselho Escolar, órgão deliberativo, consultivo, avaliativo e 
mobilizador dos processos pedagógicos, administrativos e financeiros, máximo da 
escola respeitado a legislação vigente, composto de, no mínimo, 6 (seis) membros e, 
no máximo, 14 (quatorze) membros. 
§ 1º – A função deliberativa corresponde às competências para elaborar, 
aprovar e tomar decisões relativas às ações pedagógicas e administrativas da 
unidade escolar, incluindo o gerenciamento dos recursos públicos a ela destinados. 
§ 2º – A função consultiva corresponde às competências para assessorar a 
gestão da unidade escolar, opinando sobre as ações pedagógicas, administrativas e 
financeiras exercidas pela direção. 
§ 3º – A função avaliativa corresponde às competências para diagnosticar, 
avaliar e fiscalizar o cumprimento das ações desenvolvidas pela unidade escolar. 
§ 4º – A função mobilizadora corresponde às competências para apoiar, 
promover e estimular a comunidade escolar e local em busca da melhoria da 
qualidade do ensino e do acesso à escola. 
Art. 11 – O Conselho Escolar será composto paritariamente e 
proporcionalmente pelos segmentos que integram a comunidade escolar, da 
seguinte forma: 50% para pais ou responsáveis e alunos e 50% para professores 
efetivos e/ou professor/suporte pedagógicos e profissionais efetivos da educação, 
ocupante do cargo de apoio e administrativo à educação, assegurada ainda que 
cada um dos segmentos representado no conselho escolar eleja suplentes na 
proporção de 50% de seus membros efetivos. 
§ 1º – O número das representações paritárias e de representantes de cada 
segmento será definido em Assembleia Geral Escolar, convocada, no mínimo, 30 
(trinta) dias antes do início do processo de eleição dos conselheiros, a partir de 
propostas apresentadas pela direção ou pelos segmentos organizados da 
comunidade escolar e constantes do edital de convocação da assembleia. 
§ 2º – O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado 
pelo Conselho Escolar, que estabelecerá o quorum mínimo de instalação desta 
Assembleia. 
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 
 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450 -1616 / 1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
§ 3º – Na inexistência de Conselho Escolar, a convocação da Assembleia 
será feita pelo diretor da unidade de ensino ou por órgão designado pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer. 
§ 4º – No impedimento de participação do segmento dos alunos, prevista 
nesta Lei, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será integrado por 
representantes de pais ou responsáveis. 
§ 5º – Os profissionais de educação ocupantes do cargo de professor ou de 
apoio e administrativo, membros do conselho escolar terão assegurados a sua 
permanência na unidade de ensino pelo período do mandato e um ano após. 
§ 6º – Poderão participar das reuniões dos Conselhos Escolares, com direito 
a voz e não a voto, todos que trabalham, estudam, possuem filhos na escola; os 
profissionais de outras secretarias, que atendam às escolas; membros da 
comunidade local; movimentos populares organizados e entidades sindicais. 
Art. 12 – O diretor da unidade de ensino integrará o Conselho Escolar como 
membro nato e, em seu impedimento ou nas suas ausências, será substituído por 01 
(um) vice-diretor, professor/suporte pedagógico ou professor da unidade escolar. 
Art. 13 – O Conselho de Escola elegerá, entre seus membros, um 
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que cumprirão tarefas específicas 
definidas no seu Regimento Interno. 
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado aos membros da Equipe de Direção 
acumular o seu cargo com quaisquer das funções citadas no caput deste artigo. 
Art. 14 – A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade 
escolar, bem como de seus suplentes, realizar-se-á na unidade de ensino, em cada 
segmento, por votação, direta, secreta e facultativa, uni nominalmente ou através de 
chapas em eleição proporcional, na mesma data, observando o disposto nesta Lei. 
Art. 15 – Cada segmento organizará sua eleição, conforme as seguintes 
diretrizes: 
I – os eleitores de todos os segmentos constarão de lista elaborada e 
publicada pela Secretaria da unidade de ensino; 
II – o quorum mínimo será de cinquenta por cento dos eleitores do 
segmento; 
III – serão considerados eleitores os alunos maiores de 12 (doze) anos ou de 
qualquer idade cursando a 6ª série e/ou 7º ano em diante, que tenham tido 
frequência superior a 50% (cinquenta por cento) das aulas no bimestre anterior e os 
alunos da Educação de Jovens e Adultos, com qualquer frequência; 
IV – serão eleitores do seu segmento todos os pais, mães ou responsáveis 
dos alunos; 
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 
 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450 -1616 / 1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
V – serão eleitores de seus segmentos os integrantes das carreiras de 
magistério, de apoio e administrativo à educação, dos quadros efetivo, em exercício 
na unidade de ensino; 
VI – os membros do magistério profissional da educação e demais 
servidores que possuam filhos regularmente matriculados na escola poderão 
concorrer somente como membros do magistério ou servidores respectivamente e 
votar somente uma única vez; 
VII – na hipótese de qualquer segmento não atingir o quorum, convocar-se-á 
nova eleição, em prazo definido pelo Conselho. 
Art. 16 – O mandato dos conselheiros terá duração de 3 (três) anos, 
permitindo-se reeleições. 
Art. 17 – A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá em até 15 
(quinze) dias após as eleições. 
§ 1º – A posse ao primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da 
escola e aos seguintes pelo próprio Conselho Escolar. 
§ 2º – O exercício da função de membro do Conselho Escolar terá caráter 
voluntário, não podendo ser remunerado. 
Art. 18 – O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez 
por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, através de convocação: 
I – de seu presidente; 
II – do diretor da unidade de ensino; 
III – da metade mais 01 (um) de seus membros. 
§ 1º – O quorum mínimo para instalação das reuniões do Conselho Escolar 
será de metade mais um de seus membros. 
§ 2º – Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por 
metade mais 01 (um) dos votos dos presentes à reunião. 
§ 3º – A convocação definida no caput deste artigo deverá ser feita 
formalmente, com antecedência mínima de 48 horas. 
Art. 19 – A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do 
mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade de ensino ou 
destituição. 
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 
 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450 -1616 / 1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
§ 1º – O não-comparecimento injustificado de qualquer membro do Conselho 
Escolar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas também 
implicará a vacância da função de conselheiro. 
§ 2º – Ocorrerá destituição de qualquer membro do Conselho Escolar 
quando assim o decidir a assembleia geral do segmento, convocada pela assinatura 
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus pares. 
Art. 20 – Cabe ao suplente: 
I – substituir o titular em caso de impedimento; 
II – completar o mandato do titular, em caso de vacância. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso algum segmento da comunidade escolar 
tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo 
representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
após a vacância. 
Art. 21 – Dentre as atribuições do Conselho, a serem definidas em seu 
regimento, além das definidas pelo sistema educacional de ensino, devem constar 
obrigatoriamente, as seguintes: 
I – elaborar seu regimento; 
II – organizar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado 
pela direção da unidade de ensino, sobre a programação e a aplicação dos recursos 
necessários à manutenção e à conservação da escola; 
III – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da 
comunidade escolar na definição do projeto político administrativo financeiro e 
pedagógico da unidade de ensino; 
IV – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso 
dos recursos financeiros, qualidade dos serviços prestados e resultados obtidos; 
V – coordenar o processo de discussão para encaminhamento de propostas, 
elaboração ou alteração do regimento escolar; 
VI – convocar a assembleia geral escolar dos segmentos; 
VII – propor e coordenar a discussão junto aos segmentos da comunidade 
escolar e votar alterações no currículo escolar, no que for atribuição da unidade, 
respeitada a legislação vigente; 
VIII – propor e coordenar a discussão junto aos segmentos e votar as 
alterações metodológicas, didática e administrativa da unidade de ensino respeitada 
a legislação vigente; 
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 
 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450 -1616 / 1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
IX – estruturar o calendário escolar de acordo com os horários, no que 
competir à unidade de ensino, observada a legislação vigente; 
X – fiscalizar a gestão da unidade de ensino; 
XI – elaborar, aprovar, acompanhar e avaliar o projeto político pedagógico 
administrativo da Instituição Escolar. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Na definição das questões pedagógicas, deverão 
ser resguardados os princípios constitucionais, as normas e as diretrizes do 
Conselho Municipal de Educação de Barra da Estiva. 
CAPÍTULO III 
DA DIREÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO 
Art. 22 – A direção será exercida pelo diretor, vice-diretor eleitos e por sua 
equipe gestora. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A equipe gestora, obedecendo à modulação de 
cada unidade de ensino, será submetida à aprovação da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esportes e Lazer. 
Art. 23 – São atribuições do diretor: 
I – cumprir e fazer cumprir o regimento escolar; 
II – Representar institucionalmente a unidade escolar junto às instâncias do 
sistema, responsabilizando-se pelo seu cumprimento; 
III – Coordenar, em consonância com o conselho escolar a elaboração, a 
execução e a avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico observadas 
às políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e 
Lazer; 
IV – Coordenar a implementação do projeto político pedagógico da escola 
assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; 
V – Submeter ao Conselho Escolar para apreciação e aprovação, o Plano de 
Aplicação dos Recursos Financeiros; 
VI – Submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer no prazo 
regulamentar à prestação de contas da movimentação financeira da escola e 
divulgá-la ao final do semestre letivo à Comunidade Escolar. 
VII – Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnicos 
administrativos financeiros desenvolvidos na escola. 
VIII – Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. 
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 
 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450 -1616 / 1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
Art.24 – São atribuições do Vice-diretor: 
I – Ser co-responsável pela gestão da unidade escolar; 
II – Substituir o diretor em suas ausências, impedimentos ou nos casos 
previstos no regimento escolar assumindo todas as suas atribuições sempre que se 
fizer necessário. 
Art. 25 – A indicação do diretor da unidade de ensino, bem como o 
provimento de sua função, far-se-á por meio de eleição direta pela comunidade 
escolar, por voto secreto, sendo vedado o voto por representação. 
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade escolar: 
a) os alunos matriculados e frequentes na unidade de ensino, a partir da 6ª 
série e/ou 7º ano do ensino fundamental, bem como os alunos com 12 (doze) anos 
completos ou mais, independentemente da série que estejam cursando; 
b) pais, mães ou responsáveis por alunos menores de 12 (doze) anos de 
idade, devidamente identificados na ficha de matrícula; 
c) voluntariamente, pais, mães ou responsáveis pelos demais alunos; 
d) integrantes das carreiras de magistério e de apoio e administrativo à 
educação dos quadros efetivo em exercício na unidade de ensino ou concorrendo a 
um cargo pela mesma. 
§ 2º – Os votos serão computados de forma paritária entre os segmentos 
dos professores e/ou professor/suporte pedagógico e servidores da carreira de apoio 
e administrativo à educação 50% (cinquenta por cento) e de pais ou responsáveis e 
alunos 50% (cinquenta por cento). 
§ 3º – A votação somente terá validade se a participação mínima do 
segmento pais/alunos for de 50% (cinquenta por cento) e do segmento 
professores/servidores atingir 50% (cinqüenta por cento) do respectivo universo de 
eleitores. 
Art. 26 – Poderá inscrever-se para concorrer ao cargo de diretor, vice-diretor 
o servidor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer de Barra 
da Estiva concursado, que comprove: 
I – pertencer ao Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal 
de Ensino de Barra da Estiva, ocupante do cargo de Professor; 
II – ter experiência docente de 02 (dois) anos, na condição de concursado, e 
estar lotado/em exercício na Unidade de Ensino da respectiva escola por 02 (dois) 
anos; 
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 
 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450 -1616 / 1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
III – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 20 (vinte) ou 40 
(quarenta) horas semanais, sendo permitidas, apenas, atividades correlatas ou 
similares, sem prejuízo para a unidade de ensino, previamente aprovadas pela 
respectiva Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer; 
IV – Ser portador de graduação em Pedagogia, ou Pós-Graduação, 
garantida, nesta formação, a base comum nacional; 
V – Concorde expressamente com a sua candidatura; 
VI – Comprometa-se a frequentar curso para qualificação do exercício da 
função que vier a ser convocado após indicado. 
Art. 27 – Poderão concorrer às eleições os candidatos inscritos com a 
Comissão Eleitoral constituída na Unidade de Ensino e apresentarem os requisitos 
exigidos. 
§ 1º – No processo de eleição, o candidato ao cargo de diretor apresentará e 
defenderá o projeto de gestão, compreendendo os aspectos pedagógico, 
administrativo e financeiro, perante a comunidade escolar, em sessão pública 
obrigatória, convocada pelo Conselho Escolar. 
§ 2º – Na campanha eleitoral não será permitida à propaganda de caráter 
político partidário, a distribuição de brindes ou camisetas, a remuneração ou 
compensação financeira de qualquer natureza, a configuração de ameaças, coerção 
ou cerceamento de liberdade. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A candidatura a cargo de diretor e vice-diretor fica 
restrita a uma única instituição educacional pertencente à rede pública de ensino de 
Barra da Estiva, desde que nela tenha atuação. 
Art. 28 – Serão considerados eleitos para os cargos de diretor/a e vice￾diretor/a os candidatos que obtiverem maioria simples do total de votos válidos. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de chapa ou candidato único, será 
necessária a obtenção de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos 
apurados. 
Art. 29 – Os servidores eleitos para os cargos de direção terão mandato de 
04 (quatro) anos, com direito à reeleição. 
§ 1º – As eleições deverão ocorrer obrigatoriamente no primeiro domingo do 
mês de dezembro do ano de ocorrência do pleito. 
§ 2º – A primeira eleição ao cargo de diretor e vice-diretor deverá ocorrer no 
primeiro domingo de 2012. 
§ 3º – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer 
adotará as providências necessárias para o processo eleitoral previsto nesta lei. 
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 
 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450 -1616 / 1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
Art. 30 – Em caso de vacância do cargo de diretor, assumirá o vice-diretor. 
§ 1º – No impedimento do vice-diretor ou no caso de inexistência de vice￾diretor, assumirá a direção um servidor indicado pela Secretaria Municipal da 
Educação, Cultura, Esportes e Lazer. 
§ 2º – Na hipótese da vacância do diretor e do impedimento do vice-diretor 
ocorrerem antes de completados dois terços do mandato, nova eleição deverá ser 
convocada no prazo de 20 (vinte) dias, na forma desta Lei, para mandato 
complementar. 
Art. 31 – O regimento eleitoral será único para todo o sistema público de 
ensino de Barra da Estiva, elaborado por Comissão Paritária dos membros da 
comunidade escolar, a ser designada pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esportes e Lazer. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão Paritária será constituída por 2 (dois) 
representantes de cada um dos seguintes segmentos: 
I – Pais ou responsáveis de alunos; 
II – Professores; 
III – Conselho Escolar; 
IV – Conselho Municipal de Educação; 
V – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer; 
VI – Professores/Suporte Pedagógico. 
Art. 32 – O processo eleitoral das unidades de ensino será convocado pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer por edital público 
afixado em locais visíveis nas unidades de ensino e coordenado pela comissão 
eleitoral. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Em cada unidade de ensino será constituída uma 
Comissão Eleitoral local, composta, paritariamente, por representantes dos 
segmentos da comunidade escolar e dos candidatos que, de forma articulada com a 
Comissão Paritária, conduzirá as eleições. 
Art. 33 – Compete à Comissão Eleitoral: 
I – inscrever os candidatos; 
II – publicar edital com normas de propaganda, lista de candidatos a diretor, 
data, horário e local de votação, prazos para apuração e recursos; 
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 
 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450 -1616 / 1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
III – organizar debates entre os candidatos, para que se manifestem quanto 
a suas posições sobre a educação e propostas de gestão; 
IV – nomear, antecipadamente, mesários e escrutinadores e credenciar 
fiscais indicados pelos respectivos candidatos, bem como providenciar a confecção 
de cédulas eleitorais; 
V – cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no regimento eleitoral; 
VI – homologar a lista de cada segmento elaborada pela Secretaria da 
unidade de ensino. 
Art. 34 – A destituição do diretor e do vice-diretor somente poderá ocorrer 
motivadamente em duas hipóteses: 
I – após sindicância, em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa, 
em face da ocorrência de fatos que constituam falta de idoneidade moral, de 
disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de eficiência, ou infração 
funcional; 
II – após deliberação em assembleia geral da comunidade escolar, 
convocada pelo Conselho Escolar para este fim específico, a partir de requerimento 
encaminhado ao mesmo, com assinatura de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) 
dos membros de cada segmento da comunidade escolar. 
§ 1º – A sindicância de que trata o inciso I far-se-á através de comissão e 
será concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 2º – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer 
poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, 
assegurado o retorno às funções caso a decisão final seja pela não destituição. 
 
§ 3º – A assembleia de que trata o inciso II deste artigo deverá ser 
convocada pelo Conselho Escolar em quinze dias após o recebimento do 
requerimento citado. 
§ 4º – Para instalação da assembleia geral da comunidade escolar a que se 
refere o inciso II deste artigo, o quorum mínimo deverá ser de 50% + 1 (cinquenta 
por cento mais um) do número de votantes de cada segmento na eleição da direção 
em questão. 
§ 5º – Na assembleia de que trata o inciso II deste artigo será assegurado à 
direção amplo direito de defesa e, na aferição do resultado da votação que ocorrerá 
através de voto secreto, observar-se-á a proporcionalidade de 50% (cinquenta por 
cento) dos votos para professores e/ou professor suporte pedagógico e servidores 
de apoio e administrativo da carreira à educação e 50% (cinquenta por cento) para 
pais ou responsáveis e alunos. 
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 
 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450 -1616 / 1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
Art. 35 – Para cada unidade de ensino recém-instalada, até o provimento da 
direção na forma desta Lei, serão designados servidores, ocupante do cargo de 
professor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer de Barra 
da Estiva para o exercício do cargo de diretor (a), pelo prazo máximo de 06 (seis) 
meses. 
§ 1º – Expirado o prazo da designação prevista no artigo anterior, proceder￾se-á à eleição, conforme o previsto nesta Lei. 
§ 2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se também à unidade de 
ensino que, em virtude da ampliação do atendimento escolar, vier a comportar o 
cargo de diretor ou de vice-diretor. 
§ 3º – Nesta hipótese do caput deste artigo o diretor e o vice-diretor terão 
mandato complementar para coincidir com o mandato das demais Unidades 
Escolares. 
Art. 36 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer 
disporá sobre as medidas a serem adotadas em situação de comprovada 
inexistência de servidor que atenda às condições previstas nessa Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 37 – Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e 
Lazer de Barra da Estiva oferecer cursos de qualificação aos diretores e vice￾diretores eleitos, e ainda aos conselhos escolares, considerando os aspectos 
político, administrativo, financeiro e pedagógico, com frequência obrigatória. 
Art. 38 – As eleições para representantes dos segmentos no Conselho 
Escolar da Escola e de diretor (a) e vice-diretor (a) serão realizadas na respectiva 
unidade de ensino. 
§ 1º – A primeira eleição será convocada pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esportes e Lazer de Barra da Estiva e coordenada por uma 
Comissão Geral constituída paritariamente por representantes da comunidade 
escolar, e indicados pelos próprios segmentos. 
§ 2º – Compõem o segmento da comunidade escolar: 
I – direção da escola; 
II – professores e/ou professores/suporte pedagógico em exercício na 
escola; 
III – estudantes; 
IV – profissionais da educação de apoio e administrativo em exercício na 
escola; 
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 
 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450 -1616 / 1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
V – pais ou responsáveis. 
§ 2º – A primeira eleição do Conselho Escolar poderá ocorrer em até 90 
(noventa) dias. 
Art. 39 – Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito os candidatos 
a diretor ou vice-diretor serão liberados 01 (um) dia por semana. 
Art. 40 – O candidato a diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, 
ocupante de cargo professor, deverá afastar-se do mesmo 48 (quarenta e oito) horas 
antes da data marcada para as eleições. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os candidatos em regência de classe e em 
atividades de suporte pedagógico serão liberados 48 (quarenta e oito) horas antes 
do pleito eleitoral. 
Art. 41 – A posse do(a) diretor(a) e vice-diretor(a) ocorrerá em até 30 (trinta) 
dias após as eleições. 
§ 1º – Serão empossados os eleitos através de Portaria expedida e 
publicada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer. 
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 20 de junho 
de 2011. 
Ana Lúcia Aguiar Viana 
Prefeita 
Irineu Luz Freitas 
Secretário da Administração 
 
 
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 

open original →